UMA PUBLICAÇÃO DA CENTRAL DE REGISTRO DE DOCUMENTOS INFORMATIVO ANO 2 • Nº 05 • AGOSTO/SETEMBRO DE 2009 MENSAGEM DA CERD COLUNA RTD Relatório de Gestão (2007-2009) A minha gestão como presidente da ARTD-RJ foi marcada pela implantação de um forte sistema de gestão empresarial voltado para o social. Esta nova cultura foi devidamente incorporada à nossa Central de Registro de Documentos e passou a fazer parte de nossas atividades cotidianas. Esta decisão estratégica teve como foco o apoio ao projeto “Registro de Documentos em Ação”, que tem por objetivo proporcionar o direito à moradia a todos os cidadãos e está vinculado a outros direitos humanos. A participação dos parceiros é imprescindível para a realização do projeto “Registro de Documentos em Ação”: a Defensoria Pública que presta esclarecimento, soluciona e resolve os problemas jurídicos imediatos da comunidade, bem como garante a gratuidade para a emissão dos títulos, baseada na Lei Federal nº 1.060 de 1950; os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, a saber: 1º RTD, 2º RTD, 3º RTD, 4º RTD, 5º RTD e 6º RTD, que têm como atribuição a realização do registro da declaração de posse, baseado na Lei Federal nº 6.015 de 1973; e o Instituto Novo Brasil pelo Carimbo Solidário, instituição sem fins lucrativos, que congrega voluntários para fazer parte dos mutirões, de acordo com seu compromisso com o social. A união destes grupos realiza o sonho de comunidades de baixa renda: o registro gratuito da declaração de posse. A comunidade do Cantagalo foi esco- lhida para ser o projeto piloto. Após sua estreia, o projeto já foi aplicado na comunidade do Pavão-Pavãozinho e em todas as do Alto da Boa Vista (Açude, Fazenda, Biquinha e Furnas). Atualmente, prioriza as comunidades do Complexo de Manguinhos, do Chapéu Mangueira, da Babilônia, do Anil e do Complexo do Alemão, todas situadas no Rio de Janeiro. Destaco, também, alguns pontos positivos na administração da CERD na minha gestão: criação de um canal direto da presidência com os clientes através do e-mail [email protected]. br, maior visitação do site www.cerd-rj. com.br com apresentação de um novo layout, plano de saúde a todos os funcionários, que contempla um plano odontológico, envio de Informe CERD, focando assuntos pertinentes ao segmento de Títulos e Documentos, apoio da ARTD-RJ na Audiência Pública sobre Posse em Brasília, abertura da CERD às 9:00 horas, participação da CERD na Parada do Orgulho GLBT – Rio 2007 e 2008, patrocínio da CERD nos Encontro de Síndicos da ABADI e do SECOVI 2007 e 2008, apoio na impressão dos folders ao projeto “Registre seus Documentos”, entre outros. Agradeço a todos: oficiais, funcionários e prestadores de serviço a colaboração para que esta gestão se tornasse um sucesso. Sônia Maria Andrade dos Santos Presidente WWW.CERD-RJ.COM.BR O INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR Estabelece o artigo 134, da Lei n° 9.503, de 39/09/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, que: “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Não havendo comunicação ao órgão de trânsito da venda do bem, o cidadão poderá receber multas e outras infrações, que não são de sua autoria. O artigo acima faz referência à responsabilidade administrativa, não tratando das responsabilidades civil e criminal. Por isso, o interessado, alienante do bem, deve preencher o modelo que é fornecido com o certificado de registro do veículo, ou elaborar instrumento particular, conforme modelo disponível em nosso site, através do qual o comprador assumirá todas as responsabilidades civil, criminal e administrativa, sobre o veículo, enquanto se faz a transferência definitiva do Certificado de Propriedade para o seu nome ou o de terceiros, junto ao Departamento Estadual de Trânsito local. Sônia Maria Andrade dos Santos Oficiala – 6º RTD 2 INFORMATIVO CERD • AGOSTO/SETEMBRO DE 2009 REGISTRE SEU DOCUMENTO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA A lienação Fiduciária é o documento pelo qual uma pessoa física ou jurídica que toma empréstimo para comprar um bem móvel – um carro, por exemplo – transfere provisoriamente à pessoa física ou jurídica sua credora, perante a lei, a propriedade e a posse indiretas desse mesmo bem que está adquirindo, em garantia de sua dívida, só as recuperando quando quitar seu débito. Pela legislação brasileira – mais precisamente pela Lei Nº 4.728/65, que instituiu e primeiramente regulou o mercado de capitais no Brasil, depois modificada e complementada pelo DL Nº 911/65 –, esse contrato outorga ao devedor fiduciante a