AS SOCIEDADES ANÓNIMAS, ANALISADAS A PARTIR DE SEUS
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
Woille Aguiar Barbosa1
1. RESUMO
Este estudo se destina a realizar uma análise da função da sociedade
anônima, através da compreensão de seus elementos, o modo de seu
funcionamento, levantando ainda considerações acerca de sua administração e
propósitos aos quais se vinculam.
Destina-se a permitir o entendimento desta importante espécie de sociedade
empresária, que nos possibilite realizar uma diferenciação das demais sociedades,
já estudadas nos trabalhos anteriores.
2. PALAVRAS CHAVES: sociedade anônima, responsabilidade limitada, ações
3. INTRODUÇÃO
Dando seguimento aos estudos de direito empresarial, acerca das sociedades
empresariais, a última modalidade de sociedade a ser analisada são as
denominadas sociedades anônimas.
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Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal de Uberlândia e professor-titular da cadeira
de Direito Empresarial da Universidade Presidente Antônio Carlos
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Constituídas pela Lei 6.404/76, é uma espécie societária voltada para
empreendimentos de grande vulto, com a utilização de capital social pulverizado
através de ações, possibilitando a participação de até milhares de investidores para
a realização do objeto social, que via de regra seria inviável para o pequeno e médio
empresário.
Trata-se de uma sociedade institucional, portanto seu ato constitutivo será o
Estatuto Social, diversamente das sociedades limitadas, que são constituídas
através de contratos.
Convém frisar ainda, nas considerações iniciais, que por força de imposição
legal do artigo 982, parágrafo único do Código Civil, as sociedades anônimas
sempre serão consideradas sociedades empresárias, nunca se enquadrando no
conceito de sociedades simples, ainda que não atendam aos requisitos constantes
no artigo 966 do mesmo diploma legal.
Destarte, mesmo que não tenha exploração econômica com profissionalismo
ou ainda que não haja organização, não deixará de ser uma modalidade de
sociedade empresária.
Destaque-se também por oportuno que a referida sociedade será sempre
considerada de capital, pouco importando as qualidades individuais de seus
acionistas.
4. DAS ESPÉCIES DE SOCIEDADES ANÔNIMAS
Analisando detidamente o artigo 4º da Lei 6.404/76, verificamos que são
admitidas duas espécies de sociedades empresárias, segundo a forma de
negociação de seus valores imobiliários, dividindo-se em companhias abertas e
fechadas.
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As companhias abertas são aquelas em que seus valores mobiliários são
admitidos a negociação no mercado de valores mobiliários, seja através da bolsa de
valores, ou no mercado de balcão.
Já as companhias fechadas, ao contrário, não têm seus valores mobiliários
admitidos a negociação no referido mercado. Suas ações até podem ser
negociadas, porém tais negociações devem ser promovidas diretamente com os
titulares dos referidos títulos, vez que não é realizada a venda pela bolsa de valores.
Quanto ao mercado de valores mobiliários, este compreende a bolsa de
valores, que são entidades privadas, constituídas sob a forma de associações civis,
ou mesmo através de sociedades anônimas, tendo por membros os chamados
corretores de valores mobiliários. Conquanto sejam privadas, atual sob a supervisão
da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, sendo esta uma entidade autárquica de
regime especial vinculada ao Ministério da Fazenda e que é dotada de autoridade
administrativa, pois aquelas atuam na prestação de serviço público, devendo
fiscalizar seus membros e as operações realizadas por estes.
O objetivo da bolsa de valores é aumentar o fluxo das negociações de valores
mobiliários, possibilitando a realização de investimentos diretos nas empresas.
Outra forma de utilização do mercado de valores mobiliários ocorre através do
mercado de balcão, que são as operações realizadas fora da bolsa de valores, como
por exemplo, através de instituições financeiras, ou diretamente com as corretoras
de valores.
A doutrina faz a distinção ainda do que vem a ser o mercado primário e o
mercado secundário, identificando aquele como sendo a operação que ocorre
diretamente entre a companhia emissora e o investidor, ou seja, em outras palavras,
a primeira negociação dos valores mobiliários da companhia, já o mercado
secundário é a operação realizada entre investidores. O mercado primário somente
ocorre em uma mercado de balcão, normalmente uma instituição financeira,
contratada especificamente para promover a alienação das ações. Por sua vez o
mercado secundário pode ocorrer tanto no mercado de balcão, quanto na bolsa de
valores.
