Custeio da
Seguridade Social
Prof. Patrícia Gomes
Constituição Federal de 1988
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1.
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3.
A seguridade social compreende um conjunto de ações
públicas nas áreas de saúde, previdência social e
assistência social, sendo financiada por toda a sociedade
de forma direta (pagamento de contribuições sociais) e
indireta (recursos orçamentários). (art. 194 c/c art. 195)
Princípios constitucionais relativos ao custeio da
seguridade social (art. 194, parágrafo único).
Eqüidade na forma de participação no custeio (art. 194,
parágrafo único, V, c/c §§ 8° e 9°do art.195 );
Diversidade da base de financiamento (art. 194, parágrafo
único, VI);
Precedência da fonte de custeio (art. 195, §5°).
Contribuições para a Seguridade Social
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Natureza jurídica das contribuições para a seguridade social (ver tabela).
O art. 195, §4° estabelece a competência residual da União Federal para a
instituição por lei complementar de novas contribuições sociais para o
custeio da seguridade social, podendo utilizar fato gerador de imposto.
Princípio da anterioridade nonagesimal ou mitigada: art. 195, §6°.
A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como
estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: art. 195, §3°.
Vedação de remissão ou anistia de contribuições previdenciárias para
débitos de valor superior ao estabelecido por lei complementar: art. 195,
§11°.
Vedação de utilização dos recursos provenientes da arrecadação de
contribuições previdenciárias (art. 195, I, a, e II ) para realização de
despesas distintas do pagamento de benefícios e serviços do RGPS: art.
167, XI.
Contribuição previdenciária
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1.
2.
3.
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Sujeitos passivos “patrocinadores” (utilizam de trabalho remunerado
na realização de alguma atividade, ainda que não econômica):
Empresa: firma individual ou sociedade que assume o risco de
atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não,
bem como as pessoas jurídicas de direito público interno
Equiparados a empresa: contribuinte individual, relativamente ao
segurado que lhe preste serviço, a cooperativa, a associação ou a
entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e
a repartição consular de carreira estrangeiras; o operador portuário e
o órgão gestor de mão-de-obra, a pessoa física proprietária ou dona
de obra de construção civil, em relação ao segurado que lhe preste
serviço.
Empregador doméstico: pessoa física que contrata empregado
doméstico. Não tem cadastro no INSS (matrícula CEI), a menos que
contribua para o FGTS ou seja autuado pela Fiscalização.
Sujeitos passivos “beneficiários”: os segurados da Previdência
Social (ver tabela)
Contribuição patronal para a Previdência Social

1.
2.
3.
Cronologia das alterações dos fatos geradores desde
a edição da CF/88:
Redação original: contribuição do empregador sobre a
folha de salários. (declaração de inconstitucionalidade
da Lei 7.787/89 pelo STF e edição da LC 84/96);
EC 20/98: contribuição do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
EC 42/2003 (§12 do art.195).
Contribuição patronal para a
Previdência Social


FATO GERADOR:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
(REGIME DE COMPETÊNCIA)
Tão logo é iniciada a prestação do serviço, a filiação à
previdência social do trabalhador é automática, daí exsurgindo
para o empregador, além do seu dever de pagar a remuneração,
o dever correlato de recolher contribuição previdenciária,
inclusive retendo a parte do empregado.
Lei n. 8212/91, art 33, § 5º: O desconto de contribuição e de
consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito
oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe
sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento,
ficando diretamente responsável pela importância que deixou
de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta
Lei.
Contribuição patronal básica para a
Previdência Social

FATO GERADOR Lei n° 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (...)
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais
que lhe prestem serviços;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de trabalho.
Contribuição patronal para a
Previdência Social – SAT/GILRAT

FATO GERADOR Lei n° 8.212/91:
Art. 22 (…)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e
daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho
seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado
médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

O RPS define com atividade preponderante aquela que ocupa na EMPRESA (e não no
estabelecimento!) o maior número de empregados e trabalhadores avulsos - assim a alíquota é
única por empresa. Contudo a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, se o
estabelecimento possuir CNPJ próprio, o seu grau de risco pode ser individualizado (S.351: “A
alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco
desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade
preponderante quando houver apenas um registro.”

No anexo V, correlaciona a atividade preponderante (CNAE) com os respectivos riscos de acidentes
de trabalho, o que não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária, posto que não se trata de
delegação pura, pois a norma primária fixa os padrões que apenas podem ser concretizados diante
da análises estatísticas(RE 343.446 - SC).
Fator Acidentário de Prevenção

Previsto na Lei n. 10.666/2003, sua
aplicação foi adiada para 2010.

“Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento,
destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial
ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou
aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o
regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à
respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os
resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e
custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social.”
Contribuição patronal para a Previdência
Social – ADICIONAL AO SAT
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Nova configuração do SAT: riscos ambientais de trabalho.
Lei 8213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada
pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a
remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela
Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Lei 10666/03: cooperativas de produção seguem a regra acima; quanto às cooperativas de
trabalho, a empresa tomadora acrescerá aos 15% que já recolhe sobre o valor bruto da nota
fiscal os percentuais de 9%, 7% ou 5%.
Contribuição patronal para a
Previdência Social
BASE DE CÁLCULO Lei n° 8.212/91:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,
de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em
regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da
remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou
pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o
limite máximo a que se refere o § 5°;
Contribuição patronal para a
Previdência Social
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
Texto anterior: § 9° Não integram o salário-de-contribuição:
Nota: hipóteses de não-incidência juridicamente qualificada ou de isenção?
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente
à dobra da remuneração de férias de que trata o Art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
e) as importâncias:
Texto anterior à Lei n. 9528/97: e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização
por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984; Leis 8212/91 x
Dec.3048/99 e IN3 da SRP
1. previstas no inciso I do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o Art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o Art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que trata o Art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
Contribuição patronal para a
Previdência Social
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado,
na forma do Art. 470 da CLT;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para
trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija
deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja
extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o Art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º
de dezembro de 1965;
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou
fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e
468 da CLT;
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive
o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras
similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do
trabalho para prestação dos respectivos serviços;
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a
legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as
despesas realizadas;
Contribuição patronal para a
Previdência Social
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do Art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os
empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de
acordo com o disposto no Art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
x) o valor da multa prevista no § 8º do Art. 477 da CLT.
Nota:
O Art. 2º da Lei nº 10.243, de 19.6.2001, ao dar nova redação ao § 2º do Art. 458 da CLT, excluiu do conceito de
salário as seguintes utilidades:
I - vestuários;
II - educação;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte
público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada.
Tal alteração, contudo, não repercute sobre o salário-de-contribuição de que trata este artigo.
Contribuição previdenciária substitutiva
(daquelas do art. 22, I e II, da Lei 8212/91)





Art. 195, §9, da CF/88.
1) empregador rural pessoa física (art. 25, Lei
8212/91)
2) empregador rural pessoa jurídica (Lei
8870/94)
3) agroindústria (art. 22-A, Lei 8212/91)
4) associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional organizada de acordo com a
Lei n° 9.615/98. (art. 22, §6, Lei 8212/91)
Contribuição previdenciária do
empregador doméstico

Art. 24 da Lei n° 8212/91. A
contribuição do empregador doméstico é
de 12% (doze por cento) do salário-decontribuição do empregado doméstico a
seu serviço.
COFINS



LC 70/91 c/alterações supervenientes, em especial pela Lei
10.883/03. Pela CF/88, contribuições sociais para seguridade
social, cujos fatos geradores já se encontram nela descritos,
podem ser instituídas por leis ordinárias, e, conforme entende o
STF, não existe hierarquia formal entre lei complementar e
ordinária, o que existe é o estabelecimento de competências
materiais restritas à lei complementar. (ADC n. 01; RE 419.629DF)
Base de cálculo: faturamento mensal, assim entendido o total
das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente
de sua denominação ou classificação contábil. (art. 1° da Lei
10.833/03); poderão ser deduzidos diversos insumos (art. 3°),
exceto pessoas jurídicas tributadas pelo IR com base no lucro
presumido ou arbitrado, ou optantes do SIMPLES, ou imunes a
impostos, ou sociedades cooperativas etc (art. 10).
Alíquota: 7,6%.
COFINS

1.
2.
3.
4.
Evolução dos fatos geradores:
CF/88, redação original: faturamento.
Lei 9718/98, ampliou a base imponível estabelecendo
que o faturamento corresponde à receita bruta, isto é, a
todas as receitas auferidas, inclusive as nãooperacionais, enquanto o conceito de faturamento
restringe-se à receita de vendas de mercadorias e/ou de
serviços. Foi declarada inconstitucional porque editada
antes da EC 20/98, e não se tratava de lei complementar
editada para criar nova fonte de custeio da seguridade
social, dentro da competência residual da União Federal.
EC 20/98: a receita ou o faturamento.
Lei 10.833/03: validada a cobrança sobre a receita bruta,
com os temperamentos da lei, a partir de 01/02/2004.
CSLL
Base de cálculo: valor do resultado
exercício, antes da provisão para
imposto de renda (art. 2° da Lei
7.689/88).
 Alíquota: 9% (MP 66/2002 convertida
Lei n. 10637/2002).

