PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Romeu Felipe Bacellar Filho,
03/09/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Romeu Felipe Bacellar Filho
Renato Andrade
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ.
DISTRIBUIÇÃO URGENTE
Pedido de tutela liminar
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
Com os autos nº 6486-17.2013.8.16.0004
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO E
METROPOLITANO
DE
PASSAGEIROS
DE
CURITIBA
E
REGIÃO
METROPOLITANA, entidade civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de
direito privado, sediado na Av. Nossa Senhora da Luz nº 2.500, em Curitiba, neste
Estado, inscrito no CNPJ sob nº 76.613.769/0001-47; CONSÓRCIO TRANSBUS,
consórcio de sociedades, com sede na Rua Estados Unidos, nº 1680, térreo, loja 01, Boa
Vista, Curitiba, Paraná, CEP 82540-030, devidamente inscrito no CNPJ sob nº
12.423.139/0001-27, integrado pelas empresas AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, com sede no mesmo endereço e inscrita no CNPJ
sob nº 76.549.856/0001-82; ARAUCÁRIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, com sede no Município de Araucária, Paraná, na Rua
Prefeito Odorico Franco Ferreira, nº 50, Centro, e inscrita no CNPJ sob nº
75.528.208/0001-87; EXPRESSO AZUL LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
com sede no Município de Pinhais, Paraná, na Rodovia João Leopoldo Jacomel, nº
11.735, Centro, e inscrita no CNPJ sob nº 76.576.313/0001-54; CONSÓRCIO
PONTUAL, consórcio de sociedades, com sede na Av. Paraná, nº 2.265, Boa Vista,
Curitiba – PR, CEP 82.510-000, devidamente inscrito no CNPJ sob nº 12.423.115/0001-
Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 818. Ahú. Curitiba, PR. CEP 80540-280. Tel (41) 3352-0716. Fax (41) 3253-7001.
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78, integrado pelas empresas, TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, com sede no mesmo endereço e inscrita no CNPJ sob nº
76.491.109/0001-30; AUTO VIAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, com sede no Município de Colombo, Paraná, na Abel Scuissiato nº
2100, Vila Yara e inscrita no CNPJ sob nº 75.703.215/0001-78; ORLANDO BERTOLDI
& CIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede no Município de Curitiba,
Paraná, na Alcides Munhoz, nº 822, Bairro Mercês, e inscrita no CNPJ sob nº
76.538.412/0001-41; AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, com sede no Município de Curitiba, Paraná, na Rua Tapajós, nº 851, Bairro
Bom Retiro, e inscrita no CNPJ sob nº 76.557.867/0001-04; CONSÓRCIO PIONEIRO,
consórcio de sociedades, com sede na Rua Irmã Maria Lúcia Roland nº 159, Curitiba –
PR, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.433.255/0001-27, integrado pelas empresas
VIAÇÃO TAMANDARÉ LTDA., pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua
Antonio Johnson, nº 3.537, em Almirante Tamandaré – PR, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 77.525.673/0001-90; CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A., pessoa jurídica de
direito privado, com sede no Município de Curitiba, Paraná, na Rua Frei Orlando, nº
1400,
Bairro Cristo Rei, e inscrita no CNPJ sob nº 76.097.062/0001-25; VIAÇÃO
CIDADE SORRISO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede no
Município de Curitiba, Paraná, na Rua João Sikora, nº 201, Bairro Umbará, e inscrita no
CNPJ sob nº 84.924.448/0001-91; AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, com sede no Município de São José dos Pinhais,
Paraná, na Rua José Maurílo de Cruz, nº 333, Planta Fonsaca, e inscrita no CNPJ sob nº
81.305.377/0001-50; todos por intermédio de seus procuradores ao final assinados
(procuração em anexo), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com
fundamento nos arts. 796 e ss., do Código de Processo Civil, propor
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL
AOS AUTOS Nº 0006486-17.2013.8.16.0004
COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR
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em face de URBS – Urbanização de Curitiba S/A, pessoa jurídica de Direito privado,
a ser citada na pessoa do Diretor Presidente, em endereço de conhecimento desse r.
Juízo, e, na condição de interessado, Município de Curitiba a ser citado na pessoa de
seu Procurador Geral, pelas razões de fato e de direito que passam a expender.
1.
BREVE HISTÓRICO
A. Da propositura da Ação Principal e do início da mediação pelo MP
As Autoras da presente medida cautelar incidental são as empresas
integrantes dos Consórcios delegatários da operação do serviço público de transporte
coletivo urbano de passageiros do Município de Curitiba (Consórcios Pioneiro,
Pontual e Transbus), condição decorrente de participação vitoriosa no processo
licitatório de Concorrência Pública nº 005/2009, que culminou com a celebração dos
respectivos Contratos Administrativos com a URBS – Urbanização de Curitiba S.A.
Entretanto, desde os primeiros meses de execução, a URBS vem
adotando uma série de condutas que violam os referidos contratos, notadamente
descumprindo as respectivas cláusulas econômico-financeiras.
Diante disto, as Autoras ajuizaram a Ação Declaratória de Contrato
Não Cumprido cumulada com Obrigação de Fazer nº 6486-17.2013.8.16.0004
(petição inicial em anexo), na qual se pediu, em suma, que a URBS fosse condenada
a cumprir com as condições econômico-financeiras dos Contratos de Delegação
(inclusive em sede de tutela antecipada), ou, sucessivamente, que fosse
reconhecido o direito das Autoras à rescisão por justa causa dos aludidos contratos,
com a devida indenização dos custos e investimentos não amortizados.
Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 818. Ahú. Curitiba, PR. CEP 80540-280. Tel (41) 3352-0716. Fax (41) 3253-7001.
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Após decisão do Douto Juízo a quo pelo indeferimento da tutela
antecipada (seq. 47 daqueles autos), foi obtida tutela de urgência nos Agravos de
Instrumento nº 1167034-5 e nº 1143066-5 para suspender exigência da URBS de que as
ora Requerentes adquirissem novos veículos para prestação do serviço. O pedido de
tutela liminar de que já fosse imposto à URBS assegurar a Taxa Interna de Retorno
(índice que expressa o equilíbrio entre receitas e despesas do contrato) indicada pelas
Autoras nas propostas ofertadas na licitação foi indeferido porque, naquele momento,
entendeu-se que tal requerimento dependeria de dilação probatória.
Apresentadas contestação pela URBS e réplica pelas Autoras, a
Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Curitiba juntou aos autos
parecer (seq. 125) em que opinou pela tentativa de conciliação das partes e ofereceu
posicionamento conclusivo favorável às Autoras quanto a alguns itens cuja
discussão já estava “madura”, capazes de receber uma tutela declaratória para
posterior cálculo dos valores respectivamente devidos.
Conforme exposto no aludido parecer do Ministério Público, o órgão
ministerial estava acompanhando as questões cotejadas há algum tempo, pois,
paralelamente à Ação Ordinária nº 6486-17.2013.8.16.0004, está em curso desde
janeiro de 2014 o Processo Administrativo nº MPPR-0046.14.000582-1, no qual o
Parquet vem promovendo mediação para avaliar e conciliar as principais
controvérsias entre a URBS e as empresas operadoras do transporte coletivo.
B. Da pendência sobre a repactuação da tarifa técnica em 2015, do requerimento
das concessionárias e dos “adiantamentos”
Tendo em vista o avanço das negociações entre as partes ao longo do
ano de 2014 e início do ano em curso, a URBS diferiu a repactuação e revisão da tarifa
técnica do ano de 2015, cuja data base prevista contratualmente venceu em 26 de
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fevereiro de 2015, gerando para as empresas Autoras a legítima expectativa de que
fosse concluído em pouco tempo o acordo entre as partes (que, portanto, versaria
sobre o valor tarifário de 2015, dentre outros assuntos).
Tendo transcorrido período considerável em relação à data base de
26 de fevereiro de 2015 sem que houvesse o acordo, as Autoras – que desde a referida
data, estão com sua remuneração desatualizada, sem provisionar, por exemplo,
aumento face ao acréscimo do preço do diesel e outros fatores -, passaram a sofrer
pesadas conseqüências financeiras desta indefinição.
Sendo assim, em abril de 2015, as operadoras oficiaram a URBS no
Ofício STP 024/2015, demonstrando que, apesar da pendência das negociações que
estavam em curso, a demora na atualização da tarifa técnica por mais tempo poderia
inviabilizar a prestação dos serviços. No referido expediente, pediu-se, portanto, que
fosse estabelecido um reajuste provisório e parcial, com efeitos a partir de 26 de
fevereiro de 2015, para salvaguardar a regularidade do transporte público, sem
prejuízo de posterior determinação definitiva da tarifa efetiva e atualizada.
Vejamos os trechos finais deste ofício:
“Assim, o SETRANSP requer à URBS, como medida de cautela para
salvaguardar a continuidade da prestação do serviço de transporte
coletivo urbano pelas concessionárias, que seja estabelecido um
reajuste provisório e parcial da tarifa técnica, com efeitos a partir de
26 de fevereiro de 2015, que assegure, no mínimo, a correção
inflacionária dos insumos básicos da operação do transporte coletivo.
Requer-se, outrossim, que a URBS promova o pagamento das
diferenças retroativas dessa tarifa técnica desde 26 de fevereiro de
2015.
Fica, no entanto, ressalvado que tal pedido de reajuste é provisório e
parcial, e que as empresas, mais uma vez, reiteram a proposta de acordo
apresentada por meio do Ofício STP 021/2015, requerendo da URBS o seu
deferimento para ulterior aprovação da tarifa técnica definitiva da data-base
de 26 de fevereiro de 2015. Tão logo se encerrem as tratativas junto ao
Ministério Público do Estado do Paraná e seja estabelecida essa tarifa técnica
definitiva, deverão ser remuneradas às concessionárias as respectivas
diferenças de valores entre a tarifa definitiva e a provisória, retroativamente
a 26 de fevereiro de 2015.”
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O ofício em questão não foi sequer respondido pela URBS. Mas, para
evitar que os serviços restassem completamente inviabilizados, ao invés de realizar
um reajuste provisório da tarifa técnica, a URBS adotou como medida paliativa a
realização
de
alguns
pagamentos
“adicionais”
pontuais
às
delegatárias,
especialmente para que estas pudessem quitar suas obrigações trabalhistas, que
sofreram significativo acréscimo com a negociação salarial de 2015. Tais valores
seriam devidamente compensados e deduzidos, assim que definido o valor da tarifa
técnica para fevereiro de 2015 e, com isso, calculado definitivamente o valor de
débito retroativo devido às empresas (pela diferença entre as receitas obtidas com a
tarifa antiga e o que seria com a tarifa nova, desde a data base).
Em 20 de maio de 2015, por meio de Termo de Ajustamento de
Conduta assinado em audiência com o Ministério Público do Trabalho, a Ré inclusive
assumiu o compromisso de, enquanto perdurasse a indefinição sobre a tarifa técnica
atualizada para fevereiro de 2015, realizar esses ”repasses complementares” às
receitas tarifárias nos valores necessários para o pagamento das principais obrigações
trabalhistas das Autoras – a folha de pagamento, com vencimento no 5º dia útil do
mês, e o vale, devido até o dia 20 de cada mês.
C. Da minuta do instrumento de conciliação aprovada pelo Ministério Público
Retomando o histórico fático relativo ao Processo de Mediação sobre
a Tarifa Técnica 2015, após extensa negociação, a URBS e as Autoras encaminharam
em conjunto, no dia 28 de maio de 2015, para avaliação da Promotoria de Justiça de
Habitação e Urbanismo de Curitiba, uma minuta do instrumento de acordo contendo
as cláusulas e bases da possível conciliação das partes. Esta minuta foi elaborada sob
a forma de um termo aditivo aos Contratos Administrativos vigentes, prevendo
renúncias a ações judiciais, obrigações assumidas por ambas as partes, e ainda a
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planilha da tarifa técnica do transporte coletivo de Curitiba que deveria incidir com
efeitos a partir de 26 de fevereiro de 2015, calculada pela própria URBS, de R$ 3,4092.
Havia, contudo, uma disposição da minuta enviada que estava
pendente de definição por parte da entidade gestora. Como mencionado, estando
pendente a definição da tarifa que deveria ser atualizada anualmente na data base,
cabe ao Poder Concedente, além de decretar a tarifa repactuada retroativamente,
também repassar às operadoras os valores referentes à diferença entre a tarifa técnica
reajustada e a tarifa desatualizada que foi praticada no período, calculados de acordo
com os passageiros pagantes equivalentes transportados desde 26 de fevereiro até a
data da publicação da nova tarifa.
