A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
MARTA ALVES MACHADO
Discente do Curso de Ciências Contábeis das Faculdades Integradas de Três
Lagoas - AEMS
ADRIANA REGINA SILVA
Discente do Curso de Ciências Contábeis das Faculdades Integradas de Três
Lagoas - AEMS
ESLIANE CARECHO BORGES DA SILVA
Docente Esp. do Curso de Ciências Contábeis das Faculdades Integradas de
Três Lagoas - AEMS
MARCELO HENRIQUE DE ABREU PERUZZI
Docente Esp. do Curso de Ciências Contábeis das Faculdades Integradas de
Três Lagoas - AEMS
RESUMO
Este estudo, desenvolvido a partir da importância das micro e pequenas empresas
no Brasil, tem como objetivo identificar os motivos que levam essas empresas a
paralisarem suas atividades, e o que o planejamento tributário pode proporcionar
para essas organizações. Para tanto, é apresentado o referencial teórico essencial
para entender os motivos que levam as micro e pequenas empresas a ter um índice
elevado de mortalidade precoce e o que pode ser feito para evitar essa realidade,
onde são discutidos, por exemplo, o conceito de microempresa e empresa de
pequeno porte, os requisitos para abertura e as causas do fechamento dessas
empresas, bem como o conceito, classificação e tipos de planejamento tributário,
evidenciando a diferença entre elisão e evasão fiscal e a importância do
planejamento tributário na microempresas e empresas de pequeno porte. O trabalho
proposto considera o Planejamento Tributário como uma área de responsabilidade,
quanto ao acompanhamento dos custos tributários de uma empresa permitindo ao
empreendimento uma contenção dos custos e conseqüentemente uma maior
lucratividade.
PALAVRAS-CHAVE: Planejamento Tributário. Micro e Pequenas Empresas. Elisão
e Evasão Fiscal.
INTRODUÇÃO
O assunto Micro e Pequenas Empresas vêm sendo discutido com grande
intensidade, tendo em vista a grande importância das mesmas para a economia
nacional. Nesse contexto, essas empresas passaram a ser vistas como instrumentos
do próprio desenvolvimento nacional e não apenas como geradoras de empregos e
distribuição de renda.
O impacto das micro e pequenas empresas no cenário econômico é bem
menor, do que se espera dada a alta mortalidade de empresas desse porte.
A sobrevivência de uma empresa nos dias de hoje está relacionada à
capacidade de antever cenários adversos ou favoráveis e realizar mudanças rápidas
de rumo para se adaptar a nova realidade.
Para melhorar os índices de mortalidade dessas empresas, são
necessárias ações que estimulem o surgimento de pequenas empresas qualificadas
e estruturadas de maneira a aumentar suas chances de sobrevivência.
A Contabilidade, ferramenta imprescindível para esta transparência,
funciona como um catalisador de resultados financeiros e sociais, cuja mensuração
torna-se de grande importância tanto para o empreendedor em particular quanto
para a sociedade de uma forma geral.
É nesse sentido que o Planejamento Tributário é vital para a
sobrevivência dessas e de qualquer outra empresa, uma vez que sua função
principal é a diminuição dos pagamentos dos impostos, que representam boa parte
do faturamento dessas empresas.
Portanto, pode-se constatar a relevância do desenvolvimento deste
trabalho, através da discussão do planejamento tributário nas micro e pequenas
empresas, numa visão contemporânea, relacionadas às questões atuais.
O presente trabalho tem como objetivo mostrar a importância do
Planejamento Tributário para as micro e pequenas empresas e como esse recurso
pode auxiliá-las na manutenção de suas atividades.
Não se pretende esgotar o tema neste breve trabalho, ao contrário, o que
se busca é dar uma contribuição mostrando os resultados benéficos que o
Planejamento Tributário pode proporcionar às organizações.
1 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Optou-se pela escolha do tema por se constituir uma forma mais ampla
de conhecimento. A metodologia utilizada teve um caráter exploratório, pautado na
revisão bibliográfica e documental para extrair as informações necessárias que
contemplem o conceito de Planejamento Tributário, as quais subsidiaram este
estudo.
