PLANO DE ENSINO
UNIDADE III – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
PLANO DE ENSINO
1.
2.
3.
4.
5.
Impostos.
Taxas.
Contribuição de melhoria.
Empréstimo Compulsório.
Contribuições Especiais.
Objetivo: CONHECER as espécies tributárias e
AVALIAR a estrutura do sistema tributário
nacional.
BIBLIOGRAFIA:
1. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 18ª Ed. São Paulo:
Saraiva, 2012. Capítulo 2 – Conceito e Classificação dos Tributos
2.1 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 3ª Ed. São Paulo:
Saraiva, 2013. Capítulo 4 – Espécies Tributárias.
Classificação
do Tributo
Espécies de Tributos
•
Se nos basearmos pelas normas gerais do Direto
Tributário (art. 5º) e pelo que está previsto no
capítulo constitucional (art. 145), que trata do
Sistema Tributário Nacional, e pela corrente que
congrega a maioria dos especialistas da área, as
espécies de tributos são cinco:
–
–
–
–
–
IMPOSTOS;
TAXAS;
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA;
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS (OU ESPECIAIS);
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.
Classificação de Tributos
A divisão dos tributos em espécie atormenta a
doutrina:
•
–
Rubens Gomes de Souza : desnecessidade de
agrupá-los (figura unitária), mas adota a
classificação tripartite (impostos, taxas e
contribuições)
–
Pontes de Miranda/Alfredo Becker : bipartite
(impostos e taxas)
Luciano Amaro: impostos – taxas – contribuições empréstimos compulsórios
Outros doutrinadores: impostos – taxas –
contribuições de melhoria – empréstimos
compulsórios - contribuições especiais
–
–
Espécies de Tributos
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas.
CTN:
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de
melhoria.
Espécies de Tributos
No entanto, o art. 149 da CF/88, cujas normas tributárias
passaram a vigorar a partir de 01/03/89, introduziu uma
nova espécie tributária:
Uma outra corrente de especialistas argumenta que as
contribuições parafiscais e os empréstimos compulsórios
não seriam tributos, mas são contra argumentados em
razão dos mesmos estarem sujeitos às normas gerais do
Direito Tributário e estarem normatizadas pela
Constituição no capítulo que trata de tributos.
Portanto seriam tributos.
Espécies de Tributos
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III,
e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Espécies de Tributos
Ressalta-se, ainda, a criação de novos tipos de
contribuições que começam a surgir, como aquela criada
pela Emenda Constitucional nº 39 de 19/12/2002 para o
custeio do serviço de iluminação pública, a ser cobrada
pelos municípios e Distrito Federal , conforme art. 149-A
da CF/88.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição,
na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o
caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 39, de 2002)
Espécies de Tributos
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá
instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou
sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter
urgente e de relevante interesse nacional, observado o
disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos
provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à
despesa que fundamentou sua instituição.
Classificação
dos
Tributos
• Os tributos classificam-se em:
a) tributos vinculados;
b) tributos não-vinculados;
c) e as contribuições especiais.
Tributos Vinculados
São os que, uma vez instituídos, são
devidos apenas quando houver atividade
estatal prestada ou colocada à disposição
do contribuinte.
São, por exemplo, as taxas e as
contribuições de melhoria.
Tributos não Vinculados
São os que, uma vez instituídos por lei, são
devidos, independentemente de qualquer
atividade estatal em relação ao contribuinte.
Portanto, não estão vinculados a nenhuma
prestação específica do Estado ao sujeito
passivo.
Trata-se da espécie denominada
IMPOSTO, definida no
art. 16 do CTN:
Tributos não Vinculados
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação
tem por fato gerador uma situação independente
de qualquer atividade estatal específica, relativa
ao contribuinte. (ART. 16 CTN)
O imposto é de competência privativa,
distribuída pela CF/88, ou seja, é exclusivamente
da União, ou dos Estados ou dos Municípios ou
do Distrito Federal (arts. 153 a 156 da CF/88).
Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros (II);
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais
ou nacionalizados (IE);
III - renda e proventos de qualquer natureza (IR);
IV - produtos industrializados (IPI);
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);
VI - propriedade territorial rural (ITR);
VII - grandes fortunas, nos termos de lei
complementar (IGF).
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos (ITCD);
II - operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior (ICMS);
III - propriedade de veículos automotores (IPVA).
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos
sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição (ITBI);
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos
no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISS).
