COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI
DECISÃO Nº
0200
/2013-CMRI, de 18 de dezembro de 2013.
RECURSO NUP: 99901.001204/2013-02
RECORRENTE: Roberto Nascimento Silva
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Banco do Brasil
1.
RELATÓRIO
1.1.
RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL
Cidadão solicita do Banco do Brasil o envio da sua Carteira de Trabalho (CTPS), do seu
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), bem como do respectivo Termo de
Homologação.
1.2.
RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA
Pedido: O Banco do Brasil informou haver enviado a CTPS para o endereço do cidadão,
via SEDEX. MEC deferiu a solicitação do cidadão e prestou diversas informações.
Quanto ao TRCT e ao Termo de Homologação, informou que, por se tratar de
documentação fornecida no ato da homologação da rescisão contratual, para recebêlos o cidadão deveria dirigir-se à agência de sua cidade e solicitar que seja agendada
nova data da homologação junto ao órgão competente.
1ª Instância: Segundo a Diretoria de Gestão de Pessoas, de acordo com a Ata de
Audiência realizada em 16.5.2013, no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região,
Vara do Trabalho de Fátima do Sul (MS), perante o MM. Juiz do Trabalho daquela
Corte, Dr. Noedi Francisco Arosi, foi entregue ao demandante uma via do TRCT
requerido. Na mesma ocasião, foi julgada a procedência da ação consignatória
proposta pelo Banco, para o efeito de purgar a mora do débito rescisório descrito no
TRCT, não havendo que se falar em homologação do referido termo pela entidade
sindical, haja vista que o acordo fora homologado em juízo.
2ª Instância: O Banco do Brasil ratifica a informação de que a CTPS foi postada via
SEDEX dia 25/07/23 e entregue pelo Correios em 29/07/2013. Em relação ao TRCT,
esclarece que foi fornecido em audiência realizada em 16/05/2013, no TRT da 24ª
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Região, Vara do Trabalho de Fátima do Sul (MS), perante o MM. Juiz do Trabalho
daquela Corte, Dr. Noedi Francisco Arosi. Nessa ocasião, segundo o BB, foi feita a
homologação em juízo, no ato do julgamento da ação consignatória proposta. Isso
porque, conforme o banco, o recorrente não compareça ao ato agendado junto ao
Sindicato de Dourados e Região.
1.3.
DECISÃO DA CGU
DESPROVIDO. A CGU entendeu que a entidade recorrida justificou devidamente sua
negativa de acesso, naquilo que lhe era legítimo fazê-lo, de acordo com os
documentos presentados nos anexos, que mostram que os documentos solicitados
foram disponibilizados, sob a interveniência do Poder Judiciário, em audiência de
16/05/2013.
1.4.
RAZÕES DO(A) RECORRENTE
O recorrente nega o recebimento em audiência do TRCT e do Termo de Homologação.
Alega que a entrega dos documentos é obrigatória conforme normas do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE).
2.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso foi interposto dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo,
dessa forma, tempestivo. O recorrente utilizou-se dos recursos conferidos pelo artigos
22 a 24 do Decreto nº 7.724/2012, não havendo supressão de instância. O interessado
é o legitimado para recorrer nos termos do inciso III do art. 63 da Lei Nº 9.784/1999.
Pelo conhecimento do recurso.
3.
ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito, a Comissão Mista analisou as razões do recorrente e da decisão recorrida
(CGU) e, em que pese a manifestação do recorrente em sentido contrário, deliberou
pela manutenção da decisão da Controladoria, não se vislumbrando ofensa aos
preceitos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Decisão – Comissão Mista de Reavaliação de Informações
4.
DECISÃO
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidiu, por unanimidade dos
presentes, conhecer do recurso, e no mérito não lhe dar provimento com fundamento
nas razões consignadas supra.
5.
PROVIDÊNCIAS
À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente, Banco do Brasil e ControladoriaGeral da União - CGU, da presente decisão.
MEMBROS
Casa Civil da Presidência da República
Presidente
Ministério da Justiça
Ministério das Relações Exteriores
Ministério da Defesa
Ministério da Fazenda
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
Secretaria de Direitos Humanos
Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República
Advocacia-Geral da União
Controladoria-Geral da União
Documento original assinado.
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Decisão nº 0200-2013