EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA -­‐ ESTADO DA BAHIA DISTRIBUIÇÃO URGENTE 3E LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Dois de Fevereiro nº 116, Lauro de Freitas, Bahia (Doc. 01), devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.020.379/0001-­‐ 43 (Doc. 02), por seu advogado ao final assinado (Doc. 03), com fundamento no inciso LXIX e LV do art. 5º da Constituição Federal, combinado com os artigos 1º e 7º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato ilegal praticado na Concorrência Pública nº 011/2014 pela Sra. Adriana Estela Barbosa Assis, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Feira de Santana, que poderá ser encontrada na Av. Sampaio nº 344, Centro, Feira de Santana – BA, CEP 44001-­‐584, o que faz nos termos das razões de fato e motivos de direito a seguir consubstanciados: 1 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0503389-84.2014.8.05.0080 e o código DF2B74.
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I. SINOPSE FÁTICA A Prefeitura Municipal de Feira de Santana fez publicar o Edital da Concorrência supra mencionada, cujo objeto é a “Contratação de empresa para prestação dos serviços de disposição final de resíduos domiciliares e públicos, resíduos de saúde e entulhos misto, provenientes da operação de limpeza pública do município de Feira de Santana, pelo período de 36 (trinta e seis meses) meses.” (Doc. 04). Após detalhada análise do mencionado instrumento, a ora Impetrante se deparou com a existência de pontos obscuros, ilegalidades e vícios insanáveis que afrontam a Lei nº8.666/93 e os princípios regedores dos procedimentos licitatórios, havendo apresentado, no último dia 18, Impugnação ao Edital (Doc. 05). Ocorre que até o momento, a mencionada Impugnação ao Edital não foi respondida pela Impetrada, inviabilizando por completo a participação da ora Impetrante no certame. Sim porque, nos dizeres do inolvidável Marçal Justen Filho1: “A Administração é obrigada a exercitar o controle de legalidade do ato convocatório da licitação, especialmente quando provocada (nos prazos indicados na Lei) por qualquer pessoa. Não pode se escusar sob invocação de que o particular não teria interesse em participar da licitação ou que não preencheria, nem mesmo em tese, os requisitos para tanto.” Assim, tendo em vista que a sessão de recebimento e abertura dos envelopes será realizada no dia 26.06.14 (amanhã) às 08hs30min, outra alternativa não restou à Impetrante senão ingressar com o presente Mandado de Segurança para fazer valer o seu direito líquido e certo de participar do procedimento licitatório isento de vícios e ilegalidades. II. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA A Presidente da Comissão Permanente de Licitação, ora Impetrada, tem legitimidade para figurar no pólo passivo do presente mandamus, uma vez que, subscreveu o instrumento convocatório da Concorrência Pública nº 011/2014. No presente caso, a Impetrante pretende obter a tutela do Poder Judiciário para que a Impetrada seja compelida a reformar o Edital ora guerreado nos pontos que serão abordados a seguir, antes da realização da sessão de abertura dos envelopes contendo a documentação das licitantes, para que ela não sofra lesão ao seu direito líquido e certo de participar de um certame livre de vícios e infringências aos ditames legais. 1
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 11ª Edição, 2005, p. 403 2 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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A mais abalizada doutrina entende que a legitimidade para figurar no pólo passivo do Mandado de Segurança é da “pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.”2 A corroborar tal entendimento, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas.”3 “PROCESSUAL CIVIL -­‐ MANDADO DE SEGURANÇA -­‐ IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE -­‐ AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora é aquela que ordena ou omite a prática do ato impugnado ou o superior que recomenda ou baixa normas para sua execução.”4 III. OBJETIVO DESTE MANDAMUS O presente Mandado de Segurança tem por objetivo resguardar o direito líquido e certo da Impetrante de participar e ser habilitada no processo licitatório em questão. Como se demonstrará esse direito está sob ameaça, vez que, o Edital em questão contém exigências manifestamente ilegais. Isto porque, muito embora tenha condições de prestar os serviços objeto do certame, de antemão a Impetrante está dele alijada, pois quando tomou conhecimento do Edital já não havia tempo hábil para o cumprimento do ilegal prazo para a prestação da garantia. Isso sem levar em conta a impossibilidade de a Impetrante atender às exigências de qualificação técnica face à sua ilegalidade e restritividade, o que certamente, ensejará a sua inabilitação. Outrossim, a entrega e abertura dos envelopes acontecerá amanhã, dia 26 de junho de 2014 às 9:00 hs. Daí o periculum in mora a demandar a concessão, em caráter imediato e inaudita altera pars, de ordem liminar que previna a lesão antes que ela ocorra. 2
Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança: Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Editora Revista dos Tribunais, 13ª Edição, pág. 10 3
ArRg no REsp 467.228/CE, 6ª Turma, Min. Relator Paulo Medina, DJ 22/05/2006, p. 254
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REsp 496.132/RJ, 2ª Turma, Min. Relatora Eliana Calmon, DJ 05/05/2006, p. 281 3 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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Por sua vez, o fumus boni iuris deste Mandado de Segurança está na Legislação e nos Princípios de Direito Administrativo que foram infringidos pela redação de diversas cláusulas do Edital de Concorrência nº 011/2014. IV. BREVE SÍNTESE DA PRESENTE DEMANDA O presente Mandado de Segurança tem por objeto a decretação da nulidade de determinadas exigências editalícias, cujos argumentos que embasam a pretensão da Requerente, em apertada síntese, são os seguintes: • PRAZO PARA PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO – A garantia para licitar deveria ser prestada até o dia 18 de junho de 2014, ou seja, as licitantes que tomem conhecimento do Edital muito próximo ou após tal data, como é o caso da ora Impetrante, estão automaticamente alijadas do certame; • SUBJETIVIDADE DAS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – Além de não especificar as parcelas de maior relevância e valor significativo (art. 30, §2º da Lei nº 8.666/93), o Edital não prevê se as exigências de qualificação técnica se referem ao profissional ou à empresa; • EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVOS DO PROFISSIONAL -­‐ De forma reflexa o Edital exige quantitativos para a comprovação da qualificação técnico-­‐profissional; • EXIGÊNCIA DE ATESTADOS TÉCNICOS DE SERVIÇOS DE MENOR RELEVÂNCIA E VALOR SIGNIFICATIVO -­‐ O instrumento de convocação determina a comprovação de experiência anterior com relação a parcela do objeto licitado que não representa sequer 1,5% do objeto licitado (Operação de Aterro Sanitário de Resíduos Sólidos de Construção e Demolição); • EXCESSO DE DETALHAMENTO DOS ATESTADOS – O Edital exige a comprovação de experiência anterior através de atestados que contemplem detalhamentos excessivos e irrelevantes para a execução do objeto licitado, o que restringe o universo de licitantes; • EXIGÊNCIA DE LICENÇAS NA FASE DE HABILITAÇÃO – Em patente infringência à legislação, doutrina e jurisprudência dominantes, o Edital solicita que as licitantes apresentem Licenças Ambientais na fase de Habilitação; • EXIGÊNCIA DE INVESTIMENTOS PELO PARTICULAR – O Edital estabelece a necessidade de investimentos em infra-­‐estrutura por parte do particular, o que não é compatível com os contratos de simples prestação de serviços continuados, razão pela qual se impõe o fracionamento do objeto. Também, por tal motivo, revela-­‐se ilegal o regime de contratação adotado; • INEXISTÊNCIA DE ORÇAMENTO DETALHADO – Em patente infringência às disposições da Lei de Licitações (art. 7º e art. 40) o Edital não trouxe o detalhamento dos custos unitários de cada serviço, impossibilitando a elaboração de Propostas firmes, sérias e concretas pelas licitantes. 4 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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V. PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO Os subitens 8.4.11, 8.4.12 e 8.4.13 do instrumento de convocação estabelecem que: “8.4.11 As empresas deverão efetuar até 03 (três) dias úteis (dia 18 de junho de 2014) da data que antecede ao dia marcado para a abertura do certame a garantia de participação, no valor de 1% (um por cento) do valor anual estimado da licitação, que será recolhida na Secretaria da Fazenda do Município de Feira de Santana; 8.4.12 Toda e qualquer caução poderá ser oferecida em quaisquer das modalidades de garantia previstas no art. 56, §1º da Lei Federal nº 8.666/93, em c/c ao Art. 136 da Lei Estadual nº 9.433/05, e deverá ser apresentada até 03 (três) dias úteis (dia 18 de junho de 2014) antes da abertura da sessão. 8.4.13 A garantia em dinheiro deverá ser feita até 03 (três) dias úteis (dia 18 de junho de 2014) antes da abertura dos envelopes. O Licitante que optar pelo depósito em conta corrente deverá procurar a Sra. ANA FIGUEREDO, na Tesouraria Municipal. Telefone para contato: (75) 3602-­‐
8424.” Pois bem, considerando que a entrega dos Envelopes está prevista para o dia 26.06.14, o instrumento convocatório extrapola os limites da Lei de Regência ao determinar que uma obrigação que será avaliada juntamente com os Documentos de Habilitação seja cumprida com tal antecedência. Tal procedimento é reiteradamente condenado pelos Tribunais de Contas do país, como se vê das seguintes decisões: “... CARLOS CESAR PINHEIRO DA SILVA (TC-­‐ 001281/009/10) protesta contra o prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de abertura para prestação da garantia de participação (item 3.3.1); (...) Para SDG (fls. 296/301) improcede a impugnação relativa à comprovação de regularidade ante a Fazenda Estadual, cabendo lembrar à Administração que, no caso concreto, a exigência deverá guardar pertinência com o objeto licitado. Entende, porém, procedentes as insurgências quanto ao prazo de recolhimento da garantia para licitar, já que seu comprovante deverá integrar a documentação de habilitação, cujo momento de entrega é a data de abertura do certame; (...) 5 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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Quanto ao recolhimento da garantia de proposta, SDG demonstra existir prazo legalmente estabelecido, ao revés do argumento da Municipalidade. Para maior clareza, leiam-­‐se as disposições dos artigos 40 “caput” “in fine” e 43, inciso I da Lei 8.666/93: Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...). Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I -­‐ abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;(...)” Assim, por todo o exposto, e na boa companhia de Chefia de ATJ e de SDG, voto pela procedência da representação constante do processo TC-­‐
001269/009/10 e pela procedência parcial daquela encartada no TC-­‐
001281/009/10, para que a Municipalidade, querendo prosseguir com o certame, proceda às necessárias correções no instrumento convocatório.”5 “(...) 15. Exigência de prestação de garantia feita até o 5º dia útil anterior à entrega das propostas. A CODAU esclarece que é de praxe a adoção deste procedimento nas licitações para obras, entendendo que não houve violação ao artigo 21 da Lei de Licitação e que esta garantia será avaliada pela Comissão Julgadora, no momento do julgamento das habilitações. O Órgão Técnico considera procedente esta impugnação, tendo em vista que, nos termos do artigo 31, caput, da Lei 8.666/93, a aferição deverá ser feita no momento da avaliação de toda a documentação de habilitação. (...) 16. Exigência de prestação de garantia até o 5º dia útil anterior à entrega das propostas. Considerando que esta garantia será objeto de aferição junto com o julgamento da habilitação dos licitantes, entendo que não há cabimento para a apresentação desta garantia com cinco dias de antecedência. Assim, considero procedente.”6 5
TCE-­‐SP, TC 001269/009/10 e TC 001281/009/10, Exame Prévio de Edital, Prefeitura Municipal de Porto Feliz 6
TCE-­‐MG, Proc. nº 687202, Segunda Câmara, Rel.: Cons. Elmo Braz, 30/06/04 6 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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A situação piora se considerarmos que o Decreto Municipal nº 9.2537, de 04 de junho de 2014 estabeleceu horário diferenciado para o serviço público municipal (das 08hs às 14hs) nos dias 12 e 17 de junho de 2014 e decretou ponto facultativo no dia 23 do mesmo mês, o que restringiu ainda mais o período para a realização da caução. Além disso, no que se refere à prestação da garantia para a participação no certame, o subitem 8.4.15 do instrumento de convocação determina que “As empresas deverão apresentar junto com a documentação de habilitação a declaração da garantia de participação fornecida pela Tesouraria da Secretaria da Fazenda deste município, juntamente com a cópia do comprovante de pagamento da mesma.” Ora, o fato de a licitante ser obrigada a realizar a referida garantia na Tesouraria da Secretaria da Fazenda também significa dizer que já serão conhecidas com antecedência as empresas que pretendem participar da Licitação e apresentar seus Envelopes na data designada. Tal procedimento tem recebido reiteradas críticas, pois pode dar azo ao conluio entre as participantes, como se vê da seguinte decisão: “Qualificação técnica -­‐ Imposição da prova anterior específica no transporte coletivo urbano de passageiros – Ofensa ao inciso XXI, do artigo 37, da Carta Magna – Súmula nº 30 deste Tribunal – Quantitativos mínimos – Confronto com a Súmula nº 24 deste Tribunal – Artigo 30, II, da Lei nº 8.666/93 – Requisição de atestados emitidos por pessoa jurídica de direito público – Afronta ao § 1º, do artigo 30, da Lei nº 8.666/93 – Qualificação econômica – Garantia de participação -­‐ Além de se estabelecer prévia e objetivamente os valores dos investimentos demandados pela futura concessão, o valor da garantia de participação deverá guardar compatibilidade com o montante previsto para os investimentos totais, à luz do artigo 31, inciso III, da Lei nº 8.666/93 – Prazo para a prestação -­‐ O documento comprobatório da prestação da garantia de participação deve apenas compor os documentos do envelope de habilitação, cujo momento da entrega é a data da sessão de abertura do certame (...) Voto: (...) Também com relação a esta garantia de participação, se revela injustificadamente restritiva a cláusula do item “5.6.6”, a qual determina que a prestação da garantia de participação deverá ser realizada obrigatoriamente junto à tesouraria, até o 1º dia útil anterior à data da sessão de recebimento dos envelopes. 7
http://www.feiradesantana.ba.gov.br/leis/Deno20149253.pdf 7 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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Note-­‐se que a garantia recolhida em espécie junto à tesouraria constitui apenas uma das modalidades admitidas, visto que, nos termos do disposto nos artigos 31, inciso III, e 56, § 1º, da Lei Geral de Licitações, é admitida também a garantia de participação prestada através de seguro-­‐garantia ou fiança bancária, de maneira que assiste plena razão à SDG quando afirma que o documento comprobatório da prestação da garantia de participação deve apenas compor os documentos do envelope de habilitação, cujo momento da entrega é a data da sessão de abertura do certame.”8 Destarte, deveria o Edital ter determinado apenas a comprovação do depósito da garantia da proposta dentro dos Documentos de Habilitação, deixando de fixar prazo anterior para tanto, bem como, que fosse ela realizada na Tesouraria da Secretaria da Fazenda Municipal de Feira de Santana, como condição para o prosseguimento da licitação. VI. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA No que se refere à qualificação técnica exigida pelo Edital, inúmeras são as infringências à Lei de Licitações e aos princípios administrativos norteadores do procedimento licitatório. VI.1 Subjetividade dos Critérios de Avaliação A alínea “e)” do subitem 8.4.4. do instrumento convocatório determina que: “e) Os atestados deverão conter as características, quantidades e prazos dos serviços executados, compatíveis com o objeto da licitação:” Não obstante a redação desse item esteja em consonância com o que dispõe o inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/93, restou olvidado o que estabelecem os incisos I do §1º e §5º do mesmo dispositivo legal: “Art. 30 ... I -­‐ capacitação técnico-­‐profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade 8
TCE-­‐SP, Processos: TC-­‐001812/002/10 e 043029/026/10, Plenário, Rel.: Cons. Eduardo Bittencourt Carvalho, j. 09/02/2011 8 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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O fato de o Edital transcrever a lei sem detalhar objetivamente o significado do que se entende por “características, quantidades e prazos dos serviços executados, compatíveis”, enseja a possibilidade de um julgamento subjetivo da capacitação técnica das proponentes, o que não pode ser admitido. Em plena consonância com a legislação vigente, a doutrina é uníssona no sentido de que “Não é suficiente, por outro lado, delimitação implícita dos requisitos técnicos de participação. As exigências quanto à qualificação técnica devem estar previstas de modo expresso”9. Por oportuno, vale colacionar os excertos do Acórdão10 proferido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal que em situação idêntica à que ora se apresenta, culmina por determinar a retificação dos termos subjetivos do Edital, nos seguintes termos: “Relatório (...) b) Comprovação de aptidão de desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (...) 18. A redação conferida ao referido item contém expressão genérica e subjetiva, em detrimento do princípio do julgamento objetivo, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/93. A subjetividade em questão refere-­‐se ao fato de a jurisdicionada não especificar objetivamente o significado da expressão grifada. 19. Acerca do tema, em outros autos, esta Corte assim deliberou: “O Tribunal, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I -­‐ tomar conhecimento do Ofício nº 741/2004-­‐GAB/SSPDS e dos documentos que o acompanham, para considerar atendida a diligência objeto do item II da Decisão nº 975/04; II -­‐ determinar à Secretaria de Segurança Pública 9
Marçal Justen Filho, Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 11ª edição, São Paulo: Dialética, 2005, p. 323 10
Processo nº 31.128/10, Rel. Conselheira Anilcéia Machado, Julg. 11.01.11 9 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos. ... §2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.” e Defesa Social do Distrito Federal que: a) evite incluir em seus editais expressões que não se coadunam com o princípio do julgamento objetivo, a exemplo da redação dada ao item 4.1.6 do Edital de Concorrência nº 01/2004, no que concerne à exigência de que os atestados de capacidade técnico-­‐profissional devem comprovar execução anterior de obra compatível em características, quantidades e prazos com o objeto licitado, por conferir caráter subjetivo ao procedimento de habilitação;” (Decisão nº 1678/2004). 20. O edital deve definir o que é compatível com o objeto da licitação, conforme o seguinte trecho do Voto condutor da Decisão acima transcrita, proferida pela Conselheira Marli Vinhadeli: “9. O que diz o inciso II do artigo 30 da Lei nº 8.666/93 é que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-­‐se-­‐á a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Em outras palavras, não se poderá fazer nenhuma exigência extravagante, incompatível com o objeto da licitação. Nada obstante, o edital deve definir o que é e o que não é compatível, pena de comprometer a clareza e a objetividade que devem caracterizar os instrumento convocatórios das licitações públicas.” 21. Dessa forma, entende-­‐se necessária a retificação da cláusula editalícia (item 6.4.1.b), em especial a expressão “características, quantidades e prazos compatíveis”, que não se coaduna com o princípio do julgamento objetivo do procedimento da licitação, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/93. (...) Voto: (...) III -­‐ Determinar à CEB Participações S/A que, relativamente à Concorrência nº 01/2010: a) com base no princípio do julgamento objetivo previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93: (...) a.2) retifique o item 6.4.1, alíneas “b” e “e”, do edital, definindo claramente os parâmetros que entender pertinentes para classificar a experiência anterior das licitantes como compatível com o objeto da licitação;” Nesse mesmo contexto, o Tribunal de Contas da União11 assim se pronunciou: 11
