Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 32, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 16 DE SETEMBRO DE 2010
PUBLICADA EM 20 DE SETEMBRO DE 2010
ACÓRDÃOS NºS 5564 a 5887
2
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 32, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Secretário da Sessão: AUFC Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Raimundo
Carreiro (presente de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno na sessão de 26.10.94 –
Ata n° 50/94), José Múcio Monteiro, dos Auditores Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira, bem
como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira
Câmara, Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da
Primeira Câmara às quinze horas e quarenta minutos (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União,
artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a
136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 31, da Sessão Ordinária realizada em 31 de agosto de
2010, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na
página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos
Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 5564 a 5835, conforme Pauta n° 32/2010 e que se inserem no
Anexo I desta Ata, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s
164/2003, 184/2005 e 195/2006, a seguir indicados:
a) Ministro Valmir Campelo (Relação nº 30):
ACÓRDÃO Nº 5564/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), por perda de objeto,
por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.483/2010-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Gonçalves (521.463.248-72); Benedito Jorge Sobrinho
(289.987.587-68); Diogenes Guimarães Pupo (125.515.389-04); Francisca Esteves da Cunha Ferreira
(026.083.877-21); Francisco Barra Junior (009.496.716-49)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - MP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
3
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5565/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.788/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Isabel Alves Carvalho Ramos (179.248.391-00)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Escola Nacional de Administração Pública – MP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5566/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-019.789/2010-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alice Marques Secco (094.618.502-63); Ana Cecília Garcia de Oliveira
Vinco (442.262.417-20); Josafa Alves Costa (634.612.938-49); Maria José Rodrigues Rocha
(611.183.977-20); Selma Barbosa de Abreu (238.619.247-49)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - MP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5567/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.833/2010-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Adi Moraes Arcoverde (114.305.911-53)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5568/2010 - TCU - 1ª Câmara
4
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-005.483/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jadson de Mesquita Serra (015.630.905-03)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 3ª Região (SP-MS)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5569/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-005.486/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: João Orlando Calado Velozo (007.472.164-01)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 5ª Região (PE-AL-CE-PB-RN-SE)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5570/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em excluir o
seguinte ato de admissão do Sistema Sisac, por haver sido cadastrado em duplicidade, sendo essa
informação registrada no Sistema Radar, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.962/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Marcus Wilker Oliveira Santos (019.118.085-83)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5571/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
5
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-018.690/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adalto Quintino da Silva (845.348.002-82); Alexandre Vaz Roriz
(717.516.961-20); André Milhomem Araújo de Godoi (019.993.841-56); André Álisson Leal Teixeira
(006.422.511-93); Bruno Rocha Luz Sousa (714.412.631-87); Daniel Otávio de Lima Medrado
(984.681.201-97); Danilo Anderson de Moura Chagas (864.437.121-53); Flavio de Oliveira Lima
(011.812.351-38); Flávio Brito (007.812.243-06); Guilherme Figueiredo Oliveira França (014.727.95180); Gustavo Nunes Rodrigues Costa (020.020.331-29); Hugo Costa Pitanga Maia (618.051.733-91); Igor
Tobias Mariano (006.666.421-76); Jimena de Mello Nóbrega (895.742.063-00); João de Souza
Nascimento Neto (727.306.091-72); Karen Pereira Costa Vidal (696.303.211-49); Keila Cassiane
Teixeira Pereira (060.087.136-30); Leandro Rafael de Paula (700.754.091-00); Lívila Suzane Rodrigues
Mota (978.192.471-34); Marcelo Louis Galvão de Aquino (708.616.411-91); Marcelo Sousa Santos
Montijo (902.203.071-72); Mariana Bontempo Bastos (014.798.011-94); Marina Corrêa Xavier
(106.613.207-07); Patrick Assunção Silva (011.950.861-30); Potyara Filomena Cheim Alves
(899.231.621-68); Priscila Galeno Silva (708.368.091-49); Priscilla Brito Silva Vieira (991.728.521-00);
Raphaella de Aguiar Folha Desseaux (707.560.151-20); Renata Filsner Medeiros (059.768.896-62);
Renata Lopes Carvalho (963.177.951-34); Renata Morais Lima Costa (984.812.826-34); Reyderson
Magela dos Reis (034.046.596-43); Roberval de Alencar Júnior (710.605.371-68); Rodrigo Guedes da
Silva (722.689.131-04); Rodrigo Luiz Freitas Silva (013.202.766-60); Rosimária Ferreira Santana
(051.046.066-60); Tânia de Souza Trindade (697.490.351-00); Wellington Galdino Evangelista
(819.464.571-91)
1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal - STF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5572/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-018.700/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alberto Tapeocy Nogueira (667.886.412-34); Bernardo Salgado Fadul
(756.300.602-87); Daniel Rodrigues de Oliveira (295.744.978-10); Henrique Maciel dos Santos Moreira
(013.389.976-45); Igor Cruz Lobato (784.702.262-15); Karoline Santana Sena Oliveira (006.360.305-55);
Larissa de Alcântara Caldas (962.060.713-91); Laís Pacheco de Lima (027.443.355-92); Marcelo
Walberto Borges da Silva (796.322.892-34); Marloy Sarah Souza de Oliveira (602.068.022-34); Paulo
Roberto Silva Costa (768.847.162-15); Renata Carolina Corrêa Vieira (844.476.052-87); Ítalo Prado
Borges de Oliveira (010.334.463-27)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5573/2010 - TCU - 1ª Câmara
6
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-018.702/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Gomes de Proença (344.519.158-13); Adriano Gonçalves Souza
(223.657.658-74); Ana Paula Braga Cocco Silverio (116.712.918-08); Anderson Rocha Fernandes
(266.286.148-75); Andréa de Oliveira Nogueira (149.237.108-45); Deise Akita (327.121.288-00);
Edmilson Gomes da Silva (112.964.088-41); Eduardo Werner Siqueira (075.661.397-38); Erika Santos
Oliveira (055.152.807-92); Janaina Mendes (315.385.028-36); Mariana Duarte Santana (219.506.668-75);
Marina Rizério Moura dos Santos (351.377.288-29); Paula Pião Ferraz (330.218.968-04); Romulo
Saksida Bittencourt de Souza (013.999.066-66); Rosane Moreira Figueredo (125.711.278-37); Tatiana
Buoniconti Vasconcelos Marangon (271.293.218-81)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 3ª Região (SP-MS)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5574/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-018.728/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Carramaschi Borges (602.737.041-68); Carlos Alberto Faria de
Almeida (100.555.737-38); Carlos Gomes Meneses Junior (001.801.823-82); Cleyciane de Sousa Lima
(005.067.031-00); Cristina Almeida Bueno e Silva (000.004.241-29); Dulciane Florencio Vieira
(035.902.697-40); Fabio Conrado Loula (953.037.905-68); Flavia Santa Vieira Cavazzani (028.039.83958); Gleice Carvalho Rodrigues (002.355.681-12); Jose Borges Pacheco Junior (009.163.207-23);
Leandro Botelho Antunes (090.203.157-06); Leonardo Bruno Montenegro Costa (920.190.215-87); Livia
Mara de Souza Barros (841.324.771-34); Matheus Sodre Valverde (002.121.391-77); Mauro Santos de
Melo (210.914.983-34); Nilda Neris de Sousa (493.045.181-72); Onesio Soares Amaral (038.467.99602); Raimundo Jose dos Anjos de Oliveira (669.780.415-72)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal – MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5575/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
2007, considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de admissão do seguinte
7
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
processo, em razão de não mais produzir efeitos financeiros por se referir a servidor que possui ato de
desligamento ou que está nessa condição, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.753/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Adriane Carla Dariva (600.864.759-91)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5576/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.659/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Livia Raquel Guimarães Silva (001.104.563-94); Liziane Montagner
Pozzebon (545.374.870-20); Lucas Casseres de Souza (000.614.540-01); Luciana Gorziza (009.077.44001); Luciana Maria Rodrigues Ferreira (276.252.138-62); Luciana Thiesen (047.269.839-70); Luciane
Fink Piva (882.902.390-68); Luciene Nascimento Cunha (003.698.145-17); Lucimara Schmitt da Silva
(805.196.870-00); Luis Carlos dos Santos Araujo (909.738.874-00); Luis Fernando Dorr (761.223.10000); Luis Fernando Ferreira (214.499.958-96); Luiz Carlos Pereira (051.501.566-04); Luiz Claudio de
Freitas (039.465.819-19); Luiz Dalton Marcarini (746.997.929-87); Luiz Fernando Mesashi
(337.874.498-76); Luiz Gonzaga Abreu Murad Soares (013.609.366-37); Luiz Otavio de Carvalho Neto
(646.428.522-04); Lys Ribeiro Silva (065.470.186-52); Manuella Pacheco Silva (018.625.395-88);
Marcelo Buriola Scanferla (290.416.728-50); Marcelo Rodrigo de Oliveira (036.419.287-96); Marcelo
Sabino Silva (290.718.668-07); Marcelo Sobrinho Seara (130.252.258-23); Marcelo de Souza Teixeira
(736.821.876-34); Marcelo do Espirito Santo Varejão (036.508.374-71); Marcia Berte (692.484.510-04);
Marcia Gularte Pereira (972.083.610-53); Marcio Gonçalves Silva (222.897.408-02); Marcio Jose Simões
da Silva (958.722.305-59); Marcio Pasqualli Afonso (825.039.070-91); Marco Antonio Lopes Junior
(006.412.991-84); Marcos Paulo dos Santos (082.890.327-14); Marcos Renan Luna de Melo
(004.230.823-29); Marcos Souza de Oliveira (965.567.811-34); Marcos Vinicius Gomes da Silva
(108.777.537-09); Marcus Antonio do Carmo Pereira (481.394.325-04); Marcus Vinicius Marin Leite
(075.780.628-75); Maria Flaudivania de Farias (114.814.338-65); Maria Ivanilda Cavalcanti Lopes
(426.338.264-15); Maria Madalena da Silva (656.502.205-49); Maria Nogueira de Carvalho
(222.877.368-91); Maria Silvana de Moraes Menezes (637.510.972-87); Maria de Lourdes Savioli
Lazarini Vicente (039.411.568-61); Mariana Buss Cenachi (005.035.351-92); Mariana Cassia de Freitas
Santos (095.879.236-42); Mariana Mattoso Marchesoni (302.061.768-56); Mariana Wisneschy de Souza
Guimarães (094.183.717-31); Mariana da Mata Tavares (987.685.651-00); Maridia Mello Pereira Jovetta
(050.523.138-70); Marilene Rodrigues de Castro (007.206.221-58); Marilia Izabela Alves de Lucena
(032.626.101-00); Marisa Postal (041.711.789-24); Marlowa Moura de Melo (077.561.986-89); Martinho
Antonio de Lima Junior (028.021.104-03); Mateus Verona Bitencourt (064.679.359-42); Michelle Frigo
Gava Ronconi (019.691.799-96); Michelle Massine Simao Varani (315.268.268-95); Michelle Pavanin
(294.517.908-37); Milena Gomes Santana Moraes (946.687.283-49); Monica Maria de Freitas
(164.959.328-71); Monica Rodrigues Silva (149.318.168-86); Monica dos Santos Reis da Costa
(044.356.829-40); Monique Vanderlei Tenorio de Magalhaes (051.604.864-37); Nabil Nazih Saadi
8
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(307.646.718-20); Natanael Souza da Silva (017.923.605-92); Nathalia Malcher Aidar (225.604.958-21);
Nathalia Moreira Ferreira Michetti Cardoso (324.980.028-71); Nayara Coutinho Batista Libardi
(074.991.804-76); Nelson Morita (677.089.608-78); Nelson Vitor Verne Junior (281.070.348-56);
Newton Dianin Costa Junior (006.160.771-14); Newton Luis Abrão da Rosa (206.938.500-00); Osvaldo
de Miranda Maciel Filho (598.927.062-34); Osvaldo de Souza Neto (015.222.455-61)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5577/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.715/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adenilton Cardoso Dourado Junior (897.112.381-87); Ana Fonseca de
Gusmao (539.626.801-87); Antonio Avelar Sinfronio (962.659.651-15)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5578/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.723/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Felipe Justino de Farias (002.538.511-90); Liliane Cristina de Souza Chagas
(696.195.811-72); Luciano Oliveira (713.595.911-68)
1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal – STF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5579/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
2007, considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito dos atos de admissão do seguinte
processo, em razão de não mais produzirem efeitos financeiros por se referirem a servidores que possuem
atos de desligamento ou que estão nessa condição, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
9
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-021.849/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Mark Tollemache (009.131.419-41); Ricardo Freire Vilar (047.762.094-97)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5580/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), destacando que o ato de Cristy Andros
Jucelino Coelho(fls. 42/45), foi excluído da folha de pagamento por motivo de maioridade, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos
1. Processo TC-015.333/2010-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adélia Maria Juscelino (818.911.561-87); Afroditi Tzortzopoulos
(250.708.350-68); Aimeé Mafra da Silva (214.340.341-00); Ana Rita Sousa Almeida (015.708.511-23);
Angela Alves de Freitas (073.364.518-61); Bruno de Lima Romano (369.479.138-88); Cristy Andros
Jucelino Coelho (715.604.751-53); Eduardo Soares Nascimento (030.284.051-64); Felicidade Amélia
Portela Soares (225.008.201-49); Joana dos Reis de Jesus Sena (181.249.925-68); José Carlos Mendes
Jaccoud Filho (962.522.272-34); João Evangelista Narciso (031.077.605-87); Júlia Helena Sousa
Almeida (015.708.641-01); Lia Peres Camelier (213.438.530-87); Liduina de Sousa Almeida
(183.685.141-34); Luiza Teles de Moraes (962.522.192-15); Marcilene Teles de Moraes (371.499.70249); Nancy de Barros Rego Sobreira (516.407.081-20); Pedro Armando Sousa Almeida (006.058.10184); Pedro Henrique Soares Nascimento (030.284.061-36); Pricila Cortelini Mendes (027.489.151-43);
Rejane Pieroni de Lima Romano (047.670.798-61); Rosangela Maria Cortelini Mendes (641.735.181-53);
Shirlei Conceição Paris (833.668.655-04); Victor de Lima Romano (378.016.038-26)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5581/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em:
1. acolher parcialmente as razões apresentadas pelo responsável, Sr. Jair José Pela
(478.724.117-68);
2. julgar as contas do responsável, Sr. Jair José Pela(478.724.117-68), regulares com ressalva
com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts.
143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº
155/2002, dando-lhe quitação,sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas;
3. julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes
quitação plena, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
10
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-016.997/2006-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2005)
1.1. Apensos: 005.498/2009-4 (DENÚNCIA)
1.2. Responsáveis: Ailton Souza Duarte (698.213.997-20); Arlindo José Merçon
(996.102.487-72); Ataide Sandrini (798.395.507-30); Cristiany Pancieri (034.937.867-35); Gilsomar de
Oliveira Silva (781.443.377-00); Irinéia Alves Gramacho (007.796.437-39); Jadir José Pela
(478.724.117-68); Jair José Pela (478.724.117-68); Lodovico Ortlieb Faria (560.481.737-68); Lorena
Lucena Furtado (112.770.437-01); Luiz Roberto Carvalho Antunes Filho (577.433.987-49); Marilucia
Gasparini (682.226.027-72); Neusi Miranda Sangi (451.361.067-00); Norma Suely Machado
(364.203.017-34); Ricardo Monteiro Soneghet (416.462.747-68); Rita de Cássia Meneghelli Henrique
Cassilhas (576.642.507-49); Vera Regina Bossatto (809.498.437-68)
1.3. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - MEC
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (SECEX-ES)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. à Controladoria Geral da União – CGU/ES que informe, no próximo Relatório de
Auditoria de Gestão da entidade, sobre o cumprimento:
1.6.1.1 das determinações propostas pela Comissão de Busca e Baixa de Bens patrimoniais
instituída pela Portaria nº 261, de 21 de julho de 2004 (processo nº 23046.002542/2005-14 – Inventário
2003/2004), que alcançariam os bens relacionados nos cadernos 11, 12 e 13;
1.6.1.2.das medidas administrativas adotadas em relação aos itens patrimoniais identificados
no caderno 15 (bens em processo de sindicância e em apuração pela Polícia Federal), não alcançados pela
Comissão de Busca e Baixa de Bens patrimoniais instituída pela Portaria nº 261, de 21 de julho de 2004
(processo nº 23046.002542/2005-14, Inventário 2003/2004);
1.6.1.3.dos Acórdãos Plenário nºs 2.287/2004 (TC 012.086/2003-2) e 144/2005
(TC 019.055/2004-6);
1.6.1.4.do Acórdão nº 1.079/2005-Plenário, no que diz respeito ao ressarcimento ao erário em
decorrência dos valores recebidos indevidamente pelo Servidor Nilário Stein (Matrícula 002701383),
constante do processo 23046.003486/2005-21;
1.6.1.5.do Acórdão 414/2004-Plenário, especificamente quanto ao ressarcimento ao erário
pelos servidores elencados na Nota de Auditoria/CGU-ES n.º 01/2003 de 19/03/2003 – 66 servidores, e
no Ofício n.º 020/2004 – CGU-ES/SFC/CGU/PR, de 07/01/2004 – 53 servidores.
ACÓRDÃO Nº 5582/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
em julgar as contas dos responsáveis, Sras. Ana Elisa Borges Monteiro Britta (495.421.091-72); Maria da
Glória Dias Pereira de Faria (139.020.671-87) e Sr. Odair Bernardo Custódio (346.210.081-53), regulares
com ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso
I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso
I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais
responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.774/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Agnaldo de Sousa Barbosa (036.822.265-91); Aldenir de Almeida
Gonçalves (144.773.191-34); Ana Elisa Borges Monteiro Britta (495.421.091-72); Arionaldo Bomfim
Rosendo (182.782.991-53); Creonice de Jesus Campos Souza (108.337.221-15); Ester Aparecida Borges
11
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Freitas (416.961.316-34); João Nunes Neto (171.891.361-34); João Teofilo da Silva (096.812.131-49);
José Menezes Neto (182.714.131-04); João Paulo Baccara Araújo (097.966.816-68); Maria da Glória
Dias Pereira de Faria (139.020.671-87); Nilo Araujo de Almeida (079.346.961-91); Odair Bernardo
Custódio (346.210.081-53); Oscarino Batista de Queiroz (207.461.131-53); Osvaldo Bueno de Souza
Soares (109.157.291-72); Shirley Stuart de Figueiredo (238.345.601-20); Vanilza da Silva (241.841.44187)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MT(SECEX-MT)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Mato Grosso para:
1.5.1.1.abster-se de adquirir materiais permanentes com recursos de suprimento de fundos;
1.5.1.2. evitar a prática de realisar despesas sem prévio empenho;
1.5.1.3.efetuar, quando do pagamento das faturas para a Administradora de Cartões, a
competente verificação da regularidade fiscal;
1.5.1.4. utilizar suprimento de fundos somente em despesas que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação, em conformidade com o artigo 45 do Decreto 93.872/86 e,ainda, anexar
nas prestações de contas de suprimento de fundos as justificativas para realizações de saques, em
obediência ao que dispõe o § 2º, art. 2º, do Decreto nº 5.355/2005;
1.5.1.5.aprovar a prestação de contas de suprimento de fundos somente quando a mesma
estiver devidamente instruída com documentos válidos para comprovação da aplicação de despesas, em
obediência ao art. 45 do Decreto nº 93.872/86;
1.5.1.6. apresentar, no processo de contas do próximo exercício, os termos de convênios que
respaldaram as cessões dos servidores em 2005 e 2006, em cumprimento ao art. 20 da Lei 8.270/1991;
1.5.1.7. no que se refere aos procedimentos pertinentes à concessões de diárias, adotar os
seguintes procedimentos:
1.5.1.7.1. anexar a proposta de concessão de diárias nos processos de pagamento de diárias;
1.5.1.7.2. incluir justificativa expressa na concessão de diárias que iniciem ou incluam final
de semana e feriado, conforme disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 5.992/2006;
1.5.1.7.3.exigir dos servidores os documentos da prestação de contas das diárias concedidas,
tais como relatório de viagem, comprovantes de embarque;
1.5.1.7.4. exigir a comprovação do deslocamento nos dias previstos nas PCDS 72 E 90/2007.
Caso não ficar comprovado, exigir devolução de diárias pagas em excesso;
1.5.1.7.5. justificar o pagamento de diárias à servidora matrícula nº 552582 para participar de
Congresso;
1.5.1.8.com pertinência aos processos de dispensa de licitação, adotar os seguintes
procedimentos:
1.5.1.8.1. indicar, antes da realização do processo licitatório, o crédito disponível para a
cobertura da despesa;
1.5.1.8.2. anexar mapa comparativo de preços nos processos de dispensa de licitação;
1.5.1.8.3. realizar pesquisa no Comprasnet, quando se tratar de compras;
1.5.1.8.4.apresentar em todos os processos as solicitações e/ou requisições do material,
serviço ou obra;
1.5.1.8.5.verificar a regularidade fiscal das empresas, quando da realização dos pagamentos;
1.5.1.9. disponibilizar, para o servidor encarregado da fiscalização do contrato de prestação de
serviços de transporte terrestre, cópia do contrato para que este faça o acompanhamento diário, adotando
as providências necessárias para o bom andamento do contrato, bem como providenciar documento
adequado para que este acompanhamento possa ser evidenciado nos termos do artigo 67, §§ 1º e 2º, da
Lei 8.666/93;
12
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5.1.9.1. providenciar, junto à empresa prestadora de serviços de transporte terrestre, o
ressarcimento da despesa indevidamente cobrada, relativa ao lançamento equivocado do dia 17/8/2007,
no valor de R$ 276,66 (duzentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos);
1.5.1.10.efetuar pesquisas de preço no mercado antes de celebrar termos aditivos prorrogando
a vigência dos contratos, objetivando garantir o disposto no inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93;
1.5.1.11. indicar os recursos orçamentários quando da realização de processos licitatórios;
1.5.1.12.providenciar a regularidade fiscal das empresas quando da prorrogação contratual;
1.5.1.13.realizar pesquisa de preços quando da efetivação de aditivos contratuais, visando
garantir que a prorrogação contratual seja mais vantajosa para a administração;
1.5.1.14.apresentar comprovante de prorrogação da garantia contratual, quando couber, na
casos de celebração de Termo Aditivo;
1.5.1.15.abster-se de realizar aditivos contratuais em percentual superior ao permitido pelo 2º
do art. 65 da Lei nº 8.666/93;
1.5.1.16.publicar o extrato resumido do contrato na imprensa oficial, conforme prevê o
parágrafo único, art. 61, da lei nº 8.666/93;
1.5.1.17.publicar o extrato resumido do contrato na imprensa oficial, conforme prevê o
parágrafo único, do art. 61, da lei nº 8.666/93;"
1.5.1.18.observar o prazo estabelecido para entrega da Tomada de Contas, conforme
dispositivos legais emanados do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União
aplicáveis ao respectivo exercício.
ACÓRDÃO Nº 5583/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em:
1. julgar as contas dos responsável abaixo relacionados, regulares com ressalva, dando-lhes
quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
nº 155/2002:
1.1 - 7ª Superintendência da Regional da Receita Federal (170116):
- Cesar Augusto Barbiero, (977.125.408-10), Superintendente Regional da Receita Federal;
- Sonia Trope Martins, (495.398.417-04), Chefe da Div. Programação e Logística (Ordenador
de Despesa p/Deleg. de Competência);
- Antonio Claudio de Jesus Abdalah, (924.914.487-34), Chefe da Div. Programação e
Logística (Ordenador de Despesa p/Deleg. de Competência);
1.2. - Alfândega do Porto de Vitória/ES (170102):
-João Luiz Fregonazzi, (832.580.007-00), Inspetor da Alfândega do Porto de Vitória/ES
(01/01/2007 a 11/03/2007);
- Jose Henrique Mauri, (687.249.007-10), Inspetor da Alfândega do Porto de Vitória/ES
(12/03/2007 a 31/12/2007);
- Jorge Cavalheiro Barbosa, (321.958.001-78), Responsável pelos atos de gestão orçamentária
e financeira;
1.3. - Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES (170103):
- Laura Gadelha Xavier, (781.871.177-53), Delegado da Receita Federal em Vitória/ES;
1.c.2) Carmem de Souza Montemor, CPF: 39508986700, Responsável pelos atos de gestão
orçamentária e financeira;
1.4. - Delegado da Receita Federal em Niterói/RJ (170121):
- Marcelo Cruz Pontual, (734.341.327-91), Delegado da Receita Federal em Niterói/RJ;
- Manoel Pedro Arueira de Meirelles, CPF: 029.411.557.91, Chefe do SECAT/DRF/Niterói
(Orden. de Despesa p/Deleg de competência);
13
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
- Lysie de Aquino Doherty, (753.790.157-00), Responsável pelos atos de gestão orçamentária
e financeira;
2. julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes
quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002; e
3.mandar fazer as determinações e os alertas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-018.203/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adriana Moraes Marques Sanan (977.432.917-15); Albanete Fernandes
Suassuna (831.199.901-59); Ana Eliza Nunes da Silva (541.818.607-87); Andiara Bernardes Seabra
(436.187.747-53); Antonio Cesar Valerio da Silva (857.235.257-00); Antonio Claudio de Jesus Abdalah
(924.914.487-34); Augusto Cesar Cardoso (788.669.447-34); Carlos Alberto Freitas Barreto
(061.482.805-82); Carmen de Souza Montemor (395.089.867-00); Cesar Augusto Barbiero (977.125.40810); Claudio Rodrigues Ribeiro (802.934.177-68); Edelmir Lima Passos (145.047.231-15); Edgar
Bragança Bazhuni (836.392.097-53); Elcio Luiz Pedroza (640.869.687-20); Eleta Cordero Pivotto
(296.958.211-20); Elis Marcio Rodrigues e Silva (412.087.301-34); Fernando Fernandes Fraguas
(846.325.507-87); Flavia Panetti Santos (336.866.887-00); Francisco Otavio Florido Cardoso
(419.236.007-10); Isabel do Espírito Santo Serrão (487.150.857-91); Jorge Antonio Deher Rachid
(637.985.907-10); Jorge Cavalheiro Barbosa (321.958.001-78); Jorge Claudio Duarte Cardoso
(601.448.906-15); Jose Francisco Rodrigues de Albuquerque (778.541.367-34); Jose Henrique Mauri
(687.249.007-10); João Luiz Fregonazzi (832.580.007-00); Laura Gadelha Xavier (781.871.177-53);
Lysie de Aquino Doherty (753.790.157-00); Manoel Pedro Arueira de Meirelles (029.411.557-91);
Marcelo Cruz Pontual (734.341.327-91); Marcia Rita Coluchi Cavalcante (726.099.587-49); Marcos
Antonio Lima de Souza (248.137.451-72); Marluce dos Santos (008.559.127-07); Mauricio Taveira e
Silva (347.119.537-87); Monica Duraes Accioly (692.576.477-49); Pedro Alexandre Franca
(063.213.803-34); Raul Pellizzon Filho (662.320.237-49); Ricardo José de Souza Pinheiro (114.177.30153); Ricardo Lasmar Duarte (499.827.617-49); Ricardo Muniz de Figueiredo (664.453.377-91); Sergio
Magalhães Lima (896.019.047-00); Sonia Trope Martins (495.398.417-04); Wilson Cardoso Mendes
(686.915.057-53); Wolner Ferreira da Costa (441.465.077-15); Yara Rodrigues de Oliveira Rosa
(235.621.457-72)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Receita Federal 7ª Região Fiscal
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1.ao responsável pela Unidade Consolidadora – 7ª Superintendência Regional da Receita
Federal - 7ª SRRF/RJ que no prazo de 60 dias apresente a documentação comprobatória do tempo de
serviço prestado pelo servidor Matrícula nº 0140417 no Instituto do Açúcar e do Álcool, durante o
período compreendido entre 04/04/80 e 10/03/92, que contribuiu para o recebimento do benefício do
Abono de Permanência;
1.5.2.ao responsável pela Unidade Consolidada - Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES
que no prazo 60 dias apresente a documentação que comprove a regularização da situação do servidor,
matrícula SIAPE 0108804, que consta como sócio administrador da empresa CNPJ 04.496.676/0001-79,
situação vedada pelo art. 117, inciso X, da Lei n° 8.112/90;
1.6. Alertas:
1.6.1.ao responsável pela Unidade Consolidadora – 7ª Superintendência Regional da Receita
Federal - 7ª SRRF/RJ que nas concessões de suprimento de fundos seja observado o limite estabelecido
14
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
pelo Decreto nº 93.872/86, art. 45, inciso III, combinado com a Portaria do Ministério da Fazenda em
vigor no exercício;
1.6.2.ao responsável pela Unidade Consolidada: Alfândega do Porto de Vitória-ES CL. "A"
que:
1.6.2.1. observe o disposto no art. 66 da Lei 8.666/93, no que concerne à execução contratual
e zele pelo fiel cumprimento das cláusulas contratuais avençadas, deixando de reincidir em irregularidade
equivalente àquela já detectada no exercício de 2006 (Relação nº 71/2008, Acórdão nº 2149/2008-l,
subitem 2.2.6);
1.6.2.2. se abstenha de pagar adicional de periculosidade quando o trabalho em locais
perigosos ocorrer tão somente de modo eventual, e efetue pagamentos sob o título de adicional de
periculosidade a servidores somente quando, no mês de trabalho correspondente ao pagamento, o
respectivo servidor atuar, de forma permanente ou intermitente, em locais perigosos, conforme
entendimento firmado pelo TCU - subitem 8.1.1 do Acórdão/TCU nº 102/2001-Segunda Câmara, e em
observância ao disposto no art. 68 da Lei nº 8112/90 c/c art. 193 e art. 196 da CLT, e art. 12 da Lei nº
8.270/91;
1.6.3.ao responsável pela Unidade Consolidada - Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES
que observe o Decreto nº 5.450/2005, art. 17, § 6° c/c o inciso III, promovendo a divulgação de pregão, a
ser realizado para o Sistema de Registro de Preços, por meio do Diário Oficial da União, da internet e em
jornal de grande circulação regional ou nacional, independentemente do valor estimado para a licitação;
1.6.4.ao responsável pela Unidade Consolidada - Inspetoria da Receita Federal em Niterói/RJ
que nos procedimentos de concessões de diárias, os beneficiários devolvam os canhotos de cartões de
embarque, de forma a compor os processos de prestação de contas, consoante o art. 3° da Portaria MPOG,
nº 47/2003.