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5. DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA
Os requisitos preliminares para constituição de uma sociedade anônima se
encontram insertos no artigo 80 da LSA, que prevê a observância das seguintes
exigências.
Deve ocorrer a subscrição de todas ações em que se divide o capital social
fixado no estatuto por pelo menos duas pessoas, ou seja, como toda sociedade, é
necessária a pluralidade de sócios.
Admitem-se exceções ao princípio da pluralidade de sócios nas seguintes
hipóteses:
Quando se tratar de empresa pública, a União seria a única acionista, o que
não será objeto de estudo no presente trabalho, haja vista que um dos elementos
caracterizadores das sociedades empresárias é que sejam de natureza privada.
Além da situação antecedente, é possível ainda a ocorrência de sociedade
subsidiária integral, nos termos do artigo 251 da Lei das Sociedades Anônimas.
Trata-se de um tipo especial de sociedade anônima que admite um único acionista,
o qual necessariamente será uma sociedade nacional. Assim, ainda que exista um
único titular das ações da sociedade subsidiária integral, a pluralidade de sócios
estará assegurada, pela participação de dois ou mais integrantes do capital social
daquela proprietária. Citamos como exemplo a Transpetro S/A, que é de
propriedade integral da Petrobrás.
Outro requisito preliminar que deve ser respeitado é a realização, como
entrada, de dez por cento no mínimo do preço d emissão das ações subscritas, que
obrigatoriamente deve ocorrer em pecúnia. Se houver exigência de percentuais
maiores, instituídos por leis especiais, estes deverão ser observados, como por
exemplo, para a criação de instituições financeiras o percentual passa para
cinquenta por cento.
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Os referidos valores, mencionados anteriormente, deverão ser levados a
depósito perante o Banco do Brasil, ou outra instituição financeira autorizada pela
CVM e somente serão liberados à disposição da companhia que será constituída
após esta adquirir sua personalidade jurídica. Se em seis meses não foi constituída
efetivamente a sociedade anônima, a instituição financeira depositária devolverá os
valores que se encontram em seu poder, diretamente aos subscritores.
Uma vez realizados estes requisitos preliminares, se promove a efetiva
constituição, conforme a espécie de sociedade anônima.
Se for uma companhia aberta, ocorre a subscrição pública, também chamada
de sucessiva, com o registro de emissão perante a Comissão de Valores Mobiliários,
que irá analisar o estatuto depositado, bem como a viabilidade econômica da
sociedade anônima.
Será determinada ainda a contratação de uma instituição financeira para
intermediar a venda dessas ações, no processo já analisado, denominado de
mercado primário e após a negociação dos citados valores mobiliários será
procedida à Assembléia de fundação.
Por sua vez, em se tratando de uma companhia fechada ocorrerá a
subscrição particular, ou simultânea. Nesta os acionistas irão escolher se a
instituição se dará através de escritura pública, ou por meio da assembléia de
fundação.
Observe-se que somente para as companhias abertas é que se exige a
autorização da Comissão de Valores Mobiliários, o que não ocorre com as
companhias fechadas.
Uma vez constituída a sociedade anônima, passaremos à análise dos órgãos
que compõem a administração desta espécie societária
6. DOS ÓRGÃOS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
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A administração de uma sociedade anônima é procedida através de seus
vários órgãos, sendo ainda uma característica que as diferem das sociedades
limitadas a obrigação de criação de instrumentos específicos, que são os seguintes:
Assembléia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária; Conselho de
Administração; Diretoria e Conselho Fiscal.
6.1 – DA ASSEMBLÉIA GERAL
A Assembléia Geral é o órgão deliberativo e instância máxima das sociedades
anônimas.