Buscando entender os motivos que levam micro e pequenas empresas a
terem um índice elevado de mortalidade precoce, partiu-se, do estudo realizado pelo
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), divulgado no
ano de 2.007, com dados entre os anos de 2.003 a 2.005. O levantamento revela
uma substancial evolução nas taxas de sobrevivência das empresas e os principais
fatores para sua mortalidade. É um estudo abrangente, feito nas 27 Unidades da
Federação. Foram rastreadas, no primeiro semestre de 2007, 14.181 empresas,
criadas entre 2003 e 2005, das quais 13.428 ativas e 753 extintas.
Posteriormente,
após
entender
os aspectos de
sobrevivência
e
mortalidade das micro e pequenas empresas, buscou-se, entretanto, mostrar a
importância do planejamento tributário como uma ferramenta indispensável para
manter a sobrevivência destas empresas, além de contribuir com a redução de
gastos, o que conseqüentemente proporcionará maior lucratividade.
2 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS MICROEMPESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE
As micro e pequenas empresas, objeto deste trabalho, constituem uma
importante fonte de renda e emprego para a economia do país.
Informações contábeis confiáveis e preparo para enfrentar as questões
fiscais são aspectos fundamentais para manter qualquer empresa no disputado
mercado em que elas se encontram, bem como garantem a continuidade dos
negócios e seu crescimento.
Esse estudo pode ser feito, inclusive, antes da abertura da empresa ou já
em atividade e serve para esclarecer questões complexas, fornecer ideias e elucidar
questões tributárias, auxiliando a empresa no processo de crescimento e
sustentabilidade no mercado.
Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício
de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e
probo costuma empregar na administração dos seus próprios
negócios.
Fazer planejamento tributário não é apenas um direito garantido na
Constituição Federal, mas também um dever legal determinado pelo artigo 153 da
Lei nº 6.404/76.
2.1 CONCEITO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Há várias definições para microempresa e empresa de pequeno porte e
existe certa relatividade na caracterização e definição do que vem sendo
considerado, pois não existe uma definição universalmente aceita, dada a
heterogeneidade de critérios utilizados para nortear essa definição. Assim, o que
normalmente ocorre é considerar o conceito de micro e pequena empresa (MPE) em
consonância com as condições gerais de cada país.
No
Brasil,
a
legislação
específica
prevê
o
enquadramento
da
microempresa de acordo com seu faturamento anual, enquanto que o SEBRAE tem
seus critérios fundamentados no número de empregados.
De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações,
consideram-se como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a sociedade
empresária ou simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o
empresário devidamente registrado no registro de empresas mercantis ou no
registro civil, aquelas com receita bruta anual de até R$ 360.000,00 ou entre R$
360.000,01 e R$ 3.600.000,00.
Os pequenos empreendimentos adquirem cada vez mais importância com
a estagnação do mercado de trabalho e são constituídos de pessoas que,
normalmente, não têm acesso ao mercado formal e resolvem trabalhar por conta
própria.
No Brasil, a definição mais comumente utilizada de micro e pequena
empresa é a do Serviço de Apoio à Micro e Pequena Empresa – SEBRAE, definição
baseada no número de empregados.
O SEBRAE (2009), em sua definição de microempresa e empresa de
pequeno porte, considera dois setores de atividade, comércio e serviços, e indústria.
Assim, ele define microempresa de comércio e serviço aquela que possui até nove
empregados, ao passo que a microempresa industrial é aquela que emprega até 19
funcionários. No entanto, o Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDES – não faz
essa divisão e considera como microempresa toda empresa que emprega até 19
empregados.
A legislação, por sua vez, baseia-se em critérios diferentes, ou seja,
considera a receita bruta anual, e, nesse caso, as empresas que tiverem renda
anual até R$ 360.000,00 são consideradas microempresas. A empresa de pequeno
porte definida pelo SEBRAE é também dividida em dois setores de atividade. Assim,
as pequenas empresas do setor comercial e de serviços são aquelas que possuem
de 10 a 49 empregados, enquanto as empresas industriais de pequeno porte são as
que possuem de 20 a 99.
