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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete do Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
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AGRAVO INTERNO - 200.2008.044.527-9/001
ORIGEM: Processo n° 200.2008.044.527-9 da 12' Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVANTE: Flávia Valéria Silva Sampaio
ADVOGADO:Eysler da S. Santana
AGRAVADA:Banco Itaú S A
ADVOGADOS:Josias Gomes dos Santos Neto, Bruno Lucena de Andrade Gomes e outros
ACÓRDÃO
EMENTA:
111
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. TUTELA
CONTRATO.
ANTECIPADA. DEFERIMENTO. PROVIMENTO
MONOCRÁTICO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 557, §
1°-A DO CPC. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
Dá-se provimento monocrático ao recurso quando a decisão
questionada está em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou do
Tribunal Superior, CPC, art. 557, § 1° - A.
Visto, relatado e discutido o presente procedimento de agravo interno.
oriundo do processo 200.2008.044.527-9, Ação Revisional de Contrato Bancário, em que
figuram como partes Flávia Valéria Silva Sampaio e o Banco Itaú S/A. Acordam os
Membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do
010 Relato'', conforme a Súmula de julgamento constante dos autos, f. 107. por unanimidade,
negar provimento ao recurso.
VOTO
Flávia Valéria Silva Sampaio interpôs Agravo Regimental contra
Decisão desta Relatoria que. monocraticamente, deu provimento ao Agravo de Instrumento
oposto pelo Banco baú S/A, modificando o comando judicial monocrático, prolatado nos
autos da Ação Revisional de Contrato, o qual foi no sentido de determinar que a instituição
financeira excluísse do nome da correntista do SERASA e SPC. no prazo de 24h (vinte
quatro horas), fixando multa diária de R$ 1.000,0,0 (mil reais) para caso de descumprimento
da obrigação de fazer imposta.
Suscita a Agravante, em primeiro lu gar. a ausência dos requisitos que
norteiam a interposição do Agravo de Ins\umerito, devendo o recurso originário ser
convertido em retido. Ademais, afirma que não estão presentes os requisitos para a
Bd. Roma Maneio da Fama Oivg.
oesembegido,
manutenção do comando judicial monocrático, daí por que pleiteou a reconsideração da
decisão ou a sua apresentação em mesa para o julgamento na Câmara.
É o relatório.
Quanto ao pedido de reconsideração, mantenho a Decisão
questionada em todos os seus termos, tendo em vista que. além de estar em harmonia com o
ordenamento jurídico vigente, retrata a jurisprudência dominante dos tribunais pátrio, motivo
pelo qual foi aplicado o art. 557, caput do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, requer a Agravante a conversão do agravo de
instrumento em retido, o que não pode ser acolhido. tendo em vista que. além de tal matéria
não ter sido ventilada nas contrarrazões apresentadas por Flávia Valéria Silva Sampaio, havia
possibilidade de a Decisão do juízo a quo ocasionar à Instituição Financeira lesão, o que
'ustificou o seu recebimento como agravo de instrumento.
Em relação ao mérito deste Recurso. ressalto que a simples discussão
da dívida em juízo, bem como a revisão de cláusulas contratuais não é motivo suficiente para
impedir a instituição financeira de enviar o nome do devedor em mora para órgãos de
restrição ao crédito.
Além do mais, exige-se que o devedor demonstre de forma clara que
os percentuais de juros cobrados pelo banco estão fora da média estabelecida pelo mercado
financeiro, sendo essas as motivações para dar provimento monocrático ao Agravo de
Instrumento interposto pelo Banco baú S/A, cujos termos adoto como razões de decidir neste
recurso. submetendo à apreciação desta 4' Câmara Cível, com a reprodução do inteiro teor da
sua ementa:
110
"AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA. EXCLUSÃO DO NOME DA
LITIGANTE DA LISTA DO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO. DEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
PRECEDENTES DO ST3. INTELIGÈNCIA DO ART.
557, § 1° -A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO.
Consoante precedentes do STJ, a simples discussão da
dívida em juízo não é pressuposto jurídico para ensejar a
retirada do nome do devedor dos órgãos de restrição ao
crédito, exigindo-se, além da mencionada circunstância, a
comprovação de que o encargo é ilegítimo, bem como o
oferecimento de garantia da parcela incontroversa.
110
Isso posto, considerando que a Decisão questionada está em harmonia
com a ordem jurídica vigente e a jurisprudência pátria. NEGO PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO.
É como Noto.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Romero Marcelo da Fonseca OliVeira e dele participaram, além deste Relator, os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Alves da Silva e Frederico Maninho
Nobrega Coutinho. Presente a Sessão, a Exma. Dr.' Vanina Nobrega Dias Feitosa, Promotora
I de Justiça convocada.
Sala de Sessões . da Quarta Câmara Cível do Tribunal drhistiça do
Estado da Paraíba, em 24 de novembro de-2009.
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Rehrtor
RiBUNAL DE JUSTIÇA
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