Conforme o objeto de suas deliberações, as Assembléias Gerais se
subdividem em ordinárias ou extraordinárias. As primeiras serão aquelas que
tratarem das matérias constantes no artigo 132 da Lei das S/A’s, ou seja, prestação
de contas; deliberações acerca da destinação dos lucros líquidos do exercício e a
distribuição de dividendos; eleição de administradores e membros do conselho
fiscal, ou ainda quando houver necessidade de aprovar a correção monetária do
capital social.
Por
força
de
imposição
legal
do
mesmo
artigo,
deverá
ocorrer
obrigatoriamente ao menos uma assembléia geral ordinária, que deverá ser
convocada dentro dos quatro meses seguintes ao término do exercício fiscal.
Caso haja necessidade de se deliberar acerca de qualquer outro tema, que
exija a participação dos acionistas, deverá ser convocada assembléia geral
extraordinária.
Existem ainda as assembléias especiais, que são destinadas a grupos
específicos, tais como por exemplo os acionistas preferências, ou assembléias de
debenturistas.
6.2. DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
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O referido conselho é órgão facultativo para as companhias fechadas, sendo
contudo obrigatório quando se tratar de companhia aberta, nos termos do artigo 138
da LSA., sendo órgão deliberativo colegiado, ao qual incumbe a administração da
sociedade, quando existente, juntamente com a diretoria, se houver determinação
neste sentido no estatuto social.
Destaque-se que as atribuições conferidas por lei aos conselhos de
administração não podem ser transferidas para outros órgão,
Nos termos do artigo 142 da Lei das S/A’s fica estabelecida a competência do
conselho de administração, sendo as principais a eleição e destituição dos diretores
da companhia, bem como estabelecer as diretrizes da sociedade, além de
supervisionar os atos da diretoria.
Deverá ainda ser composto por no mínimo três membros, com a
obrigatoriedade de todos serem acionistas e pessoas naturais.
6.3. DA DIRETORIA
Esta por sua vez será composta por no mínimo dois membros, podendo ser
acionistas ou administradores profissionais, estranhos ao quadro societário, porém
devem ter residência no país.
Estabelece o artigo 144 da lei em estudo que competirá a qualquer diretor a
representação da companhia, em juízo e fora dele, além da prática dos atos
necessários ao seu regular funcionamento.
Reitere-se que se o estatuto assim estabelecer, a administração poderá ser
exercida conjuntamente pelo conselho diretor e pela diretoria, ou apenas por esta.
6.4. DO CONSELHO FISCAL
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O referido órgão é de existência obrigatória, porém de funcionamento
facultativo, exceto para as sociedades de economia mista, nas quais tanto a
existência quanto o funcionamento são obrigatórios, em razão do interesse público
envolvido.
Será composto por no mínimo três membros e no máximo cinco integrantes,
com igual número de suplentes, podendo ser acionistas ou não, porém também
deverão manter residência no país.
Segundo o artigo 161 da Lei das Sociedades Anônimas, a companhia terá um
conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente
ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.
Possui função fiscalizadora da atuação da administração e tem legitimidade
para convocar Assembléia Geral de acionistas, quando entender que determinados
assuntos devam passar pela deliberação destes.
7. DOS VALORES MOBILIÁRIOS
Estes são os títulos que podem ser emitidos pelas sociedades anônimas,
podendo ser comercializados perante a bolsa de valores, conforme a espécie da
companhia, conforme já mencionado
Podem ser ações, que correspondem a frações do capital social, que
oferecem ao titular o direito de ser acionista na sociedade anônima, ou então
debêntures, commercial papers, bônus de subscrição ou partes beneficiárias.
Sua integralização pode se dar através de dinheiro, com a transferência de
bens, móveis ou imóveis (respondendo pela evicção), ou ainda com a cessão de
créditos, hipótese em que o cedente continua respondendo pelo adimplemento.
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Ressalte-se que no ato da constituição da sociedade anônima, se não houver
legislação específica estipulando percentual diverso, deve ser realizado depósito
prévio de no mínimo dez por cento do capital subscrito, em pecúnia.
Passemos agora à análise específica de cada uma das espécies de títulos
mobiliários.
7.1. DAS AÇÕES
Estas por sua vez se subdividem em ordinárias, preferenciais e de gozo, ou
fruição, conforme os direitos inerentes a cada uma delas.
