UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU PROJETO A VEZ DO MESTRE LICENÇA-MATERNIDADE: ESTABILIDADE OU GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO? Por: Cláudia Moreira Müller Orientador Prof. Dr. Carlos Afonso Leite Leocadio Rio de Janeiro 2009 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU PROJETO A VEZ DO MESTRE LICENÇA-MATERNIDADE: ESTABILIDADE OU GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO? Apresentação Candido de Mendes monografia como à requisito Universidade parcial para obtenção do grau de especialista em Direito e Processo do Trabalho. Por: Cláudia Moreira Müller 3 AGRADECIMENTOS Aos meus pais, Alberto e Luísa, minha irmã, Cristina, meu cunhado, André. Às amigas do trabalho Eliane Maria Branco Araújo, Sheila Pompéia Nassif, Michelle Grafanassi Tranjan e Maria Hortênsia Serrano. Ao professor Francisco Araújo e às professoras Sorean Thomé e Deisy Alves. À Dona Aida Panão Nunes e Elizabeth Maria Teixeira Bastos. 4 DEDICATÓRIA Ao Rafael Gonçalves Müller, meu filho. 5 RESUMO É a licença-maternidade estabilidade ou garantia provisória de emprego? Responder a essa indagação não é tão simples, até porque os doutrinadores, juristas e autores travam sérios e profundos debates. Em razão disso, foi necessário, antes, compreender e diferenciar os conceitos de estabilidade e garantia de emprego, assim como estudar suas hipóteses e implicações. Depois, investigar a proteção dada à mulher e à gestante pelos textos constitucionais e pela legislação ordinária na História. Por fim, estudar a garantia de emprego da gestante, da mãe adotiva, da doméstica, além de verificar as hipóteses e limites da dispensa da gestante, o caso de interrupção da gravidez antes do parto e outras situações especiais. O instituto da estabilidade no emprego, que era adquirido pelo trabalhador que trabalhasse 10 anos consecutivos ou não na mesma empresa, foi abolido pela Carta Magna de 1988, remanescendo apenas, em respeito ao direito adquirido, os casos em que a estabilidade já havia sido adquirida até 4 de outubro de 1988. A partir da sua promulgação, foi estendido a todos os trabalhadores o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com acréscimo da indenização por despedida sem justa causa ou arbitrária. Por outro lado, previu hipóteses especiais de estabilidade provisória, gerando o direito à reintegração. A garantia (estabilidade) provisória de emprego abrange a restrição ao direito potestativo de rescisão contratual e a instituição de mecanismos para evitar o desemprego. Enquanto a estabilidade absoluta assegura a permanência do trabalhador no emprego, a menos que pratique falta grave ou haja a extinção da empresa, estabelecimento ou setor, a relativa permite o término do contrato caso o empregado cometa ato faltoso ou por motivos de ordem econômico-financeira ou tecnológica capaz de justificar a supressão de cargos. 6 O estudo da proteção da mulher, as restrições ao seu trabalho e a proteção da gestante, principalmente pelo viés da evolução histórica dos textos constitucionais e da legislação ordinária do Brasil, permitiu verificar-se que foram muitos os avanços obtidos pela mulher, gestante e mãe com o passar das décadas. Isso porque ela passou de desprezada e abandonada pela sociedade a cidadã, fazendo jus não só a deveres, mas a direitos também. Óbvio que ainda falta muito a ser conquistado, mas não há como se negar que, de 1930 até os dias atuais, houve uma verdadeira revolução no modo como a mulher se posicionou perante a sociedade e passou a ser vista e considerada por esta. Por fim, ao se aprofundar a análise da garantia de emprego da gestante, constata-se que o objetivo final dessa da licença-maternidade e dessa garantia de emprego da gestante é proteger a mãe para se garantir ao nascituro gestação e parto o mais saudáveis possível, bem como o vínculo indispensável com a mãe nos primeiros meses de vida, a fim de que o futuro e o bem-estar da raça humana estejam assegurados. E é exatamente por isso que a mulher/mãe necessita ter garantido o seu emprego e salário, a fim de que o rebento usufrua o melhor possível e tenha condições de desenvolver e sobreviver, assegurando-se, no fundo, a perenização da nossa espécie. 7 METODOLOGIA O trabalho foi desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica, consultas a livros, legislação em geral, trabalhos e artigos acadêmicos publicados, internet, tudo dentro do âmbito do Direito do Trabalho. 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO CAPÍTULO 1 - Estabilidade e Garantia de Emprego CAPÍTULO 2 - Proteção da Mulher e da Gestante CAPÍTULO 3 – Garantia de Emprego da Gestante CONCLUSÃO BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ANEXOS ÍNDICE FOLHA DE AVALIAÇÃO 9 INTRODUÇÃO Antes de 1930, a mulher e o trabalho feminino não tinham a menor expressão na sociedade, pois ela vivia para o lar, com algumas exceções nas classes menos abastadas. Ela não tinha direitos nem era protegida pelo Estado. A partir de 1930, com o Estado-Novo de Getúlio Vargas, as mudanças começaram. A Constituição Federal de 1934 foi inovadora, pois, além de assegurar a igualdade salarial entre homens e mulheres, proibiu o trabalho em locais insalubres e assegurou o direito ao voto à mulher que exercesse função pública remunerada. Em 1962, o Estatuto da Mulher Casada aboliu a incapacidade civil da mulher. Embora tenha revogado várias normas discriminatórias, manteve o homem como chefe de família e exercente do pátrio poder, com a “colaboração da mulher”. Somente com a Constituição Federal de 1988 haverá a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Destacando os avanços e até os retrocessos nos textos constitucionais e na legislação ordinária, o objetivo desta monografia é estudar a proteção dada pelo Estado à gestante e à maternidade ao longo do Século XX e XXI no Brasil, discorrendo sobre a evolução histórica da licença-maternidade; se se trata de estabilidade ou de garantia provisória de emprego. 10 No capítulo I, é feita a conceituação de estabilidade, com suas várias classificações pelos autores e hipóteses. Em seguida, conceituada a garantia provisória/estabilidade provisória de emprego, com suas características e requisitos. Também é feita a distinção entre reintegração e readmissão. Discorre-se sobre incompatibilidade e indenização, bem como renúncia à estabilidade. Apresentam-se os impedimentos e situações prejudiciais à estabilidade, analisando-se a possibilidade, ou não, de haver aviso prévio. Também são abordados os casos de despedimento e de extinção da estabilidade, abordando-se o inquérito para apuração de falta grave. No capítulo II, estuda-se a proteção da mulher, as restrições ao seu trabalho e a proteção da gestante, principalmente pelo viés da evolução histórica dos textos constitucionais e da legislação ordinária do Brasil, a fim de se verificar os avanços obtidos pela mulher, gestante e mãe com o passar das décadas. No capítulo III, discorre-se sobre a garantia de emprego da gestante, licença-maternidade e sua duração, bem como sobre a garantia de emprego por adoção, a garantia de emprego da doméstica gestante, as hipóteses e limites da dispensa da gestante, a interrupção da gravidez antes do parto e outras hipóteses especiais. Dessa forma, são reveladas as conquistas e garantias obtidas pela mulher trabalhadora e (futura) mãe desde o momento em que ela deixou de ser desprezada e abandonada pela sociedade e passou a ser vista como cidadã, fazendo jus não só a deveres, mas a direitos também. Claro que ainda falta muita coisa a ser conquistada, mas será mostrado que, de 1930 até os dias atuais, houve uma verdadeira revolução no modo como a mulher se posicionou perante a sociedade e passou a ser vista e considerada por esta. 11 Finalmente, constata-se que o objetivo final da licença-maternidade e da garantia de emprego da gestante é proteger a mãe e, em especial, o nascituro, garantindo a este gestação e parto o mais saudáveis possível e o vínculo indispensável com a mãe nos primeiros meses de vida, a fim de que o futuro e o bem-estar da raça humana estejam assegurados. 12 CAPÍTULO 1 ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO 1.1 - Conceito de Estabilidade 1.1.1 - Breve histórico Antes da instituição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pela Lei n.º 5.107, de 13.9.1966, todos os empregados tinham direito à estabilidade no emprego depois de 10 (dez) anos de serviço efetivo, à exceção dos rurais e domésticos (Lei n.º 62, de 5.6.1935, e artigo 492 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). Com a edição da referida lei, surgiu o regime do FGTS como alternativa ao sistema da estabilidade decenal. Assim, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando foi abolida a estabilidade decenal, os trabalhadores podiam fazer a opção entre um sistema e outro. Contudo, embora derrogado o artigo 492 da CLT, os empregados que haviam adquirido a estabilidade até 4 de outubro de 1988 restaram abrangidos pelo princípio do respeito ao direito adquirido (artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal - CF). A Carta de 1988 extinguiu o instituto da estabilidade, estendeu a todos o regime do FGTS, com acréscimo da indenização por despedida sem justa causa ou arbitrária (arts. 7.º, III, da CF e 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT), e previu hipóteses especiais de estabilidade provisória, gerando o direito à reintegração (arts. 8.º, VIII, da CF e 10, II, do ADCT). Consoante Arnaldo Süssekind, manteve as regras legais que fixam casos especiais de estabilidade ou de garantia contra a despedida arbitrária, sujeitos a condição resolutiva. 13 Ressalte-se, por fim, que tanto a estabilidade absoluta como a relativa não se tratam de direitos absolutos, pois, em caso de justo motivo, força maior, extinção da empresa ou estabelecimento, o empregador poderá rescindir o contrato do estável. 1.1.2 - Conceito de Estabilidade (Arts. 492 a 500 da CLT) Tendo trabalhado o empregado 10 (dez) anos consecutivos ou não na mesma empresa (descontados os períodos de suspensão do contrato de trabalho e incluídos os de interrupção), adquiria a estabilidade. A teor dos artigos 492, 496 e 497 da CLT, esse trabalhador só poderia ser despedido se cometesse falta grave, em caso de força maior, se a empresa fosse extinta ou por incompatibilidade total entre os contratantes. Dessa forma, no dizer de Carlos Henrique da Silva Zangrando (Tempo de Serviço e Estabilidade, Biblioteca LTr Digital 2.0): Estabilidade, no Direito do Trabalho, é o direito adquirido pelo empregado ao emprego, consubstanciando uma limitação ao poder potestativo patronal de extinguir, unilateralmente, o contrato de trabalho. (...) no entanto, não é direito absoluto. A ocorrência de justo motivo, força maior, ou a extinção da empresa ou estabelecimento, poderá ensejar a rescisão unilateral do contrato pelo empregador, independente do empregado ser estável ou não. Segundo Vólia (CASSAR, 2007, pág. 1109), “... é a garantia que o empregado tem de não ser despedido senão nas hipóteses previstas em lei ou no contrato. Esse direito atenua o poder potestativo do empregador de despedida.” 14 Carrion define como o direito de não ser despedido, exceto se praticado ato que tenha violado o contrato. Acrescenta que a estabilidade real é a absoluta, a que resulta em reintegração do trabalhador e não se substitui por indenização, nem sequer com a sua concordância. Esclarece que estabilidade definitiva remanescente é apenas a adquirida pelos estáveis anteriormente à promulgação da Carta Magna e a concedida por contrato coletivo ou individual ou de forma normativa, proferida em dissídio coletivo. As restantes são provisórias, que não produzem efeitos que não sejam a reintegração (dentro do período estabilitário) e o ressarcimento dos prejuízos havidos. Como a CF/1988 previu lei complementar ainda não editada, no entender de Carrion, não está proibido o despedimento em geral, exceto nos casos previstos no art. 10 do ADCT. Para os demais casos, a única proteção é o pagamento de 40% do saldo da conta vinculada do FGTS (art. 18 da Lei n.