TCU, AC-­‐1443-­‐20/14 -­‐ Plenário, Rel.: AROLDO CEDRAZ, Data da Sessão: 04/06/2014 10 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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“Histórico ... a.2) exigência de qualificação técnica no edital, com expressões vagas, observado no subitem 9.6.1.2 do Edital ("serviços compatíveis em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto"), afrontando o princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 5º do Decreto 5.450, de 31/05/2005, e no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993. ... Acórdão ... 9.3. com vistas a aprimorar futuros certames licitatórios, evitando o verificado no Edital do Pregão Eletrônico 22/2013, levar ao conhecimento do Instituto Brasileiro de Turismo as seguintes impropriedades: 9.3.1. ausência de parâmetros objetivos para análise da comprovação de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação, conforme previsto no art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993;” Repise-­‐se, o Edital não informa em momento algum o que se entende pela expressão “compatíveis”. Não se sabe se os atestados devem contemplar, por exemplo, 40, 50 ou 60% dos quantitativos estimados pela Administração ou, ainda, se o prazo de execução neles constante deve ser de 6, 12 ou 36 meses. A ausência de tais informações pode ensejar um alto grau de subjetivismo no momento do julgamento da fase de habilitação, o que não se pode admitir. Deveria, portanto, ter sido claramente definido o que se entende por “características, quantidades e prazos dos serviços executados, compatíveis com o objeto da licitação”, para efeito de comprovação de experiência anterior, notadamente no que se refere às quantidades e prazos que devem constar dos atestados técnicos a serem apresentados. VI.2 Necessidade de Melhor Definição dos Requisitos de Qualificação Técnica Não se sabe também se os atestados técnicos solicitados devem se referir à capacidade técnica operacional ou profissional ou a ambas, o que necessariamente deveria estar previsto no Edital. Consoante se evidenciou alhures, as exigências de qualificação técnica provavelmente não se refiram à empresa, pois, muito embora seja exigida compatibilidade de prazos e quantidades, não há qualquer informação do quanto seria aceitável para fins de habilitação. 11 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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Só que também tais exigências, na forma como constaram do Edital (“compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação”), não podem ser direcionadas ao profissional. Sim porque, há vedação legal para a exigência de quantitativos para o profissional, consoante parte final do inciso I do §1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93 supra transcrito. Ainda que desnecessário ante a clareza do texto legal, corroborando o entendimento de que não pode haver exigência de quantitativos no que se refere à capacidade técnico-­‐profissional, confira-­‐se a brilhante posição da área de Engenharia do Tribunal de Contas de Pernambuco: “Em relação à qualificação técnico-­‐profissional, assim entende a engenharia: (...) Assim, a alínea “k” do item 5.5 do edital estabeleceu que a comprovação exigida, inclusive com imposições de quantidades mínimas, corresponde ao desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação por parte dos profissionais da empresa, ou seja, o que se costuma chamar de capacidade técnico-­‐profissional. Esta equipe entende que o edital fere o artigo 30, § 1º, inciso I, da 8.666/1993 em relação às suas exigências para a comprovação da capacidade técnico-­‐profissional, haja vista terem sido exigidas quantidades mínimas para os itens de serviços elencados como de maior relevância e valor significativo para fins dessa comprovação. Salienta-­‐se que não se está sequer a questionar se a escolha dos itens de serviços tidos como de maior relevância foi adequada ou não, não é essa a questão. A inconsistência do edital reside na imposição de quantitativos mínimos nesses itens para a comprovação técnico-­‐
profissional, o que é vedado pela 8.666 em seu artigo 30, parágrafo 1º, inciso I ... Assim, no máximo a Administração poderia ter elencado os serviços, mas quantidades mínimas não poderiam ter sido estabelecidas para a comprovação da capacidade técnico-­‐profissional. ... Portanto, quanto à capacidade técnico-­‐profissional, o edital da Concorrência 02/2008 trouxe irregularidade, pois fez exigência de comprovação quantidades mínimas, o que feriu o artigo 30, § 1º, inciso I, da 8.666/1993”.12 12
TCE-­‐PE, PROCESSO TC Nº 0805042-­‐9, Rel: Conselheiro em Exercício Luiz Arcoverde Filho, 60º Sessão Ordinária da Segunda Câmara realizada em 24/08/2010 12 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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Na mesma direção a Egrégia Corte de Contas da União13: “Uma interpretação que se afigura excessiva é aquela de que a capacitação técnico-­‐operacional não pode envolver quantitativos, locais ou prazos máximos. Ou seja, admite-­‐se a comprovação de experiência anterior relativamente a dados quantitativos, geográficos ou de natureza similar. Esse entendimento deriva da aplicação da parte final do inc. I do §1º, que explicitamente estabelece tal vedação. Ocorre que esse dispositivo disciplina específica e exclusivamente a capacitação técnico-­‐profissional. Ou seja, proíbe que a experiência anterior exigida dos profissionais seja restringida através de quantitativos, prazos e assim por diante. O inc. I do §1º não se refere nem atinge à disciplina da qualificação técnico-­‐operacional. Logo, dele apenas se podem extrair regras acerca da qualificação técnico-­‐profissional”. Veja-­‐se, também, a lição segura de Carlos Ari Sundfeld14: “O edital não pode, em relação aos atestados desses profissionais, fazer exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos (art. 30 -­‐ § 1º, I), bem assim de época ou local de execução (art. 30 -­‐ § 5º). Em outros termos: importa apenas que eles já tenham se responsabilizado por obras ou serviços de natureza semelhante, pouco interessando a época, prazo ou local em que realizados, tampouco sua dimensão.” Resta evidente a necessidade de se definir se as exigências de capacitação técnica constantes do Edital se referem apenas ao profissional, à empresa ou ambos, levando-­‐se em conta também as claras disposições legais atinentes a cada uma delas, notadamente quanto à impossibilidade de se exigir quantitativos para qualificação técnico-­‐profissional e a obrigatoriedade de sua fixação, dentro dos limites usuais, para a qualificação técnico-­‐
operacional. VI.3 Comprovação de Experiência Anterior de Parcela de Menor Relevância e Valor Significativo Ao disciplinar a comprovação de aptidão técnica das licitantes a Lei nº 8.666/93, no inciso I do §1º do seu art. 30, é categórica ao afirmar que, os atestados técnicos solicitados deverão limitar-­‐se “... às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;” 13
TCU -­‐ Decisão 1618/2002-­‐Plenário -­‐ DOU 09.12.2002 Licitação e Contrato Administrativo, 2ª edição, Malheiros, 1995, SP, pág. 125 14
13 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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Só que, conforme se mencionou anteriormente, o Edital deixou de eleger as parcelas de maior relevância e valor significativo, mas ilegalmente determinou a comprovação de qualificação técnica relativa a todos os serviços objeto da futura contratação. Por oportuno, o Conselheiro Antonio Roque Citadini do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ao comentar o art. 30 da Lei nº 8.666/9315, assim colocou a questão: “NOS DIVERSOS CASOS SOBRE QUANTITATIVOS DISCUTIDOS NESTE E. PLENÁRIO -­‐ CREIO QUE O PRIMEIRO DELES FOI EM 1996 -­‐ NÃO ME LEMBRO DE NENHUM CASO EM QUE AS EXIGÊNCIAS FOSSEM FEITAS EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DO OBJETO LICITADO; SEMPRE NOS DEPARAMOS COM EXIGÊNCIAS DE QUANTITATIVOS EM PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA ELEITAS PELA ADMINISTRAÇÃO COMO NECESSÁRIAS DE TER SUA EXECUÇÃO COMPROVADA.” A comprovação da capacitação técnica, tanto da licitante quanto de seus profissionais não pode se referir à totalidade dos serviços licitados, devendo estar limitada exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, sob pena de se resvalar para requisitos discriminatórios, inibidores da acessibilidade e competitividade do certame, como ocorre no caso presente. Não bastasse, o inciso I do §1º do seu art. 30 da Lei de Regência também foi flagrantemente violado pelo fato de que o Edital exigiu a comprovação de serviço objeto da licitação, para efeito de aferição da aptidão técnica, que representa individualmente parcela inferior a 1,5% (um e meio por cento) do valor total do contrato, conforme se evidencia no quadro a seguir: DESCRIÇÃO DO SERVIÇO OPERAÇÃO ATERRO SANITÁRIO -­‐ Resíduos Sólidos Domiciliares -­‐ RSD e Público OPERAÇÃO DE TRATAMENTO -­‐ Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde -­‐ RSSS (Hospitalar) por Autoclavagem. OPERAÇÃO ATERRO SANITÁRIO -­‐ Resíduos Sólidos de Construção e Demolição -­‐ RSCD (Entulho misto) VALOR TOTAL ESTIMADO MENSAL VALOR TOTAL MENSAL PERCENTUAL EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL MENSAL R$ 637.130,00 90,28% R$ 58.071,00 8,22% R$ 10.455,00 1,48% R$ 705.656,00 15
TC -­‐ 011.752/026/2003 -­‐ 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, DIA 7/5/2003 14 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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Por óbvio, itens que representem percentual ínfimo do valor total do contrato não podem ser considerados indispensáveis à demonstração da capacitação técnica dos licitantes para executar os serviços objeto do Edital, como é o caso, do serviço de Operação de Aterro Sanitário de Resíduos de Construção e Demolição. O Tribunal de Contas da União, em diversas oportunidades considerou que a comprovação de experiência na prestação de serviços cujos percentuais são até superiores aos ora mencionados, tem o condão único de restringir o número de participantes do certame: “Relatório do Ministro Relator (...) 13. O primeiro questionamento feito pela representante diz respeito à participação, no valor total da obra, de 3 (três) das 6 (seis) parcelas de maior relevância fixadas no edital, que corresponderiam a apenas 2% do custo total estimado da obra. Este ponto não foi enfrentado nem pelos responsáveis nem pela empresa Volume. (...) 15. Observa-­‐se que o custo das parcelas de maior relevância fixadas no edital da Concorrência nº 04/06 monta a R$ 60.898,06, o que representa apenas 2,93% do custo total estimado das obras de reforma e ampliação do Hospital Municipal de Magé. Não podem, destarte, ser consideradas parcelas de relevância técnica e de valor significativo, como exige a Lei de Licitações e Contratos em seu art. 30, I e § 2º: (...) Voto do Ministro Relator (...) 3. Assiste razão à Unidade Técnica. De fato, exigir-­‐se comprovação de capacidade técnica para parcelas da obra que não se afiguram como sendo de relevância técnica e financeira, além de restringir a competitividade do certame, se constitui em clara afronta ao estabelecido pelo art. 30 da Lei 8.666/93 e vai de encontro ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que preconiza que o processo licitatório “somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Quanto mais exigir-­‐se comprovação de aptidão técnica para execução de serviços que nem mesmo fazem parte do objeto licitado. (...). Assim, incorporo às minhas razões de decidir a análise 15 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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empreendida pela Unidade Técnica, transcrita no relatório precedente.”16 No mesmo sentido: “11. O item 6.4.2.1 do Edital de Concorrência nº 0124/01, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina, definiu quais as parcelas de "maior relevância", incluindo dentre elas o "fornecimento e aplicação de drenos verticais sintéticos em quantidade igual ou superior a 100.000 metros lineares". Entretanto, tal item não possui valor significativo em relação ao objeto licitado, representando apenas 2,7% do orçamento total da obra. Em relação a ele não poderia, por conseguinte, ser exigida a apresentação de atestados, nos termos do inciso I do § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93.”17 Tem-­‐se, portanto, que a exigência de comprovação de experiência anterior de parcelas que representem percentuais irrisórios do objeto da licitação contraria frontalmente a Lei 8.666/93 e configura restrição à competitividade. Sob o enfoque da necessidade de manutenção da competitividade nos procedimentos licitatórios, o Tribunal de Contas da União pacificou o entendimento de que o inciso I do §1º do art. 30 da Lei de Licitações não pode ser olvidado e repeliu condutas, como a que ora se impugna, que têm o condão único de, através de exigências desarrazoadas, restringir o universo de licitantes: “ACORDAM Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 12, 38, IV, e 41 da Lei 8.443/92 c/c o art. 276 do Regimento Interno, em: (...) 9.6. Determinar à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul/SC que, em futuras licitações envolvendo recursos federais: 9.6.1. por ocasião da avaliação da qualificação técnico-­‐operacional das empresas licitantes: (...) 9.6.1.3. não inclua item sem relevância ou sem valor significativo entre aqueles que serão utilizados para a comprovação de execução anterior de quantitativos mínimos, de acordo com o inciso XXI do art. 37 da 16
Acórdão 170/2007 -­‐ Plenário, DOU 16/02/2007 -­‐ Excertos do voto proferido pelo Ministro Relator Valmir Campelo 17
Decisão 574/2002 -­‐ Plenário, DOU de 11.06.2002 -­‐ Excerto do voto proferido pelo Ministro Relator Ubiratan Aguiar 16 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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Constituição Federal; inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/93 e com analogia ao § 1º, inciso I, do art. 30 da referida lei, salvo ser essa comprovação indispensável, nos termos do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, devendo estar tecnicamente justificativa sua inclusão no processo administrativo anterior ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos.”18 "Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDEM: (...) 8.2 determinar à Coordenação-­‐Geral de Logística do Ministério da Justiça que: (...) b) observe o disposto no art. 30 da Lei de Licitações, abstendo-­‐se de exigir número mínimo e/ou certo de atestados para comprovar aptidão técnica, bem como definindo no instrumento convocatório quais as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo;"19 Assim, resta indene de dúvidas que as exigências relativas à capacitação técnica dos licitantes -­‐ tanto profissional quanto operacional -­‐ não se amoldam aos ditames da Lei e da Jurisprudência pacificada em nossos Tribunais, ensejando a nulidade do instrumento convocatório. VI.4 Excesso De Detalhamento Dos Atestados Por outro lado, há que se ressaltar o que expressamente determinam o §1º do art. 3º e o §5º do artigo 30, ambos da Lei nº 8.666/93: “Art. 3º ....................................................................................................... §1º É vedado aos agentes públicos: I -­‐ admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da 18
Acórdão nº 2088/2004 -­‐ Plenário, Processo nº 003.655/2003-­‐0, Rel.: Min. Walton Alencar Rodrigues, DOU 05/01/2005 Decisão TCU 351/2002 -­‐ Plenário, Processo nº 010.220/2000-­‐8, Rel.: Min. Augusto Sherman Cavalcanti, DOU 24/04/2002 19
17 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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E ainda: sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato...”. “Art. 30 ....................................................................................................... (...) §5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda de locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.” Os preceitos retro transcritos proíbem a inclusão de requisitos não previstos na Lei de Regência, que possam beneficiar ou prejudicar determinados particulares, restringindo, via de conseqüência, o universo de potenciais licitantes. Só que, é precisamente o que ocorre com o Edital sob análise. Sim porque, as subalíneas “e.1” e “e.3” da alínea “e” do subitem 8.4.4 sem qualquer amparo legal determina: “e.1) Execução dos serviços de operação, manutenção e monitoramento de Aterro Sanitário contendo: sistema de impermeabilização de fundação com fornecimento e instalação de geomembrana (PEAD), sistema de drenagem de chorume e gases, incluindo gases geradores do efeito estufa, monitoramento de estabilidade e recalque do maciço, sistema de tratamento e monitoramento com análises físico-­‐químicas do lençol freático e dos líquidos percolados (chorume), acompanhado da respectiva licença de operação emitida por Órgão Ambiental competente.” “e.3) Execução e disposição final dos resíduos provenientes Operação Aterro Sanitário -­‐ Resíduos Sólidos de Construção e Demolição -­‐ RSCD (Entulho misto), acompanhado da respectiva licença emitida pelo órgão ambiental competente, em vigência.” Ora, as exigências contêm um detalhamento exacerbado, distanciando-­‐se do conceito de comprovação da qualificação técnica, que deve se ater apenas à atividade principal, consoante nos ensina o ilustre administrativista Marçal Justen Filho: “Invalidade de requisitos impertinentes ou irrelevantes Também não se admitem requisitos que, restritivos à participação no certame, sejam irrelevantes para a execução do objeto licitado. Deve-­‐
se considerar a atividade principal e essencial a ser executada, sem maiores referências a especificações ou detalhamentos. Isso não 18 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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No caso, os serviços licitados são operação, manutenção e monitoramento de Aterro Sanitário, os quais, por óbvio, exigem comprovação de sua execução. O que não se pode acolher é que o Edital determine a comprovação da sua execução em minúcias, de uma forma tão específica como está ocorrendo, por exemplo, na subalínea “e.1” retro transcrita, o que, por óbvio, restringe a participação de um maior número de interessados. E, no caso específico da Operação de Aterro de Resíduos Sólidos de Construção e Demolição, pouco importa se o Atestado contemple a nomenclatura “entulho misto” exigida pelo Edital, já que a operação de aterro para receber tais resíduos é sempre a mesma, independente do tipo de entulho. Cumpre trazer à colação a Súmula nº 263 do Plenário do TCU, segundo a qual: “Para a comprovação da capacidade técnico-­‐operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.” Permitimo-­‐nos colacionar alguns julgados do TCU que refletem o entendimento firmado na sua Súmula nº 263: “Denúncia. Possíveis irregularidades praticadas pela Companhia Energética do Piauí. Licitação. Tomada de preços. Fracionamento de despesas. Restrição ao caráter competitivo ante a exigência de qualificação técnica. Revogação imotivada de procedimento licitatório. Inobservância do prazo legal para a apreciação de recursos administrativos. Deficiências em projetos básicos. Modalidade de licitação inadequada. Inexistência de planilha de custos unitários. Impropriedades nas condições de habilitação. Procedência. Multa. Determinação. Remessa de cópia ao MPU e ao Congresso Nacional. Juntada às contas. Voto: A Lei nº 8.666/93, ao estabelecer a necessidade da apresentação de comprovantes da qualificação técnica, buscou assegurar que aquele que Ob. Cit., p. 336/337 20
