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Mercado em Comunicação, Media e Justiça
Mestrado em Direito
2010/2011 (2.º semestre)
Direito da Comunicação
V – Protecção de dados pessoais
Profa. Maria Eduarda Gonçalves
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Reserva da intimidade da vida privada/
direito à protecção de dados pessoais
• Natureza dos direitos: como direitos de
personalidade e direitos sobre informação
• Privacy - reserva de esferas privada, pessoal e de segredo
• Direito à protecção de dados pessoais informatizados: um direito à
autodeterminação informativa?
Âmbito dos direitos: que “informação”? Dados
pessoais como dados “nominativos”
Que protecção?
Duas noções coincidentes ou complementares?
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A protecção jurídica de dados pessoais
• No direito
internacional
A Convenção do Conselho da
Europa para a Protecção dos
Indivíduos face ao Tratamento
Automático de Dados Pessoais
(1981)
• As Directrizes da OCDE sobre a
Protecção da Vida Privada e os
Fluxos Transfronteiras de Dados
Pessoais (1981)
• A directiva europeia sobre
protecção de dados pessoais e livre
circulação da informação (1995)
•
- No direito interno
• A Constituição da República
Portuguesa (art. 35º)
• A Lei nº 10/91, de 29 de
Abril
• A Lei nº 67/98, de 25 de
Outubro
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A Convenção do Conselho da Europa
(CCE)
• “O objectivo desta
Convenção é garantir, no
território de cada uma das
partes e para cada
indivíduo o respeito dos
seus direitos e liberdades
fundamentais,
particularmente do direito
à intimidade da vida
privada” (art. 1º)
• Fundamento: o art. 8º da
Convenção Europeia dos
Direitos do Homem
(reserva da intimidade da
vida privada)
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A protecção de dados pessoais –
Quadro geral
• O conceito de “dados pessoais”
• O regime dos dados sensíveis
• As garantias funcionais (ou princípios de tratamento
de dados)
• As garantias institucionais
• Os direitos individuais
• Os fluxos transfronteiras de dados
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Artigo 5º (CCE) - Qualidade dos dados
• Os dados de carácter pessoal que sejam objecto de um
tratamento automatizado devem ser:
• a) Obtidos e tratados de forma leal e lícita;
• b) Registados para finalidades determinadas e legítimas, não
podendo ser utilizados de modo incompatível com essas
finalidades;
• c) Adequados, pertinentes e não excessivos em relação às
finalidades para as quais foram registados:
• d) Exactos e, se necessário, actualizados;
• e) Conservados de forma que permitam a identificação das
pessoas a que respeitam por um período que não exceda o
tempo necessário às finalidades determinantes do seu registo.
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Artigo 6º (CCE) - Categorias especiais de
dados (dados “sensíveis”)
• Os dados de carácter pessoal que revelem a origem
racial, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou
outras, bem como os dados de carácter pessoal
relativos à saúde ou à vida sexual, só poderão ser
objecto de tratamento automatizado desde que o
direito interno preveja garantias adequadas. O mesmo
vale para os dados de carácter pessoal relativos a
condenações penais.
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Artigo 8º (CCE) - Garantias adicionais
para o titular dos dados
Qualquer pessoa poderá:
a) Tomar conhecimento da existência de um ficheiro automatizado de dados de
carácter pessoal e das suas principais finalidades, bem como da identidade
e da residência habitual ou principal estabelecimento do responsável pelo
ficheiro;
b) Obter, a intervalos razoáveis e sem demoras ou despesas excessivas, a
confirmação da existência ou não no ficheiro automatizado de dados de
carácter pessoal que lhe digam respeito, bem como a comunicação desses
dados de forma inteligível;
c) Obter, conforme o caso, a rectificação ou a supressão desses dados, quando
tenham sido tratados com violação das disposições do direito interno que
apliquem os princípios básicos definidos nos artigos 5º e 6º da presente
Convenção;
d) Dispor de uma via de recurso se não for dado seguimento a um pedido de
confirmação ou conforme o caso, de comunicação, de rectificação ou de
supressão, tal como previsto na alíneas b) e c) deste artigo.
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Artigo 9º (CCE) - Excepções e restrições
1- Não é admitida qualquer excepção às disposições dos artigos 5º, 6º e 8º
da presente Convenção salvo dentro dos limites estabelecidos neste artigo.
2- É possível derrogar as disposições dos artigos 5º, 6º e 8º da presente
Convenção quando tal derrogação, prevista pela lei da Parte, constitua
medida necessária numa sociedade democrática:
a) Para protecção da segurança do Estado, da segurança pública, dos
interesses monetários do Estado ou para repressão das infracções penais;
b) Para protecção do titular dos dados e dos direitos e liberdades de outrem.
3- Podem ser previstas por lei restrições ao exercício dos direitos referidos nas
alíneas b), c) e d) do artigo 8º relativamente aos ficheiros automatizados de
dados de carácter pessoal utilizados para fins de estatística ou de pesquisa
científica quando manifestamente não haja risco de atentado à vida privada
dos seus titulares.