º 8.030/1990). Citado por Arnaldo Süssekind, Mario Deveali (Lineamientos de Derecho Del Trabajo, 1948, pág. 194), ao discorrer sobre a duração do contrato de trabalho do estável, diz que equivale a “... um contrato por tempo determinado, no qual o término coincide com o momento em que o trabalhador logra a idade prevista para adquirir direito à aposentadoria.” Gozam de estabilidade absoluta os dirigentes e representantes sindicais desde o registro das respectivas candidaturas até 12 meses após a extinção do contrato. Nas alíneas a e b do artigo 10 do ADCT, estão os casos de estabilidade relativa (nulidade da despedida arbitrária). É de se ressaltar que tais garantias constitucionais vigorarão até ser editada lei complementar. 15 1.1.3 - Classificação Carrion divide a estabilidade em 4 tipos: 1 – Regime Híbrido – Neste se encontram os trabalhadores que não optaram pelo FGTS até a Carta Magna de 1988. Dessa forma, antes da CF/1988, são regidos pelo sistema de indenização; depois da CF/1988, pelo regime do FGTS. Quer dizer: se despedido o trabalhador sem falta grave, receberá a indenização pelo tempo anterior (em dobro pelo tempo de estabilidade) mais os depósitos do FGTS posterior. Transacionado o tempo anterior, receberá apenas o FGTS. 2 – Contratual – As partes podem contratar com tempo inferior ou mesmo a partir do início do contrato, nos termos do artigo 444 da CLT. 3 – Provisória sindical (art. 543/CLT), da gestante (art. 391/CLT), de membro da CIPA (art. 164/CLT), dirigentes de cooperativas (Lei n.º 5.764/1971) e do acidentado (Lei n.º 8.213/1991). 4 – do trabalhador rural que já prestava serviços exclusivamente de natureza rural a empresa agroindustrial ou agrocomercial, contribuindo para o INPS, ao menos, desde 25.5.1971 (Lei Complementar à CF n.º 16/1973). Cesarino Júnior classifica a estabilidade em 2 tipos: 1) Decenal, que se subdivide em própria (“..., ou real, ou verdadeira, nos sistemas jurídicos de proteção ao trabalho em que a permanência do empregado em seu emprego é efetivamente garantida, em caso de violação pelo empregador, seja pela sua reintegração forçada, seja pela imposição de sanções econômicas.” – CESARINO JÚNIOR, 1980,pág. 328) 16 e imprópria, quando decorre da condenação do empregador ao pagamento de uma indenização nos casos de despedida injusta. 2) Provisória, que se refere aos casos de permanência no emprego garantida antes de completados os dez anos de serviço na empresa. Vólia, assim como Carrion, também a divide em 4 espécies. Pelo tipo ou forma, pode ser absoluta ou real e relativa (definidas por Süssekind). Pela duração, definitiva (garante o emprego até a morte do empregador ou empregado, aposentadoria deste, extinção da empresa, justa causa, culpa recíproca ou causas constantes no artigo 165, parágrafo único, da CLT . Tipos: Decenal – art. 492/CLT; art. 41 da CF; art. 19 do ADCT; empregados públicos; ajuste em contrato) e provisória (tem duração determinada no tempo. Tipos: sindical; gestante; CIPA; cooperativas; acidente de trabalho; Conselho Curador do FGTS; Conselho Nacional da Previdência Social; Comissões de Conciliação Prévia; Não discriminação – Lei n.º 9.029/1995; aprendiz; ajuste em contrato). Pelo interesse, altruísta (do grupo, destinada aos representantes da coletividade ou do grupo) ou personalíssima (pessoal; adquirida em razão de condição especial do empregado). Pelo procedimento de dispensa, ope iuris e ope judicis (necessita de inquérito judicial para a apuração judicial de justa causa). 1.1.4 - Hipóteses de Estabilidade de Emprego a) Os empregados, urbanos e rurais, salvo os domésticos, não optantes do FGTS, que completaram dez anos de serviço na mesma empresa ou grupo de empresas, até 05 de outubro de 1998, também denominada estabilidade decenal. b) Os empregados eleitos para órgãos de administração das entidades sindicais (sindicatos, federações e correspondentes suplentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato (art. 8º, VIII, da CF 17 e o parágrafo 3º do art. 543 da CLT), inclusive os que atuam na atividade rural (parágrafo único do art. 1º da Lei 5.889/1973). c) Os empregados eleitos por entidade sindical para representantes, e respectivo suplente da categoria, grupo ou ramo profissional em tribunal do trabalho, conselho de previdência social ou colegiado de outros órgãos públicos. d) Os empregados eleitos para o cargo de direção e representação (art. 511 da CLT), a partir do registro da candidatura até um ano após o final do mandato (parágrafo 3º do art. 543 da CLT). e) Os empregados eleitos diretores de cooperativas por ele criadas nas empresas em que trabalham (Lei 5.764/1971); f) Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da Administração Direta, Autárquica e das Fundações Públicas, admitidos sob o regime trabalhista, isto é, não admitidos na forma do art. 37 da Carta Magna de 1988, e em exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 há, pelo menos, cinco anos contínuos, ressalvada a hipótese de cargo, função ou emprego de confiança ou em comissão (art. 19 do ADCT). g) Os titulares e suplentes da representação dos trabalhadores no Conselho Curador da Previdência Social, até um ano após o término do mandato (art. 3º, parágrafo 7º, da Lei n.º8.213/1991). h) Os titulares e suplentes da representação dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, até um ano após o término do mandato (art. 3º, parágrafo 9º da Lei 8.036/1990). i) Os titulares e suplentes de representação da CIPA, até um ano após o término do mandato (art. 10, II, a, do ADCT e 165 da CLT). 18 j) A empregada gestante, desde a confirmação da sua gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b" do ADCT). k) O empregado que sofreu acidente do trabalho pelo prazo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentária da Previdência Social, independentemente da percepção de auxílio-acidente (art. 118 da Lei 8.213/1991). l) O representante dos empregados eleitos das Comissões de Conciliação Prévia instituídas no âmbito da empresa, titulares e suplentes, da eleição até um anos após o término do mandato, que é de um ano, permitida a reeleição (art. 625-B, § 1.º, da CLT). 1.2 - Conceito de Garantia Provisória (Estabilidade Provisória) de Emprego Carrion diz que, embora a estabilidade e a garantia sejam institutos afins, são diferentes. A garantia, além de restringir o direito potestativo de rescisão contratual, abrange a (...) instituição de mecanismos de informações e consultas entre a empresa que deseja despedir, o Sindicato e o trabalhador, e a política estatal, criando estímulos para evitar desemprego. O despedimento arbitrário é aquele que não se fundamenta: a) em sérias razões de interesse objetivo da empresa ou b) na atitude ilícita do empregado, ao descumprir seus deveres funcionais (justa causa). (CARRION, 2008, pág. 359) Vólia também diz que estabilidade e garantia são institutos afins, contudo não se confundem. 19 A garantia “... abrange não só a restrição ao direito potestativo de dispensa (estabilidade), como também a instituição de mecanismos de recolocação informações, consultas entre do trabalhador, empresas, de sindicatos, trabalhador, política estatal, criando estímulos para evitar o desemprego. A garantia de emprego é gênero do qual a estabilidade é espécie. (...) A garantia de emprego é um instituto político-social-econômico, enquanto a estabilidade é um instituto trabalhista. (...) Enfim, a garantia de emprego é uma política socioeconômica, enquanto a estabilidade é um direito do empregado.” (CASSAR, 2007, pág. 1108) Assim também entendem Sérgio Pinto Martins, Amauri Mascaro e Valentin Carrion. Maurício Godinho, ao contrário, define estabilidade como “vantagem jurídica de caráter permanente” e garantia de emprego como de caráter provisório. De forma semelhante entende Alice Monteiro de Barros. No dizer de Catharino, não há estabilidade absoluta, pois “...tanto é condenável uma despedida injusta, como a impossibilidade absoluta de o empregador obter justa dissolução do contrato” (CATHARINO, 1972, pág. 201) A absoluta assegura a permanência do trabalhador no emprego, exceto se praticar falta grave, houver extinção da empresa, estabelecimento ou setor. A relativa permite o fim do contrato por ato faltoso do empregado, por motivo de ordem econômico-financeira ou tecnológica capaz de justificar a supressão de cargos. 20 Arnaldo Süssekind sustenta que a tendência atual é a estabilidade relativa, cuja finalidade é impedir ou dificultar a despedida arbitrária ou imotivada. Assim, a garantia de emprega visa, além da restrição ao direito potestativo de rescindir o contrato, pelo repúdio à despedida arbitrária, à prevenção do desemprego (alcance social maior). 1.2.1 - Características da Estabilidade Provisória, segundo Zangrando: - Excepcionalidade – tratando-se de exceção, com fundamento em norma jurídica e preenchidas as condições por esta fixadas para a aquisição, não é garantia de todos os trabalhadores. - Normatividade – fundamentada em uma fonte de direito, ou seja, prevista em lei, norma coletiva, regulamento da empresa ou no contrato de trabalho. - Motivação – não se trata de “benesse”, é direito conquistado, cujo fundamento é social e jurídico. Assim, deve ser utilizado dentro da boa-fé, da racionalidade e dos seus fins sociais, e não de forma abusiva, a fim de defender interesses particulares escusos. - Provisoriedade - a menos que haja previsão no contrato ou no regulamento da empresa, todas as hipóteses têm vigência por tempo determinado. - Restrição ao direito patronal de dispensa unilateral imotivada – o empregador não pode rescindir, unilateralmente e sem justa razão, o contrato de trabalho. 21 Para o empregado adquirir a estabilidade provisória, alguns pressupostos devem ser verificados: existência de uma relação de emprego; decurso de determinado período de tempo ou prazo, estipulado em lei, norma coletiva ou regulamento empresarial; ocorrência de determinado fato gerador. 1.3 - Reintegração e Readmissão A reintegração acarreta a nulidade absoluta da dispensa, o retorno do empregado ao emprego e função ocupada anteriormente, exceto se de confiança, o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento. Assim, “... os efeitos são retroativos à data da dispensa (nula) e o período de afastamento é considerado como de interrupção do contrato.” (CASSAR, 2007, pág. 1115) Acrescente-se que só ocorrerá quando, por decisão transitada em julgado, for declarada a despedida arbitrária ou imotivada, ou seja, nula a rescisão. Por conseguinte, o contrato é restabelecido como se nunca tivesse sido rompido. Determinada por sentença, o juiz poderá aplicar pena pecuniária pelo descumprimento da obrigação de fazer (art. 729 da CLT). Ressalte-se que haverá reintegração ainda que o empregado tenha conseguido emprego em outro lugar durante o afastamento ou que a empresa tenha mudado de propriedade. A garantia de emprego só autoriza a reintegração se esta se der durante o período estabilitário. A readmissão é o retorno do empregado por meio de um novo contrato, sem efeitos nem pagamento retroativos. A despedida é válida, permitindo a lei, o contrato ou a vontade das partes tal retorno. 