DIREITO DE PATENTES PATENTE TÍTULO CONCEDIDO PELO ESTADO PATENTE • CONFERINDO AO SEU TITULAR O DIREITO DE IMPEDIR QUE TERCEIROS, SEM SEU CONSENTIMENTO, EXPLOREM O OBJETO DA INVENÇÃO PROTEGIDA. PATENTE • CONFERINDO AO SEU TITULAR O DIREITO EXCLUSIVO DE EXPLORAÇÃO DO OBJETO DA INVENÇÃO PROTEGIDA PATENTE • DIREITO DE PROPRIEDADE (PATRIMÔNIO) TENDO COMO OBJETO O CONHECIMENTO ADQUIRIDO PELO INVENTOR OU OUTRO TITULAR DA PATENTE PATENTE • ART. 60 LEI N. 9.279/96, LPI: “AO AUTOR DA INVENÇÃO OU MODELO DE UTILIDADE SERÁ ASSEGURADO O DIREITO DE OBTER A PATENTE QUE LHE GARANTA A PROPRIEDADE…” • PORTANTO A PROPRIEDADE NÃO É SOBRE O OBJETO DA INVENÇÃO, MAS SOBRE O TÍTULO E O DIREITO EXCLUSIVO DE EXPLORAÇÃO DA INVENÇÃO QUE ELE CONFERE. (REPRODUÇÃO) PATENTE • NOS TERMOS DO ART. 50 , XXVII, DA CF/88, O DIREITO EXCLUSIVO DE EXPLORAÇÃO DA CRIAÇÃO INTELECTUAL É TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS E SUCESSORES TENDO ESTES TAMBÉM LEGITIMIDADE PARA REQUERER EM NOME PRÓPRIO A CONCESSÃO DA PATENTE. PATENTE • DESTARTE TRATA-SE DE UM DIREITO DE PROPRIEDADE CUJO OBJETO É A INVENÇÃO, PODENDO SER TRANSFERIDO TAMBÉM POR ATO INTER VIVOS VIA CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. PATENTE • SEGUNDO O ART. 70, LPI, SENDO UMA MESMA INVENÇÃO OU MODELO DE UTILIDADE RELIZADA POR DUAS OU MAIS PESSOAS DIFERENTES, O DIREITO À PATENTE PERTENCE AO PRIMEIRO DEPOSITANTE, PF OU PJ. PATENTE • O DIREITO NÃO PERTENCE AO PRIMEIRO INVENTOR….MAS AO INVENTOR QUE PRIMEIRO DEPOSITAR O PEDIDO DE PATENTE DA MESMA INVENÇÃO…SE O PRIMEIRO INVENTOR EXPLORAR O OBJETO DA PATENTE PODERÁ SER CONSIDERADO CONTRAFATOR…RESPONDENDO POR PERDAS/DANOS ALÉM DAS DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS…… PATENTE • NOS TERMOS DO ART. 45, DA LPI, RESSALVADA EXPLORAÇÃO ANTERIOR À DATA DO DEPÓSITO OU DA PRIORIDADE DO PEDIDO DE PATENTE E BASEADA NA BOA-FÉ. PATENTE • INVENÇÃO • INVENTAR É CRIAR O QUE NÃO EXISTE….CRIAÇÃO TÉCNICA • INVENÇÃO COMPREENDE UMA OPERAÇÃO MENTAL RACIONAL, VINCULADA À TRANSFORMAÇÃO DA NATUREZA , FAZENDO SURGIR ALGUMA COISA QUE TODAVIA NÃO EXISTIA. PATENTE/REQUISITOS • PARA QUE SEJA SUSCETÍVEL DE PROTEÇÃO POR PATENTE A INVENÇÃO DEVE OSTENTAR CERTOS REQUISITOS LEGAIS…………………..OU SEJA NEM TODA INVENÇÃO É PATENTEÁVEL!! • PORTANTO POSSO TER UMA INVENÇÃO, SEM OBTER A DEVIDA PATENTE….… PATENTE/REQUISITOS • NOS TERMOS DO ART. 80 DA LPI: • NOVIDADE • ATIVIDADE INVENTIVA • APLICAÇÃO INDUSTRIAL PATENTE/REQUISITOS • ART. 11, DA LPI, NOVIDADE: A INVENÇÃO E O MODELO DE UTILIDADE SÃO CONSIDERADOS NOVOS QUANDO NÃO COMPREENDIDOS NO ESTADO DA TÉCNICA. PATENTE/NOVIDADE • SEGUNDO O ART. 11, PAR. 10, DA LPI, É CONSTITUÍDO POR TUDO AQUILO QUE FOI TORNADO ACESSÍVEL AO PÚBLICO ANTES DA DATA DO DEPÓSITO DO PEDIDO DE PATENTE, POR DESCRIÇÃO ESCRITA OU ORAL, POR USO OU QUALQUER OUTRO MEIO, NO BRASIL OU NO EXTERIOR…. • ATENTAR PARA PERÍODO DE GRAÇA..DIVULGAÇÃO OCORRIDA NOS 12 MESES ANTERIORES AO DEPÓSITO…ART. 12 PATENTE/NOVIDADE • ANTERIORIDADES: ELEMENTOS QUE COMPÕEM O ESTADO DA TÉCNICA. • TODO FATO ANTERIOR À DATA DE DEPÓSITO DO PEDIDO DE PATENTE, COLOCANDO A INVENÇÃO À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO (ANTERIORIDADE) ELIMINA A NOVIDADE DO CITADO PEDIDO PATENTÁRIO. PATENTE/NOVIDADE • A ANTERIORIDADE RESULTA DE UMA PUBLICIDADE DA INVENÇÃO ANTES DO DEPÓSITO DO PEDIDO DA PATENTE. • TAL PUBLICIDADE PODE SIGNIFICAR: a) QUE O OBJETO DO PEDIDO JÁ ESTAVA NO DOMÍNIO PÚBLICO SEM QUE O INVENTOR SOUBESSE; b) QUE A INVENÇÃO FOI TORNADA PÚBLICA PELO PRÓPRIO INVENTOR. PATENTE/NOVIDADE • ART. 12, PAR. 20, DA LPI, A SOLUÇÃO IMPEDITIVA DA DUPLA CONCESSÃO DE PATENTES: PARA EVITAR A DUPLA CONCESSÃO DE PATENTES SOBRE O MESMO OBJETO DE UM PEDIDO PATENTÁRIO, CONSIDERA-SE UM PRIMEIRO PEDIDO DE PATENTE (ANTERIOR), MESMO QUE AINDA NÃO PUBLICADO, COMPREENDIDO NO ESTADO DA TÉCNICA, PORTANTO IMPEDITIVO A UM SEGUNDO PEDIDO DE PATENTE (POSTERIOR) SOBRE O MESMO OBJETO DAQUELE PEDIDO. PATENTE/NOVIDADE • PARA IMPEDIR A DUPLA PATENTEABILIDADE A SOLUÇÃO IMPLEMENTADA PELA LPI FOI A CHAMADA WHOLE CONTENT APPROACH…QUE CONSIDERA O PEDIDO DE PATENTE AINDA NÃO PUBLICADO COMO INTEGRANTE DO ESTADO DA TÉCNICA. PATENTE/NOVIDADE • ASSIM O INVENTOR QUE DEPOSITOU O PRIMEIRO PEDIDO TEM ASSEGURADO O DIREITO DE OBTER A PATENTE..TODAVIA SE TAL PEDIDO NÃO FOR POSTERIORMENTE PUBLICADO (RETIRADO OU INVALIDADO), NÃO SERÁ CONSIDERADO COMO INTEGRANTE DO E.T., NOS TERMOS DO ART. 70, PAR. ÚNICO C/C ART. 11, PAR. 20, TODOS DA LPI. PATENTE/INVENÇÃO/ATIVIDADE INVENTIVA • ART. 13, LPI, A INVENÇÃO É DOTADA DE ATIVIDADE INVENTIVA SEMPRE QUE, PARA UM TÉCNICO NO ASSUNTO, NÃO DECORRA DE MANEIRA EVIDENTE OU ÓBVIA DO ESTADO DA TÉCNICA. PATENTE/MODELO DE UTILIDADE/ATIVIDADE INVENTIVA • ART. 14, LPI, O MODELO DE UTILIDADE É DOTADO DE ATO INVENTIVO SEMPRE QUE, PARA UM TÉCNICO NO ASSUNTO, NÃO DECORRA DE MANEIRA COMUM OU VULGAR DO ESTADO DA TÉCNICA. PATENTE/APLICAÇÃO INDUSTRIAL • ART. 15, LPI, A INVENÇÃO E O MODELO DE UTILIDADE SÃO CONSIDERADOS SUSCETÍVEIS DE APLICAÇÃO INDUSTRIAL QUANDO POSSAM SER UTILIZADOS OU PRODUZIDOS EM QUALQUER TIPO DE INDÚSTRIA. PATENTE/INVENÇÃO/MODELO/UTI LIDADE/EXCLUDENTES • ART. 10, LPI, NÃO SE CONSIDERA INVENÇÃO NEM M.U.: a) descobertas; b) teorias, métodos e criações puramente abstratas; c) esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, publicitários, de sorteio e de fiscalização; d) obras literárias….e) programas de computador em si (contudo o sistema operacional do computador pode ser…); MAIS EXCLUDENTES.. • f) apresentação de informações; g) regras de jogo; h) técnica e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano e animal; i) O TODO OU PARTE DE SERES VIVOS NATURAIS E MATERIAIS BIOLÓGICOS ENCONTRADOS NA NATUREZA, OU AINDA QUE DELA ISOLADOS, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. PATENTES/EXCLUDENTES PATENTEABILIDADE • ART. 18, LPI, NÃO SÃO PATENTEÁVEIS: • I – RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA; II – TRANSFORMAÇÕES DO NÚCLEO ATÔMICO; III – O TODO OU PARTE DOS SERES VIVOS, EXCETO OS MICROORGANISMOS QUE ATENDAM AOS TRÊS REQUISITOS DE PATENTEABILIDADE – ..... – ….. – E QUE NÃO SEJAM MERA DESCOBERTA. PATENTES/EXCL./PATENTEABILIDADE • ART. 18, PAR. ÚNICO, LPI, PARA OS FINS DESTA LEI, MICROORGANISMOS TRANSGÊNICOS SÃO ORGANISMOS, EXCETO O TODO OU PARTE DE PLANTAS OU DE ANIMAIS, QUE EXPRESSEM, MEDIANTE INTERVENÇÃO HUMANA DIRETA EM SUA COMPOSIÇÃO GENÉTICA, UMA CARACTERÍSTICA NORMALMENTE NÃO ALCANÇÁVEL PELA ESPÉCIE EM CONDIÇÕES NATURAIS. PATENTES/AINDA AS EXCLUSÕES • O ART. 18, III, VEDA A PATENTE DE TODO OU PARTE DE SERES VIVOS (PRODUTO) COMPREENDENDO TODA CRIAÇÃO ORIUNDA DOS REINOS VEGETAL OU ANIMAL. NÃO IMPEDE A PATENTE DE PROCESSOS PARA A OBTENÇÃO DE VARIEDADE VEGETAL OU ANIMAL, DESDE QUE NÃO SEJAM ESSENCIALMENTE BIOLÓGICOS. PATENTE/CATEGORIA INVENÇÃO • AS INVENÇÕES PODEM SER CLASSIFICADAS EM DUAS GRANDES FAMÍLIAS: PRODUTO E PROC. (ART. 42). • PRODUTO É UM OBJETO MATERIAL QUE SE DISTINGUE POR SUAS CARACTERÍSTICAS DE CONSTITUIÇÃO (ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO OU FORMA). • PROCESSO É TODO MEIO QUE DENTRO DE UMA APLICAÇÃO DADA, CONDUZ A UM RESULTADO OU PRODUTO. PATENTE/MODELO UTILIDADE • M.U. É O OBJETO DE USO PRÁTICO, OU PARTE DESTE, SUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO INDUSTRIAL, QUE APRESENTE NOVA FORMA OU DISPOSIÇÃO, ENVOLVENDO ATO INVENTIVO, QUE RESULTE EM MELHORIA FUNCIONAL NO SEU USO OU EM SUA FABRICAÇÃO… É UM OBJETO OSTENTANDO FORMA TRIDIMENSIONAL, CORPO, ESTRUTURA QUE O DIFERENCIA DOS SIMILARES CONFERINDO-LHE CARÁTER DE NOVIDADE, POSSIBILITANDO-LHE MELHOR USO OU FACILITANDO SUA PRODUÇÃO. PATENTE/AINDA M.U. • UMA NOVA APARÊNCIA CONFERIDA A UM PRODUTO INDUSTRIAL QUE O DISTINGA DOS OUTROS DA MESMA CATEGORIA, POSSIBILITANDO MELHOR UTILIZAÇÃO PARA O FIM A QUE SE DESTINA, PODE SER PROTEGIDA PELA PATENTE QUANDO TAL INOVAÇÃO RESULTE DE ATO INVENTIVO. CAP. III – DO PEDIDO DE PATENTE SEÇÃO I – DO DEPÓSITO DO PED. • • • • • • • ART. 19 – O PEDIDO DE PATENTE….CONTERÁ: I – Requerimento; II – Relatório Descritivo; III – Reivindicações; IV – Desenhos, …; V – Resumo; e VI – Comprovante do pagamento … CAP. III – SEÇ. II – DAS CONDIÇÕES DO PED. • ART. 24 – O REL.DESCR. DEVE DESCREVER CLARA E SUFICIENTEMENTE O OBJETO, DE MODO A POSSIBILITAR SUA REALIZAÇÃO POR TÉCNICO NO ASSUNTO E INDICAR, QUANDO FOR O CASO, A MELHOR FORMA DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PATENTE – R.D. • • • • ATO NORMATIVO n. 127/97 DO INPI Segundo seu Item 15.1.2 o Relatório deve: a) Precisar o setor técnico da invenção; b) Descrever o E. T. que possa ser considerado útil à compreensão, à busca e ao exame da invenção, citando, sempre que possível, os documentos que o reflitam, destacando os problemas técnicos existentes; PEDIDO DE PATENTE – R.D. • c) Definir os objetivos da invenção e descrever, de forma clara, concisa e precisa, a solução