Ocorre que, devido à indefinição da Secretaria de Finanças do
Município de Curitiba, informada pela própria URBS, a proposta sobre como se
daria esse pagamento retroativo ainda estava pendente, tendo sido deixada em
branco na minuta submetida à avaliação do MP, senão vejamos:
“CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA (ainda na pendência de
proposta da PMC/SMF)
Os valores correspondentes à diferença entre a tarifa técnica
praticada a partir de 26 de fevereiro de 2015 e a de R$ 3,4092
resultante do presente aditivo, será paga pela CONCEDENTE à razão
de _____________ à assinatura do presente aditivo e o remanescente
será pago em _____________ parcelas mensais e sucessivas, sendo o
vencimento da _____________ dias após a assinatura do presente.”
(a observação grifada acima constou na minuta enviada ao MP)
No dia 24 de junho de 2015, o Ministério Público do Estado do
Paraná informou às Autoras de parecer que emitiu, aprovando irrestritamente as
disposições da minuta do instrumento de conciliação que lhe foi enviada, bem como
do Relatório de Auditoria nº 643/2015 do Núcleo de Apoio Técnico e Especializado
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do Parquet, atestando ser correto o valor da tarifa técnica para 26 de fevereiro de
2015 estipulado na minuta – de R$ 3,4092.
Nesses moldes, para prosseguimento normal da minuta de
conciliação, com avaliação e eventual assinatura definitiva por parte das operadoras,
deveria ser resolvida a questão pendente supracitada, qual seja a apresentação pela
URBS e pela Prefeitura Municipal de Curitiba de uma proposta de cronograma
financeiro para pagamento dos valores retroativos decorrentes da decretação da tarifa
técnica com efeitos incidentes a partir de 26 de fevereiro de 2015.
D. Da suspensão das negociações por ausência de proposta de cronograma
financeiro e por demais atos praticados pela URBS
Apesar de que a principal condição para que se desse sequência às
negociações era a apresentação de uma proposta de cronograma financeiro para
pagamento dos valores retroativos devidos pela tarifa técnica que deveria ter vigido
desde 26 de fevereiro, tal proposta nunca foi formalizada pela URBS, restando
obstada a finalização do acordo.
E mais: ato contínuo ao parecer do Ministério Público, a URBS
adotou conduta absolutamente incompatível com a negociação e o processo de
mediação em trânsito. Isto porque, no dia 30 de junho de 2015, após a publicação do
Acórdão nº 2143/15 por meio do qual o Tribunal de Contas do Estado do Paraná
julgou relatório conducente a inúmeras determinações sobre a planilha tarifária1, a
URBS deu declarações oficiais à imprensa e no site oficial da Prefeitura de
Curitiba no sentido de que promoveria a imediata redução da tarifa técnica em
Julgamento timbrado pela precipitação e desatenção aos termos de medida liminar concedida no MS
nº 11909283-OE, mantida pelo STJ no pedido de Suspensão de Liminar nº 2706, ajuizado pelo Estado
do Paraná (em face do TC), até o julgamento da ação principal.
1
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determinados itens, em suposto cumprimento do Acórdão nº 2143/15 2 – a despeito
de o referido aresto ainda não ter eficácia jurídica, por estar sujeito a, pelo menos,
dois recursos diferentes que gozam de efeito suspensivo previstos expressamente no
Regimento Interno do TCE-PR (Embargos de Declaração e Recurso de Revisão) e a
decisão judicial que impede a sua execução em caráter cautelar.
A própria Ré, em contradição com suas próprias declarações,
interpôs Embargos de Declaração contra o aludido acórdão do TCE-PR, aduzindo em
sua petição que o recurso era dotado de efeito suspensivo. Ou seja, caso a URBS
efetuasse alterações na planilha tarifária, essas alterações seriam decorrentes de
liberalidade da própria entidade, e não de qualquer efeito da decisão da Corte de
Contas, que ainda não possui eficácia, como era bem sabido.
À toda evidência, tais declarações da URBS foram contraditórias
com a negociação e o processo de mediação, pois a grande maioria das
determinações do Acórdão nº 2143/15 do TCE-PR, além de ilegais e inaplicáveis
aos Contratos Administrativos firmados entre as partes ora litigantes (o que será
aduzido em expedientes jurídicos próprios), são manifestamente contrárias aos
princípios e às definições do cálculo e do acordo que estava sendo entabulado com
a mediação do Ministério Público Estadual.
Em que pese isso, demonstrando o seu firme propósito de concluir as
negociações e o acordo objeto do Processo Administrativo nº MPPR-0046.14.000582-1,
as Autoras protocolaram junto à URBS, no dia 02 de julho de 2015, o Ofício STP
041/2015, indagando a entidade gestora sobre a continuidade do processo de
Trechos da nota oficial: “Em relação ao acórdão 2143/15 do Tribunal de Contas do Estado, a URBS informa
que: (...) 3. Liminar para retirada dos impostos exclusivos foi negada pelo Judiciário ao analisar pedido da URBS.
Cumprindo a decisão do TCE, o item será agora retirado.
4. O fundo assistencial, que atende os trabalhadores do transporte, é objeto de convenção coletiva homologada
pela Justiça do Trabalho. Por orientação do Tribunal será retirado.
5. O contrato de concessão estabelece para cálculo da variação do item combustível o preço médio. Seguindo
determinação do TCE, será adotado o preço mínimo.”
2
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conciliação mediado pelo Parquet, salientando explicitamente que a conciliação
estava pendente da proposta da Secretaria Municipal de Finanças a respeito do
pagamento dos valores devidos às delegatárias pela aplicação da tarifa técnica
reajustada com efeitos a partir de 26 de fevereiro de 2015, in verbis:
“Feitas estas observações, aproveita-se o ensejo para se indagar à
URBS sobre a continuidade do processo de conciliação mediado
pelo Ministério Público do Estado do Paraná, instaurado em janeiro
de 2014. Como se sabe, o Parquet já proferiu parecer sobre a
adequação da proposta de acordo e a conciliação está pendente
unicamente da proposta da Secretaria Municipal de Finanças a
respeito do pagamento dos valores devidos às delegatárias pela
aplicação da tarifa técnica reajustada com efeitos a partir de 26 de
fevereiro de 2015.”
Entretanto, a URBS não respondeu o Ofício STP 041/2015, deixando
de apresentar qualquer proposta a respeito do pagamento dos valores retroativos da
nova tarifa técnica.
Não obstante essa situação, em mais um ato gravemente danoso às
Autoras e ao próprio sistema de transporte coletivo em si, em reunião realizada no
MPT em 17 de julho de 2015, sexta-feira, a URBS afirmou que não realizaria mais
qualquer repasse “adicional” às operadoras para o pagamento de salários e verbas
trabalhistas até que fosse definida a nova tarifa técnica (em direta contradição ao TAC
que havia firmado anteriormente), aduzindo que a nova tarifa técnica estaria
dependendo de suposto requerimento das operadoras e da formalização de seu
posicionamento quanto ao acordo que fora aprovado pela Promotoria de Justiça de
Habitação e Urbanismo. Vejamos da ata da audiência:
“Pelo representante da URBS, noticiou-se o repasse integral de valores
referentes ao custeio de pessoal, bem como o pagamento dos demais valores
com base no contrato antigo; que depende da definição da nova tarifa
técnica para o aumento no valor repassado às empresas do Sistema
do Transporte Coletivo; que a definição da tarifa técnica depende
de requerimento das empresas que executam o serviço, bem como
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03/09/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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posicionamento dessas sobre a continuidade das negociações do
acordo mediado pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
No entanto, note-se que ambas as “condições” estipuladas pela
URBS, na realidade, já haviam sido atendidas: as Autoras haviam feito anteriormente
requerimento de que fosse definida, pelo menos, uma tarifa técnica provisória em
ofício enviado em abril de 2015 (STP 024/2015) e haviam informado à própria URBS,
em julho de 2015 (STP 041/2015), que o prosseguimento do acordo dependeria da
proposta do pagamento do débito retroativo da tarifa atualizada, até hoje não
apresentada.
Mesmo assim, no dia útil seguinte à supra mencionada audiência do
Ministério Público do Trabalho, em 20 de julho, as Autoras protocolaram ofício com
o requerimento da nova tarifa técnica, ao que se seguiu o protocolo de ofício pela
URBS em resposta no mesmo dia, requerendo que as Autoras apresentassem uma
proposta minuciosa do valor da tarifa a ser decretado, bem como apresentassem
“formalmente sua(s) proposta(s) de acordo” dentro de 48 horas, sob pena de a Ré
considerar o “encerramento formal das negociações”.
As Autoras responderam prontamente, protocolando dentro do
prazo o Ofício STP 050/2015 em que, como detalhamento do valor da tarifa técnica
para 26 de fevereiro de 2015, foram apresentados os cálculos elaborados pela própria
URBS que deram amparo ao valor tarifário veiculado na minuta de instrumento de
conciliação que foi avaliado e aprovado pelo Ministério Público do Estado do Paraná
(R$ 3,4092). No que tange ao pedido de proposta de acordo, as operadoras reiteraram
os termos do acordo aprovado pelo Parquet, reafirmando que o que impedia o
prosseguimento e assinatura do referido instrumento era a já alertada ausência de
proposta do pagamento do valor retroativo da tarifa atualizada, bem como as
atitudes contraditórias e omissões da própria URBS e não das empresas.
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Frente à postura agressiva da URBS, bem como à situação financeira
caótica do sistema, decorrente da indefinição da tarifa técnica e a suspensão pela
URBS dos repasses adicionais indispensáveis ao pagamento de salários e verbas
trabalhistas de motoristas cobradores e demais funcionários do Sistema, as Autoras
requereram que o Ofício STP 050/2015 fosse respondido dentro de 24 horas.
Todavia, mais uma vez a Ré permaneceu silente, não apresentando
nenhuma resposta formal quanto ao citado ofício. Limitou-se a solicitar uma reunião
para discussão do assunto com o Presidente do sindicato patronal das Autoras
(SETRANSP), a qual se realizou no dia 28 de julho de 2015. Nesta oportunidade, o
Presidente da URBS comunicou verbalmente que a entidade não aceitaria mais a
celebração do acordo nas bases outrora submetidas à avaliação e aprovadas pelo
Ministério Público como indispensáveis à salvaguarda do equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos em questão.
E. Da retomada das negociações após intervenção da Prefeitura e do
encerramento das tratativas após atos contraditórios por parte da URBS
As Autoras estavam prestes a dar a negociação por encerrada e
ajuizar ação para obter a imediata decretação da tarifa atualizada no final do mês de
julho de 2015, quando a Prefeitura Municipal de Curitiba interveio e, após insistência
corroborada pelo próprio Ministério Público, convocou reunião no dia 04 de agosto,
presidida pela Secretaria Municipal de Governo, para novamente tentar obter acordo
entre as partes.
Na primeira reunião (de 04 de agosto), a URBS se comprometeu a
realizar um pagamento “adicional”
3
às operadoras até o dia 06 de agosto, para
Repita-se, o repasse “adicional” se refere a uma espécie de “adiantamento” do valor devido pela
aplicação retroativa da tarifa técnica de 26 de fevereiro de 2015 ainda não decretada. Não é de fato um
3
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garantir o pagamento da folha salarial dos empregados do sistema. Houve
posteriormente outro repasse neste sentido no dia 20 de agosto (prazo para
pagamento do adiantamento salarial/vale-transporte).
A URBS também solicitou que fosse incluído um dispositivo na
minuta do acordo para permitir que esta descontasse à vista, do montante que
deveria ser pago às empresas pela aplicação retroativa da nova tarifa, o valor de
algumas penalidades específicas aplicáveis às operadoras pelo descumprimento de
metas de Indicadores de Qualidade que já haviam sido apuradas e decididas em grau
de recurso no âmbito administrativo, mas estavam pendentes.
Ademais, como a URBS alegou que não possuía recursos suficientes
para pagamento dos débitos retroativos do reajuste da tarifa desde a data base de 26
de fevereiro de 2015, seria estudado um cronograma financeiro sobre a possibilidade
de pagamento desses valores em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças.