Najberg et al. (2000), define empresa de pequeno porte de acordo com o
número de empregados, indiferente do tipo de atividade da empresa. Por isso, são
empresas de pequeno porte, segundo o autor, as empresas que empregam de 20 a
99 empregados.
Contudo, a legislação as define como pequenas empresas as que
possuem receita anual até R$ 3.600.000,00. Em síntese, a classificação de
microempresa e empresa de pequeno porte depende do faturamento anual e do
número de empregados.
2.2 REQUISITOS PARA ABERTURA DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Inicialmente, é preciso se enquadrar no perfil de empreendedor, pois
mesmo que os meios sejam favoráveis para a constituição de um negócio, será
importante que a pessoa tenha um espírito de empreendedorismo.
Para Dolabela (1999), o empreendedor é um ser social, produto do meio
em que vive (época e lugar), e, se uma pessoa vive em um ambiente no qual ser
empreendedor é visto como algo positivo, então terá motivação para criar seu
próprio negócio.
Portanto, aquele considerado empreendedor, ao pensar em abrir uma
empresa, mesmo sendo de pequeno porte, precisará elaborar um plano de negócio,
a fim de verificar sua viabilidade. O plano de negócio define o segmento de mercado
que irá conquistar; inclui o plano financeiro, especificando o investimento inicial com
instalações e equipamentos, a demonstração dos resultados, especificando os
custos totais com mão-de-obra direta e indireta, os custos variáveis e fixos, fundo
para depreciação, manutenção e seguros, receitas e gastos com impostos e
contribuições; por fim, faz uma projeção do fluxo de caixa da atividade.
A realidade em que se vive está mudando constantemente. Portanto, se
não houver planejamento de todas as atitudes a serem tomadas, pode ser que
muitas delas não tenham sucesso.
A gestão eficiente de uma empresa deve começar da abertura oficial do
empreendimento. Assim, se a empresa começa a funcionar tendo como base um
planejamento administrativo sólido, bem elaborado, será mais provável que seu
desenvolvimento seja saudável e sem maiores problemas no futuro. Resnik (1990)
diz que o planejamento eficaz para uma pequena empresa visa a ações e
resultados, envolve converter objetivos que desafiam, mas que são concretos e
realistas em atividades produtivas, cuja finalidade é melhor desempenho e lucro.
Para a microempresa, o planejamento envolve decisões conscientes e
coordenadas sobre em que e como aplicar os limitados recursos, procurando obter
deles os melhores resultados. O autor menciona também que as perspectivas de
sobrevivência e sucesso de um empreendimento aumentam muito quando o
empreendedor sabe o que quer fazer para iniciar um negócio e o que fazer para
atingi-lo.
Após o planejamento do negócio, o segundo elemento principal é o plano
de marketing, o qual, segundo Resnik (1990), são as suposições sobre o provável
mercado em que vai atuar o impacto da concorrência dentro daquele mercado e os
produtos e serviços que serão precisos fornecer para satisfazer aos prováveis
clientes, formando, assim, o núcleo da análise do mercado. Assim, o plano de
marketing para a pequena empresa é um meio de conhecer o ambiente de mercado
em que vai atuar, pois, antes de iniciar as atividades, o microempresário deve
procurar saber quem serão seus clientes, como satisfazer-lhes ou como tornar seus
produtos ou serviços acessíveis.
Muitas empresas de sucesso no mercado desenvolvem um plano de
marketing coerente que engloba todas as considerações relevantes acerca do
mercado e identificam as estratégias e as ações necessárias para se alcançar metas
de vendas concretas e realistas.
2.3 CAUSAS DO FECHAMENTO DAS EMPRESAS
No Brasil, de acordo com pesquisa realizada pelo SEBRAE (2007), 60%
(sessenta por cento) dos empresários constituíram suas empresas motivadas pelo
desejo de ter o próprio negócio, e o número de empresários que identificou uma
oportunidade de negócio cresceu de 15% no triênio passado para expressivos 43%
em 2005.
As principais atividades exercidas pelos entrevistados das empresas
ativas antes de empreenderem atividades empresariais consistiam pela ordem de
citações em: funcionários de empresa privada (+ de 50%), autônomo (em média
20%) e empresário (em média 12%). As citações dos empresários das empresas
extintas, superiores às das empresas ativas, são: empresário (em média 13%) e
funcionário público (em média 10%).
