ESTADO DO MARANHÃO FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNAC/MA CENTRO DA JUVENTUDE ALTO DA ESPERANÇA - CJAE REGIMENTO INTERNO São Luís 2012 1 PORTARIA NORMATIVA Nº ........... Institui no âmbito da Fundação, o Regimento Interno do Centro da Juventude Alto da Esperança – Internação Masculina. A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO ESTADO DO MARANHÃO – FUNAC/MA, no exercício de suas atribuições, CONSIDERANDO as disposições da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente ECA) e Lei 12.594/12(Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE), CONSIDERADO o Projeto Político Pedagógico da Fundação e o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, CONSIDERANDO que a Fundação deve garantir a proteção integral dos direitos dos adolescentes, proporcionar o acesso às políticas sociais e uniformizar procedimentos operacionais, DETERMINA: Art. 1º - Aprovar o novo Regimento Interno dos Centros de Atendimento de Internação da FUNAC, nos termos do Anexo desta Portaria. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se. G.P., em Presidente 2 SUMÁRIO Título I 06 Capítulo I 06 Seção I Das Disposições Gerais 06 Seção II Da Medida de Internação 07 Seção III Da Unidade de Atendimento 07 Seção IV Dos Servidores 07 Capítulo II Dos Direitos, Deveres e Incentivos dos adolescentes. 08 Seção I Dos Direitos 08 Seção II Dos Deveres 09 Seção III Dos Incentivos 09 Capitulo II Da Jornada Sociopedagógica 11 Título II Das fases do Atendimento Socioeducativo 11 Capítulo I Da Fase Inicial de Atendimento 12 Seção I Do Acolhimento 12 Seção II Do Atendimento Inicial 13 Seção III Do Plano Individual de Atendimento 13 Capítulo II Da Fase Intermediária de Atendimento 14 Capítulo III Da Fase Conclusiva de Atendimento 15 Título III 15 3 Capítulo IV Das Políticas Sociais 15 Seção I Das Disposições Gerais 15 Seção II Da Assistência Material 16 Capítulo I Da Assistência Educacional 16 Seção I Da Escola 16 Seção II Da Profissionalização 17 Seção III Das Assistências Cultural, Esportiva, Lazer e Religiosa 17 Seção III Da Assistência a Saúde 18 Seção V Da Assistência Social 19 Seção VII Da Assistência Jurídica 19 Capítulo V Do Regulamento Disciplinar 19 Seção I Das Disposições Gerais 19 Seção II Das Faltas Disciplinares 20 Subseção I Das Faltas Disciplinares de Natureza Leve 20 Subseção II Das Faltas Disciplinares de Natureza Média 21 Subseção III Das Faltas Disciplinares de Natureza Grave 22 Seção III Das Sanções 23 Seção IV Da Aplicação das Sanções 24 Subseção I 24 4 Das Circunstâncias Atenuantes 25 Subseção II Das Circunstâncias Agravantes 25 Seção VI Do Procedimento Disciplinar 26 Seção VII Da Comissão de Avaliação Disciplinar 26 Seção V Da Medida Cautelar 27 Capítulo VI Dos Procedimentos Administrativos 27 Seção I Da Guarda dos Bens dos Adolescentes 28 Seção II Da Circulação dentro da Unidade 29 Seção III Da Realização das Ligações 29 Seção IV Das Visitas 35 Capítulo VII Das Disposições Finais e Transitórias 39 5 REGIMENTO INTERNO DA INTERNAÇÃO MASCULINA Título I Capítulo I Seção I Das Disposições Gerais Artigo 1º - A Fundação da Criança e do Adolescente - FUNAC, criada em conformidade com a Lei nº 5.566/93, órgão do poder executivo estadual, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, é responsável pela execução da política de atendimento a adolescente em cumprimento de medida socioeducativa restritiva e privativa de liberdade. Artigo 2º - O Centro da Juventude Alto da Esperança – CJAE, localizada à Travessa Nova Turu, s/nº, Bairro Alto da Esperança, nesta capital, tem por finalidade o atendimento ao adolescente do sexo masculino em cumprimento de medida socioeducativa privativa de liberdade. Parágrafo Único: O Centro da Juventude Alto da Esperança – CJAE atende adolescentes na faixa etária de 12 (doze) anos a 18 (dezoito) anos e, excepcionalmente, até 21 (vinte e um) anos incompletos. Art.3º - O objetivo deste Regimento Interno é regulamentar um padrão de procedimentos que oriente as ações e atividades do cotidiano, estabelecendo a disciplina trabalhada na Unidade. Parágrafo único: Por disciplina entende-se o conjunto de procedimentos que possibilitam a eficiência, a eficácia e a efetividade na execução das atividades planejadas, em conformidade com o disposto no art.94 do ECA Artigo 4º - São princípios do atendimento socioeducativo ao adolescente, dentre outros: I – respeito aos direitos humanos; II – responsabilidade solidária entre a sociedade, o Estado e a família; III – respeito à situação peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento; IV – prioridade absoluta para o adolescente; V - legalidade; VI – respeito ao devido processo legal; VII – excepcionalidade e brevidade; VIII – incolumidade, integridade física e segurança; IX – respeito à capacidade do adolescente em cumprir a medida, com preferência àquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. 6 Seção II Da Medida de Internação Artigo 4º - A internação constitui medida privativa da liberdade, com natureza sancionatória e conteúdo prevalentemente pedagógico, nos termos do artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Artigo 5º - A decisão da internação deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Artigo 6º - A internação, para os fins deste Regimento Interno, regem-se pelos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Seção III Da Unidade de Atendimento Artigo 7º - A unidade de atendimento tem sua capacidade e características quanto à medida socioeducativa, sexo e faixa etária definida de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e seu Plano de Ação Pedagógico. Artigo 8º - Caberá a esta unidade de atendimento apresentar, anualmente, o plano de ação pedagógico, que englobará todos os aspectos do trabalho a ser desenvolvido na execução da medida socioeducativa, de âmbito técnico e administrativo, a partir do levantamento das necessidades do adolescente e sua família, das especificidades regionais e das características definidas para atendimento da unidade. Seção IV Dos Servidores Artigo 9º – Os servidores responsáveis pelo atendimento ao adolescente devem estabelecer vínculo e grau de conhecimento que permitam prestar atenção e auxiliá-los na busca da superação de suas dificuldades internas e externas. Parágrafo único – Os servidores devem, ainda, zelar para que o adolescente mantenha a disciplina e demonstre responsabilidade durante a permanência na unidade de atendimento. Artigo 10 – Aos crimes e infrações administrativas cometidas pelos servidores deste Centro, serão apurados conforme as normas contidas no Estatuto do Servidor, Estatuto da Criança e do Adolescente e outras normas correlatas. 7 Capítulo II Dos Direitos, Deveres e Incentivos dos adolescentes. Seção I Dos Direitos Artigo 11 – Aos adolescentes são assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei, sem distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. Artigo 12 - São direitos do adolescente, dentre outros, os seguintes: I – entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; II – peticionar diretamente a qualquer autoridade; III – entrevistar-se reservadamente com o seu defensor; IV – obter informação sobre a sua situação processual; V – receber tratamento com respeito e dignidade, assegurando-se o chamamento pelo nome, à proteção contra qualquer forma de sensacionalismo e o sigilo das informações; VI – ter acesso às políticas sociais, prestadas por meio de assistências básicas e especializadas, promovidas direta ou indiretamente pela unidade; VII – receber visitas semanalmente; VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos; IX – ter acesso aos meios de comunicação social; X – manter a posse de seus objetos pessoais, desde que compatíveis e permitidos pela segurança, e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da unidade; XI – receber, quando de seu desligamento, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade; XII – solicitar medida de convivência protetora, assegurando-se espaço físico apropriado, quando estiver em situação de risco; XIII – receber orientação das regras de funcionamento da unidade e das normas deste Regimento Interno, mormente quanto ao regulamento disciplinar. 