PREGÃO ELETRÔNICO EDITAL 03/2015 IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Empresa interessada entrou com pedido de impugnação ao edital 03/2015, que trata da locação de 4 veículos automotores, atacando os seguintes pontos: 1. A fórmula de correção do pagamento em atraso, constante dos subitens 19.16 do edital e 7.15 da minuta de contrato, sobre o que aduzimos o seguinte: A fórmula de correção questionada é a habitualmente utilizada pela Codevasf em seus contratos e obedece a normativos internos da Empresa, bem como à Lei 8666/93, pois as alíneas "d" e "e" do art. 40 da Lei 8666/93, determinam: "Art. 40 - O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: ... XIV - condições de pagamento, prevendo: ... c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994); d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; "Como se vê, a Lei de Licitações não indica o índice que deve ser utilizado. Salienta-se também que aos contratos administrativos, tendo em vista que os mesmos "exorbitam do Direito Comum", pois possuem regulamentação própria, não se lhes aplica integralmente o Código Civil no que diz respeito ao tema contratos. 2. Da falta de indicação de responsabilidade da contratante causadora de danos caracterizados como mau uso; Essa sim é uma questão que, por encontrar disciplina no Código Civil, não tem necessidade de reproduzi-la no edital que trata de procedimentos administrativos voltados para a disciplina de licitação. 3. Questiona a impugnante quanto à participação privilegiada das Cooperativas no certame em virtude da natureza da atividade ou pela subordinação do trabalhador ao contratado. O que reproduzimos no edital são os privilégios regulados pela Lei Complementar 123/2006 e, pelas características do contrato não há subordinação de trabalhador, uma vez que se trata tão somente de locação de veículos, sem motorista. 4. Reclama, a impugnante, da ausência dos requisitos para qualificação técnica. Em procedimentos dessa natureza, em que se busca uma simples locação, que se perfaz com a entrega do bem dentro dos parâmetros exigidos, dispensa-se a apresentação de responsável técnico bem como de requisitos de qualificação técnica, o que caracterizaria excesso de rigor. Diante do exposto, não acatamos a impugnação proposta.