PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE CACOAL
Site: www.ameccacoal.com.br
––––––
PORTARIA NORMATIVA Nº 01/AMEC/2014
Dispõe sobre a realização de procedimentos de
Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável de Ativos,
Depreciação, Amortização e Exaustão dos bens da
Autarquia Municipal de Esportes de Cacoal.
O DIRETOR DA AUTARQUIA MUNICIPA DE ESPORTE DE CACOAL, no uso de suas
atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei 2.587/PMC/2010, tendo em vista as disposições contidas na Lei
Federal 4.320/64 e considerando que é de competência do Município em zelar pelo patrimônio público, vem adotar
e disciplinar os procedimentos constantes nas Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade 1.136/08 e
1.137/08, ambas de 21 de novembro de 2008, as quais aprovam NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização e
Exaustão e 16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em entidades do Setor Público, Portaria 448 de 13
de setembro de 2002 da Secretaria do Tesouro Nacional e, por fim, as Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Público - NBCASP.
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar a responsabilidade pelo detentor de todo e qualquer bem
pertencente ao Patrimônio Municipal e assegurar a gestão e controle eficientes.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A unidade administrativa da Autarquia Municipal de Esportes de Cacoal, deverá
desenvolver ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a
amortização e a exaustão dos bens do ativo sob sua responsabilidade nos termos desta Portaria, para fins de garantir
a manutenção do sistema de custos, conforme Portaria STN nº 406 de 20/06/2011 alterada pela Portaria STN nº 828
de 14/12/2011 bem como o Cronograma de implementação das novas regras aplicadas a contabilidade pública.
§ 1º. Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes
de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a
evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;
II - mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da
aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas;
III - reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo,
quando esse for superior ao valor líquido contábil;
Av. 07 de Setembro, 2226, Princesa Izabel – Cep.: 76.964-050 - ℡ (069)3441-3496/6258
Cacoal - Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE CACOAL
Site: www.ameccacoal.com.br
IV - redução ao valor recuperável: ajuste ao valor de mercado ou de consenso entre as partes para
bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil;
V - valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável: diferença entre o valor
líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico;
VI - valor de aquisição: soma do preço de compra de bem com os gastos suportados direta ou
indiretamente para colocá-lo em condição de uso;
VII - valor de mercado ou valor justo: valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado ou um
passivo pode ser liquidado entre partes interessadas que atuam em condições independentes e
isentas ou conhecedoras do mercado;
VIII - valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data,
deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
IX - valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o
valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas
operações, o que for maior;
X - amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer
outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo
objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
XI - depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso,
ação da natureza ou obsolescência;
XII - exaustão: redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, florestais e
outros recursos naturais esgotáveis;
XIV - valor depreciável, amortizável e exaurível: valor original de um ativo deduzido o seu valor
residual;
XV – valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por
um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos esperados para sua alienação;
§ 2º. Fica o Setor de Contabilidade da Autarquia Municipal Esportes de Cacoal autorizado a
promover a revisão e a atualização das definições constantes nos incisos anteriores para atender às normas de
contabilidade aplicadas ao setor público.
Art. 2º. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, por meio de suas unidades
administrativas, estão obrigados a partir de 01 de janeiro de 2014, desenvolver ações no sentido de promover a
reavaliação, a redução ao valor recuperável, à depreciação e a amortização dos bens do ativo sob sua
responsabilidade nos termos deste Decreto, para fins de garantir a manutenção do sistema de custos, conforme
estabelece o inciso VI do § 3º do art. 50 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e
ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos (...) § 3o A
Administração Pública manterá sistema de custos que permita a
avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial.
§ 1º. Fica dispensada esta Autarquia de apresentar procedimentos de exaustão, considerando que o
Município não possui exploração de recursos minerais e florestais.