8 Seção II Dos Deveres Artigo 13 – Cumpre ao adolescente, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da medida socioeducativa. Artigo 14 - Constituem deveres do adolescente: I – cumprir fielmente a medida socioeducativa e comportar-se convenientemente; II – tratar com urbanidade e respeito às autoridades, servidores e os demais adolescentes; III – ter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão da ordem ou disciplina interna; IV – atender às normas deste Regimento Interno e da unidade; V – obedecer ao servidor no desempenho de suas atribuições; VI - participar das atividades pedagógicas previstas no plano de ação pedagógica; VII – cumprir, quando imposta, a sanção disciplinar; VIII – zelar pelos bens patrimoniais e materiais que lhe forem destinados, direta ou indiretamente; IX – manter a higiene pessoal e conservar o seu alojamento organizado; X – submeter-se a revista pessoal, de seu alojamento e pertences, sempre que necessário e a critério da Unidade; XI – encaminhar à área competente os objetos ou valores, cuja entrada não é permitida na unidade; XII – devolver, para a área competente, os objetos fornecidos pela unidade e destinados ao uso próprio, quando de seu desligamento; XIII – permitir a revista e controle, pela área competente, de seus bens, pertences e valores, quando da entrada na unidade; XIV – submeter-se a avaliação inicial e continuada pela equipe multidisciplinar. Seção III Dos Incentivos Artigo 15 – Os incentivos têm por objetivo reconhecer o bom comportamento do adolescente, a colaboração com a disciplina e a ordens internas, o interesse e dedicação com as atividades pedagógicas e a evolução, pessoal e coletiva, no cumprimento da medida sócio-educativa. Artigo 16 – São incentivos: 9 I – o elogio; II – a recompensa, em observância às prerrogativas da Lei. § 1º- O adolescente que cumprir integralmente as disposições contidas no Regimento Interno, demonstrando bom comportamento e colaboração com a ordem e disciplina internas, poderá receber elogio, que será comunicado ao Juiz competente. § 2º- A recompensa será atribuída ao adolescente que, além de atender aos requisitos do § 1º, atingir as metas de acordo com a auto-avaliação disciplinar. § 3º- Compete ao diretor da unidade, ouvida a equipe multidisciplinar, conceder elogio ou recompensa. Artigo 17 – Constituem recompensas, que podem ser concedidas ao adolescente: I - assistir sessões vídeos e outras atividades socioculturais, nos horários livres; II – participar de jogos esportivos, no interior da unidade, em horário definido no manual de normas e procedimentos; III - participar de atividades coletivas, além da escola, em horário mais flexível, definido no manual de normas e procedimentos; IV - participar de exposições de trabalho, pintura e outros que digam respeito às suas atividades pedagógicas; V - praticar esportes em áreas específicas; VI – participar do grupo da partilha e coordenação de alojamento. § 1º – O diretor e a equipe técnica, ao concederem a recompensa, poderão optar por uma ou mais, assim como fixar quantidade. § 2º - A concessão da recompensa seguirá critério de progressividade, tendo por base o desenvolvimento demonstrado pelo adolescente, de acordo com a auto-avaliação disciplinar, e será solicitada ao diretor da unidade pela equipe multidisciplinar. Artigo 18 – O diretor da unidade, ouvida a equipe multidisciplinar, poderá, por ato motivado, suspender ou restringir recompensas se o adolescente deixar de atender os requisitos do § 2º do artigo 16 deste Regimento Interno. 10 Capitulo II Da Jornada Sociopedagógica Artigo 19 - A jornada sociopedagógica é a distribuição de todas as atividades da casa diariamente com seus respectivos horários e responsáveis diretos, de forma a garantir a dignidade humana dos adolescentes. Parágrafo único. A jornada sociopedagógica considera as funções básicas do organismo e direitos fundamentais do ser humano, tais como: higiene, alimentação, sono, reconhecimento, aprendizagem, saúde, educação, profissionalização, lazer, esporte, cultura, assistência religiosa, convivência familiar e comunitária e atendimento técnico especializado. Artigo 20 - As práticas restaurativas, bem como os procedimentos de proteção integram as atividades da jornada sociopedagógica, permitindo um ambiente seguro, acolhedor e humanizado. Artigo 21 - A jornada sociopedagógica possibilita ao adolescente o cumprimento de horários, normas e regras, criando e mantendo responsabilidades e cultivando a regularidade e assiduidade nos seus afazeres. Artigo 22 - Completam a jornada as atividades comemorativas, de celebração e integração, tais como: festas das mães e dos pais, torneios esportivos, gincanas, festa junina, aniversários, celebrações e solenidades. Título II Das fases do Atendimento Socioeducativo Artigo 23 - São três as fases do atendimento socioeducativo: I - Fase inicial de atendimento: período de acolhimento, de reconhecimento e de elaboração, por parte do adolescente, do processo de convivência individual e grupal, tendo como base as metas estabelecidas no Plano Individual do Adolescente (PIA); II - Fase intermediária: período de compartilhamento em que o adolescente apresenta avanços relacionados nas metas consensuadas no PIA; III – Fase conclusiva: período em que o adolescente apresenta clareza e conscientização das metas conquistadas em seu processo socioeducativo. Parágrafo único. Cada fase de atendimento terá espaço físico próprio, denominado moradia conforme o SINASE. Artigo 24 - Independentemente da fase socioeducativa em que o adolescente se encontra, há necessidade de se ter espaço físico reservado para aqueles que se encontram ameaçados em sua integridade física e psicológica, denominada no SINASE de convivência protetora. Artigo 25 - A mudança de fase de atendimento acontecerá mediante avaliação interdisciplinar e alcance dos objetivos de cada fase, por parte do adolescente, observando as peculiaridades de cada um. 11 Capítulo I Da Fase Inicial de Atendimento Seção I Do Acolhimento Artigo 26 - O acolhimento é o processo de recepção e a ambientação do adolescente na unidade, caracterizado pelo atendimento afetivo, prestação de informações, fornecimento de materiais de uso pessoal e contato com familiares, zelando pela sua segurança e dignidade humana. Artigo 27 - O adolescente ao ingressar na Unidade, será recebido pela recepção que acionará o advogado para averiguar se medida imposta corresponde a medida de internação, bem como da comprovação do exame de corpo de delito. Caso confirmado, se procederá às orientações que se seguem, do contrário far-se-á a orientação para o encaminhamento adequado. Parágrafo único. O horário de recebimento do adolescente sentenciado na unidade é das 8h às 18h, de segunda a sexta feira, exceto nos feriados. Artigo 28 - Em seguida, ficará sujeito, de imediato, à: I – catalogação dos objetos pessoais pela recepção e devolução dos objetos para familiares ou responsáveis, cuja posse não é permitida dentro da unidade, conforme art. XX, mediante inventário e contra recibo; caso não seja possível a devolução, os objetos deverão ser guardados em espaço específico. II - revista pessoal, por meio do setor de segurança; III – avaliação pela equipe de saúde, com fins de construção do laudo inicial que conterá o peso e a altura do adolescente, bem como as observações sobre o seu estado físico e outras questões pertinentes à saúde do adolescente; IV – acolhimento pela equipe técnica para escuta e orientação ao adolescente, V- construção da ficha de identificação pessoal e abertura de 02 (duas) pastas de acompanhamento (dossiê) do adolescente: uma para os documentos processuais e outra para registros da equipe multiprofissional; V – comunicação imediata aos pais, familiares ou responsável, legal a respeito de seu ingresso na unidade, bem como contato do adolescente com seus familiares; VI – entrega de materiais de uso pessoal, tais como: escova de dente, creme dental, lençol, sabonete, sabão em pó e em barra, papel higiênico, copo e colher plástica, desodorante, toalha, sandália, colchão e vestuário, pelo socioeducador, a fim de garantir a sua higiene pessoal; VII – entrega da alimentação pelo socioeducador; VIII - encaminhamento para o alojamento acompanhado pelo socioeducador e auxiliar técnico pedagógico, observando os critérios de compleição física, faixa etária e gravidade do ato 12 infracional, conforme o art.123 do ECA. considerando ainda, os relacionamentos e problemas externos que possa ter com seus pares, sendo isto avaliado pela equipe que realizou o acolhimento. Artigo 29 – O técnico administrativo recolherá os dados sobre o adolescente para atualizar o quadro estatístico e descritivo da unidade. Artigo 30 - Os dados dos adolescentes deverão constar em um sistema informatizado e em rede, que serão atualizados regularmente. Seção II Do Atendimento Inicial Artigo 31 - Todo adolescente ao ingressar na Unidade deverá passar por um processo de ambientação durante um período de quinze dias, quando então, será dado inicio ao Plano Individual de Atendimento (PIA) pela equipe multiprofissional. Parágrafo único. Entende-se por processo de ambientação, o período em que será apresentado ao adolescente o Regimento Interno, Cartilha do Adolescente, bem como a rotina diária do Centro. Artigo 32 – Durante o processo de ambientação o adolescente terá acesso, de imediato, às atividades oferecidas, conforme rotina da unidade, tais como: atendimento técnico, atendimento de saúde, visita dos familiares, contato telefônico. I - A participação na atividade escolar, ocorrerá após o período de ambientação II – O primeiro Atendimento Individual com os técnicos de referência (Psicólogo, Assistente Social, Pedagogo, Advogado e Terapeuta Ocupacional) deverá ocorrer em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas; Seção III Do Plano Individual de Atendimento Artigo 33 – O Plano Individual de Atendimento é um instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente, devendo ser elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente na Unidade. Artigo 34 - O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe multiprofissional de referência do adolescente na Unidade, com a participação efetiva deste e de sua família, representada por seus pais ou responsáveis. Parágrafo único. No caso da impossibilidade da presença dos pais ou responsáveis, durante o período de construção do PIA, estes deverão ser informados acerca do conteúdo pactuado com o adolescente no referido documento, ficando sujeitos à