Após esta primeira reunião, seguiram-se reuniões semanais às
sextas-feiras, dias 07/08, 14/08 e 21/08, sempre mediadas pela Secretaria Municipal
de Governo. Em suma, nas reuniões seguintes, inovando os termos da negociação já
aprovada pelo Ministério Público Estadual, a URBS sustentou que, futuramente,
ainda iria aplicar penalidades a respeito das metas dos Indicadores de Qualidade que
não foram cumpridas desde o início do contrato (em novembro de 2010), bem como
que iria reduzir a remuneração das Autoras pela não renovação de veículos que não
ocorreu em virtude de decisão judicial. Face a este novo posicionamento, na medida
em que, no acordo discutido, as Autoras renunciariam a todas as ações judiciais em
trâmite e a todos os prejuízos causados pela Ré, as operadoras requereram que os
créditos decorrentes de tais renúncias fossem utilizados para compensação com os
débitos que a URBS entendia que não seriam atingidos pela conciliação.
adiantamento, porque o valor é devido e está vencido, porém o cálculo líquido e certo desse valor
depende da decretação da nova tarifa técnica.
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A proposta feita pelas Autoras era completamente cabível e
pertinente, pois, tomando-se o exemplo do crédito objeto da Ação Ordinária
Principal, da Ação de Obrigação de Fazer nº 6274-87.2012.8.16.0179 e da Ação
Indenizatória nº 1818-60.2013.8.16.0179, relativo à ilícita inclusão pela URBS da
rubrica “desconto dos bens de uso exclusivo” na tarifa técnica, e que foi objeto de parecer
conclusivo favorável por parte do Ministério Público, acaso tal crédito fosse executado
judicialmente, este teria valor de, pelo menos, R$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de
reais), enquanto que, em uma estimativa da URBS sobre os valores dos Indicadores
de Qualidade de novembro de 2010 até agosto de 2015 que ainda não foram cobrados
estes somariam cerca R$ 22.000.000 (vinte e dois milhões de reais). E a ilegalidade do
“desconto dos bens de uso exclusivo” é apenas um dentre vários fatores de desequilíbrio
do contrato que geraram prejuízo às operadoras.
Outrossim, a compensação cotejada era uma conseqüência lógica dos
termos do acordo. Ora, se as delegatárias estavam abrindo mão de absolutamente
todos os créditos que possuíam perante a Ré (tanto aqueles já verificados e objetos de
ações judiciais, quanto quaisquer outros sequer descobertos), o acordo seria
completamente leonino se a Ré, posteriormente, aplicasse novos reequilíbrios
tarifários e cobranças financeiras em face das empresas, do período abrangido e
liquidado no acordo. Isto representaria má-fé por parte da URBS, de induzir as
empresas a renunciarem seus créditos/ativos, relativos um determinado período
contratual, para, em seguida, apresentar-lhes sua conta de supostos débitos das
empresas relativos ao mesmo período.
Por esses motivos, quando as empresas operadoras se reuniram,
brevemente, em 25 de agosto, com os integrantes da Promotoria de Justiça de
Habitação e Urbanismo de Curitiba que estavam acompanhando o processo de
mediação, os Ilmos. Promotores manifestaram sua concordância com a realização da
compensação supracitada.
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A URBS pediu um tempo para avaliar a proposta de compensação.
Paralelamente, os advogados da entidade municipal e do sindicato das Autoras
(SETRANSP) trabalharam em conjunto para verificar outras alternativas para dar
segurança a ambas as partes no acordo.
Nesses trabalhos, chegou-se a uma sugestão paralela de que os
Indicadores de Qualidade de novembro de 2010 até agosto de 2015, pendentes,
fossem compensados com investimentos pelas operadoras na renovação da
tecnologia do sistema de bilhetagem eletrônica, com renovações sucessivas a cada 5
anos, até o fim do contrato (investimento esse que precisaria ser realizado pela URBS,
mas que, para fins de compensação, as empresas assumiriam, sem novos custos na
tarifa). Com a anuência do Presidente da URBS, em 25 de agosto de 2015, os
advogados da entidade encaminharam uma minuta de cláusula que seria inserida no
acordo para promover a aludida compensação com investimentos no sistema de
bilhetagem eletrônica.
Desse modo, as negociações estavam aparentemente progredindo,
embora ainda não havia sido apresentado o cronograma de pagamento do valor
devido pela incidência retroativa da tarifa técnica de R$ 3,4092 a partir de 26 de
fevereiro de 2015.
A situação mudou com a reunião ocorrida em 28 de agosto de 2015,
sexta-feira. Para surpresa dos próprios advogados da URBS, o Presidente da entidade
anunciou que não poderia ser realizada a compensação antes tratada dos Indicadores
de Qualidade com investimentos em bilhetagem e tampouco com quaisquer outros
créditos das Autoras.
Ou seja, em todos os assuntos em que havia ocorrido progresso nas
negociações (notadamente na compensação dos Indicadores de Qualidade ainda não
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transitados em julgado), houve um retrocesso. Não bastando, em relação à minuta de
conciliação que fora aprovada pelo Ministério Público em junho de 2015, a URBS
propôs duas alterações ao referido documento (ambas prejudiciais às ora Autoras): i)
prever que as penalidades de Indicadores de Qualidade já transitadas em julgado
seriam descontadas à vista do valor devido às empresas pela incidência retroativa da
nova tarifa; ii) dispor que o montante devido às operadoras pelos efeitos da nova
tarifa a partir de 26 de fevereiro de 2015 seria pago em 09 parcelas, até junho de 2016.
Já na reunião de 28 de agosto de 2015, as prestadoras do transporte
coletivo urbano de Curitiba destacaram que a postura da URBS, voltando atrás em
propostas que esta mesma havia apresentado, lançava forte insegurança sobre todos
os aspectos do acordo que não estavam rigorosamente definidos e dependeriam de
confiança sobre a entidade. Além disso, foi salientado que não poderia ser aceita a
proposta de divisão em várias parcelas do montante devido pela incidência
retroativa da nova tarifa porque as empresas deverão quitar a folha de pagamento de
seus funcionários até o dia 04 de setembro e diversas outras obrigações adicionais
para o final de ano junto a fornecedores, bancos e empregados, especialmente o 13º
salário. O pagamento deveria ser à vista, nos moldes realizados pela URBS nos anos
anteriores.
Nesse sentido, no dia 31 de agosto de 2015, segunda-feira, as Autoras
protocolaram o Ofício STP 063/2015 junto à URBS, solicitando confirmação de data
para assinatura do acordo conforme minuta aprovada pelo Ministério Público e
informando que, nas atuais circunstâncias, deveriam ser pagos à vista os valores
devidos às operadoras pela aplicação da nova tarifa técnica com efeitos a partir de 26
de fevereiro de 2015 – considerando o tempo transcorrido desde a referida data base,
os prejuízos sofridos pelas empresas por tal decurso de tempo, a existência de
recursos em caixa da URBS e os compromissos financeiros que as operadoras terão
até o final do ano. Confira-se:
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No dia seguinte, 1º de setembro de 2015, a URBS respondeu por meio
do Ofício P/470/2015, alegando que a possibilidade de pagamento à vista não teria
sido requerida pelas operadoras antes (o que não é verdade) e não constava na
minuta do instrumento aprovado pelo MP em junho de 2015.
Cabe esclarecer que, o fato de a minuta analisada pelo Parquet não ter
previsto o pagamento à vista é impertinente. Na realidade, a minuta deixou
completamente em aberto a forma de pagamento, porque isto dependia de proposta
por parte da URBS (e subsidiariamente da Secretaria Municipal de Finanças).
Outrossim, tal minuta foi encaminhada ao órgão ministerial em 28 de maio de 2015,
quando a atualização da tarifa técnica estava atrasada em 3 meses, e não 6 meses,
como agora, de modo que a capacidade das Autoras de quitar todas as suas despesas
operacionais – especialmente as despesas extraordinárias de final de ano – se alterou
gravemente com o atraso da atualização tarifária.
Deve se reforçar que cada dia de perpetuação desta situação de
indefinição a respeito do acordo que estava sendo negociado e, por conseqüência, da
ausência de decretação da tarifa técnica reajustada para 2015 causa enormes
prejuízos às Autoras. As empresas tem direito incontestável de que a tarifa técnica
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seja atualizada anualmente no dia 26 de fevereiro. E até o momento, mesmo já tendo
passado mais de 6 meses da referida data (mais de meio ano!!!), e apesar da
inequívoca variação dos preços dos insumos relacionados à operação, a tarifa
técnica de 2015 não foi decretada, de modo que, desde 26 de fevereiro de 2015, as
operadoras estão recebendo remuneração insuficiente para quitação dos custos do
serviço, sendo remuneradas de acordo com a tarifa de fevereiro de 2014.
F. Da síntese do quadro fático pertinente à presente medida cautelar incidental:
necessária atualização adequada da tarifa técnica para preservação dos
serviços
Todos os acontecimentos narrados acima se inserem no contexto
tanto da causa de pedir quanto dos pedidos formulados na Ação Ordinária nº
0006486-17.2013.8.16.0004, em que, lembre-se, as Autoras pleitearam que a URBS
fosse obrigada a cumprir com o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos ou,
sucessivamente, que se declarasse a rescisão das avenças por justa causa.
O encerramento de negociações iniciadas em janeiro de 2014,
mediadas pela Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Curitiba, aponta
para o desinteresse por parte da Ré no sentido de preservar a viabilidade dos
Contratos de Delegação vigentes, tornando-se ainda mais premente a necessidade
de que estes sejam rescindidos.
Porém, conforme prevê o art. 39 da Lei Federal nº 8.987/1995, a
rescisão contratual só se efetiva após decisão judicial transitada em julgado – o que
ainda levará muito tempo, provavelmente muitos anos, para ocorrer no caso da Ação
Ordinária nº 6486-17.2013.8.16.0004, que ainda está na fase de produção de provas.
Até que haja o trânsito em julgado de uma sentença que declare a rescisão na referida
ação, considerando a atual situação financeira absolutamente caótica de todas as
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operadoras do transporte coletivo urbano do Município de Curitiba, as empresas não
terão mais condições de manter o serviço e, muito provavelmente, serão relegadas a
um estado financeiro irreversível ou de difícil reparação.
O quadro atual é, sem dúvida alguma, gravíssimo, com perigo
iminente que afeta não só as empresas operadoras, mas também a população. Já no
próximo dia 04 de setembro de 20154, as Autoras deverão pagar os salários de seus
motoristas, cobradores e demais funcionários, sob pena de as categorias realizarem a
paralisação dos serviços. Todavia, como demonstram as previsões contábeis em
anexo, as empresas simplesmente não tem recursos suficientes em caixa para
realizar o referido pagamento, de modo que terão de atrasar outras obrigações para
tentar manter o Sistema em funcionamento – o que não é surpresa, considerando-se
que estão, há mais de 6 meses, recebendo remuneração insuficiente, calculada com
base na tarifa decretada em fevereiro de 2014, acrescida de apenas alguns repasses
adicionais pontuais por parte da URBS insuficientes para compensar a ausência de
atualização da tarifa.
Não se olvide, por exemplo, que, neste ano de 2015 os salários e
benefícios dos empregados do transporte coletivo subiram cerca de 9% e o preço do
óleo diesel subiu mais de 15%, conforme anexo.
A ilegalidade da omissão da URBS em proceder à adequada
repactuação e revisão da tarifa técnica e quitar o pagamento retroativo
correspondente é ainda mais clara tendo em vista que, ao que tudo indica, a entidade
Ré tem sim considerável disponibilidade de recursos. Desde fevereiro de 2015, a
URBS vem cobrando dos usuários uma tarifa reajustada, hoje no valor de R$ 3,30,
enquanto que, deste valor, repassa às operadoras apenas a tarifa técnica
desatualizada, no valor de R$ 2,93 para cada usuário pagante equivalente.
Cf. art. 459, §1º, da CLT, “Quando o pagamento [do salário] houver sido estipulado por mês, deverá ser
efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”. E os sábados são dias úteis.
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Não bastasse isso, a URBS ainda recebeu, a partir de março de 2015,
mais de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e meio de reais) das receitas do Sistema
Metropolitano, como quitação de pendências do Convênio celebrado com a COMEC
e o Estado do Paraná no ano de 2014, conforme cláusulas 1.2, 2.1 “b” e “c” de acordo
judicial em anexo.