do
o
n.
na
Contribuição sobre a receita de
concursos de prognósticos



Quando organizado pelo Poder Público, toda a renda
líquida do concurso: total da arrecadação deduzidos os
valores destinados ao pagamento de prêmios, impostos
e despesas administrativas, nelas incluídos os direitos
de imagem das entidades desportivas;
5% do movimento global de apostas, quando
organizado pela iniciativa privada.
Competência privativa da União para legislar sobre
sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, XX; ADIs
2690-RN e 3060-GO); nada impede que lei federal crie
um determinado concurso de prognóstico com receita
líquida destinada a outro fim que não a seguridade
social.
Contribuição do importador de bens ou serviços do exterior,
ou de quem a lei a ele equiparar

EC 42/2003; Lei 10.865/2004.
PIS/PASEP
Recursos direcionados ao FAT para
pagamento do seguro desemprego e do
abono anual (art. 239 da CF/88).
 Lei n. 9718/98: base de cálculo é a
totalidade
da
receita
auferida,
mensalmente apurada, e a alíquota é
0,65%.

IMUNIDADES CONSTITUCIONAIS


Não
pode
incidir
contribuição
sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS
(art. 195, II, com a redação da EC 20/98) e
sobre o valor dos proventos e das pensões do
RPPS que não estejam acima do teto do RGPS
(§18 do art. 40, com a redação da EC 41/03);
Entidades beneficentes de assistência social
que atendam às exigências estabelecidas em
lei (art. 195, §7° c/c art. 149 CF/88). ADI 2.028DF (art. 55 da lei 8.212/91, com redação Lei
9732/98 x CTN). S. 352 do STJ e RE 428515RS e RMS 27093- DF, ambos do STF.
ISENÇÃO Lei 12.101/2009.



No art. 1°, adotou conceito amplo de entidade
beneficente de assistência social, para incluir
as entidades sem fins lucrativos prestadoras de
serviço de assistência social, saúde ou
educação, que observem regras de gratuidade e
universalidade do atendimento e assim sejam
certificadas pelos respectivos Ministérios.
Requisitos: art. 29, caput e incisos.
Reconhecimento e suspensão do direitos à
isenção: art. 31, 32 e 36.
Decadência (CTN)
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo
nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória
da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador;
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento
e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Prescrição CTN
Art. 174. A ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo
único.
A
prescrição
se
interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a
citação em execução fiscal;

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA




Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência
do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com
o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da
sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
SUJEITO PASSIVO
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA






Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada
ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal dizse:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada
às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não
podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Responsabilidade tributária
O responsável é aquele que, embora não
seja
o
contribuinte,
tem
a
responsabilidade pelo pagamento do
tributo imposta por lei. Portanto, tem a
responsabilidade sem ter o débito.
 A responsabilidade pode ser exclusiva,
solidária ou subsidiária.

Responsabilidade exclusiva



O substituto fica no lugar do contribuinte, como nos
casos de retenção da totalidade do tributo devido,
confira-se: art. 30, I, a, III, IV, V, XI, da Lei n. 8212/1991
e art. 4° da Lei n. 10666/2003.
As imunidades e isenções (institutos ligados ao débito)
pertencem ao substituído e não ao substituto (pode
haver débito sem responsabilidade, mas não
responsabilidade sem débito).
Art.33 § 5º O desconto de contribuição e de
consignação legalmente autorizadas sempre se
presume feito oportuna e regularmente pela empresa a
isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para
se eximir do recolhimento, ficando diretamente
responsável pela importância que deixou de receber ou
arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
Responsabilidade solidária

1.
2.
3.
4.
5.

Nos seguintes casos:
Transferência da empresa e do fundo de comércio;
Construção civil (empreitada total, art. 30, VI da Lei 8212/91,
quando não é possível a retenção de 11%);
Grupo econômico (agrupamento de empresas juridicamente
independentes, contudo sujeitas economicamente a uma direção
única) art. 30, IX da Lei 8212/91);
Administrador público (administração indireta) – art. 42 da Lei
n°8212/91;
Do operador portuário e do órgão gestor de mão-de-obra (art.
2°§4° da Lei 9719/98)
Características: depende de lei; não comporta benefício de
ordem; estende-se aos deveres instrumentais; considera-se a
unidade do crédito (situações objetivas de pagamento, de
isenção e de remissão, de interrupção da prescrição e de coisa
julgada administrativa favorável a todos os devedores solidários
aproveitam).
Subsidiária


O sucessor, inter vivos ou causa mortis.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos
créditos
correspondentes
a
obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado.
Retenção 11% art. 31 Lei 8112