19 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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significa afirmar que tais peculiaridades sejam irrelevantes. São significativas para a execução do objeto, mas não para a habilitação.”20 viesse a contratar com o Poder Público possuísse efetivas condições de executar satisfatoriamente o contrato. Nesse sentido, dispôs o art. 30: (...) 2. A limitação constante do referido inciso I do § 1º do art. 30, que grifamos, tem o nítido propósito de não possibilitar a inclusão, em editais, de exigências desarrazoadas que venham a frustrar ou restringir o caráter competitivo do certame. Nesse sentido, trazemos à colação os ensinamentos de Marçal Justen Filho: "Também não se admitem requisitos que, restritivos à participação no certame, sejam irrelevantes para a execução do objeto licitado. Deve-­‐
se considerar a atividade principal e essencial a ser executada, sem maiores referências a especificações ou detalhamentos. Isso não significa afirmar que tais peculiaridades sejam irrelevantes. São significativas para a execução do objeto, mas não para a habilitação." (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª ed., p. 312).”21 “7. Desse modo, a Secex/SP sugere que, nesse ponto, a representação deva ser considerada procedente, pois observou que, de fato, houve exigência de atestados e certidões para experiência técnica em itens pouco relevantes dentro do escopo do objeto licitado que poderiam concorrer para inabilitação de licitantes. Em vista disso, sugere, o endereçamento de determinação à UFABC para que, doravante, em seus editais, não exija experiência técnica de empresa licitante em itens de que não sejam de maior relevância e de valor significativo, cumulativamente, em relação ao total da obra, bem como em qualquer outro serviço que contenha especificação ou detalhamento irrelevante para a qualificação técnica, ou seja, que não exija conhecimento e capacitação técnicos diferenciados, não usuais e infungíveis. (...) Acórdão (...) ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação e considerá-­‐la, no mérito, parcialmente procedente; 9.2. determinar à UFABC que, em futuros certames que vier a realizar e que envolvam a utilização de recursos federais: 9.2.1 abstenha-­‐se de exigir experiência técnica da empresa licitante em itens que não sejam de maior relevância e valor significativo, 21
TCU, TC nº 006.368/2000-­‐0, Acórdão nº 167/2001 – Plenário, Rel.: Min. Ubiratan Aguiar, DOU 09.08.2001 20 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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cumulativamente, em relação ao total da obra, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, dos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, da jurisprudência pacífica do TCU, bem como em qualquer outro serviço que contenha especificação ou detalhamento irrelevante para a qualificação técnica, ou seja, que não exija conhecimento e capacitação técnicos diferenciados, não usuais e infungíveis;”22 Para fins de capacitação técnica o que importa delimitar é se o concorrente possui ou não experiência anterior, se ele sabe ou não executar os serviços. É o que nos ensina o Prof. Adilson Abreu Dallari23: “Enfim, o que interessa saber, o que precisa ser comprovado, é a aptidão para realizar o objeto do futuro contrato, sendo exigível, portanto, apenas o que for pertinente e suficiente para garantir (até a medida do razoável) tal execução, vedadas exigências supérfluas.” Repise-­‐se, a Administração está condicionando a habilitação das proponentes à comprovação de experiência anterior específica e irrelevante para a execução dos serviços objeto do Edital. A ilegalidade de tal expediente é tão flagrante que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo editou a sua Súmula nº 30 com o intuito de repelir tal conduta: “SÚMULA Nº 30 -­‐ Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica, poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, ficando vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.” Destarte, as minúcias constantes das subalíneas ‘e.1’ e ‘e.3’ conduzem à nulidade do Edital. VI.5 Exigência de Licenças na Fase de Habilitação Nos retro transcritos itens relativos à Qualificação Técnica, além dos atestados técnicos, estão sendo solicitadas as Licenças emitidas pelos órgãos ambientais relativas aos empreendimentos a que se referem os atestados. 22
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TCU, TC nº 001.217/2009-­‐7, Acórdão 565/2010, 1ª Câmara, Rel.: Min. Augusto Nardes, j. 09.02.10 Aspectos Jurídicos da Licitação, Editora Saraiva, 4ª Ed., p. 121 21 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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Ocorre, no entanto, que a apresentação de Licenças ainda na fase de habilitação não encontra respaldo na Lei de Licitações, na medida em que não estão compreendidas no rol taxativo e expresso dos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93. Nesse contexto, a sua solicitação nesta fase é manifestamente ilegal por infringir o já citado §5º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93, que veda a inclusão de exigências “não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.” O Superior Tribunal de Justiça24 firmou entendimento nesse sentido: "Na realização de licitação, se do edital, no item relativo à apresentação de documentos para comprovar a qualificação técnica, são estabelecidas outras exigências não previstas na legislação de regência (art. 30, inciso lI da Lei n° 8.666/93), configura-­‐se ilegalidade a ser reparada pela via de mandado de segurança.” Exatamente na mesma direção o posicionamento do ilustre Jessé Torres Pereira Júnior: “As cabeças dos arts. 30 e 31 (qualificação técnica e econômico-­‐
financeira) fazem uso do modo verbal ‘limitar-­‐se-­‐á’, o que significa que, em cada caso, o respectivo ato convocatório não poderá exigir documentos além daqueles mencionados nos artigos, que demarcam o limite máximo de exigência, mas poderá deixara de exigir os documentos que, mesmo ali referidos, considerar desnecessários para aferir as qualificações técnica e econômico-­‐financeira satisfatórias, porque bastarão à execução das futuras obrigações que se imporão ao licitante que surtir vencedor do torneio(...) Ainda no que toca às generalidades dos documentos exigíveis na fase de habilitação, sublinhe-­‐se que o ato convocatório padecerá de vício de ilegalidade se exigir qualquer documento, por mais plausível que pareça, imprevisto nos arts. 27 a 31.”25 Por outro lado, há que se ressaltar que a apresentação de licenças só é permitida por ocasião da contratação e, por óbvio, exclusivamente do vencedor do procedimento licitatório. Sobre esse aspecto, permitimo-­‐nos transcrever o seguinte julgado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo26 que, de forma bastante didática, analisa a questão: “4. NO QUE INTERESSA AO CASO CONCRETO, ESTE TRIBUNAL DEFINIU, HÁ MUITO, O ENTENDIMENTO DE QUE A APRESENTAÇÃO DE LICENÇAS 24
1ª Turma. RESP n° 316755/RJ. DJ 20/08/2001, p. 392 25
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Jessé Torres Pereira Junior, Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública, p. 323/324 Processo nº 7258/026/07, Rel.: Cons. Claudio Ferraz de Alvarenga DOE 08.02.2007 22 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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DE QUALQUER ESPÉCIE DEVE SER IMPOSTA SOMENTE AO VENCEDOR DO CERTAME. AS DECISÕES CITADAS PELO REPRESENTANTE NÃO DIFEREM DA PROFERIDA NOS AUTOS TC 14139/026/04, EM SESSÃO DE 26.05.04, PELO E. TRIBUNAL PLENO: "AO DISPOR SOBRE A HABILITAÇÃO DOS LICITANTES PARA FAZER FACE AOS ENCARGOS DA CONTRATAÇÃO EM DISPUTA, A LEI DE REGÊNCIA CLARAMENTE DELIMITOU AS EXIGÊNCIAS CORRESPONDENTES, DE JEITO QUE DESBORDA DOS PARÂMETROS NELA ESTABELECIDOS QUALQUER SOLICITAÇÃO OUTRA QUE ENTENDA DE FAZER A ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO PONTO" INCLUEM-­‐SE NESSE VETO, COMO ANOTADO PELOS ÓRGÃOS TÉCNICOS DA CORTE, O RECLAMO DE EXIBIÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS, QUE, COMO QUALQUER OUTRA LICENÇA AMBIENTAL, SÓ É DE SER SOLICITADA DO CONTRATADO, E, BEM ASSIM, O DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EXPEDIDO PELO MUNICÍPIO DA SEDE DA EMPRESA LICITANTE, MÁXIME EM SE CUIDANDO DE CERTAME QUE VISA A DIRETA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE EM ATERRO SANITÁRIO, POR ISSO MESMO QUE A LICENÇA REQUERIDA ALUDE APENAS A IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE ESTABELECIMENTO, EM CUJOS LIMITES TERRITORIAIS DESENVOLVAM-­‐SE AS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE COMPÕEM OS FINS JUSTIFICADORES DA RESPECTIVA CONSTITUIÇÃO" ALIAS, RELEMBRO QUE ESTE TRIBUNAL, QUANTO AO PONTO, EDITOU A SÚMULA N. 14: "EXIGÊNCIAS DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE, APRESENTAÇÃO DE LAUDOS E LICENÇAS DE QUALQUER ESPÉCIE SÓ SÃO DEVIDAS PELO VENCEDOR DA LICITAÇÃO; DOS PROPONENTES PODER-­‐
SE-­‐Á REQUISITAR TÃO SOMENTE DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE OU DE QUE A EMPRESA REÚNE CONDIÇÕES DE APRESENTÁ-­‐LOS NO MOMENTO OPORTUNO." A situação se agrava ainda mais em razão de o Edital exigir que as Licenças apresentadas se encontrem em vigor. Ora, isso quer significar que os atestados devem se referir a empreendimentos ainda em operação, o que não encontra amparo na Lei de Regência. Em última análise, as exigências de qualificação técnica privilegiam as empresas que estejam prestando os serviços licitados em detrimento de outras que, mesmo possuindo plena capacitação técnica para tanto, atualmente, por qualquer razão, não estejam operando as unidades de tratamento constantes dos atestados. Isso implica em quebra do princípio da isonomia e da ampla competitividade, cuja observação pela Administração é de rigor. 23 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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Destarte, sob qualquer ângulo que se analise, avulta manifestamente ilegal a determinação do Edital relativa à apresentação de Licenças pelas licitantes, o que enseja a NULIDADE do instrumento convocatório. VII. OBRIGATORIEDADE DE FRACIONAMENTO DO OBJETO O objeto da presente licitação é a “prestação dos serviços de disposição final de resíduos domiciliares e públicos, resíduos de saúde e entulhos misto, provenientes da operação de limpeza pública do município de Feira de Santana, pelo período de 36 (trinta e seis meses) meses”. No entanto, de uma leitura mais acurada do Edital e do Projeto Básico, se constata que também integra o objeto licitado a elaboração de projetos e a execução de obras de engenharia, conforme segue: • Item 1 do Projeto Básico e itens 2.1 e 2.3 das Especificações Técnicas: “Compreende a operação do Aterro Sanitário, a elaboração de projeto conceitual e executivo de construção e expansão de novas células, execução de obras de construção civil, compreendendo: construção de diques, impermeabilização mineral de base, impermeabilização utilizando geomenbrana PEAD de 2 (dois) milímetros, implantação de drenagens de percolados, gases e águas pluviais, sistema de tratamento de chorume, monitoramento de recalque maciço, água, solo e material particulado, respeitando as técnicas da engenharia sanitária, licenciamento de todas as fases do aterro junto ao competente Órgão Ambiental.” • Item 2.2 do Projeto Básico “O sistema de tratamento dos resíduos infectantes dos serviços de saúde deverá ser implantado mediante ordem de serviço específica. Para execução dos serviços serão dimensionados sistemas completos com 02 (duas) unidades de tratamento com capacidade para 02 (duas) toneladas/dia por unidade, com sistema de tratamento que utilize, necessariamente, tecnologia de comprovada eficiência.” Muito embora as obras de engenharia ora licitadas tenham por finalidade a sua utilização nos serviços de disposição final de resíduos, é evidente que possuem características totalmente diversificadas, demandando equipamentos, materiais e pessoal técnico com 24 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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diferentes qualificações, o que, por si só, faz incidir in casu os mandamentos do §1º do artigo 23 da Lei nº 8.666/93, segundo o qual: “Art. 23 ....................................................................................................... §1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-­‐se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.” É inequívoco que no presente caso os serviços devem ser divididos, licitando-­‐se as obras civis separadamente dos serviços inerentes à disposição final de resíduos, em razão das especificidades de cada um deles. Assim não procedendo, incorre o instrumento convocatório em flagrante restrição à competitividade. Aliás, em caso análogo e recente, a Corte de Contas do Estado de São Paulo entendeu pela anulação do certame, como se observa dos excertos do brilhante Voto da Relatora Substituta de Conselheiro Cristiana de Castro Moraes27: “...Nada obstante o objeto descrito no preâmbulo do edital, uma leitura atenta de todas as suas cláusulas e de seus anexos demonstra que a futura contratação abrangerá a prestação de serviços continuados de limpeza pública e a construção da Usina de Triagem e Compostagem e das instalações que receberão uma balança rodoviária de 30 toneladas. E, neste sentido, os termos do Projeto Básico não deixam a menor dúvida de que o presente objeto contempla a execução de obras de engenharia para a instalação da Usina de Triagem e Compostagem, e para as instalações que abrigarão a balança rodoviária de 30 toneladas... Ora, se o que temos é um objeto a ser contratado pelo regime da prestação de serviços continuados, consoante regula o inciso II, do artigo 57, da Lei nº 8.666/93, mostra-­‐se imprópria a execução das obras civis (...) na medida em que a Administração está a criar uma transmutação inaceitável ao regime da prestação de serviços de caráter continuado, regulado pela Lei nº 8.666/93. (...) Contudo, o fato é que este objeto traz em si uma grave restrição ao certame, pois ao não separar em contratações distintas a execução de obras de engenharia e a prestação de serviços de caráter continuado, 27
TCE-­‐SP, TC-­‐017703/026/11, TRIBUNAL PLENO -­‐ SESSÃO: 29/06/11 25 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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tal como determina o § 1º, do artigo 23, da Lei Geral de Licitações, somente poderão participar neste procedimento licitatório aquelas empresas que atuem simultaneamente na prestação de serviços de limpeza pública e na execução de obras de engenharia, com expressa previsão destas duas ordens de atividades em seus contratos sociais. (...) E todo este cenário de restritividade ocorre porque se trata de atividades visivelmente distintas, e nas quais incidem o mencionado § 1º, do artigo 23, da Lei nº 8.666/93, no sentido de que “as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-­‐se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala”. Portanto, há de ser promovida a segregação entre os serviços continuados de limpeza pública e as obras de engenharia para a execução da Usina de Triagem e Compostagem e das instalações da balança rodoviária, através de licitações distintas.” Por certo, ao incluir obras públicas no âmbito da presente licitação -­‐ que repise-­‐se, envolve serviços de natureza continuada -­‐ a Administração está desvirtuando o instituto da mera prestação de serviços regulada pela Lei nº 8.666/93, uma vez que, a execução destas obras civis, da forma como se coloca no Edital, é própria de Concessões previstas na Lei nº 8.987/95 e na Lei nº 11.079/04, cujos requisitos não são atendidos pela contratação que ora se licita. Nesse contexto, deveria a Administração ter realizado um procedimento licitatório para as obras civis de engenharia e outro para a prestação dos serviços continuados de limpeza urbana. Da forma como se encontra o ato convocatório, patente a sua ilegalidade, a ser reconhecida pelo presente mandamus. VIII. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE INVESTIMENTOS Não bastasse a demonstração da impropriedade da inclusão das obras de engenharia no escopo do objeto licitado, há que se argumentar ainda, as evidentes ilegalidades constantes dos itens 2.1, 2.2 e 2.3 das Especificações Técnicas que estabelecem que “Os custos de implantação, construção, licenciamento ambiental, operação, tratamento dos percolados e outros efluentes, monitoramento e controle ambiental, estarão considerados no preço proposto para a operação do aterro sanitário por tonelada tratada, não incorrendo a Contratante em nenhum custo adicional.” 26 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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Resta inequívoco, pois, que os custos para execução das obras e implantação das estações de tratamento devem ser diluídos no preço da tonelada paga, não havendo ainda, qualquer menção sobre quem deterá a propriedade desses equipamentos ao final do contrato, se a Contratada ou a Administração. Ocorre que referido modelo é incompatível com as regras adotadas na presente licitação que, consoante se observa do preâmbulo do Edital, é do tipo “Menor Preço”, com base na Lei Federal nº 8.666/93, sendo o regime de execução na modalidade de empreitada por preços unitários. Com efeito, na licitação para simples prestação de serviços continuados -­‐ como no presente caso -­‐ não há que se falar em investimentos pelo Contratado, que é característica do modelo de Concessão, no qual a Administração Pública transfere a execução de serviços públicos à pessoa jurídica que irá executá-­‐lo por sua conta e risco e se remunerará pela exploração da atividade. As condições do presente Edital que exigem a realização de investimentos por parte do prestador de serviços, além de serem incompatíveis com o modelo de prestação de serviços contrariam frontalmente a Lei nº 8.666/93 que, no § 3º ao artigo 7º dispõe: “É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.” Ora, não é outra a interpretação das disposições editalícias aqui combatidas senão a de que a Municipalidade estará reembolsando a Contratada dos valores que a mesma despender com a execução das obras civis e a implantação das unidades de tratamento, ou seja, a empresa contratada será obrigada a adiantar os valores para depois receber durante o contrato, o que é expressamente vedado pela Lei de Licitações e não admitido pela jurisprudência reinante. O administrativista Toshio Mukai ao interpretar as disposições do §3º ao artigo 7º, da Lei nº 8.666/93, assim se manifesta: “...O §3º proíbe o contrato turn-­‐key, ou seja, aquele em que o próprio contratado tenha de viabilizar os recursos necessários; a disposição excetua o caso das concessões de obras públicas, que, por conceito e natureza, envolve a obrigação de o contratado executar a obra às suas expensas...” 27 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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De fato não é outro o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça28, como se vê da ementa abaixo transcrita: “ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RECURSOS DE FINANCIAMENTO. INTERMEDIAÇÃO PELO PRÓPRIO CONTRATADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 7º, §§ 2º, I, II E 3º, DA LEI 8.666/93. CESSÃO PARCIAL DO CONTRATO. LEGALIDADE. ART. 72, DA LEI DE LICITAÇÕES. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LOCUPLETAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 -­‐ A Lei de licitações, em seu artigo 7º, §§ 2º, I, II e 3º, veda que a própria contratada, vencedora do procedimento licitatório, seja responsabilizada pelo aporte dos recursos para realização do objeto adjudicado. No caso concreto, tal não ocorreu, não se verificando qualquer ofensa ao dispositivo em referência. Destarte, manifestamente ilegais as previsões editalícias retro mencionadas, haja vista ser vedado pelo ordenamento a realização de investimentos pelo particular nos contratos de mera prestação de serviços continuados e, ainda, a sua diluição no preço da tonelada tratada, o que caracteriza uma verdadeira Concessão de Serviço Público, demonstrando, às escancaras, a absoluta ilegalidade do instrumento convocatório. IX. INEXISTÊNCIA DE ORÇAMENTO DETALHADO Muito embora conste do instrumento convocatório o Anexo II denominado “ORÇAMENTO BÁSICO (PLANILHA ORÇAMENTÁRIA)”, tal documento não se presta ao atendimento das exigências da Lei nº 8.666/93 que assim dispõe: “Art. 7º ....................................................................................................... §2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...) II -­‐ existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;” “Art. 40 ....................................................................................................... §2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: (...) II -­‐ orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;” 28