Destarte, não resta alternativa às Autoras senão o ajuizamento da
presente Medida Cautelar Incidental, inclusive com pedido de tutela liminar que
deverá ser deferido para fins de obrigar a URBS a decretar a atualização da tarifa
técnica incidente a partir de 26 de fevereiro de 2015 e a cumprir com as obrigações
financeiras decorrentes desta nova tarifa, que deverá se pautar na planilha elaborada
pela própria entidade gestora e que foi auditada e aprovada pelo Ministério Público
do Estado do Paraná. O deferimento dos pedidos ora formulados é imprescindível
para se dar condições mínimas de viabilidade aos Contratos de Operação em vigor,
de acordo com os fundamentos e resguardando a utilidade da pretensão formulada
na Ação Ordinária nº 6486-17.2013.8.16.0004 (Ação Principal à presente cautelar).
2.
DO CABIMENTO DA PRESENTE MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
COM DEPENDÊNCIA AOS AUTOS Nº 6486-17.2013.8.16.0004
Como visto, a Ação Ordinária nº 6486-17.2013.8.16.0004 tem como
causa de pedir, dentre outros fundamentos, a alegação de que a URBS não está
respeitando a equação econômico-financeira dos Contratos de Delegação das
Autoras. Por conseqüência, e baseando-se no Princípio da Exceção do Contrato Não
Cumprido, pediu-se principalmente que a URBS fosse condenada a cumprir com
as condições econômico-financeiras daquelas avenças (havendo inclusive pedido de
tutela antecipada nesse particular), ou, sucessivamente, que fosse declarado o
direito das Autoras à rescisão por justa causa dos aludidos contratos, indenizandose os custos e investimentos não amortizados. Confira-se:
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a concessão de tutela antecipada, liminarmente e inaudita
altera pars, a fim de que seja determinado à URBS, a título de
obrigação de fazer, o cumprimento imediato e regular dos contratos
de concessão firmados com os Consórcios Autores em todas as
cláusulas econômicas nele estabelecidas, notadamente no que
concerne à fixação de uma remuneração que assegure aos autores a
obtenção da Taxa Interna de Retorno (TIR) prevista nos fluxos de
caixa financeiros de sua proposta vencedora da licitação. Como
“a)
obrigação de não fazer, que se abstenha de impor sanções ou obrigações
alusivas a novos investimentos, sem o devido processo legal, isto é sem
assegurar em sua plenitude, os princípios do contraditório e ampla defesa
com os meios e recursos inerentes (CF art. 5º, incisos LIV e LV), sob pena de
cominação de multa diária em valor a ser estipulado pelo d. Juízo;
(...)
c) seja julgada procedente a ação, após realização de competente e
indispensável perícia, para o fim de:
1. declarar o direito dos autores ao fiel cumprimento das condições
contratuais estabelecidas nos Contratos firmados, mormente no
tocante à obrigação da URBS de aplicar corretamente as cláusulas
econômicas das concessões, propiciando aos autores a obtenção da Taxa
Interna de Retorno (TIR) prevista nos fluxos de caixa financeiros de sua
proposta vencedora da licitação;
2. confirmar a antecipação de tutela e condenar a URBS ao cumprimento da
obrigação de fazer e de não fazer antes descritas, sob pena de cominação de
multa diária no valor a ser estipulado pelo d. Juízo; ou, sucessivamente,
declarar o direito das autoras em ter seus respectivos contratos
rescindidos por justa causa, condenando-se a URBS a devolver os
valores pagos por ocasião da outorga e indenizar os investimentos
realizados na prestação dos serviços, bem como os custos incorridos
e não adequadamente remunerados às autoras até a data da
rescisão, na forma dos artigos 35, parágrafo segundo, 36 e 42 da Lei Federal
8.987/95, a serem apurados em perícia, à título de ressarcimento. É cediço
que, por imperativo de proporcionalidade, segurança jurídica, vedação ao
confisco e proteção a propriedade privada, antes de considerar revertidos ao
poder público todos os bens e investimentos realizados pelo concessionário,
é preciso pagar as eventuais indenizações.”
A presente medida cautelar é proposta em razão de dois fatos
supervenientes: a completa omissão da URBS em tomar medidas para resguardar a
equação econômico-financeira dos Contatos de Concessão, a despeito de pareceres
conclusivos do Ministério Público quanto a determinados pontos, bem como a
omissão da URBS em decretar o reajuste da tarifa técnica de remuneração das
Autoras relativo à data base de 26 de fevereiro de 2015 e arcar com as obrigações
financeiras correspondentes, apesar de sua própria equipe técnica já ter calculado o
valor da tarifa reajustada e de este cálculo ter sido homologado pelo Parquet.
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03/09/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Estes fatos supervenientes, objeto da presente Medida Cautelar
Incidental, revigoram em um novo contexto os fundamentos e pedidos da Ação
Ordinária nº 6486-17.2013.8.16.0004, pois ante às condutas da URBS de desrespeito ao
equilíbrio contratual, agora, mais do que nunca, é forçoso que seja determinado à Ré
o cumprimento imediato e regular das cláusulas econômicas dos Contratos de
Operação das Autoras – notadamente do que tange ao direito de reajuste tarifário e
revisão anual -, até mesmo para dar condições mínimas de execução das avenças,
caso contrário o pedido final da Ação Principal de rescisão do contrato perderá
objeto ou utilidade.
E como se verá adiante, o pedido de que a URBS decrete a tarifa
técnica que foi calculada pela própria entidade e aprovada pelo Ministério Público
Estadual, inclui, além da mera recomposição inflacionária dos custos operacionais,
dois fatores que fazem parte da causa de pedir da Ação Ordinária nº 6486-17.2013.
8.16.0004: i) a exclusão dos descontos dos “bens de uso exclusivo”; e ii) a atualização
dos custos de pessoal a partir dos índices previstos no Edital e da programação
operacional definida pela URBS para 2015.
Desse modo, presente o vínculo tanto das partes, quanto da causa de
pedir, quanto do pedido da Ação Ordinária nº 006486-17.2013.8.16.0004, resta
configurado o pleno cabimento da presente medida cautelar inominada, em caráter
incidental, a ser distribuída por dependência/conexão ao mesmo juízo sob o qual
tramita a referida demanda ordinária, com amparo nos arts. 103, 796, 798, 800, dentre
outros artigos do Código de Processo Civil.
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3.
DOS FUNDAMENTOS DA PRESENTE MEDIDA CAUTELAR
A. Da violação do equilíbrio econômico-financeiro pela URBS pela
omissão no reajuste anual da tarifa técnica e na quitação das
obrigações financeiras correspondentes.
Em primeiro lugar, a presente Medida Cautelar se fundamenta na
ilegalidade da omissão da URBS em decretar a tarifa técnica atualizada para a data
base de 26 de fevereiro de 2015, já que possui o dever de repactuar e revisar
anualmente a tarifa na referida data.
Essa obrigação é prevista no art. 29, V da Lei Federal nº 8.987/95,
segundo o qual, incumbe ao Poder Concedente “homologar reajustes e proceder à revisão
das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato”. Em igual sentido,
têm-se as previsões do inciso XI do art. 40 e inciso III do art. 55 da Lei Federal
8.666/93, que regula as licitações e contratos públicos, in verbis:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série
anual, (...), e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do
custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou
setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do
orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento
de cada parcela.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam: (...)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de
atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e
a do efetivo pagamento.
Especificamente no caso em comento, os Contratos de
Concessão do transporte coletivo de Curitiba prevêem que a tarifa técnica usada para
remuneração das Autoras será objeto de “reajuste, repactuação ou revisão” anualmente,
após o decurso de 12 meses contados a partir da data da formulação das propostas
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apresentadas na licitação (26 de fevereiro), “a fim de assegurar o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato”. Confira-se:
8.2 Os preços pactuados poderão ser alterados depois de decorridos
12 (doze) meses, por reajuste, repactuação ou revisão a fim de
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato nos termos
da Lei 10.192/2001 e art. 65 da Lei 8.666/1993. A repactuação de
preços será feita mediante a correção do valor do curso/km médio
final de cada lote, respeitada a periodicidade mínima de 1 (um) ano,
aplicando-se a seguinte fórmula:
VR = Custo / KM médio Final(1+VT)
Onde:
VR= valor do custo/km médio final repactuado;
Custo/Km médio final = valor do custo/km médio final vigente;
VT= Índice de Variação Total dos fatores de correção (em percentual).
8.2.1 O prazo mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação
será contado a partir da data da formulação da proposta ou do
orçamento básico a que ela se referir. Nas repactuações subseqüentes
a anualidade será contada a partir da data da última repactuação.
Até o ano de 2014, a URBS vinha promovendo a repactuação da
tarifa técnica respeitando a data base de 26 de fevereiro, em que pese os valores
decretados em cada período tenham sido insuficientes para garantir o equilíbrio
econômico-financeiro. Mesmo nos anos de 2013 e 2014 em que a Ré atualizou a
tarifa depois da data base, o próprio ato de definição da tarifa dispôs que esta teria
efeitos retroativos à data base (ou seja, seriam pagos às empresas os valores
decorrentes do uso da tarifa desatualizada no período transcorrido após a data
base). É o que se vê da tabela a seguir, que resume os atos de reajuste tarifários, que
também se encontram em anexo:
Ano Data da definição da Nº do ato tarifa atualizada da URBS Vigência 2011 25/2/2011 013/2011 "Art. 4º Este ato entra em vigor a partir de 26 de fevereiro de 2011." 2012 24/2/2012 008/2012 "Art. 4º Este ato entra em vigor a partir de 26 de fevereiro de 2012." Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 818. Ahú. Curitiba, PR. CEP 80540-280. Tel (41) 3352-0716. Fax (41) 3253-7001.
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2013 12/3/2013 2014 28/3/2014 2015 ??? "Art. 5º A presente resolução passa a vigorar na DIR/1/2013 data de sua publicação, com efeitos incidentes a partir de 26 de fevereiro de 2013 (inclusive), data base de reajuste contratual." "Art. 6º A presente resolução passa a vigorar na DIR/3/2013 data de sua publicação, com efeitos incidentes a partir de 26 de fevereiro de 2014 (inclusive), data base de reajuste contratual." ??? Com efeito, em 2014, quando houve a definição da tarifa técnica
atualizada com mais de um mês de atraso da data base, a URBS pagou para as
empresas operadoras a diferença entre a tarifa desatualizada praticada no período e a
tarifa nova E O FEZ À VISTA, como apontam os documentos em anexo.
Ademais, a Ré também reconheceu o direito das empresas
operadoras à atualização da tarifa técnica e ao recebimento da diferença decorrente
da aplicação retroativa da tarifa nova desde a data base nas audiências realizadas
no Ministério Público do Trabalho, em que havia aceitado realizar pagamentos
“adicionais” às delegatárias até que fosse decretada a nova tarifa técnica, momento
em que esses pagamentos seriam compensados do débito da diferença retroativa,
como se verifica da ata da audiência de 20 de maio de 2015, por exemplo:
“Ouvida a URBS, a empresa explicou que ainda não houve o reajuste
do contrato no tocante à tarifa técnica em que contempla o pactuado
perante a justiça do trabalho no último dissídio coletivo, porque
URBS e os concessionários estão em meio a tratativas de acordo, que
engloba demais itens relativos ao contrato de concessão. Contudo, a
URBS entende a necessidade de continuidade dos serviços
prestados, bem como está ciente do direito das empresas quanto ao
reajuste nos moldes previstos no Contrato de concessão, pelo que
apõe a sua aquiescência com respeito ao repasse no valor de R$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) a ser realizado na
data de hoje, desde já esclarecendo que este valor será devidamente
compensado assim que definido o valor da nova tarifa técnica. (...)”
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No entanto, como mencionado, até o momento não houve a
decretação da tarifa técnica atualizada com efeitos incidentes a partir de 26 de
fevereiro de 2015 – mesmo já tendo transcorrido mais de 6 meses (meio ano!) desde
o vencimento da data base.
Isto significa que as operadoras estão atualmente recebendo sua
remuneração com base na tarifa referente a fevereiro de 2014 que, por conseguinte,
desconsidera completamente a variação sobre os preços dos custos operacionais
desde aquela época. Repita-se - o aumento de despesas como o salário dos
empregados, que teve um acréscimo de 9% (isto considerando unicamente o salário,
sem considerar aumentos sobre outros benefícios trabalhistas), ou com a compra de
combustível, que apenas entre fevereiro de 2014 e fevereiro de 2015, teve um
aumento no seu preço mínimo de mais de 15%, simplesmente não estão considerados
na tarifa técnica em vigor.
Portanto, e desde 26 de fevereiro de 2015, as Autoras estão recebendo
remuneração insuficiente para arcar com os custos de operação do serviço público
em tela, em evidente violação ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Tal
violação não é afastada pelos repasses adicionais realizados pela URBS por meio de
TAC na Justiça do Trabalho, na medida em que tais repasses não cobriram o valor
integral da defasagem tarifária existente (somente provisionaram verbas trabalhistas,
conforme destacado pela própria entidade gestora nos TAC).
Nas concessões de serviço público, notadamente nos contratos de
outorga do serviço de transporte coletivo, o princípio da intangibilidade da equação
econômico-financeira5 (art. 37, XXI, da CF) desempenha função organizadora e
5Ao
definir o instituto da equação econômico-financeira do contrato administrativo, Marçal Justen
Filho escreve: “A expressão indica uma espécie de relação entre encargos e retribuições que o contrato
administrativo gera para as partes. Significa que, em um contrato administrativo, os encargos correspondem
(equivalem, são iguais) às retribuições.” (in Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. São Paulo:
Ed. Dialética, 2003, p. 388).
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reguladora do contrato administrativo, devendo, necessariamente, ser assegurado
durante toda a execução contratual. É por isso, que nas palavras de Celso Antonio
Bandeira de Mello, “na teoria do contrato administrativo, a mantença do equilíbrio
econômico-financeiro – não sem razão – é aceita como verdadeiro ‘artigo de fé’”.6
Desse modo, pelo princípio da manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato e pelas disposições legais e contratuais referidas acima, impõese que seja julgada procedente esta Medida Cautelar Incidental, inclusive com
deferimento de tutela liminar, a fim de determinar à URBS que proceda
imediatamente à devida atualização da tarifa técnica do transporte coletivo
municipal a partir da data base de 26 de fevereiro de 2015.
Em caso análogo ao presente, em recente decisão proferida em abril
de 2014, o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel/PR (Processo
nº 9248-18.2014.8.16.0021) deferiu medida liminar determinando o cumprimento da
cláusula de reajuste anual da tarifa do transporte coletivo de passageiros pelo
Município de Cascavel (doc. anexo), vejamos:
“Nessa toada, vencido o prazo estabelecido em contrato (dezembro
de 2013), a Administração tem o dever de promover o reajuste anual
da tarifa – não prejudicado pela revisão operada em junho/2013 –,
nos moldes previstos no contrato, mantendo assim as condições
efetivas da proposta, como determina o inciso XXI do art. 37 da
Constituição Federal.
Em suma, não pode o ente Público se omitir no cumprimento de
obrigação contratual regularmente constituída.
Gize-se que o reajuste anual em questão, não se encontra no campo
da discricionariedade (oportunidade e conveniência) do
Administrador Público, mas da obrigação assumida mediante
contrato e nos termos da lei, devendo, portanto, ser calculado e
promovido pelo Poder Público Municipal.
[...]
Ademais, para ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, é preciso no mínimo repor a inflação, a qual, por certo, não
6MELLO,
Celso Antônio Bandeira de. Grandes Temas de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros,
2009, p. 210.
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representa uma alteração das regras contratuais, mas apenas
promove a compensação dos efeitos inflacionários pelo decurso do
tempo e pela depreciação do poder aquisitivo da moeda. Como já
decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a correção
monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo,
apenas, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação,
independe de culpa das partes."(EREsp 766.590/SP, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ
19/06/2006, p. 92).”
Em outros casos semelhantes, foram concedidas liminares no mesmo
sentido, inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como se
verifica da decisão de junho de 2014 que atribuiu efeito ativo ao Agravo de
Instrumento nº 1.232.285-5:
5. A demanda originária foi ajuizada pelo CONSÓRCIO SORRISO E
OUTROS objetivando obter o reajuste da tarifa de transporte coletivo
municipal de passageiros de Foz do Iguaçu, de acordo com a fórmula
econômica prevista na cláusula Décima Sexta do Contrato de
Concessão de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano de
Passageiros do Município de Foz do Iguaçu n.º 135/2010.
Como é sabido, nos contratos de concessão o exercício da
competência para fixar as tarifas dá-se, ordinariamente, na ocasião
em que é celebrado o contrato, quando é homologado o valor
ofertado na proposta vencedora do certame, em que pese nas
licitações em que o valor da tarifa não seja critério de julgamento,
nada impeça que ocorra por deliberação do próprio poder
concedente.
Todavia, referida competência não se esgota em um único momento,
isso porque o contrato deve prever mecanismos de atualização dos
valores tarifários, a fim de preservar-se o equilíbrio financeiro ao
longo de sua duração.
Tem-se daí, que a remuneração do serviço nas bases ajustadas,
constitui direito fundamental e adquirido do concessionário,
sendo-lhe resguardada as vantagens pecuniárias que o contrato que
lhe conferiu.
Ao que se vê do caderno processual, a cláusula Décima Sexta do
aludido contrato, trata expressamente do reajuste anual da tarifa,
com base na variação inflacionária, cuja cláusula descreve a fórmula
econômica que será utilizada na elaboração do cálculo ( f.244)
Nesse toar, em um primeiro momento, denota-se que referida
cláusula assegura o direito a reajuste anual das tarifas, como
repositor das perdas inflacionárias sofridas, dispensando as partes
da comprovação de qualquer evento extraordinário.
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(...)
Fixadas tais premissas, sobressai, prima facie, que o alvo da discussão
travada na ação principal cinge-se à obtenção de declaração do
direito dos autores ao fiel cumprimento das condições contratuais
estabelecidas na clausula Décima Sexta, que garante o reajuste anual
da tarifa, a partir da utilização da fórmula ali exposta, residindo aí, a
verossimilhança das alegações traçadas pelos recorrentes.”
A inércia da Ré em proceder à devida atualização da tarifa técnica,
sem dúvidas, é conduta contrária ao direito, seja porque viola os instrumentos
contratuais firmados entre as partes, seja porque viola a legislação vigente e a
jurisprudência pátria, tornando forçosa a intervenção jurisdicional.
B. Da violação do equilíbrio econômico-financeiro pela URBS pela
omissão na atualização da tarifa técnica quanto à supressão da rubrica
“desconto dos bens de uso exclusivo” já declarada indevida pelo
Ministério Público Estadual.
Nos termos do requerimento final, o direito de as Autoras terem
condições mínimas de manter a continuidade e regularidade da prestação do serviço
público de transporte coletivo em Curitiba até que seja sentenciada a Ação Ordinária
Principal será protegido, em suma, com a determinação de que a Requerida decrete a
tarifa técnica atualizada para a data-base de 26 de fevereiro de 2015 conforme cálculo
tarifário feito pela própria Requerida na minuta de instrumento de conciliação que
foi encaminhada ao Ministério Público Estadual (sendo que o próprio cálculo
tarifário foi especificamente analisado e aprovado pelo Parquet).
O referido cálculo tarifário prevê, além da recomposição inflacionária
do custo dos insumos, somente mais três fatores: i) inclusão de rubrica na tarifa para
indenização à empresa Expresso Azul Ltda. pelos valores pagos na outorga
referentes a frota não entregue pela URBS; ii) supressão da rubrica “desconto dos
bens de uso exclusivo”; iii) atualização dos custos de pessoal de acordo com a
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programação operacional de 2015. O primeiro ponto citado não faz parte da presente
cautelar, como será esclarecido em tópico específico mais adiante. Os demais fatores
também fazem parte da causa de pedir da Ação Ordinária Principal, como se vê das
páginas 11 a 14 da petição inicial daquele feito. Ainda assim, é relevante tratar
resumidamente sobre esses assuntos e acrescentar alguns comentários.
Já nos primeiros atos de cálculo da tarifa técnica para remuneração
dos respectivos contratos, em novembro de 2010, a URBS promoveu desconto
unilateral e ilegal sobre a receita das operadoras a título de “desconto dos bens de uso
exclusivo/frota reversível”, que são objeto da Ação Ordinária Principal, da Ação de
Obrigação de Fazer nº 6486-17.2013.8.16.0004 e da Ação Indenizatória nº 181860.2013.8.16.0179 (estas duas últimas ações são conexas à Ação Ordinária Principal).
O SETRANSP, após esse reprovável proceder, contratou um parecer
da KPMG (uma das maiores empresas de auditoria do mundo), no qual se concluiu
que os descontos dos “bens de uso exclusivo” são indevidos. Tal estudo foi entregue
à URBS (protocolado em 11.08.2012, cf. anexo), que, simplesmente, o ignorou.
Quando tal questão foi submetida à apreciação do Ministério
Público, também o parquet exarou parecer conclusivo de que todos os descontos
sofridos pelas empresas operadoras nesse particular foram indevidos, em opinativo
juntado aos autos da Ação Indenizatória nº 1818-60.2013.8.16.0179 (em anexo):
“Por todos esses fundamentos, conclui o Ministério Público que a
interpretação adotada pela URBS para proceder os descontos sob a
rubrica “frota exclusiva” no cálculo da tarifa técnica está
equivocada, não havendo fundamento jurídico para esse proceder,
que deve ser abandonado, ressarcindo-se as empresas pelo que
deixaram de auferir por conta disso, tudo a ser calculado
oportunamente.”
Diante disto, na minuta do possível instrumento de conciliação das
partes, a URBS calculou a tarifa técnica que seria oficializada para ter efeitos a
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partir de 26 de fevereiro de 2015 suprimindo a rubrica “desconto dos bens de uso
exclusivo”. Para que tal conciliação apresentasse vantagens para ambas as partes, em
benefício da Ré, as Autoras renunciariam à indenização pelos valores descontados no
passado em relação à citada rubrica, dentre outras medidas.
Quando tal instrumento foi submetido para avaliação do MP, o
órgão ministerial aprovou o acordo, destacando que havia inclusive recomendado
anteriormente à URBS tanto que cessasse a prática dos referidos descontos, bem
como que agisse de ofício para indenizar todos os valores descontados. Confira-se:
“Na sua atuação como mediado/conciliador, o órgão do Ministério
Público, com base no artigo 12, da Resolução n. 118/2014 do CNMP,
deve propor soluções para a resolução de conflitos ou controvérsias, a
Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo explicitou seu
convencimento fundamentado, pautando-se não pela força do
argumento de autoridade, porém, sobremaneira, pela autoridade
(solidez, consistência técnica) do argumento apresentado.
Trilhando essa vereda, o Ministério Público recomendou que a
URBS abandonasse essa prática de descontos sobre a rubrica
“desconto de bens de uso exclusivo” e procedesse
administrativamente, ex oficio, os cálculos das vernas que deixaram
de ser pagas às empresas concessionárias, para então, pagá-las, pois
as consequências (ônus) financeiros de uma condenação judicial,
além dos custos com a instrução do processo, seriam mais gravosas
aos cofres públicos, já que a resposta à questão mostrava-se
evidente.”
Diante do posicionamento final e conclusivo do Ministério Público
do Estado do Paraná sobre a questão (além dos demais pareceres técnicos
mencionados), não restam dúvidas sobre a correição de que seja atendido o pedido
da presente Medida Cautelar Incidental a efeito de que, na tarifa técnica a ser
decretada para fevereiro de 2015, sejam suprimidos os “descontos dos bens de uso
exclusivo”.
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Considerando o pronunciamento ministerial e a inviabilização do
acordo pela Ré, tal pedido inclusive é necessário e coaduna com o próprio interesse
público, já que a interrupção dos descontos impedirá o contínuo aumento dos valores
passíveis de indenização às Autoras.
Apesar de, no passado, o pedido de tutela de urgência feito na Ação
Ordinária Principal (de que a URBS fosse forçada a cumprir as cláusulas econômicofinanceiras do contrato) ter sido indeferido porque se entendeu pela ausência de
provas suficientes da verossimilhança das alegações naquele momento, o fato é que
tal situação não mais existe. A Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo
avaliou minuciosamente a questão desde janeiro de 2014, chegando a uma conclusão
ampla e solidamente fundamentada, além do que a própria URBS efetuou o cálculo
da tarifa técnica escoimada dessa ilegalidade, não havendo que se falar em
necessidade de dilação probatória.
C. Da violação do equilíbrio econômico-financeiro pela URBS pela
omissão no cálculo da tarifa técnica quanto à atualização dos custos
de pessoal de acordo com a programação operacional dos serviços e
fatores de cálculo do Edital Licitatório.
Além da mera recomposição inflacionária e de supressão do item
“desconto dos bens de uso exclusivo”, está inserida no cálculo da tarifa técnica efetuado
pela URBS e que ora se requer seja efetivado por meio da presente Medida Cautelar,
também a atualização dos custos de pessoal de acordo com a programação
operacional de 2015.
