PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE CACOAL Site: www.ameccacoal.com.br –––––– PORTARIA NORMATIVA Nº 01/AMEC/2014 Dispõe sobre a realização de procedimentos de Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável de Ativos, Depreciação, Amortização e Exaustão dos bens da Autarquia Municipal de Esportes de Cacoal. O DIRETOR DA AUTARQUIA MUNICIPA DE ESPORTE DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei 2.587/PMC/2010, tendo em vista as disposições contidas na Lei Federal 4.320/64 e considerando que é de competência do Município em zelar pelo patrimônio público, vem adotar e disciplinar os procedimentos constantes nas Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade 1.136/08 e 1.137/08, ambas de 21 de novembro de 2008, as quais aprovam NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão e 16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em entidades do Setor Público, Portaria 448 de 13 de setembro de 2002 da Secretaria do Tesouro Nacional e, por fim, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP. Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar a responsabilidade pelo detentor de todo e qualquer bem pertencente ao Patrimônio Municipal e assegurar a gestão e controle eficientes. RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A unidade administrativa da Autarquia Municipal de Esportes de Cacoal, deverá desenvolver ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão dos bens do ativo sob sua responsabilidade nos termos desta Portaria, para fins de garantir a manutenção do sistema de custos, conforme Portaria STN nº 406 de 20/06/2011 alterada pela Portaria STN nº 828 de 14/12/2011 bem como o Cronograma de implementação das novas regras aplicadas a contabilidade pública. § 1º. Para os fins desta Portaria, entende-se por: I - avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos; II - mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas; III - reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil; Av. 07 de Setembro, 2226, Princesa Izabel – Cep.: 76.964-050 - ℡ (069)3441-3496/6258 Cacoal - Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE CACOAL Site: www.ameccacoal.com.br IV - redução ao valor recuperável: ajuste ao valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil; V - valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável: diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico; VI - valor de aquisição: soma do preço de compra de bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso; VII - valor de mercado ou valor justo: valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado; VIII - valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada; IX - valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior; X - amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado; XI - depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; XII - exaustão: redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis; XIV - valor depreciável, amortizável e exaurível: valor original de um ativo deduzido o seu valor residual; XV – valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos esperados para sua alienação; § 2º. Fica o Setor de Contabilidade da Autarquia Municipal Esportes de Cacoal autorizado a promover a revisão e a atualização das definições constantes nos incisos anteriores para atender às normas de contabilidade aplicadas ao setor público. Art. 2º. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, por meio de suas unidades administrativas, estão obrigados a partir de 01 de janeiro de 2014, desenvolver ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, à depreciação e a amortização dos bens do ativo sob sua responsabilidade nos termos deste Decreto, para fins de garantir a manutenção do sistema de custos, conforme estabelece o inciso VI do § 3º do art. 50 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos (...) § 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. § 1º. Fica dispensada esta Autarquia de apresentar procedimentos de exaustão, considerando que o Município não possui exploração de recursos minerais e florestais. § 2º. Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput deste artigo os bens que se enquadram nos seguintes fatores excludentes: Av. 07 de Setembro, 2226, Princesa Izabel – Cep.: 76.964-050 - ℡ (069)3441-3496/6258 Cacoal - Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE CACOAL Site: www.ameccacoal.com.br I – bens que por sua natureza em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos; II – bens cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade ou perda de sua identidade; III – bens cuja estrutura quando sujeito à modificações (químicas ou físicas) em virtude dos fluídos ou do próprio uso excessivo se deteriora ou perde sua característica normal de uso; IV – bens que quando destinados à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características principais; V – bens que quando é adquirido para fins de transformação para integrar outro bem ou servir de parte deste; VI – quando ficar comprovado que o custo de controle for superior ao se benefício produzido pelo bem; VII – bens de consumo adquiridos, avaliados ou recebidos de qualquer outra forma, que apesar de possuírem características aparentes de material permanente deverá ser classificado e controlados de forma simplificada por meio de relação carga, não havendo necessidade de controle por meio de número patrimonial nem reavaliação; VIII – bens que ao final de sua vida útil apresentar valor patrimonial inferior ao valor referido no inciso anterior e apresentar possibilidade de produção de benefício, deverá ser reavaliado/baixado e controlado por relação carga. § 3º. Relação-carga é a responsabilidade pelo uso, guarda e conservação do bem, configurada por intermédio documento e relação de materiais de pequeno valor econômico. § 4º. A utilização dos critérios excludentes varia conforme a utilização do bem, desde que se tenha uma fundamentação aceitável. Art. 3º. O inventário analítico deverá trazer informações que permite o ajuste dos dados escriturais com o saldo físico do patrimônio da unidade administrativa, o levantamento da situação dos bens em uso e a necessidade de manutenção ou reparos, a verificação da disponibilidade dos bens da unidade e ainda: I – órgão; II – unidade administrativa; III – subunidade administrativa; IV – conta contábil conforme PCASP; V – código de tombamento do bem; VI – modalidade de tombamento; VII – descrição clara e sucinta do bem; VIII – data da avaliação; IX – natureza do bem; X – grupo ou classe do bem; XI – classificação do bem; XII – espécie do bem; XIII – estado de conservação do bem; XIV – expectativa de vida útil do bem (em anos); XV – alíquota de depreciação do bem; XVI – fonte de recursos vinculada ao bem (utilizada para sua aquisição); XVII – valor bruto contábil do bem; XVIII – valor residual do bem; Av. 07 de Setembro, 2226, Princesa Izabel – Cep.: 76.964-050 - ℡ (069)3441-3496/6258 Cacoal - Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE CACOAL Site: www.ameccacoal.com.br XIX – valor depreciável do bem; XX – valor da depreciação anual do bem; XXI – valor da depreciação mensal do bem; XXII – data de inicio da depreciação (em mês); XXIII – data do fim da depreciação (em mês); XXIV – método de depreciação utilizado (linear, soma de dígitos ou unidades produzidas); XXV – nome e dados do servidor responsável pelo bem. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL Art. 4º. Os bens móveis e imóveis serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção. Art. 5º. Independentemente do disposto no artigo anterior, os bens do ativo deverão ser avaliados ou reduzidos ao valor recuperável na forma do art. 1º desta Portaria. § 1º A avaliação de bens móveis poderá ser realizada por lotes, quando se referir a conjunto de bens similares, postos em operação com diferença de no máximo 30 (trinta) dias, com vida útil idêntica e utilizados em condições semelhantes. § 2º Uma vez realizada a avaliação prevista no caput do artigo 1º desta Portaria, deve-se observar conforme previsão estabelecida na NBC T 16.9 do Conselho Federal de Contabilidade para que os bens do grupo do ativo imobilizado sejam revisados pelo menos uma vez em cada exercício. Art. 6º. Compete ao Diretor da Autarquia Municipal de Esportes de Cacoal à nomeação da comissão encarregada do procedimento de avaliação