assinatura no primeiro atendimento familiar, devendo o juízo competente pela execução ser cientificado a respeito disso. Artigo 35 - Deverá constar no PlA: 13 I – Os resultados da avaliação interdisciplinar; II – Os objetivos declarados pelo adolescente; III – A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; IV – Atividades de integração e apoio à família; V – Formas de participação da família para efetivo cumprimento do PIA; VI – As medidas específicas de atenção à sua saúde; VII – Designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida; VIII – Definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas das quais o adolescente poderá participar; e IX – A fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas. Artigo 36 - Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatório constar no relatório elaborado pela equipe multiprofissional de referência do adolescente a evolução deste no cumprimento do PIA. Capítulo II Da Fase Intermediária de Atendimento Artigo 37 - A Fase intermediária compreende o período de compartilhamento em que o adolescente apresenta avanços relacionados nas metas consensuadas no PIA, devendo ser garantido: I – É competência da Gestão e da Equipe Multiprofissional garantir os meios para que o adolescente concretize as metas estabelecidas no PIA. II – Deverá ser reavaliado os programas e metas, através de avaliações interdisciplinares com o envolvimento do adolescente e da família, com a finalidade de demonstrar a evolução do cumprimento do PIA. III – O acompanhamento sistemático Individual com os técnicos de referência (Psicólogo, Assistente Social, Pedagogo, Advogado e Terapeuta Ocupacional) deverá ocorrer em semanalmente. IV – Após o processo avaliativo deverá ser elaborado pelos membros da Equipe Técnica o Relatório de Acompanhamento no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da elaboração do PIA. 14 Capítulo III Da Fase Conclusiva de Atendimento Artigo 38 – A Fase conclusiva compreende o período em que o adolescente apresenta clareza e conscientização das metas conquistadas em seu processo socioeducativo, devendo ser observado os seguintes aspectos: I – É função da Equipe Multiprofissional em conjunto com o adolescente e sua família prepara-lo para seu desligamento e inclusão comunitária e social. II – Deverá ser articulado com o Programa de Egressos para acompanhar o adolescente após o desligamento. III – É obrigação dos Técnicos de Referência encaminhar juntamente com o adolescente, no momento de seu desligamento, o Plano Individual de Atendimento e Histórico do Cumprimento da Medida. Parágrafo único. Independentemente da fase socioeducativa em que o adolescente se encontra, há necessidade de se ter espaço físico reservado para aqueles que se encontram ameaçados em sua integridade física e psicológica, denominada no SINASE de convivência protetora. Título III Capítulo IV Das Políticas Sociais Seção I Das Disposições Gerais Artigo 39 – Ao adolescente é garantido o acesso às políticas sociais básicas, providenciadas pela unidade, através de integração com os equipamentos públicos próximos ao local de atendimento e com a comunidade. Artigo 40 – São assistências básicas ao adolescente: I – material; II – educacional; III - cultural, esportiva e ao lazer; IV – saúde; V – social; VI – religiosa; VII – jurídica. 15 Parágrafo único – Os procedimentos operacionais para a implementação das políticas sociais, através das assistências básicas ao adolescente, serão definidos no plano de ação da Unidade bem como no projeto político pedagógico da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNAC. Seção II Da Assistência Material Artigo 41 – A assistência material será padronizada e deverá assegurar: I - alimentação balanceada e suficiente; II – vestuário; III - guarnição de cama e banho; IV - acesso a produtos e objetos de higiene e asseio pessoal; V - acolhimento em alojamento em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança. Capítulo I Da Assistência Educacional Seção I Da Escola Artigo 42 - Ao chegar à Unidade, o pedagogo verificará se o adolescente possui documentação escolar comprobatória. Comprovada a existência, o adolescente será matriculado na escola integrada a Unidade. Parágrafo único. Caso a documentação escolar não seja encontrada, o pedagogo realizará avaliação diagnóstica com base em parâmetros nacionais para o nível de ensino correspondente à faixa-etária do adolescente, a fim de identificar a série em que ele será matriculado. Artigo 43 - O adolescente será submetido a uma avaliação por parte de área sociopedagógica. I - A assistente social providenciará o histórico escolar do adolescente junto a sua família e ou conselho tutelar. II - A escolarização será contínua, diária e em espaços específicos para tal. Considerando o situação do adolescente, principalmente se estiver em defasagem escolar. III - Serão oferecidos em parceria com a Secretaria de Educação a alfabetização, ensino fundamental e ensino médio. IV - Somente serão isentos liberados da escolarização os adolescentes com problemas de saúde que inviabilizem sua presença em sala de aula e/ou que os torne incapazes de realizarem o processo pedagógico. 16 V – Os Adolescentes em recolhimento receberão reforço escolar no seu respectivo alojamento sob a responsabilidade da pedagoga e dos sócio-educadores. VI - Quando estiver fazendo curso externo e os horários não forem compatíveis, o adolescente passará por avaliação da Equipe Técnica que verificará a possibilidade do mesmo ser matriculado em escola externa mais próxima da unidade e em turno adequado. VII - Em caso de desligamento da Unidade o adolescente terá direito a documentação adequada que comprove sua escolaridade. Seção II Da Profissionalização Artigo 44 - A educação profissional proporcionará a inclusão do adolescente garantindo ainda: I – O acesso à educação profissional será fornecido de acordo com a demanda dos adolescentes, o mercado de trabalho e observando-se a legislação vigente. II – Decorrido 04 (quatro) meses de efetivo cumprimento de sua medida, mediante avaliação da Equipe Técnica, o adolescente poderá ser inserido em cursos profissionalizante externos, levando em consideração suas habilidades, notificando devidamente a Comarca Competente pela Execução de sua medida. III – Em caso de desempenho adequado o adolescente será encaminhado a trabalho socioeducativo remunerado. Seção III Das Assistências Cultural, Esportiva, Lazer e Religiosa Artigo 45 - As Assistências Cultural, Esportiva e de Lazer deverão ser organizadas e autorizadas pelo Conselho Pedagógico e Equipe Técnica, proporcionando a inclusão do adolescente e garantindo ainda: I – Acesso a espaços internos que proporciona contato e uso dos recursos didáticos e pedagógicos, com a finalidade de reforçar as relações familiares e comunitária, bem como as relações Interpessoais na Unidade. II – Deverão ser proporcionadas atividades externas aos adolescentes, mediante avaliação da Equipe Multiprofissional, observando o prazo mínimo de 03 (três) meses de internação ininterrupta, exceto situações especiais devidamente fundamentadas. (rever) III – Espaços adequados visando pleno desenvolvimento das ações educacionais compostos por sala de leitura, sala de aula, bibliotecas, oficias, quadras esportivas e etc. IV - Acesso as fontes de cultura que compõe e estimulem as diferentes manifestações culturais e a liberdade de criação. V – Atividade de Esporte, recreação e lazer, com fins educacionais e de desenvolvimento à saúde. 17 Artigo 46 - A Assistência Religiosa, com liberdade de crença e participação será oferecida ao adolescente, permitindo-lhe o acesso aos serviços organizados na Unidade, em local apropriado para encontros e celebrações, de acordo com proposta pedagógica. Seção III Da Assistência a Saúde Artigo 47 - A assistência à saúde assegurará a promoção e a atenção integral à saúde do adolescente por meio de ações educativa, preventivas e curativas e de forma articulada e integrada ao Sistema Único de Saúde na instância Municipal, Estadual e Federal, especificamente: I – Acompanhamento e desenvolvimento físico; II – Acompanhamento psicológico; II – Orientação sexual reprodutiva; IV – Imunização; V - Saúde Bucal; VI – Saúde Mental; VII – controle de agravos; VIII – Apoio a vitima de violência; IX – Recebimento de medicamento e Insumos farmacêuticos; X – Acesso a dietas especiais devidamente prescritas. Parágrafo Único. Ao setor de enfermagem cabe a marcação de consultas e acompanhamento das mesmas e da evolução do tratamento e analise da especialidade a qual deverá ser encaminhado o adolescente. Artigo 48 - Toda medicação prescrita deverá ser encaminhada à Direção da Unidade para a devida aquisição, observando as seguintes diretrizes: I - A medicação do adolescente será acompanhada pelo profissional de saúde e ministrada por ele, exceto em caso extraordinários, a qual será ministrada pelos socioeducadores e auxiliares técnico pedagógico sobe a orientação da direção técnico pedagógica. II - Medicação controlada e de uso oral não poderá permanecer com o adolescente em nenhuma circunstância, com exceção as de uso tópico, mediante termo de compromisso assinado pelo interno. III – Em caso de internação ou atendimento emergencial o profissional da saúde tomará todas as providências e o agente de segurança acompanhará o adolescente durante toda a ausência da unidade. Artigo 49 - As saídas para atendimento médico externo serão marcadas e organizadas pelo setor da Enfermagem de acordo com a necessidade e a demanda, sendo acompanhado pelo agente de segurança e/ou sócio educador e o profissional de saúde de plantão. Artigo 50 - O adolescente portador de deficiência deverá ter atendimento diferenciado. 