Também este fator fez parte da causa de pedir da Ação Ordinária
Principal, sendo objeto ainda da Ação de Obrigação de Fazer nº 627572.2012.8.16.0179 (que é conexa à Ação Ordinária Principal). Em resumo, as
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alterações unilaterais realizadas pela Ré na programação operacional dos serviços de
transporte coletivo, com majoração de horários, quilometragens e número de viagens
sem que houvesse concomitante atualização dos custos de pessoal vem causando
desequilíbrio do contrato em prejuízo às empresas operadoras. Explica-se.
Na Concorrência Pública nº 005/2009, para que as empresas então
licitantes (hoje operadoras) pudessem estimar o custo de pessoal de operação para a
elaboração da sua proposta comercial, a URBS forneceu, no Edital de Licitação, todos
os dados necessários à operação do sistema licitado (como o número de veículos por
linhas, os horários das viagens e a quilometragem calculada por linha) nos Anexos I e
II do instrumento convocatório.
Além da descrição da programação dos serviços, a entidade gestora
também apresentou o cálculo do número de motoristas e cobradores necessários ao
cumprimento dessa programação de serviços, em função de um número de horas
operacionais semanais (número de horas necessário para atender integralmente
toda a programação estabelecida para uma semana comum), de acordo com as
normas trabalhistas vigentes, atribuindo, inclusive o custo desse pessoal, utilizado
como referência pelas propostas vencedoras, conforme se extrai da leitura do Anexo
III do Edital de licitação (item 5). Nesses moldes, constou no referido documento que
seria necessário um motorista para cada 31,7193 horas semanais de operação
programada, bem como um cobrador (veículos) para cada 30,1390 horas semanais, e
assim em diante7. E foi com base nesses dados e na programação operacional
indicada nos Anexos I e II que as Autoras então licitantes atribuíram os custos de
pessoal em suas propostas vencedoras.
Já no início da execução dos Contratos de Operação das Requerentes,
a URBS determinou unilateralmente diversas alterações na programação operacional
Além de motoristas e cobradores, o Anexo III apresenta ainda fatores para se calcular o número de
outros funcionários, como zeladores e etc.
7
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dos serviços de transporte coletivo, com majoração de horários, quilometragens e
número de viagens que implicaram um aumento do número de horas operacionais.
Entretanto, apesar de haver um aumento do número de horas operacionais (que,
como visto, balizou a estimativa de custos de pessoal na licitação, conforme
instruções da própria entidade gestora), a Ré se omitiu em atualizar os valores
provisionados para despesas de pessoal na tarifa, indeferindo os inúmeros pedidos
feitos nesse particular. A Ré inclusive se negava a realizar os cálculos para verificar
se os custos com pessoal estavam ou não adequados à operação programada – o que
é questionado na Ação de Obrigação de Fazer nº 6275-72.2012.8.16.0179.
Ou seja, desde o começo da execução dos serviços, em novembro de
2010, a URBS apenas aplicou o índice de variação das obrigações trabalhistas das
empresas operadoras aferido nas Convenções Coletivas de Trabalho (ou seja, a
variação do valor do salário de um cobrador, por exemplo), sem jamais sequer
verificar se, pelas alterações na programação operacional, teria ocorrido alteração
na quantidade de empregados necessários para atender aos serviços.
Tal situação gera inequívoco desequilíbrio econômico-financeiro
dos contratos das Autoras, já que, em contrariedade ao disposto no art. 37, XXI, da
CF e no art. 9º, §4º, da Lei Federal nº 8.987/95 – que determinam que devem ser
mantidas as condições efetivas da proposta do particular e que o Poder Concedente
restabeleça o equilíbrio econômico concomitante às alterações unilaterais do
contrato8 -, os atos de alteração unilateral do contrato pela URBS não foram
acompanhadas do concomitante reequilíbrio.
Esta foi a conclusão do Ministério Público do Estado do Paraná,
senão vejamos de trecho do Relatório de Auditoria nº 643/2015, emitido na análise
Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da
licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. (...) § 4º Em
havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o
poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
8
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do instrumento de possível conciliação entre as partes que lhe havia sido
encaminhado, em que o Parquet assevera que a planilha de custo da tarifa técnica
hoje em vigor (de 2014) traz prejuízos às operadoras e à equação econômicofinanceira do contrato por ainda estar baseada nos dados da programação
operacional do momento da licitação, hoje alterados:
“O custo quilômetro de 2014 levava em consideração uma
programação operacional do momento da licitação e trazia
prejuízos ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão, em função da dinâmica do sistema de transporte
(distâncias das linhas, horários, tipos de veículos e velocidade
média da frota).
(...)
Até o ano de 2014, somente era corrigido o custo/quilômetro
pelos índices de reajuste do dissídio coletivo, sem levar em
consideração as alterações realizadas na programação
operacional, o que causava distorções entre o custo efetivo e a
remuneração obtida pelas empresas operadoras. (...)
A ilegalidade da situação em cotejo é cristalina, posto que o próprio
Regulamento do Transporte Coletivo Urbano de Curitiba9, Decreto Municipal nº
1.356/2008, com alterações pelo Decreto nº 1.649/2009, que foi incluído no Anexo XV
do Edital da Concorrência Pública nº 005/2009, prevê expressamente que, se a
entidade gestora alterar as características operacionais do sistema de transporte
coletivo, rompendo com o equilíbrio econômico-financeiro, deve ser revista a tarifa
técnica:
Art. 65. O custo quilômetro dos serviços contratados e,
consequentemente, a tarifa técnica, serão revistos conforme
períodos estabelecidos na contratação ou quando situações
extraordinárias provoquem variações que coloquem em risco a
manutenção da operação do sistema de transporte coletivo ou
rompam o equilíbrio econômico financeiro.
Parágrafo Único - O custo quilômetro dos serviços contratados, e
consequentemente a tarifa técnica, também poderão ser revistos
9
Tais decretos foram inclusive incluídos no Anexo XV do Edital da Concorrência Pública nº 005/2009.
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quando, por determinação da URBS, ocorrer modificações nas
características operacionais do sistema de transporte coletivo ou
inclusão de veículos com novas tecnologias, desde que estas
modificações coloquem em risco a manutenção da operação do
sistema de transporte coletivo ou rompam o equilíbrio econômico
financeiro, conforme padrão de qualidade estabelecido pela URBS.
Estas modificações deverão sempre estar precedidas em levantamento e
estudos técnicos realizados pela contratante ou entidades técnicas e
acadêmicas, através de metas, estudos científicos e comprovações levantadas
junto às contratadas, considerando sempre, para os custos revisados, os
descontos apresentados pelas mesmas no processo de contratação.
Por esses motivos, no instrumento de conciliação que foi examinado
pelo órgão ministerial, estipulou-se que deveriam ser devidamente respeitadas as
regras do Edital Licitatório da Concorrência Pública nº 005/2009 que estabeleceram
uma relação de proporcionalidade entre o número de horas operacionais
programadas e o número de funcionários necessários para se atender à programação.
Desse modo, na planilha anexada à referida minuta de acordo, a
URBS realizou o cálculo da tarifa técnica usando os fatores de proporcionalidade
previstos no Anexo III do Edital sobre a programação operacional de 2015 para obter
o número de funcionários adequado ao cumprimento da programação atualizada e,
com isso, aferir o custo adequado das custas atualizadas de pessoal.
O Núcleo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público
também atestou a absoluta correção dos cálculos realizados para restabelecer o
equilíbrio contratual tangente aos custos de pessoal, confirmando que tais cálculos se
basearam estritamente nas regras do instrumento convocatório do certame que
antecedeu os contratos:
“Ressaltamos que o cálculo da tarifa técnica de R$ 3,4069 foi realizado
com base na programação operacional para o período tarifário de
2015/2016, determinando um novo quantitativo de pessoal em
função do número de horas e da frota operante necessária para a
operação do sistema. A previsão operacional contempla todas as
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linhas e horários a serem executados, em dias úteis, sábados e
domingos.
(...)
O novo quantitativo de pessoal foi determinado com base nos fatores
de utilização presentes no Edital de Licitação e o valor do
custo/quilômetro obedeceu aos descontos oferecidos pelas
empresas na proposta comercial.
(...)
Para o cálculo da tarifa técnica em análise, o número de motoristas e
cobradores foi definido em função do número total de horas em
operação e os fatores de utilização definidos no Edital de Licitação.
Pela programação operacional atual, esta foi a necessidade de
motoristas e cobradores para o período 2015/2016: (...)
Levantada a necessidade de pessoal, de acordo com as regras do
Edital de Licitação, foi realizado o levantamento de custos,
observando os valores salariais médios atuais (valores do Edital de
Licitação com os reajustes ocorridos após aquela data), e após isso,
aplicados os descontos ofertados por cada consórcio em sua proposta
inicial.”
Portanto, constatado cabalmente pela Promotoria de Justiça e pela
própria URBS, que realizou os cálculos em questão, que a tarifa técnica de 2014 hoje
vigente não observa as condições previstas do Edital de Licitação tangentes à
quantidade de funcionários necessários para cumprimento da programação
operacional atribuídas às Autoras, é imperativo que se determine à Ré que atualize
os custos de pessoal adequadamente no momento de fixar a tarifa atualizada para
fevereiro de 2015.
Também nesse ponto não há que se falar em pretensa necessidade de
dilação probatória, pois foi a própria URBS que realizou os cálculos tarifários
homologados pelo Ministério Público, sendo que, como já dito, foi confirmado pelo
Núcleo de Apoio Técnico Especializado do Parquet que tais cálculos se basearam
estritamente nas normas previstas no Edital Licitatório.
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D. Da necessidade de tutela cautelar para se evitar prejuízo irreversível e
resguardar o objeto dos autos nº 0006486-17.2013.8.16.0004
Por fim, cumpre expor uma última razão que torna forçosa a
concessão de tutela jurisdicional.
Como já mencionado, na Ação Principal à presente Medida Cautelar
(Ação Ordinária nº 0006486-17.2013.8.16.0004), as Autoras pretendem que a URBS
seja condenada a obrigação de fazer de “aplicar corretamente as cláusulas econômicas das
concessões, propiciando aos autores a obtenção da Taxa Interna de Retorno (TIR) prevista nos
fluxos de caixa financeiros de sua proposta vencedora da licitação” ou, sucessivamente, seja
declarado “o direito das autoras em ter seus respectivos contratos rescindidos por justa
causa, condenando-se a URBS a devolver os valores pagos por ocasião da outorga e indenizar
os investimentos realizados na prestação dos serviços, bem como os custos incorridos e não
adequadamente remunerados às autoras até a data da rescisão, na forma dos artigos 35,
parágrafo segundo, 36 e 42 da Lei Federal 8.987/95, a serem apurados em perícia”.
Destarte,
verifica-se
que,
na
Ação
Ordinária
nº
0006486-
17.2013.8.16.0004, as Autoras pretendem que os respectivos Contratos de Concessão
que firmaram com a Requerida sejam respeitados em seu equilíbrio econômicofinanceiro ou que os contratos sejam rescindidos, com amplo ajuste de contas de
investimentos e custos não amortizados.
E já se viu que, conforme reconhecido por parecer conclusivo do
Ministério Público, as Autoras possuem, no mínimo, um crédito indenizatório
perante a URBS, referente aos “descontos dos bens de uso exclusivo”. Isto sem se falar
dos valores decorrentes da omissão da entidade gestora em atualizar os custos com
pessoal (também confirmada pelo Parquet), calculando a quantidade de funcionários
necessários para se atender às alterações na programação operacional feitas pela
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URBS e tantos outros fatores de desequilíbrio do contrato que foram suscitados e que
deverão ser apurados na perícia que será realizada na mencionada Ação Ordinária.
Acresça-se a esses prejuízos a circunstância de que a URBS está,
desde 26 de fevereiro de 2015 (há mais de seis meses – mais de meio ano),
remunerando as operadoras com base em tarifa técnica desatualizada, relativa a
fevereiro de 2014, que desconsidera todos os aumentos verificados nos custos
operacionais desde então (como o aumento dos salários dos empregados de cerca de
9% ou aumento do preço mínimo do diesel em mais de 15%, conforme anexo).
As Autoras estão sendo remuneradas em valor inequivocamente
insuficiente para equilibrar o contrato e para permitir a saudável execução dos
serviços de transporte, recebendo uma tarifa técnica de R$ 2,93 para cada usuário
pagante equivalente transportado, a despeito de a entidade gestora estar cobrando
dos usuários uma tarifa de R$ 3,30.
