Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 32, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010 - SESSÃO ORDINÁRIA - PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 16 DE SETEMBRO DE 2010 PUBLICADA EM 20 DE SETEMBRO DE 2010 ACÓRDÃOS NºS 5564 a 5887 2 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 32, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Valmir Campelo Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Secretário da Sessão: AUFC Francisco Costa de Almeida Com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro (presente de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno na sessão de 26.10.94 – Ata n° 50/94), José Múcio Monteiro, dos Auditores Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas e quarenta minutos (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 31, da Sessão Ordinária realizada em 31 de agosto de 2010, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 5564 a 5835, conforme Pauta n° 32/2010 e que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a seguir indicados: a) Ministro Valmir Campelo (Relação nº 30): ACÓRDÃO Nº 5564/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), por perda de objeto, por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.483/2010-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Gonçalves (521.463.248-72); Benedito Jorge Sobrinho (289.987.587-68); Diogenes Guimarães Pupo (125.515.389-04); Francisca Esteves da Cunha Ferreira (026.083.877-21); Francisco Barra Junior (009.496.716-49) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - MP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 3 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5565/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.788/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Isabel Alves Carvalho Ramos (179.248.391-00) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Escola Nacional de Administração Pública – MP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5566/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.789/2010-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alice Marques Secco (094.618.502-63); Ana Cecília Garcia de Oliveira Vinco (442.262.417-20); Josafa Alves Costa (634.612.938-49); Maria José Rodrigues Rocha (611.183.977-20); Selma Barbosa de Abreu (238.619.247-49) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - MP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5567/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.833/2010-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Adi Moraes Arcoverde (114.305.911-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5568/2010 - TCU - 1ª Câmara 4 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.483/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Jadson de Mesquita Serra (015.630.905-03) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 3ª Região (SP-MS) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5569/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.486/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: João Orlando Calado Velozo (007.472.164-01) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 5ª Região (PE-AL-CE-PB-RN-SE) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5570/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em excluir o seguinte ato de admissão do Sistema Sisac, por haver sido cadastrado em duplicidade, sendo essa informação registrada no Sistema Radar, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.962/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marcus Wilker Oliveira Santos (019.118.085-83) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5571/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 5 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-018.690/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adalto Quintino da Silva (845.348.002-82); Alexandre Vaz Roriz (717.516.961-20); André Milhomem Araújo de Godoi (019.993.841-56); André Álisson Leal Teixeira (006.422.511-93); Bruno Rocha Luz Sousa (714.412.631-87); Daniel Otávio de Lima Medrado (984.681.201-97); Danilo Anderson de Moura Chagas (864.437.121-53); Flavio de Oliveira Lima (011.812.351-38); Flávio Brito (007.812.243-06); Guilherme Figueiredo Oliveira França (014.727.95180); Gustavo Nunes Rodrigues Costa (020.020.331-29); Hugo Costa Pitanga Maia (618.051.733-91); Igor Tobias Mariano (006.666.421-76); Jimena de Mello Nóbrega (895.742.063-00); João de Souza Nascimento Neto (727.306.091-72); Karen Pereira Costa Vidal (696.303.211-49); Keila Cassiane Teixeira Pereira (060.087.136-30); Leandro Rafael de Paula (700.754.091-00); Lívila Suzane Rodrigues Mota (978.192.471-34); Marcelo Louis Galvão de Aquino (708.616.411-91); Marcelo Sousa Santos Montijo (902.203.071-72); Mariana Bontempo Bastos (014.798.011-94); Marina Corrêa Xavier (106.613.207-07); Patrick Assunção Silva (011.950.861-30); Potyara Filomena Cheim Alves (899.231.621-68); Priscila Galeno Silva (708.368.091-49); Priscilla Brito Silva Vieira (991.728.521-00); Raphaella de Aguiar Folha Desseaux (707.560.151-20); Renata Filsner Medeiros (059.768.896-62); Renata Lopes Carvalho (963.177.951-34); Renata Morais Lima Costa (984.812.826-34); Reyderson Magela dos Reis (034.046.596-43); Roberval de Alencar Júnior (710.605.371-68); Rodrigo Guedes da Silva (722.689.131-04); Rodrigo Luiz Freitas Silva (013.202.766-60); Rosimária Ferreira Santana (051.046.066-60); Tânia de Souza Trindade (697.490.351-00); Wellington Galdino Evangelista (819.464.571-91) 1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal - STF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5572/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.700/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alberto Tapeocy Nogueira (667.886.412-34); Bernardo Salgado Fadul (756.300.602-87); Daniel Rodrigues de Oliveira (295.744.978-10); Henrique Maciel dos Santos Moreira (013.389.976-45); Igor Cruz Lobato (784.702.262-15); Karoline Santana Sena Oliveira (006.360.305-55); Larissa de Alcântara Caldas (962.060.713-91); Laís Pacheco de Lima (027.443.355-92); Marcelo Walberto Borges da Silva (796.322.892-34); Marloy Sarah Souza de Oliveira (602.068.022-34); Paulo Roberto Silva Costa (768.847.162-15); Renata Carolina Corrêa Vieira (844.476.052-87); Ítalo Prado Borges de Oliveira (010.334.463-27) 1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5573/2010 - TCU - 1ª Câmara 6 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.702/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Gomes de Proença (344.519.158-13); Adriano Gonçalves Souza (223.657.658-74); Ana Paula Braga Cocco Silverio (116.712.918-08); Anderson Rocha Fernandes (266.286.148-75); Andréa de Oliveira Nogueira (149.237.108-45); Deise Akita (327.121.288-00); Edmilson Gomes da Silva (112.964.088-41); Eduardo Werner Siqueira (075.661.397-38); Erika Santos Oliveira (055.152.807-92); Janaina Mendes (315.385.028-36); Mariana Duarte Santana (219.506.668-75); Marina Rizério Moura dos Santos (351.377.288-29); Paula Pião Ferraz (330.218.968-04); Romulo Saksida Bittencourt de Souza (013.999.066-66); Rosane Moreira Figueredo (125.711.278-37); Tatiana Buoniconti Vasconcelos Marangon (271.293.218-81) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 3ª Região (SP-MS) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5574/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.728/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruno Carramaschi Borges (602.737.041-68); Carlos Alberto Faria de Almeida (100.555.737-38); Carlos Gomes Meneses Junior (001.801.823-82); Cleyciane de Sousa Lima (005.067.031-00); Cristina Almeida Bueno e Silva (000.004.241-29); Dulciane Florencio Vieira (035.902.697-40); Fabio Conrado Loula (953.037.905-68); Flavia Santa Vieira Cavazzani (028.039.83958); Gleice Carvalho Rodrigues (002.355.681-12); Jose Borges Pacheco Junior (009.163.207-23); Leandro Botelho Antunes (090.203.157-06); Leonardo Bruno Montenegro Costa (920.190.215-87); Livia Mara de Souza Barros (841.324.771-34); Matheus Sodre Valverde (002.121.391-77); Mauro Santos de Melo (210.914.983-34); Nilda Neris de Sousa (493.045.181-72); Onesio Soares Amaral (038.467.99602); Raimundo Jose dos Anjos de Oliveira (669.780.415-72) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal – MPU 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5575/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 2007, considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de admissão do seguinte 7 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões processo, em razão de não mais produzir efeitos financeiros por se referir a servidor que possui ato de desligamento ou que está nessa condição, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.753/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Adriane Carla Dariva (600.864.759-91) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho - MPU 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5576/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.659/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Livia Raquel Guimarães Silva (001.104.563-94); Liziane Montagner Pozzebon (545.374.870-20); Lucas Casseres de Souza (000.614.540-01); Luciana Gorziza (009.077.44001); Luciana Maria Rodrigues Ferreira (276.252.138-62); Luciana Thiesen (047.269.839-70); Luciane Fink Piva (882.902.390-68); Luciene Nascimento Cunha (003.698.145-17); Lucimara Schmitt da Silva (805.196.870-00); Luis Carlos dos Santos Araujo (909.738.874-00); Luis Fernando Dorr (761.223.10000); Luis Fernando Ferreira (214.499.958-96); Luiz Carlos Pereira (051.501.566-04); Luiz Claudio de Freitas (039.465.819-19); Luiz Dalton Marcarini (746.997.929-87); Luiz Fernando Mesashi (337.874.498-76); Luiz Gonzaga Abreu Murad Soares (013.609.366-37); Luiz Otavio de Carvalho Neto (646.428.522-04); Lys Ribeiro Silva (065.470.186-52); Manuella Pacheco Silva (018.625.395-88); Marcelo Buriola Scanferla (290.416.728-50); Marcelo Rodrigo de Oliveira (036.419.287-96); Marcelo Sabino Silva (290.718.668-07); Marcelo Sobrinho Seara (130.252.258-23); Marcelo de Souza Teixeira (736.821.876-34); Marcelo do Espirito Santo Varejão (036.508.374-71); Marcia Berte (692.484.510-04); Marcia Gularte Pereira (972.083.610-53); Marcio Gonçalves Silva (222.897.408-02); Marcio Jose Simões da Silva (958.722.305-59); Marcio Pasqualli Afonso (825.039.070-91); Marco Antonio Lopes Junior (006.412.991-84); Marcos Paulo dos Santos (082.890.327-14); Marcos Renan Luna de Melo (004.230.823-29); Marcos Souza de Oliveira (965.567.811-34); Marcos Vinicius Gomes da Silva (108.777.537-09); Marcus Antonio do Carmo Pereira (481.394.325-04); Marcus Vinicius Marin Leite (075.780.628-75); Maria Flaudivania de Farias (114.814.338-65); Maria Ivanilda Cavalcanti Lopes (426.338.264-15); Maria Madalena da Silva (656.502.205-49); Maria Nogueira de Carvalho (222.877.368-91); Maria Silvana de Moraes Menezes (637.510.972-87); Maria de Lourdes Savioli Lazarini Vicente (039.411.568-61); Mariana Buss Cenachi (005.035.351-92); Mariana Cassia de Freitas Santos (095.879.236-42); Mariana Mattoso Marchesoni (302.061.768-56); Mariana Wisneschy de Souza Guimarães (094.183.717-31); Mariana da Mata Tavares (987.685.651-00); Maridia Mello Pereira Jovetta (050.523.138-70); Marilene Rodrigues de Castro (007.206.221-58); Marilia Izabela Alves de Lucena (032.626.101-00); Marisa Postal (041.711.789-24); Marlowa Moura de Melo (077.561.986-89); Martinho Antonio de Lima Junior (028.021.104-03); Mateus Verona Bitencourt (064.679.359-42); Michelle Frigo Gava Ronconi (019.691.799-96); Michelle Massine Simao Varani (315.268.268-95); Michelle Pavanin (294.517.908-37); Milena Gomes Santana Moraes (946.687.283-49); Monica Maria de Freitas (164.959.328-71); Monica Rodrigues Silva (149.318.168-86); Monica dos Santos Reis da Costa (044.356.829-40); Monique Vanderlei Tenorio de Magalhaes (051.604.864-37); Nabil Nazih Saadi 8 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (307.646.718-20); Natanael Souza da Silva (017.923.605-92); Nathalia Malcher Aidar (225.604.958-21); Nathalia Moreira Ferreira Michetti Cardoso (324.980.028-71); Nayara Coutinho Batista Libardi (074.991.804-76); Nelson Morita (677.089.608-78); Nelson Vitor Verne Junior (281.070.348-56); Newton Dianin Costa Junior (006.160.771-14); Newton Luis Abrão da Rosa (206.938.500-00); Osvaldo de Miranda Maciel Filho (598.927.062-34); Osvaldo de Souza Neto (015.222.455-61) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5577/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.715/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adenilton Cardoso Dourado Junior (897.112.381-87); Ana Fonseca de Gusmao (539.626.801-87); Antonio Avelar Sinfronio (962.659.651-15) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPU 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5578/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.723/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Felipe Justino de Farias (002.538.511-90); Liliane Cristina de Souza Chagas (696.195.811-72); Luciano Oliveira (713.595.911-68) 1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal – STF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5579/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 2007, considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito dos atos de admissão do seguinte processo, em razão de não mais produzirem efeitos financeiros por se referirem a servidores que possuem atos de desligamento ou que estão nessa condição, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 9 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-021.849/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Mark Tollemache (009.131.419-41); Ricardo Freire Vilar (047.762.094-97) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5580/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), destacando que o ato de Cristy Andros Jucelino Coelho(fls. 42/45), foi excluído da folha de pagamento por motivo de maioridade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos 1. Processo TC-015.333/2010-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adélia Maria Juscelino (818.911.561-87); Afroditi Tzortzopoulos (250.708.350-68); Aimeé Mafra da Silva (214.340.341-00); Ana Rita Sousa Almeida (015.708.511-23); Angela Alves de Freitas (073.364.518-61); Bruno de Lima Romano (369.479.138-88); Cristy Andros Jucelino Coelho (715.604.751-53); Eduardo Soares Nascimento (030.284.051-64); Felicidade Amélia Portela Soares (225.008.201-49); Joana dos Reis de Jesus Sena (181.249.925-68); José Carlos Mendes Jaccoud Filho (962.522.272-34); João Evangelista Narciso (031.077.605-87); Júlia Helena Sousa Almeida (015.708.641-01); Lia Peres Camelier (213.438.530-87); Liduina de Sousa Almeida (183.685.141-34); Luiza Teles de Moraes (962.522.192-15); Marcilene Teles de Moraes (371.499.70249); Nancy de Barros Rego Sobreira (516.407.081-20); Pedro Armando Sousa Almeida (006.058.10184); Pedro Henrique Soares Nascimento (030.284.061-36); Pricila Cortelini Mendes (027.489.151-43); Rejane Pieroni de Lima Romano (047.670.798-61); Rosangela Maria Cortelini Mendes (641.735.181-53); Shirlei Conceição Paris (833.668.655-04); Victor de Lima Romano (378.016.038-26) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5581/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em: 1. acolher parcialmente as razões apresentadas pelo responsável, Sr. Jair José Pela (478.724.117-68); 2. julgar as contas do responsável, Sr. Jair José Pela(478.724.117-68), regulares com ressalva com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, dando-lhe quitação,sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas; 3. julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 10 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-016.997/2006-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2005) 1.1. Apensos: 005.498/2009-4 (DENÚNCIA) 1.2. Responsáveis: Ailton Souza Duarte (698.213.997-20); Arlindo José Merçon (996.102.487-72); Ataide Sandrini (798.395.507-30); Cristiany Pancieri (034.937.867-35); Gilsomar de Oliveira Silva (781.443.377-00); Irinéia Alves Gramacho (007.796.437-39); Jadir José Pela (478.724.117-68); Jair José Pela (478.724.117-68); Lodovico Ortlieb Faria (560.481.737-68); Lorena Lucena Furtado (112.770.437-01); Luiz Roberto Carvalho Antunes Filho (577.433.987-49); Marilucia Gasparini (682.226.027-72); Neusi Miranda Sangi (451.361.067-00); Norma Suely Machado (364.203.017-34); Ricardo Monteiro Soneghet (416.462.747-68); Rita de Cássia Meneghelli Henrique Cassilhas (576.642.507-49); Vera Regina Bossatto (809.498.437-68) 1.3. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - MEC 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (SECEX-ES) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1. à Controladoria Geral da União – CGU/ES que informe, no próximo Relatório de Auditoria de Gestão da entidade, sobre o cumprimento: 1.6.1.1 das determinações propostas pela Comissão de Busca e Baixa de Bens patrimoniais instituída pela Portaria nº 261, de 21 de julho de 2004 (processo nº 23046.002542/2005-14 – Inventário 2003/2004), que alcançariam os bens relacionados nos cadernos 11, 12 e 13; 1.6.1.2.das medidas administrativas adotadas em relação aos itens patrimoniais identificados no caderno 15 (bens em processo de sindicância e em apuração pela Polícia Federal), não alcançados pela Comissão de Busca e Baixa de Bens patrimoniais instituída pela Portaria nº 261, de 21 de julho de 2004 (processo nº 23046.002542/2005-14, Inventário 2003/2004); 1.6.1.3.dos Acórdãos Plenário nºs 2.287/2004 (TC 012.086/2003-2) e 144/2005 (TC 019.055/2004-6); 1.6.1.4.do Acórdão nº 1.079/2005-Plenário, no que diz respeito ao ressarcimento ao erário em decorrência dos valores recebidos indevidamente pelo Servidor Nilário Stein (Matrícula 002701383), constante do processo 23046.003486/2005-21; 1.6.1.5.do Acórdão 414/2004-Plenário, especificamente quanto ao ressarcimento ao erário pelos servidores elencados na Nota de Auditoria/CGU-ES n.º 01/2003 de 19/03/2003 – 66 servidores, e no Ofício n.º 020/2004 – CGU-ES/SFC/CGU/PR, de 07/01/2004 – 53 servidores. ACÓRDÃO Nº 5582/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos responsáveis, Sras. Ana Elisa Borges Monteiro Britta (495.421.091-72); Maria da Glória Dias Pereira de Faria (139.020.671-87) e Sr. Odair Bernardo Custódio (346.210.081-53), regulares com ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.774/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Agnaldo de Sousa Barbosa (036.822.265-91); Aldenir de Almeida Gonçalves (144.773.191-34); Ana Elisa Borges Monteiro Britta (495.421.091-72); Arionaldo Bomfim Rosendo (182.782.991-53); Creonice de Jesus Campos Souza (108.337.221-15); Ester Aparecida Borges 11 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Freitas (416.961.316-34); João Nunes Neto (171.891.361-34); João Teofilo da Silva (096.812.131-49); José Menezes Neto (182.714.131-04); João Paulo Baccara Araújo (097.966.816-68); Maria da Glória Dias Pereira de Faria (139.020.671-87); Nilo Araujo de Almeida (079.346.961-91); Odair Bernardo Custódio (346.210.081-53); Oscarino Batista de Queiroz (207.461.131-53); Osvaldo Bueno de Souza Soares (109.157.291-72); Shirley Stuart de Figueiredo (238.345.601-20); Vanilza da Silva (241.841.44187) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MT 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MT(SECEX-MT) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Mato Grosso para: 1.5.1.1.abster-se de adquirir materiais permanentes com recursos de suprimento de fundos; 1.5.1.2. evitar a prática de realisar despesas sem prévio empenho; 1.5.1.3.efetuar, quando do pagamento das faturas para a Administradora de Cartões, a competente verificação da regularidade fiscal; 1.5.1.4. utilizar suprimento de fundos somente em despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, em conformidade com o artigo 45 do Decreto 93.872/86 e,ainda, anexar nas prestações de contas de suprimento de fundos as justificativas para realizações de saques, em obediência ao que dispõe o § 2º, art. 2º, do Decreto nº 5.355/2005; 1.5.1.5.aprovar a prestação de contas de suprimento de fundos somente quando a mesma estiver devidamente instruída com documentos válidos para comprovação da aplicação de despesas, em obediência ao art. 45 do Decreto nº 93.872/86; 1.5.1.6. apresentar, no processo de contas do próximo exercício, os termos de convênios que respaldaram as cessões dos servidores em 2005 e 2006, em cumprimento ao art. 20 da Lei 8.270/1991; 1.5.1.7. no que se refere aos procedimentos pertinentes à concessões de diárias, adotar os seguintes procedimentos: 1.5.1.7.1. anexar a proposta de concessão de diárias nos processos de pagamento de diárias; 1.5.1.7.2. incluir justificativa expressa na concessão de diárias que iniciem ou incluam final de semana e feriado, conforme disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 5.992/2006; 1.5.1.7.3.exigir dos servidores os documentos da prestação de contas das diárias concedidas, tais como relatório de viagem, comprovantes de embarque; 1.5.1.7.4. exigir a comprovação do deslocamento nos dias previstos nas PCDS 72 E 90/2007. Caso não ficar comprovado, exigir devolução de diárias pagas em excesso; 1.5.1.7.5. justificar o pagamento de diárias à servidora matrícula nº 552582 para participar de Congresso; 1.5.1.8.com pertinência aos processos de dispensa de licitação, adotar os seguintes procedimentos: 1.5.1.8.1. indicar, antes da realização do processo licitatório, o crédito disponível para a cobertura da despesa; 1.5.1.8.2. anexar mapa comparativo de preços nos processos de dispensa de licitação; 1.5.1.8.3. realizar pesquisa no Comprasnet, quando se tratar de compras; 1.5.1.8.4.apresentar em todos os processos as solicitações e/ou requisições do material, serviço ou obra; 1.5.1.8.5.verificar a regularidade fiscal das empresas, quando da realização dos pagamentos; 1.5.1.9. disponibilizar, para o servidor encarregado da fiscalização do contrato de prestação de serviços de transporte terrestre, cópia do contrato para que este faça o acompanhamento diário, adotando as providências necessárias para o bom andamento do contrato, bem como providenciar documento adequado para que este acompanhamento possa ser evidenciado nos termos do artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93; 12 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.5.1.9.1. providenciar, junto à empresa prestadora de serviços de transporte terrestre, o ressarcimento da despesa indevidamente cobrada, relativa ao lançamento equivocado do dia 17/8/2007, no valor de R$ 276,66 (duzentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos); 1.5.1.10.efetuar pesquisas de preço no mercado antes de celebrar termos aditivos prorrogando a vigência dos contratos, objetivando garantir o disposto no inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93; 1.5.1.11. indicar os recursos orçamentários quando da realização de processos licitatórios; 1.5.1.12.providenciar a regularidade fiscal das empresas quando da prorrogação contratual; 1.5.1.13.realizar pesquisa de preços quando da efetivação de aditivos contratuais, visando garantir que a prorrogação contratual seja mais vantajosa para a administração; 1.5.1.14.apresentar comprovante de prorrogação da garantia contratual, quando couber, na casos de celebração de Termo Aditivo; 1.5.1.15.abster-se de realizar aditivos contratuais em percentual superior ao permitido pelo 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93; 1.5.1.16.publicar o extrato resumido do contrato na imprensa oficial, conforme prevê o parágrafo único, art. 61, da lei nº 8.666/93; 1.5.1.17.publicar o extrato resumido do contrato na imprensa oficial, conforme prevê o parágrafo único, do art. 61, da lei nº 8.666/93;" 1.5.1.18.observar o prazo estabelecido para entrega da Tomada de Contas, conforme dispositivos legais emanados do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União aplicáveis ao respectivo exercício. ACÓRDÃO Nº 5583/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em: 1. julgar as contas dos responsável abaixo relacionados, regulares com ressalva, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002: 1.1 - 7ª Superintendência da Regional da Receita Federal (170116): - Cesar Augusto Barbiero, (977.125.408-10), Superintendente Regional da Receita Federal; - Sonia Trope Martins, (495.398.417-04), Chefe da Div. Programação e Logística (Ordenador de Despesa p/Deleg. de Competência); - Antonio Claudio de Jesus Abdalah, (924.914.487-34), Chefe da Div. Programação e Logística (Ordenador de Despesa p/Deleg. de Competência); 1.2. - Alfândega do Porto de Vitória/ES (170102): -João Luiz Fregonazzi, (832.580.007-00), Inspetor da Alfândega do Porto de Vitória/ES (01/01/2007 a 11/03/2007); - Jose Henrique Mauri, (687.249.007-10), Inspetor da Alfândega do Porto de Vitória/ES (12/03/2007 a 31/12/2007); - Jorge Cavalheiro Barbosa, (321.958.001-78), Responsável pelos atos de gestão orçamentária e financeira; 1.3. - Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES (170103): - Laura Gadelha Xavier, (781.871.177-53), Delegado da Receita Federal em Vitória/ES; 1.c.2) Carmem de Souza Montemor, CPF: 39508986700, Responsável pelos atos de gestão orçamentária e financeira; 1.4. - Delegado da Receita Federal em Niterói/RJ (170121): - Marcelo Cruz Pontual, (734.341.327-91), Delegado da Receita Federal em Niterói/RJ; - Manoel Pedro Arueira de Meirelles, CPF: 029.411.557.91, Chefe do SECAT/DRF/Niterói (Orden. de Despesa p/Deleg de competência); 13 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões - Lysie de Aquino Doherty, (753.790.157-00), Responsável pelos atos de gestão orçamentária e financeira; 2. julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; e 3.mandar fazer as determinações e os alertas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.203/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Adriana Moraes Marques Sanan (977.432.917-15); Albanete Fernandes Suassuna (831.199.901-59); Ana Eliza Nunes da Silva (541.818.607-87); Andiara Bernardes Seabra (436.187.747-53); Antonio Cesar Valerio da Silva (857.235.257-00); Antonio Claudio de Jesus Abdalah (924.914.487-34); Augusto Cesar Cardoso (788.669.447-34); Carlos Alberto Freitas Barreto (061.482.805-82); Carmen de Souza Montemor (395.089.867-00); Cesar Augusto Barbiero (977.125.40810); Claudio Rodrigues Ribeiro (802.934.177-68); Edelmir Lima Passos (145.047.231-15); Edgar Bragança Bazhuni (836.392.097-53); Elcio Luiz Pedroza (640.869.687-20); Eleta Cordero Pivotto (296.958.211-20); Elis Marcio Rodrigues e Silva (412.087.301-34); Fernando Fernandes Fraguas (846.325.507-87); Flavia Panetti Santos (336.866.887-00); Francisco Otavio Florido Cardoso (419.236.007-10); Isabel do Espírito Santo Serrão (487.150.857-91); Jorge Antonio Deher Rachid (637.985.907-10); Jorge Cavalheiro Barbosa (321.958.001-78); Jorge Claudio Duarte Cardoso (601.448.906-15); Jose Francisco Rodrigues de Albuquerque (778.541.367-34); Jose Henrique Mauri (687.249.007-10); João Luiz Fregonazzi (832.580.007-00); Laura Gadelha Xavier (781.871.177-53); Lysie de Aquino Doherty (753.790.157-00); Manoel Pedro Arueira de Meirelles (029.411.557-91); Marcelo Cruz Pontual (734.341.327-91); Marcia Rita Coluchi Cavalcante (726.099.587-49); Marcos Antonio Lima de Souza (248.137.451-72); Marluce dos Santos (008.559.127-07); Mauricio Taveira e Silva (347.119.537-87); Monica Duraes Accioly (692.576.477-49); Pedro Alexandre Franca (063.213.803-34); Raul Pellizzon Filho (662.320.237-49); Ricardo José de Souza Pinheiro (114.177.30153); Ricardo Lasmar Duarte (499.827.617-49); Ricardo Muniz de Figueiredo (664.453.377-91); Sergio Magalhães Lima (896.019.047-00); Sonia Trope Martins (495.398.417-04); Wilson Cardoso Mendes (686.915.057-53); Wolner Ferreira da Costa (441.465.077-15); Yara Rodrigues de Oliveira Rosa (235.621.457-72) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Receita Federal 7ª Região Fiscal 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1.ao responsável pela Unidade Consolidadora – 7ª Superintendência Regional da Receita Federal - 7ª SRRF/RJ que no prazo de 60 dias apresente a documentação comprobatória do tempo de serviço prestado pelo servidor Matrícula nº 0140417 no Instituto do Açúcar e do Álcool, durante o período compreendido entre 04/04/80 e 10/03/92, que contribuiu para o recebimento do benefício do Abono de Permanência; 1.5.2.ao responsável pela Unidade Consolidada - Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES que no prazo 60 dias apresente a documentação que comprove a regularização da situação do servidor, matrícula SIAPE 0108804, que consta como sócio administrador da empresa CNPJ 04.496.676/0001-79, situação vedada pelo art. 117, inciso X, da Lei n° 8.112/90; 1.6. Alertas: 1.6.1.ao responsável pela Unidade Consolidadora – 7ª Superintendência Regional da Receita Federal - 7ª SRRF/RJ que nas concessões de suprimento de fundos seja observado o limite estabelecido 14 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões pelo Decreto nº 93.872/86, art. 45, inciso III, combinado com a Portaria do Ministério da Fazenda em vigor no exercício; 1.6.2.ao responsável pela Unidade Consolidada: Alfândega do Porto de Vitória-ES CL. "A" que: 1.6.2.1. observe o disposto no art. 66 da Lei 8.666/93, no que concerne à execução contratual e zele pelo fiel cumprimento das cláusulas contratuais avençadas, deixando de reincidir em irregularidade equivalente àquela já detectada no exercício de 2006 (Relação nº 71/2008, Acórdão nº 2149/2008-l, subitem 2.2.6); 1.6.2.2. se abstenha de pagar adicional de periculosidade quando o trabalho em locais perigosos ocorrer tão somente de modo eventual, e efetue pagamentos sob o título de adicional de periculosidade a servidores somente quando, no mês de trabalho correspondente ao pagamento, o respectivo servidor atuar, de forma permanente ou intermitente, em locais perigosos, conforme entendimento firmado pelo TCU - subitem 8.1.1 do Acórdão/TCU nº 102/2001-Segunda Câmara, e em observância ao disposto no art. 68 da Lei nº 8112/90 c/c art. 193 e art. 196 da CLT, e art. 12 da Lei nº 8.270/91; 1.6.3.ao responsável pela Unidade Consolidada - Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES que observe o Decreto nº 5.450/2005, art. 17, § 6° c/c o inciso III, promovendo a divulgação de pregão, a ser realizado para o Sistema de Registro de Preços, por meio do Diário Oficial da União, da internet e em jornal de grande circulação regional ou nacional, independentemente do valor estimado para a licitação; 1.6.4.ao responsável pela Unidade Consolidada - Inspetoria da Receita Federal em Niterói/RJ que nos procedimentos de concessões de diárias, os beneficiários devolvam os canhotos de cartões de embarque, de forma a compor os processos de prestação de contas, consoante o art. 3° da Portaria MPOG, nº 47/2003. ACÓRDÃO Nº 5584/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.114/2010-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Responsáveis: Carlos Pussoli Neto (018.869.768-30); Mário Sérgio Sobral Costa (374.889.027-34) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado de Mato Grosso do Sul - MP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MS(SECEX-MS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5585/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 2282/2010-TCU-1ª Câmara, Sessão de 4/5/2010, para fins de correção de erro material, para fazer constar o nome correto do responsável, de forma que onde se lê: Cícero de Jesus Nunes da Silva, leia-se: Cícero de Jesus Nunes e Silva, bem como fazer a alteração da 15 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões tabela do débito contida no item 9.1, de modo que passe a conter valores idênticos aos informados no expediente de citação de fls. 282/284, de acordo com a instrução da Unidade Técnica com os acréscimos oferecidos pelo Ministério Público: 1. Processo TC-008.985/2009-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cícero de Jesus Nunes e Silva (138.535.113-68) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP) 1.4. Advogado constituído nos autos: Phelipe Vicente de Paula Cardoso (Defensor Público da União) 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5586/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 3990/2010TCU-1ª Câmara, Sessão de 29/6/2010, para fins de correção de erro material, no item 9.3 do referido acórdão, promover a exclusão do nome do Sr. Eudes Costa de Holanda, mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado: 1. Processo TC-017.166/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação dos Irrigantes da Barragem de Terra Nova (35.446.590/000132); Félix Cantalício Barreto Cabral (015.509.854-34); Israel Bezerra de Farias (132.513.174-15); Jose Jarney Filho (147.374.183-15); Mestra Ltda. (03.457.778/0001-12); Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira (130.377.905-63); Raymundo Cesar Bandeira de Alencar (039.076.001-34); Raymundo José Santos Garrido (030.802.695-00); Rui Melo de Carvalho (370.198.997-49); TL Construtora Ltda. (00.058.984/0001-61) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE) 1.4. Advogado constituído nos autos: Celso Negrão da Fonseca Júnior, OAB/BA 22.177; Dalton Marcel Matos de Souza, OAB/BA 19.685; Fabiana Bastos de Oliveira, OAB/BA 24.572; Fabrício Bastos de Oliveira, OAB/BA 19.062; Iuri Mattos de Carvalho, OAB/BA 16.741; Roberto Silva Soledade, OAB/BA 16.627; Sérgio Leverdi Campos e Silva, OAB/DF 12.069; Tarcísio Menezes Oliveira, OAB/BA 15.857; Thaís Silveira Dumont, OAB/DF 23.242. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5587/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, "a" e 169, inciso IV do Regimento Interno, em determinar o encerramento do seguinte processo, de acordo com a instrução de fls. 148/151, sem prejuízo de fazer a determinação sugerida pelo Sr. Gerente da 1ª DT – Secex/CE (fl.152): 1. Processo TC-023.277/2009-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade/Órgão: Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado do Ceará 1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE(SECEX-CE) 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 16 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.4. Objetivo: monitoramento do cumprimento do Acórdão nº 5254/2008 - TCU – Primeira Câmara. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado do Ceará para acompanhar e fazer constar anualmente do relatório de gestão da unidade disciplinado na Instrução Normativa TCU nº 57/2008, informações acerca do andamento do processo judiciário nº 0021301.302007.4.05.8100, em tramitação na 7ª Vara Federal, até o seu julgamento definitivo. ACÓRDÃO Nº 5588/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 3554/2010TCU-1ª Câmara, Sessão de 22/6/2010, para fins de correção de erro material, de forma que onde se lê: 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil – MF, leia-se: 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil – MF, mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado: 1. Processo TC-006.313/2010-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG(SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5589/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 237, parágrafo único, e 235 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, bem como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência desta deliberação à 12ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR – TRT – 9ª Região, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fl. 11: 1. Processo TC-007.511/2010-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: 12ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região/PR - JT (03.141.166/0001-16) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Adrianópolis - PR 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (SECEX-PR) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5590/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art.1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea ―a‖, 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta 17 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões deliberação ao representante e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 28/32: 1. Processo TC-013.527/2009-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Deputado Estadual Heitor Férrer – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (06.750.525/0001-20) 1.3. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE(SECEX-CE) 1.5. Advogados constituídos nos autos: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5591/2010 - TCU - 1ª Câmara Considerando que se esvaiu o objeto da denúncia com a anulação do Pregão Eletrônico nº 041/7033-2010; Considerando, ainda, que não obstante tenha anulado o procedimento licitatório, remanesceram algumas falhas que nortearam o Pregão Eletrônico nº 041/7033-2010; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, caput, § 1º, da Lei 8.666/93, arquivar o processo, sem prejuízo da recomendação proposta, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante e Caixa Econômica Federal, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 599/604: 1. Processo TC-016.715/2010-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Alan Zaborski (168.770.028-14) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO(SECEX-GO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Recomendação: 1.5.1.à Caixa Econômica Federal/Gerência de Licitações e Contratações-GILIC/GO, que quando da modificação de qualquer item do Edital, atentar para o disposto no art. 21 § 4º da Lei nº 8.666/93, de modo a evitar o ocorrido com o Pregão 041/7033-2010, que gerou conflito de datas, tendo em vista que embora a nova sessão pública de recebimento das propostas tenha sido remarcada para dia 24/06/2010, erroneamente veiculou, ainda que por poucos minutos, no site oficial da Caixa Econômica Federal, como sendo adiada para o dia 25/06/2010, o que foi suficiente para dar causa a ajuizamento de ações. ACÓRDÃO Nº 5592/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em: 1.conhecer da presente representação, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la improcedente; 2.indeferir o pedido de medida cautelar, requerido pela empresa Nordeste Segurança e Transporte de Valores Paraíba Ltda. com vistas à suspensão da contratação oriunda do Pregão Eletrônico nº 023/7030-2010, realizado pela Caixa Econômica Federal – Gerência de Filial de Licitações e 18 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Contratações em Recife-PE, por não preenchimento dos requisitos previstos no art. 276 do Regimento Interno do TCU; 3. arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação à empresa representante e à Caixa Econômica Federal – Gerência de Filial de Licitações e Contratações em Recife-PE, acompanhada de cópia 177/185: 1. Processo TC-021.201/2010-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Nordeste Segurança e Transporte de Valores (05.194.878/0001-29) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal – MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Paraíba Ltda. ACÓRDÃO Nº 5593/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, mandar fazer as medidas a seguir: 1. Processo TC-022.614/2010-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Ministério Público do Estado de Mato Grosso (00.000.000/0001-23) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedra/MT 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MT(SECEX-MT) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1.à Secex/MT para: 1.5.1.1.dar ciência desta deliberação ao Ministério Público no Estado de Mato Grosso acompanhada de cópia da instrução de fls. 74/78; 1.5.1.2.comunicar ao FNDE a respeito das supostas irregularidades apontadas pelo denunciante ao MPE/MT, encaminhando-lhe cópia integral destes autos, bem como desta deliberação, a fim de que tal documentação possa subsidiar futuras fiscalizações neste e em outros convênios com a Prefeitura Municipal de Pedra/MT; 1.5.1.3. arquivar o processo. ACÓRDÃO Nº 5594/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em: 1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la improcedente; 2. denegar o pedido de medida cautelar, requerido pela representante, com vistas à suspensão do Pregão Eletrônico nº 103/7076-2010, realizado pela realizado pela Caixa Econômica Federal – Gerência de Filial de Licitações e Contratações em Recife-PE, por não preenchimento dos requisitos previstos no art. 276 do Regimento Interno do TCU; 3. arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 148/153: 19 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-022.683/2010-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo - Sesvesp- (53.821.401/0001-79) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3.Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP) 1.4. Advogados constituídos nos autos: Percival Menon Maricato, OAB/SP 42.143; Marilene Aparecida Bonaldi, OAB/SP 42.862; Andréia Lovizaro, OAB/SP 189.751; Diogo Telles Arashi, OAB/SP 207.534; Walter Landio dos Santos, OAB/SP 248.805; Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques, OAB/SP 261.130; Vanessa Sodré Moralis, OAB/SP 283.973. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5595/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 237, parágrafo único, e 235 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, bem como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência desta deliberação à 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá/PR – TRT-9ª Região/PR , acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 20/21: 1. Processo TC-022.948/2010-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá/PR - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região/PR - JT (03.141.166/0001-16) 1.2. Órgão/Entidade: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina- APPA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PR(SECEX-PR) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 32/2010 – Primeira Câmara Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária b) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relação n° 29): ACÓRDÃO Nº 5596/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.706/2010-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alfredo Jubé Nickerson (010.832.951-87); Altair Pedro Pires da Motta (062.647.007-20); Antonio Gonçalves de Almeida (003.179.501-34); Cândida Azevedo Parreiras Horta (206.389.577-53); Célia da Silva Vieira (153.745.721-72); Creusa Lopes da Silva (149.894.411-68); Dejanira Francisca dos Santos Paes (116.902.161-15); Feliciana Francisco de Miranda (054.975.741-49); Francisca David Nunes (099.543.333-04); Geraldo Pedrosa de Araújo Dias (367.195.877-49); Gildete Alves dos Santos (098.221.431-68); Gilma Cajaty Barbosa Braga (060.999.123-04); João Batista da Rocha (089.176.391-00); Jorival dos Santos Moreira (000.542.911-00); José Rodrigues Dias (079.020.693-53); Maria Imaculada da Conceição Barbosa (126.876.261-04); Maria Lis Câmara Lima 20 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Fraga (119.804.191-91); Maria de Lourdes Lima da Costa (012.729.183-00); Mirian Alves Gonçalves (182.641.071-68); Paulo Miranda Bonates (083.860.217-72); Pedro Wilson Carrano Albuquerque (043.907.927-68); Raimunda Modesto Botelho (120.999.101-20); Sandra Alencar de Carvalho Ramos (068.383.911-04) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5597/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.050/2010-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adília Dargam dos Santos (296.468.471-53); Aldi Arrais dos Santos (076.452.011-34); Ildete Lisboa Ribeiro Bastos (038.046.821-20); Manoel Francisco Evangelista Cavalcante (114.565.401-06) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5598/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.551/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Arlene Messias de Aquino (025.787.272-87); Beatriz de Souza Araújo (043.047.482-20); Benedito Osório Antunes (030.886.342-91); Célia Pedroza dos Santos (188.725.49272); Edna da Silva Coelho (225.667.402-91); Emídio Gregório Bispo Silva (035.380.012-00); Francisca Costa Barbosa (077.428.192-87); Gláucia Queiroz de Mattos (017.972.712-53); Herondina do Carmo Schuertz (301.647.889-72); Ivan Alves de Queiroz (015.221.402-04); Ivanilda Evangelista de Santana (202.766.484-04); João Evangelista do Nascimento (112.456.542-68); José Batista de Sousa (225.677.042-72); José da Luz Pacheco Neto (144.720.152-34); José de Oliveira Barbosa (040.844.20263); Maria Aparecida Nogueira de Brito (037.360.244-87); Maria Arisce Alves Almeida (178.443.47368); Maria Auxiliadora de Almeida (036.730.812-68); Maria Dilourdes do Nascimento Menezes (019.938.952-72); Maria Edoina Gomes (041.560.642-04); Maria Elisa da Silva (164.404.202-91); Maria da Conceição Rodrigues Macedo (037.117.732-49); Maria de Lourdes Alves Ferreira (042.694.382-15); Maria de Lourdes de Souza Falcão (187.172.172-53); Maria do Carmo Pereira de Melo (070.660.902-68); Maria do Perpétuo Socorro Magalhães Bonates (075.428.522-72); Neuza Gomes da Silva (020.855.85272); Otamires Mutran Brito Rombaldi (027.869.902-20); Rosalina de Sousa Mesquita (043.054.262-34); Santos André (027.827.742-04); Sara da Silva Dick (036.711.942-00); Sônia Alice da Silva 21 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (923.397.788-91); Sônia Suely Correa de Sá (074.802.532-49); Valmira do Nascimento Souza (149.875.112-15); Waldecíria Rocha Martins (025.784.682-49) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RR - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5599/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.442/2009-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alvimar Guerra de Macedo (038.767.481-00); Diarlete Ferreira de Lima (061.201.993-49); Eliane de Almeida (091.878.121-34); Eunice Maria Veloso (379.509.081-49); Everaldo Alves Costa (210.232.711-68); Hélia Yoko Mikami (119.976.991-68); Iva Peres da Silva Alves (146.830.401-15); Joana D'arc Pedreira do Espírito Santo (057.040.901-25); Júlio Alexandre Flávio (118.935.836-00); Levy Schettini Pereira (022.037.231-49); Libéria Luiza Liberato (154.361.101-00); Maria Helena da Silva (046.478.821-87); Maria das Graças Martins de Medeiros Moutinho (066.905.56115); Maria do Socorro Silva (032.633.551-04); Natalina Fernandes de Oliveira (029.357.401-49); Nilcéia Gomes de Carvalho (033.513.511-00); Sarah Mendes Martins (095.317.005-59); Sônia Aparecida Pires (221.555.201-82) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5600/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.430/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Angélica Rhoden Padilha (286.305.210-15); Maria Tereza Reuter Fichtner (387.509.700-97); Nilton Pess (056.006.770-49) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RS - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5601/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c 22 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.771/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Viana Santos (038.440.303-44) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC/ MD 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5602/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.779/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Josefa de Lima da Silva (239.445.282-04) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AM - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5603/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.800/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria do Socorro Brito Dias (146.751.961-87) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5604/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.853/2010-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Eduardo dos Santos Baptista (380.427.977-53) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RJ - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 23 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5605/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.792/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Severino Moreira dos Santos (051.373.811-87) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MS - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5606/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.195/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adilson Marcelo Boldrini (113.824.048-67); Adriana da Rocha Jarro (280.859.638-33); Adriano Silva Baumgartner (270.903.628-25); Alberto Eduardo Romeiro Júnior (688.391.541-91); Alcemir Cássio Amgarten (152.892.858-06); Alessandro Welisson Nascimento de Araújo (899.622.064-72); Alex da Silva Dantas (047.690.127-80); Alexandre Fraga de Almeida (743.270.545-34); Alexandre Magnus Fernandes Diniz (812.944.681-20); Alexandre de Oliveira Cruz (102.610.808-06); Ana Carolina Siuves Correa de Sá (055.104.247-88); Ana Luisa Brandão de Oliveira Leiras (051.450.347-50); Anderson Ferreira Alves (099.190.437-02); André Gontijo de Araújo (054.640.686-60); André Luís Ferreira Nabuco (026.351.215-08); André Luiz Silveira de Lima Júnior (019.012.601-94); André Luiz dos Santos Souza (330.504.528-03); Ângelo Spirandelli de Godoi (216.106.238-78); Arlen Lima Cordeiro (080.838.216-08); Arthur Victor Ganzert (042.552.608-93); Bruno Silva Fiorillo (002.055.551-28); Camila da Silva Mello (124.178.547-32); Carlos Eduardo Barbosa de Oliveira (102.563.537-00); Carlos Henrique Bernardo (934.821.247-87); Carlos Henrique Von Muhlen de Sales (318.693.458-35); Carlos Hiroaki Oba (116.348.778-37); Carlos Jacques da Silva Júnior (012.362.837-75); César Costa Viana (786.558.543-87); Cílua Borges dos Santos (024.843.351-21); Cláudio da Silva Lago (582.888.990-72); Cleber Lima Silva (261.882.718-00); Cleber Rufino (273.979.328-60); Cleyson Batista Freire (896.714.226-91); Cristiano Machado Cesário (007.280.72700); Daniel Borges de Morais (020.450.981-50); Denis de Moura Soares (213.063.958-52); Edimilson Simões Lopes Conceição (539.028.071-72); Edmárcio Andrade Pires (606.981.521-15); Eduardo Régis de Oliveira (052.780.957-84); Eliana Moniwa Tada (829.164.891-34); Evanor Samuel Barth (253.795.500-53); Evelyn Portela Giacomini (026.319.079-06); Fábio Alberto Costa de Freitas (667.459.347-87); Fábio Fabian Daitx (009.092.940-38); Fábio Vinicius Pinto e Silva (217.891.168-48); Fabrício Amaral Siqueira (071.064.997-57); Farley Braz de Oliveira Fiorini (011.550.371-46); Felipe Carrijo Alves (072.816.576-76); Felipe Cristiano Ródio (003.149.660-13); Felipe Sampaio Wense (940.953.611-15); Felipe Santos Saramanho (010.620.614-11); Fernando Inti Leal (223.262.728-46); 24 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Fernando Lucena Borges (054.541.679-59); Flávia Nepomuceno Pinto Mosquéra (074.382.077-06); Francisco Augusto Azevedo e Toledo Costa (012.736.186-37); George Maia de Albuquerque (035.636.384-89); Guilherme Arthur Belotto Scalabrin (024.922.421-61); Gustavo Machado Coelho (822.004.160-91); Gustavo de Nardin (949.701.300-00); Henrique Bonitz Rozeno Soares (100.673.99711); Hugo Júnior Sousa Vidal (819.690.661-72); Igor Nascimento Oliveira (011.790.516-02); Jayme Alves dos Santos Júnior (261.869.421-04); Jennifer de Oliveira Pacheco (313.171.588-06); João Paulo Hirae Gomes (003.007.331-60); Jonilson Martins Silva (836.329.052-15); Jorge Guedes Varela (612.244.997-00); Jorge Henrique Freitas dos Santos (010.517.137-90); José Efigênio Bernardes do Vale (053.881.598-17); José Elias de Almeida Júnior (709.449.701-68); José Fernando Tepedino Martins (316.688.361-49); José Luís Rodrigues (868.709.127-34); Juliana Leal Dias Mongon (218.787.108-85); Júlio Cezar Bosco Teixeira Ditta (038.171.317-20); Leandro Alves Rodrigues (928.594.021-87); Leonardo Arruda do Amaral Andrade (115.828.817-40); Leonardo Florêncio Pereira (095.829.177-25); Lucas Ribeiro Veiga Arruda (982.115.011-04); Luciano Ricardo Rodrigues (298.134.908-29); Luís Cláudio da Silveira Galvão (011.822.171-09); Luiz Alberto Lanaro (869.266.169-49); Luiz Alexandre Barucke Marcondes (074.598.017-12); Luiz Augusto Barreto de Abreu (010.859.967-19); Marcelo Loureiro Teixeira (716.278.981-15); Marcelo Martins Gonzaga (013.450.666-94); Marcelo Vicente de Azevedo (076.165.047-44); Marcelo Victor Carneiro Pereira (056.192.944-04); Márcia Iyda (082.481.478-94); Márcio Susumu Murakani (186.355.708-39); Marconi Couto de Jesus (815.129.88553); Marcos Cássio Goulart (886.347.108-82); Mariana Monteiro Rosa (060.280.406-06); Mário César Lucena Castello Branco (021.559.207-76); Mário Egberton Silva de Alencar (384.846.333-49); Mário José Monnerat Vianna (991.181.227-87); Maurício Candido da Silva Júnior (045.589.906-18) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC/MD 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5607/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.722/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriano Vasconcelos dos Santos (642.671.563-87); Alan Abrão Rabello (982.555.840-72); Ana Paula Veloso Mendonça (035.174.676-50); Anderson Moura da Silva (054.038.527-19); Anderson Souza Moraes (267.729.988-71); André Luís Meneses da Silva (081.543.477-41); Avalci Suzano Nunes da Fonseca (082.991.767-51); Carlos Eduardo Lemos Valente (326.602.448-63); Carlos Morais dos Santos (340.207.698-50); Daniel Domingues Miranda (363.460.938-94); Daniel Lima Garcia Pinto (097.283.807-47); Débora Maurmo Modesto (112.047.86771); Diego Serpa Neves (112.518.587-24); Douglas Yoshiaki Oyama (310.748.738-40); Eduardo Apolo Rodrigues Alves (323.548.568-65); Eduardo Spolaor Mazzanti (013.600.420-24); Eider Gomes Rebouças (877.977.203-04); Emerson Chaves Guerreiro (072.216.946-99); Ênio Pires de Abreu (089.670.897-75); Eric Maurício Carvalho (005.401.751-37); Ernandes Mourão Junior (821.770.823-15); Esli de Almeida Rocha (604.890.146-15); Evandro da Silva Rezende (325.804.228-46); Fabiano Carreiro de Alencastro Graça (099.089.417-71); Fabiano Fernandes de Oliveira (012.320.434-86); Fabiano Guilherme de Souza (004.019.136-27); Felipe José Barreto Gontijo (988.084.601-00); Felipe Vaz dos Reis (772.803.342-53); Fernanda Koppe (033.070.179-77); Fernando José Leolino Pessoa Santos (008.382.185-63); Flávia Andrade de Souza (086.826.757-06); Flávio da Silva Nery (095.323.707-90); Giovanni Abner de Brito 25 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Junior (065.248.974-55); Gustavo Monti Rocha (098.930.647-08); Hua Lin Chang Costa (113.650.15769); Igor Machado de Castro (087.187.567-51); Irone Alves Sabino (039.172.566-14); Isaías de Santana Silva (963.398.105-00); Jair Rocha Alves (244.701.551-87); Jean Carlo Fernandes Leite (938.029.43104); João Paulo Madureira Gondim (096.630.657-02); João Paulo de Barros Pinheiro (054.874.966-33); Johny Ricardo dos Santos (215.771.208-92); José Eurípedes Ferracini (590.927.188-15); José Paulo Augusto dos Santos Silva (080.514.177-47); José Ribeiro Ramos Junior (215.577.718-39); José Wernern Nunes Diniz (296.328.031-91); Juliana Bastos Braz (310.870.148-75); Karina da Costa Bruno (011.252.381-19); Leandro de Paula Silva (061.760.196-80); Leonardo Pereira (060.371.086-76); Luiz Felipe Barbosa (089.954.667-66); Luiz Felipe Silva Oliveira (077.642.806-31); Luiz Henrique Shigunov (030.176.199-07); Marcela Carvalho Giglio de Oliveira (005.135.541-81); Marcelo Teixeira (035.882.869-42); Marcelo Zilio Pereira (731.608.220-87); Marcelo de Jesus Trovão (903.059.907-30); Márcio Kabke Pinheiro (614.765.950-20); Marcos de Souza Telles (403.558.889-04); Marcus Vinícius Carvalho da Silva (076.211.027-99); Maria Carla Palma da Purificação (931.434.005-87); Maria Isabel Ferreira Gomes (046.527.649-01); Melissa Ravanini Magalhães (048.213.496-80); Paulo Leonel de Castro (295.812.448-75); Rafael de Oliveira Vieira (098.972.207-47); Raone de Paula Naves (052.323.727-85); Raphael Braga Serpa (010.587.553-82); Raphael do Nascimento Martins (105.564.287-06); Ricardo Garrido Peres (220.688.028-80); Roberto Falanga Junior (462.376.400-10); Rodrigo Hungria Mandu de Moura (106.657.397-29); Rodrigo Takedomi (329.710.298-59); Ronaldo Domingos dos Santos (469.721.100-68); Samuel de Sousa Brandão (707.738.071-87); Saulo Henrique (059.869.736-58); Sérgio Alcaro (295.544.428-66); Sérgio Ricardo Souza de Lima (260.615.972-15); Tatiana Silva Coutinho (010.650.545-99); Tatiane Rodrigues de Araújo (821.542.871-15); Thiago Rais de Castro (334.352.648-70); Thiago Ramos Trigo (036.523.304-80); Thiago Vinícius Teixeira da Costa Moreira (701.712.701-34); Tiago Arrais Carvalho (915.835.273-20); Ticiana Oniki Tóffoli (223.188.02882); Tony Herley (071.378.656-66); Vando Ribeiro de Araújo (093.569.047-66); Vanessa Borges Silva (002.702.201-35); Victor Freire de Carvalho (045.833.834-60); Vinícius da Silva Reis (101.914.447-58); Wagner Pulido Rodrigues (221.087.458-07); Wagner Roberto Dias Nascimento (265.308.358-22); Wallace Grola Cobian (056.902.897-36); Wanderley Soares da Silva Junior (042.639.786-09); Wilson Elias Guimarães Neto (431.893.345-87) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5608/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da lei 8.443/92, c/c com o art. 143, inciso II do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de concessão em benefício de Maria José de Castro Araújo (011.413.092-20) e João Rodrigues Barros (020.578.082-20) nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007; e considerar legais, para fins de registro, os demais atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.813/2010-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Rosa Campos de Souza (411.639.822-53); Débora Lopes Dantas (196.043.512-49); Edith Oliveira de Moraes (196.348.542-49); Florinda Merched Jorge de Oliveira (095.687.272-72); Francisca Gadelha dos Santos (520.689.192-49); Ilza Amorim de Souza Moreira (321.860.372-20); Jamili Paiva dos Santos (990.916.232-68); Jessé Bernadino de Souza (519.408.33272); Joana Fonseca da Costa (196.330.682-15); José Lourenço Moreira (040.759.192-34); Larissa 26 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Assunção dos Santos (945.312.262-91); Manoel Pereira Ribeiro (012.677.106-59); Maria Amélia da Silva (444.114.562-49); Maria Gadelha da Conceição Maia (558.177.422-68); Maria Leandro de Almeida da Silva (078.640.192-34); Maria Luzia de Araújo Freitas (040.660.652-87); Maria Madalena Lopes (196.083.732-04); Maria da Conceição Dutra (875.555.147-53); Mario Sérgio Paiva dos Santos (957.546.792-20); Narciane da Silva Soares (734.163.632-72); Neide Maia dos Santos (051.584.512-49); Neuza Montes Forte (096.329.302-82); Norman Brasil Carneiro (138.094.072-91); Olindo Braz de Melo (024.753.912-00); Olívia de Melo Maia (613.983.572-00); Rosyane Bernadino de Souza (519.408.25253) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AC - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5609/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pela exclusão dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c com o art. 143, inciso II do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de concessão em benefício de Lira Barcelos Rosauro (054.183.300-63) e de Tamara Vanessa da Silva Figueira (516.121.192-04), nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007; e considerar legais, para fins de registro, os demais atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.974/2010-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adilar Pereira (323.061.212-49); Adriano Gomes de Oliveira (512.723.69234); Albert Einstein Lima da Silva (516.175.442-72); Alda Freitas da Silva (499.880.343-34); Amanda Germana Cantanhede Moura (518.764.932-91); Antonio Carlos dos Prazeres (012.884.742-53); Antonio Gomes de Oliveira (512.723.852-72); Antonio Weudson Silva (240.018.483-68); Beltron Gonçalves de Amorim (006.864.172-91); Berenice da Silva Amorim (508.339.522-34); Carlos Eduardo Pereira da Silva (517.238.402-20); Celino Andrade Figueira Filho (516.120.972-00); Celly Nataly Cavalcante de Souza (509.493.062-15); Cleide Pereira da Silva (520.931.232-15); Cleneide Ellen da Silva (677.308.502-06); Cleverton Pereira da Silva (520.931.312-34); Cristiane Rosas da Silva Charly (523.203.592-49); Dalgisa Macedo Medrada (641.104.862-20); Danielle Almeida de Oliveira (515.447.332-91); Darcilene Almeida de Oliveira (342.472.542-00); Darcyvan Carvalho dos Santos Júnior (508.949.602-10); Débora Cristina Messa dos Santos (508.950.102-59); Débora da Silva Amorim (508.339.792-72); Deuszilene Macedo Medrada (516.306.802-49); Dila Melo de Mendonça (106.331.112-87); Dymes de Oliveira Cavalcante (523.972.892-53); Eder Melo Furtado de Mendonça (513.973.152-53); Elvis de Oliveira Cavalcante (523.972.542-04); Estácio Charly da Silva Filho (708.265.011-68); Ester Ferreira de Almeida (446.521.782-04); Evilázio Marques da Silva (122.535.532-04); Felipe Almeida Pereira (904.269.16204); Fernanda Almeida Pereira (904.126.482-53); Flávia Almeida Pereira (904.126.302-06); Francelândia Messa dos Santos (136.650.062-87); Francimar Rosas da Silva Charly (523.203.832-04); Francynny Cristiny Messa dos Santos (508.949.432-00); Frankinls Messa dos Santos (508.949.862-87); Gabriela Almeida Oliveira (515.447.922-04); George Almeida de Oliveira (515.447.092-34); George Wilson Lima Rodrigues (512.717.702-10); Heleno da Silva Amorim (508.339.602-53); Humberto Araújo Carneiro (202.006.842-72); Humberto Araújo Carneiro Junior (860.683.692-34); Ivair Menezes Barreto Júnior (522.931.902-00); Izonete Coutinho (074.883.602-06); Jean da Silva Mota (323.069.462-72); João Marcos Cantanhede Moura (518.765.072-68); Jocilene Almeida de Oliveira (515.447.502-00); José 27 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Franco (077.471.102-78); Juann Vitor Mota de Souza (509.493.302-72); Júlia Melo Furtado de Mendonça (513.972.852-49); Karen Ruana Mota de Souza (509.493.222-53); Karine de Freitas Uchôa (514.496.252-15); Kelren Rayane Mota de Souza (509.493.142-34); Libório Luiz Siebeneichler (199.529.452-72); Manoel de Magalhães Fonteles Neto (907.999.682-34); Marcélio Macedo Medrada (516.307.022-34); Maria Gomes de Oliveira (164.355.672-04); Maria Helena dos Santos Almeida (182.862.912-04); Maria Lúcia Andrade Ribeiro de Lima (516.224.161-04); Maria de Fátima Cantanhede Moura (225.839.632-87); Maria de Nazaré Barbosa Gomes (153.870.032-87); Maria de Nazaré Brasil de Melo (930.931.954-20); Maria do Carmo da Silva Lima (074.675.592-91); Maria dos Reis Lima (294.324.802-91); Mariedne Oliveira Cavalcante (523.973.002-49); Mateus André Lima Rodrigues (512.717.882-68); Moises Cristovão Lima Rodrigues (512.717.962-87); Neuza da Conceição (225.221.662-04); Otacílio Macedo Medrada (641.671.782-49); Ricardo de Oliveira Vieira (827.359.56253); Rute de Oliveira Vieira (112.504.612-00); Rutra José da Costa Fonteles (907.999.762-53); Samara Mayara da Silva Figueira (516.120.702-72); Sérgio Gomes de Oliveira (512.723.502-15); Suziane Rosas da Silva Charly (523.203.912-15); Terezinha de Jesus dos Santos de Oliveira (036.692.622-53); Victor Wislley Tavares (899.542.382-04); Vilma Gomes de Oliveira (512.723.772-53); Vinitius Uchôa Gomes (112.517.512-53); Vinitius de Freitas Uchôa (514.496.332-34); Virgínia Franco de Oliveira (182.783.372-68); Viviani Rosas da Silva Charly (523.203.322-00); Waimasse de Magalhães Tavares (903.228.942-04); Williams dos Santos Almeida (508.508.222-20); Wilson Alves Rodrigues (079.220.353-49); Zenilda Pereira da Silva (382.038.802-82) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RR - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5610/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.482/2010-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Carolina Medeiros Dutra (027.233.891-54); Arelis Pereira da Silva (184.360.481-72); Cléa Calasans de Souza e Ávila (120.546.401-82); Célia Campos Domingues (019.217.461-49); Cícero Gonçalves Lima (226.896.301-25); Elias Sousa Cavalcante (099.037.964-71); Elvis Campos Marques (584.289.331-20); Ezenir de Oliveira Pereira (554.005.071-15); Francelina Leal dos Santos (708.360.431-20); João Victor de Araújo Lima (036.331.171-80); Juraci Santos Sousa (619.488.611-00); Lana Paula Silva do Nascimento (722.305.761-00); Maria Augusta do Amaral (191.762.016-00); Maria Inês Fiorini Barbosa (550.843.628-68); Maria José Silva Ribeiro (032.577.62100); Maria Lopes de Melo (564.810.551-72); Pedro Lucas de Araújo Lima (036.331.161-09); Sarah Sousa Cavalcante (098.989.164-00); Sebastiana de Oliveira Souza (001.045.241-97); Terezinha de Araújo Pereira Almeida (028.989.341-00); Thiago de Arruda Cavalcante (712.646.801-63) 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça - STJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5611/2010 - TCU - 1ª Câmara 28 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.277/2010-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Paula Silva da Silva (527.318.122-49); Artêmisa Félix Pereira (517.431.672-53); Cristina Patrícia Silva de Souza (527.318.042-20); Janaína Vieira de Oliveira Ramos (870.576.382-72); Jefson Carlos de Araújo Cezário (712.845.752-68); Manoel Francisco Silva de Souza (527.318.392-87); Marcos Antonio Silva de Souza (527.317.822-34); Maria Ducinéia de Oliveira (581.642.192-15); Maria Helenice Santos da Silva (138.118.192-91); Maria Salete da Conceição Silva (434.895.592-15); Marilene Vieira Feitosa (183.083.762-15); Rita Cunha de Araújo (175.264.262-72); Virgina Silva de Souza (527.317.402-30) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AC - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5612/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.280/2010-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Célia Sousa Pinho (252.825.493-87); Lenir Silva da Costa Leite (728.260.533-53); Maria Antonia dos Santos de Mendonça (278.772.803-00); Maria Vieira Bezerra (281.689.843-15); Maria da Conceição Dias de Sousa (389.238.661-72); Nely Cerveira Marques (883.895.293-00); Teresinha de Jesus Macedo Costa (093.700.303-44); Terezinha Cerveira Valois (269.222.903-72) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MA - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5613/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.885/2010-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: João Fernando Melozi (111.161.611-68) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/SP - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 29 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5614/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento das interessadas, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.909/2010-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Julia Cardoso da Silva (013.733.742-68); Martha Russelakis de Oliveira (596.820.352-87) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RO - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5615/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, ―a‖, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis arrolados no item 1.2., dando-lhes quitação e regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no subitem 1.2.1., dando-lhes quitação plena, e adotar a seguinte medida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.688/2007-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Apensos: 006.343/2006-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Paulo Roberto da Silva (116.931.771-53); José Augusto Martinez Lopes (155.297.541-04); 1.2.1. Demais Responsáveis: Adarcyline Magalhaes Rodrigues (116.736.302-78); Aloisio Bastos Sales (048.541.603-49); Altair de Oliveira (349.375.367-53); Ana Cristina Pereira Vieira (667.196.667-20); Ana Ribeiro Selva (456.901.117-91); Andreia Viana Freire Ferreira (314.841.741-00); Anselmo Alfredo Forneck (341.950.849-20); Antonia Lucia Gomes dos Santos (075.070.838-70); Antonio Pacaya Ihuaraqui (147.524.092-91); Antonio de Padua Faria (224.237.297-15); Ari Arcanjo de Souza (160.024.901-91); Arlete Bernardo de Oliveira Neto (665.447.421-04); Benacy Alves da Silva (107.445.172-49); Bernadete Martins Pereira Cruz (261.250.483-49); Carla Monique Pereira Venturini (324.592.111-04); Carlos Alberto Fraga (249.909.497-49); Carlos Alberto Ramos Costa (083.824.41220); Carlos Alberto dos Santos (038.417.824-34); Carlos Alexandre Fortuna (000.948.597-01); Carlos Antonio de Sousa Rocha (371.504.301-63); Carlos Cesar Silva de Carvalho (291.329.671-87); Carlos dos Santos Brandao (141.744.644-72); Celio Costa Pinto (379.970.765-49); Cleonice Meireles Bezerra (031.122.412-15); Clerio Cavalcante de Almeida (034.493.352-00); Crispim de Carvalho Almeida (093.541.075-91); Darlan Alcantara de Padua (872.980.158-34); Denise Ferreira da Carvalho (344.293.871-68); Ducinalva Queiroz (195.818.665-15); Eddie Gomes Lima (335.951.351-72); Edilson Carvalho Siqueira (276.141.741-00); Edinalva Ribeiro de Sousa (340.552.901-87); Edineia Rodrigues Costa (179.791.702-10); Edivan Barros de Andrade (341.831.592-53); Edlene Ferreira Lima 30 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (133.922.204-34); Eduardo Toledo de Lima (111.347.474-20); Edward Elias Junior (674.374.946-04); Elza Maria Correa Silva (469.765.587-72); Emmanuel Soares Pereira de Souza (092.520.452-87); Ernesto Bastos Viveiros de Castro (075.971.807-56); Estevao Reboucas de Souza (133.744.001-91); Euclides Martins da Silva Junior (016.196.388-94); Eva de Fatima Teles (648.343.107-44); Francisca Edna Martins (122.569.783-20); Francisco Joao Moreira Juvencio (116.180.433-15); Francisco Jose Moraes Cruz (091.771.083-53); Francisco Jose Viana Palhares (085.370.461-91); Francisco das Chagas Chaves (226.068.231-68); Francisco de Assis Neo (081.508.928-77); Geraldo Pereira de Oliveira (096.570.61172); Gilberto Gerhardt (119.728.580-68); Guanadir Gonçalves da Silva Sobrinho (003.731.527-79); Guilherme Henrique Ayres de Albuquerque (205.578.504-44); Henrique Barros Pereira Ramos (954.915.977-91); Horacio Nogueira da Costa (267.686.317-72); Humberto Navarro de Mesquita Junior (128.228.478-94); Inez Silvia Espindola Rodrigues (091.397.963-53); Ione Sampaio (679.268.947-53); Irani Almeida Lima (115.699.051-34); Isaias Jose dos Reis (198.481.291-20); Ivone Oliveira Araujo (342.889.451-00); Jacques Augusto Passamani (005.172.097-30); Joao de Souza Monteiro (151.767.11249); Joelina de Nazare Pereira (209.803.532-20); Jorge Yoshio Hiodo (141.007.508-70); Jose Alberto Ribeiro Rodrigues (138.808.882-72); Jose Augusto Silva Gusmao (166.251.024-15); Jose Buzati (157.177.201-49); Jose Cleilton de Oliveira (088.439.454-91); Jose Geraldo da Silva (281.789.471-53); Jose Geraldo de Araujo (343.313.366-20); Jose Limeira de Albuquerque (151.135.404-63); Jose Maria Pereira Marques (083.741.632-91); Josemar Amorim Caminha (091.174.232-87); Josival de Barros Pino (140.482.484-72); José Angurute de Cocorecre Pinheiro (086.104.442-87); José Edson Viana da Costa (185.072.044-49); Juan Marcelo de Oliveira (975.556.146-34); Juliana Gonçalves Ferreira (001.845.69605); Julio Cesar Leite da Silva (326.492.661-04); Julio Cesar de Sa da Rocha (422.584.055-72); Lidia Ferreira Martins (219.212.532-15); Liduina Maria Vasconcelos Lara (135.114.913-04); Luciano de Meneses Evaristo (150.743.231-34); Lucirene Raiol de Jesus (089.840.852-00); Luiz Eduardo Leal de Castro Nunes (279.744.301-25); Luiz Fernando Krieger Merico (506.978.549-49); Luiz Roberto Louzada Junior (264.367.998-93); Luzie Lourdes dos Santos (328.917.847-15); Manoel Almeida de Oliveira (072.964.792-72); Marcelo Marcelino de Oliveira (394.981.744-15); Marcelo Salerno (185.174.201-87); Marcia Silva (297.544.291-20); Marco Antonio de Pinho Barreiros (182.163.582-53); Marco Aurelio Barbosa Ognibeni (374.426.867-53); Marcus Antonio Oliveira Santin (183.153.301-44); Marcus Luiz Barroso Barros (001.332.802-68); Maria Anita Rodrigues de Lima Caculakis (044.736.472-34); Maria Rita Lorenzetti de Carvalho (182.265.401-78); Maria Rosangela da Silva e Silva (059.643.692-00); Maria Rosemary Macedo da Silva (105.185.922-00); Maria de Fatima Vieira Melo (096.671.132-72); Maria de Fatima dos Santos (374.102.887-87); Maria de Lourdes Uzeda Espinheira (146.676.305-15); Maria de Lourdes dos Santos Souza (066.688.872-87); Mario Selio da Costa Guimaraes (041.109.782-20); Marivaldo Santos Santana (119.057.271-00); Miguel de Almeida Lemos Filho (153.469.511-72); Milton Moreira de Azevedo Filho (203.250.103-15); Myrna Maria Veras Gama (062.920.542-68); Nazare da Conceição de Sena da Silva (062.468.502-00); Neuza Eliana Sa Barreto Gomes (284.022.785-15); Niferbac Leao Fernandes Bacelar (238.538.591-00); Nildes Guimaraes Lage (126.423.631-04); Oscar Acioli Lins (277.997.514-87); Osvaldo Antonio Pinto Sarmento (415.868.917-15); Paulo Cesar Fagan Zanon (923.856.050-15); Paulo Fernando Maier Souza (445.097.900-15); Paulo Kennedy Coelho (372.950.201-87); Paulo Marcos Coutinho dos Santos (583.639.391-53); Pedro Jorge Alves Santiago (268.839.967-53); Pedro Vargas Padua (337.063.797-91); Plautino de Oliveira Laroque (343.013.30097); Raimunda Nalzita de Sousa Assunçao (037.388.412-53); Raimundo Bonfim Braga (316.772.583-49); Raimundo Francisco de Souza (188.832.652-20); Regina Celia Rezende Couto (658.122.121-04); Reginaldo Anaissi Costa (050.149.562-20); Ricardo Vereza Lodi (450.798.207-30); Roberto Manoel da Silva (387.566.924-04); Roberto Wagner Capparelli Dantas (333.692.911-34); Roberto da Conceiçao dos Santos (098.393.132-15); Ronaldo Goncalves Morato (074.413.198-70); Rosa Helena Zago Loes (239.908.216-87); Rubens Ferreira Alves (244.848.301-91); Ruscelino Araujo Barboza (138.071.102-91); Sebastiao Franklin da Silveira Sobrinho (256.217.181-00); Sebastião Santos da Silva (183.204.302-91); Sergio Jose Campos de Oliva (078.598.645-68); Sidnei Marcuci Junior (141.293.418-47); Simone de 31 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Souza Campos (337.188.815-00); Sonia Lucia Peixoto (529.345.947-34); Sostenes Florentino da Silva (180.886.004-72); Valdomiro de Souza Lemos (149.400.194-20); Valeria Santiago Garces (699.208.34149); Valmir Gabriel Ortega (368.129.431-34); Vera Christiana Pereira Pastorino (975.570.057-91); Veronica Dias da Silva (598.595.042-53); Vinicius Ribeiro Mota (023.891.826-23); Walmir de Jesus (559.954.037-53); Walter Behr (086.975.938-83); Zelia Maria Costa de Araujo (106.301.553-72) 1.3. Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama – MMA 1.4. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-8) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Medida: alertar o Ibama quanto às seguintes impropriedades constatadas: 1.6.1. análise e concessão da autorização de afastamento a país realizadas por servidora com vínculo matrimonial com o beneficiário em descumprimento ao art. 37 da Constituição Federal; 1.6.2. controle precário no que se refere ao uso de combustível no âmbito do Projeto BRA/01/030; 1.6.3. ausência de controle eficaz no uso dos cartões telefônicos capaz de assegurar que sejam apenas empregados em atividades relacionadas ao Projeto BRA/01/030; 1.6.4. ausência de relatórios de medição circunstanciados na execução de obras conforme exige o Decreto 92.100/85, Volume V, Anexo I, item 2.b; 1.6.5. cronogramas físico-financeiros das obras a cargo desta Autarquia englobam apenas os aspectos financeiros da execução sem correlação com a etapa física da obra correspondente, em desacordo ao que dispõe o Decreto 92100/85 que estabelece as condições básicas para a construção, conservação e demolição de edifícios públicos; 1.6.6. execução de estudos técnicos preliminares em período posterior ao Projeto Básico, contrariando o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93 e o Acórdão nº 2438/2005 - 1º Câmara – TCU; 1.6.7. validação de planilhas orçamentárias que não tinham como referência de preços a mediana do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, em desacordo ao art. 112 da Lei 11.178/2005 – LDO 2006. ACÓRDÃO Nº 5616/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17, e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso V, ―a‖, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, dando ciência à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Minas Gerais e à Controladoria-Geral da União em Minas Gerais, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.292/2010-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Responsáveis: Acácio Cândido da Silveira Santos (178.155.416-15); Alexandre Camilo de Lelis Gomes (535.162.656-04); Eugênio Ferraz (227.213.716-49); Lilian Amorim Prosdocimi Duarte (455.257.306-34) 1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/MG - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5617/2010 - TCU - 1ª Câmara 32 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas, reunidos em sessão da Primeira Câmara, e tendo em vista estes autos de tomada de contas especial, instaurada no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ, tendo por objeto a apuração de irregularidades no procedimento licitatório, para contratação de empresa prestadora de serviços de assistência médico-hospitalar aos servidores daquela Corte; Considerando que, pelo Acórdão 688/2008-TCU-1ª Câmara (fls. 920/921, vol. 3), a responsável, Sra. Márcia Valéria Antoun Rocha Spacenkopf, foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Considerando que, em ato contínuo, a responsável interpôs Embargos de Declaração ao Acórdão 688/2008-TCU-1ª Câmara, os quais foram conhecidos e no mérito negado-lhes provimento, por meio do Acórdão 411/2009-TCU-1ª Câmara (fls. 952, vol. 3); Considerando que, posteriormente, a interessada interpôs Recurso de Reconsideração (Anexo 2); Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 3.967/2010-TCU-1ª Câmara (fls. 1029/30, vol. 3), conheceu do Recurso de Reconsideração, e, no mérito, negou-lhe provimento; Considerando que, nesta feita, a Sra. Márcia Valéria Antoun Rocha Spacenkopf interpôs recurso nominado de ―Reexame dos Autos‖ contra o Acórdão 3.967/2010-TCU-1ª Câmara (fls. 2/28, Anexo 6), o qual fere o princípio da singularidade, tendo havido a preclusão consumativa da espécie recursal – recurso de reconsideração; Considerando que a única modalidade recursal restante seria o recurso de revisão e que essa espécie recursal possui requisitos de admissibilidade específicos estabelecidos no art. 35 da Lei 8.443/92, devendo o recurso ser fundado em: a) erro de cálculo nas contas; b) falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; ou c) superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que os elementos apresentados não se enquadram em nenhuma das hipóteses contidas no art. 35 da Lei 8.443/92; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, no sentido do não conhecimento do recurso; ACORDAM, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92 e no caput do art. 285 do Regimento Interno, em não conhecer do recurso e dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão. 1. Processo TC-004.548/2002-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Interessada: Márcia Valéria Antoun Rocha Spacenkopf (363.458.577-34) 1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RJ - JE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5618/2010 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, ―d‖, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o item 9.3 do Acórdão 4.857/2010-TCU – 1ª Câmara, onde se lê: “R$ 59.802,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e dois reais e dois centavos)”, leia-se : “R$ 59.802,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e dois reais)”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.675/2009-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 33 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Responsáveis: Antônio Fernandes Neto (251.645.974-20); Somar Construtora Ltda (05.309.592/0001-41) 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Malta – PB 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PB (SECEX-PB) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5619/2010 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, ―d‖, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o subitem 9.2. do Acórdão 4.533/2010-TCU–1ª Câmara, onde se lê „... inciso III, alínea “c”...‟, leia-se ‗... inciso III, alínea ―d‖ ..‘, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.915/2006-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio Primo Queiroz (070.872.413-20) 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Moreilândia - PE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5620/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, ―a‖, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação ao responsável e adotar a seguinte medida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.188/2008-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Parsifal de Jesus Pontes (124.394.442-00) 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Medida: alertar a Prefeitura de Tucuruí/PA quanto à necessidade de observância do prazo legal referente à guarda da documentação comprobatória de aplicação de recursos oriundos de convênios celebrados com a União, nos termos do art. 66, caput e § 2º, do Decreto 93.872/86. ACÓRDÃO Nº 5621/2010 - TCU – 1ª Câmara 34 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237 e 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação e encaminhar cópia digitalizada destes autos, inclusive dos Anexos, ao Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/PA, para que adote as medidas de sua alçada, dando ciência à Controladoria Geral da União/PA, ao Coordenador Geral do FUNDEB/FNDE/MEC e ao interessado, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/PA: 1. Processo TC-018.753/2007-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 014.984/2007-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsável: Wagner Oliveira Fontes (234.361.661-20) 1.3. Interessados: Câmara dos Deputados - CD (00.530.352/0001-59); Prefeitura Municipal de Redenção - PA (04.144.168/0001-21) 1.4. Entidade: Prefeitura Municipal de Redenção - PA 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA) 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5622/2010 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e a representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.892/2010-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Fortaleza - CE (07.954.605/0001-60) 1.2. Unidade Técnica: Sec. de Macroavaliação Governamental (SEMAG) 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5623/2010 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso IV, e 237, inciso I, todos do Regimento Interno/TCU, em converter o presente processo em representação, considerá-la, no mérito improcedente, adotar a seguinte medida, dando ciência desta deliberação à Companhia Docas do Estado de São Paulo e à Procuradoria da República em Santos/SP, e ordenar o arquivamento, de acordo com o parecer emitido pelo Sefid: 1. Processo TC-021.181/2007-3 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessado: MPF (26.989.715/0050-90) 1.2. Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo S.A. - MT 1.3. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Desestatização (SEFID) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Medida: informar à empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A. que a solicitação de habilitação nos autos foi indeferida por perda de objeto. 