ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI
Secretaria de Administração SECAD
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL
TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2014
OBJETO: Contratação de Empresa de Consultoria de Engenharia para elaboração do Plano
Municipal de Saneamento Básico de Camaçari – PMSB e o Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos – PGIRS.
IMPUGNANTE: DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA S/S LTDA
DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
No dia 10/03/2014, às 15h23min, deu entrada na recepção da Coordenadoria de Materiais e
Patrimônio a impugnação ao edital da TOMADA DE PREÇOS em epígrafe, portanto no prazo legal,
tempestivamente.
Lei Federal n.º 8.666/93, Art. 41, §2º:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao
qual se acha estritamente vinculada.
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§ 2º. Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a
Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a
abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes
com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de
leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal
comunicação não terá efeito de recurso.
Subitem 20.6 do edital:
20.6 Não serão conhecidos as impugnações e os recursos subscritos por
representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para
responder pelo proponente.
PRELIMINARMENTE
Em preliminar, a Presidente ressalta que ora impugnante atendeu ao pressuposto para que se
proceda à análise do mérito das impugnações na esfera Administrativa, no que diz respeito à
representação da empresa ante a Administração Pública.
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Item 20 - IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E RECURSOS ( de 20.1 a 20.7) do edital.
20.1
Qualquer cidadão poderá impugnar o presente edital, devendo protocolar o pedido até 05
(cinco) dias úteis da data fixada para abertura dos envelopes, em conformidade com o §1º
do art. 41 da Lei Federal 8.666/93.
20.2
Em se tratando de licitante, a impugnação ao presente edital deverá ser protocolada até o
segundo dia útil que anteceder a data fixada para a abertura dos envelopes, em
conformidade com o § 2º do art. 41 da Lei Federal 8.666/93.
20.3
O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias úteis, observado o disposto
do art. 109 da Lei Federal 8.666/93, e deverá ser protocolado na Comissão Central
Permanente de Licitação – COSEL/OBRAS (horário de atendimento das 8h às 14h).
20.4
Apresentação de impugnação, após o prazo estipulado no subitem anterior, não a
caracterizará como recurso, recebendo tratamento como mera informação.
20.5
Dos recursos interpostos, será dado conhecimento a todas as licitantes, que poderão
impugná-los no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
20.6
Não serão conhecidos as impugnações e os recursos subscritos por representante não
habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente.
20.7
Não serão conhecidos impugnações e recursos que forem enviados por fax ou e-mail.
DOS FATOS
Insurge-se a Impugnante
DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA S/S LTDA alegando
inconstitucionalidade/ ilegalidade, no item 9.2.4.1 alínea “a”, que estabelece:
9.2.4.1 Registro ou inscrição da Licitante e do responsável técnico no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/BA ou CAU/BA, da
região da sede da Licitante, que comprove atividade relacionada com o
objeto desta licitação, em plena validade e com indicação do objeto social
compatível com o objeto desta licitação.
a) No caso de registro/inscrição em outra jurisdição, o comprovante de
registro/inscrição na entidade profissional competente deverá ser visado e
assinado pelo CREA/BA ou CAU/BA.
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(...)
Insurge ainda que “não fosse insuficiente, a exigência interfere negativamente no número de
licitantes além de assegurar vantagem desarrazoada e desproporcional a alguns licitantes ou, quiçá,
ainda que involuntariamente, direcionamento do certame, o que, evidentemente, implica total afronta
ao objetivo do procedimento licitatório, qual seja reunir o maior número possível de participantes com
o escopo de, dentre eles, em igualdade de condições obter a proposta mais vantajosa”.
(...)
A Impugnante insiste acerca da inconstitucionalidade de exigências excessivas, no tocante a
qualificação técnica, alegando que as exigências na forma apresentadas afrontam comandos
expressos contido no Art.30, Incisos I e II, §§ 1° e 3°a 5° da Lei 8.666/93.
(...)
Outra insurgência da Impugnante refere-se à ilegalidade ao tempo de formado dos profissionais que
integrarão a equipe técnica (ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA) como critério de pontuação.
Segundo a Impugnante, “Tempo de formado do profissional não se constitui em elemento hábil para
aferir a capacitação técnica, até porque, é notório, possível que um profissional tenha prestado
inúmeros serviços similares ao objeto licitado em 2 ou 3 anos, enquanto que outro profissional no
mesmo espaço de tempo, não tenha prestado nenhum serviço ao menos similar ao do objeto licitado.
Data vênia, o tempo de formado é critério que está maculado com o vício de ilegalidade (art.30,
inciso II, e respectivos §§ 1° a 3° a 5° da Lei nº 8.666/93), e, consoante sabido,a administração não
pode se furtar a respeitar o princípio da legalidade, impondo-se pois, a retirada da exigência”.
(...)
Menciona ainda o acórdão n° 600/2011 – Plenário: “A exigência de comprovação, para fim de
qualificação técnica, tempo de experiência dos profissionais pela licitante para execução do objeto
afronta o disposto no art.30, § 5°, da Lei nº 8.666/93” (...).