Dedicar-se integralmente ao negócio é fator importante para sua boa
gestão e seu andamento, por exemplo, para 70% dos empresários das empresas
ativas a remuneração no primeiro ano de atividade da empresa foi a única fonte de
remuneração obtida, enquanto 42% em média dos empresários das empresas
extintas possuíam outra fonte de remuneração, ou seja, não se dedicaram
exclusivamente à empresa.
Boa parte dos empresários que tiveram de encerrar as atividades de suas
empresas voltou a abrir outra empresa ou a trabalhar como autônomo.
Em relação às pequenas empresas que fecharam e não conseguiu
sobreviver ao mercado competitivo, na pesquisa do SEBRAE (2007, p. 40), a carga
tributária elevada é o fator assinalado que mais impacta as empresas.
Para 71% dos empresários, das empresas ativas, o bloco de políticas
públicas e arcabouço legal é uma das maiores dificuldades no gerenciamento da
empresa, seguido de causas econômicas e conjunturais, assinalado por cerca de
70%.
Já para os empresários das empresas extintas (68% deles), a principal
razão para o fechamento da empresa está centrada no bloco de falhas gerenciais,
destacando-se: ponto/local inadequado, falta de conhecimentos gerenciais e
desconhecimento do mercado, seguida de causas econômicas.
Fator crucial para as empresas é a dificuldade encontrada no acesso ao
mercado,
principalmente
nos
quesitos
propaganda
inadequada;
formação
inadequada dos preços dos produtos/serviços; informações de mercado e logística
deficiente, caracterizando a falta de planejamento dos empresários.
2.4 CONCEITO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Segundo Fabretti (2001), o estudo feito preventivamente, ou seja, antes
da realização do fato administrativo, pesquisando-se seus efeitos jurídicos e
econômicos e as alternativas legais menos onerosas, denomina-se Planejamento
Tributário.
Oliveira et al. (2004), entende-se por Planejamento Tributário uma forma
lícita de reduzir a carga fiscal, o que exige alta dose de conhecimento técnico e bom
senso dos responsáveis pelas decisões estratégicas no ambiente corporativo.
Para
o
tributarista
Latorraca
(2000),
costuma-se
denominar
de
Planejamento Tributário a atividade empresarial que, desenvolvendo-se de forma
estritamente preventiva, projeta os atos e fatos administrativos com o objetivo de
informar quais os ônus tributários em cada uma das opções legais. O objeto do
Planejamento Tributário é, em última análise, a economia tributária.
Borges (2000), por sua vez menciona que a natureza ou essência do
Planejamento Tributário consiste em organizar os empreendimentos mercantis das
empresas, mediante o emprego de estruturas e formas jurídicas capazes de
bloquear a concretização da hipótese de incidência tributária ou, então, de fazer com
que sua materialidade ocorra na medida ou no tempo que lhe sejam mais propícios.
Trata-se assim, de um comportamento técnico-funcional adotado no universo dos
negócios, que visa excluir, reduzir ou adiar os respectivos encargos tributários.
Finalizando, Oliveira et al. (2004) relatam que o Planejamento Tributário
não se confunde com sonegação fiscal. Planejar é escolher entre duas ou mais
opções lícitas, a que resulte no menor imposto a pagar. Sonegar, por sua vez, é
utilizar meios ilegais, como fraude, simulação, dissimulação, etc., para deixar de
recolher o tributo devido. Entende-se ainda por sonegação toda a ação ou omissão
dolosa tendente a impedir ou retardar total ou parcialmente, o conhecimento por
parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação principal.
2.5 CLASSIFICAÇÃO DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Segundo Oliveira (2009), a classificação do planejamento tributário
depende dos critérios e do ponto de vista do observador. Em verdade, toda
classificação é imperfeita, mas dentro desse contexto, pode-se classificar o
planejamento tributário obedecendo aos seguintes critérios:
Ainda segundo o autor, pelo critério das áreas de atuação, ele pode ser:
a) Administrativo – por intervenções diretas no sujeito ativo, por exemplo, a
consulta fiscal;
b) Judicial – pelo pleito de tutela jurisdicional, como em ação declaratória de
inexistência de débito fiscal; e
c) interno – os atos realizados dentro da própria empresa, como o Comitê de
Planejamento Tributário.