e de redução ao valor recuperável. § 1º A comissão a que se refere o caput realizará os procedimentos de avaliação dos bens conforme tabela abaixo descrita: I - BENS MÓVEIS CLASSE CONTA CONTÁBIL Aparelhos de medição e orientação Aparelhos e equipamentos de comunicação Aparelhos, equipamentos e utensílios médicos, odontológicos, laboratoriais e hospitalares Aparelhos e equipamentos para esportes e diversões Equipamentos de proteção, segurança e socorro Máquinas e equipamentos de natureza industrial Máquinas e equipamentos 123.110.101 VIDA ÚTIL (anos) 10 TAXA DE DEPRECIAÇÃ O (anual) 10% 10% 123.110.102 8 12,5% 12% 123.110.103 16 6,25% 15% 123.110.104 10 10% 10% 123.110.105 10 10% 10% 123.110.106 16 6,25% 20% 123.110.107 16 6,25% 20% Av. 07 de Setembro, 2226, Princesa Izabel – Cep.: 76.964-050 - ℡ (069)3441-3496/6258 VALOR RESIDUAL Cacoal - Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE CACOAL Site: www.ameccacoal.com.br energéticos Máquinas e equipamentos gráficos Máquinas, ferramentas e utensílios de oficina Semoventes e equipamentos de montaria Equipamento de mergulho e salvamento Equipamentos de manobras e patrulhamento Equipamentos e sistema de proteção e vigilância ambiental Maquinas e equipamentos agricícolas/agropcuários e rodoviários Equipamentos e utensílios hidráulicos e elétricos Outras máquinas, aparelhos, equipamentos e ferramentas Equipamentos para processamento de dados Aparelhos e utensílios domésticos Máquinas, instalações e equipamentos para escritório Mobiliário em geral 123.110.108 16 6,25% 20% 123.110.109 10 10% 15% 123.110.110 10 10% 10% 123.110.116 16 6,25% 10% 123.110.118 20 5% 5% 123.110.119 10 10% 10% 123.110.120 10 10% 10% 123.110.121 10 10% 10% 123.110.199 20 5% 10% 123.110.201 5 20% 10% 123.110.301 10 10% 10% 123.110.302 8 12,5% 10% 123.110.303 16 6,25% 15% 123.110.304 10 10% 10% Máquinas, utensílios e equipamentos diversos Coleções e materiais bibliográficos Discotecas e filmotecas 123.110.402 10 10% 0% 123.110.403 5 20% 10% Instrumentos musicais 123.110.404 20 5% 30% Equipamentos para áudio, vídeo e foto Veículos diversos 123.110.405 10 10% 10% 123.110.501 16 6,25% 10% Veículos de tração mecânica 123.110.503 8 12,5% 60% Acessórios para automóveis 123.110.600 8 12,5% 20% Armamentos 123.110.900 20 5% 15 § 2º Deverá ser arquivada cópia do relatório técnico dos bens após sua reavaliação. Art. 7º. Realizada a avaliação pela Comissão, caberá ao Setor de Patrimônio efetuar os registros de atualização no cadastro dos bens no Sistema Patrimonial da Autarquia Municipal de Esportes de Cacoal. CAPÍTULO III MÉTODOS DE AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO Av. 07 de Setembro, 2226, Princesa Izabel – Cep.: 76.964-050 - ℡ (069)3441-3496/6258 Cacoal - Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE CACOAL Site: www.ameccacoal.com.br Art. 8º. Para efeito de avaliação e reavaliação de bens móveis serão considerados fatores que influenciam no seu valor, utilizando fórmula pela qual se encontra um índice que será denominado de “fator de reavaliação”, possibilitando um ajuste técnico dos valores dos bens que integram o patrimônio e pelos critérios estabelecidos na Tabela abaixo de Fatores de Influência para Efeito de Reavaliação. FATORES DE INFLUÊNCIA PARA EFEITO DE REAVALIAÇÃO Estado de Conservação EC Conceito Excelente Bom Razoável Ruim Período de Vida Útil do Bem PUV Período de Utilização do Bem PUB Pontuação Conceito Pontuação Conceito Pontuação 10 8 5 2 10 anos 9 anos 8 anos 7 anos 6 anos 5 anos 4 anos 3 anos 2 anos 1 ano 10 9 8 7 6 5 4 4 4 4 10 anos 9 anos 8 anos 7 anos 6 anos 5 anos 4 anos 3 anos 2 anos 1 ano 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 § 1º . Fórmula: FR = ([EC x 4] + [PUV x 6] + [PUBx(-3)])/100 = Valor do bem reavaliado = FR x valor de mercado de um bem novo ou similar encontrado no mercado; I - Estado de Conservação (EC); II - Período de Vida Útil Futura (PUV); III - Período de Utilização (PUB); IV - O valor do bem reavaliado VBR = Valor do Bem Novo VBN x Fator de Reavaliação FR. CAPÍTULO IV DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO Art. 9º. O valor depreciado, amortizado ou exaurido, deve ser reconhecido nas contas de resultado do exercício. § 