RESP nº 468189/SP, Relator Min. José Delgado, v.u., DJ 12/05/2003, p. 221 28 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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Os textos legais retro não permitem outra interpretação senão a de que a existência da planilha com o detalhamento dos quantitativos e custos unitários de cada serviço é condição de validade da licitação. No caso em tela, tal condição foi visivelmente descumprida pelo Edital, eis que, referido Anexo não faz qualquer referência à composição do preço estimado para cada um dos itens de serviços. O professor Antônio Carlos Cintra do Amaral, em seu artigo “Fixação de Valor Máximo no Edital de Licitação”29 nos ensina: “Isso nada tem a ver com a anexação do orçamento ao edital, que é obrigatória nas licitações para execução de obras e serviços. O §2º do art. 7º da Lei 8.666/93 dispõe que as obras e serviços somente poderão ser licitados quando: “II -­‐ existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;” Por sua vez, o § 2º do art. 40 diz que constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante: “II -­‐ orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;” Apesar disso, alguns órgãos e entidades da Administração Pública vêm entendendo que não existe essa obrigatoriedade. Com o advento da Lei 9.648/98 esse entendimento passou a ser flagrantemente insustentável, pelo menos no que se refere a obras e serviços de engenharia licitados pelo critério de menor preço.” A esse respeito, veja-­‐se o elucidativo Acórdão prolatado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento da Apelação Cível nº 5.914/9430: “Infere-­‐se daí que se torna obrigatório, por parte da apelada, a demonstração dos valores estimados de cada unidade do objeto da licitação, e não o inverso, ou seja, por parte das empresas licitantes, até mesmo porque, estas devem estabelecer seus preços na proposta, e aquela estimá-­‐las na mencionada planilha. Não sendo suficiente apenas a apresentação do formulário do ‘Quadro de Quantidades e Preços’ em anexo ao edital sem o preço-­‐referência, como fez na hipótese dos autos a Comissão Setorial de Licitação.” 29
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Comentário nº 109 -­‐ 15.10.2004, in www.celc.com.br BLC de 1997, p. 112 29 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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É tão nítida a obrigatoriedade de o Edital contemplar as composições dos custos unitários, que a Egrégia Corte de Contas da União editou a Súmula nº 258, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 258 do TCU “As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas”.”31 E, para que não pairem dúvidas, segue elucidativo julgado daquela Corte que de forma bastante didática abordou o tema: “A ausência da composição de todos os custos unitários estimados pela administração para execução dos serviços contraria o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU consolidada por meio da Súmula 258, impossibilitando, ademais, que se conheçam os critérios utilizados para a formação do preço admissível pela Administração. Igualmente, contraria a referida lei as ausências das composições dos custos unitários da planilha orçamentária, do detalhamento do BDI e dos encargos sociais relativos ao contrato, bem como de exigência editalícia no sentido de as licitantes apresentarem proposta com tais elementos. Recomendações e ciência das impropriedades verificadas.]] [VOTO] 2. A situação encontrada foi descrita pela equipe da [unidade técnica do TCU] encarregada dos trabalhos nos termos abaixo consignados, ressaltando-­‐se que o corpo diretivo daquela unidade técnica se manifestou favoravelmente às propostas oferecidas: [...] 3.2.1 -­‐ Tipificação do achado: Classificação -­‐ outras irregularidades (OI) 3.2.2 -­‐ Situação encontrada: O orçamento da obra fiscalizada não está devidamente detalhado, visto que não possui as composições analíticas de seus custos unitários, bem como do BDI e dos encargos sociais, em dissonância com os ditames estabelecidos no art. 6º, inciso IX, alínea 'f'; art. 7º, § 2°, inciso II; e art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. 31
TCU, Ac. 1350-­‐20/10-­‐P -­‐ Sessão 09.06.2010 30 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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Do exame da Concorrência Pública [...], constatou-­‐se que o respectivo edital traz apenas o orçamento sintético, com a simples indicação dos serviços necessários, seus preços unitários e valor global da obra. O orçamento estava desacompanhado das composições analíticas de seus custos unitários, bem como do detalhamento dos encargos sociais e do BDI que lhe serviram de referência. Ademais, a Prefeitura Municipal de Sinop não condicionou no edital, para fins de julgamento, que a planilha orçamentária da proposta que fosse apresentada viesse obrigatoriamente complementada com as citadas peças de detalhamento, o que resultou na contratação de uma proposta cujo orçamento não possui as composições analíticas de seus custos unitários, do BDI e dos encargos sociais. Cabe ressaltar que o FNDE também não forneceu à prefeitura a composição dos preços nem o orçamento-­‐base contendo a indicação de preços unitários dos serviços (a planilha fornecida ao município continha apenas os serviços e respectivos quantitativos), conforme tratado no achado 3.1. A ausência da composição de todos os custos unitários estimados pela administração para execução dos serviços contraria o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e impossibilita que se conheçam os critérios utilizados para a formação do preço admissível pela Administração na medida em que não há fundamentação para os preços adotados, o que não permite garantir uma contratação com preços adequados à realidade do mercado. Além disso, a indisponibilidade das composições de custos unitários aos interessados prejudica a transparência e a isonomia entre os licitantes. É fundamental que todos os licitantes obtenham acesso às mesmas informações a respeito do objeto licitado, de forma adequada e suficiente para a formulação de suas propostas. A ausência de estruturas analíticas do custo, com a decomposição do preço em custos diretos, indiretos, tributos e outros, não permite que se faça comparação com as propostas apresentadas. Essa prática de se adotarem orçamentos deficientes impõe sérias restrições aos sistemas de controles vigentes no país, dificultando ou até mesmo impedindo que os custos efetivos dos objetos contratados sejam devidamente apurados. A jurisprudência deste Tribunal, que se encontra consolidada na Súmula 258/2010, salienta a obrigatoriedade de que as composições dos custos unitários do objeto a ser contratado integrem a proposta exigida das licitantes e o orçamento do projeto básico da obra licitada. A ausência do detalhamento das composições do BDI e dos encargos sociais que a prefeitura utilizou no orçamento base da licitação contraria o disposto nos arts. 7º, § 2º, e 6º, inciso IX, 'f', da Lei nº 8.666/1993. 31 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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[ACÓRDÃO] 9.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Sinop/MT e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -­‐ FNDE sobre as seguintes impropriedades verificadas no Contrato [...], resultante da Concorrência Pública [...] e referente à construção da quadra esportiva da Escola [omissis]: [...] 9.1.2. ausências das composições dos custos unitários da planilha orçamentária, do detalhamento do BDI e dos encargos sociais relativos ao contrato, bem como de exigência editalícia no sentido de as licitantes apresentarem proposta com tais elementos, em dissonância com os ditames estabelecidos no art. 6º, inciso IX, alínea "f"; art. 7º, § 2°, inciso II; e art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993;” 32 Não se trata, por óbvio, de faculdade colocada ao arbítrio do elaborador do Edital. A Planilha de Composição de Custos Unitários é obrigatória para viabilizar a correta elaboração das Propostas pelos licitantes e um julgamento isonômico. X. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO X.1 Fumus Boni Iuris Na lição de UGO ROCCO, citado por Humberto Theodoro Júnior, “o "Fumus Boni Juris" deve ser revelado como interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que "prima facie" possam formar um conhecimento sumário e superficial”33. Prossegue o professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ensinando que: “Do ponto de vista prático pode se dizer que só inocorre o "fumus boni juris" quando a pretensão do requerente, tal como mostrada ao juiz, configura caso de petição inicial inepta, ou seja, petição inicial, liminarmente indeferível"34. Data venia, neste caso, não há somente aparência de bom direito, que é a provável existência do direito, mas evidente relevância dos fundamentos, consubstanciada na violação, pelo Impetrado, da Lei de Licitações e dos mais basilares princípios do direito administrativo, ferindo, assim, direito líquido e certo da Impetrante. O Impetrado não possui a liberdade de 32
TCU, AC-­‐2823-­‐41/12-­‐P -­‐ Relator: Ministro JOSÉ JORGE -­‐ Sessão: 17/10/12 CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL -­‐ VOL. II, 4ª ED., RIO DE JANEIRO, FORENSE -­‐ 1988 -­‐ PÁG. 1.116 33
34 Idem
32 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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agir que é conferida ao particular, devendo atentar para os preceitos legais existentes, e vinculando-­‐se a estes. In casu, a manutenção das ilegais cláusulas editalícias retro impugnadas, além de eivar todo o procedimento licitatório, impõe uma excessiva restrição ao universo de participantes -­‐ inclusive a Impetrante -­‐ incompatível com os princípios que devem reger os todos os procedimentos licitatórios. Nesse contexto, resulta violado o direito líquido e certo da Impetrante de participar e, em última instância, sagrar-­‐se vencedora do certame promovido pelo Impetrado. X.2. Periculum In Mora O periculum in mora neste mandamus reside no efeito concreto de que, como dito, o Edital de Concorrência Pública nº 011/2014 prevê que os envelopes serão entregues no dia 26 de janeiro de 2014, amanhã, e abertos pelos membros da Comissão de Licitação às 08:30 horas. Numa análise mais específica, a presença do periculum in mora está consubstanciada na natureza cautelar da medida liminar, in casu, pela necessidade de evitar que a sentença ao final proferida perca qualquer eficácia até o julgamento do mérito do ato impugnado. Esta medida é salutar para a Impetrante, que se livra de experimentar grave lesão ou dano irreparável e, sobretudo, para o próprio Poder Judiciário, que tem o interesse maior na preservação da eficácia concreta de suas decisões35. Nesse sentido, aliás, deve-­‐se levar em consideração o magnífico artigo do Prof. Cândido Rangel Dinamarco36 que preleciona: “O tempo é inimigo do processo e o seu decurso destempera a boa qualidade do provimento jurisdicional, quando a demora deste traz prejuízos, sofrimentos, ansiedades e quando o provimento tardio acaba por se tornar dispensável ou, quiçá, inútil. Por isso é que o Direito Processual em sua disciplina positiva e na interpretação correta que se espera dos tribunais e demais destinatários, há de ser um sistema equilibrado entre dois ideais: de um lado o zelo pela perfeição e boa qualidade dos resultados do processo; de outro, a preocupação pela celeridade. Não importa que, em nome desta, algum risco se corra de imperfeição na prestação jurisdicional, desde que o sistema ofereça, em 35
RT 547/23 RT 543, janeiro de 1981, pág. 26 e ss. 36
33 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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compensação, meios idôneos para a correção de eventuais erros. As normas processuais hão de equilibrar adequadamente a exigência de certeza com o risco de errar contentando-­‐se às vezes, com a mera probabilidade da ocorrência de certos fatos ou da existência de um direito, para que se possa sempre extrair do processo o melhor resultado útil possível; é assim que o bom instrumento deve servir aos fins a que se destina. Portanto, é necessário que se evitem delongas que favoreçam o perdurar do estado de violação de direitos protegidos, sendo a celeridade do processo cautelar co-­‐essencial à própria garantia, como contrapeso da agilidade que o princípio da auto-­‐executoriedade confere à atividade administrativa”. Em síntese, a não concessão da liminar fará perecer o direito líquido e certo da Impetrante de participar e ser habilitada no procedimento licitatório, além de ter sua proposta de preços aberta e disputar a contratação, perpetrando-­‐lhe dano irreparável. XI. CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS Ante as flagrantes ilegalidades retro demonstradas, há que ser concedida a medida liminar inaudita altera pars, para que seja suspensa a Concorrência Pública nº 011/2014, designada para o próximo dia 26/06/14 às 08:30 horas, até o julgamento final do presente feito. Sucessivamente, na hipótese de já ter sido aberta a sessão, seja determinada a suspensão da licitação na fase em que se encontrar. Sobre a necessidade de concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança, o Prof. Carlos Pinto Coelho da Motta37 destacou: “Destaque-­‐se que a doutrina e jurisprudência assentaram que sua concessão, no mandado de segurança, não é liberalidade da Justiça. Na verdade, é medida acauteladora do direito do impetrante. Não pode ser negada se concorrerem os pressupostos de sua concessão.” O saudoso Professor Hely Lopes Meirelles ensinou que: “em tese, por sua índole constitucional de garantia individual fundamental, o mandado de segurança não comporta restrições que não sejam expressas na lei. Presentes os pressupostos da liminar, o juiz é obrigado a concedê-­‐la, vedada a imposição de caução, como já decidiu inúmeras vezes o STJ”. 37
Boletim de Licitações e Contratos, Ed. NDJ, Janeiro de 2002, p. 15 34 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0503389-84.2014.8.05.0080 e o código DF2B74.
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Também, o pedido de concessão inaudita altera pars já foi objeto de decisão de diversas Cortes de nosso país. A Exma. Des. Ana Maria Duarte Amarante, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, relatora da Apelação Cível nº 19980110070844, negou provimento ao recurso em acórdão ementado como segue: “Processo Civil. Medida Cautela. Liminar. Concessão. Justificação Prévia. Cabimento. 1. Não enseja nulidade do processo a concessão de medida liminar ‘inaudita altera pars’ ou sem audiência de justificação prévia, quando o juiz verifica que a citação do réu pode tornar a providência ineficaz. 2. Tal providência não implica em ofensa ao princípio constitucional do contraditório, uma vez que, efetivada a medida e citado o requerido, é a ele oferecida a oportunidade de exercer plenamente o direito à ampla defesa, podendo até mesmo produzir provas que possam amparar sua resistência à pretensão autoral, na audiência de instrução. 3. A justificação prévia só é cabível quando o juiz, pelo exame dos documentos que acompanham a inicial, não se convença da existência do periculum in mora e do fumus boni iuris.” XII. PEDIDOS Demonstrados a violação do direito líquido e certo do Impetrante de participar e ser habilitada para o certame em questão, bem como o fumus boni juris e o periculum in mora, requer-­‐se a V. Exa. que: Ø Seja concedida a segurança, em caráter liminar e inaudita altera pars, para que seja suspensa a Concorrência Pública nº 011/2014, designada para o próximo dia 26/06/14 às 08:30 horas, até o julgamento final do presente feito, permitindo-­‐se, ante a proximidade da sessão, seja a Impetrada intimada dessa decisão via FAX ou mediante expedição de ofício a ser enviado pela própria Impetrante. Ø Sucessivamente, na hipótese de já ter sido aberta a sessão, seja determinada a suspensão da licitação na fase em que se encontrar. Ø Seja a autoridade coatora, que poderá ser encontrada no endereço declinado no preâmbulo da presente demanda, notificada dos termos da presente, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias; Ø Tendo-­‐se em vista o interesse público envolvido, a intimação do Ilmo. Representante do Ministério Público, a fim de que acompanhe o presente feito até seu julgamento final, atuando como fiscal da lei. 35 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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Ø
Seja ao final, concedida a segurança em definitivo por sentença, a fim de que, reconhecendo-­‐se a ilegalidade das disposições editalícias mencionadas alhures, seja decretada a nulidade do Edital. Seja a Autoridade Coatora condenada ao pagamento das custas processuais. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, através da juntada dos documentos ora anexados, protestando desde já, pela juntada da autenticação daqueles que seguem em cópia simples. Dá-­‐se a presente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em relação ao qual foram recolhidas as custas judiciais, conforme guia anexa. São Paulo, 25 de junho de 2014. Termos em que, Pede e Espera Deferimento. VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA OAB/BA n. 34.071 36 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA GRASSI MUNIZ. Protocolado em 25/06/2014 às 12:23:55.
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
LICITAÇÃO Nº 262/2014
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 011/2014
1. REGÊNCIA LEGAL: Esta licitação obedecerá, as disposições da Lei Municipal 2.593/05, Lei Estadual nº
9.433/05, Decreto Municipal 7.583/08 e normas gerais da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
2. MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA
3. REPARTIÇÃO INTERESSADA: Secretaria Municipal de Serviços Públicos
4. TIPO E REGIME DE EXECUÇÃO: Menor Preço Global
5. RECEBIMENTO E ABERTURA DAS PROPOSTAS
5.2. HORA: 08h30
5.3. LOCAL: Salão de Licitações, na Av. Sampaio, nº 344, Centro, Feira de Santana - Bahia
6. OBJETO: Contratação de empresa para prestação dos serviços de disposição final de resíduos
domiciliares e públicos, resíduos de saúde e entulhos misto, provenientes da operação de limpeza
pública do município de Feira de Santana, pelo período de 36 (trinta e seis meses) meses.
6.1. A descrição e as especificações dos trabalhos a serem executados estão indicados no ANEXO II, que
acompanha e integra este edital. E compreendem:
6.1.1 - OPERAÇÃO ATERRO SANITÁRIO - Resíduo Sólido Domiciliar - RSD e Público.
6.1.2 - OPERAÇÃO DE TRATAMENTO - Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - RSSS (Hospitalar)
Por Autoclavagem.
6.1.3 - OPERAÇÃO ATERRO SANITÁRIO - Resíduos Sólidos de Construção e Demolição - RSCD
(Entulho misto).
7. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO
7.1. Poderão participar da licitação os interessados do ramo pertinente ao objeto aqui mencionado, desde
que atendam a todas as condições exigidas, observada a necessária qualificação.