DO PEDIDO
1. Solicita que seja acolhida a impugnação para o fim de se retificar o edital, “retirando a
exigência de que licitante e/ou seu responsável técnico com registro/ inscrição em
órgão de classe de outro Estado da Federação apresentem comprovante de registro/
inscrição na entidade competente visado e assinado pelo CREA/ BA ou pelo CAU/ BA
no envelope 03”.
2. Solicita ainda que “a presente impugnação seja acolhida, para o fim de retificar o
edital, retirando o tempo de formado dos profissionais que integrarão a equipe técnica
como critério de pontuação.
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DO JULGAMENTO DO MÉRITO
Em relação ao item 9.4.2.1 do edital, a exigência constante no referido item em nada afronta
qualquer principio licitatório, notadamente o da isonomia, proporcionando a todos as mesmas
condições para participar e ampliação da disputa. Acrescentamos ainda que, embora no instrumento
convocatório tenha mencionado CREA/BA ou CAU/BA, não configura vício, uma vez que no mesmo
item, a descrição constante na alínea “a” informa que:
a) No caso de registro/inscrição em outra jurisdição, o comprovante de
registro/inscrição na entidade profissional competente deverá ser visado
e assinado pelo CREA/BA ou CAU/BA.
b)
Desta forma, resta claro que a empresa com registro do CREA e/ou CAU de qualquer unidade da
federação poderá participar da licitação em tela, desde que tenha o visto do CREA/BA ou CAU/BA.
Referente à solicitação da retirada do critério de pontuação com relação ao tempo de formado. Esse
critério foi estabelecido, em razão das características do Município de Camaçari, que apresenta
aspectos relevantes e grande diversidade, tanto de uso e ocupação do solo quanto a aspectos de
recursos naturais, além de ter uma localização estratégica do ponto de vista de sua inserção na
Região Metropolitana de Salvador.
Com uma extensão territorial de 759,8 Km², o município integra o Bioma da Mata Atlântica abrigando
grande diversidade de paisagem a exemplo da mata ambrófila densa, restingas, manguezais e
dunas, além disto, está inserido nas bacias hidrográficas dos Rios Joanes, Jacuípe e Pojuca, sendo
que os Rios Joanes e Jacuípe, são os principais contribuintes para o abastecimento da Região
Metropolitana de Salvador. Camaçari ainda possui 42Km de orla banhada pelo Oceano Atlântico,
bem como três Unidades de Conservação estaduais do tipo Áreas de Proteção Ambiental – APA
(APA do Rio Joanes/ Ipitanga, APA do Rio Capivara, APA das Lagoas de Guarajuba).
Quanto ao uso e ocupação do solo, o Município possui diversas atividades industriais com o maior
Pólo Industrial da América Latina, áreas de comércio e de serviços, como o Pólo de Apoio e o Pólo
Plast. Existem também áreas agrícolas e pecuárias, extração vegetal e mineral, sendo o Município
de Camaçari considerado hoje um forte vetor de expansão imobiliária residencial da Região
Metropolitana de Salvador.
Diante desses fatos, fica claro que o município de Camaçari possui características especificas e
diferenciadas de outros municípios, portanto, para elaboração do Plano de Saneamento Básico que
envolve tantos aspectos críticos, necessita de profissionais com larga experiência adquirida ao longo
dos anos, através de vivência prática, podendo assim realizar um trabalho compatível e abrangente
com a realidade encontrada hoje em Camaçari.
Ressalta-se que não foi exigido tempo de experiência, nem tampouco o instrumento convocatório
desobedeceu à jurisprudência e normas legais, afrontando o art.30, inciso II, e respectivos §§ 1° a
3° a 5° da Lei nº 8.666/93 e o Acórdão n.º 600/2011 do TCU, conforme a afirma a Impugnante.
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Além do mais, o critério de tempo de formado não é eliminatório e sim pontual, não sendo elemento
que impeça ou restrinja a participação de empresas interessadas no certame.
DA DECISÃO
Neste sentido temos a responder que mantemos as condições do edital, uma vez que as exigências
técnicas atende a contento as necessidades da elaboração do plano.
Face ao exposto, a Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/OBRAS, fundamentada na
legislação vigente, na melhor doutrina e na jurisprudência, resolve conhecer da impugnação
apresentada pelo DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA S/S LTDA, para no mérito:
Julgar IMPROCEDENTE a presente impugnação, mantendo as condições de exigências
pontuações da proposta técnico edital da Tomada de Preços n.º 003/2014.
É o parecer, SMJ.
Camaçari, 20 de março de 2014.
COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COSEL-OBRAS
Decreto nº 5628/2014
MARIA IVONETE GOMES SILVA
PRESIDENTE
Monique de Jesus Fonseca
Membro
Carla Barbosa de Araujo
Suplemente
e
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