ACÓRDÃO Nº 5584/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-020.114/2010-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsáveis: Carlos Pussoli Neto (018.869.768-30); Mário Sérgio Sobral Costa
(374.889.027-34)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado de Mato Grosso
do Sul - MP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MS(SECEX-MS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5585/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em autorizar a Secretaria de Controle
Externo competente a apostilar o Acórdão nº 2282/2010-TCU-1ª Câmara, Sessão de 4/5/2010, para fins
de correção de erro material, para fazer constar o nome correto do responsável, de forma que onde se lê:
Cícero de Jesus Nunes da Silva, leia-se: Cícero de Jesus Nunes e Silva, bem como fazer a alteração da
15
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
tabela do débito contida no item 9.1, de modo que passe a conter valores idênticos aos informados no
expediente de citação de fls. 282/284, de acordo com a instrução da Unidade Técnica com os acréscimos
oferecidos pelo Ministério Público:
1. Processo TC-008.985/2009-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Cícero de Jesus Nunes e Silva (138.535.113-68)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: Phelipe Vicente de Paula Cardoso (Defensor Público da
União)
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5586/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 3990/2010TCU-1ª Câmara, Sessão de 29/6/2010, para fins de correção de erro material, no item 9.3 do referido
acórdão, promover a exclusão do nome do Sr. Eudes Costa de Holanda, mantendo-se os demais termos do
acórdão, ora retificado:
1. Processo TC-017.166/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação dos Irrigantes da Barragem de Terra Nova (35.446.590/000132); Félix Cantalício Barreto Cabral (015.509.854-34); Israel Bezerra de Farias (132.513.174-15); Jose
Jarney Filho (147.374.183-15); Mestra Ltda. (03.457.778/0001-12); Pedro Thadeu Miranda de Argollo
Pereira (130.377.905-63); Raymundo Cesar Bandeira de Alencar (039.076.001-34); Raymundo José
Santos Garrido (030.802.695-00); Rui Melo de Carvalho (370.198.997-49); TL Construtora Ltda.
(00.058.984/0001-61)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: Celso Negrão da Fonseca Júnior, OAB/BA 22.177;
Dalton Marcel Matos de Souza, OAB/BA 19.685; Fabiana Bastos de Oliveira, OAB/BA 24.572; Fabrício
Bastos de Oliveira, OAB/BA 19.062; Iuri Mattos de Carvalho, OAB/BA 16.741; Roberto Silva Soledade,
OAB/BA 16.627; Sérgio Leverdi Campos e Silva, OAB/DF 12.069; Tarcísio Menezes Oliveira, OAB/BA
15.857; Thaís Silveira Dumont, OAB/DF 23.242.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5587/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, "a" e 169, inciso IV do Regimento Interno, em determinar o
encerramento do seguinte processo, de acordo com a instrução de fls. 148/151, sem prejuízo de fazer a
determinação sugerida pelo Sr. Gerente da 1ª DT – Secex/CE (fl.152):
1. Processo TC-023.277/2009-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade/Órgão: Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado do Ceará
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE(SECEX-CE)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
16
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Objetivo: monitoramento do cumprimento do Acórdão nº 5254/2008 - TCU – Primeira
Câmara.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado do Ceará para acompanhar e
fazer constar anualmente do relatório de gestão da unidade disciplinado na Instrução Normativa TCU nº
57/2008, informações acerca do andamento do processo judiciário nº 0021301.302007.4.05.8100, em
tramitação na 7ª Vara Federal, até o seu julgamento definitivo.
ACÓRDÃO Nº 5588/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 3554/2010TCU-1ª Câmara, Sessão de 22/6/2010, para fins de correção de erro material, de forma que onde se lê:
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil – MF, leia-se: 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil – MF,
mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado:
1. Processo TC-006.313/2010-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG(SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5589/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143,
inciso V, alínea "a", 237, parágrafo único, e 235 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da
representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, bem como determinar o seu
arquivamento, devendo ser dada ciência desta deliberação à 12ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR – TRT
– 9ª Região, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fl. 11:
1. Processo TC-007.511/2010-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: 12ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR - Tribunal Regional do Trabalho 9ª
Região/PR - JT (03.141.166/0001-16)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Adrianópolis - PR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (SECEX-PR)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5590/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art.1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143,
inciso V, alínea ―a‖, 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta
17
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
deliberação ao representante e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., acompanhada de cópia da instrução
da Unidade Técnica de fls. 28/32:
1. Processo TC-013.527/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Deputado Estadual Heitor Férrer – Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará (06.750.525/0001-20)
1.3. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE(SECEX-CE)
1.5. Advogados constituídos nos autos: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5591/2010 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que se esvaiu o objeto da denúncia com a anulação do Pregão Eletrônico nº
041/7033-2010;
Considerando, ainda, que não obstante tenha anulado o procedimento licitatório,
remanesceram algumas falhas que nortearam o Pregão Eletrônico nº 041/7033-2010;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17,
inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da
presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, caput, § 1º,
da Lei 8.666/93, arquivar o processo, sem prejuízo da recomendação proposta, devendo ser dada ciência
desta deliberação ao representante e Caixa Econômica Federal, acompanhada de cópia da instrução da
Unidade Técnica de fls. 599/604:
1. Processo TC-016.715/2010-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Alan Zaborski (168.770.028-14)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO(SECEX-GO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Recomendação:
1.5.1.à Caixa Econômica Federal/Gerência de Licitações e Contratações-GILIC/GO, que
quando da modificação de qualquer item do Edital, atentar para o disposto no art. 21 § 4º da Lei nº
8.666/93, de modo a evitar o ocorrido com o Pregão 041/7033-2010, que gerou conflito de datas, tendo
em vista que embora a nova sessão pública de recebimento das propostas tenha sido remarcada para dia
24/06/2010, erroneamente veiculou, ainda que por poucos minutos, no site oficial da Caixa Econômica
Federal, como sendo adiada para o dia 25/06/2010, o que foi suficiente para dar causa a ajuizamento de
ações.
ACÓRDÃO Nº 5592/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em:
1.conhecer da presente representação, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la
improcedente;
2.indeferir o pedido de medida cautelar, requerido pela empresa Nordeste Segurança e
Transporte de Valores Paraíba Ltda. com vistas à suspensão da contratação oriunda do Pregão Eletrônico
nº 023/7030-2010, realizado pela Caixa Econômica Federal – Gerência de Filial de Licitações e
18
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Contratações em Recife-PE, por não preenchimento dos requisitos previstos no art. 276 do Regimento
Interno do TCU;
3. arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação à empresa representante e à
Caixa Econômica Federal – Gerência de Filial de Licitações e Contratações em Recife-PE, acompanhada
de cópia 177/185:
1. Processo TC-021.201/2010-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Nordeste Segurança e Transporte de Valores
(05.194.878/0001-29)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal – MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Paraíba
Ltda.
ACÓRDÃO Nº 5593/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143,
inciso III; 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, mandar fazer as medidas a seguir:
1. Processo TC-022.614/2010-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério Público do Estado de Mato Grosso (00.000.000/0001-23)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedra/MT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MT(SECEX-MT)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1.à Secex/MT para:
1.5.1.1.dar ciência desta deliberação ao Ministério Público no Estado de Mato Grosso
acompanhada de cópia da instrução de fls. 74/78;
1.5.1.2.comunicar ao FNDE a respeito das supostas irregularidades apontadas pelo
denunciante ao MPE/MT, encaminhando-lhe cópia integral destes autos, bem como desta deliberação, a
fim de que tal documentação possa subsidiar futuras fiscalizações neste e em outros convênios com a
Prefeitura Municipal de Pedra/MT;
1.5.1.3. arquivar o processo.
ACÓRDÃO Nº 5594/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em:
1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VII, do Regimento
Interno/TCU, c/c 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la improcedente;
2. denegar o pedido de medida cautelar, requerido pela representante, com vistas à suspensão
do Pregão Eletrônico nº 103/7076-2010, realizado pela realizado pela Caixa Econômica Federal –
Gerência de Filial de Licitações e Contratações em Recife-PE, por não preenchimento dos requisitos
previstos no art. 276 do Regimento Interno do TCU;
3. arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante,
acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 148/153:
19
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-022.683/2010-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica,
Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo - Sesvesp- (53.821.401/0001-79)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3.Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Percival Menon Maricato, OAB/SP 42.143; Marilene
Aparecida Bonaldi, OAB/SP 42.862; Andréia Lovizaro, OAB/SP 189.751; Diogo Telles Arashi, OAB/SP
207.534; Walter Landio dos Santos, OAB/SP 248.805; Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques,
OAB/SP 261.130; Vanessa Sodré Moralis, OAB/SP 283.973.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5595/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,inciso IV, 143,
inciso V, alínea "a", 237, parágrafo único, e 235 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da
representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, bem como determinar o seu
arquivamento, devendo ser dada ciência desta deliberação à 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá/PR –
TRT-9ª Região/PR , acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 20/21:
1. Processo TC-022.948/2010-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá/PR - Tribunal Regional do Trabalho 9ª
Região/PR - JT (03.141.166/0001-16)
1.2. Órgão/Entidade: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina- APPA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PR(SECEX-PR)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 32/2010 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária
b) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relação n° 29):
ACÓRDÃO Nº 5596/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.706/2010-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alfredo Jubé Nickerson (010.832.951-87); Altair Pedro Pires da Motta
(062.647.007-20); Antonio Gonçalves de Almeida (003.179.501-34); Cândida Azevedo Parreiras Horta
(206.389.577-53); Célia da Silva Vieira (153.745.721-72); Creusa Lopes da Silva (149.894.411-68);
Dejanira Francisca dos Santos Paes (116.902.161-15); Feliciana Francisco de Miranda (054.975.741-49);
Francisca David Nunes (099.543.333-04); Geraldo Pedrosa de Araújo Dias (367.195.877-49); Gildete
Alves dos Santos (098.221.431-68); Gilma Cajaty Barbosa Braga (060.999.123-04); João Batista da
Rocha (089.176.391-00); Jorival dos Santos Moreira (000.542.911-00); José Rodrigues Dias
(079.020.693-53); Maria Imaculada da Conceição Barbosa (126.876.261-04); Maria Lis Câmara Lima
20
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Fraga (119.804.191-91); Maria de Lourdes Lima da Costa (012.729.183-00); Mirian Alves Gonçalves
(182.641.071-68); Paulo Miranda Bonates (083.860.217-72); Pedro Wilson Carrano Albuquerque
(043.907.927-68); Raimunda Modesto Botelho (120.999.101-20); Sandra Alencar de Carvalho Ramos
(068.383.911-04)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5597/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.050/2010-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adília Dargam dos Santos (296.468.471-53); Aldi Arrais dos Santos
(076.452.011-34); Ildete Lisboa Ribeiro Bastos (038.046.821-20); Manoel Francisco Evangelista
Cavalcante (114.565.401-06)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5598/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.551/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arlene Messias de Aquino (025.787.272-87); Beatriz de Souza Araújo
(043.047.482-20); Benedito Osório Antunes (030.886.342-91); Célia Pedroza dos Santos (188.725.49272); Edna da Silva Coelho (225.667.402-91); Emídio Gregório Bispo Silva (035.380.012-00); Francisca
Costa Barbosa (077.428.192-87); Gláucia Queiroz de Mattos (017.972.712-53); Herondina do Carmo
Schuertz (301.647.889-72); Ivan Alves de Queiroz (015.221.402-04); Ivanilda Evangelista de Santana
(202.766.484-04); João Evangelista do Nascimento (112.456.542-68); José Batista de Sousa
(225.677.042-72); José da Luz Pacheco Neto (144.720.152-34); José de Oliveira Barbosa (040.844.20263); Maria Aparecida Nogueira de Brito (037.360.244-87); Maria Arisce Alves Almeida (178.443.47368); Maria Auxiliadora de Almeida (036.730.812-68); Maria Dilourdes do Nascimento Menezes
(019.938.952-72); Maria Edoina Gomes (041.560.642-04); Maria Elisa da Silva (164.404.202-91); Maria
da Conceição Rodrigues Macedo (037.117.732-49); Maria de Lourdes Alves Ferreira (042.694.382-15);
Maria de Lourdes de Souza Falcão (187.172.172-53); Maria do Carmo Pereira de Melo (070.660.902-68);
Maria do Perpétuo Socorro Magalhães Bonates (075.428.522-72); Neuza Gomes da Silva (020.855.85272); Otamires Mutran Brito Rombaldi (027.869.902-20); Rosalina de Sousa Mesquita (043.054.262-34);
Santos André (027.827.742-04); Sara da Silva Dick (036.711.942-00); Sônia Alice da Silva
21
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(923.397.788-91); Sônia Suely Correa de Sá (074.802.532-49); Valmira do Nascimento Souza
(149.875.112-15); Waldecíria Rocha Martins (025.784.682-49)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RR - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5599/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.442/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alvimar Guerra de Macedo (038.767.481-00); Diarlete Ferreira de Lima
(061.201.993-49); Eliane de Almeida (091.878.121-34); Eunice Maria Veloso (379.509.081-49);
Everaldo Alves Costa (210.232.711-68); Hélia Yoko Mikami (119.976.991-68); Iva Peres da Silva Alves
(146.830.401-15); Joana D'arc Pedreira do Espírito Santo (057.040.901-25); Júlio Alexandre Flávio
(118.935.836-00); Levy Schettini Pereira (022.037.231-49); Libéria Luiza Liberato (154.361.101-00);
Maria Helena da Silva (046.478.821-87); Maria das Graças Martins de Medeiros Moutinho (066.905.56115); Maria do Socorro Silva (032.633.551-04); Natalina Fernandes de Oliveira (029.357.401-49); Nilcéia
Gomes de Carvalho (033.513.511-00); Sarah Mendes Martins (095.317.005-59); Sônia Aparecida Pires
(221.555.201-82)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5600/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.430/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Angélica Rhoden Padilha (286.305.210-15); Maria Tereza Reuter
Fichtner (387.509.700-97); Nilton Pess (056.006.770-49)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RS - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5601/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
22
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.771/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Viana Santos (038.440.303-44)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC/ MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5602/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.779/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Josefa de Lima da Silva (239.445.282-04)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AM - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5603/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.800/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria do Socorro Brito Dias (146.751.961-87)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5604/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por
perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.853/2010-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Eduardo dos Santos Baptista (380.427.977-53)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RJ - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
23
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5605/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por
perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.792/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Severino Moreira dos Santos (051.373.811-87)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MS - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5606/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.195/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adilson Marcelo Boldrini (113.824.048-67); Adriana da Rocha Jarro
(280.859.638-33); Adriano Silva Baumgartner (270.903.628-25); Alberto Eduardo Romeiro Júnior
(688.391.541-91); Alcemir Cássio Amgarten (152.892.858-06); Alessandro Welisson Nascimento de
Araújo (899.622.064-72); Alex da Silva Dantas (047.690.127-80); Alexandre Fraga de Almeida
(743.270.545-34); Alexandre Magnus Fernandes Diniz (812.944.681-20); Alexandre de Oliveira Cruz
(102.610.808-06); Ana Carolina Siuves Correa de Sá (055.104.247-88); Ana Luisa Brandão de Oliveira
Leiras (051.450.347-50); Anderson Ferreira Alves (099.190.437-02); André Gontijo de Araújo
(054.640.686-60); André Luís Ferreira Nabuco (026.351.215-08); André Luiz Silveira de Lima Júnior
(019.012.601-94); André Luiz dos Santos Souza (330.504.528-03); Ângelo Spirandelli de Godoi
(216.106.238-78); Arlen Lima Cordeiro (080.838.216-08); Arthur Victor Ganzert (042.552.608-93);
Bruno Silva Fiorillo (002.055.551-28); Camila da Silva Mello (124.178.547-32); Carlos Eduardo Barbosa
de Oliveira (102.563.537-00); Carlos Henrique Bernardo (934.821.247-87); Carlos Henrique Von Muhlen
de Sales (318.693.458-35); Carlos Hiroaki Oba (116.348.778-37); Carlos Jacques da Silva Júnior
(012.362.837-75); César Costa Viana (786.558.543-87); Cílua Borges dos Santos (024.843.351-21);
Cláudio da Silva Lago (582.888.990-72); Cleber Lima Silva (261.882.718-00); Cleber Rufino
(273.979.328-60); Cleyson Batista Freire (896.714.226-91); Cristiano Machado Cesário (007.280.72700); Daniel Borges de Morais (020.450.981-50); Denis de Moura Soares (213.063.958-52); Edimilson
Simões Lopes Conceição (539.028.071-72); Edmárcio Andrade Pires (606.981.521-15); Eduardo Régis
de Oliveira (052.780.957-84); Eliana Moniwa Tada (829.164.891-34); Evanor Samuel Barth
(253.795.500-53); Evelyn Portela Giacomini (026.319.079-06); Fábio Alberto Costa de Freitas
(667.459.347-87); Fábio Fabian Daitx (009.092.940-38); Fábio Vinicius Pinto e Silva (217.891.168-48);
Fabrício Amaral Siqueira (071.064.997-57); Farley Braz de Oliveira Fiorini (011.550.371-46); Felipe
Carrijo Alves (072.816.576-76); Felipe Cristiano Ródio (003.149.660-13); Felipe Sampaio Wense
(940.953.611-15); Felipe Santos Saramanho (010.620.614-11); Fernando Inti Leal (223.262.728-46);
24
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Fernando Lucena Borges (054.541.679-59); Flávia Nepomuceno Pinto Mosquéra (074.382.077-06);
Francisco Augusto Azevedo e Toledo Costa (012.736.186-37); George Maia de Albuquerque
(035.636.384-89); Guilherme Arthur Belotto Scalabrin (024.922.421-61); Gustavo Machado Coelho
(822.004.160-91); Gustavo de Nardin (949.701.300-00); Henrique Bonitz Rozeno Soares (100.673.99711); Hugo Júnior Sousa Vidal (819.690.661-72); Igor Nascimento Oliveira (011.790.516-02); Jayme
Alves dos Santos Júnior (261.869.421-04); Jennifer de Oliveira Pacheco (313.171.588-06); João Paulo
Hirae Gomes (003.007.331-60); Jonilson Martins Silva (836.329.052-15); Jorge Guedes Varela
(612.244.997-00); Jorge Henrique Freitas dos Santos (010.517.137-90); José Efigênio Bernardes do Vale
(053.881.598-17); José Elias de Almeida Júnior (709.449.701-68); José Fernando Tepedino Martins
(316.688.361-49); José Luís Rodrigues (868.709.127-34); Juliana Leal Dias Mongon (218.787.108-85);
Júlio Cezar Bosco Teixeira Ditta (038.171.317-20); Leandro Alves Rodrigues (928.594.021-87);
Leonardo Arruda do Amaral Andrade (115.828.817-40); Leonardo Florêncio Pereira (095.829.177-25);
Lucas Ribeiro Veiga Arruda (982.115.011-04); Luciano Ricardo Rodrigues (298.134.908-29); Luís
Cláudio da Silveira Galvão (011.822.171-09); Luiz Alberto Lanaro (869.266.169-49); Luiz Alexandre
Barucke Marcondes (074.598.017-12); Luiz Augusto Barreto de Abreu (010.859.967-19); Marcelo
Loureiro Teixeira (716.278.981-15); Marcelo Martins Gonzaga (013.450.666-94); Marcelo Vicente de
Azevedo (076.165.047-44); Marcelo Victor Carneiro Pereira (056.192.944-04); Márcia Iyda
(082.481.478-94); Márcio Susumu Murakani (186.355.708-39); Marconi Couto de Jesus (815.129.88553); Marcos Cássio Goulart (886.347.108-82); Mariana Monteiro Rosa (060.280.406-06); Mário César
Lucena Castello Branco (021.559.207-76); Mário Egberton Silva de Alencar (384.846.333-49); Mário
José Monnerat Vianna (991.181.227-87); Maurício Candido da Silva Júnior (045.589.906-18)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC/MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5607/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.722/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Vasconcelos dos Santos (642.671.563-87); Alan Abrão Rabello
(982.555.840-72); Ana Paula Veloso Mendonça (035.174.676-50); Anderson Moura da Silva
(054.038.527-19); Anderson Souza Moraes (267.729.988-71); André Luís Meneses da Silva
(081.543.477-41); Avalci Suzano Nunes da Fonseca (082.991.767-51); Carlos Eduardo Lemos Valente
(326.602.448-63); Carlos Morais dos Santos (340.207.698-50); Daniel Domingues Miranda
(363.460.938-94); Daniel Lima Garcia Pinto (097.283.807-47); Débora Maurmo Modesto (112.047.86771); Diego Serpa Neves (112.518.587-24); Douglas Yoshiaki Oyama (310.748.738-40); Eduardo Apolo
Rodrigues Alves (323.548.568-65); Eduardo Spolaor Mazzanti (013.600.420-24); Eider Gomes Rebouças
(877.977.203-04); Emerson Chaves Guerreiro (072.216.946-99); Ênio Pires de Abreu (089.670.897-75);
Eric Maurício Carvalho (005.401.751-37); Ernandes Mourão Junior (821.770.823-15); Esli de Almeida
Rocha (604.890.146-15); Evandro da Silva Rezende (325.804.228-46); Fabiano Carreiro de Alencastro
Graça (099.089.417-71); Fabiano Fernandes de Oliveira (012.320.434-86); Fabiano Guilherme de Souza
(004.019.136-27); Felipe José Barreto Gontijo (988.084.601-00); Felipe Vaz dos Reis (772.803.342-53);
Fernanda Koppe (033.070.179-77); Fernando José Leolino Pessoa Santos (008.382.185-63); Flávia
Andrade de Souza (086.826.757-06); Flávio da Silva Nery (095.323.707-90); Giovanni Abner de Brito
25
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Junior (065.248.974-55); Gustavo Monti Rocha (098.930.647-08); Hua Lin Chang Costa (113.650.15769); Igor Machado de Castro (087.187.567-51); Irone Alves Sabino (039.172.566-14); Isaías de Santana
Silva (963.398.105-00); Jair Rocha Alves (244.701.551-87); Jean Carlo Fernandes Leite (938.029.43104); João Paulo Madureira Gondim (096.630.657-02); João Paulo de Barros Pinheiro (054.874.966-33);
Johny Ricardo dos Santos (215.771.208-92); José Eurípedes Ferracini (590.927.188-15); José Paulo
Augusto dos Santos Silva (080.514.177-47); José Ribeiro Ramos Junior (215.577.718-39); José Wernern
Nunes Diniz (296.328.031-91); Juliana Bastos Braz (310.870.148-75); Karina da Costa Bruno
(011.252.381-19); Leandro de Paula Silva (061.760.196-80); Leonardo Pereira (060.371.086-76); Luiz
Felipe Barbosa (089.954.667-66); Luiz Felipe Silva Oliveira (077.642.806-31); Luiz Henrique Shigunov
(030.176.199-07); Marcela Carvalho Giglio de Oliveira (005.135.541-81); Marcelo Teixeira
(035.882.869-42); Marcelo Zilio Pereira (731.608.220-87); Marcelo de Jesus Trovão (903.059.907-30);
Márcio Kabke Pinheiro (614.765.950-20); Marcos de Souza Telles (403.558.889-04); Marcus Vinícius
Carvalho da Silva (076.211.027-99); Maria Carla Palma da Purificação (931.434.005-87); Maria Isabel
Ferreira Gomes (046.527.649-01); Melissa Ravanini Magalhães (048.213.496-80); Paulo Leonel de
Castro (295.812.448-75); Rafael de Oliveira Vieira (098.972.207-47); Raone de Paula Naves
(052.323.727-85); Raphael Braga Serpa (010.587.553-82); Raphael do Nascimento Martins
(105.564.287-06); Ricardo Garrido Peres (220.688.028-80); Roberto Falanga Junior (462.376.400-10);
Rodrigo Hungria Mandu de Moura (106.657.397-29); Rodrigo Takedomi (329.710.298-59); Ronaldo
Domingos dos Santos (469.721.100-68); Samuel de Sousa Brandão (707.738.071-87); Saulo Henrique
(059.869.736-58); Sérgio Alcaro (295.544.428-66); Sérgio Ricardo Souza de Lima (260.615.972-15);
Tatiana Silva Coutinho (010.650.545-99); Tatiane Rodrigues de Araújo (821.542.871-15); Thiago Rais de
Castro (334.352.648-70); Thiago Ramos Trigo (036.523.304-80); Thiago Vinícius Teixeira da Costa
Moreira (701.712.701-34); Tiago Arrais Carvalho (915.835.273-20); Ticiana Oniki Tóffoli (223.188.02882); Tony Herley (071.378.656-66); Vando Ribeiro de Araújo (093.569.047-66); Vanessa Borges Silva
(002.702.201-35); Victor Freire de Carvalho (045.833.834-60); Vinícius da Silva Reis (101.914.447-58);
Wagner Pulido Rodrigues (221.087.458-07); Wagner Roberto Dias Nascimento (265.308.358-22);
Wallace Grola Cobian (056.902.897-36); Wanderley Soares da Silva Junior (042.639.786-09); Wilson
Elias Guimarães Neto (431.893.345-87)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5608/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da lei 8.443/92, c/c com o art. 143, inciso II do Regimento Interno/TCU, em considerar
prejudicados, por perda de objeto, os atos de concessão em benefício de Maria José de Castro Araújo
(011.413.092-20) e João Rodrigues Barros (020.578.082-20) nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº
206, de 24/10/2007; e considerar legais, para fins de registro, os demais atos constantes deste processo, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.813/2010-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Rosa Campos de Souza (411.639.822-53); Débora Lopes Dantas
(196.043.512-49); Edith Oliveira de Moraes (196.348.542-49); Florinda Merched Jorge de Oliveira
(095.687.272-72); Francisca Gadelha dos Santos (520.689.192-49); Ilza Amorim de Souza Moreira
(321.860.372-20); Jamili Paiva dos Santos (990.916.232-68); Jessé Bernadino de Souza (519.408.33272); Joana Fonseca da Costa (196.330.682-15); José Lourenço Moreira (040.759.192-34); Larissa
26
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Assunção dos Santos (945.312.262-91); Manoel Pereira Ribeiro (012.677.106-59); Maria Amélia da Silva
(444.114.562-49); Maria Gadelha da Conceição Maia (558.177.422-68); Maria Leandro de Almeida da
Silva (078.640.192-34); Maria Luzia de Araújo Freitas (040.660.652-87); Maria Madalena Lopes
(196.083.732-04); Maria da Conceição Dutra (875.555.147-53); Mario Sérgio Paiva dos Santos
(957.546.792-20); Narciane da Silva Soares (734.163.632-72); Neide Maia dos Santos (051.584.512-49);
Neuza Montes Forte (096.329.302-82); Norman Brasil Carneiro (138.094.072-91); Olindo Braz de Melo
(024.753.912-00); Olívia de Melo Maia (613.983.572-00); Rosyane Bernadino de Souza (519.408.25253)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AC - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5609/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pela exclusão dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c com o art. 143, inciso II do
Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de concessão em
benefício de Lira Barcelos Rosauro (054.183.300-63) e de Tamara Vanessa da Silva Figueira
(516.121.192-04), nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007; e considerar legais,
para fins de registro, os demais atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-010.974/2010-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adilar Pereira (323.061.212-49); Adriano Gomes de Oliveira (512.723.69234); Albert Einstein Lima da Silva (516.175.442-72); Alda Freitas da Silva (499.880.343-34); Amanda
Germana Cantanhede Moura (518.764.932-91); Antonio Carlos dos Prazeres (012.884.742-53); Antonio
Gomes de Oliveira (512.723.852-72); Antonio Weudson Silva (240.018.483-68); Beltron Gonçalves de
Amorim (006.864.172-91); Berenice da Silva Amorim (508.339.522-34); Carlos Eduardo Pereira da Silva
(517.238.402-20); Celino Andrade Figueira Filho (516.120.972-00); Celly Nataly Cavalcante de Souza
(509.493.062-15); Cleide Pereira da Silva (520.931.232-15); Cleneide Ellen da Silva (677.308.502-06);
Cleverton Pereira da Silva (520.931.312-34); Cristiane Rosas da Silva Charly (523.203.592-49); Dalgisa
Macedo Medrada (641.104.862-20); Danielle Almeida de Oliveira (515.447.332-91); Darcilene Almeida
de Oliveira (342.472.542-00); Darcyvan Carvalho dos Santos Júnior (508.949.602-10); Débora Cristina
Messa dos Santos (508.950.102-59); Débora da Silva Amorim (508.339.792-72); Deuszilene Macedo
Medrada (516.306.802-49); Dila Melo de Mendonça (106.331.112-87); Dymes de Oliveira Cavalcante
(523.972.892-53); Eder Melo Furtado de Mendonça (513.973.152-53); Elvis de Oliveira Cavalcante
(523.972.542-04); Estácio Charly da Silva Filho (708.265.011-68); Ester Ferreira de Almeida
(446.521.782-04); Evilázio Marques da Silva (122.535.532-04); Felipe Almeida Pereira (904.269.16204); Fernanda Almeida Pereira (904.126.482-53); Flávia Almeida Pereira (904.126.302-06); Francelândia
Messa dos Santos (136.650.062-87); Francimar Rosas da Silva Charly (523.203.832-04); Francynny
Cristiny Messa dos Santos (508.949.432-00); Frankinls Messa dos Santos (508.949.862-87); Gabriela
Almeida Oliveira (515.447.922-04); George Almeida de Oliveira (515.447.092-34); George Wilson Lima
Rodrigues (512.717.702-10); Heleno da Silva Amorim (508.339.602-53); Humberto Araújo Carneiro
(202.006.842-72); Humberto Araújo Carneiro Junior (860.683.692-34); Ivair Menezes Barreto Júnior
(522.931.902-00); Izonete Coutinho (074.883.602-06); Jean da Silva Mota (323.069.462-72); João
Marcos Cantanhede Moura (518.765.072-68); Jocilene Almeida de Oliveira (515.447.502-00); José
27
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Franco (077.471.102-78); Juann Vitor Mota de Souza (509.493.302-72); Júlia Melo Furtado de
Mendonça (513.972.852-49); Karen Ruana Mota de Souza (509.493.222-53); Karine de Freitas Uchôa
(514.496.252-15); Kelren Rayane Mota de Souza (509.493.142-34); Libório Luiz Siebeneichler
(199.529.452-72); Manoel de Magalhães Fonteles Neto (907.999.682-34); Marcélio Macedo Medrada
(516.307.022-34); Maria Gomes de Oliveira (164.355.672-04); Maria Helena dos Santos Almeida
(182.862.912-04); Maria Lúcia Andrade Ribeiro de Lima (516.224.161-04); Maria de Fátima Cantanhede
Moura (225.839.632-87); Maria de Nazaré Barbosa Gomes (153.870.032-87); Maria de Nazaré Brasil de
Melo (930.931.954-20); Maria do Carmo da Silva Lima (074.675.592-91); Maria dos Reis Lima
(294.324.802-91); Mariedne Oliveira Cavalcante (523.973.002-49); Mateus André Lima Rodrigues
(512.717.882-68); Moises Cristovão Lima Rodrigues (512.717.962-87); Neuza da Conceição
(225.221.662-04); Otacílio Macedo Medrada (641.671.782-49); Ricardo de Oliveira Vieira (827.359.56253); Rute de Oliveira Vieira (112.504.612-00); Rutra José da Costa Fonteles (907.999.762-53); Samara
Mayara da Silva Figueira (516.120.702-72); Sérgio Gomes de Oliveira (512.723.502-15); Suziane Rosas
da Silva Charly (523.203.912-15); Terezinha de Jesus dos Santos de Oliveira (036.692.622-53); Victor
Wislley Tavares (899.542.382-04); Vilma Gomes de Oliveira (512.723.772-53); Vinitius Uchôa Gomes
(112.517.512-53); Vinitius de Freitas Uchôa (514.496.332-34); Virgínia Franco de Oliveira
(182.783.372-68); Viviani Rosas da Silva Charly (523.203.322-00); Waimasse de Magalhães Tavares
(903.228.942-04); Williams dos Santos Almeida (508.508.222-20); Wilson Alves Rodrigues
(079.220.353-49); Zenilda Pereira da Silva (382.038.802-82)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RR - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5610/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.482/2010-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Carolina Medeiros Dutra (027.233.891-54); Arelis Pereira da Silva