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Artigo 12º (CCE) - Fluxos transfronteiras
de dados de carácter pessoal e direito
interno
1- …
2- Uma Parte não poderá, com a exclusiva finalidade de protecção da vida
privada, proibir ou submeter a autorização especial os fluxos
transfronteiras de dados de carácter pessoal com destino ao território de
uma outra Parte.
3- Contudo, qualquer Parte terá a faculdade de introduzir derrogações às
disposições do nº 2:
a) Na medida em que a sua legislação preveja uma regulamentação
específica para certas categorias de dados de carácter pessoal ou de
ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal, em virtude da
natureza desses dados ou ficheiros, salvo se a regulamentação da
outra Parte previr uma protecção equivalente;
b) Quando a transferência for efectuada a partir do seu território para o
território de um Estado não contratante, através do território de uma
outra Parte, a fim de evitar que essas transferências se subtraiam à
legislação da Parte referida no início deste número.
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A directiva europeia
• Fundamentos:
• assegurar um quadro mínimo de
princípios uniformes susceptível de
facilitar os fluxos transfronteiras de
dados no mercado interno.
• Os Estados-Membros não podem
restringir ou proibir a livre circulação de
dados pessoais entre EM por razões
relativas à protecção do direito à vida
privada no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais.” (art. 1º,
nº 2).
• “a directiva, embora tenha
como objectivo principal
garantir a livre circulação de
dados pessoais, prevê... que
os Estados Membros
assegurarão... a protecção
das liberdades e direitos ..”
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O regime dos dados sensíveis
• As categorias indicadas correspondem às da CCE,
acrescidas dos dados sobre filiação sindical.
• Mas, abre-se um vasto leque de excepções:
• Dados tratados para os fins próprios das organizações;
• Dados médicos;
• Dados necessários a contrato de trabalho;
• Razões de interesse público.
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As garantias funcionais
• Os princípios da lealdade e licitude, finalidade, qualidade (art.
6º CCE)
• A Directiva esvazia em parte o princípio do consentimento
prévio do sujeito ao admitir que esse consentimento pode ser
efectuado de modo implícito em várias circunstâncias (art. 7º).
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As garantias funcionais (cont.)
• Os princípios da lealdade e
licitude da recolha e
tratamento dos dados – os
dados devem ser recolhidos
junto da pessoa a que
respeitam, a qual deverá ser
esclarecida sobre a eventual
obrigatoriedade de
fornecimento de dados e
sobre a finalidade do
ficheiro.
• O princípio da qualidade dos
dados – adequação, pertinência e
proporcionalidade em relação aos
fins; exactidão; actualização e
conservação apenas durante o
tempo necessário.
• O princípio da finalidade –
proibição da utilização de dados
para fins diferentes dos que
presidiram à sua recolha.
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Os direitos individuais
• O direito a ser informado, no
acto de recolha, sobre a
finalidade dos dados; o
direito a conhecer a
existência, fins, identidade e
residência habitual ou
principal estabelecimento do
responsável pelo ficheiro
(princípios da transparência e
publicidade).
• O direito de acesso aos
dados.
• O direito de rectificação ou
apagamento.
• O direito de oposição
> uma cláusula de
salvaguarda.
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As garantias institucionais
• Os Estados-Membros deverão instituir autoridades de
controlo independentes com a missão de fiscalizarem
a aplicação da directiva no território dos EM (art.
28º).
• Os poderes das autoridades: inquérito; bloquear,
apagar ou destruir os dados; intervir em processos
judiciais; apreciar reclamações individuais; receber e
apreciar notificações de responsáveis por ficheiros.
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O regime dos fluxos transfronteiras de
dados
• “Os Estados-Membros
estabelecerão que a
transferência para um
país terceiro de dados
pessoais ... só pode
realizar-se se ... o país
terceiro em questão
assegurar um nível de
protecção adequado” (art.
25º)
• A adequação será apreciada em
função de todas as circunstâncias
que rodeiem a transferência.
Deverão ser tidas em conta a
natureza dos dados, a finalidade, a
duração do tratamento, os países
envolvidos, as regras legais, bem
como as regras profissionais e de
segurança em vigor no país de
destino.
(art. 25º, nº 2). (“semelhança
funcional”).
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• A tensão entre a UE e os
EUA
• Os “Safe harbour
principles” do
Department of Commerce
dos EUA
• A decisão da Comissão
de 15 de Junho de 2001
relativa a cláusulas-tipo
aplicáveis à transferência
de dados pessoais para
países terceiros, nos
termos da Directiva
95/46/CE
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O Tratado de Lisboa
• “Todas as pessoas têm direito
à protecção de dados de
carácter pessoal que lhes
digam respeito”. Esses dados
devem ser objecto de “um
tratamento leal para fins
específicos e com o
consentimento da pessoa
interessada ou com outro
fundamento legítimo previsto
na lei”. (art. 8º).
• O regulamento (CE) nº
45/2001, visando
proteger as pessoas
físicas relativamente ao
tratamento de dados de
carácter pessoal pelas
instituições e órgãos
comunitários.
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1 - Faculdade de Direito da UNL