MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 39/04
REUNIÃO ESPECIALIZADA DE ORGANISMOS GOVERNAMENTAIS DE
CONTROLE INTERNO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto
e as Decisões N° 09/91, 18/98, 02/02 e 23/03 do Conselho do Mercado
Comum.
CONSIDERANDO:
Que a temática do controle interno adquiriu uma transcendência fundamental
em matéria de Administração Pública em cada um dos Estados Partes.
Que, neste sentido, os organismos governamentais de controle interno
adquirem uma relevância institucional crescente, com atenção às expectativas
tendentes a lograr uma Administração Pública mais eficaz, eficiente e
econômica e o compromisso dos Estados Partes com a transparência e o
combate à corrupção.
Que, de acordo com o mencionado, é indispensável que, dentro do processo
de integração se instaure uma relação institucional de caráter permanente
entre os organismos de controle interno.
Que, da mesma forma, a maior aproximação e intercâmbio de informação entre
os órgãos de controle interno, contribuirá ao mútuo entendimento dos sistemas
administrativos, legais, financeiros e de gestão dos distintos Estados Partes.
Que, ademais, visto os futuros avanços institucionais do MERCOSUL, a
criação de uma Reunião Especializada de Organismos Governamentais de
Controle Interno desenvolverá uma prática na matéria, que poderá ser utilizada
pelos órgãos do MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 – Criar a “Reunião Especializada de Organismos Governamentais de
Controle Interno”.
Art. 2 – A Reunião Especializada de Organismos Governamentais de Controle
Interno terá por finalidade estabelecer relações de cooperação científica,
técnica e operacional na área do controle interno da gestão governamental.
Art. 3 – A Reunião Especializada de Organismos Governamentais de Controle
Interno terá, entre outras funciones, a homogeneização de normas de atuação
profissional, intercâmbio de informação e experiência, aperfeiçoamento
profissional e técnico, projetos conjuntos de pesquisa, organização de
seminários e conferências e a publicação de material técnico comum.
Art. 4 – Assignar ao Foro de Consulta e Concertação Política (FCCP) as
funções previstas nas Decisões CMC N° 02/02 e 23/03, no que respeita às
atividades da “Reunião Especializada de Organismos Governamentais de
Controle Interno”.
Art. 5 – Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico
dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do
funcionamento do MERCOSUL.
XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04
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