TRT da 18ª Região não considera Atestado de
comparecimento a posto de saúde como Atestado
Médico
Empregado que exerce a função de vigilante tem atestado de comparecimento recusado. A
Segunda Turma do TRT da 18ª Região (Goiás) analisou que o atestado de comparecimento
apresentado pelo reclamante, o qual mencionava que o obreiro esteve no posto de saúde em
um período do dia, sem mencionar que este estaria impossibilitado de exercer as atividades
laborais, não justifica a falta integral de serviço, tendo em vista que nessa circunstância o
empregado pode cumprir ao menos uma parte de sua jornada.
Na reclamação trabalhista o obreiro alegou que sofreu perseguições na empresa em razão de
estar com problemas de saúde, alegou ainda, que a empresa reclamada, não aceitava seus
atestados médicos, além de ter alterado seu contrato de trabalho de forma ilícita, uma vez
que foi transferido para o período noturno sem seu consentimento.
Segundo o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, a sentença de
primeiro grau que não reconheceu a rescisão indireta deve ser mantida, tendo em vista que
ao analisar os atestados, cartões de ponto e contracheques anexados ao processo, nota-se
que a reclamada acatou os referidos atestados apresentados pelo obreiro. O magistrado
acrescentou ainda que “...os atestados de mero comparecimento ao posto de saúde não
constituem impedimento para o trabalho, mormente porque os apresentados pelo reclamante
revelam que ele compareceu algumas vezes a postos no turno vespertino em período que
cumpria jornada noturna”. Para o relator, o atestado de comparecimento ao posto de saúde
não constitui motivo para faltar a jornada integral, “já que ele poderia trabalhar ao menos
em parte de seu turno”.
Foi observado pelo desembargador que os cartões de ponto tem alguns registros de faltas e
outros em que o trabalhador anotou de próprio punho a palavra “atestado”, sendo que não
juntou atestado correspondente a alguns desses dias, “o que denota que o autor faltou ao
trabalho sem estar de efetiva licença médica”. Quanto aos atestados médicos apresentados
pelo trabalhador, foi verificado nos autos que foram todos abonados pela empresa. Assim,
não ficou comprovada a alegação de que a empresa não aceitava atestados médicos
apresentados pelo trabalhador.
No que tange à mudança de turno, foi observado que a troca de turno era condição
contratual. Portanto, a Segunda Turma decidiu em manter a sentença de primeiro grau,
negando provimento aos recursos do trabalhador para rescisão indireta do contrato de
trabalho, restituição de descontos salariais e indenização por danos morais. Para o
desembargador-relator, Platon Filho, não ficou provada perseguição ao obreiro, já que as
faltas por atestados médicos foram abonadas e os descontos salariais ocorreram por efetivas
faltas sem justificativa legal.
Fonte:TRT-GO.
Processo: RO-0011337-44.2013.5.18.0053
Download

TRT da 18ª Região não considera Atestado de