Vieira Ceneviva,
Almeida,
Cagnacci de Oliveira
& Costa
Advogados Associados
PROPRIEDADE CRUZADA
E A LICITAÇÃO DO SMP
As Diretrizes
• O que temos:
• Resolução 235/2000
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O que falta:
Regulamento
Edital
Termo de Autorização
STFC X SMP
• Exploração em duplo regime:
- PRIVADO - autorizatárias (espelhos): poderão
participar para todas as Subfaixas.
- A regulamentação em vigor (PGO, art. 10, § 1°.) as
proíbe de obterem novas outorgas de STFC (§ 3º do Art.
21).
- A Anatel pode estabelecer restrição de participação (art.
71 da LGT).
STFC X SMP
• Exploração em duplo regime:
- PÚBLICO: concessionárias (incluídas as suas
controladoras, controladas e coligadas): não poderão
competir para a Subfaixa “C” (Art. 23, § 2°. da Res.
235/2000).
STFC X SMP
CONCESSIONÁRIAS
• Obtenção de outorga de qualquer serviço de
telecom (incluído o SMP):
- condicionada ao cumprimento das obrigações de
universalização e expansão por todas as concessionárias da
mesma Região (Art. 10, § 2º, PGO):
• Janeiro/2002 – se cumpridas
• Janeiro/2004 – se não cumpridas
STFC X SMP
CONCESSIONÁRIAS
• Obtenção de outorga para as subfaixas “D” e
“E”do SMP:
- Do serviço: serão outorgadas em 2001. Passarão a ter efeito
se forem cumpridas as obrigações de universalização e
expansão por todas as concessionárias da mesma região nos
prazos previstos no PGO (art. 23, “caput” da Res. 235/2000).
- Do uso de radiofrequência: só será expedida quando
comprovado o cumprimento das metas acima referidas (art.
23, § 1°. Da Res. 235/2000).
SMC x SMP
• Limitações:
Área geográfica (art. 133, IV da LGT e art. 7º da Res.
235/2000): uma autorização/concessão de
SMP/SMC por prestadora (incluídas as suas
controladoras, controladas e coligadas) por área
geográfica ou parte dela.
Às prestadoras do SME ou outros serviços móveis
não se aplica esta restrição.
SMC x SMP
• Limitações:
– As prestadoras de SMC, suas controladas, controladoras
ou coligadas poderão participar da licitação do SMP.
– Se obtiverem outorga de SMP em Região que abranja a
mesma Área em que já prestem o SMC (por si ou por suas
controladas, controladoras ou coligadas), as prestadoras
terão que optar por uma das (3) três alternativas (Art. 26
da Res. 235/2000):
SMC x SMP
• Opção I- transferência de sua concessão ou
autorização do SMC;
• Opção II - desvinculação societária;
• Opção III - renúncia (i) da autorização do
SMP e (ii) da outorga de radiofrequência
associada, nas áreas coincidentes.
- O exercício de uma das (3) três opções acima é
condição indispensável para início da exploração do
SMP.
SMC x SMP
• Prazo para o exercício das Opções I e II: 06
(seis) meses - contados a partir da data de
assinatura do Termo de Autorização do SMP
• A desvinculação societária – como caracterizá
-la: Res. 101/99
SMC x SMP
• TRANSFERÊNCIA X RENÚNCIA (art. 26,
§ 2º da Res. 235/2000):
• No caso da transferência da concessão ou
autorização do SMC não se concretizar, as
renúncias da autorização do SMP e da outorga de
radiofrequência associada nas áreas coincidentes se
efetivarão de pleno direito.
SMC x SMP
• Implicações sobre a Transferência:
• Encontrar um Comprador, no prazo de seis meses da
assinatura do Termo de Autorização do SMP.
• O Comprador (Cessionário) deverá preencher todos os
requisitos da outorga, inclusive quanto às garantias, à
regularidade jurídica e fiscal e à qualificação técnica e
econômico-financeira (art. 98, II da LGT);
• A transferência não poderá prejudicar a competição nem
colocar em risco a execução do Termo (art. 98, III da LGT).
SMC x SMP
• Implicações sobre a Transferência:
• Quem não poderá ser cessionário: Atualmente, as
concessionárias de STFC (suas controladoras,
controladas e coligadas) – art. 10, § 2º do PGO.
• Transferência para Concessionária do SMC:
observadas as regras da NGT 20/96 quanto ao limite
do número de Concessões.
SMC x SMP
• Implicações sobre a Transferência:
• Transferência para antiga Concessionária do SMC que
adaptou a sua outorga para Autorização do SMP: desde
que haja contribuição para a compatibilização da
Região do SMP (Res. 235/2000, Art. 35).
• Transferência para terceiros não prestadores de SMC?
COLIGAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO
Coligação (definição legal – Lei das S.A.):
“São coligadas as sociedades quando uma participa, com
10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem
controlá-la.”(§1°. do art. 243)
Coligação (definição da Anatel – Resolução 101/99):
“Uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se
detiver, direta ou indiretamente, pelo menos vinte por cento
de participação no capital votante da outra, ou se o capital
votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em
pelo menos vinte por cento, por uma mesma pessoa natural
ou jurídica.”(art. 2º, caput)
COLIGAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO
• Fator de Impacto no Cálculo da Coligação (Art.
2°., § 2°. Da Resolução 101/99):
As frações de participação maiores que cinqüenta
por cento do capital votante, ou o controle
societário, com qualquer participação no capital,
corresponderão a um multiplicador de cem por
cento no cálculo da composição de participação
sucessiva.
COLIGAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO
• VERIFICAÇÕES A SEREM FEITAS PARA A
LICITAÇÃO DO SMP:
- Coligadas de concessionárias do STFC para a
Subfaixa “C” (Art. 23, § 2°. da Res. 235/2000).
- Coligadas de concessionárias ou autorizada de
SMC e / ou SMP na mesma área geográfica (art.
133, IV da LGT e art. 7º da Res. 235/2000).
Vieira Ceneviva,
Almeida,
Cagnacci de Oliveira
& Costa
Advogados Associados
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Propriedade Cruzada e a Licitação do SMP