proposta para o problema existente, bem como as vantagens da invenção em relação ao E.T.; • d) Ressaltar, nitidamente, a novidade e evidenciar o efeito técnico alcançado; • e) Relacionar as figuras apresentadas; PEDIDO DE PATENTE – R.D. • f) Descrever a invenção de forma consistente, precisa, clara e suficiente, de maneira que um técnico no assunto possa realizá-la, fazendo remissão aos sinais de referência constantes das figuras, se houver, e, se necessário, utilizar exemplos e/ou quadros comparativos, relacionando-os com o E.T.; • g) Ressaltar a melhor forma de execução da invenção; • h) Indicar a utilização industrial quando esta não for evidente PEDIDO DE PATENTE – R.D. • R.D. – Duplo objetivo: • 1.) Situar a Invenção em relação ao E.T. e ao Campo de Aplicação e, • 2.) Descrever ao menos uma maneira de levar a cabo a Invenção, preferivelmente, a melhor forma de realização….. PEDIDO DE PATENTE – R.D. • R.D. – Descreve a Invenção: • - Apresenta o campo técnico a que pertence a Invenção; • - A técnica anterior mais próxima da Invenção, segundo o depositante; • - Problemas técnicos existentes. PEDIDO DE PATENTE – R.D. • Apresentados os Produtos/Processos que mais se aproximam da Invenção proposta devem ser descritos os seus objetivos e, de forma mais genérica possível a maneira como a invenção pretende alcançar tais objetivos.. REIVINDICAÇÕES – ESCOPO DA PATENTE • ART. 41 – A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos. REIVINDICAÇÕES – FUNDAMENTAÇÃO E CARACTER. • ART. 25 – As Reivindicações deverão ser fundamentadas no R.D., caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção. REIVINDICAÇÕES • Reivindicações devem: • ESTAR SUPORTADAS PELO R.D. (ART. 25) e • SER INTERPRETADAS COM BASE NO R.D. E DESENHOS (ART. 41). REIVINDICAÇÕES • ART 25. – As Reivindicações devem estar refletidas no R.D. proporcionando as informações necessárias para que o técnico no assunto possa executar a invenção reivindicada. REIVINDICAÇÕES • ART. 25 – Ao determinar que as Reivindicações caracterizem (as particularidades do pedido) e definam de modo claro e preciso (a matéria objeto da proteção) prescreve a lei que as reiv. definam não apenas as características que especificam a invenção diante do que é conhecido, mas ainda o conjunto da matéria que é protegida.. REIVINDICAÇÕES • A INVENÇÃO É REIVINDICADA COMO UM TODO, UM CONJUNTO ONDE SE ENCONTRAM CARACTERÍSTICAS DO E.T. (C0NHECIDAS) E CARACTERÍSTICAS INÉDITAS DA INVENÇÃO (NOVAS)……….A PROTEÇÃO É CONCEDIDA PARA ESTA TOTALIDADE… REIVINDICAÇÕES • PORTANTO EMBORA AS REIVINDICAÇÕES CONTENHAM A EXPRESSÃO “CARACTERIZADO POR” QUE DELIMITA O E.T., AQUILO QUE JÁ É CONHECIDO, DO QUE É NOVO E INVENTIVO O QUE SE PROTEGE É A TOTALIDADE DAS CARACTERÍSTICAS ANTES E DEPOIS DA CITADA EXPRESSÃO… REIVINDICAÇÕES • ART. 41 – INTERPRETAÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES: SEMPRE QUE NECESSÁRIO PODER-SE-Á UTILIZAR O R.D. E OS DESENHOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. REIVINDICAÇÕES • Reivindicações Independentes: • A.N. n. 127/97 – ITEM 15.1.3.2.1: • SÃO AQUELAS QUE BUSCAM A PROTEÇÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS ESSENCIAIS E ESPECÍFICAS DA INVENÇÃO EM SEU CONCEITO INTEGRAL; • REIVINDICAÇÕES • REIV. INDEP.: DEVEM, QUANDO NECESSÁRIO, CONTER, ENTRE A SUA PARTE INICIAL E A EXPRESSÃO “CARACTERIZADO POR”, UM PREÂMBULO EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS À DEFINIÇÃO DA MATÉRIA REIVINDICADA E JÁ COMPREENDIDAS PELO E.T..; • REIV. INDEP.: APÓS A CITADA EXPRESSÃO DEVEM SER DEFINIDAS AS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS ESSENCIAIS E PARTICULARES QUE, EM COMBINAÇÃO COM OS ASPECTOS EXPLICITADOS NO PREÂMBULO SE DESEJA PROTEGER… • AS REIV. INDEP. PODEM SERVIR DE BASE A UMA OU MAIS REIV. DEPEND…. REIVINDICAÇÕES • REIV. DEP.: SEGUNDO O ITEM 15.1.3.2.2 DO A.N. n. 127/97 SÃO AQUELAS QUE INCLUEM CARACTERÍSTICAS DE OUTRAS REIV. ANTERIORES E DEFINEM DETALHAMENTOS DESSAS CARACTERÍSTICAS E/OU CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS CONTENDO REMISSÃO DE DEPENDÊNCIA A ESSAS REIV.. • EXEMPLO: PROCESSO DE ACORDO COM A REIV. 1 REIVINDICAÇÕES – OEB/EPO • DIRETIVAS DA OEB QUANTO AO EXAME DO PEDIDO – PARTE C : • AS REIVINDICAÇÕES DEVEM: • A) DEFINIR O OBJETO DA PROTEÇÃO SOLICITADA; • B) SER CLARAS E CONCISAS; • C) SER FUNDAMENTADAS NO R.D. REIVINDICAÇÕES – OEB/EPO • REIV. INDEP.: COMPREENDEM AS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA INVENÇÃO. • REIV. DEPEND.: COMPREENDEM AS FORMAS OU MODOS PARTICULARES DE EXECUÇÃO DA INVENÇÃO. PROPRIEDADE INTELECTUAL • D. DE AUTOR (LEI n. 9.610/98) • SOFTWARE (LEI n. 9.609/98) • PR. INTEL. • • • CULTIVARES (LEI n. 9.456/97) PR. IND. (LEI n. 9.279/96) PROPRIEDADE INTELECTUAL • MARCAS • P. INTEL. P. INDUSTRIAL PATENTES • M. UTIL. • DES. IND. PRINCÍPIO DO ESGOTAMENTO DO DIREITO DE PATENTE • ART. 43, IV, DA LPI – EXAUSTÃO INTERNA - O DIREITO DO TITULAR SOBRE OS PRODUTOS NÃO PODE MAIS SER INVOCADO APÓS A COMERCIALIZAÇÃO DESSES BENS, PELA VENDA, LOCAÇÃO, EMPRÉSTIMO… PRINCÍPIO DO ESGOTAMENTO DO DIREITO DE PATENTES • ART. 68, PAR. 40 , DA LPI, NO CASO DE IMPORTAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE PATENTE E NO CASO DE LICENÇA RESULTANTE DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO SERÁ IGUALMENTE ADMITIDA A IMPORTAÇÃO POR TERCEIROS DO PRODUTO FABRICADO DE ACORDO COM PATENTE DE PROCESSO OU DE PRODUTO, DESDE QUE TENHA SIDO COLOCADO NO MERCADO, DIRETAMENTE PELO TIT. OU COM SEU CONSENTIMENTO LICENÇA COMPULSÓRIA MODALIDADES • 1. ABUSO DE DIREITOS, ART. 68 LPI; • 2. ABUSO DE PODER ECONÔMICO, ART. 68; • 3. NÃO EXPLORAÇÃO DO OBJETO DA PATENTE NO TERRIT. BRAS. (FALTA DE FABRIC. , FABRIC. INCOMPL. DO PROD., FALTA DE USO DO PROC. PAT.), ART. 68, PAR. 1 , INCISO I ; • 4. COMERCIALIZ. QUE NÃO SATISFIZER ÀS NECESSID. DO MERCADO, ART. 68, PAR. 1 ; • 5. DEPENDÊNCIA, ART. 70 E INCISOS; • 6. INTERESSE PÚBLICO, ART. 71.