PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO TRANQUILIDADE FAMILIAR Proposta Nº: Renovação Filial/Fonte: Seguro novo 1. DADOS DO PROPONENTE Nome do Segurado: CNPJ: RG/RNE: Órgão Exp.: Data de Exp.: ___ /___ /___ Profissão: Endereço do Segurado: Nº: Comp.: UF: CEP: Bairro: Cidade: Telefone: Patrimônio Estimado ou Faixa de Renda Mensal: Possui Casa de Veraneio: S im N ão Se sim, Informar Endereço Completo Endereço: Bairro: Cidade: Nº: Comp.: UF: CEP: Nº: Comp.: UF: CEP: Possui Sítio ou Casa de Campo? S im N ão Se sim, Informar Endereço Completo Endereço: Bairro: Cidade: 1.1. Informar a) Número de Dependentes: b) Número de Empregados Domésticos: c) Número de Cães: c.1) Raça dos Cães: 1.2. O Segurado Possui Seguro Residencial? S im N ão Em caso positivo, possui a Cobertura Acessória de RC Familiar? S im N ão Se positivo, em qual Seguradora a apólice encontra-se vigente e qual é o Limite Máximo de Indenização desta cobertura: __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Página 1 de 21 PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO TRANQUILIDADE FAMILIAR 1.3. Descrição completa de todos os equipamentos utilizados para lazer pelo segurado (como bicicleta, equipamento de mergulho, para quedas, entre outros, incluindo modelo, ano e número de série, valor de mercado, cor do equipamento e marca). ATENÇÃO! PARA QUE ESTA COBERTURA TENHA VALIDADE, O SEGURADO DEVE ENVIAR JUNTO COM A PROPOSTA ASSINADA E DATADA TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NA CLAUSULA ESPECIAL DESTA COBERTURA: (LAUDO, NOTA FISCAL, FOTO LEGÍVEL DO EQUIPAMENTO COMPLETO, FOTO DO NÚMERO DE SÉRIE DO EQUIPAMENTO). ATENTAR-SE PARA TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS POR ESTA PROPOSTA. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ * Este laudo poderá ser realizado em qualquer loja de esporte. 2. COBERTURAS • RC Familiar - danos causados pelo segurado, seu côjunge, filhos menores de idade e animais domésticos; • Danos causados a terceiros por empregados domésticos registrados pelo segurado no exercício regular de seu trabalho; • Danos sofridos por empregados domésticos registrados durante o trabalho (exceto no trajeto de ida e volta); • Danos causados a terceiros durante o exercício e/ou prática de esportes como: golf, tênis, surf, pesca e ciclismo; • Roubo e/ou furto qualificado de bens usados na prática de esportes fora dos imóveis ocupados pelo segurado; • Despesas no reembolso da conta do bar e/ou restaurante do clube onde ocorra a comemoração hole in one*. * Hole in One é a jogada na qual o golfista acerta a bola no buraco com apenas uma tacada. Nas competições amadoras, o costume é de o organizador do evento (neste caso, o segurado) oferecer uma comemoração aos outros jogadores presentes no clube, como uma refeição ou bebidas. As regras do golfe proíbem que amadores recebam dinheiro. 3. VIGÊNCIA Vigência início às 24h do dia ___ /___ /___ Término às 24h do dia ___ /___ /___ 4. ASSINALE ABAIXO A OPÇÃO DE IMPORTÂNCIA SEGURADA DESEJADA: 1 . R$ 100.000,00 (cem mil reais) com sub-limite de 10% da importância segurada para roubo e 10% da importância segurada para hole-in-one. 2 . R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com sub-limite de 10% da importância segurada para roubo e 10% da importância segurada para hole-in-one. 3 . R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) com sub-limite de 10% da importância segurada para roubo e 10% da importância segurada para hole-in-one. 4 . R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com sub-limite de 10% da importância segurada para roubo e 10% da importância segurada para hole-in-one. Página 2 de 21 PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO TRANQUILIDADE FAMILIAR 4.1. Prêmio Total para a importância segurada acima: Opção 1 - R$ 630,00 Opção 2 - R$ 756,00 Opção 3 - R$ 918,00 Opção 4 - R$ 1.404,00 4.2. Forma de parcelamento: 4 vezes sem juros 1 parcela: 2 parcelas: 3 parcelas: 4 parcelas: FRANQUIA Fica estabelecida uma franquia fixa de R$ 2.750,00 por sinistro para todas as reclamações amparadas por esta apólice. DECLARAÇÃO DO CORRETOR Declaro que entreguei ao Proponente as Condições Gerais e Especiais do Seguro Allianz Tranquilidade Familiar, o qual está ciente de seu conteúdo, que as respostas do questionário inicial foram preenchidos pelo próprio segurado e que, segundo meu conhecimento, todas as informações, respostas e declarações desta proposta refletem a verdade, não contendo incorreções ou omissões. Corretor: Código SUSEP: Código Interno: Agenciador: CPF: Data: ___ /___ /___ Assinatura: ____________________________ 5. FORMA DE PAGAMENTO: Assinalar o meio de pagamento: a) Carnê: b) Débito em conta corrente Banco: Agência: Conta Corrente: Avisos: • Para débito, serão aceitos os seguinte bancos: HSBC, Banco do Brasil, Santander, Itaú, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Real e Bancoob. • Para débito em conta, deverá ser preenchido o modelo de autorização. • Não será aceita combinação de meios de pagamento. DECLARAÇÃO DO PROPONENTE Declaro para todos os fins e efeitos ter prestado informações completas e verídicas, recebido as Condições Gerais e Especiais do Seguro e estar ciente e de acordo com seu conteúdo. Estou ciente e de acordo que perderei o direito a uma eventual indenização caso seja constatada pela falsidade de qualquer informação (Art. 766 do Código Civil Brasileiro). Declaro também ter conferido todos os valores e prazos estando de pleno acordo com os mesmos, pois expressam fielmente minha vontade. As respostas ao questionário acima foram dadas por mim e são verdadeiros, nada tendo sido omitido que pudesse influenciar na aceitação do seguro ou na taxa do prêmio. Estou ciente de que a seguradora disporá, para aceitação ou recusa, de 15 (quinze) dias da data do recebimento desta proposta em suas filiais. Local: Data: ___ /___ /___ Assinatura do Proponente: _______________________ Página 3 de 21 PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO TRANQUILIDADE FAMILIAR Condições Gerais 1. OBJETO DO SEGURO O presente seguro tem por objetivo reembolsar o segurado, até o limite máximo de garantia da apólice, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e decorrentes de riscos cobertos por ele. 1.1. Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que: a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano: b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida. 1.2. Correrão, obrigatoriamente, por conta desta Seguradora, até e dentro do limite máximo da indenização fixado neste contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro. 1.3. Correrão, obrigatoriamente, por conta desta Seguradora, até e dentro do limite máximo da indenização fixado neste contrato os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou terceiros a seu mando, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. 