§ 2º. Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput deste artigo os bens que se
enquadram nos seguintes fatores excludentes:
Av. 07 de Setembro, 2226, Princesa Izabel – Cep.: 76.964-050 - ℡ (069)3441-3496/6258
Cacoal - Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE CACOAL
Site: www.ameccacoal.com.br
I – bens que por sua natureza em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo
máximo de dois anos;
II – bens cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela
irrecuperabilidade ou perda de sua identidade;
III – bens cuja estrutura quando sujeito à modificações (químicas ou físicas) em virtude dos fluídos ou do próprio
uso excessivo se deteriora ou perde sua característica normal de uso;
IV – bens que quando destinados à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das
características principais;
V – bens que quando é adquirido para fins de transformação para integrar outro bem ou servir de parte deste;
VI – quando ficar comprovado que o custo de controle for superior ao se benefício produzido pelo bem;
VII – bens de consumo adquiridos, avaliados ou recebidos de qualquer outra forma, que apesar de possuírem
características aparentes de material permanente deverá ser classificado e controlados de forma simplificada por
meio de relação carga, não havendo necessidade de controle por meio de número patrimonial nem reavaliação;
VIII – bens que ao final de sua vida útil apresentar valor patrimonial inferior ao valor referido no inciso anterior e
apresentar possibilidade de produção de benefício, deverá ser reavaliado/baixado e controlado por relação carga.
§ 3º. Relação-carga é a responsabilidade pelo uso, guarda e conservação do bem, configurada por
intermédio documento e relação de materiais de pequeno valor econômico.
§ 4º. A utilização dos critérios excludentes varia conforme a utilização do bem, desde que se tenha
uma fundamentação aceitável.
Art. 3º. O inventário analítico deverá trazer informações que permite o ajuste dos dados escriturais
com o saldo físico do patrimônio da unidade administrativa, o levantamento da situação dos bens em uso e a
necessidade de manutenção ou reparos, a verificação da disponibilidade dos bens da unidade e ainda:
I – órgão;
II – unidade administrativa;
III – subunidade administrativa;
IV – conta contábil conforme PCASP;
V – código de tombamento do bem;
VI – modalidade de tombamento;
VII – descrição clara e sucinta do bem;
VIII – data da avaliação;
IX – natureza do bem;
X – grupo ou classe do bem;
XI – classificação do bem;
XII – espécie do bem;
XIII – estado de conservação do bem;
XIV – expectativa de vida útil do bem (em anos);
XV – alíquota de depreciação do bem;
XVI – fonte de recursos vinculada ao bem (utilizada para sua aquisição);
XVII – valor bruto contábil do bem;
XVIII – valor residual do bem;
Av. 07 de Setembro, 2226, Princesa Izabel – Cep.: 76.964-050 - ℡ (069)3441-3496/6258
Cacoal - Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE CACOAL
Site: www.ameccacoal.com.br
XIX – valor depreciável do bem;
XX – valor da depreciação anual do bem;
XXI – valor da depreciação mensal do bem;
XXII – data de inicio da depreciação (em mês);
XXIII – data do fim da depreciação (em mês);
XXIV – método de depreciação utilizado (linear, soma de dígitos ou unidades produzidas);
XXV – nome e dados do servidor responsável pelo bem.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL
Art. 4º. Os bens móveis e imóveis serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou
construção.
Art. 5º. Independentemente do disposto no artigo anterior, os bens do ativo deverão ser avaliados
ou reduzidos ao valor recuperável na forma do art. 1º desta Portaria.
§ 1º A avaliação de bens móveis poderá ser realizada por lotes, quando se referir a conjunto de
bens similares, postos em operação com diferença de no máximo 30 (trinta) dias, com vida útil idêntica e utilizados
em condições semelhantes.
§ 2º Uma vez realizada a avaliação prevista no caput do artigo 1º desta Portaria, deve-se observar
conforme previsão estabelecida na NBC T 16.9 do Conselho Federal de Contabilidade para que os bens do grupo do
ativo imobilizado sejam revisados pelo menos uma vez em cada exercício.
Art. 6º. Compete ao Diretor da Autarquia Municipal de Esportes de Cacoal à nomeação da
comissão encarregada do procedimento de avaliação e de redução ao valor recuperável.
