COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI DECISÃO Nº 0200 /2013-CMRI, de 18 de dezembro de 2013. RECURSO NUP: 99901.001204/2013-02 RECORRENTE: Roberto Nascimento Silva ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Banco do Brasil 1. RELATÓRIO 1.1. RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL Cidadão solicita do Banco do Brasil o envio da sua Carteira de Trabalho (CTPS), do seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), bem como do respectivo Termo de Homologação. 1.2. RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA Pedido: O Banco do Brasil informou haver enviado a CTPS para o endereço do cidadão, via SEDEX. MEC deferiu a solicitação do cidadão e prestou diversas informações. Quanto ao TRCT e ao Termo de Homologação, informou que, por se tratar de documentação fornecida no ato da homologação da rescisão contratual, para recebêlos o cidadão deveria dirigir-se à agência de sua cidade e solicitar que seja agendada nova data da homologação junto ao órgão competente. 1ª Instância: Segundo a Diretoria de Gestão de Pessoas, de acordo com a Ata de Audiência realizada em 16.5.2013, no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Vara do Trabalho de Fátima do Sul (MS), perante o MM. Juiz do Trabalho daquela Corte, Dr. Noedi Francisco Arosi, foi entregue ao demandante uma via do TRCT requerido. Na mesma ocasião, foi julgada a procedência da ação consignatória proposta pelo Banco, para o efeito de purgar a mora do débito rescisório descrito no TRCT, não havendo que se falar em homologação do referido termo pela entidade sindical, haja vista que o acordo fora homologado em juízo. 2ª Instância: O Banco do Brasil ratifica a informação de que a CTPS foi postada via SEDEX dia 25/07/23 e entregue pelo Correios em 29/07/2013. Em relação ao TRCT, esclarece que foi fornecido em audiência realizada em 16/05/2013, no TRT da 24ª Decisão – Comissão Mista de Reavaliação de Informações Região, Vara do Trabalho de Fátima do Sul (MS), perante o MM. Juiz do Trabalho daquela Corte, Dr. Noedi Francisco Arosi. Nessa ocasião, segundo o BB, foi feita a homologação em juízo, no ato do julgamento da ação consignatória proposta. Isso porque, conforme o banco, o recorrente não compareça ao ato agendado junto ao Sindicato de Dourados e Região. 1.3. DECISÃO DA CGU DESPROVIDO. A CGU entendeu que a entidade recorrida justificou devidamente sua negativa de acesso, naquilo que lhe era legítimo fazê-lo, de acordo com os documentos presentados nos anexos, que mostram que os documentos solicitados foram disponibilizados, sob a interveniência do Poder Judiciário, em audiência de 16/05/2013. 1.4. RAZÕES DO(A) RECORRENTE O recorrente nega o recebimento em audiência do TRCT e do Termo de Homologação. Alega que a entrega dos documentos é obrigatória conforme normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 2. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso foi interposto dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa forma, tempestivo. O recorrente utilizou-se dos recursos conferidos pelo artigos 22 a 24 do Decreto nº 7.724/2012, não havendo supressão de instância. O interessado é o legitimado para recorrer nos termos do inciso III do art. 63 da Lei Nº 9.784/1999. Pelo conhecimento do recurso. 3. ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, a Comissão Mista analisou as razões do recorrente e da decisão recorrida (CGU) e, em que pese a manifestação do recorrente em sentido contrário, deliberou pela manutenção da decisão da Controladoria, não se vislumbrando ofensa aos preceitos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Decisão – Comissão Mista de Reavaliação de Informações 4. DECISÃO A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidiu, por unanimidade dos presentes, conhecer do recurso, e no mérito não lhe dar provimento com fundamento nas razões consignadas supra. 5. PROVIDÊNCIAS À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente, Banco do Brasil e ControladoriaGeral da União - CGU, da presente decisão. MEMBROS Casa Civil da Presidência da República Presidente Ministério da Justiça Ministério das Relações Exteriores Ministério da Defesa Ministério da Fazenda Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Direitos Humanos Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Advocacia-Geral da União Controladoria-Geral da União Documento original assinado. Decisão – Comissão Mista de Reavaliação de Informações