2. DEFINIÇÕES Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Gerais. Aceitação: ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta efetuada pelo Segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para a emissão da apólice. Acidente: é todo caso fortuito, especialmente aquele do qual deriva um dano. Acidente Pessoal: é o evento, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física a uma pessoa, lesão esta que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial daquela pessoa, ou lhe torne necessário tratamento médico. Agravação de Risco: são circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (frequência) de um sinistro, independentes ou não da vontade do Segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro. Agravações Físicas: todas as características tangíveis de uma exposição ao risco que aumentem a probabilidade ou o tamanho de um sinistro. Apólice: é o contrato de seguro que estabelece os direitos e obrigações da Empresa Seguradora e do Segurado. Apólice à Base de Reclamações: forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou reembolso de quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros pelo segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribuna civil ou por acordo aprovado pela sociedade seguradora, desde que: a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade contratualmente previsto. b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado: 1) durante a vigência da apólice; e 2) durante o prazo complementar, quando aplicável; e 3) durante o prazo suplementar, quando aplicável. Apólice de Ocorrências: é o tipo de apólice em que fica determinado que somente estarão cobertos os Página 4 de 21 PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO TRANQUILIDADE FAMILIAR sinistros ocorridos durante sua vigência, embora possam ser reclamados, posteriormente, pelos terceiros prejudicados, de acordo com os prazos prescricionais da lei. Boa-Fé: é a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos legais. Caducidade: é o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: decadência. Comunicação do Sinistro ou Aviso de Sinistro: é uma das obrigações do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar a ocorrência do sinistro ao Segurador, de imediato, afim de que este possa tomar as providências necessárias no seu interesse e no interesse do Segurado. Dano: prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável de acordo com as condições da apólice. Dano Corporal: é o tipo de dano caracterizado por lesões físicas causado ao corpo da pessoa, excluindo-se dessa definição os danos estéticos. Dano Estético: é o tipo de dano físico/corporal, causado à pessoa física, que, embora não acarretando sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, implicam redução ou eliminação dos padrões de beleza. Dano Material: é o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material. Dano Moral: danos à pessoa física, mas não físicos, consequentes de acidentes ou sinistros, que ofendam a honra, a moral, as crenças, o afeto, a etnia, a nacionalidade, a naturalidade, a liberdade, a profissão, o bem-estar, a psique, o crédito ou o bom nome daquela pessoa. Data de Retroatividade de Cobertura ou Data Limite de Retroatividade: data igual ou anterior ao início de vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de apólices à base de reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro. Despesas de Salvamento: são despesas com ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro, de modo a minorar as consequências. Estas despesas serão reembolsadas ao segurado pela seguradora sendo deduzidas do limite máximo de indenização da apólice. Dolo: má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso. Endosso: modo pelo qual o Segurador formaliza qualquer alteração numa apólice de seguro. Evento: termo que define qualquer acontecimento em que foram produzidos, ou poderiam ser alegados, danos e/ou prejuízos, e a partir do qual poderia ser invocada, justificadamente ou não, por terceiros interessados, a Responsabilidade Civil do Segurado. No caso de comprovada a existência de danos, trata-se de um evento danoso e, caso este seja atribuível à Responsabilidade Civil do Segurado, tratase de um sinistro. Na hipótese de ter sido previsto e coberto por um contrato de seguro, passa a ser denominado sinistro coberto. Extinção do Contrato: o contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na apólice, ou quando é paga, pelo Segurador, indenização equivalente ao limite máximo de indenização. Fato Gerador: é causa próxima do dano ocorrido. É a causa que predomina e efetivamente produz o evento danoso. Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível. Foro: é o lugar onde se administra a Justiça. Formulário de Aviso de Sinistro: é o formulário utilizado para registrar as principais informações sobre o acidente. Franquia: entende-se por franquia o valor ou percentual definido no contrato de seguro, representando a participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis consequentes de cada sinistro. Franquia Dedutível: é a parte do sinistro apurado que não é paga pelo seguro. A franquia é deduzida do montante que a Seguradora estaria, de outro modo, obrigada a indenizar. Furto Qualificado: subtração, para si ou outrem, de coisa móvel alheia, cometida com destruição ou rompimento de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado Página 5 de 21 PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO TRANQUILIDADE FAMILIAR vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial. Indenização: reparação do dano sofrido pelo Segurado. Limite Agregado: o limite agregado é a soma de todos os sinistros durante a vigência da apólice, sendo porém, que cada sinistro está limitado à importância segurada contratada para cada cobertura. Este limite agregado pode ser fixado em valor superior ao da importância segurada e é o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, em todos os sinistros durante a vigência da apólice. Quando a soma de indenizações, despesas judiciais, despesas de salvamento e honorários advocatícios pagos pela apólice atingem o limite agregado estabelecido, o contrato é automaticamente cancelado. Limite Máximo de Garantia da Apólice: é o valor máximo a ser pago pela seguradora com base nesta apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s). Liquidação de Sinistros: expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apuração do dano havido, em virtude de ocorrência de sinistro suscetível de ser indenizado. Lucros Cessantes: são lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado. Má-Fé: agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. A má-fé, considerada e consubstanciada na legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de seguros, excepcional relevância. Nota de Seguro: é um documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos remetidos ao banco cobrador. Penalidade: sanção prevista em lei, regulamento ou contrato para certos e determinados casos. O Segurador está sujeito à aplicação de certas penalidades pelo descumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de seguros. Período de Retroatividade de Cobertura: intervalo de tempo limitado inferiormente pela data limite de retroatividade, inclusive, e, superiormente, pela data de início de vigência de uma apólice à base de reclamações. Plurianuais: são assim chamados os seguros contratados para vigorar por prazo superior a um ano. Prazo Curto: é assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano. Prazo Complementar: prazo adicional para apresentação de reclamação do segurado, por parte de terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela sociedade seguradora, sem cobrança de prêmio adicional, tendo início na data do término de vigência da apólice ou na data de seu cancelamento. Prazo Suplementar: prazo adicional para apresentação de reclamações ao segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente pela sociedade seguradora, mediante a cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do prazo complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice. Prêmio: é a soma em dinheiro paga pelo Segurado ao Segurador para que este assuma a responsabilidade por um determinado risco. Prescrição: meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e se extinguem obrigações. Proposta: fórmula impressa, contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchida pelo Segurado ao candidatar-se ao seguro. “Pro-rata Temporis”: diz-se do prêmio do seguro, calculado na base dos dias do contrato. Ressarcimento: é o reembolso a que a Seguradora tem direito, de uma indenização paga ao Segurado, consequente de evento danoso provocado culposamente por alguém. Risco: é o evento incerto ou de data incerta, independe da vontade das partes contratantes, contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. Roubo: é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada. Salvados: são as coisas com valor econômico que escapam ou sobram do sinistro. Segurado: é a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qualPágina 6 de 21 PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO TRANQUILIDADE FAMILIAR quer pessoa ou companhia mencionadas na apólice; diretores, sócios, acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado; empregados do Segurado, mas somente enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações; qualquer pessoa ou organização designadas na apólice como vendedor, mas somente em relação à distribuição ou venda dos produtos do Segurado; e quaisquer membros do Comitê de Executivos e ajudantes voluntários e participantes da equipe do Segurado, de sua organização social, de esportes e bem-estar, dentro de suas respectivas competências. Segurador: empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados no contrato de seguro. Seguro: denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância no caso da ocorrência de uma evento futuro e incerto ou de data incerta, previsto no contrato. Seguro a Primeiro Risco Absoluto: é aquele em que a Seguradora responde pelo valor de qualquer prejuízo real coberto, até o Limite Máximo de Indenização. Sinistro: termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, a ocorrência de um evento danoso, afetando um Segurado (civilmente ou não), mas não necessariamente previsto e coberto no contrato de seguro, caso em que é denominado sinistro coberto. Sub-Rogação: a sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o sinistro e paga a indenização pelo Segurador, este substitui o Segurado nos direitos e ações que o mesmo tem de demandar o(s) eventual(is) responsável(eis) pelo sinistro, normalmente excetuados empregados, prepostos e contratados do Segurado. Terceiro: pessoa prejudicada em um sinistro, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente, e ainda os prepostos ou empregados ou sócios do Segurado. Vício Intrínseco/Vício Próprio: é a condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir, deteriorar ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca. Vigência: intervalo contínuo de tempo durante o qual estão em vigor as garantias contratadas. 3. ACEITAÇÃO A Seguradora terá o prazo máximo de 15 dias corridos para aceitar ou recusar o risco, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco. O prazo de 15 dias é contado a partir da entrada da proposta na Seguradora, e será suspenso quando a Seguradora solicitar a apresentação de documentos complementares para análise e aceitação dos riscos, ou alteração da proposta, sendo reiniciado somente após a entrega de todos os documentos exigidos. Para pessoas físicas, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação. Para pessoas jurídicas, a solicitação de documentações complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco. A aceitação será automática caso não haja manifestação em contrário no prazo estabelecido. A SEGURADORA se obriga a proceder com a comunicação formal da recusa com justificativa para a mesma. Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma correspondência comunicando a recusa, e na hipótese da proposta ter sido recepcionada com adiantamento do prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa pela seguradora, e no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores pagos serão devolvidos ao proponente descontada a parcela “pro rata temporis” relativa ao período em que prevaleceu a cobertura, atualizados pelo índice IPCA/IBGE a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora. Dentre as condições necessárias para a aceitação da proposta está a apresentação, por parte do segurado, de declaração informando desconhecer quaisquer fatos ou circunstâncias ocorridos durante o Página 7 de 21 PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO TRANQUILIDADE FAMILIAR período de retroatividade de cobertura que possam dar origem, no futuro, a uma reclamação coberta pelo seguro. A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A proposta de seguros deverá conter os elementos essenciais para análise do risco (início e fim de vigência, nome, CNPJ ou CPF do segurado, endereço de risco, endereço de cobrança, forma de pagamento, prêmio líquido, prêmio total, coberturas, importâncias seguradas, franquias e comissão desejada). Caberá à SEGURADORA fornecer o protocolo de recebimento do pedido de emissão. 4. VIGÊNCIA A apólice tem vigência anual, sendo que, quando não houver adiantamento do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta ou outra data distinta, desde que acordado expressamente pelas partes, e na hipótese de recepção da proposta com adiantamento parcial ou total do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia de recebimento da proposta pela Seguradora, sendo seu término também às 24 horas. O Segurado pode optar pela contratação do seguro por um prazo inferior a um ano. No caso de renovação, o início de uma nova vigência coincide com o término da vigência anterior. 5. ÂMBITO GEOGRÁFICO O presente seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em todo território nacional, salvo disposição em contrário. 