7.1.1. Das ações ordinárias
São aquelas ações também denominadas comuns, por conferirem direitos
inerentes a todos os acionistas, tais como participação nos lucros, direito de voto,
manifestação nas deliberações, fiscalização etc.
Frise-se que cada ação confere direito a um voto ao seu titular, sendo a
capacidade deste influir nos rumos da companhia diretamente proporcional ao
volume de ações que possua da respectiva empresa.
7.1.2. Das ações preferenciais
Estas, por sua vez, conferem, em regra, vantagens econômicas aos seus
proprietários, ou, às vezes, até mesmo políticas dentro da administração da
companhia, citando exemplificativamente a prioridade de recebimento dos
dividendos, garantia de pagamento de dividendos mínimos, ou ainda garantias de
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pagamento de dividendos com percentual superior aos proprietários de ações
ordinárias.
Tais benefícios são compensados com a perda de algum direito, sendo o
mais comum a perda do direito a voto, o que não afasta o direito de fiscalização, ou
de manifestação nas assembléias.
As chamadas “golden share”, conhecidas como ações douradas, se
encontram previstas no artigo 17, parágrafo 7º da LSA e correspondem a ações
preferenciais que, inobstante não tenham direito a voto, possuem o poder especial
de vetar deliberações da assembléia geral, em matérias específicas previstas no
estatuto. São emitidas quando ocorre desestatização e são de titularidade exclusiva
do ente desestatizante.
Quanto ao direito de voto, o artigo 111 prevê ainda que enquanto não for
usufruído o benefício especial previsto nas ações preferenciais, estas operam como
se ordinárias fossem, conferindo inclusive o direito de participar das votações, o que
deixa de ocorrer após o pagamento do primeiro privilégio.
Existe também um limite quantitativo para o volume de ações preferenciais a
serem emitidos pelas companhias, não podendo superar o percentual de 50% do
total de ações.
As ações ordinárias são identificadas pela abreviatura ON, enquanto que as
preferenciais se apresentam como PN.
7.1.3. Das ações de gozo, ou de fruição
Previstas no artigo 44, parágrafo 5º da Lei das Sociedades Anônimas, são
ações emitidas em amortização do capital social, quando a companhia optar pela
antecipação do pagamento dos valores que seriam devidos, em caso de dissolução
da sociedade.
Em havendo a ocorrência de uma dissolução, o ato seguinte é a liquidação
dos bens da sociedade, onde se opera uma realização do ativo, com o pagamento
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de todo o passivo e o saldo remanescente, se por ventura existir, é repartido
proporcionalmente entre os acionistas.
A ação de gozo, ou de fruição é concedida após a antecipação do pagamento
do saldo remanescente aos acionistas, ou seja, após a amortização dos valores que
seriam devidos, em caso de dissolução.
Apesar da previsão legal, não existe no Brasil nenhuma sociedade anônima
com ações de fruição emitidas aos seus acionistas.
As ações de fruição podem ser emitidas em substituição tanto da ação
ordinária, quanto da ação preferencial, mantendo todas as suas características,
inclusive direito de participação nos lucros, de votos, conforme a espécie, de
fiscalização etc, apenas não tendo mais direito a percepção aos valores relativos
aos saldos remanescentes, em caso de dissolução total.
7.1.4. Dos valores das ações
As ações podem assumir vários preços, conforme a situação em que sejam
analisadas. Todas possuem um preço de emissão que está diretamente relacionado
à subscrição da ação, conforme previsto pelo artigo 1º da LSA.
Neste caso, a responsabilidade do acionista está limitada ao preço de
emissão das ações subscritas.
Poderá ainda assumir um valor nominal, quando se considera o valor do
capital social, dividido pelo número de ações emitidas.
Em uma análise contábil, teremos o valor patrimonial, quando ao invés de se
dividir o capital social, se divide o patrimônio líquido da companhia pelo número de
ações.
Por fim, teremos também o preço de mercado, que é o valor encontrado no
mercado de valores mobiliários, através das flutuações da bolsa de valores,
decorrentes dos mecanismos de oferta e procura.
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A diluição acionária ocorre quando se aumenta o capital social, colocando o
valor da ação inferior ao valor patrimonial. É o aumento de ações da companhia com
preço de emissão inferior ao valor patrimonial das ações.
