PLANO DE ENSINO UNIDADE III – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS PLANO DE ENSINO 1. 2. 3. 4. 5. Impostos. Taxas. Contribuição de melhoria. Empréstimo Compulsório. Contribuições Especiais. Objetivo: CONHECER as espécies tributárias e AVALIAR a estrutura do sistema tributário nacional. BIBLIOGRAFIA: 1. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Capítulo 2 – Conceito e Classificação dos Tributos 2.1 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Capítulo 4 – Espécies Tributárias. Classificação do Tributo Espécies de Tributos • Se nos basearmos pelas normas gerais do Direto Tributário (art. 5º) e pelo que está previsto no capítulo constitucional (art. 145), que trata do Sistema Tributário Nacional, e pela corrente que congrega a maioria dos especialistas da área, as espécies de tributos são cinco: – – – – – IMPOSTOS; TAXAS; CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS (OU ESPECIAIS); EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS. Classificação de Tributos A divisão dos tributos em espécie atormenta a doutrina: • – Rubens Gomes de Souza : desnecessidade de agrupá-los (figura unitária), mas adota a classificação tripartite (impostos, taxas e contribuições) – Pontes de Miranda/Alfredo Becker : bipartite (impostos e taxas) Luciano Amaro: impostos – taxas – contribuições empréstimos compulsórios Outros doutrinadores: impostos – taxas – contribuições de melhoria – empréstimos compulsórios - contribuições especiais – – Espécies de Tributos Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. CTN: Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Espécies de Tributos No entanto, o art. 149 da CF/88, cujas normas tributárias passaram a vigorar a partir de 01/03/89, introduziu uma nova espécie tributária: Uma outra corrente de especialistas argumenta que as contribuições parafiscais e os empréstimos compulsórios não seriam tributos, mas são contra argumentados em razão dos mesmos estarem sujeitos às normas gerais do Direito Tributário e estarem normatizadas pela Constituição no capítulo que trata de tributos. Portanto seriam tributos. Espécies de Tributos Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Espécies de Tributos Ressalta-se, ainda, a criação de novos tipos de contribuições que começam a surgir, como aquela criada pela Emenda Constitucional nº 39 de 19/12/2002 para o custeio do serviço de iluminação pública, a ser cobrada pelos municípios e Distrito Federal , conforme art. 149-A da CF/88. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Espécies de Tributos Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Classificação dos Tributos • Os tributos classificam-se em: a) tributos vinculados; b) tributos não-vinculados; c) e as contribuições especiais. Tributos Vinculados São os que, uma vez instituídos, são devidos apenas quando houver atividade estatal prestada ou colocada à disposição do contribuinte. São, por exemplo, as taxas e as contribuições de melhoria. Tributos não Vinculados São os que, uma vez instituídos por lei, são devidos, independentemente de qualquer atividade estatal em relação ao contribuinte. Portanto, não estão vinculados a nenhuma prestação específica do Estado ao sujeito passivo. Trata-se da espécie denominada IMPOSTO, definida no art. 16 do CTN: Tributos não Vinculados Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (ART. 16 CTN) O imposto é de competência privativa, distribuída pela CF/88, ou seja, é exclusivamente da União, ou dos Estados ou dos Municípios ou do Distrito Federal (arts. 153 a 156 da CF/88). Seção III DOS IMPOSTOS DA UNIÃO Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros (II); II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE); III - renda e proventos de qualquer natureza (IR); IV - produtos industrializados (IPI); V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF); VI - propriedade territorial rural (ITR); VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF). Seção IV DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD); II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); III - propriedade de veículos automotores (IPVA). Seção V DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU); II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI); III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISS). Natureza Jurídica dos Tributos Natureza Jurídica do Tributo A natureza jurídica do tributo, ou seja, o fato de ser imposto, taxa ou contribuição de melhoria, é determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevante a destinação da receita e a sua denominação. Tal determinação está prevista no art. 4º do CTN: Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Assim, se determinado município criou um tributo cujo fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte e o denomina de taxa, este tributo é um imposto independente da denominação dada. É importante ressaltar o fato de que a destinação da receita é irrelevante em se tratando de impostos, taxas e contribuições de melhoria. Estas duas últimas são tributos vinculados porque há um vínculo entre quem paga e quem recebe o benefício e não pela destinação do valor arrecadado. Dessa forma, os valores arrecadados com taxas e contribuições de melhoria poderão ser aplicados onde a administração achar por bem aplicá-los, o que não lhes retira a característica de tributos vinculados. Vamos estudar as espécies de Tributos. Tributo Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Todas essas espécies estão inseridas no Capítulo I do Título VI da Constituição denominado “Sistema Tributário Nacional”. Para encerrar.... Para encerrar.... Após uma aula com tantos tributos... FIM DO MUNDO EM 2016 A ARCA DE NOÉ (versão brasileira) Um dia, o Senhor chamou Noé que morava no Brasil e ordenou-lhe: - ANTES DE 21.12.2016, 6 meses antes (DO NOVO FIM DO MUNDO) farei chover ininterruptamente durante 40 dias e 40 noites, até que o Brasil seja coberto pelas águas. Os maus serão destruídos, mas quero salvar os justos e um casal de cada espécie animal. ` Vai e constrói uma arca de madeira. No tempo certo, os trovões darão o aviso e os relâmpagos cruzarão o céu. O tempo chegou, porém Noé chorava, ajoelhado no quintal de sua casa, quando ouviu a voz do Senhor soar furiosa, entre as nuvens: - Onde está a arca, Noé? - Perdoe-me, Senhor suplicou o homem. Fiz o que pude, mas encontrei dificuldades imensas: Primeiro tentei obter uma licença da Prefeitura, mas para isto, além das altas taxas para obter o alvará, me pediram ainda uma contribuição para a campanha para eleição do prefeito. Precisando de dinheiro, fui aos bancos e não consegui empréstimo, mesmo aceitando aquelas taxas de juros ... O Corpo de Bombeiros exigiu um sistema de prevenção de incêndio, mas consegui contornar, subornando um funcionário. Começaram então os problemas com o IBAMA e a FEPAM para a extração da madeira. Eu disse que eram ordens SUAS, mas eles só queriam saber se eu tinha um "Projeto de Reflorestamento" e um tal de "Plano de Manejo". Neste meio tempo ELES descobriram também uns casais de animais guardados em meu quintal.. Além da pesada multa, o fiscal falou em "Prisão Inafiançável " e eu acabei tendo que matar o fiscal, porque, para este crime, a lei é mais branda. Quando resolvi começar a obra, na raça, apareceu o CREA e me multou porque eu não tinha um Engenheiro Naval responsável pela construção. Depois apareceu o Sindicato exigindo que eu contratasse seus marceneiros com garantia de emprego por um ano. Veio em seguida a Receita Federal, falando em "sinais exteriores de riqueza" e também me multou. Finalmente, quando a Secretaria Municipal do Meio Ambiente pediu o "Relatório de Impacto Ambiental" sobre a zona a ser inundada, mostrei o mapa do Brasil. Aí, quiseram me internar num Hospital Psiquiátrico! Sorte que o INSS estava de greve... Noé terminou o relato chorando copiosamente, mas notando que o céu clareava perguntou: - Senhor, então não irás mais destruir o Brasil? - Não! - respondeu a Voz entre as nuvens. Pelo que ouvi de ti, Noé, cheguei tarde! O governo já se encarregou de fazer isso! Boa noite e bom descanso para vocês!