(184.360.481-72); Cléa Calasans de Souza e Ávila (120.546.401-82); Célia Campos Domingues
(019.217.461-49); Cícero Gonçalves Lima (226.896.301-25); Elias Sousa Cavalcante (099.037.964-71);
Elvis Campos Marques (584.289.331-20); Ezenir de Oliveira Pereira (554.005.071-15); Francelina Leal
dos Santos (708.360.431-20); João Victor de Araújo Lima (036.331.171-80); Juraci Santos Sousa
(619.488.611-00); Lana Paula Silva do Nascimento (722.305.761-00); Maria Augusta do Amaral
(191.762.016-00); Maria Inês Fiorini Barbosa (550.843.628-68); Maria José Silva Ribeiro (032.577.62100); Maria Lopes de Melo (564.810.551-72); Pedro Lucas de Araújo Lima (036.331.161-09); Sarah Sousa
Cavalcante (098.989.164-00); Sebastiana de Oliveira Souza (001.045.241-97); Terezinha de Araújo
Pereira Almeida (028.989.341-00); Thiago de Arruda Cavalcante (712.646.801-63)
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça - STJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5611/2010 - TCU - 1ª Câmara
28
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.277/2010-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Paula Silva da Silva (527.318.122-49); Artêmisa Félix Pereira
(517.431.672-53); Cristina Patrícia Silva de Souza (527.318.042-20); Janaína Vieira de Oliveira Ramos
(870.576.382-72); Jefson Carlos de Araújo Cezário (712.845.752-68); Manoel Francisco Silva de Souza
(527.318.392-87); Marcos Antonio Silva de Souza (527.317.822-34); Maria Ducinéia de Oliveira
(581.642.192-15); Maria Helenice Santos da Silva (138.118.192-91); Maria Salete da Conceição Silva
(434.895.592-15); Marilene Vieira Feitosa (183.083.762-15); Rita Cunha de Araújo (175.264.262-72);
Virgina Silva de Souza (527.317.402-30)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AC - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5612/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.280/2010-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Célia Sousa Pinho (252.825.493-87); Lenir Silva da Costa Leite
(728.260.533-53); Maria Antonia dos Santos de Mendonça (278.772.803-00); Maria Vieira Bezerra
(281.689.843-15); Maria da Conceição Dias de Sousa (389.238.661-72); Nely Cerveira Marques
(883.895.293-00); Teresinha de Jesus Macedo Costa (093.700.303-44); Terezinha Cerveira Valois
(269.222.903-72)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MA - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5613/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.885/2010-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: João Fernando Melozi (111.161.611-68)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/SP - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
29
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5614/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento das interessadas, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.909/2010-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Julia Cardoso da Silva (013.733.742-68); Martha Russelakis de Oliveira
(596.820.352-87)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RO - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5615/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23,
incisos I e II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, ―a‖, do Regimento Interno, em julgar regulares com
ressalva as contas dos responsáveis arrolados no item 1.2., dando-lhes quitação e regulares as contas dos
demais responsáveis arrolados no subitem 1.2.1., dando-lhes quitação plena, e adotar a seguinte medida,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.688/2007-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Apensos: 006.343/2006-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Paulo Roberto da Silva (116.931.771-53); José Augusto Martinez Lopes
(155.297.541-04);
1.2.1. Demais Responsáveis: Adarcyline Magalhaes Rodrigues (116.736.302-78); Aloisio
Bastos Sales (048.541.603-49); Altair de Oliveira (349.375.367-53); Ana Cristina Pereira Vieira
(667.196.667-20); Ana Ribeiro Selva (456.901.117-91); Andreia Viana Freire Ferreira (314.841.741-00);
Anselmo Alfredo Forneck (341.950.849-20); Antonia Lucia Gomes dos Santos (075.070.838-70);
Antonio Pacaya Ihuaraqui (147.524.092-91); Antonio de Padua Faria (224.237.297-15); Ari Arcanjo de
Souza (160.024.901-91); Arlete Bernardo de Oliveira Neto (665.447.421-04); Benacy Alves da Silva
(107.445.172-49); Bernadete Martins Pereira Cruz (261.250.483-49); Carla Monique Pereira Venturini
(324.592.111-04); Carlos Alberto Fraga (249.909.497-49); Carlos Alberto Ramos Costa (083.824.41220); Carlos Alberto dos Santos (038.417.824-34); Carlos Alexandre Fortuna (000.948.597-01); Carlos
Antonio de Sousa Rocha (371.504.301-63); Carlos Cesar Silva de Carvalho (291.329.671-87); Carlos dos
Santos Brandao (141.744.644-72); Celio Costa Pinto (379.970.765-49); Cleonice Meireles Bezerra
(031.122.412-15); Clerio Cavalcante de Almeida (034.493.352-00); Crispim de Carvalho Almeida
(093.541.075-91); Darlan Alcantara de Padua (872.980.158-34); Denise Ferreira da Carvalho
(344.293.871-68); Ducinalva Queiroz (195.818.665-15); Eddie Gomes Lima (335.951.351-72); Edilson
Carvalho Siqueira (276.141.741-00); Edinalva Ribeiro de Sousa (340.552.901-87); Edineia Rodrigues
Costa (179.791.702-10); Edivan Barros de Andrade (341.831.592-53); Edlene Ferreira Lima
30
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(133.922.204-34); Eduardo Toledo de Lima (111.347.474-20); Edward Elias Junior (674.374.946-04);
Elza Maria Correa Silva (469.765.587-72); Emmanuel Soares Pereira de Souza (092.520.452-87); Ernesto
Bastos Viveiros de Castro (075.971.807-56); Estevao Reboucas de Souza (133.744.001-91); Euclides
Martins da Silva Junior (016.196.388-94); Eva de Fatima Teles (648.343.107-44); Francisca Edna
Martins (122.569.783-20); Francisco Joao Moreira Juvencio (116.180.433-15); Francisco Jose Moraes
Cruz (091.771.083-53); Francisco Jose Viana Palhares (085.370.461-91); Francisco das Chagas Chaves
(226.068.231-68); Francisco de Assis Neo (081.508.928-77); Geraldo Pereira de Oliveira (096.570.61172); Gilberto Gerhardt (119.728.580-68); Guanadir Gonçalves da Silva Sobrinho (003.731.527-79);
Guilherme Henrique Ayres de Albuquerque (205.578.504-44); Henrique Barros Pereira Ramos
(954.915.977-91); Horacio Nogueira da Costa (267.686.317-72); Humberto Navarro de Mesquita Junior
(128.228.478-94); Inez Silvia Espindola Rodrigues (091.397.963-53); Ione Sampaio (679.268.947-53);
Irani Almeida Lima (115.699.051-34); Isaias Jose dos Reis (198.481.291-20); Ivone Oliveira Araujo
(342.889.451-00); Jacques Augusto Passamani (005.172.097-30); Joao de Souza Monteiro (151.767.11249); Joelina de Nazare Pereira (209.803.532-20); Jorge Yoshio Hiodo (141.007.508-70); Jose Alberto
Ribeiro Rodrigues (138.808.882-72); Jose Augusto Silva Gusmao (166.251.024-15); Jose Buzati
(157.177.201-49); Jose Cleilton de Oliveira (088.439.454-91); Jose Geraldo da Silva (281.789.471-53);
Jose Geraldo de Araujo (343.313.366-20); Jose Limeira de Albuquerque (151.135.404-63); Jose Maria
Pereira Marques (083.741.632-91); Josemar Amorim Caminha (091.174.232-87); Josival de Barros Pino
(140.482.484-72); José Angurute de Cocorecre Pinheiro (086.104.442-87); José Edson Viana da Costa
(185.072.044-49); Juan Marcelo de Oliveira (975.556.146-34); Juliana Gonçalves Ferreira (001.845.69605); Julio Cesar Leite da Silva (326.492.661-04); Julio Cesar de Sa da Rocha (422.584.055-72); Lidia
Ferreira Martins (219.212.532-15); Liduina Maria Vasconcelos Lara (135.114.913-04); Luciano de
Meneses Evaristo (150.743.231-34); Lucirene Raiol de Jesus (089.840.852-00); Luiz Eduardo Leal de
Castro Nunes (279.744.301-25); Luiz Fernando Krieger Merico (506.978.549-49); Luiz Roberto Louzada
Junior (264.367.998-93); Luzie Lourdes dos Santos (328.917.847-15); Manoel Almeida de Oliveira
(072.964.792-72); Marcelo Marcelino de Oliveira (394.981.744-15); Marcelo Salerno (185.174.201-87);
Marcia Silva (297.544.291-20); Marco Antonio de Pinho Barreiros (182.163.582-53); Marco Aurelio
Barbosa Ognibeni (374.426.867-53); Marcus Antonio Oliveira Santin (183.153.301-44); Marcus Luiz
Barroso Barros (001.332.802-68); Maria Anita Rodrigues de Lima Caculakis (044.736.472-34); Maria
Rita Lorenzetti de Carvalho (182.265.401-78); Maria Rosangela da Silva e Silva (059.643.692-00); Maria
Rosemary Macedo da Silva (105.185.922-00); Maria de Fatima Vieira Melo (096.671.132-72); Maria de
Fatima dos Santos (374.102.887-87); Maria de Lourdes Uzeda Espinheira (146.676.305-15); Maria de
Lourdes dos Santos Souza (066.688.872-87); Mario Selio da Costa Guimaraes (041.109.782-20);
Marivaldo Santos Santana (119.057.271-00); Miguel de Almeida Lemos Filho (153.469.511-72); Milton
Moreira de Azevedo Filho (203.250.103-15); Myrna Maria Veras Gama (062.920.542-68); Nazare da
Conceição de Sena da Silva (062.468.502-00); Neuza Eliana Sa Barreto Gomes (284.022.785-15);
Niferbac Leao Fernandes Bacelar (238.538.591-00); Nildes Guimaraes Lage (126.423.631-04); Oscar
Acioli Lins (277.997.514-87); Osvaldo Antonio Pinto Sarmento (415.868.917-15); Paulo Cesar Fagan
Zanon (923.856.050-15); Paulo Fernando Maier Souza (445.097.900-15); Paulo Kennedy Coelho
(372.950.201-87); Paulo Marcos Coutinho dos Santos (583.639.391-53); Pedro Jorge Alves Santiago
(268.839.967-53); Pedro Vargas Padua (337.063.797-91); Plautino de Oliveira Laroque (343.013.30097); Raimunda Nalzita de Sousa Assunçao (037.388.412-53); Raimundo Bonfim Braga (316.772.583-49);
Raimundo Francisco de Souza (188.832.652-20); Regina Celia Rezende Couto (658.122.121-04);
Reginaldo Anaissi Costa (050.149.562-20); Ricardo Vereza Lodi (450.798.207-30); Roberto Manoel da
Silva (387.566.924-04); Roberto Wagner Capparelli Dantas (333.692.911-34); Roberto da Conceiçao dos
Santos (098.393.132-15); Ronaldo Goncalves Morato (074.413.198-70); Rosa Helena Zago Loes
(239.908.216-87); Rubens Ferreira Alves (244.848.301-91); Ruscelino Araujo Barboza (138.071.102-91);
Sebastiao Franklin da Silveira Sobrinho (256.217.181-00); Sebastião Santos da Silva (183.204.302-91);
Sergio Jose Campos de Oliva (078.598.645-68); Sidnei Marcuci Junior (141.293.418-47); Simone de
31
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Souza Campos (337.188.815-00); Sonia Lucia Peixoto (529.345.947-34); Sostenes Florentino da Silva
(180.886.004-72); Valdomiro de Souza Lemos (149.400.194-20); Valeria Santiago Garces (699.208.34149); Valmir Gabriel Ortega (368.129.431-34); Vera Christiana Pereira Pastorino (975.570.057-91);
Veronica Dias da Silva (598.595.042-53); Vinicius Ribeiro Mota (023.891.826-23); Walmir de Jesus
(559.954.037-53); Walter Behr (086.975.938-83); Zelia Maria Costa de Araujo (106.301.553-72)
1.3. Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
Ibama – MMA
1.4. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-8)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Medida: alertar o Ibama quanto às seguintes impropriedades constatadas:
1.6.1. análise e concessão da autorização de afastamento a país realizadas por servidora com
vínculo matrimonial com o beneficiário em descumprimento ao art. 37 da Constituição Federal;
1.6.2. controle precário no que se refere ao uso de combustível no âmbito do Projeto
BRA/01/030;
1.6.3. ausência de controle eficaz no uso dos cartões telefônicos capaz de assegurar que sejam
apenas empregados em atividades relacionadas ao Projeto BRA/01/030;
1.6.4. ausência de relatórios de medição circunstanciados na execução de obras conforme
exige o Decreto 92.100/85, Volume V, Anexo I, item 2.b;
1.6.5. cronogramas físico-financeiros das obras a cargo desta Autarquia englobam apenas os
aspectos financeiros da execução sem correlação com a etapa física da obra correspondente, em
desacordo ao que dispõe o Decreto 92100/85 que estabelece as condições básicas para a construção,
conservação e demolição de edifícios públicos;
1.6.6. execução de estudos técnicos preliminares em período posterior ao Projeto Básico,
contrariando o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93 e o Acórdão nº 2438/2005 - 1º Câmara – TCU;
1.6.7. validação de planilhas orçamentárias que não tinham como referência de preços a
mediana do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, em
desacordo ao art. 112 da Lei 11.178/2005 – LDO 2006.
ACÓRDÃO Nº 5616/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17, e 23, inciso I, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso V, ―a‖, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir
relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, dando ciência à Gerência Regional de Administração
do Ministério da Fazenda em Minas Gerais e à Controladoria-Geral da União em Minas Gerais, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.292/2010-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsáveis: Acácio Cândido da Silveira Santos (178.155.416-15); Alexandre Camilo
de Lelis Gomes (535.162.656-04); Eugênio Ferraz (227.213.716-49); Lilian Amorim Prosdocimi Duarte
(455.257.306-34)
1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/MG - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5617/2010 - TCU - 1ª Câmara
32
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas, reunidos em sessão da Primeira Câmara, e tendo em
vista estes autos de tomada de contas especial, instaurada no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do
Rio de Janeiro – TRE/RJ, tendo por objeto a apuração de irregularidades no procedimento licitatório, para
contratação de empresa prestadora de serviços de assistência médico-hospitalar aos servidores daquela
Corte;
Considerando que, pelo Acórdão 688/2008-TCU-1ª Câmara (fls. 920/921, vol. 3), a
responsável, Sra. Márcia Valéria Antoun Rocha Spacenkopf, foi condenada ao pagamento de multa no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Considerando que, em ato contínuo, a responsável interpôs Embargos de Declaração ao
Acórdão 688/2008-TCU-1ª Câmara, os quais foram conhecidos e no mérito negado-lhes provimento, por
meio do Acórdão 411/2009-TCU-1ª Câmara (fls. 952, vol. 3);
Considerando que, posteriormente, a interessada interpôs Recurso de Reconsideração (Anexo
2);
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 3.967/2010-TCU-1ª Câmara (fls.
1029/30, vol. 3), conheceu do Recurso de Reconsideração, e, no mérito, negou-lhe provimento;
Considerando que, nesta feita, a Sra. Márcia Valéria Antoun Rocha Spacenkopf interpôs
recurso nominado de ―Reexame dos Autos‖ contra o Acórdão 3.967/2010-TCU-1ª Câmara (fls. 2/28,
Anexo 6), o qual fere o princípio da singularidade, tendo havido a preclusão consumativa da espécie
recursal – recurso de reconsideração;
Considerando que a única modalidade recursal restante seria o recurso de revisão e que essa
espécie recursal possui requisitos de admissibilidade específicos estabelecidos no art. 35 da Lei 8.443/92,
devendo o recurso ser fundado em: a) erro de cálculo nas contas; b) falsidade ou insuficiência de
documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; ou c) superveniência de documentos
novos com eficácia sobre a prova produzida;
Considerando que os elementos apresentados não se enquadram em nenhuma das hipóteses
contidas no art. 35 da Lei 8.443/92;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, no
sentido do não conhecimento do recurso;
ACORDAM, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92 e no caput do art. 285 do
Regimento Interno, em não conhecer do recurso e dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão.
1. Processo TC-004.548/2002-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Interessada: Márcia Valéria Antoun Rocha Spacenkopf (363.458.577-34)
1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RJ - JE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5618/2010 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, ―d‖, do Regimento Interno, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão
material, o item 9.3 do Acórdão 4.857/2010-TCU – 1ª Câmara, onde se lê: “R$ 59.802,00 (cinquenta e
nove mil, oitocentos e dois reais e dois centavos)”, leia-se : “R$ 59.802,00 (cinquenta e nove mil,
oitocentos e dois reais)”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.675/2009-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
33
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Responsáveis: Antônio Fernandes Neto (251.645.974-20); Somar Construtora Ltda
(05.309.592/0001-41)
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Malta – PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PB (SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5619/2010 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, ―d‖, do Regimento Interno, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão
material, o subitem 9.2. do Acórdão 4.533/2010-TCU–1ª Câmara, onde se lê „... inciso III, alínea “c”...‟,
leia-se ‗... inciso III, alínea ―d‖ ..‘, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.915/2006-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio Primo Queiroz (070.872.413-20)
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Moreilândia - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5620/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, ―a‖, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as
contas a seguir relacionadas, dar quitação ao responsável e adotar a seguinte medida, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.188/2008-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Parsifal de Jesus Pontes (124.394.442-00)
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Medida: alertar a Prefeitura de Tucuruí/PA quanto à necessidade de observância do prazo
legal referente à guarda da documentação comprobatória de aplicação de recursos oriundos de convênios
celebrados com a União, nos termos do art. 66, caput e § 2º, do Decreto 93.872/86.
ACÓRDÃO Nº 5621/2010 - TCU – 1ª Câmara
34
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237 e 235, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação e encaminhar cópia digitalizada destes
autos, inclusive dos Anexos, ao Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/PA, para que adote as
medidas de sua alçada, dando ciência à Controladoria Geral da União/PA, ao Coordenador Geral do
FUNDEB/FNDE/MEC e ao interessado, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de
acordo com o parecer da Secex/PA:
1. Processo TC-018.753/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 014.984/2007-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsável: Wagner Oliveira Fontes (234.361.661-20)
1.3. Interessados: Câmara dos Deputados - CD (00.530.352/0001-59); Prefeitura Municipal de
Redenção - PA (04.144.168/0001-21)
1.4. Entidade: Prefeitura Municipal de Redenção - PA
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5622/2010 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento,
dando ciência à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional –
PGFN e a representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.892/2010-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Fortaleza - CE (07.954.605/0001-60)
1.2. Unidade Técnica: Sec. de Macroavaliação Governamental (SEMAG)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5623/2010 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária de Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso IV, e 237,
inciso I, todos do Regimento Interno/TCU, em converter o presente processo em representação,
considerá-la, no mérito improcedente, adotar a seguinte medida, dando ciência desta deliberação à
Companhia Docas do Estado de São Paulo e à Procuradoria da República em Santos/SP, e ordenar o
arquivamento, de acordo com o parecer emitido pelo Sefid:
1. Processo TC-021.181/2007-3 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: MPF (26.989.715/0050-90)
1.2. Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo S.A. - MT
1.3. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Desestatização (SEFID)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Medida: informar à empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A. que a solicitação de
habilitação nos autos foi indeferida por perda de objeto.
35
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Ata n° 32/2010 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária
c) Ministro Augusto Nardes (Relação n° 22:
ACÓRDÃO Nº 5624/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria do interessado abaixo qualificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.642/2010-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Amauri Gabriel da Silva (005.002.836-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas – Unifal - MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5625/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-002.644/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Isabel Umbelina Ribeiro Cezareti (673.547.508-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5626/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de aposentadoria dos interessados Edmir Padial,
por falecimento e Ernesto Coutinho Puccini, por reversão da aposentadoria, nos termos do art. 7º da
Resolução-TCU nº 206/2007; e, em caráter excepcional, considerar legais, para fins de registro, os demais
atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
36
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-002.714/2010-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alcides José Falleiros (110.141.138-49); Benedito Dutra Pimenta
(054.156.167-72); Claudio Martins Real (001.621.670-91); Edmir Padial (004.121.711-04); Edy Assis de
Barros (022.622.401-59); Ernesto Coutinho Puccini (010.921.461-72); Ernesto Coutinho Puccini
(010.921.461-72); Eusebio Garcia Barrio (290.475.957-34); Gessy de Almeida Martins (497.152.161-53);
Heldir Ferrari Paniago (003.605.381-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5627/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos dos servidores José Florentino Duarte, José Wallace de Carvalho, Luiz Carlos Florentino,
Marceleuze de Araujo Tavares, Maria Alves da Rocha, Maria das Dores Limeira Ferreira dos Santos, com
determinação à Universidade Federal da Paraíba que retire de seus proventos a vantagem judicial
relativamente às parcelas alusivas ao percentual 3,17%, decorrente de defasagem no cálculo da URV em
dezembro/94; e legal, para fins de registro, o ato da aposentadoria de José Soares, com determinação à
Universidade Federal da Paraíba que promova a aplicação do cálculo inserto nos Acórdãos nºs 1283/2006
- TCU - 2ª Câmara e 4910/2009-TCU-1ª Câmara, no que concernente à vantagem judicial inerente à
função comissionada; legal, para fins de registro, o ato da aposentadoria de Joselia Vieira de Aragão
Bezerra, com determinação à Universidade Federal da Paraíba que promova a aplicação do item 9.2.1.2
do Acórdão nº 2161-TCU-2005-Plenário no que concerne à vantagem judicial atual de planos
econômicos; e legais, para fins de registro, os demais atos constantes dos autos, de acordo com a
manifestação da unidade técnica.
1. Processo TC-002.832/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Josefa Ayres da Costa Leal (044.511.804-06); Josefa Salete Barbosa
Cavalcanti (044.519.534-72); Joselia Maria Ramos Wellen (041.472.864-53); Joselia Vieira de Aragão
Bezerra (022.994.454-04); José Florentino Duarte (016.227.064-04); José Gomes de Queiroz
(025.070.134-00); José Soares (003.093.034-00); José Wallace de Carvalho (002.430.274-00); Jovelina
Brazil Dantas (002.591.954-72); Luiz Carlos Florentino (002.730.824-34); Luiza Alves de Souza
(025.574.444-72); Marceleuze de Araujo Tavares (133.008.904-97); Marconi de Oliveira Lima
(058.107.874-87); Maria Aline Silva dos Santos (048.538.654-20); Maria Alves da Rocha (048.312.41415); Maria das Dores Limeira Ferreira dos Santos (236.693.304-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5628/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
37
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo
qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.020/2010-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Barbieri (130.895.288-00); Aparecido Bernardo Pereira
(218.545.488-91); Rolando Zani (290.567.488-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5629/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por inépcia do
ato, o exame de mérito, para fins de registro do ato de aposentadoria de interesse do Sr. Frederico
Augusto Carvalho de Assis; e em considerar legais, para fins de registro, os demais atos de aposentadoria
constantes dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica.
1. Processo TC-009.238/2010-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adilson Lopes Jacob (168.228.206-63); Albertino Porfirio da Silva
(240.395.196-04); Aloisio da Silva Marcos (381.545.286-49); Ana Maria Gomide (208.234.286-72);
Angela Vidal Ferreira (210.595.006-04); Antonio Candido Alexandre (235.900.256-20); Antonio Dimas
Reis (281.506.196-15); Antonio Jose Mariano (240.689.506-87); Antonio Marino Fidelis (284.300.77634); Antonio Paulo Fernandes de Araujo (064.511.526-68); Benjamin Gonçalves Milagres (197.431.65649); Caetano Vitor de Assis (194.371.706-06); Carlos da Silva Rosado (553.288.066-20); Celia Maria da
Paz (209.109.086-72); Darcy de Souza (208.202.166-15); Dimas Lopes da Silva (497.089.536-87); Djair
Pereira da Silva (364.517.896-15); Emerson Rodrigues Lisboa (006.599.616-01); Ernando Anunciacao
Apolinario (197.404.176-04); Fernando Batista Parzanini (332.860.006-04); Flavio Jose de Matos
(380.451.176-72); Frederico Augusto Carvalho de Assis (117.103.656-68); Geni Soares da Silva Oliveira
(423.576.086-68); Geraldo Antonio Soares Bernardo (168.233.466-04); Geraldo Campos de Souza
(389.430.506-15); Geraldo Magela da Silva Rosado (168.246.526-87); Hesio Emigdio Magalhaes
(120.075.796-34); Ilma da Silva Rosado Gonzaga (024.041.966-93); Iraci Conceicao da Silva Lopes
(782.957.508-87); Jacir Gomes (022.721.216-91); Jalmir Pinheiro de Souza (374.679.806-04); Jamil
Rodrigues Maciel (140.542.216-53); Joao Bosco Valente (281.460.346-91); Joao Estanislau Teixeira
(294.932.008-25); Joao Gregorio de Assis (423.551.176-91); Jose Benedito Lucio (381.641.326-91); José
Assunção Rodrigues (168.252.176-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5630/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
38
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.664/2010-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Heraldo Poleto (329.385.196-72); Jose Carlos Costa (778.185.128-53);
Virgilio da Silva Andrade (329.886.057-34); Washington Luiz de Assis (371.774.357-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5631/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de
aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, em razão de seus falecimentos, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.697/2010-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ariplinio Antonio Nilson (002.640.321-87); Hugo Gueiros Bernardes
(000.270.301-72); Lais Fontoura Aderne (002.252.151-87); Maria Ophelia Galvao de Araujo
(002.355.981-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5632/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de
aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, em razão de seus falecimentos, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.237/2010-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Alberto Sarlo Wilken (036.135.937-34); Carlos Henrique Rangel da
Silva (785.203.717-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
39
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 5633/2010 - TCU - 1ª Câmara
Considerando a manifestação da unidade técnica, no sentido de não conhecer do pedido de
reexame, por perda do objeto recorrido e por ausência de interesse e legitimidade recursal;
Considerando o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal em concordância com a
manifestação da unidade técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. José Mário
Rodrigues Mendes, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c art. 285,caput, 286, parágrafo único, do
Regimento Interno deste Tribunal, por perda de objeto recorrido, e por ausência de interesse e
legitimidade recursal, consoante os arts. 144, § 2º, 146, § 1º, e 282 do Regimento Interno do Tribunal , de
acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos e em determinar o seu arquivamento, após
comunicação ao recorrente, do teor deste acórdão, bem como do exame de admissibilidade de fls. 22/23
do Anexo V dos autos.
1. Processo TC-015.878/2005-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arnaldo Joaquim de Oliveira (146.920.311-15); Ivaneide Pereira Guida de
Menezes (121.997.531-15); José Mário Rodrigues Mendes (260.753.931-53); Maria Jose dos Santos
(056.814.721-91); Maria de Lourdes Neves Calassa (146.704.291-91); Nelmy Ferreira do Prado
(148.118.391-53); Rosa Maria da Silva (093.563.711-72).
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações/Alerta.
ACÓRDÃO Nº 5634/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicada, por perda de
objeto, a apreciação de mérito dos atos de alteração de aposentadoria da interessada abaixo qualificada
(fls. 2/5 e 6/9, respectivamente), em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-016.299/2010-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Juracy Galvao Oliveira (241.200.229-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5635/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de aposentadoria constante dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica.
40
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-017.442/2010-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Júlio Maria de Souza (393.632.876-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5636/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.452/2010-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Deusina Maria Lopes Ladeira (549.720.436-87); Elza Maria Mendes Pinto
(257.069.936-53); Getúlio José da Silva (293.918.146-20); Nadir de Fatima Costa Silva (411.931.21604).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5637/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicada, por perda de
objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão e de alteração de aposentadoria do interessado
abaixo qualificado (fls. 2/4 e 6/8, respectivamente), em razão de seu falecimento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.493/2010-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Getúlio Apolinário da Cruz (194.361.576-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5638/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de
41
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, em razão de seus falecimentos, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.499/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Maria Furtado Maues (000.809.182-04); Armando Marques Gonçalves
(004.430.502-87); Dilemano Henrique da Silva (095.400.832-49); Elen Maria Camara Cutrim
(042.494.372-72); Frederico Lobato Tavares (004.162.662-15); João Pereira Souza (008.863.432-91);
Josué Conceição Santos (023.839.342-91); José Nirond Pimentel Freitas (591.787.102-78); João Augusto
da Silva Costa Filho (000.170.192-49); Luiz Francisco de Jesus (019.795.152-04); Mário Bezerra Fontes
(012.285.872-72); Ofir Dias Vieira (000.012.602-00); Orivaldo de Araújo Pontes (000.529.652-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5639/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de aposentadoria
do interessado abaixo qualificado, em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-017.502/2010-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco de Assis Tancredo de Oliveira (006.651.779-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5640/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria do interessado abaixo qualificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.770/2010-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Durval Dorta (090.012.479-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5641/2010 - TCU - 1ª Câmara
42
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica.
1. Processo TC-019.792/2010-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jadir Xavier (073.376.801-63); Maria Irene Maciel (481.458.311-72); Nair
Ramires Lopes (156.077.801-63); Talita Fernandes de Sousa (107.779.971-34); Ubirazilda Maria
Resende (344.871.821-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoa (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5642/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.794/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celso Cesar de Carvalho (182.194.466-68); Edson Martins Neves
(123.583.206-68); Jausmira Pereira de Oliveira (289.254.406-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5643/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.806/2010-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Lopes Rodrigues (650.655.908-00); Francisca das Chagas
de Oliveira Santos (115.716.321-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
43
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 5644/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de aposentadoria constante dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica.
1. Processo TC-019.812/2010-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Heromar Martins Viana (061.201.805-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5645/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de aposentadoria constante dos autos.