Uma vez que a ação é a menor fração do capital social, o artigo 13 da Lei das
S/A’s veda a emissão de ações por preços inferiores ao valor nominal.
7.2. DAS DEBÊNTURES E DOS COMMERCIAL PAPERS
Debêntures são empréstimos públicos, previstos no artigo 52 da LSA,
emitidos pela companhia para que sejam vendidos a pessoas que tenham
interessem investir na empresa, sem contudo conferir direito à propriedade do
capital social.
Trata-se portanto de contrato de mútuo, conferindo a seus titulares direito de
crédito contra a companhia, nas condições constantes da escritura de emissão e se
houver, do certificado.
O reembolso será de médio ou longo prazo, prevendo ainda o artigo 585, I do
Código de Processo Civil que a debênture é um título executivo extrajudicial.
Eventualmente a debênture poderá ser convertida em ação, em vez de ser
resgatada, mas na maioria das vezes o que ocorre é seu pagamento à época do
vencimento.
Da mesma forma, os commercial papers também são empréstimos públicos,
sendo a principal distinção o tempo para seu pagamento, posto que enquanto a
debênture é de médio ou longo prazo, aqueles se destinam a curto prazo.
A instrução normativa de número 134, emitida pela CVM, determina que se a
companhia for de capital aberto, o reembolso deve ocorrer entre 30 e 360 dias, já se
for de capital fechado, deve se dar entre 30 e 180 dias.
Por fim, o commercial paper também é conhecido como a nota promissória
das sociedades anônimas.
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7.3. DOS BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO
Encartados no artigo 75 da lei em análise, são títulos negociáveis que
conferirão aos seus titulares o direito de subscrever ações do capital social, exercido
mediante a apresentação do título à companhia e o pagamento do preço pela
emissão das ações.
Trata-se de mero direito de preferência para integrar o quadro de acionistas,
quando da emissão de novas ações.
7.4. DAS PARTES BENEFICIÁRIAS
Também são títulos negociáveis, estranhos ao capital social, que conferirão
aos seus titulares o direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na
participação dos lucros anuais. Por conferir direito eventual, depende da existência
de lucro no referido exercício fiscal, podendo ainda sofrer limitações quando ao
percentual dos dividendos destinados ao seu pagamento.
8. DOS ACIONISTAS
Estes se qualificam em várias espécies, conforme o tipo de ações dos quais
sejam titulares, ou ainda segundo sua atuação perante a sociedade.
Serão acionistas comuns os detentores de ações ordinárias, ao passo que se
denominam acionistas preferenciais os proprietários desta espécie de ações.
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Destaque-se a figura do chamado acionista controlador que, nos termos do
artigo 116, para que assim possa ser considerado e venha a responder por eventual
abuso, deverá atender os requisitos ali constantes cumulativamente, quais sejam ser
titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de maneira permanente, a maioria
dos votos nas assembléias gerais, além do poder de eleger a maioria dos
administradores a companhia e efetivamente utilizar este poder para dirigir as
atividades da empresa.
Não se exige que a referida titularidade se encontre nas mãos de um único
acionista, admitindo-se a criação de um bloco de acionistas, constituído através de
um contrato, ou um acordo de acionistas, nos termos do artigo 118 do mesmo
diploma legal.
Ainda segundo o referido artigo, o mencionado acordo deverá ser arquivado
na sede da companhia.
Os acionistas possuirão direitos variados, conforme a espécie de ações que
titularizem, conforme já mencionado, reiterando todavia os direitos essenciais,
previstos no artigo 109 da Lei das Sociedades Anônimas, dos quais não podem ser
privados, seja por determinação da assembléia, seja por estipulação do estatuto.
São eles, basicamente, os direitos de participação dos lucros; de participação
no acervo da companhia, em caso de liquidação; de fiscalização dos atos da
administração; de preferência para subscrição de novas ações quando do aumento
do capital social, ou ainda o direito de retirada
9. DA REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA
É possível, conforme a conveniência da companhia, que se promova, através
de assembléia extraordinária convocada para este fim, à reorganização da
sociedade, por várias maneiras.
