CEAP –CURSO DE DIREITO
Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO
Professor: Milton de Souza Corrêa Filho
TEMA IV:
O DIREITO COMO FONTE DO CONHECIMENTO
A BUSCA DA VERDADE
JUSNATURALISMO
CEAP –CURSO DE DIREITO
Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO
Professor: Milton de Souza Corrêa Filho
TEMA IV:
A BUSCA DA VERDADE
JUSNATURALISMO E EMPIRISMO
JUSNATURALISMO
DIREITO NATURAL x DIREITO SUBJETIVO
CONCEPÇÃO RACIONAL DO D. NATURAL
DN DE CONTEÚDO VARIAVEL
TEORIA DE DEL VECCHIO
CONCEPÇÃO QUÂNTICA DO DIREITO
JUSNATURALISMO
DIREITO NATURAL x DIREITO SUBJETIVO
1.
Direito Objetivo Material - conjunto de princípios morais imutáveis,
resultante da natureza das coisas, especialmente da natureza
humana.
2.
Direito Subjetivo e Formal - fundamentado na razão humana.
-Autores Sociais: Hugo Grotius (As leis da guerra e da paz)
Samuel Puffendorf (De jure naturae et gentium)
John Locke (Ensaios – fala da sensações)
-Autores Individuais: Thomás Hobes (Leviatã)
Spnoza (idéias sobre Deus e o mundo)
Jean-Jacques Rousseau – (Contrato Social)
JUSNATURALISMO
CONCEPÇÃO RACIONAL DO D. NATURAL
IMMANUEL KANT – estabeleceu a diferença entre
DIREITO e MORAL e afirmou que o DN depende
da idéia de liberdade. Criou o hipotético categórico e
afirmou ser o Direito imoral.
TEORIA DO DN DE CONTEUDO VARIAVEL
RUDOLF STAMMLER – defende a teoria do Direito
Justo. ``Existe uma só idéia de JUSTIÇA e diversos
DIREITOS JUSTOS``.
JUSNATURALISMO
TEORIA DO DN DE DEL VECCHIO
`` O Direito Natural representa o reconhecimento
das propriedades e exigências essenciais da
pessoa humana``.
CONCEPÇÃO QUÂNTICA DO DN
`` O direito natural é o DIREITO LEGÍTIMO , que
brota da própria vida, no seio do povo``.
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TEMA IV:
A BUSCA DA VERDADE
EMPIRISMO
Vt de David Hume
EMPIRISMO
A ESCOLA DE EXEGESE
O PANDECTISMO ALEMÃO
CRÍTICAS
UTILITARISMO DE JEREMY BENTHAN
TELEOLOGISMO DE IHERING
LIVRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA (F. GENY)
LÓGICA EXPERIMENTAL (J. DEWEY)
TEORIA DE HERBERT HART
EMPIRISMO
ESCOLA DE EXEGESE
`` prega o rigor absoluto do texto legal e a revelação
de seu conteúdo``.
E verdadeiro fetiche pela lei.
O legislador tinha uma função mecânica.
EMPIRISMO
ESCOLA DE EXEGESE
A Escola da Exegese surgiu na França, mais
precisamente no decorrer da Revolução Francesa.
Entretanto, foi com advento da codificação que
esta escola ganhou o seu principal objeto de
interpretação, o Código Civil Francês de 1804. O
método de interpretação utilizado pelos
intérpretes da Escola Exegética era, em princípio,
o método gramatical, método este que limita
estritamente o intérprete ao texto da lei.
EMPIRISMO
ESCOLA DE EXEGESE
As principais características da Escola da Exegese eram: a
inversão das relações tradicionais entre direito natural e
direito positivo, a onipotência do legislador, a interpretação
da lei fundada na intenção do legislador, o culto ao texto
da lei e o respeito pelo princípio da autoridade. Tais
características fizeram com que os intérpretes desta
escola obtivessem uma visão limitada do Direito. A
interpretação feita pelos membros da Escola da Exegese
influenciou em vários aspectos a forma como o Direito é
visto hoje. São inúmeros os reflexos deixados por essa
escola que influenciaram a interpretação do direito nos
dias atuais.
EMPIRISMO
PANDECTISMO
`` uso do CORPUS IURIS como fonte direta do
Direito alemão``.
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O Corpus Iuris Civilis (em português
Corpo de direito civil) é uma obra jurídica
fundamental, publicada entre os anos
529 e 534 por ordens do imperador
bizantino Justiniano I.
Em 527 d.C., sobe ao trono em
Constantinopla, Justiniano, que inicia
ampla obra militar e legislativa.
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O Digesto, conhecido pelo nome grego Pandectas, é uma
compilação de fragmentos de jurisconsultos clássicos. É obra
mais completa que o Código tem e ofereceu maiores
dificuldades em sua elaboração. Digesto vem do latim
digerere - pôr em ordem.
Realizada a compilação das leges (constituições
imperiais), era necessário resolver um problema com relação
aos iura (direito contido nas obras dos jurisconsultos
clássicos), que não tinham sido ainda compilados. Havia entre
os jurisconsultos antigos uma série de controvérsias a
solucionar. Para isso, Justiniano expediu 50 constituições (as
Quinquaginata Decisiones).
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Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO
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As Pandectas constituíam uma suma do direito romano,
em que inovações úteis se misturavam a decisões
clássicas.
Restritas, na prática, ao império bizantino, só no século
XI foram descobertas pelo Ocidente.
A comparação dos manuscritos existentes no Código de
Justiniano foi o primeiro passo para o renascimento do
direito, que teve como centro a Universidade de
Bolonha.
Quase todos os direitos modernos decorrem do direito
romano e das Pandectas.
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A obra legislativa de Justiniano, por conseguinte, consta
de quatro partes: Institutas (manual escolar), Digesto ou
Pandectas (compilação dos iura), Código (compilação
das leges) e Novelas (reunião das constituições
promulgadas depois de 535 por Justiniano).
A esse conjunto, o romanista francês Dionísio
Godofredo, em 1538, na edição que dele fez, denominou
Corpus Iuris Civiles (Corpo de
Direito Civil), designação essa que é hoje
universalmente adotada.
EMPIRISMO
CRITICAS:
1) Utilitarismo de Jeremy Benthan – considera os
efeitos reais da norma. Sob o prisma social o bom
ou justo gera maior felicidade das pessoas.
2) Teleologismo de Rudolf von Ihering - a ciência
jurídica interpreta as normas jurídicas segundo os
seus fins.
3) Escola de Livre Investigação Científica(François Geny) – a lei é a expressão da vontade
do legislador (mens legislatore)
EMPIRISMO
CRITICAS:
4) Lógica Experimental (John Dawey) – as
normas devem ser interpretadas à luz das
consequências que produziriam se aplicadas
experimentalmente aos casos concretos.
5) Teoria de Herbert L. A. Hart – o status do Direito
advem da aceitação de uma norma de
reconhecimento pelo tribunal.
Mensagem final:
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