1. Processo TC-019.816/2010-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fernando Antonio Ferreira Serrano (059.645.554-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5646/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.817/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria do Rocio Demario (319.944.909-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5647/2010 - TCU - 1ª Câmara
44
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.818/2010-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ivan Alves de Medeiros (168.506.704-25); José Carlos Targino Bezerra
(021.317.654-87); Luisa Nunes Maia da Silva (072.079.723-34); Maria Celso da Silva (128.676.164-68)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5648/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de aposentadoria
da interessada abaixo qualificado, em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-019.875/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Quiteria Ferreira Lima (114.179.943-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5649/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de
aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, em razão de seus falecimentos, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.879/2010-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: José Félix da Silva (162.149.434-91); Manuelito Gomes da Silva
(003.451.484-87); Terezinha Valeriano Lopes (176.061.104-25).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
45
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 5650/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de aposentadoria
do interessado abaixo qualificado, em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-019.881/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vicente da Silva (160.400.584-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5651/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de aposentadoria constante dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica.
1. Processo TC-027.202/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Viriato da Rocha Sobrinho (162.509.666-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5652/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 169, inciso IV, 235, caput, e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em arquivar o processo, uma vez cumprido o objetivo
para o qual foi constituído, consoante o parecer exarado pela unidade técnica na instrução de fls. 37/38
dos autos.
1. Processo TC-856.953/1998-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dorílio Correia Viana Maroclo (061.315.811-34); Euripedes Veloso de
Matos (049.585.271-68).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
46
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 5653/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-006.504/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Miranda Moreira Cariry (486.121.974-49); Geórgia Freire Paiva
Winkeler (980.122.074-00); Luciana Silveira Rabello de Oliveira (714.599.104-78); Roberto Moura Grisi
(839.256.944-04); Rosalvo Zósimo Bispo Júnior (596.257.165-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5654/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-006.565/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Batista (364.887.206-00); Cristiane Aparecida Soares da
Silva (030.909.526-37); Esvane Vivecananda de Assis (110.237.166-15); Heloisa de Oliveira Beraldo
(219.566.426-68); Ubirajara de Oliveira (050.928.756-58); Vasco Ariston de Carvalho Azevedo
(283.171.225-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5655/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-009.561/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
47
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Suiane da Costa Negreirosdo Valle (304.138.182-68); Yuri Jansen Soares
Siqueira Torres (030.047.314-10).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5656/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-010.431/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Aparecida da Silva (036.321.236-16); Alessandra Mara de Assis
(009.338.456-42); Alinne Grazielle Neves Costa (898.012.961-00); Ana Paula Silva (061.253.136-89);
Camila de Mattos Faleiros (054.330.236-99); Daniel Henrique Rodrigues (050.874.856-93); Ederson de
Oliveira Passos (801.172.441-04); Elias Oliveira Serqueira (044.904.476-98); Elida Ferreira Guerra
(054.847.296-37); Fabiane Maria Ferreira (074.829.636-00); Georgia Mode Magalhaes (225.121.388-01);
Guilherme Figueira Borges (066.406.026-95); Henrique Vitorino Souza Alves (059.605.796-26); Maria
Jose da Costa Gondim (691.508.856-34); Natalia Justino Batista (013.152.666-95); Ricardo de Oliveira
Hakime (045.436.096-70); Rosilene Tomaz Silva (058.775.156-83); Silvana Sabino de Oliveira Silva
(989.465.287-53); Thiago Chaves de Melo (043.947.776-07).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5657/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-011.209/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Cristina Couto Hack Caldeira de Andrade (014.920.069-20); Angela
Maria de Moraes Bertho (461.124.999-91); Daniela Pecanhuk Kuntze (004.377.049-55); Elvis Joceni de
Sousa (768.266.869-53); Flavia de Mattos Motta (405.405.100-68); Heloisa Feuser dos Santos
(003.902.869-07); Jaime Nolasco Rodriguez Bascunan (711.759.899-91); Learcino dos Santos Luiz
(932.202.279-53); Marcius Aurelio Furtado (952.250.809-87); Patricia Melchionna Albuquerque
(925.715.490-49); Raquel Mombelli (645.776.439-87); Roberto Hoppe (890.625.079-72); Rodrigo
Espinosa Souza (673.440.620-20); Sheila Aust (017.537.229-26); Vera Regina Bacha Pereira
(017.046.899-29); Volmir Kist (019.310.849-63).
48
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5658/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-011.564/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Terezinha de Fatima Carvalho de Souza (262.247.127-00); Thaisa Daniele
Apostolo Nogueira (072.974.626-75); Tulio Marcos Gonçalves (067.445.936-92); Vagner da Silva Cunha
(064.588.776-50); Victor Felipe Alves (046.399.466-35); Walison Dias da Silva (014.533.856-81);
Wallison Fabiano de Araujo (065.568.796-30).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5659/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-011.572/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marta Calasans Costa Lacerda (003.990.125-40); Nicea Quintino Amauro
(264.201.648-00); Paulo Sérgio da Silva (892.871.856-20); Pedro Malard Monteiro (883.092.586-15);
Rafaela Costa Cruz (060.101.126-05); Raquel Maria Ferreira de Sousa (225.806.538-05); Raul de Freitas
Balbino (363.219.741-53); Raulcézar Maximiano Figueira Alves (074.326.986-19); Renata Graciele
Zanon (295.451.848-09); Ricardo Moreira Andrade (047.355.406-28); Ricardo de Oliveira Máximo
(054.257.656-22); Rodrigo César Martins (071.092.566-26); Rodrigo Fernandes Gomes da Silva
(051.341.636-69); Rodrigo Leôncio Siqueira da Costa (045.034.276-01); Rodrigo Miranda (044.159.36660); Ronaldo Freitas Silva (003.050.336-11); Rosamelia Ferreira Guimaraes (574.957.267-68); Sandro
Prado Santos (072.084.366-90); Silvana Maria de Jesus (955.741.666-15); Stefano Paschoal
(001.085.516-52); Sérgio Ricardo Jesus de Oliveira (271.017.971-72); Tatiana Pereira Athayde Costa
(059.881.356-09); Verônica Angélica Freitas de Paula (271.075.028-75).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
49
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 5660/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-013.850/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cypriano Galvão da Trindade Neto (024.843.924-35); Erika Valente de
Medeiros (039.962.924-65); Halane Maria Braga Fernandes (025.937.104-11); Laudelino Gomes Ferreira
(721.548.884-53); Marilyn Christine Serafim de Oliveira (036.334.724-01); Patricia de Oliveira Lima
(765.177.804-91); Roberto Cleiton Fernandes de Queiroga (020.747.364-10); Rodrigo de Almeida Leite
(036.447.434-36); Sidney Carlos Praxedes (021.064.484-22); Tatiana de Souza Pontes Fernandes
(019.764.894-07); Vladimir Batista Figueiredo (032.052.184-26).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semi-árido/RN – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5661/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito
do ato de admissão de pessoal da interessada abaixo qualificada, por força da cessação dos efeitos
financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava vinculada, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.915/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Marinez Felipe Lima (050.142.392-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5662/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão alusivo a
Edcléia Túlio, acostado à fl. 2, e prejudicada, por perda de objeto, de forma excepcional, a apreciação de
mérito dos demais atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
50
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
vinculados, de acordo com o parecer da unidade técnica, ratificado pelo representante do Ministério
Público junto a este Tribunal.
1. Processo TC-013.967/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Edcléia Túlio (835.032.699-91); Émerson Luís de Santa Helena
(632.763.800-72); Fernanda de Castilhos Corazza (027.346.109-57).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC .
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5663/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-017.395/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alfio Conti (012.584.846-33); Amir Brito Cadôr (262.315.288-80); Eber
José de Andrade Pinto (600.186.826-34); Eleonora Druve Tavares Fagundes (912.527.506-25); Elida
Graziane Pinto (034.567.236-44); Fernando José da Silva (067.391.188-84); Gustavo Aurélio dos Santos
Diniz (067.015.756-25); Igor Viana Brandi (814.462.926-49); Jandira Maciel da Silva (276.123.176-72);
Joao Cura D'ars de Figueiredo Junior (028.002.876-83); Juliana Calábria de Araújo (014.773.447-99);
Julio Cesar de Almeida Fernandes (065.625.026-75); Marilene Vale de Castro Monteiro (529.752.66634); Paula Murgel Veloso (072.685.527-85); Paulo André Ferreira de Souza (584.906.206-87); Viviane
Santos Birchal (902.861.116-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5664/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.530/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Magda Blessmann Weber (411.717.800-87); Mila de Moura Behar
Pontremoli Salcedo (752.536.400-10).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre –
MEC.
51
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5665/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.548/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra Pioli (027.483.337-99); Saavedra José Rios Valentim Junior
(080.313.297-29).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5666/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.631/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adair Vieira Goncalves (067.382.948-08); Alessandra Cristina Furtado
(183.273.218-54); Alessandra Querino da Silva (256.122.218-78); Alexandra Santos Pinheiro
(258.775.838-67); Alexandre Bandeira Monteiro e Silva (518.189.735-53); Alexeia Barufatti Grisolia
(141.240.628-50); Ana Carolina Amorim Orrico (274.525.458-85); Ana Cristina Ferreira (017.282.69180); Anahy Arruda Burigato (817.317.951-49); Andrea Teresa Riccio Barbosa (528.221.501-25); Andreia
Sangalli (806.729.811-49); Carmen Lucia de Almeida Santos (063.862.698-61); Celia Regina Delacio
Fernandes (112.025.698-46); Chateaubriand Nunes Amancio (698.424.779-91); Claudia Fabiana Gohr
(983.897.349-15); Edson Lucas dos Santos (018.248.509-99); Eduardo Jose de Arruda (002.380.298-75);
Eliana Janet Sanjinez Argandona (338.263.404-00); Euclides Reuter de Oliveira (295.059.761-00); Fabio
Alves Barbosa (256.481.658-46); Fabio Secchi (682.563.379-15); Fabricio Fagundes Pereira
(074.531.987-47); Fernando Miranda de Vargas Junior (754.307.460-53); Gian Paulo Giovanni Freschi
(180.996.958-10); Gilberto Pederiva (948.669.961-53); Gisele Jane de Jesus (772.859.641-15); Ivan
Ramires (427.013.500-00); Jones Dari Goettert (543.811.180-49); Jose Aparecido Rigato (200.322.50134); Jose Gomes da Silva (315.343.258-91); Jose Jair Soares Viana (811.742.686-20); Julio Henrique
Rosa Croda (905.700.305-87); Karla Lucena Sampaio Calado (889.372.914-87); Kely de Picoli Souza
(180.803.898-37); Losandro Antonio Tedeschi (559.001.780-72); Luciano Costa Santos (031.919.41754); Luiz Fernando Alvino (010.469.271-59); Luiz Fernando Stopa Arcenio (595.336.091-68); Manuel
52
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Pacheco Neto (073.841.808-05); Marcos Alexandre dos Santos Ferraz (918.926.006-68); Marcos Lucio
de Sousa Gois (615.310.301-49); Maria Istela Cagnin Machado (133.504.658-54); Maria Jose de Oliveira
Nascimento (781.308.838-72); Marina Vinha (070.499.001-68); Mario Teixeira de Sa Junior
(693.394.737-87); Paulino Barroso Medina Junior (557.398.141-20); Paulo Bungart Neto (771.943.73653); Pedro Vieira Rego Neto (011.532.214-03); Pierre Correa Martins (715.041.920-87); Regina Farias de
Souza (542.779.811-00); Ronaldo Marcos Martins (256.614.918-67); Ronaldo Pasquim de Araujo
(528.579.131-68); Simone Becker (874.454.179-15); Thissiane Fioreto (279.978.798-38); Veronica Maria
Bezerra Guimaraes (020.952.964-43); Wanise Cabral Silva (017.121.277-05); Wesley Pereira da Silva
(005.705.811-33); Willian Ferreira Falco (011.430.191-30); Wladimir Machado Teixeira (028.568.51711).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5667/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.639/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: André Fabiano Steklain Lisboa (034.315.089-10); Andreia de Fatima
Rutiquewiski Gomes (867.478.279-53); Carline Marquetti (045.335.179-43); Claudia Cazetta Jeronimo
(276.857.048-62); Claudia Cristina Piacentini (008.167.929-76); Daniela Aparecida Estevan
(294.611.148-26); Emilyn Midori Maeda (007.348.389-30); Everton Ricardi Lozano da Silva
(006.307.739-63); Fabio Luiz Bertotti (029.716.379-56); Fabricio Rocha Sanches (005.505.211-86);
Hemerson Donizete Pinheiro (024.468.839-74); Janeti Marques D'andrea (188.099.449-68); Jason
Varassin Hohmann (651.524.769-91); Marcele Tavares Mendes (054.732.466-99); Marcelo Klos da Silva
(690.043.319-72); Marcelo Tavares (028.062.289-99); Mateus Bernardes (120.389.278-04); Palimecio
Gimenes Guerrero Junior (098.854.188-22); Poliane Patricia Pelisão Locatelli (057.866.199-31); Raquel
Justo da Fonseca (288.492.098-60); Rodrigo Augusto Modesto (037.368.289-18); Sabrina Endo
Takahashi (270.075.278-33); Sandra Mara Domiciano (967.268.739-72); Simone Neumann Wendt
(723.340.020-20); Thais Helena de Lima Simão (047.918.979-00); Valeria Oliveira Santos (656.983.47549); Vicente de Paulo Macedo (493.000.676-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5668/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
53
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.656/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra Vasconcelos Gallon (492.503.533-91); Ana Carolina Guerra
(013.382.556-65); Angelo Marcos Queiroz Prates (158.749.338-16); Aparecida Maria Nunes
(009.697.758-22); Carlos Augusto Mello Machado (725.235.571-34); Cristiane Fernanda Xavier
(745.872.006-97); Daniel Juliano Pamplona da Silva (277.777.688-16); Dany Flavio Tonelli
(929.364.236-00); Débora Cristina Fonseca (159.742.998-84); Eduardo Costa de Figueiredo
(043.980.496-57); Eduardo Gomes Salgado (054.294.296-86); Elisângela Monteiro Pereira (031.440.79600); Erika Coaglia Trindade Ramos (165.287.908-09); Estela Regina de Oliveira (568.641.406-87);
Fabiana de Oliveira (302.814.538-37); Fabiano Magalhães (036.345.226-58); Fabio Luiz Pissetti
(182.165.968-63); Fernanda Santinelli (033.989.056-84); Fernando Shinji Kawakubo (265.227.638-77);
Fábio Herbst Florenzano (160.067.358-90); Gilberto Aparecido Prataviera (133.323.958-07); Henrique
Andre Ramos Wellen (023.653.364-93); Hugo Bonette de Carvalho (948.167.866-00); Italo Oscar
Riccardi Leon (063.263.758-78); Jalile Amin Naves (183.322.828-61); Josyele Ribeiro Caldeira
(051.302.696-75); José Antonio de Queiroz (091.945.358-92); José Claudinei Ferreira (255.510.798-30);
Juliana Maria Abreu da Silva Morbec (042.749.836-84); Leonardo Henrique Soares Damasceno
(033.803.386-64); Luciana Resende Allain (969.259.496-34); Luciene Andrade da Rocha (046.044.12642); Marcelo Aparecido da Silva (191.081.728-70); Marcia Cristina Livonesi (154.947.198-80); Marcia
Regina Cordeiro (283.169.488-42); Marcos Francisco Martins (103.323.488-57); Marcos Lobato Martins
(455.332.966-20); Marcos de Carvalho (561.287.116-34); Maria Aparecida Curi (509.820.366-04); Maria
Teresa Pedrosa da Silva (505.979.576-49); Marisa Cristina Genelhu Leite Santos (515.413.946-15);
Neide Aparecida Mariano (055.303.028-07); Nelson Henrique Teixeira Lemes (003.749.996-35); Nelson
Jose Freitas da Silveira (184.466.318-30); Osvail Andre Quaglio (216.358.078-40); Patrícia Neves
Mendes (013.894.036-37); Paulo Alexandre Bressan (109.963.998-01); Paulo Teixeira Lacava
(191.623.848-30); Pedro Peixoto Ferreira (178.952.778-39); Rodrigo Fernando Costa Marques
(575.889.611-04); Rodrigo Rocha Cuzinatto (265.630.788-00); Rubia Gomes Morato (270.075.158-27);
Sabrina Soares da Silva (035.569.066-78); Sylma Carvalho Maestrelli (159.920.318-98); Tati Ishikawa
(280.283.028-74); Thais Gama de Siqueira (213.943.578-85); Valdeci Carlos Dionísio (085.515.628-78);
Vanessa Bergamin Boralli Marques (278.090.288-47); Wellington Ferreira Lima (013.538.546-63).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas - Unifal/MG.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5669/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.668/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra de Oliveira (771.869.826-20); Claudia Fabiana de Oliveira
(028.269.706-31); Debora Farneze Berenguer (066.724.726-22); Deolinda de Jesus Freire (116.772.61897); Edilene Alexandra Leal Soares (863.556.866-49); Edson Martins (446.485.026-04); Fabio Jose
54
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Roncolato (042.726.796-00); Fani Miranda Tabak (167.198.398-02); Gabriel Silva Severino
(085.113.846-26); Gleice Cristina Ricetto (027.286.456-04); Grasielle Silveira Tavares Paulin
(288.366.198-78); Helenice Aparecida de Morais Pires (562.063.726-34); Joyce Tamara do Nascimento
(080.571.746-33); Julio Cesar de Carvalho (947.272.876-68); Karina Ribeiro Arantes (816.285.521-15);
Maria Inez Silveira (572.101.526-87); Maria Isabel Borges Moreira Saude (435.730.536-53); Moyses de
Oliveira Pereira Alves (628.669.746-20); Sergio de Oliveira (746.230.016-87); Valquiria Maria Cunha
(947.461.506-30); Vanilda Aparecida Santana Paulino (533.191.686-49); Viviane Rocha Meirelles
(576.872.936-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5670/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de admissão de pessoal do interessado abaixo qualificado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-018.671/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jose Bernardino de Freitas (251.455.921-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5671/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.677/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Franciane Andrade de Pádua (037.908.656-56); Maria Helena Racy
(246.918.268-90); Neila Conceição Viana da Cunha (606.279.050-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5672/2010 - TCU - 1ª Câmara
55
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.678/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Paula Marques Costa (614.171.903-10); Andrea Cristina dos Santos
(889.057.649-91); Antonio Marcio Barbosa Junior (257.403.218-75); Augusto da Silva (424.827.980-00);
Edna Maria do Nascimento (915.816.055-87); Fabio Elias Verdiani Tfouni (195.051.628-80).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5673/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.680/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abelardo Silva Junior (038.129.256-80); Adnilson Antonio Brasileiro
(038.026.596-60); Adolfo Washington Guzman (219.300.128-61); Adriana Ferreira de Faria
(738.032.276-15); Adriano Luciano Pereira Silva (032.589.406-06); Adriano Nunes Nesi (771.493.19904); Ady Cambraia Junior (047.040.196-67); Alberto Carvalho Filho (902.567.358-91); Alcindo Cipriano
Argolo Mendes (797.290.966-00); Alex de Freitas Bhering Vcardoso (060.487.266-60); Alexandre
Alvarenga Rocha (073.342.626-38); Alexandre Pimenta Batista Pereira (043.628.086-80); Alisson
Carraro Borges (028.248.006-40); Allan Cassimiro Veloso Rocha (047.363.276-42); Allan de Oliveira
Moura (085.815.317-33); Alvaro Messias Bigonha Tibiriça (037.338.766-01); Ana Cristine Pepe
Parabocz (035.730.659-70); Ana Louise de Carvalho Fiúza (628.927.036-20); Anderson Luis
Albuquerque de Araujo (720.118.072-04); Anderson Resende Lamas (045.896.656-89); Andrea Bergallo
Snizek (486.877.669-04); Andrea Miyasaka de Almeida (133.578.828-09); Andreza Germana da Silva
(044.544.866-03); André Luiz Lopes de Faria (754.239.876-87); Antônio Galvão do Nascimento
(541.888.306-20); Ariane Piovezan Entringer (098.229.907-90); Audair Godofredo Ladeira
(009.062.286-38); Aécio Carlos de Oliveira (895.753.186-68); Carlos Fernando Lemos (826.237.407-04);
Cassiano Rodrigues de Oliveira (905.948.276-04); Catarina Mendes de Jesus (679.808.136-34); Celio
Souto Gomes (007.766.466-30); Claudenilson Luiz Filomeno (024.065.596-61); Claudio dos Santos
Ferreira (005.097.326-66); Claudiomiro Cardoso de Paula (001.737.406-50); Clausius Duque Goncalves
Reis (049.359.246-67); Cristiane de Figueiredo Vasconcellos (012.376.986-85); Daniela Alves de Alves
(899.478.270-20); Daniela Cristina Leal (044.859.056-59); Daniela Leandro Rezende (013.516.746-92);
Danilo Jose Santos Gomes (073.386.536-40); David Calhau Jorge (828.638.576-49); Diana Mendonca da
Cunha (724.835.476-72); Diogo Tourino de Sousa (890.834.581-72); Douglas Mansur da Silva
(033.014.137-65); Edmilson Amaral de Souza (045.367.156-06); Edson Ferreira Martins (038.688.33609); Eduardo França Castro (964.781.876-91); Eduardo Luis da Silva (052.700.356-50); Elvira Aparecida
56
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
de Oliveira (906.333.346-34); Emilio Borges (030.668.836-04); Erica Toledo de Mendonca
(050.878.626-67); Erivam Morais de Carvalho (030.583.388-05); Eugênio Antônio do Nascimento
(424.634.756-68); Ezio Marques da Silva (871.925.196-34); Fabricio Aguiar Silva (046.423.216-32);
Fabrícia Benda (027.645.157-07); Fabrício de Ávila Rodrigues (951.863.446-72); Fernanda Santiago
Chaves Soares (039.593.126-60); Fernando Antonio Silva Frutuoso (033.339.006-70); Filipe Amaral
Rocha de Menezes (013.447.266-74); Flávio Lemes Fernandes (035.707.126-30); Francisco Carlos da
Cunha Cassuce (001.247.006-67); Gabriel Pires (040.246.156-88); Giliardo Carlos de Freitas
(053.100.996-38); Gilmar Constantino de Brito Junior (072.130.687-09); Grasiela Gomide de Souza
(043.254.336-86); Gustavo Costa Bressan (056.534.376-97); Heverton Augusto Pereira (064.409.99680); Humberto Josue de Oliveira Ramos (975.501.756-91); Idamar Sidnei Cobianchi Nigro (047.400.56828); Jamagde Cristine de Oliveira Teixeira (555.619.426-20); Janete Regina de Oliveira (692.543.89668); Jesana Fonseca Soares (051.627.496-13); Joelma Santana Siqueira (767.659.035-34); Joelson
Moreira da Silva (099.088.666-21); Jorge César de Arruda (751.713.926-68); Jose Carlos da Costa
Campos (209.629.836-91); Jose Fernando da Silva (626.925.779-49); José Valdemir Felipe Gomes
(046.434.636-35); Joyce Correna Carlo (027.892.776-99); João Paulo de Souza (045.016.606-60); Juliana
Carvalho Franco da Silveira (800.854.906-87); Juliana Silva Rocha (004.572.296-08); Justino Muniz
Junior (055.027.006-07); Júlio César Delvaux (069.431.056-55); Kennedy Martins Pedroso (938.673.10610); Lairton Costa Andrade (571.494.456-91); Leonardo Esteves Lopes (039.607.696-36); Leonice
Aparecida Doimo (034.450.818-83); Liziane Santos Soares (048.748.776-13); Luciana Moreira Lima
(571.778.216-00); Luciana de Mattos Godinho (975.360.596-04); Luciano Dias de Carvalho
(028.957.756-05); Luciano José Minete (713.819.887-68); Luciano de Mello Sant'anna (605.525.496-49);
Lucio Paccori Lima (213.022.988-36); Luiza Amelia de Arruda Ladeira (047.950.376-12); Mara Rubia
Maciel Cardoso do Prado (037.560.017-50); Marcel Henrique Angelo (634.911.922-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5674/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.681/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcelo Santana Pires (542.819.115-53); Marcelo Valadares de Magalhaes
Pereira (012.245.556-86); Marcio Antonio Mendonca da Silva (715.191.816-04); Marcio Luis Lehner
(805.039.506-53); Marcio de Lucca Filho (866.801.886-87); Marcos Rogério Cordeiro Fernandes
(000.548.947-43); Marcílio Rodrigues Martins (036.692.576-83); Maria Aparecida Scatamburlo Moreira
(454.187.646-91); Maria José Mendonça Gonçalves (033.559.156-61); Maria da Conceicao Francisca
Pires (622.130.594-20); Maria do Carmo Pires (704.799.096-87); Marilia Lelis Ribeiro (073.382.116-20);
Mario Sergio Pereira (043.875.026-81); Mariza Silva Santos (002.570.536-97); Monica Maria Mesquita
Gonçalves (052.342.747-64); Moyses Nascimento (083.693.247-11); Natalia Rezende Landin
(027.967.546-18); Nathalia Dias Pereira Alves (066.908.866-89); Nálbia de Araújo Santos (569.579.39634); Pablo de Azevedo Rocha (099.557.137-63); Patricia Vargas Lopes de Araujo (913.264.276-87);
Paulo Cezar Cavatte (096.609.737-80); Paulo Henrique Cardoso dos Santos (975.540.066-49); Raquel
57
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Conceição Reis (838.273.661-00); Regiane Victoria de Barros Fernandes (317.853.768-61); Reinaldo
Francisco Teofilo (044.794.136-42); Renata Pires Gonçalves (959.995.586-20); Renata de Oliveira Castro
(068.963.336-00); Renato Augusto da Conceicao Alves (045.158.846-03); Ricardo Natalino
(045.436.356-71); Ricardo Nogueira Reis (006.737.537-51); Rita de Cassia Portugal (009.059.396-03);
Roberto Leandro Lopes Paes (043.801.436-78); Roberto Precci Lopes (328.792.886-49); Robson Ribeiro
Alves (054.931.176-90); Robson Ricardo Teixeira (723.458.886-87); Rogério Carvalho Picanço
(764.080.607-06); Romario dos Santos Lopes de Assis (095.623.866-19); Rony Petterson Gomes do Vale
(036.560.546-81); Rosane Baldow (218.399.646-34); Rui Tarcisio Barbosa Junior (953.829.096-87);
Rômulo Pedro da Miranda (773.775.836-49); Samir Ramos Zaidan (058.332.596-30); Sandra Aparecida
Pinheiro (706.246.406-63); Sergio Henrique Nogueira (665.060.426-72); Sirlene Souza Rodrigues Sartori
(047.445.316-28); Taina Rodrigues Gomide (054.943.756-84); Tatiana Teixeira (053.381.196-17);
Vagner Soares Ribeiro (013.206.506-19); Vanderson Esperidiao Antonio (762.789.567-72); Vanessa
Escher Pagotto Ronchi (167.124.748-50); Vanessa Gisele Pasqualotto Severino (223.741.608-74);
Vivianne Molica de Andrade (067.137.726-41); Wallace Medeiros da Silva (004.081.007-02); Wander
Rodrigues da Silva (964.438.636-15); Wender Fraga Miranda (009.736.746-01)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5675/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.716/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alberto Jorge Pinto Nunes (317.060.703-06); Alexandre Araújo Cavalcante
Soares (762.383.933-00); Carla Façanha de Brito (657.880.793-49); Carlos Adriano Santos Gomes
(944.661.575-53); Christiano Magini (523.657.514-15); Francisco Marcelo Pierre Monteiro de Brito
(052.177.173-00); Guilherme Diniz Irffi (044.472.506-75); Idilva Maria Pires Germano (243.906.31349); Maria Suely Alves Costa (807.190.073-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5676/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
58
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-018.717/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Marques Ferreira (071.461.976-03); Aloisio da Silva Lopes Junior
(034.058.706-74); Anaelli Aparecida Nogueira Campos (052.883.666-83); Andre Luis Fernandes de
Carvalho (009.091.586-06); Angela Brandao (849.019.429-72); Arlei Lucas de Souza Rosa (054.325.28681); Beatriz Juliao Vieira (983.273.136-49); Carlos Cristiano Hasenclever Borges (656.934.506-00);
Clecio da Silva Ferreira (028.057.436-36); Daniel Eduardo Quaranta (053.287.077-88); Diana Esther
Tuyarot de Barci (036.830.477-98); Eliana Lucia Ferreira (503.450.606-87); Fernando de Padua Carvalho
de Oliveira (040.488.806-24); Flavia Lopes de Macedo (013.038.656-10); Flora Adelina Miguel Bastos
Almeida (037.357.146-17); Franciane Conceicao Peters (064.012.916-13); Igor Castilho Porsette
(061.968.586-70); Jesuliana Nascimento Ulysses (042.548.706-71); Joaquim Henriques Vianna Neto
(014.121.106-70); Jose Marcello Salabert de Campos (030.927.936-41); Luiz Fernando de Oliveira Faria
(040.174.926-65); Mara Rubia Costa Couri (028.764.306-90); Maria das Dores Silva Franco
(482.254.446-04); Renata Ribeiro Fonseca (060.424.116-08); Richard Michael Grazul (012.196.206-70);
Rodrigo Alves Dias (844.733.551-87); Rodrigo Oliveira da Silva (038.112.366-95); Thiago Duarte
Pimentel (014.187.516-00); Zelia Maria da Costa Ludwig (093.233.348-63).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5677/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de admissão de pessoal da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-018.720/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Dúcia Caldas Cosme (026.989.454-35).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5678/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.725/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Angela Cristina Patitucci Tarazi (400.315.519-04); Emily Vivian
Valcarenghi (005.538.860-45); Li Shih Min (356.241.089-15); Sergio Murilo Steffens (564.110.229-68)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC.
