Custeio da Seguridade Social Prof. Patrícia Gomes Constituição Federal de 1988 1. 2. 3. A seguridade social compreende um conjunto de ações públicas nas áreas de saúde, previdência social e assistência social, sendo financiada por toda a sociedade de forma direta (pagamento de contribuições sociais) e indireta (recursos orçamentários). (art. 194 c/c art. 195) Princípios constitucionais relativos ao custeio da seguridade social (art. 194, parágrafo único). Eqüidade na forma de participação no custeio (art. 194, parágrafo único, V, c/c §§ 8° e 9°do art.195 ); Diversidade da base de financiamento (art. 194, parágrafo único, VI); Precedência da fonte de custeio (art. 195, §5°). Contribuições para a Seguridade Social Natureza jurídica das contribuições para a seguridade social (ver tabela). O art. 195, §4° estabelece a competência residual da União Federal para a instituição por lei complementar de novas contribuições sociais para o custeio da seguridade social, podendo utilizar fato gerador de imposto. Princípio da anterioridade nonagesimal ou mitigada: art. 195, §6°. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: art. 195, §3°. Vedação de remissão ou anistia de contribuições previdenciárias para débitos de valor superior ao estabelecido por lei complementar: art. 195, §11°. Vedação de utilização dos recursos provenientes da arrecadação de contribuições previdenciárias (art. 195, I, a, e II ) para realização de despesas distintas do pagamento de benefícios e serviços do RGPS: art. 167, XI. Contribuição previdenciária 1. 2. 3. Sujeitos passivos “patrocinadores” (utilizam de trabalho remunerado na realização de alguma atividade, ainda que não econômica): Empresa: firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as pessoas jurídicas de direito público interno Equiparados a empresa: contribuinte individual, relativamente ao segurado que lhe preste serviço, a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras; o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra, a pessoa física proprietária ou dona de obra de construção civil, em relação ao segurado que lhe preste serviço. Empregador doméstico: pessoa física que contrata empregado doméstico. Não tem cadastro no INSS (matrícula CEI), a menos que contribua para o FGTS ou seja autuado pela Fiscalização. Sujeitos passivos “beneficiários”: os segurados da Previdência Social (ver tabela) Contribuição patronal para a Previdência Social 1. 2. 3. Cronologia das alterações dos fatos geradores desde a edição da CF/88: Redação original: contribuição do empregador sobre a folha de salários. (declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.787/89 pelo STF e edição da LC 84/96); EC 20/98: contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; EC 42/2003 (§12 do art.195). Contribuição patronal para a Previdência Social FATO GERADOR: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (REGIME DE COMPETÊNCIA) Tão logo é iniciada a prestação do serviço, a filiação à previdência social do trabalhador é automática, daí exsurgindo para o empregador, além do seu dever de pagar a remuneração, o dever correlato de recolher contribuição previdenciária, inclusive retendo a parte do empregado. Lei n. 8212/91, art 33, § 5º: O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. Contribuição patronal básica para a Previdência Social FATO GERADOR Lei n° 8.212/91: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Contribuição patronal para a Previdência Social – SAT/GILRAT FATO GERADOR Lei n° 8.212/91: Art. 22 (…) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. O RPS define com atividade preponderante aquela que ocupa na EMPRESA (e não no estabelecimento!) o maior número de empregados e trabalhadores avulsos - assim a alíquota é única por empresa. Contudo a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, se o estabelecimento possuir CNPJ próprio, o seu grau de risco pode ser individualizado (S.351: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.” No anexo V, correlaciona a atividade preponderante (CNAE) com os respectivos riscos de acidentes de trabalho, o que não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária, posto que não se trata de delegação pura, pois a norma primária fixa os padrões que apenas podem ser concretizados diante da análises estatísticas(RE 343.446 - SC). Fator Acidentário