§ 1º A comissão a que se refere o caput realizará os procedimentos de avaliação dos bens
conforme tabela abaixo descrita:
I - BENS MÓVEIS CLASSE
CONTA
CONTÁBIL
Aparelhos de medição e
orientação
Aparelhos e equipamentos de
comunicação
Aparelhos, equipamentos e
utensílios médicos,
odontológicos, laboratoriais e
hospitalares
Aparelhos e equipamentos para
esportes e diversões
Equipamentos de proteção,
segurança e socorro
Máquinas e equipamentos de
natureza industrial
Máquinas e equipamentos
123.110.101
VIDA ÚTIL
(anos)
10
TAXA DE
DEPRECIAÇÃ
O
(anual)
10%
10%
123.110.102
8
12,5%
12%
123.110.103
16
6,25%
15%
123.110.104
10
10%
10%
123.110.105
10
10%
10%
123.110.106
16
6,25%
20%
123.110.107
16
6,25%
20%
Av. 07 de Setembro, 2226, Princesa Izabel – Cep.: 76.964-050 - ℡ (069)3441-3496/6258
VALOR
RESIDUAL
Cacoal - Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE CACOAL
Site: www.ameccacoal.com.br
energéticos
Máquinas e equipamentos
gráficos
Máquinas, ferramentas e
utensílios de oficina
Semoventes e equipamentos
de montaria
Equipamento de mergulho e
salvamento
Equipamentos de manobras e
patrulhamento
Equipamentos e sistema de
proteção e vigilância ambiental
Maquinas e equipamentos
agricícolas/agropcuários e
rodoviários
Equipamentos e utensílios
hidráulicos e elétricos
Outras máquinas, aparelhos,
equipamentos e ferramentas
Equipamentos para
processamento de dados
Aparelhos e utensílios
domésticos
Máquinas, instalações e
equipamentos para escritório
Mobiliário em geral
123.110.108
16
6,25%
20%
123.110.109
10
10%
15%
123.110.110
10
10%
10%
123.110.116
16
6,25%
10%
123.110.118
20
5%
5%
123.110.119
10
10%
10%
123.110.120
10
10%
10%
123.110.121
10
10%
10%
123.110.199
20
5%
10%
123.110.201
5
20%
10%
123.110.301
10
10%
10%
123.110.302
8
12,5%
10%
123.110.303
16
6,25%
15%
123.110.304
10
10%
10%
Máquinas, utensílios e
equipamentos diversos
Coleções e materiais
bibliográficos
Discotecas e filmotecas
123.110.402
10
10%
0%
123.110.403
5
20%
10%
Instrumentos musicais
123.110.404
20
5%
30%
Equipamentos para áudio,
vídeo e foto
Veículos diversos
123.110.405
10
10%
10%
123.110.501
16
6,25%
10%
Veículos de tração mecânica
123.110.503
8
12,5%
60%
Acessórios para automóveis
123.110.600
8
12,5%
20%
Armamentos
123.110.900
20
5%
15
§ 2º Deverá ser arquivada cópia do relatório técnico dos bens após sua reavaliação.
Art. 7º. Realizada a avaliação pela Comissão, caberá ao Setor de Patrimônio efetuar os registros de
atualização no cadastro dos bens no Sistema Patrimonial da Autarquia Municipal de Esportes de Cacoal.
CAPÍTULO III
MÉTODOS DE AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO
Av. 07 de Setembro, 2226, Princesa Izabel – Cep.: 76.964-050 - ℡ (069)3441-3496/6258
Cacoal - Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE CACOAL
Site: www.ameccacoal.com.br
Art. 8º. Para efeito de avaliação e reavaliação de bens móveis serão considerados fatores que influenciam
no seu valor, utilizando fórmula pela qual se encontra um índice que será denominado de “fator de reavaliação”,
possibilitando um ajuste técnico dos valores dos bens que integram o patrimônio e pelos critérios estabelecidos na
Tabela abaixo de Fatores de Influência para Efeito de Reavaliação.
FATORES DE INFLUÊNCIA PARA EFEITO DE REAVALIAÇÃO
Estado de Conservação EC
Conceito
Excelente
Bom
Razoável
Ruim
Período de Vida Útil do Bem PUV
Período de Utilização do Bem PUB
Pontuação
Conceito
Pontuação
Conceito
Pontuação
10
8
5
2
10 anos
9 anos
8 anos
7 anos
6 anos
5 anos
4 anos
3 anos
2 anos
1 ano
10
9
8
7
6
5
4
4
4
4
10 anos
9 anos
8 anos
7 anos
6 anos
5 anos
4 anos
3 anos
2 anos
1 ano
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1
§ 1º . Fórmula: FR = ([EC x 4] + [PUV x 6] + [PUBx(-3)])/100 = Valor do bem reavaliado = FR x
valor de mercado de um bem novo ou similar encontrado no mercado;
I - Estado de Conservação (EC);
II - Período de Vida Útil Futura (PUV);
III - Período de Utilização (PUB);
IV - O valor do bem reavaliado VBR = Valor do Bem Novo VBN x Fator de Reavaliação FR.