59
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5679/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.726/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adil de Souza Alves (357.789.380-04); Adriane Carvalho Coelho
(570.087.600-00); Alana Caetano Manfio (677.821.240-34); Alba Letícia Müller (988.246.940-04);
Alberto Blaya Perez (152.934.160-49); Alberto Brilhante Wolle (920.784.190-87); Alberto Cargnelutti
Filho (664.135.830-53); Alejandro Javier Lezcano Schwarzkopf (830.734.340-20); Alenia Varela Finger
(969.325.540-20); Alessandra Alfaro Bastos (979.196.830-68); Alessandra Naimaier Bertolazi
(804.390.040-04); Alessandro André Mainardi de Oliveira (968.508.760-15); Alessandro Nunes Diesel
(950.607.900-53); Alessandro de Franceschi (575.052.760-34); Alessandro de Franceschi (575.052.76034); Alex Fabiano Giuliani (757.352.100-68); Alexandre Joao Dal Molin (922.192.760-15); Alexandre
Rossato Augusti (969.990.390-20); Alexandre Ten Caten (898.593.590-91); Alice Moro Neocatto
(000.969.980-59); Aline Bedin Jordao (972.777.110-68); Aline Castaman (804.412.030-00); Altamir
Moreira (649.256.250-04); Ana Beatris Souza de Deus Brusa (477.469.390-15); Ana Ester Farias
(810.965.000-78); Ana Paula da Costa Mayer (741.557.500-82); Analiz Bordignon (757.276.090-20);
Anderson Barcelos Spitzer (002.607.650-07); Anderson Boff (995.653.070-00); Andrea Machado Severo
(001.374.510-75); André Atila Fertig (564.037.390-34); André Oliveira de Moraes (623.835.400-30);
André Valle de Bairros (002.087.860-58); Andréa Maleski dos Santos (715.803.870-04); Andréia Lucila
da Costa Schlosser (968.796.960-15); Andréia Machado dos Santos (975.929.000-68); Andréia Maria
Zanoello (882.004.000-00); Anne Santos do Amaral (379.950.490-72); Antonio Augusto Caffarate Neves
Silva (896.176.140-49); Beatriz de Castro Menezes Silva (096.916.457-26); Cardine Martins dos Reis
(925.158.350-15); Carina Franciscato (801.356.410-04); Carina da Cunha Alves (028.545.457-96); Carla
Aparecida Cielo (632.898.900-82); Carlos Alberto Agnolin (697.892.070-34); Carlos Aurelio Dilli
Gonçalves (571.022.950-49); Carlos Rubini Junior (027.897.038-92); Carmen Lucia Souque Soares
(303.713.250-72); Carolina Quatrin Oliveira (959.471.750-53); Caroline Goerck (937.173.260-15); Celso
Antonio Pivetta (556.114.600-97); Cesário Augusto Pimentel de Alencar (810.255.307-30); Charles
Rogério Paveglio Szinvelski (944.308.700-63); Cleber Alberto Schmidt (772.795.900-63); Cristhiano
Bossardi de Vasconcellos (892.488.489-15); Cristiane Bottoli (633.837.210-00); Cristiane Cardoso
Pessôa (819.723.770-00); Daniel Prato Schmidt (998.167.760-49); Daniela de Mello Silveira
(772.043.010-72); Daniele Rodrigues (938.242.460-15); Demian Girondi Kmohan (931.922.310-68);
Diego Sacchet Barin (915.723.120-68); Dirk Greimann (838.325.720-15); Douglas Storchi Carlo
(976.295.020-87); Eduardo Pagel Floriano (270.678.820-87); Elisabeth Alves Prati Ribero (535.513.89004); Estela Maris Giordani (472.544.080-91); Evandro Fonseca da Silva (931.459.850-00); Everson Luis
Rosa Lucion (748.799.950-53); Fabiane Romano de Souza (982.761.820-20); Fernanda Grave
(952.761.220-91); Fernando do Nascimento Lock (354.945.221-72); Francisco Faggion (383.919.02072); Francisco Solano Trindade de Lima (960.612.600-59); Frank Leonardo Casado (821.718.580-87);
Geila Kullmann Gonçalves (741.471.450-00); Gervasio Celito Mario (573.334.160-20); Glaucia Thomas
Heckler (898.019.030-15); Gustavo Trindade Michel (782.436.290-68); Hanriete Pereira de Souza
60
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(071.967.947-88); Herminio Oscar Barbosa Duarte (478.743.170-68); Irina Mikhailova (012.610.056-00);
Isabel Cristina Bandinelli (693.385.660-72); Izabella Paz Danezi Felin (567.687.020-68); Jairo Jose
Manfio (484.578.920-53); Jean Pierre Paraboni Ilha (664.432.530-00); Jefferson Soldati Matos
(000.141.560-32); Joel Cordeiro da Silva (968.402.690-00); Jose Luiz de Moura Filho (420.488.180-72);
Josue Benetti Mello (648.026.630-72); José Carlos Bitencourt Balcemão (952.013.430-15); João Alberto
Laranjeira (215.770.050-15); João Alfredo Carvalho Lopes (963.712.850-68); Laerte Severo
(161.809.840-34); Laudete Vani Balestreri (580.065.919-20); Leandra Beatriz Mario (000.609.100-89);
Leila Teresinha Maraschin (632.920.090-49); Liberato Brum Junior (746.417.000-87); Lilian Janine de
Barros (952.824.320-72); Éverton Neubauer Faria (585.548.820-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5680/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.727/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Liliana Gressler May (548.520.050-87); Lisiane Castagna (802.892.07053); Luana Lopes Rodrigues Michelotti (741.849.540-49); Luis Carlos da Silva (603.390.550-49); Luis
Tadeu Martil Fleck (697.021.440-00); Marcelo Melo Soriano (560.672.590-87); Marcelo de Lima
(678.887.200-72); Maria Amalia Pavanato (439.563.860-00); Maria Aparecida Cardoso Nicoloso
(497.075.820-49); Maria Carolina Grigoletto Espíndola (801.910.530-15); Mauricio Moller Martinho
(567.460.080-53); Mauricio Ramos Lutz (757.709.030-15); Meili Pereira Ferlin (882.276.770-53);
Milene Vania Kloss (884.109.190-87); Márcio José Barbieri (720.643.900-49); Neila Silvia Pereira dos
Santos Richards (058.899.988-11); Osmar Souza dos Santos (059.073.570-53); Patricia Covaleski
Gonzales (649.261.330-91); Paulo Guilherme Markus Lopes (923.415.430-49); Priscila Genara Padilha
(978.290.480-53); Regis Simeao Saldanha Fagundes (693.395.970-87); Reinaldo Agne Ritzel
(548.515.640-15); Robson Machado da Rosa (945.360.740-15); Rodrigo Jappe (887.709.400-10);
Rogério José Baierle (500.176.590-00); Rosane Bohrer Adornes (789.013.834-20); Rosaura de Fátima
Oliveira de Vargas (440.770.410-15); Roseli Henn (500.472.050-91); Sara Regina Scotta Cabral
(213.251.110-15); Sharon Martins Farias (939.502.500-00); Silvana Tabarelli Kaminski (677.769.90078); Silvia Spessatto (803.334.940-91); Silvio Carlos dos Santos (090.164.718-71); Simone Maria Zago
(436.078.880-00); Simone Medianeira Franzin (802.088.860-87); Stefanie Dickel Segabinazi
(910.163.200-00); Taiana Micaela de Quadros Saldanha (890.232.420-68); Tania Solange Bosi de Souza
Magnago (461.066.930-72); Tatiane Stefanel Franchi (003.340.600-60); Zilda Baratto Vendrame
(521.973.280-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5681/2010 - TCU - 1ª Câmara
61
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.737/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Clicia Maria Araújo da Silva (683.444.902-78); Edmara Alves de Andrade
(825.148.102-30); Edmilson Santos Cruz (121.964.868-09); Elisangela Fadul Dantas (412.449.902-72);
Lara Torchi Esteves (477.770.952-34); Michel de Oliveira Bandeira (571.141.452-68); Rafaeli Norberto
Gregio (603.137.572-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5682/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal da interessada abaixo qualificada, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava
vinculada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.742/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Adna Cristina de Carvalho (018.263.215-60).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5683/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.745/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: André Luiz Santos Barreto (719.810.475-49); André Luiz Viana Nunes
(950.633.235-53).
62
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5684/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito
do ato de admissão de pessoal da interessada abaixo qualificada, por força da cessação dos efeitos
financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava vinculada, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.746/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Daniele Lozano (299.263.408-57).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5685/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.747/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Dayenne Halley Gomes Bezerra (059.203.974-97); Elaine Maria Santos
(654.757.125-49); Elaine Meneses Souza Lima (925.903.145-15); Erika de Abreu Brito (795.584.37620); Flavia Andressa Teixeira Barreto (014.079.835-80); Genira Carneiro de Araujo (649.996.025-04);
Geraldo Humberto Silva (750.318.926-68); Gracyanne Freire de Araújo (989.987.145-15); Jailson
Almeida Conceicao (369.925.505-00); Joao Bosco Tavares de Mattos (154.344.945-04); Joceneide Cunha
dos Santos (931.833.565-20); John William dos Santos Machado (017.655.185-98); Josiele Watthier
(951.084.400-49); Leticia Gaspar Tunala Mendonca (178.377.258-16); Maira Santos Severo
(795.220.685-00); Manuel Alves do Prado Neto (661.874.945-04); Marcelo Oliveira Uchoa
(336.694.065-49); Marco Antonio Valadares Oliveira (711.697.095-91); Marcos dos Santos Moreira
(879.289.815-72); Margarida Maria Teles (177.616.115-72); Maria Fernanda Malamam (163.076.46802); Marise Botti (028.135.559-24); Marjorie Garrido Severo (670.774.475-53); Paulo Ricardo Saquete
Martins Filho (985.453.885-00); Perla Augusta Santos Souza (662.528.735-00); Rafael Neves Almeida
(008.667.135-90); Raimundo Costa Coelho Filho (886.061.475-91); Rita de Cássia Matheus dos Santos
Silva (776.637.995-34); Roberto Muhajir Rahnemay Rabbani (038.205.874-70).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
63
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5686/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal do interessado abaixo qualificado, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava
vinculado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.748/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rogerio Tubino Vianna (625.230.820-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5687/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.749/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ruberval Leone Azevedo (439.037.465-68); Sara Raquel Vieira de Araújo
(886.934.735-49); Sonia Maria Souza (126.935.965-72); Taiguara Constantino Pinheiro de Andrade
(014.576.195-98); Tayora Diniz Dantas (812.436.265-34); Thamires dos Santos (025.371.695-06);
Vanessa Ferreira Furtado (008.924.395-13); Yuri Tavares dos Passos (027.713.945-70).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5688/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
64
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-018.756/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Eder Amaral e Silva (023.814.185-39); Isabela Fadul de Oliveira
(564.333.955-20); Mauricio Porto Silva (904.746.435-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5689/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.757/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cláudia Ramos Carioca (744.639.003-44); Áfia Suely Santos da Silva
(818.909.663-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5690/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.761/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Robson Cabral do Nascimento (461.421.343-04); Solange Assunção
Quintella (321.280.883-72); Valdenir Máximo de Morais (311.523.763-49); Vanise Aragão Santos
Parente (662.653.985-04)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5691/2010 - TCU - 1ª Câmara
65
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.762/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Ferreira Oliveira (674.616.116-15); Aloysio Libano de Paula
Junior (044.996.946-04); Ana Eliza Andreazzi (039.625.449-76); Camila Vieira Rabello (030.294.04641); Carlos Eduardo Ribeiro Silveira (975.397.916-91); Jose Simao Filho (975.119.196-34); Juliano
Machado de Oliveira (722.793.706-20); Kelly Cristine Baiao Sampaio Bigogno (025.180.436-40);
Leandro Marques de Resende (032.062.826-40); Livia Gomes da Silva (064.631.736-90); Marcela
Moreno Berg (061.041.816-51); Marco Antonio Riccio (038.713.436-09)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5692/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.763/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Paula de Souza (049.444.816-40); Chirlei Aparecida Ferreira
(568.405.276-20); Luciana Terra Babeto (044.758.026-44); Luciana Werneck Zuccherato (039.235.57604); Ricardo Portilho Mattos (036.158.566-78).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5693/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito
do ato de admissão de pessoal da interessada abaixo qualificada, por força da cessação dos efeitos
financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava vinculada, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.764/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
66
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessado: Andrea Machado Wolf (761.290.129-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5694/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.766/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ester Roberta Cardoso Moreira (028.702.427-00); Gustavo Luiz Barboza
(025.935.799-51),
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5695/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito
dos atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, por força da cessação dos efeitos
financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculadas, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.767/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Cláudia Mello Groff (662.393.620-34); Ana Paula Franco Lambert
(809.914.320-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5696/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito
do ato de admissão de pessoal do interessado abaixo qualificado, por força da cessação dos efeitos
67
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava vinculado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.775/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: José Dantas Nobrega (007.285.343-39).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Tocantins – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5697/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em determinar a exclusão deste ato de
admissão de pessoal do sistema Sisac, por ter sido cadastrado em duplicidade, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.781/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Vivaldo Vieira Barbosa (026.559.427-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - Unirio – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5698/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.654/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Caline Gomes Ferraz (615.939.315-49); Evani Souza de Oliveira Strada
(645.750.555-49); Fernanda de Freitas Virginio Nunes (041.403.684-03); George Mariane Soares Santana
(509.983.315-20); José Pericles Diniz Bahia (177.833.215-34); Lidyanne Yuriko Saleme Aona
(028.008.486-26); Luiz Paulo Jesus de Oliveira (905.729.635-72); Marco Antonio Nunes da Silva
(094.604.198-95); Maria Salete de Souza Nery (881.590.005-53); Marta Licia Teles Brito (890.568.68500); Micheli Dantas Soares (611.190.245-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5699/2010 - TCU - 1ª Câmara
68
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.665/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniela Eloise Flor (021.111.549-54); Gerson Henrique dos Santos
(017.637.499-08); Gilson Junior Schiavon (029.657.289-61); Junio Rene Toledo Fagundes (033.363.21689); Katya Cristina de Lima Picanço (585.838.159-68); Priscila Amara Patricio de Melo (044.285.99960); Rosangela Wojdela Cavalcanti (018.631.869-30).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5700/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.687/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Tiemi Nakamura (278.298.008-47); Ana Paula Piovesan Melchiori
(137.513.318-75); Edison José Fassani (137.636.418-23); Glaucia Miranda Ramirez (254.997.548-02);
Jerry Carvalho Borges (825.656.946-87); Jerusa Marchi (026.208.419-84); Jordan Paulesky Juliani
(005.544.389-33); Josilene Nascimento Seixas (082.729.187-65); Juliana Bayeux Dascal (249.929.67809); Marcos Rodrigues de Mattos (277.317.778-98); Mario Luiz Chizzotti (280.386.008-27); Michel
Cardoso de Angelis Pereira (024.041.086-62); Patricia Aparecida Ferreira (057.656.776-06); Rafael Pio
(177.584.998-80); Ricardo Edem Ferreira (027.259.646-95); Ronei Ximenes Martins (462.839.516-00);
Sandra Bragança Coelho (033.886.856-90).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5701/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
69
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-019.704/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adelzita Valeria Pacheco de Souza (848.713.697-49); Alcione Maria Groff
(717.841.289-53); Aleta Tereza Dreves (997.611.579-20); Alexsandra Pinheiro Cavalcante Costa
(937.413.673-20); Alexsandro da Conceição Braz (478.073.422-34); Andre Luiz Nassarela Pires
(621.715.262-20); Andrea Martini (098.519.018-30); Andreia Moreira de Andrade (973.071.141-00);
André Luiz Melhorança Filho (695.785.081-15); Antonio Carlos Fonseca Pontes Junior (220.283.06858); Armando Cezar da Silva Pompermaier (494.883.682-68); Augusto Johonnes Soares Bezerra
(926.590.472-00); Carla Fernanda Coelho de Oliveira (887.894.112-34); Carla Lucia Goulard Constant
Alcoforado (022.067.927-45); Carlos Eduardo Garção de Carvalho (038.574.217-70); Cleber dos Santos
Barros (623.221.842-68); Cristieli Sérgio de Menezes Oliveira (800.942.282-72); Célia Maria Pires de
Almeida (359.496.192-34); Damian Keller (620.275.731-00); Danuzia da Silva Rocha (495.156.592-72);
Daricelio Moreira Soares (795.185.912-53); David Ricardo Luiz Carneiro (434.467.102-30); Djalma
Aparecido dos Santos (357.062.369-68); Ednaceli Abreu Damasceno (391.574.903-68); Eduardo Mitke
Brandao Reis (028.468.137-79); Ermicio Sena de Oliveira (196.193.672-00); Fortunato Martins Filho
(285.086.962-72); Francisca Adma de Oliveira Martins (216.034.802-34); Francisco Romulo de Menezes
Carvalho (508.346.732-15); Francisco das Chagas Vieira de Oliveira (339.479.612-00); Franscisca Iris
Nunes da Silva (391.229.482-87); Gilberto Nunes de Avila (043.085.676-88); Gilberto Ribeiro Vieira
(170.181.536-20); Jakson Pereira Cunha (651.977.202-04); Jannice Moraes de Oliveira Cavalcante
(359.493.682-15); Joicely Melo da Costa (308.006.332-53); Jose Genivaldo do Vale Moreira
(615.857.182-20); Joseneide Maria Feitosa de Oliveira Vargas (444.156.992-00); José Roberto Ricarte de
Oliveira (885.944.594-91); Katiúscia Larsen de Abreu Aguiar (706.730.471-72); Leonardo de Azevedo
Calderon (026.810.686-06); Ligia Maria de Almeida (449.152.924-87); Lorena Rodrigues Barbosa
(633.292.122-68); Lucia de Fatima Melo (233.483.802-00); Luciano Mendes Saraiva (667.977.212-53);
Luiz Humberto Barroso do Patrocinio (495.169.572-34); Macilon Araujo Costa Neto (573.755.502-04);
Marcelo Siqueira de Oliveira (658.509.042-04); Marcia da Silva Damazio (014.267.357-90); Marcos
Antonio Eduino Pereira (360.810.272-87); Marcus Vinivius Athaydes Liesenfeld (907.101.930-68);
Maria Irinilda da Silva Bezerra (607.970.532-04); Mariana Ciavatta Pantoja Franco (801.198.837-91);
Marileize França (938.246.536-72); Mario José Costa da Silva (644.588.142-49); Moises Silveira Lobao
(028.560.796-01); Monica da Silva Nunes (119.931.258-41); Pedro Luis Longo (470.031.389-72); Pierre
André Garcia Pires (500.120.290-68); Querli Maria Bezerra Mourão (700.523.792-72); Raquel da Rocha
Paiva Maia (632.817.402-00); Ricardo Ribeiro do Nascimento (607.612.962-04); Rodrigo Nascimento de
Queiroz (680.096.902-87); Silvane da Cruz Chaves (848.931.767-49); Simone Ribeiro Lopes
(019.589.204-60); Symone Maria de Melo Figueiredo (391.067.212-49); Tereza Almeida Cruz
(178.158.432-04); Thatiana Lameira Maciel (787.898.852-87); Thiago Pereira Figueirêdo (895.201.81253); Waledya Araujo Lopes de Melo Assis (620.319.882-04); Wesley Leal de Carvalho (477.730.57249); Yuri Karaccas de Carvalho (261.115.318-32).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5702/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
70
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-019.706/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adilson Campos (105.463.558-70); Adriano Alex Carvalho Ramos
(009.767.151-71); Afonso Henriques Silva Leite (907.641.881-00); Alan Fredy Eriksson (220.547.98819); Ana Paula Banyasz (595.872.701-00); Ana Paula Teixeira Minari da Rosa (662.439.981-34); Andre
Luiz Godoy Ocampos (979.881.621-87); Andre Rodrigo Brites de Assunção (949.711.291-20); Andre
Vidal Dabela Lanoa (918.837.091-72); Anne Caroline Silveira (639.961.201-25); Camila Bolognes Couto
(004.342.451-19); Carlos Augusto Oliveira Bitencourt (722.546.291-15); Carmem Borges Ortega
(475.140.351-68); Celso Armando Issa Junior (267.058.988-01); Claudia Freire da Silva Kishi
(027.582.594-94); Clayton Duenha (067.898.166-31); Daniel Fernando Figueiredo Spengler
(962.136.471-04); Daniel Silva Mattos (853.728.031-34); Daniel Teleginski Camargo (030.785.419-16);
Danielle Bertolino de Macedo Verao (995.935.561-68); Douglas Nantes Gualberto (012.368.281-94);
Edeilton Aparecido Barbosa (699.682.411-72); Eduardo Inagaki (543.304.401-72); Eduardo Luis
Figueiredo de Lima (308.968.861-15); Eduardo Niz de Souza (005.121.851-82); Elaine Claudia de
Arruda Soares Moraes (608.471.901-53); Elder Lopes Barboza (006.347.161-23); Elton Bezerra Arriero
(000.001.131-23); Fabiano de Oliveira Frazilio (696.742.481-53); Fabio Alencar Lima (898.190.391-34);
Fatima Del Fava (114.309.618-56); Felipe Vargas Rigo (003.380.340-48); Fernanda Luiza Espinosa
Spositto (006.552.071-80); Flavio Braga Fracalossi (882.105.371-72); Flavio Celestino de Oliveira
(952.102.961-72); Flavio Pimentel Espindola (270.627.108-65); Franciene Rodrigues dos Santos
Ramalho (866.014.231-49); Gisele Aparecida Ribeiro Sanches (312.685.408-70); Giselle Volpato dos
Reis (213.605.718-92); Glaucia Rebouças Bryk (938.002.821-00); Guilherme Souza Castro
(996.053.171-68); Heberton Luiz Duarte Rodrigues (609.677.571-34); Helder Nobre de Oliveira Silva
(006.395.361-74); Hermiliano Felipe Decco (352.553.218-00); Jardel Pauber Matos e Silva (006.648.57116); Jean Carlos de Oliveira (636.943.951-72); Jefferson Silva de Padua Melo (653.443.591-87);
Jhonatan Barbosa da Silva (006.076.471-67); Joao Bosco da Silva Oliveira (762.126.961-87); Jorge
Ricardo Gouveia (714.287.711-15); Karen Honda (938.361.121-91); Kelly Martins Bezerra
(973.019.651-68); Kleiton Barbosa Arantes (989.322.091-20); Laudiceia dos Santos Vale (801.282.11172); Leandro Aparecido Antunes Steffen (019.475.361-17); Liliane Nascimento Pelzl Bittencourt
(693.537.601-78); Luis Carlos Shibassaki de Figueiredo (021.897.187-75); Marcio Roberto Silva
(949.205.596-15); Marcio de Aquino (693.889.201-63); Marcos Luis Faleiros Lourencão (973.149.86134); Maria Berenice Alves Maciel (289.634.901-49); Mariana Nalesso Jordão (998.992.211-04); Marlos
da Silva Pereira (016.021.151-41); Moises Oliveira de Araujo (774.521.431-91); Nara Hiroko Takaki
(087.912.778-33); Nathalia Novak Zobiole (005.583.579-11); Olga de Souza Nogueira (465.295.861-72);
Patricia de Oliveira Figueiredo (000.938.571-10); Rafael de Almeida Nascimento (012.729.611-50);
Rodolfo Langhi (131.403.418-90); Rodrigo da Silva de Almeida (867.341.051-72); Samanta Felisberto
Teixeira (002.681.321-19); Sebastião Ferreira de Lima (080.445.238-55); Sergio Antonio Gracia
(250.709.161-49); Solange Izabel Balbino (010.024.371-13); Suzi Rosa Miziara Barbosa (867.178.63749); Tatiane Cristina de Oliveira Lopes (713.225.401-44); Thais Cardozo de Souza (916.072.721-72);
Thiago Donda Rodrigues (226.369.708-00); Thomaz Ricardo Favreto Sinani (348.770.178-28); Vanessa
Correa Gama (694.313.451-53); Vanessa Cristina Marracini (931.499.641-72); Wellington Furtado
Ramos (729.747.611-00); Wilkens Frantz Ferreira (036.736.711-46).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5703/2010 - TCU - 1ª Câmara
71
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.707/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra Cabral Nogueira (695.273.185-72); Alessandra Gois Luciano de
Azevedo (693.873.389-91); Alessandro Henrique da Silva Santos (011.740.554-05); Alfredo Ribeiro
Neto (365.494.873-15); Alice Lemos de Morais (065.096.006-84); Allan Robert da Silva (046.602.27430); Ana Amelia Moreira Lira (024.566.514-56); Ana Karina de Oliveira Nascimento (912.062.605-30);
Anderson Carlos Marçal (003.812.169-77); Andre Luis Dantas Ramos (029.145.387-23); Andre Vinicius
Santos Doria (004.023.795-86); Andrea Araujo Sousa (892.868.474-91); Andrea Ferreira Soares
(931.769.615-53); Antonio Martins de Oliveira Junior (480.910.305-68); Bensebaa Kamel (808.030.40091); Carlos Raphael Araujo Daniel (052.264.584-44); Cesar Moura Nascimento (040.319.076-21); Daniel
Almeida da Silva (993.753.205-10); Daniel Pens Gelain (942.884.530-20); Daniel Pereira Bezerra
(846.758.293-68); Danielle Monique Gardinal Corbett (360.707.185-34); Deborah Mônica Machado
Pimentel Rebello de Mattos (126.743.205-59); Edilson Divino de Araujo (521.313.861-68); Elisangela de
Andrade Passos (964.071.155-15); Esdras Adriano Barbosa dos Santos (030.652.774-09); Fabricio
Borges Cambraia (033.724.466-90); Fernanda Esperidiao (705.073.769-00); Fernanda Meneses de
Miranda Castro (947.300.085-53); Fernando Jose Malagueno de Santana (028.693.634-86); Flavia Emilia
Leite de Lima (025.049.254-76); Jodnes Sobreira Vieira (946.149.386-04); Joedson Silva dos Santos
(051.530.084-52); Jose Elerton Secioso de Aboim (478.872.905-97); Jose Wilson Viana Junior
(412.243.535-87); Josefa Eliana Souza (111.555.585-53); Julia Maria Gonçalves Dias (507.414.894-49);
Lucas Gonçalves da Silva (018.061.559-90); Lucia Regina Rocha Martins (795.703.641-49); Marcos
Antonio Prado Nunes (436.660.605-44); Marcos Antonio de Souza Barbosa (662.704.134-00); Patricia
Shirley de Almeida Prado (954.136.009-25); Paulo Sergio Marchelli (580.723.738-20); Quefren Weld
Cardoso Nogueira (027.756.556-10); Rennan Geovanny Oliveira Araujo (943.745.975-49); Rivanda
Meira Teixeira (116.532.725-20); Roberto Bezerra da Silva (045.898.598-82); Rogerio Carvalho Santos
(411.687.205-91); Silvio Santana Dolabella (760.089.086-00); Tarcisio da Rocha (776.862.505-63);
Tatiana Pacheco Nunes (182.722.198-40); Ugo Maia Andrade (601.794.225-53); Vinicius Andrade de
Jesus (023.339.745-08); Wellington Cesario (553.128.456-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5704/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.738/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
72
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Marla Barreto Borges (770.548.905-82); Marla Oliveira Andrade
(808.009.205-20); Mauricio Mogilka (227.511.575-72); Mayra Lopes Ramos Falcao (841.404.885-49);
Melissa Hanzen Pinna (073.593.677-35); Monica Santana Quentin (021.486.155-48); Monica de Aguiar
Mac-allister da Silva (271.664.065-34); Neila de Paula Pereira (010.830.847-20); Olga Maria Goes de
Oliveira (242.389.455-49); Pedro Claudio dos Santos Vieira (439.747.913-53); Poliana Cardoso Martins
(013.310.406-04); Priscila Santos Ramos (004.151.375-43); Rafaela Bomfim (828.975.901-06); Ricardo
Camponogara de Mello (001.339.890-38); Ricardo Coutinho Mello (356.852.805-30); Ricardo
Evangelista Fraga (935.236.615-87); Ricardo Luiz Queiroz Freitas (502.696.075-87); Ricardo Reis Alves
(035.660.026-23); Rita Maria Ribeiro Bessa (440.579.545-20); Roberto Bagattini Portella (390.332.87072); Roberto Paulo Correia de Araujo (035.640.705-59); Robson Jose Freitas Oliveira (310.350.275-34);
Rodrigo Ladeira (467.517.856-15); Rony Keito Lopes Moreira (817.188.375-34); Rosangela Costa
Araujo (241.484.155-91); Roselene Cassia de Alencar Silva (313.252.465-49); Rudval Souza da Silva
(688.812.745-15); Sabrina Mota Lambert (783.164.995-68); Sandra Santos Valois (648.672.425-00);
Sarah Adriana do Nascimento Rocha (957.032.685-91); Sergio Pereira Andrade (026.514.215-61); Silvia
de Aquino (150.043.478-75); Simone Cristina de Jesus (042.062.516-06); Simone da Silva Guerreiro
(881.694.565-68); Suellen Dameni Pereira Dias (024.705.255-86); Tereza Cristina Braga Ferreira
(042.788.267-29); Tereza Cristina Braga Ferreira (042.788.267-29); Thiago Onofre Freire (781.776.42553); Valdir Souza Santos (872.906.265-91); Valéria Danielly Bezerra de Oliveira (029.386.255-96);
Vaninha Vieira das Santos (751.976.505-91); Vivian de Oliveira Fernandes (029.697.129-46); Wagner
Teles de Oliveira (008.126.725-85); Wellington Silva de Barros (820.173.285-53); Wilson Nascimento
Santos (423.891.275-68); Yuri Guerrieri Pereira (989.342.105-59).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5705/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.739/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adalberto Nascimento de Lima Junior (963.516.753-91); Adriana Inês de
Paula (162.054.918-26); Alana Katielli Nogueira Azevedo (890.852.133-04); Alexandre Ferreira Lopes
(041.431.707-60); Alexandre Levy de Vasconcelos (844.163.003-87); Anne Caroline Costa Araujo
(969.641.893-00); Antônia Nadja Alves Mendonça (129.677.178-43); Antônio Duarte Fernandes Távora
(511.226.183-87); Aurea Suely Zavam (399.292.727-04); Carlos Roberto de Oliveira Leite (008.885.51398); Cláudia Brandão Vieira (589.917.273-87); Cláudio José Guimarães Saraiva (762.452.173-34);
Cristiani Lopes Capistrano Gonçalves de Oliveira (876.842.094-34); Daniele Ximenes Gonçalves
(714.757.023-53); Danyelle Nilin Gonçalves (717.487.333-20); Davi Pereira Loiola (618.820.893-91);
Eduardo Rodrigues Freitas (300.170.843-34); Ernando Pinheiro Chaves (318.988.233-91); Fabrício Paiva
Mota (913.333.503-68); Francilda Alcantara Mendes (020.306.723-19); Francinete Alves Oliveira Giffoni
(224.202.403-59); Francisco Gil da Cruz Silva (012.719.503-32); Francisco Herlânio Costa Carvalho
(443.071.103-82); Francisco Murilo Tavares de Luna (892.452.613-87); Francisco Nivaldo Aguiar Feire
