Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados PROPRIEDADE CRUZADA E A LICITAÇÃO DO SMP As Diretrizes • O que temos: • Resolução 235/2000 • • • • O que falta: Regulamento Edital Termo de Autorização STFC X SMP • Exploração em duplo regime: - PRIVADO - autorizatárias (espelhos): poderão participar para todas as Subfaixas. - A regulamentação em vigor (PGO, art. 10, § 1°.) as proíbe de obterem novas outorgas de STFC (§ 3º do Art. 21). - A Anatel pode estabelecer restrição de participação (art. 71 da LGT). STFC X SMP • Exploração em duplo regime: - PÚBLICO: concessionárias (incluídas as suas controladoras, controladas e coligadas): não poderão competir para a Subfaixa “C” (Art. 23, § 2°. da Res. 235/2000). STFC X SMP CONCESSIONÁRIAS • Obtenção de outorga de qualquer serviço de telecom (incluído o SMP): - condicionada ao cumprimento das obrigações de universalização e expansão por todas as concessionárias da mesma Região (Art. 10, § 2º, PGO): • Janeiro/2002 – se cumpridas • Janeiro/2004 – se não cumpridas STFC X SMP CONCESSIONÁRIAS • Obtenção de outorga para as subfaixas “D” e “E”do SMP: - Do serviço: serão outorgadas em 2001. Passarão a ter efeito se forem cumpridas as obrigações de universalização e expansão por todas as concessionárias da mesma região nos prazos previstos no PGO (art. 23, “caput” da Res. 235/2000). - Do uso de radiofrequência: só será expedida quando comprovado o cumprimento das metas acima referidas (art. 23, § 1°. Da Res. 235/2000). SMC x SMP • Limitações: Área geográfica (art. 133, IV da LGT e art. 7º da Res. 235/2000): uma autorização/concessão de SMP/SMC por prestadora (incluídas as suas controladoras, controladas e coligadas) por área geográfica ou parte dela. Às prestadoras do SME ou outros serviços móveis não se aplica esta restrição. SMC x SMP • Limitações: – As prestadoras de SMC, suas controladas, controladoras ou coligadas poderão participar da licitação do SMP. – Se obtiverem outorga de SMP em Região que abranja a mesma Área em que já prestem o SMC (por si ou por suas controladas, controladoras ou coligadas), as prestadoras terão que optar por uma das (3) três alternativas (Art. 26 da Res. 235/2000): SMC x SMP • Opção I- transferência de sua concessão ou autorização do SMC; • Opção II - desvinculação societária; • Opção III - renúncia (i) da autorização do SMP e (ii) da outorga de radiofrequência associada, nas áreas coincidentes. - O exercício de uma das (3) três opções acima é condição indispensável para início da exploração do SMP. SMC x SMP • Prazo para o exercício das Opções I e II: 06 (seis) meses - contados a partir da data de assinatura do Termo de Autorização do SMP • A desvinculação societária – como caracterizá -la: Res. 101/99 SMC x SMP • TRANSFERÊNCIA X RENÚNCIA (art. 26, § 2º da Res. 235/2000): • No caso da transferência da concessão ou autorização do SMC não se concretizar, as renúncias da autorização do SMP e da outorga de radiofrequência associada nas áreas coincidentes se efetivarão de pleno direito. SMC x SMP • Implicações sobre a Transferência: • Encontrar um Comprador, no prazo de seis meses da assinatura do Termo de Autorização do SMP. • O Comprador (Cessionário) deverá preencher todos os requisitos da outorga, inclusive quanto às garantias, à regularidade jurídica e fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira (art. 98, II da LGT); • A transferência não poderá prejudicar a competição nem colocar em risco a execução do Termo (art. 98, III da LGT). SMC x SMP • Implicações sobre a Transferência: • Quem não poderá ser cessionário: Atualmente, as concessionárias de STFC (suas controladoras, controladas e coligadas) – art. 10, § 2º do PGO. • Transferência para Concessionária do SMC: observadas as regras da NGT 20/96 quanto ao limite do número de Concessões. SMC x SMP • Implicações sobre a Transferência: • Transferência para antiga Concessionária do SMC que adaptou a sua outorga para Autorização do SMP: desde que haja contribuição para a compatibilização da Região do SMP (Res. 235/2000, Art. 35). • Transferência para terceiros não prestadores de SMC? COLIGAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO Coligação (definição legal – Lei das S.A.): “São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.”(§1°. do art. 243) Coligação (definição da Anatel – Resolução 101/99): “Uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se detiver, direta ou indiretamente, pelo menos vinte por cento de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos vinte por cento, por uma mesma pessoa natural ou jurídica.”(art. 2º, caput) COLIGAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO • Fator de Impacto no Cálculo da Coligação (Art. 2°., § 2°. Da Resolução 101/99): As frações de participação maiores que cinqüenta por cento do capital votante, ou o controle societário, com qualquer participação no capital, corresponderão a um multiplicador de cem por cento no cálculo da composição de participação sucessiva. COLIGAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO • VERIFICAÇÕES A SEREM FEITAS PARA A LICITAÇÃO DO SMP: - Coligadas de concessionárias do STFC para a Subfaixa “C” (Art. 23, § 2°. da Res. 235/2000). - Coligadas de concessionárias ou autorizada de SMC e / ou SMP na mesma área geográfica (art. 133, IV da LGT e art. 7º da Res. 235/2000). Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados www.vieiraceneviva.com.br