22 1.3.1 - Ajuizamento da Ação Depois de Decorrido o Período Estabilitário da Gestante No caso da gestante que só ajuizou ação depois de decorrido o prazo da estabilidade, Alice Monteiro de Barros e Sérgio Pinto Martins entendem que ela não tem direito às vantagens pecuniárias. Se despedida depois de confirmada a gravidez, mas só ajuizou depois de transcorrido parte do período, só auferirá as vantagens patrimoniais a partir do ajuizamento da ação. Se há pedido de indenização em vez de reintegração, Sérgio Pinto Martins diz que improcede o pedido, exceto se a reintegração não for mais possível e o empregador soubesse da gravidez. 1.3.2 - Incompatibilidade e Indenização Poderá ser convertida em pagamento dos salários do período de afastamento se o juiz perceber incompatibilidade entre as partes. Carrion diz que a conversão da reintegração em indenização independe do requerimento das partes, não é direito do empregador, e sim faculdade do julgador. A conversão da reintegração em indenização será na base de 2 meses de remuneração por anos de serviço ou fração superior a 6 meses (art. 496 da CLT). Se houver culpa recíproca, a indenização é pela metade. Se o empregador desconhecia o estado gravídico da empregada, ele terá, nos termos da Súmula n.º 244 do TST, de pagar-lhe indenização decorrente da estabilidade provisória. 23 1.4 - Renúncia à estabilidade Em face do princípio da Irrenunciabilidade de Direitos, o trabalhador não pode renunciar à estabilidade. Assim, a rescisão do contrato do estável, conforme preceitua o artigo 500 da CLT, só será válida quando ele pedir demissão e estiver assistido por seu respectivo sindicato. Se este não houver, deverá ocorrer perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho. Não cumpridas as referidas formalidades, a rescisão será nula, decorrendo daí a reintegração se o empregado quiser. Neste caso, ele volta ao serviço, sendo ressarcido do período de inexecução contratual, restabelecendo-se a relação de emprego como se não tivesse sofrido solução de continuidade. 1.5 - Impedimentos e situações prejudiciais à estabilidade Em razão do tema desta monografia, serão indicados apenas os que lhe forem pertinentes: - Aviso prévio. - Optante pelo regime do FGTS desde o início do vínculo empregatício. - Empregado no curso do aviso prévio (Súmula n.º 369 e OJ-SBDI-1 n.º 41, ambas do TST). - Empregado admitido por meio de contrato declarado nulo por decisão judicial. 24 - Empregado admitido em substituição de outro que foi aposentado por invalidez (art. 475, §2.º, da CLT). - Empregado admitido por contrato de trabalho por tempo determinado (artigos 443 e 445 da CLT e súmula n.º 244 do TST). - Empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, mesmo que admitido por aprovação em concurso público (súmula n.º 390, II, do TST) - Cometimento de falta grave pelo empregado, o que acarretará a necessidade de instauração do devido inquérito (artigo 494 e seguintes da CLT). - Extinção da empresa ou estabelecimento – É quase óbvio que, extinguindo a empresa, não há como manter o empregado. No caso da gestante, a jurisprudência vem entendendo de modo completamente diverso, ou seja, apesar disso, ela tem direito à reparação pecuniária daí decorrente. - Contrato por tempo determinado – pela sua própria natureza, em princípio, é incompatível com a aquisição da estabilidade provisória. Isso porque, no momento em que firmado, as partes, de antemão, acertaram o seu término. Assim, nos termos da Súmula n.º 244, III, do TST, a grávida, no caso de ter sido admitida por contrato de experiência, não terá direito à garantia de emprego. 1.6 -Aviso prévio Em princípio, é inadmissível, em face da natureza jurídica dos institutos, a dação de aviso prévio a empregado estável ou que goza de garantia de emprego. 25 Dessa forma, o aviso prévio deverá ser concedido após o último dia da estabilidade, a fim de não suprimir os 30 (trinta) dias de tempo de serviço do trabalhador. Nos termos da Súmula n.º 369, V, do TST, após a dação do aviso prévio, indenizado ou trabalhado, não há que se cogitar de estabilidade, pois convola o contrato de trabalho em tempo determinado. Contudo, no caso da empregada cuja concepção ocorreu no curso do aviso prévio trabalhado, a jurisprudência vem entendendo, por aplicação da Súmula n.º 371 do TST, por analogia, uma vez que a legislação e a Súmula n.º 244 foram omissas, que lhe deve ser reconhecido o direito à garantia de emprego. No caso da empregada cuja gravidez é comprovada no curso do aviso prévio indenizado, verifica-se que a legislação e a Súmula n.º 244 também foram omissas. O TST tem entendido, pela aplicação da Súmula n.º 371, por analogia, que, em razão da concessão do aviso prévio indenizado, os efeitos limitam-se às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso (salários, reflexos e verbas rescisórias) Assim, tem-se que a Corte Superior Trabalhista distinguiu duas formas de aviso prévio: uma (aviso prévio indenizado), tratando-se de previsão fictícia, atraindo a aplicação da Súmula n.º 371; outra (aviso prévio trabalhado), em que a projeção é real. 1.7 - Despedimento / Extinção da Estabilidade Como o estável só pode ser demitido se cometer falta grave, ou seja, repetir atos previstos no artigo 482 Consolidado que, por sua natureza, violem seriamente os deveres e obrigações do empregado, não é tão fácil assim o fazer. Isso porque, primeiro, o empregador deverá propor ação de Inquérito 26 para Apuração de Falta Grave e, só ao final desta, se procedente, poderá despedi-lo. Por lei, o empregador tem de ajuizar ação de inquérito judicial prévio para a resolução do contrato de empregado estável. No caso de empregados públicos, só perdem o cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado ou por procedimento administrativo, no qual seja assegurada a ampla defesa ou por processo de avaliação de desempenho. Consoante a Súmula n.º 77 do TST, existindo norma regulamentar da empresa ou norma coletiva obrigando à empresa realizar prévia sindicância interna, esta deverá ser exaurida antes de se propor ação judicial de inquérito. A prática dos atos faltosos constantes do artigo 482 da CLT qualifica a dispensa do estável por falta grave (violação dos deveres e obrigações dos empregados). Constatada a falta grave, nos termos do artigo 494 da CLT, poderá o empregado ser suspenso. Ingressará o empregador, em 30 dias, com inquérito para a apuração de falta grave numa Vara do Trabalho (art. 652, B, da CLT). 1.7.1 - Inquérito para apuração de falta grave Prevista no artigo 494 da CLT, trata-se de ação judicial de procedimento especial. Ao ajuizá-la, objetiva o empregador seja apurada a falta grave praticada pelo empregado, com a consequente declaração judicial da rescisão por justa causa. 27 “Diferença essencial entre estabilidade e garantia de emprego: o empregado estável só pode ser despedido quando cometer falta grave devidamente apurada através de inquérito judicial. O empregado detentor de garantia de emprego pode ser despedido por justa causa, diretamente.” (COIMBRA, 2000, pág. 2) No caso da gestante, essa exigência não é feita, podendo o empregador demiti-la de pronto. Caso o empregador ou a própria empregada tenham interesse em pronunciamento da Justiça do Trabalho, deverão ingressar judicialmente. Pergunta Süssekind: se não for suspenso o empregado, poderá o empregador requerer inquérito após o decurso de 30 dias? Nos termos da Súmula n.º 403 do STF, tal prazo é decadencial, contudo, o Jurista enxerga duas situações distintas: 1 – se o empregador realizar investigação interna, em prazo razoável, para depois suspender o empregado e, no prazo de 30 dias, requerer o inquérito, “... é óbvio que não se poderá alegar a configuração do perdão tácito ou a inatualidade da falta rescisiva do contrato de trabalho.” (SÜSSEKIND, 2005, pág. 736) 2 – Se o empregador não suspende o empregado nem pratica qualquer ato capaz de elidir a caracterização do perdão tácito, não poderá invocar a falta para justificar o inquérito tardiamente requerido. Trata-se, neste caso, de extemporânea alegação de falta. 28 1.7.2 - Extinção Se absoluta, pela aposentadoria do empregado, pela morte do empregador ou pelo empregado, pela extinção da empresa, por justa causa e pelas causas constantes do artigo 165, parágrafo único, do CLT. Se provisória, pelo seu decurso. No entender de Vólia, não sendo contrato de experiência, teria a gestante direito à estabilidade enquanto não implementado o termo final dele, não sendo possível a despedida imotivada antes deste, quando seria devida a indenização do artigo 479/CLT. Extinto, não faz jus ao salário-maternidade. 29 CAPÍTULO 2 PROTEÇÃO DA MULHER E DA GESTANTE 2.1 - Proteção do Trabalho da Mulher 2.1.1 - Evolução histórica Antes de 1930, nas palavras de Segadas Vianna, “... em relação ao trabalho feminino havia o mais absoluto abandono, senão desprezo.” (SÜSSEKIND, 2005, pág. 977) Isso porque, tradicionalmente, a mulher vivia enclausurada no lar, exceto no tocante às classes menos favorecidas, em que era admitido que trabalhasse com vistas ao lucro, como, por exemplo, fazendo serviços de costura, rendas, bordados e doces. Assim, embora existisse em ínfima proporção, o trabalho da mulher inexistia para os governantes ou por eles era ignorado. Há que se ressaltar que até então o Brasil não tinha indústria. Apesar disso, de acordo com o censo feito em 1920, as operárias representavam 9,9% dos operários do país. Dessa forma, a mulher não tinha direitos nem, tampouco, a proteção do Estado. E, como restará demonstrado a seguir, apenas na Constituição Federal de 1934, isso começará a ocorrer. Vale dizer, ainda, que, apenas em 1962, com o Estatuto da Mulher Casada, foi abolida a incapacidade civil da mulher, sendo revogadas muitas normas discriminatórias. Apesar disso, o homem permaneceu como o chefe da família e passou a exercer o pátrio poder com a “colaboração da 30 mulher”. Restaram ainda direitos diferenciados de modo desfavorável à mulher. Somente com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a mulher será proclamada igual ao homem em direitos e obrigações. 2.1.2 - Textos Constitucionais 2.1.2.1 -Constituição de 1934 A Carta de 1934 contou com a participação de uma mulher – Carlota Queiroz -, assim como a comissão elaboradora do Anteprojeto, com o pronunciamento da Deputada Berta Lutz. Foi realmente uma constituição inovadora. Assegurou a isonomia salarial entre homens e mulheres, proibiu que elas trabalhassem em condições insalubres e garantiu-lhes o direito de voto se exercessem função pública remunerada. 2.1.2.2 - Constituição de 1937 Outorgada quando da instalação do Estado Novo e de perfil autoritário, excluiu o dispositivo da Carta de 1934 que proibia a desigualdade salarial entre homens e mulheres. Decorrência disso foi a publicação do Decreto-Lei n.º 2.548, de agosto de 1940, possibilitando que as mulheres percebessem salários inferiores aos dos homens, permitindo uma redução salarial de 10%. Manteve a proibição de trabalharem em lugares insalubres. 31 2.1.2.3 - Constituição de 1946 Assim como a de 1934, vedou a diferença salarial para um mesmo trabalho entre homens e mulheres e manteve a proibição do trabalho em locais insalubres. 2.1.2.4 - Constituição de 1967 (art. 158, III) e Emenda Constitucional n.º 1, de 1969 (art. 165, III) Mantiveram a proibição de desigualdade salarial entre homens e mulheres ou decorrente de estado civil, bem como vedaram o trabalho da mulher em condições insalubres. A Carta de1967, inovando, vedou a diferença de critérios de admissão por motivo de cor, sexo e estado civil, assim como garantiu à mulher a aposentadoria aos 30 (trinta) anos. 2.1.2.5 - Constituição de 1988 No artigo 5.º, inciso I, assegura a igualdade de direitos e obrigações aos homens e mulheres, proibindo a diferença salarial, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de estado civil, idade, sexo e cor. Contudo, no entender de Alice Monteiro de Barros, em franco retrocesso, silenciou acerca da proibição do trabalho da mulher em locais insalubres. No artigo 7.