35 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Ata n° 32/2010 – Primeira Câmara Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária c) Ministro Augusto Nardes (Relação n° 22: ACÓRDÃO Nº 5624/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria do interessado abaixo qualificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.642/2010-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Amauri Gabriel da Silva (005.002.836-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas – Unifal - MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5625/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.644/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Isabel Umbelina Ribeiro Cezareti (673.547.508-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5626/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de aposentadoria dos interessados Edmir Padial, por falecimento e Ernesto Coutinho Puccini, por reversão da aposentadoria, nos termos do art. 7º da Resolução-TCU nº 206/2007; e, em caráter excepcional, considerar legais, para fins de registro, os demais atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos. 36 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-002.714/2010-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alcides José Falleiros (110.141.138-49); Benedito Dutra Pimenta (054.156.167-72); Claudio Martins Real (001.621.670-91); Edmir Padial (004.121.711-04); Edy Assis de Barros (022.622.401-59); Ernesto Coutinho Puccini (010.921.461-72); Ernesto Coutinho Puccini (010.921.461-72); Eusebio Garcia Barrio (290.475.957-34); Gessy de Almeida Martins (497.152.161-53); Heldir Ferrari Paniago (003.605.381-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5627/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos dos servidores José Florentino Duarte, José Wallace de Carvalho, Luiz Carlos Florentino, Marceleuze de Araujo Tavares, Maria Alves da Rocha, Maria das Dores Limeira Ferreira dos Santos, com determinação à Universidade Federal da Paraíba que retire de seus proventos a vantagem judicial relativamente às parcelas alusivas ao percentual 3,17%, decorrente de defasagem no cálculo da URV em dezembro/94; e legal, para fins de registro, o ato da aposentadoria de José Soares, com determinação à Universidade Federal da Paraíba que promova a aplicação do cálculo inserto nos Acórdãos nºs 1283/2006 - TCU - 2ª Câmara e 4910/2009-TCU-1ª Câmara, no que concernente à vantagem judicial inerente à função comissionada; legal, para fins de registro, o ato da aposentadoria de Joselia Vieira de Aragão Bezerra, com determinação à Universidade Federal da Paraíba que promova a aplicação do item 9.2.1.2 do Acórdão nº 2161-TCU-2005-Plenário no que concerne à vantagem judicial atual de planos econômicos; e legais, para fins de registro, os demais atos constantes dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica. 1. Processo TC-002.832/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Josefa Ayres da Costa Leal (044.511.804-06); Josefa Salete Barbosa Cavalcanti (044.519.534-72); Joselia Maria Ramos Wellen (041.472.864-53); Joselia Vieira de Aragão Bezerra (022.994.454-04); José Florentino Duarte (016.227.064-04); José Gomes de Queiroz (025.070.134-00); José Soares (003.093.034-00); José Wallace de Carvalho (002.430.274-00); Jovelina Brazil Dantas (002.591.954-72); Luiz Carlos Florentino (002.730.824-34); Luiza Alves de Souza (025.574.444-72); Marceleuze de Araujo Tavares (133.008.904-97); Marconi de Oliveira Lima (058.107.874-87); Maria Aline Silva dos Santos (048.538.654-20); Maria Alves da Rocha (048.312.41415); Maria das Dores Limeira Ferreira dos Santos (236.693.304-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5628/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em 37 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.020/2010-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Barbieri (130.895.288-00); Aparecido Bernardo Pereira (218.545.488-91); Rolando Zani (290.567.488-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5629/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por inépcia do ato, o exame de mérito, para fins de registro do ato de aposentadoria de interesse do Sr. Frederico Augusto Carvalho de Assis; e em considerar legais, para fins de registro, os demais atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica. 1. Processo TC-009.238/2010-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adilson Lopes Jacob (168.228.206-63); Albertino Porfirio da Silva (240.395.196-04); Aloisio da Silva Marcos (381.545.286-49); Ana Maria Gomide (208.234.286-72); Angela Vidal Ferreira (210.595.006-04); Antonio Candido Alexandre (235.900.256-20); Antonio Dimas Reis (281.506.196-15); Antonio Jose Mariano (240.689.506-87); Antonio Marino Fidelis (284.300.77634); Antonio Paulo Fernandes de Araujo (064.511.526-68); Benjamin Gonçalves Milagres (197.431.65649); Caetano Vitor de Assis (194.371.706-06); Carlos da Silva Rosado (553.288.066-20); Celia Maria da Paz (209.109.086-72); Darcy de Souza (208.202.166-15); Dimas Lopes da Silva (497.089.536-87); Djair Pereira da Silva (364.517.896-15); Emerson Rodrigues Lisboa (006.599.616-01); Ernando Anunciacao Apolinario (197.404.176-04); Fernando Batista Parzanini (332.860.006-04); Flavio Jose de Matos (380.451.176-72); Frederico Augusto Carvalho de Assis (117.103.656-68); Geni Soares da Silva Oliveira (423.576.086-68); Geraldo Antonio Soares Bernardo (168.233.466-04); Geraldo Campos de Souza (389.430.506-15); Geraldo Magela da Silva Rosado (168.246.526-87); Hesio Emigdio Magalhaes (120.075.796-34); Ilma da Silva Rosado Gonzaga (024.041.966-93); Iraci Conceicao da Silva Lopes (782.957.508-87); Jacir Gomes (022.721.216-91); Jalmir Pinheiro de Souza (374.679.806-04); Jamil Rodrigues Maciel (140.542.216-53); Joao Bosco Valente (281.460.346-91); Joao Estanislau Teixeira (294.932.008-25); Joao Gregorio de Assis (423.551.176-91); Jose Benedito Lucio (381.641.326-91); José Assunção Rodrigues (168.252.176-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5630/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, 38 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.664/2010-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Heraldo Poleto (329.385.196-72); Jose Carlos Costa (778.185.128-53); Virgilio da Silva Andrade (329.886.057-34); Washington Luiz de Assis (371.774.357-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5631/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, em razão de seus falecimentos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.697/2010-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ariplinio Antonio Nilson (002.640.321-87); Hugo Gueiros Bernardes (000.270.301-72); Lais Fontoura Aderne (002.252.151-87); Maria Ophelia Galvao de Araujo (002.355.981-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5632/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, em razão de seus falecimentos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.237/2010-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Alberto Sarlo Wilken (036.135.937-34); Carlos Henrique Rangel da Silva (785.203.717-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 39 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 5633/2010 - TCU - 1ª Câmara Considerando a manifestação da unidade técnica, no sentido de não conhecer do pedido de reexame, por perda do objeto recorrido e por ausência de interesse e legitimidade recursal; Considerando o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal em concordância com a manifestação da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. José Mário Rodrigues Mendes, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c art. 285,caput, 286, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, por perda de objeto recorrido, e por ausência de interesse e legitimidade recursal, consoante os arts. 144, § 2º, 146, § 1º, e 282 do Regimento Interno do Tribunal , de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos e em determinar o seu arquivamento, após comunicação ao recorrente, do teor deste acórdão, bem como do exame de admissibilidade de fls. 22/23 do Anexo V dos autos. 1. Processo TC-015.878/2005-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Arnaldo Joaquim de Oliveira (146.920.311-15); Ivaneide Pereira Guida de Menezes (121.997.531-15); José Mário Rodrigues Mendes (260.753.931-53); Maria Jose dos Santos (056.814.721-91); Maria de Lourdes Neves Calassa (146.704.291-91); Nelmy Ferreira do Prado (148.118.391-53); Rosa Maria da Silva (093.563.711-72). 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações/Alerta. ACÓRDÃO Nº 5634/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de alteração de aposentadoria da interessada abaixo qualificada (fls. 2/5 e 6/9, respectivamente), em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.299/2010-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Juracy Galvao Oliveira (241.200.229-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5635/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria constante dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica. 40 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-017.442/2010-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Júlio Maria de Souza (393.632.876-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5636/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.452/2010-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Deusina Maria Lopes Ladeira (549.720.436-87); Elza Maria Mendes Pinto (257.069.936-53); Getúlio José da Silva (293.918.146-20); Nadir de Fatima Costa Silva (411.931.21604). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5637/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão e de alteração de aposentadoria do interessado abaixo qualificado (fls. 2/4 e 6/8, respectivamente), em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.493/2010-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Getúlio Apolinário da Cruz (194.361.576-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5638/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de 41 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, em razão de seus falecimentos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.499/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Maria Furtado Maues (000.809.182-04); Armando Marques Gonçalves (004.430.502-87); Dilemano Henrique da Silva (095.400.832-49); Elen Maria Camara Cutrim (042.494.372-72); Frederico Lobato Tavares (004.162.662-15); João Pereira Souza (008.863.432-91); Josué Conceição Santos (023.839.342-91); José Nirond Pimentel Freitas (591.787.102-78); João Augusto da Silva Costa Filho (000.170.192-49); Luiz Francisco de Jesus (019.795.152-04); Mário Bezerra Fontes (012.285.872-72); Ofir Dias Vieira (000.012.602-00); Orivaldo de Araújo Pontes (000.529.652-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5639/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de aposentadoria do interessado abaixo qualificado, em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.502/2010-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco de Assis Tancredo de Oliveira (006.651.779-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5640/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria do interessado abaixo qualificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.770/2010-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Durval Dorta (090.012.479-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5641/2010 - TCU - 1ª Câmara 42 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica. 1. Processo TC-019.792/2010-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jadir Xavier (073.376.801-63); Maria Irene Maciel (481.458.311-72); Nair Ramires Lopes (156.077.801-63); Talita Fernandes de Sousa (107.779.971-34); Ubirazilda Maria Resende (344.871.821-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoa (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5642/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.794/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Celso Cesar de Carvalho (182.194.466-68); Edson Martins Neves (123.583.206-68); Jausmira Pereira de Oliveira (289.254.406-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5643/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.806/2010-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Lopes Rodrigues (650.655.908-00); Francisca das Chagas de Oliveira Santos (115.716.321-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 43 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 5644/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria constante dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica. 1. Processo TC-019.812/2010-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Heromar Martins Viana (061.201.805-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5645/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria constante dos autos. 1. Processo TC-019.816/2010-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Fernando Antonio Ferreira Serrano (059.645.554-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5646/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.817/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria do Rocio Demario (319.944.909-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5647/2010 - TCU - 1ª Câmara 44 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.818/2010-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ivan Alves de Medeiros (168.506.704-25); José Carlos Targino Bezerra (021.317.654-87); Luisa Nunes Maia da Silva (072.079.723-34); Maria Celso da Silva (128.676.164-68) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5648/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de aposentadoria da interessada abaixo qualificado, em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.875/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Quiteria Ferreira Lima (114.179.943-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5649/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, em razão de seus falecimentos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.879/2010-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: José Félix da Silva (162.149.434-91); Manuelito Gomes da Silva (003.451.484-87); Terezinha Valeriano Lopes (176.061.104-25). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 45 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 5650/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de aposentadoria do interessado abaixo qualificado, em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.881/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vicente da Silva (160.400.584-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5651/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria constante dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica. 1. Processo TC-027.202/2009-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Viriato da Rocha Sobrinho (162.509.666-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5652/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 169, inciso IV, 235, caput, e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em arquivar o processo, uma vez cumprido o objetivo para o qual foi constituído, consoante o parecer exarado pela unidade técnica na instrução de fls. 37/38 dos autos. 1. Processo TC-856.953/1998-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Dorílio Correia Viana Maroclo (061.315.811-34); Euripedes Veloso de Matos (049.585.271-68). 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 46 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 5653/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.504/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Miranda Moreira Cariry (486.121.974-49); Geórgia Freire Paiva Winkeler (980.122.074-00); Luciana Silveira Rabello de Oliveira (714.599.104-78); Roberto Moura Grisi (839.256.944-04); Rosalvo Zósimo Bispo Júnior (596.257.165-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5654/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.565/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Batista (364.887.206-00); Cristiane Aparecida Soares da Silva (030.909.526-37); Esvane Vivecananda de Assis (110.237.166-15); Heloisa de Oliveira Beraldo (219.566.426-68); Ubirajara de Oliveira (050.928.756-58); Vasco Ariston de Carvalho Azevedo (283.171.225-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5655/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.561/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 47 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessados: Suiane da Costa Negreirosdo Valle (304.138.182-68); Yuri Jansen Soares Siqueira Torres (030.047.314-10). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5656/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.431/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Aparecida da Silva (036.321.236-16); Alessandra Mara de Assis (009.338.456-42); Alinne Grazielle Neves Costa (898.012.961-00); Ana Paula Silva (061.253.136-89); Camila de Mattos Faleiros (054.330.236-99); Daniel Henrique Rodrigues (050.874.856-93); Ederson de Oliveira Passos (801.172.441-04); Elias Oliveira Serqueira (044.904.476-98); Elida Ferreira Guerra (054.847.296-37); Fabiane Maria Ferreira (074.829.636-00); Georgia Mode Magalhaes (225.121.388-01); Guilherme Figueira Borges (066.406.026-95); Henrique Vitorino Souza Alves (059.605.796-26); Maria Jose da Costa Gondim (691.508.856-34); Natalia Justino Batista (013.152.666-95); Ricardo de Oliveira Hakime (045.436.096-70); Rosilene Tomaz Silva (058.775.156-83); Silvana Sabino de Oliveira Silva (989.465.287-53); Thiago Chaves de Melo (043.947.776-07). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5657/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.209/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Cristina Couto Hack Caldeira de Andrade (014.920.069-20); Angela Maria de Moraes Bertho (461.124.999-91); Daniela Pecanhuk Kuntze (004.377.049-55); Elvis Joceni de Sousa (768.266.869-53); Flavia de Mattos Motta (405.405.100-68); Heloisa Feuser dos Santos (003.902.869-07); Jaime Nolasco Rodriguez Bascunan (711.759.899-91); Learcino dos Santos Luiz (932.202.279-53); Marcius Aurelio Furtado (952.250.809-87); Patricia Melchionna Albuquerque (925.715.490-49); Raquel Mombelli (645.776.439-87); Roberto Hoppe (890.625.079-72); Rodrigo Espinosa Souza (673.440.620-20); Sheila Aust (017.537.229-26); Vera Regina Bacha Pereira (017.046.899-29); Volmir Kist (019.310.849-63). 48 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5658/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.564/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Terezinha de Fatima Carvalho de Souza (262.247.127-00); Thaisa Daniele Apostolo Nogueira (072.974.626-75); Tulio Marcos Gonçalves (067.445.936-92); Vagner da Silva Cunha (064.588.776-50); Victor Felipe Alves (046.399.466-35); Walison Dias da Silva (014.533.856-81); Wallison Fabiano de Araujo (065.568.796-30). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5659/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.572/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marta Calasans Costa Lacerda (003.990.125-40); Nicea Quintino Amauro (264.201.648-00); Paulo Sérgio da Silva (892.871.856-20); Pedro Malard Monteiro (883.092.586-15); Rafaela Costa Cruz (060.101.126-05); Raquel Maria Ferreira de Sousa (225.806.538-05); Raul de Freitas Balbino (363.219.741-53); Raulcézar Maximiano Figueira Alves (074.326.986-19); Renata Graciele Zanon (295.451.848-09); Ricardo Moreira Andrade (047.355.406-28); Ricardo de Oliveira Máximo (054.257.656-22); Rodrigo César Martins (071.092.566-26); Rodrigo Fernandes Gomes da Silva (051.341.636-69); Rodrigo Leôncio Siqueira da Costa (045.034.276-01); Rodrigo Miranda (044.159.36660); Ronaldo Freitas Silva (003.050.336-11); Rosamelia Ferreira Guimaraes (574.957.267-68); Sandro Prado Santos (072.084.366-90); Silvana Maria de Jesus (955.741.666-15); Stefano Paschoal (001.085.516-52); Sérgio Ricardo Jesus de Oliveira (271.017.971-72); Tatiana Pereira Athayde Costa (059.881.356-09); Verônica Angélica Freitas de Paula (271.075.028-75). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 49 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 5660/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.850/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cypriano Galvão da Trindade Neto (024.843.924-35); Erika Valente de Medeiros (039.962.924-65); Halane Maria Braga Fernandes (025.937.104-11); Laudelino Gomes Ferreira (721.548.884-53); Marilyn Christine Serafim de Oliveira (036.334.724-01); Patricia de Oliveira Lima (765.177.804-91); Roberto Cleiton Fernandes de Queiroga (020.747.364-10); Rodrigo de Almeida Leite (036.447.434-36); Sidney Carlos Praxedes (021.064.484-22); Tatiana de Souza Pontes Fernandes (019.764.894-07); Vladimir Batista Figueiredo (032.052.184-26). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semi-árido/RN – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5661/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal da interessada abaixo qualificada, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava vinculada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.915/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marinez Felipe Lima (050.142.392-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5662/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão alusivo a Edcléia Túlio, acostado à fl. 2, e prejudicada, por perda de objeto, de forma excepcional, a apreciação de mérito dos demais atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam 50 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões vinculados, de acordo com o parecer da unidade técnica, ratificado pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.967/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Edcléia Túlio (835.032.699-91); Émerson Luís de Santa Helena (632.763.800-72); Fernanda de Castilhos Corazza (027.346.109-57). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC . 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5663/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.395/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alfio Conti (012.584.846-33); Amir Brito Cadôr (262.315.288-80); Eber José de Andrade Pinto (600.186.826-34); Eleonora Druve Tavares Fagundes (912.527.506-25); Elida Graziane Pinto (034.567.236-44); Fernando José da Silva (067.391.188-84); Gustavo Aurélio dos Santos Diniz (067.015.756-25); Igor Viana Brandi (814.462.926-49); Jandira Maciel da Silva (276.123.176-72); Joao Cura D'ars de Figueiredo Junior (028.002.876-83); Juliana Calábria de Araújo (014.773.447-99); Julio Cesar de Almeida Fernandes (065.625.026-75); Marilene Vale de Castro Monteiro (529.752.66634); Paula Murgel Veloso (072.685.527-85); Paulo André Ferreira de Souza (584.906.206-87); Viviane Santos Birchal (902.861.116-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5664/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.530/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Magda Blessmann Weber (411.717.800-87); Mila de Moura Behar Pontremoli Salcedo (752.536.400-10). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre – MEC. 51 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5665/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.548/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandra Pioli (027.483.337-99); Saavedra José Rios Valentim Junior (080.313.297-29). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5666/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.631/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adair Vieira Goncalves (067.382.948-08); Alessandra Cristina Furtado (183.273.218-54); Alessandra Querino da Silva (256.122.218-78); Alexandra Santos Pinheiro (258.775.838-67); Alexandre Bandeira Monteiro e Silva (518.189.735-53); Alexeia Barufatti Grisolia (141.240.628-50); Ana Carolina Amorim Orrico (274.525.458-85); Ana Cristina Ferreira (017.282.69180); Anahy Arruda Burigato (817.317.951-49); Andrea Teresa Riccio Barbosa (528.221.501-25); Andreia Sangalli (806.729.811-49); Carmen Lucia de Almeida Santos (063.862.698-61); Celia Regina Delacio Fernandes (112.025.698-46); Chateaubriand Nunes Amancio (698.424.779-91); Claudia Fabiana Gohr (983.897.349-15); Edson Lucas dos Santos (018.248.509-99); Eduardo Jose de Arruda (002.380.298-75); Eliana Janet Sanjinez Argandona (338.263.404-00); Euclides Reuter de Oliveira (295.059.761-00); Fabio Alves Barbosa (256.481.658-46); Fabio Secchi (682.563.379-15); Fabricio Fagundes Pereira (074.531.987-47); Fernando Miranda de Vargas Junior (754.307.460-53); Gian Paulo Giovanni Freschi (180.996.958-10); Gilberto Pederiva (948.669.961-53); Gisele Jane de Jesus (772.859.641-15); Ivan Ramires (427.013.500-00); Jones Dari Goettert (543.811.180-49); Jose Aparecido Rigato (200.322.50134); Jose Gomes da Silva (315.343.258-91); Jose Jair Soares Viana (811.742.686-20); Julio Henrique Rosa Croda (905.700.305-87); Karla Lucena Sampaio Calado (889.372.914-87); Kely de Picoli Souza (180.803.898-37); Losandro Antonio Tedeschi (559.001.780-72); Luciano Costa Santos (031.919.41754); Luiz Fernando Alvino (010.469.271-59); Luiz Fernando Stopa Arcenio (595.336.091-68); Manuel 52 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Pacheco Neto (073.841.808-05); Marcos Alexandre dos Santos Ferraz (918.926.006-68); Marcos Lucio de Sousa Gois (615.310.301-49); Maria Istela Cagnin Machado (133.504.658-54); Maria Jose de Oliveira Nascimento (781.308.838-72); Marina Vinha (070.499.001-68); Mario Teixeira de Sa Junior (693.394.737-87); Paulino Barroso Medina Junior (557.398.141-20); Paulo Bungart Neto (771.943.73653); Pedro Vieira Rego Neto (011.532.214-03); Pierre Correa Martins (715.041.920-87); Regina Farias de Souza (542.779.811-00); Ronaldo Marcos Martins (256.614.918-67); Ronaldo Pasquim de Araujo (528.579.131-68); Simone Becker (874.454.179-15); Thissiane Fioreto (279.978.798-38); Veronica Maria Bezerra Guimaraes (020.952.964-43); Wanise Cabral Silva (017.121.277-05); Wesley Pereira da Silva (005.705.811-33); Willian Ferreira Falco (011.430.191-30); Wladimir Machado Teixeira (028.568.51711). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5667/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.639/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: André Fabiano Steklain Lisboa (034.315.089-10); Andreia de Fatima Rutiquewiski Gomes (867.478.279-53); Carline Marquetti (045.335.179-43); Claudia Cazetta Jeronimo (276.857.048-62); Claudia Cristina Piacentini (008.167.929-76); Daniela Aparecida Estevan (294.611.148-26); Emilyn Midori Maeda (007.348.389-30); Everton Ricardi Lozano da Silva (006.307.739-63); Fabio Luiz Bertotti (029.716.379-56); Fabricio Rocha Sanches (005.505.211-86); Hemerson Donizete Pinheiro (024.468.839-74); Janeti Marques D'andrea (188.099.449-68); Jason Varassin Hohmann (651.524.769-91); Marcele Tavares Mendes (054.732.466-99); Marcelo Klos da Silva (690.043.319-72); Marcelo Tavares (028.062.289-99); Mateus Bernardes (120.389.278-04); Palimecio Gimenes Guerrero Junior (098.854.188-22); Poliane Patricia Pelisão Locatelli (057.866.199-31); Raquel Justo da Fonseca (288.492.098-60); Rodrigo Augusto Modesto (037.368.289-18); Sabrina Endo Takahashi (270.075.278-33); Sandra Mara Domiciano (967.268.739-72); Simone Neumann Wendt (723.340.020-20); Thais Helena de Lima Simão (047.918.979-00); Valeria Oliveira Santos (656.983.47549); Vicente de Paulo Macedo (493.000.676-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5668/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os 53 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.656/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandra Vasconcelos Gallon (492.503.533-91); Ana Carolina Guerra (013.382.556-65); Angelo Marcos Queiroz Prates (158.749.338-16); Aparecida Maria Nunes (009.697.758-22); Carlos Augusto Mello Machado (725.235.571-34); Cristiane Fernanda Xavier (745.872.006-97); Daniel Juliano Pamplona da Silva (277.777.688-16); Dany Flavio Tonelli (929.364.236-00); Débora Cristina Fonseca (159.742.998-84); Eduardo Costa de Figueiredo (043.980.496-57); Eduardo Gomes Salgado (054.294.296-86); Elisângela Monteiro Pereira (031.440.79600); Erika Coaglia Trindade Ramos (165.287.908-09); Estela Regina de Oliveira (568.641.406-87); Fabiana de Oliveira (302.814.538-37); Fabiano Magalhães (036.345.226-58); Fabio Luiz Pissetti (182.165.968-63); Fernanda Santinelli (033.989.056-84); Fernando Shinji Kawakubo (265.227.638-77); Fábio Herbst Florenzano (160.067.358-90); Gilberto Aparecido Prataviera (133.323.958-07); Henrique Andre Ramos Wellen (023.653.364-93); Hugo Bonette de Carvalho (948.167.866-00); Italo Oscar Riccardi Leon (063.263.758-78); Jalile Amin Naves (183.322.828-61); Josyele Ribeiro Caldeira (051.302.696-75); José Antonio de Queiroz (091.945.358-92); José Claudinei Ferreira (255.510.798-30); Juliana Maria Abreu da Silva Morbec (042.749.836-84); Leonardo Henrique Soares Damasceno (033.803.386-64); Luciana Resende Allain (969.259.496-34); Luciene Andrade da Rocha (046.044.12642); Marcelo Aparecido da Silva (191.081.728-70); Marcia Cristina Livonesi (154.947.198-80); Marcia Regina Cordeiro (283.169.488-42); Marcos Francisco Martins (103.323.488-57); Marcos Lobato Martins (455.332.966-20); Marcos de Carvalho (561.287.116-34); Maria Aparecida Curi (509.820.366-04); Maria Teresa Pedrosa da Silva (505.979.576-49); Marisa Cristina Genelhu Leite Santos (515.413.946-15); Neide Aparecida Mariano (055.303.028-07); Nelson Henrique Teixeira Lemes (003.749.996-35); Nelson Jose Freitas da Silveira (184.466.318-30); Osvail Andre Quaglio (216.358.078-40); Patrícia Neves Mendes (013.894.036-37); Paulo Alexandre Bressan (109.963.998-01); Paulo Teixeira Lacava (191.623.848-30); Pedro Peixoto Ferreira (178.952.778-39); Rodrigo Fernando Costa Marques (575.889.611-04); Rodrigo Rocha Cuzinatto (265.630.788-00); Rubia Gomes Morato (270.075.158-27); Sabrina Soares da Silva (035.569.066-78); Sylma Carvalho Maestrelli (159.920.318-98); Tati Ishikawa (280.283.028-74); Thais Gama de Siqueira (213.943.578-85); Valdeci Carlos Dionísio (085.515.628-78); Vanessa Bergamin Boralli Marques (278.090.288-47); Wellington Ferreira Lima (013.538.546-63). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas - Unifal/MG. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5669/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.668/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandra de Oliveira (771.869.826-20); Claudia Fabiana de Oliveira (028.269.706-31); Debora Farneze Berenguer (066.724.726-22); Deolinda de Jesus Freire (116.772.61897); Edilene Alexandra Leal Soares (863.556.866-49); Edson Martins (446.485.026-04); Fabio Jose 54 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Roncolato (042.726.796-00); Fani Miranda Tabak (167.198.398-02); Gabriel Silva Severino (085.113.846-26); Gleice Cristina Ricetto (027.286.456-04); Grasielle Silveira Tavares Paulin (288.366.198-78); Helenice Aparecida de Morais Pires (562.063.726-34); Joyce Tamara do Nascimento (080.571.746-33); Julio Cesar de Carvalho (947.272.876-68); Karina Ribeiro Arantes (816.285.521-15); Maria Inez Silveira (572.101.526-87); Maria Isabel Borges Moreira Saude (435.730.536-53); Moyses de Oliveira Pereira Alves (628.669.746-20); Sergio de Oliveira (746.230.016-87); Valquiria Maria Cunha (947.461.506-30); Vanilda Aparecida Santana Paulino (533.191.686-49); Viviane Rocha Meirelles (576.872.936-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5670/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal do interessado abaixo qualificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.671/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Jose Bernardino de Freitas (251.455.921-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5671/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.677/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Franciane Andrade de Pádua (037.908.656-56); Maria Helena Racy (246.918.268-90); Neila Conceição Viana da Cunha (606.279.050-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5672/2010 - TCU - 1ª Câmara 55 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.678/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Paula Marques Costa (614.171.903-10); Andrea Cristina dos Santos (889.057.649-91); Antonio Marcio Barbosa Junior (257.403.218-75); Augusto da Silva (424.827.980-00); Edna Maria do Nascimento (915.816.055-87); Fabio Elias Verdiani Tfouni (195.051.628-80). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5673/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.680/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Abelardo Silva Junior (038.129.256-80); Adnilson Antonio Brasileiro (038.026.596-60); Adolfo Washington Guzman (219.300.128-61); Adriana Ferreira de Faria (738.032.276-15); Adriano Luciano Pereira Silva (032.589.406-06); Adriano Nunes Nesi (771.493.19904); Ady Cambraia Junior (047.040.196-67); Alberto Carvalho Filho (902.567.358-91); Alcindo Cipriano Argolo Mendes (797.290.966-00); Alex de Freitas Bhering Vcardoso (060.487.266-60); Alexandre Alvarenga Rocha (073.342.626-38); Alexandre Pimenta Batista Pereira (043.628.086-80); Alisson Carraro Borges (028.248.006-40); Allan Cassimiro Veloso Rocha (047.363.276-42); Allan de Oliveira Moura (085.815.317-33); Alvaro Messias Bigonha Tibiriça (037.338.766-01); Ana Cristine Pepe Parabocz (035.730.659-70); Ana Louise de Carvalho Fiúza (628.927.036-20); Anderson Luis Albuquerque de Araujo (720.118.072-04); Anderson Resende Lamas (045.896.656-89); Andrea Bergallo Snizek (486.877.669-04); Andrea Miyasaka de Almeida (133.578.828-09); Andreza Germana da Silva (044.544.866-03); André Luiz Lopes de Faria (754.239.876-87); Antônio Galvão do Nascimento (541.888.306-20); Ariane Piovezan Entringer (098.229.907-90); Audair Godofredo Ladeira (009.062.286-38); Aécio Carlos de Oliveira (895.753.186-68); Carlos Fernando Lemos (826.237.407-04); Cassiano Rodrigues de Oliveira (905.948.276-04); Catarina Mendes de Jesus (679.808.136-34); Celio Souto Gomes (007.766.466-30); Claudenilson Luiz Filomeno (024.065.596-61); Claudio dos Santos Ferreira (005.097.326-66); Claudiomiro Cardoso de Paula (001.737.406-50); Clausius Duque Goncalves Reis (049.359.246-67); Cristiane de Figueiredo Vasconcellos (012.376.986-85); Daniela Alves de Alves (899.478.270-20); Daniela Cristina Leal (044.859.056-59); Daniela Leandro Rezende (013.516.746-92); Danilo Jose Santos Gomes (073.386.536-40); David Calhau Jorge (828.638.576-49); Diana Mendonca da Cunha (724.835.476-72); Diogo Tourino de Sousa (890.834.581-72); Douglas Mansur da Silva (033.014.137-65); Edmilson Amaral de Souza (045.367.156-06); Edson Ferreira Martins (038.688.33609); Eduardo França Castro (964.781.876-91); Eduardo Luis da Silva (052.700.356-50); Elvira Aparecida 56 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões de Oliveira (906.333.346-34); Emilio Borges (030.668.836-04); Erica Toledo de Mendonca (050.878.626-67); Erivam Morais de Carvalho (030.583.388-05); Eugênio Antônio do Nascimento (424.634.756-68); Ezio Marques da Silva (871.925.196-34); Fabricio Aguiar Silva (046.423.216-32); Fabrícia Benda (027.645.157-07); Fabrício de Ávila Rodrigues (951.863.446-72); Fernanda Santiago Chaves Soares (039.593.126-60); Fernando Antonio Silva Frutuoso (033.339.006-70); Filipe Amaral Rocha de Menezes (013.447.266-74); Flávio Lemes Fernandes (035.707.126-30); Francisco Carlos da Cunha Cassuce (001.247.006-67); Gabriel Pires (040.246.156-88); Giliardo Carlos de Freitas (053.100.996-38); Gilmar Constantino de Brito Junior (072.130.687-09); Grasiela Gomide de Souza (043.254.336-86); Gustavo Costa Bressan (056.534.376-97); Heverton Augusto Pereira (064.409.99680); Humberto Josue de Oliveira Ramos (975.501.756-91); Idamar Sidnei Cobianchi Nigro (047.400.56828); Jamagde Cristine de Oliveira Teixeira (555.619.426-20); Janete Regina de Oliveira (692.543.89668); Jesana Fonseca Soares (051.627.496-13); Joelma Santana Siqueira (767.659.035-34); Joelson Moreira da Silva (099.088.666-21); Jorge César de Arruda (751.713.926-68); Jose Carlos da Costa Campos (209.629.836-91); Jose Fernando da Silva (626.925.779-49); José Valdemir Felipe Gomes (046.434.636-35); Joyce Correna Carlo (027.892.776-99); João Paulo de Souza (045.016.606-60); Juliana Carvalho Franco da Silveira (800.854.906-87); Juliana Silva Rocha (004.572.296-08); Justino Muniz Junior (055.027.006-07); Júlio César Delvaux (069.431.056-55); Kennedy Martins Pedroso (938.673.10610); Lairton Costa Andrade (571.494.456-91); Leonardo Esteves Lopes (039.607.696-36); Leonice Aparecida Doimo (034.450.818-83); Liziane Santos Soares (048.748.776-13); Luciana Moreira Lima (571.778.216-00); Luciana de Mattos Godinho (975.360.596-04); Luciano Dias de Carvalho (028.957.756-05); Luciano José Minete (713.819.887-68); Luciano de Mello Sant'anna (605.525.496-49); Lucio Paccori Lima (213.022.988-36); Luiza Amelia de Arruda Ladeira (047.950.376-12); Mara Rubia Maciel Cardoso do Prado (037.560.017-50); Marcel Henrique Angelo (634.911.922-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5674/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.681/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marcelo Santana Pires (542.819.115-53); Marcelo Valadares de Magalhaes Pereira (012.245.556-86); Marcio Antonio Mendonca da Silva (715.191.816-04); Marcio Luis Lehner (805.039.506-53); Marcio de Lucca Filho (866.801.886-87); Marcos Rogério Cordeiro Fernandes (000.548.947-43); Marcílio Rodrigues Martins (036.692.576-83); Maria Aparecida Scatamburlo Moreira (454.187.646-91); Maria José Mendonça Gonçalves (033.559.156-61); Maria da Conceicao Francisca Pires (622.130.594-20); Maria do Carmo Pires (704.799.096-87); Marilia Lelis Ribeiro (073.382.116-20); Mario Sergio Pereira (043.875.026-81); Mariza Silva Santos (002.570.536-97); Monica Maria Mesquita Gonçalves (052.342.747-64); Moyses Nascimento (083.693.247-11); Natalia Rezende Landin (027.967.546-18); Nathalia Dias Pereira Alves (066.908.866-89); Nálbia de Araújo Santos (569.579.39634); Pablo de Azevedo Rocha (099.557.137-63); Patricia Vargas Lopes de Araujo (913.264.276-87); Paulo Cezar Cavatte (096.609.737-80); Paulo Henrique Cardoso dos Santos (975.540.066-49); Raquel 57 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Conceição Reis (838.273.661-00); Regiane Victoria de Barros Fernandes (317.853.768-61); Reinaldo Francisco Teofilo (044.794.136-42); Renata Pires Gonçalves (959.995.586-20); Renata de Oliveira Castro (068.963.336-00); Renato Augusto da Conceicao Alves (045.158.846-03); Ricardo Natalino (045.436.356-71); Ricardo Nogueira Reis (006.737.537-51); Rita de Cassia Portugal (009.059.396-03); Roberto Leandro Lopes Paes (043.801.436-78); Roberto Precci Lopes (328.792.886-49); Robson Ribeiro Alves (054.931.176-90); Robson Ricardo Teixeira (723.458.886-87); Rogério Carvalho Picanço (764.080.607-06); Romario dos Santos Lopes de Assis (095.623.866-19); Rony Petterson Gomes do Vale (036.560.546-81); Rosane Baldow (218.399.646-34); Rui Tarcisio Barbosa Junior (953.829.096-87); Rômulo Pedro da Miranda (773.775.836-49); Samir Ramos Zaidan (058.332.596-30); Sandra Aparecida Pinheiro (706.246.406-63); Sergio Henrique Nogueira (665.060.426-72); Sirlene Souza Rodrigues Sartori (047.445.316-28); Taina Rodrigues Gomide (054.943.756-84); Tatiana Teixeira (053.381.196-17); Vagner Soares Ribeiro (013.206.506-19); Vanderson Esperidiao Antonio (762.789.567-72); Vanessa Escher Pagotto Ronchi (167.124.748-50); Vanessa Gisele Pasqualotto Severino (223.741.608-74); Vivianne Molica de Andrade (067.137.726-41); Wallace Medeiros da Silva (004.081.007-02); Wander Rodrigues da Silva (964.438.636-15); Wender Fraga Miranda (009.736.746-01) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5675/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.716/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alberto Jorge Pinto Nunes (317.060.703-06); Alexandre Araújo Cavalcante Soares (762.383.933-00); Carla Façanha de Brito (657.880.793-49); Carlos Adriano Santos Gomes (944.661.575-53); Christiano Magini (523.657.514-15); Francisco Marcelo Pierre Monteiro de Brito (052.177.173-00); Guilherme Diniz Irffi (044.472.506-75); Idilva Maria Pires Germano (243.906.31349); Maria Suely Alves Costa (807.190.073-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5676/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 58 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-018.717/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Marques Ferreira (071.461.976-03); Aloisio da Silva Lopes Junior (034.058.706-74); Anaelli Aparecida Nogueira Campos (052.883.666-83); Andre Luis Fernandes de Carvalho (009.091.586-06); Angela Brandao (849.019.429-72); Arlei Lucas de Souza Rosa (054.325.28681); Beatriz Juliao Vieira (983.273.136-49); Carlos Cristiano Hasenclever Borges (656.934.506-00); Clecio da Silva Ferreira (028.057.436-36); Daniel Eduardo Quaranta (053.287.077-88); Diana Esther Tuyarot de Barci (036.830.477-98); Eliana Lucia Ferreira (503.450.606-87); Fernando de Padua Carvalho de Oliveira (040.488.806-24); Flavia Lopes de Macedo (013.038.656-10); Flora Adelina Miguel Bastos Almeida (037.357.146-17); Franciane Conceicao Peters (064.012.916-13); Igor Castilho Porsette (061.968.586-70); Jesuliana Nascimento Ulysses (042.548.706-71); Joaquim Henriques Vianna Neto (014.121.106-70); Jose Marcello Salabert de Campos (030.927.936-41); Luiz Fernando de Oliveira Faria (040.174.926-65); Mara Rubia Costa Couri (028.764.306-90); Maria das Dores Silva Franco (482.254.446-04); Renata Ribeiro Fonseca (060.424.116-08); Richard Michael Grazul (012.196.206-70); Rodrigo Alves Dias (844.733.551-87); Rodrigo Oliveira da Silva (038.112.366-95); Thiago Duarte Pimentel (014.187.516-00); Zelia Maria da Costa Ludwig (093.233.348-63). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5677/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.720/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Dúcia Caldas Cosme (026.989.454-35). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5678/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.725/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Angela Cristina Patitucci Tarazi (400.315.519-04); Emily Vivian Valcarenghi (005.538.860-45); Li Shih Min (356.241.089-15); Sergio Murilo Steffens (564.110.229-68) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC. 59 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5679/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.726/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adil de Souza Alves (357.789.380-04); Adriane Carvalho Coelho (570.087.600-00); Alana Caetano Manfio (677.821.240-34); Alba Letícia Müller (988.246.940-04); Alberto Blaya Perez (152.934.160-49); Alberto Brilhante Wolle (920.784.190-87); Alberto Cargnelutti Filho (664.135.830-53); Alejandro Javier Lezcano Schwarzkopf (830.734.340-20); Alenia Varela Finger (969.325.540-20); Alessandra Alfaro Bastos (979.196.830-68); Alessandra Naimaier Bertolazi (804.390.040-04); Alessandro André Mainardi de Oliveira (968.508.760-15); Alessandro Nunes Diesel (950.607.900-53); Alessandro de Franceschi (575.052.760-34); Alessandro de Franceschi (575.052.76034); Alex Fabiano Giuliani (757.352.100-68); Alexandre Joao Dal Molin (922.192.760-15); Alexandre Rossato Augusti (969.990.390-20); Alexandre Ten Caten (898.593.590-91); Alice Moro Neocatto (000.969.980-59); Aline Bedin Jordao (972.777.110-68); Aline Castaman (804.412.030-00); Altamir Moreira (649.256.250-04); Ana Beatris Souza de Deus Brusa (477.469.390-15); Ana Ester Farias (810.965.000-78); Ana Paula da Costa Mayer (741.557.500-82); Analiz Bordignon (757.276.090-20); Anderson Barcelos Spitzer (002.607.650-07); Anderson Boff (995.653.070-00); Andrea Machado Severo (001.374.510-75); André Atila Fertig (564.037.390-34); André Oliveira de Moraes (623.835.400-30); André Valle de Bairros (002.087.860-58); Andréa Maleski dos Santos (715.803.870-04); Andréia Lucila da Costa Schlosser (968.796.960-15); Andréia Machado dos Santos (975.929.000-68); Andréia Maria Zanoello (882.004.000-00); Anne Santos do Amaral (379.950.490-72); Antonio Augusto Caffarate Neves Silva (896.176.140-49); Beatriz de Castro Menezes Silva (096.916.457-26); Cardine Martins dos Reis (925.158.350-15); Carina Franciscato (801.356.410-04); Carina da Cunha Alves (028.545.457-96); Carla Aparecida Cielo (632.898.900-82); Carlos Alberto Agnolin (697.892.070-34); Carlos Aurelio Dilli Gonçalves (571.022.950-49); Carlos Rubini Junior (027.897.038-92); Carmen Lucia Souque Soares (303.713.250-72); Carolina Quatrin Oliveira (959.471.750-53); Caroline Goerck (937.173.260-15); Celso Antonio Pivetta (556.114.600-97); Cesário Augusto Pimentel de Alencar (810.255.307-30); Charles Rogério Paveglio Szinvelski (944.308.700-63); Cleber Alberto Schmidt (772.795.900-63); Cristhiano Bossardi de Vasconcellos (892.488.489-15); Cristiane Bottoli (633.837.210-00); Cristiane Cardoso Pessôa (819.723.770-00); Daniel Prato Schmidt (998.167.760-49); Daniela de Mello Silveira (772.043.010-72); Daniele Rodrigues (938.242.460-15); Demian Girondi Kmohan (931.922.310-68); Diego Sacchet Barin (915.723.120-68); Dirk Greimann (838.325.720-15); Douglas Storchi Carlo (976.295.020-87); Eduardo Pagel Floriano (270.678.820-87); Elisabeth Alves Prati Ribero (535.513.89004); Estela Maris Giordani (472.544.080-91); Evandro Fonseca da Silva (931.459.850-00); Everson Luis Rosa Lucion (748.799.950-53); Fabiane Romano de Souza (982.761.820-20); Fernanda Grave (952.761.220-91); Fernando do Nascimento Lock (354.945.221-72); Francisco Faggion (383.919.02072); Francisco Solano Trindade de Lima (960.612.600-59); Frank Leonardo Casado (821.718.580-87); Geila Kullmann Gonçalves (741.471.450-00); Gervasio Celito Mario (573.334.160-20); Glaucia Thomas Heckler (898.019.030-15); Gustavo Trindade Michel (782.436.290-68); Hanriete Pereira de Souza 60 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (071.967.947-88); Herminio Oscar Barbosa Duarte (478.743.170-68); Irina Mikhailova (012.610.056-00); Isabel Cristina Bandinelli (693.385.660-72); Izabella Paz Danezi Felin (567.687.020-68); Jairo Jose Manfio (484.578.920-53); Jean Pierre Paraboni Ilha (664.432.530-00); Jefferson Soldati Matos (000.141.560-32); Joel Cordeiro da Silva (968.402.690-00); Jose Luiz de Moura Filho (420.488.180-72); Josue Benetti Mello (648.026.630-72); José Carlos Bitencourt Balcemão (952.013.430-15); João Alberto Laranjeira (215.770.050-15); João Alfredo Carvalho Lopes (963.712.850-68); Laerte Severo (161.809.840-34); Laudete Vani Balestreri (580.065.919-20); Leandra Beatriz Mario (000.609.100-89); Leila Teresinha Maraschin (632.920.090-49); Liberato Brum Junior (746.417.000-87); Lilian Janine de Barros (952.824.320-72); Éverton Neubauer Faria (585.548.820-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5680/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.727/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Liliana Gressler May (548.520.050-87); Lisiane Castagna (802.892.07053); Luana Lopes Rodrigues Michelotti (741.849.540-49); Luis Carlos da Silva (603.390.550-49); Luis Tadeu Martil Fleck (697.021.440-00); Marcelo Melo Soriano (560.672.590-87); Marcelo de Lima (678.887.200-72); Maria Amalia Pavanato (439.563.860-00); Maria Aparecida Cardoso Nicoloso (497.075.820-49); Maria Carolina Grigoletto Espíndola (801.910.530-15); Mauricio Moller Martinho (567.460.080-53); Mauricio Ramos Lutz (757.709.030-15); Meili Pereira Ferlin (882.276.770-53); Milene Vania Kloss (884.109.190-87); Márcio José Barbieri (720.643.900-49); Neila Silvia Pereira dos Santos Richards (058.899.988-11); Osmar Souza dos Santos (059.073.570-53); Patricia Covaleski Gonzales (649.261.330-91); Paulo Guilherme Markus Lopes (923.415.430-49); Priscila Genara Padilha (978.290.480-53); Regis Simeao Saldanha Fagundes (693.395.970-87); Reinaldo Agne Ritzel (548.515.640-15); Robson Machado da Rosa (945.360.740-15); Rodrigo Jappe (887.709.400-10); Rogério José Baierle (500.176.590-00); Rosane Bohrer Adornes (789.013.834-20); Rosaura de Fátima Oliveira de Vargas (440.770.410-15); Roseli Henn (500.472.050-91); Sara Regina Scotta Cabral (213.251.110-15); Sharon Martins Farias (939.502.500-00); Silvana Tabarelli Kaminski (677.769.90078); Silvia Spessatto (803.334.940-91); Silvio Carlos dos Santos (090.164.718-71); Simone Maria Zago (436.078.880-00); Simone Medianeira Franzin (802.088.860-87); Stefanie Dickel Segabinazi (910.163.200-00); Taiana Micaela de Quadros Saldanha (890.232.420-68); Tania Solange Bosi de Souza Magnago (461.066.930-72); Tatiane Stefanel Franchi (003.340.600-60); Zilda Baratto Vendrame (521.973.280-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5681/2010 - TCU - 1ª Câmara 61 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.737/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Clicia Maria Araújo da Silva (683.444.902-78); Edmara Alves de Andrade (825.148.102-30); Edmilson Santos Cruz (121.964.868-09); Elisangela Fadul Dantas (412.449.902-72); Lara Torchi Esteves (477.770.952-34); Michel de Oliveira Bandeira (571.141.452-68); Rafaeli Norberto Gregio (603.137.572-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5682/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal da interessada abaixo qualificada, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava vinculada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.742/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Adna Cristina de Carvalho (018.263.215-60). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5683/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.745/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: André Luiz Santos Barreto (719.810.475-49); André Luiz Viana Nunes (950.633.235-53). 62 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5684/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal da interessada abaixo qualificada, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava vinculada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.746/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Daniele Lozano (299.263.408-57). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5685/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.747/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Dayenne Halley Gomes Bezerra (059.203.974-97); Elaine Maria Santos (654.757.125-49); Elaine Meneses Souza Lima (925.903.145-15); Erika de Abreu Brito (795.584.37620); Flavia Andressa Teixeira Barreto (014.079.835-80); Genira Carneiro de Araujo (649.996.025-04); Geraldo Humberto Silva (750.318.926-68); Gracyanne Freire de Araújo (989.987.145-15); Jailson Almeida Conceicao (369.925.505-00); Joao Bosco Tavares de Mattos (154.344.945-04); Joceneide Cunha dos Santos (931.833.565-20); John William dos Santos Machado (017.655.185-98); Josiele Watthier (951.084.400-49); Leticia Gaspar Tunala Mendonca (178.377.258-16); Maira Santos Severo (795.220.685-00); Manuel Alves do Prado Neto (661.874.945-04); Marcelo Oliveira Uchoa (336.694.065-49); Marco Antonio Valadares Oliveira (711.697.095-91); Marcos dos Santos Moreira (879.289.815-72); Margarida Maria Teles (177.616.115-72); Maria Fernanda Malamam (163.076.46802); Marise Botti (028.135.559-24); Marjorie Garrido Severo (670.774.475-53); Paulo Ricardo Saquete Martins Filho (985.453.885-00); Perla Augusta Santos Souza (662.528.735-00); Rafael Neves Almeida (008.667.135-90); Raimundo Costa Coelho Filho (886.061.475-91); Rita de Cássia Matheus dos Santos Silva (776.637.995-34); Roberto Muhajir Rahnemay Rabbani (038.205.874-70). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 63 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5686/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal do interessado abaixo qualificado, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava vinculado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.748/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rogerio Tubino Vianna (625.230.820-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5687/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.749/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ruberval Leone Azevedo (439.037.465-68); Sara Raquel Vieira de Araújo (886.934.735-49); Sonia Maria Souza (126.935.965-72); Taiguara Constantino Pinheiro de Andrade (014.576.195-98); Tayora Diniz Dantas (812.436.265-34); Thamires dos Santos (025.371.695-06); Vanessa Ferreira Furtado (008.924.395-13); Yuri Tavares dos Passos (027.713.945-70). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5688/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 64 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-018.756/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Eder Amaral e Silva (023.814.185-39); Isabela Fadul de Oliveira (564.333.955-20); Mauricio Porto Silva (904.746.435-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5689/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.757/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cláudia Ramos Carioca (744.639.003-44); Áfia Suely Santos da Silva (818.909.663-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5690/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.761/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Robson Cabral do Nascimento (461.421.343-04); Solange Assunção Quintella (321.280.883-72); Valdenir Máximo de Morais (311.523.763-49); Vanise Aragão Santos Parente (662.653.985-04) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5691/2010 - TCU - 1ª Câmara 65 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.762/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Ferreira Oliveira (674.616.116-15); Aloysio Libano de Paula Junior (044.996.946-04); Ana Eliza Andreazzi (039.625.449-76); Camila Vieira Rabello (030.294.04641); Carlos Eduardo Ribeiro Silveira (975.397.916-91); Jose Simao Filho (975.119.196-34); Juliano Machado de Oliveira (722.793.706-20); Kelly Cristine Baiao Sampaio Bigogno (025.180.436-40); Leandro Marques de Resende (032.062.826-40); Livia Gomes da Silva (064.631.736-90); Marcela Moreno Berg (061.041.816-51); Marco Antonio Riccio (038.713.436-09) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5692/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.763/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Paula de Souza (049.444.816-40); Chirlei Aparecida Ferreira (568.405.276-20); Luciana Terra Babeto (044.758.026-44); Luciana Werneck Zuccherato (039.235.57604); Ricardo Portilho Mattos (036.158.566-78). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5693/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal da interessada abaixo qualificada, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava vinculada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.764/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 66 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessado: Andrea Machado Wolf (761.290.129-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5694/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.766/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ester Roberta Cardoso Moreira (028.702.427-00); Gustavo Luiz Barboza (025.935.799-51), 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5695/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.767/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Cláudia Mello Groff (662.393.620-34); Ana Paula Franco Lambert (809.914.320-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5696/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal do interessado abaixo qualificado, por força da cessação dos efeitos 67 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava vinculado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.775/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: José Dantas Nobrega (007.285.343-39). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Tocantins – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5697/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em determinar a exclusão deste ato de admissão de pessoal do sistema Sisac, por ter sido cadastrado em duplicidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.781/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Vivaldo Vieira Barbosa (026.559.427-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - Unirio – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5698/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.654/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Caline Gomes Ferraz (615.939.315-49); Evani Souza de Oliveira Strada (645.750.555-49); Fernanda de Freitas Virginio Nunes (041.403.684-03); George Mariane Soares Santana (509.983.315-20); José Pericles Diniz Bahia (177.833.215-34); Lidyanne Yuriko Saleme Aona (028.008.486-26); Luiz Paulo Jesus de Oliveira (905.729.635-72); Marco Antonio Nunes da Silva (094.604.198-95); Maria Salete de Souza Nery (881.590.005-53); Marta Licia Teles Brito (890.568.68500); Micheli Dantas Soares (611.190.245-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5699/2010 - TCU - 1ª Câmara 68 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.665/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Daniela Eloise Flor (021.111.549-54); Gerson Henrique dos Santos (017.637.499-08); Gilson Junior Schiavon (029.657.289-61); Junio Rene Toledo Fagundes (033.363.21689); Katya Cristina de Lima Picanço (585.838.159-68); Priscila Amara Patricio de Melo (044.285.99960); Rosangela Wojdela Cavalcanti (018.631.869-30). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5700/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.687/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Tiemi Nakamura (278.298.008-47); Ana Paula Piovesan Melchiori (137.513.318-75); Edison José Fassani (137.636.418-23); Glaucia Miranda Ramirez (254.997.548-02); Jerry Carvalho Borges (825.656.946-87); Jerusa Marchi (026.208.419-84); Jordan Paulesky Juliani (005.544.389-33); Josilene Nascimento Seixas (082.729.187-65); Juliana Bayeux Dascal (249.929.67809); Marcos Rodrigues de Mattos (277.317.778-98); Mario Luiz Chizzotti (280.386.008-27); Michel Cardoso de Angelis Pereira (024.041.086-62); Patricia Aparecida Ferreira (057.656.776-06); Rafael Pio (177.584.998-80); Ricardo Edem Ferreira (027.259.646-95); Ronei Ximenes Martins (462.839.516-00); Sandra Bragança Coelho (033.886.856-90). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5701/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 69 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-019.704/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adelzita Valeria Pacheco de Souza (848.713.697-49); Alcione Maria Groff (717.841.289-53); Aleta Tereza Dreves (997.611.579-20); Alexsandra Pinheiro Cavalcante Costa (937.413.673-20); Alexsandro da Conceição Braz (478.073.422-34); Andre Luiz Nassarela Pires (621.715.262-20); Andrea Martini (098.519.018-30); Andreia Moreira de Andrade (973.071.141-00); André Luiz Melhorança Filho (695.785.081-15); Antonio Carlos Fonseca Pontes Junior (220.283.06858); Armando Cezar da Silva Pompermaier (494.883.682-68); Augusto Johonnes Soares Bezerra (926.590.472-00); Carla Fernanda Coelho de Oliveira (887.894.112-34); Carla Lucia Goulard Constant Alcoforado (022.067.927-45); Carlos Eduardo Garção de Carvalho (038.574.217-70); Cleber dos Santos Barros (623.221.842-68); Cristieli Sérgio de Menezes Oliveira (800.942.282-72); Célia Maria Pires de Almeida (359.496.192-34); Damian Keller (620.275.731-00); Danuzia da Silva Rocha (495.156.592-72); Daricelio Moreira Soares (795.185.912-53); David Ricardo Luiz Carneiro (434.467.102-30); Djalma Aparecido dos Santos (357.062.369-68); Ednaceli Abreu Damasceno (391.574.903-68); Eduardo Mitke Brandao Reis (028.468.137-79); Ermicio Sena de Oliveira (196.193.672-00); Fortunato Martins Filho (285.086.962-72); Francisca Adma de Oliveira Martins (216.034.802-34); Francisco Romulo de Menezes Carvalho (508.346.732-15); Francisco das Chagas Vieira de Oliveira (339.479.612-00); Franscisca Iris Nunes da Silva (391.229.482-87); Gilberto Nunes de Avila (043.085.676-88); Gilberto Ribeiro Vieira (170.181.536-20); Jakson Pereira Cunha (651.977.202-04); Jannice Moraes de Oliveira Cavalcante (359.493.682-15); Joicely Melo da Costa (308.006.332-53); Jose Genivaldo do Vale Moreira (615.857.182-20); Joseneide Maria Feitosa de Oliveira Vargas (444.156.992-00); José Roberto Ricarte de Oliveira (885.944.594-91); Katiúscia Larsen de Abreu Aguiar (706.730.471-72); Leonardo de Azevedo Calderon (026.810.686-06); Ligia Maria de Almeida (449.152.924-87); Lorena Rodrigues Barbosa (633.292.122-68); Lucia de Fatima Melo (233.483.802-00); Luciano Mendes Saraiva (667.977.212-53); Luiz Humberto Barroso do Patrocinio (495.169.572-34); Macilon Araujo Costa Neto (573.755.502-04); Marcelo Siqueira de Oliveira (658.509.042-04); Marcia da Silva Damazio (014.267.357-90); Marcos Antonio Eduino Pereira (360.810.272-87); Marcus Vinivius Athaydes Liesenfeld (907.101.930-68); Maria Irinilda da Silva Bezerra (607.970.532-04); Mariana Ciavatta Pantoja Franco (801.198.837-91); Marileize França (938.246.536-72); Mario José Costa da Silva (644.588.142-49); Moises Silveira Lobao (028.560.796-01); Monica da Silva Nunes (119.931.258-41); Pedro Luis Longo (470.031.389-72); Pierre André Garcia Pires (500.120.290-68); Querli Maria Bezerra Mourão (700.523.792-72); Raquel da Rocha Paiva Maia (632.817.402-00); Ricardo Ribeiro do Nascimento (607.612.962-04); Rodrigo Nascimento de Queiroz (680.096.902-87); Silvane da Cruz Chaves (848.931.767-49); Simone Ribeiro Lopes (019.589.204-60); Symone Maria de Melo Figueiredo (391.067.212-49); Tereza Almeida Cruz (178.158.432-04); Thatiana Lameira Maciel (787.898.852-87); Thiago Pereira Figueirêdo (895.201.81253); Waledya Araujo Lopes de Melo Assis (620.319.882-04); Wesley Leal de Carvalho (477.730.57249); Yuri Karaccas de Carvalho (261.115.318-32). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5702/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 70 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-019.706/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adilson Campos (105.463.558-70); Adriano Alex Carvalho Ramos (009.767.151-71); Afonso Henriques Silva Leite (907.641.881-00); Alan Fredy Eriksson (220.547.98819); Ana Paula Banyasz (595.872.701-00); Ana Paula Teixeira Minari da Rosa (662.439.981-34); Andre Luiz Godoy Ocampos (979.881.621-87); Andre Rodrigo Brites de Assunção (949.711.291-20); Andre Vidal Dabela Lanoa (918.837.091-72); Anne Caroline Silveira (639.961.201-25); Camila Bolognes Couto (004.342.451-19); Carlos Augusto Oliveira Bitencourt (722.546.291-15); Carmem Borges Ortega (475.140.351-68); Celso Armando Issa Junior (267.058.988-01); Claudia Freire da Silva Kishi (027.582.594-94); Clayton Duenha (067.898.166-31); Daniel Fernando Figueiredo Spengler (962.136.471-04); Daniel Silva Mattos (853.728.031-34); Daniel Teleginski Camargo (030.785.419-16); Danielle Bertolino de Macedo Verao (995.935.561-68); Douglas Nantes Gualberto (012.368.281-94); Edeilton Aparecido Barbosa (699.682.411-72); Eduardo Inagaki (543.304.401-72); Eduardo Luis Figueiredo de Lima (308.968.861-15); Eduardo Niz de Souza (005.121.851-82); Elaine Claudia de Arruda Soares Moraes (608.471.901-53); Elder Lopes Barboza (006.347.161-23); Elton Bezerra Arriero (000.001.131-23); Fabiano de Oliveira Frazilio (696.742.481-53); Fabio Alencar Lima (898.190.391-34); Fatima Del Fava (114.309.618-56); Felipe Vargas Rigo (003.380.340-48); Fernanda Luiza Espinosa Spositto (006.552.071-80); Flavio Braga Fracalossi (882.105.371-72); Flavio Celestino de Oliveira (952.102.961-72); Flavio Pimentel Espindola (270.627.108-65); Franciene Rodrigues dos Santos Ramalho (866.014.231-49); Gisele Aparecida Ribeiro Sanches (312.685.408-70); Giselle Volpato dos Reis (213.605.718-92); Glaucia Rebouças Bryk (938.002.821-00); Guilherme Souza Castro (996.053.171-68); Heberton Luiz Duarte Rodrigues (609.677.571-34); Helder Nobre de Oliveira Silva (006.395.361-74); Hermiliano Felipe Decco (352.553.218-00); Jardel Pauber Matos e Silva (006.648.57116); Jean Carlos de Oliveira (636.943.951-72); Jefferson Silva de Padua Melo (653.443.591-87); Jhonatan Barbosa da Silva (006.076.471-67); Joao Bosco da Silva Oliveira (762.126.961-87); Jorge Ricardo Gouveia (714.287.711-15); Karen Honda (938.361.121-91); Kelly Martins Bezerra (973.019.651-68); Kleiton Barbosa Arantes (989.322.091-20); Laudiceia dos Santos Vale (801.282.11172); Leandro Aparecido Antunes Steffen (019.475.361-17); Liliane Nascimento Pelzl Bittencourt (693.537.601-78); Luis Carlos Shibassaki de Figueiredo (021.897.187-75); Marcio Roberto Silva (949.205.596-15); Marcio de Aquino (693.889.201-63); Marcos Luis Faleiros Lourencão (973.149.86134); Maria Berenice Alves Maciel (289.634.901-49); Mariana Nalesso Jordão (998.992.211-04); Marlos da Silva Pereira (016.021.151-41); Moises Oliveira de Araujo (774.521.431-91); Nara Hiroko Takaki (087.912.778-33); Nathalia Novak Zobiole (005.583.579-11); Olga de Souza Nogueira (465.295.861-72); Patricia de Oliveira Figueiredo (000.938.571-10); Rafael de Almeida Nascimento (012.729.611-50); Rodolfo Langhi (131.403.418-90); Rodrigo da Silva de Almeida (867.341.051-72); Samanta Felisberto Teixeira (002.681.321-19); Sebastião Ferreira de Lima (080.445.238-55); Sergio Antonio Gracia (250.709.161-49); Solange Izabel Balbino (010.024.371-13); Suzi Rosa Miziara Barbosa (867.178.63749); Tatiane Cristina de Oliveira Lopes (713.225.401-44); Thais Cardozo de Souza (916.072.721-72); Thiago Donda Rodrigues (226.369.708-00); Thomaz Ricardo Favreto Sinani (348.770.178-28); Vanessa Correa Gama (694.313.451-53); Vanessa Cristina Marracini (931.499.641-72); Wellington Furtado Ramos (729.747.611-00); Wilkens Frantz Ferreira (036.736.711-46). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5703/2010 - TCU - 1ª Câmara 71 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.707/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandra Cabral Nogueira (695.273.185-72); Alessandra Gois Luciano de Azevedo (693.873.389-91); Alessandro Henrique da Silva Santos (011.740.554-05); Alfredo Ribeiro Neto (365.494.873-15); Alice Lemos de Morais (065.096.006-84); Allan Robert da Silva (046.602.27430); Ana Amelia Moreira Lira (024.566.514-56); Ana Karina de Oliveira Nascimento (912.062.605-30); Anderson Carlos Marçal (003.812.169-77); Andre Luis Dantas Ramos (029.145.387-23); Andre Vinicius Santos Doria (004.023.795-86); Andrea Araujo Sousa (892.868.474-91); Andrea Ferreira Soares (931.769.615-53); Antonio Martins de Oliveira Junior (480.910.305-68); Bensebaa Kamel (808.030.40091); Carlos Raphael Araujo Daniel (052.264.584-44); Cesar Moura Nascimento (040.319.076-21); Daniel Almeida da Silva (993.753.205-10); Daniel Pens Gelain (942.884.530-20); Daniel Pereira Bezerra (846.758.293-68); Danielle Monique Gardinal Corbett (360.707.185-34); Deborah Mônica Machado Pimentel Rebello de Mattos (126.743.205-59); Edilson Divino de Araujo (521.313.861-68); Elisangela de Andrade Passos (964.071.155-15); Esdras Adriano Barbosa dos Santos (030.652.774-09); Fabricio Borges Cambraia (033.724.466-90); Fernanda Esperidiao (705.073.769-00); Fernanda Meneses de Miranda Castro (947.300.085-53); Fernando Jose Malagueno de Santana (028.693.634-86); Flavia Emilia Leite de Lima (025.049.254-76); Jodnes Sobreira Vieira (946.149.386-04); Joedson Silva dos Santos (051.530.084-52); Jose Elerton Secioso de Aboim (478.872.905-97); Jose Wilson Viana Junior (412.243.535-87); Josefa Eliana Souza (111.555.585-53); Julia Maria Gonçalves Dias (507.414.894-49); Lucas Gonçalves da Silva (018.061.559-90); Lucia Regina Rocha Martins (795.703.641-49); Marcos Antonio Prado Nunes (436.660.605-44); Marcos Antonio de Souza Barbosa (662.704.134-00); Patricia Shirley de Almeida Prado (954.136.009-25); Paulo Sergio Marchelli (580.723.738-20); Quefren Weld Cardoso Nogueira (027.756.556-10); Rennan Geovanny Oliveira Araujo (943.745.975-49); Rivanda Meira Teixeira (116.532.725-20); Roberto Bezerra da Silva (045.898.598-82); Rogerio Carvalho Santos (411.687.205-91); Silvio Santana Dolabella (760.089.086-00); Tarcisio da Rocha (776.862.505-63); Tatiana Pacheco Nunes (182.722.198-40); Ugo Maia Andrade (601.794.225-53); Vinicius Andrade de Jesus (023.339.745-08); Wellington Cesario (553.128.456-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5704/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.738/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 72 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessados: Marla Barreto Borges (770.548.905-82); Marla Oliveira Andrade (808.009.205-20); Mauricio Mogilka (227.511.575-72); Mayra Lopes Ramos Falcao (841.404.885-49); Melissa Hanzen Pinna (073.593.677-35); Monica Santana Quentin (021.486.155-48); Monica de Aguiar Mac-allister da Silva (271.664.065-34); Neila de Paula Pereira (010.830.847-20); Olga Maria Goes de Oliveira (242.389.455-49); Pedro Claudio dos Santos Vieira (439.747.913-53); Poliana Cardoso Martins (013.310.406-04); Priscila Santos Ramos (004.151.375-43); Rafaela Bomfim (828.975.901-06); Ricardo Camponogara de Mello (001.339.890-38); Ricardo Coutinho Mello (356.852.805-30); Ricardo Evangelista Fraga (935.236.615-87); Ricardo Luiz Queiroz Freitas (502.696.075-87); Ricardo Reis Alves (035.660.026-23); Rita Maria Ribeiro Bessa (440.579.545-20); Roberto Bagattini Portella (390.332.87072); Roberto Paulo Correia de Araujo (035.640.705-59); Robson Jose Freitas Oliveira (310.350.275-34); Rodrigo Ladeira (467.517.856-15); Rony Keito Lopes Moreira (817.188.375-34); Rosangela Costa Araujo (241.484.155-91); Roselene Cassia de Alencar Silva (313.252.465-49); Rudval Souza da Silva (688.812.745-15); Sabrina Mota Lambert (783.164.995-68); Sandra Santos Valois (648.672.425-00); Sarah Adriana do Nascimento Rocha (957.032.685-91); Sergio Pereira Andrade (026.514.215-61); Silvia de Aquino (150.043.478-75); Simone Cristina de Jesus (042.062.516-06); Simone da Silva Guerreiro (881.694.565-68); Suellen Dameni Pereira Dias (024.705.255-86); Tereza Cristina Braga Ferreira (042.788.267-29); Tereza Cristina Braga Ferreira (042.788.267-29); Thiago Onofre Freire (781.776.42553); Valdir Souza Santos (872.906.265-91); Valéria Danielly Bezerra de Oliveira (029.386.255-96); Vaninha Vieira das Santos (751.976.505-91); Vivian de Oliveira Fernandes (029.697.129-46); Wagner Teles de Oliveira (008.126.725-85); Wellington Silva de Barros (820.173.285-53); Wilson Nascimento Santos (423.891.275-68); Yuri Guerrieri Pereira (989.342.105-59). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5705/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.739/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adalberto Nascimento de Lima Junior (963.516.753-91); Adriana Inês de Paula (162.054.918-26); Alana Katielli Nogueira Azevedo (890.852.133-04); Alexandre Ferreira Lopes (041.431.707-60); Alexandre Levy de Vasconcelos (844.163.003-87); Anne Caroline Costa Araujo (969.641.893-00); Antônia Nadja Alves Mendonça (129.677.178-43); Antônio Duarte Fernandes Távora (511.226.183-87); Aurea Suely Zavam (399.292.727-04); Carlos Roberto de Oliveira Leite (008.885.51398); Cláudia Brandão Vieira (589.917.273-87); Cláudio José Guimarães Saraiva (762.452.173-34); Cristiani Lopes Capistrano Gonçalves de Oliveira (876.842.094-34); Daniele Ximenes Gonçalves (714.757.023-53); Danyelle Nilin Gonçalves (717.487.333-20); Davi Pereira Loiola (618.820.893-91); Eduardo Rodrigues Freitas (300.170.843-34); Ernando Pinheiro Chaves (318.988.233-91); Fabrício Paiva Mota (913.333.503-68); Francilda Alcantara Mendes (020.306.723-19); Francinete Alves Oliveira Giffoni (224.202.403-59); Francisco Gil da Cruz Silva (012.719.503-32); Francisco Herlânio Costa Carvalho (443.071.103-82); Francisco Murilo Tavares de Luna (892.452.613-87); Francisco Nivaldo Aguiar Feire (391.067.053-91); Francisco Roberto Queiroz da Ponte (830.648.423-15); Francisco Saraiva da Silva 73 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Junior (480.299.633-00); Franklin Carter Lopes de Freitas (837.777.333-34); Frederico Emmanuel Leitão Araújo (806.172.203-87); Germano Araújo Sampaio (833.729.463-91); Gilmar Ferreira da Costa (004.035.533-00); Gilvânia de Oliveira Brasil (808.062.953-68); Heitor de Almeida Miranda (198.964.413-91); Henrique Casselli (214.566.198-02); Isaac Brígido Rodrigues dos Santos (966.974.313-34); Isabelle Bezelga Caracas (652.871.263-87); Josy Kelly Abreu Bezerra (843.265.22372); José Carlos Carvalho Mendes (009.271.783-70); José César Pontes Moreira (391.655.903-68); José César de Sousa Rodrigues (657.581.023-34); João Ferreira de Vavor (119.065.613-20); João Paulo Bastos Moreira de Souza (647.404.473-04); Jéssica Bezerra Silva (024.794.813-60); Kathleen Raelle de Paiva Silveira (014.262.023-85); Leonardo Dosd Santos Gurgel (007.372.713-02); Lina Rodrigues Ferreira (623.678.033-15); Lincon Rodrigues Dias Simões (915.497.103-97); Lorena Guimarães Arruda (922.165.873-20); Luciana Maria de Oliveira Nascimento (433.743.443-72); Lucio Mitsuo Kurita (110.790.158-84); Lunicarla Fabiole de Souza Gomes (855.541.703-15); Luzimar Araujo de Oliveira (501.572.053-04); Lúcia Helena Moreira (821.144.633-20); Marcos Éber Ribeiro da Silva (472.137.10397); Maria Cristina Leite Araujo Borges (703.685.973-34); Maria Erivanda Freire de França (495.857.543-04); Maria Helena Rios Vasconcelos (357.596.233-20); Maria Helena de Araujo (501.527.423-87); Maria Jose Tavares de Morais (381.015.483-00); Maria Lucimeyre Rabelo França (477.962.783-49); Maria Teresa Costa Vieira (230.043.123-87); Maria do Carmo de Sousa Silva (423.947.673-91); Maria do Socorro Silva Nascimento (532.412.823-68); Maria do Socorro Silva de Brito (433.577.333-15); Maria do Socorro de Vasconcelos (323.533.323-15); Michele Adarai Maia Cunha (668.254.903-20); Mônica Josiane Coelho (645.383.973-34); Narcelio José Marques dos Santos (628.871.303-15); Nazaré Teixeira Carneiro Vieira (154.650.122-34); Nirlange Pessoa de Queiroz (573.240.003-63); Oscarina Viana de Sousa (385.839.333-91); Paula Camila Grangeiro Rodrigues (884.255.173-20); Paula de Oliveira da Silva (016.360.043-00); Paulo Augusto Soares Barros (289.245.503-06); Rafael de Alencar Noronha (003.915.923-00); Rafaela Mesquita Bastos (019.265.57360); Rafaelli Monteiro Santos (971.140.733-72); Regina Lúcia Moura de Araújo (430.467.203-78); Renata Guerta Caxile Barbosa (472.242.403-97); Ricardo Reis Pereira (756.926.513-00); Roberta da Rocha Braga (744.285.783-34); Rodrygo Rocha Macedo (658.661.003-63); Rogério Parentoni Martins (119.055.816-53); Régis Torquato de Araújo Tavares (025.409.853-35); Samara Oliveira Nogueira (787.165.193-53); Samuel Holanda Coutinho (836.283.043-34); Sandra Mara Chaves Barreira (754.545.993-87); Sandra Maria Guimarães Callado (413.861.753-15); Socorro Moreira da Silva (356.781.783-34); Stélio Torquato Lima (284.610.103-53); Sérgio Romeiro Feitosa (697.430.881-72); Thayanne Alves Ferreira (024.942.693-50); Vandi Ferreira Lima Júnior (014.576.223-86); Érika Leite Fernandes (717.619.503-04); Évelyn Linhares Leite (030.045.393-06). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5706/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.741/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 74 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessados: Eva Aparecida de Oliveira (431.245.771-91); Flávio Henrique Costa de Oliveira (767.055.281-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5707/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.743/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Araújo Pereira Borges (943.043.196-04); Adriana Goulart de Sena (499.788.296-87); Adriana Moraes Oliveira (028.039.546-99); Adriana da Silva Gomes (013.725.16611); Adriane Terezinha Sartori (438.719.840-00); Adriano Lima Drumond (044.535.186-17); Adriano Mattos Correa (578.455.736-04); Agnaldo Gomes de Magalhaes (029.802.436-55); Agnaldo Lopes Martins (853.171.956-91); Alessandra Cristine de Souza Matavel (024.694.166-98); Alex Damiany Assis (034.552.156-02); Alexandreta Reis Cançado Bhering (275.353.126-91); Alexia Teles Duchowny (795.152.826-91); Aline Fagundes Martins (055.759.176-73); Alisson Magalhaes Soares (054.636.26642); Altamiro Sergio Mol Bessa (610.703.606-78); Alzira de Oliveira Jorge (459.723.626-00); Amilton Rodrigues da Silva (031.922.626-30); Ana Maria dos Santos Rodrigues (041.648.246-54); Analise de Jesus da Silva (421.760.776-87); Andityas Soares de Moura Costa Matos (010.704.236-37); Andre Luiz Prado de Oliveira (910.167.206-10); Andre de Albuquerque Sgarbi (045.618.376-04); Andre de Carvalho Bandeira Mendes (027.448.376-95); Andrea Gazzinelli Correa de Oliveira (372.305.226-68); Angelica Cavalheiro Bertagnolli (973.514.900-15); Annita Fernanda Santos Luciano Sena (066.803.856-01); Antonio Rafael da Silva Filho (050.911.356-77); Anísio Rogério Braga (753.264.856-72); Ariana Pedrosa Britto da Rocha (807.322.834-34); Arthur de Rezende Pinto (060.236.886-32); Ayrton Vianna Costa (078.019.636-87); Bento Joao da Graca Azevedo (040.522.386-21); Bruno Cardoso Aquino de Almeida (041.744.326-94); Camila Ferreira de Souza (062.306.916-47); Carlos Henrique Kitagawa (293.526.18874); Carmem Rosa Giraldo Vergara (052.269.927-85); Claudia Terumi Akama (061.800.186-77); Cristiane Neri Horta (971.542.106-72); Cristiane da Silveira Lima (013.861.536-56); Dalter Pacheco Godinho (193.962.796-68); Danilo Ribeiro Sá Fortes (118.409.276-15); David Eustaquio da Silva (040.846.886-65); Debora Cerqueira Calderaro (005.390.296-37); Debora Parma Maia (877.978.876-91); Divino de Andrade Junior (012.010.626-40); Eduardo Maldonado Turra (031.289.336-18); Eduardo de Souza (938.045.396-53); Egmar Guimarães Fernandes (694.695.046-15); Erika Lourenco (773.456.73634); Eugenio Monteiro da Silva Junior (072.976.496-60); Eura Martins Lage (808.628.026-87); Ezequiel Rodrigues Barbosa (041.842.916-27); Fabiano de Almeida Brito (897.218.706-25); Fabio Furtado Guimaraes (476.676.996-15); Fernanda Lima de Melo (073.273.696-00); Fernando Carneiro Machado Ennes (912.692.026-34); Flavia Pereira Xavier (036.063.706-01); Flavio Martins Shimomura (186.462.858-80); Frederico Gomes de Almeida Horta (013.543.646-00); Gabriela Fonseca Parreira (071.018.816-10); Geovana Tavares de Mattos (062.160.126-81); Geraldo Magela Couto Oliveira (036.903.406-67); Gisele Lobo Pappa (036.961.959-52); Glaucinei Rodrigues Correa (752.613.596-00); Grace Cristina Roel Gutierrez (154.905.108-38); Grazielle Anjos Carvalho (050.111.186-73); Gustavo Augusto Lacorde (055.013.416-62); Gustavo Guimaraes de Castro Amorim (068.308.816-50); Gustavo Meyer de Moraes (032.616.736-64); Gustavo de Conti Teixeira Costa (013.950.606-30); Heitor Avelino 75 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões de Abreu (028.713.566-70); Helcira Maria Rodrigues de Lima (972.453.216-04); Helena de Menezes Vas de Mello (035.011.356-45); Helida Monteiro de Andrade (463.292.773-20); Henrique Lopes dos Santos (063.574.916-59); Humberto Leandro de Melo e Souza (033.255.946-70); Ilma Magalhaes Alkimim (754.225.576-20); Irene Souza Prado (965.488.355-49); Ivana Denise Parrela (702.587.246-68); Janaina Ferreira Fialho (944.855.186-04); Joana Maria Drumond Cajazeiro (079.921.076-59); Joanico Amorim Barbosa (859.177.456-68); Joao Claudio Paiva Drumond (037.034.736-65); Jorge Gustavo Velasquez Melendez (136.465.548-94); Jose Marcos Silva Nogueira (144.132.646-49); Jose de Magalhaes Campos Ambrosio (066.295.346-03); Josiane Moreira da Costa (047.848.936-60); Joycemara Alves Silva Tofani (012.247.136-99); Julia Angelica Goncalves da Silveira (046.715.996-35); Juliana Capanema Ferreira (004.770.586-80); Juliana Cristina Sampaio Riguiera (051.902.576-81); Juliana Lauar Goncalves (014.414.616-98); Juliene Caetano Fonte Boa (031.251.326-73); Keyla Christy Christine Mendes Sampaio Cunha (688.681.206-82); Kleber Campos Miranda Filho (632.848.710-04); Kássio Vinicius Castro Gomes (969.176.446-68); Lecinaide Cordeiro de Carvalho Santana (282.749.318-74); Leonardo dos Santos Lima (030.687.266-89); Élcio da Silveira (061.855.486-66). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5708/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.744/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Leonardo Freitas e Silva (813.840.091-91); Leticia Capelao de Souza (970.874.246-53); Lia Feital Fusaro (049.715.836-10); Lilian de Fatima Dornelas (047.553.546-41); Luciana Souza Guzzo (012.316.796-54); Luciano dos Santos Aggum Capettini (085.630.537-52); Ludmila Machado Wanderley (004.861.136-04); Luiz Alberto Dutra de Oliveira Filho (111.924.846-90); Manoelita Figueiredo de Magalhaes (200.018.786-20); Marcela Silviano Brandão Lopes (658.443.60630); Marcelo Angotti (037.529.816-95); Marcelo Lacerda Garcia (665.602.256-15); Marcelo Monteiro Menezes (726.240.516-00); Marcia Cristina de Brito Rumeu (047.640.897-00); Marcio Anderson de Andrade Gomes (305.058.928-04); Marco Tulio de Oliveira Valente (885.859.646-34); Marcos Noboru Okada (046.580.806-99); Marcos Vinicius Tarquinio (541.968.766-68); Marcos Xavier Silva (908.217.936-91); Marcus Marciano Goncalves da Silveira (030.607.426-50); Marcus Vinicius de Oliveira Saraiva (058.462.566-94); Maria Antonieta Gonzaga Silva (060.230.226-93); Maria Aparecida Camargos Bicalho (596.595.726-20); Maria Betania Parizzi Fonseca (227.071.586-15); Maria Florencio da Costa (852.691.316-68); Maria Vitoria Assumpção Mourao (047.741.726-42); Maria de Fatima Veloso (134.856.876-34); Mariana Ataydes Leite Seabra (013.328.206-62); Mariela Dutra Gontijo de Moura (955.297.806-87); Marilia Alves (277.603.246-34); Marilia Costa Federico (278.730.306-44); Mario Sergio Lima de Lavor (480.355.563-04); Martin Gomez Ravetti (015.709.376-05); Mauriceia Silva de Paula Vieira (668.398.076-49); Mauro Cesar de Castro (037.046.746-99); Maximiliano de Souza Martins (889.826.106-34); Melissa Gonçalves Boechat (028.379.576-07); Mery Natali Silva Abreu (059.820.54623); Michelle Favero (051.715.026-33); Milton Dayrell Lucas Filho (061.990.836-01); Nabil Araujo de Souza (040.033.716-90); Nayere Rodrigues Ruas (052.864.486-66); Newton Jose Godoy Pimenta 76 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (982.629.046-72); Oli Luiz Dors Junior (715.794.190-20); Oseas Bezerra Viana Junior (022.921.944-65); Otavio Vieira Barbi (777.733.656-87); Pablo Luiz de Oliveira Lima (029.488.536-64); Patricia Costa Fonseca (043.412.636-50); Paula Adriane Perez Ribeiro (254.836.868-88); Paulo Guerra Soares (055.746.886-89); Paulo Gustavo Von Kruger (981.068.217-49); Paulo Henrique Orlandi Mourao (035.657.156-42); Paulo Henrique de Queiroz Nogueira (231.982.813-34); Pedro Teixeira Castilho (981.212.786-00); Penha das Dores Souza Silva (392.710.726-34); Poliana Coeli Costa Arantes (063.067.356-07); Priscilla Bieites de Souza Macedo (060.711.736-20); Rafael Jose Puiati Bergamaschi (057.250.776-32); Raphael Escorsim Szawka (808.055.231-20); Raphael Lennie Fernandes Ribeiro (069.401.186-08); Raquel Mendonça Alvarenga (044.986.836-25); Raquel Oliveira Santos Teixeira (013.132.706-28); Rejane Coelho Alves (012.791.596-69); Renata Maciel Villanova (061.390.066-94); Ricardo Alexandrino Garcia (091.236.208-11); Rodrigo Santos Lazzarini (046.079.946-00); Rogerio Rocha (676.250.536-87); Roseli Gomes de Andrade (047.606.507-09); Sara Villas (040.051.876-76); Sibelle Meyer Lana (807.023.176-91); Thiago Freitas Borgati (073.573.436-42); Uibira Tupinambas do Amaral (014.512.716-89); Valeria de Melo Rodrigues e Oliveira (355.154.306-20); Vanessa Fortes Zschaber Marinho (907.575.216-49); Viviane Cristina da Silva Nascimento (028.422.836-27); Walter Alves Durao Junior (882.111.936-04); Welington Monteiro Carneiro (057.062.716-82). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5709/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.746/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Evelise Márcia Lacatelli de Souza (559.871.929-00); Fábio Henrique Tavares de Oliveira (566.780.024-15); Marcelo Augusto Oliveira de Sales (703.179.334-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5710/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.747/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 77 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessados: Caio Veloso Sátiro (023.227.054-62); Clécio Souza Ramos (658.374.79520); Eduardo Soares de Souza (830.516.194-34); Erika Christina Santos Oliveira (861.334.974-91); Maria Grazia Cribari Cardoso (362.850.724-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5711/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.749/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandra Naimaier Bertolazi (804.390.040-04); Aline Dubal Machado (983.221.680-04); Aline Joana Rolina Wohlmuth Alves dos Santos (946.969.260-87); Ana Paula Bagesteiro Santana (933.848.400-97); Andre Martins Perini (802.604.620-04); Andre Zanki Cordenonsi (741.819.120-00); Andrea Rodrigues Marques (997.153.330-87); Andreza Fabro de Bem (946.753.68972); André Stefallo Somavilla (952.342.840-34); Breno Augusto Diniz Pereira (919.192.826-53); Carlos Jesus Pereira Haygert (730.837.550-15); Carmen Rejane Flores Wizniewsky (144.637.500-59); Ceres Karem Brum (728.682.600-04); Cesar Tadeu Pozzer (893.392.660-72); Charif Chamse Ddine (332.101.790-34); Cristiane Cardoso de Paula (806.593.900-78); Debora Regina Roberti (899.084.81053); Dirceu Bagio (016.915.569-20); Edilson Mandicaju Martins (596.452.610-15); Eldon Barroso Trost (342.118.100-49); Elisangela Carlosso Machado Martari (772.109.300-78); Elton Luiz Schimid Weber (446.685.200-63); Elódio Sebem (752.900.570-72); Evandro Claiton Goltz (715.938.960-34); Fabio Becker Pires (956.401.000-44); Fabio Pacheco Menezes (001.655.670-40); Felix Alexandre Antunes Soares (802.049.100-72); Fernanda Silveira Flores Vogel (780.627.210-00); Fernando Saccol Gnocato (002.102.620-36); Frank Gonzatti (880.834.709-53); Frederico Valente Pagliarin (771.459.250-87); Gicelda de Paula Bolzan (607.605.240-68); Gilberto Mezzomo dos Santos (465.223.520-87); Gilney dos Santos Carvalho (235.618.820-72); Giovana Reginatto Piuco (924.881.530-87); Giovani Baratto (671.787.239-04); Giuliano Geraldo Lopes Ferreira (993.186.440-00); Gustavo Freb Polenz (999.674.050-15); Gustavo Marchesan (011.682.870-65); Isabel Cristina Bandinelli (693.385.660-72); Jaime Peixoto Stecca (645.704.600-20); Julio Cesar Farret (342.098.320-49); Juliomar Reginato (429.810.340-49); Karina Giacomelli (547.583.600-06); Karina Klinke (007.628.357-70); Leandro Machado de Carvalho (741.724.500-59); Luciane Bizzi (003.571.910-99); Luciane Sanchotene Etchepare Daronco (771.464.680-20); Luis Guilherme Aita Pippi (715.780.130-20); Marcelo Luiz Seibert (003.022.200-11); Marcelo Soares (020.534.620-00); Marcelo da Silva Biavaschi (577.078.550-00); Marcelo da Silva Biavaschi (577.078.550-00); Marcia Pasin (742.062.650-20); Marco Aurélio da Fontoura Gonçalves (065.948.848-59); Marcos Daniel Zancan (905.073.550-91); Maria Angélica Oliveira (639.374.680-72); Marilaine Pozzatti Amadori (716.059.160-72); Marinei Cristina Pereira Ribeiro (711.759.200-10); Marinel Mor Dall'agnol (418.306.600-04); Maristela Julio Costa (385.100.570-87); Marla Hahn Veroneze (770.320.040-91); Melissa Agostini Lampert (677.856.380-04); Miguel Camargo Lucio (270.635.340-68); Natanael Rodrigues Gomes (595.800.700-91); Nilton Carlos Cáceres (847.618.659-20); Niura Cimara Ferreira dos Santos (757.580.240-15); Patricia Teixeira de Rezende Flores (715.926.950-00); Patrícia Braunig (004.856.710-85); Rafael Lampert Cauduro (716.476.000-49); 78 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Reges Durigon (908.352.710-72); Renato Albertani Illana (270.932.800-30); Rita de Cassia de Faria Pereira (982.966.984-04); Robert Alan Burrow (803.634.230-87); Rosalira dos Santos Machado (234.719.990-00); Rosane Maria Souza dos Santos (707.819.310-53); Rui Tiago de Moraes Alves (696.972.300-30); Ruy Carlos Ruver Beck (615.735.070-91); Samuel da Silva Baratto (000.405.310-90); Sandra Ana Bolfe (455.196.410-72); Sandra de Fatima Rosa Pinheiro (816.125.750-72); Sandro Jose Giocomini (685.393.040-15); Sidney Ricardo Dotto (462.611.410-53); Simone Erotildes Teleginski Ferraz (942.414.739-20); Susana Francisca Llesuy (824.455.400-20); Suzete Gassen da Silveira Vila Nova (334.551.630-68); Valdeci Juarez Pomblum (462.139.530-00); Vera Jesse Dornelles (761.441.94053); Vera Lucia Gomes Pereira (341.915.850-53); Viviane Acunha Barbosa (304.350.560-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5712/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.760/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriano Vieira (004.545.281-40); Alexandre Vieira de Oliveira (022.314.891-12); Ana Carla Fernandes Maciel (015.669.911-70); Ana Carolina Bernardi Mariani (872.528.211-53); Aquiles Rhuan Bandeira Neres Pinheiro (035.311.871-04); Arthur de Almeida Cruz (007.491.781-16); Daiene Ferreira Silva (021.040.061-71); Emanuele Eralda da Silva Pimentel (802.657.662-49); Eva Greycianne Borges Leite (957.942.981-20); Fabiano Vieira de Alvarenga (937.974.431-53); Fernanda Marinetto Brito (300.879.238-31); Francisco Barbosa dos Santos Melo (791.041.183-91); Fábia Nascimento Reis (843.372.811-34); Giovana Cavalcanti Borges (868.317.63120); Higor Eurípedes Pimentel Fernandes Araújo (071.078.454-62); Igo da Costa Andrade (014.876.26380); José Lopes da Cruz Filho (342.249.473-15); Letícia Luzia da Cunha (002.986.251-56); Marcos Marques Reino (981.815.801-68); Marcos Roberto Ribeiro (286.827.208-84); Meirilene Mendes Teixeira (037.771.676-65); Nilo Marinho Pereira Junior (783.008.432-72); Osvaldo Zanche Carminati Junior (017.210.835-70); Paulo Henrique Barros (917.869.835-91); Raiane Silveira da Silva (025.749.671-86); Renard Pereira Martins (008.403.451-35); Rogério Lima Araújo (731.053.251-15); Ronivaldo Veloso Pugas (001.524.351-66); Sid Alves da Costa Junior (519.225.764-68); Tania de Sousa Lemos (027.269.501-75); Vanilson Leite Apinagé (005.197.181-00); Wederson Carlos Ferreira Pinheiro (825.384.411-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Tocantins – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5713/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 79 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.905/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Benedito Carlos Liborio Caires Araujo (882.904.845-34); Caio Costa Oliveira (014.756.025-02); Caline Gomes Ferraz (615.939.315-49); Edleide de Brito (748.361.295-91); Gabriela Botelho Martins (678.458.515-15); George Amaral Santos (989.373.595-53); Helio Santos de Queiroz Filho (327.605.825-15); Iran Furtado de Souza Filho (748.433.115-53); Jaime Barreiros Neto (811.840.935-04); Jorge Ruben Cerchiaro (396.491.725-72); José Amarante Santos Sobrinho (554.262.475-87); João Marcelo Pitiá Barreto (832.307.185-34); Liana Santos Alves Peixoto (824.161.685-68); Luciara Leite Brito (671.118.585-49); Luiz Carlos de Santana Ribeiro (015.037.36512); Maise Silva Santana dos Santos (642.072.185-72); Marcelo do Vale Cunha (014.534.205-09); Marco Antonio Freire Ramos (123.871.265-72); Maria Dulce Paradella Matos de Oliveira (072.412.835-20); Maria Helena Lina Gusmão Sena (959.275.815-87); Mariana Lins Costa (803.159.415-53); Mariza Barbosa dos Santos (655.835.825-53); Miguel Angelo Sobral Brandão (611.210.025-87); Paloma Silva Silveira (806.603.715-53); Priscila Chagas Oliveira (825.200.545-49); Raul San Martin Rivadulla (176.300.615-87); Regina Lucia Coelho Lopes Bittencourt (677.509.745-04); Renata de Carvalho Gomes (013.887.355-04); Roberta Ferracuti (248.243.248-07); Roberto de Cerqueira Figueiredo (914.798.00520); Silvia Mara de Melo (930.204.579-04); Taís Kalil Rodrigues (792.444.245-68); Yuri Guerrieri Pereira (989.342.105-59). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5714/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.907/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andreia Aparecida de Miranda Ramos (003.164.437-60); Beatriz de Pedro Netto Mendona (043.023.006-04); Julia Maria Cerqueira (065.892.986-02). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5715/2010 - TCU - 1ª Câmara 80 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.909/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Berleze (582.402.760-91); Alexandre Reis (687.907.080-91); Ana Ester Farias (810.965.000-78); Anderson Luis Ruhoff (813.586.520-15); Anna Fransciella Richter (826.525.200-59); Camila Machado Umpierre (812.100.600-78); Candida Ianzer Viedo Alvorcem (752.391.400-49); Carina Alvez Chaves Lopes (028.545.457-96); Carina Petry Lima (714.227.730-00); Carolina Codevila Tonini (001.031.220-01); Cassiano Rech (938.881.470-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5716/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.838/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Eugenio de Souza Kruschewsky (855.872.495-49); Jovenice Ferreira Santos (612.751.075-91); Leonardo dos Santos Dantas (014.489.465-30). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5717/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal do interessado abaixo qualificado, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava vinculado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.842/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Roberto Clodoaldo Gomes Feitosa (626.506.533-53). 81 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5718/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, em caráter excepcional, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.542/2010-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alessandro Ribeiro Gonçalves (047.942.223-00); Maira Ribeiro Gonçalves (617.542.853-68); Maria Luzinete Pereira da Costa (240.182.283-68); Maricel Pires Ribeiro Gonçalves (047.942.223-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5719/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, uma vez que alcançaram a maioridade, nos termos do art. 6º da Resolução-TCU nº 206/2007, em conformidade com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.140/2010-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Benicio de Oliveira Lima (008.416.984-22); Camila Coutinho de Lucena (008.024.304-57); Doris de Albuquerque Paiva (036.613.334-96); Geraldo Vital Duarte (005.736.71400); Jacqueline Nobrega de Souza (009.386.734-40); Martha de Lourdes Meirelles Fernandes (885.875.254-68); Michelle Leitao Bezerra (007.519.624-73); Monick Ingrid Leitao Bezerra (007.519.634-45); Pedro Victor de Oliveira Lima (011.283.584-84); Sebastião Francisco de Oliveira (000.814.804-07); Severina Figueiredo de Oliveira Lima (798.128.134-20); Universidade Federal da Paraíba - Mec (24.098.477/0001-10). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5720/2010 - TCU - 1ª Câmara 82 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, com a ressalva de que já não mais subsistem os pagamentos irregulares (falta de proporcionalização da VPNI) constantes do ato cujo instituidor é o Sr. José Hermano Pastana de Oliveira (fls. 25/27), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.508/2010-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adriana Farias da Silva (719.979.892-04); Aldenora Nascimento dos Santos Queiroz (392.652.692-00); Allan Monteiro Vieira (975.070.402-91); Ana Cecilia Farias Alves (884.469.562-68); Ana Luiza Melo Silva (013.827.767-21); Andre Monteiro Vieira (975.070.322-72); Antonio Sergio Farias Alves (949.520.782-72); Aracele Pereira Moura (113.555.468-42); Camila dos Santos Queiroz (986.453.312-68); Celina Gomes Rosa (584.980.102-25); Jaine dos Santos Queiroz (005.261.042-01); Jesu Barroso da Costa (021.675.793-22); Joel dos Santos Queiroz (005.261.052-75); Jose Roberto Burmi (555.309.238-87); Kate Hansen (482.998.208-04); Lara Hounsell Rocha (967.932.952-68); Leopoldo Vieira Teixeira (750.555.972-91); Lourdes de Fatima Baralha Pantoja Pimentel (008.536.662-53); Luzia da Silva Freitas (103.541.742-15); Maria Albertina Correa Leite (207.718.782-49); Maria Elizabete Pinheiro de Oliveira (304.202.702-30); Maria Guilhermina Vianna Salles (410.535.162-15); Maria Hilda Melo de Andrade (303.049.542-68); Maria Pereira de Souza (139.895.702-00); Maria das Mercês dos Santos Gondim (168.210.502-44); Maria de Jesus Brito de Moraes (301.263.472-04); Mario Nicolas Lopes (536.414.772-04); Natiele dos Santos Queiroz (005.261.032-21); Oswaldo Roffe da Silva (012.322.822-00); Rita de Cassia Farias Alves (450.619.47487); Sarah Farias Guimarães Machado (003.226.582-41); Silene Pereira Barroso (217.939.052-15); Suely Monteiro Vieira (287.477.552-53); Telma Maria Loureiro Costa (570.430.002-20); Vicente Rosa de Jesus (000.956.212-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5721/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.144/2010-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Géssica Gouveia Soares (005.684.863-31). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5722/2010 - TCU - 1ª Câmara 83 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de pensão civil, em razão do falecimento do beneficiário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.630/2010-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Gerda Helena Krug Brune (004.320.916-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5723/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de pensão civil de Eurico Dacheux de Macedo (instituidor), inserido às fls. 2/4, em razão do falecimento da beneficiária, e de Olívia Novaki, às fls. 5/7, por ter a beneficiária completado a maioridade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.634/2010-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Alessandra Novaki (003.950.389-52); Terezinha Greca de Macedo (037.127.699-38), 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5724/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato do instituidor Meinardo Cabral de Vasconcelos; legais, para fins de registro, os atos do instituidor Aderaldo Leocadio da Silva (dois atos) e determinar à Universidade Federal da Paraíba que retire dos proventos dos interessados a vantagem judicial ou se a sentença determinar expressamente incorporação de vantagem à remuneração, tal parcela deve ser destacada e paga sob forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo e sem incidência do respectivo percentual sobre qualquer outra parcela; e legais, para fins de registro, os demais atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.155/2009-2 (PENSÃO CIVIL) 84 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessados: Aila Maria Moreira de Abreu e Silva (007.833.344-00); Aloisio Gomes e Silva Neto (007.716.024-05); Eduardo Cavalcante de Sa Leitao (008.188.704-35); Flavia Monteiro Borges (007.909.774-00); Francisca Medeiros de Queiroz Mello (693.361.054-34); Humberto Marcel Queiroz Silva (008.698.364-47); Humberto Silva (026.947.944-91); Isaura Cavalcante de Sa Leitao (131.502.784-49); Italo Rucco Filho (008.493.664-96); Ivanete Regis Bezerra Rucco (003.142.264-00); Jonatas Cavalcante de Sa Leitao (008.188.714-07); Josefa Luzia dos Santos (000.947.284-37); Lucas Nicolau Queiroz Silva (008.698.374-19); Maria Jose Freitas Maia de Carvalho (008.229.004-08); Maria das Gracas Nery Borges (569.498.554-00); Maria de Fatima Monteiro de Lima (427.944.554-00); Maria do Perpetuo Socorro Moreira Santos (279.079.614-91); Maria do Socorro Rocha Barbosa (205.022.49404); Marlene Baracuhy de Paiva Leite (141.951.274-91); Nadja Japiassu Correia Lima (008.490.644-81); Neydja Maria Soares de Albuquerque (452.480.524-91); Olga do Nascimento Silva (010.772.384-01); Olga do Nascimento Silva (010.772.384-01); Ricardo Soares de Albuquerque (010.832.534-25); Rodrigo Soares de Albuquerque (010.235.764-14); Savio Cavalcante de Sa Leitao (008.188.694-29); Solange Meira de Menezes Justa (161.128.494-53); Yolanda Borges de Vasconcelos (009.324.414-24). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5725/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.279/2009-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adriana da Conceição Carneiro Lopes (840.895.804-63); Anna Thereza de Melo Cabral Delgado Vieira (442.114.304-91); Anny Giulianne Carneiro Lopes (075.107.274-56); Georgia Colaço Vieira Cavalcanti (007.666.294-22); Jaime de Oliveira Lopes Junior (075.107.264-84); Jessica Jamilly da Silva Figueiredo (054.780.784-84); Joana D´arc Justino de Oliveira (603.436.804-91); Joana Dárc Justino de Oliveira (603.436.804-91); Julianna de Melo Cabral Delgado Vieira (052.496.01430); Sebastiana Oneide Amorim Pontes (396.129.294-91); Soraya Maria Oliveira Mangueira (049.591.744-39). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5726/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de pensão civil dos instituidores Antônio Raimundo dos Reis e Fernando Antônio de Carvalho Costa, em razão do 85 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões falecimento dos respectivos beneficiários, e Domingos Antônio Guerra, por terem os beneficiários completado a maioridade; legal, para fins de registro, o ato do instituidor Geraldo Theodoro Almeida, ressalvando que a parcela de hora extrajudicial não é mais percebida pela beneficiária; e legais, para fins de registro, os atos dos demais instituidores constantes dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica, ratificado pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-026.309/2009-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alaide Teixeira Chaves (771.565.796-49); Alaide Teixeira Chaves (771.565.796-49); Alyne Rossi Lemos (059.725.596-25); Alzira Federici Gomes (198.846.486-20); Ana Lúcia Rossi Kattah (006.514.466-00); Andréia Antônia Guerra (050.187.456-90); Angelica Faria dos Reis (012.411.806-28); Anna Lucia Felicio Freire Maia (013.075.936-82); Antônia Vieira dos Santos (031.689.716-77); Cyntia Rossi Lemos (048.021.056-06); Douglas Warlen Teixeira Chaves (012.951.646-55); Douglas Warlen Teixeira Chaves (012.951.646-55); Edson Jose da Silva (174.914.28649); Gabriel César Rossi Lemos (059.725.686-16); Gladys Francisca Honorato (971.118.306-44); Iolanda Lucia Soares Gomes (014.045.986-34); Joaninha Maria Scarpelli Costa (502.142.176-04); Joaquina Fideles Domingos (580.564.756-72); Joventino Fideles Domingos (054.712.486-43); Luciana Lopes Guerra (012.940.236-24); Marcelo Lopes Guerra (012.940.226-52); Maria Francisca Honorato (507.160.696-87); Maria Vitória de Paula Pedersoli (013.261.636-04); Marli de Oliveira (580.974.22620); Nilza de Souza Santos (807.189.906-25); Palmira Damaso Rodrigues de Almeida (891.856.336-15); Rafael Rodrigues Campos Felipe (011.679.256-61); Raquel Campos Felipe (011.679.266-33) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5727/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Antônio Genival de Carvalho, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, promovendo-se em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer emitido nos autos: Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão nº 282/2010, proferido pela Primeira Câmara, em Sessão de 26/1/2010-Ordinária, inserido na Ata nº 1/2010. Valor original da multa: R$ 5.000,00Data de origem da multa: 26/1/2010 Valor recolhido: R$ 5.148,33Data do recolhimento: 9/8/2010 1. Processo TC-003.701/2005-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 007.192/2010-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.191/2010-3 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Antônio Genival de Carvalho (037.850.254-91); Município de Várzea RN (08.168.940/0001-04). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Várzea – RN. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte – (SECEX-RN). 1.5. Advogado constituído nos autos: Laércio Pereira Costa Júnior, OAB/RN nº 5.360. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 86 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 5728/2010 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, regularmente notificado, em 28/5/2010, da deliberação recorrida, o Acórdão nº 2.576/2010-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 18/5/2010, inserido na Ata nº 16/2010-1ª Câmara, o interessado somente compareceu aos autos em 15/6/2010, oportunidade em que protocolizou seu Recurso de Reconsideração; Considerando que o prazo para a interposição daquele recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU; Considerando que, a teor da análise empreendida pela unidade técnica, além da intempestividade de que ora se reveste o mencionado recurso, pesa em desfavor da pretensão deduzida neste processo a constatação de que o argumento apresentado pelo recorrente não se enquadra no conceito de fato novo a justificar interposição de recurso fora do prazo legal; Considerando que, por força dessas peculiaridades, os pareceres emitidos nos autos convergem pelo não-conhecimento da peça recursal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea b e § 3º; 277, inciso I; e 285; do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expendidas pelo relator, em não conhecer do Recurso de Reconsideração e em arquivar os autos, após o envio de cópia deste Acórdão e do exame de admissibilidade de fls. 6/8 do Anexo 3 ao recorrente. 1. Processo TC-006.859/2006-8 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Recorrente: Luiz Eduardo dos Santos Pedrosa (327.464.583-49). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Luiz Correia/PI. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5729/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Ricardo Silveira de Paula, ante o recolhimento integral da multa e do débito que lhe foram imputados e quitação à empresa República Participações S/C Ltda., condenada solidariamente quanto ao débito; restando pendente o recolhimento da multa de responsabilidade da referida empresa, nos termos propostos pelo Ministério Público junto a este Tribunal. Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão nº 3041/2007-TCU-, proferido pela Primeira Câmara, em Sessão de 2/10/2007, conforme Ata nº 34/2007 – 1ª Câmara. Valor original do débito: CR$ 3.389.533,75 Data de origem da multa: 2/10/2007 Valor recolhido: R$ 34.794,02 Data do recolhimento: 11/6/2010 Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão nº 3041/2007-TCU-, proferido pela Primeira Câmara, em Sessão de 2/10/2007, conforme Ata nº 34/2007 – 1ª Câmara. Valor original da multa: R$ 5.000,00 Data de origem da multa: 2/10/2007 Valor recolhido: R$ 5.227,84 Data do recolhimento: 11/6/2010 1. Processo TC-008.770/2004-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 87 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Apensos: 022.856/2008-1 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Archimedes Nardozza (001.934.708-10); Luiz Roberto Silveira Pinto (006.092.188-91); República Participações Ltda (61.216.776/0001-38); Ricardo Silveira de Paula (326.908.277-00); Samcil S/A Serviços de Assistencia Médica ao Comércio e Indústria (60.531.548/0001-90). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de São Paulo; Fundo Nacional de Saúde – MS. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5730/2010 - TCU – 1ª Câmara Considerando o teor do subitem 9.2. do Acórdão nº 2.647/2007-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 5/12/2007, inserido na Ata nº 51/2007, que autorizou o arquivamento dos processos de tomada de contas especial cujo valor do débito, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); Considerando que, à luz dos demonstrativos , o montante do débito situa-se abaixo do referido limite; Considerando, adicionalmente, que a proposta da unidade técnica, ratificada pelo parecer do Ministério Público junto ao TCU é no sentido do arquivamento do presente processo, em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea ―a‖, 213 do Regimento Interno do TCU, e art. 93 da Lei nº 8.443/1992, em determinar o arquivamento do presente processo a título de economia processual e racionalidade administrativa, dando-se ciência desta deliberação, da instrução da unidade técnica e Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal de fls. 238/253, à Fundação Nacional de Saúde e ao Sr. Florêncio Mendes da Silva. 1. Processo TC-027.670/2009-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Florêncio Mendes da Silva (008.727.093-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Beneditinos – PI. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações. ACÓRDÃO Nº 5731/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em receber a peça apresentada pela empresa Simões e Moreira Ltda. como mera petição, nos termos do art. 143, inciso V, alínea ―a‖ do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 48 § 4º da Resolução TCU nº 191/2006, negando-se a ela seguimento, sem prejuízo de encaminhar às partes e aos órgãos/entidades interessados cópia desta deliberação e da instrução da Serur de fls. 10/11. 1. Processo TC-007.082/2003-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Antonio Carlos de Macedo (661.288.978-00); Companhia de Entrepostos e Armazens Gerais de Sao Paulo (62.463.005/0001-08); Itacyr Pastorelo (269.822.508-49); Jose Carlos Geraci (127.905.168-04). 88 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.2. Interessado: empresa Simões e Moreira Ltda. (01.997.586/0001-73). 1.3. Órgão/Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – MAPA. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP). 1.5. Advogado constituído nos autos: Joaquim de Almeida Baptista - OAB/SP nº 13.405 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações/Alerta. ACÓRDÃO Nº 5732/2010 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e encaminhar cópia da instrução de fls. 438/439 e desta deliberação à FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos do Ministério da Ciência e Tecnologia, para que, na forma do art. 237, supracitado, reexamine a prestação de contas do convênio nº 23.01.0408, de 17/12/2001, em face das irregularidades apontadas nestes autos, instaurando a competente tomada de contas especial, caso se confirmem tais irregularidades. 1. Processo TC-020.601/2008-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: FUNTTELl/FINEP - MC (00.394.437/0033-34); Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (83.279.448/0001-13). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Santa Catarina. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEXSC). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5733/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em deferir, em caráter excepcional, o pedido formulado pela Universidade Federal de Campina Grande – UFCG, e autorizar a dilação de prazo para apresentação do processo de contas do exercício de 2009, devendo o novo prazo se encerrar em 30/09/2010; dar ciência desta deliberação à UFCG e determinar o arquivamento dos autos deste processo. 1. Processo TC-023.515/2010-4 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessados: Tribunal de Contas da União (vinculador); Universidade Federal de Campina Grande - MEC (05.055.128/0001-76). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações/Alerta. Ata n° 32/2010 – Primeira Câmara Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária d) Ministro José Múcio Monteiro (Relação n° 28): ACÓRDÃO Nº 5734/2010 - TCU - 1ª Câmara 89 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.590/2010-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Valdir Bolsoni (225.846.179-00) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Chapecó/SC - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5735/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.622/2010-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Luiz Bettini (386.534.278-72) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Sorocaba/SP - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5736/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.137/2010-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alcides Rathje de Mendonça Lima (222.095.220-72); Luiz Alberto Raymondi (217.618.920-53); Santina Ermilinha Commarela (349.619.250-04) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Caxias do Sul/RS - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5737/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso 90 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.424/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Euranilde Maria de Araújo (210.708.141-72); Jacy Xavier de Macedo (075.218.041-04); Lêda Maria de Melo Sales (130.695.861-04) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Goiânia/GO - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5738/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.433/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Magda Aparecida da Rocha Trindade Silva (747.494.048-53) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - São Paulo Centro/SP - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5739/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.461/2010-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Edmeia Gomes Teixeira (152.105.109-72) 1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Curitiba/PR - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5740/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.765/2010-0 (APOSENTADORIA) 91 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessadas: Emilce da Conceição de Oliveira Moraes (227.298.446-00); Eneida Vieira (199.782.430-20); Telma de Sousa Bandeira (114.884.925-49) 1.2. Unidade: Departamento Nacional de Produção Mineral - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5741/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.774/2010-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Odila Lima Cabrera (237.862.560-04) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Uruguaiana/RS - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5742/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.808/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Galvão Alencar (048.732.971-68) 1.2. Unidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5743/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.830/2010-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Vera Lucia Toledo Pereira (418.286.407-78) 1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Vitória/ES - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 92 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5744/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.856/2010-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Daniel Tortorelli (016.743.818-24) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Campinas/SP - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5745/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.857/2010-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Gerci Cleide de Vasconcelos (817.733.078-00) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - São Paulo Centro/SP - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5746/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 93 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-019.894/2010-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Dagmar Antonio Silva (079.332.079-87) 1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Curitiba/PR - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5747/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.786/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Nilo Celestino Schuler (007.387.000-53) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Novo Hamburgo/RS - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5748/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.474/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Cláudia Helena Borges Ribeiro (167.451.988-51) 1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social - MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5749/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e considerando que o desligamento do(s) servidor(es) permite a aplicação, por analogia, das disposições do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do 94 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.971/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alyson Frank de Castro e Sousa (642.558.673-72); Jaspers Jorge Rodrigues Amorim (686.753.563-15); Marlice Pinto Diniz (840.754.903-78) 1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luis/MA - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5750/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.713/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ademir Neca Sobrinho (072.035.818-37); Adriana Ibarra Alves (805.818.620-15); Adriana Vilas Boas Campos (783.565.805-44); Adriana da Costa Rodrigues (600.059.630-87); Adriano Amaral Vidigal (042.998.246-10); Aílton Pereira Botelho (250.672.306-49); Aldo Franklin de Oliveira Pereira (706.700.994-49); Alessandra Ferez Frigo (193.516.868-17); Alessandra Gama Souto (948.598.330-15); Alessandra Grou Baron (217.029.868-10); Alexandra Gnoatto Vargas (989.314.820-00); Alexandre Fernandes de Souza (221.403.848-57); Ana Luiza Serra Moura Correia (071.915.767-66); Bruno Rodrigues Polles (303.690.158-27); Carlos Eduardo de Souza (110.746.248-74); Cesar Freitas Trida (223.598.928-43); Cláudia Trotti Nagle Spessoto (812.600.16749); Clívia da Consolação Monteiro de Barros (013.656.116-04); Consuelo Lima Parra (000.099.697-13); Danielle Soares Rosa dos Santos (928.366.231-87); Dayane Costa Takano (343.985.138-92); Denise Costa Viana (030.460.567-02); Denisson Almeida Pereira (078.898.587-60); Dulcemar Pianissolli Futuro (003.755.177-90); Elcimara Magalhães Santos (460.673.965-72); Elisângela Diniz Garone Dumont (953.051.576-68); Fábio Figueiro Tavares (791.492.270-68); Fernanda Teixeira Matos (703.748.301-00); Fernando Soares Otoni (011.623.816-04); Gina Coelho Marins (810.979.807-15); Hamilton Carneiro da Costa (046.435.998-80); Kanim Kalil Kassab (782.153.747-00); Letícia Almeida Santos Gomes (733.772.366-00); Lilian Carla Mocelin Drefahl (021.659.159-70); Maria Aparecida Vitagliano Martins (878.075.307-82); Marisa Corato Catelan (030.658.868-47); Sun Ju Lee Nakama (769.209.508-63); Valéria da Silva Barreiros (552.016.796-68) 1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social - MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5751/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para 95 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.717/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: André Ricardo de Lima (216.822.798-55); André Rodriguez Murari (288.906.338-08); André Soares da Rocha (084.118.617-08); André Sobral Nunes (010.783.264-01); André Valdevino de Moraes (216.945.618-01); Andréa Almeida Soares (293.518.178-65); Andréa Menezes da Cunha (110.336.547-95); Andreia Cardoso Pires da Silva (258.779.918-09); Andreia Massami Sakakima (667.887.811-68); Andres Fabrício Fischdick Acuna (009.711.090-60); Andressa Donadio Delbons (120.251.377-88); Andressa Regina de Quadros (814.164.740-72); Andrews Souza de Bastos (127.627.827-67); Ângela Maria da Cunha Padilha (048.278.619-19); Ângela da Silva Araujo (286.412.258-89); Angrigo da Silva Neves (003.049.280-70); Anna Andréa Kajdacsy Balla Sosnoski (343.048.208-93); Anna Lívia da Silva Santos (122.846.437-52); Anna Paula Tavares de Araujo (078.430.457-24); Antenor Barra Dias Filho (324.352.403-25); Antenor Heleodoro dos Santos (090.612.176-01); Antônio Alexandre de Moura Maia (370.385.403-00); Antônio Araujo de Oliveira Filho (174.773.105-63); Antônio Augusto de Souza Araujo (011.309.224-56); Antônio Carcavalli Filho (025.586.318-70); Antônio Carlos Lima Junior (034.570.409-66); Antônio Carlos S de Mattos Carvalho (126.067.348-07); Antônio Carlos Souza (155.822.538-23); Antônio Carlos de Souza Veríssimo (074.363.377-69); Antônio Cezar de Queiroz Tavares (158.497.675-68); Antônio Claudio da Silva (147.071.378-06); Antônio Francisco do Nascimento (520.380.684-53); Antônio Jorge Abdalla Gomide (260.866.058-40); Antônio Jorge Campelo Gabriel (343.480.421-87); Antônio Jorge de Oliveira Filho (297.098.398-29); Antônio José Luckmann (038.023.089-56); Antônio José Nascimento da Silva (017.963.493-30); Antônio Luiz Barbosa Guimaraes Junior (792.781.755-87); Antônio Marcos de Freitas Seal (670.182.624-53); Antônio Mario da Cruz Costa (011.483.755-46); Antônio P Nascimento Junior (034.424.345-13); Antônio Rafael da Cruz Costa (678.045.435-49); Antônio Sergio Ponzo Franco (872.038.396-72); Antônio Vinicius Gomes Teixeira (052.338.379-78); Antonnio Mukuno (335.636.92882); Aparecida de Jesus Ribeiro Fragoso (110.747.137-02); Aprigio Borges Melo Neto (010.374.833-40); Arestides da Silva Hathy (029.281.729-04); Ariadne da Silva Vital (079.491.157-93); Ariane Barbosa de Oliveira (095.979.967-23); Ariane Pereira Guarnier (090.905.037-65); Ariclenes Bruno de Jesus Nascimento (013.488.985-18); Ariel Chaves Cardoso Junior (009.222.895-06); Arildo Vicentini Segundo (017.205.157-60); Aristoteles Paulinele Medeiros dos Santos (023.548.974-30); Arley Patinho de Almeida (939.581.375-04); Arnaldo Aparecido de Abreu (125.902.178-54); Arnaldo Martins Salazar Junior (339.041.938-13); Arnaldo Pritzsche (358.585.169-04); Arnessen Cardoso Figueira (887.532.20234); Aroaldo dos Santos Filho (108.431.938-16); Aroldo Araújo Lima (989.458.405-59); Arthur Ragusa Guimarães (369.265.568-14); Artur Monte Cardoso (763.288.802-00); Atanailson Santos da Conceicao (913.197.735-91); Augusto Cesar Britto Osório (241.387.545-04); Augusto Cezar Sales Uchoa (080.120.437-26); Augusto Flavio de Souza Santos (287.989.598-75); Augusto Thadeu Vidal (028.728.407-70); Áurea Eveline Monteiro Arrais Freitas (343.401.733-04); Auro Gonçalves da Mata (083.266.768-45); Ayana Gomes Moura de Oliveira (046.743.494-86); Barbara Morais Nascimento (014.370.731-07); Beatriz Massena Costa (109.106.747-36); Beilton Gomes Cardoso Júnior (042.155.184-40); Belarmino José Santos Ribeiro Filho (010.622.084-55); Benjamim Lopes Pinto Neto (890.227.503-53); Bergson Carlos da Silva (833.698.644-87); Bernardo Fleury Versiani (056.760.26723); Bernardo Gomes Pereira Castelloes (111.421.817-07); Bernardo Menezes Leitão Tavares (000.912.921-90); Bernardo Quintaes de Castro Julião (107.753.107-94); Bernardus Silva Hoebert (066.569.996-46); Bertran Miranda Feitoza (874.429.494-87); Bianca Carolina Blum Barbosa (051.916.527-62); Bianca Erica de Oliveira Rocha (083.271.377-51); Bianca Ferreira Pessanha (128.533.447-70); Bianca Mazoneto Correa (219.869.938-92); Bianca de Andrade Ferrari (286.074.35884); Blenio José Pereira da Silva (373.522.454-72); Breno Correa e Castro Maia (112.682.057-10); Daniel Lucio de Souza Borba (065.657.756-80); Daniel Marques Barbosa Guedes (059.430.696-58); 96 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Daniel Solano de Oliveira (060.020.986-58); Fábio Augusto de Oliveira Dutra (088.682.966-67); Fabio Júnior Siqueira (076.693.866-22); Fabrício Figueiredo Cardoso (054.164.086-00); Jairo de Castro Silva Leandro (012.944.736-62); Jean Carlos Magalhaes (089.398.356-03); Joemerson Ferreira Machado (044.740.946-89) 1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5752/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.272/1999-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 1998) 1.1. Apensos: 925.855/1998-7 (Representação); 006.004/1998-9 (Representação); 014.393/1995-6 (Acompanhamento) 1.2. Responsáveis: Adelmar de Miranda Torres (239.743.201-30); Alberto de Almeida Pais (023.048.217-15); Anecir Scherre (311.551.037-34); Antônia Portela de Lima (119.585.371-87); Antônio Limone (649.157.008-87); Diniz de Oliveira Imbroisi (112.378.726-34); Eduardo Augusto de Almeida Guimarães (091.663.357-87); Eduardo Tavares Almeida (114.741.221-91); Eugen Smarandescu Filho (153.244.785-04); Henri Philippe Reichstull (001.072.248-36); Isabel Pereira de Souza (039.675.065-68); Isaltino Alves da Cruz (068.048.611-91); José Lopes Coelho (135.126.761-20); João de Deus Passos (010.944.401-91); Luiz Frederico de Bessa Fleury (310.857.501-59); Luiz Nelson Guedes de Carvalho (027.891.838-72); Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); Maria do Socorro Almeida Araujo (036.488.693-53); Martus Antônio Rodrigues Tavares (072.185.323-49); Norival da Silva (003.527.30978); Paulo Eduardo Cabral Furtado (093.364.432-91); Pedro Pullen Parente (059.326.371-53); Sandra Beatriz Bairros Tavares (087.933.440-15); Stela Dalva Cattini Duarte (573.556.811-68); Sérgio Cutolo dos Santos (057.187.911-04); Telma de Castro (125.658.811-34); Umberto Arena (066.361.019-20); Waldemir Messias de Araújo (027.723.377-15) 1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5753/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 4.755/2010 – TCU – Primeira Câmara, prolatado na Sessão de 27/7/2010, Ata nº 26/2010, relativamente ao item 3, para que, onde se lê ―Lúcia Maria Rolim Guimarães Guardia (CPF 179.791.532-00‖, leia-se ―Lúcia Maria Rolim Guimarães Guardia (CPF 086.511.674-15)‖, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 97 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-023.483/2007-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lúcia Maria Rolim Guimarães Guardia (086.511.674-15) 1.2. Unidade: Secretaria Executiva - MDIC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PB (SECEX-PB) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5754/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 11 e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer o seguinte alerta, arquivando-se o processo em seguida, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.579/2008-8 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Responsável: Vital Severino Neto (366.398.426-53) 1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU 1.3. Unidade: Comitê Olímpico Brasileiro 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ) 1.5. Advogados constituídos nos autos: Alessandra Rodrigues Premazzi Cilento (OAB/RJ 125.001), Ana Paula Velloso (OAB/RJ 152.544), Anice da Silva Pereira Soares (OAB/RJ 148.458), David Freitas Levy (OAB/RJ 93.598), Filipe Pellizzon Jacon (OAB/RJ 150.316), Hariman Antonio Dias de Araújo (OAB/RJ 99.893), Helio Bello Cavalcanti (OAB/RJ 3.243), Leandro Bonecker Lora (OAB/RJ 119.440), Luiz Rodolfo A. Ryff (OAB/RJ 112.797), Marcelo Franklin dos Santos Filho (OAB/RJ 105.516), Maria Carolina Leão Diogenes Melo (OAB/RJ 114.825), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB/DF 6.717), Pedro Henrique Augusto Corrêa da Silva (OAB/RJ 159.808), Rafael Grumach Genuino de Oliveira (OAB/RJ 147.983), Raquel Acherman Abitan (OAB/RJ 103.489), Raquel Coutinho Bastos (OAB/DF 18.785), Rodrigo Costa Magalhães (OAB/RJ 120.356), Sebastião Gonçalves (OAB/RJ 24.225), Sergio Mazzillo (OAB/RJ 25.538) e Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB/DF 17.615). 1.6. Alerta o COB quanto à seguinte impropriedade constatada: ausência de processo seletivo amplo, em modalidade adequada à expectativa de dispêndios, com serviços de agendamento de viagens, na Confederação Brasileira de Tênis – CBT, nos termos do capítulo III do Manual de Gestão de Compras e Contratações - Processo de Seleção para Fornecimento de Bens e Serviços (Nº COM-010). ACÓRDÃO Nº 5755/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, emitindo o seguinte alerta, e mandando adotar as demais providências sugeridas, dando ciência à representante, arquivando-a e dando ciência ao representante com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.347/2010-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Empresa Comtérmica Comercial Térmica Ltda. (08.560.898/0001-64) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - João Pessoa/PB - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PB (SECEX-PB) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 98 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.5. Alertar à Gerência Executiva do INSS em João Pessoa-PB quanto à impropriedade constatada no item 8 da instrução da Unidade Técnica, que foi a omissão dos servidores do Órgão quanto ao dever de levar ao conhecimento da autoridade superior e/ou representar aos órgãos de controle e Ministério Público Federal acerca da fraude verificada na Concorrência Pública nº 001/2009, praticada pela Empresa Comtérmica Comercial Térmica Ltda., em violação ao art. 116, VI e XII, da Lei 8.112/90; 1.6. Constituir processo apartado de representação desta Unidade Técnica, com base no art. 237, VI, do Regimento Interno do TCU, para apurar a ocorrência de fraude à Concorrência Pública nº 001/2009, da Gerência Executiva do INSS em João Pessoa-PB, praticada pela licitante Comtérmica Comercial Térmica Ltda., com cópia desta deliberação e do parecer; 1.7. Apensar o presente processo à representação de que trata o item acima; 1.8. Encaminhar cópia do parecer, desta deliberação e dos documentos de fls. 191/265 do volume 1 do Anexo 3 à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para adoção das providências cabíveis, em razão da adulteração de certidão apresentada pela licitante Comtérmica Comercial Térmica Ltda. na Concorrência Pública nº 001/2009 promovida pelo INSS, por meio de sua Gerência Executiva em João Pessoa-PB; 1.9. Dar conhecimento desta deliberação à representante. ACÓRDÃO Nº 5756/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 10, § 1º; 12 e 47 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V, "g", do RI/TCU, ACORDAM em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; e b) converter o processo em tomada de contas especial e determinar a citação do(s) responsável(is), para apresentar(em) alegações de defesa ou recolher(em) as importâncias indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as irregularidades apontadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.565/2007-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Luiz Carlos Bueno Machado (113.393.907-44); Marluce Jucá Barros (566.849.837-91); Paulo Cesar Dames Passos (176.708.107-34 1.2. Interessada: Secretaria de Controle Externo no RJ 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu - RJ 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar a audiência com fundamento no art. 12, III, da Lei n° 8.443/1992 conjugado com o art. 202, III, do RITCU, dos responsáveis a seguir arrolados com as respectivas irregularidades que lhes são imputadas: 16.1. Marluce Jucá Barros (CPF 566.849.837-91), Luiz Carlos Bueno Machado (CPF 113.393.907-44), quanto às seguintes irregularidades: a) no endereço da Associação Unida de Moradores de Casimiro de Abreu informado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e na cópia do Termo de Convênio encontra-se instalado um Posto de Saúde da Prefeitura (Rua José Bicudo Jardim s/n). b) irregularidades constatadas no Processo Licitatório nº 061/04, a saber: edital sem data e assinatura do Presidente do FMS; aviso de licitação publicado em 01/07/04, em jornal Folha dos Municípios; não há comprovação de publicação na Imprensa Oficial Estadual, bem como em jornal de grande circulação, contrariando os artigos 15 e 38 da Lei Federal nº 8.666/1993, homologado em 26/07/2004. 99 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.7. Encaminhar cópia do Relatório do DENASUS (Auditoria nº 8120), das instruções técnicas deste processo, bem como desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para a adoção das providências que entender pertinentes. ACÓRDÃO Nº 5757/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da respectiva instrução, arquivando-se posteriormente. 1. Processo TC-009.311/2008-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Diretoria de Programas e Projetos Educacionais do FNDE 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Vitória do Jari - AP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AP (SECEX-AP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar: 1.5.1. ao FNDE nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que em cumprimento ao disposto nos arts. 10 a 13 da Resolução-CD-FNDE nº 25/2005, promova a análise da prestação de contas dos recursos financeiros repassados à Prefeitura de Vitória do Jari/AP para atender ao PEJA, nos exercícios de 2005 e 2006, contemplando as irregularidades apontadas pela CGU, bem como os demais indícios levantados no item 3 da instrução da Unidade Técnica. 1.5.2. à Controladoria-Geral da União que acompanhe o cumprimento da determinação feita ao FNDE, manifestando-se nas próximas contas da autarquia. ACÓRDÃO Nº 5758/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, adotando as deliberações a seguir, arquivando-a e dando ciência aos interessados com o envio de cópia da respectiva instrução e desta deliberação, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.112/2008-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União e Secretaria de Controle Externo no Ceará 1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE) 1.4. Advogado constituído nos autos: Jorge André Brasil Lima OAB nº 15.779/CE. 1.5. Acolher as razões de justificativa apresentadas por: 1.5.1 José Sydrião de Alencar Jr., João Silva de Almeida, Marcos Falcão Gonçalves, José Narciso Sobrinho, Gerente, Francisco das Chagas Farias Paiva, José Lucenildo Parente Pimentel, Fernando de Oliveira Canito Filho, Jorge Eduardo Andrade Siqueira, Roberto Smith e pela Sra. Melina Barbosa Albuquerque acerca das irregularidades apontadas na contratação da Fundação Universidade de Brasília para a criação do chamado ―Observatório do Desenvolvimento Regional do Semiárido‖; 100 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.5.2. João Silva de Almeida, Gledson Luiz Viana Bezerra, Francisco das Chagas Farias Paiva, Fernando de Oliveira Canito Filho, Jorge Eduardo Andrade Siqueira, Luiz Carlos Everton de Farias, Luiz Henrique Mascarenhas Corrêa Silva, Paulo Sérgio Rebouças Ferraro e Pedro Rafael Lapa e pelas Sras. Maria Clara Gurgel Mota, Gildete Mesquita Ribeiro e Andrea Cavalcanti Correa Lima acerca das irregularidades apontadas na contratação da empresa Nordeste Segurança e Transporte de Valores da Bahia; 1.6. Determinar ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. que, no prazo de trinta dias, apresente a este Tribunal a comprovação do recebimento do montante de R$ 4.342,43, repassado à Fundação Universidade de Brasília, mas que não foi utilizado na execução do contrato, consoante indicado na Execução da Receita e da Despesa apresentada ao Banco. ACÓRDÃO Nº 5759/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer das representações, para no mérito considerá-las improcedentes, arquivando-se o processo e dando ciência à Petróleo Brasileiro S.A. e aos representantes com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.238/2009-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representantes: Câmara dos Deputados e Ministério Público Junto ao TCU 1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME 1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1) 1.4. Advogados constituídos nos autos: André de Almeida Barreto Tostes (OAB/DF nº 20.596), André Uryn (OAB/RJ 110.580), Bruno Henrique de Oliveira Ferreira (OAB/DF nº 15.345), Carlos da Silva Fontes Filho (OAB/RJ 59.712), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Daniele Farias Dantas de Andrade (OAB/RJ 117.360), Eduardo Jorge Leal de Carvalho e Albuquerque (OAB/RJ nº 57.404), Ésio Costa Júnior (OAB/RJ nº 59.121), Guilherme Rodrigues Dias (OAB/RJ nº 58.476), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Hélio Siqueira Júnior (OAB/RJ nº 62.929), Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 24.882), Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ 109.690), Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), Juliana de Souza Reis Vieira (OAB/RJ 121.235), Luiz Carlos Sigmaringa Seixas (OAB/DF 814), Marcelo Certain Toledo (OAB/SP 158.313), Marcos Pinto Correa Gomes (OAB/RJ 81.078), Maria Cristina Bonelli Wetzel (OAB/RJ 124.668), Marta de Castro Meireles (OAB/RJ 130.114), Nelson Barreto Gomyde (OAB/SP nº 147.136), Nelson Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ nº 37.506), Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ nº 67.460), Paula Novaes Ferreira Mota Guedes (OAB/RJ 114.649), Paulo Vinícius Rodrigues Ribeiro (OAB/RJ 141.195), Rafaella Farias Tuffani de Carvalho (OAB/RJ 139.758), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB/SP 92.770), Roberto Cruz Couto (OAB/RJ 19.329), Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ 124.666), Thiago de Oliveira (OAB/RJ 122.683). 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5760/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a, emitindo a orientação indicada e dando ciência à representante com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. 101 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-017.249/2010-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Mpa Engenharia e Comercio Ltda (00.207.409/0001-83) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA(SECEX-MA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Orientar à representante no sentido de que não compete ao Tribunal de Contas da União (TCU) a tutela de interesse privado, ainda que inserido no âmbito de contrato administrativo celebrado com órgão público, devendo ser buscadas soluções diretamente junto ao órgão contratante, ou, se for o caso, junto ao Poder Judiciário; 1.6. Dar ciência desta deliberação à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em São Luís (MA), encaminhando-lhe cópia da instrução da unidade técnica. ACÓRDÃO Nº 5761/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la parcialmente procedente, adotando as seguintes providências, conforme o parecer emitido nos autos, dando-se ciência desta deliberação, à Controladoria-Geral da União e à empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., arquivando-se o processo, com fundamento no inciso IV do artigo 169 do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-020.166/2010-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Controladoria-Geral da União 1.2. Unidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. - Grupo Eletrobras - MME 1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-9) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Alertar, nos termos da Portaria-Segecex n. 9/2010, a empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. quanto às deficiências em seus mecanismos de controles internos administrativos que, por não evitarem de forma adequada a ocorrência de reiteradas e sistemáticas violações aos princípios e regramentos que norteiam a Administração Pública, dão ensejo ao descumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, bem como à desobediência ao artigo 17, caput e incisos I, II e III, do Decreto n. 3.591/2000. ACÓRDÃO Nº 5762/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 235 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, negando, por consequência, a concessão da cautelar solicitada, arquivando-a e dando-se ciência ao representante, com o envio de cópia da respectiva instrução, bem como do Voto e Relatório que a fundamentaram, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.502/2010-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda. (02.660.447/0001-12) 1.2. Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica - MME 1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1) 102 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5763/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea ―c‖, e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar adotar as seguintes medidas quanto ao processo abaixo relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.186/2007-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Controladoria Geral da União no Estado da Paraíba 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PB (SECEX-PB) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Fixar novo prazo de 90 (noventa) dias para que a Controladoria Geral da União - CGU ultime as providências para o fiel cumprimento do Acórdão nº 4.510/2009-TCU-2ª Câmara, retificado pelo Acórdão nº 6.061/2009-TCU-2ª Câmara, realizando, se imprescindível, nova fiscalização no Município de Cajazeiras/PB ou, se for o caso, estabelecendo prazo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para o fornecimento das informações requeridas para a conclusão dos trabalhos, de forma que, ao final, apresente a este Tribunal: 1.5.1. apuração precisa dos fatos, concluindo se há ou não dano ao erário federal comprovado; 1.5.2. quantificação desse dano ou manifestação acerca da impossibilidade dessa quantificação; 1.5.3. identificação dos responsáveis por cada débito apurado, demonstrando os fatos e circunstâncias que levaram à responsabilização; 1.5.4. adoção de providências para o imediato ressarcimento ao FNDE, recomendando ao concedente dos recursos a instauração de tomada de contas especial, se for necessário, fazendo o devido acompanhamento das medidas adotadas até a autuação da eventual tomada de contas especial neste Tribunal. 1.6. Determinar à SECEX/PB que sobreste o presente processo até o efetivo cumprimento do Acórdão nº 4510/2009-TCU-2ª Câmara, de 1/9/2009, retificado pelo Acórdão nº 6061/2009-TCU-2ª Câmara, de 17/11/2009. Ata n° 32/2010 – Primeira Câmara Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária e) Auditor Marcos Bemquerer Costa (Relação n° 28): ACÓRDÃO Nº 5764/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 103 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-017.467/2010-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Afonso Melo (137.592.645-49); Jose Narcêlio Ribeiro do Nascimento (220.473.951-00); Miguel Euzebio da Silva (271.896.007-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5765/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.489/2009-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Lúcia Rodrigues (380.307.643-91). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará – TRE/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5766/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando que a vantagem PCCS não mais está presente nos proventos do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.235/2006-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Wilson de Assis Mendes (380.509.197-49). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Espírito Santo. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5767/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.435/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Rafael Romero Cardoso Machado (808.050.861-53); Sabrina Delmondes da Costa Feitosa (840.777.601-78). 104 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5768/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.191/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Filipe Gonçalves da Cruz (073.157.046-47); Natalia Curado Carneiro (107.571.227-01). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Militar de Engenharia – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5769/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.196/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Adriana Vanuza Miqueloti Brito (251.073.228-59); Ana Paula Sant'anna Miranda de Oliveira (018.457.517-60). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5770/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.911/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Joyce Bride (103.831.487-90). 1.2. Órgão/Entidade: 4º Grupo de Artilharia de Campanha – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 105 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5771/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.947/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Nubia Maria Barros Valcacio (345.674.451-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas – TRE/AM. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5772/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.352/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adilson Corrêa de Azevedo Neto (125.226.757-61); Aldevânio Filipe Rodrigues Duarte Lima (014.271.266-31); Antonio Faustino da Silva Filho (021.482.785-25); Antonio Jadson Ferreira Sousa (028.962.843-11); Bruno Gregório Salvador (100.949.256-07); Cláudio Amador Jesus (364.868.918-58); Cláudio Henrique Barbosa (361.096.668-82); Daniel Costa Santos (022.046.89157); Daniel Silva da Conceição Júnior (019.881.165-97); Dhione Apolinario Gonçalves Lutz (014.065.100-41); Diego Nascimento Gaviao (013.822.181-25); Dionízio Rodrigues de Santana (065.215.364-00); Douglas Damas dos Reis (065.741.446-80); Drierick Carvalho Cavalcante (051.210.089-61); Eduardo Siqueira da Silva (106.159.437-80); Eduardo Sousa Brandão Muniz (832.375.692-91); Elisson de Souza Nunes (110.573.837-08); Elizandro Parker Batista (073.557.719-65); Elvis Clei Teixeira Viana (790.397.582-04); Erivalter Silva Oliveira (019.236.825-71); Fabrício Augusto Nascimento (080.925.456-50); Fabrício Cordeiro Borges (129.027.587-40); Felipe Bruno Conceição Silva (116.065.117-50); Felipe Tesche Vieira (016.427.170-88); Fernando Ávila de Oliveira e Medeiros (068.694.804-19); Francisco de Paulo da Paz Viana (019.837.493-38); Fábio Lubas Arruda (014.580.37169); Hildemberg da Silva Dias (029.557.153-52); Hitamar Teixeira Sampaio (847.644.572-53); Hugo Moreira Silva Vianna (131.171.807-96); Jayme de Oliveira Aranha Neto (672.278.483-53); Joacy Araujo Nunes Reis Junior (019.694.071-07); José Renato Santos da Silva (058.043.767-13); José Vaz da Costa (012.802.501-86); João Felipe Carrilho dos Anjos (120.581.527-94); João Miguel Revers (013.603.89059); Jônatan Crisóstomo de Arruda Rodrigues (017.589.141-90); Leandro Gomes da Costa (935.641.39249); Luciano Moreira Ribeiro (058.114.957-22); Lucivaldo Gonçalves de França Junior (795.513.00220); Luiz Filipe Ribeiro Loureiro (005.361.412-74); Maike Douglas Galóis (119.023.517-03); Marcelo da Silva Romão (102.243.267-24); Marcelo de Oliveira Reis (019.631.241-89); Mattheus Marques Pinheiro de Morais (365.897.788-41); Michel de Brito Vicente (107.411.847-29); Milton Pinho Ferreira 106 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (024.416.865-26); Mizael Gonçalves de Sousa (015.847.083-44); Márcio da Silva Caetano (946.646.92234); Neemias Ferreira Leite Gonçalves (023.916.501-24); Nilton Henrique Oliveira de Sousa (944.369.242-20); Pablo Giovanni de Paiva (104.452.956-35); Paulo Henrique Lourenço (125.385.49710); Raimison Ramires de Almeida (845.118.002-78); Ramon Nogueira Azevedo (880.311.362-20); Rennier Lopes Batista (120.619.277-18); Robson Rosa Fernandes (021.088.780-09); Rodrigo Cesar Maymone Sampaio (107.559.177-58); Ronan Noyama Costa (089.712.306-90); Ronei Bernardo de Freitas (116.920.297-70); Rômulo Augusto Parente Rodrigues (524.915.282-15); Saimon Armando Silvestre (044.090.989-93); Sander Figueiredo Covi (024.292.650-95); Sergio da Silva Ladeira Junior (124.256.237-01); Tarantine dos Santos Bastos (035.891.143-55); Thales Fábio Dias Barreto (097.592.306-40); Thiago Marques dos Santos (018.164.521-14); Waldomiro dos Passos da Silva (338.399.008-75); Walisson Ferreira da Silva (011.216.953-88); Walter Luis da Silva Leal (931.132.34204); Washington Luís da Silva Nascimento (032.836.883-03); Yuri Ferreira de Araújo (978.580.642-15); Élisson Góis Gallas (003.113.002-00). 1.2. Órgão/Entidade: 51º Batalhão de Infantaria de Selva – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5773/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em excluir o presente ato de admissão de pessoal do sistema Sisac, por haver sido cadastrado em duplicidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.588/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Alexander Sousa Ferreira (602.243.121-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral – TSE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5774/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação, por perda de objeto, do ato de admissão do Sr. Carlos José Bertholdi, e legais para fins de registro os demais atos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.273/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alcides Carlos de Moraes Neto (968.082.091-20); Carlos José Bertholdi (947.811.929-04); Letícia Bernardes Barcelos (992.151.441-53); Marcio Caixêta Borges (701.520.39104); Nero Rodrigues de Barros (327.329.021-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral – TSE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 107 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 5775/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista a maioridade da beneficiária, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.989/2010-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Giselle Duncan de Oliveira (015.858.100-88). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul – TRE/RS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5776/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.315/2010-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Elcy Santos de Melo (075.122.791-91); Luzia Pereira dos Santos (032.045.021-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás – TRE/GO. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5777/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos beneficiários, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.610/2010-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adelaide Silva Monteleone (071.642.697-85); Esmaltina Curcio Bragança (631.918.657-72); Florisbella Huche Lopes (443.710.557-53); Rangel de Oliveira (019.497.727-72). 1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 108 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 5778/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.476/2009-2 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessadas: Esther Jordão Rocha (025.479.126-35); Tereza de Jesus dos Santos Bento (998.292.236-04). 1.2. Órgão/Entidade: Quarta Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5779/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação da concessão de pensão especial de ex-combatente em favor da Sra. Maria de Lourdes de Oliveira Lange, por inépcia do ato, e legal o ato da Sra. Francisca Rodrigues da Cunha, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.706/2010-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Francisca Rodrigues da Cunha (516.411.869-68); Maria de Lourdes de Oliveira Lange (030.188.829-97). 1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Quinta Região Militar que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novo ato de pensão especial de ex-combatente instituído pelo Sr. Heinz Germano Adolpho Lange devidamente corrigido, para apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as informações necessárias ao seu correto exame, em especial quanto à correta indicação das informações relativas à sua relação de parentesco com a beneficiária Maria de Lourdes de Oliveira Lange e ao fundamento legal da concessão, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007. ACÓRDÃO Nº 5780/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 109 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-011.715/2010-3 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Gabriel Felipe Araujo de Carvalho (052.206.127-35); Rudineia Gonçalves do Nascimento (672.249.977-49); Vera Lucia Felipe Araujo (372.220.667-72). 1.2. Órgão/Entidade: Décima Primeira Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5781/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.725/2010-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Irene Vaz da Silva (493.681.097-53); Jose de Aquino Pazzini (000.186.78068); Manoel Fernando Luz de Aguiar (030.172.307-91); Maria Jose Athayde Regueira (392.060.256-00); Maxwell Clifford Lloyd (000.186.780-68). 1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica – MD/CA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5782/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.729/2010-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Dirce Alves Moreira (247.003.468-09); Helyane Maria Pereira de Souza Almeida (163.806.618-32); Ilka Niceia D'aquino Oliveira Teixeira (414.804.816-53); Mara Jane D'aquino Oliveira (948.897.678-00); Maria Osana de Brito (009.913.488-85); Marisa Rodrigues de Brito Fachin (006.841.878-76). 1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5783/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em 110 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.244/2010-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Augusta Eugenia Cardoso Moreira (018.375.767-00); Dilma Ferreira da Paz Silva (138.850.904-06); Elisama Gomes da Silva (379.732.825-72); Lidia Gomes da Silva (016.399.64401); Lusimar Silva de Brito (488.436.604-20); Miriam da Silva Tenorio (056.137.257-80). 1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5784/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.247/2010-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Carmen Conrad Gomez (464.998.901-97); Ilma de Carvalho (104.835.51104); Iris de Carvalho (366.316.801-82); Ivanna Katheen Santos Sales e Silva (352.386.581-68); Ivone de Carvalho (105.043.381-53); Luiza de Marillac Rigon (313.266.761-72). 1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5785/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação das concessões de pensão militar instituídas pelos Srs. Antônio de Souza Aguiar Netto, Benedito do Carmo Pacheco de Moraes, João Ferreira Filho, José Ribeiro Martins, Manoel Jener Gomes da Cruz e Ronaldo Monteiro, por inépcia dos atos, e legais os demais atos a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.359/2010-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adriana Rodrigues Vieira (287.359.018-10); Anaick Auxiliadora Galvão Pacheco (147.744.948-52); Anna Apparecida Marchetti (134.908.428-04); Benta de Carvalho Vaz (001.063.778-84); Célia da Silva Monteiro (373.652.308-43); Dayse Alves Simões (192.164.598-91); Edlene de Lima Kondo (158.995.958-25); Francisca Liduina Leandro Martins (240.740.121-20); Geni do Nascimento (062.156.268-80); Ilka Niceia D'aquino Oliveira Teixeira (414.804.816-53); Mara Jane D'aquino Oliveira (948.897.678-00); Maria Christina Cunha de Souza Aguiar Pessoa de Magalhães (609.696.877-53); Maria José Menezes da Cruz (149.858.532-91); Maria Luiza do Amaral Krempel Martins (264.673.868-41); Maria do Carmo Silva de Moura (222.134.304-20); Marilza Silveira de 111 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Carvalho Pereira (192.957.668-49); Maryanne Vieira dos Santos (371.636.088-02); Mirian Simões Alonso (161.158.468-03); Nancy Alves Simões (584.443.358-00); Neusa de Castro de Souza Aguiar (012.586.642-91); Raquel Rodrigues Vieira Beltrão (988.099.208-30); Sarah Rodrigues Vieira (004.369.198-69); Sizue Sudo (984.734.688-72); Solange Maria Pereira Fritsch Emídio (049.363.348-04); Stella Karine Pereira Fritsch (269.552.248-75); Suelena Silva do Carmo (015.529.919-03); Suely Silva Barbosa (674.013.258-53). 1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Segunda Região Militar que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novos atos de pensão militar instituídos pelos Srs. Antônio de Souza Aguiar Netto, Benedito do Carmo Pacheco de Moraes, João Ferreira Filho, José Ribeiro Martins, Manoel Jener Gomes da Cruz e Ronaldo Monteiro devidamente corrigidos, para apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, em especial quanto ao fundamento legal das alterações das pensões, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007. ACÓRDÃO Nº 5786/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação das concessões de pensão militar instituídas pelos Srs. Airton Kalinowski, Elio Bianchini, Guilherme Alberto Dias Cal, Ivaldo Rodrigues de Lucena e Jairo Rodrigues, por inépcia dos atos, e legais os demais atos a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.388/2010-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Angela Lucilia Bezerra Hurczulack (507.915.759-34); Anna Maria Araripe Soares (815.406.807-97); Aurea Bezerra (455.533.009-91); Bernadete Garofallis Viegas de Amorim (288.678.239-49); Cleia Terezinha Agiova Oleques (445.522.030-53); Creusa Conceição Faria da Silva (314.917.907-68); Delza Ramos Marcial (132.600.068-34); Denise Passos de Souza Santos (810.663.17704); Desirée de Fátima Bezerra Oliskovicz (006.488.849-53); Dorete Xavier de Souza (803.853.460-34); Edith Helma Nitschke Caldeira (445.025.080-04); Eliane Gonçalves Michelin (467.347.830-49); Elisa Bueno Faria (783.187.007-59); Elizabeth Saldanha Botelho (004.757.177-24); Eneide Lira da Silva (007.569.364-03); Ercília de Queiroz Arão (090.507.791-15); Etelca Gascho Koch Bezerra (217.188.65953); Hilda Saldanha Botelho (004.757.147-09); Irapuama Mathias Caldeira May (407.401.960-49); Itala da Fonseca Teixeira Coimbra (005.457.917-15); Judith Koncz Bianchini (029.718.108-44); Julia da Conceição Gonçalves Gomes (166.311.158-84); Katia Lima Rodrigues (471.584.091-04); Laize Cortez Lobo dos Santos (078.966.457-77); Magaly Oliva Leite (622.803.502-97); Maria Aparecida Bernardes (012.211.938-05); Maria Jacira Santos da Silva (674.023.723-91); Maria Jocelia dos Santos (758.361.813-49); Maria Juciara Santos de Freitas (465.680.183-68); Maria Jucilene dos Santos (389.471.703-30); Maria Lucia de Oliveira Trinxet (054.993.117-14); Maria Lucimar Carlos de Castro (366.536.243-15); Maria Lucimar Santos Miranda (084.364.102-97); Maria Nazare dos Santos (359.350.063-91); Maria Thereza Cal S Correa (187.641.854-00); Maria da Mota Britto (982.389.49149); Maria de Jesus dos Santos (118.708.183-34); Mildred da Silva Gonçalves (525.365.050-49); Myrta Ávila Bordeaux Rego (303.578.617-87); Nyva de Almeida Rodrigues (369.886.857-15); Regina de 112 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Alcantara Bernardes (022.016.278-60); Rita Elizabeth da Mota Britto Rocha (296.247.971-53); Sebastiana Menezes de Lucena (014.675.894-38); Sueli Parada de Oliveira (900.855.157-87); Vera Lucia Bernardes (164.897.868-18); Virginia Quintino Kalinowski (016.191.668-60); Wany Moreira de Almeida (013.984.868-17); Zeneida de Miranda Estremadoiro (246.873.118-22). 1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica – MD/CA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novos atos de pensão militar instituídos pelos Srs. Airton Kalinowski, Elio Bianchini, Guilherme Alberto Dias Cal, Ivaldo Rodrigues de Lucena e Jairo Rodrigues devidamente corrigidos, para apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, esclarecendo, em especial, os fundamentos legais das pensões concedidas nos postos superiores aos que os militares se encontravam à época da reforma/óbito, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007. ACÓRDÃO Nº 5787/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.595/2010-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Iracema de Figueiredo Inacio (857.069.576-49); Maria da Conceição Polidoro (026.165.456-08); Maria da Conceição de Oliveira (039.693.966-03); Maria do Rosario dos Santos (005.229.836-18); Marlene dos Santos (132.204.138-54); Mercia Antonia Pedrosa dos Santos (688.081.787-49); Monica Rodrigues Pedrosa (837.697.817-91); Neusa Felicio da Silva (035.228.28607); Raquel Urru Pedrosa Hamzem (025.854.777-46); Rosangela dos Santos Reis (944.896.298-34); Tania Elizabeth dos Santos (037.317.026-22). 1.2. Órgão/Entidade: Quarta Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5788/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.596/2010-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Amelia Lapczak Pontarolo (863.480.519-00); Beatriz Maria da Silva (730.243.760-20); Carmelinda Torquato Sakamoto (448.038.269-00); Clarice Gallegos Costa 113 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (624.708.339-49); Maria Amalia Rotolo de Moraes (320.394.179-15); Natasha Lara Cavalcante da Silva Araujo (316.597.128-58). 1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5789/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.599/2010-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Benedita Alda Santana de Campos (162.846.311-20); Catarina Pires Lopes (036.046.951-55); Celestina Alderete Pedroso (760.386.021-00); Cleunice de Almeida Nogueira (718.757.191-72); Maria Cavalheiros Faro (039.494.861-00); Maria Lucia Gomes dos Santos (250.860.811-49); Marlene de Almeida Lima (707.674.161-04); Narcy Beatriz Sorrilha (910.496.011-49); Odalia dos Santos Regiori (032.405.321-58); Odalice Ferreira Passos (246.192.052-49); Oraide Flores Ferreira (653.041.441-04); Sara Nantes Flores Paez (275.099.608-27); Yara Maria Nantes Flores (080.310.531-20); Zoraide Nantes Flores (554.124.321-15). 1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5790/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.600/2010-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Erandir Felix de Souza (168.617.443-87); Iracy Lucena Martins de Araújo (113.953.543-91); Maria da Conceição Pereira Ferreira (871.759.407-34); Maria das Graças Leite Pereira (590.540.267-15); Maria de Nazareth Pereira do Nascimento (751.771.537-20); Vânia Maria Pereira Silva de Araújo (319.427.173-34). 1.2. Órgão/Entidade: Décima Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5791/2010 - TCU - 1ª Câmara 114 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.601/2010-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aldenice Carlos da Silva (005.605.341-08); Edna Carmem Gonçalves Paciello (098.072.251-91); Elane Dantas Lima (662.160.017-87); Elena Dantas Leal (742.132.967-68); Jamila Antunes Rosa (431.763.210-15); Jussara Neves Carneiro Monteiro (051.552.487-52); Margarete Ferreira Silva (368.789.951-91); Mateus Henrique da Silva Ferreira (009.086.511-12); Miriam Pereira Lima (093.286.701-44); Sandra Regina Paciello (069.523.677-64). 1.2. Órgão/Entidade: Décima Primeira Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5792/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.921/2010-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Laurides Teixeira Alcantara (930.301.427-87). 1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5793/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.923/2010-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aglaia Teresinha Ferrao Wolf (528.087.420-53); Anita Ferreira (766.481.411-15); Carmem Beatriz Nogueira Machado (367.542.930-04); Deusdisse Oliveira Dias (806.591.870-00); Eli Lurdes Bataglin Salau (587.662.350-49); Joana de Oliveira Teixeira (927.030.38020); Leonita Gabe (637.212.440-87); Liliam da Silveira de Mesquita Cabral (564.740.590-87); Maria Angela Silva Medeiros (294.343.940-15); Maria de Lurdes Clipes (304.079.660-72); Neuza Nunes da Silva (362.333.660-20); Remy Machado Moreira (571.572.270-53); Salete Maria Lavarda de Assunçao (224.488.880-00). 1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar – MD/CE. 115 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5794/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.925/2010-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Haydee Layme Kuhl (873.380.254-87). 1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5795/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.870/2010-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Emidio Gutierrez de Matos (007.441.581-68); Emilio Carolino (548.632.018-34); Enio Calcada Menezes (066.520.930-49); Erlei Augusto Tomm (080.225.009-25); Euclides Guedes dos Santos (159.032.149-91); Eudes Frazão de Almeida (128.666.101-30); Fernando Roque dos Santos (084.584.801-15); Flavio Sentone (233.676.529-20); Francisco Albino de Oliveira (114.582.596-68); Francisco Batista Filho (441.993.928-15); Francisco Cavalcante Assunção (013.306.593-68); Francisco Valmir Cataneo (126.950.500-97); Francisco Viana (111.638.871-53); Francisco do Amaral Quadros (110.627.110-68); Frederico Faria Sodré de Castro (043.279.507-34); Geraldo Soares (039.002.661-15); Gerson Natali de Almeida (608.624.918-00); Gilberto Barbosa de Figueiredo (044.519.887-72); Gilberto Bianchini Pontes (414.839.608-20); Gilberto Pedroso Trindade (188.084.680-20); Gilson Soares (159.660.627-49); Gladstone de Lucena Tavares (290.974.957-68); Guilherme da Silva (105.931.107-06); Haroldo Alfredo Villamil de Vargas (019.901.607-00); Helio Antonio de Araujo (058.775.126-68); Helio Maciel dos Santos (048.864.101-20); Hely Gomes Ribeiro (002.058.427-04); Horacio Antunes Ferreira Junior (239.879.607-87); Horacio de Godoy. (010.974.23115); Hyppolito Donadelli (000.564.218-34); Idalecio Gomes Teixeira (133.987.840-20); Inacio Moreira (010.255.546-04); Inacio do Nascimento Saraiva (006.266.782-34); Indiara Jorge Latorraca Souza (048.240.321-72); Irineu Antonio dos Santos (129.217.857-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 116 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 5796/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.536/2010-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Guaracy Rodrigues dos Santos (116.266.827-04); Guilherme Campos de Oliveira (013.208.662-04); Hanri Louis Van Der Hass Neto (097.239.607-10); Helton Jose da Rocha (185.459.557-15); Henrique Jose dos Reis Nto (125.853.517-34); Hercules Pierassol dos Santos (202.927.407-00); Herval Augusto Caldas (057.118.197-04); Hildo Fernandes do Rego (010.916.544-68); Ivo Nery de Oliveira (008.125.601-91); Jairo Juliao de Souza (072.858.177-91); José Maria Vieira (062.985.327-49); José Maria de Brito Freitas (006.206.964-00); José Marques Lima (022.514.695-91); José Martins Pereira (083.433.494-15); José Moura Matos (058.040.607-59); José Osmar de Gois (013.383.313-53); José Pereira Lima (464.353.448-68); José Pereira Magno (052.485.747-49); José Pereira de Souza (103.251.907-04); José Raimundo Alves (128.909.446-20); José Salgado de Oliveira (072.524.557-34); José Santos da Silveira (024.552.344-87); José Valdir Francisco (359.317.367-00); José Vidal da Silva (047.872.183-87); Luis Carlos Monteiro da Silva (015.852.744-53); Luiz Pacheco da Silva Netto (260.362.587-04); Manoel Jesus Sena Maues (006.282.632-87); Manoel José da Silva (095.492.777-04); Marcos Soares da Silva (004.520.684-87); Mauro José Ribeiro (018.457.724-15); Nelson Affonso Ribeiro Filho (070.056.877-87); Nery Vidal da Rosa (004.069.020-20); Nilton Lopes Ferreira (052.620.387-00); Nilton Pereira Duarte (484.433.017-91); Nircyo Alves de Souza (005.993.95591); Norival Mendes Rossi (567.636.978-72); Og da Penha (090.687.247-20); Orlando Linhares (034.845.487-20); Orlindo Moreira Mariquito (037.278.157-87); Oswaldo Gomes Pedrosa (127.192.50600); Paulo Cezar Perçu (067.591.147-87); Paulo Cezar dos Santos (378.680.207-68); Pedro Viana Martins (023.728.192-91); Pedro da Silva Vilar (028.216.237-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal da Aeronáutica – MD/CA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5797/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.766/2010-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adael Verissimo (077.689.667-91); Adauri Damasceno Freitas de Araujo (102.548.707-91); Adelson Coppieters de Carvalho (016.058.605-49); Afonso Noel Rosa (805.986.41815); Agnus Paulo Rodrigues (027.475.027-91); Aiton Sergio de Jesus (741.787.768-00); Alberto Adolfo Furrer (060.032.900-30); Alberto Tauhata (010.950.721-53); Alcino Antonio de Melo (288.334.148-68); Aldecires da Cruz Ferreira (014.044.746-68); Alfredo Coary de Iracema Gomes (001.005.102-30); Alfredo Pereira Leite de Albuquerque (004.398.784-20); Aliomar Martins de Azevedo (076.267.897-68); Aloysio Dutra dos Santos (038.794.027-87); Aloysio Santanna da Fonseca (028.863.597-34); Altair 117 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Soares Ferreira (245.591.997-87); Aluizio Marques de Vasconcelos (129.441.657-04); Alvaro Nascimento Melo (002.527.862-20); Alvaro Simoes (008.186.316-00); Amaury Natal (100.158.299-36); Andre Luiz Navaro Valverde (041.161.948-91); Antonio Cesar Ribeiro (038.013.147-15); Antonio Claret da Mota (034.248.807-44); Antonio Humberto Fernandes Alves (102.256.847-72); Antonio Isnar Patriota (004.361.514-72); Antonio João de Souza (717.304.868-00); Antonio Jose Mognatti (090.414.277-91); Antonio Viana (145.800.479-15); Antonio de Padua Sousa Lopes (001.561.913-34); Aparecido Alves Pena (596.683.698-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5798/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.771/2010-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jose Maria Ferreira Gomes (002.444.813-34); Jose Maria Gomes de Castro (035.418.860-72); Jose Moacir Mendonça Lemos (267.138.537-49); Jose Newton Fernandes (080.280.958-87); Jose Newton de Melo (041.690.856-04); Jose Pereira de Andrade (032.630.538-68); Jose Ramos das Neves (029.437.276-87); Jose Ricardo Martins (174.152.687-68); Jose Silvestre dos Santos (105.195.647-15); Jose Vienez Trindade (102.488.627-15); Jose Wilson Campos de Araujo (053.253.231-72); Joselito da Silva Nery (010.209.515-91); Josino Flores (061.035.107-91); Juarez Clementino da Silva (227.543.008-30); Julio Olavo Campos (023.198.290-91); Julio Tellechea Gallarreta (048.207.030-72); Jurandi David da Silva (013.412.864-87); Laelso Bezerra da Silva (037.412.227-04); Larri Fonseca Mena (039.450.140-34); Laurentino Gonçalves da Rocha (024.671.602-97); Laurindo Jaqueira (009.368.556-49); Lauro Ech de Carvalho (072.509.167-34); Lauro Luck de Castro e Souza (208.098.087-49); Leo Rodrigues Soares (009.388.150-91); Leonardo de Andrade (040.741.067-87); Liverman da Silva (109.603.507-30); Livino dos Anjos Almeida (057.499.050-04); Lourival Soares dos Santos (196.623.007-91); Luciano Antonio Miranda (001.791.831-68); Luiz Antonio Barcellos (059.652.920-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5799/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.774/2010-6 (REFORMA) 118 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessados: Paulo Zanella Junior (618.073.548-49); Pedro Alexandre Anapurus (046.220.907-59); Pedro Frederico Medeiros (113.660.799-49); Pedro Ivo da Silva (057.828.057-49); Pedro Paulo de Aguiar Ribeiro (105.987.237-49); Pedro Umberto da Silva dos Santos (054.055.057-49); Raimundo Cosme de Oliveira (008.431.994-15); Raimundo Vituriano Cruz (033.400.827-15); Renato Costa de Abreu Lima (022.121.377-53); Renato Pires (090.086.400-15); Renato Santos Dorneles (089.045.960-68); Renner Nogueira de Sa (214.348.168-34); Reny Malta (261.745.617-04); Revair Vieira Machado (104.779.691-00); Rivaldo Jose Medina (018.610.694-72); Roberto Carvalho Barbosa (029.364.887-53); Roberto Costa de Melo (007.109.890-91); Roberto Piola (088.512.048-53); Roberto Rangel da Silva (028.048.597-20); Roberto Reina de Mattos (051.484.801-49); Rodwilton Dalton Roncada (033.431.039-34); Romarico Antonio Argemiro Pereira (004.625.864-72); Romeu Barconi (037.167.758-00); Ronaldo Valladares Mansur (018.831.437-72); Roque Michels (030.248.066-87); Ruben Arsenio Machinsky (039.398.981-04); Rubens Timbira Almeida Chacha (257.839.207-20); Ruimar Portela Correa (056.339.587-72); Sebastião Jorge da Silva (028.208.032-53); Sebastiao de Castro (018.952.306-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5800/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.776/2010-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Carlos Inacio Sacramento (006.538.455-53); Josué Elias do Couto (064.551.317-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal da Aeronáutica – MD/CA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5801/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de reforma a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.572/2010-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Victor de Almeida (319.358.187-91); Wilfrido Schmaltz (015.946.561-34); Wilson de Oliveira (021.075.547-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 119 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5802/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em expedir quitação à Sra. Sheyla Maria Machado Ribeiro de Oliveira e ao Sr. José do Nascimento,em relação ao débito a que se refere o subitem 9.1.1.2 do Acórdão n. 1.745/2010 – 1ª Câmara, ante o recolhimento integral, pela Sheyla Maria Machado Ribeiro, da referida dívida que lhes foi imputada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.449/2000-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 1999) 1.1. Apenso: TC-014.959/2010-0 (Cobrança Executiva) 1.2. Responsáveis: José Alves do Nascimento, Presidente do Conselho Regional, CPF n. 066.031.813-04, José Antonio de Araújo, Presidente-substituto, CPF n. 065.820.953-15, Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, Diretor-Regional, CPF n. 048.380.683-87, Sheyla Maria Machado Ribeiro de Oliveira, Diretora Regional Substituta, CPF n. 274.396.743-91, Glycéria Araújo Brito, Administradora, CPF n. 016.152.034-00, João Ferrão de Oliveira, Administrador, CPF n. 011.930.587-91, e Valdecy Alves de Morais Borges, Administrador, CPF n. 133.907.593-87. 1.3. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Piauí – Senac/PI. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Piauí (Secex/PI). 1.5. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Valmir Campelo. 1.6. Advogados constituídos nos autos: Francisco Soares Campelo Filho, OAB/PI n. 2.850; Nadir Gayoso Ferraz Campelo, OAB/PI n. 296-B; Rodrigo Ricardo Rodrigues dos Santos, OAB/PI n. 3.424; Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, OAB/PI n. 1.128; Jairo Oliveira Cavalcante, OAB/PI n. 2.734; Marcelo Martins Eulálio, OAB/PI n. 2.989; Fernando Luis Maia Marques Machado, OAB/PI n. 3.303; Ângela Karina de Carvalho Viana Ferreira, OAB/PI n. 3.468; Leandro Maciel do Nascimento, OAB/PI n. 3.595, João Estenio Campelo Bezerra, OAB/DF n. 2.218 e OAB/GO n. 7.118-A; e Teresa Amaro Campelo Bezerra, OAB/DF n. 3.037. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Quitação relativa ao subitem 9.1.1.2 do Acórdão n. 1.745/2010, proferido pela 1ª Câmara, em Sessão de 6/4/2010, Ata n. 10/2010. Valor original do débito: R$ 1.729,00 Data de origem do débito: 22/9/1999 Valor recolhido: R$ 7.972,29 Data do recolhimento: 28/5/2010 ACÓRDÃO Nº 5803/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.669/2009-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsável: Marco Antônio Vanni (843.991.207-20). 120 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Regional de Obras da 3ª Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5804/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 251/257 e desta deliberação ao responsável, à Prefeitura Municipal de Bonfim/RR, ao Departamento de Administração Interna do Ministério da Defesa e à Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.683/2010-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rhomer de Souza Lima (074.825.312-20), ex-Prefeito. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bonfim/RR. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5805/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 3.155/2010 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 1º/6/2010, Ata n. 18/2010, relativamente ao seu item 3, onde se lê ―Jardel Adailton de Souza Nunes, CPF n. 188.444.052-53‖, leia-se ―Jardel Adailton Souza Nunes, CPF n. 289.545.643-72‖, subitens 9.2, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.4, 9.4, 9.6.2.1 e 9.6.3.1, onde se lê ―Jardel Adailton de Souza Nunes‖, leia-se ―Jardel Adailton Souza Nunes‖, item 3 e subitem 9.1, onde se lê ―Ghammachi & Ghammachi Ltda.‖, leia-se ―Ghammachi & Ghammachi Ltda. – ME‖, item 9, onde se lê ―Decisão n. 182/2001 – 1ª Câmara‖, leia-se ―Decisão n. 182/2002 – TCU – 1ª Câmara‖, item 3 e subitem 9.6.2.6, onde se lê ―Norte Lab Comércio e Representações Ltda.‖, leia-se ―Norte – Lab Comércio e Representações Ltda. – EPP‖, subitens 9.3.2 e 9.3.3.1, onde se lê ―Norte Lab Comércio e Representação Ltda.‖, leia-se ―Norte – Lab Comércio e Representações Ltda. – EPP‖, subitem 9.4.1, onde se lê ―Teles Santos Ltda. ‖, leia-se ―Teles & Santos Ltda.‖, item 3 e subitens 9.4.2 e 9.6.2.7, onde se lê ―Importadora Araxá Ltda.‖, leia-se ―Sucuri Industrial da Amazônia Ltda.‖, mantendose inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.853/2001-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aguinaldo de Lima Rodrigues (292.387.224-04); Belmar Comercial Ltda. (01.701.624/0001-07); Cristina Ângela Pereira de Carvalho (341.937.402-00); Hedielder de Souza Brandão (429.855.522-49); Importadora Araxá Ltda. (01.373.207/0001-74); Jardel Adailton Souza Nunes (289.545.643-72); Jose Abrantes Alves de Aquino (095.906.922-49); Jose Airton Galeno Cardoso (112.561.842-68); Jose da Luz Queiroz (033.806.372-20); Lineu da Silva Facundes (066.731.632-91); Luiza Nogueira da Silva (179.817.782-04); Luiziane Amanajas Correia da Silva (209.631.302-34); Norte – Lab Comércio e Representações Ltda. – EPP (02.859.477/0001-52); Ghammachi & Ghammachi Ltda. – 121 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ME (01.147.901/0001/73); Rosiane do Socorro Andrade de Paula (188.458.352-00); Samia Houat Dagher (210.044.042-04); Teles & Santos Ltda. (84.426.519/0001-26). 1.2. Órgão/Entidade: Secretarias de Saúde e de Educação do Estado do Amapá. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Amapá (Secex/AP). 1.4. Advogados constituídos nos autos: José Maria Alcântara Fernandes, OAB/AP 693, Márcio Alves Figueira, OAB/AP 595, e Dewson Ferreira da Silva, OAB/AP 467. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5806/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea e, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta deliberação, o prazo fixado pelo subitem 9.2.2 do Acórdão n. 1.128/2010 – TCU – 1ª Câmara, para que o Sr. Magno Augusto Bacelar Nunes apresente as provas que entender necessárias à sua defesa: 1. Processo TC-015.666/2002-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisca Gomes de Aguiar (157.335.133-49); Isaias Fortes Meneses (031.033.402-06); Levi Silva Mota (158.136.813-53); Luciene Pessoa Menezes (571.778.303-59); Magno Augusto Bacelar Nunes (595.771.267-15); Maria Raimunda Ribeiro da Silva (304.346.293-91); Onézimo Garreto de Sousa (011.972.903-20); Priscila Lyra Meire (011.811.804-81); Raimunda Nonata Fortes Braga (088.633.503-53); Terezinha de Jesus Cunha Almeida (499.573.253-53) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Chapadinha/MA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Maranhão (Secex/MA). 1.4. Advogados constituídos nos autos: Débora Coelho Costa (OAB/MA 6.700), Fabiano Zanella Duarte (OAB/MA 7.061-A), Fabrício Zanella Duarte (OAB/DF 24.563), Marco Antonio Zanella Duarte (OAB/DF 24.569), Sebastião Baptista Affonso (OAB/DF 788), Raimundo Elcio Aguiar de Sousa (OAB/MA 6.162) e Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo (OAB/MA 5166). 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5807/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando que, mediante o Acórdão n. 6.755/2009 – TCU – 1ª Câmara, esta Corte julgou irregulares as contas do Sr. Urbano José dos Santos, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); considerando que o Sr. Urbano José dos Santos, no dia 1º/4/2010, apresentou peça intitulada ―Recurso de Reconsideração‖, pleiteando o cancelamento da multa ou a sua diminuição e o parcelamento do montante devido em 20 (vinte) vezes; considerando que a referida peça foi recebida como mera petição, com o posterior encaminhamento dos autos a este Relator; considerando que, por meio do Acórdão n. 4.047/2010 – TCU – 1ª Câmara, foi autorizado o parcelamento da multa em 20 (vinte) vezes; considerando que, à época da prolação da aludida decisão, o processo de cobrança executiva já havia sido remetido à Advocacia-Geral da União, a quem compete a cobrança judicial da dívida decorrente dos acórdãos condenatórios expedidos por esta Corte; considerando que o art. 9º da Resolução/TCU n. 178/2005 fixa que, ―após a remessa da documentação aos órgãos/entidades executores, não mais haverá intervenção do Tribunal no processo, especialmente no tocante ao recebimento extrajudicial das quantias objeto dos acórdãos condenatórios‖, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 174, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 9º da Resolução/TCU n. 178/2005, em declarar a nulidade do Acórdão n. 4.047/2010 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 6/7/2010, publicado na Ata n. 23/2010, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e orientá-lo no sentido de 122 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões que eventual pedido de parcelamento da importância devida em decorrência da condenação havida neste feito deve ser dirigido diretamente à Advocacia-Geral da União – AGU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.817/2008-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: TC-004.699/2010-6 (Cobrança Executiva). 1.2. Responsável: Urbano José dos Santos (291.356.305-82), ex-Prefeito. 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapé/BA. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5808/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 5º, § 4º, e 10 da Instrução Normativa/TCU n. 56/2007, em arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.019/2008-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Olimpio Rhem da Silva (007.995.135-04), ex-Prefeito. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ilhéus/BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5809/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em expedir quitação às Sras. Enedina Maria de Cnop Rodrigues e Eliane Batista Leite e aos Srs. Sebastião Medeiros da Silva e Carlos Alberto Dias em relação ao débito a que se refere o subitem 9.1.20 do Acórdão n. 3.877/2007 – 1ª Câmara, ante o recolhimento integral do débito que lhes foi imputado e, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea b, e 217 do RI/TCU, em autorizar o parcelamento dos débitos impostos por intermédio do subitem 9.1.2 ao Sr. Evando de Brito e dos subitens 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8 à Sra. Tânia Maria de Lima, todos do Acórdão n. 3.877/2007 – TCU – 1ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora de acordo com a deliberação original, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando aos responsáveis que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-575.414/1998-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: TC-575.473/1996-7 (Comunicação). 1.2. Responsáveis: Ademir Silva Abrantes (393.650.697-34); Alfredo Mendonca Neto (443.524.417-91); Carlos Alberto Dias (445.306.928-68); Celeste Ines Henriques Rodrigues (510.566.317-91); Conceição Correa das Chagas (581.812.107-00); Eliane Batista Leite (011.793.11795); Enedina Maria de Cnop Rodrigues (340.633.077-00); Evando de Britto (029.797.997-34); Jose Altair Barroso (207.855.776-53); Jussara Ines Kochulinski (335.509.567-20); Luís Tito Iff de Mattos 123 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (285.264.577-72); Maria Eugenia Motta de Sa (363.569.727-34); Mario Bruno Hingst Manzolillo (766.845.807-78); Neli Ferreira Mures (103.957.097-68); Paulo Bretas Vilarinho Junior (858.437.17704); Rosa Maria Prista Duarte (611.530.107-63); Sebastião Medeiros da Silva (022.914.877-87); Tania Maria de Lima (871.618.187-53); Tito Carvalho Dias de Oliveira (030.920.207-82); Vicente de Paulo Costa Saldanha (384.979.137-87). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Psicologia da 5a Região – CRP-5ª/RJ. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro (Secex/RJ). 1.5. Advogados constituídos nos autos: Abraão Soares dos Santos, OAB/RJ 70.763; Aline Camarda Marinho, OAB/RJ 112.766; Andrea de Souza Rocha, OAB/RJ 83.943; Avelino Manoel Leite Barbosa, OAB/RJ 37.917, Carlo Huberth C. C. E. Luchione, OAB/RJ 47.698; Claudia Pereira Seabra, OAB/RJ 80.393; Cláudio Rodrigues Morganti Ferreira, OAB/RJ 84.226; Cristiane Barcellos Turon,OAB/RJ 80.395; Elaine Borges Balbi da Silva, OAB/RJ 107.892; Everaldo Ribeiro Martins, OAB/RJ 8.370; Ivo Perassolli Júnior, OAB/RJ 29.683; Ivo Perassolli Neto, OAB/RJ 89.323; João Familiar Filho, OAB/RJ 2.430; João Luís de Souza Pereira, OAB/RJ 71.530; Jorge Henrique de Andrade Angelo, OAB/RJ 121.877-E; José Oreomar Marques, OAB/RJ 64.049; Luís Tito Iff de Mattos, OAB/RJ 30.157; Marcelo Barbosa da Silva, OAB/RJ 73.337; Marcelo Lobo Pires, OAB/RJ 106.831; Marcio Vieira de Sá, OAB/RJ 108.636; Marcus Vinicius de Souza, OAB/RJ 85.057; Mario Barbosa Vicente, OAB/RJ 116.855-E; Marly de Araújo Pereira Vieira, OAB/RJ 44.430; Melissa de Almeida Baptista Carvalho, OAB/RJ 106.453; Nádira de Almeida Vives, OAB/RJ 75.614; Patrick Charles Wuillaume, OAB/RJ 71.763; Paulo Haus Martins, OAB/RJ 69.406; Priscila Vianna Peixoto Barbosa, OAB/RJ 106.935; Raquel da Silva Freire Assumpção, OAB/RJ 119.728-E; Regilucia Costa Silva, OAB/RJ 105.710; Remis Almedida Estol, OAB/RJ 45.196; Renata de Carvalho Salles, OAB/RJ 105.023; Ricardo Sirhal Silva, OAB/RJ 77.926; Rosana dos Santos Alcântara, OAB/RJ n. 93.524; Rubens Lacerda, OAB/RJ 11.006; S. Araújo Pereira, OAB/RJ 15.970; Thalles Wildhagen Camargo, OAB/RJ 119.564-E; Vanessa Isadora Genaro, OAB/RJ 90.829; Wanderley Lacerda Vieira, OAB/RJ 8.553; Wladimyr Sergio Jung Júnior, OAB/RJ 76.766. 1.6. Determinação: 1.6.1. à Secex/RJ que, após a expedição das comunicações processuais pertinentes, encaminhe os presentes autos à Serur, com vistas ao exame de admissibilidade dos recursos de reconsideração e revisão interpostos. Quitação relativa ao subitem 9.1.20 do Acórdão n. 3.877/2007, proferido pela 1ª Câmara, em Sessão de 4/12/2007, Ata n. 43/2007. Valor original do débito: Cr$ 2.775.416,33 Valores recolhidos: R$ 302,50 R$ 302,50 R$ 1.331,28 Data de origem do débito: 13/9/1992 Datas dos recolhimentos: 28/10/1997 05/11/1997 22/11/2002 ACÓRDÃO Nº 5810/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em fazer a seguinte determinação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/RN: 1. Processo TC-000.049/2010-7 (MONITORAMENTO) 124 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte – (Secex/RN). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Vicente/RN. 1.3. Unidade Técnica: Secex/RN. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Controladoria-Geral da União que, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.683/2003, dê continuidade à adoção de providências saneadoras tomadas no âmbito dos Ministérios da Educação, da Saúde, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e das Cidades, relativas às irregularidades a seguir descritas, apuradas no Relatório de Fiscalização n. 01175/2008, e represente a este Tribunal, quando não forem adotadas as devidas medidas corretivas, notadamente no que se refere à instauração de Tomadas de Contas Especiais, se for o caso: 1.5.1.1. Ministério da Educação: pagamento de serviço não prestado: Convênios ns. 153/2001 e 800403/2006 – FNDE; 1.5.1.2. Ministério da Saúde: 1.5.1.2.1. pagamento de obra não entregue: Convênio n. 556/2003 – Funasa; 1.5.1.2.2. licitação na modalidade convite com menos de 3 (três) propostas válidas: Convite n. 7/2007 – recursos PAB-Fixo; 1.5.1.3. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: pagamento de bolsa a família de alunos infrequentes – Programa Peti; 1.5.1.4. Ministério das Cidades: 1.5.1.4.1. falta de apresentação da prestação de contas: Contrato de Repasse n. 21455073/2006; 1.5.1.4.2. pagamento de serviços não realizados: Contrato de Repasse n. 180480-97/2005; 1.5.1.4.3. contratação de empresa inexistente: Contratos de Repasse ns. 180480-97/2005 e 189051-97/2005; 1.5.1.4.4. atesto da realização de serviços (obra) em quantidades superiores ao que efetivamente foi executado: Contrato de Repasse n. 195943-08/2006; 1.5.1.4.5. contratação e participação no processo licitatório de empresas inexistentes: Contrato de Repasse n. 168697-54; 1.5.1.4.6. pagamento de serviços (obra) em quantidade inferior ao contratado: Contrato de Repasse n. 189051-97/2005. . ACÓRDÃO Nº 5811/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerála procedente, e encaminhar cópia da peça de fls. 17/19 e desta deliberação ao interessado, promovendose, em seguida o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/RR: 1. Processo TC-011.425/2010-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Sr. Francisco Maia da Silva, Prefeito. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João da Baliza/RR. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 125 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.5.1. à Secretaria Federal de Controle Interno que, se ainda não o fez, conclua, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação, a instrução do processo de Tomada de Contas Especial atinente ao Convênio n. ME 445/2006 (Siafi n. 578.825 – Processo n. 58701.002205/2009- 59), celebrado com a Prefeitura Municipal de São João da Baliza/RR, encaminhando, ao término do prazo em referência, o referido processo de contas especiais a este Tribunal; 1.5.2. à Secex/RR que autue processo específico de monitoramento a fim de verificar o cumprimento da determinação supra, nos termos do art. 42, caput, da Resolução/TCU n. 191/2006. ACÓRDÃO Nº 5812/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso II, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação ao representante e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/RN: 1. Processo TC-012.298/2009-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apenso: TC-013.683/2009-7 (Solicitação). 1.2. Interessado: Controladoria-Geral do Município do Natal/RN. 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Saúde do Município do Natal/RN. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1. ao Município do Natal/RN que: 1.6.1.1. disponibilize, em seu sítio oficial na Internet, acesso facilitado aos editais das licitações promovidas pelo município com recursos federais, bem como os contratos delas decorrentes, em cumprimento aos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar n. 101/2000; 1.6.1.2. abstenha-se de receber medicamentos em desacordo com aos contratos firmados por intermédio de sua Secretaria Municipal de Saúde, quando tais aquisições envolverem recursos federais, mormente no que concerne às exigências de validade, em cumprimento aos arts. 66 e 73, inciso II, da Lei n. 8.666/1993. ACÓRDÃO Nº 5813/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação e das peças de fls. 20/21 e 38/40 ao representante e à Prefeitura Municipal de Candeias/BA, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/SC: 1. Processo TC-018.053/2007-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Francisco Silva Conceição (241.450.925-20), Vereador. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Candeias/BA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (Secex/SC). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 126 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 5814/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer desta representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 52/57 e desta deliberação ao interessado, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-020.287/2007-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Williams Cunha Santana (117.343.375-91), Prefeito. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Almadina/BA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5815/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação e da peça de fls. 143/145 ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia/TCM/BA, à Câmara de Vereadores de Cristópolis/BA e ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb daquele Município, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-022.450/2008-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Sr. Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Financiamento da Educação Básica/Mec, Paulo Egon Wiederkehr. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cristópolis/BA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. ao Município de Cristópolis/BA que promova, se ainda não o fez, a devolução à conta do FUNDEB municipal, com recursos também municipais, do valor de R$ 36.708,30 (trinta e seis mil, setecentos e oito reais e trinta centavos), relativo ao pagamento do transporte de professores da Rede UNEB de Ensino no exercício de 2007, tendo em vista não constituir atividade de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, contrariando assim o disposto no art. 23 da Lei n. 11.494/2007. Ata n° 32/2010 – Primeira Câmara Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária f) Auditor Weder de Oliveira (Relação n° 26): ACÓRDÃO Nº 5816/2010 - TCU - 1ª Câmara 127 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida. 1. Processo TC-009.175/2007-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Santos da Cruz (002.550.332-49); Francisco das Chagas Cardoso (084.256.631-72); Maria Terezinha Rocha Vieira (113.933.431-04); Maura Rosa de Godoi (143.742.42104); Nivaldo Castro de Menezes (199.712.221-91). 1.2. Entidade: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à unidade jurisdicionada que, considerando o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, altere o ato referente ao interessado Nivaldo Castro de Menezes (fls. 22/27), para que passem a constar, como fundamento legal de sua aposentadoria os arts. 186, I, e 189, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, conforme Portaria DAG-CMPR nº 229, publicada em 28/12/1998, no Diário Oficial da União. ACÓRDÃO Nº 5817/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida. 1. Processo TC-009.883/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Maria de Azevedo Pimenta (851.224.676-68); Angela Maria Carvalho Eliazar (198.921.796-68); Demosthenes Rodrigues da Costa (010.970.836-91); Geraldo Araujo Gonçalves (196.336.966-15); Helena Moreira dos Santos (291.452.446-34); Lucio Gibim (143.293.60691); Maria Auxiliadora Neves da Silva Maluf (072.915.076-34); Maria Auxiliadora Neves da Silva Maluf (072.915.076-34); Maria Helena Moreira da Silva (151.388.526-04); Maria das Graças Meijon Castelano (175.833.906-30); Marilia Nunes Pires (143.834.701-49); Nilma de Magalhães Freitas (289.057.419-91); Renato Carneiro Viana (020.291.388-00); Roberto Antonio Nunes (176.059.116-53); Roberto Antônio Nunes (176.059.116-53); Vera Lucia de Aquino Silva (174.822.166-34). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG - JT, que efetue a exclusão do Sisac, por duplicidade, os atos com números de controles 2-078510-0-04-2003-000094-9 e 2-0789100-04-2009-000078-6, referentes às servidoras Maria Auxiliadora Neves da Silva Maluf e Marília Nunes Pires. ACÓRDÃO Nº 5818/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do 128 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados: 1. Processo TC-009.886/2010-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ceres Martins de Almeida Reis (002.506.514-91); Maria Lilita Simões (031.371.124-00); Maria Zaida de Melo Silva (099.185.154-49); Sandra Fernandes Cabral Silva (002.397.634-91). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5819/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados: 1. Processo TC-015.408/2010-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jadleuza Cavalcante Pedrosa (054.842.194-34); Jadleuza Cavalcante Pedrosa (054.842.194-34). 1.2. Entidade: Incra - Superintendência Regional/ES - MDA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5820/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão a seguir relacionado: 1. Processo TC-015.413/2010-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sarita Gomes da Silva (288.857.679-15) 1.2. Entidade: Incra - Superintendência Regional/SC - MDA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5821/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão a seguir relacionado: 1. Processo TC-017.416/2010-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonino Pio de Carvalho Sobrinho (016.879.563-91). 1.2. Entidade: Incra - Superintendência Regional/MA - MDA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 129 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5822/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, II do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, em decorrência do falecimento do beneficiário (art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007). 1. Processo TC-017.466/2010-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Eugenio Rocha (023.894.522-72) 1.2. Entidade: Incra - Superintendência. Regional/MA - MDA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5823/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, II do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame dos atos de concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, em decorrência do falecimento dos beneficiários (art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007). 1. Processo TC-017.497/2010-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: João Maurício Fernandes Neto (047.215.436-20) e Valdir Luiz da Costa (264.510.186-00). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5824/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-009.582/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandra de Castro Morais (800.818.601-10); Alice Gama Botelho (008.258.624-18); Altamir Vivaldo Noia Júnior (343.799.878-17); Ana Carolina Rebelo Cirico (056.721.446-08); Ana Luiza Marinho de Azevedo e Silva (399.549.864-72); Ana Lúcia Ungaro Chaves (106.187.278-50); Andre Marcondes de Salles (251.780.158-43); Antonio Nunes dos Santos Filho (479.326.005-53); Antônio Carlos de Lima Júnior (962.083.091-15); Ariela Oliveira de Moraes (317.398.618-09); Carlos Eduardo Mancuso (319.176.728-29); Daisy Nunes da Rocha (090.825.968-90); Denisson Araújo Padilha (072.736.034-57); Diego Espanhol (095.559.337-90); Diego de Mendonça Loureiro (981.905.551-20); Eduardo Pereira Galindo (633.763.505-15); Eliana da Silveira Dias Pires (936.463.136-68); Emerson Luiz Appendino (159.350.368-78); Erick William de Souza Andrade (355.646.948-05); Ewerton Wallace Soares Silva (287.107.448-86); Fabiana de Carvalho Rios (249.471.638-10); Fabio de Figueiredo Rego (029.065.184-09); Felipe Gurgel Cunha (045.969.064-75); 130 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Fernanda Cristina Oliveira Sampaio (406.154.135-87); Fernanda Estaiano (260.932.418-90); Fernando Antonio Correia Serra (214.843.331-87); Fernando Simioli Corrêa (001.418.431-10); Fábio Aparecido de Paula (312.436.208-03); Fábio Moreno Travain Ferreira (006.192.031-29); Fábio Pontes Santos (000.323.334-04); Giovana Campos da Silva (157.423.898-17); Isabella Sibaldo de Carvalho (045.833.404-94); Janaina Netto Curado (844.984.551-34); Jean Cesario Felicissimo (131.163.098-84); Jeverson Junqueira Rodrigues (306.654.568-75); Joice Ueda (220.833.378-08); José Carlos Moraes Júnior (099.042.307-73); Juliana Maria Camara (324.581.628-60); Larissa Lima Alexandre (013.945.55580); Leda Sato (082.074.328-37); Leonardo Cecchini (042.970.578-67); Lilian Marisa de Almeida Oliveira (196.001.528-10); Livia Brasiliense Gentile (391.292.828-29); Lucas Freitas dos Santos (311.844.298-04); Luciane Sunao Hamaguchi (276.369.128-56); Luciano Alves Henriques (248.059.52857); Lucimar Rodrigues Calisto (027.618.846-20); Ludmila de Carvalho Magalhães (045.150.436-41); Luis Alexandre Povia Zelinschi de Arruda (370.349.128-07); Luiz Fernando de Mendonça Pinheiro (218.684.908-90); Luiz Otávio Otero Garcia (294.310.318-76); Luiz Rodrigo Pelay Mesquita (251.154.638-81); Luiza de Almeida Leite (330.108.368-48); Lya Pitanga de Andrade (104.832.277-73); Marcelo Batista Clemer da Silva (174.853.538-29); Marcelo Inacio Gonçalves (257.335.078-96); Marcelo Máximo Lima (086.393.817-55); Marcelo Uehara (298.225.738-63); Marcus da Silva Vergne (930.196.375-20); Mariana Cury Fonseca (335.363.878-45); Mateus Garcia Barbosa (311.723.528-01); Milene Assad Ii (311.139.468-90); Natalia Boher Rodrigues (100.666.637-09); Nilson Sarmento Peixoto (047.425.294-99); Osmar Theisen (018.896.679-00); Patricia Teixeira Borges (046.879.004-70); Pedro Augusto Vecchi Moreira (339.120.968-21); Priscila de Carvalho Ferreira (784.271.775-34); Renata de Queiroz Rodrigues (832.910.241-68); Rithielly Martins da Fonseca (017.590.461-83); Rodrigo Marques da Silva (037.527.507-07); Rosanne Airemoraes Lopes (025.303.833-24); Rosicler Arakelian (125.976.988-74); Ruy Rangel Bartras (025.802.677-43); Severino Bernardo de Almeida Júnior (010.530.374-73); Shaiene Nara Pinto Galvão Cesar (302.540.898-79); Sônia Maciel Pereira da Costa (078.491.037-50); Tatiana Fersura Reis (078.026.607-26); Thiago Pontes de Alencar (036.732.754-61); Victor Miniolli dos Santos Sato (341.578.308-14); Vinícius Oliveira de Andrade (072.457.497-28); Vladimir Pereira Fernandes (812.224.405-04); Álvaro de Araújo Valença Júnior (021.781.268-63). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região/SP - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5825/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-010.439/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandra Barreto Krause (732.107.810-87); Antonio Oliveira Pasqual Junior (500.185.660-49); Daniela Brambila Magnus (004.995.270-62); Elton Cesar Braun (515.113.63053); Marcio Azolim Faraco (001.284.890-57); Nirton Vicente Scherer (411.724.770-00). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região/RS - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5826/2010 - TCU - 1ª Câmara 131 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-015.899/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Joao Luiz Teodoro Nascimento (054.706.596-58); Joselio de Souza Pinheiro (001.258.181-06); Maureanne Bezerra Cassiano da Silva (959.517.843-87); Márcia Cristina Oliveira Fonseca Franklin (797.779.611-20); Mário Lúcio Vieira Fontoura (939.800.511-53); Rogério Adão Costa (007.451.831-31); Sejana Prado Fleury Bariani (994.879.691-87). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região/GO - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5827/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-015.910/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Livia Lene de Sousa (924.613.101-06) e Marcel Pinheiro Gregorio (952.532.111-87). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região/MT - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5828/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-017.383/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andre Cristiano Ikijiri (181.319.408-45); Ernani Satyro Neto (852.261.30104) e Milena Castelo Branco Bellinello (859.351.151-15). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região/DF - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5829/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do 132 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado: 1. Processo TC-017.391/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Ana Carolina de Souza Martins (026.998.655-32) 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região/ES - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5830/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado: 1. Processo TC-017.403/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Januário Cicco Wanderley Galvão (030.100.874-46). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região/RN - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5831/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-018.707/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andréa Góis Machado (012.342.255-81); Angélica Zanon Silva Martins (310.976.658-28); Dulce Paula de Oliveira (223.117.368-92); Eduardo Augusto da Silveira Saturi (336.056.318-27); Eduardo de Oliveira Campos (876.504.871-72); Eleise Rocha de Souza (058.521.21630); João Felipe Barbosa Calegari (067.570.716-14); Juliana Garcia (332.866.148-40); Laura Cristina Papandre (226.044.768-60); Paulo Eustáquio da Costa Morganti (310.411.138-38); Raquel Inês da Cunha Alves (051.719.656-50). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região/Campinas/SP - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5832/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-018.709/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 133 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessados: Claudio Antonio de Andrade Filho (046.322.984-33); Fernanda Paiva dos Santos Wangham (398.868.322-15); Juliana Josué Raposo Carvalho (010.104.984-60); Micheline Bezerra Medeiros Saraiva (876.775.804-59); Tainan Albuquerque Arruda Amaim (034.056.014-28). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5833/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-018.711/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Elimar de Aguiar Franco (841.261.083-00); Fernando Sukeyosi (050.359.484-98); Krishna Marianna Ribeiro Lira (016.364.591-45); Ronald Silva Serrão (870.545.90368); Sabrina de Brito Ximenes Aragão (025.672.273-00). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região/MA - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5834/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-018.713/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Augusto Angra Oneida (117.160.897-78); Bruna Farah Pinto Coelho (068.161.236-38); Clara Angélica Vieira de Souza Passos (006.733.475-08); Clarice Almeida Lemos Rohr de Oliveira (055.809.737-56); Clark da Silva de Freitas (027.459.467-65); João Magno Viana Telles (111.340.337-37); Karina Silva de Carvalho (080.659.596-52); Leonardo Gomes Ferraz (033.002.96498); Mauricio Carvalho Cavalcante de Oliveira (490.770.583-20); Monia Barbosa Ribeiro (097.456.39788); Nara Abreu Santos (071.145.456-65); Sandro Bringhenti Lyrio (039.313.477-61); Susana Buzetti Ferreira (099.206.917-39); Vanessa Costa Pasolini (099.100.707-74); Vitor Berger Coelho (108.475.64711). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região/ES - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5835/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 134 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-019.732/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruno Perpetuo Ferreira (711.135.501-63); Jairo Rabelo da Silva Junior (011.184.421-56); Katiane Lima Pontes (917.545.931-00); Luciene Sabino Cardoso (954.865.851-87); Mateus Ferreira Rosa (016.387.021-79); Milena Vinhas da Silva (000.315.585-42); Rafael Leandro Arantes Ribeiro (013.258.931-10). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região/DF - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 32/2010 – Primeira Câmara Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA (de Relação): Foi excluído de pauta, ante requerimento do Ministro Augusto Nardes, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo n° 015.583/2002-3. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 32/2010, havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 5836 a 5887, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006) ACÓRDÃO Nº 5836/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 575.164/1995-6. 1.1. Apenso: 009.824/2007-4 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração (Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Clerio Marcos da Costa Rocha (CPF: 680.909.357-53). 3.2. Responsáveis: Airton Ferreira da Costa (CPF: 194.571.977-04); Antonio Wesley dos Santos (CPF: 053.901.927-53); Carlos Antonio Tinoco (CPF: 490.361.147-72); Carlos Magno Silva de Carvalho (CPF: 423.762.037-91); Carlos Seabra Suarez (CPF: 071.161.955-72); Claudio Cerqueira Bastos (CPF: 036.348.927-49); Clerio Marcos da Costa Rocha (CPF: 680.909.357-53); Evaldo Pereira Nunes (CPF: 458.195.487-87); Francisco de Assis Sales Barbosa (CPF: 213.815.697-49); Guilherme Pompeiano Facio (CPF: 782.881.006-78); José Augusto da Silva Sobrinho (CPF: 312.514.717-49); José Carlos Rosa (CPF: 104.174.277-00); Jutahy Magalhães Júnior (CPF: 106.604.105-91); Nicolau Emanoel Marques Martins (CPF: 018.152.615-87); OAS Ltda (CNPJ: 14.310.577/0004-57); Péricles Ferreira Olivier de Paula (CPF: 050.042.507-82); Raymundo Conde Drummond (CPF: 018.659.195-00) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itaperuna-RJ. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo-RJ (SECEX-RJ). 8. Advogado constituído nos autos: Leonardo Soder Machado Fontenele (OAB-RJ 128.083) 135 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos que, nesta fase, tratam de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Clério Marcos da Costa Rocha, em face do Acórdão nº 7.183/2009 – 1ª Câmara, por intermédio do qual este Tribunal, ao apreciar Recurso de Revisão interposto pelo interessado contra o Acórdão nº 3.038/2006 – 1ª Câmara, referente a tomada de contas especial, admitiu o feito como Recurso de Reconsideração e não conheceu do recurso, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por preencher os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 287 do RI/TCU, para, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de tornar insubsistente o Acórdão nº 7.183/2009 – 1ª Câmara; 9.2. encaminhar os autos à Secretaria das Sessões a fim de que se proceda ao sorteio do Relator para distribuição do Recurso de Revisão, nos termos do art. 20 da Resolução TCU nº 175/2005; 9.3. dar ciência ao embargante do inteiro teor desta deliberação, enviando-lhe cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5836-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5837/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.167/2006-5. 1.1. Apenso: 004.252/2005-7. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Prestação de Contas - Exercício: 2005. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Universidade Federal de Alagoas (Ufal) (24.464.109/0001-48). 3.2. Responsáveis: Amaury Teixeira Cavalcante (222.911.134-53); Ana Dayse Rezende Dorea (007.585.404-00); Claudio Edberto Cordeiro de Miranda (144.621.174-68); Eurico de Barros Lôbo Filho (146.307.531-68); Fernando José de Lira (228.464.414-72); Flávio Barboza de Lima (304.363.62449); Francisco de Assis Monteiro (029.061.201-20); George Carnauba de Omena (144.619.514-72); José Francisco de Lima (112.602.114-87); José Niraldo de Farias (139.668.714-91); João Carlos Cordeiro Barbirato (383.107.164-00); Juvenal Dias de Souza Junior (493.349.994-20); Luciene Ferreira de Lima (240.573.474-53); Manoel Messias de Lima Filho (164.556.654-49); Maria Alice Teixeira Cardoso (136.681.884-91); Maria Cícera Santos de Albuquerque (202.542.088-94); Maria Goretti Cerqueira de Medeiros Marques (208.371.434-20); Márcio Bonfim de Araújo (384.649.854-87); Mário Albuquerque Silva (059.979.334-15); Rosiane Chagas (411.785.304-00); Sílvia Regina Cardeal (224.397.579-34). 4. Entidade: Universidade Federal de Alagoas (Ufal). 5. Relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo em Alagoas (Secex-AL). 136 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 8. Advogados constituídos nos autos: Gustavo Cortês de Lima, OAB-DF nº 10.969; Claudismar Zupiroli, OAB-DF nº 12.250, Alberto Moreira Rodrigues, OAB-DF nº 12.652, Fernando Augusto Miranda Nazaré, OAB-DF nº 11.485, Giancarlo Machado Gomes, OAB-DF nº 16.006, Guilherme Élcio Teixeira Mendes de Oliveira, OAB-DF nº 22.007, Idmar de Paula Lopes, OAB-DF nº 24.882, Lucenir Rodrigues, OAB-DF nº 12.158, Vera Lúcia Santana Araújo, OAB-DF nº 5.204, Victor Alves Martins, OAB-DF nº 21.804, Lícia Juliane de Almeida Paiva, OAB-DF nº 30.235, Marcos Thiago Ávila Silva, OAB-DF nº 8.213/E. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao processo de prestação de contas anual da Fundação Universidade Federal de Alagoas (Ufal) relativa ao exercício de 2005. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Ana Dayse Rezende Dorea e do Sr. José Niraldo de Farias, com base nos arts. 1º, I, 16, III, 'b' da Lei nº 8.443/1992; 9.2. aplicar à Sra. Ana Dayse Rezende Dorea e ao Sr. José Niraldo de Farias a multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Fernando José de Lira, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1.º, I, 16, II, 18, e 23, II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. julgar regulares as contas dos demais gestores constantes do rol de responsáveis, dandolhes quitação plena, nos termos dos arts. 1.º, I, 16, I, 17, e 23, I, da Lei nº 8.443/1992; 9.5. excluir do rol de responsáveis a Sra. Maria Cícera Santos de Albuquerque; 9.6. determinar à Universidade Federal de Alagoas (Ufal) que: 9.6.1. reformule, no prazo de 90 (noventa) dias, os ajustes contratuais e conveniais que mantém com a Fundepes, em estrita conformidade com o disposto nas normas que regem a relação entre as Ifes e suas respectivas fundações de apoio; 9.6.2. informe ao Tribunal ao término do prazo estipulado no subitem 9.6.1 supra acerca das medidas adotadas; 9.6.3. proceda ao desconto em folha do valor da multa aplicada à Sra. Ana Dayse Rezende Dorea e ao Sr. José Niraldo de Farias, autorizado desde logo o parcelamento, na forma da lei, observandose a necessária atualização e o limite mínimo de 10% (dez por cento) calculado sobre a remuneração, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.112/1990; 9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, no caso de haver impedimento ao cumprimento do disposto no subitem 9.6.3 supra; 9.8. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5837-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5838/2010 – TCU – 1ª Câmara 137 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo nº TC 019.078/2005-9. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Raimunda Alves Teixeira de Oliveira. 3.2. Responsável: José Pereira de Oliveira (066.410.593-91). 4. Órgãos/Entidades: Município de Sigefredo Pacheco – PI. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI) e Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo espólio do Sr. José Pereira de Oliveira, na pessoa de Raimunda Alves Teixeira de Oliveira, contra o Acórdão nº 1.991/2010-TCU-1ª Câmara (Ata nº 12/2010, Sessão de 20/4/2010), o qual julgou irregular a presente Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da EducaçãoFNDE, ante irregularidades na aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Sigefredo Pacheco-PI, por meio do Convênio nº 1616- 1994 destinado à execução do Programa Nacional de Transporte do Escolar compreendendo a aquisição de 1 (um) veículo automotor para transporte de estudantes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 - conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos do Acórdão nº 1.991/2010-TCU-1ª Câmara; 9.2 - notificar o recorrente na pessoa de sua representante legal. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5838-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5839/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.373/2008-0. 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de declaração. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: José Nogueira Tapety Neto (228.008.593-34), ex-prefeito. 3.2. Responsáveis: Engenharia Comércio e Indústria Ltda. (03.194.654/0001-91); Erimar Soares de Sousa (460.815.693-49); Firmino Barroso Júnior (373.693.263-49); José Nogueira Tapety Neto (228.008.593-34); Ricardo Soares de Araújo (374.971.203-44). 4. Órgão: Município de Oeiras - PI. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 138 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 7. Unidade: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: Gabriel Abbad Silveira, OAB/DF 18744. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o Acórdão 3131/2010 – 1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los; 9.2. dar ciência ao interessado. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5839-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5840/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.358/2010-2. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS. 3.2. Responsáveis: Carlos Alberto Fuhrmeister (140.728.820-20); Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (92.815.000/0001-68); José Sperb Sanseverino (001.011.680-04). 4. Órgão/Entidade: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS). 8. Advogado constituído nos autos: Vera Maria Pescador (OAB/RS 22 547). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de irregularidades na emissão de Autorizações de Internação Hospitalar emitidas pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre/RS; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o disposto no art. 202, § 3º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre/RS; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da ciência, para que o responsável efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde dos valores abaixo relacionados, atualizados monetariamente a partir das datas indicadas, na forma da legislação em vigor: Valor R$ Data de ocorrência 48.582,96 31/3/2004 139 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 16.207,22 24.564,48 11.198,68 26.047,44 322,33 337,33 561,99 16/4/2004 5/5/2004 15/6/2004 7/7/2004 13/4/2004 27/5/2004 16/6/2004 9.3. com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, autorizar o parcelamento do débito a que se refere o subitem 9.2 supra em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, esclarecendo à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre/RS que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5840-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5841/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.338/2008-0. 2. Grupo I – Classe – II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (05.526.783/0001-65); Prefeitura de Afuá - PA (05.119.854/0001-05); Secretaria Nacional de Assistência Social - MDS (05.526.783/0001-65). 3.2. Responsáveis: Miguel Santana de Castro (064.388.732-68); Odimar Wanderley Salomão (226.543.642-91). 4. Órgãos: Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Prefeitura de Afuá/PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em razão de irregularidade prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Afuá/PA, em decorrência do Termo de Responsabilidade n.º 0997/MPAS/SEAS/2000 (fls. 14/17), cujo objeto é a implantação do Programa de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual e Comercial de Crianças e Adolescentes – Progama Sentinela, na referida municipalidade. 140 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Odimar Wanderley Salomão, excluindoo do polo passivo da presente relação jurídico-processual; 9.2. com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ―c‖; e 19, caput da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 2º, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Miguel Santana de Castro, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze dias) para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data da ocorrência do dano, 03/10/2001, até a data da efetiva quitação: 9.3. com supedâneo no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar multa pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Sr. Miguel Santana de Castro, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Pará, para a adoção das providências de sua alçada, conforme dispõe o artigo 16, § 3º da Lei 8.443/92 c/c a orientação do Memorando-Circular Segecex 36/2007. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5841-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5842/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.792/2006-8 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Luiz Scarduelli (303.305.569-91);. 3.2. Responsáveis: Dayse Uliano Rodrigues (910.510.709-10); Joacir da Silva (251.983.94904); Nádia Ceci Abdala Braz (480.733.859-53). 4. Órgãos/Entidades:Conselho Regional de Enfermagem - SC (75.308.106/0001-56) 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI) e Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Luiz Scarduelli contra o Acórdão nº 295/2010-TCU-1ª Câmara, pelo qual esta 1ª Cãmara julgou irregulares as contas do ora recorrente, no bojo de Tomada de Contas Especial originária da conversão de Representação formulada pelo Conselho Federal de Enfermagem, 141 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 - conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento exclusivamente no que atine ao reconhecimento do erro material arguido, de forma que, no item 9.10 do Acórdão nº 295/2010-1ª Câmara, onde se lê ―exemplares de livro escrito pelo atual presidente do Coren/SC, Sr. Luiz Scarduelli‖, leia-se ―exemplares de livro escrito pelo Sr. Joacir da Silva, então presidente da entidade‖; 9.2 - notificar da deliberação o recorrente, a Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, a 5ª Secex e os demais interessados. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5842-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5843/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.728/2009-0. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ilson Mendes (458.520.579-91). 3.2. Responsáveis: Gilberto Ferdinandi Junior (04.614.730/0001-33); Ilson Mendes (458.520.579-91). 4. Entidade: Município de Sabáudia/PR. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.758/2010 - 1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no Paraná. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5843-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 142 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 5844/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.020/2010-7. 2. Grupo II – Classe III – Assunto: Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Saúde. 3.2. Responsáveis: Cleusa Rodrigues da Silveira Bernardo (131.849.541-53); Luiz Fernando Beskow (120.230.510-53); Marcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli (059.857.811-00). 4. Entidade: Associação Hospital de Caridade de Ijuí/RS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria Auditoria realizada com o objetivo verificar a regularidade da aplicação de recursos públicos federais repassados à Associação Hospital de caridade de Ijuí/RS pelo Fundo Nacional de Saúde, por meio do Convênio nº 2260/2008, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Cleusa Rodrigues da Silveira Bernardo, Luiz Fernando Beskow e Márcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli; 9.2. recomendar à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, com fulcro no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que aperfeiçoe Sistema de Gestão de Convênios do Ministério, para que passe a indicar os valores efetivamente recomendados e, assim, reduzir as chances de ocorrência de fatos semelhantes aos relatados nos autos deste TC 005.020/2010-7; 9.3. remeter cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Secretário Executivo do Ministério da Saúde; 9.4. dar ciência aos responsáveis. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5844-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5845/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.967/2008-2 (c/ 5 volumes e 2 anexos). 1.1. Apenso: 008.637/2010-5 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração 3. Interessados/Recorrentes: 3.1. Interessado: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - MS (CNPJ 03.112.386/0001-11). 3.2. Recorrente: Marcos Rogério de Souza (CPF 381.315.521-87). 4. Unidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - MS. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator do Acórdão recorrido: Ministro Valmir Campelo. 143 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Bruno dos Santos Padovan, OAB/DF 28460; Ulisses Borges de Resende, OAB/DF 4595. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelo Sr. Marcos Rogério de Souza, contra o Acórdão nº 3.498/2009-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do Recurso de Reconsideração interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido; 9.2 comunicar ao recorrente do inteiro teor da presente deliberação. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5845-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5846/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.417/2010-8. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Walter Gurjão de Oliveira (001.632.362-91). 4. Unidade: Município de Serra do Navio/AP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá – Secex/AP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em desfavor do Sr. Walter Gurjão de Oliveira, ex-prefeito do Município de Serra do Navio/AP, em função da omissão do dever de prestar contas dos recursos oriundos do Convênio n° 8.938/1997, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ―a‖, ―b‖ e ―c‖ e 19, caput, todos da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Walter Gurjão de Oliveira ao pagamento da importância de R$ 19.286,00 (dezenove mil, duzentos e oitenta e seis reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 30/1/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: 144 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao Sr. Walter Gurjão de Oliveira a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Amapá, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5846-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5847/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.546/2008-0 (c/ 1 volume). 2. Grupo I - Classe de assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Instituição Filantrópica e Educacional Parábola/SP (69.100.550/0001-89) e Marisa Mello Mendes (126.929.158-01). 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, em desfavor da Instituição Filantrópica e Educacional Parábola, situada no Estado de São Paulo, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos do Convênio nº 1.307/2004, que tinha como objeto a aquisição de equipamento e material permanente, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, em: 9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Marisa Mello Mendes, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ―d‖, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condená-la em débito, solidariamente com a Instituição Filantrópica e Educacional Parábola/SP, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), da quantia correspondente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), abatendo-se R$ 8,46 (oito reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de, respectivamente, 28/6/2005 e 21/7/2009, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 145 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.2. aplicar à Sra. Marisa Mello Mendes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. permitir, desde logo, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5847-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5848/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.824/2005-4 (c/ 1 volume e 5 anexos). 2. Grupo I – Classe VI – Assunto: Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 3.2. Responsáveis: Enilton Batista Trindade (294.079.314-04); Jairo Cavalcanti de Castro (736.424.524-34); Marcos Adriano Costa (672.933.444-49); e Maria Aparecida Barboza de Lima (379.348.564-15). 4. Unidade: Município de Extremoz/RN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte (Secex/RN), com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, acerca de possíveis irregularidades no âmbito da Concorrência nº 3/2005 (anexo 1), conduzida pelo Município de Extremoz/RN visando à execução de obras de esgotamento sanitário e abastecimento de água na edilidade, 146 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Enilton Batista Trindade, Jairo Cavalcanti de Castro e Marcos Adriano Costa; 9.3. considerar revel a Sra. Maria Aparecida Barboza de Lima, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/1992; 9.4. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aplicar multa aos responsáveis a que se referem os subitens 9.2 e 9.3 retro, individualmente, segundo as quantias indicadas no quadro abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor: Responsável Valor (R$) Sr. Enilton Batista Trindade 20.000,00 Srs. Jairo Cavalcanti de Castro, Marcos Adriano Costa e Maria 15.000,00 Aparecida Barboza de Lima 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. arquivar o presente processo, após o encaminhamento de cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à Fundação Nacional de Saúde. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5848-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5849/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.027/2009-0. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Judite Oliveira Lima Albuquerque (130.922.605-97); Maria do Rozario de Fatima Borges Sampaio (065.505.843-53); e Silvia Maria da Silva (377.443.137-04). 4. Unidade: Fundação Universidade Federal do Piauí - MEC. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade Federal do Piauí – MEC, 147 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e os art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegais os atos de fls. 2/19, de interesse de Judite Oliveira Lima Albuquerque (fls. 2/7), Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio (fls. 8/13) e Silvia Maria da Silva (fls. 14/19), negando-lhes os respectivos registros; 9.2. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos inativos que tiveram seus atos impugnados, ante o disposto na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí – MEC que: 9.3.1. acompanhe o andamento da decisão judicial que atualmente assegura o pagamento da URP aos servidores (Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.40.00.000458-9, em trâmite no TRF da 1ª Região) e, no caso de decisão desfavorável às interessadas, adote as providências pertinentes, em consonância com o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a fim de promover a restituição dos valores indevidamente percebidos pelos beneficiários; 9.3.2. cientifique as interessadas cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos perante o Tribunal de Contas da União não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de nãoprovimento desses recursos; 9.4. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, os atos considerados ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos de aposentadoria, livres das irregularidades indicadas, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos subitens precedentes, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5849-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5850/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.828/2006-0 (c/ 1 volume e 2 anexos). 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Centro de Estudos Técnicos Científicos da Paraíba – Cetep (41.139.742/0001-80); Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente. 3.2. Responsável: Oséas Almeida Neto (025.460.604-06). 4. Órgão: Ministério do Meio Ambiente – MMA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba - Secex/PB. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 148 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente – SPOA/MMA em desfavor do Sr. Oséas Almeida Neto, ex-presidente do Centro de Estudos Técnicos Científicos da Paraíba – Cetep, em razão do não-cumprimento do objeto do Convênio nº 2001CV000162 (Siafi 433339), que teve como objeto a atualização do diagnóstico do Setor Florestal do Estado da Paraíba no exercício de 2001, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ―c‖; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Oséas Almeida Neto ao pagamento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 15/3/2002, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, aplicar ao responsável acima indicado a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖ do Regimento Interno do TCU), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; 9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, remeter cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5850-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5851/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.419/2007-9 (c/ 2 volumes e 5 anexos). 2. Grupo II - Classe de assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Albano do Prado Pimentel Franco (002.533.915-04), Arivaldo Ferreira de Andrade Filho (149.108.535-53), Construtora do Nordeste Ltda. (13.005.178/0001-77), Gilmar de Melo Mendes (236.452.105-04) e Heca Comércio e Construções Ltda. (13.173.885/0001-72). 4. Unidades: Estado de Sergipe e Companhia de Saneamento do Estado de Sergipe. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe - Secex/SE. 8. Advogados constituídos nos autos: Antônio Eduardo Silva Ribeiro (OAB/SE 843), Antônio Militão Silva (OAB/SE 856), Augusto Sávio Leo do Prado (OAB/SE 2.365), Camila Medeiros de Souza 149 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Melo (OAB/SE 4.742), Lauro Farias Vasconcelos (OAB/SE 4.592), Luigi Mateus Braga (OAB/SE 3.250), Flávia Helena dos Santos Argolo (OAB/SE 3.458), José Rollemberg Leite Neto (OAB/SE 2.603), Madson Lima de Santana (OAB/SE 3.863), Mário Cesar Vasconcelos Freire de Carvalho (OAB/SE 2.725), Patrícia Tavares de Oliveira (OAB/SE 3.532), Ricardo Alcântara Machado (OAB/SE 2.876), Roberta Moura Maia Franco (OAB/SE 4.510) e Sílvio Roberto Lima Bastos (OAB/SE 1.359). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em virtude de irregularidades na aplicação dos recursos do Contrato de Repasse nº 115.868-14/2000, celebrado entre a União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, e o Governo do Estado de Sergipe, tendo como interveniente executora a Companhia de Saneamento de Sergipe – Deso, objetivando a ampliação e melhoria da rede de esgotamento sanitário do Município de Aracaju/SE, no âmbito do Programa Morar Melhor, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual o responsável Albano do Prado Pimentel Franco (CPF: 002.533.915-04); 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ―b‖ e ―c‖, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Gilmar de Melo Mendes (CPF: 236.452.105-04) e Sr. Arivaldo Ferreira de Andrade Filho (CPF: 149.108.535-53), ex-DiretoresPresidente da Deso, e condená-los em débito, solidariamente com as empresas Heca Comércio e Construções Ltda. (CNPJ: 13.173.885/0001-72) e Construtora do Nordeste Ltda. (CNPJ: 13.005.178/0001-77), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, das quantias a seguir indicadas, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora pertinentes, calculados a partir das datas mencionadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: Data da Ocorrência 19/12/2002 17/10/2002 9/10/2002 2/10/2002 Total Valor (R$) 53.910,58 6.589,43 3.025,36 65.211,59 128.736,96 Natureza Débito Débito Débito Débito Débito 9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar aos Srs. Gilmar de Melo Mendes (CPF: 236.452.105-04) e Arivaldo Ferreira de Andrade Filho (CPF: 149.108.535-53), e às empresas Heca Comércio e Construções Ltda. (CNPJ: 13.173.885/0001-72) e Construtora do Nordeste Ltda. (CNPJ: 13.005.178/0001-77), individualmente, a multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. permitir, desde logo, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 150 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 217 do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, para a adoção das medidas julgadas cabíveis. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5851-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5852/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.411/2007-9 (c/ 1 volume e 2 anexos). 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Otávio Escórcio Gomes Neto. 4. Unidade: Município de Murici dos Portelas/PI (01.612.596/0001-43). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Antônio Tito Pinheiro Castelo Branco, OAB/PI nº 178B; Lourenço Barbosa Castelo Branco Neto, OAB-PI nº2.746. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 708/2010 - 1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Otávio Escórcio Gomes Neto para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5852-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5853/2010 – TCU – 1ª Câmara 151 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo nº TC 016.485/2009-4. 2. Grupo: II; Classe de assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Genair Maria Bortoluzzi (210.779.830-34), Geni Burg (342.138.480-00), Geni Pinheiro (272.743.490-15), Helena Klein Cargnin (288.391.880-53), Iara Knoll Wouters (437.928.550-20), Irineu Miguel Marin Righi (210.614.750-34), Irma Werle (366.584.210-72), Jacinta Maria Becker Ventura (323.642.610-15), Joeli Ana Dalmolin (303.145.180-53), Jurema Schmidt (210.718.100-49), Laci Pommerening (231.614.930-87), Leida Maria Depra Campanhola (323.168.60087), Leorinda Angela Zavareze (401.693.160-68), Lucia Heck (387.643.420-34), Luiz Vestena (303.270.750-15), Lurdes Pinheiro Chielle (604.784.460-04), Margarida Maria Schmidt Dewes (412.550.200-59), Maria Elaine Hundertmarck Cavalheiro (271.174.720-49) e Maria Magdalena Paleze (225.554.120-34). 4. Unidade: Universidade Federal de Santa Maria. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de aposentadoria relativos a ex-servidores vinculados à Universidade Federal de Santa Maria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator: 9.1. com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, assim como em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança em favor dos administrados, considerar, excepcionalmente, legais os atos de aposentadoria de fls. 2/101, de interesse de Genair Maria Bortoluzzi (fls. 2/7), Geni Burg (fls. 8/13), Geni Pinheiro (fls. 14/18), Helena Klein Cargnin (fls. 19/23), Iara Knoll Wouters (fls. 24/28), Irineu Miguel Marin Righi (fls. 29/34), Irma Werle (fls. 35/39), Jacinta Maria Becker Ventura (fls. 40/44), Joeli Ana Dalmolin (fls. 45/49), Jurema Schmidt (fls. 50/54), Laci Pommerening (fls. 55/60), Leida Maria Depra Campanhola (fls. 61/65), Leorinda Angela Zavareze (fls. 66/70), Lucia Heck (fls. 71/75), Luiz Vestena (fls. 76/81), Lurdes Pinheiro Chielle (fls. 82/86), Margarida Maria Schmidt Dewes (fls. 87/91), Maria Elaine Hundertmarck Cavalheiro (fls. 92/96) e Maria Magdalena Paleze (fls. 97/101); 9.2. em consequência, ordenar o registro dos referidos atos concessórios. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5853-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5854/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-002.042/2009-3. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Unidade: Município de Laranjal do Jari/AP. 152 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 4. Responsáveis: Daniel Martins Nobre, CPF 241.333.532-34; Reginaldo Brito de Miranda, CPF 209.877.812-00; e Euricélia Melo Cardoso Lobo, CPF 466.697.012-68, ex-prefeitos. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá – Secex/AP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em desfavor de ex-prefeitos do Município de Laranjal do Jari/AP em virtude da omissão na prestação de contas de recursos transferidos pela União para apoio a ações previstas em programa voltado para os jovens daquela municipalidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ―a‖, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis abaixo relacionados pela omissão no dever de prestar contas do Termo de Responsabilidade 1.370/MPAS/SEAS/2000, condenando-os ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculada a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional da Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ―a‖, da citada Lei: 9.1.1. responsáveis solidários: Daniel Martins Nobre e Reginaldo Brito de Miranda: Valor Original Data da Ocorrência R$ 7.175,00 16/12/2000 9.1.2. responsável: Reginaldo Brito de Miranda: Valor Original Data da Ocorrência R$ 7.175,00 16/3/2001 R$ 10.650,00 26/3/2002 9.2. com fulcro nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, aplicar ao Sr. Reginaldo Brito de Miranda a multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao Sr. Daniel Martins Nobre multa individual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida à notificação; 9.4. determinar à Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, que, quando da não apresentação da prestação de contas pelos convenentes após esgotado o prazo para tal ato, adote imediatas providências no sentido da instauração da competente tomada de contas especial, na forma da legislação em vigor. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5854-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 153 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5855/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-012.098/2007-6 (c/ 1 volume e 4 anexos). 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração. 3. Recorrentes: Namis Levino da Silva Filho, ex-chefe da divisão de convênio e gestão; Marcos Herbert Félix, ex-responsável pela área de administração; e Dirce Durães Vila Nova, ex-chefe substituta. 4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Roraima - NEMS/RR. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: James Pinheiro Machado, OAB/RR nº 138; Sebastião Ernesto Santos dos Anjos, OAB/RR nº 123-B; Warner Velasque Ribeiro, OAB/RR nº 288; e Rodrigo Guarienti Rorato, OAB/RR nº300-A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão nº 3.384/2009-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Namis Levino da Silva Filho e Marcos Herbert Félix para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Sra. Dirce Durães Vila Nova para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a reduzir o valor original da multa aplicada à referida responsável consoante o subitem 9.3 do Acórdão nº 3.384/2009-TCU-1ª Câmara para R$ 3.000,00 (três mil reais); 9.3. manter em seus exatos termos os demais subitens do acórdão recorrido; 9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Roraima. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5855-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5856/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-031.142/2008-7 (c/ 1 volume e 2 anexos). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Unidade: Município de Sampaio/TO. 4. Responsável: Pedro Lopes da Silva, CPF 135.687.521-15, ex-prefeito. 154 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Tocantins – Secex/TO. 8. Advogado constituído nos autos: Regis Antonio Caetano, OAB/TO 1863. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, de responsabilidade de Pedro Lopes da Silva, ex-prefeito municipal de Sampaio, no estado do Tocantins, em virtude de irregularidades apuradas no Relatório de Auditoria 525/2003 e Planilhas de Glosas, verificadas nos recursos do SUS transferidos ao ente municipal no exercício de 2000, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ―b‖ e ―c‖, 19, caput e 23, inciso III, alínea ―c‖, da Lei 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Pedro Lopes da Silva, CPF 135.687.521-15, ex-prefeito de Sampaio/TO, condenando-o ao pagamento dos valores abaixo, corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos legais, a contar das datas indicadas, até o efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, alínea ―a‖, da citada Lei: DÉBITO (R$) DATA DA OCORRÊNCIA 472,50 02/02/2000 472,50 24/02/2000 16,00 21/03/2000 472,50 24/03/2000 24,00 20/04/2000 8,00 25/04/2000 480,50 26/04/2000 23,00 27/04/2000 7,20 28/04/2000 8,00 02/05/2000 16,00 11/05/2000 7,00 16/05/2000 8,00 23/05/2000 8,00 25/05/2000 472,50 26/05/2000 7,00 30/05/2000 0,29 31/05/2000 472,50 27/06/2000 4.044,86 15/08/2000 472,50 24/08/2000 4.044,86 14/09/2000 4.044,86 10/10/2000 3.845,36 10/11/2000 3.845,36 20/12/2000 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao responsável a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que 155 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, alínea ―a‖, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data da prolação do Acórdão condenatório até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II da Lei 8.443/1992; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a amparam, ao MPU/Procuradoria da República em Tocantins, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5856-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5857/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.329/2010-1 (c/ 1 volume). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Luiz Eduardo dos Santos Pedrosa, CPF nº 327.464.583-49. 4. Unidade: Município de Luiz Correia/PI. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí - Secex/PI. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em decorrência da inexecução parcial do Convênio nº 1.673/2000, celebrado com o Município de Luiz Correia/PI objetivando a execução de 230 módulos sanitários, compostos de vaso sanitário, fossa séptica, sumidouro, banheiro e lavanderia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ―c‖, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Luiz Eduardo dos Santos Pedrosa ao pagamento da importância de R$ 169.602,82 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e dois reais e oitenta e dois centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 19/9/2001, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno/TCU; 9.2. com fundamento nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao Sr. Luiz Eduardo dos Santos Pedrosa a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 156 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Piauí, para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5857-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5858/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.574/2005-0 (c/4 anexos). 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Embargante: Domiciano Bezerra Soares (086.141.562-00). 4. Unidade: Município de Eldorado do Carajás/PA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogados constituídos nos autos: Inocêncio Mártires (OAB/PA 5.670) e Amanda Lima Figueiredo (OAB/PA 11.751). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia embargos de declaração opostos pelo Sr. Domiciano Bezerra Soares, contra o Acórdão n° 3.229/2010-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o TCU não conheceu dos embargos de declaração opostos contra o Acórdão nº 3.081/2009-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se na íntegra os termos do Acórdão nº 3.229/2010-TCU-1ª Câmara; 9.2. declarar que a reiteração, pelo recorrente, de novos embargos declaratórios contra a presente deliberação, não suspenderá a consumação do trânsito em julgado do Acórdão nº 1.660/2006TCU-1ª Câmara; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5858-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 157 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 5859/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.258/2008-6 (c/ 1 volume e 1 anexo). 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (vinculador). 3.2. Responsáveis: Construtora Pezatti Ltda (CNPJ 53.502.167/0001-17); Olímpio Antônio Cardoso de Moraes (CPF 018.541.638-17); Município de Sales - SP (CNPJ 46.613.196/0001-90). 4. Unidade: Município de Sales - SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: Lellis Ferraz de Andrade Júnior, OAB/SP 79514. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão de irregularidades na aplicação dos recursos Convênio nº 1.955/1994, firmado com o Município de Sales/SP, que tinha por objetivo a reforma do pronto-socorro municipal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ―c‖ da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III e § 4º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Olímpio Antônio Cardoso de Moraes e condená-lo em débito, solidariamente com a empresa Construtora Pezatti Ltda., ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do mencionado regimento, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS) das referidas quantias, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Datas Valores 25/1/1996 12.000,00 12/2/1996 9.342,62 18/7/1996 380,09 18/7/1996 19,91 Total: 21.742,62 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao Sr. Olímpio Antônio Cardoso de Moraes e à Construtora Pezatti Ltda., individualmente, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, se solicitado, o parcelamento das dívidas (débito e multa), em até 24 vezes, com fundamento no art. 217, do Regimento Interno do TCU, alertando aos responsáveis de que incidirão sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, e que a falta de pagamento de qualquer uma delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. remeter cópia da presente deliberação, bem como relatório e voto que a fundamentam, ao 158 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões FNS e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, com base no art. 16, § 3º, da Lei n° 8.443/1992, para o ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5859-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5860/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-022. 376/2007-9 (c/ 2 volumes) 1.1. Apenso: TC 022.377/2007-6 2. Grupo: I; Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Sergipe. 3.1. Responsável: José Fernandes de Lima (CPF 045.294.054-00), Secretário de Educação. 4. Órgão: Secretaria de Educação do Estado de Sergipe (Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe – Secex/SE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação noticiando irregularidades no Programa de Alimentação Escolar no Estado de Sergipe, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em 9.1. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 ao Sr. José Fernandes de Lima (CPF: 045.294.054-00), Secretário de Estado da Educação em Sergipe, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude do desatendimento a determinação que lhe foi expedida pelo Tribunal de Contas da União no Subitem 1.7.1.3 do Acórdão TCU nº 5.137/2008-1ª Câmara, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do inciso II do art. 28 da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.3. comunicar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE o descumprimento por parte do Governo do Estado de Sergipe do art. 208, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 4º , inciso VIII, da Lei 9.394/1996 e art. 5º, caput, da Resolução FNDE 32/2006, em virtude do não fornecimento de merenda escolar a 2.258 alunos matriculados na educação infantil e no ensino fundamental, desde o exercício de 2007, nos seguintes estabelecimentos: Escola Estadual Jackson de Figueiredo, Escola Estadual Presidente Costa e Silva, Escola Estadual Dom Luciano Cabral Duarte, Escola Estadual Leandro Maciel, Escola Estadual Governador João Alves Filho, Escola Estadual Tobias Barreto, Escola Estadual Governador Djenal Tavares de Queiroz e Escola Monte Sião, todos localizados no Município de Aracaju/SE; 159 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.4. fixar o prazo de 90 (noventa) dias para que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE informe a este Tribunal sobre as providências adotadas com relação às informações contidas no subitem anterior; 9.5. converter o presente processo em monitoramento, nos termos do artigo 243 do Regimento Interno/TCU, com o objetivo de verificar o cumprimento da determinação constante do subitem 1.7.1.2 do Acórdão TCU nº 5.137/2008-1ª Câmara, e os resultados dela advindos. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5860-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5861/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.080/2008-2 (c/ 1 volume e 2 anexos). 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Cultura. 3.2. Responsáveis: Star Marketing Comunicação Ltda. (04.753.106/0001-17); Sônia Mariza Branco (030.455.888-59); e Valdemir Dias de Oliveira (164.457.438-11). 4. Unidade: Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade – Ministério da Cultura. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada ante a omissão dos sócios da sociedade empresária Star Marketing Comunicação Ltda. quanto ao dever de prestar contas dos recursos captados na forma da Lei nº 8.313, de 23/12/1991, para a execução do Projeto ―Aquarela Poli-Brasil – O Livro‖, conforme autorização concedida pela Portaria nº 320, de 29/9/2003 (fls. 26/27), segundo o Termo de Compromisso firmado com a proponente (fl. 23), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/1992, considerar revéis os responsáveis arrolados nos autos; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ―b‖ e ―c‖ da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas de Sônia Mariza Branco e Valdemir Dias de Oliveira, condenando-os, em conjunto com a sociedade empresária Star Marketing Comunicação Ltda, solidariamente, ao pagamento das quantias discriminadas no quadro abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional da Cultura, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de das datas indicadas a seguir, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 160 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Data Valor (R$) 16/10/2003 84.000,00 22/10/2003 56.000,00 24/10/2003 9.695,85 9.3. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, aplicar aos responsáveis retro, individualmente, a multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖ do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, remeter cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5861-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5862/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.511/2010-0. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil. 3. Interessados: Ana Lívia Silva Dias (061.466.834-42); Cícera Amaro da Silva (713.566.14434); Debora Morais Barbosa da Silva (057.945.394-45); Elayne Batista do Nascimento (012.280.934-31); Elizabeth Maria da Silveira Gonçalves (121.348.303-44); Erica Daiany dos Santos Silva (063.961.53416); Erikarla Batista do Nascimento (053.454.454-19); Erikles Batista do Nascimento (010.949.944-13); Fabio Albuquerque de Souza (139.224.324-68); Francisco Clemente Dias (089.068.664-53); Francisco Vieira de Lima (398.039.534-00); Geralda Barbosa da Silva (020.588.884-48); Inacio Pinheiro de Souza Neto (009.567.274-50); Isabela Costa de Lima (078.911.344-99); Jordana Kassia dos Santos Silva (063.991.314-80); Jormanda Karla dos Santos Silva (063.991.194-30); João Victor dos Santos Silva (063.962.094-97); Juliana Kessia dos Santos Silva (063.991.414-43); Jório Silveira de Lira Machado (061.009.864-00); Lourival Ugulino de Araujo (110.226.554-34); Maria Bernardo Martiliano da Silva (206.593.854-49); Maria Celsa Pessoa da Cunha Montenegro (038.046.744-53); Maria Clara Silva Quirino Dias (060.804.594-26); Maria Elzenita Braga Alves de Oliveira (044.740.824-00); Maria Figueiredo Augusto (022.848.154-64); Maria Goretti Guedes da Silva Santos (996.259.624-68); Maria Jose de Miranda Ramos (633.750.874-20); Maria das Dores Silva dos Santos (487.085.344-20); Maria de Brito Ferreira (893.868.094-00); Maria de Fatima Monteiro Bastos (161.739.534-04); Maria do Socorro Silva Martins (645.947.344-72); Maria dos Santos Ferreira (907.676.674-68); Mariana Meireles da Silva (504.116.594-72); Marilene Marques Galvão do Nascimento (415.172.704-30); Moema Botto Falcão (109.498.524-49); Narrimam Marques do Nascimento (053.444.524-11); Nycollas Marques do Nascimento (053.444.834-81); Odete Josefa da Silva (981.466.104-04); Osanete de Fátima de Sousa Ramos (064.662.484-96); Poliana Costa de Lima (061.316.534-96); Rafael César Ramalho (068.390.154- 161 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 08); Rafaela Conceição Barreto Ramalho (057.429.184-96); Rayane Michelle dos Santos Silva (063.961.994-08); Renata Kamila Barreto Ramalho (057.167.274-41); Rodolfo Monteiro Bastos (010.668.984-30); Rozana Monteiro Bastos (010.669.104-05); Samara Silva Martins (014.863.474-52); Severina Rodrigues da Silva (854.325.474-49); Silvana Paulino Cesar Ramalho (028.768.964-60); Tereza Maria Marques de Lima (040.389.464-60); e Zelly Pinto de Medeiros (002.190.024-87). 4. Unidade: Universidade Federal da Paraíba - MEC. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões civis instituídas por exservidores vinculados à Universidade Federal da Paraíba, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar prejudicadas, por perda de objeto, a apreciação dos atos instituídos por João Batista da Silva (CPF 262.192.984-20), Joaquim Bastos de Souza (CPF 078.658.804-72) e José Ferreira de Lima (CPF 050.335.354-04), conforme o artigo 7º da Resolução TCU nº 206/2007; 9.2. considerar legais os atos instituídos por Gabriel Epitácio de Medeiros (CPF 002.226.82434), Gastão de Souza Falcão (008.321.384-87), Gilvando Tavares do Nascimento (CPF 059.484.104-63), Henrique José dos Santos (CPF 287.828.014-87), Ivete Botelho de Araújo (CPF 094.832.414-72), João Batista Rodrigues Ramos (CPF 185.756.684-04), João Francisco da Silva II (CPF 078.730.694-00), Jório de Lira Machado (CPF 008.330.454-15), José Ferreira da Costa (CPF 098.660.604-97), José Martiliano da Silva (CPF 162.485.034-00), José Severo da Silva (CPF 086.352.004-97), Joselito Quirino Dias (CPF 287.826.824-53), Manoel Ferreira (CPF 176.492.504-15), Manoel José da Silva III (CPF 162.519.97400), Manoel Marques da Silva (CPF 218.240.024-91), Manoel Martins Sobrinho (CPF 008.794.364-68), Manoel Pereira dos Santos (CPF 098.624.714-68), Márcia Morais de Luna Freire (CPF 343.746.804-97), Marcos Alberto Rocha Ramalho (CPF 058.974.244-20), Maria do Livramento Silva da Costa (CPF 185.706.314-72), Maria do Perpétuo Socorro Silva de Souza (CPF 137.032.934-20) e Maria do Socorro Clemente Magalhães (CPF 204.096.484-34), com a ressalva, no caso do Sr. José Martiliano da Silva, de que já não mais subsistem os pagamentos irregulares constantes do ato (art. 6º, § 2º, da Resolução TCU nº 206/2007), concedendo-lhes os respectivos registros; 9.3. considerar ilegais os atos instituídos por Gabriel Alves de Oliveira (CPF 020.454.27404), Ilson Falcone Montenegro (CPF 068.773.894-68), José Amaro da Silva (CPF 044.927.224-91), José Augusto Filho (CPF 044.568.664-20) e José Maria Ramos (CPF 131.722.714-04), negando-lhes os respectivos registros; 9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos beneficiários de cujos atos trata o subitem precedente, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.5. determinar à Universidade Federal da Paraíba que: 9.5.