de Prevenção Previsto na Lei n. 10.666/2003, sua aplicação foi adiada para 2010. “Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.” Contribuição patronal para a Previdência Social – ADICIONAL AO SAT Nova configuração do SAT: riscos ambientais de trabalho. Lei 8213/91: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Lei 10666/03: cooperativas de produção seguem a regra acima; quanto às cooperativas de trabalho, a empresa tomadora acrescerá aos 15% que já recolhe sobre o valor bruto da nota fiscal os percentuais de 9%, 7% ou 5%. Contribuição patronal para a Previdência Social BASE DE CÁLCULO Lei n° 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5°; Contribuição patronal para a Previdência Social § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Texto anterior: § 9° Não integram o salário-de-contribuição: Nota: hipóteses de não-incidência juridicamente qualificada ou de isenção? a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o Art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; e) as importâncias: Texto anterior à Lei n. 9528/97: e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984; Leis 8212/91 x Dec.3048/99 e IN3 da SRP 1. previstas no inciso I do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; 3. recebidas a título da indenização de que trata o Art. 479 da CLT; 4. recebidas a título da indenização de que trata o Art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9. recebidas a título da indenização de que trata o Art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; Contribuição patronal para a Previdência Social f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do Art. 470 da CLT; h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal; i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o Art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; Contribuição patronal para a Previdência Social t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do Art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no Art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; x) o valor da multa prevista no § 8º do Art. 477 da CLT. Nota: O Art. 2º da Lei nº 10.243, de 19.6.2001, ao dar nova redação ao § 2º do Art. 458 da CLT, excluiu do conceito de salário as seguintes utilidades: I - vestuários; II - educação; III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V - seguros de vida e de acidentes pessoais; VI - previdência privada. Tal alteração, contudo, não repercute sobre o salário-de-contribuição de que trata este artigo. Contribuição previdenciária substitutiva (daquelas do art. 22, I e II, da Lei 8212/91) Art. 195, §9, da CF/88. 1) empregador rural pessoa física (art. 25, Lei 8212/91) 2) empregador rural pessoa jurídica (Lei 8870/94) 3) agroindústria (art. 22-A, Lei 8212/91) 4) associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional organizada de acordo com a Lei n° 9.615/98. (art. 22, §6, Lei 8212/91) Contribuição previdenciária do empregador doméstico Art. 24 da Lei n° 8212/91. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-decontribuição do empregado doméstico a seu serviço. COFINS LC 70/91 c/alterações supervenientes, em especial pela Lei 10.883/03. Pela CF/88, contribuições sociais para seguridade social, cujos fatos geradores já se encontram nela descritos, podem ser instituídas por leis ordinárias, e, conforme entende o STF, não existe hierarquia formal entre lei complementar e ordinária, o que existe é o estabelecimento de competências materiais restritas à lei complementar. (ADC n. 01; RE 419.629DF) Base de cálculo: faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (art. 1° da Lei 10.833/03); poderão ser deduzidos diversos insumos (art. 3°), exceto pessoas jurídicas tributadas pelo IR com base no lucro presumido ou arbitrado, ou optantes do SIMPLES, ou imunes a impostos, ou sociedades cooperativas etc (art. 10). Alíquota: 7,6%. COFINS 1. 2. 3. 4. Evolução dos fatos geradores: CF/88, redação original: faturamento. Lei 9718/98, ampliou a base imponível estabelecendo que o faturamento corresponde à receita bruta, isto é, a todas as receitas auferidas, inclusive as nãooperacionais, enquanto o conceito de faturamento restringe-se à receita de vendas de mercadorias e/ou de serviços. Foi declarada inconstitucional porque editada antes da EC 20/98, e não se tratava de lei complementar editada para criar nova fonte de custeio da seguridade social, dentro da competência residual da União Federal. EC 20/98: a receita ou o faturamento. Lei 10.833/03: validada a cobrança sobre a receita bruta, com os temperamentos da lei, a partir de 01/02/2004. CSLL Base de cálculo: valor do resultado exercício, antes da provisão para imposto de renda (art. 2° da Lei 7.689/88). Alíquota: 9% (MP 66/2002 convertida Lei n. 10637/2002). do o n. na Contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos Quando organizado pelo Poder Público, toda a renda líquida do concurso: total da arrecadação deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, impostos e despesas administrativas, nelas incluídos os direitos de imagem das entidades desportivas; 5% do movimento global de apostas, quando organizado pela iniciativa privada. Competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, XX; ADIs 2690-RN e 3060-GO); nada impede que lei federal crie um determinado concurso de prognóstico com receita líquida destinada a outro fim que não a seguridade social. Contribuição do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar EC 42/2003; Lei 10.865/2004. PIS/PASEP Recursos direcionados ao FAT para pagamento do seguro desemprego e do abono anual (art. 239 da CF/88). Lei n. 9718/98: base de cálculo é a totalidade da receita auferida, mensalmente apurada, e a alíquota é 0,65%. IMUNIDADES CONSTITUCIONAIS Não pode incidir contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS (art. 195, II, com a redação da EC 20/98) e sobre o valor dos proventos e das pensões do RPPS que não estejam acima do teto do RGPS (§18 do art. 40, com a redação da EC 41/03); Entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, §7° c/c art. 149 CF/88). ADI 2.028DF (art. 55 da lei 8.212/91, com redação Lei 9732/98 x CTN). S. 352 do STJ e RE 428515RS e RMS 27093- DF, ambos do STF. ISENÇÃO Lei 12.101/2009. No art. 1°, adotou conceito amplo de entidade beneficente de assistência social, para incluir as entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviço de assistência social, saúde ou educação, que observem regras de gratuidade e universalidade do atendimento e assim sejam certificadas pelos respectivos Ministérios. Requisitos: art. 29, caput e incisos. Reconhecimento e suspensão do direitos à isenção: art. 31, 32 e 36. Decadência (CTN) Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Prescrição CTN Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal dizse: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Responsabilidade tributária O responsável é aquele que, embora não seja o contribuinte, tem a responsabilidade pelo pagamento do tributo imposta por lei. Portanto, tem a responsabilidade sem ter o débito. A responsabilidade pode ser exclusiva, solidária ou subsidiária. Responsabilidade exclusiva O substituto fica no lugar do contribuinte, como nos casos de retenção da totalidade do tributo devido, confira-se: art. 30, I, a, III, IV, V, XI, da Lei n. 8212/1991 e art. 4° da Lei n. 10666/2003. As imunidades e isenções (institutos ligados ao débito) pertencem ao substituído e não ao substituto (pode haver débito sem responsabilidade, mas não responsabilidade sem débito). Art.33 § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. Responsabilidade solidária 1. 2. 3. 4. 5. Nos seguintes casos: Transferência da empresa e do fundo de comércio; Construção civil (empreitada total, art. 30, VI da Lei 8212/91, quando não é possível a retenção de 11%); Grupo econômico (agrupamento de empresas juridicamente independentes, contudo sujeitas economicamente a uma direção única) art. 30, IX da Lei 8212/91); Administrador público (administração indireta) – art. 42 da Lei n°8212/91; Do operador portuário e do órgão gestor de mão-de-obra (art. 2°§4° da Lei 9719/98) Características: depende de lei; não comporta benefício de ordem; estende-se aos deveres instrumentais; considera-se a unidade do crédito (situações objetivas de pagamento, de isenção e de remissão, de interrupção da prescrição e de coisa julgada administrativa favorável a todos os devedores solidários aproveitam). Subsidiária O sucessor, inter vivos ou causa mortis. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Retenção 11% art. 31 Lei 8112 Antecipação do recolhimento feita pelo tomador de serviço em nome do prestador de serviço, nos casos de cessão de mão-de-obra (locatio operarum) ou de empreitada (locatio operis), quando a mão-de-obra é deslocada para as dependências do tomador ou de terceiros a ele vinculados. (entende-se que a lista de serviços do art. 219, §2° do RPS é taxativa) Retenção pelo tomador do tributo “presumidamente” devido. Posteriormente é feito o cálculo pelo prestador de serviço do tributo efetivamente devido,compensandose ou repetindo-se o que foi retido pelo tomador. É indevida quando a empresa prestadora é optante pelo SIMPLES (EResp(s) 523841/MG e 511001/MG) e no caso de cooperativa de trabalho (art. 22, IV). Recolhimento em atraso Correção monetária extinta em janeiro/95; Juros: Lei 11941/2009, precedido da MP 449/08 de 3/12/2008, manda adotar os critérios da Lei 9.430/1996 – SELIC acumulada mensalmente calculada a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da competência até o último dia do mês anterior ao do pagamento acrescida de 1% no mês do pagamento. Multa no caso de pagamento voluntário até o vigésimo dia do recebimento do TIAF: 0,33% por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada a 20%. (Súmula 360 STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”) Multa no caso de lançamento de ofício: 75% ou 150% do tributo devido, podendo haver sua redução em 50%, 40%, 30% ou 20% nos casos de pagamento integral ou parcelado, e conforme o contribuinte tenha apresentado ou não impugnação. Restituição, compensação e reembolso: art. 89 Lei 8212/91. Compensação: entre quaisquer tributos administrados pela SRFB (art.74 da Lei 9430/96 x Lei 8383/81 e art. 167, XI CF/88); sem o limite de 30% por competência; entre quaisquer estabelecimentos (não inclui as obras, a menos que já estejam encerradas). Reembolso: salário-família e saláriomaternidade pagos pela empresa ou equiparado e posteriormente abatidos na GPS (≠ convênio). Restituição: §4° e §8°; art. 168, I e 150 §1° CTN c/c art. 3°, LC 118/05 (jurisprudência STJ). SIMPLES NACIONAL(LC 123/06 e LC128/08) Cabe à lei complementar(art.146,CF): (...) IIIestabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,especialmente sobre: (...) d)definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art.155,II,das contribuições previstas no art.195,I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art.239. Requisitos: 1. Faturamento: ME até R$ 240.000,00; EPP: R$ 240.000,00 a 2.400.000,00. 2. Não estar vedada a opção(art. 17). SIMPLES NACIONAL(LC 123/06 e LC128/08) Pagamento unificado (art. 13), mediante aplicação de alíquota (anexo 1) sobre a receita bruta mensal auferida: I -IRPJ II -IPI III -CSLL IV -COFINS V -PIS/PASEP VI -Contribuição PATRONAL previdenciária (há exceções) VII -ICMS VIII –ISS SIMPLES NACIONAL(LC 123/06 e LC128/08) A adesão ao SIMPLES NACIONAL não exclui (art. 13, §1º): I -IOF II -II III -IE IV -ITR V -IR (aplicação financeira, ganhos capital etc.) VI -IR (ganhos de capital na alienação bens ativo permanente) VII -CPMF VIII -FGTS IX -Contribuição previdenciária do SEGURADO X- Obrigações acessórias Dentre outros... CND – regularidade previdenciária 1) 2) 3) Impedem a concessão da CND: Falta de pagamento de crédito exigível constituído pela autoridade fiscal ou confessado pelo contribuinte (cf. art. 151 do CTN). Divergências entre GFIP e GPS (análise dos sessenta meses retroativos – art. 150,§4°, CTN). Falta de apresentação de GFIP, art. 32, §10 Lei 8212/91 (análise dos cinco exercícios anteriores – art. 173, I, CTN). CND – regularidade previdenciária 1) 2) 3) 4) 5) finalidades: Obra (CND específica para averbação da obra no Registro de Imóveis, dispensada no caso de construção unifamiliar); Contratação com o Poder Público - não mais existe; Baixa (demanda uma análise mais criteriosa) – CND corporativa (que envolve todos os estabelecimentos da empresa e suas obras – solidariedade: a matrícula CEI é vinculada ao CNPJ do construtor e do dono da obra); Outras finalidades – CND corporativa; Alteração contratual – CND corporativa. CND – regularidade previdenciária Prévia de processamento: mostra restrições existentes à concessão da CND. A CND processada eletronicamente pelo contribuinte tem validade de 180 dias. O PCND apenas é cadastrado quando existe débito impeditivo ou a empresa insistir no processamento. A CND expedida decorrente do processo de PCND tem validade de apenas 30 dias.