º, inciso XXX, ao instituir norma programática no tocante à proteção do mercado de trabalho da mulher, na opinião de Alice Monteiro de Barros, em nada ajudou a trabalhadora. 32 2.1.3 - Legislação Ordinária 2.1.3.1 - Lei n.º 1.596, de 29.12.1917 Organizou o serviço sanitário do Estado de São Paulo. Proibiu o trabalho da mulher nos estabelecimentos industriais no último mês de gravidez e no primeiro mês do puerpério. 2.1.3.2 - Decreto n.º 16.300, de 21.12.1923 (artigos 345 a 350) Primeira manifestação em lei federal acerca do trabalho da mulher. Facultou às gestantes que trabalhavam no comércio e na indústria um repouso de 30 (trinta) dias antes e de 30 (trinta) dias depois do parto. 2.1.3.3 - Decreto n.º 21.417-A, de 17.5.1932 Regulamentando o trabalho da mulher em estabelecimentos comerciais e industriais, públicos ou particulares, proibiu o trabalho noturno das 22h às 5h. 2.1.3.4 - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º.5.1943 – arts. 372 a 401) O artigo 376 da CLT, segundo Carrion (2008, pág. 260), perdeu eficácia diante da isonomia, permanecendo apenas “... aquelas que se justificam em razão de circunstâncias objetivas, como por exemplo a distinção de limites de peso em transporte de mercadorias”. 33 2.1.3.5 - Lei n.º 5.473, 10.7.1968 Estabeleceu sanções em hipóteses de discriminação no provimento de cargos sujeitos a seleção tanto na iniciativa privada como no serviço público. 2.1.4 - Restrições ao Trabalho da Mulher 2.1.4.1 - Trabalho noturno Regulamentando o trabalho da mulher em estabelecimentos comerciais e industriais, públicos ou particulares, o Decreto n.º 21.417-A, de 17.5.1932, proibiu o trabalho noturno das 22h às 5h, excetuando a empregada em locais onde só trabalhassem pessoas da sua família (artigo 372); cujo trabalho fosse indispensável para evitar a interrupção do funcionamento regular do estabelecimento; cujo trabalho decorrente de força maior fosse eventual; cujo trabalho noturno fosse preciso para evitar perdas de matérias-primas ou substâncias perecíveis; cujo trabalho se desse em hospitais, clínicas, manicômios e sanatórios e estivesse diretamente incumbida de tratamentos de enfermos; a mulher maior de 18 (dezoito) anos empregada em serviços de telefonia e radiofonia; a mulher que, não participando de trabalho contínuo e normal, ocupasse posto de direção responsável. A Consolidação das Leis do Trabalho, no seu artigo 379, proibiu o trabalho noturno. Excetuou dessa regra a mulher que trabalhasse em oficina de família; a maior de 18 (dezoito) anos empregada em serviços de telefonia, radiotelefonia ou radiotelegrafia; a mulher que fizesse serviços de enfermagem; a que trabalhasse em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos afins; a que ocupasse posto de direção, desde que não participasse de trabalho contínuo. 34 O referido artigo 379 foi alvo de inúmeras alterações. O Decreto-Lei n.º 744, de 1969, ...substituiu a exceção relativa a serviços de enfermagem por saúde e bem-estar, e incluiu outras permissões, como: estabelecimentos de ensino; industrialização de produtos perecíveis em curto prazo durante o período de safra, quando ocorresse necessidade imperiosa de serviço, perda de matériaprima e força maior; nos estabelecimentos bancários, nas condições previstas no art. 1.º e parágrafos do Decreto-lei n. 546, de 18 de abril de 1969; em serviços de processamento de dados, para execução de tarefas pertinentes à computação eletrônica, e em indústrias de manufaturados de couro, que mantinham contratos de exportação devidamente autorizados pelos órgãos públicos. O Decreto-lei n. 744, de 1969, excluiu da restrição ao trabalho noturno as mulheres que ocupavam cargos de confiança, de natureza técnica ou postos de direção, gerência ou assessoramento. Nas hipóteses de industrialização de produtos perecíveis e de força maior, o trabalho noturno dependia de concordância prévia da empregada, exame médico e comunicação à autoridade regional do trabalho, no prazo de 48 horas antes do início do trabalho (parágrafo único do art. 379 da CLT). Eventual recusa da empregada não constituía justa causa para a resolução contratual. Para o trabalho em casa de diversões e estabelecimentos análogos, tornava-se obrigatória, além da fixação de salários por parte dos empregadores, a apresentação de atestado de bons antecedentes e atestado médico de capacidade física e mental à autoridade competente (art. 380 da CLT).(BARROS, 1995, págs. 420 e 421) Com a edição da Lei n.º 7.189, de 4 de junho de 1984, o artigo 379, novamente, sofreu alteração. Desta vez expressiva, pois, contrariamente às redações anteriores, o trabalho noturno passou a ser permitido para a mulher maior de 18 (dezoito) anos, excetuando-se apenas o emprego em estabelecimentos ou atividades industriais. Mesmo assim, essa restrição “... não se aplicava à mulher ocupante de posto de direção ou qualificação técnica com acentuada responsabilidade, ou que trabalhasse em serviços 35 de higiene e bem-estar nessas atividades, desde que não executasse tarefas manuais, habitualmente (art. 379, §1.º, I e II, da CLT).” (BARROS, 1995, pág. 421) Excetuou também o serviço nas indústrias de bens perecíveis ou materiais suscetíveis de perda durante o período de safra e por necessidade imperiosa de serviço (artigo 379, §§2.º e 3º). Ressalte-se que, de qualquer modo, o trabalho noturno em geral só era permitido se autorizado por atestado médico, havendo a possibilidade de, inobservadas as normas de higiene e segurança do trabalho, ser cancelada a permissão. O parágrafo oitavo do multicitado artigo 379 também permitiu a suspensão da restrição ao trabalho da mulher nas indústrias a fim de atender a interesse nacional relevante. Nesse caso, as entidades sindicais correspondentes deveriam ser ouvidas. Tal suspensão seria feita por decreto do Poder Executivo, sem limites no tocante ao horário noturno e mediante portaria do Ministério do Trabalho, até as 24h. O artigo 380 da CLT manteve a exigência relativa ao estabelecimento de salários por parte do empregador e à apresentação de atestado de capacidade física e mental, com dispensa do atestado de bons antecedentes. Pela Lei n.º 7.855, de 24 de outubro de 1989, foram revogados expressamente os acima referidos artigos 379 e 380, não mais existindo a proibição do trabalho noturno para a mulher. 2.1.4.2 - Trabalho em atividades perigosas, insalubres e penosas Pelo Decreto n.º 21.417-A, de 1932, foi proibido, no artigo 5.º, o trabalho da mulher nos subterrâneos, nas minerações em subsolo, nas 36 pedreiras e obras de construção pública ou particular, nos serviços perigosos e insalubres que constavam do quadro anexo. Esse texto foi reproduzido no artigo 387 da CLT e revogado pela supramencionada Lei n.º 7.855/1989. Por outro lado, consideradas atividades penosas, restaram mantidas as restrições ao trabalho em horas extraordinárias (art. 376/CLT) e com pesos (art. 390 e parágrafo único da CLT). 2.1.4.3 - Regime de compensação Inicialmente, havia discriminação entre homens e mulheres. O artigo 374 Consolidado, em sua redação original, exigia, no caso da mulher, acordo ou contrato coletivo, com homologação da autoridade competente, e acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora normal acrescida. Para o homem não havia previsão de sobrecarga à hora normal (artigo 59, §2.º, da CLT). O Decreto-Lei n.º 229, de 1967, permitiu a compensação sem acréscimo e independentemente de homologação pela autoridade competente. Todavia, manteve outras exigências: acordo ou convenção coletiva (Súmula n.º 108 do TST) e exame médico prévio (artigo 375 Consolidado), sob pena de pagamento, pelo empregador, de adicional de horas extras quanto às excedentes (Súmula n.º 85 do TST). Ressalte-se que, ainda assim, o regime de compensação era mais favorável aos homens, pois poderiam ajustar diretamente com o empregador, sem que o sindicato da categoria profissional interferisse. Editada a Lei n.º 7.855, esta revogou o artigo 374 Consolidado, sendo a matéria, atualmente, regulamentada pelo artigo 7.º, VI, da Constituição Federal. 37 2.2 – Proteção da Gestante 2.2.1 - Evolução histórica – Proteção da Gestante e Garantia de emprego 2.2.1.1 - Textos Constitucionais 2.2.1.1.1 - Constituição de 1934 Consagrando preceitos reconhecidos no Decreto n.º 21.417-A, de 1932, preconizou a assistência médica e sanitária à gestante, garantindolhe um descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego. Segundo Alice Monteiro de Barros: ... Essa mesma Carta ocupa-se longamente da proteção à maternidade, garantindo, além do descanso remunerado, os benefícios da previdência em favor da maternidade, mediante contribuição da União, do empregado e do empregador; considerava obrigatório, em todo o território nacional, o amparo à maternidade e à infância, para o que a União, os Estados e Municípios destinariam 1% das respectivas rendas tributárias.(BARROS, 1995, pág. 410) 2.2.1.1.2 - Constituição de 1937 Embora tenha assegurado à gestante um período de descanso, sem prejuízo do salário, antes e depois do parto, omitiu-se sobre a garantia de emprego, prevista na Carta anterior, dificultando a inserção da estabilidade provisória em norma coletiva. 2.2.1.1.3 - Constituição de 1946 Assim como a de 1934 e a de 1937, manteve as garantias à gestante de assistência hospitalar, sanitária e médica preventiva; os 38 benefícios da previdência social; um descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego. 2.2.1.1.4 - Constituição de 1967 (art. 158, III) e Emenda Constitucional n.º 1, de 1969 (art. 165, III) Mantiveram o descanso antes e depois do parto, garantidos o salário e o emprego, assim como os benefícios da previdência social em caso de maternidade. 2.2.1.1.5 - Constituição Federal de 1988 No artigo 6.º, fixa que a proteção à maternidade e à infância é direito social. Mais adiante, no artigo 201, inciso II, determina que a previdência social, nos termos da lei, atenda à proteção à maternidade e, especialmente, à gestante. Esclareça-se que tais normas têm como objetivo não só proteger a trabalhadora que é ou será mãe, como também o filho da mulher, desde a concepção. No artigo 203, I, estabelece que a assistência social será prestada com o intuito de proteger a maternidade e a infância. Aumentou a licença à gestante, sem prejuízo do salário e do emprego, de 84 (oitenta e quatro) para 120 (cento e vinte) dias. Estendeu-a à empregada rural, à trabalhadora avulsa e à doméstica. (Art. 7.º, caput, inciso XVIII e parágrafo único). Também assegurou à gestante a garantia de emprego, desde a confirmação até 5 meses após o parto, proibindo a dispensa arbitrária ou sem justa causa no referido período (art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). 39 Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7.º, I, da Constituição: ... II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: ... b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2.2.1.2 - Legislação Ordinária 2.2.1.2.1 - Lei n.º 1.596, 29.12.1917 Ao organizar o serviço sanitário de São Paulo, proibiu o trabalho das mulheres nos estabelecimentos industriais no último mês da gravidez e no primeiro mês do puerpério. 2.2.1.2.2 - Decreto n.º 16.300, 21.12.1923 (Regulamento do Departamento Nacional de Saúde Pública) Primeira manifestação federal acerca do trabalho da mulher. Nos artigos 345 ao 350 facultou às grávidas empregadas em estabelecimentos comerciais ou industriais um repouso de 30 dias antes e 30 dias depois do parto. ... O médico das oficinas, das fábricas ou o médico particular da operária deveria fornecer aos administradores desses estabelecimentos um atestado referente ao período de afastamento, constando a época do parto. As administrações dos estabelecimentos, por sua vez, enviariam um memorandum, nesse sentido, à Inspetoria de Higiene Infantil do Departamento Nacional de Saúde Pública, que acusaria o seu recebimento, lançando em livro especial a notificação relativa ao descanso da gestante. Esse mesmo Decreto, em seu art. 348, facultava às empregadas ou operárias que amamentassem os filhos “o ensejo necessário ao cumprimento desse dever”, sem discriminar a duração do intervalo; previa, para tanto, a criação de creches ou salas de amamentação próximas às sedes do estabelecimento, como também a organização de “caixas”, em favor das mães pobres. (BARROS, 1995, págs. 413/414) 40 2.2.1.2.3 - Decreto n.