é. 4 e, e. 'Zitf. ry, 4n"' Y A _4 MI Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira 1 AGRAVO INTERNO - 200.2008.044.527-9/001 ORIGEM: Processo n° 200.2008.044.527-9 da 12' Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira AGRAVANTE: Flávia Valéria Silva Sampaio ADVOGADO:Eysler da S. Santana AGRAVADA:Banco Itaú S A ADVOGADOS:Josias Gomes dos Santos Neto, Bruno Lucena de Andrade Gomes e outros ACÓRDÃO EMENTA: 111 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. TUTELA CONTRATO. ANTECIPADA. DEFERIMENTO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 557, § 1°-A DO CPC. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Dá-se provimento monocrático ao recurso quando a decisão questionada está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior, CPC, art. 557, § 1° - A. Visto, relatado e discutido o presente procedimento de agravo interno. oriundo do processo 200.2008.044.527-9, Ação Revisional de Contrato Bancário, em que figuram como partes Flávia Valéria Silva Sampaio e o Banco Itaú S/A. Acordam os Membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do 010 Relato'', conforme a Súmula de julgamento constante dos autos, f. 107. por unanimidade, negar provimento ao recurso. VOTO Flávia Valéria Silva Sampaio interpôs Agravo Regimental contra Decisão desta Relatoria que. monocraticamente, deu provimento ao Agravo de Instrumento oposto pelo Banco baú S/A, modificando o comando judicial monocrático, prolatado nos autos da Ação Revisional de Contrato, o qual foi no sentido de determinar que a instituição financeira excluísse do nome da correntista do SERASA e SPC. no prazo de 24h (vinte quatro horas), fixando multa diária de R$ 1.000,0,0 (mil reais) para caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta. Suscita a Agravante, em primeiro lu gar. a ausência dos requisitos que norteiam a interposição do Agravo de Ins\umerito, devendo o recurso originário ser convertido em retido. Ademais, afirma que não estão presentes os requisitos para a Bd. Roma Maneio da Fama Oivg. oesembegido, manutenção do comando judicial monocrático, daí por que pleiteou a reconsideração da decisão ou a sua apresentação em mesa para o julgamento na Câmara. É o relatório. Quanto ao pedido de reconsideração, mantenho a Decisão questionada em todos os seus termos, tendo em vista que. além de estar em harmonia com o ordenamento jurídico vigente, retrata a jurisprudência dominante dos tribunais pátrio, motivo pelo qual foi aplicado o art. 557, caput do Código de Processo Civil. Preliminarmente, requer a Agravante a conversão do agravo de instrumento em retido, o que não pode ser acolhido. tendo em vista que. além de tal matéria não ter sido ventilada nas contrarrazões apresentadas por Flávia Valéria Silva Sampaio, havia possibilidade de a Decisão do juízo a quo ocasionar à Instituição Financeira lesão, o que 'ustificou o seu recebimento como agravo de instrumento. Em relação ao mérito deste Recurso. ressalto que a simples discussão da dívida em juízo, bem como a revisão de cláusulas contratuais não é motivo suficiente para impedir a instituição financeira de enviar o nome do devedor em mora para órgãos de restrição ao crédito. Além do mais, exige-se que o devedor demonstre de forma clara que os percentuais de juros cobrados pelo banco estão fora da média estabelecida pelo mercado financeiro, sendo essas as motivações para dar provimento monocrático ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco baú S/A, cujos termos adoto como razões de decidir neste recurso. submetendo à apreciação desta 4' Câmara Cível, com a reprodução do inteiro teor da sua ementa: 110 "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. EXCLUSÃO DO NOME DA LITIGANTE DA LISTA DO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PRECEDENTES DO ST3. INTELIGÈNCIA DO ART. 557, § 1° -A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. Consoante precedentes do STJ, a simples discussão da dívida em juízo não é pressuposto jurídico para ensejar a retirada do nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito, exigindo-se, além da mencionada circunstância, a comprovação de que o encargo é ilegítimo, bem como o oferecimento de garantia da parcela incontroversa. 110 Isso posto, considerando que a Decisão questionada está em harmonia com a ordem jurídica vigente e a jurisprudência pátria. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como Noto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Romero Marcelo da Fonseca OliVeira e dele participaram, além deste Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Alves da Silva e Frederico Maninho Nobrega Coutinho. Presente a Sessão, a Exma. Dr.' Vanina Nobrega Dias Feitosa, Promotora I de Justiça convocada. Sala de Sessões . da Quarta Câmara Cível do Tribunal drhistiça do Estado da Paraíba, em 24 de novembro de-2009. ( (.:( - DeROkEk0 k4C8LOD4 .FOQÇEG4 OL/IfERA Rehrtor RiBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Judiciária • Registrado 01) •