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.5.2. comunique aos interessados cujos atos foram considerados ilegais a respeito deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de nãoprovimento dos recursos; 162 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.5.3. efetue a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com as seguintes orientações: 9.5.3.1. a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras, concedida em razão de sentença judicial, deverá ser transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, levando em consideração o valor pago em 1º de janeiro de 1991; 9.5.3.2. a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salários aprovado pela Lei nº 11.091/2005, de 12/1/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos reajustes gerais concedido aos servidores públicos federais; 9.5.3.3. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser definitivamente extinto; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à diferença entre essas duas remunerações; e 9.5.3.4. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado não tenha feito a opção de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterado unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais e absorvidos por reajustes reais concedidos à categoria, ou seja, editada lei específica aprovando novo plano de cargos e salários; 9.5.4. ajuste o valor do percentual de 3,17% na forma determinada no subitem 9.2.1.2 do Acórdão nº 2161/2005-TCU-Plenário; 9.5.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, encaminhe a este Tribunal , por cópia, comprovante, com data, de que os interessados tomaram ciência desta deliberação; 9.6. orientar à Universidade Federal da Paraíba que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.7. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5862-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5863/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.498/2010-3. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil 3. Interessados: Adriano Braga da Silva (940.899.733-68); Afra Maria de Medeiros Fialho (088.196.373-91); Camila Rodrigues Aldigueri (854.217.903-04); Claudenor Amorim de Lima (003.304.773-15); Dalton Sousa Carvalho (022.869.633-04); Eliene Martins de Melo (443.182.433-20); Francisca Sonia Loiola (298.154.873-53); Francisco Rafael de Souza Andrade (657.847.153-72); Jamison de Souza Amaral (013.826.863-07); Jose Arimateia de Castro Andrade (042.397.683-49); Julio Carlos Rodrigues Aldigueri (644.980.423-87); Maria Iza de Queiroz Caminha (092.696.733-91); Maria Nelsa Cavalcante Lopes (573.537.783-34); Maria Nilda Torres Amaral (081.107.273-87); Maria Simone de Vasconcelos Nunes (921.636.293-68); Maria da Paz Braga da Silva (916.051.993-20); Maria das Graças Silva Reis (379.575.203-59); Maria de Lourdes Veras (202.865.973-49); Mariana de Sousa Amaral 163 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (024.768.473-21); Neide de Sousa Amaral (455.680.813-87); Paulo Thiago Silva Reis (641.899.533-34); Pitterson Pierre Loiola Moura (652.233.733-91); Rafaella de Souza Andrade (646.061.983-20); Raimunda de Sousa Ramos (628.926.063-49); Raimundo Fernandes da Silva (121.504.523-91); Raimundo de Pontes Nunes (001.176.093-15); Rebeca Licia Loiola Moura (652.233.653-72); Renata Silva Ribeiro (016.960.913-81); Rosélia Silva Brito Ribeiro (016.012.813-74); Terezinha Oliveira de Souza (441.572.073-00); Vania Maria Rodrigues Aldigueri (045.085.053-68); e Waldemar Moreira do Nascimento (018.446.283-53). 4. Unidade: Universidade Federal do Ceará - MEC. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de pensão civil instituídos por ex-servidores vinculados à Universidade Federal do Ceará, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU e art. 15 da Resolução do TCU nº 152/2002, em: 9.1. considerar legais os atos de fls. 2/4, 5/8, 12/14, 15/17, 21/24, 25/28, 29/34, 38/40, 41/43, 47/49, 53/55, e 60/62, instituídos por Agripino Fialho (fls. 2/4), Altarina de Souza Andrade (fls. 5/8), Fileto Caminha de Almeida (fls. 12/14), Francisca Alves da Silva (fls. 15/17), Francisco Amaral (fls. 21/24), Francisco de Lacerda Moura Sobrinho (fls. 25/28), Helano Ferreira Nunes (fls. 29/34), Israel Moreira Ramos (fls. 38/40), Jesuína Queiroz de Lima (fls. 41/43), José dos Reis Rodrigues (fls. 47/49), José Lopes Tavares (fls. 53/55), Mário de Melo Marques (fls. 60/62) e Raimundo Nonato da Silva (fls. 63/65), concedendo-lhes os respectivos registros, com a ressalva, no caso do ato de fls. 53/55, de que já não mais subsistem os pagamentos irregulares constantes do ato, conforme artigo 6º, § 2º, da Resolução TCU nº 206/2007; 9.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança em favor do administrado, considerar, excepcionalmente, legal o ato de fls. 56/59, instituído por Júlio Carlos Campos Aldigueri, concedendo-lhe registro; 9.3. considerar ilegais os atos de fls. 9/11, 18/20, 35/37, 44/46, 50/52 e 69/71, instituídos por Carlota Celia Germano (fls. 9/11), Francisca Pires do Nascimento (fls. 18/20), Hugo de Sousa Veras (fls. 35/37), Jorge Luiz Batista Ribeiro (fls. 44/46), José Esmeraldo de Souza ( fls. 50/52) e Sonia Stela Teixeira Veras (fls. 69/71), negando-lhes registro; 9.4. determinar à Universidade Federal do Ceará que: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.4.2. comunique aos interessados cujos atos foram considerados ilegais a respeito deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de nãoprovimento dos recursos; 9.4.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência deste acórdão, cópia de documentos, com data, que comprovem que os interessados tiveram conhecimento desta deliberação; 164 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.5. orientar a Universidade Federal do Ceará que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5863-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5864/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-012.694/2007-0 (com 1 volume) 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Hélvia Maria da Costa Mattos Velloso, ex-bolsista 4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/RJ 8. Advogado constituído nos autos: Nuno Álvares Pereira (OAB/RJ nº 16.186) 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade de Hélvia Maria da Costa Mattos Velloso, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em virtude do descumprimento de obrigações assumidas para recebimento de bolsa de estudos no exterior. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Hélvia Maria da Costa Mattos Velloso, dandolhe quitação; 9.2. dar ciência desta deliberação à responsável e ao CNPq. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5864-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5865/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.406/2010-5 2. Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração em Representação 165 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 3. Embargante: Amazonas Distribuidora de Energia S.A. 4. Unidade: Amazonas Distribuidora de Energia S.A. 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/AM 8. Advogados constituídos nos autos: Mariana Araújo Becker (OAB/DF nº 14.675), Andressa Veronique Pinto Gusmão de Oliveira (OAB/AM nº 3.554), Marcos do Nascimento Pereira (OAB/AM nº 3.034), Thiago Flores dos Santos (OAB/AM nº 5.004), Humberto Gurgel do Amaral Cardoso Júnior (OAB/AM nº 375-A), Caroline Ferreira Ramos (OAB/AM nº 4.169), Luciana Cristina Rodrigues (OAB/AM nº 3.671), Francisco dos Santos da Silva (OAB/AM nº 3.458), Paula Jarina Silva Bessa (OAB/AM nº 5.028), Alexandre Fleming Neves de Melo (OAB/AM nº 6.142), Neiva Evangelista Barboza (OAB/AM nº 3.187), Priscila Soares Feitoza (OAB/AM nº 4.656) e Narayana Tolosa de Sousa dos Santos (OAB/PA nº 13.283) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. contra o Acórdão nº 1.063/2010-TCU-1ª Câmara, que considerou parcialmente procedente a representação do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Amazonas acerca de impropriedades na realização do Pregão Eletrônico nº 460/2009, tendo sido expedida recomendação quanto ao uso indevido da denominação projeto básico em substituição a termo de referência, por ser esta a nomenclatura empregada pelo decreto regulamentador do pregão. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 31, 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão recorrido; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5865-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5866/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-007.384/2008-4 2. Grupo II, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Unidade: Prefeitura Municipal de Jacaraú-PB 4. Responsáveis: Pedro Batista de Carvalho (CPF 035.651.304-15), ex-prefeito, Júlio César Dias (CPF 069.857.504-00) e Geralda Pereira dos Anjos Galvão (CPF 018.411.124-29), ex-secretários de saúde 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex-RJ 8. Advogado constituído nos autos: não há. 166 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) que se referem a irregularidade na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) pelo Município de Jacaraú-PB. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 19 e 23, inciso III, 28, inciso II, 57 e 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal: 9.1 julgar irregulares as contas de Pedro Batista de Carvalho, com base no art. 16, inciso III, alínea ―c‖, da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora incidentes a partir das datas indicadas, até a data da efetiva quitação do débito; Valor Histórico (R$) Data de ocorrência 2.677,50 10/07/2000 2.677,50 20/10/2000 2.677,50 01/12/2000 2.677,50 31/01/2001 9.243,76 13/03/2001 9.2 aplicar a Pedro Batista de Carvalho multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 permitir o parcelamento do débito atribuído a Pedro Batista de Carvalho, bem como da multa a ele aplicada, em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da primeira parcela ao Fundo Nacional de Saúde (débito) e ao Tesouro Nacional (multa), vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias; 9.4 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento; 9.5 alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6 julgar irregulares as contas de Júlio César Dias, com base no art. 16, inciso III, alínea ―b‖, da Lei nº 8.443/1992, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.7 excluir Geralda Pereira dos Anjos Galvão da relação processual; 9.8 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; 9.9 encaminhar à Procuradoria da República no Estado da Paraíba cópia desta deliberação, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5866-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro (Relator). 167 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5867/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-001.923/2008-4 (com 1 volume e 7 anexos) 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial 3. Embargante: Cesan - Construtora e Empreendimentos Santo Antônio Ltda. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Soledade/PB 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Flaminio Jefferson dos Santos (OAB/PB nº 7690), Sulpício Moreira Pimentel Neto (OAB/PB nº 9559E), Maria do Socorro Gouveia de Araújo (OAB/PB nº 15304) e José Cezar Muniz Fechine (OAB/PB nº 11824) 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela sociedade empresária Cesan - Construtora e Empreendimentos Santo Antônio Ltda. contra o Acórdão nº 3.971/2010-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 34 da Lei nº 8.443/92, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência à embargante. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5867-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5868/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-019.208/2007-1 1.1. Apenso: TC-013.905/2005-4 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração em Prestação de Contas 3. Embargante: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) 4. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: não há 168 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que analisaram originalmente a prestação de contas anual da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) para o exercício de 2006, agora em fase de análise de embargos de declaração contra a alínea ―d‖ do item 1.7.1 do Acórdão nº 4.477/2010 – 1ª Câmara, que determinou à entidade a imediata abertura de tomada de contas especial para apurar irregularidades verificadas pelo Controle Interno no Convênio Siafi nº 538558. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput, da Lei nº 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando insubsistente a alínea ―d‖ do item 1.7.1 do Acórdão nº 4.477/2010 – 1ª Câmara; 9.2. determinar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e à Caixa Econômica Federal que incorporem às investigações determinadas nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 2.329/2010 – 1ª Câmara a apuração das irregularidades apontadas pelo Controle Interno no item 3.3.1.48 do Relatório de Auditoria nº 190190, informando ao Tribunal, em trinta dias, suas conclusões e as medidas que tiverem adotado a respeito; 9.3. notificar a embargante e a Caixa Econômica Federal do teor desta deliberação, remetendo a esta última cópia das fls. 476/478. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5868-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5869/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-009.440/2008-4 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria 3. Unidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em Santa Catarina 4. Interessado: Agostinho Weber (CPF 246.359.799-20) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de aposentadoria concedida a servidor da Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em Santa Catarina. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, e na Súmula TCU nº 106, em: 9.1 considerar ilegal a aposentadoria de Agostinho Weber, negando seu registro; 9.2 dispensar o interessado do ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé; 169 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.3 determinar à unidade jurisdicionada que: 9.3.1 adote medidas para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao servidor, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.2 faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3 envie, para este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documentos que comprovem que o inativo teve conhecimento do acórdão; 9.4 esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre das irregularidades apontadas; 9.5 determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5869-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. questões aduzidas pelos interessados, a improcedência resulta do entendimento de que as aposentadorias estatutárias possuem natureza de ato complexo, o que importa na obrigatoriedade da autorização de registro pelo tribunal de contas competente, para que a concessão torne-se perfeita, completa. Portanto, creio não ser necessário tampouco produtivo tecer novos comentários a respeito dessas questões. ACÓRDÃO Nº 5870/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-021.648/2006-8 (com 4 anexos) 2. Grupo II, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame em Aposentadoria 3. Unidade: Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região 4. Recorrentes: Desembargadora Federal Silvia Goraieb, Presidente do TRF da 4ª Região, Jorge Paulo Montalvão da Silva (CPF 148.172.760-53) e Clênio José Borges (CPF 421.788.430-34) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB/RS nº 33.779), Amarildo Maciel Martins (OAB/RS nº 34.508) e Rui Fernando Hübner (OAB/RS 41.977) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia, nesta fase processual, pedidos de reexame interpostos pela Desembargadora Federal Silvia Goraieb, Presidente do TRF da 4ª Região, e pelos servidores inativos Jorge Paulo Montalvão da Silva e Clênio José Borges contra o Acórdão nº 927/2007-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegais as aposentadorias dos servidores. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, 170 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ante as razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1 conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo os exatos termos do Acórdão nº 927/2007-1ª Câmara; 9.2 dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5870-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5871/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-014.501/2008-2 (com 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração 3. Unidade: Escola de Administração Fazendária – Centro Regional de Treinamento no Pará (Centresaf/PA) 4. Recorrente: Centresaf/PA 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Secex/PA e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em recurso de reconsideração em face do subitem 1.5.1 do Acórdão nº 2931/2009-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. conhecer deste recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de excluir o subitem 1.5.1 do Acórdão nº 2931/2009-1ª Câmara; 9.2. considerar prejudicado o atendimento ao item II, alínea ―f‖, do Acórdão nº 2592/2007-1ª Câmara, depois de demonstrado que o Centresaf/PA tomou as providências requeridas, que, entretanto, não surtiram efeito por razões que estão fora do seu alcance; e 9.3. notificar o recorrente, com o envio deste acórdão, relatório e voto. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5871-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO N. 5872 /2010 – TCU – 1ª Câmara 171 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo n. TC-009.071/2003-8. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas, exercício 1999. 3. Responsáveis: Carlos Américo Pacheco, CPF n. 005.317.578-62; José Rincon Ferreira, CPF n. 004.616.011-68; Antônio Gonçalves Vasconcellos, CPF n. 221.150.997-53; Marcos Alberto Barbosa de Carvalho, CPF 386.538.341-68; Elson da Silva Leonel, CPF n. 096.520.431-68; e Wagner Ribeiro Perez Barbosa, CPF 225.541.811-87. 4. Unidade: Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia – Ibict. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: 6ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, atinente ao exercício de 1999, apartadas do TC 012.209/2000-0. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas dos Srs. Antônio Gonçalves Vasconcellos e Carlos Américo Pacheco, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, e 19, parágrafo único, da Lei n. 8.443/1992; 9.2. julgar regulares as contas dos Srs. José Rincon Ferreira, Marcos Alberto Barbosa de Carvalho, Elson da Silva Leonel e Wagner Ribeiro Perez Barbosa, dando-lhes quitação plena, em consonância com os arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992; 9.3. dar ciência ao Ministério da Ciência e Tecnologia de que multa aplicada ao Sr. Antônio Gonçalves Vasconcellos, por meio do Acórdão n. 1.726/2004 – Plenário, não foi integralmente descontada em seus vencimentos, restando o saldo de R$ 818,32 (oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), atualizado monetariamente a partir de 1º/11/2007, data da última parcela recolhida, nos termos da legislação vigente. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5872-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO N. 5873/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC 012.829/2005-6. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Embargantes: Homero Alves Pereira (CPF 726.065.098-20); José Antônio de Ávila (CPF 007.918.571-15); Rosângela de Oliveira Alves (CPF 531.813.361-49); Neísa Monteiro Cardozo (CPF 340.389.061-91); Antonio Carlos Carvalho de Sousa (CPF 345.997.201-78) e Cícero Rainha de Oliveira (CPF 139.523.311-04). 4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado do Mato Grosso – Senar/MT. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 172 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogados constituídos nos autos: Maria Letícia Tamer Godinho, OAB/DF 15.755; George Macêdo Pereira, OAB/DF 14.339; Romildo Olgo Peixoto Júnior, OAB/DF 28.361; Diego Ricardo Marques, OAB/DF 30.782 e Marcos de Araújo Cavalcanti, OAB/DF 28.560. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Homero Alves Pereira, José Antônio de Ávila, Antonio Carlos Carvalho de Sousa e Cícero Rainha de Oliveira e pelas Sras. Rosângela de Oliveira Alves e Neísa Monteiro Cardozo aos termos do Acórdão n. 3.341/2010 – Primeira Câmara proferido em processo de Prestação de Contas Simplificada do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado do Mato Grosso – Senar/MT relativa ao exercício de 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Homero Alves Pereira, José Antônio de Ávila, Antonio Carlos Carvalho de Sousa e Cícero Rainha de Oliveira e pelas Sras. Rosângela de Oliveira Alves e Neísa Monteiro Cardozo para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Proposta de Deliberação que o fundamentam aos embargantes. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5873-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO N. 5874/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC 030.921/2008-6. 2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Sociedade Hospitalar São Vicente de Paulo (CNPJ 14.617.799/0001-74); José Guilherme Corrêa (CPF 248.929.808-97) e Ronald Miranda Rihan (CPF 060.185.305-97). 4. Entidade: Sociedade Hospitalar São Vicente de Paulo. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (Secex/BA). 8. Advogados constituídos nos autos: José Humberto Ramos Martins, OAB/BA 12.613 e Wallace Cerqueira Santos, OAB/BA 13.890. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS em desfavor da Sociedade Hospitalar São Vicente de Paulo, com posterior inclusão no rol de responsáveis do seu Presidente, Sr. José Guilherme Corrêa, e do seu Diretor Clínico, Sr. Ronald Miranda Rihan, devido a irregularidades verificadas na utilização de recursos do 173 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Sistema Único de Saúde – SUS, repassados àquela entidade no exercício de 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. José Guilherme Corrêa e Ronald Miranda Rihan, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. condenar, com fulcro no art. 16, § 2º, alínea b, da Lei n. 8.443/1992, a Sociedade Hospitalar São Vicente de Paulo ao pagamento da quantia de R$ 89.960,84 (oitenta e nove mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos) atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 17/09/2004 até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o TCU (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Saúde – FNS, nos termos da legislação; 9.3. com fundamento no art. 26 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 217 do RI/TCU, autorizar o parcelamento do débito a que se refere o subitem 9.2 supra em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, esclarecendo à Sociedade Hospitalar São Vicente de Paulo de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme dispõe o § 2º do art. 217 do RI/TCU; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.5. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.5.1. informe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, se instaurou algum procedimento com o intuito de evitar que se perpetuasse a situação verificada no âmbito do Relatório do Denasus n. 2.080, relativo à Auditoria realizada no Hospital São Vicente de Paulo, em Ubaitaba/BA e, caso positiva a resposta, quais os resultados obtidos; 9.5.2. adote, caso negativa a resposta ao subitem anterior ou infrutíferas as providências realizadas, as medidas que se fizerem necessárias para atingir o referido objetivo, no prazo de 90 (noventa) dias e comunique o Tribunal no prazo de 120 (cento e vinte) dias; 9.6. determinar à Secex/BA que monitore o cumprimento das determinações constantes do subitem 9.5, representando se necessário; 9.7. remeter cópia deste Acórdão, juntamente com o Relatório e Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5874-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5875/2010 – TCU – 1ª Câmara 174 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo n. TC-023.800/2009-9. 2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Município de São João da Baliza/RR. 4. Responsáveis: Raimundo Pereira Lima, ex-Prefeito, CPF n. 187.708.511-15, Município de São João da Baliza/RR, CNPJ/MF n. 04.056.248/0001-25, e empresa Arco Norte Construtora Ltda., CNPJ n. 03.786.500/0001-99. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/RR. 8. Advogados constituídos nos autos: Gil Vianna Simões Batista, OAB/RR n. 410, Daniel Lobato Borges, OAB/RR n. 439, e Mauro Silva de Castro, OAB/RR n. 210. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa, em razão do cumprimento parcial do objeto do Convênio n. 2.338/2001, celebrado entre a aludida entidade e o Município de São João da Baliza/RR, prevendo a execução de 261 melhorias sanitárias domiciliares, no valor total de R$ 403.204,67, sendo R$ 399.212,55 à conta da concedente e o restante, R$ 3.992,12, a ser realizado pelo próprio ente municipal, a título de contrapartida. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir a responsabilidade do Município de São João da Baliza/RR; 9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as contas do Sr. Raimundo Pereira Lima, ex-Prefeito de São João Baliza/RR, e condená-lo, solidariamente com a empresa Arco Norte Construtora Ltda., ao pagamento das quantias a seguir relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento dos valores à Fundação Nacional da Saúde – Funasa, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor histórico – R$ Data da ocorrência 867,72 11/02/2003 4.400,00 27/10/2003 11.079,66 27/10/2003 9.3. aplicar aos responsáveis mencionados no subitem 9.1 acima, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas de que trata este Acórdão, caso não atendidas as notificações; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Roraima, com base no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5875-32/10-1. 175 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5876/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC-030.372/2008-2. 2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Eduardo César Santos Lima, CPF 411.409.405-97. 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Eduardo César Santos Lima, beneficiário de auxílio financeiro conferido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, sob a forma de bolsa de estudos, para a realização de curso de doutorado no exterior. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Eduardo César Santos Lima, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 47.653,13 (quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e treze centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 03/04/2000 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem anterior, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5876-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5877/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.335/2009-7. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas - Exercício 2008. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 3.2. Responsável: José Luiz Serafini (302.803.547-20). 176 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região/ES - JT. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no estado do ES (Secex-ES). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a tomada de contas do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região/MG relativo ao exercício de 2008. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalvas, em virtude das impropriedades indicadas no relatório de auditoria às fls. 230 a 235, as contas do responsável Sr. José Luiz Serafini, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1.º, I, 16, II, 18, e 23, II, da Lei nº 8.443/1992; 9.2. alertar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região sobre as fragilidades verificadas nos controles internos relativos: 9.2.1. ao controle de multas de trânsito aplicadas aos condutores de veículos oficiais; 9.2.2. ao controle de perdas ou extravio de bens pertencentes à unidade jurisdicionada; 9.2.3. às declarações do imposto de renda das pessoas físicas sob sua guarda, de modo a preservar-lhes o sigilo; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que: 9.3.1. observe o disposto no art. 10 da IN TCU nº 57/2008 quando da composição do rol de responsáveis; 9.3.2. apresente no próximo relatório de gestão, no campo destinado a relatar o cumprimento das deliberações desta Corte, informações sobre as medidas adotadas para aprimorar os controles internos de que trata o item 9.2; 9.4. determinar ao Núcleo de Controle Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que apresente no próximo relatório de auditoria de gestão, no campo destinado a relatar sua avaliação sobre o cumprimento, por aquele Tribunal, das deliberações desta Corte, informações sobre o cumprimento das determinações consignadas nos Acórdãos TCU nºs 4804/2009 – Segunda Câmara, 3466/2009 – Segunda Câmara, e 374/2009 – Primeira Câmara; 9.5. determinar à Secex-ES que adote as medidas necessárias para compatibilizar o rol de responsáveis inserido no sistema de controle de processos com o contido no cabeçalho deste acórdão, conforme dispõe o art. 15, § 3º, da Resolução TCU nº 234/2010; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho; 9.7. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5877-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5878/2010 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.844/2010-2 2. Grupo II - Classe VI - Assunto: Representação 177 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Secretaria de Estado da Defesa Social de Alagoas e Ministério da Justiça 3.2. Responsável: José Paulo Rubim Rodrigues 4. Órgão: Secretaria de Estado da Defesa Social de Alagoas - SEDS/AL 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo em Alagoas (Secex-AL) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação concernente a possíveis irregularidades praticadas pela Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado da Defesa Social na condução dos Pregões Eletrônicos SEDS nº 007/2010 e nº 015/2010, cujo objeto é a aquisição de uma aeronave de asa rotativa (helicóptero), no âmbito dos Convênios SENASP/MJ nº 433/2008, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça, e o Estado de Alagoas, por meio de sua Secretaria da Defesa Social. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em: 9.1. considerar prejudicada, por perda de objeto, a representação contra o Pregão Eletrônico SEDS nº 007/2010; 9.2. não conhecer da representação contra o Pregão Eletrônico SEDS nº 015/2010; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Justiça, como subsídio às suas decisões relativas tanto a aquisições diretas quanto àquelas patrocinadas por meio de convênios, no que tange à compatibilização da ampliação da competição com a segurança operacional e jurídica no fornecimento das aeronaves adquiridas com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (Funsp) e do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci) 9.4. dar conhecimento desta deliberação à Secretaria de Estado da Defesa Social de Alagoas e ao representante; 9.5. restituir os autos à Secex-AL para as comunicações processuais e, posteriormente, à 8ª Secex para apensamento definitivo ao TC 004.018/2010-9 e utilização das informações tratadas nestes autos como subsídio para a fiscalização determinada pelo Acórdão TCU nº 1358/2010 - Plenário. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5878-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5879/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.921/2009-5 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Fundo Nacional de Saúde e Ministério da Saúde 3.2. Responsáveis: Ewerton Souza de Almeida (003.448.005-63) e Genebaldo de Souza Correia (011.730.735-15) 4. Entidade: Município de Santo Amaro/BA 178 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela diretoria executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra os Srs. Genebaldo de Souza Correia, exprefeito de Santo Amaro/BA, e Ewerton Souza de Almeida, ex-secretário municipal de saúde, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação de recursos do SUS. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Ministério da Saúde que adote as providências administrativas cabíveis para obter do município de Santo Amaro/BA o ressarcimento aos cofres federais do montante equivalente ao valor destinado, por decisão judicial, ao pagamento de precatório referente à Reclamação Trabalhista nº 00102-1987-061-05-00-6; 9.2. arquivar a presente tomada de contas especial, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do RI/TCU c/c art. 8º da Lei nº 8.443/1992; e 9.3. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, aos interessados e ao município de Santo Amaro/BA. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5879-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5880/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.427/2006-3. 1.1. Apenso: 009.090/2010-0. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Prefeitura Municipal de Alagoinha/PB; Fundação Nacional de Saúde/Funasa (CNPJ nº 26.989.350/0001-16); e Procuradoria da República no Estado da Paraíba/PB (TC 009.090/2010-0 Apenso). 3.2. Responsáveis: Eficiência & Construções Ltda. (CNPJ nº 03.562.335/0001-91); Sérgio Beltrão de Araújo, ex-prefeito (CPF nº 415.892.624-68). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Alagoinha/PB (CNPJ nº 08.926.263/0001-33). 4.1. Recorrente: Eficiência & Construções Ltda. (CNPJ nº 03.562.335/0001-91). 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade: Secretaria de Recursos (SERUR). 8. Advogados constituídos nos autos: Max Rezende Braga, OAB/DF nº 16.790; e Irley Carlos Siqueira Quintanilha do Nascimento, OAB/DF nº 20.964. 179 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela recorrente acima indicada (item 4.1), em face do Acórdão nº 2.532/2009-TCU-Primeira Câmara (mantido pelo Acórdão nº 719/2010-TCU-Primeira Câmara), proferido quando da apreciação de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da execução do objeto do Convênio nº 1.669/1999, firmado com a Fundação Nacional de Saúde/FUNASA, voltado para a melhoria do sistema de abastecimento de água no município de Alagoinha/PB. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I; e 33; da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a manter inalterado o Acórdão nº 2.532/2009, mantido pelo Acórdão nº 719/2010, ambos da Primeira Câmara; 9.2. dar ciência desta deliberação às partes e aos órgãos/entidades interessados. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5880-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5881/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo: TC-005.230/1997-7. 2. Grupo I – Classe de Assunto V – Pensão Civil. 3. Interessados: Arminda Duarte Carvalho, Clelia Martins de Castro, Edi Goncalves Leal, Estelina Vieira, Eunice Fausto Cardoso, Jefferson Luiz Vieira, Maria de Lurdes Telles, Maria dos Santos Silveira, Maria Nivea de Almeida Jazar, Maria Salete Meyer, Myriam Lysette Piazza Zucco, Osmarina Ramos Vilela, Priscilla Souza Cunha, Rafael Fernando Telles, Rita de Cassia Vieira de Cordova, Rusi Mary Russi dos Prazeres, Ruy Vieira Neto, Soraya Jazar. 4. Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessão de pensão civil em favor de beneficiários de ex-servidores da Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Santa Catarina. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em: 9.1. determinar à Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Santa Catarina que: 180 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.1.1. exclua, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92 e no art. 268, inciso VII, do Regimento Interno, a rubrica denominada ―parcela complementar‖ dos proventos percebidos pelos beneficiários das pensões civis instituídas por Aldo Cardoso (CPF 010.045.229-91), Ruy Vieira (CPF 005.331.499-91), Cláudio Zucco (CPF 129.853.769-04) e Gentil Telles (CPF 003.713.949-53) e a parcela referente à FGR-FUNC.GRAT dos proventos percebidos por Rusi Mary Russi dos Prazeres (CPF 004.657.539-14), beneficiária da pensão civil instituída por Hamilton dos Prazeres (CPF 029.915.009-72); 9.1.2. comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, perante o Tribunal, a adoção das medidas saneadoras determinadas. 9.2. encaminhar os autos à Sefip para que acompanhe o cumprimento do item 9.1.1 e represente a este Tribunal em caso de descumprimento injustificado por parte do órgão. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5881-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5882/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.159/2008-1. 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessados: Carlos Cerqueira Lima Bernardo da Cunha (CPF nº 517.873.938-87); e Carlos Cerqueira Lima Bernardo da Cunha (CPF nº 517.873.938-87) 4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA - MS 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que abrigam dois atos de concessão de aposentadoria de Carlos Cerqueira Lima Bernardo da Cunha, servidor do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Bahia, nos cargos de médico, com regime de 20 horas semanais cada. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria de Carlos Cerqueira Lima Bernardo da Cunha, e determinar o registro do ato de fls. 2/6; 9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Carlos Cerqueira Lima Bernardo da Cunha, e recusar o registro do ato de fls. 7/12; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.4. determinar ao NEMS/BA que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para: 9.4.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o eximirá 181 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.4.2. encaminhar a este Tribunal comprovante da data em que o interessado cujo ato foi considerado ilegal tomou ciência do disposto no item anterior; 9.4.3. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, escoimado das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.5. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; e 9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao NEMS/BA. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5882-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5883/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo: TC-012.843/2007-1. 2. Grupo II – Classe de Assunto V – Pensão Civil. 3. Interessados: Antonio Rosiel Santana Junior - 022.401.845-07, Dinorah Fraga dos Reis Lopes - 110.305.775-87, Edlice Boness - 060.214.845-68, Gertrudes Conceição Santana - 022.383.61502, Hermengarda Costa Vaccarezza - 055.950.105-68, Jane Carvalho Hormes - 040.307.678-18, Jonatas da Glória Santana - 842.523.675-49, Josefa Oliveira da Silva - 049.082.875-20, Josefina José de Santana 345.074.935-87, Joselina Santos da Silva - 125.461.275-00, Julieta Veloso Dantas Azi - 135.221.595-00, Leonardo Hormes Azi - 988.278.391-00, Margarida Lordelo Ferreira - 065.237.225-20, Maria da Conceição da Glória - 414.959.005-25, Maria Helena de Andrade - 351.817.885-72, Marivalda Ferreira Gomes Souza e Silva - 966.636.427-15, Marli Conceição Santana - 598.622.205-97, Paula Caroline Hormes Azi - 988.279.521-87, Priscila Conceição da Glória Santana - 842.523.595-20, Yvette Petit Lobão Bastos - 250.541.205-72. 4. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessão de pensão civil em favor de beneficiários de servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos de pensão civil instituídos por Antonio Zozimo Vaccarezza (fls. 7/10) e José Souza e Silva (fls. 21/24); 182 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.2. considerar legais, com fulcro no art. 6º, § 2º, da Resolução TCU nº 206/2007 e ordenar o registro dos atos de pensão civil instituídos por Antonio Rosiel de Santana (fls. 2/6), Jairo Azi, (fls. 16/20) e Newton dos Reis Lopes (fls. 30/33), uma vez que a irregularidade atinente ao pagamento da parcela de PCCS judicial não subsiste nas correspondentes fichas financeiras atuais; 9.3. considerar legal, com fulcro no art. 6º, § 2º, da Resolução TCU nº 206/2007 e ordenar o registro do ato de pensão civil instituído por Arnaldo Gonçalves Bastos (fls. 11/15), uma vez que as irregularidades atinentes ao pagamento integral das parcelas de GDASST, GESST e VPI não subsistem na ficha financeira atual; 9.4. considerar prejudicado por perda de objeto o ato de concessão de pensão civil instituída por Neudon Barros de Santana (fls. 25/29), em virtude do falecimento das beneficiárias; 9.5. enviar ao órgão de origem cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam; 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5883-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5884/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.733/2006-6. 1.1. Apenso: 009.503/2010-2 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de declaração 3. Órgão: Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Irrigação do Estado do Piauí - CNPJ 06.553.572/0001-84 4. Responsável recorrente: Francisco Haroldo Alves Vasconcelos - CPF 092.237.113-04 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade: Secretaria de Recursos (SERUR) 8. Advogados constituídos nos autos: Raimundo de Araújo Silva Júnior - OAB/PI 5061 e Andréia de Araújo Silva - OAB/PI 3621 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Francisco Haroldo Alves Vasconcelos, ex-Secretário de Agricultura, Abastecimento e Irrigação, do Estado do Piauí, ao Acórdão nº 5188/2009 - TCU/Primeira Câmara, que julgou suas contas irregulares, com imputação de débito, em parte solidariamente ao Estado do Piauí, bem como aplicou-lhe multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer dos presentes embargos opostos por Francisco Haroldo Alves Vasconcelos CPF 092.237.113-04, ex-Secretário de Agricultura, Abastecimento e Irrigação do Estado do Piauí para, no mérito, acolhê-los parcialmente, dando a seguinte redação ao item 9.4 do Acórdão nº 5188/2009 TCU/Primeira Câmara, de 15/9/2009, Ata nº 32/2009: 183 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões “9.4 julgar em débito o Estado do Piauí - CNPJ nº 06.553.481/0001-49, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, "a", da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 57/2004, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 28.146,82 (vinte e oito mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), atualizada monetariamente a contar de 28/2/1999 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar de 31/01/2010, em atenção ao disposto no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", daquele diploma legal”; 9.2 reduzir o valor da multa de que trata o item 9.5 da mesma deliberação para R$ 2.000,00 (dois mil reais); 9.3 manter os demais termos do Acórdão recorrido; e 9.4 dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto condutores, ao MPF/Procuradoria da República no Estado do Piauí, ao recorrente e ao Governo do Estado do Piauí. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5884-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5885/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.533/2005-1. 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração. 3. Embargante: Nélson Costa Mello, ex-prefeito (CPF nº 119.674.127-15). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Magé – RJ (CNPJ nº 29.138.351/0001-45). 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de recursos (SERUR). 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: João Batista de Almeida, OAB/DF nº 2.067 – A/S e OAB/SP nº 29.565; Fábio Coelho Maia, OAB/RJ nº 124.977; Sidley Fernandes Pereira, OAB/RJ nº 41.397; e Ronaldo Mesquita de Oliveira, OAB/RJ nº 40.555. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Nélson Costa Mello, ex-prefeito municipal de Magé/RJ, em face do Acórdão nº 3.868/2009 - TCU - Primeira Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 inciso II, e 34 caput e § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 287, § 1º do RI/TCU, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo o Acórdão nº 3.868/2009 - TCU - Primeira Câmara, em seus exatos termos; e 9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam ao recorrente. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 184 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5885-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5886/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.958/2008-0. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame 3. Entidade: Sebrae - DEP. REGIONAL/MG - MDIC 4. Interessado: Secex-MG 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade: Secretaria de Recursos (SERUR) 8. Advogados constituídos nos autos: Aluísio Nogueira de Almeida - OAB/MG 61119, Andreza Protzner Ferrari - OAB/79768, Fabiana Ribeiro Rosa Mendes - OAB/MG 68832, Leonardo de Miranda Mendes Salomão - OAB/MG 73133 e Selmo Fernando Rabelo Mesquita - OAB/MG 89343 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Afonso Maria Rocha - Diretor Superintendente, e pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – Sebrae/MG, ao Acórdão 6430/2009 - TCU/Primeira Câmara que formulou determinações à entidade com vistas à correção de impropriedades, identificadas na realização de convênios. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer do pedido de reexame, com amparo no art. 48, da Lei nº 8443/1992, para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 6430/2009 TCU/Primeira Câmara, de 10/11/2009, Ata nº 40/2009; e 9.2 dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto condutores, aos recorrentes. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5886-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5887/2010 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC 930.003/1998-5 (c/6 volumes e 1 Anexo com 3 Volumes). 2. Grupo II– Classe I – Pedido de Reexame. 3. Entidade: Município de Planaltino-BA. 4. Recorrente: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 4.1. Responsável: Daniel Silva Balaban (CPF 408.416.934-04), presidente do FNDE. 185 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. Daniel Silva Balaban, presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, contra o Acórdão nº 823/2008-Primeira Câmara, por meio do qual este Tribunal aplicou multa ao recorrente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de descumprimento de determinação a ele dirigida. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fundamento no arts. 48, da Lei n 8.443/92, do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 823/2008 – Primeira Câmara; 9.2. levar ao conhecimento do recorrente o inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. 10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5887-32/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. SUSTENTAÇÃO ORAL (desistência) Quando do julgamento do processo n° 016.167/2006-5 (Acórdão n° 5837/2010), de relatoria do Auditor Weder de Oliveira, o Dr. Claudismar Zupiroli (OAB-DF 12.250), declinou da sustentação oral que havia requerido. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (unitários): Foram excluídos de pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) n° 018.178/2005-0 (Ministro Valmir Campelo); b) n° 011.849/2009-9 (Ministro Walton Alencar Rodrigues); c) n°s 015.398/2002-5, 001.841/2007-9 e 011.735/2010-4, este excluído no transcorrer da sessão, ante requerimento oral do relator, Ministro Augusto Nardes; e d) n° 020.846/200-0 (Auditor Weder de Oliveira). Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Valmir Campelo. ENCERRAMENTO 186 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às dezesseis horas e vinte e cinco minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da Primeira Câmara Aprovada em 16 de setembro de 2010. VALMIR CAMPELO Presidente 187 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ANEXO I DA ATA N° 32, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 5564 a 5835 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006). RELAÇÃO Nº 30/2010 – 1ª Câmara Relator – Ministro VALMIR CAMPELO ACÓRDÃO Nº 5564/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), por perda de objeto, por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.483/2010-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Gonçalves (521.463.248-72); Benedito Jorge Sobrinho (289.987.587-68); Diogenes Guimarães Pupo (125.515.389-04); Francisca Esteves da Cunha Ferreira (026.083.877-21); Francisco Barra Junior (009.496.716-49) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - MP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5565/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.788/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Isabel Alves Carvalho Ramos (179.248.391-00) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Escola Nacional de Administração Pública – MP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5566/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins 188 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.789/2010-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alice Marques Secco (094.618.502-63); Ana Cecília Garcia de Oliveira Vinco (442.262.417-20); Josafa Alves Costa (634.612.938-49); Maria José Rodrigues Rocha (611.183.977-20); Selma Barbosa de Abreu (238.619.247-49) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - MP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5567/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.833/2010-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Adi Moraes Arcoverde (114.305.911-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5568/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.483/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Jadson de Mesquita Serra (015.630.905-03) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 3ª Região (SP-MS) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5569/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 189 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-005.486/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: João Orlando Calado Velozo (007.472.164-01) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 5ª Região (PE-AL-CE-PB-RN-SE) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5570/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em excluir o seguinte ato de admissão do Sistema Sisac, por haver sido cadastrado em duplicidade, sendo essa informação registrada no Sistema Radar, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.962/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marcus Wilker Oliveira Santos (019.118.085-83) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5571/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.690/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adalto Quintino da Silva (845.348.002-82); Alexandre Vaz Roriz (717.516.961-20); André Milhomem Araújo de Godoi (019.993.841-56); André Álisson Leal Teixeira (006.422.511-93); Bruno Rocha Luz Sousa (714.412.631-87); Daniel Otávio de Lima Medrado (984.681.201-97); Danilo Anderson de Moura Chagas (864.437.121-53); Flavio de Oliveira Lima (011.812.351-38); Flávio Brito (007.812.243-06); Guilherme Figueiredo Oliveira França (014.727.95180); Gustavo Nunes Rodrigues Costa (020.020.331-29); Hugo Costa Pitanga Maia (618.051.733-91); Igor Tobias Mariano (006.666.421-76); Jimena de Mello Nóbrega (895.742.063-00); João de Souza Nascimento Neto (727.306.091-72); Karen Pereira Costa Vidal (696.303.211-49); Keila Cassiane Teixeira Pereira (060.087.136-30); Leandro Rafael de Paula (700.754.091-00); Lívila Suzane Rodrigues Mota (978.192.471-34); Marcelo Louis Galvão de Aquino (708.616.411-91); Marcelo Sousa Santos Montijo (902.203.071-72); Mariana Bontempo Bastos (014.798.011-94); Marina Corrêa Xavier (106.613.207-07); Patrick Assunção Silva (011.950.861-30); Potyara Filomena Cheim Alves (899.231.621-68); Priscila Galeno Silva (708.368.091-49); Priscilla Brito Silva Vieira (991.728.521-00); Raphaella de Aguiar Folha Desseaux (707.560.151-20); Renata Filsner Medeiros (059.768.896-62); Renata Lopes Carvalho (963.177.951-34); Renata Morais Lima Costa (984.812.826-34); Reyderson Magela dos Reis (034.046.596-43); Roberval de Alencar Júnior (710.605.371-68); Rodrigo Guedes da Silva (722.689.131-04); Rodrigo Luiz Freitas Silva (013.202.766-60); Rosimária Ferreira Santana (051.046.066-60); Tânia de Souza Trindade (697.490.351-00); Wellington Galdino Evangelista (819.464.571-91) 1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal - STF 190 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5572/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.700/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alberto Tapeocy Nogueira (667.886.412-34); Bernardo Salgado Fadul (756.300.602-87); Daniel Rodrigues de Oliveira (295.744.978-10); Henrique Maciel dos Santos Moreira (013.389.976-45); Igor Cruz Lobato (784.702.262-15); Karoline Santana Sena Oliveira (006.360.305-55); Larissa de Alcântara Caldas (962.060.713-91); Laís Pacheco de Lima (027.443.355-92); Marcelo Walberto Borges da Silva (796.322.892-34); Marloy Sarah Souza de Oliveira (602.068.022-34); Paulo Roberto Silva Costa (768.847.162-15); Renata Carolina Corrêa Vieira (844.476.052-87); Ítalo Prado Borges de Oliveira (010.334.463-27) 1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5573/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.702/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Gomes de Proença (344.519.158-13); Adriano Gonçalves Souza (223.657.658-74); Ana Paula Braga Cocco Silverio (116.712.918-08); Anderson Rocha Fernandes (266.286.148-75); Andréa de Oliveira Nogueira (149.237.108-45); Deise Akita (327.121.288-00); Edmilson Gomes da Silva (112.964.088-41); Eduardo Werner Siqueira (075.661.397-38); Erika Santos Oliveira (055.152.807-92); Janaina Mendes (315.385.028-36); Mariana Duarte Santana (219.506.668-75); Marina Rizério Moura dos Santos (351.377.288-29); Paula Pião Ferraz (330.218.968-04); Romulo Saksida Bittencourt de Souza (013.999.066-66); Rosane Moreira Figueredo (125.711.278-37); Tatiana Buoniconti Vasconcelos Marangon (271.293.218-81) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 3ª Região (SP-MS) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5574/2010 - TCU - 1ª Câmara 191 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.728/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruno Carramaschi Borges (602.737.041-68); Carlos Alberto Faria de Almeida (100.555.737-38); Carlos Gomes Meneses Junior (001.801.823-82); Cleyciane de Sousa Lima (005.067.031-00); Cristina Almeida Bueno e Silva (000.004.241-29); Dulciane Florencio Vieira (035.902.697-40); Fabio Conrado Loula (953.037.905-68); Flavia Santa Vieira Cavazzani (028.039.83958); Gleice Carvalho Rodrigues (002.355.681-12); Jose Borges Pacheco Junior (009.163.207-23); Leandro Botelho Antunes (090.203.157-06); Leonardo Bruno Montenegro Costa (920.190.215-87); Livia Mara de Souza Barros (841.324.771-34); Matheus Sodre Valverde (002.121.391-77); Mauro Santos de Melo (210.914.983-34); Nilda Neris de Sousa (493.045.181-72); Onesio Soares Amaral (038.467.99602); Raimundo Jose dos Anjos de Oliveira (669.780.415-72) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal – MPU 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5575/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 2007, considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de admissão do seguinte processo, em razão de não mais produzir efeitos financeiros por se referir a servidor que possui ato de desligamento ou que está nessa condição, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.753/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Adriane Carla Dariva (600.864.759-91) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho - MPU 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5576/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.659/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Livia Raquel Guimarães Silva (001.104.563-94); Liziane Montagner Pozzebon (545.374.870-20); Lucas Casseres de Souza (000.614.540-01); Luciana Gorziza (009.077.44001); Luciana Maria Rodrigues Ferreira (276.252.138-62); Luciana Thiesen (047.269.839-70); Luciane Fink Piva (882.902.390-68); Luciene Nascimento Cunha (003.698.145-17); Lucimara Schmitt da Silva 192 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (805.196.870-00); Luis Carlos dos Santos Araujo (909.738.874-00); Luis Fernando Dorr (761.223.10000); Luis Fernando Ferreira (214.499.958-96); Luiz Carlos Pereira (051.501.566-04); Luiz Claudio de Freitas (039.465.819-19); Luiz Dalton Marcarini (746.997.929-87); Luiz Fernando Mesashi (337.874.498-76); Luiz Gonzaga Abreu Murad Soares (013.609.366-37); Luiz Otavio de Carvalho Neto (646.428.522-04); Lys Ribeiro Silva (065.470.186-52); Manuella Pacheco Silva (018.625.395-88); Marcelo Buriola Scanferla (290.416.728-50); Marcelo Rodrigo de Oliveira (036.419.287-96); Marcelo Sabino Silva (290.718.668-07); Marcelo Sobrinho Seara (130.252.258-23); Marcelo de Souza Teixeira (736.821.876-34); Marcelo do Espirito Santo Varejão (036.508.374-71); Marcia Berte (692.484.510-04); Marcia Gularte Pereira (972.083.610-53); Marcio Gonçalves Silva (222.897.408-02); Marcio Jose Simões da Silva (958.722.305-59); Marcio Pasqualli Afonso (825.039.070-91); Marco Antonio Lopes Junior (006.412.991-84); Marcos Paulo dos Santos (082.890.327-14); Marcos Renan Luna de Melo (004.230.823-29); Marcos Souza de Oliveira (965.567.811-34); Marcos Vinicius Gomes da Silva (108.777.537-09); Marcus Antonio do Carmo Pereira (481.394.325-04); Marcus Vinicius Marin Leite (075.780.628-75); Maria Flaudivania de Farias (114.814.338-65); Maria Ivanilda Cavalcanti Lopes (426.338.264-15); Maria Madalena da Silva (656.502.205-49); Maria Nogueira de Carvalho (222.877.368-91); Maria Silvana de Moraes Menezes (637.510.972-87); Maria de Lourdes Savioli Lazarini Vicente (039.411.568-61); Mariana Buss Cenachi (005.035.351-92); Mariana Cassia de Freitas Santos (095.879.236-42); Mariana Mattoso Marchesoni (302.061.768-56); Mariana Wisneschy de Souza Guimarães (094.183.717-31); Mariana da Mata Tavares (987.685.651-00); Maridia Mello Pereira Jovetta (050.523.138-70); Marilene Rodrigues de Castro (007.206.221-58); Marilia Izabela Alves de Lucena (032.626.101-00); Marisa Postal (041.711.789-24); Marlowa Moura de Melo (077.561.986-89); Martinho Antonio de Lima Junior (028.021.104-03); Mateus Verona Bitencourt (064.679.359-42); Michelle Frigo Gava Ronconi (019.691.799-96); Michelle Massine Simao Varani (315.268.268-95); Michelle Pavanin (294.517.908-37); Milena Gomes Santana Moraes (946.687.283-49); Monica Maria de Freitas (164.959.328-71); Monica Rodrigues Silva (149.318.168-86); Monica dos Santos Reis da Costa (044.356.829-40); Monique Vanderlei Tenorio de Magalhaes (051.604.864-37); Nabil Nazih Saadi (307.646.718-20); Natanael Souza da Silva (017.923.605-92); Nathalia Malcher Aidar (225.604.958-21); Nathalia Moreira Ferreira Michetti Cardoso (324.980.028-71); Nayara Coutinho Batista Libardi (074.991.804-76); Nelson Morita (677.089.608-78); Nelson Vitor Verne Junior (281.070.348-56); Newton Dianin Costa Junior (006.160.771-14); Newton Luis Abrão da Rosa (206.938.500-00); Osvaldo de Miranda Maciel Filho (598.927.062-34); Osvaldo de Souza Neto (015.222.455-61) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5577/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.715/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adenilton Cardoso Dourado Junior (897.112.381-87); Ana Fonseca de Gusmao (539.626.801-87); Antonio Avelar Sinfronio (962.659.651-15) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPU 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 193 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5578/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.723/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Felipe Justino de Farias (002.538.511-90); Liliane Cristina de Souza Chagas (696.195.811-72); Luciano Oliveira (713.595.911-68) 1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal – STF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5579/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 2007, considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito dos atos de admissão do seguinte processo, em razão de não mais produzirem efeitos financeiros por se referirem a servidores que possuem atos de desligamento ou que estão nessa condição, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.849/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Mark Tollemache (009.131.419-41); Ricardo Freire Vilar (047.762.094-97) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5580/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), destacando que o ato de Cristy Andros Jucelino Coelho(fls. 42/45), foi excluído da folha de pagamento por motivo de maioridade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos 1. Processo TC-015.333/2010-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adélia Maria Juscelino (818.911.561-87); Afroditi Tzortzopoulos (250.708.350-68); Aimeé Mafra da Silva (214.340.341-00); Ana Rita Sousa Almeida (015.708.511-23); Angela Alves de Freitas (073.364.518-61); Bruno de Lima Romano (369.479.138-88); Cristy Andros Jucelino Coelho (715.604.751-53); Eduardo Soares Nascimento (030.284.051-64); Felicidade Amélia Portela Soares (225.008.201-49); Joana dos Reis de Jesus Sena (181.249.925-68); José Carlos Mendes 194 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Jaccoud Filho (962.522.272-34); João Evangelista Narciso (031.077.605-87); Júlia Helena Sousa Almeida (015.708.641-01); Lia Peres Camelier (213.438.530-87); Liduina de Sousa Almeida (183.685.141-34); Luiza Teles de Moraes (962.522.192-15); Marcilene Teles de Moraes (371.499.70249); Nancy de Barros Rego Sobreira (516.407.081-20); Pedro Armando Sousa Almeida (006.058.10184); Pedro Henrique Soares Nascimento (030.284.061-36); Pricila Cortelini Mendes (027.489.151-43); Rejane Pieroni de Lima Romano (047.670.798-61); Rosangela Maria Cortelini Mendes (641.735.181-53); Shirlei Conceição Paris (833.668.655-04); Victor de Lima Romano (378.016.038-26) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5581/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em: 1. acolher parcialmente as razões apresentadas pelo responsável, Sr. Jair José Pela (478.724.117-68); 2. julgar as contas do responsável, Sr. Jair José Pela(478.724.117-68), regulares com ressalva com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, dando-lhe quitação,sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas; 3. julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.997/2006-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2005) 1.1. Apensos: 005.498/2009-4 (DENÚNCIA) 1.2. Responsáveis: Ailton Souza Duarte (698.213.997-20); Arlindo José Merçon (996.102.487-72); Ataide Sandrini (798.395.507-30); Cristiany Pancieri (034.937.867-35); Gilsomar de Oliveira Silva (781.443.377-00); Irinéia Alves Gramacho (007.796.437-39); Jadir José Pela (478.724.117-68); Jair José Pela (478.724.117-68); Lodovico Ortlieb Faria (560.481.737-68); Lorena Lucena Furtado (112.770.437-01); Luiz Roberto Carvalho Antunes Filho (577.433.987-49); Marilucia Gasparini (682.226.027-72); Neusi Miranda Sangi (451.361.067-00); Norma Suely Machado (364.203.017-34); Ricardo Monteiro Soneghet (416.462.747-68); Rita de Cássia Meneghelli Henrique Cassilhas (576.642.507-49); Vera Regina Bossatto (809.498.437-68) 1.3. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - MEC 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (SECEX-ES) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1. à Controladoria Geral da União – CGU/ES que informe, no próximo Relatório de Auditoria de Gestão da entidade, sobre o cumprimento: 1.6.1.1 das determinações propostas pela Comissão de Busca e Baixa de Bens patrimoniais instituída pela Portaria nº 261, de 21 de julho de 2004 (processo nº 23046.002542/2005-14 – Inventário 2003/2004), que alcançariam os bens relacionados nos cadernos 11, 12 e 13; 1.6.1.2.das medidas administrativas adotadas em relação aos itens patrimoniais identificados no caderno 15 (bens em processo de sindicância e em apuração pela Polícia Federal), não alcançados pela Comissão de Busca e Baixa de Bens patrimoniais instituída pela Portaria nº 261, de 21 de julho de 2004 (processo nº 23046.002542/2005-14, Inventário 2003/2004); 195 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.6.1.3.dos Acórdãos Plenário nºs 2.287/2004 (TC 012.086/2003-2) e 144/2005 (TC 019.055/2004-6); 1.6.1.4.do Acórdão nº 1.079/2005-Plenário, no que diz respeito ao ressarcimento ao erário em decorrência dos valores recebidos indevidamente pelo Servidor Nilário Stein (Matrícula 002701383), constante do processo 23046.003486/2005-21; 1.6.1.5.do Acórdão 414/2004-Plenário, especificamente quanto ao ressarcimento ao erário pelos servidores elencados na Nota de Auditoria/CGU-ES n.º 01/2003 de 19/03/2003 – 66 servidores, e no Ofício n.º 020/2004 – CGU-ES/SFC/CGU/PR, de 07/01/2004 – 53 servidores. ACÓRDÃO Nº 5582/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos responsáveis, Sras. Ana Elisa Borges Monteiro Britta (495.421.091-72); Maria da Glória Dias Pereira de Faria (139.020.671-87) e Sr. Odair Bernardo Custódio (346.210.081-53), regulares com ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.774/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Agnaldo de Sousa Barbosa (036.822.265-91); Aldenir de Almeida Gonçalves (144.773.191-34); Ana Elisa Borges Monteiro Britta (495.421.091-72); Arionaldo Bomfim Rosendo (182.782.991-53); Creonice de Jesus Campos Souza (108.337.221-15); Ester Aparecida Borges Freitas (416.961.316-34); João Nunes Neto (171.891.361-34); João Teofilo da Silva (096.812.131-49); José Menezes Neto (182.714.131-04); João Paulo Baccara Araújo (097.966.816-68); Maria da Glória Dias Pereira de Faria (139.020.671-87); Nilo Araujo de Almeida (079.346.961-91); Odair Bernardo Custódio (346.210.081-53); Oscarino Batista de Queiroz (207.461.131-53); Osvaldo Bueno de Souza Soares (109.157.291-72); Shirley Stuart de Figueiredo (238.345.601-20); Vanilza da Silva (241.841.44187) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MT 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MT(SECEX-MT) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Mato Grosso para: 1.5.1.1.abster-se de adquirir materiais permanentes com recursos de suprimento de fundos; 1.5.1.2. evitar a prática de realisar despesas sem prévio empenho; 1.5.1.3.efetuar, quando do pagamento das faturas para a Administradora de Cartões, a competente verificação da regularidade fiscal; 1.5.1.4. utilizar suprimento de fundos somente em despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, em conformidade com o artigo 45 do Decreto 93.872/86 e,ainda, anexar nas prestações de contas de suprimento de fundos as justificativas para realizações de saques, em obediência ao que dispõe o § 2º, art. 2º, do Decreto nº 5.355/2005; 1.5.1.5.aprovar a prestação de contas de suprimento de fundos somente quando a mesma estiver devidamente instruída com documentos válidos para comprovação da aplicação de despesas, em obediência ao art. 45 do Decreto nº 93.872/86; 196 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.5.1.6. apresentar, no processo de contas do próximo exercício, os termos de convênios que respaldaram as cessões dos servidores em 2005 e 2006, em cumprimento ao art. 20 da Lei 8.270/1991; 1.5.1.7. no que se refere aos procedimentos pertinentes à concessões de diárias, adotar os seguintes procedimentos: 1.5.1.7.1. anexar a proposta de concessão de diárias nos processos de pagamento de diárias; 1.5.1.7.2. incluir justificativa expressa na concessão de diárias que iniciem ou incluam final de semana e feriado, conforme disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 5.992/2006; 1.5.1.7.3.exigir dos servidores os documentos da prestação de contas das diárias concedidas, tais como relatório de viagem, comprovantes de embarque; 1.5.1.7.4. exigir a comprovação do deslocamento nos dias previstos nas PCDS 72 E 90/2007. Caso não ficar comprovado, exigir devolução de diárias pagas em excesso; 1.5.1.7.5. justificar o pagamento de diárias à servidora matrícula nº 552582 para participar de Congresso; 1.5.1.8.com pertinência aos processos de dispensa de licitação, adotar os seguintes procedimentos: 1.5.1.8.1. indicar, antes da realização do processo licitatório, o crédito disponível para a cobertura da despesa; 1.5.1.8.2. anexar mapa comparativo de preços nos processos de dispensa de licitação; 1.5.1.8.3. realizar pesquisa no Comprasnet, quando se tratar de compras; 1.5.1.8.4.apresentar em todos os processos as solicitações e/ou requisições do material, serviço ou obra; 1.5.1.8.5.verificar a regularidade fiscal das empresas, quando da realização dos pagamentos; 1.5.1.9. disponibilizar, para o servidor encarregado da fiscalização do contrato de prestação de serviços de transporte terrestre, cópia do contrato para que este faça o acompanhamento diário, adotando as providências necessárias para o bom andamento do contrato, bem como providenciar documento adequado para que este acompanhamento possa ser evidenciado nos termos do artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93; 1.5.1.9.1. providenciar, junto à empresa prestadora de serviços de transporte terrestre, o ressarcimento da despesa indevidamente cobrada, relativa ao lançamento equivocado do dia 17/8/2007, no valor de R$ 276,66 (duzentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos); 1.5.1.10.efetuar pesquisas de preço no mercado antes de celebrar termos aditivos prorrogando a vigência dos contratos, objetivando garantir o disposto no inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93; 1.5.1.11. indicar os recursos orçamentários quando da realização de processos licitatórios; 1.5.1.12.providenciar a regularidade fiscal das empresas quando da prorrogação contratual; 1.5.1.13.realizar pesquisa de preços quando da efetivação de aditivos contratuais, visando garantir que a prorrogação contratual seja mais vantajosa para a administração; 1.5.1.14.apresentar comprovante de prorrogação da garantia contratual, quando couber, na casos de celebração de Termo Aditivo; 1.5.1.15.abster-se de realizar aditivos contratuais em percentual superior ao permitido pelo 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93; 1.5.1.16.publicar o extrato resumido do contrato na imprensa oficial, conforme prevê o parágrafo único, art. 61, da lei nº 8.666/93; 1.5.1.17.publicar o extrato resumido do contrato na imprensa oficial, conforme prevê o parágrafo único, do art. 61, da lei nº 8.666/93;" 1.5.1.18.observar o prazo estabelecido para entrega da Tomada de Contas, conforme dispositivos legais emanados do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União aplicáveis ao respectivo exercício. ACÓRDÃO Nº 5583/2010 - TCU - 1ª Câmara 197 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em: 1. julgar as contas dos responsável abaixo relacionados, regulares com ressalva, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002: 1.1 - 7ª Superintendência da Regional da Receita Federal (170116): - Cesar Augusto Barbiero, (977.125.408-10), Superintendente Regional da Receita Federal; - Sonia Trope Martins, (495.398.417-04), Chefe da Div. Programação e Logística (Ordenador de Despesa p/Deleg. de Competência); - Antonio Claudio de Jesus Abdalah, (924.914.487-34), Chefe da Div. Programação e Logística (Ordenador de Despesa p/Deleg. de Competência); 1.2. - Alfândega do Porto de Vitória/ES (170102): -João Luiz Fregonazzi, (832.580.007-00), Inspetor da Alfândega do Porto de Vitória/ES (01/01/2007 a 11/03/2007); - Jose Henrique Mauri, (687.249.007-10), Inspetor da Alfândega do Porto de Vitória/ES (12/03/2007 a 31/12/2007); - Jorge Cavalheiro Barbosa, (321.958.001-78), Responsável pelos atos de gestão orçamentária e financeira; 1.3. - Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES (170103): - Laura Gadelha Xavier, (781.871.177-53), Delegado da Receita Federal em Vitória/ES; 1.c.2) Carmem de Souza Montemor, CPF: 39508986700, Responsável pelos atos de gestão orçamentária e financeira; 1.4. - Delegado da Receita Federal em Niterói/RJ (170121): - Marcelo Cruz Pontual, (734.341.327-91), Delegado da Receita Federal em Niterói/RJ; - Manoel Pedro Arueira de Meirelles, CPF: 029.411.557.91, Chefe do SECAT/DRF/Niterói (Orden. de Despesa p/Deleg de competência); - Lysie de Aquino Doherty, (753.790.157-00), Responsável pelos atos de gestão orçamentária e financeira; 2. julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; e 3.mandar fazer as determinações e os alertas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.203/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Adriana Moraes Marques Sanan (977.432.917-15); Albanete Fernandes Suassuna (831.199.901-59); Ana Eliza Nunes da Silva (541.818.607-87); Andiara Bernardes Seabra (436.187.747-53); Antonio Cesar Valerio da Silva (857.235.257-00); Antonio Claudio de Jesus Abdalah (924.914.487-34); Augusto Cesar Cardoso (788.669.447-34); Carlos Alberto Freitas Barreto (061.482.805-82); Carmen de Souza Montemor (395.089.867-00); Cesar Augusto Barbiero (977.125.40810); Claudio Rodrigues Ribeiro (802.934.177-68); Edelmir Lima Passos (145.047.231-15); Edgar Bragança Bazhuni (836.392.097-53); Elcio Luiz Pedroza (640.869.687-20); Eleta Cordero Pivotto (296.958.211-20); Elis Marcio Rodrigues e Silva (412.087.301-34); Fernando Fernandes Fraguas (846.325.507-87); Flavia Panetti Santos (336.866.887-00); Francisco Otavio Florido Cardoso (419.236.007-10); Isabel do Espírito Santo Serrão (487.150.857-91); Jorge Antonio Deher Rachid (637.985.907-10); Jorge Cavalheiro Barbosa (321.958.001-78); Jorge Claudio Duarte Cardoso (601.448.906-15); Jose Francisco Rodrigues de Albuquerque (778.541.367-34); Jose Henrique Mauri 198 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (687.249.007-10); João Luiz Fregonazzi (832.580.007-00); Laura Gadelha Xavier (781.871.177-53); Lysie de Aquino Doherty (753.790.157-00); Manoel Pedro Arueira de Meirelles (029.411.557-91); Marcelo Cruz Pontual (734.341.327-91); Marcia Rita Coluchi Cavalcante (726.099.587-49); Marcos Antonio Lima de Souza (248.137.451-72); Marluce dos Santos (008.559.127-07); Mauricio Taveira e Silva (347.119.537-87); Monica Duraes Accioly (692.576.477-49); Pedro Alexandre Franca (063.213.803-34); Raul Pellizzon Filho (662.320.237-49); Ricardo José de Souza Pinheiro (114.177.30153); Ricardo Lasmar Duarte (499.827.617-49); Ricardo Muniz de Figueiredo (664.453.377-91); Sergio Magalhães Lima (896.019.047-00); Sonia Trope Martins (495.398.417-04); Wilson Cardoso Mendes (686.915.057-53); Wolner Ferreira da Costa (441.465.077-15); Yara Rodrigues de Oliveira Rosa (235.621.457-72) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Receita Federal 7ª Região Fiscal 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1.ao responsável pela Unidade Consolidadora – 7ª Superintendência Regional da Receita Federal - 7ª SRRF/RJ que no prazo de 60 dias apresente a documentação comprobatória do tempo de serviço prestado pelo servidor Matrícula nº 0140417 no Instituto do Açúcar e do Álcool, durante o período compreendido entre 04/04/80 e 10/03/92, que contribuiu para o recebimento do benefício do Abono de Permanência; 1.5.2.ao responsável pela Unidade Consolidada - Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES que no prazo 60 dias apresente a documentação que comprove a regularização da situação do servidor, matrícula SIAPE 0108804, que consta como sócio administrador da empresa CNPJ 04.496.676/0001-79, situação vedada pelo art. 117, inciso X, da Lei n° 8.112/90; 1.6. Alertas: 1.6.1.ao responsável pela Unidade Consolidadora – 7ª Superintendência Regional da Receita Federal - 7ª SRRF/RJ que nas concessões de suprimento de fundos seja observado o limite estabelecido pelo Decreto nº 93.872/86, art. 45, inciso III, combinado com a Portaria do Ministério da Fazenda em vigor no exercício; 1.6.2.ao responsável pela Unidade Consolidada: Alfândega do Porto de Vitória-ES CL. "A" que: 1.6.2.1. observe o disposto no art. 66 da Lei 8.666/93, no que concerne à execução contratual e zele pelo fiel cumprimento das cláusulas contratuais avençadas, deixando de reincidir em irregularidade equivalente àquela já detectada no exercício de 2006 (Relação nº 71/2008, Acórdão nº 2149/2008-l, subitem 2.2.6); 1.6.2.2. se abstenha de pagar adicional de periculosidade quando o trabalho em locais perigosos ocorrer tão somente de modo eventual, e efetue pagamentos sob o título de adicional de periculosidade a servidores somente quando, no mês de trabalho correspondente ao pagamento, o respectivo servidor atuar, de forma permanente ou intermitente, em locais perigosos, conforme entendimento firmado pelo TCU - subitem 8.1.1 do Acórdão/TCU nº 102/2001-Segunda Câmara, e em observância ao disposto no art. 68 da Lei nº 8112/90 c/c art. 193 e art. 196 da CLT, e art. 12 da Lei nº 8.270/91; 1.6.3.ao responsável pela Unidade Consolidada - Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES que observe o Decreto nº 5.450/2005, art. 17, § 6° c/c o inciso III, promovendo a divulgação de pregão, a ser realizado para o Sistema de Registro de Preços, por meio do Diário Oficial da União, da internet e em jornal de grande circulação regional ou nacional, independentemente do valor estimado para a licitação; 1.6.4.ao responsável pela Unidade Consolidada - Inspetoria da Receita Federal em Niterói/RJ que nos procedimentos de concessões de diárias, os beneficiários devolvam os canhotos de cartões de embarque, de forma a compor os processos de prestação de contas, consoante o art. 3° da Portaria MPOG, nº 47/2003. 199 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 5584/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.114/2010-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Responsáveis: Carlos Pussoli Neto (018.869.768-30); Mário Sérgio Sobral Costa (374.889.027-34) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado de Mato Grosso do Sul - MP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MS(SECEX-MS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5585/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 2282/2010-TCU-1ª Câmara, Sessão de 4/5/2010, para fins de correção de erro material, para fazer constar o nome correto do responsável, de forma que onde se lê: Cícero de Jesus Nunes da Silva, leia-se: Cícero de Jesus Nunes e Silva, bem como fazer a alteração da tabela do débito contida no item 9.1, de modo que passe a conter valores idênticos aos informados no expediente de citação de fls. 282/284, de acordo com a instrução da Unidade Técnica com os acréscimos oferecidos pelo Ministério Público: 1. Processo TC-008.985/2009-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cícero de Jesus Nunes e Silva (138.535.113-68) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP) 1.4. Advogado constituído nos autos: Phelipe Vicente de Paula Cardoso (Defensor Público da União) 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5586/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 3990/2010TCU-1ª Câmara, Sessão de 29/6/2010, para fins de correção de erro material, no item 9.3 do referido acórdão, promover a exclusão do nome do Sr. Eudes Costa de Holanda, mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado: 1. Processo TC-017.166/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 200 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Responsáveis: Associação dos Irrigantes da Barragem de Terra Nova (35.446.590/000132); Félix Cantalício Barreto Cabral (015.509.854-34); Israel Bezerra de Farias (132.513.174-15); Jose Jarney Filho (147.374.183-15); Mestra Ltda. (03.457.778/0001-12); Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira (130.377.905-63); Raymundo Cesar Bandeira de Alencar (039.076.001-34); Raymundo José Santos Garrido (030.802.695-00); Rui Melo de Carvalho (370.198.997-49); TL Construtora Ltda. (00.058.984/0001-61) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE) 1.4. Advogado constituído nos autos: Celso Negrão da Fonseca Júnior, OAB/BA 22.177; Dalton Marcel Matos de Souza, OAB/BA 19.685; Fabiana Bastos de Oliveira, OAB/BA 24.572; Fabrício Bastos de Oliveira, OAB/BA 19.062; Iuri Mattos de Carvalho, OAB/BA 16.741; Roberto Silva Soledade, OAB/BA 16.627; Sérgio Leverdi Campos e Silva, OAB/DF 12.069; Tarcísio Menezes Oliveira, OAB/BA 15.857; Thaís Silveira Dumont, OAB/DF 23.242. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5587/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, "a" e 169, inciso IV do Regimento Interno, em determinar o encerramento do seguinte processo, de acordo com a instrução de fls. 148/151, sem prejuízo de fazer a determinação sugerida pelo Sr. Gerente da 1ª DT – Secex/CE (fl.152): 1. Processo TC-023.277/2009-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade/Órgão: Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado do Ceará 1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE(SECEX-CE) 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Objetivo: monitoramento do cumprimento do Acórdão nº 5254/2008 - TCU – Primeira Câmara. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado do Ceará para acompanhar e fazer constar anualmente do relatório de gestão da unidade disciplinado na Instrução Normativa TCU nº 57/2008, informações acerca do andamento do processo judiciário nº 0021301.302007.4.05.8100, em tramitação na 7ª Vara Federal, até o seu julgamento definitivo. ACÓRDÃO Nº 5588/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 3554/2010TCU-1ª Câmara, Sessão de 22/6/2010, para fins de correção de erro material, de forma que onde se lê: 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil – MF, leia-se: 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil – MF, mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado: 1. Processo TC-006.313/2010-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG(SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 201 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5589/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 237, parágrafo único, e 235 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, bem como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência desta deliberação à 12ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR – TRT – 9ª Região, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fl. 11: 1. Processo TC-007.511/2010-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: 12ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região/PR - JT (03.141.166/0001-16) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Adrianópolis - PR 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (SECEX-PR) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5590/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art.1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea ―a‖, 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 28/32: 1. Processo TC-013.527/2009-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Deputado Estadual Heitor Férrer – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (06.750.525/0001-20) 1.3. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE(SECEX-CE) 1.5. Advogados constituídos nos autos: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5591/2010 - TCU - 1ª Câmara Considerando que se esvaiu o objeto da denúncia com a anulação do Pregão Eletrônico nº 041/7033-2010; Considerando, ainda, que não obstante tenha anulado o procedimento licitatório, remanesceram algumas falhas que nortearam o Pregão Eletrônico nº 041/7033-2010; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, caput, § 1º, da Lei 8.666/93, arquivar o processo, sem prejuízo da recomendação proposta, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante e Caixa Econômica Federal, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 599/604: 202 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-016.715/2010-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Alan Zaborski (168.770.028-14) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO(SECEX-GO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Recomendação: 1.5.1.à Caixa Econômica Federal/Gerência de Licitações e Contratações-GILIC/GO, que quando da modificação de qualquer item do Edital, atentar para o disposto no art. 21 § 4º da Lei nº 8.666/93, de modo a evitar o ocorrido com o Pregão 041/7033-2010, que gerou conflito de datas, tendo em vista que embora a nova sessão pública de recebimento das propostas tenha sido remarcada para dia 24/06/2010, erroneamente veiculou, ainda que por poucos minutos, no site oficial da Caixa Econômica Federal, como sendo adiada para o dia 25/06/2010, o que foi suficiente para dar causa a ajuizamento de ações. ACÓRDÃO Nº 5592/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em: 1.conhecer da presente representação, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la improcedente; 2.indeferir o pedido de medida cautelar, requerido pela empresa Nordeste Segurança e Transporte de Valores Paraíba Ltda. com vistas à suspensão da contratação oriunda do Pregão Eletrônico nº 023/7030-2010, realizado pela Caixa Econômica Federal – Gerência de Filial de Licitações e Contratações em Recife-PE, por não preenchimento dos requisitos previstos no art. 276 do Regimento Interno do TCU; 3. arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação à empresa representante e à Caixa Econômica Federal – Gerência de Filial de Licitações e Contratações em Recife-PE, acompanhada de cópia 177/185: 1. Processo TC-021.201/2010-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Nordeste Segurança e Transporte de Valores (05.194.878/0001-29) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal – MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Paraíba Ltda. ACÓRDÃO Nº 5593/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, mandar fazer as medidas a seguir: 1. Processo TC-022.614/2010-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Ministério Público do Estado de Mato Grosso (00.000.000/0001-23) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedra/MT 203 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MT(SECEX-MT) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1.