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Antecipação do recolhimento feita pelo tomador de
serviço em nome do prestador de serviço, nos casos de
cessão de mão-de-obra (locatio operarum) ou de
empreitada (locatio operis), quando a mão-de-obra é
deslocada para as dependências do tomador ou de
terceiros a ele vinculados. (entende-se que a lista de
serviços do art. 219, §2° do RPS é taxativa)
Retenção pelo tomador do tributo “presumidamente”
devido. Posteriormente é feito o cálculo pelo prestador
de serviço do tributo efetivamente devido,compensandose ou repetindo-se o que foi retido pelo tomador.
É indevida quando a empresa prestadora é optante pelo SIMPLES
(EResp(s) 523841/MG e 511001/MG) e no caso de cooperativa de
trabalho (art. 22, IV).
Recolhimento em atraso
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Correção monetária extinta em janeiro/95;
Juros: Lei 11941/2009, precedido da MP 449/08 de 3/12/2008, manda
adotar os critérios da Lei 9.430/1996 – SELIC acumulada mensalmente
calculada a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da
competência até o último dia do mês anterior ao do pagamento acrescida
de 1% no mês do pagamento.
Multa no caso de pagamento voluntário até o vigésimo dia do recebimento
do TIAF: 0,33% por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia
subseqüente ao vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento,
limitada a 20%. (Súmula 360 STJ: “O benefício da denúncia espontânea
não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação
regularmente declarados, mas pagos a destempo”)
Multa no caso de lançamento de ofício: 75% ou 150% do tributo devido,
podendo haver sua redução em 50%, 40%, 30% ou 20% nos casos de
pagamento integral ou parcelado, e conforme o contribuinte tenha
apresentado ou não impugnação.
Restituição, compensação e
reembolso: art. 89 Lei 8212/91.



Compensação:
entre
quaisquer
tributos
administrados pela SRFB (art.74 da Lei 9430/96
x Lei 8383/81 e art. 167, XI CF/88); sem o limite
de 30% por competência; entre quaisquer
estabelecimentos (não inclui as obras, a menos
que já estejam encerradas).
Reembolso:
salário-família
e
saláriomaternidade pagos pela empresa ou equiparado
e posteriormente abatidos na GPS (≠ convênio).
Restituição: §4° e §8°; art. 168, I e 150 §1° CTN
c/c art. 3°, LC 118/05 (jurisprudência STJ).
SIMPLES NACIONAL(LC 123/06 e
LC128/08)
Cabe à lei complementar(art.146,CF):
(...)
IIIestabelecer
normas
gerais
em
matéria
de
legislação
tributária,especialmente sobre:
(...)
d)definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e
para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou
simplificados no caso do imposto previsto no art.155,II,das contribuições
previstas no art.195,I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o
art.239.
 Requisitos:
1. Faturamento: ME até R$ 240.000,00; EPP: R$ 240.000,00 a 2.400.000,00.
2. Não estar vedada a opção(art. 17).

SIMPLES NACIONAL(LC 123/06 e
LC128/08)
Pagamento unificado (art. 13), mediante aplicação de
alíquota (anexo 1) sobre a receita bruta mensal auferida:
I -IRPJ
II -IPI
III -CSLL
IV -COFINS
V -PIS/PASEP
VI -Contribuição PATRONAL previdenciária (há exceções)
VII -ICMS
VIII –ISS

SIMPLES NACIONAL(LC 123/06 e
LC128/08)
A adesão ao SIMPLES NACIONAL não exclui (art. 13, §1º):
I -IOF
II -II
III -IE
IV -ITR
V -IR (aplicação financeira, ganhos capital etc.)
VI -IR (ganhos de capital na alienação bens ativo permanente)
VII -CPMF
VIII -FGTS
IX -Contribuição previdenciária do SEGURADO
X- Obrigações acessórias
Dentre outros...

CND – regularidade previdenciária

1)
2)
3)
Impedem a concessão da CND:
Falta de pagamento de crédito exigível constituído
pela autoridade fiscal ou confessado pelo
contribuinte (cf. art. 151 do CTN).
Divergências entre GFIP e GPS (análise dos
sessenta meses retroativos – art. 150,§4°, CTN).
Falta de apresentação de GFIP, art. 32, §10 Lei
8212/91 (análise dos cinco exercícios anteriores –
art. 173, I, CTN).
CND – regularidade previdenciária

1)
2)
3)
4)
5)
finalidades:
Obra (CND específica para averbação da obra no Registro de
Imóveis, dispensada no caso de construção unifamiliar);
Contratação com o Poder Público - não mais existe;
Baixa (demanda uma análise mais criteriosa) – CND corporativa
(que envolve todos os estabelecimentos da empresa e suas obras
– solidariedade: a matrícula CEI é vinculada ao CNPJ do
construtor e do dono da obra);
Outras finalidades – CND corporativa;
Alteração contratual – CND corporativa.
CND – regularidade previdenciária


Prévia de processamento: mostra restrições
existentes à concessão da CND. A CND
processada eletronicamente pelo contribuinte tem
validade de 180 dias.
O PCND apenas é cadastrado quando existe débito
impeditivo ou a empresa insistir no processamento.
A CND expedida decorrente do processo de PCND
tem validade de apenas 30 dias.
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