º 21.417-A, de 17.5.1932 Ao regulamentar o trabalho da mulher nos estabelecimentos comerciais e industriais, garantiu-lhe, no artigo 7.º, um descanso obrigatório de 4 semanas antes e 4 semanas depois do parto, fosse o estabelecimento público ou privado. Permitiu, ainda, o elastecimento desses períodos em até duas semanas cada um, em situações excepcionais, comprovadas por atestados médicos. Nesse período de afastamento, a mulher recebia um auxílio correspondente à metade dos seus salários, conforme a média dos seis últimos meses, pagos pelas caixas criadas pelo Instituto de Seguridade Social e, na ausência destas, pelo empregador, na forma dos artigos 9.º e 14. Também assegurou à mulher que retornasse ao trabalho nas mesmas funções que antes ocupava. Se restasse comprovado por atestado médico que o trabalho a ser executado era prejudicial à gestante, era-lhe permitido romper o compromisso decorrente de qualquer contrato (art. 8.º). Com a necessária antecedência, a grávida tinha o dever de notificar o empregador à época do início do afastamento, sob pena de perder o supramencionado auxílio. Em caso de impugnação da notificação pelo empregador, a empregada tinha de comprovar a gestação por atestado médico. Em caso de aborto não criminoso, a empregada tinha direito a um descanso remunerado de 2 semanas. O empregador, pelo artigo 13, estava proibido de despedir a gestante por estar ela grávida e sem qualquer outro motivo justificador da dispensa. Permitiu 2 (dois) intervalos diários de meia hora cada um para o aleitamento da criança nos primeiros 6 (seis) meses de vida, prevendo, nos 41 estabelecimentos que contavam com pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos, local apropriado para tal fim. 2.2.1.2.4 - Decreto n.º 24.273, de 1934 Ao criar o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, estabeleceu o auxílio-maternidade para as comerciárias. 2.2.1.2.5 - Decreto n.º 423, de 12.11.1935 Este decreto ratificou a Convenção n.º 3 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada em 1919 em Washington, com vigência a partir de 13.7.1921 no plano internacional. Revogou alguns dispositivos do Decreto n.º 21.417-A, de 1932, passando a empregada a ter direito, independentemente de estado civil ou nacionalidade, a uma licença de 6 (seis) semanas antes e de 6 (seis) semanas depois do parto, remunerada tal licença pelos cofres públicos ou por sistema de seguros. Dessa forma, restou ampliada a duração da licença e foi desonerado o empregador do correspondente pagamento. 2.2.1.2.6 – Consolidação das Leis do Trabalho (Arts. 391 a 400) Ao entrar em vigor em maio de 1943, restou determinado, expressamente, no artigo 393 e parágrafo, caber ao empregador o pagamento integral dos salários durante as 6 (seis) semanas anteriores e as 6 (seis) semanas posteriores ao parto, independentemente do auxílionatalidade devido pela Previdência Social (atualmente não há mais parágrafo e, além do salário integral, a mulher tem direito aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe facultado reverter à função que ocupava anteriormente). No artigo 392, §3.º, assegurou à mulher o direito às doze semanas em caso de parto antecipado e, no §4.º, garantiu à gestante o 42 direito de mudar de função. No artigo 394, assegurou-lhe a rescisão do contrato se prejudicial à gestação. No artigo 396, fixou dois intervalos especiais de meia hora cada para amamentação do filho até completar 6 (seis) meses. No artigo 395, concedeu-lhe, na hipótese de aborto não criminoso, o direito de licenciar-se por 2 (duas) semanas. Assim comentou Teixeira Filho (SÜSSEKIND, 2005, pág. 994): “Essa proteção à trabalhadora, especialmente quanto ao aspecto de que estamos tratando, visa a conservar em toda integridade as forças vitais da operária, de modo a que ela possa cumprir normalmente sua função de mãe.” O artigo 391 da CLT, com o fito de evitar a discriminação contra a mulher grávida ou casada, fixou que o matrimônio e a gravidez não são justos motivos para a rescisão do contrato de trabalho. Proibiu, no parágrafo único, restrições em regulamentos, convenções coletivas ou contratos individuais de trabalho ao direito ao emprego por tais razões. Além disso, com a edição da Lei n.º 9.020, de 13.4.1995, é considerado crime exigir-se teste, exame, perícia, atestado ou outro procedimento referente a esterilização ou a estado de gravidez, de iniciativa do empregados, seus prepostos, ou dirigentes de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional. Havendo o rompimento do contrato por tais atos, poderá a empregada optar entre a reintegração ou a percepção em dobro dos correspondentes efeitos pecuniários. Acrescente-se ainda que, se tal ocorresse, haveria violação do princípio da Não Discriminação e do direito à intimidade (art. 5.º, X, da CF). 2.2.1.2.7 - Decreto n.º 51.627, de 18.12.1962 43 Ratificou a Convenção n.º 3 da OIT, de 1919, que previa o pagamento, pelo Estado ou por sistema de seguro, das prestações para a manutenção da trabalhadora e do seu filho. 2.2.1.2.8 - Decreto n.º 58.820, de 14.7.1966 Por este decreto, o Brasil ratificou Convenção n.º 103 da OIT, que revisou a supramencionada Convenção n.º 3. Contudo não estendeu a licença-maternidade e a assistência médica, pagas pelo seguro social, às empregadas domésticas e às trabalhadoras rurais. Embora tenha assumido perante a OIT a obrigação de transferir “... o encargo relativo ao salário-maternidade para o seguro obrigatório ou para os fundos públicos, (...) só o fez quase dez anos após, com a Lei n. 6.136, de 1974.” (BARROS, 1995, pág. 418) 2.2.1.2.9 - Decreto-Lei n.º 229, 28 de fevereiro de 1967 Assegurou à mulher o direito às doze semanas de licençamaternidade. Com o fito de garantir os cuidados especiais de que a criança necessita nos primeiros anos de vida, dividiu o período referente à licençamaternidade em um período de quatro semanas antes e oito semanas depois do parto. Resolveu a controvérsia existente acerca da licençamaternidade relativa ao período anterior ao parto em caso de este ser antecipado. Introduziu o direito de a gestante exigir do empregador a alteração das suas funções sempre que a gravidez a fizer necessária, consoante atestado médico. Ressalte-se que esta última norma visava a salvaguardar a saúde da mulher e das gerações vindouras, tendo por base o artigo 5.º da Recomendação n.º 95 da OIT. 44 Acrescentando o § 3.º ao artigo 392 da CLT, solucionou a controvérsia existente acerca da licença-maternidade em decorrência de parto antecipado, uma vez que “... havia quem entendesse que a mulher desfrutaria apenas do período posterior ao nascimento do filho, sob a alegação de que o imprevisto do parto impediria a concessão do repouso anterior”. (BARROS, Alice Monteiro, 1995, pág. 418) Assim, nessa hipótese, restou assegurado à gestante o direito às 12 (doze) semanas. Além disso, ao fundamento de que a criança precisa de cuidados especiais nos primeiro anos de vida, alterou a redação do referido artigo 392. Dividiu as 12 (doze) semanas em um período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto. Por fim, introduziu o direito de a gestante exigir do empregador a alteração das funções por ela executadas, sempre que a gravidez o exigisse, de acordo com o atestado médico. 2.2.1.2.10 - Lei n.º 5.889, de 1973 Ao ser regulamentada pelo Decreto n.º 73.626/1974, esta lei assegurou o salário-maternidade às trabalhadoras rurais. 2.2.1.2.11 - Lei n.º 6.136, de 7.11.1974 Incluiu o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social, desonerando, enfim, o empregador. 2.2.1.2.12 - Decreto n.º 75.207, de 10.1.1975 Regulamentou a Lei n.º 6.136, de novembro de 1974. Assim, 45 “... a responsabilidade pelo pagamento do saláriomaternidade à empregada urbana ficou a cargo da Previdência Social, durante a vigência do contrato, corrigindo-se a distorção, porquanto, desde a Convenção n.º 3, ratificada pelo Brasil pelo Decreto n. 423, de 12 de novembro de 1935, já se determinava fosse o encargo do Estado.” (BARROS, 1995, pág. 419) 2.2.1.2.13 - Portaria n.º 3.100, de 17.3.1989 Estabeleceu que todas as trabalhadoras habilitadas para exercer o direito à licença-gestante têm direito de gozá-la por 120 (cento e vinte) dias. 2.2.1.2.14 - Lei n.º 7.787, de 3.7.1989 Previu o custeio da licença-maternidade pela Previdência Social, perdendo relevância a discussão relativa ao reembolso pelo órgão oficial. 2.2.1.2.15 - Lei n.º8.213, de 24 de julho de 1991 O salário-maternidade foi incluído entre as espécies de prestação previdenciária do rurícola (art. 18, I, f, e art. 71). Alice Monteiro de Barros discorda do entendimento do TST no sentido de que o salário-maternidade só é devido à empregada rural a partir da edição da referida lei. Entende que, desde julho de 1989, a Lei n.º 7.787 já previra o custeio. 2.2.1.2.16 - Lei n.º 9.029, de 13.4.1995 46 Esta lei foi sancionada para fazer frente aos empregadores que protestaram contra a ampliação da licença-maternidade para 120 (cento e vinte) dias, ameaçando, inclusive, demitir as empregadas, contratar apenas solteiras ou exigir exame de urina na admissão, com o fito de ter a certeza de que a candidata não se encontrava grávida. Assim, foram previstas sanções para todas as práticas discriminatórias contra a mulher jovem e fértil, proibindo a exigência de atestados de gravidez ou de esterilização para efetivação da admissão ou no curso do contrato. 2.2.1.2.17 - Lei n.º 9.799, de 1999 Ao dar nova redação ao artigo 392, II, da CLT, fixou o direito de dispensa do horário de trabalho, pelo tempo que for necessário, para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e exames durante a gravidez. 2.2.1.2.18 - Lei n.º 10.421, de 15.4.2002 Ao incluir o artigo 392-A na CLT, estendeu o benefício da licençamaternidade à mãe adotante, o qual será custeado pela Previdência Social e devido tão somente no tocante às crianças de até 8 (oito) anos de idade. Nos seus parágrafos, prevê que a licença será concedida de forma escalonada, em virtude do tempo de convivência entre o adotante e o adotado, ou seja: quanto mais velha a criança adotada, menor a licença deferida. 2.2.1.2.19 - Lei n.º 11.770, de 9.9.2008 – Programa Empresa Cidadã Em vigor desde a sua publicação, começará, contudo, a surtir efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao que for 47 implantada a adesão. Assim, ao criar o Programa Empresa Cidadã, prorrogou a licença-maternidade em 60 (sessenta) dias. Tal prorrogação será assegurada à empregada da pessoa jurídica que aderir ao referido programa. Todavia, a empregada deverá requerer a ampliação da licença até o final do primeiro mês depois do parto e esta será concedida imediatamente depois do gozo da licença-maternidade prevista na Carta Magna (art. 7º, XVIII). Assim, as empresas do setor privado que aderirem à mencionada prorrogação gozarão de incentivo fiscal, isto é, poderão deduzir integralmente, no cálculo do Imposto de Renda, o valor correspondente à remuneração da empregada referente aos sessenta dias de prorrogação da licença. Esclareça-se que esse direito também é estendido às mães que adotarem crianças. Nesse período extra, a empregada terá direito à remuneração integral, mas não poderá exercer nenhuma outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização semelhante. É de se registrar que essa lei criou uma nova situação para o pagamento da licença-maternidade. Os primeiros quatro meses são pagos pelo INSS; já os salários dos 2 meses a mais serão pagos pelo empregador. Sérgio Ferreira Pantaleão comenta que, antes de ser sancionada a referida lei, a licença de 180 dias já vinha sendo aplicada em algumas cidades e estados do Brasil, valendo apenas naquelas localidades e para as servidoras públicas. Atualmente, de acordo com as informações da Sociedade Brasileira de Pediatria, 9 (nove) Estados já aprovaram leis ampliando a licença: Amapá, Rondônia, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Espírito Santo. 