7.2. Não poderão participar desta licitação empresas que sejam consideradas inidôneas ou suspensas por
qualquer órgão ou entidade governamental, que tenham falência decretada, ou ainda que não tenham
cumprido, integralmente, contratos anteriormente firmados ou que, embora ainda em contratos vigentes, se
encontram inadimplentes com qualquer das obrigações assumidas, quer com a PMFS, quer com outros
órgãos e entidades da Administração Pública.
7.3. Em consonância com a Lei Estadual nº. 9.433, em seu art. 200, fica impedida de participar desta
licitação e de contratar com a Administração Pública, a pessoa jurídica constituída por membros de
sociedade que, em data anterior à sua criação, haja sofrido penalidade de suspensão do direito de licitar e
contratar com a Administração ou tenha sido declarada inidônea e que tenha objeto similar ao da empresa
punida.
7.4. É vedado ao agente político e ao servidor público de qualquer categoria, natureza ou condição, celebrar
contratos com a Administração direta ou indireta, por si ou como representante de terceiro, sob pena de
nulidade, ressalvadas as exceções legais, conforme o art. 125 da Lei estadual nº 9.433/05.
7.5. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação, da execução de obras ou serviços e do
fornecimento de bens a eles necessários, o autor do projeto básico ou executivo pessoa física ou jurídica.
8. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
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5.1. DATA: 26 de junho de 2014.
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8.1. Credenciamento
8.1.1. Instaurada a sessão de abertura, as licitantes apresentarão à presidente da Comissão Permanente de
Licitação suas credenciais. A credencial deverá ser apresentada em papel timbrado da empresa, separada
dos envelopes de proposta e documentação, com identificação do representante (nome, nº da identidade e
CPF) e comprovação de poderes do outorgante para a prática dos atos necessários, inerentes ao
procedimento licitatório.
8.1.3. Cada licitante poderá credenciar apenas um representante, ficando este adstrito a apenas uma
representação.
8.2. Da Proposta de Preços e Documentação de Habilitação
8.2.1. A Proposta e a documentação deverão ser entregues no local determinado neste edital, no dia e
horário fixados para a licitação, em envelopes separados e lacrados, contendo nas partes externas, além do
nome da empresa, os seguintes dizeres:
ENVELOPE Nº 01 PROPOSTA DE PREÇOS CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 011/2014
ENVELOPE Nº 02 DOCUMENTAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 011/2014
8.2.2. Após a presidente da Comissão Permanente de Licitação conceder 10 minutos de tolerância do
horário fixado para a licitação, não será recebida proposta da empresa retardatária e, em nenhuma
hipótese, será concedido prazo para apresentação ou complementação de documentos exigidos neste
edital, nem admitida qualquer retificação ou modificações das condições ofertadas, salvo nas hipóteses
previstas em Lei.
8.3. Da proposta de preços
8.3.1. Os elementos do envelope nº 01 deverão ser entregues em papel timbrado da licitante, assinada pela
mesma ou representante legal, impressa apenas no anverso, sem emendas, rasuras ou entrelinhas,
devendo conter, obrigatoriamente, a indicação clara e sucinta dos seguintes dados:
a)
Razão Social da empresa e endereço (com telefone), CNPJ, com a assinatura do prestador dos
serviços;
b)
Validade da proposta por 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação;
c)
A Carta-proposta deverá estar, obrigatoriamente, em original, datilografada ou digitada apenas no
anverso, sem emendas, rasuras, ressalvas ou entrelinhas, rubricada em todas as folhas, datada e
assinada pelo representante legal da licitante, ou por seu mandatário, sendo necessária, nesta última
hipótese, a juntada da procuração que contemple expressamente este poder, conforme ANEXO I que
integra o presente edital.
d)
A licitante deverá apresentar também a planilha analítica de preços dispondo todos os itens, conforme a
planilha orçamentária no ANEXO II, que irá compor seu preço global.
e)
Ocorrendo divergência entre o preço por item, bem como o preço total em algarismo e o expresso por
extenso, será levado em conta este último.
8.3.1.1. Para a correta elaboração da proposta deverá a licitante examinar atentamente todos os itens e
exigências contidas no presente edital.
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8.1.2. O credenciamento de sócios far-se-á através da apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato
social, e no caso das sociedades por ações, acompanhado do documento de eleição e posse dos
administradores (cópias autenticadas ou cópias acompanhadas de seus originais para autenticação pela
Comissão). O credenciamento de mandatários far-se-á mediante a apresentação de procuração por
instrumento público ou particular com firma reconhecida em cartório que contenha, preferencialmente,
o conteúdo constante no modelo do ANEXO VIII, devendo ser exibida, em qualquer tipo de
procuração, a prova da legitimidade de quem outorgou os poderes.
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8.3.2. As propostas deverão obedecer, rigorosamente, aos termos do presente edital, sendo,
automaticamente, desclassificadas aquelas que apresentarem qualquer oferta de vantagem não prevista no
instrumento convocatório ou propostas alternativas, que também não serão consideradas.
8.3.3. O valor global estimado do objeto da licitação é de R$ 25.403.616,00 (vinte e cinco milhões,
quatrocentos e três mil, seiscentos e dezesseis reais).
a) Deverá a licitante fazer constar na sua proposta orçamentária a sua razão social e endereço, assim
como o CNPJ, além de fazer constar a assinatura do seu representante legal, sócio ou procurador
investido de poderes para tal fim;
b) Deverão estar embutidos nos preços o BDI e encargos sociais utilizados.
8.4.1. O envelope nº 02 “documentação” deverá conter, obrigatoriamente, sob pena de inabilitação
automática, os seguintes documentos, apresentados em original ou em fotocópias devidamente
autenticadas e atualizados:
8.4.2. A Habilitação Jurídica será comprovada mediante a apresentação:
a) Em se tratando de sociedades empresariais, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas
eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados, acompanhados, quando for o
caso, dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais
administradores;
b) No caso de sociedades simples, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais
alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados, acompanhados dos atos comprobatórios
de eleição e investidura dos atuais administradores;
c) Decreto, de autorização, no caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato
de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade
assim o exigir.
8.4.3. A Regularidade Fiscal e Trabalhista será comprovada mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
a)
Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b)
Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c)
Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do
licitante, incluindo a Certidão Negativa da Dívida Ativa da União;
d)
Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), que deverá ser feita através da
apresentação da C.N.D. (Certidão Negativa de Débito);
e)
Prova de regularidade relativa ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), que deverá ser
feita através da apresentação do CRS (Certificado de Regularidade de Situação);
f)
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, conforme exigência da Lei nº. 12.440, de 7 de Julho de
2011.
8.4.4. A Qualificação Técnica será comprovada através da apresentação dos seguintes documentos:
a)
Certidão do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), acompanhada da prova de
regularidade da empresa e dos seus responsáveis técnicos;
b)
A empresa vencedora do certame, caso NÃO seja registrada no Estado da Bahia, deverá solicitar o
visto do CREA-BA e apresentar no Departamento de Licitação e Contratos, para a devida assinatura do
contrato;
c)
Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos, com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para realização do objeto da licitação, bem como da
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8.4. Da documentação
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qualificação de cada um dos membros da equipe técnica, que se responsabilizará diretamente pela
execução dos trabalhos;
d)
A comprovação de aptidão será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público,
e de seus responsáveis técnicos, acompanhados das respectivas Certidões de Acervo Técnico – CAT;
e)
Os atestados deverão conter as características, quantidades e prazos dos serviços executados,
compatíveis com o objeto da licitação:
e.2) Execução de tratamento e disposição final dos resíduos provenientes dos serviços de saúde,
compatível com o objeto licitado, acompanhado da respectiva licença emitida pelo órgão ambiental
competente, em vigência.
e.3) Execução e disposição final dos resíduos provenientes Operação Aterro Sanitário - Resíduos
Sólidos de Construção e Demolição - RSCD (Entulho misto), acompanhado da respectiva licença
emitida pelo órgão ambiental competente, em vigência.
f)
A qualificação dos membros da equipe técnica será feita com apresentação do “CURRICULUM VITAE”
de cada um, acompanhado da declaração individual autorizando a empresa a incluí-lo na equipe,
firmada com data posterior à publicação do edital e comprovação de regularidade junto ao CREA, para
os profissionais inscritos neste órgão;
g)
Comprovante da vinculação do responsável técnico ao quadro permanente da licitante, que deverá ser
feita através da Carteira de Trabalho, Certidão do CREA ou de contrato de prestação de serviços.
h)
Declaração da Licitante de que, se lograr êxito na licitação, disporá de Aterro Sanitário para a
disposição e tratamento de resíduos sólidos domiciliares-RSD, com capacidade mínima mensal de
recebimento de 13.000 (treze mil toneladas), por todo o período contratado, devidamente licenciado
pelo órgão ambiental competente.
i)
Declaração da Licitante de que, se lograr êxito na licitação, disporá de Unidade de Tratamento de
Resíduos de Serviços de Saúde, devidamente licenciada pelo Órgão Ambiental competente, com
capacidade mínima mensal de recebimento e tratamento de resíduos de 30 (trinta) toneladas, por todo
o período do futuro contrato;
j)
As licenças de operação do Aterro Sanitário e da Unidade de Tratamento de Resíduos de
Serviços de Saúde deverão ser apresentadas pela Licitante vencedora em até 30 (trinta) dias
após a homologação do certame. A respectiva Ordem de serviço só será emitida após a
apresentação das referidas licenças à Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
8.4.5. A Qualificação Econômico-Financeira será comprovada mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
a)
Certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da licitante, com data recente;
b)
Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, que comprovem a boa
situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data da
apresentação da proposta, devidamente registrados na Junta Comercial de domicílio da licitante e
deverá obrigatoriamente, sob pena de inabilitação, estar acompanhado da CRP – Certidão de
Regularidade Profissional (contador);
c)
No balanço deverá constar a assinatura do contador e estar devidamente acompanhado da CRP –
Certidão de Regularidade Profissional, concedida pelo CRC (Conselho Regional de Contabilidade) e
devidamente registrado na Junta Comercial do seu Estado;
d)
A situação financeira da empresa deverá ser apresentada conforme critérios objetivos abaixo:
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e.1) Execução dos serviços de operação, manutenção e monitoramento de Aterro Sanitário contendo:
sistema de impermeabilização de fundação com fornecimento e instalação de geomembrana
(PEAD), sistema de drenagem de chorume e gases, incluindo gases geradores do efeito estufa,
monitoramento de estabilidade e recalque do maciço, sistema de tratamento e monitoramento
com análises físico-químicas do lençol freático e dos líquidos percolados (chorume),
acompanhado da respectiva licença de operação emitida por Órgão Ambiental competente.
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SG = AT/ (PC + PNC) ≥ 1,0
ILC = AC/PC ≥ 1,0
IEG = (PC + PNC)/AT ≤ 0,8
Onde:
e)
A utilização de fórmulas diferentes das exigidas e a não observância dos índices ensejará a inabilitação
da licitante.
f)
Garantia de participação de 1% (um por cento) do valor estimado anual da licitação, conforme preceitua
o Art. 102, III, da Lei Estadual nº 9.433/05, e incidirá sobre o valor anual estimado, perfazendo o
montante de R$ 84.678,72 (oitenta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e dois
centavos.
8.4.6. Declaração, a ser assinada pelo representante legal da empresa licitante, afirmando ter tomado
conhecimento de todas as informações sobre a licitação e das condições do Edital, bem como do local para
o cumprimento das obrigações relativas ao objeto licitado, conforme modelo constante no ANEXO VI.
8.4.7. Declaração, para fins do disposto no inciso V do art. 98 da Lei Estadual nº 9.433/05, de que não
emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos, de acordo com o ANEXO III.
8.4.8. Declaração de Superveniência, conforme o ANEXO IV.
8.4.10. Declaração de Inexistência de Servidor Público ou Empregado Público, de acordo com o
ANEXO VII.
8.4.11 As empresas deverão efetuar até 03 (três) dias úteis (dia 18 de junho de 2014) da data que
antecede ao dia marcado para a abertura do certame a garantia de participação, no valor de 1% (um por
cento) do valor anual estimado da licitação, que será recolhida na Secretaria da Fazenda do Município de
Feira de Santana;
8.4.12 Toda e qualquer caução poderá ser oferecida em quaisquer das modalidades de garantia previstas
no art. 56, §1º da Lei Federal nº 8.666/93, em c/c ao Art. 136 da Lei Estadual nº 9.433/05, e deverá ser
apresentada até 03 (três) dias úteis (dia 18 de junho de 2014) antes da abertura da sessão.
8.4.13 A garantia em dinheiro deverá ser feita até 03 (três) dias úteis (dia 18 de junho de 2014) antes da
abertura dos envelopes. O Licitante que optar pelo depósito em conta corrente deverá procurar a Sra. ANA
FIGUEREDO, na Tesouraria Municipal. Telefone para contato: (75) 3602-8424.
8.4.14 A devolução da garantia para licitar somente será efetuada após a publicação do ato que homologar
a presente licitação, mediante requerimento do licitante devidamente protocolado.
8.4.15 As empresas deverão apresentar junto com a documentação de habilitação a declaração da
garantia de participação fornecida pela Tesouraria da Secretaria da Fazenda deste município,
juntamente com a cópia do comprovante de pagamento da mesma.
8.4.16 Somente será admitida a substituição de algum membro da equipe técnica, no curso da execução do
contrato, por outro profissional de comprovada experiência, equivalente ou superior, e desde que
previamente aprovado pela Administração.
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AC = Ativo Circulante
PC = Passivo Circulante
PNC = Passivo Não Circulante
SG = Solvência Geral
AT = Ativo Total
ILC = Índice de Liquidez Corrente
IEG = Índice de Endividamento Geral
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8.4.17. Os documentos de habilitação poderão também ser autenticados até 24 (vinte e quatro) horas antes
do certame por servidor da Administração, quando exibido o original, no Departamento de Licitação e
Contratos.
8.4.18. A certidão que não tenha a sua data de vencimento expressa terá como validade 90 (noventa) dias
após sua expedição.
9. PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO
9.1. A sessão de abertura das propostas terá início no dia, hora e local designados no item 5 do Edital,
devendo o representante da licitante efetuar o seu credenciamento, comprovando que possui os
necessários poderes para a prática dos atos inerentes ao certame.
9.3. Iniciada a sessão de abertura da documentação, não mais cabe a desistência da licitante, salvo por
motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão.
9.4. A abertura dos envelopes relativos aos documentos das propostas e de habilitação será realizada
sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada assinada pelos
licitantes e pela comissão ou servidor responsável.
9.5. Todos os documentos contidos nos envelopes serão rubricados pelos licitantes presentes e pela
Comissão.
9.6. Conforme a Lei Municipal nº 2.593/05 em consonância à Lei Estadual nº 9.433/05, o presidente da
comissão fará, primeiramente, a abertura dos Envelopes 01 – Proposta de Preços, e verificará a
conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos e especificações do instrumento
convocatório, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis.
9.7. A Comissão julgará e classificará as propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do
ato convocatório.
9.8. Se houver recurso, permanecerão fechados os envelopes de Habilitação, sendo devidamente
rubricados por todos os presentes, para serem, posteriormente, recolhidos e guardados em poder da
Comissão até a designação de nova data para a abertura.
9.9. Se houver declaração expressa, consignada em ata, de renúncia a recurso ou a apresentação do termo
de renúncia de todos os participantes, a Comissão prosseguirá no andamento dos trabalhos, procedendo à
devolução dos envelopes fechados aos concorrentes desclassificados, contendo a respectiva
documentação de habilitação, e procedendo à abertura dos envelopes "02" – HABILITAÇÃO - das
empresas classificadas com os três menores preços.
9.10. A empresa que deixar de apresentar a documentação de Habilitação exigida será inabilitada.
9.11. A Comissão deliberará sobre a habilitação dos três primeiros classificados conforme determina o art.
78, V da Lei Estadual nº 9.433/05, podendo ser apreciados e decididos de imediato, salvo quando
envolverem aspectos que exijam análise mais apurada.
9.12. Transcorrido o prazo de interposição de recurso ou após desistência ou renúncia do mesmo, por parte
das licitantes, ou ainda, após o julgamento dos recursos interpostos contra a decisão sobre a fase de
habilitação, a CPL (COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO) procederá ao julgamento e classificação
final emitindo parecer circunstanciado.
10. JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
10.1. Critério: Será considerada vencedora a licitante que apresentar menor preço global, atendendo assim,
ao critério do “menor preço global”, fazendo-se a classificação dos demais em ordem crescente dos valores
propostos.
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9.2. Concluída a fase de credenciamento, as licitantes entregarão o Envelope 01 - Propostas de Preços e o
Envelope 02 – Habilitação.
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10.2. As propostas das licitantes habilitadas serão analisadas, avaliadas e classificadas pela ordem
crescente dos valores ofertados, adjudicando o objeto para a licitante classificada em 1º lugar, pelo critério
do menor preço global por item.
10.3. A CPL – Comissão Permanente de Licitação fará a conferência dos valores ofertados e desclassificará
qualquer proposta que contiver preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, ou que sejam considerados
inaceitáveis e incompatíveis com a estimativa de custo da contratação, tomando-se como referência o
orçamento estimado para o objeto da licitação.
10.4. Serão desclassificadas, também, as propostas manifestamente inexeqüíveis, em consonância com o
quanto contido no art. 97 da Lei nº 9.433 de 01 de março de 2005.
10.5. No caso de empate entre duas ou mais propostas, será observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei
Estadual nº 9.433/05, procedendo-se, sucessivamente, a sorteio, em ato público.
11.1. Decorridos os prazos legais, a CPL, após julgamento, adjudicará o objeto à licitante vencedora
classificada em 1º lugar, encaminhado relatório para a autoridade competente, para fins de homologação.
11.2. Em havendo a homologação do procedimento licitatório pela autoridade superior, a adjudicatária da
presente licitação será convocada para prestar o objeto.
11.2.1. O prazo da convocação poderá ser prorrogado, a critério da Administração, apenas uma vez e por
igual período, quando solicitado durante o seu transcurso, pela parte, desde que provada a relevância do
pedido.
11.2.2. É facultado à Administração, quando a licitante vencedora do certame, em sendo convocada, não
assinar o contrato ou não aceitar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidas, convocar
as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas
condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços ou revogar a licitação.
11.3. A recusa da adjudicatória em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido, caracteriza o
descumprimento total das obrigações assumidas, sujeitando-se as penalidades previstas na legislação.