Outrossim, as Autoras deverão pagar os salários dos motoristas,
cobradores e demais funcionários até o dia 04 de setembro de 2015, sob pena de as
categorias realizarem paralisação dos serviços pela não quitação integral e
tempestiva das folhas de pagamento – o que causará ainda mais prejuízos às
empresas, já que estas são remuneradas de acordo com a quantidade de passageiros
transportados, o que sofre evidente redução nos dias de greve.
De mais a mais, a presente situação é de enorme instabilidade, pois,
se anteriormente as partes estavam próximas a um acordo, nas últimas semanas,
devido a diversas condutas contraditórias da Ré que culminaram com a
inviabilização da conciliação, a relação contratual adquiriu um grau de elevada
animosidade. Não será nenhuma surpresa se a URBS prolongar ainda mais a
indefinição a respeito da tarifa técnica ou decretar uma tarifa menor do que a
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adequada, para tentar reduzir o valor do débito retroativo a 26 de fevereiro de 2015
devido às empresas.
Sendo assim, é evidente que não se pode autorizar que, de um lado,
sejam as Autoras obrigadas a suportar prejuízos vultosos em virtude de
desequilíbrios do contrato e da omissão da Administração em decretar a tarifa
técnica atualizada de 2015, enquanto que, de outro lado, possa a Administração se
beneficiar, durante o longo trâmite processual da Ação Principal até o seu trânsito
em julgado (quando será possível a rescisão do contrato, nos termos da Lei), com o
pagamento irregular das empresas, expondo-as a uma situação econômica cada vez
pior.
Se não deferida a tutela cautelar, haverá risco de prejuízo
irreversível às Autoras, tanto pelo agravamento de sua situação financeira, quanto
por este agravamento ter efeito multiplicador: quanto mais prejuízos as operadoras
enfrentarem, menos capital terão para arcar com os custos dos serviços e mais
penalidades lhes serão aplicadas por eventuais faltas de qualidade relacionadas
diretamente à insuficiência de recursos (como a própria paralisação dos serviços
por parte dos empregados, pelo não pagamento integral e tempestivo), iniciandose um ciclo vicioso que terminará com quadros falimentares e a perda de objeto ou
utilidade da Ação Ordinária nº 6486-17.2013.8.16.0004.
Por isto, em última instância, é imperativo que seja concedida tutela
cautelar para, pelo menos, promover em determinados pontos um mínimo
reequilíbrio do contrato, viabilizando condições mínimas para que as Autoras
possam manter a regularidade e continuidade dos serviços de transporte coletivo até
que seja sentenciada a Ação Ordinária nº 6486-17.2013.8.16.0004.
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4.
ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA TUTELA PRETENDIDA
Cabe destacar que o pedido feito na presente Medida Cautela não
significa obrigar a URBS a cumprir com a minuta de acordo avaliada pelo Parquet da
qual posteriormente desistiu a entidade gestora.
O referido acordo previa diversas questões favoráveis às Autoras que
não estão incluídas no requerimento ora formulado, como a previsão de um
mecanismo transparente de compartilhamento dos riscos relacionados à não
efetivação do número de passageiros estimados pela URBS nos cálculos tarifários, de
compromissos assumidos pela entidade de definir em conjunto a renovação e uma
nova forma de operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, bem como de resolver
uma situação individual da empresa Expresso Azul Ltda. a respeito de valores pagos
por esta empresa para obtenção de frota junto à URBS que não foi entregue, dentre
outros.
A tutela cautelar ora pretendida se refere estritamente à atualização
da tarifa técnica para 2015, de acordo com cálculo que foi feito pela própria URBS e
que foi avalizado pelo Ministério Público. No pedido ora formulado, exclui-se
deste cálculo unicamente a rubrica “pagamento bens exclusivos Expresso Azul –
mar./2015 a jun./2023 (100 meses)” que havia sido incluída nos custos do Lote nº 2 para
que fosse resolvido direito indenizatório da empresa Expresso Azul (conforme
cláusula vigésima-primeira da minuta de acordo analisada pelo órgão ministerial),
porque tal direito é individual de uma empresa específica e, por isso, não faz parte
do escopo da Ação Ordinária Principal e da presente cautelar.
E deve se deixar claro que o cálculo tarifário que se busca
concretizar nos presentes autos não inclui quaisquer acréscimos de valor pelos
montantes decorrentes de desconto ou de não atualização da tarifa técnica no
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passado. Pelo contrário, a tarifa técnica ora requerida contempla exclusivamente o
valor da remuneração que seria adequada no serviço de hoje em diante.
Não é demais repetir que o Núcleo de Apoio Técnico Especializado
do Ministério Público do Estado do Paraná emitiu um Relatório de Auditoria
específico a respeito do cálculo da tarifa técnica em questão, confirmando que, além
da recomposição inflacionária dos custos que se encontra pendente, tais cálculos
estão corretos e incluem apenas a supressão dos “descontos dos bens de uso exclusivo” e
atualização dos custos de pessoal para adequá-los ao Edital Licitatório e à
programação atualizada dos serviços.
Por último, observa-se também que a presente Medida Cautelar não
busca uma tutela liminar satisfativa do direito das Requerentes. O julgamento pela
procedência desta não encerra o objeto dos autos da Ação Ordinária Principal ou das
demais ações que lhe são conexas. Existem outros pontos de desequilíbrio do
contrato que são objeto da Ação Principal ou de outras ações e, mesmo no que tange
aos “descontos dos bens de uso exclusivo” e à desatualização das custas de pessoal,
ainda fica pendente a declaração judicial definitiva de sua ilegalidade e a indenização
do passado. O fato é que estes dois pontos se encontram em um estágio de
comprovada verossimilhança das alegações, estando sujeitos a ser objeto de uma
tutela cautelar imediatamente.
5.
DA NECESSÁRIA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
Consoante prevê o art. 798 do Código de Processo Civil Brasileiro,
tratando-se de processo cautelar, “poderá o juiz determinar as medidas provisórias que
julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da
lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.
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No presente caso faz-se necessária a concessão de liminar inaudita
altera pars para que seja determinado à URBS que aprove resolução oficializando a
tarifa técnica com efeitos a partir da data base contratual de 26 de fevereiro de 2015,
de acordo com o cálculo realizado pela entidade gestora e que foi avalizado pelo
Ministério Público do Estado do Paraná, em que foi provisionada a recomposição
inflacionária incidente sobre os custos operacionais, suprimida a rubrica “descontos
dos bens de uso exclusivo” e foram atualizados os custos com pessoal, de acordo com o
Edital Licitatório e com a programação operacional dos serviços para 2015.
Concomitantemente, deverá ser explicitado o dever de a URBS quitar o valor
referente à diferença entre a aplicação da tarifa de 2014 e a tarifa atualizada de 2015
desde 26 de fevereiro de 2015 até a data de publicação da nova tarifa.
Posto isso, destaque-se que o primeiro requisito para a concessão de
tutela liminar, identificado como (i) fundamento relevante, ou fumus boni iuris,
encontra-se perfeitamente demonstrado por toda a matéria de direito arguida na
presente peça e os documentos ora anexados, corroborados pela legislação e
jurisprudência já citada.
É de se repisar que todas as matérias de direito relacionadas à
presente Medida Cautelar foram analisadas pelo Ministério Público do Estado do
Paraná desde janeiro de 2014, sendo que, após efetivo amadurecimento das
discussões, as referidas matérias foram objeto de posicionamento definitivo por parte
do órgão ministerial.
No que tange à absoluta ilegalidade de ser mantida na tarifa técnica a
rubrica “descontos dos bens de uso exclusivo”, dentre vários pareceres exarados pelo
Parquet, salienta-se aquele que foi emitido quando analisada a minuta do possível
instrumento de conciliação ente as partes, em que o Ministério Público Estadual
destacou que havia inclusive recomendado anteriormente à URBS tanto que
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cessasse a prática dos referidos descontos, bem como que agisse de ofício para
indenizar todos os valores descontados:
“Na sua atuação como mediado/conciliador, o órgão do Ministério
Público, com base no artigo 12, da Resolução n. 118/2014 do CNMP,
deve propor soluções para a resolução de conflitos ou controvérsias, a
Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo explicitou seu
convencimento fundamentado, pautando-se não pela força do
argumento de autoridade, porém, sobremaneira, pela autoridade
(solidez, consistência técnica) do argumento apresentado.
Trilhando essa vereda, o Ministério Público recomendou que a
URBS abandonasse essa prática de descontos sobre a rubrica
“desconto de bens de uso exclusivo” e procedesse
administrativamente, ex oficio, os cálculos das vernas que deixaram
de ser pagas às empresas concessionárias, para então, pagá-las, pois
as consequências (ônus) financeiros de uma condenação judicial,
além dos custos com a instrução do processo, seriam mais gravosas
aos cofres públicos, já que a resposta à questão mostrava-se
evidente.”
No que se refere ao evidente desequilíbrio decorrente da completa
desconsideração, na tarifa técnica vigente, dos fatores de proporcionalidade entre
horas operacionais e quantidade de funcionários estabelecidos pela URBS no Edital
Licitatório, o posicionamento do MP também foi categórico, como se vê do
Relatório de Auditoria do Núcleo de Apoio Técnico Especializado:
“O custo quilômetro de 2014 levava em consideração uma
programação operacional do momento da licitação e trazia
prejuízos ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão, em função da dinâmica do sistema de transporte
(distâncias das linhas, horários, tipos de veículos e velocidade
média da frota).
(...)
Até o ano de 2014, somente era corrigido o custo/quilômetro
pelos índices de reajuste do dissídio coletivo, sem levar em
consideração as alterações realizadas na programação
operacional, o que causava distorções entre o custo efetivo e a
remuneração obtida pelas empresas operadoras. (...)
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Por conseguinte, é inegável a verossimilhança das alegações das
Requerentes.
Em segundo lugar, o (ii) perigo da demora, ou periculum in mora,
definido como a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão
final da ordem, sob pena de se comprometer o resultado útil da medida, comprovase pelo fato de que, sem a concessão da tutela cautelar, restará absolutamente
ameaçada a regular continuidade da prestação do serviço público de transporte
coletivo de Curitiba.
Relembre-se que, conforme demonstrado na Ação Ordinária
Principal, as empresas Autoras, desde o início do novo contrato, têm suportado as
consequências financeiras de uma remuneração insuficiente para assegurar a devida
recuperação dos investimentos através da Taxa Interna de Retorno contratada, não
obstante estejam sendo compelidas a cumprir com todas as obrigações do contrato,
impostas pela URBS.
De mais a mais, a insuficiência da remuneração das Requerentes
adquiriu um nível extremamente preocupante, na medida em que a tarifa técnica
deveria ter sido atualizada na data base de 26 de fevereiro de 2015 e, até agora,
passados mais de 6 meses (mais da metade de um ano!!!), isto não foi feito.
As empresas operadoras estão recebendo remuneração baseada em
tarifa técnica relativa a fevereiro de 2014, que desconsidera completamente a
variação dos custos operacionais verificada desde então – como o aumento do salário
dos empregados de 9% em fevereiro de 2015 (percentagem essa referente
estritamente ao salário, não contabilizando os acréscimos verificados em outros
benefícios como vale-alimentação e etc.) ou o aumento do preço mínimo do diesel ao
consumidor em mais de 15,22% entre fevereiro de 2014 e fevereiro de 2015.
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O quadro atual era de tamanha ilegalidade e de prejuízo tão evidente
às delegatárias que, inicialmente, a própria URBS havia reconhecido a necessidade de
efetuar pagamentos “adicionais” para, pelo menos, permitir que as operadoras
quitassem as obrigações trabalhistas junto a seus funcionários, de modo a impedir
que estes promovessem paralisação dos serviços caso não houvesse integral e
tempestiva quitação. Assim, existiram alguns pagamentos por parte da entidade
gestora, porém estes foram pontuais e se referiram apenas aos custos diretos e
imediatos de pessoal.
O fato é que, no próximo dia 04 de setembro de 2015, as empresas
deverão pagar os salários de seus funcionários e, no dia 20 de setembro, o
adiantamento salarial do vale desses colaboradores, para evitar séria ameaça de
paralisação. E como demonstram as previsões contábeis em anexo, as operadoras
simplesmente não tem recursos para realizar os referidos pagamentos, de modo
que serão obrigadas a atrasar diversas outras obrigações, como financiamentos,
fornecedores, impostos, etc., para tentar manter o sistema em funcionamento pelo
prazo que for possível. Os balancetes contábeis de todas as 11 delegatárias
demonstram significativos prejuízos acumulados desde o início do ano até o final
do mês de agosto, com estimativa de a situação financeira do sistema se deteriorar
ainda mais no decorrer do mês de setembro. Outrossim, juntam-se aos presentes
autos planilhas que demonstram a projeção de um saldo de caixa negativo para as
próximas semanas.