6. RISCOS EXCLUÍDOS 6.1. O presente contrato não cobre reclamações por: a) DANOS DECORRENTES DE ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, TUMULTOS, GREVE, “LOCKOUT”, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR E, EM GERAL, TODO E QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA AGINDO POR PARTE DE, OU EM LIGAÇÃO COM, QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS ATIVIDADES VISEM DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU INSTIGAR A SUA QUEDA PELA PERTURBAÇÃO DA ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS POR MEIO DE ATOS DE TERRORISMO, GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS, SAQUE OU PILHAGEM DECORRENTE DOS FATOS ACIMA, SALVO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR; b) NÃO OBSTANTE O QUE EM CONTRÁRIO POSSAM DISPOR AS CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E/OU PARTICULARES DO PRESENTE SEGURO, FICA ENTENDIDO E CONCORDADO QUE, PARA EFEITO INDENITÁRIO, NÃO ESTARÃO COBERTOS DANOS E PERDAS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE; c) DANOS A BENS EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO OU MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS; d) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS; e) DANOS CONSEQUENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES; f) O SINISTRO DECORRER DE MÁ-FÉ, FRAUDE, SIMULAÇÃO, ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADO PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU Página 8 de 21 PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO TRANQUILIDADE FAMILIAR PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO; NOS SEGUROS CONTRATADOS POR PESSOAS JURÍDICAS, A EXCLUSÃO ACIMA APLICA-SE AOS SÓCIOS-CONTROLADORES, AOS SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, AOS BENEFICIÁRIOS E AOS SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS. g) MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO, BEM COMO AS DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS; h) DANOS CORPORAIS OU DANOS MATERIAIS, OU RESPONSABILIDADE LEGAL DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, OU PARA O QUAL TENHAM CONTRIBUÍDO, OU DECORRENTES DE: RADIAÇÕES IONIZANTES OU CONTAMINAÇÃO POR RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR OU DE QUALQUER LIXO ATÔMICO ORIUNDO DE COMBUSTÃO DE COMBUSTÍ VEL NUCLEAR, DE MATERIAL RADIOATIVO, TÓXICO, EXPLOSIVO OU OUTROS MATERIAIS PERIGOSOS DE QUALQUER INSTALAÇÃO NUCLEAR EXPLOSIVA OU DE QUALQUER DE SEUS COMPONENTES; POR QUALQUER REATOR NUCLEAR, USINA E DEMAIS INSTALAÇÕES NUCLEARES, PROPRIEDADES OU CONSTRUÇÕES QUE ESTEJAM DE QUALQUER FORMA RELACIONADAS COM OU CONCERNENTES À PRODUÇÃO DE ENERGIA NUCLEAR, OU À PRODUÇÃO OU ARMAZENAMENTO OU MANUSEIO DE COMBUSTÍVEL NUCLEAR OU LIXO NUCLEAR OU QUAISQUER OUTRAS PROPRIEDADES OU CONSTRUÇÕES PASSÍVEIS DE COBERTURA PARA QUALQUER “POOL” E/OU ASSOCIAÇÃO LOCAL DE RISCOS NUCLEARES; h.1) R ISCOS ATÔMICOS OU NUCLEARES, EXCETO O DEVIDO EMPREGO NA MEDICINA; i) QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTE DE, OU PARA OS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES; j) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, BEM COMO DESCARGA, DISPERAÇÃO, LIBERAÇÃO, POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO OU ESCAPAMENTO DE POLUENTES, OU QUALQUER PERDA, CUSTO OU DESPESA ORIUNDOS DE QUALQUER ORIENTAÇÃO OU SOLICITAÇÃO GOVERNAMENTAL OU NÃO, PARA O SEGURADO AVALIAR, TESTAR, LIMPAR, REMOVER, CONTROLAR, FREAR, TRATAR, DESINTOXICAR OU NEUTRALIZAR POLUENTES OCORRIDOS DENTRO DOS ESTADOS UNIDOS, SEUS TERRITÓRIOS E POSSESSÕES E/OU CANADÁ. CONTUDO, ESTA EXCLUSÃO NÃO SERÁ APLICADA A DANOS CORPORAIS OU MATERIAIS FORA DOS ESTADOS UNIDOS, DE SEUS TERRITÓRIOS OU POSSESSÕES E/OU CANADÁ, CAUSADOS POR UM EVENTO REPENTINO, IDENTIFICÁVEL, INVOLUNTÁRIO E INESPERADO, QUE OCORRA EM SUA TOTALIDADE EM DATA E LOCAL ESPECÍFICOS; k) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE DANOS CORPORAIS E/OU DANO MATERIAL SOFRIDOS PELO RECLAMANTE E COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO; l) DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES FORA DOS LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, E AINDA OS DANOS RELACIONADOS COM A EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE AERONAVES E AEROPORTOS, INCLUSIVE DANOS SOFRIDOS POR PASSAGEIROS DE AERONAVES; l.1) P ROPRIEDADE OU OPERAÇÃO DE LINHAS AÉREAS, EXCETO NO QUE TANGE ÀS OPERAÇÕES DENTRO DE LOJAS, ESCRITÓRIOS E ÁREAS DE CHECK-IN E QUE NÃO SEJAM DE RESPONSABILIDADE DA INFRAERO, AERONAVES, AERONAVE ESPACIAL OU VEÍCULOS COM SUSTENTAÇÃO A AR (INCLUINDO CONSTRUÇÃO, REPARO OU SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO EM AERONAVES), AERÓDROMOS, AEROPORTOS (INCLUINDO REABASTECIMENTO, RESPONSABILIDADE DA TORRE DE CONTROLE E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO OU DE REPARO DENTRO DO PERÍMETRO DO AEROPORTO) OU QUAISQUER OUTROS RISCOS AERONÁUTICOS; l.2) R ISCOS DE RESPONSABILIDADE SOBRE PRODUTOS REFERENTES À FABRICAÇÃO, VENDA, DISTRIBUIÇÃO OU FORNECIMENTO DE AERONAVES E COMPONENTES DE AERONAVES; m) EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO; Página 9 de 21 PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO TRANQUILIDADE FAMILIAR n) DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, E AINDA OS CAUSADOS AOS SÓCIOS-CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA; o) DANOS GENÉTICOS, BEM COMO DANOS CAUSADOS POR ASBESTOS, TALCO ASBESTIFORME, DIETHILSTIBESTROL, DIOXINA, UREIA, FORMALDEÍDO, VACINAS, CHUMBO, GRIPE SUÍNA A (H1N1), DISPOSITIVO INTRAUTERINO (DIU), CONTRACEPTIVO ORAL, FUMO OU DERIVADOS, DANOS RESULTANTES DE HEPATITE B OU SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (“AIDS”), SÍNDROME DE ALCOOLISMO FETAL E ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME TRANSMISSÍVEL (TSE); o.1) R ESPONSABILIDADE RESULTANTE DA EXISTÊNCIA, EXTRAÇÃO, MINERAÇÃO, MANUSEIO, PROCESSAMENTO, FABRICAÇÃO OU USO DE PRODUTOS DE E/OU CONTENDO AMIANTO (ASBESTOS); p) RECLAMAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, SEJAM CONTRATUAIS OU LEGAIS, REFERENTES À SEGURIDADE SOCIAL, SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DO TRABALHO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES, BEM COMO EM RELAÇÃO A QUALQUER TIPO DE AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O SEGURADO PROMOVIDA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E OUTROS; q) PROPRIEDADE, ADMINISTRAÇÃO OU OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS DE PETRÓLEO ONSHORE (EM TERRA) OU OFFSHORE (NO MAR, OCEANO, RIOS, LAGOS E SIMILARES). A EXTRAÇÃO, REFINO, ARMAZENAMENTO OU TRANSPORTE DE PETRÓLEO CRU OU REFINADO, PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO, OU GÁS NATURAL, INCLUSIVE A OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS, SONDAS, TUBULAÇÕES E POÇOS DE PERFURAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL; r) RESPONSABILIDADE CIVIL, RESULTANTE DE TESTE, MODIFICAÇÃO, AQUISIÇÃO, PREPARAÇÃO, PROCESSAMENTO, PRODUÇÃO, MANIPULAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAGEM, APLICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO USO DE SUBSTÂNCIA DE QUALQUER TIPO, PARCIAL OU TOTALMENTE ORIGINADA DO CORPO HUMANO (INCLUSIVE, SEM LIMITAÇÃO, TECIDOS, CÉLULAS, ÓRGÃOS, TRANSPLANTES, SANGUE, EXCREÇÃO E SECREÇÃO DE URINA) E QUALQUER PRODUTO DERIVADO OU BIO SINTÉTICO ORIUNDO DE TAIS SUBSTÂNCIAS; s) PRODUTOS FABRICADOS COM SANGUE HUMANO, PLASMA SANGUÍNEO E OUTROS LÍQUIDOS OU CÉLULAS DO CORPO HUMANO; t) USO DE PRODUTOS EM FASE