TRT da 18ª Região não considera Atestado de comparecimento a posto de saúde como Atestado Médico Empregado que exerce a função de vigilante tem atestado de comparecimento recusado. A Segunda Turma do TRT da 18ª Região (Goiás) analisou que o atestado de comparecimento apresentado pelo reclamante, o qual mencionava que o obreiro esteve no posto de saúde em um período do dia, sem mencionar que este estaria impossibilitado de exercer as atividades laborais, não justifica a falta integral de serviço, tendo em vista que nessa circunstância o empregado pode cumprir ao menos uma parte de sua jornada. Na reclamação trabalhista o obreiro alegou que sofreu perseguições na empresa em razão de estar com problemas de saúde, alegou ainda, que a empresa reclamada, não aceitava seus atestados médicos, além de ter alterado seu contrato de trabalho de forma ilícita, uma vez que foi transferido para o período noturno sem seu consentimento. Segundo o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, a sentença de primeiro grau que não reconheceu a rescisão indireta deve ser mantida, tendo em vista que ao analisar os atestados, cartões de ponto e contracheques anexados ao processo, nota-se que a reclamada acatou os referidos atestados apresentados pelo obreiro. O magistrado acrescentou ainda que “...os atestados de mero comparecimento ao posto de saúde não constituem impedimento para o trabalho, mormente porque os apresentados pelo reclamante revelam que ele compareceu algumas vezes a postos no turno vespertino em período que cumpria jornada noturna”. Para o relator, o atestado de comparecimento ao posto de saúde não constitui motivo para faltar a jornada integral, “já que ele poderia trabalhar ao menos em parte de seu turno”. Foi observado pelo desembargador que os cartões de ponto tem alguns registros de faltas e outros em que o trabalhador anotou de próprio punho a palavra “atestado”, sendo que não juntou atestado correspondente a alguns desses dias, “o que denota que o autor faltou ao trabalho sem estar de efetiva licença médica”. Quanto aos atestados médicos apresentados pelo trabalhador, foi verificado nos autos que foram todos abonados pela empresa. Assim, não ficou comprovada a alegação de que a empresa não aceitava atestados médicos apresentados pelo trabalhador. No que tange à mudança de turno, foi observado que a troca de turno era condição contratual. Portanto, a Segunda Turma decidiu em manter a sentença de primeiro grau, negando provimento aos recursos do trabalhador para rescisão indireta do contrato de trabalho, restituição de descontos salariais e indenização por danos morais. Para o desembargador-relator, Platon Filho, não ficou provada perseguição ao obreiro, já que as faltas por atestados médicos foram abonadas e os descontos salariais ocorreram por efetivas faltas sem justificativa legal. Fonte:TRT-GO. Processo: RO-0011337-44.2013.5.18.0053