Não é demais repetir que, caso haja atraso no pagamento de salários
e, com isso, ocorra greve por parte dos motoristas e cobradores do sistema, isso irá
causar prejuízos irreversíveis à população do Município de Curitiba, que depende do
serviço essencial de transporte coletivo urbano. E os prejuízos são também enormes
para as empresas operadoras, já que estas são remuneradas de acordo com a
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quantidade de passageiros pagantes efetivamente transportados, o que implica
perdas financeiras diretas a cada momento em que o serviço não opera regularmente.
Ao mesmo tempo em que o sistema de transporte coletivo de
Curitiba está em condições financeiras e contábeis críticas, tudo leva a crer que a Ré
possui sim ampla disponibilidade de recursos, já que vem cobrando valores
reajustados de tarifa junto aos usuários desde fevereiro de 2015 (hoje a tarifa ao
público é de R$ 3,30) – apesar de estar repassando às empresas operadoras, em todo
esse período, a tarifa técnica desatualizada de R$ 2,9346 por cada usuário pagante
equivalente transportado. Isto sem se contar os subsídios que a Prefeitura Municipal
depositou junto à entidade gestora ou os mais de R$ 12,5 milhões (doze milhões e
meio de reais) recebidos do sistema metropolitano no início do ano como
compensação de dívida do Estado do Paraná, conforme previsto no acordo em
anexo.
Sendo assim, a tutela liminar pugnada é a única medida apta a evitar
todos os prejuízos irreversíveis ou de difícil reversibilidade destacados acima, os
quais poderão relegar as Autoras a condições financeiras insustentáveis, que poderão
afetar a qualidade dos serviços prestados e implicar até mesmo perda da delegação
dos serviços ou quadros falimentares, resultando na perda de objeto ou utilidade do
provimento buscado na Ação Ordinária Principal de reequilibrar os contratos ou
rescindi-los por justa causa.
Por último, cabe citar que, confirmada de modo conclusivo pela
Promotoria de Justiça a ilegalidade de determinadas condutas da URBS no cálculo da
tarifa (especialmente a inclusão da rubrica ilegal “descontos dos bens de uso exclusivo” e
a não atualização dos custos de pessoal conforme Edital licitatório), o indeferimento
da tutela liminar permitirá que a URBS mantenha tais ilegalidades no cálculo da
tarifa de fevereiro de 2015 – o que, por sua vez, irá aumentar ainda mais o valor que
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terá que ser pago pela Administração nas ações judiciais pertinentes, tanto a título do
principal quanto da atualização monetária e juros de mora aplicáveis. Portanto, a
tutela de urgência ora requerida também tem o fim de evitar dano ao Erário
decorrente da preservação da conduta ilícita da Ré.
6.
DOS PEDIDOS
Em decorrência dos argumentos de fato e de direito antes
expendidos, respeitosamente, as Autoras requerem:
a) seja recebida a presente Medida Cautelar Incidental Inominada,
autuada como incidente da Ação Ordinária nº 0006486-17.2013.8.16.0004 e distribuída
por dependência/conexão ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, onde
a Ação Ordinária Principal encontra-se em trâmite;
b) seja deferida, inaudita altera pars e liminarmente, medida cautelar a
fim de preservar a utilidade e o objeto da Ação Ordinária Principal, determinando-se
que, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a URBS aprove resolução
oficializando nova tarifa técnica, com efeitos a partir da data base contratual de 26
de fevereiro de 2015, calculada conforme planilha de cálculo elaborada pela Ré e
que foi avalizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná por meio do
Relatório de Auditoria nº 643/2015 – excluindo do referido cálculo tão somente o
item "Pagamento Bens Uso Exclusivo Expresso Azul - Mar./2010 A Jun./2023 (100
Meses)". Concomitantemente, deverá ser determinado à URBS que cumpra o dever
de quitar o valor não repassado às Autoras referente à aplicação da nova tarifa
técnica a partir de 26 de fevereiro de 2015;
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c) seja citada a Requerida URBS para, querendo, apresentar
contestação, nos termos do art. 802 do CPC;
d) seja notificado o Município de Curitiba na qualidade de
interessado e o Ministério Público para, querendo, se manifestar;
e) em sentença de mérito, seja definitivamente concedida a medida
cautelar, julgando-se procedente a presente demanda a fim de preservar a
utilidade e o objeto da Ação Ordinária Principal, confirmando-se a determinação
de que a URBS aprove resolução oficializando nova tarifa técnica, com efeitos a
partir da data base contratual de 26 de fevereiro de 2015, calculada conforme
planilha de cálculo elaborada pela Ré e que foi avalizada pelo Ministério Público
do Estado do Paraná por meio do Relatório de Auditoria nº 643/2015 – excluindo
do referido cálculo tão somente o item "Pagamento Bens Uso Exclusivo Expresso
Azul - Mar./2010 A Jun./2023 (100 Meses)". Concomitantemente, deverá ser
confirmada a determinação de que a URBS cumpra o dever de quitar o valor não
repassado às Autoras referente à aplicação da nova tarifa técnica a partir de 26 de
fevereiro de 2015;
g) seja a Requerida condenada ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios.
Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas,
inclusive a utilização das provas que forem produzidas na Ação Ordinária nº
0006486-17.2013.8.16.0004.
Dá-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
Termos em que, respeitosamente,
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Renato Andrade
Pede e espera deferimento.
Curitiba, 03 de setembro de 2015.
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO
OAB/PR 16.601
DANIELLE W. CINTRA MARTINS
OAB/PR 57.151
RENATO ANDRADE
OAB/PR 10.517
FELIPE ANDRES PIZZATO REIS
OAB/PR 65.905
DOCUMENTOS ANEXOS
1. Procurações
2. Atos constitutivos
3. Petição inicial da Ação Ordinária nº 0006486-17.2013.8.16.0004 e acórdão de
Agravos de Instrumento nº 1167034-5 e nº 1143066-5
4. Contratos de Concessão das Autoras
5. Edital de Licitação Concorrência nº 005/2009, Anexo III e Anexo XV
(Regulamento do Transporte Coletivo Urbano de Curitiba, aprovado pelo
Decreto Municipal nº 1.356/2008, com alterações pelo Decreto nº 1.649/2009);
6. Ofício STP 024/2015, das Autoras à Requerida, solicitando em abril de 2015
que fosse definida uma tarifa técnica parcial e provisória para a data base de
26 de fevereiro de 2015;
7. Atas de audiência entre Autoras e Requerida no MPT, bem como TACs
firmados nas referidas audiências, prevendo o repasse de recursos adicionais à
tarifa técnica antiga pela URBS;
8. Ofício assinado pelas Autoras e pela Requerida, encaminhando ao MP minuta
do possível instrumento de conciliação das partes para análise, incluindo
planilha da tarifa técnica atualizada para 26 de fevereiro de 2015, elaborada
pela URBS e anexada à minuta do instrumento de conciliação das partes
encaminhada ao MP;
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9. Relatório de Auditoria nº 643/2015 do Núcleo de Apoio Técnico Especializado
do MP aprovando a planilha da tarifa técnica atualizada para 26 de fevereiro
de 2015 anexada à minuta do instrumento de conciliação;
10. Parecer da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Curitiba,
encaminhado por meio do Ofício PJHU nº 493/2015, aprovando a minuta do
instrumento de conciliação;
11. Declarações dadas pela URBS na imprensa de que iria reduzir a tarifa técnica
em diversos pontos, em pretenso cumprimento do Acórdão nº 2143/15 do
Tribunal de Contas do Estado;
12. Documentos referentes à atual ineficácia do Acórdão nº 2143/15 do TCE-PR
(trechos do Regimento Interno do TCE demonstrando recursos com efeito
suspensivo contra o Acórdão nº 2143/15 - Embargos de Declaração e Recurso
de Revisão -, trecho dos Embargos de Declaração protocolados pela URBS,
aduzindo que estes tem efeito suspensivo e decisões judiciais do TJPR e STJ
impedindo execução cautelar do acórdão);
13. Ofício STP 041/2015, das Autoras à Requerida, de 02/07/15, pedindo
esclarecimentos sobre as declarações de alteração da tarifa técnica e
salientando que o prosseguimento do acordo dependia da proposta sobre o
pagamento dos valores retroativos da tarifa técnica de 26 de fevereiro de 2015;
14. Ata da audiência entre Autoras e Requerida no MPT em 17/07/15, em que a
URBS afirmou que não iria mais realizar repasses complementares de receita,
devendo as Autoras fazerem pedido de nova tarifa técnica e se posicionarem
sobre o acordo mediado pelo MP;
15. Ofício STP 049/2015, das Autoras à Requerida, de 20/07/15, pedindo a
definição de nova tarifa técnica para a data-base de 26 de fevereiro de 2015;
16. Ofício P/380/2015, da Requerida às Autoras, de 20/07/15, reiterando que as
Autoras deveriam apresentar pedido de nova tarifa técnica e que deveriam
apresentar sua proposta formal de acordo;
17. Ofício STP 050/2015, das Autoras à Requerida, de 22/07/15, resumindo os
acontecimentos das negociações, reiterando a manutenção da proposta de
acordo aprovada pelo MP, pedindo proposta da URBS sobre o pagamento dos
valores retroativos da tarifa técnica e pedindo que seja definida a tarifa técnica
atualizada para a data base de 26 de fevereiro de 2015 nos moldes da planilha
tarifária elaborada pela URBS, que foi aprovada pelo MP;
18. Atas das duas primeiras reuniões realizadas entre o SETRANSP, a Ré e a
Prefeitura Municipal acerca do acordo, durante o mês de agosto de 2015;
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19. Ofício STP 063/2015, das Autoras à Requerida, de 31/08/15, pedindo
posicionamento a respeito do acordo e do pagamento do valor retroativo
devido;
20. Ofício P/470/2015, da Requerida às Autoras, de 01º/09/15, respondendo ao
Ofício STP 063/2015;
21. Documentos apontando para o aumento dos salários dos motoristas e
cobradores em 9% e aumento do preço mínimo do diesel ao consumidor em
mais de 15%;
22. Fluxos de caixa das Autoras projetados para 06 de agosto de 2015,
demonstrando a insuficiência de recursos para pagamento da folha salarial
com vencimento para o referido dia;
23. Balancetes contábeis das Autoras do 1º semestre de 2015, demonstrando os
prejuízos acumulados;
24. Decretos que aumentaram a tarifa usuário em 2015 e acordo judicial entre
URBS, COMEC e empresas metropolitanas, mostrando que a URBS recebeu
mais de doze milhões e meio de reais no início do ano, como quitação de
dívida da COMEC;
25. Resoluções da URBS de definição da tarifa técnica para a data base de 26 de
fevereiro em todos os anos desde o início da execução dos contratos;
26. Documentos comprovando que, em 2014, a URBS pagou a diferença entre os
valores pagos pela tarifa desatualizada e pela tarifa nova desde a data base à
vista;
27. Parecer da KPMG enviado pelas Autoras à Requerida em 11/08/12, no
sentido de que os “descontos dos bens de uso exclusivo” são indevidos;
28. Parecer do Ministério Público do Estado do Paraná na Ação Indenizatória nº
1818-60.2013.8.16.0179 de que os “descontos dos bens de uso exclusivo” são
indevidos;
29. Ofício STP 079/2015, das Autoras à Requerida, de 17/10/14, expondo que a
tarifa técnica de 2014 está considerando custos de pessoal desatualizados, em
desconformidade com o Edital Licitatório e com a programação dos serviços;
30. Exemplo de relatório encaminhado diariamente pela URBS com os valores de
remuneração das Autoras, demonstrando que estas estão sendo remuneradas
pela tarifa técnica urbana de 2014 (R$ 2,9346);
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52 PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Romeu Felipe Bacellar Filho,
03/09/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT3T PUCVH HHQ59 395FU
Romeu Felipe Bacellar Filho
Renato Andrade
31. Parecer da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Curitiba
juntado aos autos da Ação Ordinária nº 0006486-17.2013.8.16.0004
32. Cálculo estimativo a respeito dos descontos dos bens de uso exclusivo;
33. Acordo metropolitanos;
34. Guia de custas e respectivo comprovante de pagamento.
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