48 CAPÍTULO 3 GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE 3.1 - Garantia de Emprego da Gestante ... Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: ... b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.(Artigo 10, II, b, do ADCT da CF/88) Extrai-se da redação da supratranscrita alínea b que houve um cuidado maior do constituinte com as mulheres grávidas, garantindo-lhes o emprego e protegendo o nascituro em face das dificuldades que elas enfrentariam para entrar ou permanecer no mercado de trabalho. O intuito era evitar a demissão e a discriminação, evitando o desemprego quando a mulher mais precisa dele. Além disso, assegurar a sua recuperação física e mental. Registre-se que a tutela da lei tem o rebento como alvo, pois ele é o novo membro da sociedade, a quem é assegurado o direito de vir ao mundo com a perspectiva de poder sobreviver, ao menos, até 150 (cento e cinqüenta) dias depois do parto, bem como garantidas as condições mínimas de vir à luz em situação de amparo econômico e emocional, fortalecendo e assegurando o vínculo afetivo entre mãe e filho. A mãe é beneficiada apenas por via indireta. Ressalte-se ainda que o interesse é público, e não individual. Anos depois, pela Lei n.º 9.029/1995, o legislador editaria regra proibitiva da discriminação à grávida, em face do comportamento abusivo dos empregadores, conforme a redação do artigo 2.º, inciso I, in verbis: Art. 2.º Constituem crimes as seguintes práticas discriminatórias: I – a exigência de teste, exame, perícia, ludo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez. 49 No entender da juíza Roberta Ferme Sivolella, há 3 requisitos necessários à estabilidade: 1 – Ausência de falta grave, ou seja, que a empregada não enseje o enquadramento por justa causa. 2 – Não se tratar de contrato por prazo determinado, pois neste a extinção da relação de emprego se dá naturalmente, inexistindo dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos da Súmula n.º 244, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 244 – Gestante. Estabilidade provisória. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n.ºs 88 e 196 da SBDI-1)- Res. 129/2005 – DJ 20.4.2005 (...) III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ n.º 196 – Inserida em 8.11.2000) 3 – o prazo relativo à estabilidade será da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Aqui reside uma controvérsia quanto ao marco inicial do direito da gestante. No tocante ao empregador, não é necessário que ele tenha conhecimento do estado gravídico da empregada, sendo objetiva a responsabilidade dele. Preceitua o inciso I da supramencionada Súmula n.º 244 que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, B, dos ADCT). (ex-OJ n.º 88 – DJ 16.4.2004)”. 50 Por ser a gestação fato jurídico, trata-se a comunicação de simples requisito de prova do ato, e não de substância. Assim, não é necessário que o empregador dela tome conhecimento, nos termos da Súmula n.º 244, I, do TST. Ressalte-se que o empregador não pode exigir da empregada que se submeta a exame médico de gestação ou de esterilização, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 9.029/1995 e art. 373-A, IV, da CLT. Quanto à empregada, há que se refletir mais sobre esse marco inicial, uma vez que o artigo 10, II, b, do ADCT fixa a estabilidade da gestante DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ. E aí surgem as perguntas: quando se dá a confirmação da gravidez? Qual o momento da certeza da gravidez? Como se confirma a gravidez? Nas palavras da juíza Roberta Ferme Sivolella : ... a confirmação a que expressamente alude o texto constitucional demanda ato de exteriorização, o qual deve ser verificado com cautela, casuisticamente, inicialmente a partir da prova documental existente, e, em sua ausência, o momento em que se torna perceptível o estado gravídico, tanto pelo senso do homem médio, quanto pelo grau cultural da obreira. De qualquer sorte, em interpretação um pouco mais ampla e na impossibilidade das verificações anteriores, deve-se ter em mente que a confirmação da gravidez, por óbvio, só é possível quando a gestação pode ser verificada, ou, noutros termos, quando cientificamente iniciada, a partir da nidação.(aproximadamente duas semanas da gestação), o que deve sempre ser considerado para fins de se estabelecer o marco inicial para a contagem da reparação pecuniária (...) sob pena de se considerar a existência de indenização por período anterior à própria existência do estado gravídico. (SIVOLELLA, 2008, PÁGS.72-01/59-61) 51 Diz a ilustre juíza que, se o legislador constituinte optou pela expressão CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ, é porque não quis mencionar início da gravidez ou concepção, o que devemos considerar quando da interpretação da multicitada alínea b. Por seu turno, discorre Carrion: ... Indaga-se da intenção do texto constitucional ao introduzir uma expressão a mais no texto referente ao despedimento não arbitrário, “desde a confirmação da gravidez”. Esse requisito não poderá ser interpretado como uma confirmação pessoal da gestante, uma convicção íntima, pelo simples exame do funcionamento de seu organismo apenas; necessidade de um atestado médico ou laboratorial; inexistindo prova da entrega do atestado à empresa, a propositura da reclamação trabalhista com o resultado dos exames satisfaz o requisito constitucional, tanto para fins de reintegração não repelida pela empresa como das indenizações cabíveis. A sentença deve deferir os salários a partir do ajuizamento da ação; perde os salários anteriores quem os pleiteia tardiamente; a lei quer a manutenção do emprego com trabalho e salários, mas não pode proteger a malícia. (CARRION, 2008, págs. 266/267) Vale ainda transcrever o entendimento adotado pela Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no acórdão proferido ERR-207.124/95, cujo Relator foi o Ministro Vantuil Abdala, o qual inclusive continua sendo citado e transcrito em vários outros acórdãos sobre a mesma matéria: ... a própria gestante pode ainda não ter como saber de seu estado quando despedida, e essa impossibilidade não poderia lhe acarretar a perda desse direito que visa à tutela principalmente do nascituro. ‘A confirmação da gravidez’ não se dá através do exame médico, pois este, na realidade, apenas atesta a gravidez. Na verdade a gravidez está confirmada no momento mesmo da concepção. Por isso, quando o empregador despede a empregada gestante sem justa causa, ainda que disso 52 não saiba, assume o risco dos ônus respectivos. É, pois, uma questão de responsabilidade objetiva. Neste sentido, basta a ocorrência do estado gravídico para nascer o direito ora discutido, pois se o legislador constituinte não exigiu a ciência prévia do empregador como requisito para garantia provisória do emprego, restringindo, assim, a aquisição do direito, não pode o intérprete restringir, negando à empregada a garantia que o legislador concedeu, mais precisamente, à gestação como fato social relevante e suas conseqüências. A interpretação teleológica da norma pertinente leva, inequivocamente, à conclusão de que se quer proteger a mulher grávida e o nascituro pela importância social que possui tal fato. Deve-se ter ainda em mente que a regra é o contrato por prazo indeterminado (princípio da continuidade da relação de emprego), motivo pelo qual o legislador, principalmente no caso da gestante, dificultou a dispensa. Por outro lado, também há que se considerar o princípio da razoabilidade, confrontando-se as provas existentes nos autos de um processo com a possibilidade de “... exteriorização, através das máximas de experiência (art. 335 do CPC), já que hipóteses há em que, pelo tempo de gestação a mesma torna-se patente, sendo desnecessário formalizar-se um marco à ciência dos sujeitos.” (SIVOLELLA, 2008, pág.: 72-01/60) A doutrina não é unânime a respeito da data do início da estabilidade da gestante, uma vez que o legislador mencionou CONFIRMAÇÃO da gravidez. Alice Monteiro de Barros e Sérgio Pinto Martins defendem que, confirmada a gravidez e despedida do emprego, se a grávida ingressa em Juízo quando já transcorrido parte do período, só receberá vantagens patrimoniais daí decorrentes a partir do ajuizamento da ação. Se decorreu todo o prazo, não terá direito às referidas vantagens. 53 Vólia discorda deste último entendimento, uma vez que a culpa do empregador é objetiva. ... Entre a ilegalidade praticada pelo empregador ao demitir a grávida arbitrariamente e o desleixo da emprega (da) em deixar transcorrer o período, entendemos que a gravidade maior está no ato do empregador e, por isso, deverá substituir as vantagens do período de estabilidade por dinheiro. Ademais, é proibido o trabalho nos 120 dias de licença-maternidade. No mesmo sentido a jurisprudência majoritária – Súmula 396, I, do TST c/c Súmula 244, II, do TST. (CASSAR, 2008, págs. 1131 e 1132) Carrion diz que, confirmado o estado gravídico depois de rompido o contrato, mas com data de concepção anterior à do rompimento, ela terá direito à reintegração ou à indenização pelo período posterior, perdendo o direito aos salários do período entre a dispensa e a confirmação. O Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Ives Gandra Martins Filho, Relator no processo RR-1.957/2003-067-15-00.0, afirma que o fato de empregada ficar grávida durante o aviso prévio não lhe assegura a estabilidade que lhe é própria, porque, se lhe fosse garantida, a concepção poderia se transformar num modo de impedir o empregador de exercer o seu direito de rescindir o contrato de trabalho, pagando por período sequer trabalhado se a gravidez for tardiamente confirmada. Sérgio Pinto Martins ressalta que, ao pedir indenização em vez de reintegração, a empregada revela seu desinteresse, improcedendo o pedido, exceto se não mais for possível a reintegração (decurso do prazo e desde que o empregador soubesse da gravidez). A jurisprudência majoritária entende que a empregada fará jus à reintegração ou à indenização desde a CONCEPÇÃO (se ocorreu no curso do contrato), ainda que a gestante só tenha confirmada a gravidez após ter sido dispensada. Tal entendimento tem fulcro na culpa objetiva do patrão. 54 Segundo Arnaldo Süssekind, a gestante tem direito à estabilidade absoluta durante 120 dias de licença compulsória, iniciada quatro semanas antes do dia previsto para o parto (arts. 7.º, XVIII, da CF, 6.º da Convenção da OIT n.º 103, 392 da CLT e 71 da Lei n.º 8.213/1991), e à estabilidade relativa depois de finda essa licença, até cinco meses da ocorrência do parto (art. 10, II, b, do ADCT). Antes da CF/88, quando a gestante não tinha estabilidade legal, ela não tinha direito à reintegração, apenas à indenização. Após, com a nova redação da Súmula n.º 244 do TST, passou a ter direito à reintegração enquanto estiver em curso sua estabilidade. No caso da doméstica, a reintegração depende da concordância expressa do empregador, pois a casa é asilo inviolável. Não sendo possível, ela receberá os salários do período. Cabe, por fim, dizer que, findo o período estabilitário, o empregador não é mais obrigado a manter a empregada na empresa ou estabelecimento. 