18 Artigo 51 -. O adolescente em cumprimento de medida de internação que apresente indícios de transtornos mentais e dependência de álcool e substância psicoativa deverá ser avaliado pela Equipe Técnica Multidisciplinar, afim de ser encaminhado ao Sistema Único de Saúde. Seção V Da Assistência Social Artigo 52 - A assistência social garantirá o acesso e a inclusão do adolescente nos programas, bens e serviços da rede sócio-assistencial, promovendo o fortalecimento da cidadania, por meio da convivência familiar e comunitária, proporcionando, dentre outros: I – acompanhamento sistemático e contínuo do adolescente e sua família durante o cumprimento da medida sócio-educativa; II – orientação, encaminhamento e acompanhamento dos procedimentos oficiais para obtenção dos documentos pessoais; III – integração e acesso às assistências básicas e especializadas, definidas neste Regimento Interno, por meio da rede sócio-assistencial; IV – encaminhamento para a rede de assistência social do seu município após o cumprimento da medida provisória. Seção VII Da Assistência Jurídica Artigo 53 – Ao adolescente privado de sua liberdade deverá ser garantindo o acesso à Assistência Jurídica. Artigo 54 - São asseguradas ao adolescente privados da liberdade, entre outras, as seguintes garantias: I - Pleno e formal conhecimento da sua situação processual; II - Defesa técnica por advogado ou defensor público; III - Assistência judiciária gratuita e integral, na forma da lei; IV - Direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; Artigo 55. Nas audiências o adolescente deverá ser acompanhado por um agente de segurança e/ou socioeducador, bem como pelo advogado, quando necessário. Capítulo V Do Regulamento Disciplinar Seção I Das Disposições Gerais Artigo 56 – A disciplina é instrumento e condição de viabilização do projeto político pedagógico, a fim de alcançar o conteúdo pedagógico da medida socioeducativa, e consiste na manutenção da ordem, por meio de ações colaborativas, na obediência às determinações das autoridades e de seus agentes, na participação nas atividades pedagógicas e no cumprimento da medida imposta. 19 Artigo 57 - Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 1º - As sanções disciplinares têm caráter educativo e respeitarão os direitos fundamentais e a individualização da conduta do adolescente. § 2º - O adolescente não poderá ser responsabilizado, mais de uma vez, pelo mesmo fato. § 3º - São vedadas sanções que impliquem em tratamento cruel, desumano e degradante. § 4º - São proibidas a incomunicabilidade e a suspensão de visita, assim como qualquer sanção que importe prejuízo às atividades obrigatórias, consistentes na escolarização, profissionalização e nas medidas de atenção à saúde, salvo quando para garantir a integridade física dos adolescentes. § 5º - A aplicação de sanção coletiva pressupõe a individualização da conduta de cada adolescente. Artigo 58 - O poder disciplinar será exercido de acordo com este Regimento Interno. Seção II Das Faltas Disciplinares Artigo 59 – As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. Artigo 60 – O adolescente que concorrer para o cometimento da falta disciplinar incidirá nas mesmas sanções cominadas ao autor, na medida de sua participação. Artigo 61 – Nas faltas disciplinares de natureza grave, conforme o caso, o diretor da unidade designará a realização do registro de Boletim de Ocorrência e comunicará ao Juiz competente, para os fins previstos em lei. Artigo 62 – Os pais ou responsável legal pelo adolescente, cuja prática de falta disciplinar se imputa, serão comunicados da ocorrência no primeiro dia de visita posterior ao fato e antes que ela se inicie. Subseção I Das Faltas Disciplinares de Natureza Leve Artigo 63 – São faltas leves aquelas que não ocasionam prejuízos a si ou a terceiros. Artigo 64 - Considera-se falta disciplinar de natureza leve: I – transitar em espaços da unidade não destinados ao adolescente, sem autorização; II – adentrar em outras alas que não a sua sem a devida autorização; III – possuir papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não autorizados pela unidade; 20 IV – trajar-se sem o vestuário adequado, quando do atendimento e participação em atividades; Subseção II Das Faltas Disciplinares de Natureza Média Artigo 65 – São faltas médias aquelas que não ocasionam prejuízos ou danos a terceiros. (retirar) Artigo 66 – Considera-se falta disciplinar de natureza média: I - sujar as instalações da Unidade (pichações e danos materiais); II – recusa à participação nas atividades do Centro ou simulação de doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar; III – divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou disciplina interna; IV – dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade; V – Apresentar comportamentos inadequados (brincadeiras agressivas e desrespeitosas) com outros adolescentes ou com funcionários, provocar perturbações com ruídos, vozerios ou vaias, jogar água nos servidores e proferir palavras de baixo calão em face de qualquer situação e natureza. VI – impedir ou perturbar a realização de atividades pedagógicas, a recreação ou o repouso noturno e evadir-se de atividades internas ao Centro; VII – praticar atos de comércio de qualquer natureza; VIII – trocar de alojamento, sem autorização; IX – inobservar os princípios de higiene e asseio pessoal, do alojamento e demais dependências da unidade; X – danificar roupas e objetos de uso pessoal; XI - apostar em jogos de azar de qualquer natureza; XII - deixar de submeter-se à revista pessoal, de seu alojamento, bens e pertences; XIII – apropria-se e fazer uso de roupas, Kits de higiene, bem como outros objetos; XIV - Inutilizar ou jogar fora sua própria alimentação com intuito agressivo (no chão, parede, outrem); XV – desobedecer às orientações da comunidade administrativa (Direção, Corpo Técnico, Auxiliares, Instrutores e Professores), tais como portarias, resolução, Termos de Compromisso e o regimento; 21 XVI – cometer pequenos furtos (roupas, objetos dos adolescentes, material de expediente do Centro e outrem); XVII – envolver-se em tentativa de fugas, sem danos aos demais adolescentes e ao Centro (em relação a ação do ato). Subseção III Das Faltas Disciplinares de Natureza Grave Artigo 67 - São faltas que põe em risco a integridade física ou moral de si ou de terceiros e/ou a segurança da Unidade. Parágrafo único: Fica estabelecido que as faltas serão notificadas à família e conforme o caso, registrado o Boletim de Ocorrência e comunicado ao Juiz competente, para os fins previstos em lei. Artigo 68 – Considera-se falta disciplinar de natureza grave: I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou disciplina internas; II – fugir (com ou sem danos às pessoas e ao patrimônio); III – possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem ou armas de qualquer natureza; IV – transitar sem roupa (nu) pelo Centro e praticar atividade masturbatória pública; V – ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros adolescentes ou com o ambiente externo; VI – Jogar fezes e detritos nos alojamentos, outros espaços do Centro e nas pessoas; VII – Liderar e incentivar adolescentes para participar de fuga, motim, rebelião; VIII – receber, confeccionar, portar, ter, consumir ou concorrer para que haja em qualquer local da unidade substâncias psicoativas ou objetos de qualquer natureza, como chuço, que possam ser utilizados em fuga ou movimentos de subversão da ordem ou disciplina internas; IX – participar de rebelião ou motim; X – tentar contra a vida de funcionários, internos ou visitantes (lesão corporal ou tentativa de homicídio); XI – praticar atos de violência ou abuso sexual; XII – Praticar danos ao patrimônio da Unidade, tais como incêndio, destruição de alojamento e cadeados dos portões, bem como coagir outros adolescentes a praticá-los. XIII - Praticar espancamento e/ou coagir outros adolescentes a fazê-lo; 22 XIV – Intimidar os adolescentes a praticar atos constragedores, tais como dançar na boca da garrafa, encostar suas partes intimas na grade do alojamento. Artigo 69 – A prática de fato previsto como ato infracional, equivalente a crime doloso, constitui falta de natureza grave e sujeita o adolescente à sanção disciplinar, sem prejuízo do processo judicial. Seção III Das Sanções Artigo 70 - Constituem sanções disciplinares: I – advertência verbal; II – assinatura de Termo de Responsabilidade; III – suspensão de atividades recreativas e de lazer; IV – recolhimento em seu dormitório; § 1º - A advertência verbal e a Assinatura de Termo de responsabilidade são aplicadas à falta disciplinar de natureza leve. § 2º - A suspensão de atividades recreativas e de lazer é sanção disciplinar aplicável no caso de reincidência ou reiteradas reincidências em faltas disciplinares de natureza leve e média, não podendo ultrapassar a 10 (dez) dias. § 3º - O recolhimento em seu dormitório é punição revestida de maior rigor, aplicável em casos de falta disciplinar de natureza grave, bem como na hipótese de reincidência em falta disciplinar de natureza média. § 4º - O adolescente, antes, durante e depois da aplicação da sanção disciplinar deverá receber cuidados de saúde, bem como acompanhamento da equipe psicossocial, garantindo-se o acesso irrestrito dos técnicos. § 5º - No caso de aplicação de qualquer das sanções, o retorno à escolarização será definido após o estudo de caso realizado pela Equipe Multiprofissional, com a oitiva do adolescente. Artigo 71- As sanções a serem aplicadas seguirão os seguintes critérios: I – Nos casos de falta leve o interno poderá receber advertência verbal, exceto tratando-se de reincidência em que poderá ser realizado seu recolhimento pelo prazo de 24 a 48 horas: II – Nos casos de falta média o interno poderá receber advertência verbal com a Assinatura do Termo de Responsabilidade e seu recolhimento pelo prazo de 48 a 72 horas, exceto tratandose de reincidência em que poderá ser registrado como Falta Grave. III - Nos casos de falta grave o interno será recolhido ao seu alojamento pelo prazo de 20(vinte) dias; 23 § 1º. Os Adolescentes com medida de recolhimento receberá/fará ligações uma vez por semana, de acordo com as orientações da Equipe Técnica, Direção e Direção de Segurança. Parágrafo Único. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção em conjunto com a Equipe Multidisciplinar, bem como as outras disposições deste regimento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Seção IV Da Aplicação das Sanções Artigo 73 – Na aplicação das sanções disciplinares será observado o princípio da proporcionalidade e levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, assim como a pessoa do adolescente faltoso. Artigo 74 – Computa-se, em qualquer caso, no período de cumprimento da sanção disciplinar, o tempo de permanência na medida cautelar. Subseção I Das Circunstâncias Atenuantes Artigo 75 - São circunstâncias atenuantes, na aplicação das sanções: I – primariedade em falta disciplinar; II – bons antecedentes na unidade; III – perturbação mental ou psicológica, atestada por autoridade médica competente; IV – assiduidade e bom aproveitamento nas atividades pedagógicas; V – bom desempenho nas metas do plano individual de atendimento; VI - ter desistido de prosseguir na execução da falta disciplinar; VII – o desconhecimento da norma; VIII - ter o adolescente: a) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a falta disciplinar, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências; b) cometido a falta sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de outrem; c) confessado espontaneamente, perante a autoridade competente, a autoria da falta disciplinar; d) cometido a falta disciplinar sob a influência de tumulto, se não o provocou. 24 Parágrafo único – A sanção poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior à falta disciplinar, embora não expressamente regulamentada. Subseção II Das Circunstâncias Agravantes Artigo 76 – São circunstâncias agravantes, na aplicação das sanções: I – reincidência em falta disciplinar; II – ter o adolescente cometido a falta disciplinar: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem em outra falta disciplinar; c) à traição, de emboscada, dissimulação ou com abuso de confiança; d) com emprego de fogo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) sob efeito de substância psicoativas; f) em concurso de adolescentes. Artigo 77 – A sanção será, ainda, agravada em relação ao adolescente que: I – promove ou organiza a cooperação na falta disciplinar ou ainda, dirige a atividade dos demais participantes; II - coage ou induz outros adolescentes à execuçãomaterial da falta disciplinar; III - instiga ou determina a cometer a falta alguém não punível emvirtude de condição ou qualidade pessoal; IV – executa a falta disciplinar, ou nela participa, mediante paga ou promessa de recompensa. Seção VI Do Procedimento Disciplinar Artigo 78 – É dever do servidor que, por qualquer meio, presenciar ou tiver conhecimento de falta disciplinar, de qualquer natureza, elaborar comunicado, que conterá: I - o nome e a identificação do adolescente; II - local e hora da ocorrência; III - a falta que lhe é atribuída; 25 IV - a descrição sucinta dos fatos; V - a indicação da norma infringida e; VI - o rol, de no máximo, 03 (três) testemunhas. Parágrafo Único – O comunicado será enviado ao Diretor da unidade que remeterá imediatamente à Comissão de Avaliação Disciplinar. Artigo 79 – A Comissão de Avaliação Disciplinar designará data para ouvir o adolescente e as testemunhas eventualmente indicadas no comunicado. Artigo 80 – Encerrada as oitivas e não sendo necessária a produção de outras provas, a Comissão de Avaliação Disciplinar, assegurada a defesa, proferirá decisão e aplicará a sanção, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da ocorrência do fato. Parágrafo único – A decisão deverá ser fundamentada e descreverá, em relação a cada adolescente, separadamente, a falta disciplinar que lhe é atribuída, as provas colhidas, as razões da decisão e, e for o caso, a sanção a ser aplicada. Artigo 81– O diretor da unidade, imediatamente à decisão da Comissão de Avaliação Disciplinar, determinará as seguintes providências: I – ciência ao adolescente, seus pais ou responsável legal; II – registro em ficha disciplinar; III – comunicação ao Juiz competente, na ocorrência de falta disciplinar de natureza grave, nos termos este deste Regimento Interno; IV – arquivamento na pasta de acompanhamento do adolescente. Seção VII Da Comissão de Avaliação Disciplinar Artigo 82 – A Comissão de Avaliação Disciplinar será formada pelo diretor da unidade, que exercerá a sua presidência, e mais 04 (quatro) membros, com respectivos suplentes, representantes das seguintes áreas: pedagógica, psicológica, jurídica e serviço social e monitoria. Artigo 83 – A Comissão de Avaliação Disciplinar será designada por ato da Presidência da FUNAC, para o exercício de 01 (um) ano, sendo admitida a recondução. Seção V Da Medida Cautelar Artigo 84 – O adolescente, cautelarmente, poderá ser separado dos demais adolescentes, em local apropriado, sem prejuízo das atividades obrigatórias, pelo prazo de 05 (cinco) dias, quando haja materialidade e indícios de autoria ou participação em falta disciplinar de 26 natureza grave e o convívio nas áreas comuns possa causar alto risco à sua integridade, à de outros adolescentes ou à segurança da unidade. § 1º - A medida será determinada pelo diretor da unidade, em decisão fundamentada. § 2º - O diretor da unidade deverá comunicar imediatamente a Presidente da FUNAC e após, enviar cópia da decisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. § 3º - O Juiz competente deverá ser comunicado, com cópia da decisão, no prazo de 24 (vinte quatro) horas. Artigo 85 – A aplicação da medida cautelar não exime o diretor da unidade de determinar a apuração do fato. Capítulo Dos Procedimentos Administrativos Seção I Da Guarda dos Bens dos Adolescentes Artigo 86 – Deverá ser observados os seguintes procedimentos com relação a guarda dos bens pertencentes aos adolescentes: I - Ao chegar à unidade o adolescente terá seus pertences registrados em formulário próprio especificando suas características; formulário preenchido será arquivado na pasta sociopedagógica do adolescente. Responsável: Sócio-educador e/ou assistente social. II - Em caso de objetos de valor, roupas em excesso ou de marca, dinheiro, cartão de crédito, cheques, etc.; o material será devolvido à família na primeira visita à unidade; no caso de dinheiro poderá ser usado para a compra de materiais para o adolescente de acordo com os critérios estipulados pela equipe técnica. Responsável: Assistente social. III - Os materiais autorizados para a compra serão os mesmos permitidos pelas regras da visita familiar. Responsável: Assistentes sociais. IV - Dinheiro adquirido pelo adolescente de forma lícita na unidade será utilizado irá para um fundo institucional e será entregue ao mesmo quando liberado ou a sua família de acordo com a decisão da equipe técnica. Responsável: Assistente social e sócio-educadores. V - Dinheiro de origem desconhecida ou ilícito será apreendido e tomada as devidas providencias pela direção da unidade. Além de ser submetido às sanções do manual do adolescente. Responsável: Auxiliares pedagógicos e sócio-educadores. VI - Os pertences do adolescente serão guardados em sala específica. Responsável: Sócioeducadores e assistentes sociais. VII - É vetada a negociação de bens/valores ou serviços entre adolescentes e funcionários ou entre os próprios adolescentes, sob qualquer pretexto. Caso haja descumprimento desta norma o negociador será submetido à sanção prevista no manual do adolescente e/ou funcionário. Responsável: Sócio-educadores, auxiliares pedagógicos e coordenadores de plantão. 