1º A depreciação, a amortização ou a exaustão de um ativo começa quando o item estiver em condições de uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração. § 2º A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação. § 3º A depreciação, a amortização e a exaustão devem ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual. § 4º A depreciação de bens imóveis deverá ser calculada com base, exclusivamente, no custo de construção, deduzido o valor dos terrenos. Art. 10º. Será adotado como método para a depreciação, amortização e exaustão o Método das Cotas Constantes ou Lineares, utilizando a mesma taxa de depreciação durante a vida útil do ativo. § 1º O valor da depreciação será calculado pela fórmula: VB = Valor do Bem Av. 07 de Setembro, 2226, Princesa Izabel – Cep.: 76.964-050 - ℡ (069)3441-3496/6258 Cacoal - Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE CACOAL Site: www.ameccacoal.com.br VR = Valor Residual VU = Vida Útil Depreciação = VB - VR VU Art. 11º. Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão: I - bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros; II - bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada; III - bens de propriedade do órgão que não estejam alugados e que não estejam em uso; IV - animais que se destinam à exposição e à preservação; e V - terrenos rurais e urbanos. Art. 12º. A vida útil dos bens deverá ser definida em consenso do Grupo de Trabalho Avaliador e de acordo com a finalidade a qual for destinado, com base em parâmetro e índices admitidos em norma ou laudo técnico específico, podendo ser utilizados como parâmetro os critérios definidos pela Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa 162, de 31 de dezembro de 1998. § 1º Os seguintes fatores deverão ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo: I - capacidade de geração de benefícios futuros; II - o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não; III - a obsolescência tecnológica; e IV - os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo. § 2º O valor residual e a vida útil de um ativo devem ser revisados em cada exercício promovendo-se as alterações quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores. Art. 13º. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação e a amortização devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente laudo. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES Seção I Da Fiscalização Art.14º. Compete à Diretoria Financeira e Administrativa o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes nesta Portaria e dos resultados obtidos, com o objetivo de editar normas complementares, visando garantir o seu cumprimento. § 1º Havendo descumprimento do disposto nesta Portaria, o Setor de Contabilidade comunicará à Diretoria Financeira e Administrativa sobre a pendência ou restrição para que este efetue a regularização em 30 (trinta) dias. Seção II Das Sanções Art. 15º. Compete a Diretoria Financeira e Administrativa deliberar as seguintes medidas, no caso de descumprimento do disposto nesta Portaria: I - Notificar o responsável para que regularize a pendência ou restrição em 15 (quinze) dias; Av. 07 de Setembro, 2226, Princesa Izabel – Cep.: 76.964-050 - ℡ (069)3441-3496/6258 Cacoal - Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE CACOAL Site: www.ameccacoal.com.br Art.16º. O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita os servidores, na esfera Municipal, à responsabilidade administrativa e civil, nos termos do Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos Municipais da Autarquia Municipal de Esportes de Cacoal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art.17º. Os bens móveis e imóveis adquiridos no exercício financeiro de publicação desta Portaria ficam dispensados da obrigação prevista no artigo 4º, ficando sujeitos, desde a data da sua publicação, aos demais procedimentos previstos no art. 1º desta Portaria. Art.18º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Autarquia Municipal de Esportes de Cacoal, em 02 de outubro de 2014. Romeu Rodrigues Moreira Diretor – AMEC Av. 07 de Setembro, 2226, Princesa Izabel – Cep.: 76.964-050 - ℡ (069)3441-3496/6258 Cacoal - Rondônia