EXPERIMENTAL DE PESQUISA, PROJETO E DESENVOLVIMENTO; u) PRODUTOS MODIFICADOS GENETICAMENTE OU PRODUTOS CONTENDO ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS; V) NANOTECNOLOGIA; w) CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS (EMF – ELECTRO MAGNETIC FIELDS) E RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA (EMR – ELECTRO MAGNETIC RADIATION); x) DANOS CAUSADOS POR FUNGOS, MOFO E/OU BOLOR; y) A NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, COSTEIRA, FLUVIAL OU LACUSTRE, INCLUSIVE OS RISCOS MARÍTIMOS DE P&I (PROTECTION INDEMNITY), E TAMBÉM A CONSTRUÇÃO OU PRODUÇÃO DE EMBARCAÇÕES OU DE PRODUTOS PARA EMBARCAÇÕES, BEM COMO A PROPRIEDADE, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES, EXCETO OPERAÇÕES E/OU PRODUTOS NÃO-CRÍTICOS PARA EMBARCAÇÕES (EXEMPLOS: PORTAS, JANELAS E MAÇANETAS PARA BARCOS, PERMANECENDO A EXCLUSÃO NO CASO DE APLICAÇÃO A SUBMARINOS); y.1) A OPERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE PORTOS, DOCAS OU CAIS (EMBARCADOUROS) E RESPECTIVAS INFRAESTRUTURAS (POR EXEMPLO, SINALIZAÇÃO, PILOTAGEM) - INCLUSIVE RISCOS DE ESTALEIROS (CONSTRUÇÃO NAVAL) E ESTIVADORES, INCLUINDO O TRABALHO DE PRÁTICOS; z) FALHA E/OU FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA, DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO INCLUINDO OSCILAÇÃO DE VOLTAGEM. Página 10 de 21 PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO TRANQUILIDADE FAMILIAR 6.2. O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE, AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO: a) DANOS CAUSADOS A EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO QUANDO A SEU SERVIÇO; b) DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO; c) DANOS CAUSADOS PELA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EVENTUALMENTE A SERVIÇO DO SEGURADO; d) DANOS CAUSADOS PELO MANUSEIO, USO OU POR IMPERFEIÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS, VENDIDOS, NEGOCIADOS OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO, DEPOIS DE ENTREGUES A TERCEIROS, DEFINITIVA OU PROVISORIAMENTE, E FORA DOS LOCAIS OCUPADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO; e) DANOS RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS A TERCEIROS, TAIS COMO SERVIÇO MÉDICO, ODONTOLÓGICO, DE ENFERMAGEM, ADVOCACIA, ENGENHARIA, ARQUITETURA, AUDITORIA, CONTABILIDADE, PROCESSAMENTO DE DADOS E SIMILARES; f) DANOS MORAIS; g) FALHAS PROFISSIONAIS, NO QUE SE REFERE A SERVIÇOS EFETUADOS PELO SEGURADO COM RELAÇÃO A SUA ÁREA ADMINISTRATIVA. h) DANOS ECOLÓGICOS PUROS, ASSIM DENOMINADOS AQUELES QUE INCIDEM SOBRE OS ELEMENTOS NATURAIS SEM TITULARIDADE PRIVADA, DE DOMÍNIO PÚBLICO. i) DANOS DECORRENTES DO USO, EXISTÊNCIA E/OU CONSERVAÇÃO DE BARRAGENS EM GERAL; j) EXTENSÃO DE COBERTURA AO EXTERIOR; l) MINAS SUBTERRÂNEAS OU SUBMERSAS E TODAS AS ATIVIDADES SUBTERRÂNEAS OU SUBAQUÁTICAS A ELAS RELACIONADAS E PEDREIRAS; m) R ISCOS DE FABRICAÇÃO, ARMAZENAMENTO, MANIPULAÇÃO OU TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS, DETONADORES, SUPRIMENTOS DE GUERRA, FOGOS DE ARTÍFICO, FUSÍVEIS, CARTUCHOS, PÓLVORA, NITROGLICERINA OU OUTROS EXPLOSIVOS, ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO; n) RECLAMAÇÕES DE PERDAS FINANCEIRAS RELACIONADAS COM A PERDA OU MODIFICAÇÃO DE DADOS ELETRÔNICOS; o) A OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES DE ESTRADAS DE FERRO, ESTAÇÃO DE SKI, LINHAS DE BONDES, ESTRADAS DE FERRO DE TRAÇÃO A CABO OU FUNICULARES E RESPECTIVA OPERAÇÃO DO MATERIAL RODANTE OU EQUIPAMENTOS MÓVEIS. p) A PRODUÇÃO, PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS PERIGOSOS (MATERIAIS ALTAMENTE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, TÓXICOS OU CORROSIVOS), INCLUSIVE SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS OU GASOSAS; q) A RESPONSABILIDADE CIVIL DE REDES DE ESGOTO OU DEPÓSITOS DE LIXO E/OU BARRAGEM DE REJEITOS, INCLUINDO-SE A COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO, ARMAZENAMENTO E A EXPLORAÇÃO DE LIXO, DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS OU DE SUBSTÂNCIAS QUE TENHAM INFLUÊNCIA PREJUDICIAL PARA O MEIO AMBIENTE; 6.3. NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO QUANDO, ENTRE O SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA, ATÉ O NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE. 7. PERDA DE DIREITO O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO PRESENTE CONTRATO QUANDO: a) DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTE CONTRATO; b) POR QUALQUER MEIO ILÍCITO, O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL E BENEFICIÁRIO PROCURAR OBTER BENEFÍCIOS DO PRESENTE CONTRATO; Página 11 de 21 PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO TRANQUILIDADE FAMILIAR c) FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, OU SEU CORRETOR DE SEGUROS, OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, FICANDO PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO. d) SE A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ: I. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO: CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO, OU PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL. II. N A HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO, SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL: CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OU PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDOA DO VALOR A SER INDENIZADO. III. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL: CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL. e) VIER A AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO; f) DEIXAR DE COMUNICAR IMEDIATAMENTE À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ. A SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS QUINZE DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, PODERÁ DAR-LHE CIÊNCIA, POR ESCRITO, DE SUA DECISÃO DE CANCELAR O CONTRATO OU, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA. O CANCELAMENTO DO CONTRATO SÓ SERÁ EFICAZ TRINTA DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DE PRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER. NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO, A SOCIEDADE SEGURADORA PODERÁ COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL. g) DEIXAR DE PARTICIPAR O SINISTRO À SEGURADORA, TÃO LOGO TOME CONHECIMENTO, E NÃO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA MINORAR SUAS CONSEQUÊNCIAS. h) FIZER DECLARAÇÕES FALSAS OU INCOMPLETAS, OU AINDA OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS DE SEU CONHECIMENTO QUE PODERIAM TER INFLUÍDO NA REGULAÇÃO DO SINISTRO; i) O SINISTRO DECORRER DE DOLO DO SEGURADO, MÁ-FÉ, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. 8. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 8.1. O limite máximo de garantia da apólice constante deste contrato de seguros representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro, assim como o total máximo indenizável, considerando, inclusive, as despesas para evitar, conter ou minorar o dano. 8.1.1. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. 