11.4. Decorridos 60 (sessenta) dias da data de abertura das propostas, sem convocação para a
contratação, ficam as licitantes liberadas dos compromissos assumidos, como estabelecido na Lei Estadual
nº 9.433/05.
12 RECEBIMENTO DO OBJETO
12.1. O recebimento do objeto licitado e afinal contratado será procedido com observância e disposição do
art. 161 da Lei Estadual 9.433/05.
13. DO PAGAMENTO
13.1 A medição dos serviços será feita por prepostos da Secretaria Municipal de Serviços Públicos,
mensalmente, de acordo com os serviços executados e constantes na planilha de serviços.
13.2 Considerando a medição feita pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos e os valores unitários de
cada serviço constante na planilha, encontrar-se-á o valor a ser pago.
13.3 As faturas serão apresentadas em duas vias, cobrindo os serviços executados e contados pela
fiscalização.
13.4 Os pagamentos serão efetuados após 05 (cinco) dias úteis contados da data de liberação das faturas,
que deverão ser conferidas e aprovadas pela fiscalização.
13.5 O pagamento, pela Administração, das parcelas referentes ao contrato, fica condicionado à
apresentação, junto a cada fatura dos comprovantes de recolhimento das contribuições devidas aos órgãos
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11. DA ADJUDICAÇÃO E CONTRATAÇÃO
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competentes de assistência e previdência social, cujo vencimento, estabelecidos em lei, tenha ocorrido no
mês anterior a apresentação da respectiva fatura.
13.6. A Prefeitura poderá deduzir nas faturas:
a)
Os valores das multas porventura aplicadas pela fiscalização;
b)
O valor dos prejuízos causados pela contratada, em decorrência da execução do objeto.
13.7. A Prefeitura não estará sujeita a qualquer penalidade por atraso do pagamento. No entanto, sempre
que as faturas não forem liquidadas nas datas de vencimento estabelecidas, seus valores serão acrescidos
da importância resultante da aplicação do índice estabelecido pelo Governo Federal, se houver
correspondente ao período entre a data do vencimento e da data do efetivo pagamento, para efeito de
correção.
14.1. A concessão de reajustamento, nos termos no inc. XXV do art. 8º da Lei Estadual nº. 9.433/05, fica
condicionada ao transcurso do prazo de 12 meses da data de apresentação da proposta, mediante a
aplicação do índice oficial adotado pelo Município.
14.2. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou
supressões que se fizerem no objeto, de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, na forma dos §1º e
2º do art. 143 da Lei Estadual nº 9.433/05.
15. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
15.1. Observar fielmente as cláusulas e condições estipuladas por força deste instrumento.
15.2. Proceder ao pagamento devido, no prazo e condições estabelecidos, respeitadas, inclusive as normas
pertinentes a reajustamentos e atualizações monetárias, estas nas hipóteses de eventuais atrasos no
adimplemento das obrigações.
15.3. Certificar, tempestivamente, se o fornecimento ou serviços a serem executados obedecem as
condições contratuais estipuladas.
15.4. Oferecer a Contratada todas as informações e condições indispensáveis ao pleno cumprimento da
prestação de serviço ou fornecimento a ela contratualmente imposta.
16. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
16.1. Todas as despesas com encargos trabalhistas e previdenciários, impostos federais, estaduais e
municipais, serão de responsabilidade da empresa vencedora.
16.2. Fornecer o objeto de acordo com as especificações técnicas constantes no edital de licitação e no
presente contrato, nos locais determinados, nos dias e nos turnos e horários de expediente da
Administração.
16.3. Zelar pela boa e completa execução do contrato e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a
ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente às
observações e exigências que lhe forem solicitadas.
16.4. Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento do contrato.
16.5. Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE e
terceiros, por sua culpa, ou em conseqüência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob
sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou
interrupção do fornecimento contratado, exceto quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou
ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48
(quarenta e oito) horas após a sua ocorrência.
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14. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA – REAJUSTAMENTO E REVISÃO
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16.6. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas
as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
16.7. Promover, por sua conta e risco, o transporte dos bens.
16.8. Emitir notas fiscais/faturas de acordo com a legislação, contendo descrição dos bens, indicação de
sua quantidade, preço unitário e valor total.
16.9. Todas as despesas com materiais e produtos, veículos, combustíveis e manutenção, equipamentos,
mão de obra, fardamento e equipamentos de proteção individual, e todo o bem imprescindível a boa
execução do serviço, correrão por conta da empresa vencedora.
16.11. Obriga-se a Contratada a fornecer ao Contratante, mensalmente e até o quinto dia de cada mês,
relação nominal de todos os seus empregados, bem como cópias reprográficas, devidamente autenticadas
dos comprovantes de quitação de todas as obrigações sociais.
16.12. Responder pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua
culpa ou dolo na execução do contrato.
17. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
17.1. As despesas decorrentes do objeto desta licitação serão por conta da dotação orçamentária para a
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS– ELEMENTO DE DESPESA – 33.90.39.99
15.452.015.2122 – FONTE 000.
18. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO
18.1. Os serviços objeto desta licitação serão fiscalizados pela Prefeitura, através de prepostos
credenciados junto a empresa, obrigando-se esta a assegurar a esses prepostos livre acesso aos locais de
serviços e tudo facilitar para que a fiscalização possa exercer integralmente a sua função e com ela
entender-se diretamente sobre os assuntos ligados aos objetos contratados.
18.2. As comunicações entre a fiscalização e a fornecedora serão sempre por escrito. Quando por
necessidade ou conveniência do objeto, houver entendimentos verbais, estes serão confirmados por escrito
dentro do prazo de 02 (dois) dias após os mesmos.
18.3. A fiscalização poderá aplicar sanções e multas à fornecedora, nos termos deste edital, bem como
examinar, a qualquer tempo, a documentação da contratada.
18.4. A fiscalização da Prefeitura não diminui nem exclui a responsabilidade da contratada pela qualidade e
correta execução dos serviços.
18.5. Se a qualquer tempo, a fiscalização da prefeitura observar que os métodos de trabalho da empresa
são ineficientes ou inadequados à execução dos serviços, à segurança dos trabalhos, ou do público e/ou o
ritmo requerido para a realização dos trabalhos, poderá exigir que a empresa aumente sua segurança,
eficiência e qualidade de modo a assegurar o cumprimento dos serviços. Ainda que ocorra caso fortuito ou
de força maior ou qualquer outro motivo alheio ao controle da Prefeitura, a Fiscalização poderá exigir que a
contratada intensifique a execução dos trabalhos, inclusive em horário extraordinário, a fim de garantir a
conclusão dos serviços no prazo preestabelecido.
18.6. As observações, ordens e instruções da fiscalização serão, obrigatoriamente, registradas no “DIÁRIO
DOS SERVIÇOS”, no qual a contratada fará, também, o registro de todas as ocorrências verificadas durante
a execução dos trabalhos.
19. DAS PENALIDADES E RESCISÃO
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16.10. Todas as despesas com mobilização, locação, execução, local para guarda de materiais, produtos e
equipamentos, serão de responsabilidade da empresa vencedora.
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19.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 184 e 185 da Lei Estadual 9.433/05,
sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo
diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
19.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o
contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os
seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação,
inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar
o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do
fornecimento ou serviço não realizado;
19.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o
contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
19.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado
faltoso.
19.2.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá
pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou,
ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
19.2.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do
pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
19.2.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a
contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
19.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de
contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e I, IV,
VI e VII do art. 185 da Lei 9.433/05.
19.4. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos
nos incisos I a V do art. 184 e II, III e V do art. 185 da Lei. 9.433/05.
19.5. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta,
os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
19.6. A inexecução, total ou parcial, do contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais
e as previstas na Lei Estadual nº 9.433/2005.
19.7. A rescisão poderá ocorrer conforme estabelecido no art. 168 da Lei Estadual 9.433/2005
20. REVOGAÇÃO – ANULAÇÃO
20.1. A licitação poderá ser revogada ou anulada nos termos do art. 122 da Lei Estadual nº 9.433/05.
20.2. A revogação da licitação somente poderá se dar por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado.
20.3. O desfazimento do processo licitatório (revogação ou anulação) só pode se dar mediante o
contraditório e a ampla defesa.
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III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por
cada dia subseqüente ao trigésimo.
fls. 60
21. RECURSOS
21.1. O regramento dos recursos observará o disposto no Capítulo XII da Lei Estadual nº 9.433/05.
21.2. Impugnações ao edital: efetuada por licitante, será admitida até o 2º dia útil que anteceder a abertura
dos envelopes. Findo este prazo, sem protesto, entende-se que o seu conteúdo e exigências foram aceitos
pelos participantes da licitação.
21.3. Das decisões proferidas pela CPL, caberá recurso para a autoridade que a designou, que deverá ser
formulado em petição assinada pelo representante legal da licitante ou procurador devidamente habilitado.
21.4. Os recursos serão interpostos por escrito, perante a Comissão, registrando-se a data de sua entrega
mediante protocolo, devendo ser entregue, obrigatoriamente, no Departamento de Licitação e Contratos da
Prefeitura Municipal de Feira de Santana, sito à Av. Sampaio, nº 344 - Feira de Santana-Ba.
21.5. Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.
21.7. Dos atos relativos a esta licitação cabem os recursos previstos em Lei, tendo efeito suspensivo os
relativos aos atos de habilitação, inabilitação, classificação ou desclassificação e de adjudicação.
22. DA GARANTIA CONTRATUAL
22.1. A licitante vencedora ficará obrigada a prestar, na assinatura do contrato, uma garantia de 5% (cinco
por cento) calculado sobre o valor máximo previsto no contrato ou autorizar a Prefeitura a reter de cada
parcela o percentual de 5% (cinco por cento), conforme preceitua o art. 136 da Lei nº 9.433/05.
22.2. PARÁGRAFO ÚNICO - A garantia responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais e
pelas multas impostas, independente de outras cominações legais.
23. DISPOSIÇÕES GERAIS
23.1. As proponentes assumem todos os custos de preparação e apresentação de sua proposta e a
Administração não será, em nenhum caso, responsável por estes custos independentemente da condução
ou do resultado do processo licitatório.
23.2. Não serão admitidas propostas ou documentação enviadas por via postal, fax, e-mail. Só serão
aceitas as propostas e documentação entregues na data, horário e local previstos no item 5 deste Edital.
23.3. O presente Edital e seus Anexos, bem como a proposta do licitante vencedor, farão parte integrante
do Contrato, independentemente de transcrição.
23.4. Será facultada a Comissão de Licitação, ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação a
promoção de diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada a inclusão
posterior de documentos ou informação que deveria constar no ato de sessão pública.
23.5. Ficará assegurado a Administração o direito de, no interesse da mesma, anular ou revogar, a qualquer
tempo, no todo ou em parte, o presente Certame, dando ciência aos participantes, na forma da legislação
vigente.
23.6. Após a homologação do Certame e de seu resultado, a licitante vencedora, será convocado, por
escrito, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, retirar, assinar e devolver o instrumento contratual na forma
da minuta apresentada no ANEXO V, adaptado à proposta vencedora.
23.7. As proponentes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos
apresentados em qualquer fase da licitação.
23.8. Após apresentação da proposta, não caberá desistência, salvo por motivo justo decorrente de fato
superveniente e aceito pela Comissão.
23.9. Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do
certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subseqüente,
no horário e local aqui estabelecido, desde que não haja comunicação da Comissão em contrário.
23.10. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus Anexos, excluir-se-á o dia do início e se
incluirá o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente na Prefeitura Municipal
de Feira de Santana.
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21.6. É facultado a qualquer licitante formular impugnação ou protesto por escrito, relativamente a outro
licitante ou no transcurso da licitação, para que constem da ata dos trabalhos.
fls. 61
23.11. O desatendimento de exigências formais não implicará no afastamento da licitante, desde que seja
possível a aferição da sua qualificação e a exata compreensão da sua proposta, durante a realização da
sessão pública do referido certame.
23.12. As normas que disciplinam este certame serão sempre interpretadas em favor da ampliação da
disputa entre os interessados, sem comprometimento da segurança do futuro contrato.
23.13. Qualquer pedido de esclarecimento em relação a eventuais dúvidas na interpretação do presente
Edital e seus Anexos deverá ser encaminhado, por escrito, à Comissão Permanente de Licitações, ou por
meio do Fax (075) 3602-8319/3602-8345, até dois dias úteis antes da data de abertura do Certame, das
09h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00.
23.14. A homologação do resultado desta licitação não gerará direito à contratação do vencedor.
23.15. Para quaisquer questões judiciais oriundas do presente Edital, prevalecerá o Foro da Comarca de
Feira de Santana, Estado da Bahia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
23.17. Conforme dispõe o Art. 193 da Lei Estadual nº 9.433/05, será advertido verbalmente, pelo presidente
da comissão, o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade
determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
24.18. Deverá o licitante atualizar-se constantemente no site da Prefeitura: www.feiradesantana.ba.gov.br para
ficar ciente de algum ajuste porventura existente no referido edital.
23.19. Integram o presente edital para todos os efeitos de direito apenas os seguintes anexos:
Anexo I- Modelo da Carta-Proposta e Modelo da Proposta Financeira;
Anexo II- Especificação Técnica (PROJETO BÁSICO), Planilha Orçamentária;
Anexo III- Modelo de Declaração de Proteção ao Trabalho do Menor;
Anexo IV- Declaração de Superveniência;
Anexo V- Minuta do Contrato;
Anexo VI- Declaração;
Anexo VII- Declaração de Inexistência de Servidor Público ou Empregado Público;
Anexo VIII - Procuração para a prática de atos concernentes ao certame.
Feira de Santana, 20 de maio de 2014
ADRIANA ESTELA BARBOSA ASSIS
Presidente da CPL
Prefeitura Municipal de Feira de Santana
LICITAÇÃO Nº 262/2014 – CP Nº 011/2014
O Edital da licitação acima mencionada foi
devidamente analisado e aprovado com
observância
às
exigências
legais
constantes da Lei Estadual 9.433/2005.
Feira de Santana, _____/_____/_______
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23.16. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Permanente de Licitação, que se valerá dos
dispositivos legais inerentes à licitação e os seus princípios.
fls. 62
ANEXO I
MODELO DA CARTA-PROPOSTA
E
E MODELO DA PROPOSTA FINANCEIRA
DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL NO CASO DE ASSINATURA DO CONTRATO:
NOME:
RG:
CPF:
TELEFONE:
Atendendo ao aviso do Edital, apresentamos a nossa proposta para o fornecimento do objeto da licitação
referenciada.
O nosso preço total de R$ (
) foi elaborado de acordo com as prescrições do Edital.
Manteremos válida esta proposta pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
O prazo previsto para execução dos serviços é de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data
da expedição da ordem de serviço.
Declaramos expressamente que:
A- Concordamos integralmente e sem qualquer restrição, com as condições da licitação expressas no aviso
do edital e anexos.
B- Temos pleno conhecimento das condições de execução dos trabalhos e utilizaremos equipe técnica e
administrativa que forem necessários para a perfeita execução dos serviços comprometendo-nos, desde já,
a substituir os profissionais, desde que assim o exija a fiscalização.
C- Na execução dos serviços observaremos, rigorosamente, as especificações, bem como as
recomendações e instruções da fiscalização, assumindo, desde já, integral responsabilidade pela perfeita
realização dos trabalhos, de conformidade com as especificações e padrões dessa Prefeitura.
Atenciosamente,
Atenciosamente,
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL
E ASSINATURA
OBS: ESTE MODELO DEVE SER APRESENTADO COM A LOGOMARCA E/OU CARIMBO DO CNPJ DA
EMPRESA.
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LICITAÇÃO Nº. 262/2014
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. 011/2014
fls. 63
ANEXO I
MODELO DA PROPOSTA FINANCEIRA
TOTAL ESTIMADO DE PREÇO MENSAL - OPERAÇÃO ATERRO
DESCRIÇÕES
UNID
1
OPERAÇÃO ATERRO SANITÁRIO - Resíduos
Sólidos Domiciliares - RSD e Público
ton / mês
13.000
2
OPERAÇÃO DE TRATAMENTO - Resíduos
Sólidos de Serviços de Saúde - RSSS
(Hospitalar) Por Autoclavagem.
ton / mês
30,00
3
OPERAÇÃO ATERRO SANITÁRIO - Resíduos
Sólidos de Construção e Demolição - RSCD
(Entulho misto)
ton / mês
1.700
PREÇO PROPOSTO
PREÇO
GLOBAL
VALOR ESTIMADO MENSAL: R$
VALOR ESTIMADO TOTAL PARA 12 (DOZE) MESES
VALOR ESTIMADO TOTAL PARA 36 (TRINTA E SEIS) MESES
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL
E ASSINATURA
OBS: ESTE MODELO DEVE SER APRESENTADO COM A LOGOMARCA E/OU CARIMBO DO CNPJ DA
EMPRESA.
14
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QUANTIDADES
ESTIMADAS MÊS
ITEM
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
(PROJETO BÁSICO)
15
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fls. 64
ANEXO II
fls. 65
PROJETO BÁSICO
Este projeto busca permitir a avaliação dos custos unitário e global da empreitada e a
definição dos métodos para sua execução, com base em estudos técnicos preliminares e
um conjunto de elementos necessários e suficientes, que caracterizam os serviços de
destinação final de resíduos gerados na operação de limpeza Pública da Cidade de Feira
de Santana – BA.
PLANO DE ATUAÇÃO
Priorizando a preservação do meio ambiente, a saúde da população, o embelezamento
da cidade e a racionalização dos custos operacionais dos serviços de destinação final dos
resíduos gerados na operação de Limpeza Pública em Feira de Santana, estabelecemos
as variadas diretrizes para cada um dos serviços necessários, conforme a seguir
discriminados:
1 – Operação do Aterro Sanitário:
Para recepção dos resíduos sólidos coletados deverá existir disponibilidade de aterro
sanitário licenciado regularmente pelos órgãos ambientais, conforme expresso na
qualificação técnica.
Compreende a operação do Aterro Sanitário, a elaboração de projeto conceitual e
executivo de construção e expansão de novas células, execução de obras de construção
civil, compreendendo: construção de diques, impermeabilização mineral de base,
impermeabilização utilizando geomenbrana PEAD de 2 (dois) milímetros, implantação de
drenagens de percolados, gases e águas pluviais, sistema de tratamento de chorume,
monitoramento de recalque maciço, água, solo e material particulado, respeitando as
técnicas da engenharia sanitária, licenciamento de todas as fases do aterro junto ao
competente Órgão Ambiental.