(391.067.053-91); Francisco Roberto Queiroz da Ponte (830.648.423-15); Francisco Saraiva da Silva
73
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Junior (480.299.633-00); Franklin Carter Lopes de Freitas (837.777.333-34); Frederico Emmanuel Leitão
Araújo (806.172.203-87); Germano Araújo Sampaio (833.729.463-91); Gilmar Ferreira da Costa
(004.035.533-00); Gilvânia de Oliveira Brasil (808.062.953-68); Heitor de Almeida Miranda
(198.964.413-91); Henrique Casselli (214.566.198-02); Isaac Brígido Rodrigues dos Santos
(966.974.313-34); Isabelle Bezelga Caracas (652.871.263-87); Josy Kelly Abreu Bezerra (843.265.22372); José Carlos Carvalho Mendes (009.271.783-70); José César Pontes Moreira (391.655.903-68); José
César de Sousa Rodrigues (657.581.023-34); João Ferreira de Vavor (119.065.613-20); João Paulo Bastos
Moreira de Souza (647.404.473-04); Jéssica Bezerra Silva (024.794.813-60); Kathleen Raelle de Paiva
Silveira (014.262.023-85); Leonardo Dosd Santos Gurgel (007.372.713-02); Lina Rodrigues Ferreira
(623.678.033-15); Lincon Rodrigues Dias Simões (915.497.103-97); Lorena Guimarães Arruda
(922.165.873-20); Luciana Maria de Oliveira Nascimento (433.743.443-72); Lucio Mitsuo Kurita
(110.790.158-84); Lunicarla Fabiole de Souza Gomes (855.541.703-15); Luzimar Araujo de Oliveira
(501.572.053-04); Lúcia Helena Moreira (821.144.633-20); Marcos Éber Ribeiro da Silva (472.137.10397); Maria Cristina Leite Araujo Borges (703.685.973-34); Maria Erivanda Freire de França
(495.857.543-04); Maria Helena Rios Vasconcelos (357.596.233-20); Maria Helena de Araujo
(501.527.423-87); Maria Jose Tavares de Morais (381.015.483-00); Maria Lucimeyre Rabelo França
(477.962.783-49); Maria Teresa Costa Vieira (230.043.123-87); Maria do Carmo de Sousa Silva
(423.947.673-91); Maria do Socorro Silva Nascimento (532.412.823-68); Maria do Socorro Silva de
Brito (433.577.333-15); Maria do Socorro de Vasconcelos (323.533.323-15); Michele Adarai Maia
Cunha (668.254.903-20); Mônica Josiane Coelho (645.383.973-34); Narcelio José Marques dos Santos
(628.871.303-15); Nazaré Teixeira Carneiro Vieira (154.650.122-34); Nirlange Pessoa de Queiroz
(573.240.003-63); Oscarina Viana de Sousa (385.839.333-91); Paula Camila Grangeiro Rodrigues
(884.255.173-20); Paula de Oliveira da Silva (016.360.043-00); Paulo Augusto Soares Barros
(289.245.503-06); Rafael de Alencar Noronha (003.915.923-00); Rafaela Mesquita Bastos (019.265.57360); Rafaelli Monteiro Santos (971.140.733-72); Regina Lúcia Moura de Araújo (430.467.203-78);
Renata Guerta Caxile Barbosa (472.242.403-97); Ricardo Reis Pereira (756.926.513-00); Roberta da
Rocha Braga (744.285.783-34); Rodrygo Rocha Macedo (658.661.003-63); Rogério Parentoni Martins
(119.055.816-53); Régis Torquato de Araújo Tavares (025.409.853-35); Samara Oliveira Nogueira
(787.165.193-53); Samuel Holanda Coutinho (836.283.043-34); Sandra Mara Chaves Barreira
(754.545.993-87); Sandra Maria Guimarães Callado (413.861.753-15); Socorro Moreira da Silva
(356.781.783-34); Stélio Torquato Lima (284.610.103-53); Sérgio Romeiro Feitosa (697.430.881-72);
Thayanne Alves Ferreira (024.942.693-50); Vandi Ferreira Lima Júnior (014.576.223-86); Érika Leite
Fernandes (717.619.503-04); Évelyn Linhares Leite (030.045.393-06).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5706/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.741/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
74
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Eva Aparecida de Oliveira (431.245.771-91); Flávio Henrique Costa de
Oliveira (767.055.281-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5707/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.743/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Araújo Pereira Borges (943.043.196-04); Adriana Goulart de Sena
(499.788.296-87); Adriana Moraes Oliveira (028.039.546-99); Adriana da Silva Gomes (013.725.16611); Adriane Terezinha Sartori (438.719.840-00); Adriano Lima Drumond (044.535.186-17); Adriano
Mattos Correa (578.455.736-04); Agnaldo Gomes de Magalhaes (029.802.436-55); Agnaldo Lopes
Martins (853.171.956-91); Alessandra Cristine de Souza Matavel (024.694.166-98); Alex Damiany Assis
(034.552.156-02); Alexandreta Reis Cançado Bhering (275.353.126-91); Alexia Teles Duchowny
(795.152.826-91); Aline Fagundes Martins (055.759.176-73); Alisson Magalhaes Soares (054.636.26642); Altamiro Sergio Mol Bessa (610.703.606-78); Alzira de Oliveira Jorge (459.723.626-00); Amilton
Rodrigues da Silva (031.922.626-30); Ana Maria dos Santos Rodrigues (041.648.246-54); Analise de
Jesus da Silva (421.760.776-87); Andityas Soares de Moura Costa Matos (010.704.236-37); Andre Luiz
Prado de Oliveira (910.167.206-10); Andre de Albuquerque Sgarbi (045.618.376-04); Andre de Carvalho
Bandeira Mendes (027.448.376-95); Andrea Gazzinelli Correa de Oliveira (372.305.226-68); Angelica
Cavalheiro Bertagnolli (973.514.900-15); Annita Fernanda Santos Luciano Sena (066.803.856-01);
Antonio Rafael da Silva Filho (050.911.356-77); Anísio Rogério Braga (753.264.856-72); Ariana Pedrosa
Britto da Rocha (807.322.834-34); Arthur de Rezende Pinto (060.236.886-32); Ayrton Vianna Costa
(078.019.636-87); Bento Joao da Graca Azevedo (040.522.386-21); Bruno Cardoso Aquino de Almeida
(041.744.326-94); Camila Ferreira de Souza (062.306.916-47); Carlos Henrique Kitagawa (293.526.18874); Carmem Rosa Giraldo Vergara (052.269.927-85); Claudia Terumi Akama (061.800.186-77);
Cristiane Neri Horta (971.542.106-72); Cristiane da Silveira Lima (013.861.536-56); Dalter Pacheco
Godinho (193.962.796-68); Danilo Ribeiro Sá Fortes (118.409.276-15); David Eustaquio da Silva
(040.846.886-65); Debora Cerqueira Calderaro (005.390.296-37); Debora Parma Maia (877.978.876-91);
Divino de Andrade Junior (012.010.626-40); Eduardo Maldonado Turra (031.289.336-18); Eduardo de
Souza (938.045.396-53); Egmar Guimarães Fernandes (694.695.046-15); Erika Lourenco (773.456.73634); Eugenio Monteiro da Silva Junior (072.976.496-60); Eura Martins Lage (808.628.026-87); Ezequiel
Rodrigues Barbosa (041.842.916-27); Fabiano de Almeida Brito (897.218.706-25); Fabio Furtado
Guimaraes (476.676.996-15); Fernanda Lima de Melo (073.273.696-00); Fernando Carneiro Machado
Ennes (912.692.026-34); Flavia Pereira Xavier (036.063.706-01); Flavio Martins Shimomura
(186.462.858-80); Frederico Gomes de Almeida Horta (013.543.646-00); Gabriela Fonseca Parreira
(071.018.816-10); Geovana Tavares de Mattos (062.160.126-81); Geraldo Magela Couto Oliveira
(036.903.406-67); Gisele Lobo Pappa (036.961.959-52); Glaucinei Rodrigues Correa (752.613.596-00);
Grace Cristina Roel Gutierrez (154.905.108-38); Grazielle Anjos Carvalho (050.111.186-73); Gustavo
Augusto Lacorde (055.013.416-62); Gustavo Guimaraes de Castro Amorim (068.308.816-50); Gustavo
Meyer de Moraes (032.616.736-64); Gustavo de Conti Teixeira Costa (013.950.606-30); Heitor Avelino
75
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
de Abreu (028.713.566-70); Helcira Maria Rodrigues de Lima (972.453.216-04); Helena de Menezes Vas
de Mello (035.011.356-45); Helida Monteiro de Andrade (463.292.773-20); Henrique Lopes dos Santos
(063.574.916-59); Humberto Leandro de Melo e Souza (033.255.946-70); Ilma Magalhaes Alkimim
(754.225.576-20); Irene Souza Prado (965.488.355-49); Ivana Denise Parrela (702.587.246-68); Janaina
Ferreira Fialho (944.855.186-04); Joana Maria Drumond Cajazeiro (079.921.076-59); Joanico Amorim
Barbosa (859.177.456-68); Joao Claudio Paiva Drumond (037.034.736-65); Jorge Gustavo Velasquez
Melendez (136.465.548-94); Jose Marcos Silva Nogueira (144.132.646-49); Jose de Magalhaes Campos
Ambrosio (066.295.346-03); Josiane Moreira da Costa (047.848.936-60); Joycemara Alves Silva Tofani
(012.247.136-99); Julia Angelica Goncalves da Silveira (046.715.996-35); Juliana Capanema Ferreira
(004.770.586-80); Juliana Cristina Sampaio Riguiera (051.902.576-81); Juliana Lauar Goncalves
(014.414.616-98); Juliene Caetano Fonte Boa (031.251.326-73); Keyla Christy Christine Mendes
Sampaio Cunha (688.681.206-82); Kleber Campos Miranda Filho (632.848.710-04); Kássio Vinicius
Castro Gomes (969.176.446-68); Lecinaide Cordeiro de Carvalho Santana (282.749.318-74); Leonardo
dos Santos Lima (030.687.266-89); Élcio da Silveira (061.855.486-66).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5708/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.744/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Leonardo Freitas e Silva (813.840.091-91); Leticia Capelao de Souza
(970.874.246-53); Lia Feital Fusaro (049.715.836-10); Lilian de Fatima Dornelas (047.553.546-41);
Luciana Souza Guzzo (012.316.796-54); Luciano dos Santos Aggum Capettini (085.630.537-52);
Ludmila Machado Wanderley (004.861.136-04); Luiz Alberto Dutra de Oliveira Filho (111.924.846-90);
Manoelita Figueiredo de Magalhaes (200.018.786-20); Marcela Silviano Brandão Lopes (658.443.60630); Marcelo Angotti (037.529.816-95); Marcelo Lacerda Garcia (665.602.256-15); Marcelo Monteiro
Menezes (726.240.516-00); Marcia Cristina de Brito Rumeu (047.640.897-00); Marcio Anderson de
Andrade Gomes (305.058.928-04); Marco Tulio de Oliveira Valente (885.859.646-34); Marcos Noboru
Okada (046.580.806-99); Marcos Vinicius Tarquinio (541.968.766-68); Marcos Xavier Silva
(908.217.936-91); Marcus Marciano Goncalves da Silveira (030.607.426-50); Marcus Vinicius de
Oliveira Saraiva (058.462.566-94); Maria Antonieta Gonzaga Silva (060.230.226-93); Maria Aparecida
Camargos Bicalho (596.595.726-20); Maria Betania Parizzi Fonseca (227.071.586-15); Maria Florencio
da Costa (852.691.316-68); Maria Vitoria Assumpção Mourao (047.741.726-42); Maria de Fatima Veloso
(134.856.876-34); Mariana Ataydes Leite Seabra (013.328.206-62); Mariela Dutra Gontijo de Moura
(955.297.806-87); Marilia Alves (277.603.246-34); Marilia Costa Federico (278.730.306-44); Mario
Sergio Lima de Lavor (480.355.563-04); Martin Gomez Ravetti (015.709.376-05); Mauriceia Silva de
Paula Vieira (668.398.076-49); Mauro Cesar de Castro (037.046.746-99); Maximiliano de Souza Martins
(889.826.106-34); Melissa Gonçalves Boechat (028.379.576-07); Mery Natali Silva Abreu (059.820.54623); Michelle Favero (051.715.026-33); Milton Dayrell Lucas Filho (061.990.836-01); Nabil Araujo de
Souza (040.033.716-90); Nayere Rodrigues Ruas (052.864.486-66); Newton Jose Godoy Pimenta
76
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(982.629.046-72); Oli Luiz Dors Junior (715.794.190-20); Oseas Bezerra Viana Junior (022.921.944-65);
Otavio Vieira Barbi (777.733.656-87); Pablo Luiz de Oliveira Lima (029.488.536-64); Patricia Costa
Fonseca (043.412.636-50); Paula Adriane Perez Ribeiro (254.836.868-88); Paulo Guerra Soares
(055.746.886-89); Paulo Gustavo Von Kruger (981.068.217-49); Paulo Henrique Orlandi Mourao
(035.657.156-42); Paulo Henrique de Queiroz Nogueira (231.982.813-34); Pedro Teixeira Castilho
(981.212.786-00); Penha das Dores Souza Silva (392.710.726-34); Poliana Coeli Costa Arantes
(063.067.356-07); Priscilla Bieites de Souza Macedo (060.711.736-20); Rafael Jose Puiati Bergamaschi
(057.250.776-32); Raphael Escorsim Szawka (808.055.231-20); Raphael Lennie Fernandes Ribeiro
(069.401.186-08); Raquel Mendonça Alvarenga (044.986.836-25); Raquel Oliveira Santos Teixeira
(013.132.706-28); Rejane Coelho Alves (012.791.596-69); Renata Maciel Villanova (061.390.066-94);
Ricardo Alexandrino Garcia (091.236.208-11); Rodrigo Santos Lazzarini (046.079.946-00); Rogerio
Rocha (676.250.536-87); Roseli Gomes de Andrade (047.606.507-09); Sara Villas (040.051.876-76);
Sibelle Meyer Lana (807.023.176-91); Thiago Freitas Borgati (073.573.436-42); Uibira Tupinambas do
Amaral (014.512.716-89); Valeria de Melo Rodrigues e Oliveira (355.154.306-20); Vanessa Fortes
Zschaber Marinho (907.575.216-49); Viviane Cristina da Silva Nascimento (028.422.836-27); Walter
Alves Durao Junior (882.111.936-04); Welington Monteiro Carneiro (057.062.716-82).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5709/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.746/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Evelise Márcia Lacatelli de Souza (559.871.929-00); Fábio Henrique
Tavares de Oliveira (566.780.024-15); Marcelo Augusto Oliveira de Sales (703.179.334-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5710/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.747/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
77
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Caio Veloso Sátiro (023.227.054-62); Clécio Souza Ramos (658.374.79520); Eduardo Soares de Souza (830.516.194-34); Erika Christina Santos Oliveira (861.334.974-91); Maria
Grazia Cribari Cardoso (362.850.724-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5711/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.749/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra Naimaier Bertolazi (804.390.040-04); Aline Dubal Machado
(983.221.680-04); Aline Joana Rolina Wohlmuth Alves dos Santos (946.969.260-87); Ana Paula
Bagesteiro Santana (933.848.400-97); Andre Martins Perini (802.604.620-04); Andre Zanki Cordenonsi
(741.819.120-00); Andrea Rodrigues Marques (997.153.330-87); Andreza Fabro de Bem (946.753.68972); André Stefallo Somavilla (952.342.840-34); Breno Augusto Diniz Pereira (919.192.826-53); Carlos
Jesus Pereira Haygert (730.837.550-15); Carmen Rejane Flores Wizniewsky (144.637.500-59); Ceres
Karem Brum (728.682.600-04); Cesar Tadeu Pozzer (893.392.660-72); Charif Chamse Ddine
(332.101.790-34); Cristiane Cardoso de Paula (806.593.900-78); Debora Regina Roberti (899.084.81053); Dirceu Bagio (016.915.569-20); Edilson Mandicaju Martins (596.452.610-15); Eldon Barroso Trost
(342.118.100-49); Elisangela Carlosso Machado Martari (772.109.300-78); Elton Luiz Schimid Weber
(446.685.200-63); Elódio Sebem (752.900.570-72); Evandro Claiton Goltz (715.938.960-34); Fabio
Becker Pires (956.401.000-44); Fabio Pacheco Menezes (001.655.670-40); Felix Alexandre Antunes
Soares (802.049.100-72); Fernanda Silveira Flores Vogel (780.627.210-00); Fernando Saccol Gnocato
(002.102.620-36); Frank Gonzatti (880.834.709-53); Frederico Valente Pagliarin (771.459.250-87);
Gicelda de Paula Bolzan (607.605.240-68); Gilberto Mezzomo dos Santos (465.223.520-87); Gilney dos
Santos Carvalho (235.618.820-72); Giovana Reginatto Piuco (924.881.530-87); Giovani Baratto
(671.787.239-04); Giuliano Geraldo Lopes Ferreira (993.186.440-00); Gustavo Freb Polenz
(999.674.050-15); Gustavo Marchesan (011.682.870-65); Isabel Cristina Bandinelli (693.385.660-72);
Jaime Peixoto Stecca (645.704.600-20); Julio Cesar Farret (342.098.320-49); Juliomar Reginato
(429.810.340-49); Karina Giacomelli (547.583.600-06); Karina Klinke (007.628.357-70); Leandro
Machado de Carvalho (741.724.500-59); Luciane Bizzi (003.571.910-99); Luciane Sanchotene Etchepare
Daronco (771.464.680-20); Luis Guilherme Aita Pippi (715.780.130-20); Marcelo Luiz Seibert
(003.022.200-11); Marcelo Soares (020.534.620-00); Marcelo da Silva Biavaschi (577.078.550-00);
Marcelo da Silva Biavaschi (577.078.550-00); Marcia Pasin (742.062.650-20); Marco Aurélio da
Fontoura Gonçalves (065.948.848-59); Marcos Daniel Zancan (905.073.550-91); Maria Angélica Oliveira
(639.374.680-72); Marilaine Pozzatti Amadori (716.059.160-72); Marinei Cristina Pereira Ribeiro
(711.759.200-10); Marinel Mor Dall'agnol (418.306.600-04); Maristela Julio Costa (385.100.570-87);
Marla Hahn Veroneze (770.320.040-91); Melissa Agostini Lampert (677.856.380-04); Miguel Camargo
Lucio (270.635.340-68); Natanael Rodrigues Gomes (595.800.700-91); Nilton Carlos Cáceres
(847.618.659-20); Niura Cimara Ferreira dos Santos (757.580.240-15); Patricia Teixeira de Rezende
Flores (715.926.950-00); Patrícia Braunig (004.856.710-85); Rafael Lampert Cauduro (716.476.000-49);
78
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Reges Durigon (908.352.710-72); Renato Albertani Illana (270.932.800-30); Rita de Cassia de Faria
Pereira (982.966.984-04); Robert Alan Burrow (803.634.230-87); Rosalira dos Santos Machado
(234.719.990-00); Rosane Maria Souza dos Santos (707.819.310-53); Rui Tiago de Moraes Alves
(696.972.300-30); Ruy Carlos Ruver Beck (615.735.070-91); Samuel da Silva Baratto (000.405.310-90);
Sandra Ana Bolfe (455.196.410-72); Sandra de Fatima Rosa Pinheiro (816.125.750-72); Sandro Jose
Giocomini (685.393.040-15); Sidney Ricardo Dotto (462.611.410-53); Simone Erotildes Teleginski
Ferraz (942.414.739-20); Susana Francisca Llesuy (824.455.400-20); Suzete Gassen da Silveira Vila
Nova (334.551.630-68); Valdeci Juarez Pomblum (462.139.530-00); Vera Jesse Dornelles (761.441.94053); Vera Lucia Gomes Pereira (341.915.850-53); Viviane Acunha Barbosa (304.350.560-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5712/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.760/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Vieira (004.545.281-40); Alexandre Vieira de Oliveira
(022.314.891-12); Ana Carla Fernandes Maciel (015.669.911-70); Ana Carolina Bernardi Mariani
(872.528.211-53); Aquiles Rhuan Bandeira Neres Pinheiro (035.311.871-04); Arthur de Almeida Cruz
(007.491.781-16); Daiene Ferreira Silva (021.040.061-71); Emanuele Eralda da Silva Pimentel
(802.657.662-49); Eva Greycianne Borges Leite (957.942.981-20); Fabiano Vieira de Alvarenga
(937.974.431-53); Fernanda Marinetto Brito (300.879.238-31); Francisco Barbosa dos Santos Melo
(791.041.183-91); Fábia Nascimento Reis (843.372.811-34); Giovana Cavalcanti Borges (868.317.63120); Higor Eurípedes Pimentel Fernandes Araújo (071.078.454-62); Igo da Costa Andrade (014.876.26380); José Lopes da Cruz Filho (342.249.473-15); Letícia Luzia da Cunha (002.986.251-56); Marcos
Marques Reino (981.815.801-68); Marcos Roberto Ribeiro (286.827.208-84); Meirilene Mendes Teixeira
(037.771.676-65); Nilo Marinho Pereira Junior (783.008.432-72); Osvaldo Zanche Carminati Junior
(017.210.835-70); Paulo Henrique Barros (917.869.835-91); Raiane Silveira da Silva (025.749.671-86);
Renard Pereira Martins (008.403.451-35); Rogério Lima Araújo (731.053.251-15); Ronivaldo Veloso
Pugas (001.524.351-66); Sid Alves da Costa Junior (519.225.764-68); Tania de Sousa Lemos
(027.269.501-75); Vanilson Leite Apinagé (005.197.181-00); Wederson Carlos Ferreira Pinheiro
(825.384.411-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Tocantins – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5713/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
79
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.905/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Benedito Carlos Liborio Caires Araujo (882.904.845-34); Caio Costa
Oliveira (014.756.025-02); Caline Gomes Ferraz (615.939.315-49); Edleide de Brito (748.361.295-91);
Gabriela Botelho Martins (678.458.515-15); George Amaral Santos (989.373.595-53); Helio Santos de
Queiroz Filho (327.605.825-15); Iran Furtado de Souza Filho (748.433.115-53); Jaime Barreiros Neto
(811.840.935-04); Jorge Ruben Cerchiaro (396.491.725-72); José Amarante Santos Sobrinho
(554.262.475-87); João Marcelo Pitiá Barreto (832.307.185-34); Liana Santos Alves Peixoto
(824.161.685-68); Luciara Leite Brito (671.118.585-49); Luiz Carlos de Santana Ribeiro (015.037.36512); Maise Silva Santana dos Santos (642.072.185-72); Marcelo do Vale Cunha (014.534.205-09); Marco
Antonio Freire Ramos (123.871.265-72); Maria Dulce Paradella Matos de Oliveira (072.412.835-20);
Maria Helena Lina Gusmão Sena (959.275.815-87); Mariana Lins Costa (803.159.415-53); Mariza
Barbosa dos Santos (655.835.825-53); Miguel Angelo Sobral Brandão (611.210.025-87); Paloma Silva
Silveira (806.603.715-53); Priscila Chagas Oliveira (825.200.545-49); Raul San Martin Rivadulla
(176.300.615-87); Regina Lucia Coelho Lopes Bittencourt (677.509.745-04); Renata de Carvalho Gomes
(013.887.355-04); Roberta Ferracuti (248.243.248-07); Roberto de Cerqueira Figueiredo (914.798.00520); Silvia Mara de Melo (930.204.579-04); Taís Kalil Rodrigues (792.444.245-68); Yuri Guerrieri
Pereira (989.342.105-59).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5714/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.907/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andreia Aparecida de Miranda Ramos (003.164.437-60); Beatriz de Pedro
Netto Mendona (043.023.006-04); Julia Maria Cerqueira (065.892.986-02).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5715/2010 - TCU - 1ª Câmara
80
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.909/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Berleze (582.402.760-91); Alexandre Reis (687.907.080-91); Ana
Ester Farias (810.965.000-78); Anderson Luis Ruhoff (813.586.520-15); Anna Fransciella Richter
(826.525.200-59); Camila Machado Umpierre (812.100.600-78); Candida Ianzer Viedo Alvorcem
(752.391.400-49); Carina Alvez Chaves Lopes (028.545.457-96); Carina Petry Lima (714.227.730-00);
Carolina Codevila Tonini (001.031.220-01); Cassiano Rech (938.881.470-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5716/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.838/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Eugenio de Souza Kruschewsky (855.872.495-49); Jovenice Ferreira Santos
(612.751.075-91); Leonardo dos Santos Dantas (014.489.465-30).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5717/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito
do ato de admissão de pessoal do interessado abaixo qualificado, por força da cessação dos efeitos
financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava vinculado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.842/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Roberto Clodoaldo Gomes Feitosa (626.506.533-53).
81
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5718/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, em caráter excepcional, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.542/2010-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alessandro Ribeiro Gonçalves (047.942.223-00); Maira Ribeiro Gonçalves
(617.542.853-68); Maria Luzinete Pereira da Costa (240.182.283-68); Maricel Pires Ribeiro Gonçalves
(047.942.223-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5719/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de concessão de pensão civil dos interessados
abaixo qualificados, uma vez que alcançaram a maioridade, nos termos do art. 6º da Resolução-TCU nº
206/2007, em conformidade com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.140/2010-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Benicio de Oliveira Lima (008.416.984-22); Camila Coutinho de Lucena
(008.024.304-57); Doris de Albuquerque Paiva (036.613.334-96); Geraldo Vital Duarte (005.736.71400); Jacqueline Nobrega de Souza (009.386.734-40); Martha de Lourdes Meirelles Fernandes
(885.875.254-68); Michelle Leitao Bezerra (007.519.624-73); Monick Ingrid Leitao Bezerra
(007.519.634-45); Pedro Victor de Oliveira Lima (011.283.584-84); Sebastião Francisco de Oliveira
(000.814.804-07); Severina Figueiredo de Oliveira Lima (798.128.134-20); Universidade Federal da
Paraíba - Mec (24.098.477/0001-10).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5720/2010 - TCU - 1ª Câmara
82
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, com a ressalva de que já não mais
subsistem os pagamentos irregulares (falta de proporcionalização da VPNI) constantes do ato cujo
instituidor é o Sr. José Hermano Pastana de Oliveira (fls. 25/27), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-014.508/2010-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adriana Farias da Silva (719.979.892-04); Aldenora Nascimento dos Santos
Queiroz (392.652.692-00); Allan Monteiro Vieira (975.070.402-91); Ana Cecilia Farias Alves
(884.469.562-68); Ana Luiza Melo Silva (013.827.767-21); Andre Monteiro Vieira (975.070.322-72);
Antonio Sergio Farias Alves (949.520.782-72); Aracele Pereira Moura (113.555.468-42); Camila dos
Santos Queiroz (986.453.312-68); Celina Gomes Rosa (584.980.102-25); Jaine dos Santos Queiroz
(005.261.042-01); Jesu Barroso da Costa (021.675.793-22); Joel dos Santos Queiroz (005.261.052-75);
Jose Roberto Burmi (555.309.238-87); Kate Hansen (482.998.208-04); Lara Hounsell Rocha
(967.932.952-68); Leopoldo Vieira Teixeira (750.555.972-91); Lourdes de Fatima Baralha Pantoja
Pimentel (008.536.662-53); Luzia da Silva Freitas (103.541.742-15); Maria Albertina Correa Leite
(207.718.782-49); Maria Elizabete Pinheiro de Oliveira (304.202.702-30); Maria Guilhermina Vianna
Salles (410.535.162-15); Maria Hilda Melo de Andrade (303.049.542-68); Maria Pereira de Souza
(139.895.702-00); Maria das Mercês dos Santos Gondim (168.210.502-44); Maria de Jesus Brito de
Moraes (301.263.472-04); Mario Nicolas Lopes (536.414.772-04); Natiele dos Santos Queiroz
(005.261.032-21); Oswaldo Roffe da Silva (012.322.822-00); Rita de Cassia Farias Alves (450.619.47487); Sarah Farias Guimarães Machado (003.226.582-41); Silene Pereira Barroso (217.939.052-15); Suely
Monteiro Vieira (287.477.552-53); Telma Maria Loureiro Costa (570.430.002-20); Vicente Rosa de Jesus
(000.956.212-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5721/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de pensão civil da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-015.144/2010-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Géssica Gouveia Soares (005.684.863-31).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5722/2010 - TCU - 1ª Câmara
83
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e 7º da
Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de
concessão de pensão civil, em razão do falecimento do beneficiário, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-017.630/2010-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Gerda Helena Krug Brune (004.320.916-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5723/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e 7º da
Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de
concessão de pensão civil de Eurico Dacheux de Macedo (instituidor), inserido às fls. 2/4, em razão do
falecimento da beneficiária, e de Olívia Novaki, às fls. 5/7, por ter a beneficiária completado a
maioridade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.634/2010-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Alessandra Novaki (003.950.389-52); Terezinha Greca de Macedo
(037.127.699-38),
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5724/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o ato do instituidor Meinardo Cabral de Vasconcelos; legais, para fins de registro, os atos do
instituidor Aderaldo Leocadio da Silva (dois atos) e determinar à Universidade Federal da Paraíba que
retire dos proventos dos interessados a vantagem judicial ou se a sentença determinar expressamente
incorporação de vantagem à remuneração, tal parcela deve ser destacada e paga sob forma de vantagem
pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo e sem
incidência do respectivo percentual sobre qualquer outra parcela; e legais, para fins de registro, os demais
atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.155/2009-2 (PENSÃO CIVIL)
84
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Aila Maria Moreira de Abreu e Silva (007.833.344-00); Aloisio Gomes e
Silva Neto (007.716.024-05); Eduardo Cavalcante de Sa Leitao (008.188.704-35); Flavia Monteiro
Borges (007.909.774-00); Francisca Medeiros de Queiroz Mello (693.361.054-34); Humberto Marcel
Queiroz Silva (008.698.364-47); Humberto Silva (026.947.944-91); Isaura Cavalcante de Sa Leitao
(131.502.784-49); Italo Rucco Filho (008.493.664-96); Ivanete Regis Bezerra Rucco (003.142.264-00);
Jonatas Cavalcante de Sa Leitao (008.188.714-07); Josefa Luzia dos Santos (000.947.284-37); Lucas
Nicolau Queiroz Silva (008.698.374-19); Maria Jose Freitas Maia de Carvalho (008.229.004-08); Maria
das Gracas Nery Borges (569.498.554-00); Maria de Fatima Monteiro de Lima (427.944.554-00); Maria
do Perpetuo Socorro Moreira Santos (279.079.614-91); Maria do Socorro Rocha Barbosa (205.022.49404); Marlene Baracuhy de Paiva Leite (141.951.274-91); Nadja Japiassu Correia Lima (008.490.644-81);
Neydja Maria Soares de Albuquerque (452.480.524-91); Olga do Nascimento Silva (010.772.384-01);
Olga do Nascimento Silva (010.772.384-01); Ricardo Soares de Albuquerque (010.832.534-25); Rodrigo
Soares de Albuquerque (010.235.764-14); Savio Cavalcante de Sa Leitao (008.188.694-29); Solange
Meira de Menezes Justa (161.128.494-53); Yolanda Borges de Vasconcelos (009.324.414-24).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5725/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.279/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adriana da Conceição Carneiro Lopes (840.895.804-63); Anna Thereza de
Melo Cabral Delgado Vieira (442.114.304-91); Anny Giulianne Carneiro Lopes (075.107.274-56);
Georgia Colaço Vieira Cavalcanti (007.666.294-22); Jaime de Oliveira Lopes Junior (075.107.264-84);
Jessica Jamilly da Silva Figueiredo (054.780.784-84); Joana D´arc Justino de Oliveira (603.436.804-91);
Joana Dárc Justino de Oliveira (603.436.804-91); Julianna de Melo Cabral Delgado Vieira (052.496.01430); Sebastiana Oneide Amorim Pontes (396.129.294-91); Soraya Maria Oliveira Mangueira
(049.591.744-39).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5726/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de pensão civil
dos instituidores Antônio Raimundo dos Reis e Fernando Antônio de Carvalho Costa, em razão do
85
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
falecimento dos respectivos beneficiários, e Domingos Antônio Guerra, por terem os beneficiários
completado a maioridade; legal, para fins de registro, o ato do instituidor Geraldo Theodoro Almeida,
ressalvando que a parcela de hora extrajudicial não é mais percebida pela beneficiária; e legais, para fins
de registro, os atos dos demais instituidores constantes dos autos, de acordo com o parecer da unidade
técnica, ratificado pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal.