27 VIII - Um espaço será reservado para a guarda dos pertences dos adolescentes e o acesso será exclusivo dos sócio-educadores e assistentes sociais. As chaves ficarão sob a responsabilidade dos assistentes sociais e dos sócio-educadores IX - Bolsas e similares deverão estar neste espaço e nunca no alojamento dos adolescentes. Responsável: Sócio-educadores e assistentes sociais. X - Documentos dos adolescentes deverão ser encaminhados ao setor de assistência social e arquivados em pasta própria. Responsável: Recepção. XI - Os pertences e os documentos deverão ser devolvidos aos responsáveis em caso de fuga e/ou progressão de medida e liberação. Responsável: Advogados ou técnicos. XII - Caso o adolescente seja responsável por si mesmo ou maior de 18 anos deverá ser devolvido seus pertences ao mesmo mediante documento assinado após a sua liberação ou progressão de medida. Responsável: Advogado ou técnicos. Seção II Da Circulação dentro da Unidade Artigo 87 – Deverá ser observados os seguintes procedimentos com relação a Circulação dentro da Unidade: I - É vedado a qualquer funcionário sair da unidade para fazer compras ou adquirir o que quer que seja atendendo solicitação do adolescente, essa situação só poderá acontecer sob conhecimento da equipe técnica e direção para situações excepcionais. II - É vedado ao adolescente a permanência nos seguintes espaços: sala da direção, sala da equipe técnica, sala da monitoria e ou sócio-educador, almoxarifado, cozinha, ala a qual não pertença e alojamento que não seja o seu. III - No caso da sala da direção, equipe técnica, sala da monitoria poderá ocorrer autorização expressa da direção administrativa e/ou sociopedagógica da unidade. IV - Ao adolescente é permitido acesso devidamente acompanhado aos seguintes espaços: Salas de atendimento técnico e ou jurídico, enfermaria, espaços onde houver atividades variadas, quadra, refeitório, nas áreas destinadas a pratica de esporte, lazer, espiritualidade, escolarização. Responsável: Auxiliares pedagógicos e sócio-educadores. V - É permitida a presença do adolescente em sua ala e no espaço aberto institucional durante os horários de visita. Responsável: Auxiliares pedagógicos. VI - O adolescente somente será retirado do alojamento e/ou ala durante os horários estipulados pela jornada sociopedagógica ou para atendimento individual de saúde, jurídico ou atividades sociopedagógicas extraordinárias. Responsável: Auxiliares pedagógicos, técnicos, sócio-educadores. VII - Caso não permaneça na atividade e fique circulando sem objetivo pela unidade, o adolescente está sujeito à sanção prevista no manual do adolescente. Responsável: Auxiliares pedagógicos, pedagogas, sócio-educadores. 28 VIII - Adolescentes com menos de quatro meses de internação na unidade não poderão participar de atividades externas e a partir desse período somente com avaliação da equipe técnica. IX- Atividades externas que exijam a saída do adolescente da unidade por mais de uma vez por semana somente acontecerão para adolescentes com mais de oito meses de internação e com avaliação/autorização da equipe técnica. X- Todas as atividades internas e externas realizadas pelo adolescente serão devidamente acompanhadas por profissional da casa, exceto experiência laboral quando avaliado pela equipe técnica. Observado um tempo mínimo de doze meses para este tipo de autorização e ou idade superior a 19 anos. XI - Fica proibido ao adolescente transitar durante a execução das atividades externas desacompanhado. XII - Na medida do possível durante o transporte em veículos do adolescente, será sempre encaminhado no banco traseiro do lado oposto ao condutor. XIII - O uso de algemas acompanhará as recomendações legais e deixará de ser utilizado quando a equipe técnica avaliar que o adolescente possui maturidade suficiente para participar de atividades externas sem a necessidade do uso de contenção física. A partir dos quatro meses. XIV – Será considerado iniciante todo o adolescente que retornar de fuga (mais de quarenta e oito horas foragido), seus prazos pedagógicos serão anulados e reiniciarão seguindo os mesmos de qualquer adolescente que chega; exceto o tempo de contenção de observação que passará a ser de vinte e um dias. XV – Toda a saída externa exigirá declaração de ciência por parte da direção sobre a saída do adolescente, objetivo da mesma, nomes e números de documentos de identificação com foto dos funcionários que acompanharão o adolescente e original da identidade do adolescente. Responsáveis: Setor Jurídico e assistentes sociais. Seção III Da Realização das Ligações Artigo 88 – Todo adolescente têm direito a uma ligação semanal de no máximo 05 (cinco) minutos, devendo ser observados os seguintes procedimentos: I - Não haverá ligações picadas ou fragmentadas. II - Os números de telefone para os quais poderão ligar os adolescentes serão registrados em lista pelos assistentes sociais. III - As ligações serão consideradas pendentes quando não acontecerem no dia e horário marcados. VI - As ligações serão feitas sempre entre os horários de 08:00h ás 17:00h 29 V - A ligação será realizada em sala apropriada e acompanhada durante todo o tempo pelo sócio-educador e auxiliar pedagógico. VI - O contato telefônico esta limitado às pessoas autorizadas a visitar o adolescente VII - A ligação acontecerá por ala, sendo cada uma em respectivo dia da semana (segunda: ala A, terça: ala B, Quinta: ala C e sexta: ala D) VIII - A ligação será realizada pelo sócio-educador e na ausência deste pelo Auxiliar Técnico pedagógico responsável pela Ala. IX - A confirmação da ligação será registrada em formulário específico e assinado pelo adolescente no ato de conclusão da ligação. X - Caso não seja possível realizar a ligação no dia marcado, será realizada imediatamente no dia seguinte pelos sócio-educadores ou auxiliares pedagógicos da ala, após ou antes das ligações da ala que está estipulada para aquele dia. XI - Nas datas de aniversário dos pais, irmãos, avós, companheiras e filhos e do próprio será permitido ao adolescente fazer e/ou receber uma ligação extra. Responsável: sócio-educador. XII - Contatos extraordinários com familiares serão realizadas apenas pelo (a) assistente social e na ausência deste pelo psicólogo. XIII - O adolescente poderá receber ligações de familiares nas quartas de 08:00h ás 17:00h, sábados e domingos das 08:00h às 12:00h. O tempo será no máximo de cinco minutos. XIV- As ligações serão encaminhadas para sala apropriada. XV - As ligações que serão repassadas aos adolescentes, serão de pessoas autorizadas pela lista de visitas. DAS REVISTAS - Art. 21: Revistas (verificar com urgência) ART. 89 I - Serão realizadas sempre como medida preventiva para evitar situações que coloquem em risco o bom andamento dos trabalhos da unidade. II - A guarnição e ou policiamento poderá ser acionado para dar suporte ao processo se o diretor ou coordenador dos auxiliares pedagógicos assim acharem conveniente. III - As revistas sempre acontecerão de acordo com as normas legais e de acordo com os direitos humanos. IV - Não haverá nenhuma forma de constrangimento durante a revista evitando-se brincadeiras, comentários, toques desnecessários. V - Mulheres sempre serão revistadas por mulheres. VI - Em nenhuma circunstância haverá toques íntimos. 30 VII - Tanto em funcionários como em trabalhadores temporários e visitas da unidade serão realizadas revistas superficiais na saída da unidade. VIII - Os funcionários da unidade se submeterão a revista superficial: * Os veículos serão revistados quando estacionados no pátio interno da unidade. * Verifica-se suas roupas, bolsos e bolsas, * Verifica-se os pertences pessoais, impedindo a entrada de qualquer objeto que não seja necessário ao desempenho de suas funções. * Os pertences autorizados a entrar deverão permanecer em armários próprios para funcionários. * Caso tenha que se ausentar da unidade durante o processo de trabalho o processo de revista será repetido. 09 - Os visitantes da unidade e trabalhadores temporários: * Verifica-se a documentação (identificação pessoal com documento com foto) e a empresa a qual prestam serviço, registra-se em livro próprio o numero da documentação, a entrada e saída com respectivos horários. * Registra-se os objetos que estão entrando na unidade que serão utilizados durante a estadia e que serão verificados na saída. * Verifica-se os pertences pessoais, impedindo a entrada de qualquer objeto que não seja necessário ao desempenho de suas funções, e que serão guardados em armários próprios na recepção. * Revista superficial verificando-se bolsos, roupas e calçados. * Caso tenha que se ausentar da unidade durante o processo de trabalho o processo de revista será repetido. 10 - Os familiares em visita serão revistados antes de entrar nas dependências da unidade. Serão submetidos à revista completa que seguira os seguintes passos: * Verificar documentação com foto para identificação e presença do nome na lista de pessoas autorizadas para a visita. * Registra-se em livro próprio o numero da documentação. * Na frente da família os pertences que serão entregues aos adolescentes serão retirados das embalagens, recolocados em sacos e sacolas da unidade e repassados ao sócio-educador para entrega aos adolescentes. * Só entrarão os objetos autorizados pela portaria que regulamenta a entrada de alimentos e objetos para os adolescentes. 31 * A visita será encaminhada à revista completa utilizando luvas, com retirada de todas as roupas, verificado cabelos e calçados, boca e agachamento (três vezes) respeitando-se situações médicas devidamente documentadas. * Em nenhuma circunstância haverá toque intimo. * Pertences pessoais serão conferidos e colocados em sacolas em armário próprio, somente sendo retirados ao final da visita e re-conferidos pelo visitante na frente do funcionário. 