8.1.2. No caso de apólices prevendo limites segurados distintos por cobertura, fica entendido e acordado que, se um único evento vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da Seguradora no evento não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior limite segurado. 8.2. Cláusula Particular de Sinistros em Série Para os efeitos da cobertura contratada sob este contrato, será considerado como um único e mesmo sinistro o momento do primeiro acontecimento danoso, ou seja, todos os danos provenientes da mesma Página 12 de 21 PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO TRANQUILIDADE FAMILIAR causa originária ou que derivem de produtos, trabalhos ou serviços afetados por um mesmo defeito ou vício, independentemente do momento real da ocorrência dos demais acontecimentos, do número de reclamantes, das reclamações apresentadas ou das pessoas ou entidades legalmente responsáveis, salvo se entre as várias causas iguais não existir relação alguma de dependência. Ocorrendo o término da vigência da cobertura, ou o esgotamento do limite contratado, cessará automaticamente a cobertura para os acontecimentos ocorridos posteriormente. 9. PRAZO COMPLEMENTAR E PRAZO SUPLEMENTAR PARA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES 9.1. Prazo Complementar Fica concedido ao Segurado, sem qualquer ônus, um prazo adicional para a apresentação de reclamações, por terceiros, de, no mínimo, um ano, contado a partir do término de vigência da apólice, nas seguintes hipóteses: I. Se a apólice não for renovada; II. S e a apólice à base de reclamações for transferida para outra seguradora que não admita, integralmente, o período de retroatividade da apólice precedente; III. S e a apólice for substituída por uma apólice à base de ocorrência, ao final de sua vigência, nesta seguradora ou em outra; IV. Se a apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal, por falta de pagamento do prêmio ou pelo pagamento das indenizações ter atingido o limite máximo de garantia da apólice, quando este tiver sido estabelecido. O prazo complementar não se aplica: I. Àquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo limite agregado e; II. À s coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação da apólice, desde que estas não tenham sido canceladas por determinação legal ou por falta de pagamento do prêmio. 9.1.1. A inserção do prazo complementar não acarreta, em hipótese alguma, a ampliação do período de vigência do contrato de seguro. 9.2. Prazo Suplementar para Reclamações O segurado tem por direito, no caso de apólices emitidas à base de reclamação (claims made) e caso deseje, exclusivamente durante a vigência do prazo complementar e somente por uma única vez, mediante pagamento de prêmio adicional, contratar o prazo suplementar para a apresentação de reclamações de terceiros, sendo que: a) a solicitação do Tomador do Seguro deverá ser apresentada à Seguradora em até 60 (sessenta) dias antes do término do Prazo Complementar; e b) o pagamento de prêmio adicional de acordo com a tabela abaixo, aplicada sobre prêmio anual integral da apólice, por um Prazo Suplementar de 12 (doze) meses, deverá ser pago antes do início de vigência deste prazo. O prêmio adicional correspondente à contra- S/P (x100) Prêmio adicional tação do prazo suplementar e à sinistralidade 1 ano 2 anos são apresentados no quadro ao lado: zero 20% de P 25% de P Na tabela acima, P = prêmio da apólice e de eventuais endossos; Até 20% 30% de P 35% de P S = total de sinistros, avisados e pagos, no Acima de 20% e até 40% 50% de P 60% de P período da apólice e do prazo complementar Acima de 40% e até 60% 80% de P 90% de P até a data de opção pelo prazo suplemen- Acima de 60% e até 80% 100% de P 115% de P tar, entendida tal data como aquela em que Acima de 80% e até 100% 130% de P 150% de P o formulário foi comprovadamente recebido Acima de 100% 150% de P 170% de P pela Seguradora. O coeficiente sinistro/prêmio será obtido de acordo com o período de vigência da apólice, data de retroatividade, Prazo Complementar até a solicitação do período suplementar. Página 13 de 21 PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO TRANQUILIDADE FAMILIAR Na hipótese do prêmio, calculado com base na tabela acima, ser superior à garantia remanescente da apólice, o valor do mesmo ficará limitado ao valor da garantia. c) prevalecerá o limite máximo da importância segurada, equivalente àquele disponível no último dia da vigência deste contrato, que será determinado considerando as indenizações pagas. Em caso de apólices com verba única abrangendo todas as coberturas da apólice, o limite agregado será obrigatoriamente, de uma vez, o limite máximo da importância segurada. Em caso de solicitação de aumento do limite máximo da importância segurada durante a vigência do seguro ou renovação da apólice, com limite máximo da importância segurada superior ao da apólice anterior, porém com retroatividade, esta Seguradora adotará para regulação de Reclamações o limite máximo da importância segurada constante na apólice em vigor para compra do período suplementar; entretanto as coberturas contratadas deverão ser consideradas por ano de vigência de seguro, prevalecendo, em caso de não renovação de uma ou mais coberturas, os limites máximos de importâncias seguradas da época da contratação das mesmas. No caso de Reclamações feitas em apólices com data retroativa, e tal Reclamação for relativa a Atos Danosos ocorridos em vigências contidas na referida data retroativa, as indenizações devidas serão efetuadas de acordo com o limite máximo da importância segurada em vigor na data da efetiva Reclamação pelo terceiro prejudicado. 9.2.1. As disposições desta cláusula não alteram o período de vigência deste contrato, aplicando-se apenas às reclamações por danos ocorridos entre a data de retroatividade prevista na apólice e o término de vigência deste contrato. 9.2.2. Ocorrerá cancelamento automático do seguro quando a soma das indenizações devidas e demais gastos e/ou despesas amparadas pelo seguro atingir o limite agregado. 9.2.3. Não prevalecerá o disposto nesta cláusula se a apólice for cancelada por determinação legal ou em caso de falta de pagamento ou quando atingir o limite máximo de importância segurada da cobertura ou limite agregado. 9.2.4. É vedada a reintegração do limite máximo da importância segurada ou limite agregado. Não será concedido prazo suplementar, mesmo quando contratado, para as coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo limite agregado. 10. SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO A Seguradora responderá pelos prejuízos de sua responsabilidade até o limite máximo de garantia contratado. 11. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o limite máximo de garantia da apólice será reduzido de tal valor, até a extinção da verba, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à tal redução. Com a extinção da verba da cobertura básica, o seguro torna-se sem efeito, não sendo permitida a reintegração do limite máximo de garantia da apólice. Em caso de sinistro, se for verificado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago. 12. RENOVAÇÃO A renovação deste seguro não é automática, cabendo às partes acordarem previamente as bases da nova contratação, devendo o Segurado preencher novo questionário, atualizando todas as informações constantes na apólice vincenda. 13. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO O segurado se obriga a: a) dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil, nos termos deste contrato; Página 14 de 21 PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO TRANQUILIDADE FAMILIAR b) comunicar à Seguradora o mais rápido possível o recebimento de qualquer citação, carta ou documento que se relacione com sinistro coberto por este contrato; c) para efeito deste contrato, aviso significa dar conhecimento ao Segurador da ocorrência de um evento, especificando o seguinte: 1) se possível, dados pessoais do possível reclamante: nome, endereço, data de nascimento, RG, CPF, filiação; 2) dados pessoais de qualquer testemunha ou perito do evento; 3) breve descrição do evento: procedimento, processo, complicações ocorridas, possíveis consequências; d) zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração ou mudança que venham a sofrer os referidos bens; e e) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos neste contrato. 14. PAGAMENTO DE PRÊMIO 1. O Prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. 2. Fica entendido e ajustado que nos seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadas, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota de seguro. O não pagamento do prêmio com pagamento TABELA DE PRAZO CURTO único ou da primeira parcela, no caso de apóRelação de % Fração Relação de % Fração lices fracionadas, até a data do vencimento entre a parcela a ser entre a parcela a ser implicará no cancelamento automático do de prêmio aplicada de prêmio aplicada contrato de seguro. paga e o sobre a paga e o sobre a 3. No caso de fracionamento do prêmio e confiprêmio total vigência prêmio total vigência gurada a falta de pagamento de qualquer uma da apólice original da apólice original das parcelas subsequentes à primeira, o prazo 13 15/365 73 195/365 de vigência da cobertura será ajustado em fun20 30/365 75 210/365 ção do prêmio efetivamente pago, observada, 27 45/365 78 225/365 no mínimo, a fração prevista na tabela a seguir; 30 60/365 80 240/365 sendo o segurado ou seu representante legal 37 75/365 83 255/365 informado por meio de comunicação escrita so 40 90/365 85 270/365 bre o novo prazo de vigência ajustado: 46 105/365 88 285/365 4. Restabelecido o pagamento do prêmio das 50 120/365 90 300/365 parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de 56 135/365 93 315/365 juros de mora de 1% ao mês, dentro do novo 60 150/365 95 330/365 prazo de vigência, ficará automaticamente res- 66 165/365 98 345/365 taurado o prazo de vigência original da apólice 70 180/365 100 365/365 (vide tabela de curto prazo). Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, 5. A Seguradora enviará comunicado, através deverão ser aplicados os percentuais imediatamente de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) superiores. Página 15 de 21 PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO TRANQUILIDADE FAMILIAR dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação da(s) parcela(s) do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento. 6. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do segurado. 7. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência devidamente ajustado, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do Seguro ficarão automaticamente suspensas. 8. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos, descontada “pró-rata-temporis” a parcela do prêmio correspondente ao período em que durar a suspensão, podem ser pagos até o 60o (sexagésimo) dia posterior ao seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir das 24 horas do dia subsequente ao pagamento do prêmio em atraso. 9. Na hipótese de reativação da cobertura do Seguro pela regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do acidente que provocou o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito. 10. Decorridos 60 (sessenta) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reativada. 11. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. 12. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. 13. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. 14. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto à instituições financeiras, no caso em que o segurado deixar de pagar o financiamento. 15. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processarse-á segundo as seguintes regras: a) apurada a responsabilidade civil do segurado, nos termos da Cláusula I (objeto do seguro), a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar; b) a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro; c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo; d) proposta qualquer ação civil, o segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa; e) embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente; f) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea “c” anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada no prazo de trinta dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos; g) dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados; Página 16 de 21 PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO TRANQUILIDADE FAMILIAR h) na ausência da cobertura específica, o limite máximo de garantia contratado deve ser também utilizado, até sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros a seu mando, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa; i) se a reparação pecuniária devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto na Cláusula VIII, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro aquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora. Recomendamos observar os seguintes documentos a serem entregues à Seguradora em caso de sinistro: • Carta de comunicação do sinistro do segurado prejudicado. • Carta do terceiro oficializando a reclamação. A Seguradora tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação necessária e exigida para liquidação do sinistro, para efetuar o pagamento da indenização. Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso, e darse-á continuidade a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização. 16. RESCISÃO O contrato de seguro poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por acordo entre as partes contratantes, conforme situações abaixo: • Na hipótese da rescisão a pedido da Sociedade Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido; • Na hipótese da rescisão a pedido do segurado, a Sociedade Seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto, encontrada no Art. 46 da Circular SUSEP N.º 256/2004; • Para prazos não previstos na tabela constante da alínea “b” do Art. 46 da Circular SUSEP N.º 256/2004, será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo. Neste caso, o prêmio a ser devolvido será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do segurado, ou a partir da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora. 17. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito. 2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura será constituído de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, e pela soma das seguintes parcelas: a) despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com objetivo de reduzir sua responsabilidade; b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas. Página 17 de 21 PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO TRANQUILIDADE FAMILIAR 3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de sinistro; b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; c) danos sofridos pelos bens segurados; 4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada. 5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: I. S erá calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio; II. S erá calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada: a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada; b)para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização.O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; c) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo. III. S erá definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo; IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; V. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso. 6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga. 7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quotaparte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes. 18. FORO Este seguro tem eleito para dirimir quaisquer dúvidas o foro da comarca do domicílio do Segurado, no Território Nacional. 19. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Página 18 de 21 PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO TRANQUILIDADE FAMILIAR Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos à sub-rogação. 20. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO NOS SEGUROS DE DANOS EM QUE HAJA PEDIDO DE REEMBOLSO DE VALORES PAGOS PELO SEGURADO À TERCEIROS E QUE TENHA GARANTIA SECURITÁRIA, CUJA INDENIZAÇÃO CORRESPONDA A REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS: Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 dias, contratado nas Condições Gerais, para pagamento da indenização, a partir da data do efetivo dispêndio pelo segurado a terceiro, até a data do efetivo reembolso feito pela seguradora, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE. 21. PRESCRIÇÃO Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei. 22. INFORMAÇÕES • A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco; • O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização; e • O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. Página 19 de 21 PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO TRANQUILIDADE FAMILIAR Cláusula Especial da Cobertura de Tranquilidade Familiar 1. RISCO COBERTO Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1 das Condições Gerais e decorrente de danos causados a terceiros: a) Pelo próprio Segurado. b) Pelo seu cônjuge. c) Pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia. d) Pelos empregados serviçais no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião deles. e) Por animais domésticos, cuja posse o Segurado detenha. f) Pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido. g) Pela prática de esportes no momento de lazer. 2. COBERTURAS ESPECIAIS Não obstante o que consta das Condições Gerais, ficam cobertos, por este contrato, os seguintes riscos: a) Empregados domésticos – acidentes sofridos pelos empregados domésticos, EXCETO SE DURANTE O TRAJETO DE IDA E VOLTA (RESIDÊNCIA-TRABALHO-RESIDÊNCIA). b) Equipamentos de lazer do segurado, seu cônjuge ou filho(s) – somente em caso de roubo, furto qualificado ou incêndio, até o limite fixado na apólice, no momento da prática de esportes ou no exercício de lazer ou durante trajetos em vias públicas, limitado a 10% (dez por cento) da importância segurada da cobertura básica. Nota: Esta cobertura não poderá ser aplicada caso o evento ocorra dentro de imóveis residenciais e/ou comerciais. Estão excluídos também os equipamentos náuticos, exceto equipamentos de mergulho, embarcações, aeroplanos, aeronaves. Esta cobertura especial não será aplicada em caso de extravio, furto simples, desaparecimento ou perda do equipamento de lazer. Ratifica-se a letra “m” do item 6.1 da Cláusula 6 – Riscos Excluídos das Condições Gerais. c) R eembolso de Hole-in-One – despesas do segurado pela comemoração, na sede do Clube, no dia em que se verificar o ocasional Hole-in-One, limitado a 10% (dez por cento) da importância segurada da cobertura básica, exceto no caso em que houver participação de jogadores profissionais. Nota: Entende-se por jogadores profissionais aqueles que recebem salário ou comissões decorrentes do jogo de golfe. 3. RISCOS EXCLUÍDOS ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE: a) DANOS CAUSADOS A OU POR QUAISQUER VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS. b) DANOS CAUSADOS POR QUALQUER TIPO DE EMBARCAÇÃO, EXCEÇÃO FEITA A BARCOS A REMO E VELEIROS DE ATÉ 7 (SETE) METROS DE COMPRIMENTO. c) EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. d) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. 4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Fica estabelecida uma franquia fixa de R$ 2.750,00 por sinistro para todas as reclamações amparadas por esta apólice. 5. RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. A cobertura de Roubo Total e/ou Furto Total Qualificado somente terá validade se o segurado tiver enviado à Seguradora o relatório de inspeção dos equipamentos de lazer constando: Página 20 de 21 PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO TRANQUILIDADE FAMILIAR a) Laudo com a descrição do tipo de equipamento (marca, modelo, número de série, valor de mercado, descrição dos equipamentos, cor da bike); b) Sendo um equipamento com uso regulado por órgãos públicos, o atestado/autorização de tal órgão para utilização pelo Segurado; c) Nota Fiscal; d) Duas fotos (fotos do equipamento completo + foto do número de série); e) Demais documentos necessários em caso de sinistro. Clausula Particular de Depreciação dos Equipamentos de Lazer do Segurado (Roubo Total e/ou Furto Total Qualificado) No caso de equipamentos de lazer, previamente amparados pela presente apólice dentro da cobertura de roubo e/ou furto qualificado, fica entendido e acordado que: a) Os prejuízos ficarão limitados ao valor ou custo de reposição do valor atual do equipamento aos preços correntes no dia e local do sinistro, limitado a importância segurada da cobertura específica de roubo total e/ou furto total qualificado. b) Tal limite não poderá, em hipótese alguma, ser superior ao valor atual do equipamento sinistrado, limitado a importância segurada da cobertura específica de roubo total e/ ou furto total qualificado, entendendo-se como valor atual o valor do equipamento no estado de novo, depreciado pelo uso, idade e estado de conservação. c) Se, por determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais Página 21 de 21