Natureza Jurídica
dos
Tributos
Natureza Jurídica do Tributo
A natureza jurídica do tributo, ou
seja, o fato de ser imposto, taxa ou
contribuição de melhoria, é
determinada pelo seu fato gerador,
sendo irrelevante a destinação da
receita e a sua denominação.
Tal determinação está
prevista no
art. 4º do CTN:
Art. 4º A natureza jurídica específica do
tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevantes
para qualificá-la:
I - a denominação e demais
características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da
sua arrecadação.
Assim, se determinado
município criou
um tributo
cujo fato gerador
é uma situação
independente de
qualquer atividade
estatal específica
relativa ao contribuinte
e o denomina de taxa,
este tributo é um
imposto independente
da denominação dada.
 É importante ressaltar o fato de que a
destinação da receita é irrelevante
em se tratando de impostos, taxas e
contribuições de melhoria.
 Estas duas últimas são tributos vinculados
porque há um vínculo
entre quem paga e
quem recebe o benefício e
não pela destinação do
valor arrecadado.
Dessa forma, os valores arrecadados
com taxas e contribuições de melhoria
poderão ser aplicados onde a
administração achar por bem
aplicá-los, o que não lhes retira a
característica de tributos vinculados.
Vamos estudar as
espécies de Tributos.
Tributo
Art. 3°- Tributo é toda
prestação pecuniária
compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não
constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e
cobrada
mediante atividade
administrativa
plenamente vinculada.
Todas essas
espécies estão
inseridas no
Capítulo I
do Título VI da
Constituição
denominado
“Sistema
Tributário
Nacional”.
Para encerrar....
Para encerrar....
Após uma aula com
tantos tributos...
FIM DO MUNDO EM 2016
A ARCA DE NOÉ
(versão brasileira)
Um dia, o Senhor chamou Noé que morava
no Brasil e ordenou-lhe:
- ANTES DE 21.12.2016, 6 meses antes (DO
NOVO FIM DO MUNDO) farei chover
ininterruptamente durante 40 dias e 40
noites, até que o Brasil seja coberto pelas
águas.
Os maus serão destruídos, mas quero salvar
os justos e um casal de cada espécie animal.
`
Vai e constrói uma arca de madeira. No
tempo certo, os trovões darão o aviso e os
relâmpagos cruzarão o céu.
O tempo chegou, porém Noé
chorava, ajoelhado no quintal de
sua casa, quando ouviu a voz do
Senhor soar furiosa, entre as
nuvens:
- Onde está a arca, Noé?
- Perdoe-me, Senhor suplicou o
homem.
Fiz o que pude, mas encontrei
dificuldades imensas:
Primeiro tentei obter uma licença da
Prefeitura, mas para isto, além das altas
taxas para obter o alvará, me pediram
ainda uma contribuição para a campanha
para eleição do prefeito.
Precisando de dinheiro, fui aos bancos e
não consegui empréstimo, mesmo
aceitando aquelas taxas de juros ...
O Corpo de Bombeiros exigiu um sistema
de prevenção de incêndio, mas consegui
contornar, subornando um funcionário.
Começaram então os
problemas com o IBAMA e a
FEPAM para a extração da
madeira.
Eu disse que eram ordens
SUAS, mas eles só queriam
saber se eu tinha um "Projeto
de Reflorestamento" e um tal de
"Plano de Manejo".
Neste meio tempo ELES descobriram
também uns casais de animais
guardados em meu quintal..
Além da pesada multa, o fiscal falou
em "Prisão Inafiançável " e eu acabei
tendo que matar o fiscal, porque, para
este crime, a lei é mais branda.
Quando resolvi começar a obra, na
raça, apareceu o CREA e me multou
porque eu não tinha um Engenheiro
Naval responsável pela construção.
Depois apareceu o Sindicato exigindo
que eu contratasse seus marceneiros
com garantia de emprego por um ano.
Veio em seguida a Receita Federal,
falando em "sinais exteriores de
riqueza" e também me multou.
Finalmente, quando a
Secretaria Municipal do Meio
Ambiente pediu o "Relatório de
Impacto Ambiental" sobre a zona a ser
inundada, mostrei o mapa do Brasil.
Aí, quiseram me internar num Hospital
Psiquiátrico!
Sorte que o INSS estava de greve...
Noé terminou o relato chorando
copiosamente, mas notando que o céu
clareava perguntou:
- Senhor, então não irás mais destruir
o Brasil?
- Não! - respondeu a Voz entre as
nuvens.
Pelo que ouvi de ti, Noé, cheguei
tarde!
O governo já se encarregou de
fazer isso!
Boa noite e
bom descanso
para vocês!
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06 Unidade 3 Classificacao dos Tributos PPT