3.1.1 - Licença-maternidade (Art. 7.º, XVIII, da Carta Magna de 1988) Inicialmente, cabe dizer que o direito à supramencionada licença não está atrelado ao estado civil da mulher (artigo 2.º da Convenção n.º 103 da OIT, ratificada pelo Brasil). Vale ressaltar também que a licença tem o fito de possibilitar à mãe recuperar-se fisicamente do parto e ficar o mais próximo possível do filho. 55 3.1.1.1 - Duração Como dito ao longo desta monografia, com inspiração nas convenções internacionais, a nossa legislação proibiu as gestantes de trabalhar nas 4 semanas anteriores e nas 8 posteriores ao parto, garantindo-lhes, no referido interregno, uma licença compulsória remunerada, consoante os artigos 392 e 393 da CLT. Com o advento da CF/88, tal licença foi aumentada para 120 dias (28 dias antes e 92 dias depois do parto – art. 71 da Lei n.º 8.213/1991). Observa Alice M. de Barros que, ao não repetir a expressão “antes e depois do parto”, a atual Carta Magna permitiu que a legislação ordinária fosse mais flexível quanto à distribuição da licença. Contudo, como menciona expressamente, no artigo 7.º, XVIII, “licença à gestante”, diz que é de se pressupor ser necessária a licença antes do parto. Nos termos do artigo 392, §2.º, da CLT e artigo 91, § 1.º, do Decreto n.º 611, de 21.7.1992, foi permitida a ampliação dos períodos de afastamento de mais duas semanas cada um, excepcionalmente, mediante apresentação de atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde. Assim, o início do afastamento ocorrerá sempre mediante a apresentação do referido atestado ao empregador. Se ocorrer o parto sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela Perícia Médica do INSS, consoante o artigo 93, parágrafo único, do Decreto 611/1992. Apresentado o atestado, o empregador deverá apor-lhe um visto (art. 392, §1.º, da CLT). Em caso de recusa, a grávida poderá afastar-se espontaneamente, não revelando tal comportamento justa causa para a cessação do contrato. 56 Carrion diz que a licença-maternidade é benefício previdenciário custeado “... pelas contribuições patronais calculadas sobre a folha de pagamento; o empregador paga à gestante os salários devidos e os desconta dos recolhimentos habituais devidos à Previdência Social.” (L. 6136/74...).” (CARRION, 2008, pág. 264) Ao transformar-se em instituto previdenciário, gerou vantagens para a empresa e para a mulher, diminuindo a discriminação desta na hora da contratação. Por isso, por essa evolução do instituto, deve-se considerar que o acréscimo constitucional (12 semanas ou 84 dias para 120 dias, pela CF de 1988) é um direito previdenciário, que não obriga o pagamento pelo empregador, mas apenas a permitir a ausência da gestante nesses dias todos, como licença remunerada pelo INSS. É o chamado salário-maternidade. A licença é paga pelo empregador, que compensa o valor nos demais recolhimentos pagos à Previdência Social ( L. 8213/91, arts. 72 e 73, red. L. 10.710/03). Também tem direito a segurada desempregada, dispensada com justa causa, ou a pedido, desde que no período de graça do D. 3.048, art. 13 (D. 3.048, art. 97, alt, D. 6.122/07). (CARRION, 2008, pág. 265) Acrescente-se que o salário-maternidade independe de carência desde que tenha havido ao menos um recolhimento em dia (art. 25, iii e VI, e art. 27, I e II, da Lei 8.213/1991). Como a manutenção do vínculo empregatício é requisito para receber o salário-maternidade (art. 97 do Dec. N.º 3.048/1999), nos contratos a prazo, a gestante que entrar em licença após o fim do contrato terá direito de seguir contribuindo como contribuinte individual para receber o benefício. Excepcionalmente, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser ampliados de mais duas semanas por atestado médico. 57 O salário-maternidade, devido à mãe, difere do auxílio-natalidade / auxílio-maternidade. Este foi revogado. Era uma prestação unida devida pela Previdência ao segurado pelo nascimento de filho. Ressalte-se que, mesmo que a gestante concorde com o trabalho durante a licença, isso não poderá ser feito, por serem imperativas as normas de proteção à maternidade, tratando-se de direito indisponível. Se, ainda assim, ocorrer o trabalho, o empregador, além de pagar o saláriomaternidade, deverá pagar o salário referente à prestação do serviço e estará sujeito à penalidade administrativa prevista no art. 401 da CLT. Há muita discussão a respeito de ser o período em que a empregada está de licença-maternidade suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Isso porque o empregador paga o salário e, depois, compensa os valores com a Previdência (arts. 71 e 73 da lei n.º 8.213/1991 c/c arts. 131, II, e 393 da CLT). Aqui cabe abrir um parêntese para explicar a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho. Na suspensão, temporariamente cessam para ambas as partes todas as obrigações do contrato. Não é computado o tempo de serviço nem é devida qualquer remuneração paga pelo empregador. Na interrupção, há uma cessação temporária da obrigação de o trabalhador prestar seus serviços. A remuneração é-lhe paga pelo empregador e o tempo de serviço é computado para todos os efeitos. Fechado o parêntese, cabe informar que entendem que há suspensão: Vólia, Alice Monteiro de Barros, Arnaldo Süssekind, Otávio Bueno Magano e Mozart Russomano. Dizem que há interrupção: Sérgio Martins, Amauri Mascaro Nascimento, Valentin Carrion e Maurício Delgado. 58 Por fim, há que se falar sobre o Programa Empresa Cidadã (Lei n.º 11.770, de 9.9.2008). Como já explicado no capítulo 2, ao se criar o Programa Empresa Cidadã, prorrogou-se a licença-maternidade em 60 (sessenta) dias. Esclareça-se que tal prorrogação será assegurada à empregada da pessoa jurídica que aderir ao referido programa, valendo dizer que também é estendido esse direito à mulher que adota uma criança. Requerida, pela empregada, a ampliação da licença até o final do primeiro mês depois do parto, ela lhe será concedida imediatamente depois do gozo da licença-maternidade prevista na Carta Magna (art. 7º, XVIII). Vale ressaltar que, nesse período extra, a empregada terá direito à remuneração integral, mas não poderá exercer nenhuma outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização semelhante. A mencionada lei assegura às empresas do setor privado que aderirem à mencionada prorrogação o gozo de incentivo fiscal, isto é, poderão deduzir integralmente, no cálculo do Imposto de Renda, o valor correspondente à remuneração da empregada referente aos sessenta dias de prorrogação da licença É de se registrar que essa lei criou uma nova situação para o pagamento da licença-maternidade. Os primeiros quatro meses são pagos pelo INSS; já os salários dos 2 meses a mais serão pagos pelo empregador. 3.2 - Garantia de Emprego por Adoção Anteriormente, era negado à mãe adotiva o direito à licença por falta de amparo legal, uma vez que a nossa Carta Magna e a legislação 59 ordinária davam tratamento especial à gestante, considerada a mulher que desenvolve o embrião em seu útero até o nascimento. Atualmente, com a inclusão do art. 392-A na CLT, pela Lei n.º 10.421, de 15.4.2002, foi estendido o benefício da licença-maternidade à mãe adotante, o qual será custeado pela Previdência Social e devido tão somente no tocante às crianças de até 8 (oito) anos de idade. Nos seus parágrafos, prevê que a licença será concedida de forma escalonada, em virtude do tempo de convivência entre o adotante e o adotado, ou seja: quanto mais velha a criança adotada, menor a licença deferida. Contudo, não tem direito à estabilidade provisória. Carrion diz que o referido artigo 392-A fez justiça com a criança adotada. Isso porque, da mesma forma que o objetivo da licençamaternidade é propiciar o contato e maior integração entre mãe e filho nos primeiros meses de vida deste, nada mais justo que a mãe adotiva tenha o mesmo direito que a biológica. A presença da mãe, biológica ou não, perto da criança é o que verdadeiramente importa. 3.3 – Gestante Empregada Doméstica Nos termos da Lei n.º 5.859/72, artigo 4.º-A, acrescentado pela Lei n.º 11.324/2006, a doméstica tem direito à garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3.3.1 - Licença-maternidade Com a CF/88, passou a fazer jus a 120 dias, pois anteriormente era de somente 90 dias. 60 Pelo artigo 73, I, da Lei n.º 8.213/1991, o valor é pago pela Previdência, contanto que preenchidos os requisitos de acordo com o valor do último salário. Não há teto nem carência, desde que tenha havido, ao menos, um recolhimento em dia. Ressalte-se que o salário-maternidade, nos termos do Decreto n.º 3.048/1999, será devido pela Previdência enquanto durar a relação empregatícia. Excepcionalmente, mediante atestado médico (art. 93, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/1999 c/c art. 392, § 2.º, da CLT), os períodos de descanso antes e depois do parto podem ser aumentados de mais duas semanas. A norma geral da Previdência (art. 236, §§ 1.º e 2.º, da IN 118 do INSS/DC, de 14.4.2005) considera o parto “... o evento ocorrido a partir da 23.ª semana (6.º mês) da gestação, inclusive em caso de natimorto.” E essa regra também se aplica à doméstica. Assim como ocorre para as outras trabalhadoras, é proibido o trabalho durante a licença. Se houver, receberá, além do salário-maternidade, os salários do período trabalhista. 3.3.2 - Estabilidade Antes da Lei n.º 11.324/2006, a doméstica não fazia jus à estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT, que regulamentou a título provisório o inciso I do art. 7.º da Carta Magna. Como o parágrafo único do referido artigo 7.º não estendeu aos domésticos o direito previsto no mencionado inciso I, o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência era que a doméstica gestante não tinha direito a tal estabilidade. Com o advento da Lei n.º 11.324/2006, que acrescentou o artigo 4.º-A à Lei n.º 5.858/1972, a doméstica faz jus à estabilidade gestante. 61 Vólia registra que, no caso de contrato a prazo determinado, seu termo final não suspenderá, interromperá nem será protraído em razão da estabilidade. Assim, se contratada por experiência, ainda que grávida, não terá direito à estabilidade ao fim do contrato. No caso da doméstica, a reintegração depende da concordância expressa do empregador, pois a casa é asilo inviolável. Não sendo possível, ela receberá os salários do período. 3.4 – Hipóteses e limites da Dispensa da Gestante 3.4.1 - Ruptura do contrato pela mulher Se o serviço executado pela gestante puder acarretar-lhe prejuízos ou afetar a saúde do feto, é-lhe permitido, na forma do art. 394/CLT, resilir o contrato mediante apresentação de atestado médico. Nesta hipótese, tratando-se de justo motivo, ela fica isenta do pagamento do aviso prévio ou da indenização prevista no artigo 480 e parágrafos da CLT. Por outro lado, não lhe será devida nenhuma vantagem referente ao seu estado gravídico. Segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 30 da Seção de Dissídios Coletivos, a teor do artigo 9.º da CLT, é nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário. 3.4.2 - Cometimento de Falta Grave pela Empregada Se cometer falta grave, acarretará a necessidade de instauração do devido inquérito (artigo 494 e seguintes da CLT). 62 3.4.3 - Extinção da empresa ou estabelecimento No caso da gestante, a jurisprudência vem entendendo que, apesar da extinção, ela tem direito à reparação pecuniária daí decorrente. 3.4.4 - Contrato por tempo determinado Por sua natureza, em princípio, é incompatível com a aquisição da estabilidade provisória. Isso porque, no momento em que firmado, as partes, de antemão, acertaram o seu término. Assim, nos termos da Súmula n.