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Os acionistas podem deliberar pela transformação da espécie societária,
como por exemplo, a transformação de uma sociedade limitada em anônima e viceversa. Nesta forma de reorganização a sociedade não deixa de existir, mas apenas
altera sua espécie, não ocorrendo a extinção.
Também podem deliberar a respeito de proposta de fusão, que se dá com a
união de duas ou mais sociedades que, ao se unirem, são extintas, dando origem a
uma nova sociedade, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
Outra forma de reorganização é a incorporação, pela qual uma ou mais
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e
obrigações, permanecendo apenas a sociedade incorporadora, com a extinção das
incorporadas.
Por fim, é possível também a prática da cisão, que seria o contrário da
incorporação, onde na verdade ocorre a venda do patrimônio, podendo esta cisão
ser parcial, quando a sociedade vende apenas uma parcela de seu patrimônio,
mantendo ainda sua existência, mesmo que com capital social menor, ou então total,
na hipótese de extinção da sociedade.
Eventualmente a reorganização também se dá através da constituição de
sociedades coligadas, conforme estabelecido nos artigos 1.097 e seguintes do
Código Civil.
Elas podem ser filiadas, regulamentadas pelo artigo 1.099 do citado diploma,
sendo a sociedade de cujo capital social outra sociedade participa com 10% ou mais
do capital daquela, sem contudo controlá-la.
Nos termos do artigo 1.100 do Código Civil, caso a titularidade seja de menos
de 10% do capital social, reservando contudo o direito a voto, teremos a simples
participação
Porém, se a participação no capital social da outra empresa se enquadrar nos
moldes da definição do acionista majoritário, teremos a sociedade controladora,
sendo aquela que detém a maioria de votos de outra sociedade e do poder de eleger
a maioria dos administradores desta.
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10. CONCLUSÃO
Concluímos portanto que, em virtude de sua destinação, ou seja,
empreendimentos de elevado porte e que demandam vultosas quantias para sua
realização, as sociedades anônimas também se mostram a espécie societária mais
complexa e burocrática dentre todas aquelas previstas pelo Código Civil.
Entretanto, tal complexidade, estampada em seus vários órgãos de
administração, bem como normas de emissão de ações, é também a forma pela
qual se garante a possibilidade de participação do investidor comum, mesmo que
titular de pequenas frações do referido capital social, permitindo que qualquer
cidadão aplique valores em empreendimentos que acredite ser lucrativos, com o
objetivo de perceber o pagamento de lucros futuros.
É portanto uma das máquinas motrizes da economia de todos os países,
promovendo o desenvolvimento das nações, através da geração de riqueza e
rendas, permitindo, conforme já declinado, que se alcance objetivos impraticáveis
para o pequeno e médio empreendedor, sendo muitas vezes utilizada como
ferramenta do próprio Estado, para angariar fundos a serem investidos em setores
cuja lucratividade necessita de longo prazo para produzir retorno.
11. REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – ABNT, Rio de Janeiro.
Normas ABNT sobre documentação. Rio de Janeiro, 2000. (Coletânea de
normas).
ALEXY, R. Teoria dos Direitos Fundamentais – São Paulo: Editora Malheiros, 2008.
BERTOLDI, M. M.; RIBEIRO, M. C. P. Curso Avançado de Direito Comercial. 4ª
Edição. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
17
COELHO, F. U. Manual de Direito Comercial. 19ª Edição. rev. e atual. – São Paulo:
Editora Saraiva, 2007.
JÚNIOR, W. F. Manual de Direito Comercial. 10ª Edição – São Paulo: Editora Atlas,
2009.
MAMED, G. Manual de Direito Empresarial. 4ª Edição – São Paulo: Editora Atlas,
2009.
SARLET, I. W.; LEITE, G. S. Direitos Fundamentais e Estado Constitucional: estudos
em homenagem a J. J. Gomes Canotilho – São Paulo: Coimbra Editora e Editora
Revista dos Tribunais, 2009.
SARLET, I. W. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria dos direitos
fundamentais na perspectiva constitucional. 10ª Edição. rev., atual. e ampl. – Porto
Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2009.
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