CAPÍTULO IV
DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
Art. 9º. O valor depreciado, amortizado ou exaurido, deve ser reconhecido nas contas de resultado do
exercício.
§ 1º A depreciação, a amortização ou a exaustão de um ativo começa quando o item estiver em
condições de uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela
administração.
§ 2º A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado
temporariamente de operação.
§ 3º A depreciação, a amortização e a exaustão devem ser reconhecidas até que o valor líquido
contábil do ativo seja igual ao valor residual.
§ 4º A depreciação de bens imóveis deverá ser calculada com base, exclusivamente, no custo de
construção, deduzido o valor dos terrenos.
Art. 10º. Será adotado como método para a depreciação, amortização e exaustão o Método das Cotas
Constantes ou Lineares, utilizando a mesma taxa de depreciação durante a vida útil do ativo.
§ 1º O valor da depreciação será calculado pela fórmula:
VB = Valor do Bem
Av. 07 de Setembro, 2226, Princesa Izabel – Cep.: 76.964-050 - ℡ (069)3441-3496/6258
Cacoal - Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE CACOAL
Site: www.ameccacoal.com.br
VR = Valor Residual
VU = Vida Útil
Depreciação = VB - VR
VU
Art. 11º. Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:
I - bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com
interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;
II - bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente,
de vida útil indeterminada;
III - bens de propriedade do órgão que não estejam alugados e que não estejam em uso;
IV - animais que se destinam à exposição e à preservação; e
V - terrenos rurais e urbanos.
Art. 12º. A vida útil dos bens deverá ser definida em consenso do Grupo de Trabalho Avaliador e de
acordo com a finalidade a qual for destinado, com base em parâmetro e índices admitidos em norma ou laudo
técnico específico, podendo ser utilizados como parâmetro os critérios definidos pela Secretaria da Receita Federal,
através da Instrução Normativa 162, de 31 de dezembro de 1998.
§ 1º Os seguintes fatores deverão ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo:
I - capacidade de geração de benefícios futuros;
II - o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;
III - a obsolescência tecnológica; e
IV - os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.
§ 2º O valor residual e a vida útil de um ativo devem ser revisados em cada exercício promovendo-se
as alterações quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores.
Art. 13º. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação e a amortização devem ser calculadas e
registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente laudo.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Seção I
Da Fiscalização
Art.14º. Compete à Diretoria Financeira e Administrativa o acompanhamento sistemático e
permanente da execução das medidas constantes nesta Portaria e dos resultados obtidos, com o objetivo de editar
normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.
§ 1º Havendo descumprimento do disposto nesta Portaria, o Setor de Contabilidade comunicará à Diretoria
Financeira e Administrativa sobre a pendência ou restrição para que este efetue a regularização em 30 (trinta) dias.
Seção II
Das Sanções
Art. 15º. Compete a Diretoria Financeira e Administrativa deliberar as seguintes medidas, no caso de
descumprimento do disposto nesta Portaria:
I - Notificar o responsável para que regularize a pendência ou restrição em 15 (quinze) dias;
Av. 07 de Setembro, 2226, Princesa Izabel – Cep.: 76.964-050 - ℡ (069)3441-3496/6258
Cacoal - Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE CACOAL
Site: www.ameccacoal.com.br
Art.16º. O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita os servidores, na esfera Municipal, à
responsabilidade administrativa e civil, nos termos do Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos
Municipais da Autarquia Municipal de Esportes de Cacoal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.17º. Os bens móveis e imóveis adquiridos no exercício financeiro de publicação desta Portaria
ficam dispensados da obrigação prevista no artigo 4º, ficando sujeitos, desde a data da sua publicação, aos demais
procedimentos previstos no art. 1º desta Portaria.
Art.18º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Autarquia Municipal de Esportes de Cacoal,
em 02 de outubro de 2014.
Romeu Rodrigues Moreira
Diretor – AMEC
Av. 07 de Setembro, 2226, Princesa Izabel – Cep.: 76.964-050 - ℡ (069)3441-3496/6258
Cacoal - Rondônia
Download

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL AUTARQUIA MUNICIPAL