º 244, III, do TST, a grávida, no caso de ter sido admitida por contrato de experiência, não terá direito à garantia de emprego. 3.4.5 - Ajuizamento da Ação Depois de Decorrido o Período Estabilitário da Gestante No caso da gestante que só ajuizou ação depois de decorrido o prazo da estabilidade, Alice Monteiro de Barros e Sérgio Pinto Martins entendem que ela não tem direito às vantagens pecuniárias. Se despedida depois de confirmada a gravidez, mas só ajuizou depois de transcorrido parte do período, só auferirá as vantagens patrimoniais a partir do ajuizamento da ação. Se há pedido de indenização em vez de reintegração, Sérgio Pinto Martins diz que improcede o pedido, exceto se a reintegração não for mais possível e o empregador soubesse da gravidez. 3.5 – Interrupção da Gravidez antes do Parto As controvérsias surgem quando a gravidez é interrompida ou a criança nasce sem vida. 63 Hélio Gomes define aborto como: ...a interrupção da prenhez antes que o feto seja viável, isto é, antes que o feto possa viver fora do útero materno, o que ocorre dos sete meses da gestação em diante... A morte do feto é requisito indispensável... o aborto pode ser espontâneo ou provocado. O primeiro é conseqüência de estados patológicos da mãe ou do feto, impeditivos de prosseguimento da gestação. O provocado pode ser legal ou criminoso. Legal é o aborto provocado nos casos em que a lei o autoriza. Criminoso é o provocado fora dos casos legais. (Medicina Legal. 5.ª ed. 1959, v.2, p.54, citado por BARROS, 1995, pág. 437) Pelo artigo 395/CLT, havendo aborto não criminoso, é assegurado à mulher o repouso remunerado de 2 semanas, mas não lhe é garantido o período de 5 meses de estabilidade depois do parto. Caberá à Previdência Social, desde que mantida a relação empregatícia, o pagamento correspondente (artigo 95 do Decreto n.º 611/1992). Sendo criminoso, a contrario sensu, não teria a mulher direito à licença remunerada. Alice Monteiro de Barros aponta uma brecha para a garantia à mulher que provoca o aborto dos mesmos direitos assegurados à que sofre um aborto não criminoso: a nova redação do artigo 131, II, da CLT, dada pela Lei n.º 8.921, de 25.7.1994. Ao considerar o aborto ausência legal computada para fins de férias, não mencionando o fato de não ser criminoso, permite o entendimento de que todas as mulheres que abortaram, criminosamente ou não, terão os mesmos direitos. Vólia informa que a medicina define o aborto como a perda do embrião e que este se torna feto após a 12.ª semana completa de gestação. A Previdência Social, consoante a IN 118 do INSS/DC, de 14/04/2005, concede apenas a licença-maternidade após a 23.ª semana (art. 236, §§ 1.º e 2.º). 64 Nas hipóteses de nascimento sem vida ou de morte da criança após o parto, não há consenso na doutrina e na jurisprudência. Uma corrente diz que, havendo parto (nascimento com ou sem vida da criança ou depois da 12.ª semana completa, como diz a medicina, ou após a 23.ª, consoante a Previdência), ele é o fato gerador da estabilidade, fazendo jus a mulher à mesma estabilidade garantida em lei. Outra corrente equipara o nascimento sem vida ao aborto, ainda que depois da 12.ª ou 23.ª semana, entendendo devido apenas o repouso do art. 395/CLT. Acrescenta que a estabilidade pós-parto é destinada à criança, á maternidade, o que não ocorreu. Vólia filia-se à primeira, por entender que, em qualquer momento, a gestante que perde o filho, sem contar com a situação em si, sofre psicológica e fisicamente. Não bastasse isso, a Previdência garante a licença-maternidade em tais casos, razão por que a estabilidade é devida, já que o empregador não será onerado com o afastamento da empregada. Alice Monteiro de Barros entende que a licença-maternidade não tem como condição para seu implemento o nascimento com vida do filho. Isso porque o afastamento depois do parto é obrigatório, uma vez que a licença tem como fato gerador “... não só o nascimento do filho, mas também a gestação, que, (...), ocasiona transtornos físicos e psíquicos na mulher.” (BARROS, 1995, pág. 431). Esclarece que o dispositivo constitucional pertinente, o artigo 395/CLT e a lei previdenciária não têm como condição para o deferimento da licença-maternidade e para a garantia do emprego o nascimento da criança com vida. Conclui que, não distinguindo o legislador, não cabe ao intérprete fazê-lo. Acrescenta que, se a intenção do legislador fosse reduzir a licença, deveria tê-lo feito expressamente. 65 3.6 – Outras Hipóteses Especiais 3.6.1 - Parto prematuro É assegurada à trabalhadora a licença-maternidade, uma vez que a criança prematura exige cuidados especiais e por maior período, nos termos do artigo 392, § 3.º, da CLT e artigo 91, § 2.º, do Decreto n.º 611/1992. 3.6.2 - Falecimento da empregada durante o parto ou durante a licença-maternidade Alice Monteiro de Barros diz que haverá a extinção do contrato de trabalho, cessando, por conseguinte, a obrigação do pagamento correspondente. 3.6.3 - Parto múltiplo O Direito do Trabalho não faz distinção entre parto simples ou múltiplo para fins de período de licença nem para fins de pagamento do salário-maternidade 3.6.4 - “Barriga de aluguel” – surrogate gestational mother Alice Monteiro de Barros informa que a doutrina pátria civilista não tem admitido qualquer direito alusivo ao filho à mulher que o gerou, uma vez que recebeu o óvulo fecundado em seu ventre a título de serviços de gestação contratados onerosa ou gratuitamente. Contudo, diz que tal raciocínio não pode ser aplicado por analogia ao Direito do Trabalho. Entende que não pode ser retirado dessa mulher o direito à licençamaternidade, admitindo, tão somente, a redução da licença pós-parto. Isso 66 porque, uma vez que se destina à recuperação física e psíquica da mulher e aos cuidados com o filho e considerando-se que ela não cuidará dele, é razoável que seja reduzido o período, respeitando-se, todavia, um limite mínimo, previsto em norma internacional. Quanto à mãe que criará a criança, sustenta que o resto da licença deverá ser-lhe concedido. 3.6.5 - Pluralidade de empregos Consoante o artigo 96 do Decreto n.º 611/1992, que regulamentou a Lei n.º 8.213/1991, a trabalhadora terá direito à licença e ao tratamento econômico correspondente relativos a cada emprego. CONCLUSÃO 67 A presente monografia revelou as conquistas e garantias da mulher e (futura) mãe ao longo de árduas décadas de luta, a qual atravessou, pelo menos, um século, pelo reconhecimento dos seus direitos, especificamente no tocante à proteção do seu trabalho e da gestante e mãe. É cristalina a revolução do seu papel na sociedade. Constatou-se que, apenas, na Carta Magna de 1988 a mulher igualouse ao homem em direitos e obrigações, tendo-lhe sido assegurada a garantia de emprego da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Além de estendida a licença-maternidade para 120 dias, esta também foi assegurada à empregada rural, avulsa e doméstica. A proteção à gestante tem por meta evitar a demissão e a discriminação, impedindo o desemprego quando a mulher mais necessita dele. A tutela da lei tem o rebento como alvo, pois ele é o novo membro da sociedade, a quem é assegurado o direito de vir ao mundo com a perspectiva de poder sobreviver, ao menos, até 150 (cento e cinquenta) dias depois do parto, bem como garantidas as condições mínimas de vir à luz em situação de amparo econômico e emocional. A mãe é beneficiada apenas por via indireta. Ressalte-se ainda que o interesse é público, e não individual. A Constituição Federal e a Consolidação das Leis do trabalho, ao fixarem essa proteção, salvaguardam a população, assegurando o futuro, a continuidade e o bemestar da raça humana. O recente Programa Empresa Cidadã (Lei n.º 11.770, de 9.9.2008) é mais um exemplo da conquista feminina, uma vez que prorroga a licençamaternidade em 60 (sessenta) dias para a empregada da pessoa jurídica que aderir ao referido programa, valendo também esse direito para a mulher que adota uma criança. 68 Nas palavras da Senadora Patrícia Saboya Gomes, autora do projeto da supramencionada lei: O desafio da mulher do Século XXI é outro: encontrar o equilíbrio entre essas conquistas e uma experiência inerente ao sexo feminino, que é a vivência plena da maternidade. Toda mãe sabe o quanto é relevante ter uma convivência estreita com seu filho, sobretudo nos primeiros meses de vida.(...) Reforçar esses laços é um dos principais objetivos da proposta de licençamaternidade de seis meses... Assim, pode-se extrair deste estudo que a estabilidade dada à mulher que engravida é híbrida. Diz Arnaldo Süssekind que a gestante tem direito à estabilidade absoluta durante 120 dias de licença compulsória, iniciada quatro semanas antes do dia previsto para o parto (arts. 7.º, XVIII, da CF, 6.º da Convenção da OIT n.º 103, 392 da CLT e 71 da Lei n.º 8.213/1991), e à estabilidade relativa (garantia provisória de emprego) depois de finda essa licença, até cinco meses da ocorrência do parto (art. 10, II, b, do ADCT). Respondendo, por fim, à questão “licença-maternidade: estabilidade ou garantia provisória de emprego?”, é de se concluir que se trata de garantia provisória de emprego. 69 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA BARROS, Alice Monteiro de. A Mulher e o Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1995. _______________________. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, in ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Universitário de Direito, 4.ª ed. São Paulo: Riedel, 2008 BRASIL. Constituição 1988 - Constituição da República Federativa do Brasil, in ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Universitário de Direito, 4.ª ed. São Paulo: Riedel, 2008 CARRION, Valentin. Comentários à CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 33.ª edição atualizada, São Paulo: Saraiva, 2008 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Niterói: Impetus, 2007 CATHARINO, José Martins. Compêndio Universitário de Direito do Trabalho. São Paulo: Jurídica Universitária, vol. II, 1972. CESARINO JÚNIOR, A.F. Direito Social, São Paulo: LTr, 1980 COIMBRA, Rodrigo. Estabilidade e garantia de emprego. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 39, fev. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1197>. Acesso em: 12 jul. 2009. – 18h44min 70 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3.ª Ed. São Paulo: LTr, 2004. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 13.ª Ed. São Paulo: Atlas, 2001. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho., São Paulo: LTr, 1993 e 1988, pág. 182 PANTALEÃO, Sérgio Ferreira. Licença Maternidade 180 Dias – Setor Público e Setor Privado. http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/lic_matern_180dias.htm. Acesso em: 09 de agosto de 2009 às 19h50min. PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. 5.ª ed., São Paulo: LTr, 2003 SIVOLELLA, Roberta Ferme. Estabilidade da Gestante – Interpretação, Requisitos e Limites. Revista LTr, vol.72, n.º 01, janeiro de 2008 SÜSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio, VIANNA, Segadas, TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 22.ª ed., vol. 1, Rio de Janeiro: LTr, 2005 ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Tempo de Serviço e Estabilidade, Biblioteca LTr Digital 2.0 WWW.globo.oglobo.com.br, GOMES, Patrícia Saboya. Ampliar a licençamaternidade. Rio de Janeiro. Jornal O Globo, 27/09/05. Acessado em 8.06.2009 ÍNDICE 71 FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5/6 METODOLOGIA 7 SUMÁRIO 8 INTRODUÇÃO CAPÍTULO I (TÍTULO) 1.1 1.2 – 1.2.1 1.2.2 - CONCLUSÃO BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ÍNDICE 72 FOLHA DE AVALIAÇÃO Nome da Instituição: Título da Monografia: Autor: Data da entrega: Avaliado por: Conceito: