CEAP –CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho TEMA IV: O DIREITO COMO FONTE DO CONHECIMENTO A BUSCA DA VERDADE JUSNATURALISMO E EMPIRISMO Disciplina: Introdução ao Direito – Professor: Milton Corrêa Filho JUSNATURALISMO DIREITO NATURAL x DIREITO SUBJETIVO CONCEPÇÃO RACIONAL DO D. NATURAL DN DE CONTEÚDO VARIAVEL TEORIA DE DEL VECCHIO CONCEPÇÃO QUÂNTICA DO DIREITO JUSNATURALISMO DIREITO NATURAL x DIREITO SUBJETIVO 1. Direito Objetivo Material - conjunto de princípios morais imutáveis, resultante da natureza das coisas, especialmente da natureza humana. 2. Direito Subjetivo e Formal - fundamentado na razão humana. -Autores Sociais: Hugo Grotius (As leis da guerra e da paz) Samuel Puffendorf (De jure naturae et gentium) John Locke (Ensaios) -Autores Individuais: Thomás Hobes (Leviatã) Spnoza (idéias sobre Deus e o mundo) Jean-Jacques Rousseau – (Contrato Social) JUSNATURALISMO CONCEPÇÃO RACIONAL DO D. NATURAL IMMANUEL KANT – estabeleceu a diferença entre DIREITO e MORAL e afirmou que o DN depende da idéia de liberdade. Criou o hipotético categórico e afirmou ser o Direito imoral. TEORIA DO DN DE CONTEUDO VARIAVEL RUDOLF STAMMLER – defende a teoria do Direito Justo. ``Existe uma só idéia de JUSTIÇA e diversos DIREITOS JUSTOS``. JUSNATURALISMO TEORIA DO DN DE DEL VECCHIO `` O Direito Natural representa o reconhecimento das propriedades e exigências essenciais da pessoa humana``. CONCEPÇÃO QUÂNTICA DO DN `` O direito natural é o DIREITO LEGÍTIMO , que brota da própria vida, no seio do povo``. EMPIRISMO A ESCOLA DE EXEGESE O PANDECTISMO ALEMÃO CRÍTICAS UTILITARISMO DE JEREMY BENTHAN TELEOLOGISMO DE IHERING LIVRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA (F. GENY) LÓGICA EXPERIMENTAL (J. DEWEY) TEORIA DE HERBERT HART EMPIRISMO ESCOLA DE EXEGESE `` prega o rigor absoluto do texto legal e a revelação de seu conteúdo``. PANDECTISMO `` uso do CORPUS IURIS como fonte direta do Direito alemão``. EMPIRISMO CRITICAS: 1) Utilitarismo de Jeremy Benthan – considera os efeitos reais da norma. Sob o prisma social o bom ou justo gera maior felicidade das pessoas. 2) Teleologismo de Rudolf von Ihering - a ciência jurídica interpreta as normas jurídicas segundo os seus fins. 3) Escola de Livre Investigação Científica- (François Geny) – a lei é a expressão da vontade do legislador (mens legislatore) EMPIRISMO CRITICAS: 4) Lógica Experimental (John Dawey) – as normas devem ser interpretadas à luz das consequências que produziriam se aplicadas experimentalmente aos casos concretos. 5) Teoria de Herbert L. A. Hart – o status do Direito advem da aceitação de uma norma de reconhecimento pelo tribunal.