UMA PUBLICAÇÃO DA CENTRAL DE REGISTRO DE DOCUMENTOS
INFORMATIVO
ANO 2 • Nº 05 • AGOSTO/SETEMBRO DE 2009
MENSAGEM DA CERD
COLUNA RTD
Relatório de Gestão (2007-2009)
A
minha gestão como presidente da
ARTD-RJ foi marcada pela implantação de um forte sistema de gestão empresarial voltado para o social. Esta nova cultura foi devidamente
incorporada à nossa Central de Registro
de Documentos e passou a fazer parte
de nossas atividades cotidianas.
Esta decisão estratégica teve como
foco o apoio ao projeto “Registro de
Documentos em Ação”, que tem por objetivo proporcionar o direito à moradia a
todos os cidadãos e está vinculado a
outros direitos humanos.
A participação dos parceiros é imprescindível para a realização do projeto
“Registro de Documentos em Ação”: a
Defensoria Pública que presta esclarecimento, soluciona e resolve os problemas jurídicos imediatos da comunidade, bem como garante a gratuidade
para a emissão dos títulos, baseada na
Lei Federal nº 1.060 de 1950; os Ofícios
de Registro de Títulos e Documentos
do Rio de Janeiro, a saber: 1º RTD, 2º
RTD, 3º RTD, 4º RTD, 5º RTD e 6º RTD,
que têm como atribuição a realização
do registro da declaração de posse, baseado na Lei Federal nº 6.015 de 1973;
e o Instituto Novo Brasil pelo Carimbo
Solidário, instituição sem fins lucrativos, que congrega voluntários para fazer parte dos mutirões, de acordo com
seu compromisso com o social. A união
destes grupos realiza o sonho de comunidades de baixa renda: o registro gratuito da declaração de posse.
A comunidade do Cantagalo foi esco-
lhida para ser o projeto piloto. Após sua
estreia, o projeto já foi aplicado na comunidade do Pavão-Pavãozinho e em
todas as do Alto da Boa Vista (Açude,
Fazenda, Biquinha e Furnas). Atualmente, prioriza as comunidades do Complexo de Manguinhos, do Chapéu Mangueira, da Babilônia, do Anil e do
Complexo do Alemão, todas situadas
no Rio de Janeiro.
Destaco, também, alguns pontos positivos na administração da CERD na
minha gestão: criação de um canal direto da presidência com os clientes através do e-mail [email protected].
br, maior visitação do site www.cerd-rj.
com.br com apresentação de um novo
layout, plano de saúde a todos os funcionários, que contempla um plano
odontológico, envio de Informe CERD,
focando assuntos pertinentes ao segmento de Títulos e Documentos, apoio
da ARTD-RJ na Audiência Pública sobre
Posse em Brasília, abertura da CERD às
9:00 horas, participação da CERD na
Parada do Orgulho GLBT – Rio 2007 e
2008, patrocínio da CERD nos Encontro
de Síndicos da ABADI e do SECOVI 2007 e 2008, apoio na impressão dos
folders ao projeto “Registre seus Documentos”, entre outros.
Agradeço a todos: oficiais, funcionários e prestadores de serviço a colaboração para que esta gestão se tornasse
um sucesso.
Sônia Maria Andrade dos Santos
Presidente
WWW.CERD-RJ.COM.BR
O INSTRUMENTO
PARTICULAR DE
TRANSFERÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE SOBRE
VEÍCULO AUTOMOTOR
Estabelece o artigo 134, da Lei n°
9.503, de 39/09/1997 – Código de
Trânsito Brasileiro, que: “no caso de
transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao
órgão de trânsito do Estado, dentro de
um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente
assinado e datado, sob pena de ter de
se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”
Não havendo comunicação ao órgão
de trânsito da venda do bem, o cidadão poderá receber multas e outras
infrações, que não são de sua autoria.
O artigo acima faz referência à responsabilidade administrativa, não tratando das responsabilidades civil e
criminal. Por isso, o interessado, alienante do bem, deve preencher o modelo que é fornecido com o certificado
de registro do veículo, ou elaborar instrumento particular, conforme modelo
disponível em nosso site, através do
qual o comprador assumirá todas as
responsabilidades civil, criminal e administrativa, sobre o veículo, enquanto
se faz a transferência definitiva do Certificado de Propriedade para o seu
nome ou o de terceiros, junto ao Departamento Estadual de Trânsito local.
Sônia Maria Andrade dos Santos
Oficiala – 6º RTD
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INFORMATIVO CERD • AGOSTO/SETEMBRO DE 2009
REGISTRE SEU DOCUMENTO
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
A
lienação Fiduciária é o documento pelo qual uma pessoa
física ou jurídica que toma empréstimo para comprar um bem
móvel – um carro, por exemplo –
transfere provisoriamente à pessoa física ou jurídica sua credora,
perante a lei, a propriedade e a
posse indiretas desse mesmo bem
que está adquirindo, em garantia
de sua dívida, só as recuperando
quando quitar seu débito.
Pela legislação brasileira – mais
precisamente pela Lei Nº 4.728/65,
que instituiu e primeiramente regulou o mercado de capitais no Brasil,
depois modificada e complementada pelo DL Nº 911/65 –, esse contrato outorga ao devedor fiduciante
a posse direta do bem, com todas
as responsabilidades e encargos
que lhe são impostos por lei e pelo
contrato.
Esta prática jurídica funciona
como um aval de segurança para
todos os envolvidos: garante ao
comprador o acesso a bens que,
de outro modo, não poderia ter; ao
vendedor, o recebimento do pagamento integral do seu produto, à
vista; e à instituição financeira que
concede o empréstimo – à qual se
transferem propriedade e posse indiretas do bem negociado –, o lucro
dos juros que cobra sobre o valor
financiado. Por isso, o comprador
deve exigir uma cópia do contrato
e registrá-lo no Ofício de Registro
de Títulos e Documentos.
POR QUE REGISTRAR?
• VOCÊ SABIA?
Porque o registro no cartório de
Títulos e Documentos no domicílio do devedor é obrigatório para
constituir a propriedade fiduciária. (Art 1.361, § 1º, do Código Civil). Sem o registro, não existirá
a propriedade fiduciária e o credor não estará aparelhado para a
propositura da ação de busca e
apreensão, no caso do devedor
tornar-se inadimplente. Haverá
uma simples relação jurídica de
natureza obrigacional, que demandará a propositura de ação
ordinária de cobrança.
• É imprescindível que o consumidor exija uma cópia preenchida do
Contrato de Alienação Fiduciária
em Garantia, no momento de sua
assinatura.
• O Contrato de Alienação Fiduciária
em Garantia informará o total da
dívida ou sua estimativa, o local, o
prazo e a data de pagamento das
parcelas, taxa de juros, a cláusula
penal e a estipulação da correção
monetária, a descrição do bem e
os elementos indispensáveis à sua
identificação.
COMO REGISTRAR?
1º PASSO:
2º PASSO:
3º PASSO:
Fiduciante e fiduciário
pactuam as condições e
o bem objeto do contrato
de alienação fiduciária;
Ambos assinam o contrato de Alienação Fiduciária;
Tira-se, no mínimo, uma
cópia do documento que
ficará guardada no Ofício
4º PASSO:
5º PASSO:
6º PASSO:
Encaminhe o documento
original e a cópia à Central
de Registro de Documentos (CERD) e dê entrada
no setor de atendimento;
Pague o registro de acordo
com a tabela de emolumentos editada pela Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado do Rio de Janeiro;
Retire seu documento
devidamente registrado
no setor de devolução no
prazo de até 24 horas.
WWW.CERD-RJ.COM.BR
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INFORMATIVO CERD • AGOSTO/SETEMBRO DE 2009
ESPAÇO DO
LEITOR
CURIOSIDADES
PROJETOS
& LEIS
PL 309/2007
Com efeito, o art. 236, caput, da
Constituição Federal, dispõe que
“os serviços notariais e de registro
são exercidos em caráter privado,
por delegação do poder público”.
Assim, não poderia o novo Código Civil dispor aos DETRANs a
atribuição de exercer o serviço de
registro do contrato, celebrado por
instrumento público ou particular
e relativamente aos veículos.
Por outro lado, também, o § 1.º
do art. 236 da Lei Maior se viu
atingido pelo § 1.º do art. 1.361 do
Código Civil em vigor. Nos termos
deste dispositivo: “a lei regulará
as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos
notários, dos oficiais de registro
e seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário”.
A fiscalização sobre este serviço é feita pelo Poder Judiciário, a
quem não compete fiscalizar os
atos do Executivo, ao qual estão vinculados, por exemplo, os
DETRANs, competentes para licenciar veículos automotores. O
Poder Judiciário somente fiscaliza
seus órgãos e as serventias extrajudiciais, portanto, órgãos de outros poderes não se subordinam
a ele administrativamente.
www2.camara.gov.br
PL 309/2007 em Deputado
Celso Russomanno
• O negócio fiduciário tem como
objetivo principal garantir as operações de concessão de crédito
para a aquisição de bens móveis
realizadas pelas empresas de
crédito, financiamento e investimento, autorizadas pelo Banco
Central do Brasil.
• É exemplo da aplicação da alienação fiduciária o consumidor
que deseja adquirir um automóvel, mas não possui dinheiro suficiente para pagá-lo à vista. Este
recorre, então, a uma instituição
financeira, que antecipa o crédito
e aliena o veículo fiduciariamente,
a título de garantia.
Vou vender meu carro e gostaria
de saber se há um modelo a ser
preenchido passando todas as
responsabilidades para o comprador. Obrigado. Rafael – RJ.
Sr. Rafael,
Acesse www.cerd-rj.com.br e
preencha o Instrumento Particular de Transferência de Responsabilidade sobre Veículo Automotor.
Após, registre na CERD para que
o comprador assuma a responsabilidade civil, criminal e administrativa sobre o veículo, enquanto
se faz a transferência definitiva do
Certificado de Propriedade junto
ao Departamento Estadual de
Trânsito local.
Atenciosamente,
EVENTOS
O XXIX Seminário e Congresso
Internacional da Propriedade Intelectual da Associação Brasileira
da Propriedade Intelectual (ABPI)
será realizado de 22 a 25 de agosto de 2009 no Hotel Windsor Barra na Av. Sernambetiba 2630. O
evento contará com seminário
prévio, palestras, debates, plenárias e painéis. A CERD será
expositora e apresentará seus
serviços, como por exemplo: notificação extrajudicial, projetos,
documentos estrangeiros, entre
outros. Maiores informações pelo
telefone (21) 2507-6407 ou pelo
e-mail [email protected]
WWW.CERD-RJ.COM.BR
Sônia Maria Andrade dos Santos
Oficiala - 6º RTD
A CERD é uma central de distribuição que direciona seus documentos para um dos Ofícios
Associados: 1º RTD, 2º RTD, 3º
RTD, 4º RTD, 5º RTD e 6º RTD.
Registre seus documentos e
garanta a publicidade, perpetuidade, segurança e oponibilidade contra terceiros que só o
Cartório de Títulos e Documentos pode dar.
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INFORMATIVO CERD • AGOSTO/SETEMBRO DE 2009
SOBRE TÍTULOS E DOCUMENTOS
Da proteção do consumidor de crédito pelo registro
da propriedade fiduciária de veículos e outros gravames
V
em do Código Civil de 2002, positivado na norma do §
1º do artigo 1.361, a vontade política de transferir aos
órgãos de trânsito o registro dos contratos de alienação fiduciária em garantia, cedendo o legislador pátrio
à visão totalitária de bancos e financeiras, muito mais interessados, a bem ver, na quebra do controle preventivo da legalidade de seus instrumentos contratuais, a prejuízo óbvio
do consumidor de créditos, que finda por pagar a conta, sob
o véu de tarifas e encargos variados cujo valor ultrapassa,
em larga margem, o preço dos emolumentos registrais.
Sem a intervenção do registro público, o consumidor de
crédito fica exposto ao aguilhão dos contratos em branco,
a preencher se e quando o devedor incidir em mora ou
inadimplemento, forçando as ações de busca e apreensão.
Só mesmo o registro público dos contratos acima indicados permite saber-se, com certeza jurídica e fé pública, a
exatidão da taxa de juros, número e valor das prestações
ajustadas e demais encargos ou tarifas.
Bancos e financeiras, contudo, somente prezam a Constituição naquilo que os favorece.
Assim é que, contrariados com a declaração de inconstitucionalidade do registro de trânsito, em decisão modelar
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de pronto conseguiram aprovar a Lei 11.882/2008 com seu artigo 6º, §§ 1º e
2º, numa manobra escabrosa de desrespeito ao processo
legislativo, maior o abuso pela tentativa de afrontar decisões do Poder Judiciário, subvertendo o tempo de espera
até o advento da coisa julgada.
Não fosse o poder-dever de fiscalização confiado ao Poder
Judiciário e seria possível admitir-se, ao menos em tese,
o registro administrativo dos órgãos de trânsito. Todavia,
mantida a obrigatoriedade da fiscalização, o único registro
público aberto à legalidade constitucional é o Registro de
Títulos e Documentos, figurando a anotação nos certificados de propriedade veicular como providência complementar, para prevenir a boa fé de terceiros.
Aliás, se bem visto o Código Civil, esse entendimento
sobressai da norma insular dos artigos 522 e 1.462, os dois
aludindo expressamente à exigência do Registro de Títulos
e Documentos, e sem afastar, no caso de penhor, à anotação do gravame na repartição de trânsito.
Boas novas, porém: por detrás da panacéia do processo
legislativo, há uma mensagem positiva, achada na posição
firme de certos Tribunais estaduais, com maior realce ao
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por seu Órgão Especial, 5ª e 15ª Câmaras Cíveis, pioneiro em declarar a inconstitucionalidade do registro administrativo dos organismos de trânsito, posto defraudar o governo do artigo 236,
§ 1º, da Constituição, que incumbe ao Poder Judiciário a
supervisão e fiscalização do registro público, atribuído, no
caso de veículos dados em garantia, ao Registro de Títulos
e Documentos.
Veja o texto na íntegra o texto no site www.cerd-rj.com.br.
Jairo Vasconcelos Rodrigues Carmo
Oficial – 4º Rtd
EXPEDIENTE
ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO (ARTD/RJ): Presidente:
Sônia Maria Andrade dos Santos / Vice-Presidente: Jairo Vasconcelos Rodrigues Carmo / Diretor Administrativo: Raulito Alves da Silva /
Diretor Financeiro: José Salvador Carlos Campanha / Diretor Jurídico: Durval Hale / Diretor de Projetos Especiais: Geraldo Calmon Costa
Junior. FICHA TÉCNICA: Programação Visual / Editoração: Diego Paiva / Impressão: Imos Gráfica e Editora / Tiragem: 3.500 exemplares.
CERD - CENTRAL DE REGISTRO DE DOCUMENTOS: Rua do Carmo, 57 loja A – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20011-020.
Tel (21) 3852-6641. Envie suas dúvidas, sugestões e elogios para o e-mail: [email protected].
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Relatório de Gestão (2007-2009)