à Secex/MT para: 1.5.1.1.dar ciência desta deliberação ao Ministério Público no Estado de Mato Grosso acompanhada de cópia da instrução de fls. 74/78; 1.5.1.2.comunicar ao FNDE a respeito das supostas irregularidades apontadas pelo denunciante ao MPE/MT, encaminhando-lhe cópia integral destes autos, bem como desta deliberação, a fim de que tal documentação possa subsidiar futuras fiscalizações neste e em outros convênios com a Prefeitura Municipal de Pedra/MT; 1.5.1.3. arquivar o processo. ACÓRDÃO Nº 5594/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em: 1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la improcedente; 2. denegar o pedido de medida cautelar, requerido pela representante, com vistas à suspensão do Pregão Eletrônico nº 103/7076-2010, realizado pela realizado pela Caixa Econômica Federal – Gerência de Filial de Licitações e Contratações em Recife-PE, por não preenchimento dos requisitos previstos no art. 276 do Regimento Interno do TCU; 3. arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 148/153: 1. Processo TC-022.683/2010-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo - Sesvesp- (53.821.401/0001-79) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3.Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP) 1.4. Advogados constituídos nos autos: Percival Menon Maricato, OAB/SP 42.143; Marilene Aparecida Bonaldi, OAB/SP 42.862; Andréia Lovizaro, OAB/SP 189.751; Diogo Telles Arashi, OAB/SP 207.534; Walter Landio dos Santos, OAB/SP 248.805; Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques, OAB/SP 261.130; Vanessa Sodré Moralis, OAB/SP 283.973. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5595/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 237, parágrafo único, e 235 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, bem como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência desta deliberação à 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá/PR – TRT-9ª Região/PR , acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 20/21: 1. Processo TC-022.948/2010-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá/PR - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região/PR - JT (03.141.166/0001-16) 1.2. Órgão/Entidade: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina- APPA 204 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PR(SECEX-PR) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 32/2010 – Primeira Câmara Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária Assinado eletronicamente por: (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Relator (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 29/2010 – 1ª Câmara Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES ACÓRDÃO Nº 5596/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.706/2010-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alfredo Jubé Nickerson (010.832.951-87); Altair Pedro Pires da Motta (062.647.007-20); Antonio Gonçalves de Almeida (003.179.501-34); Cândida Azevedo Parreiras Horta (206.389.577-53); Célia da Silva Vieira (153.745.721-72); Creusa Lopes da Silva (149.894.411-68); Dejanira Francisca dos Santos Paes (116.902.161-15); Feliciana Francisco de Miranda (054.975.741-49); Francisca David Nunes (099.543.333-04); Geraldo Pedrosa de Araújo Dias (367.195.877-49); Gildete Alves dos Santos (098.221.431-68); Gilma Cajaty Barbosa Braga (060.999.123-04); João Batista da Rocha (089.176.391-00); Jorival dos Santos Moreira (000.542.911-00); José Rodrigues Dias (079.020.693-53); Maria Imaculada da Conceição Barbosa (126.876.261-04); Maria Lis Câmara Lima Fraga (119.804.191-91); Maria de Lourdes Lima da Costa (012.729.183-00); Mirian Alves Gonçalves (182.641.071-68); Paulo Miranda Bonates (083.860.217-72); Pedro Wilson Carrano Albuquerque (043.907.927-68); Raimunda Modesto Botelho (120.999.101-20); Sandra Alencar de Carvalho Ramos (068.383.911-04) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5597/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c 205 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.050/2010-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adília Dargam dos Santos (296.468.471-53); Aldi Arrais dos Santos (076.452.011-34); Ildete Lisboa Ribeiro Bastos (038.046.821-20); Manoel Francisco Evangelista Cavalcante (114.565.401-06) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5598/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.551/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Arlene Messias de Aquino (025.787.272-87); Beatriz de Souza Araújo (043.047.482-20); Benedito Osório Antunes (030.886.342-91); Célia Pedroza dos Santos (188.725.49272); Edna da Silva Coelho (225.667.402-91); Emídio Gregório Bispo Silva (035.380.012-00); Francisca Costa Barbosa (077.428.192-87); Gláucia Queiroz de Mattos (017.972.712-53); Herondina do Carmo Schuertz (301.647.889-72); Ivan Alves de Queiroz (015.221.402-04); Ivanilda Evangelista de Santana (202.766.484-04); João Evangelista do Nascimento (112.456.542-68); José Batista de Sousa (225.677.042-72); José da Luz Pacheco Neto (144.720.152-34); José de Oliveira Barbosa (040.844.20263); Maria Aparecida Nogueira de Brito (037.360.244-87); Maria Arisce Alves Almeida (178.443.47368); Maria Auxiliadora de Almeida (036.730.812-68); Maria Dilourdes do Nascimento Menezes (019.938.952-72); Maria Edoina Gomes (041.560.642-04); Maria Elisa da Silva (164.404.202-91); Maria da Conceição Rodrigues Macedo (037.117.732-49); Maria de Lourdes Alves Ferreira (042.694.382-15); Maria de Lourdes de Souza Falcão (187.172.172-53); Maria do Carmo Pereira de Melo (070.660.902-68); Maria do Perpétuo Socorro Magalhães Bonates (075.428.522-72); Neuza Gomes da Silva (020.855.85272); Otamires Mutran Brito Rombaldi (027.869.902-20); Rosalina de Sousa Mesquita (043.054.262-34); Santos André (027.827.742-04); Sara da Silva Dick (036.711.942-00); Sônia Alice da Silva (923.397.788-91); Sônia Suely Correa de Sá (074.802.532-49); Valmira do Nascimento Souza (149.875.112-15); Waldecíria Rocha Martins (025.784.682-49) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RR - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5599/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 206 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-015.442/2009-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alvimar Guerra de Macedo (038.767.481-00); Diarlete Ferreira de Lima (061.201.993-49); Eliane de Almeida (091.878.121-34); Eunice Maria Veloso (379.509.081-49); Everaldo Alves Costa (210.232.711-68); Hélia Yoko Mikami (119.976.991-68); Iva Peres da Silva Alves (146.830.401-15); Joana D'arc Pedreira do Espírito Santo (057.040.901-25); Júlio Alexandre Flávio (118.935.836-00); Levy Schettini Pereira (022.037.231-49); Libéria Luiza Liberato (154.361.101-00); Maria Helena da Silva (046.478.821-87); Maria das Graças Martins de Medeiros Moutinho (066.905.56115); Maria do Socorro Silva (032.633.551-04); Natalina Fernandes de Oliveira (029.357.401-49); Nilcéia Gomes de Carvalho (033.513.511-00); Sarah Mendes Martins (095.317.005-59); Sônia Aparecida Pires (221.555.201-82) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5600/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.430/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Angélica Rhoden Padilha (286.305.210-15); Maria Tereza Reuter Fichtner (387.509.700-97); Nilton Pess (056.006.770-49) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RS - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5601/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.771/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Viana Santos (038.440.303-44) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC/ MD 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5602/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c 207 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões o art. 143, inciso II do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.779/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Josefa de Lima da Silva (239.445.282-04) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AM - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5603/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.800/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria do Socorro Brito Dias (146.751.961-87) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5604/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.853/2010-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Eduardo dos Santos Baptista (380.427.977-53) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RJ - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5605/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.792/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Severino Moreira dos Santos (051.373.811-87) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MS - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 208 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5606/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.195/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adilson Marcelo Boldrini (113.824.048-67); Adriana da Rocha Jarro (280.859.638-33); Adriano Silva Baumgartner (270.903.628-25); Alberto Eduardo Romeiro Júnior (688.391.541-91); Alcemir Cássio Amgarten (152.892.858-06); Alessandro Welisson Nascimento de Araújo (899.622.064-72); Alex da Silva Dantas (047.690.127-80); Alexandre Fraga de Almeida (743.270.545-34); Alexandre Magnus Fernandes Diniz (812.944.681-20); Alexandre de Oliveira Cruz (102.610.808-06); Ana Carolina Siuves Correa de Sá (055.104.247-88); Ana Luisa Brandão de Oliveira Leiras (051.450.347-50); Anderson Ferreira Alves (099.190.437-02); André Gontijo de Araújo (054.640.686-60); André Luís Ferreira Nabuco (026.351.215-08); André Luiz Silveira de Lima Júnior (019.012.601-94); André Luiz dos Santos Souza (330.504.528-03); Ângelo Spirandelli de Godoi (216.106.238-78); Arlen Lima Cordeiro (080.838.216-08); Arthur Victor Ganzert (042.552.608-93); Bruno Silva Fiorillo (002.055.551-28); Camila da Silva Mello (124.178.547-32); Carlos Eduardo Barbosa de Oliveira (102.563.537-00); Carlos Henrique Bernardo (934.821.247-87); Carlos Henrique Von Muhlen de Sales (318.693.458-35); Carlos Hiroaki Oba (116.348.778-37); Carlos Jacques da Silva Júnior (012.362.837-75); César Costa Viana (786.558.543-87); Cílua Borges dos Santos (024.843.351-21); Cláudio da Silva Lago (582.888.990-72); Cleber Lima Silva (261.882.718-00); Cleber Rufino (273.979.328-60); Cleyson Batista Freire (896.714.226-91); Cristiano Machado Cesário (007.280.72700); Daniel Borges de Morais (020.450.981-50); Denis de Moura Soares (213.063.958-52); Edimilson Simões Lopes Conceição (539.028.071-72); Edmárcio Andrade Pires (606.981.521-15); Eduardo Régis de Oliveira (052.780.957-84); Eliana Moniwa Tada (829.164.891-34); Evanor Samuel Barth (253.795.500-53); Evelyn Portela Giacomini (026.319.079-06); Fábio Alberto Costa de Freitas (667.459.347-87); Fábio Fabian Daitx (009.092.940-38); Fábio Vinicius Pinto e Silva (217.891.168-48); Fabrício Amaral Siqueira (071.064.997-57); Farley Braz de Oliveira Fiorini (011.550.371-46); Felipe Carrijo Alves (072.816.576-76); Felipe Cristiano Ródio (003.149.660-13); Felipe Sampaio Wense (940.953.611-15); Felipe Santos Saramanho (010.620.614-11); Fernando Inti Leal (223.262.728-46); Fernando Lucena Borges (054.541.679-59); Flávia Nepomuceno Pinto Mosquéra (074.382.077-06); Francisco Augusto Azevedo e Toledo Costa (012.736.186-37); George Maia de Albuquerque (035.636.384-89); Guilherme Arthur Belotto Scalabrin (024.922.421-61); Gustavo Machado Coelho (822.004.160-91); Gustavo de Nardin (949.701.300-00); Henrique Bonitz Rozeno Soares (100.673.99711); Hugo Júnior Sousa Vidal (819.690.661-72); Igor Nascimento Oliveira (011.790.516-02); Jayme Alves dos Santos Júnior (261.869.421-04); Jennifer de Oliveira Pacheco (313.171.588-06); João Paulo Hirae Gomes (003.007.331-60); Jonilson Martins Silva (836.329.052-15); Jorge Guedes Varela (612.244.997-00); Jorge Henrique Freitas dos Santos (010.517.137-90); José Efigênio Bernardes do Vale (053.881.598-17); José Elias de Almeida Júnior (709.449.701-68); José Fernando Tepedino Martins (316.688.361-49); José Luís Rodrigues (868.709.127-34); Juliana Leal Dias Mongon (218.787.108-85); Júlio Cezar Bosco Teixeira Ditta (038.171.317-20); Leandro Alves Rodrigues (928.594.021-87); Leonardo Arruda do Amaral Andrade (115.828.817-40); Leonardo Florêncio Pereira (095.829.177-25); Lucas Ribeiro Veiga Arruda (982.115.011-04); Luciano Ricardo Rodrigues (298.134.908-29); Luís Cláudio da Silveira Galvão (011.822.171-09); Luiz Alberto Lanaro (869.266.169-49); Luiz Alexandre 209 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Barucke Marcondes (074.598.017-12); Luiz Augusto Barreto de Abreu (010.859.967-19); Marcelo Loureiro Teixeira (716.278.981-15); Marcelo Martins Gonzaga (013.450.666-94); Marcelo Vicente de Azevedo (076.165.047-44); Marcelo Victor Carneiro Pereira (056.192.944-04); Márcia Iyda (082.481.478-94); Márcio Susumu Murakani (186.355.708-39); Marconi Couto de Jesus (815.129.88553); Marcos Cássio Goulart (886.347.108-82); Mariana Monteiro Rosa (060.280.406-06); Mário César Lucena Castello Branco (021.559.207-76); Mário Egberton Silva de Alencar (384.846.333-49); Mário José Monnerat Vianna (991.181.227-87); Maurício Candido da Silva Júnior (045.589.906-18) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC/MD 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5607/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.722/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriano Vasconcelos dos Santos (642.671.563-87); Alan Abrão Rabello (982.555.840-72); Ana Paula Veloso Mendonça (035.174.676-50); Anderson Moura da Silva (054.038.527-19); Anderson Souza Moraes (267.729.988-71); André Luís Meneses da Silva (081.543.477-41); Avalci Suzano Nunes da Fonseca (082.991.767-51); Carlos Eduardo Lemos Valente (326.602.448-63); Carlos Morais dos Santos (340.207.698-50); Daniel Domingues Miranda (363.460.938-94); Daniel Lima Garcia Pinto (097.283.807-47); Débora Maurmo Modesto (112.047.86771); Diego Serpa Neves (112.518.587-24); Douglas Yoshiaki Oyama (310.748.738-40); Eduardo Apolo Rodrigues Alves (323.548.568-65); Eduardo Spolaor Mazzanti (013.600.420-24); Eider Gomes Rebouças (877.977.203-04); Emerson Chaves Guerreiro (072.216.946-99); Ênio Pires de Abreu (089.670.897-75); Eric Maurício Carvalho (005.401.751-37); Ernandes Mourão Junior (821.770.823-15); Esli de Almeida Rocha (604.890.146-15); Evandro da Silva Rezende (325.804.228-46); Fabiano Carreiro de Alencastro Graça (099.089.417-71); Fabiano Fernandes de Oliveira (012.320.434-86); Fabiano Guilherme de Souza (004.019.136-27); Felipe José Barreto Gontijo (988.084.601-00); Felipe Vaz dos Reis (772.803.342-53); Fernanda Koppe (033.070.179-77); Fernando José Leolino Pessoa Santos (008.382.185-63); Flávia Andrade de Souza (086.826.757-06); Flávio da Silva Nery (095.323.707-90); Giovanni Abner de Brito Junior (065.248.974-55); Gustavo Monti Rocha (098.930.647-08); Hua Lin Chang Costa (113.650.15769); Igor Machado de Castro (087.187.567-51); Irone Alves Sabino (039.172.566-14); Isaías de Santana Silva (963.398.105-00); Jair Rocha Alves (244.701.551-87); Jean Carlo Fernandes Leite (938.029.43104); João Paulo Madureira Gondim (096.630.657-02); João Paulo de Barros Pinheiro (054.874.966-33); Johny Ricardo dos Santos (215.771.208-92); José Eurípedes Ferracini (590.927.188-15); José Paulo Augusto dos Santos Silva (080.514.177-47); José Ribeiro Ramos Junior (215.577.718-39); José Wernern Nunes Diniz (296.328.031-91); Juliana Bastos Braz (310.870.148-75); Karina da Costa Bruno (011.252.381-19); Leandro de Paula Silva (061.760.196-80); Leonardo Pereira (060.371.086-76); Luiz Felipe Barbosa (089.954.667-66); Luiz Felipe Silva Oliveira (077.642.806-31); Luiz Henrique Shigunov (030.176.199-07); Marcela Carvalho Giglio de Oliveira (005.135.541-81); Marcelo Teixeira (035.882.869-42); Marcelo Zilio Pereira (731.608.220-87); Marcelo de Jesus Trovão (903.059.907-30); Márcio Kabke Pinheiro (614.765.950-20); Marcos de Souza Telles (403.558.889-04); Marcus Vinícius Carvalho da Silva (076.211.027-99); Maria Carla Palma da Purificação (931.434.005-87); Maria Isabel Ferreira Gomes (046.527.649-01); Melissa Ravanini Magalhães (048.213.496-80); Paulo Leonel de 210 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Castro (295.812.448-75); Rafael de Oliveira Vieira (098.972.207-47); Raone de Paula Naves (052.323.727-85); Raphael Braga Serpa (010.587.553-82); Raphael do Nascimento Martins (105.564.287-06); Ricardo Garrido Peres (220.688.028-80); Roberto Falanga Junior (462.376.400-10); Rodrigo Hungria Mandu de Moura (106.657.397-29); Rodrigo Takedomi (329.710.298-59); Ronaldo Domingos dos Santos (469.721.100-68); Samuel de Sousa Brandão (707.738.071-87); Saulo Henrique (059.869.736-58); Sérgio Alcaro (295.544.428-66); Sérgio Ricardo Souza de Lima (260.615.972-15); Tatiana Silva Coutinho (010.650.545-99); Tatiane Rodrigues de Araújo (821.542.871-15); Thiago Rais de Castro (334.352.648-70); Thiago Ramos Trigo (036.523.304-80); Thiago Vinícius Teixeira da Costa Moreira (701.712.701-34); Tiago Arrais Carvalho (915.835.273-20); Ticiana Oniki Tóffoli (223.188.02882); Tony Herley (071.378.656-66); Vando Ribeiro de Araújo (093.569.047-66); Vanessa Borges Silva (002.702.201-35); Victor Freire de Carvalho (045.833.834-60); Vinícius da Silva Reis (101.914.447-58); Wagner Pulido Rodrigues (221.087.458-07); Wagner Roberto Dias Nascimento (265.308.358-22); Wallace Grola Cobian (056.902.897-36); Wanderley Soares da Silva Junior (042.639.786-09); Wilson Elias Guimarães Neto (431.893.345-87) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5608/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da lei 8.443/92, c/c com o art. 143, inciso II do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de concessão em benefício de Maria José de Castro Araújo (011.413.092-20) e João Rodrigues Barros (020.578.082-20) nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007; e considerar legais, para fins de registro, os demais atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.813/2010-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Rosa Campos de Souza (411.639.822-53); Débora Lopes Dantas (196.043.512-49); Edith Oliveira de Moraes (196.348.542-49); Florinda Merched Jorge de Oliveira (095.687.272-72); Francisca Gadelha dos Santos (520.689.192-49); Ilza Amorim de Souza Moreira (321.860.372-20); Jamili Paiva dos Santos (990.916.232-68); Jessé Bernadino de Souza (519.408.33272); Joana Fonseca da Costa (196.330.682-15); José Lourenço Moreira (040.759.192-34); Larissa Assunção dos Santos (945.312.262-91); Manoel Pereira Ribeiro (012.677.106-59); Maria Amélia da Silva (444.114.562-49); Maria Gadelha da Conceição Maia (558.177.422-68); Maria Leandro de Almeida da Silva (078.640.192-34); Maria Luzia de Araújo Freitas (040.660.652-87); Maria Madalena Lopes (196.083.732-04); Maria da Conceição Dutra (875.555.147-53); Mario Sérgio Paiva dos Santos (957.546.792-20); Narciane da Silva Soares (734.163.632-72); Neide Maia dos Santos (051.584.512-49); Neuza Montes Forte (096.329.302-82); Norman Brasil Carneiro (138.094.072-91); Olindo Braz de Melo (024.753.912-00); Olívia de Melo Maia (613.983.572-00); Rosyane Bernadino de Souza (519.408.25253) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AC - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5609/2010 - TCU - 1ª Câmara 211 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pela exclusão dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c com o art. 143, inciso II do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de concessão em benefício de Lira Barcelos Rosauro (054.183.300-63) e de Tamara Vanessa da Silva Figueira (516.121.192-04), nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007; e considerar legais, para fins de registro, os demais atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.974/2010-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adilar Pereira (323.061.212-49); Adriano Gomes de Oliveira (512.723.69234); Albert Einstein Lima da Silva (516.175.442-72); Alda Freitas da Silva (499.880.343-34); Amanda Germana Cantanhede Moura (518.764.932-91); Antonio Carlos dos Prazeres (012.884.742-53); Antonio Gomes de Oliveira (512.723.852-72); Antonio Weudson Silva (240.018.483-68); Beltron Gonçalves de Amorim (006.864.172-91); Berenice da Silva Amorim (508.339.522-34); Carlos Eduardo Pereira da Silva (517.238.402-20); Celino Andrade Figueira Filho (516.120.972-00); Celly Nataly Cavalcante de Souza (509.493.062-15); Cleide Pereira da Silva (520.931.232-15); Cleneide Ellen da Silva (677.308.502-06); Cleverton Pereira da Silva (520.931.312-34); Cristiane Rosas da Silva Charly (523.203.592-49); Dalgisa Macedo Medrada (641.104.862-20); Danielle Almeida de Oliveira (515.447.332-91); Darcilene Almeida de Oliveira (342.472.542-00); Darcyvan Carvalho dos Santos Júnior (508.949.602-10); Débora Cristina Messa dos Santos (508.950.102-59); Débora da Silva Amorim (508.339.792-72); Deuszilene Macedo Medrada (516.306.802-49); Dila Melo de Mendonça (106.331.112-87); Dymes de Oliveira Cavalcante (523.972.892-53); Eder Melo Furtado de Mendonça (513.973.152-53); Elvis de Oliveira Cavalcante (523.972.542-04); Estácio Charly da Silva Filho (708.265.011-68); Ester Ferreira de Almeida (446.521.782-04); Evilázio Marques da Silva (122.535.532-04); Felipe Almeida Pereira (904.269.16204); Fernanda Almeida Pereira (904.126.482-53); Flávia Almeida Pereira (904.126.302-06); Francelândia Messa dos Santos (136.650.062-87); Francimar Rosas da Silva Charly (523.203.832-04); Francynny Cristiny Messa dos Santos (508.949.432-00); Frankinls Messa dos Santos (508.949.862-87); Gabriela Almeida Oliveira (515.447.922-04); George Almeida de Oliveira (515.447.092-34); George Wilson Lima Rodrigues (512.717.702-10); Heleno da Silva Amorim (508.339.602-53); Humberto Araújo Carneiro (202.006.842-72); Humberto Araújo Carneiro Junior (860.683.692-34); Ivair Menezes Barreto Júnior (522.931.902-00); Izonete Coutinho (074.883.602-06); Jean da Silva Mota (323.069.462-72); João Marcos Cantanhede Moura (518.765.072-68); Jocilene Almeida de Oliveira (515.447.502-00); José Franco (077.471.102-78); Juann Vitor Mota de Souza (509.493.302-72); Júlia Melo Furtado de Mendonça (513.972.852-49); Karen Ruana Mota de Souza (509.493.222-53); Karine de Freitas Uchôa (514.496.252-15); Kelren Rayane Mota de Souza (509.493.142-34); Libório Luiz Siebeneichler (199.529.452-72); Manoel de Magalhães Fonteles Neto (907.999.682-34); Marcélio Macedo Medrada (516.307.022-34); Maria Gomes de Oliveira (164.355.672-04); Maria Helena dos Santos Almeida (182.862.912-04); Maria Lúcia Andrade Ribeiro de Lima (516.224.161-04); Maria de Fátima Cantanhede Moura (225.839.632-87); Maria de Nazaré Barbosa Gomes (153.870.032-87); Maria de Nazaré Brasil de Melo (930.931.954-20); Maria do Carmo da Silva Lima (074.675.592-91); Maria dos Reis Lima (294.324.802-91); Mariedne Oliveira Cavalcante (523.973.002-49); Mateus André Lima Rodrigues (512.717.882-68); Moises Cristovão Lima Rodrigues (512.717.962-87); Neuza da Conceição (225.221.662-04); Otacílio Macedo Medrada (641.671.782-49); Ricardo de Oliveira Vieira (827.359.56253); Rute de Oliveira Vieira (112.504.612-00); Rutra José da Costa Fonteles (907.999.762-53); Samara Mayara da Silva Figueira (516.120.702-72); Sérgio Gomes de Oliveira (512.723.502-15); Suziane Rosas da Silva Charly (523.203.912-15); Terezinha de Jesus dos Santos de Oliveira (036.692.622-53); Victor 212 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Wislley Tavares (899.542.382-04); Vilma Gomes de Oliveira (512.723.772-53); Vinitius Uchôa Gomes (112.517.512-53); Vinitius de Freitas Uchôa (514.496.332-34); Virgínia Franco de Oliveira (182.783.372-68); Viviani Rosas da Silva Charly (523.203.322-00); Waimasse de Magalhães Tavares (903.228.942-04); Williams dos Santos Almeida (508.508.222-20); Wilson Alves Rodrigues (079.220.353-49); Zenilda Pereira da Silva (382.038.802-82) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RR - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5610/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.482/2010-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Carolina Medeiros Dutra (027.233.891-54); Arelis Pereira da Silva (184.360.481-72); Cléa Calasans de Souza e Ávila (120.546.401-82); Célia Campos Domingues (019.217.461-49); Cícero Gonçalves Lima (226.896.301-25); Elias Sousa Cavalcante (099.037.964-71); Elvis Campos Marques (584.289.331-20); Ezenir de Oliveira Pereira (554.005.071-15); Francelina Leal dos Santos (708.360.431-20); João Victor de Araújo Lima (036.331.171-80); Juraci Santos Sousa (619.488.611-00); Lana Paula Silva do Nascimento (722.305.761-00); Maria Augusta do Amaral (191.762.016-00); Maria Inês Fiorini Barbosa (550.843.628-68); Maria José Silva Ribeiro (032.577.62100); Maria Lopes de Melo (564.810.551-72); Pedro Lucas de Araújo Lima (036.331.161-09); Sarah Sousa Cavalcante (098.989.164-00); Sebastiana de Oliveira Souza (001.045.241-97); Terezinha de Araújo Pereira Almeida (028.989.341-00); Thiago de Arruda Cavalcante (712.646.801-63) 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça - STJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5611/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.277/2010-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Paula Silva da Silva (527.318.122-49); Artêmisa Félix Pereira (517.431.672-53); Cristina Patrícia Silva de Souza (527.318.042-20); Janaína Vieira de Oliveira Ramos (870.576.382-72); Jefson Carlos de Araújo Cezário (712.845.752-68); Manoel Francisco Silva de Souza (527.318.392-87); Marcos Antonio Silva de Souza (527.317.822-34); Maria Ducinéia de Oliveira (581.642.192-15); Maria Helenice Santos da Silva (138.118.192-91); Maria Salete da Conceição Silva (434.895.592-15); Marilene Vieira Feitosa (183.083.762-15); Rita Cunha de Araújo (175.264.262-72); Virgina Silva de Souza (527.317.402-30) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AC - MF 213 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5612/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.280/2010-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Célia Sousa Pinho (252.825.493-87); Lenir Silva da Costa Leite (728.260.533-53); Maria Antonia dos Santos de Mendonça (278.772.803-00); Maria Vieira Bezerra (281.689.843-15); Maria da Conceição Dias de Sousa (389.238.661-72); Nely Cerveira Marques (883.895.293-00); Teresinha de Jesus Macedo Costa (093.700.303-44); Terezinha Cerveira Valois (269.222.903-72) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MA - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5613/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.885/2010-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: João Fernando Melozi (111.161.611-68) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/SP - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5614/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento das interessadas, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.909/2010-5 (PENSÃO CIVIL) 214 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessados: Julia Cardoso da Silva (013.733.742-68); Martha Russelakis de Oliveira (596.820.352-87) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RO - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5615/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, ―a‖, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis arrolados no item 1.2., dando-lhes quitação e regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no subitem 1.2.1., dando-lhes quitação plena, e adotar a seguinte medida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.688/2007-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Apensos: 006.343/2006-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Paulo Roberto da Silva (116.931.771-53); José Augusto Martinez Lopes (155.297.541-04); 1.2.1. Demais Responsáveis: Adarcyline Magalhaes Rodrigues (116.736.302-78); Aloisio Bastos Sales (048.541.603-49); Altair de Oliveira (349.375.367-53); Ana Cristina Pereira Vieira (667.196.667-20); Ana Ribeiro Selva (456.901.117-91); Andreia Viana Freire Ferreira (314.841.741-00); Anselmo Alfredo Forneck (341.950.849-20); Antonia Lucia Gomes dos Santos (075.070.838-70); Antonio Pacaya Ihuaraqui (147.524.092-91); Antonio de Padua Faria (224.237.297-15); Ari Arcanjo de Souza (160.024.901-91); Arlete Bernardo de Oliveira Neto (665.447.421-04); Benacy Alves da Silva (107.445.172-49); Bernadete Martins Pereira Cruz (261.250.483-49); Carla Monique Pereira Venturini (324.592.111-04); Carlos Alberto Fraga (249.909.497-49); Carlos Alberto Ramos Costa (083.824.41220); Carlos Alberto dos Santos (038.417.824-34); Carlos Alexandre Fortuna (000.948.597-01); Carlos Antonio de Sousa Rocha (371.504.301-63); Carlos Cesar Silva de Carvalho (291.329.671-87); Carlos dos Santos Brandao (141.744.644-72); Celio Costa Pinto (379.970.765-49); Cleonice Meireles Bezerra (031.122.412-15); Clerio Cavalcante de Almeida (034.493.352-00); Crispim de Carvalho Almeida (093.541.075-91); Darlan Alcantara de Padua (872.980.158-34); Denise Ferreira da Carvalho (344.293.871-68); Ducinalva Queiroz (195.818.665-15); Eddie Gomes Lima (335.951.351-72); Edilson Carvalho Siqueira (276.141.741-00); Edinalva Ribeiro de Sousa (340.552.901-87); Edineia Rodrigues Costa (179.791.702-10); Edivan Barros de Andrade (341.831.592-53); Edlene Ferreira Lima (133.922.204-34); Eduardo Toledo de Lima (111.347.474-20); Edward Elias Junior (674.374.946-04); Elza Maria Correa Silva (469.765.587-72); Emmanuel Soares Pereira de Souza (092.520.452-87); Ernesto Bastos Viveiros de Castro (075.971.807-56); Estevao Reboucas de Souza (133.744.001-91); Euclides Martins da Silva Junior (016.196.388-94); Eva de Fatima Teles (648.343.107-44); Francisca Edna Martins (122.569.783-20); Francisco Joao Moreira Juvencio (116.180.433-15); Francisco Jose Moraes Cruz (091.771.083-53); Francisco Jose Viana Palhares (085.370.461-91); Francisco das Chagas Chaves (226.068.231-68); Francisco de Assis Neo (081.508.928-77); Geraldo Pereira de Oliveira (096.570.61172); Gilberto Gerhardt (119.728.580-68); Guanadir Gonçalves da Silva Sobrinho (003.731.527-79); Guilherme Henrique Ayres de Albuquerque (205.578.504-44); Henrique Barros Pereira Ramos (954.915.977-91); Horacio Nogueira da Costa (267.686.317-72); Humberto Navarro de Mesquita Junior (128.228.478-94); Inez Silvia Espindola Rodrigues (091.397.963-53); Ione Sampaio (679.268.947-53); Irani Almeida Lima (115.699.051-34); Isaias Jose dos Reis (198.481.291-20); Ivone Oliveira Araujo (342.889.451-00); Jacques Augusto Passamani (005.172.097-30); Joao de Souza Monteiro (151.767.112- 215 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 49); Joelina de Nazare Pereira (209.803.532-20); Jorge Yoshio Hiodo (141.007.508-70); Jose Alberto Ribeiro Rodrigues (138.808.882-72); Jose Augusto Silva Gusmao (166.251.024-15); Jose Buzati (157.177.201-49); Jose Cleilton de Oliveira (088.439.454-91); Jose Geraldo da Silva (281.789.471-53); Jose Geraldo de Araujo (343.313.366-20); Jose Limeira de Albuquerque (151.135.404-63); Jose Maria Pereira Marques (083.741.632-91); Josemar Amorim Caminha (091.174.232-87); Josival de Barros Pino (140.482.484-72); José Angurute de Cocorecre Pinheiro (086.104.442-87); José Edson Viana da Costa (185.072.044-49); Juan Marcelo de Oliveira (975.556.146-34); Juliana Gonçalves Ferreira (001.845.69605); Julio Cesar Leite da Silva (326.492.661-04); Julio Cesar de Sa da Rocha (422.584.055-72); Lidia Ferreira Martins (219.212.532-15); Liduina Maria Vasconcelos Lara (135.114.913-04); Luciano de Meneses Evaristo (150.743.231-34); Lucirene Raiol de Jesus (089.840.852-00); Luiz Eduardo Leal de Castro Nunes (279.744.301-25); Luiz Fernando Krieger Merico (506.978.549-49); Luiz Roberto Louzada Junior (264.367.998-93); Luzie Lourdes dos Santos (328.917.847-15); Manoel Almeida de Oliveira (072.964.792-72); Marcelo Marcelino de Oliveira (394.981.744-15); Marcelo Salerno (185.174.201-87); Marcia Silva (297.544.291-20); Marco Antonio de Pinho Barreiros (182.163.582-53); Marco Aurelio Barbosa Ognibeni (374.426.867-53); Marcus Antonio Oliveira Santin (183.153.301-44); Marcus Luiz Barroso Barros (001.332.802-68); Maria Anita Rodrigues de Lima Caculakis (044.736.472-34); Maria Rita Lorenzetti de Carvalho (182.265.401-78); Maria Rosangela da Silva e Silva (059.643.692-00); Maria Rosemary Macedo da Silva (105.185.922-00); Maria de Fatima Vieira Melo (096.671.132-72); Maria de Fatima dos Santos (374.102.887-87); Maria de Lourdes Uzeda Espinheira (146.676.305-15); Maria de Lourdes dos Santos Souza (066.688.872-87); Mario Selio da Costa Guimaraes (041.109.782-20); Marivaldo Santos Santana (119.057.271-00); Miguel de Almeida Lemos Filho (153.469.511-72); Milton Moreira de Azevedo Filho (203.250.103-15); Myrna Maria Veras Gama (062.920.542-68); Nazare da Conceição de Sena da Silva (062.468.502-00); Neuza Eliana Sa Barreto Gomes (284.022.785-15); Niferbac Leao Fernandes Bacelar (238.538.591-00); Nildes Guimaraes Lage (126.423.631-04); Oscar Acioli Lins (277.997.514-87); Osvaldo Antonio Pinto Sarmento (415.868.917-15); Paulo Cesar Fagan Zanon (923.856.050-15); Paulo Fernando Maier Souza (445.097.900-15); Paulo Kennedy Coelho (372.950.201-87); Paulo Marcos Coutinho dos Santos (583.639.391-53); Pedro Jorge Alves Santiago (268.839.967-53); Pedro Vargas Padua (337.063.797-91); Plautino de Oliveira Laroque (343.013.30097); Raimunda Nalzita de Sousa Assunçao (037.388.412-53); Raimundo Bonfim Braga (316.772.583-49); Raimundo Francisco de Souza (188.832.652-20); Regina Celia Rezende Couto (658.122.121-04); Reginaldo Anaissi Costa (050.149.562-20); Ricardo Vereza Lodi (450.798.207-30); Roberto Manoel da Silva (387.566.924-04); Roberto Wagner Capparelli Dantas (333.692.911-34); Roberto da Conceiçao dos Santos (098.393.132-15); Ronaldo Goncalves Morato (074.413.198-70); Rosa Helena Zago Loes (239.908.216-87); Rubens Ferreira Alves (244.848.301-91); Ruscelino Araujo Barboza (138.071.102-91); Sebastiao Franklin da Silveira Sobrinho (256.217.181-00); Sebastião Santos da Silva (183.204.302-91); Sergio Jose Campos de Oliva (078.598.645-68); Sidnei Marcuci Junior (141.293.418-47); Simone de Souza Campos (337.188.815-00); Sonia Lucia Peixoto (529.345.947-34); Sostenes Florentino da Silva (180.886.004-72); Valdomiro de Souza Lemos (149.400.194-20); Valeria Santiago Garces (699.208.34149); Valmir Gabriel Ortega (368.129.431-34); Vera Christiana Pereira Pastorino (975.570.057-91); Veronica Dias da Silva (598.595.042-53); Vinicius Ribeiro Mota (023.891.826-23); Walmir de Jesus (559.954.037-53); Walter Behr (086.975.938-83); Zelia Maria Costa de Araujo (106.301.553-72) 1.3. Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama – MMA 1.4. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-8) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Medida: alertar o Ibama quanto às seguintes impropriedades constatadas: 1.6.1. análise e concessão da autorização de afastamento a país realizadas por servidora com vínculo matrimonial com o beneficiário em descumprimento ao art. 37 da Constituição Federal; 216 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.6.2. controle precário no que se refere ao uso de combustível no âmbito do Projeto BRA/01/030; 1.6.3. ausência de controle eficaz no uso dos cartões telefônicos capaz de assegurar que sejam apenas empregados em atividades relacionadas ao Projeto BRA/01/030; 1.6.4. ausência de relatórios de medição circunstanciados na execução de obras conforme exige o Decreto 92.100/85, Volume V, Anexo I, item 2.b; 1.6.5. cronogramas físico-financeiros das obras a cargo desta Autarquia englobam apenas os aspectos financeiros da execução sem correlação com a etapa física da obra correspondente, em desacordo ao que dispõe o Decreto 92100/85 que estabelece as condições básicas para a construção, conservação e demolição de edifícios públicos; 1.6.6. execução de estudos técnicos preliminares em período posterior ao Projeto Básico, contrariando o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93 e o Acórdão nº 2438/2005 - 1º Câmara – TCU; 1.6.7. validação de planilhas orçamentárias que não tinham como referência de preços a mediana do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, em desacordo ao art. 112 da Lei 11.178/2005 – LDO 2006. ACÓRDÃO Nº 5616/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17, e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso V, ―a‖, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, dando ciência à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Minas Gerais e à Controladoria-Geral da União em Minas Gerais, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.292/2010-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Responsáveis: Acácio Cândido da Silveira Santos (178.155.416-15); Alexandre Camilo de Lelis Gomes (535.162.656-04); Eugênio Ferraz (227.213.716-49); Lilian Amorim Prosdocimi Duarte (455.257.306-34) 1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/MG - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5617/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas, reunidos em sessão da Primeira Câmara, e tendo em vista estes autos de tomada de contas especial, instaurada no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ, tendo por objeto a apuração de irregularidades no procedimento licitatório, para contratação de empresa prestadora de serviços de assistência médico-hospitalar aos servidores daquela Corte; Considerando que, pelo Acórdão 688/2008-TCU-1ª Câmara (fls. 920/921, vol. 3), a responsável, Sra. Márcia Valéria Antoun Rocha Spacenkopf, foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Considerando que, em ato contínuo, a responsável interpôs Embargos de Declaração ao Acórdão 688/2008-TCU-1ª Câmara, os quais foram conhecidos e no mérito negado-lhes provimento, por meio do Acórdão 411/2009-TCU-1ª Câmara (fls. 952, vol. 3); Considerando que, posteriormente, a interessada interpôs Recurso de Reconsideração (Anexo 2); 217 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 3.967/2010-TCU-1ª Câmara (fls. 1029/30, vol. 3), conheceu do Recurso de Reconsideração, e, no mérito, negou-lhe provimento; Considerando que, nesta feita, a Sra. Márcia Valéria Antoun Rocha Spacenkopf interpôs recurso nominado de ―Reexame dos Autos‖ contra o Acórdão 3.967/2010-TCU-1ª Câmara (fls. 2/28, Anexo 6), o qual fere o princípio da singularidade, tendo havido a preclusão consumativa da espécie recursal – recurso de reconsideração; Considerando que a única modalidade recursal restante seria o recurso de revisão e que essa espécie recursal possui requisitos de admissibilidade específicos estabelecidos no art. 35 da Lei 8.443/92, devendo o recurso ser fundado em: a) erro de cálculo nas contas; b) falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; ou c) superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que os elementos apresentados não se enquadram em nenhuma das hipóteses contidas no art. 35 da Lei 8.443/92; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, no sentido do não conhecimento do recurso; ACORDAM, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92 e no caput do art. 285 do Regimento Interno, em não conhecer do recurso e dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão. 1. Processo TC-004.548/2002-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Interessada: Márcia Valéria Antoun Rocha Spacenkopf (363.458.577-34) 1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RJ - JE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5618/2010 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, ―d‖, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o item 9.3 do Acórdão 4.857/2010-TCU – 1ª Câmara, onde se lê: “R$ 59.802,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e dois reais e dois centavos)”, leia-se : “R$ 59.802,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e dois reais)”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.675/2009-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Fernandes Neto (251.645.974-20); Somar Construtora Ltda (05.309.592/0001-41) 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Malta – PB 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PB (SECEX-PB) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5619/2010 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, ―d‖, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o subitem 9.2. do Acórdão 4.533/2010-TCU–1ª Câmara, onde se lê „... inciso III, alínea “c”...‟, 218 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões leia-se ‗... inciso III, alínea ―d‖ ..‘, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.915/2006-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio Primo Queiroz (070.872.413-20) 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Moreilândia - PE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5620/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, ―a‖, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação ao responsável e adotar a seguinte medida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.188/2008-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Parsifal de Jesus Pontes (124.394.442-00) 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Medida: alertar a Prefeitura de Tucuruí/PA quanto à necessidade de observância do prazo legal referente à guarda da documentação comprobatória de aplicação de recursos oriundos de convênios celebrados com a União, nos termos do art. 66, caput e § 2º, do Decreto 93.872/86. ACÓRDÃO Nº 5621/2010 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237 e 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação e encaminhar cópia digitalizada destes autos, inclusive dos Anexos, ao Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/PA, para que adote as medidas de sua alçada, dando ciência à Controladoria Geral da União/PA, ao Coordenador Geral do FUNDEB/FNDE/MEC e ao interessado, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/PA: 1. Processo TC-018.753/2007-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 014.984/2007-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsável: Wagner Oliveira Fontes (234.361.661-20) 1.3. Interessados: Câmara dos Deputados - CD (00.530.352/0001-59); Prefeitura Municipal de Redenção - PA (04.144.168/0001-21) 1.4. Entidade: Prefeitura Municipal de Redenção - PA 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA) 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5622/2010 - TCU – 1ª Câmara 219 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e a representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.892/2010-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Fortaleza - CE (07.954.605/0001-60) 1.2. Unidade Técnica: Sec. de Macroavaliação Governamental (SEMAG) 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5623/2010 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso IV, e 237, inciso I, todos do Regimento Interno/TCU, em converter o presente processo em representação, considerá-la, no mérito improcedente, adotar a seguinte medida, dando ciência desta deliberação à Companhia Docas do Estado de São Paulo e à Procuradoria da República em Santos/SP, e ordenar o arquivamento, de acordo com o parecer emitido pelo Sefid: 1. Processo TC-021.181/2007-3 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessado: MPF (26.989.715/0050-90) 1.2. Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo S.A. - MT 1.3. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Desestatização (SEFID) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Medida: informar à empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A. que a solicitação de habilitação nos autos foi indeferida por perda de objeto. Ata n° 32/2010 – Primeira Câmara Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária Assinado eletronicamente por: (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Presidente (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 22/2010 – 1ª Câmara Relator – Ministro AUGUSTO NARDES ACÓRDÃO Nº 5624/2010 - TCU - 1ª Câmara (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator 220 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria do interessado abaixo qualificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.642/2010-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Amauri Gabriel da Silva (005.002.836-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas – Unifal - MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5625/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.644/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Isabel Umbelina Ribeiro Cezareti (673.547.508-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5626/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de aposentadoria dos interessados Edmir Padial, por falecimento e Ernesto Coutinho Puccini, por reversão da aposentadoria, nos termos do art. 7º da Resolução-TCU nº 206/2007; e, em caráter excepcional, considerar legais, para fins de registro, os demais atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-002.714/2010-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alcides José Falleiros (110.141.138-49); Benedito Dutra Pimenta (054.156.167-72); Claudio Martins Real (001.621.670-91); Edmir Padial (004.121.711-04); Edy Assis de Barros (022.622.401-59); Ernesto Coutinho Puccini (010.921.461-72); Ernesto Coutinho Puccini (010.921.461-72); Eusebio Garcia Barrio (290.475.957-34); Gessy de Almeida Martins (497.152.161-53); Heldir Ferrari Paniago (003.605.381-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 221 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5627/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos dos servidores José Florentino Duarte, José Wallace de Carvalho, Luiz Carlos Florentino, Marceleuze de Araujo Tavares, Maria Alves da Rocha, Maria das Dores Limeira Ferreira dos Santos, com determinação à Universidade Federal da Paraíba que retire de seus proventos a vantagem judicial relativamente às parcelas alusivas ao percentual 3,17%, decorrente de defasagem no cálculo da URV em dezembro/94; e legal, para fins de registro, o ato da aposentadoria de José Soares, com determinação à Universidade Federal da Paraíba que promova a aplicação do cálculo inserto nos Acórdãos nºs 1283/2006 - TCU - 2ª Câmara e 4910/2009-TCU-1ª Câmara, no que concernente à vantagem judicial inerente à função comissionada; legal, para fins de registro, o ato da aposentadoria de Joselia Vieira de Aragão Bezerra, com determinação à Universidade Federal da Paraíba que promova a aplicação do item 9.2.1.2 do Acórdão nº 2161-TCU-2005-Plenário no que concerne à vantagem judicial atual de planos econômicos; e legais, para fins de registro, os demais atos constantes dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica. 1. Processo TC-002.832/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Josefa Ayres da Costa Leal (044.511.804-06); Josefa Salete Barbosa Cavalcanti (044.519.534-72); Joselia Maria Ramos Wellen (041.472.864-53); Joselia Vieira de Aragão Bezerra (022.994.454-04); José Florentino Duarte (016.227.064-04); José Gomes de Queiroz (025.070.134-00); José Soares (003.093.034-00); José Wallace de Carvalho (002.430.274-00); Jovelina Brazil Dantas (002.591.954-72); Luiz Carlos Florentino (002.730.824-34); Luiza Alves de Souza (025.574.444-72); Marceleuze de Araujo Tavares (133.008.904-97); Marconi de Oliveira Lima (058.107.874-87); Maria Aline Silva dos Santos (048.538.654-20); Maria Alves da Rocha (048.312.41415); Maria das Dores Limeira Ferreira dos Santos (236.693.304-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5628/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.020/2010-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Barbieri (130.895.288-00); Aparecido Bernardo Pereira (218.545.488-91); Rolando Zani (290.567.488-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 222 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5629/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por inépcia do ato, o exame de mérito, para fins de registro do ato de aposentadoria de interesse do Sr. Frederico Augusto Carvalho de Assis; e em considerar legais, para fins de registro, os demais atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica. 1. Processo TC-009.238/2010-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adilson Lopes Jacob (168.228.206-63); Albertino Porfirio da Silva (240.395.196-04); Aloisio da Silva Marcos (381.545.286-49); Ana Maria Gomide (208.234.286-72); Angela Vidal Ferreira (210.595.006-04); Antonio Candido Alexandre (235.900.256-20); Antonio Dimas Reis (281.506.196-15); Antonio Jose Mariano (240.689.506-87); Antonio Marino Fidelis (284.300.77634); Antonio Paulo Fernandes de Araujo (064.511.526-68); Benjamin Gonçalves Milagres (197.431.65649); Caetano Vitor de Assis (194.371.706-06); Carlos da Silva Rosado (553.288.066-20); Celia Maria da Paz (209.109.086-72); Darcy de Souza (208.202.166-15); Dimas Lopes da Silva (497.089.536-87); Djair Pereira da Silva (364.517.896-15); Emerson Rodrigues Lisboa (006.599.616-01); Ernando Anunciacao Apolinario (197.404.176-04); Fernando Batista Parzanini (332.860.006-04); Flavio Jose de Matos (380.451.176-72); Frederico Augusto Carvalho de Assis (117.103.656-68); Geni Soares da Silva Oliveira (423.576.086-68); Geraldo Antonio Soares Bernardo (168.233.466-04); Geraldo Campos de Souza (389.430.506-15); Geraldo Magela da Silva Rosado (168.246.526-87); Hesio Emigdio Magalhaes (120.075.796-34); Ilma da Silva Rosado Gonzaga (024.041.966-93); Iraci Conceicao da Silva Lopes (782.957.508-87); Jacir Gomes (022.721.216-91); Jalmir Pinheiro de Souza (374.679.806-04); Jamil Rodrigues Maciel (140.542.216-53); Joao Bosco Valente (281.460.346-91); Joao Estanislau Teixeira (294.932.008-25); Joao Gregorio de Assis (423.551.176-91); Jose Benedito Lucio (381.641.326-91); José Assunção Rodrigues (168.252.176-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5630/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.664/2010-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Heraldo Poleto (329.385.196-72); Jose Carlos Costa (778.185.128-53); Virgilio da Silva Andrade (329.886.057-34); Washington Luiz de Assis (371.774.357-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC. 223 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5631/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, em razão de seus falecimentos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.697/2010-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ariplinio Antonio Nilson (002.640.321-87); Hugo Gueiros Bernardes (000.270.301-72); Lais Fontoura Aderne (002.252.151-87); Maria Ophelia Galvao de Araujo (002.355.981-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5632/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, em razão de seus falecimentos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.237/2010-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Alberto Sarlo Wilken (036.135.937-34); Carlos Henrique Rangel da Silva (785.203.717-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5633/2010 - TCU - 1ª Câmara Considerando a manifestação da unidade técnica, no sentido de não conhecer do pedido de reexame, por perda do objeto recorrido e por ausência de interesse e legitimidade recursal; Considerando o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal em concordância com a manifestação da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. José Mário 224 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Rodrigues Mendes, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c art. 285,caput, 286, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, por perda de objeto recorrido, e por ausência de interesse e legitimidade recursal, consoante os arts. 144, § 2º, 146, § 1º, e 282 do Regimento Interno do Tribunal , de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos e em determinar o seu arquivamento, após comunicação ao recorrente, do teor deste acórdão, bem como do exame de admissibilidade de fls. 22/23 do Anexo V dos autos. 1. Processo TC-015.878/2005-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Arnaldo Joaquim de Oliveira (146.920.311-15); Ivaneide Pereira Guida de Menezes (121.997.531-15); José Mário Rodrigues Mendes (260.753.931-53); Maria Jose dos Santos (056.814.721-91); Maria de Lourdes Neves Calassa (146.704.291-91); Nelmy Ferreira do Prado (148.118.391-53); Rosa Maria da Silva (093.563.711-72). 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações/Alerta. ACÓRDÃO Nº 5634/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de alteração de aposentadoria da interessada abaixo qualificada (fls. 2/5 e 6/9, respectivamente), em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.299/2010-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Juracy Galvao Oliveira (241.200.229-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5635/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria constante dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica. 1. Processo TC-017.442/2010-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Júlio Maria de Souza (393.632.876-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5636/2010 - TCU - 1ª Câmara 225 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.452/2010-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Deusina Maria Lopes Ladeira (549.720.436-87); Elza Maria Mendes Pinto (257.069.936-53); Getúlio José da Silva (293.918.146-20); Nadir de Fatima Costa Silva (411.931.21604). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5637/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão e de alteração de aposentadoria do interessado abaixo qualificado (fls. 2/4 e 6/8, respectivamente), em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.493/2010-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Getúlio Apolinário da Cruz (194.361.576-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5638/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, em razão de seus falecimentos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.499/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Maria Furtado Maues (000.809.182-04); Armando Marques Gonçalves (004.430.502-87); Dilemano Henrique da Silva (095.400.832-49); Elen Maria Camara Cutrim (042.494.372-72); Frederico Lobato Tavares (004.162.662-15); João Pereira Souza (008.863.432-91); Josué Conceição Santos (023.839.342-91); José Nirond Pimentel Freitas (591.787.102-78); João Augusto 226 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões da Silva Costa Filho (000.170.192-49); Luiz Francisco de Jesus (019.795.152-04); Mário Bezerra Fontes (012.285.872-72); Ofir Dias Vieira (000.012.602-00); Orivaldo de Araújo Pontes (000.529.652-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5639/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de aposentadoria do interessado abaixo qualificado, em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.502/2010-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco de Assis Tancredo de Oliveira (006.651.779-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5640/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria do interessado abaixo qualificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.770/2010-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Durval Dorta (090.012.479-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5641/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica. 1. Processo TC-019.792/2010-7 (APOSENTADORIA) 227 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessados: Jadir Xavier (073.376.801-63); Maria Irene Maciel (481.458.311-72); Nair Ramires Lopes (156.077.801-63); Talita Fernandes de Sousa (107.779.971-34); Ubirazilda Maria Resende (344.871.821-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoa (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5642/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.794/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Celso Cesar de Carvalho (182.194.466-68); Edson Martins Neves (123.583.206-68); Jausmira Pereira de Oliveira (289.254.406-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5643/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.806/2010-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Lopes Rodrigues (650.655.908-00); Francisca das Chagas de Oliveira Santos (115.716.321-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5644/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria constante dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica. 228 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-019.812/2010-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Heromar Martins Viana (061.201.805-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5645/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria constante dos autos. 1. Processo TC-019.816/2010-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Fernando Antonio Ferreira Serrano (059.645.554-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5646/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.817/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria do Rocio Demario (319.944.909-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5647/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.818/2010-6 (APOSENTADORIA) 229 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessados: Ivan Alves de Medeiros (168.506.704-25); José Carlos Targino Bezerra (021.317.654-87); Luisa Nunes Maia da Silva (072.079.723-34); Maria Celso da Silva (128.676.164-68) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5648/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de aposentadoria da interessada abaixo qualificado, em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.875/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Quiteria Ferreira Lima (114.179.943-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5649/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, em razão de seus falecimentos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.879/2010-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: José Félix da Silva (162.149.434-91); Manuelito Gomes da Silva (003.451.484-87); Terezinha Valeriano Lopes (176.061.104-25). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5650/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de aposentadoria 230 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões do interessado abaixo qualificado, em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.881/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vicente da Silva (160.400.584-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5651/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria constante dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica. 1. Processo TC-027.202/2009-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Viriato da Rocha Sobrinho (162.509.666-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5652/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 169, inciso IV, 235, caput, e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em arquivar o processo, uma vez cumprido o objetivo para o qual foi constituído, consoante o parecer exarado pela unidade técnica na instrução de fls. 37/38 dos autos. 1. Processo TC-856.953/1998-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Dorílio Correia Viana Maroclo (061.315.811-34); Euripedes Veloso de Matos (049.585.271-68). 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5653/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os 231 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.504/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Miranda Moreira Cariry (486.121.974-49); Geórgia Freire Paiva Winkeler (980.122.074-00); Luciana Silveira Rabello de Oliveira (714.599.104-78); Roberto Moura Grisi (839.256.944-04); Rosalvo Zósimo Bispo Júnior (596.257.165-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5654/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.565/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Batista (364.887.206-00); Cristiane Aparecida Soares da Silva (030.909.526-37); Esvane Vivecananda de Assis (110.237.166-15); Heloisa de Oliveira Beraldo (219.566.426-68); Ubirajara de Oliveira (050.928.756-58); Vasco Ariston de Carvalho Azevedo (283.171.225-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5655/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.561/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Suiane da Costa Negreirosdo Valle (304.138.182-68); Yuri Jansen Soares Siqueira Torres (030.047.314-10). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5656/2010 - TCU - 1ª Câmara 232 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.431/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Aparecida da Silva (036.321.236-16); Alessandra Mara de Assis (009.338.456-42); Alinne Grazielle Neves Costa (898.012.961-00); Ana Paula Silva (061.253.136-89); Camila de Mattos Faleiros (054.330.236-99); Daniel Henrique Rodrigues (050.874.856-93); Ederson de Oliveira Passos (801.172.441-04); Elias Oliveira Serqueira (044.904.476-98); Elida Ferreira Guerra (054.847.296-37); Fabiane Maria Ferreira (074.829.636-00); Georgia Mode Magalhaes (225.121.388-01); Guilherme Figueira Borges (066.406.026-95); Henrique Vitorino Souza Alves (059.605.796-26); Maria Jose da Costa Gondim (691.508.856-34); Natalia Justino Batista (013.152.666-95); Ricardo de Oliveira Hakime (045.436.096-70); Rosilene Tomaz Silva (058.775.156-83); Silvana Sabino de Oliveira Silva (989.465.287-53); Thiago Chaves de Melo (043.947.776-07). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5657/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.209/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Cristina Couto Hack Caldeira de Andrade (014.920.069-20); Angela Maria de Moraes Bertho (461.124.999-91); Daniela Pecanhuk Kuntze (004.377.049-55); Elvis Joceni de Sousa (768.266.869-53); Flavia de Mattos Motta (405.405.100-68); Heloisa Feuser dos Santos (003.902.869-07); Jaime Nolasco Rodriguez Bascunan (711.759.899-91); Learcino dos Santos Luiz (932.202.279-53); Marcius Aurelio Furtado (952.250.809-87); Patricia Melchionna Albuquerque (925.715.490-49); Raquel Mombelli (645.776.439-87); Roberto Hoppe (890.625.079-72); Rodrigo Espinosa Souza (673.440.620-20); Sheila Aust (017.537.229-26); Vera Regina Bacha Pereira (017.046.899-29); Volmir Kist (019.310.849-63). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5658/2010 - TCU - 1ª Câmara 233 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.564/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Terezinha de Fatima Carvalho de Souza (262.247.127-00); Thaisa Daniele Apostolo Nogueira (072.974.626-75); Tulio Marcos Gonçalves (067.445.936-92); Vagner da Silva Cunha (064.588.776-50); Victor Felipe Alves (046.399.466-35); Walison Dias da Silva (014.533.856-81); Wallison Fabiano de Araujo (065.568.796-30). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5659/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.572/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marta Calasans Costa Lacerda (003.990.125-40); Nicea Quintino Amauro (264.201.648-00); Paulo Sérgio da Silva (892.871.856-20); Pedro Malard Monteiro (883.092.586-15); Rafaela Costa Cruz (060.101.126-05); Raquel Maria Ferreira de Sousa (225.806.538-05); Raul de Freitas Balbino (363.219.741-53); Raulcézar Maximiano Figueira Alves (074.326.986-19); Renata Graciele Zanon (295.451.848-09); Ricardo Moreira Andrade (047.355.406-28); Ricardo de Oliveira Máximo (054.257.656-22); Rodrigo César Martins (071.092.566-26); Rodrigo Fernandes Gomes da Silva (051.341.636-69); Rodrigo Leôncio Siqueira da Costa (045.034.276-01); Rodrigo Miranda (044.159.36660); Ronaldo Freitas Silva (003.050.336-11); Rosamelia Ferreira Guimaraes (574.957.267-68); Sandro Prado Santos (072.084.366-90); Silvana Maria de Jesus (955.741.666-15); Stefano Paschoal (001.085.516-52); Sérgio Ricardo Jesus de Oliveira (271.017.971-72); Tatiana Pereira Athayde Costa (059.881.356-09); Verônica Angélica Freitas de Paula (271.075.028-75). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5660/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os 234 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.850/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cypriano Galvão da Trindade Neto (024.843.924-35); Erika Valente de Medeiros (039.962.924-65); Halane Maria Braga Fernandes (025.937.104-11); Laudelino Gomes Ferreira (721.548.884-53); Marilyn Christine Serafim de Oliveira (036.334.724-01); Patricia de Oliveira Lima (765.177.804-91); Roberto Cleiton Fernandes de Queiroga (020.747.364-10); Rodrigo de Almeida Leite (036.447.434-36); Sidney Carlos Praxedes (021.064.484-22); Tatiana de Souza Pontes Fernandes (019.764.894-07); Vladimir Batista Figueiredo (032.052.184-26). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semi-árido/RN – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5661/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal da interessada abaixo qualificada, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava vinculada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.915/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marinez Felipe Lima (050.142.392-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5662/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão alusivo a Edcléia Túlio, acostado à fl. 2, e prejudicada, por perda de objeto, de forma excepcional, a apreciação de mérito dos demais atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com o parecer da unidade técnica, ratificado pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.967/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Edcléia Túlio (835.032.699-91); Émerson Luís de Santa Helena (632.763.800-72); Fernanda de Castilhos Corazza (027.346.109-57). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC . 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 235 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5663/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.395/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alfio Conti (012.584.846-33); Amir Brito Cadôr (262.315.288-80); Eber José de Andrade Pinto (600.186.826-34); Eleonora Druve Tavares Fagundes (912.527.506-25); Elida Graziane Pinto (034.567.236-44); Fernando José da Silva (067.391.188-84); Gustavo Aurélio dos Santos Diniz (067.015.756-25); Igor Viana Brandi (814.462.926-49); Jandira Maciel da Silva (276.123.176-72); Joao Cura D'ars de Figueiredo Junior (028.002.876-83); Juliana Calábria de Araújo (014.773.447-99); Julio Cesar de Almeida Fernandes (065.625.026-75); Marilene Vale de Castro Monteiro (529.752.66634); Paula Murgel Veloso (072.685.527-85); Paulo André Ferreira de Souza (584.906.206-87); Viviane Santos Birchal (902.861.116-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5664/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.530/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Magda Blessmann Weber (411.717.800-87); Mila de Moura Behar Pontremoli Salcedo (752.536.400-10). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5665/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 236 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.548/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandra Pioli (027.483.337-99); Saavedra José Rios Valentim Junior (080.313.297-29). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5666/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.631/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adair Vieira Goncalves (067.382.948-08); Alessandra Cristina Furtado (183.273.218-54); Alessandra Querino da Silva (256.122.218-78); Alexandra Santos Pinheiro (258.775.838-67); Alexandre Bandeira Monteiro e Silva (518.189.735-53); Alexeia Barufatti Grisolia (141.240.628-50); Ana Carolina Amorim Orrico (274.525.458-85); Ana Cristina Ferreira (017.282.69180); Anahy Arruda Burigato (817.317.951-49); Andrea Teresa Riccio Barbosa (528.221.501-25); Andreia Sangalli (806.729.811-49); Carmen Lucia de Almeida Santos (063.862.698-61); Celia Regina Delacio Fernandes (112.025.698-46); Chateaubriand Nunes Amancio (698.424.779-91); Claudia Fabiana Gohr (983.897.349-15); Edson Lucas dos Santos (018.248.509-99); Eduardo Jose de Arruda (002.380.298-75); Eliana Janet Sanjinez Argandona (338.263.404-00); Euclides Reuter de Oliveira (295.059.761-00); Fabio Alves Barbosa (256.481.658-46); Fabio Secchi (682.563.379-15); Fabricio Fagundes Pereira (074.531.987-47); Fernando Miranda de Vargas Junior (754.307.460-53); Gian Paulo Giovanni Freschi (180.996.958-10); Gilberto Pederiva (948.669.961-53); Gisele Jane de Jesus (772.859.641-15); Ivan Ramires (427.013.500-00); Jones Dari Goettert (543.811.180-49); Jose Aparecido Rigato (200.322.50134); Jose Gomes da Silva (315.343.258-91); Jose Jair Soares Viana (811.742.686-20); Julio Henrique Rosa Croda (905.700.305-87); Karla Lucena Sampaio Calado (889.372.914-87); Kely de Picoli Souza (180.803.898-37); Losandro Antonio Tedeschi (559.001.780-72); Luciano Costa Santos (031.919.41754); Luiz Fernando Alvino (010.469.271-59); Luiz Fernando Stopa Arcenio (595.336.091-68); Manuel Pacheco Neto (073.841.808-05); Marcos Alexandre dos Santos Ferraz (918.926.006-68); Marcos Lucio de Sousa Gois (615.310.301-49); Maria Istela Cagnin Machado (133.504.658-54); Maria Jose de Oliveira Nascimento (781.308.838-72); Marina Vinha (070.499.001-68); Mario Teixeira de Sa Junior (693.394.737-87); Paulino Barroso Medina Junior (557.398.141-20); Paulo Bungart Neto (771.943.73653); Pedro Vieira Rego Neto (011.532.214-03); Pierre Correa Martins (715.041.920-87); Regina Farias de Souza (542.779.811-00); Ronaldo Marcos Martins (256.614.918-67); Ronaldo Pasquim de Araujo (528.579.131-68); Simone Becker (874.454.179-15); Thissiane Fioreto (279.978.798-38); Veronica Maria Bezerra Guimaraes (020.952.964-43); Wanise Cabral Silva (017.121.277-05); Wesley Pereira da Silva 237 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (005.705.811-33); Willian Ferreira Falco (011.430.191-30); Wladimir Machado Teixeira (028.568.51711). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5667/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.639/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: André Fabiano Steklain Lisboa (034.315.089-10); Andreia de Fatima Rutiquewiski Gomes (867.478.279-53); Carline Marquetti (045.335.179-43); Claudia Cazetta Jeronimo (276.857.048-62); Claudia Cristina Piacentini (008.167.929-76); Daniela Aparecida Estevan (294.611.148-26); Emilyn Midori Maeda (007.348.389-30); Everton Ricardi Lozano da Silva (006.307.739-63); Fabio Luiz Bertotti (029.716.379-56); Fabricio Rocha Sanches (005.505.211-86); Hemerson Donizete Pinheiro (024.468.839-74); Janeti Marques D'andrea (188.099.449-68); Jason Varassin Hohmann (651.524.769-91); Marcele Tavares Mendes (054.732.466-99); Marcelo Klos da Silva (690.043.319-72); Marcelo Tavares (028.062.289-99); Mateus Bernardes (120.389.278-04); Palimecio Gimenes Guerrero Junior (098.854.188-22); Poliane Patricia Pelisão Locatelli (057.866.199-31); Raquel Justo da Fonseca (288.492.098-60); Rodrigo Augusto Modesto (037.368.289-18); Sabrina Endo Takahashi (270.075.278-33); Sandra Mara Domiciano (967.268.739-72); Simone Neumann Wendt (723.340.020-20); Thais Helena de Lima Simão (047.918.979-00); Valeria Oliveira Santos (656.983.47549); Vicente de Paulo Macedo (493.000.676-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5668/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.656/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandra Vasconcelos Gallon (492.503.533-91); Ana Carolina (013.382.556-65); Angelo Marcos Queiroz Prates (158.749.338-16); Aparecida Maria (009.697.758-22); Carlos Augusto Mello Machado (725.235.571-34); Cristiane Fernanda (745.872.006-97); Daniel Juliano Pamplona da Silva (277.777.688-16); Dany Flavio Guerra Nunes Xavier Tonelli 238 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (929.364.236-00); Débora Cristina Fonseca (159.742.998-84); Eduardo Costa de Figueiredo (043.980.496-57); Eduardo Gomes Salgado (054.294.296-86); Elisângela Monteiro Pereira (031.440.79600); Erika Coaglia Trindade Ramos (165.287.908-09); Estela Regina de Oliveira (568.641.406-87); Fabiana de Oliveira (302.814.538-37); Fabiano Magalhães (036.345.226-58); Fabio Luiz Pissetti (182.165.968-63); Fernanda Santinelli (033.989.056-84); Fernando Shinji Kawakubo (265.227.638-77); Fábio Herbst Florenzano (160.067.358-90); Gilberto Aparecido Prataviera (133.323.958-07); Henrique Andre Ramos Wellen (023.653.364-93); Hugo Bonette de Carvalho (948.167.866-00); Italo Oscar Riccardi Leon (063.263.758-78); Jalile Amin Naves (183.322.828-61); Josyele Ribeiro Caldeira (051.302.696-75); José Antonio de Queiroz (091.945.358-92); José Claudinei Ferreira (255.510.798-30); Juliana Maria Abreu da Silva Morbec (042.749.836-84); Leonardo Henrique Soares Damasceno (033.803.386-64); Luciana Resende Allain (969.259.496-34); Luciene Andrade da Rocha (046.044.12642); Marcelo Aparecido da Silva (191.081.728-70); Marcia Cristina Livonesi (154.947.198-80); Marcia Regina Cordeiro (283.169.488-42); Marcos Francisco Martins (103.323.488-57); Marcos Lobato Martins (455.332.966-20); Marcos de Carvalho (561.287.116-34); Maria Aparecida Curi (509.820.366-04); Maria Teresa Pedrosa da Silva (505.979.576-49); Marisa Cristina Genelhu Leite Santos (515.413.946-15); Neide Aparecida Mariano (055.303.028-07); Nelson Henrique Teixeira Lemes (003.749.996-35); Nelson Jose Freitas da Silveira (184.466.318-30); Osvail Andre Quaglio (216.358.078-40); Patrícia Neves Mendes (013.894.036-37); Paulo Alexandre Bressan (109.963.998-01); Paulo Teixeira Lacava (191.623.848-30); Pedro Peixoto Ferreira (178.952.778-39); Rodrigo Fernando Costa Marques (575.889.611-04); Rodrigo Rocha Cuzinatto (265.630.788-00); Rubia Gomes Morato (270.075.158-27); Sabrina Soares da Silva (035.569.066-78); Sylma Carvalho Maestrelli (159.920.318-98); Tati Ishikawa (280.283.028-74); Thais Gama de Siqueira (213.943.578-85); Valdeci Carlos Dionísio (085.515.628-78); Vanessa Bergamin Boralli Marques (278.090.288-47); Wellington Ferreira Lima (013.538.546-63). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas - Unifal/MG. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5669/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.668/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandra de Oliveira (771.869.826-20); Claudia Fabiana de Oliveira (028.269.706-31); Debora Farneze Berenguer (066.724.726-22); Deolinda de Jesus Freire (116.772.61897); Edilene Alexandra Leal Soares (863.556.866-49); Edson Martins (446.485.026-04); Fabio Jose Roncolato (042.726.796-00); Fani Miranda Tabak (167.198.398-02); Gabriel Silva Severino (085.113.846-26); Gleice Cristina Ricetto (027.286.456-04); Grasielle Silveira Tavares Paulin (288.366.198-78); Helenice Aparecida de Morais Pires (562.063.726-34); Joyce Tamara do Nascimento (080.571.746-33); Julio Cesar de Carvalho (947.272.876-68); Karina Ribeiro Arantes (816.285.521-15); Maria Inez Silveira (572.101.526-87); Maria Isabel Borges Moreira Saude (435.730.536-53); Moyses de Oliveira Pereira Alves (628.669.746-20); Sergio de Oliveira (746.230.016-87); Valquiria Maria Cunha (947.461.506-30); Vanilda Aparecida Santana Paulino (533.191.686-49); Viviane Rocha Meirelles (576.872.936-49). 239 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5670/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal do interessado abaixo qualificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.671/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Jose Bernardino de Freitas (251.455.921-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5671/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.677/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Franciane Andrade de Pádua (037.908.656-56); Maria Helena Racy (246.918.268-90); Neila Conceição Viana da Cunha (606.279.050-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5672/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.678/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 240 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessados: Ana Paula Marques Costa (614.171.903-10); Andrea Cristina dos Santos (889.057.649-91); Antonio Marcio Barbosa Junior (257.403.218-75); Augusto da Silva (424.827.980-00); Edna Maria do Nascimento (915.816.055-87); Fabio Elias Verdiani Tfouni (195.051.628-80). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5673/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.680/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Abelardo Silva Junior (038.129.256-80); Adnilson Antonio Brasileiro (038.026.596-60); Adolfo Washington Guzman (219.300.128-61); Adriana Ferreira de Faria (738.032.276-15); Adriano Luciano Pereira Silva (032.589.406-06); Adriano Nunes Nesi (771.493.19904); Ady Cambraia Junior (047.040.196-67); Alberto Carvalho Filho (902.567.358-91); Alcindo Cipriano Argolo Mendes (797.290.966-00); Alex de Freitas Bhering Vcardoso (060.487.266-60); Alexandre Alvarenga Rocha (073.342.626-38); Alexandre Pimenta Batista Pereira (043.628.086-80); Alisson Carraro Borges (028.248.006-40); Allan Cassimiro Veloso Rocha (047.363.276-42); Allan de Oliveira Moura (085.815.317-33); Alvaro Messias Bigonha Tibiriça (037.338.766-01); Ana Cristine Pepe Parabocz (035.730.659-70); Ana Louise de Carvalho Fiúza (628.927.036-20); Anderson Luis Albuquerque de Araujo (720.118.072-04); Anderson Resende Lamas (045.896.656-89); Andrea Bergallo Snizek (486.877.669-04); Andrea Miyasaka de Almeida (133.578.828-09); Andreza Germana da Silva (044.544.866-03); André Luiz Lopes de Faria (754.239.876-87); Antônio Galvão do Nascimento (541.888.306-20); Ariane Piovezan Entringer (098.229.907-90); Audair Godofredo Ladeira (009.062.286-38); Aécio Carlos de Oliveira (895.753.186-68); Carlos Fernando Lemos (826.237.407-04); Cassiano Rodrigues de Oliveira (905.948.276-04); Catarina Mendes de Jesus (679.808.136-34); Celio Souto Gomes (007.766.466-30); Claudenilson Luiz Filomeno (024.065.596-61); Claudio dos Santos Ferreira (005.097.326-66); Claudiomiro Cardoso de Paula (001.737.406-50); Clausius Duque Goncalves Reis (049.359.246-67); Cristiane de Figueiredo Vasconcellos (012.376.986-85); Daniela Alves de Alves (899.478.270-20); Daniela Cristina Leal (044.859.056-59); Daniela Leandro Rezende (013.516.746-92); Danilo Jose Santos Gomes (073.386.536-40); David Calhau Jorge (828.638.576-49); Diana Mendonca da Cunha (724.835.476-72); Diogo Tourino de Sousa (890.834.581-72); Douglas Mansur da Silva (033.014.137-65); Edmilson Amaral de Souza (045.367.156-06); Edson Ferreira Martins (038.688.33609); Eduardo França Castro (964.781.876-91); Eduardo Luis da Silva (052.700.356-50); Elvira Aparecida de Oliveira (906.333.346-34); Emilio Borges (030.668.836-04); Erica Toledo de Mendonca (050.878.626-67); Erivam Morais de Carvalho (030.583.388-05); Eugênio Antônio do Nascimento (424.634.756-68); Ezio Marques da Silva (871.925.196-34); Fabricio Aguiar Silva (046.423.216-32); Fabrícia Benda (027.645.157-07); Fabrício de Ávila Rodrigues (951.863.446-72); Fernanda Santiago Chaves Soares (039.593.126-60); Fernando Antonio Silva Frutuoso (033.339.006-70); Filipe Amaral Rocha de Menezes (013.447.266-74); Flávio Lemes Fernandes (035.707.126-30); Francisco Carlos da Cunha Cassuce (001.247.006-67); Gabriel Pires (040.246.156-88); Giliardo Carlos de Freitas (053.100.996-38); Gilmar Constantino de Brito Junior (072.130.687-09); Grasiela Gomide de Souza 241 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (043.254.336-86); Gustavo Costa Bressan (056.534.376-97); Heverton Augusto Pereira (064.409.99680); Humberto Josue de Oliveira Ramos (975.501.756-91); Idamar Sidnei Cobianchi Nigro (047.400.56828); Jamagde Cristine de Oliveira Teixeira (555.619.426-20); Janete Regina de Oliveira (692.543.89668); Jesana Fonseca Soares (051.627.496-13); Joelma Santana Siqueira (767.659.035-34); Joelson Moreira da Silva (099.088.666-21); Jorge César de Arruda (751.713.926-68); Jose Carlos da Costa Campos (209.629.836-91); Jose Fernando da Silva (626.925.779-49); José Valdemir Felipe Gomes (046.434.636-35); Joyce Correna Carlo (027.892.776-99); João Paulo de Souza (045.016.606-60); Juliana Carvalho Franco da Silveira (800.854.906-87); Juliana Silva Rocha (004.572.296-08); Justino Muniz Junior (055.027.006-07); Júlio César Delvaux (069.431.056-55); Kennedy Martins Pedroso (938.673.10610); Lairton Costa Andrade (571.494.456-91); Leonardo Esteves Lopes (039.607.696-36); Leonice Aparecida Doimo (034.450.818-83); Liziane Santos Soares (048.748.776-13); Luciana Moreira Lima (571.778.216-00); Luciana de Mattos Godinho (975.360.596-04); Luciano Dias de Carvalho (028.957.756-05); Luciano José Minete (713.819.887-68); Luciano de Mello Sant'anna (605.525.496-49); Lucio Paccori Lima (213.022.988-36); Luiza Amelia de Arruda Ladeira (047.950.376-12); Mara Rubia Maciel Cardoso do Prado (037.560.017-50); Marcel Henrique Angelo (634.911.922-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5674/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.681/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marcelo Santana Pires (542.819.115-53); Marcelo Valadares de Magalhaes Pereira (012.245.556-86); Marcio Antonio Mendonca da Silva (715.191.816-04); Marcio Luis Lehner (805.039.506-53); Marcio de Lucca Filho (866.801.886-87); Marcos Rogério Cordeiro Fernandes (000.548.947-43); Marcílio Rodrigues Martins (036.692.576-83); Maria Aparecida Scatamburlo Moreira (454.187.646-91); Maria José Mendonça Gonçalves (033.559.156-61); Maria da Conceicao Francisca Pires (622.130.594-20); Maria do Carmo Pires (704.799.096-87); Marilia Lelis Ribeiro (073.382.116-20); Mario Sergio Pereira (043.875.026-81); Mariza Silva Santos (002.570.536-97); Monica Maria Mesquita Gonçalves (052.342.747-64); Moyses Nascimento (083.693.247-11); Natalia Rezende Landin (027.967.546-18); Nathalia Dias Pereira Alves (066.908.866-89); Nálbia de Araújo Santos (569.579.39634); Pablo de Azevedo Rocha (099.557.137-63); Patricia Vargas Lopes de Araujo (913.264.276-87); Paulo Cezar Cavatte (096.609.737-80); Paulo Henrique Cardoso dos Santos (975.540.066-49); Raquel Conceição Reis (838.273.661-00); Regiane Victoria de Barros Fernandes (317.853.768-61); Reinaldo Francisco Teofilo (044.794.136-42); Renata Pires Gonçalves (959.995.586-20); Renata de Oliveira Castro (068.963.336-00); Renato Augusto da Conceicao Alves (045.158.846-03); Ricardo Natalino (045.436.356-71); Ricardo Nogueira Reis (006.737.537-51); Rita de Cassia Portugal (009.059.396-03); Roberto Leandro Lopes Paes (043.801.436-78); Roberto Precci Lopes (328.792.886-49); Robson Ribeiro Alves (054.931.176-90); Robson Ricardo Teixeira (723.458.886-87); Rogério Carvalho Picanço (764.080.607-06); Romario dos Santos Lopes de Assis (095.623.866-19); Rony Petterson Gomes do Vale (036.560.546-81); Rosane Baldow (218.399.646-34); Rui Tarcisio Barbosa Junior (953.829.096-87); 242 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Rômulo Pedro da Miranda (773.775.836-49); Samir Ramos Zaidan (058.332.596-30); Sandra Aparecida Pinheiro (706.246.406-63); Sergio Henrique Nogueira (665.060.426-72); Sirlene Souza Rodrigues Sartori (047.445.316-28); Taina Rodrigues Gomide (054.943.756-84); Tatiana Teixeira (053.381.196-17); Vagner Soares Ribeiro (013.206.506-19); Vanderson Esperidiao Antonio (762.789.567-72); Vanessa Escher Pagotto Ronchi (167.124.748-50); Vanessa Gisele Pasqualotto Severino (223.741.608-74); Vivianne Molica de Andrade (067.137.726-41); Wallace Medeiros da Silva (004.081.007-02); Wander Rodrigues da Silva (964.438.636-15); Wender Fraga Miranda (009.736.746-01) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5675/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.716/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alberto Jorge Pinto Nunes (317.060.703-06); Alexandre Araújo Cavalcante Soares (762.383.933-00); Carla Façanha de Brito (657.880.793-49); Carlos Adriano Santos Gomes (944.661.575-53); Christiano Magini (523.657.514-15); Francisco Marcelo Pierre Monteiro de Brito (052.177.173-00); Guilherme Diniz Irffi (044.472.506-75); Idilva Maria Pires Germano (243.906.31349); Maria Suely Alves Costa (807.190.073-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5676/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.717/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Marques Ferreira (071.461.976-03); Aloisio da Silva Lopes Junior (034.058.706-74); Anaelli Aparecida Nogueira Campos (052.883.666-83); Andre Luis Fernandes de Carvalho (009.091.586-06); Angela Brandao (849.019.429-72); Arlei Lucas de Souza Rosa (054.325.28681); Beatriz Juliao Vieira (983.273.136-49); Carlos Cristiano Hasenclever Borges (656.934.506-00); Clecio da Silva Ferreira (028.057.436-36); Daniel Eduardo Quaranta (053.287.077-88); Diana Esther Tuyarot de Barci (036.830.477-98); Eliana Lucia Ferreira (503.450.606-87); Fernando de Padua Carvalho de Oliveira (040.488.806-24); Flavia Lopes de Macedo (013.038.656-10); Flora Adelina Miguel Bastos 243 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Almeida (037.357.146-17); Franciane Conceicao Peters (064.012.916-13); Igor Castilho Porsette (061.968.586-70); Jesuliana Nascimento Ulysses (042.548.706-71); Joaquim Henriques Vianna Neto (014.121.106-70); Jose Marcello Salabert de Campos (030.927.936-41); Luiz Fernando de Oliveira Faria (040.174.926-65); Mara Rubia Costa Couri (028.764.306-90); Maria das Dores Silva Franco (482.254.446-04); Renata Ribeiro Fonseca (060.424.116-08); Richard Michael Grazul (012.196.206-70); Rodrigo Alves Dias (844.733.551-87); Rodrigo Oliveira da Silva (038.112.366-95); Thiago Duarte Pimentel (014.187.516-00); Zelia Maria da Costa Ludwig (093.233.348-63). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5677/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.720/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Dúcia Caldas Cosme (026.989.454-35). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5678/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.725/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Angela Cristina Patitucci Tarazi (400.315.519-04); Emily Vivian Valcarenghi (005.538.860-45); Li Shih Min (356.241.089-15); Sergio Murilo Steffens (564.110.229-68) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5679/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 244 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.726/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adil de Souza Alves (357.789.380-04); Adriane Carvalho Coelho (570.087.600-00); Alana Caetano Manfio (677.821.240-34); Alba Letícia Müller (988.246.940-04); Alberto Blaya Perez (152.934.160-49); Alberto Brilhante Wolle (920.784.190-87); Alberto Cargnelutti Filho (664.135.830-53); Alejandro Javier Lezcano Schwarzkopf (830.734.340-20); Alenia Varela Finger (969.325.540-20); Alessandra Alfaro Bastos (979.196.830-68); Alessandra Naimaier Bertolazi (804.390.040-04); Alessandro André Mainardi de Oliveira (968.508.760-15); Alessandro Nunes Diesel (950.607.900-53); Alessandro de Franceschi (575.052.760-34); Alessandro de Franceschi (575.052.76034); Alex Fabiano Giuliani (757.352.100-68); Alexandre Joao Dal Molin (922.192.760-15); Alexandre Rossato Augusti (969.990.390-20); Alexandre Ten Caten (898.593.590-91); Alice Moro Neocatto (000.969.980-59); Aline Bedin Jordao (972.777.110-68); Aline Castaman (804.412.030-00); Altamir Moreira (649.256.250-04); Ana Beatris Souza de Deus Brusa (477.469.390-15); Ana Ester Farias (810.965.000-78); Ana Paula da Costa Mayer (741.557.500-82); Analiz Bordignon (757.276.090-20); Anderson Barcelos Spitzer (002.607.650-07); Anderson Boff (995.653.070-00); Andrea Machado Severo (001.374.510-75); André Atila Fertig (564.037.390-34); André Oliveira de Moraes (623.835.400-30); André Valle de Bairros (002.087.860-58); Andréa Maleski dos Santos (715.803.870-04); Andréia Lucila da Costa Schlosser (968.796.960-15); Andréia Machado dos Santos (975.929.000-68); Andréia Maria Zanoello (882.004.000-00); Anne Santos do Amaral (379.950.490-72); Antonio Augusto Caffarate Neves Silva (896.176.140-49); Beatriz de Castro Menezes Silva (096.916.457-26); Cardine Martins dos Reis (925.158.350-15); Carina Franciscato (801.356.410-04); Carina da Cunha Alves (028.545.457-96); Carla Aparecida Cielo (632.898.900-82); Carlos Alberto Agnolin (697.892.070-34); Carlos Aurelio Dilli Gonçalves (571.022.950-49); Carlos Rubini Junior (027.897.038-92); Carmen Lucia Souque Soares (303.713.250-72); Carolina Quatrin Oliveira (959.471.750-53); Caroline Goerck (937.173.260-15); Celso Antonio Pivetta (556.114.600-97); Cesário Augusto Pimentel de Alencar (810.255.307-30); Charles Rogério Paveglio Szinvelski (944.308.700-63); Cleber Alberto Schmidt (772.795.900-63); Cristhiano Bossardi de Vasconcellos (892.488.489-15); Cristiane Bottoli (633.837.210-00); Cristiane Cardoso Pessôa (819.723.770-00); Daniel Prato Schmidt (998.167.760-49); Daniela de Mello Silveira (772.043.010-72); Daniele Rodrigues (938.242.460-15); Demian Girondi Kmohan (931.922.310-68); Diego Sacchet Barin (915.723.120-68); Dirk Greimann (838.325.720-15); Douglas Storchi Carlo (976.295.020-87); Eduardo Pagel Floriano (270.678.820-87); Elisabeth Alves Prati Ribero (535.513.89004); Estela Maris Giordani (472.544.080-91); Evandro Fonseca da Silva (931.459.850-00); Everson Luis Rosa Lucion (748.799.950-53); Fabiane Romano de Souza (982.761.820-20); Fernanda Grave (952.761.220-91); Fernando do Nascimento Lock (354.945.221-72); Francisco Faggion (383.919.02072); Francisco Solano Trindade de Lima (960.612.600-59); Frank Leonardo Casado (821.718.580-87); Geila Kullmann Gonçalves (741.471.450-00); Gervasio Celito Mario (573.334.160-20); Glaucia Thomas Heckler (898.019.030-15); Gustavo Trindade Michel (782.436.290-68); Hanriete Pereira de Souza (071.967.947-88); Herminio Oscar Barbosa Duarte (478.743.170-68); Irina Mikhailova (012.610.056-00); Isabel Cristina Bandinelli (693.385.660-72); Izabella Paz Danezi Felin (567.687.020-68); Jairo Jose Manfio (484.578.920-53); Jean Pierre Paraboni Ilha (664.432.530-00); Jefferson Soldati Matos (000.141.560-32); Joel Cordeiro da Silva (968.402.690-00); Jose Luiz de Moura Filho (420.488.180-72); Josue Benetti Mello (648.026.630-72); José Carlos Bitencourt Balcemão (952.013.430-15); João Alberto Laranjeira (215.770.050-15); João Alfredo Carvalho Lopes (963.712.850-68); Laerte Severo (161.809.840-34); Laudete Vani Balestreri (580.065.919-20); Leandra Beatriz Mario (000.609.100-89); 245 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Leila Teresinha Maraschin (632.920.090-49); Liberato Brum Junior (746.417.000-87); Lilian Janine de Barros (952.824.320-72); Éverton Neubauer Faria (585.548.820-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5680/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.727/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Liliana Gressler May (548.520.050-87); Lisiane Castagna (802.892.07053); Luana Lopes Rodrigues Michelotti (741.849.540-49); Luis Carlos da Silva (603.390.550-49); Luis Tadeu Martil Fleck (697.021.440-00); Marcelo Melo Soriano (560.672.590-87); Marcelo de Lima (678.887.200-72); Maria Amalia Pavanato (439.563.860-00); Maria Aparecida Cardoso Nicoloso (497.075.820-49); Maria Carolina Grigoletto Espíndola (801.910.530-15); Mauricio Moller Martinho (567.460.080-53); Mauricio Ramos Lutz (757.709.030-15); Meili Pereira Ferlin (882.276.770-53); Milene Vania Kloss (884.109.190-87); Márcio José Barbieri (720.643.900-49); Neila Silvia Pereira dos Santos Richards (058.899.988-11); Osmar Souza dos Santos (059.073.570-53); Patricia Covaleski Gonzales (649.261.330-91); Paulo Guilherme Markus Lopes (923.415.430-49); Priscila Genara Padilha (978.290.480-53); Regis Simeao Saldanha Fagundes (693.395.970-87); Reinaldo Agne Ritzel (548.515.640-15); Robson Machado da Rosa (945.360.740-15); Rodrigo Jappe (887.709.400-10); Rogério José Baierle (500.176.590-00); Rosane Bohrer Adornes (789.013.834-20); Rosaura de Fátima Oliveira de Vargas (440.770.410-15); Roseli Henn (500.472.050-91); Sara Regina Scotta Cabral (213.251.110-15); Sharon Martins Farias (939.502.500-00); Silvana Tabarelli Kaminski (677.769.90078); Silvia Spessatto (803.334.940-91); Silvio Carlos dos Santos (090.164.718-71); Simone Maria Zago (436.078.880-00); Simone Medianeira Franzin (802.088.860-87); Stefanie Dickel Segabinazi (910.163.200-00); Taiana Micaela de Quadros Saldanha (890.232.420-68); Tania Solange Bosi de Souza Magnago (461.066.930-72); Tatiane Stefanel Franchi (003.340.600-60); Zilda Baratto Vendrame (521.973.280-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5681/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da 246 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.737/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Clicia Maria Araújo da Silva (683.444.902-78); Edmara Alves de Andrade (825.148.102-30); Edmilson Santos Cruz (121.964.868-09); Elisangela Fadul Dantas (412.449.902-72); Lara Torchi Esteves (477.770.952-34); Michel de Oliveira Bandeira (571.141.452-68); Rafaeli Norberto Gregio (603.137.572-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5682/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal da interessada abaixo qualificada, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava vinculada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.742/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Adna Cristina de Carvalho (018.263.215-60). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5683/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.745/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: André Luiz Santos Barreto (719.810.475-49); André Luiz Viana Nunes (950.633.235-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5684/2010 - TCU - 1ª Câmara 247 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal da interessada abaixo qualificada, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava vinculada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.746/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Daniele Lozano (299.263.408-57). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5685/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.747/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Dayenne Halley Gomes Bezerra (059.203.974-97); Elaine Maria Santos (654.757.125-49); Elaine Meneses Souza Lima (925.903.145-15); Erika de Abreu Brito (795.584.37620); Flavia Andressa Teixeira Barreto (014.079.835-80); Genira Carneiro de Araujo (649.996.025-04); Geraldo Humberto Silva (750.318.926-68); Gracyanne Freire de Araújo (989.987.145-15); Jailson Almeida Conceicao (369.925.505-00); Joao Bosco Tavares de Mattos (154.344.945-04); Joceneide Cunha dos Santos (931.833.565-20); John William dos Santos Machado (017.655.185-98); Josiele Watthier (951.084.400-49); Leticia Gaspar Tunala Mendonca (178.377.258-16); Maira Santos Severo (795.220.685-00); Manuel Alves do Prado Neto (661.874.945-04); Marcelo Oliveira Uchoa (336.694.065-49); Marco Antonio Valadares Oliveira (711.697.095-91); Marcos dos Santos Moreira (879.289.815-72); Margarida Maria Teles (177.616.115-72); Maria Fernanda Malamam (163.076.46802); Marise Botti (028.135.559-24); Marjorie Garrido Severo (670.774.475-53); Paulo Ricardo Saquete Martins Filho (985.453.885-00); Perla Augusta Santos Souza (662.528.735-00); Rafael Neves Almeida (008.667.135-90); Raimundo Costa Coelho Filho (886.061.475-91); Rita de Cássia Matheus dos Santos Silva (776.637.995-34); Roberto Muhajir Rahnemay Rabbani (038.205.874-70). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5686/2010 - TCU - 1ª Câmara 248 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal do interessado abaixo qualificado, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava vinculado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.748/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rogerio Tubino Vianna (625.230.820-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5687/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.749/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ruberval Leone Azevedo (439.037.465-68); Sara Raquel Vieira de Araújo (886.934.735-49); Sonia Maria Souza (126.935.965-72); Taiguara Constantino Pinheiro de Andrade (014.576.195-98); Tayora Diniz Dantas (812.436.265-34); Thamires dos Santos (025.371.695-06); Vanessa Ferreira Furtado (008.924.395-13); Yuri Tavares dos Passos (027.713.945-70). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5688/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.756/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Eder Amaral e Silva (023.814.185-39); Isabela Fadul de Oliveira (564.333.955-20); Mauricio Porto Silva (904.746.435-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC. 249 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5689/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.757/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cláudia Ramos Carioca (744.639.003-44); Áfia Suely Santos da Silva (818.909.663-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5690/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.761/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Robson Cabral do Nascimento (461.421.343-04); Solange Assunção Quintella (321.280.883-72); Valdenir Máximo de Morais (311.523.763-49); Vanise Aragão Santos Parente (662.653.985-04) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5691/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da 250 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.762/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Ferreira Oliveira (674.616.116-15); Aloysio Libano de Paula Junior (044.996.946-04); Ana Eliza Andreazzi (039.625.449-76); Camila Vieira Rabello (030.294.04641); Carlos Eduardo Ribeiro Silveira (975.397.916-91); Jose Simao Filho (975.119.196-34); Juliano Machado de Oliveira (722.793.706-20); Kelly Cristine Baiao Sampaio Bigogno (025.180.436-40); Leandro Marques de Resende (032.062.826-40); Livia Gomes da Silva (064.631.736-90); Marcela Moreno Berg (061.041.816-51); Marco Antonio Riccio (038.713.436-09) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5692/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.763/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Paula de Souza (049.444.816-40); Chirlei Aparecida Ferreira (568.405.276-20); Luciana Terra Babeto (044.758.026-44); Luciana Werneck Zuccherato (039.235.57604); Ricardo Portilho Mattos (036.158.566-78). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5693/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal da interessada abaixo qualificada, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava vinculada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.764/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Andrea Machado Wolf (761.290.129-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 251 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 5694/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.766/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ester Roberta Cardoso Moreira (028.702.427-00); Gustavo Luiz Barboza (025.935.799-51), 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5695/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.767/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Cláudia Mello Groff (662.393.620-34); Ana Paula Franco Lambert (809.914.320-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5696/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal do interessado abaixo qualificado, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava vinculado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.775/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: José Dantas Nobrega (007.285.343-39). 252 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Tocantins – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5697/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em determinar a exclusão deste ato de admissão de pessoal do sistema Sisac, por ter sido cadastrado em duplicidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.781/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Vivaldo Vieira Barbosa (026.559.427-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - Unirio – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5698/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.654/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Caline Gomes Ferraz (615.939.315-49); Evani Souza de Oliveira Strada (645.750.555-49); Fernanda de Freitas Virginio Nunes (041.403.684-03); George Mariane Soares Santana (509.983.315-20); José Pericles Diniz Bahia (177.833.215-34); Lidyanne Yuriko Saleme Aona (028.008.486-26); Luiz Paulo Jesus de Oliveira (905.729.635-72); Marco Antonio Nunes da Silva (094.604.198-95); Maria Salete de Souza Nery (881.590.005-53); Marta Licia Teles Brito (890.568.68500); Micheli Dantas Soares (611.190.245-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5699/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os 253 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.665/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Daniela Eloise Flor (021.111.549-54); Gerson Henrique dos Santos (017.637.499-08); Gilson Junior Schiavon (029.657.289-61); Junio Rene Toledo Fagundes (033.363.21689); Katya Cristina de Lima Picanço (585.838.159-68); Priscila Amara Patricio de Melo (044.285.99960); Rosangela Wojdela Cavalcanti (018.631.869-30). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5700/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.687/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Tiemi Nakamura (278.298.008-47); Ana Paula Piovesan Melchiori (137.513.318-75); Edison José Fassani (137.636.418-23); Glaucia Miranda Ramirez (254.997.548-02); Jerry Carvalho Borges (825.656.946-87); Jerusa Marchi (026.208.419-84); Jordan Paulesky Juliani (005.544.389-33); Josilene Nascimento Seixas (082.729.187-65); Juliana Bayeux Dascal (249.929.67809); Marcos Rodrigues de Mattos (277.317.778-98); Mario Luiz Chizzotti (280.386.008-27); Michel Cardoso de Angelis Pereira (024.041.086-62); Patricia Aparecida Ferreira (057.656.776-06); Rafael Pio (177.584.998-80); Ricardo Edem Ferreira (027.259.646-95); Ronei Ximenes Martins (462.839.516-00); Sandra Bragança Coelho (033.886.856-90). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5701/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.704/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adelzita Valeria Pacheco de Souza (848.713.697-49); Alcione Maria Groff (717.841.289-53); Aleta Tereza Dreves (997.611.579-20); Alexsandra Pinheiro Cavalcante Costa (937.413.673-20); Alexsandro da Conceição Braz (478.073.422-34); Andre Luiz Nassarela Pires 254 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (621.715.262-20); Andrea Martini (098.519.018-30); Andreia Moreira de Andrade (973.071.141-00); André Luiz Melhorança Filho (695.785.081-15); Antonio Carlos Fonseca Pontes Junior (220.283.06858); Armando Cezar da Silva Pompermaier (494.883.682-68); Augusto Johonnes Soares Bezerra (926.590.472-00); Carla Fernanda Coelho de Oliveira (887.894.112-34); Carla Lucia Goulard Constant Alcoforado (022.067.927-45); Carlos Eduardo Garção de Carvalho (038.574.217-70); Cleber dos Santos Barros (623.221.842-68); Cristieli Sérgio de Menezes Oliveira (800.942.282-72); Célia Maria Pires de Almeida (359.496.192-34); Damian Keller (620.275.731-00); Danuzia da Silva Rocha (495.156.592-72); Daricelio Moreira Soares (795.185.912-53); David Ricardo Luiz Carneiro (434.467.102-30); Djalma Aparecido dos Santos (357.062.369-68); Ednaceli Abreu Damasceno (391.574.903-68); Eduardo Mitke Brandao Reis (028.468.137-79); Ermicio Sena de Oliveira (196.193.672-00); Fortunato Martins Filho (285.086.962-72); Francisca Adma de Oliveira Martins (216.034.802-34); Francisco Romulo de Menezes Carvalho (508.346.732-15); Francisco das Chagas Vieira de Oliveira (339.479.612-00); Franscisca Iris Nunes da Silva (391.229.482-87); Gilberto Nunes de Avila (043.085.676-88); Gilberto Ribeiro Vieira (170.181.536-20); Jakson Pereira Cunha (651.977.202-04); Jannice Moraes de Oliveira Cavalcante (359.493.682-15); Joicely Melo da Costa (308.006.332-53); Jose Genivaldo do Vale Moreira (615.857.182-20); Joseneide Maria Feitosa de Oliveira Vargas (444.156.992-00); José Roberto Ricarte de Oliveira (885.944.594-91); Katiúscia Larsen de Abreu Aguiar (706.730.471-72); Leonardo de Azevedo Calderon (026.810.686-06); Ligia Maria de Almeida (449.152.924-87); Lorena Rodrigues Barbosa (633.292.122-68); Lucia de Fatima Melo (233.483.802-00); Luciano Mendes Saraiva (667.977.212-53); Luiz Humberto Barroso do Patrocinio (495.169.572-34); Macilon Araujo Costa Neto (573.755.502-04); Marcelo Siqueira de Oliveira (658.509.042-04); Marcia da Silva Damazio (014.267.357-90); Marcos Antonio Eduino Pereira (360.810.272-87); Marcus Vinivius Athaydes Liesenfeld (907.101.930-68); Maria Irinilda da Silva Bezerra (607.970.532-04); Mariana Ciavatta Pantoja Franco (801.198.837-91); Marileize França (938.246.536-72); Mario José Costa da Silva (644.588.142-49); Moises Silveira Lobao (028.560.796-01); Monica da Silva Nunes (119.931.258-41); Pedro Luis Longo (470.031.389-72); Pierre André Garcia Pires (500.120.290-68); Querli Maria Bezerra Mourão (700.523.792-72); Raquel da Rocha Paiva Maia (632.817.402-00); Ricardo Ribeiro do Nascimento (607.612.962-04); Rodrigo Nascimento de Queiroz (680.096.902-87); Silvane da Cruz Chaves (848.931.767-49); Simone Ribeiro Lopes (019.589.204-60); Symone Maria de Melo Figueiredo (391.067.212-49); Tereza Almeida Cruz (178.158.432-04); Thatiana Lameira Maciel (787.898.852-87); Thiago Pereira Figueirêdo (895.201.81253); Waledya Araujo Lopes de Melo Assis (620.319.882-04); Wesley Leal de Carvalho (477.730.57249); Yuri Karaccas de Carvalho (261.115.318-32). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5702/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.706/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adilson Campos (105.463.558-70); Adriano Alex Carvalho Ramos (009.767.151-71); Afonso Henriques Silva Leite (907.641.881-00); Alan Fredy Eriksson (220.547.988- 255 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 19); Ana Paula Banyasz (595.872.701-00); Ana Paula Teixeira Minari da Rosa (662.439.981-34); Andre Luiz Godoy Ocampos (979.881.621-87); Andre Rodrigo Brites de Assunção (949.711.291-20); Andre Vidal Dabela Lanoa (918.837.091-72); Anne Caroline Silveira (639.961.201-25); Camila Bolognes Couto (004.342.451-19); Carlos Augusto Oliveira Bitencourt (722.546.291-15); Carmem Borges Ortega (475.140.351-68); Celso Armando Issa Junior (267.058.988-01); Claudia Freire da Silva Kishi (027.582.594-94); Clayton Duenha (067.898.166-31); Daniel Fernando Figueiredo Spengler (962.136.471-04); Daniel Silva Mattos (853.728.031-34); Daniel Teleginski Camargo (030.785.419-16); Danielle Bertolino de Macedo Verao (995.935.561-68); Douglas Nantes Gualberto (012.368.281-94); Edeilton Aparecido Barbosa (699.682.411-72); Eduardo Inagaki (543.304.401-72); Eduardo Luis Figueiredo de Lima (308.968.861-15); Eduardo Niz de Souza (005.121.851-82); Elaine Claudia de Arruda Soares Moraes (608.471.901-53); Elder Lopes Barboza (006.347.161-23); Elton Bezerra Arriero (000.001.131-23); Fabiano de Oliveira Frazilio (696.742.481-53); Fabio Alencar Lima (898.190.391-34); Fatima Del Fava (114.309.618-56); Felipe Vargas Rigo (003.380.340-48); Fernanda Luiza Espinosa Spositto (006.552.071-80); Flavio Braga Fracalossi (882.105.371-72); Flavio Celestino de Oliveira (952.102.961-72); Flavio Pimentel Espindola (270.627.108-65); Franciene Rodrigues dos Santos Ramalho (866.014.231-49); Gisele Aparecida Ribeiro Sanches (312.685.408-70); Giselle Volpato dos Reis (213.605.718-92); Glaucia Rebouças Bryk (938.002.821-00); Guilherme Souza Castro (996.053.171-68); Heberton Luiz Duarte Rodrigues (609.677.571-34); Helder Nobre de Oliveira Silva (006.395.361-74); Hermiliano Felipe Decco (352.553.218-00); Jardel Pauber Matos e Silva (006.648.57116); Jean Carlos de Oliveira (636.943.951-72); Jefferson Silva de Padua Melo (653.443.591-87); Jhonatan Barbosa da Silva (006.076.471-67); Joao Bosco da Silva Oliveira (762.126.961-87); Jorge Ricardo Gouveia (714.287.711-15); Karen Honda (938.361.121-91); Kelly Martins Bezerra (973.019.651-68); Kleiton Barbosa Arantes (989.322.091-20); Laudiceia dos Santos Vale (801.282.11172); Leandro Aparecido Antunes Steffen (019.475.361-17); Liliane Nascimento Pelzl Bittencourt (693.537.601-78); Luis Carlos Shibassaki de Figueiredo (021.897.187-75); Marcio Roberto Silva (949.205.596-15); Marcio de Aquino (693.889.201-63); Marcos Luis Faleiros Lourencão (973.149.86134); Maria Berenice Alves Maciel (289.634.901-49); Mariana Nalesso Jordão (998.992.211-04); Marlos da Silva Pereira (016.021.151-41); Moises Oliveira de Araujo (774.521.431-91); Nara Hiroko Takaki (087.912.778-33); Nathalia Novak Zobiole (005.583.579-11); Olga de Souza Nogueira (465.295.861-72); Patricia de Oliveira Figueiredo (000.938.571-10); Rafael de Almeida Nascimento (012.729.611-50); Rodolfo Langhi (131.403.418-90); Rodrigo da Silva de Almeida (867.341.051-72); Samanta Felisberto Teixeira (002.681.321-19); Sebastião Ferreira de Lima (080.445.238-55); Sergio Antonio Gracia (250.709.161-49); Solange Izabel Balbino (010.024.371-13); Suzi Rosa Miziara Barbosa (867.178.63749); Tatiane Cristina de Oliveira Lopes (713.225.401-44); Thais Cardozo de Souza (916.072.721-72); Thiago Donda Rodrigues (226.369.708-00); Thomaz Ricardo Favreto Sinani (348.770.178-28); Vanessa Correa Gama (694.313.451-53); Vanessa Cristina Marracini (931.499.641-72); Wellington Furtado Ramos (729.747.611-00); Wilkens Frantz Ferreira (036.736.711-46). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5703/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 256 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-019.707/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandra Cabral Nogueira (695.273.185-72); Alessandra Gois Luciano de Azevedo (693.873.389-91); Alessandro Henrique da Silva Santos (011.740.554-05); Alfredo Ribeiro Neto (365.494.873-15); Alice Lemos de Morais (065.096.006-84); Allan Robert da Silva (046.602.27430); Ana Amelia Moreira Lira (024.566.514-56); Ana Karina de Oliveira Nascimento (912.062.605-30); Anderson Carlos Marçal (003.812.169-77); Andre Luis Dantas Ramos (029.145.387-23); Andre Vinicius Santos Doria (004.023.795-86); Andrea Araujo Sousa (892.868.474-91); Andrea Ferreira Soares (931.769.615-53); Antonio Martins de Oliveira Junior (480.910.305-68); Bensebaa Kamel (808.030.40091); Carlos Raphael Araujo Daniel (052.264.584-44); Cesar Moura Nascimento (040.319.076-21); Daniel Almeida da Silva (993.753.205-10); Daniel Pens Gelain (942.884.530-20); Daniel Pereira Bezerra (846.758.293-68); Danielle Monique Gardinal Corbett (360.707.185-34); Deborah Mônica Machado Pimentel Rebello de Mattos (126.743.205-59); Edilson Divino de Araujo (521.313.861-68); Elisangela de Andrade Passos (964.071.155-15); Esdras Adriano Barbosa dos Santos (030.652.774-09); Fabricio Borges Cambraia (033.724.466-90); Fernanda Esperidiao (705.073.769-00); Fernanda Meneses de Miranda Castro (947.300.085-53); Fernando Jose Malagueno de Santana (028.693.634-86); Flavia Emilia Leite de Lima (025.049.254-76); Jodnes Sobreira Vieira (946.149.386-04); Joedson Silva dos Santos (051.530.084-52); Jose Elerton Secioso de Aboim (478.872.905-97); Jose Wilson Viana Junior (412.243.535-87); Josefa Eliana Souza (111.555.585-53); Julia Maria Gonçalves Dias (507.414.894-49); Lucas Gonçalves da Silva (018.061.559-90); Lucia Regina Rocha Martins (795.703.641-49); Marcos Antonio Prado Nunes (436.660.605-44); Marcos Antonio de Souza Barbosa (662.704.134-00); Patricia Shirley de Almeida Prado (954.136.009-25); Paulo Sergio Marchelli (580.723.738-20); Quefren Weld Cardoso Nogueira (027.756.556-10); Rennan Geovanny Oliveira Araujo (943.745.975-49); Rivanda Meira Teixeira (116.532.725-20); Roberto Bezerra da Silva (045.898.598-82); Rogerio Carvalho Santos (411.687.205-91); Silvio Santana Dolabella (760.089.086-00); Tarcisio da Rocha (776.862.505-63); Tatiana Pacheco Nunes (182.722.198-40); Ugo Maia Andrade (601.794.225-53); Vinicius Andrade de Jesus (023.339.745-08); Wellington Cesario (553.128.456-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5704/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.738/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marla Barreto Borges (770.548.905-82); Marla Oliveira Andrade (808.009.205-20); Mauricio Mogilka (227.511.575-72); Mayra Lopes Ramos Falcao (841.404.885-49); Melissa Hanzen Pinna (073.593.677-35); Monica Santana Quentin (021.486.155-48); Monica de Aguiar Mac-allister da Silva (271.664.065-34); Neila de Paula Pereira (010.830.847-20); Olga Maria Goes de Oliveira (242.389.455-49); Pedro Claudio dos Santos Vieira (439.747.913-53); Poliana Cardoso Martins (013.310.406-04); Priscila Santos Ramos (004.151.375-43); Rafaela Bomfim (828.975.901-06); Ricardo Camponogara de Mello (001.339.890-38); Ricardo Coutinho Mello (356.852.805-30); Ricardo 257 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Evangelista Fraga (935.236.615-87); Ricardo Luiz Queiroz Freitas (502.696.075-87); Ricardo Reis Alves (035.660.026-23); Rita Maria Ribeiro Bessa (440.579.545-20); Roberto Bagattini Portella (390.332.87072); Roberto Paulo Correia de Araujo (035.640.705-59); Robson Jose Freitas Oliveira (310.350.275-34); Rodrigo Ladeira (467.517.856-15); Rony Keito Lopes Moreira (817.188.375-34); Rosangela Costa Araujo (241.484.155-91); Roselene Cassia de Alencar Silva (313.252.465-49); Rudval Souza da Silva (688.812.745-15); Sabrina Mota Lambert (783.164.995-68); Sandra Santos Valois (648.672.425-00); Sarah Adriana do Nascimento Rocha (957.032.685-91); Sergio Pereira Andrade (026.514.215-61); Silvia de Aquino (150.043.478-75); Simone Cristina de Jesus (042.062.516-06); Simone da Silva Guerreiro (881.694.565-68); Suellen Dameni Pereira Dias (024.705.255-86); Tereza Cristina Braga Ferreira (042.788.267-29); Tereza Cristina Braga Ferreira (042.788.267-29); Thiago Onofre Freire (781.776.42553); Valdir Souza Santos (872.906.265-91); Valéria Danielly Bezerra de Oliveira (029.386.255-96); Vaninha Vieira das Santos (751.976.505-91); Vivian de Oliveira Fernandes (029.697.129-46); Wagner Teles de Oliveira (008.126.725-85); Wellington Silva de Barros (820.173.285-53); Wilson Nascimento Santos (423.891.275-68); Yuri Guerrieri Pereira (989.342.105-59). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5705/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.739/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adalberto Nascimento de Lima Junior (963.516.753-91); Adriana Inês de Paula (162.054.918-26); Alana Katielli Nogueira Azevedo (890.852.133-04); Alexandre Ferreira Lopes (041.431.707-60); Alexandre Levy de Vasconcelos (844.163.003-87); Anne Caroline Costa Araujo (969.641.893-00); Antônia Nadja Alves Mendonça (129.677.178-43); Antônio Duarte Fernandes Távora (511.226.183-87); Aurea Suely Zavam (399.292.727-04); Carlos Roberto de Oliveira Leite (008.885.51398); Cláudia Brandão Vieira (589.917.273-87); Cláudio José Guimarães Saraiva (762.452.173-34); Cristiani Lopes Capistrano Gonçalves de Oliveira (876.842.094-34); Daniele Ximenes Gonçalves (714.757.023-53); Danyelle Nilin Gonçalves (717.487.333-20); Davi Pereira Loiola (618.820.893-91); Eduardo Rodrigues Freitas (300.170.843-34); Ernando Pinheiro Chaves (318.988.233-91); Fabrício Paiva Mota (913.333.503-68); Francilda Alcantara Mendes (020.306.723-19); Francinete Alves Oliveira Giffoni (224.202.403-59); Francisco Gil da Cruz Silva (012.719.503-32); Francisco Herlânio Costa Carvalho (443.071.103-82); Francisco Murilo Tavares de Luna (892.452.613-87); Francisco Nivaldo Aguiar Feire (391.067.053-91); Francisco Roberto Queiroz da Ponte (830.648.423-15); Francisco Saraiva da Silva Junior (480.299.633-00); Franklin Carter Lopes de Freitas (837.777.333-34); Frederico Emmanuel Leitão Araújo (806.172.203-87); Germano Araújo Sampaio (833.729.463-91); Gilmar Ferreira da Costa (004.035.533-00); Gilvânia de Oliveira Brasil (808.062.953-68); Heitor de Almeida Miranda (198.964.413-91); Henrique Casselli (214.566.198-02); Isaac Brígido Rodrigues dos Santos (966.974.313-34); Isabelle Bezelga Caracas (652.871.263-87); Josy Kelly Abreu Bezerra (843.265.22372); José Carlos Carvalho Mendes (009.271.783-70); José César Pontes Moreira (391.655.903-68); José César de Sousa Rodrigues (657.581.023-34); João Ferreira de Vavor (119.065.613-20); João Paulo Bastos 258 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Moreira de Souza (647.404.473-04); Jéssica Bezerra Silva (024.794.813-60); Kathleen Raelle de Paiva Silveira (014.262.023-85); Leonardo Dosd Santos Gurgel (007.372.713-02); Lina Rodrigues Ferreira (623.678.033-15); Lincon Rodrigues Dias Simões (915.497.103-97); Lorena Guimarães Arruda (922.165.873-20); Luciana Maria de Oliveira Nascimento (433.743.443-72); Lucio Mitsuo Kurita (110.790.158-84); Lunicarla Fabiole de Souza Gomes (855.541.703-15); Luzimar Araujo de Oliveira (501.572.053-04); Lúcia Helena Moreira (821.144.633-20); Marcos Éber Ribeiro da Silva (472.137.10397); Maria Cristina Leite Araujo Borges (703.685.973-34); Maria Erivanda Freire de França (495.857.543-04); Maria Helena Rios Vasconcelos (357.596.233-20); Maria Helena de Araujo (501.527.423-87); Maria Jose Tavares de Morais (381.015.483-00); Maria Lucimeyre Rabelo França (477.962.783-49); Maria Teresa Costa Vieira (230.043.123-87); Maria do Carmo de Sousa Silva (423.947.673-91); Maria do Socorro Silva Nascimento (532.412.823-68); Maria do Socorro Silva de Brito (433.577.333-15); Maria do Socorro de Vasconcelos (323.533.323-15); Michele Adarai Maia Cunha (668.254.903-20); Mônica Josiane Coelho (645.383.973-34); Narcelio José Marques dos Santos (628.871.303-15); Nazaré Teixeira Carneiro Vieira (154.650.122-34); Nirlange Pessoa de Queiroz (573.240.003-63); Oscarina Viana de Sousa (385.839.333-91); Paula Camila Grangeiro Rodrigues (884.255.173-20); Paula de Oliveira da Silva (016.360.043-00); Paulo Augusto Soares Barros (289.245.503-06); Rafael de Alencar Noronha (003.915.923-00); Rafaela Mesquita Bastos (019.265.57360); Rafaelli Monteiro Santos (971.140.733-72); Regina Lúcia Moura de Araújo (430.467.203-78); Renata Guerta Caxile Barbosa (472.242.403-97); Ricardo Reis Pereira (756.926.513-00); Roberta da Rocha Braga (744.285.783-34); Rodrygo Rocha Macedo (658.661.003-63); Rogério Parentoni Martins (119.055.816-53); Régis Torquato de Araújo Tavares (025.409.853-35); Samara Oliveira Nogueira (787.165.193-53); Samuel Holanda Coutinho (836.283.043-34); Sandra Mara Chaves Barreira (754.545.993-87); Sandra Maria Guimarães Callado (413.861.753-15); Socorro Moreira da Silva (356.781.783-34); Stélio Torquato Lima (284.610.103-53); Sérgio Romeiro Feitosa (697.430.881-72); Thayanne Alves Ferreira (024.942.693-50); Vandi Ferreira Lima Júnior (014.576.223-86); Érika Leite Fernandes (717.619.503-04); Évelyn Linhares Leite (030.045.393-06). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5706/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.741/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Eva Aparecida de Oliveira (431.245.771-91); Flávio Henrique Costa de Oliveira (767.055.281-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5707/2010 - TCU - 1ª Câmara 259 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.743/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Araújo Pereira Borges (943.043.196-04); Adriana Goulart de Sena (499.788.296-87); Adriana Moraes Oliveira (028.039.546-99); Adriana da Silva Gomes (013.725.16611); Adriane Terezinha Sartori (438.719.840-00); Adriano Lima Drumond (044.535.186-17); Adriano Mattos Correa (578.455.736-04); Agnaldo Gomes de Magalhaes (029.802.436-55); Agnaldo Lopes Martins (853.171.956-91); Alessandra Cristine de Souza Matavel (024.694.166-98); Alex Damiany Assis (034.552.156-02); Alexandreta Reis Cançado Bhering (275.353.126-91); Alexia Teles Duchowny (795.152.826-91); Aline Fagundes Martins (055.759.176-73); Alisson Magalhaes Soares (054.636.26642); Altamiro Sergio Mol Bessa (610.703.606-78); Alzira de Oliveira Jorge (459.723.626-00); Amilton Rodrigues da Silva (031.922.626-30); Ana Maria dos Santos Rodrigues (041.648.246-54); Analise de Jesus da Silva (421.760.776-87); Andityas Soares de Moura Costa Matos (010.704.236-37); Andre Luiz Prado de Oliveira (910.167.206-10); Andre de Albuquerque Sgarbi (045.618.376-04); Andre de Carvalho Bandeira Mendes (027.448.376-95); Andrea Gazzinelli Correa de Oliveira (372.305.226-68); Angelica Cavalheiro Bertagnolli (973.514.900-15); Annita Fernanda Santos Luciano Sena (066.803.856-01); Antonio Rafael da Silva Filho (050.911.356-77); Anísio Rogério Braga (753.264.856-72); Ariana Pedrosa Britto da Rocha (807.322.834-34); Arthur de Rezende Pinto (060.236.886-32); Ayrton Vianna Costa (078.019.636-87); Bento Joao da Graca Azevedo (040.522.386-21); Bruno Cardoso Aquino de Almeida (041.744.326-94); Camila Ferreira de Souza (062.306.916-47); Carlos Henrique Kitagawa (293.526.18874); Carmem Rosa Giraldo Vergara (052.269.927-85); Claudia Terumi Akama (061.800.186-77); Cristiane Neri Horta (971.542.106-72); Cristiane da Silveira Lima (013.861.536-56); Dalter Pacheco Godinho (193.962.796-68); Danilo Ribeiro Sá Fortes (118.409.276-15); David Eustaquio da Silva (040.846.886-65); Debora Cerqueira Calderaro (005.390.296-37); Debora Parma Maia (877.978.876-91); Divino de Andrade Junior (012.010.626-40); Eduardo Maldonado Turra (031.289.336-18); Eduardo de Souza (938.045.396-53); Egmar Guimarães Fernandes (694.695.046-15); Erika Lourenco (773.456.73634); Eugenio Monteiro da Silva Junior (072.976.496-60); Eura Martins Lage (808.628.026-87); Ezequiel Rodrigues Barbosa (041.842.916-27); Fabiano de Almeida Brito (897.218.706-25); Fabio Furtado Guimaraes (476.676.996-15); Fernanda Lima de Melo (073.273.696-00); Fernando Carneiro Machado Ennes (912.692.026-34); Flavia Pereira Xavier (036.063.706-01); Flavio Martins Shimomura (186.462.858-80); Frederico Gomes de Almeida Horta (013.543.646-00); Gabriela Fonseca Parreira (071.018.816-10); Geovana Tavares de Mattos (062.160.126-81); Geraldo Magela Couto Oliveira (036.903.406-67); Gisele Lobo Pappa (036.961.959-52); Glaucinei Rodrigues Correa (752.613.596-00); Grace Cristina Roel Gutierrez (154.905.108-38); Grazielle Anjos Carvalho (050.111.186-73); Gustavo Augusto Lacorde (055.013.416-62); Gustavo Guimaraes de Castro Amorim (068.308.816-50); Gustavo Meyer de Moraes (032.616.736-64); Gustavo de Conti Teixeira Costa (013.950.606-30); Heitor Avelino de Abreu (028.713.566-70); Helcira Maria Rodrigues de Lima (972.453.216-04); Helena de Menezes Vas de Mello (035.011.356-45); Helida Monteiro de Andrade (463.292.773-20); Henrique Lopes dos Santos (063.574.916-59); Humberto Leandro de Melo e Souza (033.255.946-70); Ilma Magalhaes Alkimim (754.225.576-20); Irene Souza Prado (965.488.355-49); Ivana Denise Parrela (702.587.246-68); Janaina Ferreira Fialho (944.855.186-04); Joana Maria Drumond Cajazeiro (079.921.076-59); Joanico Amorim Barbosa (859.177.456-68); Joao Claudio Paiva Drumond (037.034.736-65); Jorge Gustavo Velasquez Melendez (136.465.548-94); Jose Marcos Silva Nogueira (144.132.646-49); Jose de Magalhaes Campos Ambrosio (066.295.346-03); Josiane Moreira da Costa (047.848.936-60); Joycemara Alves Silva Tofani 260 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (012.247.136-99); Julia Angelica Goncalves da Silveira (046.715.996-35); Juliana Capanema Ferreira (004.770.586-80); Juliana Cristina Sampaio Riguiera (051.902.576-81); Juliana Lauar Goncalves (014.414.616-98); Juliene Caetano Fonte Boa (031.251.326-73); Keyla Christy Christine Mendes Sampaio Cunha (688.681.206-82); Kleber Campos Miranda Filho (632.848.710-04); Kássio Vinicius Castro Gomes (969.176.446-68); Lecinaide Cordeiro de Carvalho Santana (282.749.318-74); Leonardo dos Santos Lima (030.687.266-89); Élcio da Silveira (061.855.486-66). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5708/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.744/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Leonardo Freitas e Silva (813.840.091-91); Leticia Capelao de Souza (970.874.246-53); Lia Feital Fusaro (049.715.836-10); Lilian de Fatima Dornelas (047.553.546-41); Luciana Souza Guzzo (012.316.796-54); Luciano dos Santos Aggum Capettini (085.630.537-52); Ludmila Machado Wanderley (004.861.136-04); Luiz Alberto Dutra de Oliveira Filho (111.924.846-90); Manoelita Figueiredo de Magalhaes (200.018.786-20); Marcela Silviano Brandão Lopes (658.443.60630); Marcelo Angotti (037.529.816-95); Marcelo Lacerda Garcia (665.602.256-15); Marcelo Monteiro Menezes (726.240.516-00); Marcia Cristina de Brito Rumeu (047.640.897-00); Marcio Anderson de Andrade Gomes (305.058.928-04); Marco Tulio de Oliveira Valente (885.859.646-34); Marcos Noboru Okada (046.580.806-99); Marcos Vinicius Tarquinio (541.968.766-68); Marcos Xavier Silva (908.217.936-91); Marcus Marciano Goncalves da Silveira (030.607.426-50); Marcus Vinicius de Oliveira Saraiva (058.462.566-94); Maria Antonieta Gonzaga Silva (060.230.226-93); Maria Aparecida Camargos Bicalho (596.595.726-20); Maria Betania Parizzi Fonseca (227.071.586-15); Maria Florencio da Costa (852.691.316-68); Maria Vitoria Assumpção Mourao (047.741.726-42); Maria de Fatima Veloso (134.856.876-34); Mariana Ataydes Leite Seabra (013.328.206-62); Mariela Dutra Gontijo de Moura (955.297.806-87); Marilia Alves (277.603.246-34); Marilia Costa Federico (278.730.306-44); Mario Sergio Lima de Lavor (480.355.563-04); Martin Gomez Ravetti (015.709.376-05); Mauriceia Silva de Paula Vieira (668.398.076-49); Mauro Cesar de Castro (037.046.746-99); Maximiliano de Souza Martins (889.826.106-34); Melissa Gonçalves Boechat (028.379.576-07); Mery Natali Silva Abreu (059.820.54623); Michelle Favero (051.715.026-33); Milton Dayrell Lucas Filho (061.990.836-01); Nabil Araujo de Souza (040.033.716-90); Nayere Rodrigues Ruas (052.864.486-66); Newton Jose Godoy Pimenta (982.629.046-72); Oli Luiz Dors Junior (715.794.190-20); Oseas Bezerra Viana Junior (022.921.944-65); Otavio Vieira Barbi (777.733.656-87); Pablo Luiz de Oliveira Lima (029.488.536-64); Patricia Costa Fonseca (043.412.636-50); Paula Adriane Perez Ribeiro (254.836.868-88); Paulo Guerra Soares (055.746.886-89); Paulo Gustavo Von Kruger (981.068.217-49); Paulo Henrique Orlandi Mourao (035.657.156-42); Paulo Henrique de Queiroz Nogueira (231.982.813-34); Pedro Teixeira Castilho (981.212.786-00); Penha das Dores Souza Silva (392.710.726-34); Poliana Coeli Costa Arantes (063.067.356-07); Priscilla Bieites de Souza Macedo (060.711.736-20); Rafael Jose Puiati Bergamaschi (057.250.776-32); Raphael Escorsim Szawka (808.055.231-20); Raphael Lennie Fernandes Ribeiro 261 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (069.401.186-08); Raquel Mendonça Alvarenga (044.986.836-25); Raquel Oliveira Santos Teixeira (013.132.706-28); Rejane Coelho Alves (012.791.596-69); Renata Maciel Villanova (061.390.066-94); Ricardo Alexandrino Garcia (091.236.208-11); Rodrigo Santos Lazzarini (046.079.946-00); Rogerio Rocha (676.250.536-87); Roseli Gomes de Andrade (047.606.507-09); Sara Villas (040.051.876-76); Sibelle Meyer Lana (807.023.176-91); Thiago Freitas Borgati (073.573.436-42); Uibira Tupinambas do Amaral (014.512.716-89); Valeria de Melo Rodrigues e Oliveira (355.154.306-20); Vanessa Fortes Zschaber Marinho (907.575.216-49); Viviane Cristina da Silva Nascimento (028.422.836-27); Walter Alves Durao Junior (882.111.936-04); Welington Monteiro Carneiro (057.062.716-82). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5709/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.746/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Evelise Márcia Lacatelli de Souza (559.871.929-00); Fábio Henrique Tavares de Oliveira (566.780.024-15); Marcelo Augusto Oliveira de Sales (703.179.334-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5710/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.747/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Caio Veloso Sátiro (023.227.054-62); Clécio Souza Ramos (658.374.79520); Eduardo Soares de Souza (830.516.194-34); Erika Christina Santos Oliveira (861.334.974-91); Maria Grazia Cribari Cardoso (362.850.724-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5711/2010 - TCU - 1ª Câmara 262 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.749/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandra Naimaier Bertolazi (804.390.040-04); Aline Dubal Machado (983.221.680-04); Aline Joana Rolina Wohlmuth Alves dos Santos (946.969.260-87); Ana Paula Bagesteiro Santana (933.848.400-97); Andre Martins Perini (802.604.620-04); Andre Zanki Cordenonsi (741.819.120-00); Andrea Rodrigues Marques (997.153.330-87); Andreza Fabro de Bem (946.753.68972); André Stefallo Somavilla (952.342.840-34); Breno Augusto Diniz Pereira (919.192.826-53); Carlos Jesus Pereira Haygert (730.837.550-15); Carmen Rejane Flores Wizniewsky (144.637.500-59); Ceres Karem Brum (728.682.600-04); Cesar Tadeu Pozzer (893.392.660-72); Charif Chamse Ddine (332.101.790-34); Cristiane Cardoso de Paula (806.593.900-78); Debora Regina Roberti (899.084.81053); Dirceu Bagio (016.915.569-20); Edilson Mandicaju Martins (596.452.610-15); Eldon Barroso Trost (342.118.100-49); Elisangela Carlosso Machado Martari (772.109.300-78); Elton Luiz Schimid Weber (446.685.200-63); Elódio Sebem (752.900.570-72); Evandro Claiton Goltz (715.938.960-34); Fabio Becker Pires (956.401.000-44); Fabio Pacheco Menezes (001.655.670-40); Felix Alexandre Antunes Soares (802.049.100-72); Fernanda Silveira Flores Vogel (780.627.210-00); Fernando Saccol Gnocato (002.102.620-36); Frank Gonzatti (880.834.709-53); Frederico Valente Pagliarin (771.459.250-87); Gicelda de Paula Bolzan (607.605.240-68); Gilberto Mezzomo dos Santos (465.223.520-87); Gilney dos Santos Carvalho (235.618.820-72); Giovana Reginatto Piuco (924.881.530-87); Giovani Baratto (671.787.239-04); Giuliano Geraldo Lopes Ferreira (993.186.440-00); Gustavo Freb Polenz (999.674.050-15); Gustavo Marchesan (011.682.870-65); Isabel Cristina Bandinelli (693.385.660-72); Jaime Peixoto Stecca (645.704.600-20); Julio Cesar Farret (342.098.320-49); Juliomar Reginato (429.810.340-49); Karina Giacomelli (547.583.600-06); Karina Klinke (007.628.357-70); Leandro Machado de Carvalho (741.724.500-59); Luciane Bizzi (003.571.910-99); Luciane Sanchotene Etchepare Daronco (771.464.680-20); Luis Guilherme Aita Pippi (715.780.130-20); Marcelo Luiz Seibert (003.022.200-11); Marcelo Soares (020.534.620-00); Marcelo da Silva Biavaschi (577.078.550-00); Marcelo da Silva Biavaschi (577.078.550-00); Marcia Pasin (742.062.650-20); Marco Aurélio da Fontoura Gonçalves (065.948.848-59); Marcos Daniel Zancan (905.073.550-91); Maria Angélica Oliveira (639.374.680-72); Marilaine Pozzatti Amadori (716.059.160-72); Marinei Cristina Pereira Ribeiro (711.759.200-10); Marinel Mor Dall'agnol (418.306.600-04); Maristela Julio Costa (385.100.570-87); Marla Hahn Veroneze (770.320.040-91); Melissa Agostini Lampert (677.856.380-04); Miguel Camargo Lucio (270.635.340-68); Natanael Rodrigues Gomes (595.800.700-91); Nilton Carlos Cáceres (847.618.659-20); Niura Cimara Ferreira dos Santos (757.580.240-15); Patricia Teixeira de Rezende Flores (715.926.950-00); Patrícia Braunig (004.856.710-85); Rafael Lampert Cauduro (716.476.000-49); Reges Durigon (908.352.710-72); Renato Albertani Illana (270.932.800-30); Rita de Cassia de Faria Pereira (982.966.984-04); Robert Alan Burrow (803.634.230-87); Rosalira dos Santos Machado (234.719.990-00); Rosane Maria Souza dos Santos (707.819.310-53); Rui Tiago de Moraes Alves (696.972.300-30); Ruy Carlos Ruver Beck (615.735.070-91); Samuel da Silva Baratto (000.405.310-90); Sandra Ana Bolfe (455.196.410-72); Sandra de Fatima Rosa Pinheiro (816.125.750-72); Sandro Jose Giocomini (685.393.040-15); Sidney Ricardo Dotto (462.611.410-53); Simone Erotildes Teleginski Ferraz (942.414.739-20); Susana Francisca Llesuy (824.455.400-20); Suzete Gassen da Silveira Vila Nova (334.551.630-68); Valdeci Juarez Pomblum (462.139.530-00); Vera Jesse Dornelles (761.441.94053); Vera Lucia Gomes Pereira (341.915.850-53); Viviane Acunha Barbosa (304.350.560-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 263 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5712/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.760/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriano Vieira (004.545.281-40); Alexandre Vieira de Oliveira (022.314.891-12); Ana Carla Fernandes Maciel (015.669.911-70); Ana Carolina Bernardi Mariani (872.528.211-53); Aquiles Rhuan Bandeira Neres Pinheiro (035.311.871-04); Arthur de Almeida Cruz (007.491.781-16); Daiene Ferreira Silva (021.040.061-71); Emanuele Eralda da Silva Pimentel (802.657.662-49); Eva Greycianne Borges Leite (957.942.981-20); Fabiano Vieira de Alvarenga (937.974.431-53); Fernanda Marinetto Brito (300.879.238-31); Francisco Barbosa dos Santos Melo (791.041.183-91); Fábia Nascimento Reis (843.372.811-34); Giovana Cavalcanti Borges (868.317.63120); Higor Eurípedes Pimentel Fernandes Araújo (071.078.454-62); Igo da Costa Andrade (014.876.26380); José Lopes da Cruz Filho (342.249.473-15); Letícia Luzia da Cunha (002.986.251-56); Marcos Marques Reino (981.815.801-68); Marcos Roberto Ribeiro (286.827.208-84); Meirilene Mendes Teixeira (037.771.676-65); Nilo Marinho Pereira Junior (783.008.432-72); Osvaldo Zanche Carminati Junior (017.210.835-70); Paulo Henrique Barros (917.869.835-91); Raiane Silveira da Silva (025.749.671-86); Renard Pereira Martins (008.403.451-35); Rogério Lima Araújo (731.053.251-15); Ronivaldo Veloso Pugas (001.524.351-66); Sid Alves da Costa Junior (519.225.764-68); Tania de Sousa Lemos (027.269.501-75); Vanilson Leite Apinagé (005.197.181-00); Wederson Carlos Ferreira Pinheiro (825.384.411-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Tocantins – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5713/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.905/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Benedito Carlos Liborio Caires Araujo (882.904.845-34); Caio Costa Oliveira (014.756.025-02); Caline Gomes Ferraz (615.939.315-49); Edleide de Brito (748.361.295-91); Gabriela Botelho Martins (678.458.515-15); George Amaral Santos (989.373.595-53); Helio Santos de 264 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Queiroz Filho (327.605.825-15); Iran Furtado de Souza Filho (748.433.115-53); Jaime Barreiros Neto (811.840.935-04); Jorge Ruben Cerchiaro (396.491.725-72); José Amarante Santos Sobrinho (554.262.475-87); João Marcelo Pitiá Barreto (832.307.185-34); Liana Santos Alves Peixoto (824.161.685-68); Luciara Leite Brito (671.118.585-49); Luiz Carlos de Santana Ribeiro (015.037.36512); Maise Silva Santana dos Santos (642.072.185-72); Marcelo do Vale Cunha (014.534.205-09); Marco Antonio Freire Ramos (123.871.265-72); Maria Dulce Paradella Matos de Oliveira (072.412.835-20); Maria Helena Lina Gusmão Sena (959.275.815-87); Mariana Lins Costa (803.159.415-53); Mariza Barbosa dos Santos (655.835.825-53); Miguel Angelo Sobral Brandão (611.210.025-87); Paloma Silva Silveira (806.603.715-53); Priscila Chagas Oliveira (825.200.545-49); Raul San Martin Rivadulla (176.300.615-87); Regina Lucia Coelho Lopes Bittencourt (677.509.745-04); Renata de Carvalho Gomes (013.887.355-04); Roberta Ferracuti (248.243.248-07); Roberto de Cerqueira Figueiredo (914.798.00520); Silvia Mara de Melo (930.204.579-04); Taís Kalil Rodrigues (792.444.245-68); Yuri Guerrieri Pereira (989.342.105-59). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5714/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.907/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andreia Aparecida de Miranda Ramos (003.164.437-60); Beatriz de Pedro Netto Mendona (043.023.006-04); Julia Maria Cerqueira (065.892.986-02). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5715/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.909/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Berleze (582.402.760-91); Alexandre Reis (687.907.080-91); Ana Ester Farias (810.965.000-78); Anderson Luis Ruhoff (813.586.520-15); Anna Fransciella Richter 265 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (826.525.200-59); Camila Machado Umpierre (812.100.600-78); Candida Ianzer Viedo Alvorcem (752.391.400-49); Carina Alvez Chaves Lopes (028.545.457-96); Carina Petry Lima (714.227.730-00); Carolina Codevila Tonini (001.031.220-01); Cassiano Rech (938.881.470-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5716/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.838/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Eugenio de Souza Kruschewsky (855.872.495-49); Jovenice Ferreira Santos (612.751.075-91); Leonardo dos Santos Dantas (014.489.465-30). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5717/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal do interessado abaixo qualificado, por força da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava vinculado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.842/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Roberto Clodoaldo Gomes Feitosa (626.506.533-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5718/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os 266 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, em caráter excepcional, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.542/2010-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alessandro Ribeiro Gonçalves (047.942.223-00); Maira Ribeiro Gonçalves (617.542.853-68); Maria Luzinete Pereira da Costa (240.182.283-68); Maricel Pires Ribeiro Gonçalves (047.942.223-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5719/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, uma vez que alcançaram a maioridade, nos termos do art. 6º da Resolução-TCU nº 206/2007, em conformidade com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.140/2010-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Benicio de Oliveira Lima (008.416.984-22); Camila Coutinho de Lucena (008.024.304-57); Doris de Albuquerque Paiva (036.613.334-96); Geraldo Vital Duarte (005.736.71400); Jacqueline Nobrega de Souza (009.386.734-40); Martha de Lourdes Meirelles Fernandes (885.875.254-68); Michelle Leitao Bezerra (007.519.624-73); Monick Ingrid Leitao Bezerra (007.519.634-45); Pedro Victor de Oliveira Lima (011.283.584-84); Sebastião Francisco de Oliveira (000.814.804-07); Severina Figueiredo de Oliveira Lima (798.128.134-20); Universidade Federal da Paraíba - Mec (24.098.477/0001-10). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5720/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, com a ressalva de que já não mais subsistem os pagamentos irregulares (falta de proporcionalização da VPNI) constantes do ato cujo instituidor é o Sr. José Hermano Pastana de Oliveira (fls. 25/27), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.508/2010-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adriana Farias da Silva (719.979.892-04); Aldenora Nascimento dos Santos Queiroz (392.652.692-00); Allan Monteiro Vieira (975.070.402-91); Ana Cecilia Farias Alves 267 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (884.469.562-68); Ana Luiza Melo Silva (013.827.767-21); Andre Monteiro Vieira (975.070.322-72); Antonio Sergio Farias Alves (949.520.782-72); Aracele Pereira Moura (113.555.468-42); Camila dos Santos Queiroz (986.453.312-68); Celina Gomes Rosa (584.980.102-25); Jaine dos Santos Queiroz (005.261.042-01); Jesu Barroso da Costa (021.675.793-22); Joel dos Santos Queiroz (005.261.052-75); Jose Roberto Burmi (555.309.238-87); Kate Hansen (482.998.208-04); Lara Hounsell Rocha (967.932.952-68); Leopoldo Vieira Teixeira (750.555.972-91); Lourdes de Fatima Baralha Pantoja Pimentel (008.536.662-53); Luzia da Silva Freitas (103.541.742-15); Maria Albertina Correa Leite (207.718.782-49); Maria Elizabete Pinheiro de Oliveira (304.202.702-30); Maria Guilhermina Vianna Salles (410.535.162-15); Maria Hilda Melo de Andrade (303.049.542-68); Maria Pereira de Souza (139.895.702-00); Maria das Mercês dos Santos Gondim (168.210.502-44); Maria de Jesus Brito de Moraes (301.263.472-04); Mario Nicolas Lopes (536.414.772-04); Natiele dos Santos Queiroz (005.261.032-21); Oswaldo Roffe da Silva (012.322.822-00); Rita de Cassia Farias Alves (450.619.47487); Sarah Farias Guimarães Machado (003.226.582-41); Silene Pereira Barroso (217.939.052-15); Suely Monteiro Vieira (287.477.552-53); Telma Maria Loureiro Costa (570.430.002-20); Vicente Rosa de Jesus (000.956.212-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5721/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.144/2010-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Géssica Gouveia Soares (005.684.863-31). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5722/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de pensão civil, em razão do falecimento do beneficiário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.630/2010-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Gerda Helena Krug Brune (004.320.916-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 268 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5723/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de pensão civil de Eurico Dacheux de Macedo (instituidor), inserido às fls. 2/4, em razão do falecimento da beneficiária, e de Olívia Novaki, às fls. 5/7, por ter a beneficiária completado a maioridade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.634/2010-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Alessandra Novaki (003.950.389-52); Terezinha Greca de Macedo (037.127.699-38), 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5724/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato do instituidor Meinardo Cabral de Vasconcelos; legais, para fins de registro, os atos do instituidor Aderaldo Leocadio da Silva (dois atos) e determinar à Universidade Federal da Paraíba que retire dos proventos dos interessados a vantagem judicial ou se a sentença determinar expressamente incorporação de vantagem à remuneração, tal parcela deve ser destacada e paga sob forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo e sem incidência do respectivo percentual sobre qualquer outra parcela; e legais, para fins de registro, os demais atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.155/2009-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Aila Maria Moreira de Abreu e Silva (007.833.344-00); Aloisio Gomes e Silva Neto (007.716.024-05); Eduardo Cavalcante de Sa Leitao (008.188.704-35); Flavia Monteiro Borges (007.909.774-00); Francisca Medeiros de Queiroz Mello (693.361.054-34); Humberto Marcel Queiroz Silva (008.698.364-47); Humberto Silva (026.947.944-91); Isaura Cavalcante de Sa Leitao (131.502.784-49); Italo Rucco Filho (008.493.664-96); Ivanete Regis Bezerra Rucco (003.142.264-00); Jonatas Cavalcante de Sa Leitao (008.188.714-07); Josefa Luzia dos Santos (000.947.284-37); Lucas Nicolau Queiroz Silva (008.698.374-19); Maria Jose Freitas Maia de Carvalho (008.229.004-08); Maria das Gracas Nery Borges (569.498.554-00); Maria de Fatima Monteiro de Lima (427.944.554-00); Maria do Perpetuo Socorro Moreira Santos (279.079.614-91); Maria do Socorro Rocha Barbosa (205.022.49404); Marlene Baracuhy de Paiva Leite (141.951.274-91); Nadja Japiassu Correia Lima (008.490.644-81); Neydja Maria Soares de Albuquerque (452.480.524-91); Olga do Nascimento Silva (010.772.384-01); Olga do Nascimento Silva (010.772.384-01); Ricardo Soares de Albuquerque (010.832.534-25); Rodrigo 269 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Soares de Albuquerque (010.235.764-14); Savio Cavalcante de Sa Leitao (008.188.694-29); Solange Meira de Menezes Justa (161.128.494-53); Yolanda Borges de Vasconcelos (009.324.414-24). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5725/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.279/2009-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adriana da Conceição Carneiro Lopes (840.895.804-63); Anna Thereza de Melo Cabral Delgado Vieira (442.114.304-91); Anny Giulianne Carneiro Lopes (075.107.274-56); Georgia Colaço Vieira Cavalcanti (007.666.294-22); Jaime de Oliveira Lopes Junior (075.107.264-84); Jessica Jamilly da Silva Figueiredo (054.780.784-84); Joana D´arc Justino de Oliveira (603.436.804-91); Joana Dárc Justino de Oliveira (603.436.804-91); Julianna de Melo Cabral Delgado Vieira (052.496.01430); Sebastiana Oneide Amorim Pontes (396.129.294-91); Soraya Maria Oliveira Mangueira (049.591.744-39). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5726/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de pensão civil dos instituidores Antônio Raimundo dos Reis e Fernando Antônio de Carvalho Costa, em razão do falecimento dos respectivos beneficiários, e Domingos Antônio Guerra, por terem os beneficiários completado a maioridade; legal, para fins de registro, o ato do instituidor Geraldo Theodoro Almeida, ressalvando que a parcela de hora extrajudicial não é mais percebida pela beneficiária; e legais, para fins de registro, os atos dos demais instituidores constantes dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica, ratificado pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-026.309/2009-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alaide Teixeira Chaves (771.565.796-49); Alaide Teixeira Chaves (771.565.796-49); Alyne Rossi Lemos (059.725.596-25); Alzira Federici Gomes (198.846.486-20); Ana Lúcia Rossi Kattah (006.514.466-00); Andréia Antônia Guerra (050.187.456-90); Angelica Faria dos Reis (012.411.806-28); Anna Lucia Felicio Freire Maia (013.075.936-82); Antônia Vieira dos Santos (031.689.716-77); Cyntia Rossi Lemos (048.021.056-06); Douglas Warlen Teixeira Chaves 270 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (012.951.646-55); Douglas Warlen Teixeira Chaves (012.951.646-55); Edson Jose da Silva (174.914.28649); Gabriel César Rossi Lemos (059.725.686-16); Gladys Francisca Honorato (971.118.306-44); Iolanda Lucia Soares Gomes (014.045.986-34); Joaninha Maria Scarpelli Costa (502.142.176-04); Joaquina Fideles Domingos (580.564.756-72); Joventino Fideles Domingos (054.712.486-43); Luciana Lopes Guerra (012.940.236-24); Marcelo Lopes Guerra (012.940.226-52); Maria Francisca Honorato (507.160.696-87); Maria Vitória de Paula Pedersoli (013.261.636-04); Marli de Oliveira (580.974.22620); Nilza de Souza Santos (807.189.906-25); Palmira Damaso Rodrigues de Almeida (891.856.336-15); Rafael Rodrigues Campos Felipe (011.679.256-61); Raquel Campos Felipe (011.679.266-33) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5727/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Antônio Genival de Carvalho, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, promovendo-se em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer emitido nos autos: Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão nº 282/2010, proferido pela Primeira Câmara, em Sessão de 26/1/2010-Ordinária, inserido na Ata nº 1/2010. Valor original da multa: R$ 5.000,00 Data de origem da multa: 26/1/2010 Valor recolhido: R$ 5.148,33 Data do recolhimento: 9/8/2010 1. Processo TC-003.701/2005-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 007.192/2010-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.191/2010-3 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Antônio Genival de Carvalho (037.850.254-91); Município de Várzea RN (08.168.940/0001-04). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Várzea – RN. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte – (SECEX-RN). 1.5. Advogado constituído nos autos: Laércio Pereira Costa Júnior, OAB/RN nº 5.360. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5728/2010 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, regularmente notificado, em 28/5/2010, da deliberação recorrida, o Acórdão nº 2.576/2010-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 18/5/2010, inserido na Ata nº 16/2010-1ª Câmara, o interessado somente compareceu aos autos em 15/6/2010, oportunidade em que protocolizou seu Recurso de Reconsideração; Considerando que o prazo para a interposição daquele recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU; Considerando que, a teor da análise empreendida pela unidade técnica, além da intempestividade de que ora se reveste o mencionado recurso, pesa em desfavor da pretensão deduzida neste processo a constatação de que o argumento apresentado pelo recorrente não se enquadra no conceito de fato novo a justificar interposição de recurso fora do prazo legal; 271 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Considerando que, por força dessas peculiaridades, os pareceres emitidos nos autos convergem pelo não-conhecimento da peça recursal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea b e § 3º; 277, inciso I; e 285; do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expendidas pelo relator, em não conhecer do Recurso de Reconsideração e em arquivar os autos, após o envio de cópia deste Acórdão e do exame de admissibilidade de fls. 6/8 do Anexo 3 ao recorrente. 1. Processo TC-006.859/2006-8 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Recorrente: Luiz Eduardo dos Santos Pedrosa (327.464.583-49). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Luiz Correia/PI. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5729/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Ricardo Silveira de Paula, ante o recolhimento integral da multa e do débito que lhe foram imputados e quitação à empresa República Participações S/C Ltda., condenada solidariamente quanto ao débito; restando pendente o recolhimento da multa de responsabilidade da referida empresa, nos termos propostos pelo Ministério Público junto a este Tribunal. Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão nº 3041/2007-TCU-, proferido pela Primeira Câmara, em Sessão de 2/10/2007, conforme Ata nº 34/2007 – 1ª Câmara. Valor original do débito: CR$ 3.389.533,75Data de origem da multa: 2/10/2007 Valor recolhido: R$ 34.794,02Data do recolhimento: 11/6/2010 Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão nº 3041/2007-TCU-, proferido pela Primeira Câmara, em Sessão de 2/10/2007, conforme Ata nº 34/2007 – 1ª Câmara. Valor original da multa: R$ 5.000,00 Data de origem da multa: 2/10/2007 Valor recolhido: R$ 5.227,84 Data do recolhimento: 11/6/2010 1. Processo TC-008.770/2004-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 022.856/2008-1 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Archimedes Nardozza (001.934.708-10); Luiz Roberto Silveira Pinto (006.092.188-91); República Participações Ltda (61.216.776/0001-38); Ricardo Silveira de Paula (326.908.277-00); Samcil S/A Serviços de Assistencia Médica ao Comércio e Indústria (60.531.548/0001-90). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de São Paulo; Fundo Nacional de Saúde – MS. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5730/2010 - TCU – 1ª Câmara 272 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Considerando o teor do subitem 9.2. do Acórdão nº 2.647/2007-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 5/12/2007, inserido na Ata nº 51/2007, que autorizou o arquivamento dos processos de tomada de contas especial cujo valor do débito, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); Considerando que, à luz dos demonstrativos , o montante do débito situa-se abaixo do referido limite; Considerando, adicionalmente, que a proposta da unidade técnica, ratificada pelo parecer do Ministério Público junto ao TCU é no sentido do arquivamento do presente processo, em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea ―a‖, 213 do Regimento Interno do TCU, e art. 93 da Lei nº 8.443/1992, em determinar o arquivamento do presente processo a título de economia processual e racionalidade administrativa, dando-se ciência desta deliberação, da instrução da unidade técnica e Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal de fls. 238/253, à Fundação Nacional de Saúde e ao Sr. Florêncio Mendes da Silva. 1. Processo TC-027.670/2009-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Florêncio Mendes da Silva (008.727.093-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Beneditinos – PI. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações. ACÓRDÃO Nº 5731/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em receber a peça apresentada pela empresa Simões e Moreira Ltda. como mera petição, nos termos do art. 143, inciso V, alínea ―a‖ do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 48 § 4º da Resolução TCU nº 191/2006, negando-se a ela seguimento, sem prejuízo de encaminhar às partes e aos órgãos/entidades interessados cópia desta deliberação e da instrução da Serur de fls. 10/11. 1. Processo TC-007.082/2003-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Antonio Carlos de Macedo (661.288.978-00); Companhia de Entrepostos e Armazens Gerais de Sao Paulo (62.463.005/0001-08); Itacyr Pastorelo (269.822.508-49); Jose Carlos Geraci (127.905.168-04). 1.2. Interessado: empresa Simões e Moreira Ltda. (01.997.586/0001-73). 1.3. Órgão/Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – MAPA. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP). 1.5. Advogado constituído nos autos: Joaquim de Almeida Baptista - OAB/SP nº 13.405 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações/Alerta. ACÓRDÃO Nº 5732/2010 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e encaminhar cópia da instrução de fls. 438/439 e desta 273 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões deliberação à FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos do Ministério da Ciência e Tecnologia, para que, na forma do art. 237, supracitado, reexamine a prestação de contas do convênio nº 23.01.0408, de 17/12/2001, em face das irregularidades apontadas nestes autos, instaurando a competente tomada de contas especial, caso se confirmem tais irregularidades. 1. Processo TC-020.601/2008-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: FUNTTELl/FINEP - MC (00.394.437/0033-34); Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (83.279.448/0001-13). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Santa Catarina. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEXSC). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5733/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em deferir, em caráter excepcional, o pedido formulado pela Universidade Federal de Campina Grande – UFCG, e autorizar a dilação de prazo para apresentação do processo de contas do exercício de 2009, devendo o novo prazo se encerrar em 30/09/2010; dar ciência desta deliberação à UFCG e determinar o arquivamento dos autos deste processo. 1. Processo TC-023.515/2010-4 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessados: Tribunal de Contas da União (vinculador); Universidade Federal de Campina Grande - MEC (05.055.128/0001-76). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações/Alerta. Ata n° 32/2010 – Primeira Câmara Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária Assinado eletronicamente por: (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Presidente (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 28/2010 – 1ª Câmara Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO ACÓRDÃO Nº 5734/2010 - TCU - 1ª Câmara (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Relator 274 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.590/2010-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Valdir Bolsoni (225.846.179-00) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Chapecó/SC - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5735/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.622/2010-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Luiz Bettini (386.534.278-72) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Sorocaba/SP - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5736/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.137/2010-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alcides Rathje de Mendonça Lima (222.095.220-72); Luiz Alberto Raymondi (217.618.920-53); Santina Ermilinha Commarela (349.619.250-04) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Caxias do Sul/RS - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5737/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso 275 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.424/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Euranilde Maria de Araújo (210.708.141-72); Jacy Xavier de Macedo (075.218.041-04); Lêda Maria de Melo Sales (130.695.861-04) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Goiânia/GO - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5738/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.433/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Magda Aparecida da Rocha Trindade Silva (747.494.048-53) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - São Paulo Centro/SP - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5739/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.461/2010-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Edmeia Gomes Teixeira (152.105.109-72) 1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Curitiba/PR - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5740/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.765/2010-0 (APOSENTADORIA) 276 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessadas: Emilce da Conceição de Oliveira Moraes (227.298.446-00); Eneida Vieira (199.782.430-20); Telma de Sousa Bandeira (114.884.925-49) 1.2. Unidade: Departamento Nacional de Produção Mineral - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5741/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.774/2010-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Odila Lima Cabrera (237.862.560-04) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Uruguaiana/RS - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5742/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.808/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Galvão Alencar (048.732.971-68) 1.2. Unidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5743/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.830/2010-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Vera Lucia Toledo Pereira (418.286.407-78) 1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Vitória/ES - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 277 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5744/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.856/2010-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Daniel Tortorelli (016.743.818-24) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Campinas/SP - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5745/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.857/2010-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Gerci Cleide de Vasconcelos (817.733.078-00) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - São Paulo Centro/SP - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5746/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 278 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-019.894/2010-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Dagmar Antonio Silva (079.332.079-87) 1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Curitiba/PR - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5747/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.786/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Nilo Celestino Schuler (007.387.000-53) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Novo Hamburgo/RS - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5748/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.474/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Cláudia Helena Borges Ribeiro (167.451.988-51) 1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social - MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5749/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e considerando que o desligamento do(s) servidor(es) permite a aplicação, por analogia, das disposições do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do 279 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.971/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alyson Frank de Castro e Sousa (642.558.673-72); Jaspers Jorge Rodrigues Amorim (686.753.563-15); Marlice Pinto Diniz (840.754.903-78) 1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luis/MA - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5750/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.713/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ademir Neca Sobrinho (072.035.818-37); Adriana Ibarra Alves (805.818.620-15); Adriana Vilas Boas Campos (783.565.805-44); Adriana da Costa Rodrigues (600.059.630-87); Adriano Amaral Vidigal (042.998.246-10); Aílton Pereira Botelho (250.672.306-49); Aldo Franklin de Oliveira Pereira (706.700.994-49); Alessandra Ferez Frigo (193.516.868-17); Alessandra Gama Souto (948.598.330-15); Alessandra Grou Baron (217.029.868-10); Alexandra Gnoatto Vargas (989.314.820-00); Alexandre Fernandes de Souza (221.403.848-57); Ana Luiza Serra Moura Correia (071.915.767-66); Bruno Rodrigues Polles (303.690.158-27); Carlos Eduardo de Souza (110.746.248-74); Cesar Freitas Trida (223.598.928-43); Cláudia Trotti Nagle Spessoto (812.600.16749); Clívia da Consolação Monteiro de Barros (013.656.116-04); Consuelo Lima Parra (000.099.697-13); Danielle Soares Rosa dos Santos (928.366.231-87); Dayane Costa Takano (343.985.138-92); Denise Costa Viana (030.460.567-02); Denisson Almeida Pereira (078.898.587-60); Dulcemar Pianissolli Futuro (003.755.177-90); Elcimara Magalhães Santos (460.673.965-72); Elisângela Diniz Garone Dumont (953.051.576-68); Fábio Figueiro Tavares (791.492.270-68); Fernanda Teixeira Matos (703.748.301-00); Fernando Soares Otoni (011.623.816-04); Gina Coelho Marins (810.979.807-15); Hamilton Carneiro da Costa (046.435.998-80); Kanim Kalil Kassab (782.153.747-00); Letícia Almeida Santos Gomes (733.772.366-00); Lilian Carla Mocelin Drefahl (021.659.159-70); Maria Aparecida Vitagliano Martins (878.075.307-82); Marisa Corato Catelan (030.658.868-47); Sun Ju Lee Nakama (769.209.508-63); Valéria da Silva Barreiros (552.016.796-68) 1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social - MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5751/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para 280 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.717/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: André Ricardo de Lima (216.822.798-55); André Rodriguez Murari (288.906.338-08); André Soares da Rocha (084.118.617-08); André Sobral Nunes (010.783.264-01); André Valdevino de Moraes (216.945.618-01); Andréa Almeida Soares (293.518.178-65); Andréa Menezes da Cunha (110.336.547-95); Andreia Cardoso Pires da Silva (258.779.918-09); Andreia Massami Sakakima (667.887.811-68); Andres Fabrício Fischdick Acuna (009.711.090-60); Andressa Donadio Delbons (120.251.377-88); Andressa Regina de Quadros (814.164.740-72); Andrews Souza de Bastos (127.627.827-67); Ângela Maria da Cunha Padilha (048.278.619-19); Ângela da Silva Araujo (286.412.258-89); Angrigo da Silva Neves (003.049.280-70); Anna Andréa Kajdacsy Balla Sosnoski (343.048.208-93); Anna Lívia da Silva Santos (122.846.437-52); Anna Paula Tavares de Araujo (078.430.457-24); Antenor Barra Dias Filho (324.352.403-25); Antenor Heleodoro dos Santos (090.612.176-01); Antônio Alexandre de Moura Maia (370.385.403-00); Antônio Araujo de Oliveira Filho (174.773.105-63); Antônio Augusto de Souza Araujo (011.309.224-56); Antônio Carcavalli Filho (025.586.318-70); Antônio Carlos Lima Junior (034.570.409-66); Antônio Carlos S de Mattos Carvalho (126.067.348-07); Antônio Carlos Souza (155.822.538-23); Antônio Carlos de Souza Veríssimo (074.363.377-69); Antônio Cezar de Queiroz Tavares (158.497.675-68); Antônio Claudio da Silva (147.071.378-06); Antônio Francisco do Nascimento (520.380.684-53); Antônio Jorge Abdalla Gomide (260.866.058-40); Antônio Jorge Campelo Gabriel (343.480.421-87); Antônio Jorge de Oliveira Filho (297.098.398-29); Antônio José Luckmann (038.023.089-56); Antônio José Nascimento da Silva (017.963.493-30); Antônio Luiz Barbosa Guimaraes Junior (792.781.755-87); Antônio Marcos de Freitas Seal (670.182.624-53); Antônio Mario da Cruz Costa (011.483.755-46); Antônio P Nascimento Junior (034.424.345-13); Antônio Rafael da Cruz Costa (678.045.435-49); Antônio Sergio Ponzo Franco (872.038.396-72); Antônio Vinicius Gomes Teixeira (052.338.379-78); Antonnio Mukuno (335.636.92882); Aparecida de Jesus Ribeiro Fragoso (110.747.137-02); Aprigio Borges Melo Neto (010.374.833-40); Arestides da Silva Hathy (029.281.729-04); Ariadne da Silva Vital (079.491.157-93); Ariane Barbosa de Oliveira (095.979.967-23); Ariane Pereira Guarnier (090.905.037-65); Ariclenes Bruno de Jesus Nascimento (013.488.985-18); Ariel Chaves Cardoso Junior (009.222.895-06); Arildo Vicentini Segundo (017.205.157-60); Aristoteles Paulinele Medeiros dos Santos (023.548.974-30); Arley Patinho de Almeida (939.581.375-04); Arnaldo Aparecido de Abreu (125.902.178-54); Arnaldo Martins Salazar Junior (339.041.938-13); Arnaldo Pritzsche (358.585.169-04); Arnessen Cardoso Figueira (887.532.20234); Aroaldo dos Santos Filho (108.431.938-16); Aroldo Araújo Lima (989.458.405-59); Arthur Ragusa Guimarães (369.265.568-14); Artur Monte Cardoso (763.288.802-00); Atanailson Santos da Conceicao (913.197.735-91); Augusto Cesar Britto Osório (241.387.545-04); Augusto Cezar Sales Uchoa (080.120.437-26); Augusto Flavio de Souza Santos (287.989.598-75); Augusto Thadeu Vidal (028.728.407-70); Áurea Eveline Monteiro Arrais Freitas (343.401.733-04); Auro Gonçalves da Mata (083.266.768-45); Ayana Gomes Moura de Oliveira (046.743.494-86); Barbara Morais Nascimento (014.370.731-07); Beatriz Massena Costa (109.106.747-36); Beilton Gomes Cardoso Júnior (042.155.184-40); Belarmino José Santos Ribeiro Filho (010.622.084-55); Benjamim Lopes Pinto Neto (890.227.503-53); Bergson Carlos da Silva (833.698.644-87); Bernardo Fleury Versiani (056.760.26723); Bernardo Gomes Pereira Castelloes (111.421.817-07); Bernardo Menezes Leitão Tavares (000.912.921-90); Bernardo Quintaes de Castro Julião (107.753.107-94); Bernardus Silva Hoebert (066.569.996-46); Bertran Miranda Feitoza (874.429.494-87); Bianca Carolina Blum Barbosa (051.916.527-62); Bianca Erica de Oliveira Rocha (083.271.377-51); Bianca Ferreira Pessanha (128.533.447-70); Bianca Mazoneto Correa (219.869.938-92); Bianca de Andrade Ferrari (286.074.35884); Blenio José Pereira da Silva (373.522.454-72); Breno Correa e Castro Maia (112.682.057-10); Daniel Lucio de Souza Borba (065.657.756-80); Daniel Marques Barbosa Guedes (059.430.696-58); 281 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Daniel Solano de Oliveira (060.020.986-58); Fábio Augusto de Oliveira Dutra (088.682.966-67); Fabio Júnior Siqueira (076.693.866-22); Fabrício Figueiredo Cardoso (054.164.086-00); Jairo de Castro Silva Leandro (012.944.736-62); Jean Carlos Magalhaes (089.398.356-03); Joemerson Ferreira Machado (044.740.946-89) 1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5752/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.272/1999-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 1998) 1.1. Apensos: 925.855/1998-7 (Representação); 006.004/1998-9 (Representação); 014.393/1995-6 (Acompanhamento) 1.2. Responsáveis: Adelmar de Miranda Torres (239.743.201-30); Alberto de Almeida Pais (023.048.217-15); Anecir Scherre (311.551.037-34); Antônia Portela de Lima (119.585.371-87); Antônio Limone (649.157.008-87); Diniz de Oliveira Imbroisi (112.378.726-34); Eduardo Augusto de Almeida Guimarães (091.663.357-87); Eduardo Tavares Almeida (114.741.221-91); Eugen Smarandescu Filho (153.244.785-04); Henri Philippe Reichstull (001.072.248-36); Isabel Pereira de Souza (039.675.065-68); Isaltino Alves da Cruz (068.048.611-91); José Lopes Coelho (135.126.761-20); João de Deus Passos (010.944.401-91); Luiz Frederico de Bessa Fleury (310.857.501-59); Luiz Nelson Guedes de Carvalho (027.891.838-72); Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); Maria do Socorro Almeida Araujo (036.488.693-53); Martus Antônio Rodrigues Tavares (072.185.323-49); Norival da Silva (003.527.30978); Paulo Eduardo Cabral Furtado (093.364.432-91); Pedro Pullen Parente (059.326.371-53); Sandra Beatriz Bairros Tavares (087.933.440-15); Stela Dalva Cattini Duarte (573.556.811-68); Sérgio Cutolo dos Santos (057.187.911-04); Telma de Castro (125.658.811-34); Umberto Arena (066.361.019-20); Waldemir Messias de Araújo (027.723.377-15) 1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5753/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 4.755/2010 – TCU – Primeira Câmara, prolatado na Sessão de 27/7/2010, Ata nº 26/2010, relativamente ao item 3, para que, onde se lê ―Lúcia Maria Rolim Guimarães Guardia (CPF 179.791.532-00‖, leia-se ―Lúcia Maria Rolim Guimarães Guardia (CPF 086.511.674-15)‖, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 282 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-023.483/2007-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lúcia Maria Rolim Guimarães Guardia (086.511.674-15) 1.2. Unidade: Secretaria Executiva - MDIC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PB (SECEX-PB) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5754/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 11 e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer o seguinte alerta, arquivando-se o processo em seguida, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.579/2008-8 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Responsável: Vital Severino Neto (366.398.426-53) 1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU 1.3. Unidade: Comitê Olímpico Brasileiro 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ) 1.5. Advogados constituídos nos autos: Alessandra Rodrigues Premazzi Cilento (OAB/RJ 125.001), Ana Paula Velloso (OAB/RJ 152.544), Anice da Silva Pereira Soares (OAB/RJ 148.458), David Freitas Levy (OAB/RJ 93.598), Filipe Pellizzon Jacon (OAB/RJ 150.316), Hariman Antonio Dias de Araújo (OAB/RJ 99.893), Helio Bello Cavalcanti (OAB/RJ 3.243), Leandro Bonecker Lora (OAB/RJ 119.440), Luiz Rodolfo A. Ryff (OAB/RJ 112.797), Marcelo Franklin dos Santos Filho (OAB/RJ 105.516), Maria Carolina Leão Diogenes Melo (OAB/RJ 114.825), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB/DF 6.717), Pedro Henrique Augusto Corrêa da Silva (OAB/RJ 159.808), Rafael Grumach Genuino de Oliveira (OAB/RJ 147.983), Raquel Acherman Abitan (OAB/RJ 103.489), Raquel Coutinho Bastos (OAB/DF 18.785), Rodrigo Costa Magalhães (OAB/RJ 120.356), Sebastião Gonçalves (OAB/RJ 24.225), Sergio Mazzillo (OAB/RJ 25.538) e Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB/DF 17.615). 