Disposição final e tratamento dos resíduos sólidos (lixo) domiciliar e público em células e
ao pé dos taludes que devem ser espalhados e compactados, em camadas que terão
altura máxima de 5mts e serão cobertos diariamente. Quando completada a capacidade
de cada célula a contratada deverá promover seu encerramento, promovendo o
selamento e aplicando uma cobertura vegetal.
Para os serviços de operação e recobrimento diário do Aterro Sanitário, serão
dimensionados trator(es) de esteiras tipo CAT D-6, retro-escavadeira(s) e caçambas
basculantes de 6 m³.
O Aterro Sanitário contará com a seguinte infra-estrutura:
-
Cerca de isolamento;
16
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APRESENTAÇÃO
-
Placas de sinalização;
-
Placa de identificação;
-
Portaria para controle da entrada e saída de veículos;
-
Escritório, refeitório e banheiros;
-
Balança rodoviária para até 30 toneladas;
-
Galpão para abrigar máquinas e veículos;
-
Acessos internos revestidos de brita ou cascalho;
-
Iluminação para operação noturna;
-
Sistemas de comunicação interna e externa.
-
Sala para reuniões de no mínimo 25m²
2.0 - Tipos de Resíduos:
Para determinar a forma de atuação da coleta, distinguiremos os resíduos encontrados
com a seguinte classificação:
Resíduos Sólidos Domiciliares - RSD e Público: Resíduos proveniente de
residências, casas comerciais, logradouros públicos, feiras livres e indústrias, neste
último caso, resíduos exclusivamente produzidos em escritórios, refeitórios ou
assemelhados e que não sejam classificados como resíduos perigosos;
Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - RSSS (Hospitalar): Resíduos
proveniente de hospitais, clínicas, casas de saúde, farmácias, laboratórios, clinicas
veterinárias, recolhimento de animais mortos de pequeno e grande porte, biotérios,
casas de tatuagens, funerárias, serviços de autopsias, necropsia e congêneres;
Resíduos Sólidos de Construção e Demolição - RSCD (Entulho misto): Resíduos
provenientes de sobras de obras de construção civil e outros desde que inertes.
2.1 - Resíduos Sólidos (lixo) Domiciliar e Público:
Como os tipos de resíduos encontrados nesta coleta são geralmente embalagens,
plásticos, vidros, papéis, papelões, restos de alimentos, possuindo baixo peso específico,
serão utilizados veículos coletores compactadores para o seu recolhimento de modo a
reduzir os custos de transporte.
Considerando a produção mensal de aproximadamente 13.000 (treze mil) toneladas de
lixo oriundo da coleta domiciliar e publica, que são coletados em 26 dias úteis em média
por mês, temos um total de 500,00 (quinhentas) toneladas diárias para destinação final.
2.2 - Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (lixo Hospitalar):
O sistema de tratamento dos resíduos infectantes dos serviços de saúde deverá ser
implantado mediante ordem de serviço específica.
Para execução dos serviços serão dimensionados sistemas completos com 02 (duas)
unidades de tratamento com capacidade para 02 (duas) toneladas/dia por unidade, com
sistema de tratamento que utilize, necessariamente, tecnologia de comprovada eficiência.
17
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fls. 66
fls. 67
Toda destinação final dos resíduos oriundos da Coleta Hospitalar será executada de
segunda a sábado. Nos estabelecimentos de serviços de saúde de grande porte, ou seja,
hospitais. A coleta deverá ser executada com freqüência diária; 6 (seis) vezes por
semana, enquanto que nos pequenos geradores (policlínicas, clínicas e postos de saúde)
poderá ser executada em dias alternados.
Os resíduos sólidos de serviços de saúde (lixo hospitalar) deverão ser apresentados pela
coleta acondicionados em sacos plásticos branco-leitoso reforçado e fechados, ou em
coletores para resíduos perfuro-cortante, e que estejam de acordo com as especificações
das normas ABNT NBR 9190, NBR 9191 e NBR 13353, utilizados abaixo da capacidade
máxima a fim de evitar vazamentos e possibilitar seu perfeito fechamento, depositados
em bobonas de 20, 50, 100 ou 200 litros.
A destinação final deverá ser realizada no período diurno ou noturno de acordo com os
horários determinados no Plano de Trabalho.
2.3 - Coleta de Resíduos Sólidos de Construção e Demolição – RSC&D (Entulho
misto):
Incluímos neste tipo, todos resíduos sólidos provenientes de obras de construção civil
(inertes), resíduos provenientes da podação de árvores, resíduos da capinação, folhas
soltas e resíduos de Parques Públicos, e de outros materiais não transportáveis pelos
veículos compactadores da Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliar e Pública.
Este serviço deverá ser executado de acordo com o horário determinado no Plano de
Trabalho.
3 - Para o Aterro Sanitário:
Farão descarga no Aterro Sanitário os veículos da Prefeitura ou das empreiteiras a seu
serviço.
Para efeito da absorção de custos de destinação final pela Prefeitura Municipal, os
veículos particulares só poderão efetuar descarga mediante autorização prévia da SESP
– Departamento de Limpeza Pública.
4 - Política de Recursos Humanos:
Sendo a capacitação da mão-de-obra um importante vetor para melhorar a qualidade dos
serviços executados por qualquer organização, deve-se desenvolver um programa
permanente de treinamento de pessoal, promovendo a reciclagem de informações e a
integração dos funcionários na direção das metas estabelecidas.
5 - Quadro Resumo de Pessoal:
O quadro de pessoal administrativo e de apoio deverá ser adequado para satisfazer as
exigências operacionais do objeto contratado, observadas as exigências legais relativas à
segurança e medicina do trabalho, bem como, os custos estarão considerados no preço
proposto para a operação do aterro sanitário por tonelada tratada, não incorrendo a
contratante em nenhum custo adicional.
18
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Caberá à Contratada comunicar à Prefeitura de Feira de Santana qualquer irregularidade
verificada junto aos geradores através de comunicação oficial.
fls. 68
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS SERVIÇOS DE ATERRO SANITÁRIO
1 - SERVIÇO A SEREM EXECUTADOS
São serviços especificamente compreendidos no objeto da licitação:
1.1
OPERAÇÃO ATERRO SANITÁRIO - Resíduo Sólido Domiciliar - RSD e Público.
1.2
OPERAÇÃO DE TRATAMENTO - Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - RSSS
(Hospitalar) Por Autoclavagem.
1.3
OPERAÇÃO ATERRO SANITÁRIO - Resíduos Sólidos de Construção e Demolição
- RSCD (Entulho misto).
2.1
OPERAÇÃO ATERRO SANITÁRIO - Resíduo Sólido Domiciliar - RSD e
Público.
Compreende a operação do Aterro Sanitário, a elaboração de projeto conceitual e
executivo de expansão e construção de novas células, execução de obras de construção
civil, compreendendo: construção de diques, impermeabilização mineral de base,
impermeabilização utilizando geomembrana PEAD de 2 (dois) milímetros, implantação de
drenagens de percolados, gases e águas pluviais, sistema de tratamento de chorume,
monitoramento de recalque do maciço, águas, solo e material particulado, respeitando as
técnicas da engenharia sanitária, licenciamento de todas as fases do aterro junto ao
competente Órgão Ambiental.
Disposição final e tratamento dos resíduos sólidos (lixo) domiciliar e público em células e
ao pé dos taludes que devem ser espalhados e compactados, em camadas que terão
altura máxima de 5mts e serão cobertos diariamente. Quando completada a capacidade
de cada célula a contratada deverá promover seu encerramento, promovendo o
selamento e aplicando uma cobertura vegetal.
Os custos de implantação, construção, licenciamento ambiental, operação, tratamento
dos percolados e outros efluentes, monitoramento e controle ambiental, estarão
considerados no preço proposto para a operação do aterro sanitário por tonelada tratada,
não incorrendo a Contratante em nenhum custo adicional
2.2
OPERAÇÃO DE TRATAMENTO - Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde RSSS (Hospitalar) Por Autoclavagem.
O tratamento dos resíduos infectantes deverá ser feito através de equipamento adequado,
com tecnologia a ser proposta pela licitante de acordo com as condições de proteções
ambientais próprias.
Deverão ser realizados testes periódicos, em laboratórios credenciados, que comprovem
de maneira inequívoca a eficiência do tratamento, especialmente quanto à redução da
carga biológica patogênica. Os laudos das análises deverão ser apresentados e
aprovados pela SESP – Departamento de Limpeza Pública.
A comprovação de eficiência deverá ser demonstrada por laudos de análises realizados
em laboratórios idôneos, pela inativação de microorganismos patogênicos, Bacillus Sbtilis
e ou Bacillus Stearothermophillus.
A Unidade de Tratamento operará de segunda a sábado, e excepcionalmente aos
domingos, não sendo permitida a estocagem dos resíduos por período superior a 48
(quarenta e oito) horas.
19
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2 - DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS:
fls. 69
Todo o pessoal necessário à operação da unidade (motoristas, técnicos, serventes e
outros), a ser estabelecido pela licitante em função do tipo de equipamento adotado,
deverá apresentar-se devidamente uniformizado, portando crachá de identificação em
local visível, e com os EPI’s necessários e adequados às funções desenvolvidas.
Os uniformes usados pelos funcionários deverão passar por processo de lavagem e
tratamento com freqüência mínima de 03 (três) vezes por semana.
Os resíduos já tratados deverão ser transportados em veículos adequados, respeitadas
as normas técnicas, até o Aterro Sanitário.
2.3
OPERAÇÃO ATERRO SANITÁRIO - Resíduos Sólidos de Construção e
Demolição - RSCD (Entulho misto).
Compreende a operação do Aterro Sanitário, a elaboração de projeto conceitual e
executivo de expansão e construção de novas células, execução de obras de construção
civil, compreendendo: construção de diques, impermeabilização mineral de base,
impermeabilização utilizando geomembrana PEAD de 2 (dois) milímetros, implantação de
drenagens de percolados, gases e águas pluviais, sistema de tratamento de chorume,
monitoramento de recalque do maciço, águas, solo e material particulado, respeitando as
técnicas da engenharia sanitária, licenciamento de todas as fases do aterro junto ao
competente Órgão Ambiental.
Disposição final e tratamento dos resíduos sólidos (lixo) domiciliar e público em células e
ao pé dos taludes que devem ser espalhados e compactados, em camadas que terão
altura máxima de 05 mts e serão cobertos diariamente. Quando completada a capacidade
de cada célula a contratada deverá promover seu encerramento, promovendo o
selamento e aplicando uma cobertura vegetal.
Os custos de implantação, construção, licenciamento ambiental, operação, tratamento
dos percolados e outros efluentes, monitoramento e controle ambiental, estarão
considerados no preço proposto para a operação do aterro sanitário por tonelada tratada,
não incorrendo a Contratante em nenhum custo adicional
3 - MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS:
3.1
Os serviços objeto desta licitação serão medidos pela SESP – Departamento de
Limpeza Pública, da seguinte forma:
3.1.1 A destinação final do resíduo domiciliar será medida por tonelada de lixo coletado.
3.1.2 A destinação final incluso a autoclavagem do resíduo hospitalar dos grandes e
pequenos geradores, animais mortos de grande e pequeno porte será medida por
tonelada de lixo coletado.
3.1.3 A destinação final de entulho será medida por tonelada de entulho coletado.
3.1.4 A destinação final de podação e de Parques Públicos será medido por tonelada de
material/coletado.
20
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Os custos de implantação, construção, licenciamento ambiental, operação, tratamento
dos percolados e outros efluentes, monitoramento e controle ambiental, estarão
considerados no preço proposto para a operação do aterro sanitário por tonelada tratada,
não incorrendo a Contratante em nenhum custo adicional.
fls. 70
3.2
No caso de serviços medidos, o impedimento temporário do uso das balanças do
Aterro Sanitário por caso fortuito ou de força maior, implicará na pesagem em outra
balança indicada pela SESP – Departamento de Limpeza Pública com absorção do custo
pela Contratada ou a adoção de média aritmética das pesagens observadas nas 02
(duas) últimas medições imediatamente anteriores.
3.3
As medições dos serviços serão apuradas em um boletim diário, assinado pelos
representantes da SESP – Departamento de Limpeza Pública, e da Contratada, que
servirá de base para se proceder ao cálculo da remuneração.
4 FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS:
4.1
A fiscalização do cumprimento do contrato caberá à SESP – Departamento de
Limpeza Pública, que indicará os responsáveis por cada serviço.
4.2
Verificada a ocorrência de irregularidade na execução dos serviços, a SESP –
Departamento de Limpeza Pública aplicará a penalidade cabível.
4.3
As “Ordens de Serviço” e toda a rotina deverão ser feitas por escrito.
4.4
A Contratada se obriga a permitir, á SESP – Departamento de Limpeza Pública,
livre acesso a todas as suas dependências, possibilitando o exame das instalações e
também das anotações relativas às máquinas, ao pessoal e ao material, fornecendo,
quando for solicitados, todos os dados e elementos referentes ao serviço.
21
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3.4
Através deste boletim, a SESP – Departamento de Limpeza Pública deverá atestar
a satisfatória realização dos serviços solicitados, sem o qual eles não poderão constar da
medição.
fls. 71
ANEXO II
ORÇAMENTO BÁSICO
(PLANILHA ORÇAMENTÁRIA)
Planilha de Quantidades e Preços
Operação Aterro
TOTAL ESTIMADO DE PREÇO MENSAL - OPERAÇÃO ATERRO
DESCRIÇÕES
UNID
QUANTIDADES
ESTIMADAS MÊS
PREÇO
PROPOSTO
PREÇO GLOBAL
1
OPERAÇÃO ATERRO SANITÁRIO - Resíduos
Sólidos Domiciliares - RSD e Público
ton / mês
13.000
49,01
637.130,00
2
OPERAÇÃO DE TRATAMENTO - Resíduos Sólidos
de Serviços de Saúde - RSSS (Hospitalar) Por
Autoclavagem.
ton / mês
30,00
1.935,70
58.071,00
3
OPERAÇÃO ATERRO SANITÁRIO - Resíduos
Sólidos de Construção e Demolição - RSCD
(Entulho misto)
ton / mês
1.700
6,15
10.455,00
VALOR ESTIMADO MENSAL: R$
705.656,00
VALOR ESTIMADO TOTAL PARA 12 (DOZE) MESES
8.467.872,00
VALOR ESTIMADO TOTAL PARA 36 (TRINTA E SEIS) MESES
25.403.616,00
22
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ITEM
fls. 72
ANEXO III
MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO AO
TRABALHO DO MENOR
LICITAÇÃO Nº. 262/2014
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. 011/2014
Feira de Santana, _____de __________________ de 2014.
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL
E ASSINATURA
OBS: ESTE MODELO DEVE SER APRESENTADO COM A LOGOMARCA E/OU CARIMBO DO CNPJ DA
EMPRESA.
23
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Declaramos, que não realizamos trabalhos noturnos, perigosos ou insalubre a menores de 18
(dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo, na condição de aprendizes,
a partir de 14 (quatorze) anos, conforme art. 98 inciso V da Lei Estadual 9.433/05 .
fls. 73
ANEXO IV
MODELO DE DECLARAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA
LICITAÇÃO Nº. 262/2014
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. 011/2014
_______________________,_ ____de ______________, de 2014.
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL
E ASSINATURA
OBS: ESTE MODELO DEVE SER APRESENTADO COM A LOGOMARCA E/OU CARIMBO DO CNPJ DA
EMPRESA.
24
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Declaro, para efeito de Registro Cadastral, vir a informar qualquer fato superveniente
impeditivo de licitar ou contratar com a Administração Pública que venha a ocorrer· no período de
validade do Certificado de Registro Cadastral, comprometendo-me ainda a manter atualizada a
Certidão Negativa de Débito perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal, inclusive Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
fls. 74
ANEXO V
MINUTA DO CONTRATO
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO.
1.1. Constitui objeto do presente contrato:
Contratação de empresa para prestação dos serviços de disposição final de resíduos domiciliares e
públicos, resíduos de saúde e entulhos misto, provenientes da operação de limpeza pública do
município de Feira de Santana, pelo período de 36 (trinta e seis meses) meses.
1.2. A descrição e as especificações dos trabalhos a serem executados, compreendem:
OPERAÇÃO ATERRO SANITÁRIO - Resíduo Sólido Domiciliar - RSD e Público.
OPERAÇÃO DE TRATAMENTO - Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - RSSS (Hospitalar) Por
Autoclavagem.
OPERAÇÃO ATERRO SANITÁRIO - Resíduos Sólidos de Construção e Demolição - RSCD
(Entulho misto).
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
2.1. A CONTRATADA se obriga a prestar os serviços constantes na cláusula primeira no prazo previsto de
36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da expedição da ordem de serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
3.1 - O preço total a ser pago a
Contratada é de
(_____________________________________________________), observada
pagamento:
até:
R$ _________
a seguinte forma de
Planilha de Quantidades e Preços
Operação Aterro
TOTAL ESTIMADO DE PREÇO MENSAL - OPERAÇÃO ATERRO
ITEM
1
2
3
DESCRIÇÕES
UNID
QUANTIDADES
ESTIMADAS MÊS
OPERAÇÃO ATERRO SANITÁRIO - Resíduos
ton / mês
Sólidos Domiciliares - RSD e Público
OPERAÇÃO DE TRATAMENTO - Resíduos
Sólidos de Serviços de Saúde - RSSS
ton / mês
(Hospitalar) Por Autoclavagem.
OPERAÇÃO ATERRO SANITÁRIO - Resíduos
Sólidos de Construção e Demolição - RSCD
ton / mês
(Entulho misto)
VALOR ESTIMADO MENSAL: R$
PREÇO
PROPOSTO
PREÇO GLOBAL
13.000
30,00
1.700
VALOR ESTIMADO TOTAL PARA 12 (DOZE) MESES
VALOR ESTIMADO TOTAL PARA 36 (TRINTA E SEIS) MESES
25
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Contrato que entre si fazem, de um lado, o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.043.574/0001-51, com sede na av. Sampaio, nº 344, Feira
de Santana-Ba, representado pelo Exmº Sr. José Ronaldo de Carvalho, autorizado pelo art. 86, XIV, da sua
Lei Orgânica, doravante denominado CONTRATANTE e, do outro lado,
______________________,
estabelecida na ________________ nº _______, Bairro _____________, Cidade ________________,
inscrita no CNPJ/MF sob nº __________________, através do seu representante legal, o(a) Sr(a).