1. Processo TC-026.309/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alaide Teixeira Chaves (771.565.796-49); Alaide Teixeira Chaves
(771.565.796-49); Alyne Rossi Lemos (059.725.596-25); Alzira Federici Gomes (198.846.486-20); Ana
Lúcia Rossi Kattah (006.514.466-00); Andréia Antônia Guerra (050.187.456-90); Angelica Faria dos Reis
(012.411.806-28); Anna Lucia Felicio Freire Maia (013.075.936-82); Antônia Vieira dos Santos
(031.689.716-77); Cyntia Rossi Lemos (048.021.056-06); Douglas Warlen Teixeira Chaves
(012.951.646-55); Douglas Warlen Teixeira Chaves (012.951.646-55); Edson Jose da Silva (174.914.28649); Gabriel César Rossi Lemos (059.725.686-16); Gladys Francisca Honorato (971.118.306-44); Iolanda
Lucia Soares Gomes (014.045.986-34); Joaninha Maria Scarpelli Costa (502.142.176-04); Joaquina
Fideles Domingos (580.564.756-72); Joventino Fideles Domingos (054.712.486-43); Luciana Lopes
Guerra (012.940.236-24); Marcelo Lopes Guerra (012.940.226-52); Maria Francisca Honorato
(507.160.696-87); Maria Vitória de Paula Pedersoli (013.261.636-04); Marli de Oliveira (580.974.22620); Nilza de Souza Santos (807.189.906-25); Palmira Damaso Rodrigues de Almeida (891.856.336-15);
Rafael Rodrigues Campos Felipe (011.679.256-61); Raquel Campos Felipe (011.679.266-33)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5727/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Antônio Genival de Carvalho, ante o recolhimento
integral da multa que lhe foi imputada, promovendo-se em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo
com o parecer emitido nos autos:
Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão nº 282/2010, proferido pela Primeira Câmara,
em Sessão de 26/1/2010-Ordinária, inserido na Ata nº 1/2010.
Valor original da multa: R$ 5.000,00Data de origem da multa: 26/1/2010
Valor recolhido: R$ 5.148,33Data do recolhimento: 9/8/2010
1. Processo TC-003.701/2005-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 007.192/2010-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.191/2010-3 (COBRANÇA
EXECUTIVA).
1.2. Responsáveis: Antônio Genival de Carvalho (037.850.254-91); Município de Várzea RN (08.168.940/0001-04).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Várzea – RN.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte –
(SECEX-RN).
1.5. Advogado constituído nos autos: Laércio Pereira Costa Júnior, OAB/RN nº 5.360.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
86
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 5728/2010 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, regularmente notificado, em 28/5/2010, da deliberação recorrida, o
Acórdão nº 2.576/2010-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 18/5/2010, inserido na Ata nº
16/2010-1ª Câmara, o interessado somente compareceu aos autos em 15/6/2010, oportunidade em que
protocolizou seu Recurso de Reconsideração;
Considerando que o prazo para a interposição daquele recurso é de 15 (quinze) dias, nos
termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que, a teor da análise empreendida pela unidade técnica, além da
intempestividade de que ora se reveste o mencionado recurso, pesa em desfavor da pretensão deduzida
neste processo a constatação de que o argumento apresentado pelo recorrente não se enquadra no conceito
de fato novo a justificar interposição de recurso fora do prazo legal;
Considerando que, por força dessas peculiaridades, os pareceres emitidos nos autos
convergem pelo não-conhecimento da peça recursal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea b e § 3º; 277, inciso I; e
285; do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expendidas pelo relator, em não conhecer do
Recurso de Reconsideração e em arquivar os autos, após o envio de cópia deste Acórdão e do exame de
admissibilidade de fls. 6/8 do Anexo 3 ao recorrente.
1. Processo TC-006.859/2006-8 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Recorrente: Luiz Eduardo dos Santos Pedrosa (327.464.583-49).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Luiz Correia/PI.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5729/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Ricardo
Silveira de Paula, ante o recolhimento integral da multa e do débito que lhe foram imputados e quitação
à empresa República Participações S/C Ltda., condenada solidariamente quanto ao débito; restando
pendente o recolhimento da multa de responsabilidade da referida empresa, nos termos propostos pelo
Ministério Público junto a este Tribunal.
Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão nº 3041/2007-TCU-, proferido pela Primeira
Câmara, em Sessão de 2/10/2007, conforme Ata nº 34/2007 – 1ª Câmara.
Valor original do débito: CR$ 3.389.533,75 Data de origem da multa: 2/10/2007
Valor recolhido: R$ 34.794,02
Data do recolhimento: 11/6/2010
Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão nº 3041/2007-TCU-, proferido pela Primeira
Câmara, em Sessão de 2/10/2007, conforme Ata nº 34/2007 – 1ª Câmara.
Valor original da multa: R$ 5.000,00
Data de origem da multa: 2/10/2007
Valor recolhido: R$ 5.227,84
Data do recolhimento: 11/6/2010
1. Processo TC-008.770/2004-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
87
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Apensos: 022.856/2008-1 (COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2. Responsáveis: Archimedes Nardozza (001.934.708-10); Luiz Roberto Silveira Pinto
(006.092.188-91); República Participações Ltda (61.216.776/0001-38); Ricardo Silveira de Paula
(326.908.277-00); Samcil S/A Serviços de Assistencia Médica ao Comércio e Indústria
(60.531.548/0001-90).
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de São Paulo; Fundo Nacional
de Saúde – MS.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5730/2010 - TCU – 1ª Câmara
Considerando o teor do subitem 9.2. do Acórdão nº 2.647/2007-TCU-Plenário, prolatado na
Sessão de 5/12/2007, inserido na Ata nº 51/2007, que autorizou o arquivamento dos processos de tomada
de contas especial cujo valor do débito, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00 (vinte e
três mil reais);
Considerando que, à luz dos demonstrativos , o montante do débito situa-se abaixo do referido
limite;
Considerando, adicionalmente, que a proposta da unidade técnica, ratificada pelo parecer do
Ministério Público junto ao TCU é no sentido do arquivamento do presente processo, em atendimento aos
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea ―a‖, 213 do Regimento Interno do TCU, e art.
93 da Lei nº 8.443/1992, em determinar o arquivamento do presente processo a título de economia
processual e racionalidade administrativa, dando-se ciência desta deliberação, da instrução da unidade
técnica e Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal de fls. 238/253, à Fundação Nacional de Saúde
e ao Sr. Florêncio Mendes da Silva.
1. Processo TC-027.670/2009-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Florêncio Mendes da Silva (008.727.093-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Beneditinos – PI.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações.
ACÓRDÃO Nº 5731/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, em receber a peça apresentada pela empresa Simões e Moreira Ltda.
como mera petição, nos termos do art. 143, inciso V, alínea ―a‖ do Regimento Interno deste Tribunal, c/c
o art. 48 § 4º da Resolução TCU nº 191/2006, negando-se a ela seguimento, sem prejuízo de encaminhar
às partes e aos órgãos/entidades interessados cópia desta deliberação e da instrução da Serur de fls.
10/11.
1. Processo TC-007.082/2003-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Antonio Carlos de Macedo (661.288.978-00); Companhia de Entrepostos e
Armazens Gerais de Sao Paulo (62.463.005/0001-08); Itacyr Pastorelo (269.822.508-49); Jose Carlos
Geraci (127.905.168-04).
88
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Interessado: empresa Simões e Moreira Ltda. (01.997.586/0001-73).
1.3. Órgão/Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – MAPA.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.5. Advogado constituído nos autos: Joaquim de Almeida Baptista - OAB/SP nº 13.405
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações/Alerta.
ACÓRDÃO Nº 5732/2010 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 237, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la procedente, e encaminhar cópia da instrução de fls. 438/439 e desta
deliberação à FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos do Ministério da Ciência e Tecnologia, para
que, na forma do art. 237, supracitado, reexamine a prestação de contas do convênio nº 23.01.0408, de
17/12/2001, em face das irregularidades apontadas nestes autos, instaurando a competente tomada de
contas especial, caso se confirmem tais irregularidades.
1. Processo TC-020.601/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: FUNTTELl/FINEP - MC (00.394.437/0033-34); Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina (83.279.448/0001-13).
1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Santa Catarina.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEXSC).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5733/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, em deferir, em caráter excepcional, o pedido formulado pela
Universidade Federal de Campina Grande – UFCG, e autorizar a dilação de prazo para apresentação do
processo de contas do exercício de 2009, devendo o novo prazo se encerrar em 30/09/2010; dar ciência
desta deliberação à UFCG e determinar o arquivamento dos autos deste processo.
1. Processo TC-023.515/2010-4 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessados: Tribunal de Contas da União (vinculador); Universidade Federal de
Campina Grande - MEC (05.055.128/0001-76).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações/Alerta.
Ata n° 32/2010 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária
d) Ministro José Múcio Monteiro (Relação n° 28):
ACÓRDÃO Nº 5734/2010 - TCU - 1ª Câmara
89
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-002.590/2010-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Valdir Bolsoni (225.846.179-00)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Chapecó/SC - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5735/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-002.622/2010-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Luiz Bettini (386.534.278-72)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Sorocaba/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5736/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-009.137/2010-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alcides Rathje de Mendonça Lima (222.095.220-72); Luiz Alberto
Raymondi (217.618.920-53); Santina Ermilinha Commarela (349.619.250-04)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Caxias do Sul/RS - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5737/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
90
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.424/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Euranilde Maria de Araújo (210.708.141-72); Jacy Xavier de Macedo
(075.218.041-04); Lêda Maria de Melo Sales (130.695.861-04)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Goiânia/GO - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5738/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.433/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Magda Aparecida da Rocha Trindade Silva (747.494.048-53)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - São Paulo Centro/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5739/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.461/2010-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Edmeia Gomes Teixeira (152.105.109-72)
1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Curitiba/PR - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5740/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-019.765/2010-0 (APOSENTADORIA)
91
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessadas: Emilce da Conceição de Oliveira Moraes (227.298.446-00); Eneida Vieira
(199.782.430-20); Telma de Sousa Bandeira (114.884.925-49)
1.2. Unidade: Departamento Nacional de Produção Mineral - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5741/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-019.774/2010-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Odila Lima Cabrera (237.862.560-04)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Uruguaiana/RS - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5742/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-019.808/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Galvão Alencar (048.732.971-68)
1.2. Unidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5743/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-019.830/2010-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Vera Lucia Toledo Pereira (418.286.407-78)
1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Vitória/ES - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
92
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5744/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.856/2010-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Daniel Tortorelli (016.743.818-24)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Campinas/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5745/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.857/2010-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Gerci Cleide de Vasconcelos (817.733.078-00)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - São Paulo Centro/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5746/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
93
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-019.894/2010-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Dagmar Antonio Silva (079.332.079-87)
1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Curitiba/PR - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5747/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.786/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nilo Celestino Schuler (007.387.000-53)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Novo Hamburgo/RS - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5748/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.474/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Cláudia Helena Borges Ribeiro (167.451.988-51)
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social - MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5749/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, e considerando que o desligamento do(s) servidor(es) permite a
aplicação, por analogia, das disposições do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
94
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de admissão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.971/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alyson Frank de Castro e Sousa (642.558.673-72); Jaspers Jorge Rodrigues
Amorim (686.753.563-15); Marlice Pinto Diniz (840.754.903-78)
1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luis/MA - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5750/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-019.713/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ademir Neca Sobrinho (072.035.818-37); Adriana Ibarra Alves
(805.818.620-15); Adriana Vilas Boas Campos (783.565.805-44); Adriana da Costa Rodrigues
(600.059.630-87); Adriano Amaral Vidigal (042.998.246-10); Aílton Pereira Botelho (250.672.306-49);
Aldo Franklin de Oliveira Pereira (706.700.994-49); Alessandra Ferez Frigo (193.516.868-17);
Alessandra Gama Souto (948.598.330-15); Alessandra Grou Baron (217.029.868-10); Alexandra Gnoatto
Vargas (989.314.820-00); Alexandre Fernandes de Souza (221.403.848-57); Ana Luiza Serra Moura
Correia (071.915.767-66); Bruno Rodrigues Polles (303.690.158-27); Carlos Eduardo de Souza
(110.746.248-74); Cesar Freitas Trida (223.598.928-43); Cláudia Trotti Nagle Spessoto (812.600.16749); Clívia da Consolação Monteiro de Barros (013.656.116-04); Consuelo Lima Parra (000.099.697-13);
Danielle Soares Rosa dos Santos (928.366.231-87); Dayane Costa Takano (343.985.138-92); Denise
Costa Viana (030.460.567-02); Denisson Almeida Pereira (078.898.587-60); Dulcemar Pianissolli Futuro
(003.755.177-90); Elcimara Magalhães Santos (460.673.965-72); Elisângela Diniz Garone Dumont
(953.051.576-68); Fábio Figueiro Tavares (791.492.270-68); Fernanda Teixeira Matos (703.748.301-00);
Fernando Soares Otoni (011.623.816-04); Gina Coelho Marins (810.979.807-15); Hamilton Carneiro da
Costa (046.435.998-80); Kanim Kalil Kassab (782.153.747-00); Letícia Almeida Santos Gomes
(733.772.366-00); Lilian Carla Mocelin Drefahl (021.659.159-70); Maria Aparecida Vitagliano Martins
(878.075.307-82); Marisa Corato Catelan (030.658.868-47); Sun Ju Lee Nakama (769.209.508-63);
Valéria da Silva Barreiros (552.016.796-68)
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social - MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5751/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
95
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.717/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: André Ricardo de Lima (216.822.798-55); André Rodriguez Murari
(288.906.338-08); André Soares da Rocha (084.118.617-08); André Sobral Nunes (010.783.264-01);
André Valdevino de Moraes (216.945.618-01); Andréa Almeida Soares (293.518.178-65); Andréa
Menezes da Cunha (110.336.547-95); Andreia Cardoso Pires da Silva (258.779.918-09); Andreia
Massami Sakakima (667.887.811-68); Andres Fabrício Fischdick Acuna (009.711.090-60); Andressa
Donadio Delbons (120.251.377-88); Andressa Regina de Quadros (814.164.740-72); Andrews Souza de
Bastos (127.627.827-67); Ângela Maria da Cunha Padilha (048.278.619-19); Ângela da Silva Araujo
(286.412.258-89); Angrigo da Silva Neves (003.049.280-70); Anna Andréa Kajdacsy Balla Sosnoski
(343.048.208-93); Anna Lívia da Silva Santos (122.846.437-52); Anna Paula Tavares de Araujo
(078.430.457-24); Antenor Barra Dias Filho (324.352.403-25); Antenor Heleodoro dos Santos
(090.612.176-01); Antônio Alexandre de Moura Maia (370.385.403-00); Antônio Araujo de Oliveira
Filho (174.773.105-63); Antônio Augusto de Souza Araujo (011.309.224-56); Antônio Carcavalli Filho
(025.586.318-70); Antônio Carlos Lima Junior (034.570.409-66); Antônio Carlos S de Mattos Carvalho
(126.067.348-07); Antônio Carlos Souza (155.822.538-23); Antônio Carlos de Souza Veríssimo
(074.363.377-69); Antônio Cezar de Queiroz Tavares (158.497.675-68); Antônio Claudio da Silva
(147.071.378-06); Antônio Francisco do Nascimento (520.380.684-53); Antônio Jorge Abdalla Gomide
(260.866.058-40); Antônio Jorge Campelo Gabriel (343.480.421-87); Antônio Jorge de Oliveira Filho
(297.098.398-29); Antônio José Luckmann (038.023.089-56); Antônio José Nascimento da Silva
(017.963.493-30); Antônio Luiz Barbosa Guimaraes Junior (792.781.755-87); Antônio Marcos de Freitas
Seal (670.182.624-53); Antônio Mario da Cruz Costa (011.483.755-46); Antônio P Nascimento Junior
(034.424.345-13); Antônio Rafael da Cruz Costa (678.045.435-49); Antônio Sergio Ponzo Franco
(872.038.396-72); Antônio Vinicius Gomes Teixeira (052.338.379-78); Antonnio Mukuno (335.636.92882); Aparecida de Jesus Ribeiro Fragoso (110.747.137-02); Aprigio Borges Melo Neto (010.374.833-40);
Arestides da Silva Hathy (029.281.729-04); Ariadne da Silva Vital (079.491.157-93); Ariane Barbosa de
Oliveira (095.979.967-23); Ariane Pereira Guarnier (090.905.037-65); Ariclenes Bruno de Jesus
Nascimento (013.488.985-18); Ariel Chaves Cardoso Junior (009.222.895-06); Arildo Vicentini Segundo
(017.205.157-60); Aristoteles Paulinele Medeiros dos Santos (023.548.974-30); Arley Patinho de
Almeida (939.581.375-04); Arnaldo Aparecido de Abreu (125.902.178-54); Arnaldo Martins Salazar
Junior (339.041.938-13); Arnaldo Pritzsche (358.585.169-04); Arnessen Cardoso Figueira (887.532.20234); Aroaldo dos Santos Filho (108.431.938-16); Aroldo Araújo Lima (989.458.405-59); Arthur Ragusa
Guimarães (369.265.568-14); Artur Monte Cardoso (763.288.802-00); Atanailson Santos da Conceicao
(913.197.735-91); Augusto Cesar Britto Osório (241.387.545-04); Augusto Cezar Sales Uchoa
(080.120.437-26); Augusto Flavio de Souza Santos (287.989.598-75); Augusto Thadeu Vidal
(028.728.407-70); Áurea Eveline Monteiro Arrais Freitas (343.401.733-04); Auro Gonçalves da Mata
(083.266.768-45); Ayana Gomes Moura de Oliveira (046.743.494-86); Barbara Morais Nascimento
(014.370.731-07); Beatriz Massena Costa (109.106.747-36); Beilton Gomes Cardoso Júnior
(042.155.184-40); Belarmino José Santos Ribeiro Filho (010.622.084-55); Benjamim Lopes Pinto Neto
(890.227.503-53); Bergson Carlos da Silva (833.698.644-87); Bernardo Fleury Versiani (056.760.26723); Bernardo Gomes Pereira Castelloes (111.421.817-07); Bernardo Menezes Leitão Tavares
(000.912.921-90); Bernardo Quintaes de Castro Julião (107.753.107-94); Bernardus Silva Hoebert
(066.569.996-46); Bertran Miranda Feitoza (874.429.494-87); Bianca Carolina Blum Barbosa
(051.916.527-62); Bianca Erica de Oliveira Rocha (083.271.377-51); Bianca Ferreira Pessanha
(128.533.447-70); Bianca Mazoneto Correa (219.869.938-92); Bianca de Andrade Ferrari (286.074.35884); Blenio José Pereira da Silva (373.522.454-72); Breno Correa e Castro Maia (112.682.057-10);
Daniel Lucio de Souza Borba (065.657.756-80); Daniel Marques Barbosa Guedes (059.430.696-58);
96
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Daniel Solano de Oliveira (060.020.986-58); Fábio Augusto de Oliveira Dutra (088.682.966-67); Fabio
Júnior Siqueira (076.693.866-22); Fabrício Figueiredo Cardoso (054.164.086-00); Jairo de Castro Silva
Leandro (012.944.736-62); Jean Carlos Magalhaes (089.398.356-03); Joemerson Ferreira Machado
(044.740.946-89)
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5752/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.272/1999-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 1998)
1.1. Apensos: 925.855/1998-7 (Representação); 006.004/1998-9 (Representação);
014.393/1995-6 (Acompanhamento)
1.2. Responsáveis: Adelmar de Miranda Torres (239.743.201-30); Alberto de Almeida Pais
(023.048.217-15); Anecir Scherre (311.551.037-34); Antônia Portela de Lima (119.585.371-87); Antônio
Limone (649.157.008-87); Diniz de Oliveira Imbroisi (112.378.726-34); Eduardo Augusto de Almeida
Guimarães (091.663.357-87); Eduardo Tavares Almeida (114.741.221-91); Eugen Smarandescu Filho
(153.244.785-04); Henri Philippe Reichstull (001.072.248-36); Isabel Pereira de Souza (039.675.065-68);
Isaltino Alves da Cruz (068.048.611-91); José Lopes Coelho (135.126.761-20); João de Deus Passos
(010.944.401-91); Luiz Frederico de Bessa Fleury (310.857.501-59); Luiz Nelson Guedes de Carvalho
(027.891.838-72); Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); Maria do Socorro Almeida Araujo
(036.488.693-53); Martus Antônio Rodrigues Tavares (072.185.323-49); Norival da Silva (003.527.30978); Paulo Eduardo Cabral Furtado (093.364.432-91); Pedro Pullen Parente (059.326.371-53); Sandra
Beatriz Bairros Tavares (087.933.440-15); Stela Dalva Cattini Duarte (573.556.811-68); Sérgio Cutolo
dos Santos (057.187.911-04); Telma de Castro (125.658.811-34); Umberto Arena (066.361.019-20);
Waldemir Messias de Araújo (027.723.377-15)
1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5753/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da
Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade,
em retificar, por inexatidão material o Acórdão 4.755/2010 – TCU – Primeira Câmara, prolatado na
Sessão de 27/7/2010, Ata nº 26/2010, relativamente ao item 3, para que, onde se lê ―Lúcia Maria Rolim
Guimarães Guardia (CPF 179.791.532-00‖, leia-se ―Lúcia Maria Rolim Guimarães Guardia (CPF
086.511.674-15)‖, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
97
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-023.483/2007-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Lúcia Maria Rolim Guimarães Guardia (086.511.674-15)
1.2. Unidade: Secretaria Executiva - MDIC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PB (SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5754/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 11 e 43, inciso I, da
Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
mandar fazer o seguinte alerta, arquivando-se o processo em seguida, conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-019.579/2008-8 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Responsável: Vital Severino Neto (366.398.426-53)
1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU
1.3. Unidade: Comitê Olímpico Brasileiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.5. Advogados constituídos nos autos: Alessandra Rodrigues Premazzi Cilento (OAB/RJ
125.001), Ana Paula Velloso (OAB/RJ 152.544), Anice da Silva Pereira Soares (OAB/RJ 148.458),
David Freitas Levy (OAB/RJ 93.598), Filipe Pellizzon Jacon (OAB/RJ 150.316), Hariman Antonio Dias
de Araújo (OAB/RJ 99.893), Helio Bello Cavalcanti (OAB/RJ 3.243), Leandro Bonecker Lora (OAB/RJ
119.440), Luiz Rodolfo A. Ryff (OAB/RJ 112.797), Marcelo Franklin dos Santos Filho (OAB/RJ
105.516), Maria Carolina Leão Diogenes Melo (OAB/RJ 114.825), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto
(OAB/DF 6.717), Pedro Henrique Augusto Corrêa da Silva (OAB/RJ 159.808), Rafael Grumach Genuino
de Oliveira (OAB/RJ 147.983), Raquel Acherman Abitan (OAB/RJ 103.489), Raquel Coutinho Bastos
(OAB/DF 18.785), Rodrigo Costa Magalhães (OAB/RJ 120.356), Sebastião Gonçalves (OAB/RJ 24.225),
Sergio Mazzillo (OAB/RJ 25.538) e Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB/DF 17.615).
1.6. Alerta o COB quanto à seguinte impropriedade constatada: ausência de processo seletivo
amplo, em modalidade adequada à expectativa de dispêndios, com serviços de agendamento de viagens,
na Confederação Brasileira de Tênis – CBT, nos termos do capítulo III do Manual de Gestão de Compras
e Contratações - Processo de Seleção para Fornecimento de Bens e Serviços (Nº COM-010).
ACÓRDÃO Nº 5755/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, emitindo o seguinte alerta, e mandando adotar as demais
providências sugeridas, dando ciência à representante, arquivando-a e dando ciência ao representante com
o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.347/2010-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Empresa Comtérmica Comercial Térmica Ltda. (08.560.898/0001-64)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - João Pessoa/PB - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PB (SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
98
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5. Alertar à Gerência Executiva do INSS em João Pessoa-PB quanto à impropriedade
constatada no item 8 da instrução da Unidade Técnica, que foi a omissão dos servidores do Órgão quanto
ao dever de levar ao conhecimento da autoridade superior e/ou representar aos órgãos de controle e
Ministério Público Federal acerca da fraude verificada na Concorrência Pública nº 001/2009, praticada
pela Empresa Comtérmica Comercial Térmica Ltda., em violação ao art. 116, VI e XII, da Lei 8.112/90;
1.6. Constituir processo apartado de representação desta Unidade Técnica, com base no art.
237, VI, do Regimento Interno do TCU, para apurar a ocorrência de fraude à Concorrência Pública nº
001/2009, da Gerência Executiva do INSS em João Pessoa-PB, praticada pela licitante Comtérmica
Comercial Térmica Ltda., com cópia desta deliberação e do parecer;
1.7. Apensar o presente processo à representação de que trata o item acima;
1.8. Encaminhar cópia do parecer, desta deliberação e dos documentos de fls. 191/265 do
volume 1 do Anexo 3 à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para adoção das providências
cabíveis, em razão da adulteração de certidão apresentada pela licitante Comtérmica Comercial Térmica
Ltda. na Concorrência Pública nº 001/2009 promovida pelo INSS, por meio de sua Gerência Executiva
em João Pessoa-PB;
1.9. Dar conhecimento desta deliberação à representante.
ACÓRDÃO Nº 5756/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 10, § 1º; 12 e 47 da
Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V, "g", do RI/TCU, ACORDAM em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; e
b) converter o processo em tomada de contas especial e determinar a citação do(s)
responsável(is), para apresentar(em) alegações de defesa ou recolher(em) as importâncias indicadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as
irregularidades apontadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.565/2007-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Luiz Carlos Bueno Machado (113.393.907-44); Marluce Jucá Barros
(566.849.837-91); Paulo Cesar Dames Passos (176.708.107-34
1.2. Interessada: Secretaria de Controle Externo no RJ
1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu - RJ
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar a audiência com fundamento no art. 12, III, da Lei n° 8.443/1992 conjugado
com o art. 202, III, do RITCU, dos responsáveis a seguir arrolados com as respectivas irregularidades que
lhes são imputadas:
16.1. Marluce Jucá Barros (CPF 566.849.837-91), Luiz Carlos Bueno Machado (CPF
113.393.907-44), quanto às seguintes irregularidades:
a) no endereço da Associação Unida de Moradores de Casimiro de Abreu informado no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e na cópia do Termo de Convênio encontra-se instalado um Posto
de Saúde da Prefeitura (Rua José Bicudo Jardim s/n).
b) irregularidades constatadas no Processo Licitatório nº 061/04, a saber: edital sem data e
assinatura do Presidente do FMS; aviso de licitação publicado em 01/07/04, em jornal Folha dos
Municípios; não há comprovação de publicação na Imprensa Oficial Estadual, bem como em jornal de
grande circulação, contrariando os artigos 15 e 38 da Lei Federal nº 8.666/1993, homologado em
26/07/2004.
99
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.7. Encaminhar cópia do Relatório do DENASUS (Auditoria nº 8120), das instruções
técnicas deste processo, bem como desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
para a adoção das providências que entender pertinentes.
ACÓRDÃO Nº 5757/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões),
conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da
respectiva instrução, arquivando-se posteriormente.
1. Processo TC-009.311/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Diretoria de Programas e Projetos Educacionais do FNDE
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Vitória do Jari - AP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AP (SECEX-AP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. ao FNDE nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que em
cumprimento ao disposto nos arts. 10 a 13 da Resolução-CD-FNDE nº 25/2005, promova a análise da
prestação de contas dos recursos financeiros repassados à Prefeitura de Vitória do Jari/AP para atender ao
PEJA, nos exercícios de 2005 e 2006, contemplando as irregularidades apontadas pela CGU, bem como
os demais indícios levantados no item 3 da instrução da Unidade Técnica.
1.5.2. à Controladoria-Geral da União que acompanhe o cumprimento da determinação feita
ao FNDE, manifestando-se nas próximas contas da autarquia.
ACÓRDÃO Nº 5758/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, adotando as deliberações a seguir, arquivando-a e dando ciência aos
interessados com o envio de cópia da respectiva instrução e desta deliberação, conforme os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.112/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União e Secretaria de Controle Externo
no Ceará
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: Jorge André Brasil Lima OAB nº 15.779/CE.
1.5. Acolher as razões de justificativa apresentadas por:
1.5.1 José Sydrião de Alencar Jr., João Silva de Almeida, Marcos Falcão Gonçalves, José
Narciso Sobrinho, Gerente, Francisco das Chagas Farias Paiva, José Lucenildo Parente Pimentel,
Fernando de Oliveira Canito Filho, Jorge Eduardo Andrade Siqueira, Roberto Smith e pela Sra. Melina
Barbosa Albuquerque acerca das irregularidades apontadas na contratação da Fundação Universidade de
Brasília para a criação do chamado ―Observatório do Desenvolvimento Regional do Semiárido‖;
100
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5.2. João Silva de Almeida, Gledson Luiz Viana Bezerra, Francisco das Chagas Farias
Paiva, Fernando de Oliveira Canito Filho, Jorge Eduardo Andrade Siqueira, Luiz Carlos Everton de
Farias, Luiz Henrique Mascarenhas Corrêa Silva, Paulo Sérgio Rebouças Ferraro e Pedro Rafael Lapa e
pelas Sras. Maria Clara Gurgel Mota, Gildete Mesquita Ribeiro e Andrea Cavalcanti Correa Lima acerca
das irregularidades apontadas na contratação da empresa Nordeste Segurança e Transporte de Valores da
Bahia;
1.6. Determinar ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. que, no prazo de trinta dias, apresente a
este Tribunal a comprovação do recebimento do montante de R$ 4.342,43, repassado à Fundação
Universidade de Brasília, mas que não foi utilizado na execução do contrato, consoante indicado na
Execução da Receita e da Despesa apresentada ao Banco.