De acordo com Oliveira (2009), considerando o objetivo, ele pode ser:
a) Anulatório – empregando-se estruturas e formas jurídicas a fim de impedir a
concretização da hipótese de incidência da norma;
b) Omissivo ou Evasão imprópria – a simples abstinência da realização da
hipótese de incidência; por exemplo: importação proibitiva de mercadorias com
altas alíquotas, como carros importados;
c) Induzido – quando a própria lei favorece, por razões extrafiscais, a escolha
de uma forma de tributação, por intermédio de incentivos e isenções, por
exemplo: a compra de mercadorias importadas por meio da Zona Franca de
Manaus;
d) Optativo – elegendo-se a melhor fórmula elisiva entre as opções dadas pelo
legislador, por exemplo: opção entre a tributação do IR pelo lucro real ou
presumido;
e) Interpretativo ou Lacunar – em que o agente se utiliza das lacunas e
imprevisões do legislador, por exemplo: não incidência do ISS sobre
transportes intermunicipais; e
f) Metamórfico ou Transformativo – forma atípica que se utiliza da
transformação ou mudança dos caracteres do negócio jurídico, a fim de alterar
o tributo incidente ou aproveitar-se de um benefício legal; por exemplo, a
transformação da sociedade comercial em cooperativa (menor ônus tributário
no regime jurídico pátrio).
Finalizando, Oliveira (2009) relata que essa classificação não abrange
todas as formas de planejamento tributário, pois elas são limitadas apenas pela lei e
pelos expedientes imaginativos do tributarista. O planejamento pode e, em geral, é o
que ocorre não se ater só a uma fórmula ou conduta, mas se utilizar de vários
métodos interligados.
2.6 TIPOS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Segundo Oliveira (2009), o planejamento tributário pode abranger as
atividades de quaisquer empresas, desde uma lanchonete de pequeno porte,
estabelecida em uma pequena cidade do interior brasileiro até uma empresa de
grande porte, com estabelecimentos em todo o mundo,
do ponto de vista
empresarial, ou seja, analisando seus efeitos na estrutura gerencial e contábilfinanceira, o planejamento tributário pode ser:
a) Operacional – refere-se aos procedimentos formais prescritos pelas normas
ou pelo costume, ou seja, na forma específica de contabilizar determinadas
operações e transações, sem alterar suas características básicas; e
b) Estratégico – implica mudança de algumas características estratégicas da
empresa, tais como: estrutura de capital, localização, tipos de empréstimos,
contratação de mão de obra, etc.
Segundo Oliveira (2009), na visão jurídica, em que se consideram
exclusivamente os efeitos fiscais no tempo, existe três tipos de planejamento
tributário:
a)Preventivo: desenvolvem-se continuamente por intermédio de orientações,
manuais de procedimentos e reuniões e abrange, sobretudo, as atividades de
cumprimento da legislação tributária nas obrigações principais e acessórias;
b)Corretivo: detectada determinada anormalidade, procede-se ao estudo, e
alternativas de correção da anomalia são indicadas; normalmente, não deve
existir o tipo corretivo em uma empresa que adote o tipo preventivo; e
c) Especial: surge em função de determinado fato como, por exemplo, abertura
de filiais, lançamento de novos produtos, aquisição e ou alienação da empresa,
processos
societários
de
reestruturação
(cisão,
fusão,
incorporação,
associação, etc). Consideradas a complexidade e a importância de cada caso,
demandam dedicação exclusiva e conclusões precisas.
2.7 ELISÃO FISCAL
O planejamento tributário tem por finalidade obter a maior economia fiscal
possível reduzindo a carga tributária de forma lícita perante a legislação conforme
direciona a Constituição Federal.