11 - Os adolescentes serão revistados nas seguintes situações: * Na saída e retorno às alas, revista superficial verificando roupas, bolsos, costas, ombros, axilas, boca e pernas. * Em saídas externas: na saída revista superficial verificando roupas, bolsos, costas, ombros, axilas, boca e pernas; no retorno revista completa com luvas, com retirada de todas as roupas, verificando todas elas, além de cabelos, calçados e boca e pertences que por ventura aparecerem. * No retorno da saída externa o adolescente nunca poderá ser revistado por quem o acompanhou para evitar acordos e situações de corrupção. * Não será permitida saída ou entrada de nenhum objeto ou valor, salvo determinação em contrário por parte da direção sociopedagógica da unidade. * Em nenhuma circunstância haverá toque intimo. * Após tumultos e/ou rebeliões a revista será completa em todos os adolescentes da unidade, quando a equipe diretiva considerar necessário. * Quando encontrado objetos não autorizados o adolescente será encaminhado à contenção e /ou ao coordenador do plantão e diretor para as devidas providências segundo o manual do adolescente. 12 - Os alojamentos dos adolescentes e dependências da unidade serão revistados periodicamente * O coordenador dos auxiliares pedagógicos organizara com sua equipe e com a direção revistas periódicas em dias definidos juntamente com a direção. * O objetivo desse procedimento é a retirada de qualquer objeto que possa ser utilizado como arma, drogas, material pornográfico, ou seja qualquer material que possa ser utilizado com intuito de ato ferir-se ou a outrem. * Deverá evitar procedimentos inadequados que durante a revista provoquem danos a unidade e ou aos pertences pessoais ou dados pela instituição ao adolescente. * Não faz parte do procedimento de revista desarrumar os objetos dos adolescentes, atitude que pode ser provocativa e causar tumultos, portanto algo desnecessário. 32 * Todos os espaços da unidade deverão ser revistados principalmente o entorno das alas e áreas livres. * Em caso de encontrar-se armas de fogo, material perfuro-cortante industrializado ou artesanal, drogas etc. deverá ser lavrado um boletim de ocorrência, encaminhando as pessoas para os procedimentos legais correspondentes. Art. 04: Vestuário 01 - Deverá ser simples e sem muita ostentação para evitar trocas, comércio etc. 02 - Será limitada à necessidade do adolescente e de acordo com a quantidade especificada pelo setor técnico e ou conselho pedagógico. 03 - Deverá ser registrado em inventário próprio pelo sócio-educador e assinado pelo adolescente. 04 - O adolescente cuidará da higiene e limpeza de suas roupas; somente estará liberado desta atividade em caso de situações de saúde devidamente autorizados por atestado médico. 05 - O inventário será revisto periodicamente para garantir que os pertences do adolescente não sejam roubados ou extorquidos de qualquer forma. Responsável: sócio-educadores e assistentes sociais 06 - Nada trocar, nada vender, nada negociar, deverá ser a regra primordial na relação do adolescente com os demais. Art. 05: Do Kit e pertences oferecidos pela unidade: 01 - A instituição fornecerá condições materiais básicas para adolescente: Alimentação, medicação, higiene e limpeza, roupa de cama e roupa pessoal de acordo com a necessidade de cada um. Inclusive o corte de cabelo mensalmente. Responsável: sócio-educador, Almoxarife, Coordenador de serviços gerais, Direção. 02 - O sócio educador deverá se responsabilizar pela satisfação das necessidades básicas do adolescente solicitando ao almoxarifado o que for necessário. 03 - O sócio-educador e os auxiliares pedagógicos zelarão pelo bom uso do material entregue ao adolescente evitando desperdício, estragos, jogos e negociatas. Que se acontecerem poderão sofrer sanção prevista no manual do adolescente. 04 - Em caso de desperdício repetido o adolescente não mais receberá apoio institucional e passará a ser auxiliado pela família em relação a materiais como colchão, roupa de cama e de uso pessoal; Sempre considerando o bom senso e a realidade da família. Responsável: Equipe técnica, assistente social e sócio-educador. 05 - Objetos em excesso serão recolhidos e devolvidos ao almoxarifado ou encaminhados para outros procedimentos de acordo com a decisão do Conselho Gestor. 33 06 - O Conselho Pedagógico sempre manterá processos de educação continuada tanto para funcionários quanto adolescentes, para evitar desperdícios, criar noções de uso adequado dos materiais, estimular a ética social e fomentar ações ecológicas. Art. 06: Alojamentos I - É obrigatório o encaminhamento do adolescente em cumprimento de medida de internação a um alojamento ou quarto adequado e que garanta um mínimo de condições de salubridade e privacidade. II - Enquanto possível se manterá cada adolescente em alojamento individual para garantir sua segurança e privacidade. III - Mudanças de ala e/ou alojamento não poderão ocorrer sem autorização e conhecimento da equipe técnica e deverá seguir critérios como segurança, comprometimento com o processo, necessidade, etc. IV - No alojamento do adolescente serão permitidos apenas pertences pessoais e objetos que dignifiquem o cumprimento adequado da medida sócio-educativa. V - O alojam ento será objeto de revistas periódicas de acordo com as normas de segurança. Art. 08: Refeitório e cozinha I - A circulação na cozinha está vedada a pessoas que não trabalham no setor. II - As pessoas responsáveis pela alimentação seguirão as regras de higiene e cuidado na preparação dos alimentos. Além de garantir o bom uso dos utensílios necessários a essa preparação. III - As cozinheiras seguirão estritamente as recomendações nutricionais, não podendo preparar outros alimentos além dos estipulados. IV - A enfermaria deverá informar por escrito restrições ou dietas de alimentos para os adolescentes, segundo prescrição médica. V - O adolescente só terá alimentação diferenciada quando orientado pelo médico. VI - Todos os adolescentes e funcionários da unidade realização suas refeições principais no refeitório, salvo orientação em contrário. VII - Entendem-se como refeições principais o café da manhã, almoço e Jantar. VIII - Enquanto não houver condições somente o almoço será realizado no refeitório. IX - Adolescentes com mais de 15 dias na casa terão permissão para participar por ala nas atividades do refeitório. X - Os sócio-educadores e auxiliares pedagógicos ficaram responsáveis pela organização das refeições. 34 XI - As refeições serão estabelecidas por ala e os sócio-educadores e auxiliares pedagógicos acompanharam seus alunos na saída e retorno a ala até do início ao termino da refeição. XII - Será feita uma escala de profissionais que organizaram um momento de reflexão e oração breves antes da refeição. Responsável: direção técnico-sociopedagógica. XIII - Os sócio-educadores ficaram responsáveis por propiciar um ambiente adequado para o momento, tanto na organização do espaço, quanto dos adolescentes. Seção IV Das Visitas Artigo 60 – O adolescente receberá visita, 02 (duas) vezes por semana, as quartas-feiras e aos sábados, por período máximo de 04 (quatro) horas, em horário e local apropriado para visitação. Parágrafo único – O diretor da unidade poderá, excepcionalmente e fundamentadamente, autorizar visita em dia e horário diverso do estabelecido, obedecida a periodicidade e o tempo máximo previstos no “caput”. Artigo 61 – Poderão visitar o adolescente os pais ou responsável legal, os filhos, os avós, os irmãos, o (a) cônjuge e o (a) companheiro (a) com filho (s) proveniente da relação. Parágrafo único - Na inexistência ou impedimento da visitação das pessoas elencadas no “caput” o adolescente poderá receber a visita de família alternativa, depois de comprovada a existência de vínculo afetivo duradouro, pela equipe técnica. Artigo 62– A visita de namorada será autorizada pelos responsáveis do adolescente, no período máximo de 04 (quatro) horas, após a constatação pela equipe técnica de vínculo afetivo duradouro. Artigo 63 – Quando do ingresso na unidade o adolescente deverá informar os nomes e endereços dos visitantes,dentre os autorizados nos artigos 60 e 61 deste Regimento Interno. § 1º - A relação fornecida pelo adolescente será submetida aos pais ou responsável legal, que deverão anuir com as indicações. § 2º – A equipe multidisciplinar, após a anuência do § 1º, avaliará a inclusão ou não no rol de visitantes, mediante apresentação de documentos. Artigo 64 – O adolescente terá o direito de ser visitado, dentre as pessoas indicadas no seu rol, por 03 (três) delas, no máximo, por dia de visita, salvo em datas comemorativas que serão excepcionalmente permitidos até 04 (quatro) visitantes por adolescente. Parágrafo único - Crianças e adolescentes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, poderão adentrar na unidade acompanhados dos respectivos pais ou responsável legal ou, se desacompanhados, somente mediante ordem judicial. 