A mediação está fundamentada na autonomia da vontade, e, portanto, é prerrogativa das partes decidir pela conveniência ou não da instauração do procedimento. Não existe, dessa forma, a participação forçada em procedimentos de mediação. É importante ressaltar, todavia, que mais do que simplesmente participar da mediação, as partes em conflito devem estar genuinamente comprometidas com a idéia de cooperação e resolução do conflito. Para tanto, existem atitudes que resultam numa interação cooperativa entre as partes ­ e que devem ser observadas no decorrer das reuniões­, enquanto outras devem ser evitadas, sob pena de continuidade da interação conflituosa e comprometimento das possibilidades de entendimento. Caso as partes tenham consciência de que a composição dos interesses lhes é mais vantajosa do que o prolongamento do conflito e, conseqüentemente, assumam uma postura de efetiva cooperação no decorrer dos trabalhos, seguramente o mediador obterá êxito na tarefa de aproximar as partes com vistas à implementação do acordo. Importante frisar que o mediador não tem os poderes de um árbitro e tampouco os de um juiz, pois a mediação não constitui uma instância decisória. Cabe ao mediador identificar a origem e os desdobramentos do impasse, elaborar uma agenda de reflexão sobre possíveis alternativas e facilitar a comunicação entre as partes na busca por uma solução que contemple os interesses de ambas. Muitas vezes, é na dificuldade em comunicar­se e interagir com o outro que está a gênese de inúmeros conflitos. A divergência de pensamento e opiniões é algo perfeitamente natural e previsível, pois cada ser humano tem uma percepção própria do mundo que o cerca. No momento em que duas ou mais percepções estão em choque, todavia, é preciso criar fórmulas e mecanismos que preservem a paz social e a harmonia das relações. M
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C II A SMA/ANEEL SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA SETORIAL
Surgida a controvérsia, a participação da SMA/ANEEL se dá mediante provocação de uma das partes, a qual solicita a instauração do procedimento de mediação. O pedido é submetido a uma prévia triagem, visando detectar se a questão está aderente a um processo de mediação, ou seja, se o tema proposto oferece margem de negociação às partes sem ferir os limites da via regulatória. Superada com êxito esta preliminar, a(s) outra(s) parte(s) é convidada a participar do procedimento, com base na premissa de que a mediação é um procedimento voluntário, e que só será instaurado pela vontade de ambas as partes. modificações ou correções na sinopse apresentada. Na seqüência do processo, é agendada reunião com a(s) parte(s) suscitada(s), na qual também são apresentados os conceitos, regras e procedimentos a serem seguidos durante a mediação, garantindo­lhe igual oportunidade de indicar eventual discordância com os dados até então elencados no historiograma. Não existe previsão acerca do número de reuniões individuais a serem realizadas com as partes antes de reuni­las conjuntamente. As reuniões individuais serão tantas quantas forem necessárias até que o mediador (ou a equipe de mediação) perceba que as partes estão prontas a interagir cooperativamente, dispostas a concentrar­se em seus interesses e transigir em suas posições, numa atitude pró­ativa que maximize as possibilidades de formalização do acordo. Havendo concordância da(s) outra(s) parte(s) em participar da mediação, promove­se a abertura do processo administrativo. A próxima providência é a análise da documentação recebida, por meio da qual se Nas reuniões conjuntas, as Roteiro Básico de Mediação