Para tanto o contador tem que estar sempre atualizado na legislação
fiscal para encontrar soluções que possibilitem redução da carga tributária apoiada
ao abrigo da elisão fiscal, ficando fora da sonegação e fraude. Para Fabretti (2003,
p.133), “[...] a elisão fiscal é lícita, pois é alcançada por escolha feita de acordo com
o ordenamento jurídico, adotando-se a alternativa legal menos onerosa ou
utilizando-se de lacunas na lei.”, sem um bom planejamento tributário e com a
crescente e difícil competição no mercado globalizado, as empresas têm que
buscarem reduzir os custos mantendo sua permanência no mercado e garantindo
um bom retorno para o capital investido.
Segundo Mendonça (2003) apud Oliveira (2009), a elisão fiscal é um
proceder legalmente autorizado, que ajuda a lei tributária a atingir sua finalidade
extrafiscal, quando presente. Diferente da evasão fiscal são utilizados meios legais
na busca da descaracterização do fato gerador do tributo. Pressupõe a licitude do
comportamento do contribuinte, sendo uma forma honesta de evitar a submissão a
uma hipótese tributária desfavorável.
Finalizando, Oliveira (2009) relata que a elisão fiscal representa um
conjunto de sistemas legais, cujo objetivo é a redução, postergação e, até mesmo, a
eliminação do recolhimento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar seu
negócio da melhor maneira que lhe pareça, procurando reduzir os custos
empresariais. Se a forma adotada é jurídica e lícita, cabe a Fazenda Pública
respeitá-la.
2.8 EVASÃO FISCAL
Reforçam os autores dizendo que ao contrário da elisão fiscal, a evasão
consiste na prática contraria a lei, geralmente é cometida após a ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária objetivando reduzir ou mesmo ocultar a carga
tributária.
Fabretti (2003), diz que a evasão fiscal está prevista na Lei dos Crimes
Contra a Ordem Tributária Econômica e Contra Relação de Consumo (Lei 8.137/90)
conforme algumas condutas ilegais, entre elas:
I - omitir informações ou prestar declaração falsa a Receita federal;
II - fraudar fiscalização tributária inserindo ou omitindo operações de
natureza em livro ou documento exigido pela Lei fiscal; e
III - falsificar ou alterar nota fiscal.
Segundo Oliveira (2009), o conceito corrente na doutrina brasileira de
evasão fiscal corresponde ao agente (contribuinte) que, por meios ilícitos, visa a
eliminar, reduzir ou retardar o recolhimento de um tributo, já devido pela ocorrência
do fato gerador.
Como a expressão evasão é oriunda das finanças, se torna difícil sua
conceituação, segundo relata Huck (1997) apud Oliveira (2009) em sua obra:
A dificuldade de se conceituar o termo evasão fiscal, pois evasão de
tributos é uma terminologia oriunda da ciência das finanças, fato quer
explica sua contaminação com um significado econômico. A origem
econômica da expressão é causa de uma determinada incerteza que
se nota todas as vezes que os autores pretendem analisá-la,
baseados em conseqüências eminentemente jurídicas.
Finalizando, Oliveira (2009) relata que a conceituação genérica, centrada
apenas no não recolhimento do tributo permite que alguns autores, ainda que de
forma imprecisa, admitam a existência de uma evasão legal quando o não
pagamento do imposto tenha sido obtido por meios e formas, pelos menos
aparentemente legais. O procedimento é chamado de elisão, embora alguns autores
concordem com a expressão evasão legal, uma corrente majoritária, porém, a
considera como contradição terminológica, já que uma categoria não pode ser legal
e ilegal ao mesmo tempo, não havendo possibilidade de se falar em fraude
fraudulenta e fraude não fraudulenta.
3 A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Com base em tudo o que foi descrito anteriormente, torna-se notória a
percepção de que se trata o planejamento tributário, de direito subjetivo do
contribuinte, independentemente do porte da empresa, podendo e devendo dele se
utilizar, ressaltando sua importância e necessidade para a manutenção da
viabilidade econômica e financeira de suas atividades profissionais, sendo que no
entendimento de Malkowski (2000, p. 19):
O planejamento da carga tributária deve fazer parte da rotina de
qualquer empreendimento, na medida da imposição legal ao
administrador do dever de empregar todos os recursos que estiverem
ao seu alcance, no sentido de lograr os fins e no interesse da
empresa.