______________ inscrito (a) no CPF sob o nº _______________ denominada CONTRATADA, observada a
Licitação nº 262/2014 e CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 011/2014, e obedecerá as disposições da Lei
Municipal 2.593/05, Lei Estadual nº 9.433/05, Decreto Municipal 7.583/08 e normas gerais da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações, mediante as cláusulas e condições seguintes:
fls. 75
a) A medição dos serviços será feita por prepostos da Secretaria Municipal de Serviços Públicos,
quinzenalmente, de acordo com os serviços executados e constantes na planilha de serviços.
Considerando as medições feitas pela referida Secretaria e os valores unitários de cada serviço
constante na planilha, encontrar-se-á o valor a ser pago.
b) As faturas serão apresentadas em duas vias, cobrindo os serviços executados e contados pela
fiscalização.
c) Os pagamentos serão efetuados após 05 (cinco) dias úteis contados da data de liberação das
faturas, que deverão ser conferidas e aprovadas pela fiscalização, ficando certo e ajustado que as
parcelas mencionadas somente serão liberadas após a apresentação, pela Contratada, dos
documentos referidos no item 6.3 deste instrumento contratual.
3.2. A Prefeitura poderá deduzir nas faturas:
b) O valor dos prejuízos causados pela contratada, em decorrência da execução do objeto.
3.3. A Prefeitura não estará sujeita a qualquer penalidade por atraso do pagamento. No entanto, sempre
que as faturas não forem liquidadas nas datas de vencimento estabelecidas, seus valores serão acrescidos
da importância resultante da aplicação do índice estabelecido pelo Governo Federal, se houver
correspondente ao período entre a data do vencimento e da data do efetivo pagamento, para efeito de
correção.
CLÁUSULA QUARTA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA – REAJUSTAMENTO E
REVISÃO
4.1. A concessão de reajustamento, nos termos no inc. XXV do art. 8º da Lei Estadual nº. 9.433/05, fica
condicionada ao transcurso do prazo de 12 meses da data de apresentação da proposta, mediante a
aplicação do índice oficial adotado pelo Município.
4.2. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou
supressões que se fizerem no objeto, de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, na forma dos §1º e
2º do art. 143 da Lei Estadual nº 9.433/05
CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes do objeto desta licitação serão por conta da dotação orçamentária para a
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS – ELEMENTO DE DESPESA:– 33.90.39.99
15.452.015.2122 – FONTE 000.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. Observar fielmente as cláusulas e condições estipuladas por força deste instrumento.
6.2. Proceder ao pagamento devido, no prazo e condições estabelecidos, respeitadas, inclusive, as normas
pertinentes a reajustamentos e atualizações monetárias, estas nas hipóteses de eventuais atrasos no
adimplemento das obrigações.
6.3. Certificar, tempestivamente, se os serviços a serem executados obedecem as condições contratuais
estipuladas.
6.4 - Oferecer a Contratada todas as informações e condições indispensáveis ao pleno e desembaraçado
cumprimento da prestação e ela contratualmente imposta.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 Todas as despesas com encargos trabalhistas e previdenciários, impostos federais, estaduais e
municipais, serão de responsabilidade da empresa vencedora.
7.2 Fornecer o objeto de acordo com as especificações técnicas constantes no edital de licitação e no
presente contrato, nos locais determinados, nos dias e nos turnos e horários de expediente da
Administração.
7.3 Zelar pela boa e completa execução do contrato e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla
ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente às
observações e exigências que lhe forem solicitadas.
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a) Os valores das multas porventura aplicadas pela fiscalização;
fls. 76
7.4 Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento do contrato.
7.5 Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE e
terceiros, por sua culpa, ou em conseqüência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob
sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou
interrupção do fornecimento contratado, exceto quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou
ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48
(quarenta e oito) horas após a sua ocorrência.
7.6 Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas
as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
7.7 Promover, por sua conta e risco, o transporte dos bens.
7.9 Todas as despesas com materiais e produtos, veículos, combustíveis e manutenção, equipamentos,
mão de obra, fardamento e equipamentos de proteção individual, e todo o bem imprescindível a boa
execução do serviço, correrão por conta da empresa vencedora.
7.10 Todas as despesas com mobilização, locação, execução, local para guarda de materiais, produtos e
equipamentos, serão de responsabilidade da empresa vencedora.
7.11 Obriga-se a Contratada a fornecer ao Contratante, mensalmente e até o quinto dia de cada mês,
relação nominal de todos os seus empregados, bem como cópias reprográficas, devidamente autenticadas
dos comprovantes de quitação de todas as obrigações sociais.
7.12 Responder pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa
ou dolo na execução do contrato.
CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO
8.1. Os serviços objetos desta licitação serão fiscalizados pela Prefeitura, através de prepostos
credenciados junto a empresa, obrigando-se esta a assegurar a esses prepostos livre acesso aos locais de
serviços e tudo facilitar para que a fiscalização possa exercer integralmente a sua função e com ela
entender-se diretamente sobre os assuntos ligados aos objetos contratados.
8.2. As comunicações entre a fiscalização e a fornecedora serão sempre por escrito. Quando por
necessidade ou conveniência do objeto, houver entendimentos verbais, estes serão confirmados por escrito
dentro do prazo de 02 (dois) dias após os mesmos.
8.3. A fiscalização poderá aplicar sanções e multas à fornecedora, nos termos deste edital, bem como
examinar, a qualquer tempo, a documentação da contratada.
8.4. A fiscalização da Prefeitura não diminui nem exclui a responsabilidade da contratada pela qualidade e
correta execução dos serviços.
8.5. Se a qualquer tempo, a fiscalização da prefeitura observar que os métodos de trabalho da empresa são
ineficientes ou inadequados à execução dos serviços, à segurança dos trabalhos, ou do público e/ou o ritmo
requerido para a realização dos trabalhos, poderá exigir que a empresa aumente sua segurança, eficiência
e qualidade de modo a assegurar o cumprimento dos serviços. Ainda que ocorra caso fortuito ou de força
maior ou qualquer outro motivo alheio ao controle da Prefeitura, a Fiscalização poderá exigir que a
contratada intensifique a execução dos trabalhos, inclusive em horário extraordinário, a fim de garantir a
conclusão dos serviços no prazo preestabelecido.
8.6. As observações, ordens e instruções da fiscalização serão, obrigatoriamente, registradas no “DIÁRIO
DOS SERVIÇOS”, no qual a contratada fará, também, o registro de todas as ocorrências verificadas durante
a execução dos trabalhos.
CLÁUSULA NONA - PARALISAÇÕES
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7.8 Emitir notas fiscais/faturas de acordo com a legislação, contendo descrição dos bens, indicação de sua
quantidade, preço unitário e valor total.
fls. 77
9.1. A Contratada responderá por todos os danos e prejuízos decorrentes de paralisações e atrasos na
execução do objeto do presente contrato, exceto os decorrentes de força maior ou de ordem expressa do
Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1. O descumprimento das condições ora ajustadas, que impliquem inexecução total ou parcial deste
instrumento, ensejar-lhe-á, conforme o caso, rescisão administrativa, amigável ou judicial, observadas as
situações típicas, as condutas, as cautelas, as conseqüências e os direitos assegurados à Administração,
conforme a legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DAS MULTAS
11.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o
contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os
seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive
no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da
caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do
fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por
cada dia subseqüente ao trigésimo.
11.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o
contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
11.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do
contratado faltoso.
11.2.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada
responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
11.2.4. Não tendo sido prestada garantia à Administração se reserva o direito de descontar diretamente
do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
11.2.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a
contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA- SEGUNDA - DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1. A licitante vencedora ficará obrigada a prestar, na assinatura do contrato, uma garantia de 5% (cinco
por cento) calculados sobre o valor máximo previsto no contrato ou autorizar a Prefeitura a reter de cada
medição o percentual de 5% (cinco por cento), conforme preceitua o art. 136 da Lei Estadual nº 9.433/05.
PARÁGRAFO ÚNICO - A garantia responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais e pelas
multas impostas, independente de outras cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Os tributos que sejam devidos em decorrência direta ou indireta da execução dos serviços, serão da
exclusiva responsabilidade da Contratada.
13.2. Aos casos omissos será aplicada a Lei Federal nº 8.666/93, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA – Q
UARTA – DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
14.1. Integram o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições
estabelecidas no processo licitatório referido no preâmbulo deste instrumento, no edital da licitação e seus
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11.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 184 e 185 da Lei Estadual 9.433/05,
sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo
diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
fls. 78
anexos e na proposta do licitante vencedor, apresentada na referida licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA- QUINTA - FORO
15.1. É eleito o foro da comarca de Feira de Santana, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais
especial que seja, para conhecer e decidir quanto aos litígios que possam decorrer da execução do
presente contrato.
15.2. E por estarem as partes justas e acordes, firmam este instrumento em 04 (quatro) vias, para um só
efeito legal, juntamente com duas testemunhas adiante nomeadas, maiores, idôneas e capazes, sendo uma
via para a Contratada, uma para a Contratante e duas para o Registro Legal.
Feira de Santana, _________ de ______________ de 2014.
__________________________________________
CONTRATADA
Testemunhas:
______________________________
______________________________
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__________________________________________
CONTRATANTE
fls. 79
ANEXO VI
DECLARAÇÃO
LICITAÇÃO Nº. 262/2014
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. 011/2014
Declaramos, para os devidos fins legais, na qualidade de proponente da licitação acima
mencionada, que tomamos conhecimento de todas as informações referente ao certame, das condições do
Edital, bem como do local para o cumprimento das obrigações relativas ao objeto licitado.
Declaramos também estarmos cientes sobre a responsabilização administrativa e civil de
Por ser expressão da verdade, firmamos o presente.
Feira de Santana, ______ de __________ de 2014.
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL
E ASSINATURA
OBS: ESTE MODELO DEVE SER APRESENTADO COM A LOGOMARCA E/OU CARIMBO DO CNPJ DA
EMPRESA.
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pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública de acordo com a Lei nº 12.846/2013.
fls. 80
ANEXO VII
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO OU EMPREGADO PÚBLICO
Declaramos, para os devidos fins legais, na qualidade de proponente da licitação acima
mencionada, que não possuímos em nosso quadro societário servidor público da ativa ou empregado de
empresa pública, ou sociedade de economia mista.
Por ser expressão da verdade, firmamos a presente.
________________, ______ de _________________________ de 2014.
Local e data
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL
E ASSINATURA
OBS: ESTE MODELO DEVE SER APRESENTADO COM A LOGOMARCA E/OU CARIMBO DO CNPJ DA
EMPRESA.
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LICITAÇÃO Nº. 262/2014
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. 011/2014
fls. 81
ANEXO VIII
PROCURAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS
CONCERNENTES AO CERTAME
Através do presente instrumento, nomeamos e constituímos o (a) Senhor (a)
....................................................., (nacionalidade, estado civil, profissão), portador do Registro de
Identidade nº. .............., expedido pela .........., devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda, sob o nº. ....., residente à rua ..................................................., nº. ........ como nosso
mandatário, a quem outorgamos amplos poderes para praticar todos os atos relativos ao procedimento
licitatório indicado acima, conferindo-lhe poderes para: apresentar proposta de preços; formular ofertas e
lances; interpor recursos e desistir deles; contra-arrazoar; assinar contratos; negociar preços e demais
condições; confessar; firmar compromissos ou acordos; receber e dar quitação e praticar todos os demais
atos pertinentes ao certame etc.
Feira de Santana, _____de __________________ de 2014.
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL
E ASSINATURA
OBS: ESTE MODELO DEVE SER APRESENTADO COM A LOGOMARCA E/OU CARIMBO DO CNPJ DA
EMPRESA.
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CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. 011/2014
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fls. 95
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fls. 97
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fls. 98
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fls. 99
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fls. 100
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fls. 101
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fls. 102
fls. 103
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara da Fazenda Pública
Rua Cel Alvaro Simões, s/n Forum Desembargador Flinto Bastos,
Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de
Santana-BA - E-mail: [email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº:
Classe Assunto:
Impetrante:
Impetrado:
0503389-84.2014.8.05.0080
Mandado de Segurança - Edital
3E LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
ADRIANA ESTELA BARBOSA ASSIS
O requerimento de liminar deve ser deferido porque, além de
relevante o fundamento invocado, impossível ignorar que, sem a liminar, a
medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença
final, visto que possui relevante fundamento nas alegações de prazo exíguo para
o depósito de caução, conhecimento antecipado de concorrentes pelo órgão
licitante, diante da exigência de certidão por ele próprio emitida, subjetividade
nos critérios de avaliação, generalidade, indefinição de critérios técnicos,
exigência
anacrônica
de
licenças
técnicas
técnicas
etc.,
implicando
na
necessidade de ouvir se a autoridade apontada como coatora como forma de
composição do litígio.
"São pressupostos para a Concessão da medida liminar o
'fumus boni iuris' (plausibilidade do direito), e o 'periculum in mora'
(risco de
dano grave). Trata-se, portanto, de direito subjetivo do impetrante, caso os
requisitos sejam atendidos." (Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito
Constitucional, p. 651).
Assim, com fundamento 7º, III, da Lei nº 12.016, de 07 de
agosto de 2009, havendo argumentação relevante e risco de que o ato
impugnado possa resultar ineficaz, caso seja finalmente decidida a ação, ordeno,
por cautela, a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, verificadas as demais
condições
de
regularidade
da
questão
administrativa
pela
autoridade
competente.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, enviandolhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no
Este documento foi assinado digitalmente por GUSTAVO RUBENS HUNGRIA.
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Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar.
fls. 104
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara da Fazenda Pública
Rua Cel Alvaro Simões, s/n Forum Desembargador Flinto Bastos,
Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de
Santana-BA - E-mail: [email protected]
prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse no feito.
Feira de Santana(BA), 25 de junho de 2014.
GUSTAVO RUBENS HUNGRIA
Juiz de Direito
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Intime-se.
fls. 105
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara da Fazenda Pública
Rua Cel Alvaro Simões, s/n Forum Desembargador Flinto Bastos,
Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de
Santana-BA - E-mail: [email protected]
[email protected]
MANDADO URGENTE PLANTÃO
Processo nº:
Classe Assunto:
Impetrante:
Impetrado:
Oficial de Justiça:
Mandado nº:
Endereço
0503389-84.2014.8.05.0080
Mandado de Segurança - Edital
3E LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
ADRIANA ESTELA BARBOSA ASSIS
(0)
080.2014/020334-4
Sampaio, 344, Centro - CEP 44001-584, Feira de SantanaBA
Por ordem do Doutor GUSTAVO RUBENS HUNGRIA, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública, da Feira de Santana, na forma da lei, etc.
Encaminho ao Senhor(a) Oficial de Justiça que, em cumprimento ao
presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A INTIMAÇÃO da pessoa ao final
relacionada para suspender a concorrência pública nº 011/2014, e NOTIFICAR para que
preste informação no prazo de 10 (dez) dias, na forma do despacho abaixo transcrito.
DECISÃO: Assim, com fundamento 7º, III, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009,
havendo argumentação relevante e risco de que o ato impugnado possa resultar ineficaz,
caso seja finalmente decidida a ação, ordeno, por cautela, a suspensão do ato que deu
motivo ao pedido, verificadas as demais condições de regularidade da questão
administrativa pela autoridade competente.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, enviando lhe a segunda via
apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Destinatário
ADRIANA ESTELA BARBOSA ASSIS, Sampaio, 344, Centro - CEP 44001-584, Feira
de Santana-BA, brasileiro .
Eu,Washington Conceição Gama, o digitei e assino. Feira de Santana
(BA), 25 de junho de 2014.
Washington Conceição Gama
Diretor de Secretaria
*08020140203344*
Endereço: Rua Cel Alvaro Simões, s/n Forum Desembargador Flinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de
Santana-BA - E-mail: [email protected]
Este documento foi assinado digitalmente por WASHINGTON CONCEICAO GAMA.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0503389-84.2014.8.05.0080 e o código DF519B.
MANDADO DE INTIMAÇÃO
fls. 106
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara da Fazenda Pública
Justiça Gratuita
Rua Cel Alvaro Simões, s/n Forum Desembargador Flinto Bastos,
Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de
Santana-BA - E-mail: [email protected]
[email protected]
MANDADO DE INTIMAÇÃO
0503389-84.2014.8.05.0080
Mandado de Segurança - Edital
3E LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e outro
ADRIANA ESTELA BARBOSA ASSIS
(0)
080.2014/020335-2
RUA DOMINGOS BARBOSA DE ARAUJO, 690, KALILANDIA
- CEP 44010-300, Feira de Santana-BA
Por ordem do Doutor GUSTAVO RUBENS HUNGRIA, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública, da Feira de Santana, na forma da lei, etc.
Encaminho ao Senhor(a) Oficial de Justiça que, em cumprimento ao
presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A INTIMAÇÃO da pessoa ao final
relacionada para, querendo, ingresse no feito na forma da decisão abaixo transcrita.
DECISÃO: Assim, com fundamento 7º, III, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009,
havendo argumentação relevante e risco de que o ato impugnado possa resultar ineficaz,
caso seja finalmente decidida a ação, ordeno, por cautela, a suspensão do ato que deu
motivo ao pedido, verificadas as demais condições de regularidade da questão
administrativa pela autoridade competente.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, enviando lhe a segunda via
apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Destinatário
Procurador Geral do Município de Feira de Santana - Bahia, RUA DOMINGOS
BARBOSA DE ARAUJO, 690, KALILANDIA - CEP 44010-300, Feira de Santana-BA .
Eu,Washington Conceição Gama, o digitei e asino. Feira de Santana
(BA), 25 de junho de 2014.
Washington Conceição Gama
Diretor de Secretaria
*08020140203352*
Endereço: Rua Cel Alvaro Simões, s/n Forum Desembargador Flinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de
Santana-BA - E-mail: [email protected]
Este documento foi assinado digitalmente por WASHINGTON CONCEICAO GAMA.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0503389-84.2014.8.05.0080 e o código DF51AE.
Processo nº:
Classe Assunto:
Impetrante:
Impetrado:
Oficial de Justiça:
Mandado nº:
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Decisão do juiz Gustavo Rubens Hungria contra licitação da PMFS