1.6. Alerta o COB quanto à seguinte impropriedade constatada: ausência de processo seletivo amplo, em modalidade adequada à expectativa de dispêndios, com serviços de agendamento de viagens, na Confederação Brasileira de Tênis – CBT, nos termos do capítulo III do Manual de Gestão de Compras e Contratações - Processo de Seleção para Fornecimento de Bens e Serviços (Nº COM-010). ACÓRDÃO Nº 5755/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, emitindo o seguinte alerta, e mandando adotar as demais providências sugeridas, dando ciência à representante, arquivando-a e dando ciência ao representante com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.347/2010-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Empresa Comtérmica Comercial Térmica Ltda. (08.560.898/0001-64) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - João Pessoa/PB - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PB (SECEX-PB) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 283 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.5. Alertar à Gerência Executiva do INSS em João Pessoa-PB quanto à impropriedade constatada no item 8 da instrução da Unidade Técnica, que foi a omissão dos servidores do Órgão quanto ao dever de levar ao conhecimento da autoridade superior e/ou representar aos órgãos de controle e Ministério Público Federal acerca da fraude verificada na Concorrência Pública nº 001/2009, praticada pela Empresa Comtérmica Comercial Térmica Ltda., em violação ao art. 116, VI e XII, da Lei 8.112/90; 1.6. Constituir processo apartado de representação desta Unidade Técnica, com base no art. 237, VI, do Regimento Interno do TCU, para apurar a ocorrência de fraude à Concorrência Pública nº 001/2009, da Gerência Executiva do INSS em João Pessoa-PB, praticada pela licitante Comtérmica Comercial Térmica Ltda., com cópia desta deliberação e do parecer; 1.7. Apensar o presente processo à representação de que trata o item acima; 1.8. Encaminhar cópia do parecer, desta deliberação e dos documentos de fls. 191/265 do volume 1 do Anexo 3 à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para adoção das providências cabíveis, em razão da adulteração de certidão apresentada pela licitante Comtérmica Comercial Térmica Ltda. na Concorrência Pública nº 001/2009 promovida pelo INSS, por meio de sua Gerência Executiva em João Pessoa-PB; 1.9. Dar conhecimento desta deliberação à representante. ACÓRDÃO Nº 5756/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 10, § 1º; 12 e 47 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V, "g", do RI/TCU, ACORDAM em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; e b) converter o processo em tomada de contas especial e determinar a citação do(s) responsável(is), para apresentar(em) alegações de defesa ou recolher(em) as importâncias indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as irregularidades apontadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.565/2007-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Luiz Carlos Bueno Machado (113.393.907-44); Marluce Jucá Barros (566.849.837-91); Paulo Cesar Dames Passos (176.708.107-34 1.2. Interessada: Secretaria de Controle Externo no RJ 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu - RJ 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar a audiência com fundamento no art. 12, III, da Lei n° 8.443/1992 conjugado com o art. 202, III, do RITCU, dos responsáveis a seguir arrolados com as respectivas irregularidades que lhes são imputadas: 16.1. Marluce Jucá Barros (CPF 566.849.837-91), Luiz Carlos Bueno Machado (CPF 113.393.907-44), quanto às seguintes irregularidades: a) no endereço da Associação Unida de Moradores de Casimiro de Abreu informado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e na cópia do Termo de Convênio encontra-se instalado um Posto de Saúde da Prefeitura (Rua José Bicudo Jardim s/n). b) irregularidades constatadas no Processo Licitatório nº 061/04, a saber: edital sem data e assinatura do Presidente do FMS; aviso de licitação publicado em 01/07/04, em jornal Folha dos Municípios; não há comprovação de publicação na Imprensa Oficial Estadual, bem como em jornal de grande circulação, contrariando os artigos 15 e 38 da Lei Federal nº 8.666/1993, homologado em 26/07/2004. 284 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.7. Encaminhar cópia do Relatório do DENASUS (Auditoria nº 8120), das instruções técnicas deste processo, bem como desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para a adoção das providências que entender pertinentes. ACÓRDÃO Nº 5757/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da respectiva instrução, arquivando-se posteriormente. 1. Processo TC-009.311/2008-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Diretoria de Programas e Projetos Educacionais do FNDE 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Vitória do Jari - AP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AP (SECEX-AP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar: 1.5.1. ao FNDE nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que em cumprimento ao disposto nos arts. 10 a 13 da Resolução-CD-FNDE nº 25/2005, promova a análise da prestação de contas dos recursos financeiros repassados à Prefeitura de Vitória do Jari/AP para atender ao PEJA, nos exercícios de 2005 e 2006, contemplando as irregularidades apontadas pela CGU, bem como os demais indícios levantados no item 3 da instrução da Unidade Técnica. 1.5.2. à Controladoria-Geral da União que acompanhe o cumprimento da determinação feita ao FNDE, manifestando-se nas próximas contas da autarquia. ACÓRDÃO Nº 5758/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, adotando as deliberações a seguir, arquivando-a e dando ciência aos interessados com o envio de cópia da respectiva instrução e desta deliberação, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.112/2008-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União e Secretaria de Controle Externo no Ceará 1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE) 1.4. Advogado constituído nos autos: Jorge André Brasil Lima OAB nº 15.779/CE. 1.5. Acolher as razões de justificativa apresentadas por: 1.5.1 José Sydrião de Alencar Jr., João Silva de Almeida, Marcos Falcão Gonçalves, José Narciso Sobrinho, Gerente, Francisco das Chagas Farias Paiva, José Lucenildo Parente Pimentel, Fernando de Oliveira Canito Filho, Jorge Eduardo Andrade Siqueira, Roberto Smith e pela Sra. Melina Barbosa Albuquerque acerca das irregularidades apontadas na contratação da Fundação Universidade de Brasília para a criação do chamado ―Observatório do Desenvolvimento Regional do Semiárido‖; 285 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.5.2. João Silva de Almeida, Gledson Luiz Viana Bezerra, Francisco das Chagas Farias Paiva, Fernando de Oliveira Canito Filho, Jorge Eduardo Andrade Siqueira, Luiz Carlos Everton de Farias, Luiz Henrique Mascarenhas Corrêa Silva, Paulo Sérgio Rebouças Ferraro e Pedro Rafael Lapa e pelas Sras. Maria Clara Gurgel Mota, Gildete Mesquita Ribeiro e Andrea Cavalcanti Correa Lima acerca das irregularidades apontadas na contratação da empresa Nordeste Segurança e Transporte de Valores da Bahia; 1.6. Determinar ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. que, no prazo de trinta dias, apresente a este Tribunal a comprovação do recebimento do montante de R$ 4.342,43, repassado à Fundação Universidade de Brasília, mas que não foi utilizado na execução do contrato, consoante indicado na Execução da Receita e da Despesa apresentada ao Banco. ACÓRDÃO Nº 5759/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer das representações, para no mérito considerá-las improcedentes, arquivando-se o processo e dando ciência à Petróleo Brasileiro S.A. e aos representantes com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.238/2009-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representantes: Câmara dos Deputados e Ministério Público Junto ao TCU 1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME 1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1) 1.4. Advogados constituídos nos autos: André de Almeida Barreto Tostes (OAB/DF nº 20.596), André Uryn (OAB/RJ 110.580), Bruno Henrique de Oliveira Ferreira (OAB/DF nº 15.345), Carlos da Silva Fontes Filho (OAB/RJ 59.712), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Daniele Farias Dantas de Andrade (OAB/RJ 117.360), Eduardo Jorge Leal de Carvalho e Albuquerque (OAB/RJ nº 57.404), Ésio Costa Júnior (OAB/RJ nº 59.121), Guilherme Rodrigues Dias (OAB/RJ nº 58.476), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Hélio Siqueira Júnior (OAB/RJ nº 62.929), Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 24.882), Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ 109.690), Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), Juliana de Souza Reis Vieira (OAB/RJ 121.235), Luiz Carlos Sigmaringa Seixas (OAB/DF 814), Marcelo Certain Toledo (OAB/SP 158.313), Marcos Pinto Correa Gomes (OAB/RJ 81.078), Maria Cristina Bonelli Wetzel (OAB/RJ 124.668), Marta de Castro Meireles (OAB/RJ 130.114), Nelson Barreto Gomyde (OAB/SP nº 147.136), Nelson Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ nº 37.506), Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ nº 67.460), Paula Novaes Ferreira Mota Guedes (OAB/RJ 114.649), Paulo Vinícius Rodrigues Ribeiro (OAB/RJ 141.195), Rafaella Farias Tuffani de Carvalho (OAB/RJ 139.758), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB/SP 92.770), Roberto Cruz Couto (OAB/RJ 19.329), Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ 124.666), Thiago de Oliveira (OAB/RJ 122.683). 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5760/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a, emitindo a orientação indicada e dando ciência à representante com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. 286 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-017.249/2010-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Mpa Engenharia e Comercio Ltda (00.207.409/0001-83) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA(SECEX-MA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Orientar à representante no sentido de que não compete ao Tribunal de Contas da União (TCU) a tutela de interesse privado, ainda que inserido no âmbito de contrato administrativo celebrado com órgão público, devendo ser buscadas soluções diretamente junto ao órgão contratante, ou, se for o caso, junto ao Poder Judiciário; 1.6. Dar ciência desta deliberação à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em São Luís (MA), encaminhando-lhe cópia da instrução da unidade técnica. ACÓRDÃO Nº 5761/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la parcialmente procedente, adotando as seguintes providências, conforme o parecer emitido nos autos, dando-se ciência desta deliberação, à Controladoria-Geral da União e à empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., arquivando-se o processo, com fundamento no inciso IV do artigo 169 do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-020.166/2010-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Controladoria-Geral da União 1.2. Unidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. - Grupo Eletrobras - MME 1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-9) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Alertar, nos termos da Portaria-Segecex n. 9/2010, a empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. quanto às deficiências em seus mecanismos de controles internos administrativos que, por não evitarem de forma adequada a ocorrência de reiteradas e sistemáticas violações aos princípios e regramentos que norteiam a Administração Pública, dão ensejo ao descumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, bem como à desobediência ao artigo 17, caput e incisos I, II e III, do Decreto n. 3.591/2000. ACÓRDÃO Nº 5762/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 235 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, negando, por consequência, a concessão da cautelar solicitada, arquivando-a e dando-se ciência ao representante, com o envio de cópia da respectiva instrução, bem como do Voto e Relatório que a fundamentaram, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.502/2010-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda. (02.660.447/0001-12) 1.2. Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica - MME 1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1) 287 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5763/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea ―c‖, e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar adotar as seguintes medidas quanto ao processo abaixo relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.186/2007-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Controladoria Geral da União no Estado da Paraíba 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PB (SECEX-PB) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Fixar novo prazo de 90 (noventa) dias para que a Controladoria Geral da União - CGU ultime as providências para o fiel cumprimento do Acórdão nº 4.510/2009-TCU-2ª Câmara, retificado pelo Acórdão nº 6.061/2009-TCU-2ª Câmara, realizando, se imprescindível, nova fiscalização no Município de Cajazeiras/PB ou, se for o caso, estabelecendo prazo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para o fornecimento das informações requeridas para a conclusão dos trabalhos, de forma que, ao final, apresente a este Tribunal: 1.5.1. apuração precisa dos fatos, concluindo se há ou não dano ao erário federal comprovado; 1.5.2. quantificação desse dano ou manifestação acerca da impossibilidade dessa quantificação; 1.5.3. identificação dos responsáveis por cada débito apurado, demonstrando os fatos e circunstâncias que levaram à responsabilização; 1.5.4. adoção de providências para o imediato ressarcimento ao FNDE, recomendando ao concedente dos recursos a instauração de tomada de contas especial, se for necessário, fazendo o devido acompanhamento das medidas adotadas até a autuação da eventual tomada de contas especial neste Tribunal. 1.6. Determinar à SECEX/PB que sobreste o presente processo até o efetivo cumprimento do Acórdão nº 4510/2009-TCU-2ª Câmara, de 1/9/2009, retificado pelo Acórdão nº 6061/2009-TCU-2ª Câmara, de 17/11/2009. Ata n° 32/2010 – Primeira Câmara Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária Assinado eletronicamente por: (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Presidente (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 28/2010 – 1ª Câmara (Assinado Eletronicamente) JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Relator 288 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA ACÓRDÃO Nº 5764/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.467/2010-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Afonso Melo (137.592.645-49); Jose Narcêlio Ribeiro do Nascimento (220.473.951-00); Miguel Euzebio da Silva (271.896.007-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5765/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.489/2009-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Lúcia Rodrigues (380.307.643-91). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará – TRE/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5766/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando que a vantagem PCCS não mais está presente nos proventos do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.235/2006-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Wilson de Assis Mendes (380.509.197-49). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Espírito Santo. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 289 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 5767/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.435/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Rafael Romero Cardoso Machado (808.050.861-53); Sabrina Delmondes da Costa Feitosa (840.777.601-78). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5768/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.191/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Filipe Gonçalves da Cruz (073.157.046-47); Natalia Curado Carneiro (107.571.227-01). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Militar de Engenharia – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5769/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.196/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Adriana Vanuza Miqueloti Brito (251.073.228-59); Ana Paula Sant'anna Miranda de Oliveira (018.457.517-60). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5770/2010 - TCU - 1ª Câmara 290 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.911/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Joyce Bride (103.831.487-90). 1.2. Órgão/Entidade: 4º Grupo de Artilharia de Campanha – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5771/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.947/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Nubia Maria Barros Valcacio (345.674.451-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas – TRE/AM. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5772/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.352/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adilson Corrêa de Azevedo Neto (125.226.757-61); Aldevânio Filipe Rodrigues Duarte Lima (014.271.266-31); Antonio Faustino da Silva Filho (021.482.785-25); Antonio Jadson Ferreira Sousa (028.962.843-11); Bruno Gregório Salvador (100.949.256-07); Cláudio Amador Jesus (364.868.918-58); Cláudio Henrique Barbosa (361.096.668-82); Daniel Costa Santos (022.046.89157); Daniel Silva da Conceição Júnior (019.881.165-97); Dhione Apolinario Gonçalves Lutz (014.065.100-41); Diego Nascimento Gaviao (013.822.181-25); Dionízio Rodrigues de Santana (065.215.364-00); Douglas Damas dos Reis (065.741.446-80); Drierick Carvalho Cavalcante (051.210.089-61); Eduardo Siqueira da Silva (106.159.437-80); Eduardo Sousa Brandão Muniz (832.375.692-91); Elisson de Souza Nunes (110.573.837-08); Elizandro Parker Batista (073.557.719-65); Elvis Clei Teixeira Viana (790.397.582-04); Erivalter Silva Oliveira (019.236.825-71); Fabrício Augusto Nascimento (080.925.456-50); Fabrício Cordeiro Borges (129.027.587-40); Felipe Bruno Conceição 291 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Silva (116.065.117-50); Felipe Tesche Vieira (016.427.170-88); Fernando Ávila de Oliveira e Medeiros (068.694.804-19); Francisco de Paulo da Paz Viana (019.837.493-38); Fábio Lubas Arruda (014.580.37169); Hildemberg da Silva Dias (029.557.153-52); Hitamar Teixeira Sampaio (847.644.572-53); Hugo Moreira Silva Vianna (131.171.807-96); Jayme de Oliveira Aranha Neto (672.278.483-53); Joacy Araujo Nunes Reis Junior (019.694.071-07); José Renato Santos da Silva (058.043.767-13); José Vaz da Costa (012.802.501-86); João Felipe Carrilho dos Anjos (120.581.527-94); João Miguel Revers (013.603.89059); Jônatan Crisóstomo de Arruda Rodrigues (017.589.141-90); Leandro Gomes da Costa (935.641.39249); Luciano Moreira Ribeiro (058.114.957-22); Lucivaldo Gonçalves de França Junior (795.513.00220); Luiz Filipe Ribeiro Loureiro (005.361.412-74); Maike Douglas Galóis (119.023.517-03); Marcelo da Silva Romão (102.243.267-24); Marcelo de Oliveira Reis (019.631.241-89); Mattheus Marques Pinheiro de Morais (365.897.788-41); Michel de Brito Vicente (107.411.847-29); Milton Pinho Ferreira (024.416.865-26); Mizael Gonçalves de Sousa (015.847.083-44); Márcio da Silva Caetano (946.646.92234); Neemias Ferreira Leite Gonçalves (023.916.501-24); Nilton Henrique Oliveira de Sousa (944.369.242-20); Pablo Giovanni de Paiva (104.452.956-35); Paulo Henrique Lourenço (125.385.49710); Raimison Ramires de Almeida (845.118.002-78); Ramon Nogueira Azevedo (880.311.362-20); Rennier Lopes Batista (120.619.277-18); Robson Rosa Fernandes (021.088.780-09); Rodrigo Cesar Maymone Sampaio (107.559.177-58); Ronan Noyama Costa (089.712.306-90); Ronei Bernardo de Freitas (116.920.297-70); Rômulo Augusto Parente Rodrigues (524.915.282-15); Saimon Armando Silvestre (044.090.989-93); Sander Figueiredo Covi (024.292.650-95); Sergio da Silva Ladeira Junior (124.256.237-01); Tarantine dos Santos Bastos (035.891.143-55); Thales Fábio Dias Barreto (097.592.306-40); Thiago Marques dos Santos (018.164.521-14); Waldomiro dos Passos da Silva (338.399.008-75); Walisson Ferreira da Silva (011.216.953-88); Walter Luis da Silva Leal (931.132.34204); Washington Luís da Silva Nascimento (032.836.883-03); Yuri Ferreira de Araújo (978.580.642-15); Élisson Góis Gallas (003.113.002-00). 1.2. Órgão/Entidade: 51º Batalhão de Infantaria de Selva – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5773/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em excluir o presente ato de admissão de pessoal do sistema Sisac, por haver sido cadastrado em duplicidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.588/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Alexander Sousa Ferreira (602.243.121-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral – TSE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5774/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação, por perda de objeto, do ato de 292 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões admissão do Sr. Carlos José Bertholdi, e legais para fins de registro os demais atos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.273/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alcides Carlos de Moraes Neto (968.082.091-20); Carlos José Bertholdi (947.811.929-04); Letícia Bernardes Barcelos (992.151.441-53); Marcio Caixêta Borges (701.520.39104); Nero Rodrigues de Barros (327.329.021-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral – TSE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5775/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista a maioridade da beneficiária, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.989/2010-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Giselle Duncan de Oliveira (015.858.100-88). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul – TRE/RS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5776/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.315/2010-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Elcy Santos de Melo (075.122.791-91); Luzia Pereira dos Santos (032.045.021-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás – TRE/GO. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5777/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 293 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos beneficiários, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.610/2010-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adelaide Silva Monteleone (071.642.697-85); Esmaltina Curcio Bragança (631.918.657-72); Florisbella Huche Lopes (443.710.557-53); Rangel de Oliveira (019.497.727-72). 1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5778/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.476/2009-2 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessadas: Esther Jordão Rocha (025.479.126-35); Tereza de Jesus dos Santos Bento (998.292.236-04). 1.2. Órgão/Entidade: Quarta Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5779/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação da concessão de pensão especial de ex-combatente em favor da Sra. Maria de Lourdes de Oliveira Lange, por inépcia do ato, e legal o ato da Sra. Francisca Rodrigues da Cunha, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.706/2010-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Francisca Rodrigues da Cunha (516.411.869-68); Maria de Lourdes de Oliveira Lange (030.188.829-97). 1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Quinta Região Militar que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novo ato de pensão especial de ex-combatente instituído pelo Sr. Heinz Germano Adolpho Lange devidamente corrigido, para apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as informações necessárias 294 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ao seu correto exame, em especial quanto à correta indicação das informações relativas à sua relação de parentesco com a beneficiária Maria de Lourdes de Oliveira Lange e ao fundamento legal da concessão, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007. ACÓRDÃO Nº 5780/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.715/2010-3 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Gabriel Felipe Araujo de Carvalho (052.206.127-35); Rudineia Gonçalves do Nascimento (672.249.977-49); Vera Lucia Felipe Araujo (372.220.667-72). 1.2. Órgão/Entidade: Décima Primeira Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5781/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.725/2010-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Irene Vaz da Silva (493.681.097-53); Jose de Aquino Pazzini (000.186.78068); Manoel Fernando Luz de Aguiar (030.172.307-91); Maria Jose Athayde Regueira (392.060.256-00); Maxwell Clifford Lloyd (000.186.780-68). 1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica – MD/CA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5782/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.729/2010-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Dirce Alves Moreira (247.003.468-09); Helyane Maria Pereira de Souza Almeida (163.806.618-32); Ilka Niceia D'aquino Oliveira Teixeira (414.804.816-53); Mara Jane D'aquino 295 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Oliveira (948.897.678-00); Maria Osana de Brito (009.913.488-85); Marisa Rodrigues de Brito Fachin (006.841.878-76). 1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5783/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.244/2010-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Augusta Eugenia Cardoso Moreira (018.375.767-00); Dilma Ferreira da Paz Silva (138.850.904-06); Elisama Gomes da Silva (379.732.825-72); Lidia Gomes da Silva (016.399.64401); Lusimar Silva de Brito (488.436.604-20); Miriam da Silva Tenorio (056.137.257-80). 1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5784/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.247/2010-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Carmen Conrad Gomez (464.998.901-97); Ilma de Carvalho (104.835.51104); Iris de Carvalho (366.316.801-82); Ivanna Katheen Santos Sales e Silva (352.386.581-68); Ivone de Carvalho (105.043.381-53); Luiza de Marillac Rigon (313.266.761-72). 1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5785/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação das concessões de pensão militar instituídas pelos Srs. Antônio de Souza Aguiar Netto, Benedito do Carmo Pacheco de Moraes, João Ferreira Filho, José Ribeiro Martins, Manoel Jener Gomes da Cruz e Ronaldo Monteiro, por 296 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões inépcia dos atos, e legais os demais atos a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.359/2010-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adriana Rodrigues Vieira (287.359.018-10); Anaick Auxiliadora Galvão Pacheco (147.744.948-52); Anna Apparecida Marchetti (134.908.428-04); Benta de Carvalho Vaz (001.063.778-84); Célia da Silva Monteiro (373.652.308-43); Dayse Alves Simões (192.164.598-91); Edlene de Lima Kondo (158.995.958-25); Francisca Liduina Leandro Martins (240.740.121-20); Geni do Nascimento (062.156.268-80); Ilka Niceia D'aquino Oliveira Teixeira (414.804.816-53); Mara Jane D'aquino Oliveira (948.897.678-00); Maria Christina Cunha de Souza Aguiar Pessoa de Magalhães (609.696.877-53); Maria José Menezes da Cruz (149.858.532-91); Maria Luiza do Amaral Krempel Martins (264.673.868-41); Maria do Carmo Silva de Moura (222.134.304-20); Marilza Silveira de Carvalho Pereira (192.957.668-49); Maryanne Vieira dos Santos (371.636.088-02); Mirian Simões Alonso (161.158.468-03); Nancy Alves Simões (584.443.358-00); Neusa de Castro de Souza Aguiar (012.586.642-91); Raquel Rodrigues Vieira Beltrão (988.099.208-30); Sarah Rodrigues Vieira (004.369.198-69); Sizue Sudo (984.734.688-72); Solange Maria Pereira Fritsch Emídio (049.363.348-04); Stella Karine Pereira Fritsch (269.552.248-75); Suelena Silva do Carmo (015.529.919-03); Suely Silva Barbosa (674.013.258-53). 1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Segunda Região Militar que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novos atos de pensão militar instituídos pelos Srs. Antônio de Souza Aguiar Netto, Benedito do Carmo Pacheco de Moraes, João Ferreira Filho, José Ribeiro Martins, Manoel Jener Gomes da Cruz e Ronaldo Monteiro devidamente corrigidos, para apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, em especial quanto ao fundamento legal das alterações das pensões, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007. ACÓRDÃO Nº 5786/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação das concessões de pensão militar instituídas pelos Srs. Airton Kalinowski, Elio Bianchini, Guilherme Alberto Dias Cal, Ivaldo Rodrigues de Lucena e Jairo Rodrigues, por inépcia dos atos, e legais os demais atos a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.388/2010-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Angela Lucilia Bezerra Hurczulack (507.915.759-34); Anna Maria Araripe Soares (815.406.807-97); Aurea Bezerra (455.533.009-91); Bernadete Garofallis Viegas de Amorim (288.678.239-49); Cleia Terezinha Agiova Oleques (445.522.030-53); Creusa Conceição Faria da Silva (314.917.907-68); Delza Ramos Marcial (132.600.068-34); Denise Passos de Souza Santos (810.663.17704); Desirée de Fátima Bezerra Oliskovicz (006.488.849-53); Dorete Xavier de Souza (803.853.460-34); Edith Helma Nitschke Caldeira (445.025.080-04); Eliane Gonçalves Michelin (467.347.830-49); Elisa Bueno Faria (783.187.007-59); Elizabeth Saldanha Botelho (004.757.177-24); Eneide Lira da Silva 297 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (007.569.364-03); Ercília de Queiroz Arão (090.507.791-15); Etelca Gascho Koch Bezerra (217.188.65953); Hilda Saldanha Botelho (004.757.147-09); Irapuama Mathias Caldeira May (407.401.960-49); Itala da Fonseca Teixeira Coimbra (005.457.917-15); Judith Koncz Bianchini (029.718.108-44); Julia da Conceição Gonçalves Gomes (166.311.158-84); Katia Lima Rodrigues (471.584.091-04); Laize Cortez Lobo dos Santos (078.966.457-77); Magaly Oliva Leite (622.803.502-97); Maria Aparecida Bernardes (012.211.938-05); Maria Jacira Santos da Silva (674.023.723-91); Maria Jocelia dos Santos (758.361.813-49); Maria Juciara Santos de Freitas (465.680.183-68); Maria Jucilene dos Santos (389.471.703-30); Maria Lucia de Oliveira Trinxet (054.993.117-14); Maria Lucimar Carlos de Castro (366.536.243-15); Maria Lucimar Santos Miranda (084.364.102-97); Maria Nazare dos Santos (359.350.063-91); Maria Thereza Cal S Correa (187.641.854-00); Maria da Mota Britto (982.389.49149); Maria de Jesus dos Santos (118.708.183-34); Mildred da Silva Gonçalves (525.365.050-49); Myrta Ávila Bordeaux Rego (303.578.617-87); Nyva de Almeida Rodrigues (369.886.857-15); Regina de Alcantara Bernardes (022.016.278-60); Rita Elizabeth da Mota Britto Rocha (296.247.971-53); Sebastiana Menezes de Lucena (014.675.894-38); Sueli Parada de Oliveira (900.855.157-87); Vera Lucia Bernardes (164.897.868-18); Virginia Quintino Kalinowski (016.191.668-60); Wany Moreira de Almeida (013.984.868-17); Zeneida de Miranda Estremadoiro (246.873.118-22). 1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica – MD/CA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novos atos de pensão militar instituídos pelos Srs. Airton Kalinowski, Elio Bianchini, Guilherme Alberto Dias Cal, Ivaldo Rodrigues de Lucena e Jairo Rodrigues devidamente corrigidos, para apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, esclarecendo, em especial, os fundamentos legais das pensões concedidas nos postos superiores aos que os militares se encontravam à época da reforma/óbito, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007. ACÓRDÃO Nº 5787/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.595/2010-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Iracema de Figueiredo Inacio (857.069.576-49); Maria da Conceição Polidoro (026.165.456-08); Maria da Conceição de Oliveira (039.693.966-03); Maria do Rosario dos Santos (005.229.836-18); Marlene dos Santos (132.204.138-54); Mercia Antonia Pedrosa dos Santos (688.081.787-49); Monica Rodrigues Pedrosa (837.697.817-91); Neusa Felicio da Silva (035.228.28607); Raquel Urru Pedrosa Hamzem (025.854.777-46); Rosangela dos Santos Reis (944.896.298-34); Tania Elizabeth dos Santos (037.317.026-22). 1.2. Órgão/Entidade: Quarta Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 298 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ACÓRDÃO Nº 5788/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.596/2010-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Amelia Lapczak Pontarolo (863.480.519-00); Beatriz Maria da Silva (730.243.760-20); Carmelinda Torquato Sakamoto (448.038.269-00); Clarice Gallegos Costa (624.708.339-49); Maria Amalia Rotolo de Moraes (320.394.179-15); Natasha Lara Cavalcante da Silva Araujo (316.597.128-58). 1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5789/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.599/2010-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Benedita Alda Santana de Campos (162.846.311-20); Catarina Pires Lopes (036.046.951-55); Celestina Alderete Pedroso (760.386.021-00); Cleunice de Almeida Nogueira (718.757.191-72); Maria Cavalheiros Faro (039.494.861-00); Maria Lucia Gomes dos Santos (250.860.811-49); Marlene de Almeida Lima (707.674.161-04); Narcy Beatriz Sorrilha (910.496.011-49); Odalia dos Santos Regiori (032.405.321-58); Odalice Ferreira Passos (246.192.052-49); Oraide Flores Ferreira (653.041.441-04); Sara Nantes Flores Paez (275.099.608-27); Yara Maria Nantes Flores (080.310.531-20); Zoraide Nantes Flores (554.124.321-15). 1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5790/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.600/2010-3 (PENSÃO MILITAR) 299 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessadas: Erandir Felix de Souza (168.617.443-87); Iracy Lucena Martins de Araújo (113.953.543-91); Maria da Conceição Pereira Ferreira (871.759.407-34); Maria das Graças Leite Pereira (590.540.267-15); Maria de Nazareth Pereira do Nascimento (751.771.537-20); Vânia Maria Pereira Silva de Araújo (319.427.173-34). 1.2. Órgão/Entidade: Décima Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5791/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.601/2010-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aldenice Carlos da Silva (005.605.341-08); Edna Carmem Gonçalves Paciello (098.072.251-91); Elane Dantas Lima (662.160.017-87); Elena Dantas Leal (742.132.967-68); Jamila Antunes Rosa (431.763.210-15); Jussara Neves Carneiro Monteiro (051.552.487-52); Margarete Ferreira Silva (368.789.951-91); Mateus Henrique da Silva Ferreira (009.086.511-12); Miriam Pereira Lima (093.286.701-44); Sandra Regina Paciello (069.523.677-64). 1.2. Órgão/Entidade: Décima Primeira Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5792/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.921/2010-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Laurides Teixeira Alcantara (930.301.427-87). 1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5793/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em 300 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.923/2010-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aglaia Teresinha Ferrao Wolf (528.087.420-53); Anita Ferreira (766.481.411-15); Carmem Beatriz Nogueira Machado (367.542.930-04); Deusdisse Oliveira Dias (806.591.870-00); Eli Lurdes Bataglin Salau (587.662.350-49); Joana de Oliveira Teixeira (927.030.38020); Leonita Gabe (637.212.440-87); Liliam da Silveira de Mesquita Cabral (564.740.590-87); Maria Angela Silva Medeiros (294.343.940-15); Maria de Lurdes Clipes (304.079.660-72); Neuza Nunes da Silva (362.333.660-20); Remy Machado Moreira (571.572.270-53); Salete Maria Lavarda de Assunçao (224.488.880-00). 1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5794/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.925/2010-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Haydee Layme Kuhl (873.380.254-87). 1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5795/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.870/2010-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Emidio Gutierrez de Matos (007.441.581-68); Emilio Carolino (548.632.018-34); Enio Calcada Menezes (066.520.930-49); Erlei Augusto Tomm (080.225.009-25); Euclides Guedes dos Santos (159.032.149-91); Eudes Frazão de Almeida (128.666.101-30); Fernando Roque dos Santos (084.584.801-15); Flavio Sentone (233.676.529-20); Francisco Albino de Oliveira (114.582.596-68); Francisco Batista Filho (441.993.928-15); Francisco Cavalcante Assunção (013.306.593-68); Francisco Valmir Cataneo (126.950.500-97); Francisco Viana (111.638.871-53); Francisco do Amaral Quadros (110.627.110-68); Frederico Faria Sodré de Castro (043.279.507-34); Geraldo Soares (039.002.661-15); Gerson Natali de Almeida (608.624.918-00); Gilberto Barbosa de Figueiredo (044.519.887-72); Gilberto Bianchini Pontes (414.839.608-20); Gilberto Pedroso Trindade 301 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (188.084.680-20); Gilson Soares (159.660.627-49); Gladstone de Lucena Tavares (290.974.957-68); Guilherme da Silva (105.931.107-06); Haroldo Alfredo Villamil de Vargas (019.901.607-00); Helio Antonio de Araujo (058.775.126-68); Helio Maciel dos Santos (048.864.101-20); Hely Gomes Ribeiro (002.058.427-04); Horacio Antunes Ferreira Junior (239.879.607-87); Horacio de Godoy. (010.974.23115); Hyppolito Donadelli (000.564.218-34); Idalecio Gomes Teixeira (133.987.840-20); Inacio Moreira (010.255.546-04); Inacio do Nascimento Saraiva (006.266.782-34); Indiara Jorge Latorraca Souza (048.240.321-72); Irineu Antonio dos Santos (129.217.857-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5796/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.536/2010-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Guaracy Rodrigues dos Santos (116.266.827-04); Guilherme Campos de Oliveira (013.208.662-04); Hanri Louis Van Der Hass Neto (097.239.607-10); Helton Jose da Rocha (185.459.557-15); Henrique Jose dos Reis Nto (125.853.517-34); Hercules Pierassol dos Santos (202.927.407-00); Herval Augusto Caldas (057.118.197-04); Hildo Fernandes do Rego (010.916.544-68); Ivo Nery de Oliveira (008.125.601-91); Jairo Juliao de Souza (072.858.177-91); José Maria Vieira (062.985.327-49); José Maria de Brito Freitas (006.206.964-00); José Marques Lima (022.514.695-91); José Martins Pereira (083.433.494-15); José Moura Matos (058.040.607-59); José Osmar de Gois (013.383.313-53); José Pereira Lima (464.353.448-68); José Pereira Magno (052.485.747-49); José Pereira de Souza (103.251.907-04); José Raimundo Alves (128.909.446-20); José Salgado de Oliveira (072.524.557-34); José Santos da Silveira (024.552.344-87); José Valdir Francisco (359.317.367-00); José Vidal da Silva (047.872.183-87); Luis Carlos Monteiro da Silva (015.852.744-53); Luiz Pacheco da Silva Netto (260.362.587-04); Manoel Jesus Sena Maues (006.282.632-87); Manoel José da Silva (095.492.777-04); Marcos Soares da Silva (004.520.684-87); Mauro José Ribeiro (018.457.724-15); Nelson Affonso Ribeiro Filho (070.056.877-87); Nery Vidal da Rosa (004.069.020-20); Nilton Lopes Ferreira (052.620.387-00); Nilton Pereira Duarte (484.433.017-91); Nircyo Alves de Souza (005.993.95591); Norival Mendes Rossi (567.636.978-72); Og da Penha (090.687.247-20); Orlando Linhares (034.845.487-20); Orlindo Moreira Mariquito (037.278.157-87); Oswaldo Gomes Pedrosa (127.192.50600); Paulo Cezar Perçu (067.591.147-87); Paulo Cezar dos Santos (378.680.207-68); Pedro Viana Martins (023.728.192-91); Pedro da Silva Vilar (028.216.237-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal da Aeronáutica – MD/CA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5797/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, 302 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.766/2010-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adael Verissimo (077.689.667-91); Adauri Damasceno Freitas de Araujo (102.548.707-91); Adelson Coppieters de Carvalho (016.058.605-49); Afonso Noel Rosa (805.986.41815); Agnus Paulo Rodrigues (027.475.027-91); Aiton Sergio de Jesus (741.787.768-00); Alberto Adolfo Furrer (060.032.900-30); Alberto Tauhata (010.950.721-53); Alcino Antonio de Melo (288.334.148-68); Aldecires da Cruz Ferreira (014.044.746-68); Alfredo Coary de Iracema Gomes (001.005.102-30); Alfredo Pereira Leite de Albuquerque (004.398.784-20); Aliomar Martins de Azevedo (076.267.897-68); Aloysio Dutra dos Santos (038.794.027-87); Aloysio Santanna da Fonseca (028.863.597-34); Altair Soares Ferreira (245.591.997-87); Aluizio Marques de Vasconcelos (129.441.657-04); Alvaro Nascimento Melo (002.527.862-20); Alvaro Simoes (008.186.316-00); Amaury Natal (100.158.299-36); Andre Luiz Navaro Valverde (041.161.948-91); Antonio Cesar Ribeiro (038.013.147-15); Antonio Claret da Mota (034.248.807-44); Antonio Humberto Fernandes Alves (102.256.847-72); Antonio Isnar Patriota (004.361.514-72); Antonio João de Souza (717.304.868-00); Antonio Jose Mognatti (090.414.277-91); Antonio Viana (145.800.479-15); Antonio de Padua Sousa Lopes (001.561.913-34); Aparecido Alves Pena (596.683.698-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5798/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.771/2010-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jose Maria Ferreira Gomes (002.444.813-34); Jose Maria Gomes de Castro (035.418.860-72); Jose Moacir Mendonça Lemos (267.138.537-49); Jose Newton Fernandes (080.280.958-87); Jose Newton de Melo (041.690.856-04); Jose Pereira de Andrade (032.630.538-68); Jose Ramos das Neves (029.437.276-87); Jose Ricardo Martins (174.152.687-68); Jose Silvestre dos Santos (105.195.647-15); Jose Vienez Trindade (102.488.627-15); Jose Wilson Campos de Araujo (053.253.231-72); Joselito da Silva Nery (010.209.515-91); Josino Flores (061.035.107-91); Juarez Clementino da Silva (227.543.008-30); Julio Olavo Campos (023.198.290-91); Julio Tellechea Gallarreta (048.207.030-72); Jurandi David da Silva (013.412.864-87); Laelso Bezerra da Silva (037.412.227-04); Larri Fonseca Mena (039.450.140-34); Laurentino Gonçalves da Rocha (024.671.602-97); Laurindo Jaqueira (009.368.556-49); Lauro Ech de Carvalho (072.509.167-34); Lauro Luck de Castro e Souza (208.098.087-49); Leo Rodrigues Soares (009.388.150-91); Leonardo de Andrade (040.741.067-87); Liverman da Silva (109.603.507-30); Livino dos Anjos Almeida (057.499.050-04); Lourival Soares dos Santos (196.623.007-91); Luciano Antonio Miranda (001.791.831-68); Luiz Antonio Barcellos (059.652.920-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 303 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5799/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.774/2010-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Paulo Zanella Junior (618.073.548-49); Pedro Alexandre Anapurus (046.220.907-59); Pedro Frederico Medeiros (113.660.799-49); Pedro Ivo da Silva (057.828.057-49); Pedro Paulo de Aguiar Ribeiro (105.987.237-49); Pedro Umberto da Silva dos Santos (054.055.057-49); Raimundo Cosme de Oliveira (008.431.994-15); Raimundo Vituriano Cruz (033.400.827-15); Renato Costa de Abreu Lima (022.121.377-53); Renato Pires (090.086.400-15); Renato Santos Dorneles (089.045.960-68); Renner Nogueira de Sa (214.348.168-34); Reny Malta (261.745.617-04); Revair Vieira Machado (104.779.691-00); Rivaldo Jose Medina (018.610.694-72); Roberto Carvalho Barbosa (029.364.887-53); Roberto Costa de Melo (007.109.890-91); Roberto Piola (088.512.048-53); Roberto Rangel da Silva (028.048.597-20); Roberto Reina de Mattos (051.484.801-49); Rodwilton Dalton Roncada (033.431.039-34); Romarico Antonio Argemiro Pereira (004.625.864-72); Romeu Barconi (037.167.758-00); Ronaldo Valladares Mansur (018.831.437-72); Roque Michels (030.248.066-87); Ruben Arsenio Machinsky (039.398.981-04); Rubens Timbira Almeida Chacha (257.839.207-20); Ruimar Portela Correa (056.339.587-72); Sebastião Jorge da Silva (028.208.032-53); Sebastiao de Castro (018.952.306-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5800/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.776/2010-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Carlos Inacio Sacramento (006.538.455-53); Josué Elias do Couto (064.551.317-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal da Aeronáutica – MD/CA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5801/2010 - TCU - 1ª Câmara 304 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de reforma a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.572/2010-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Victor de Almeida (319.358.187-91); Wilfrido Schmaltz (015.946.561-34); Wilson de Oliveira (021.075.547-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5802/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em expedir quitação à Sra. Sheyla Maria Machado Ribeiro de Oliveira e ao Sr. José do Nascimento,em relação ao débito a que se refere o subitem 9.1.1.2 do Acórdão n. 1.745/2010 – 1ª Câmara, ante o recolhimento integral, pela Sheyla Maria Machado Ribeiro, da referida dívida que lhes foi imputada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.449/2000-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 1999) 1.1. Apenso: TC-014.959/2010-0 (Cobrança Executiva) 1.2. Responsáveis: José Alves do Nascimento, Presidente do Conselho Regional, CPF n. 066.031.813-04, José Antonio de Araújo, Presidente-substituto, CPF n. 065.820.953-15, Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, Diretor-Regional, CPF n. 048.380.683-87, Sheyla Maria Machado Ribeiro de Oliveira, Diretora Regional Substituta, CPF n. 274.396.743-91, Glycéria Araújo Brito, Administradora, CPF n. 016.152.034-00, João Ferrão de Oliveira, Administrador, CPF n. 011.930.587-91, e Valdecy Alves de Morais Borges, Administrador, CPF n. 133.907.593-87. 1.3. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Piauí – Senac/PI. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Piauí (Secex/PI). 1.5. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Valmir Campelo. 1.6. Advogados constituídos nos autos: Francisco Soares Campelo Filho, OAB/PI n. 2.850; Nadir Gayoso Ferraz Campelo, OAB/PI n. 296-B; Rodrigo Ricardo Rodrigues dos Santos, OAB/PI n. 3.424; Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, OAB/PI n. 1.128; Jairo Oliveira Cavalcante, OAB/PI n. 2.734; Marcelo Martins Eulálio, OAB/PI n. 2.989; Fernando Luis Maia Marques Machado, OAB/PI n. 3.303; Ângela Karina de Carvalho Viana Ferreira, OAB/PI n. 3.468; Leandro Maciel do Nascimento, OAB/PI n. 3.595, João Estenio Campelo Bezerra, OAB/DF n. 2.218 e OAB/GO n. 7.118-A; e Teresa Amaro Campelo Bezerra, OAB/DF n. 3.037. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Quitação relativa ao subitem 9.1.1.2 do Acórdão n. 1.745/2010, proferido pela 1ª Câmara, em Sessão de 6/4/2010, Ata n. 10/2010. Valor original do débito: R$ 1.729,00Data de origem do débito: 22/9/1999 305 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Valor recolhido: R$ 7.972,29Data do recolhimento: 28/5/2010 ACÓRDÃO Nº 5803/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.669/2009-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsável: Marco Antônio Vanni (843.991.207-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Regional de Obras da 3ª Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5804/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 251/257 e desta deliberação ao responsável, à Prefeitura Municipal de Bonfim/RR, ao Departamento de Administração Interna do Ministério da Defesa e à Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.683/2010-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rhomer de Souza Lima (074.825.312-20), ex-Prefeito. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bonfim/RR. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5805/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 3.155/2010 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 1º/6/2010, Ata n. 18/2010, relativamente ao seu item 3, onde se lê ―Jardel Adailton de Souza Nunes, CPF n. 188.444.052-53‖, leia-se ―Jardel Adailton Souza Nunes, CPF n. 289.545.643-72‖, subitens 9.2, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.4, 9.4, 9.6.2.1 e 9.6.3.1, onde se lê ―Jardel Adailton de Souza Nunes‖, leia-se ―Jardel Adailton Souza Nunes‖, item 3 e subitem 9.1, onde se lê ―Ghammachi & Ghammachi Ltda.‖, leia-se ―Ghammachi & Ghammachi Ltda. – ME‖, item 9, onde se lê ―Decisão n. 182/2001 – 1ª Câmara‖, leia-se ―Decisão n. 182/2002 – TCU – 1ª Câmara‖, item 3 e subitem 9.6.2.6, onde se lê ―Norte Lab Comércio e Representações Ltda.‖, leia-se ―Norte – Lab Comércio e Representações Ltda. – EPP‖, subitens 9.3.2 e 9.3.3.1, onde se lê ―Norte Lab Comércio e Representação Ltda.‖, leia-se ―Norte – Lab Comércio e Representações Ltda. – EPP‖, subitem 9.4.1, onde se lê ―Teles Santos Ltda. ‖, leia-se ―Teles & Santos Ltda.‖, item 3 e subitens 9.4.2 e 306 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 9.6.2.7, onde se lê ―Importadora Araxá Ltda.‖, leia-se ―Sucuri Industrial da Amazônia Ltda.‖, mantendose inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.853/2001-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aguinaldo de Lima Rodrigues (292.387.224-04); Belmar Comercial Ltda. (01.701.624/0001-07); Cristina Ângela Pereira de Carvalho (341.937.402-00); Hedielder de Souza Brandão (429.855.522-49); Importadora Araxá Ltda. (01.373.207/0001-74); Jardel Adailton Souza Nunes (289.545.643-72); Jose Abrantes Alves de Aquino (095.906.922-49); Jose Airton Galeno Cardoso (112.561.842-68); Jose da Luz Queiroz (033.806.372-20); Lineu da Silva Facundes (066.731.632-91); Luiza Nogueira da Silva (179.817.782-04); Luiziane Amanajas Correia da Silva (209.631.302-34); Norte – Lab Comércio e Representações Ltda. – EPP (02.859.477/0001-52); Ghammachi & Ghammachi Ltda. – ME (01.147.901/0001/73); Rosiane do Socorro Andrade de Paula (188.458.352-00); Samia Houat Dagher (210.044.042-04); Teles & Santos Ltda. (84.426.519/0001-26). 1.2. Órgão/Entidade: Secretarias de Saúde e de Educação do Estado do Amapá. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Amapá (Secex/AP). 1.4. Advogados constituídos nos autos: José Maria Alcântara Fernandes, OAB/AP 693, Márcio Alves Figueira, OAB/AP 595, e Dewson Ferreira da Silva, OAB/AP 467. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5806/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea e, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta deliberação, o prazo fixado pelo subitem 9.2.2 do Acórdão n. 1.128/2010 – TCU – 1ª Câmara, para que o Sr. Magno Augusto Bacelar Nunes apresente as provas que entender necessárias à sua defesa: 1. Processo TC-015.666/2002-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisca Gomes de Aguiar (157.335.133-49); Isaias Fortes Meneses (031.033.402-06); Levi Silva Mota (158.136.813-53); Luciene Pessoa Menezes (571.778.303-59); Magno Augusto Bacelar Nunes (595.771.267-15); Maria Raimunda Ribeiro da Silva (304.346.293-91); Onézimo Garreto de Sousa (011.972.903-20); Priscila Lyra Meire (011.811.804-81); Raimunda Nonata Fortes Braga (088.633.503-53); Terezinha de Jesus Cunha Almeida (499.573.253-53) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Chapadinha/MA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Maranhão (Secex/MA). 1.4. Advogados constituídos nos autos: Débora Coelho Costa (OAB/MA 6.700), Fabiano Zanella Duarte (OAB/MA 7.061-A), Fabrício Zanella Duarte (OAB/DF 24.563), Marco Antonio Zanella Duarte (OAB/DF 24.569), Sebastião Baptista Affonso (OAB/DF 788), Raimundo Elcio Aguiar de Sousa (OAB/MA 6.162) e Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo (OAB/MA 5166). 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5807/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando que, mediante o Acórdão n. 6.755/2009 – TCU – 1ª Câmara, esta Corte julgou irregulares as contas do Sr. Urbano José dos Santos, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); considerando que o Sr. Urbano José dos Santos, no dia 1º/4/2010, apresentou peça intitulada ―Recurso de Reconsideração‖, pleiteando o cancelamento da multa ou a sua diminuição e o parcelamento do montante devido em 20 (vinte) vezes; considerando que a referida peça foi recebida como mera petição, com o posterior 307 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões encaminhamento dos autos a este Relator; considerando que, por meio do Acórdão n. 4.047/2010 – TCU – 1ª Câmara, foi autorizado o parcelamento da multa em 20 (vinte) vezes; considerando que, à época da prolação da aludida decisão, o processo de cobrança executiva já havia sido remetido à Advocacia-Geral da União, a quem compete a cobrança judicial da dívida decorrente dos acórdãos condenatórios expedidos por esta Corte; considerando que o art. 9º da Resolução/TCU n. 178/2005 fixa que, ―após a remessa da documentação aos órgãos/entidades executores, não mais haverá intervenção do Tribunal no processo, especialmente no tocante ao recebimento extrajudicial das quantias objeto dos acórdãos condenatórios‖, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 174, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 9º da Resolução/TCU n. 178/2005, em declarar a nulidade do Acórdão n. 4.047/2010 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 6/7/2010, publicado na Ata n. 23/2010, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e orientá-lo no sentido de que eventual pedido de parcelamento da importância devida em decorrência da condenação havida neste feito deve ser dirigido diretamente à Advocacia-Geral da União – AGU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.817/2008-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: TC-004.699/2010-6 (Cobrança Executiva). 1.2. Responsável: Urbano José dos Santos (291.356.305-82), ex-Prefeito. 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapé/BA. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5808/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 5º, § 4º, e 10 da Instrução Normativa/TCU n. 56/2007, em arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.019/2008-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Olimpio Rhem da Silva (007.995.135-04), ex-Prefeito. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ilhéus/BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5809/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em expedir quitação às Sras. Enedina Maria de Cnop Rodrigues e Eliane Batista Leite e aos Srs. Sebastião Medeiros da Silva e Carlos Alberto Dias em relação ao débito a que se refere o subitem 9.1.20 do Acórdão n. 3.877/2007 – 1ª Câmara, ante o recolhimento integral do débito que lhes foi imputado e, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea b, e 217 do RI/TCU, em autorizar o parcelamento dos débitos impostos por intermédio do subitem 9.1.2 ao Sr. Evando de Brito e dos subitens 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8 à Sra. Tânia Maria de Lima, todos do Acórdão n. 3.877/2007 – TCU – 1ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora de acordo com a deliberação original, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em 308 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões vigor, alertando aos responsáveis que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-575.414/1998-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: TC-575.473/1996-7 (Comunicação). 1.2. Responsáveis: Ademir Silva Abrantes (393.650.697-34); Alfredo Mendonca Neto (443.524.417-91); Carlos Alberto Dias (445.306.928-68); Celeste Ines Henriques Rodrigues (510.566.317-91); Conceição Correa das Chagas (581.812.107-00); Eliane Batista Leite (011.793.11795); Enedina Maria de Cnop Rodrigues (340.633.077-00); Evando de Britto (029.797.997-34); Jose Altair Barroso (207.855.776-53); Jussara Ines Kochulinski (335.509.567-20); Luís Tito Iff de Mattos (285.264.577-72); Maria Eugenia Motta de Sa (363.569.727-34); Mario Bruno Hingst Manzolillo (766.845.807-78); Neli Ferreira Mures (103.957.097-68); Paulo Bretas Vilarinho Junior (858.437.17704); Rosa Maria Prista Duarte (611.530.107-63); Sebastião Medeiros da Silva (022.914.877-87); Tania Maria de Lima (871.618.187-53); Tito Carvalho Dias de Oliveira (030.920.207-82); Vicente de Paulo Costa Saldanha (384.979.137-87). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Psicologia da 5a Região – CRP-5ª/RJ. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro (Secex/RJ). 1.5. Advogados constituídos nos autos: Abraão Soares dos Santos, OAB/RJ 70.763; Aline Camarda Marinho, OAB/RJ 112.766; Andrea de Souza Rocha, OAB/RJ 83.943; Avelino Manoel Leite Barbosa, OAB/RJ 37.917, Carlo Huberth C. C. E. Luchione, OAB/RJ 47.698; Claudia Pereira Seabra, OAB/RJ 80.393; Cláudio Rodrigues Morganti Ferreira, OAB/RJ 84.226; Cristiane Barcellos Turon,OAB/RJ 80.395; Elaine Borges Balbi da Silva, OAB/RJ 107.892; Everaldo Ribeiro Martins, OAB/RJ 8.370; Ivo Perassolli Júnior, OAB/RJ 29.683; Ivo Perassolli Neto, OAB/RJ 89.323; João Familiar Filho, OAB/RJ 2.430; João Luís de Souza Pereira, OAB/RJ 71.530; Jorge Henrique de Andrade Angelo, OAB/RJ 121.877-E; José Oreomar Marques, OAB/RJ 64.049; Luís Tito Iff de Mattos, OAB/RJ 30.157; Marcelo Barbosa da Silva, OAB/RJ 73.337; Marcelo Lobo Pires, OAB/RJ 106.831; Marcio Vieira de Sá, OAB/RJ 108.636; Marcus Vinicius de Souza, OAB/RJ 85.057; Mario Barbosa Vicente, OAB/RJ 116.855-E; Marly de Araújo Pereira Vieira, OAB/RJ 44.430; Melissa de Almeida Baptista Carvalho, OAB/RJ 106.453; Nádira de Almeida Vives, OAB/RJ 75.614; Patrick Charles Wuillaume, OAB/RJ 71.763; Paulo Haus Martins, OAB/RJ 69.406; Priscila Vianna Peixoto Barbosa, OAB/RJ 106.935; Raquel da Silva Freire Assumpção, OAB/RJ 119.728-E; Regilucia Costa Silva, OAB/RJ 105.710; Remis Almedida Estol, OAB/RJ 45.196; Renata de Carvalho Salles, OAB/RJ 105.023; Ricardo Sirhal Silva, OAB/RJ 77.926; Rosana dos Santos Alcântara, OAB/RJ n. 93.524; Rubens Lacerda, OAB/RJ 11.006; S. Araújo Pereira, OAB/RJ 15.970; Thalles Wildhagen Camargo, OAB/RJ 119.564-E; Vanessa Isadora Genaro, OAB/RJ 90.829; Wanderley Lacerda Vieira, OAB/RJ 8.553; Wladimyr Sergio Jung Júnior, OAB/RJ 76.766. 1.6. Determinação: 1.6.1. à Secex/RJ que, após a expedição das comunicações processuais pertinentes, encaminhe os presentes autos à Serur, com vistas ao exame de admissibilidade dos recursos de reconsideração e revisão interpostos. Quitação relativa ao subitem 9.1.20 do Acórdão n. 3.877/2007, proferido pela 1ª Câmara, em Sessão de 4/12/2007, Ata n. 43/2007. Valor original do débito: Cr$ 2.775.416,33 Valores recolhidos: R$ 302,50 R$ 302,50 05/11/1997 Data de origem do débito: 13/9/1992 Datas dos recolhimentos: 28/10/1997 309 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões R$ 1.331,28 22/11/2002 ACÓRDÃO Nº 5810/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em fazer a seguinte determinação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/RN: 1. Processo TC-000.049/2010-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte – (Secex/RN). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Vicente/RN. 1.3. Unidade Técnica: Secex/RN. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Controladoria-Geral da União que, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.683/2003, dê continuidade à adoção de providências saneadoras tomadas no âmbito dos Ministérios da Educação, da Saúde, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e das Cidades, relativas às irregularidades a seguir descritas, apuradas no Relatório de Fiscalização n. 01175/2008, e represente a este Tribunal, quando não forem adotadas as devidas medidas corretivas, notadamente no que se refere à instauração de Tomadas de Contas Especiais, se for o caso: 1.5.1.1. Ministério da Educação: pagamento de serviço não prestado: Convênios ns. 153/2001 e 800403/2006 – FNDE; 1.5.1.2. Ministério da Saúde: 1.5.1.2.1. pagamento de obra não entregue: Convênio n. 556/2003 – Funasa; 1.5.1.2.2. licitação na modalidade convite com menos de 3 (três) propostas válidas: Convite n. 7/2007 – recursos PAB-Fixo; 1.5.1.3. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: pagamento de bolsa a família de alunos infrequentes – Programa Peti; 1.5.1.4. Ministério das Cidades: 1.5.1.4.1. falta de apresentação da prestação de contas: Contrato de Repasse n. 21455073/2006; 1.5.1.4.2. pagamento de serviços não realizados: Contrato de Repasse n. 180480-97/2005; 1.5.1.4.3. contratação de empresa inexistente: Contratos de Repasse ns. 180480-97/2005 e 189051-97/2005; 1.5.1.4.4. atesto da realização de serviços (obra) em quantidades superiores ao que efetivamente foi executado: Contrato de Repasse n. 195943-08/2006; 1.5.1.4.5. contratação e participação no processo licitatório de empresas inexistentes: Contrato de Repasse n. 168697-54; 1.5.1.4.6. pagamento de serviços (obra) em quantidade inferior ao contratado: Contrato de Repasse n. 189051-97/2005. . ACÓRDÃO Nº 5811/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerála procedente, e encaminhar cópia da peça de fls. 17/19 e desta deliberação ao interessado, promovendo- 310 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões se, em seguida o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/RR: 1. Processo TC-011.425/2010-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Sr. Francisco Maia da Silva, Prefeito. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João da Baliza/RR. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. à Secretaria Federal de Controle Interno que, se ainda não o fez, conclua, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação, a instrução do processo de Tomada de Contas Especial atinente ao Convênio n. ME 445/2006 (Siafi n. 578.825 – Processo n. 58701.002205/2009- 59), celebrado com a Prefeitura Municipal de São João da Baliza/RR, encaminhando, ao término do prazo em referência, o referido processo de contas especiais a este Tribunal; 1.5.2. à Secex/RR que autue processo específico de monitoramento a fim de verificar o cumprimento da determinação supra, nos termos do art. 42, caput, da Resolução/TCU n. 191/2006. ACÓRDÃO Nº 5812/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso II, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação ao representante e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/RN: 1. Processo TC-012.298/2009-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apenso: TC-013.683/2009-7 (Solicitação). 1.2. Interessado: Controladoria-Geral do Município do Natal/RN. 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Saúde do Município do Natal/RN. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1. ao Município do Natal/RN que: 1.6.1.1. disponibilize, em seu sítio oficial na Internet, acesso facilitado aos editais das licitações promovidas pelo município com recursos federais, bem como os contratos delas decorrentes, em cumprimento aos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar n. 101/2000; 1.6.1.2. abstenha-se de receber medicamentos em desacordo com aos contratos firmados por intermédio de sua Secretaria Municipal de Saúde, quando tais aquisições envolverem recursos federais, mormente no que concerne às exigências de validade, em cumprimento aos arts. 66 e 73, inciso II, da Lei n. 8.666/1993. ACÓRDÃO Nº 5813/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação e das peças de fls. 311 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 20/21 e 38/40 ao representante e à Prefeitura Municipal de Candeias/BA, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/SC: 1. Processo TC-018.053/2007-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Francisco Silva Conceição (241.450.925-20), Vereador. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Candeias/BA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (Secex/SC). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5814/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer desta representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 52/57 e desta deliberação ao interessado, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-020.287/2007-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Williams Cunha Santana (117.343.375-91), Prefeito. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Almadina/BA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5815/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação e da peça de fls. 143/145 ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia/TCM/BA, à Câmara de Vereadores de Cristópolis/BA e ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb daquele Município, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-022.450/2008-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Sr. Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Financiamento da Educação Básica/Mec, Paulo Egon Wiederkehr. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cristópolis/BA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. ao Município de Cristópolis/BA que promova, se ainda não o fez, a devolução à conta do FUNDEB municipal, com recursos também municipais, do valor de R$ 36.708,30 (trinta e seis mil, setecentos e oito reais e trinta centavos), relativo ao pagamento do transporte de professores da Rede UNEB de Ensino no exercício de 2007, tendo em vista não constituir atividade de manutenção e 312 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões desenvolvimento da educação básica pública, contrariando assim o disposto no art. 23 da Lei n. 11.494/2007. Ata n° 32/2010 – Primeira Câmara Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária Assinado eletronicamente por: (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Presidente (Assinado Eletronicamente) MARCOS BEMQUERER COSTA Relator (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 26/2010 – 1ª Câmara Relator – Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 5816/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida. 1. Processo TC-009.175/2007-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Santos da Cruz (002.550.332-49); Francisco das Chagas Cardoso (084.256.631-72); Maria Terezinha Rocha Vieira (113.933.431-04); Maura Rosa de Godoi (143.742.42104); Nivaldo Castro de Menezes (199.712.221-91). 1.2. Entidade: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à unidade jurisdicionada que, considerando o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, altere o ato referente ao interessado Nivaldo Castro de Menezes (fls. 22/27), para que passem a constar, como fundamento legal de sua aposentadoria os arts. 186, I, e 189, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, conforme Portaria DAG-CMPR nº 229, publicada em 28/12/1998, no Diário Oficial da União. ACÓRDÃO Nº 5817/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida. 1. Processo TC-009.883/2010-0 (APOSENTADORIA) 313 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessados: Ana Maria de Azevedo Pimenta (851.224.676-68); Angela Maria Carvalho Eliazar (198.921.796-68); Demosthenes Rodrigues da Costa (010.970.836-91); Geraldo Araujo Gonçalves (196.336.966-15); Helena Moreira dos Santos (291.452.446-34); Lucio Gibim (143.293.60691); Maria Auxiliadora Neves da Silva Maluf (072.915.076-34); Maria Auxiliadora Neves da Silva Maluf (072.915.076-34); Maria Helena Moreira da Silva (151.388.526-04); Maria das Graças Meijon Castelano (175.833.906-30); Marilia Nunes Pires (143.834.701-49); Nilma de Magalhães Freitas (289.057.419-91); Renato Carneiro Viana (020.291.388-00); Roberto Antonio Nunes (176.059.116-53); Roberto Antônio Nunes (176.059.116-53); Vera Lucia de Aquino Silva (174.822.166-34). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG - JT, que efetue a exclusão do Sisac, por duplicidade, os atos com números de controles 2-078510-0-04-2003-000094-9 e 2-0789100-04-2009-000078-6, referentes às servidoras Maria Auxiliadora Neves da Silva Maluf e Marília Nunes Pires. ACÓRDÃO Nº 5818/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados: 1. Processo TC-009.886/2010-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ceres Martins de Almeida Reis (002.506.514-91); Maria Lilita Simões (031.371.124-00); Maria Zaida de Melo Silva (099.185.154-49); Sandra Fernandes Cabral Silva (002.397.634-91). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5819/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados: 1. Processo TC-015.408/2010-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jadleuza Cavalcante Pedrosa (054.842.194-34); Jadleuza Cavalcante Pedrosa (054.842.194-34). 1.2. Entidade: Incra - Superintendência Regional/ES - MDA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5820/2010 - TCU - 1ª Câmara 314 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão a seguir relacionado: 1. Processo TC-015.413/2010-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sarita Gomes da Silva (288.857.679-15) 1.2. Entidade: Incra - Superintendência Regional/SC - MDA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5821/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão a seguir relacionado: 1. Processo TC-017.416/2010-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonino Pio de Carvalho Sobrinho (016.879.563-91). 1.2. Entidade: Incra - Superintendência Regional/MA - MDA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5822/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, II do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, em decorrência do falecimento do beneficiário (art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007). 1. Processo TC-017.466/2010-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Eugenio Rocha (023.894.522-72) 1.2. Entidade: Incra - Superintendência. Regional/MA - MDA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5823/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, II do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame dos atos de concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, em decorrência do falecimento dos beneficiários (art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007). 1. Processo TC-017.497/2010-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: João Maurício Fernandes Neto (047.215.436-20) e Valdir Luiz da Costa (264.510.186-00). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG - JT. 315 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5824/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-009.582/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandra de Castro Morais (800.818.601-10); Alice Gama Botelho (008.258.624-18); Altamir Vivaldo Noia Júnior (343.799.878-17); Ana Carolina Rebelo Cirico (056.721.446-08); Ana Luiza Marinho de Azevedo e Silva (399.549.864-72); Ana Lúcia Ungaro Chaves (106.187.278-50); Andre Marcondes de Salles (251.780.158-43); Antonio Nunes dos Santos Filho (479.326.005-53); Antônio Carlos de Lima Júnior (962.083.091-15); Ariela Oliveira de Moraes (317.398.618-09); Carlos Eduardo Mancuso (319.176.728-29); Daisy Nunes da Rocha (090.825.968-90); Denisson Araújo Padilha (072.736.034-57); Diego Espanhol (095.559.337-90); Diego de Mendonça Loureiro (981.905.551-20); Eduardo Pereira Galindo (633.763.505-15); Eliana da Silveira Dias Pires (936.463.136-68); Emerson Luiz Appendino (159.350.368-78); Erick William de Souza Andrade (355.646.948-05); Ewerton Wallace Soares Silva (287.107.448-86); Fabiana de Carvalho Rios (249.471.638-10); Fabio de Figueiredo Rego (029.065.184-09); Felipe Gurgel Cunha (045.969.064-75); Fernanda Cristina Oliveira Sampaio (406.154.135-87); Fernanda Estaiano (260.932.418-90); Fernando Antonio Correia Serra (214.843.331-87); Fernando Simioli Corrêa (001.418.431-10); Fábio Aparecido de Paula (312.436.208-03); Fábio Moreno Travain Ferreira (006.192.031-29); Fábio Pontes Santos (000.323.334-04); Giovana Campos da Silva (157.423.898-17); Isabella Sibaldo de Carvalho (045.833.404-94); Janaina Netto Curado (844.984.551-34); Jean Cesario Felicissimo (131.163.098-84); Jeverson Junqueira Rodrigues (306.654.568-75); Joice Ueda (220.833.378-08); José Carlos Moraes Júnior (099.042.307-73); Juliana Maria Camara (324.581.628-60); Larissa Lima Alexandre (013.945.55580); Leda Sato (082.074.328-37); Leonardo Cecchini (042.970.578-67); Lilian Marisa de Almeida Oliveira (196.001.528-10); Livia Brasiliense Gentile (391.292.828-29); Lucas Freitas dos Santos (311.844.298-04); Luciane Sunao Hamaguchi (276.369.128-56); Luciano Alves Henriques (248.059.52857); Lucimar Rodrigues Calisto (027.618.846-20); Ludmila de Carvalho Magalhães (045.150.436-41); Luis Alexandre Povia Zelinschi de Arruda (370.349.128-07); Luiz Fernando de Mendonça Pinheiro (218.684.908-90); Luiz Otávio Otero Garcia (294.310.318-76); Luiz Rodrigo Pelay Mesquita (251.154.638-81); Luiza de Almeida Leite (330.108.368-48); Lya Pitanga de Andrade (104.832.277-73); Marcelo Batista Clemer da Silva (174.853.538-29); Marcelo Inacio Gonçalves (257.335.078-96); Marcelo Máximo Lima (086.393.817-55); Marcelo Uehara (298.225.738-63); Marcus da Silva Vergne (930.196.375-20); Mariana Cury Fonseca (335.363.878-45); Mateus Garcia Barbosa (311.723.528-01); Milene Assad Ii (311.139.468-90); Natalia Boher Rodrigues (100.666.637-09); Nilson Sarmento Peixoto (047.425.294-99); Osmar Theisen (018.896.679-00); Patricia Teixeira Borges (046.879.004-70); Pedro Augusto Vecchi Moreira (339.120.968-21); Priscila de Carvalho Ferreira (784.271.775-34); Renata de Queiroz Rodrigues (832.910.241-68); Rithielly Martins da Fonseca (017.590.461-83); Rodrigo Marques da Silva (037.527.507-07); Rosanne Airemoraes Lopes (025.303.833-24); Rosicler Arakelian (125.976.988-74); Ruy Rangel Bartras (025.802.677-43); Severino Bernardo de Almeida Júnior (010.530.374-73); Shaiene Nara Pinto Galvão Cesar (302.540.898-79); Sônia Maciel Pereira da Costa (078.491.037-50); Tatiana Fersura Reis (078.026.607-26); Thiago Pontes de Alencar (036.732.754-61); Victor Miniolli dos Santos Sato (341.578.308-14); Vinícius Oliveira de Andrade (072.457.497-28); Vladimir Pereira Fernandes (812.224.405-04); Álvaro de Araújo Valença Júnior (021.781.268-63). 316 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região/SP - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5825/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-010.439/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandra Barreto Krause (732.107.810-87); Antonio Oliveira Pasqual Junior (500.185.660-49); Daniela Brambila Magnus (004.995.270-62); Elton Cesar Braun (515.113.63053); Marcio Azolim Faraco (001.284.890-57); Nirton Vicente Scherer (411.724.770-00). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região/RS - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5826/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-015.899/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Joao Luiz Teodoro Nascimento (054.706.596-58); Joselio de Souza Pinheiro (001.258.181-06); Maureanne Bezerra Cassiano da Silva (959.517.843-87); Márcia Cristina Oliveira Fonseca Franklin (797.779.611-20); Mário Lúcio Vieira Fontoura (939.800.511-53); Rogério Adão Costa (007.451.831-31); Sejana Prado Fleury Bariani (994.879.691-87). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região/GO - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5827/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-015.910/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Livia Lene de Sousa (924.613.101-06) e Marcel Pinheiro Gregorio (952.532.111-87). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região/MT - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 317 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5828/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-017.383/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andre Cristiano Ikijiri (181.319.408-45); Ernani Satyro Neto (852.261.30104) e Milena Castelo Branco Bellinello (859.351.151-15). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região/DF - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5829/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado: 1. Processo TC-017.391/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Ana Carolina de Souza Martins (026.998.655-32) 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região/ES - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5830/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado: 1. Processo TC-017.403/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Januário Cicco Wanderley Galvão (030.100.874-46). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região/RN - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5831/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 318 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1. Processo TC-018.707/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andréa Góis Machado (012.342.255-81); Angélica Zanon Silva Martins (310.976.658-28); Dulce Paula de Oliveira (223.117.368-92); Eduardo Augusto da Silveira Saturi (336.056.318-27); Eduardo de Oliveira Campos (876.504.871-72); Eleise Rocha de Souza (058.521.21630); João Felipe Barbosa Calegari (067.570.716-14); Juliana Garcia (332.866.148-40); Laura Cristina Papandre (226.044.768-60); Paulo Eustáquio da Costa Morganti (310.411.138-38); Raquel Inês da Cunha Alves (051.719.656-50). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região/Campinas/SP - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5832/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-018.709/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Claudio Antonio de Andrade Filho (046.322.984-33); Fernanda Paiva dos Santos Wangham (398.868.322-15); Juliana Josué Raposo Carvalho (010.104.984-60); Micheline Bezerra Medeiros Saraiva (876.775.804-59); Tainan Albuquerque Arruda Amaim (034.056.014-28). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5833/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-018.711/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Elimar de Aguiar Franco (841.261.083-00); Fernando Sukeyosi (050.359.484-98); Krishna Marianna Ribeiro Lira (016.364.591-45); Ronald Silva Serrão (870.545.90368); Sabrina de Brito Ximenes Aragão (025.672.273-00). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região/MA - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5834/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-018.713/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 319 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões 1.1. Interessados: Augusto Angra Oneida (117.160.897-78); Bruna Farah Pinto Coelho (068.161.236-38); Clara Angélica Vieira de Souza Passos (006.733.475-08); Clarice Almeida Lemos Rohr de Oliveira (055.809.737-56); Clark da Silva de Freitas (027.459.467-65); João Magno Viana Telles (111.340.337-37); Karina Silva de Carvalho (080.659.596-52); Leonardo Gomes Ferraz (033.002.96498); Mauricio Carvalho Cavalcante de Oliveira (490.770.583-20); Monia Barbosa Ribeiro (097.456.39788); Nara Abreu Santos (071.145.456-65); Sandro Bringhenti Lyrio (039.313.477-61); Susana Buzetti Ferreira (099.206.917-39); Vanessa Costa Pasolini (099.100.707-74); Vitor Berger Coelho (108.475.64711). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região/ES - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5835/2010 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados: 1. Processo TC-019.732/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruno Perpetuo Ferreira (711.135.501-63); Jairo Rabelo da Silva Junior (011.184.421-56); Katiane Lima Pontes (917.545.931-00); Luciene Sabino Cardoso (954.865.851-87); Mateus Ferreira Rosa (016.387.021-79); Milena Vinhas da Silva (000.315.585-42); Rafael Leandro Arantes Ribeiro (013.258.931-10). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região/DF - JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 32/2010 – Primeira Câmara Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária Assinado eletronicamente por: (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Presidente (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA Relator (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral ANEXO II DA ATA Nº 32, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA (UNITÁRIOS) Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 5836 a 5887, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram 320 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006). GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara TC 575.164/1995-6. (Apenso TC 009.824/2007-4). Natureza: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). Entidades: Prefeitura Municipal de Itaperuna-RJ. Responsáveis: Airton Ferreira da Costa (CPF: 194.571.977-04); Antonio Wesley dos Santos (CPF: 053.901.927-53); Carlos Antonio Tinoco (CPF: 490.361.147-72); Carlos Magno Silva de Carvalho (CPF: 423.762.037-91); Carlos Seabra Suarez (CPF: 071.161.955-72); Claudio Cerqueira Bastos (CPF: 036.348.927-49); Clerio Marcos da Costa Rocha (CPF: 680.909.357-53); Evaldo Pereira Nunes (CPF: 458.195.487-87); Francisco de Assis Sales Barbosa (CPF: 213.815.697-49); Guilherme Pompeiano Facio (CPF: 782.881.006-78); José Augusto da Silva Sobrinho (CPF: 312.514.717-49); José Carlos Rosa (CPF: 104.174.277-00); Jutahy Magalhães Júnior (CPF: 106.604.105-91); Nicolau Emanoel Marques Martins (CPF: 018.152.615-87); OAS Ltda (CNPJ: 14.310.577/0004-57); Péricles Ferreira Olivier de Paula (CPF: 050.042.507-82); Raymundo Conde Drummond (CPF: 018.659.195-00). Interessado: Clerio Marcos da Costa Rocha (CPF: 680.909.357-53) Advogado constituído nos autos: Leonardo Soder Machado Fontenele (OAB-RJ 128.083). SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONHECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO EMBARGADA. SORTEIO DE NOVO RELATOR PARA O RECURSO DE REVISÃO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Clerio Marcos da Costa Rocha (fl. 1, anexo 6), em face do Acórdão nº 7.183/2009 – 1ª Câmara (fl. 22, anexo 5), por meio do qual o Tribunal não conheceu de recurso interposto anteriormente pelo embargante, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos. 2. Jugo pertinente tecer breve escorço dos fatos. A Secex/RJ realizou inspeção junto à Prefeitura Municipal de Itaperuna/RJ com o intuito de obter informações acerca da aplicação dos recursos oriundos do Convênio nº 146/SS/93, de 29/7/1993, firmado entre a o município de Itaperuna/RJ e o extinto Ministério do Bem Estar Social (MBES). Por meio da Decisão nº 1.044/2000 – Plenário (fls. 158/161, volume principal), o processo foi convertido em TCE. Em consequência, foram citados os responsáveis, dentre eles o embargante. 3. Contra a citada decisão, os responsáveis Cláudio Cerqueira Bastos, Clério Marcos da Costa Rocha, Antônio Wesley dos Santos, Francisco de Assis Salles Barbosa, Airton Ferreira da Costa e José Carlos Rosa interpuseram Recurso de Reconsideração, o qual não restou conhecido. O expediente foi apreciado como alegações de defesa, conforme Decisão nº 1.211/2002 – Plenário (fl. 92, volume 6). 4. Após análise das alegações de defesa, foi prolatado o Acórdão nº 3.038/2006 – 1ª Câmara (fls. 506/507, volume 11), que julgou irregulares as contas do ora embargante, dentre outros responsáveis, por direcionamento de licitação. 5.Em face dessa deliberação, o Sr. Clério Marcos da Costa Rocha interpôs Recurso de Revisão (anexo 5), alegando que o processo de Tomada de Contas Especial não poderia ter sido instaurado, tendo em vista a falta de dano ao erário no âmbito da execução das obras constantes do convênio em epígrafe. Aduziu, ainda, que os atos de licitação apontados neste processo eram simples irregularidades administrativas, objeto de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado. Por fim, pugnou 321 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões pela revisão do valor da multa aplicada, em razão da ausência de requisitos técnicos na quantificação da sanção, respeitando-se ainda o princípio da proporcionalidade. 6.A Sec