35 Artigo 65 – A visita de indivíduo egresso do sistema penitenciário ou que esteja em cumprimento de pena poderá ser permitido somente para pais ou irmãos do adolescente, observado o artigo 63 deste Regimento Interno. Artigo 66 – O visitante deverá respeitar as normas de segurança estabelecidas neste Regimento Interno e na unidade e submeter-se à revista pessoal e nos objetos que portar. Parágrafo único – O diretor da unidade poderá solicitar à autoridade judiciária a suspensão temporária ou definitiva do visitante, inclusive dos pais ou responsável legal, se existirem motivos sérios e fundados da sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. Art. 67: Visitas familiares I - As visitas familiares acontecerão sempre aos sábados. II - Em casos extraordinários a equipe técnica poderá permitir que ela aconteça em outros dias quando houver necessidades reais da família. III - O horário regular de visitas domiciliares será das 14:00h às 17:00h. IV - O (a) assistente social e psicólogo serão os responsáveis pelo acompanhamento da visita. O assistente social construirá junto com a família a listagem de pessoas autorizadas a visitar o adolescente, e só poderão entrar desde que possuam documentação e nome constando na lista de visitas. Responsável: Assistente social, técnicos, recepção. V- A família em sua primeira visita passará necessariamente por entrevista pelos técnicos e receberá por escrito informações sobre as regras de visita à unidade. O assistente social é o responsável de preparar e atualizar este material. VI - Será permitido o número máximo de três visitantes por adolescente em cada dia de visita, que se alternarão sendo duas visitas por vez. VII - A visita será permitida preferencialmente nesta ordem: Pais ou responsáveis, avós, companheiras com exceção maiores de idade autorizadas, filhos somente na parte administrativa e irmãos, tios, primos ou amigos sob avaliação e com a referida documentação com foto. VIII - Em nenhuma hipótese será permitida a entrada de qualquer visitante sem documentação apropriada, mesmo que não seja a primeira visita a unidade. IX - Namoradas só serão autorizadas e terão seus nomes inseridos na listagem de visitas quando forem maiores de 14 anos, conhecidas dos pais ou responsáveis do adolescente, passarem por uma entrevista com a assistente social da unidade e tiver autorização judicial e/ou atestado de bons antecedentes quando sejam maiores de idade, e sendo menores de idade na companhia de responsáveis e /ou com autorização dos mesmos. X - Tios, primos e ou Amigos somente após identificação com documento com foto, entrevista com a assistente social, comprovada a idoneidade, com autorização judicial se constatada a importância para a socialização do adolescente. 36 XI - Não será permitido o acesso de homens trajando bermudas e/ou calções, ou mulheres com roupas curtas ou inadequadas. XII - Roupas e calçados para os adolescentes serão permitidos desde que em pequenas quantidades e simples, sem marca ou de grande valor. XIII - Não serão permitidos: dinheiro, rádios de grande porte, televisão, comidas caseiras, refrigerantes de cor escura, medicamentos de qualquer espécie (a não ser quando solicitados pelo setor técnico), celulares e outros objetos de comunicação, eletro-eletrônicos, leite em pó, sucos em pó, farinha de qualquer espécie, material perfuro-cortante, material pornográfico de qualquer espécie, material de apologia ao uso e abuso de drogas, porte de armas ou crime, bebidas alcoólicas, drogas ilícitas, presentes para outros adolescentes que não seja o visitado, desodorante roll-on e ou spray, perfumes ou colônias de qualquer tipo, incensos, cigarrilhas, cachimbos, cigarros de palha - mesmo industrializados, fósforos, isqueiros, jóias, tesouras, barbeadores, agulha, talco, água oxigenada, amoníaco, produtos spray. Pintura de cabelo, açúcar, iogurte, macarrão instantâneo (nissin miojo), margarina, manteiga, queijo, requeijão, Achocolatado em pó. XIV - Serão permitidos: leite líquido industrializado, sucos líquidos industrializados, refrigerantes de cor clara, biscoitos industrializados (bolachas, pimentinhas, salgadinhos), camarão em pequena quantidade, frutas exceto maça e banana, achocolatados líquidos e industrializados (caixinhas), bolo no dia do aniversário, fotos e cartas analisadas antes pelos assistentes sociais, redes de dormir, material para artesanato com autorização das terapeutas ocupacionais e ou assistentes sociais, ventiladores de no máximo 20 cm, rádios de pequeno porte, pilhas, bombons e balas em pacotes ou caixas fechadas industrialmente, chocolates industrializados, revistas em quadrinhos e ou informativas, material religioso, Bíblias, cigarros e ou fumo lacrados industrialmente, jogos de mesa, desodorante em creme, leite de rosa, hidratantes, xampu, condicionador, sabonetes, óculos, cortadores de unha de pequeno porte, pilhas para rádio, pentes moles e de pequeno porte, cremes de cabelo, gel para cabelo, tênis e ou sapato um par, cuecas (6), calça (2), bermuda (4), camisetas (5), blusa de frio (1), boné (1), cd´s (desde que verificado o conteúdo antes pelos sócio-educadores). XV - Nos casos em que a visita não se adequar às normas e regras da instituição e/ou colocar em risco a socialização, perderá sua autorização para visitar o adolescente; de acordo com a avaliação da equipe técnica e/ou ordem judicial. XVI - Irmãos menores de 18 anos só poderão visitar alunos na companhia dos pais e/ou de outro responsável maior de 18 anos. 16 - Filhos e crianças menores de 12 anos realizarão a visita em local previamente definido pela equipe técnica (vivência). 17 - Visita intima acontecerá mediante as determinações legais e em local devidamente apropriado definido pela equipe técnica e sob orientação do setor de saúde e assistência social. 18 - No dia do aniversário do adolescente será permitido extraordinariamente visita com até quatro familiares. 19 - Situações extraordinárias serão regulamentadas pela equipe técnica e previamente comunicadas à recepção da unidade. 37 Art. 68: Visitas domiciliares com adolescentes I - Serão preparadas e organizadas pela (o) assistente social apoiado pela equipe técnica. II- A família deverá ser comunicada e preparada com visita ou ligação prévia do(a) assistente social. III - O adolescente será responsabilizado e preparado para a atividade. IV - A assistente social deverá estar acompanhada por outro profissional da equipe (Sócioeducador, Auxiliar pedagógico, Psicólogo, etc.). V - Neste caso não cabe a utilização de algemas para evitar constrangimento do adolescente. VI - Deverá ser feito um relatório da atividade e avaliação da participação do adolescente e da recepção da sua família. Art. 69: Liberações ou desligamentos I - Ao chegar à liberação do adolescente, deverá ser imediatamente comunicado o setor jurídico e a diretora técnica-sociopedagógica para as providências. Responsável: secretária. II - O (a) assistente social comunicará a família do adolescente para os procedimentos adequados. III - A equipe técnica ou setor jurídico comunicará ao adolescente a decisão judicial orientando-o sobre a nova situação jurídica e suas novas responsabilidades. IV - Caso aconteça uma progressão de medida a próxima equipe a receber o adolescente deverá ser comunicada e preparada para fazer o acolhimento do adolescente. V – O assistente social recolherá todos os documentos do adolescente e providenciará sua relação, irá passar ao setor jurídico para a liberação do adolescente. (Carteira de identidade, certidão de nascimento, certificado de reservista, carteira de trabalho, titulo de eleitor, C.P.F., transferência escolar e/ou histórico escolar e valores do adolescente). VI - O setor jurídico ou em sua ausência um dos técnicos preencherão os documentos de liberação, de entrega de pertences e documentos do adolescente. VII - O adolescente deverá ser liberado preferencialmente em no máximo 48 horas. VIII - Caso a família não possa buscar o adolescente, a instituição o encaminhará para a sua residência ou nova instituição acompanhado por um auxiliar pedagógico e/ou sócio-educador. 38 Capítulo VII Das Disposições Finais e Transitórias Artigo 70 – Continuam em vigor as Portarias e Comunicados Internos expedidos pela Presidência da FUNAC e Direção da Unidade, que não conflitem ou que complementem as disposições deste Regimento Interno. Artigo 71– O diretor e vice-diretor da unidade, o membro da equipe técnica, pessoal administrativo e educadores são os responsáveis pelo correto e integral cumprimento das normas deste Regimento Interno. Artigo 72 – As normas deste Regimento Interno são aplicáveis ao adolescente, mesmo quando em movimentação. Artigo 73 - As faltas disciplinares em apuração ajustar-se-ão a este Regimento Interno, caso os dispositivos sejam mais favoráveis ao adolescente. Artigo 74 – As unidades administradas em parceria com organizações não-governamentais seguirão as regras contidas neste Regimento Interno, prevalecendo, se existir conflito, o pactuado no instrumento de avença. Artigo 75 – Todos os dados relativos ao adolescente devem ser imediatamente registrados, sob pena de responsabilidade, nos termos da norma em vigor. Artigo 76– Admite-se, na matéria de natureza processual constante deste Regimento Interno, a interpretação extensiva ou aplicação por analogia. Artigo 77 – A Direção da Unidade promoverá oficinas aos servidores para a correta e integral aplicação deste Regimento Interno. Artigo 78 – Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da Unidade e Presidência da Fundação da Criança e do Adolescente. Artigo 79 – O presente Regimento Interno entra em vigor no dia 1º (primeiro) de agosto de 2012, revogando-se as disposições contrárias. Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, em 31 de julho de 2012. 39