Neste sentido, o planejamento tributário, além de fundamentado
juridicamente, deve ser elaborado vinculado ao planejamento financeiro da empresa,
estando intimamente relacionado ao controle do seu fluxo de caixa, à apuração dos
custos e à formação do preço de venda dos bens ou dos serviços relacionados às
atividades próprias do empreendimento.
O seguinte entendimento, bem apropriado ao universo das micro e
pequenas empresas, mencionando não apenas a importância, mas também a
necessidade do planejamento fiscal é destacado por Borba (2001, p. 8):
A importância, bem como necessidade do planejamento numa
empresa são determinadas por dois fatores. O primeiro é o elevado
ônus tributário incidente no universo dos negócios. O outro é a
consciência empresarial do significativo grau de complexidade,
alternância e versatilidade da legislação pertinente.
Não obstante essa realidade, os pequenos negócios ainda não têm
recebido tratamento compatível com a sua importância econômica e com a sua
inegável capacidade de gerar contrapartidas sociais. Os programas governamentais
brasileiros e a política adotada ainda são insuficientes para atender esse segmento.
Deste modo, não apenas no aspecto jurídico, mas também nos aspectos
econômico e financeiro se faz necessário que as microempresas e empresas de
pequeno porte se posicionem de modo crítico, frente à legislação tributária aplicável,
utilizando-se do planejamento tributário como ferramenta lícita de manutenção de
sua integridade patrimonial.
Marins (2002), relata a relevância de manter a atualização da
contabilidade tributária quando denomina planejamento tributário como sendo a
análise do conjunto de atividades atuais ou dos projetos de atividades econômicofinanceiras do contribuinte em relação ao seu conjunto de obrigações fiscais com o
escopo de organizar suas finanças, seus bens, negócios, rendas e demais
atividades com repercussões tributárias, de modo que venha a sofrer o menor ônus
fiscal possível.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A metodologia mostrou-se satisfatória ao que se propunha o objetivo
deste trabalho, ou seja, mostrar a importância do planejamento tributário para as
micro e pequenas empresas e como esse recurso pode auxiliá-las na manutenção
de suas atividades. Vale lembrar que o profissional desta área deve estar sempre
atualizado, através de estudos e pesquisas com o intuito de adequar-se e
adaptarem-se as exigências do mercado.
O sistema tributário brasileiro é complexo é oneroso para as empresas, o
que causa grandes dificuldades na manutenção das atividades principalmente das
micro e pequenas empresas.
As micro e pequenas empresas representam a maioria das empresas
abertas no Brasil, geram muitos empregos e movimentam a economia do país.
Apesar de todos os incentivos dados pelo Governo, com adoção de leis que
permitem o tratamento diferenciado para essas empresas, como é o caso do
Simples Nacional, essas empresas apresentam um alto grau de mortalidade nos
primeiros anos de funcionamento.
Apesar de pouco difundido na literatura sobre os benefícios do
planejamento tributário nas micro e pequenas empresas, é fato que esse recurso
demonstrou ser uma ferramenta competitiva de grande importância através da
identificação de práticas elisivas eficazes.
Quando o planejamento tributário acompanha o estudo dos custos de
uma empresa, contribuindo para redução da carga tributária antes do fato gerador,
permite ao empreendimento uma contenção dos custos e conseqüentemente uma
maior lucratividade.
O planejamento e gerenciamento tributário oferecem informações
oportunas sobre fatores internos e externos, que influenciam as empresas e
permitem uma melhor decisão quanto à melhor opção no pagamento dos tributos. É
neste sentido que o planejamento tributário pode ser visto como uma ferramenta
indispensável à sobrevivência das empresas.
Portanto, concluímos que um planejamento eficiente proporcionará as
micro e pequenas empresas todas às informações necessárias para tomadas de
decisões, além de contribuir para melhorar a utilização de seus recursos, bem como,
ajustá-los às suas atividades prioritárias.
Sugiro a continuidade da investigação do assunto, por se tratar de um
tema importantíssimo para a sobrevivência das empresas e pouco explorado e de
grande relevância para a maioria dos empreendimentos no Brasil.
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a importância do planejamento tributário na pequena