SOCIOLOGIA JURÍDICA
ESCOLAS JURÍDICAS – ESCOLAS
MORALISTAS
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CONTEÚDO
1. Escolas Jurídicas (Escolas moralistas do Direito)
1.1 Jusnaturalismo grego.
1.2 Escola medieval ou teológica.
1.3 Escola do direito natural racional.
1.3.1 Hugo Grotius (1583-1645);
1.3.2 Goufreid Wihelm Leibniz (1646-1716);
1.3.3 Iluminismo Jurídico;
1.3.4 Immanuel Kant (1724-1804);
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O QUE SÃO ESCOLAS JURÍDICAS?
Grupos de autores que compartilham
de determinada visão sobre o Direito.
Buscando reponder a 3 questões: “o
que é”, “como funciona” e “como
deveria ser configurado” o direito”
AULA 1
ESCOLAS MORALISTAS DO DIREITO ( Direito Natural
ou Jusnaturalismo)
As Escolas moralistas partem da ideia de que o direito é
predeterminado por “leis”, que fazem parte do direito natural.
Havendo 2 formas de conceber o direito natural:
1. O direito natural é algo dado, inscrito na “natureza das coisas”, e
independe do juízo que o homem possa ter sobre o assunto.
2. O direito natural é um direito ideal, um conjunto de normas justas
e corretas que devem fazer parte do direito positivo.
JUSNATURALISMO GREGO
Na Grécia antiga encontramos um grande desenvolvimento do
pensamento filosófico e político.
1. A atividade legislativa era considerada necessária para o governo
da cidade. ( demos – conjunto de cidadãos; kratein - poder).
Exemplo de Atenas.
2. Os filósofos gregos porém nao se limitavam ao direito escrito,
sendo que todos têm por base a physis. Trata-se de um conjunto
de regras de direito natural que não estão escritas mas que o
homem acata.
3. Assim, o direito natural é anterior à criação da sociedade e das
instituições políticas e superior ao direito escrito.
4. No direito natural percebe-se 2 momentos importantes:
a)constatação: constata-se que o homem faz parte de um cosmos,
que impoe a todos regras e limites; b)aplicação: o homem
constitui uma parcela do cosmos.
JUSNATURALISMO GREGO
Assim, o direito natural é entendido como um
conjunto de princípios ou idéias superiores,
imutáveis, estáveis e permanentes, sendo que sua
autoridade provém da natureza e não da vontade
dos homens.
ESCOLA MEDIEVAL OU TEOLÓGICA
A idéia de direito natural atravessou toda a história, influenciando o
surgimento, dentre outras, desta escola. Na visão de Hannah Arendt
(1906-1975) existem 2 cosmologias:
1. cosmologia antiga – concebe o homem como ser mortal em relação
ao cosmos, que é eterno;
2. cosmologia cristã – tem um visão “antropocêntrica”, colocando o
homem como imortal.
ESCOLA DO DIREITO NATURAL RACIONAL
Desenvolveu-se a partir do século XVI até finais do século XVIII com o
desenvolvimento da economia capitalista, mudanças científicas e
políticas. Tal escola tinha as seguintes características:
1. Pregava que o uso da razão humana era o único meio de se
descobrir os fundamentos da ordem jurídica.
2. Evolução do pensamento racionalista( transição percebida entre
os autores dos sec. XVI e XVII diferenciando-se dos autores do
sec. XVIII.
ESCOLA DO DIREITO NATURAL RACIONAL
Dentro desta escola destacam-se as ideias de 3 autores, sendo que os
dos primeiros comprometer-se com as correntes teológica e
racionalista e o terceiro com o movimento iluminista.
Hugo Grotius ( 1583-1645) – filósofo e jurista holandês, para ele a
verdadeira natureza do homem é a razão, isso significa que o
natural é idêntico ao racional;
Escreveu a famosa e “escandalosa” frase: Mesmo sendo blasfêmia
dizer que Deus não existe, ou que este não se interessa pelos
assuntos humanos, os princípios do direito natural permaneceriam
válidos, porque são fundamentados na justa razão, ou seja, na
verdadeira natureza do homem e da sociedade.
ESCOLA DO DIREITO NATURAL RACIONAL
Gottfried Wilhelm Leibniz (1646-1716) – Tem como importante
elemento a liberdade humana, afirma que a verdadeira vontade de
Deus é que o homem, criado à sua imagem e semelhança, seja
responsável por seus atos.
Cada homem então, seria senhor do seu destino e determinador de
seus atos.
ESCOLA DO DIREITO NATURAL RACIONAL
Iluminismo jurídico - movimento de conotação revolucionária que
está na base da Revolução Francesa. Criticava:
1. À desigualdade de classes(sociedade dividida entre reis, nobres,
clero, militares e plebeus)
2. À existência de servidão;
3. À limitação do direito à propriedade e da atividade econômica;
4. Ao autoritarismo dos monarcas e exclusão popular dos assuntos
políticos;
5. Ao “absolutismo’’ da igreja e à intolerância.
6. À crueldade da justiça penal;
7. Às condições de vida desumanas, vinculadas à organização social
do período.
ESCOLA DO DIREITO NATURAL RACIONAL
Immanuel Kant ( 1724-1804) – representante radical da escola
racionalista. O direito é um dever ser, sendo sua essencia o justo.
As consequências desse discurso são a rejeição de quatro
argumentos.
1. Rejeição de qualquer argumento de autoridade;
2. Rejeição de qualquer decisão tomada pela maioria se esta não
estiver de acordo com a razão humana;
3. Rejeição da força;
4.Rejeição dos interesses e desejos pessoais como justificação de
uma ação.
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Escolas moralistas do Direito