busca definir, em linhas partes têm, então, a Interação Interação gerais, os contornos da oportunidade de discutir conflituosa cooperativa questão conflituosa. Caso a diretamente a questão Início Preparação Esclarecimento Encerramento complexidade da matéria controversa e, com auxílio do Processo de Mediação Administrativa assim exija, outras mediador, projetar hipóteses Superintendências da ANEEL para solução do conflito. Não podem ser consultadas ­ tanto sendo suficiente um único Preparação e Reuniões de Reunião conjunta nessa fase inicial quanto no Início encontro para selar o acordo, esclarecimentos esclarecimento decorrer do processo ­ a fim • Recebimento da as reuniões conjuntas podem • Reunião com as partes internos solicitação de mediação •Reuniões individuais com para construção do de buscar subsídios para uma se repetir até que as partes acordo as partes •Análise da questão melhor compreensão dos • Consulta às demais consigam chegar a um partes • Repetição das reuniões Rearranjo da sinopse com •Preparação de sinopse •as partes conjuntas até o temas regulatórios de sua • Recolhimento da denominador comum e que (historiograma) encerramento da questão documentação competência. A partir dos Repetição das reuniões resulte em ganhos mútuos. •Reuniões com outras •até a visualização de dados coletados até então, é • Abertura do processo áreas da ANEEL soluções administrativo montada uma sinopse Há casos, porém, em que a SMA ANEEL Partes individualmente Partes em conjunto cronológica do conflito postura das partes ou as (historiograma), na qual estejam contemplados os fatos e datas circunstâncias do caso concreto impedem que a demanda relevantes ao contexto. encontre solução no espaço da mediação. Em situações tais, é encerrado o processo administrativo no âmbito da ANEEL, Uma vez cumpridos os trâmites internos, fundamentais para que o restando às partes buscar a solução da controvérsia de outras mediador esteja devidamente preparado para exercer o seu papel, formas. é chegado o momento de convocar reuniões presenciais com as partes. Normalmente, a primeira reunião é agendada com a parte Embora vise facilitar a negociação e o acordo entre as partes, a suscitante, ou seja, aquela que solicitou a intervenção da ANEEL. atuação da Agência tem de ser pautada pela imparcialidade nos Caracteriza­se a primeira reunião, fundamentalmente, pela procedimentos de mediação, como forma de garantir a apresentação dos conceitos, regras e procedimentos que deverão neutralidade (eqüidistância) nas suas relações com os ser observados durante o decorrer da mediação, tanto pelos consumidores, agentes do setor elétrico e, inclusive, com o mediadores quanto pelas partes. Ainda na primeira reunião, com governo. base em informações acrescidas às já existentes, procedem­se FORMAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS A forma mais comum e informal de solução de conflitos é a negociação , inerente à vida em sociedade. Através dela, as partes procuram, sem qualquer intervenção externa, solucionar a sua disputa de interesses através de um acordo mutuamente aceitável. Nesse ambiente, cada parte propõe à outra as suas alternativas para solução do conflito, defendendo diretamente os seus objetivos. O procedimento de conciliação, por sua vez, tem alicerce na figura – e atuação ­ do conciliador, que, a partir das alegações dos envolvidos, e atuando sempre de forma persuasiva, busca compatibilizar as pretensões das partes com vistas ao término do litígio. Utilizada em larga escala pelo Poder Judiciário, a conciliação é proposta antes de iniciar a instrução do processo, quando o juiz dialoga com as partes acerca da possibilidade de um acordo que, uma vez obtido, será reduzido a termo e extinguirá o feito, tendo valor de sentença (Código Civil, art. 448­449). A prática da arbitragem foi revitalizada no Brasil a partir da promulgação da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. O juízo arbitral é instituído quando as partes, deparando­se com controvérsia relativa a direitos patrimoniais disponíveis, escolhem um terceiro sem interesse na causa para analisar e decidir as questões de fato e de direito. O árbitro pode ser qualquer pessoa capaz e que goze da confiança das partes (art. 13), e, no caso de uma arbitragem nacional, a sua sentença não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário (art. 18). De forma resumida, a mediação é um mecanismo de autocomposição de interesses no qual as partes contam com a participação de um terceiro imparcial que, no papel de mediador, tem por função auxiliá­las na busca por uma solução de ganhos mútuos, mediante a transformação da dinâmica adversarial numa dinâmica cooperativa. O mediador, dessa forma, atua como um facilitador da composição voluntária das partes, não tendo autoridade para impor­lhes uma solução. 
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