posse direta do bem, com todas as responsabilidades e encargos que lhe são impostos por lei e pelo contrato. Esta prática jurídica funciona como um aval de segurança para todos os envolvidos: garante ao comprador o acesso a bens que, de outro modo, não poderia ter; ao vendedor, o recebimento do pagamento integral do seu produto, à vista; e à instituição financeira que concede o empréstimo – à qual se transferem propriedade e posse indiretas do bem negociado –, o lucro dos juros que cobra sobre o valor financiado. Por isso, o comprador deve exigir uma cópia do contrato e registrá-lo no Ofício de Registro de Títulos e Documentos. POR QUE REGISTRAR? • VOCÊ SABIA? Porque o registro no cartório de Títulos e Documentos no domicílio do devedor é obrigatório para constituir a propriedade fiduciária. (Art 1.361, § 1º, do Código Civil). Sem o registro, não existirá a propriedade fiduciária e o credor não estará aparelhado para a propositura da ação de busca e apreensão, no caso do devedor tornar-se inadimplente. Haverá uma simples relação jurídica de natureza obrigacional, que demandará a propositura de ação ordinária de cobrança. • É imprescindível que o consumidor exija uma cópia preenchida do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, no momento de sua assinatura. • O Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia informará o total da dívida ou sua estimativa, o local, o prazo e a data de pagamento das parcelas, taxa de juros, a cláusula penal e a estipulação da correção monetária, a descrição do bem e os elementos indispensáveis à sua identificação. COMO REGISTRAR? 1º PASSO: 2º PASSO: 3º PASSO: Fiduciante e fiduciário pactuam as condições e o bem objeto do contrato de alienação fiduciária; Ambos assinam o contrato de Alienação Fiduciária; Tira-se, no mínimo, uma cópia do documento que ficará guardada no Ofício 4º PASSO: 5º PASSO: 6º PASSO: Encaminhe o documento original e a cópia à Central de Registro de Documentos (CERD) e dê entrada no setor de atendimento; Pague o registro de acordo com a tabela de emolumentos editada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Retire seu documento devidamente registrado no setor de devolução no prazo de até 24 horas. WWW.CERD-RJ.COM.BR 3 INFORMATIVO CERD • AGOSTO/SETEMBRO DE 2009 ESPAÇO DO LEITOR CURIOSIDADES PROJETOS & LEIS PL 309/2007 Com efeito, o art. 236, caput, da Constituição Federal, dispõe que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público”. Assim, não poderia o novo Código Civil dispor aos DETRANs a atribuição de exercer o serviço de registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular e relativamente aos veículos. Por outro lado, também, o § 1.º do art. 236 da Lei Maior se viu atingido pelo § 1.º do art. 1.361 do Código Civil em vigor. Nos termos deste dispositivo: “a lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário”. A fiscalização sobre este serviço é feita pelo Poder Judiciário, a quem não compete fiscalizar os atos do Executivo, ao qual estão vinculados, por exemplo, os DETRANs, competentes para licenciar veículos automotores. O Poder Judiciário somente fiscaliza seus órgãos e as serventias extrajudiciais, portanto, órgãos de outros poderes não se subordinam a ele administrativamente. www2.camara.gov.br PL 309/2007 em Deputado Celso Russomanno • O negócio fiduciário tem como objetivo principal garantir as operações de concessão de crédito para a aquisição de bens móveis realizadas pelas empresas de crédito, financiamento e investimento, autorizadas pelo Banco Central do Brasil. • É exemplo da aplicação da alienação fiduciária o consumidor que deseja adquirir um automóvel, mas não possui dinheiro suficiente para pagá-lo à vista. Este recorre, então, a uma instituição financeira, que antecipa o crédito e aliena o veículo fiduciariamente, a título de garantia. Vou vender meu carro e gostaria de saber se há um modelo a ser preenchido passando todas as responsabilidades para o comprador. Obrigado. Rafael – RJ. Sr. Rafael, Acesse www.cerd-rj.com.br e preencha o Instrumento Particular de Transferência de Responsabilidade sobre Veículo Automotor. Após, registre na CERD para que o comprador assuma a responsabilidade civil, criminal e administrativa sobre o veículo, enquanto se faz a transferência definitiva do Certificado de Propriedade junto ao Departamento Estadual de Trânsito local. Atenciosamente, EVENTOS O XXIX Seminário e Congresso Internacional da Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) será realizado de 22 a 25 de agosto de 2009 no Hotel Windsor Barra na Av. Sernambetiba 2630. O evento contará com seminário prévio, palestras, debates, plenárias e painéis. A CERD será expositora e apresentará seus serviços, como por exemplo: notificação extrajudicial, projetos, documentos estrangeiros, entre outros. Maiores informações pelo telefone (21) 2507-6407 ou pelo e-mail [email protected] WWW.CERD-RJ.COM.BR Sônia Maria Andrade dos Santos Oficiala - 6º RTD A CERD é uma central de distribuição que direciona seus documentos para um dos Ofícios Associados: 1º RTD, 2º RTD, 3º RTD, 4º RTD, 5º RTD e 6º RTD. Registre seus documentos e garanta a publicidade, perpetuidade, segurança e oponibilidade contra terceiros que só o Cartório de Títulos e Documentos pode dar. 4 INFORMATIVO CERD • AGOSTO/SETEMBRO DE 2009 SOBRE TÍTULOS E DOCUMENTOS Da proteção do consumidor de crédito pelo registro da propriedade fiduciária de veículos e outros gravames V em do Código Civil de 2002, positivado na norma do § 1º do artigo 1.361, a vontade política de transferir aos órgãos de trânsito o registro dos contratos de alienação fiduciária em garantia, cedendo o legislador pátrio à visão totalitária de bancos e financeiras, muito mais interessados, a bem ver, na quebra do controle preventivo da legalidade de seus instrumentos contratuais, a prejuízo óbvio do consumidor de créditos, que finda por pagar a conta, sob o véu de tarifas e encargos variados cujo valor ultrapassa, em larga margem, o preço dos emolumentos registrais. Sem a intervenção do registro público, o consumidor de crédito fica exposto ao aguilhão dos contratos em branco, a preencher se e quando o devedor incidir em mora ou inadimplemento, forçando as ações de busca e apreensão. Só mesmo o registro público dos contratos acima indicados permite saber-se, com certeza jurídica e fé pública, a exatidão da taxa de juros, número e valor das prestações ajustadas e demais encargos ou tarifas. Bancos e financeiras, contudo, somente prezam a Constituição naquilo que os favorece. Assim é que, contrariados com a declaração de inconstitucionalidade do registro de trânsito, em decisão modelar do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de pronto conseguiram aprovar a Lei 11.882/2008 com seu artigo 6º, §§ 1º e 2º, numa manobra escabrosa de desrespeito ao processo legislativo, maior o abuso pela tentativa de afrontar decisões do Poder Judiciário, subvertendo o tempo de espera até o advento da coisa julgada. Não fosse o poder-dever de fiscalização confiado ao Poder Judiciário e seria possível admitir-se, ao menos em tese, o registro administrativo dos órgãos de trânsito. Todavia, mantida a obrigatoriedade da fiscalização, o único registro público aberto à legalidade constitucional é o Registro de Títulos e Documentos, figurando a anotação nos certificados de propriedade veicular como providência complementar, para prevenir a boa fé de terceiros. Aliás, se bem visto o Código Civil, esse entendimento sobressai da norma insular dos artigos 522 e 1.462, os dois aludindo expressamente à exigência do Registro de Títulos e Documentos, e sem afastar, no caso de penhor, à anotação do gravame na repartição de trânsito. Boas novas, porém: por detrás da panacéia do processo legislativo, há uma mensagem positiva, achada na posição firme de certos Tribunais estaduais, com maior realce ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por seu Órgão Especial, 5ª e 15ª Câmaras Cíveis, pioneiro em declarar a inconstitucionalidade do registro administrativo dos organismos de trânsito, posto defraudar o governo do artigo 236, § 1º, da Constituição, que incumbe ao Poder Judiciário a supervisão e fiscalização do registro público, atribuído, no caso de veículos dados em garantia, ao Registro de Títulos e Documentos. Veja o texto na íntegra o texto no site www.cerd-rj.com.br. Jairo Vasconcelos Rodrigues Carmo Oficial – 4º Rtd EXPEDIENTE ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO (ARTD/RJ): Presidente: Sônia Maria Andrade dos Santos / Vice-Presidente: Jairo Vasconcelos Rodrigues Carmo / Diretor Administrativo: Raulito Alves da Silva / Diretor Financeiro: José Salvador Carlos Campanha / Diretor Jurídico: Durval Hale / Diretor de Projetos Especiais: Geraldo Calmon Costa Junior. FICHA TÉCNICA: Programação Visual / Editoração: Diego Paiva / Impressão: Imos Gráfica e Editora / Tiragem: 3.500 exemplares. CERD - CENTRAL DE REGISTRO DE DOCUMENTOS: Rua do Carmo, 57 loja A – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20011-020. Tel (21) 3852-6641. Envie suas dúvidas, sugestões e elogios para o e-mail: [email protected]. WWW.CERD-RJ.COM.BR