ACÓRDÃO Nº 5759/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer das representações, para
no mérito considerá-las improcedentes, arquivando-se o processo e dando ciência à Petróleo Brasileiro
S.A. e aos representantes com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-011.238/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representantes: Câmara dos Deputados e Ministério Público Junto ao TCU
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.4. Advogados constituídos nos autos: André de Almeida Barreto Tostes (OAB/DF nº
20.596), André Uryn (OAB/RJ 110.580), Bruno Henrique de Oliveira Ferreira (OAB/DF nº 15.345),
Carlos da Silva Fontes Filho (OAB/RJ 59.712), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Daniele Farias
Dantas de Andrade (OAB/RJ 117.360), Eduardo Jorge Leal de Carvalho e Albuquerque (OAB/RJ nº
57.404), Ésio Costa Júnior (OAB/RJ nº 59.121), Guilherme Rodrigues Dias (OAB/RJ nº 58.476),
Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Hélio Siqueira Júnior (OAB/RJ nº 62.929), Idmar de Paula
Lopes (OAB/DF 24.882), Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ 109.690), Ivan Ribeiro dos Santos
Nazareth (OAB/RJ 121.685), Juliana de Souza Reis Vieira (OAB/RJ 121.235), Luiz Carlos Sigmaringa
Seixas (OAB/DF 814), Marcelo Certain Toledo (OAB/SP 158.313), Marcos Pinto Correa Gomes
(OAB/RJ 81.078), Maria Cristina Bonelli Wetzel (OAB/RJ 124.668), Marta de Castro Meireles (OAB/RJ
130.114), Nelson Barreto Gomyde (OAB/SP nº 147.136), Nelson Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ nº
37.506), Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ nº 67.460), Paula Novaes Ferreira Mota Guedes
(OAB/RJ 114.649), Paulo Vinícius Rodrigues Ribeiro (OAB/RJ 141.195), Rafaella Farias Tuffani de
Carvalho (OAB/RJ 139.758), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB/SP 92.770), Roberto Cruz Couto
(OAB/RJ 19.329), Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ 124.666), Thiago de Oliveira (OAB/RJ 122.683).
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5760/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a, emitindo a orientação indicada e dando ciência à
representante com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
101
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-017.249/2010-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Mpa Engenharia e Comercio Ltda (00.207.409/0001-83)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA(SECEX-MA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Orientar à representante no sentido de que não compete ao Tribunal de Contas da União
(TCU) a tutela de interesse privado, ainda que inserido no âmbito de contrato administrativo celebrado
com órgão público, devendo ser buscadas soluções diretamente junto ao órgão contratante, ou, se for o
caso, junto ao Poder Judiciário;
1.6. Dar ciência desta deliberação à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em São Luís (MA), encaminhando-lhe cópia da instrução da unidade técnica.
ACÓRDÃO Nº 5761/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la parcialmente procedente, adotando as seguintes providências, conforme o parecer
emitido nos autos, dando-se ciência desta deliberação, à Controladoria-Geral da União e à empresa
Furnas Centrais Elétricas S.A., arquivando-se o processo, com fundamento no inciso IV do artigo 169 do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-020.166/2010-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Controladoria-Geral da União
1.2. Unidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. - Grupo Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-9)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Alertar, nos termos da Portaria-Segecex n. 9/2010, a empresa Furnas Centrais Elétricas
S.A. quanto às deficiências em seus mecanismos de controles internos administrativos que, por não
evitarem de forma adequada a ocorrência de reiteradas e sistemáticas violações aos princípios e
regramentos que norteiam a Administração Pública, dão ensejo ao descumprimento dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência insculpidos no caput do artigo 37 da
Constituição Federal, bem como à desobediência ao artigo 17, caput e incisos I, II e III, do Decreto n.
3.591/2000.
ACÓRDÃO Nº 5762/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 235 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da
representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, negando, por consequência, a concessão
da cautelar solicitada, arquivando-a e dando-se ciência ao representante, com o envio de cópia da
respectiva instrução, bem como do Voto e Relatório que a fundamentaram, conforme os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.502/2010-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda. (02.660.447/0001-12)
1.2. Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica - MME
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
102
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5763/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso V,
alínea ―c‖, e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar adotar as seguintes medidas
quanto ao processo abaixo relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.186/2007-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Controladoria
Geral da União no Estado da Paraíba
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PB (SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Fixar novo prazo de 90 (noventa) dias para que a Controladoria Geral da União - CGU
ultime as providências para o fiel cumprimento do Acórdão nº 4.510/2009-TCU-2ª Câmara, retificado
pelo Acórdão nº 6.061/2009-TCU-2ª Câmara, realizando, se imprescindível, nova fiscalização no
Município de Cajazeiras/PB ou, se for o caso, estabelecendo prazo ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE para o fornecimento das informações requeridas para a conclusão
dos trabalhos, de forma que, ao final, apresente a este Tribunal:
1.5.1. apuração precisa dos fatos, concluindo se há ou não dano ao erário federal comprovado;
1.5.2. quantificação desse dano ou manifestação acerca da impossibilidade dessa
quantificação;
1.5.3. identificação dos responsáveis por cada débito apurado, demonstrando os fatos e
circunstâncias que levaram à responsabilização;
1.5.4. adoção de providências para o imediato ressarcimento ao FNDE, recomendando ao
concedente dos recursos a instauração de tomada de contas especial, se for necessário, fazendo o devido
acompanhamento das medidas adotadas até a autuação da eventual tomada de contas especial neste
Tribunal.
1.6. Determinar à SECEX/PB que sobreste o presente processo até o efetivo cumprimento do
Acórdão nº 4510/2009-TCU-2ª Câmara, de 1/9/2009, retificado pelo Acórdão nº 6061/2009-TCU-2ª
Câmara, de 17/11/2009.
Ata n° 32/2010 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária
e) Auditor Marcos Bemquerer Costa (Relação n° 28):
ACÓRDÃO Nº 5764/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de
concessão de aposentadoria a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
103
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-017.467/2010-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Afonso Melo (137.592.645-49); Jose Narcêlio Ribeiro do Nascimento
(220.473.951-00); Miguel Euzebio da Silva (271.896.007-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5765/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.489/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Lúcia Rodrigues (380.307.643-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará – TRE/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5766/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando que a vantagem PCCS não mais
está presente nos proventos do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e
260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 6º, §§ 1º e 2º, da
Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de
aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.235/2006-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Wilson de Assis Mendes (380.509.197-49).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Espírito Santo.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5767/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.435/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Rafael Romero Cardoso Machado (808.050.861-53); Sabrina Delmondes da
Costa Feitosa (840.777.601-78).
104
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5768/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.191/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Filipe Gonçalves da Cruz (073.157.046-47); Natalia Curado Carneiro
(107.571.227-01).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Militar de Engenharia – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5769/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.196/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Adriana Vanuza Miqueloti Brito (251.073.228-59); Ana Paula Sant'anna
Miranda de Oliveira (018.457.517-60).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5770/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de admissão
de pessoal a seguir relacionado, por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.911/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Joyce Bride (103.831.487-90).
1.2. Órgão/Entidade: 4º Grupo de Artilharia de Campanha – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
105
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5771/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de admissão
de pessoal a seguir relacionado, por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.947/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Nubia Maria Barros Valcacio (345.674.451-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas – TRE/AM.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5772/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.352/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adilson Corrêa de Azevedo Neto (125.226.757-61); Aldevânio Filipe
Rodrigues Duarte Lima (014.271.266-31); Antonio Faustino da Silva Filho (021.482.785-25); Antonio
Jadson Ferreira Sousa (028.962.843-11); Bruno Gregório Salvador (100.949.256-07); Cláudio Amador
Jesus (364.868.918-58); Cláudio Henrique Barbosa (361.096.668-82); Daniel Costa Santos (022.046.89157); Daniel Silva da Conceição Júnior (019.881.165-97); Dhione Apolinario Gonçalves Lutz
(014.065.100-41); Diego Nascimento Gaviao (013.822.181-25); Dionízio Rodrigues de Santana
(065.215.364-00); Douglas Damas dos Reis (065.741.446-80); Drierick Carvalho Cavalcante
(051.210.089-61); Eduardo Siqueira da Silva (106.159.437-80); Eduardo Sousa Brandão Muniz
(832.375.692-91); Elisson de Souza Nunes (110.573.837-08); Elizandro Parker Batista (073.557.719-65);
Elvis Clei Teixeira Viana (790.397.582-04); Erivalter Silva Oliveira (019.236.825-71); Fabrício Augusto
Nascimento (080.925.456-50); Fabrício Cordeiro Borges (129.027.587-40); Felipe Bruno Conceição
Silva (116.065.117-50); Felipe Tesche Vieira (016.427.170-88); Fernando Ávila de Oliveira e Medeiros
(068.694.804-19); Francisco de Paulo da Paz Viana (019.837.493-38); Fábio Lubas Arruda (014.580.37169); Hildemberg da Silva Dias (029.557.153-52); Hitamar Teixeira Sampaio (847.644.572-53); Hugo
Moreira Silva Vianna (131.171.807-96); Jayme de Oliveira Aranha Neto (672.278.483-53); Joacy Araujo
Nunes Reis Junior (019.694.071-07); José Renato Santos da Silva (058.043.767-13); José Vaz da Costa
(012.802.501-86); João Felipe Carrilho dos Anjos (120.581.527-94); João Miguel Revers (013.603.89059); Jônatan Crisóstomo de Arruda Rodrigues (017.589.141-90); Leandro Gomes da Costa (935.641.39249); Luciano Moreira Ribeiro (058.114.957-22); Lucivaldo Gonçalves de França Junior (795.513.00220); Luiz Filipe Ribeiro Loureiro (005.361.412-74); Maike Douglas Galóis (119.023.517-03); Marcelo da
Silva Romão (102.243.267-24); Marcelo de Oliveira Reis (019.631.241-89); Mattheus Marques Pinheiro
de Morais (365.897.788-41); Michel de Brito Vicente (107.411.847-29); Milton Pinho Ferreira
106
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(024.416.865-26); Mizael Gonçalves de Sousa (015.847.083-44); Márcio da Silva Caetano (946.646.92234); Neemias Ferreira Leite Gonçalves (023.916.501-24); Nilton Henrique Oliveira de Sousa
(944.369.242-20); Pablo Giovanni de Paiva (104.452.956-35); Paulo Henrique Lourenço (125.385.49710); Raimison Ramires de Almeida (845.118.002-78); Ramon Nogueira Azevedo (880.311.362-20);
Rennier Lopes Batista (120.619.277-18); Robson Rosa Fernandes (021.088.780-09); Rodrigo Cesar
Maymone Sampaio (107.559.177-58); Ronan Noyama Costa (089.712.306-90); Ronei Bernardo de
Freitas (116.920.297-70); Rômulo Augusto Parente Rodrigues (524.915.282-15); Saimon Armando
Silvestre (044.090.989-93); Sander Figueiredo Covi (024.292.650-95); Sergio da Silva Ladeira Junior
(124.256.237-01); Tarantine dos Santos Bastos (035.891.143-55); Thales Fábio Dias Barreto
(097.592.306-40); Thiago Marques dos Santos (018.164.521-14); Waldomiro dos Passos da Silva
(338.399.008-75); Walisson Ferreira da Silva (011.216.953-88); Walter Luis da Silva Leal (931.132.34204); Washington Luís da Silva Nascimento (032.836.883-03); Yuri Ferreira de Araújo (978.580.642-15);
Élisson Góis Gallas (003.113.002-00).
1.2. Órgão/Entidade: 51º Batalhão de Infantaria de Selva – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5773/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
excluir o presente ato de admissão de pessoal do sistema Sisac, por haver sido cadastrado em duplicidade,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.588/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Alexander Sousa Ferreira (602.243.121-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5774/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação, por perda de objeto, do ato de
admissão do Sr. Carlos José Bertholdi, e legais para fins de registro os demais atos, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.273/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alcides Carlos de Moraes Neto (968.082.091-20); Carlos José Bertholdi
(947.811.929-04); Letícia Bernardes Barcelos (992.151.441-53); Marcio Caixêta Borges (701.520.39104); Nero Rodrigues de Barros (327.329.021-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
107
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 5775/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão
de pensão civil a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista a maioridade da beneficiária, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.989/2010-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Giselle Duncan de Oliveira (015.858.100-88).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul – TRE/RS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5776/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.315/2010-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Elcy Santos de Melo (075.122.791-91); Luzia Pereira dos Santos
(032.045.021-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás – TRE/GO.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5777/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de
concessão de pensão civil a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos
beneficiários, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.610/2010-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adelaide Silva Monteleone (071.642.697-85); Esmaltina Curcio Bragança
(631.918.657-72); Florisbella Huche Lopes (443.710.557-53); Rangel de Oliveira (019.497.727-72).
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
108
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 5778/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.476/2009-2 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessadas: Esther Jordão Rocha (025.479.126-35); Tereza de Jesus dos Santos Bento
(998.292.236-04).
1.2. Órgão/Entidade: Quarta Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5779/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação da concessão de
pensão especial de ex-combatente em favor da Sra. Maria de Lourdes de Oliveira Lange, por inépcia do
ato, e legal o ato da Sra. Francisca Rodrigues da Cunha, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.706/2010-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Francisca Rodrigues da Cunha (516.411.869-68); Maria de Lourdes de
Oliveira Lange (030.188.829-97).
1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Quinta Região Militar que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência
desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novo
ato de pensão especial de ex-combatente instituído pelo Sr. Heinz Germano Adolpho Lange devidamente
corrigido, para apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as informações necessárias
ao seu correto exame, em especial quanto à correta indicação das informações relativas à sua relação de
parentesco com a beneficiária Maria de Lourdes de Oliveira Lange e ao fundamento legal da concessão,
sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007.
ACÓRDÃO Nº 5780/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
109
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-011.715/2010-3 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Gabriel Felipe Araujo de Carvalho (052.206.127-35); Rudineia Gonçalves
do Nascimento (672.249.977-49); Vera Lucia Felipe Araujo (372.220.667-72).
1.2. Órgão/Entidade: Décima Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5781/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.725/2010-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Irene Vaz da Silva (493.681.097-53); Jose de Aquino Pazzini (000.186.78068); Manoel Fernando Luz de Aguiar (030.172.307-91); Maria Jose Athayde Regueira (392.060.256-00);
Maxwell Clifford Lloyd (000.186.780-68).
1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5782/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.729/2010-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Dirce Alves Moreira (247.003.468-09); Helyane Maria Pereira de Souza
Almeida (163.806.618-32); Ilka Niceia D'aquino Oliveira Teixeira (414.804.816-53); Mara Jane D'aquino
Oliveira (948.897.678-00); Maria Osana de Brito (009.913.488-85); Marisa Rodrigues de Brito Fachin
(006.841.878-76).
1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5783/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
110
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.244/2010-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Augusta Eugenia Cardoso Moreira (018.375.767-00); Dilma Ferreira da Paz
Silva (138.850.904-06); Elisama Gomes da Silva (379.732.825-72); Lidia Gomes da Silva (016.399.64401); Lusimar Silva de Brito (488.436.604-20); Miriam da Silva Tenorio (056.137.257-80).
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5784/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.247/2010-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Carmen Conrad Gomez (464.998.901-97); Ilma de Carvalho (104.835.51104); Iris de Carvalho (366.316.801-82); Ivanna Katheen Santos Sales e Silva (352.386.581-68); Ivone de
Carvalho (105.043.381-53); Luiza de Marillac Rigon (313.266.761-72).
1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5785/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação das concessões de
pensão militar instituídas pelos Srs. Antônio de Souza Aguiar Netto, Benedito do Carmo Pacheco de
Moraes, João Ferreira Filho, José Ribeiro Martins, Manoel Jener Gomes da Cruz e Ronaldo Monteiro, por
inépcia dos atos, e legais os demais atos a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte
determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.359/2010-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adriana Rodrigues Vieira (287.359.018-10); Anaick Auxiliadora Galvão
Pacheco (147.744.948-52); Anna Apparecida Marchetti (134.908.428-04); Benta de Carvalho Vaz
(001.063.778-84); Célia da Silva Monteiro (373.652.308-43); Dayse Alves Simões (192.164.598-91);
Edlene de Lima Kondo (158.995.958-25); Francisca Liduina Leandro Martins (240.740.121-20); Geni do
Nascimento (062.156.268-80); Ilka Niceia D'aquino Oliveira Teixeira (414.804.816-53); Mara Jane
D'aquino Oliveira (948.897.678-00); Maria Christina Cunha de Souza Aguiar Pessoa de Magalhães
(609.696.877-53); Maria José Menezes da Cruz (149.858.532-91); Maria Luiza do Amaral Krempel
Martins (264.673.868-41); Maria do Carmo Silva de Moura (222.134.304-20); Marilza Silveira de
111
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Carvalho Pereira (192.957.668-49); Maryanne Vieira dos Santos (371.636.088-02); Mirian Simões
Alonso (161.158.468-03); Nancy Alves Simões (584.443.358-00); Neusa de Castro de Souza Aguiar
(012.586.642-91); Raquel Rodrigues Vieira Beltrão (988.099.208-30); Sarah Rodrigues Vieira
(004.369.198-69); Sizue Sudo (984.734.688-72); Solange Maria Pereira Fritsch Emídio (049.363.348-04);
Stella Karine Pereira Fritsch (269.552.248-75); Suelena Silva do Carmo (015.529.919-03); Suely Silva
Barbosa (674.013.258-53).
1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Segunda Região Militar que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007,
novos atos de pensão militar instituídos pelos Srs. Antônio de Souza Aguiar Netto, Benedito do Carmo
Pacheco de Moraes, João Ferreira Filho, José Ribeiro Martins, Manoel Jener Gomes da Cruz e Ronaldo
Monteiro devidamente corrigidos, para apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as
informações necessárias ao correto exame dos atos, em especial quanto ao fundamento legal das
alterações das pensões, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007.
ACÓRDÃO Nº 5786/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação das concessões de
pensão militar instituídas pelos Srs. Airton Kalinowski, Elio Bianchini, Guilherme Alberto Dias Cal,
Ivaldo Rodrigues de Lucena e Jairo Rodrigues, por inépcia dos atos, e legais os demais atos a seguir
relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-015.388/2010-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Angela Lucilia Bezerra Hurczulack (507.915.759-34); Anna Maria Araripe
Soares (815.406.807-97); Aurea Bezerra (455.533.009-91); Bernadete Garofallis Viegas de Amorim
(288.678.239-49); Cleia Terezinha Agiova Oleques (445.522.030-53); Creusa Conceição Faria da Silva
(314.917.907-68); Delza Ramos Marcial (132.600.068-34); Denise Passos de Souza Santos (810.663.17704); Desirée de Fátima Bezerra Oliskovicz (006.488.849-53); Dorete Xavier de Souza (803.853.460-34);
Edith Helma Nitschke Caldeira (445.025.080-04); Eliane Gonçalves Michelin (467.347.830-49); Elisa
Bueno Faria (783.187.007-59); Elizabeth Saldanha Botelho (004.757.177-24); Eneide Lira da Silva
(007.569.364-03); Ercília de Queiroz Arão (090.507.791-15); Etelca Gascho Koch Bezerra (217.188.65953); Hilda Saldanha Botelho (004.757.147-09); Irapuama Mathias Caldeira May (407.401.960-49); Itala
da Fonseca Teixeira Coimbra (005.457.917-15); Judith Koncz Bianchini (029.718.108-44); Julia da
Conceição Gonçalves Gomes (166.311.158-84); Katia Lima Rodrigues (471.584.091-04); Laize Cortez
Lobo dos Santos (078.966.457-77); Magaly Oliva Leite (622.803.502-97); Maria Aparecida Bernardes
(012.211.938-05); Maria Jacira Santos da Silva (674.023.723-91); Maria Jocelia dos Santos
(758.361.813-49); Maria Juciara Santos de Freitas (465.680.183-68); Maria Jucilene dos Santos
(389.471.703-30); Maria Lucia de Oliveira Trinxet (054.993.117-14); Maria Lucimar Carlos de Castro
(366.536.243-15); Maria Lucimar Santos Miranda (084.364.102-97); Maria Nazare dos Santos
(359.350.063-91); Maria Thereza Cal S Correa (187.641.854-00); Maria da Mota Britto (982.389.49149); Maria de Jesus dos Santos (118.708.183-34); Mildred da Silva Gonçalves (525.365.050-49); Myrta
Ávila Bordeaux Rego (303.578.617-87); Nyva de Almeida Rodrigues (369.886.857-15); Regina de
112
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Alcantara Bernardes (022.016.278-60); Rita Elizabeth da Mota Britto Rocha (296.247.971-53);
Sebastiana Menezes de Lucena (014.675.894-38); Sueli Parada de Oliveira (900.855.157-87); Vera Lucia
Bernardes (164.897.868-18); Virginia Quintino Kalinowski (016.191.668-60); Wany Moreira de Almeida
(013.984.868-17); Zeneida de Miranda Estremadoiro (246.873.118-22).
1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica que no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos
termos da IN/TCU n. 55/2007, novos atos de pensão militar instituídos pelos Srs. Airton Kalinowski, Elio
Bianchini, Guilherme Alberto Dias Cal, Ivaldo Rodrigues de Lucena e Jairo Rodrigues devidamente
corrigidos, para apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as informações necessárias
ao correto exame dos atos, esclarecendo, em especial, os fundamentos legais das pensões concedidas nos
postos superiores aos que os militares se encontravam à época da reforma/óbito, sob pena de aplicação
das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007.
ACÓRDÃO Nº 5787/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.595/2010-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Iracema de Figueiredo Inacio (857.069.576-49); Maria da Conceição
Polidoro (026.165.456-08); Maria da Conceição de Oliveira (039.693.966-03); Maria do Rosario dos
Santos (005.229.836-18); Marlene dos Santos (132.204.138-54); Mercia Antonia Pedrosa dos Santos
(688.081.787-49); Monica Rodrigues Pedrosa (837.697.817-91); Neusa Felicio da Silva (035.228.28607); Raquel Urru Pedrosa Hamzem (025.854.777-46); Rosangela dos Santos Reis (944.896.298-34);
Tania Elizabeth dos Santos (037.317.026-22).
1.2. Órgão/Entidade: Quarta Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5788/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.596/2010-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Amelia Lapczak Pontarolo (863.480.519-00); Beatriz Maria da Silva
(730.243.760-20); Carmelinda Torquato Sakamoto (448.038.269-00); Clarice Gallegos Costa
113
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(624.708.339-49); Maria Amalia Rotolo de Moraes (320.394.179-15); Natasha Lara Cavalcante da Silva
Araujo (316.597.128-58).
1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5789/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.599/2010-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Benedita Alda Santana de Campos (162.846.311-20); Catarina Pires Lopes
(036.046.951-55); Celestina Alderete Pedroso (760.386.021-00); Cleunice de Almeida Nogueira
(718.757.191-72); Maria Cavalheiros Faro (039.494.861-00); Maria Lucia Gomes dos Santos
(250.860.811-49); Marlene de Almeida Lima (707.674.161-04); Narcy Beatriz Sorrilha (910.496.011-49);
Odalia dos Santos Regiori (032.405.321-58); Odalice Ferreira Passos (246.192.052-49); Oraide Flores
Ferreira (653.041.441-04); Sara Nantes Flores Paez (275.099.608-27); Yara Maria Nantes Flores
(080.310.531-20); Zoraide Nantes Flores (554.124.321-15).
1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5790/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.600/2010-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Erandir Felix de Souza (168.617.443-87); Iracy Lucena Martins de Araújo
(113.953.543-91); Maria da Conceição Pereira Ferreira (871.759.407-34); Maria das Graças Leite Pereira
(590.540.267-15); Maria de Nazareth Pereira do Nascimento (751.771.537-20); Vânia Maria Pereira Silva
de Araújo (319.427.173-34).
1.2. Órgão/Entidade: Décima Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5791/2010 - TCU - 1ª Câmara
114
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.601/2010-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aldenice Carlos da Silva (005.605.341-08); Edna Carmem Gonçalves
Paciello (098.072.251-91); Elane Dantas Lima (662.160.017-87); Elena Dantas Leal (742.132.967-68);
Jamila Antunes Rosa (431.763.210-15); Jussara Neves Carneiro Monteiro (051.552.487-52); Margarete
Ferreira Silva (368.789.951-91); Mateus Henrique da Silva Ferreira (009.086.511-12); Miriam Pereira
Lima (093.286.701-44); Sandra Regina Paciello (069.523.677-64).
1.2. Órgão/Entidade: Décima Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5792/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.921/2010-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Laurides Teixeira Alcantara (930.301.427-87).
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5793/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.923/2010-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aglaia Teresinha Ferrao Wolf (528.087.420-53); Anita Ferreira
(766.481.411-15); Carmem Beatriz Nogueira Machado (367.542.930-04); Deusdisse Oliveira Dias
(806.591.870-00); Eli Lurdes Bataglin Salau (587.662.350-49); Joana de Oliveira Teixeira (927.030.38020); Leonita Gabe (637.212.440-87); Liliam da Silveira de Mesquita Cabral (564.740.590-87); Maria
Angela Silva Medeiros (294.343.940-15); Maria de Lurdes Clipes (304.079.660-72); Neuza Nunes da
Silva (362.333.660-20); Remy Machado Moreira (571.572.270-53); Salete Maria Lavarda de Assunçao
(224.488.880-00).
1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar – MD/CE.
115
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5794/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.925/2010-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Haydee Layme Kuhl (873.380.254-87).
1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5795/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.870/2010-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Emidio Gutierrez de Matos (007.441.581-68); Emilio Carolino
(548.632.018-34); Enio Calcada Menezes (066.520.930-49); Erlei Augusto Tomm (080.225.009-25);
Euclides Guedes dos Santos (159.032.149-91); Eudes Frazão de Almeida (128.666.101-30); Fernando
Roque dos Santos (084.584.801-15); Flavio Sentone (233.676.529-20); Francisco Albino de Oliveira
(114.582.596-68); Francisco Batista Filho (441.993.928-15); Francisco Cavalcante Assunção
(013.306.593-68); Francisco Valmir Cataneo (126.950.500-97); Francisco Viana (111.638.871-53);
Francisco do Amaral Quadros (110.627.110-68); Frederico Faria Sodré de Castro (043.279.507-34);
Geraldo Soares (039.002.661-15); Gerson Natali de Almeida (608.624.918-00); Gilberto Barbosa de
Figueiredo (044.519.887-72); Gilberto Bianchini Pontes (414.839.608-20); Gilberto Pedroso Trindade
(188.084.680-20); Gilson Soares (159.660.627-49); Gladstone de Lucena Tavares (290.974.957-68);
Guilherme da Silva (105.931.107-06); Haroldo Alfredo Villamil de Vargas (019.901.607-00); Helio
Antonio de Araujo (058.775.126-68); Helio Maciel dos Santos (048.864.101-20); Hely Gomes Ribeiro
(002.058.427-04); Horacio Antunes Ferreira Junior (239.879.607-87); Horacio de Godoy. (010.974.23115); Hyppolito Donadelli (000.564.218-34); Idalecio Gomes Teixeira (133.987.840-20); Inacio Moreira
(010.255.546-04); Inacio do Nascimento Saraiva (006.266.782-34); Indiara Jorge Latorraca Souza
(048.240.321-72); Irineu Antonio dos Santos (129.217.857-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
116
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 5796/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.536/2010-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Guaracy Rodrigues dos Santos (116.266.827-04); Guilherme Campos de
Oliveira (013.208.662-04); Hanri Louis Van Der Hass Neto (097.239.607-10); Helton Jose da Rocha
(185.459.557-15); Henrique Jose dos Reis Nto (125.853.517-34); Hercules Pierassol dos Santos
(202.927.407-00); Herval Augusto Caldas (057.118.197-04); Hildo Fernandes do Rego (010.916.544-68);
Ivo Nery de Oliveira (008.125.601-91); Jairo Juliao de Souza (072.858.177-91); José Maria Vieira
(062.985.327-49); José Maria de Brito Freitas (006.206.964-00); José Marques Lima (022.514.695-91);
José Martins Pereira (083.433.494-15); José Moura Matos (058.040.607-59); José Osmar de Gois
(013.383.313-53); José Pereira Lima (464.353.448-68); José Pereira Magno (052.485.747-49); José
Pereira de Souza (103.251.907-04); José Raimundo Alves (128.909.446-20); José Salgado de Oliveira
(072.524.557-34); José Santos da Silveira (024.552.344-87); José Valdir Francisco (359.317.367-00);
José Vidal da Silva (047.872.183-87); Luis Carlos Monteiro da Silva (015.852.744-53); Luiz Pacheco da
Silva Netto (260.362.587-04); Manoel Jesus Sena Maues (006.282.632-87); Manoel José da Silva
(095.492.777-04); Marcos Soares da Silva (004.520.684-87); Mauro José Ribeiro (018.457.724-15);
Nelson Affonso Ribeiro Filho (070.056.877-87); Nery Vidal da Rosa (004.069.020-20); Nilton Lopes
Ferreira (052.620.387-00); Nilton Pereira Duarte (484.433.017-91); Nircyo Alves de Souza (005.993.95591); Norival Mendes Rossi (567.636.978-72); Og da Penha (090.687.247-20); Orlando Linhares
(034.845.487-20); Orlindo Moreira Mariquito (037.278.157-87); Oswaldo Gomes Pedrosa (127.192.50600); Paulo Cezar Perçu (067.591.147-87); Paulo Cezar dos Santos (378.680.207-68); Pedro Viana
Martins (023.728.192-91); Pedro da Silva Vilar (028.216.237-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal da Aeronáutica – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5797/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.766/2010-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adael Verissimo (077.689.667-91); Adauri Damasceno Freitas de Araujo
(102.548.707-91); Adelson Coppieters de Carvalho (016.058.605-49); Afonso Noel Rosa (805.986.41815); Agnus Paulo Rodrigues (027.475.027-91); Aiton Sergio de Jesus (741.787.768-00); Alberto Adolfo
Furrer (060.032.900-30); Alberto Tauhata (010.950.721-53); Alcino Antonio de Melo (288.334.148-68);
Aldecires da Cruz Ferreira (014.044.746-68); Alfredo Coary de Iracema Gomes (001.005.102-30);
Alfredo Pereira Leite de Albuquerque (004.398.784-20); Aliomar Martins de Azevedo (076.267.897-68);
Aloysio Dutra dos Santos (038.794.027-87); Aloysio Santanna da Fonseca (028.863.597-34); Altair
117
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Soares Ferreira (245.591.997-87); Aluizio Marques de Vasconcelos (129.441.657-04); Alvaro
Nascimento Melo (002.527.862-20); Alvaro Simoes (008.186.316-00); Amaury Natal (100.158.299-36);
Andre Luiz Navaro Valverde (041.161.948-91); Antonio Cesar Ribeiro (038.013.147-15); Antonio Claret
da Mota (034.248.807-44); Antonio Humberto Fernandes Alves (102.256.847-72); Antonio Isnar Patriota
(004.361.514-72); Antonio João de Souza (717.304.868-00); Antonio Jose Mognatti (090.414.277-91);
Antonio Viana (145.800.479-15); Antonio de Padua Sousa Lopes (001.561.913-34); Aparecido Alves
Pena (596.683.698-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5798/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.771/2010-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Jose Maria Ferreira Gomes (002.444.813-34); Jose Maria Gomes de Castro
(035.418.860-72); Jose Moacir Mendonça Lemos (267.138.537-49); Jose Newton Fernandes
(080.280.958-87); Jose Newton de Melo (041.690.856-04); Jose Pereira de Andrade (032.630.538-68);
Jose Ramos das Neves (029.437.276-87); Jose Ricardo Martins (174.152.687-68); Jose Silvestre dos
Santos (105.195.647-15); Jose Vienez Trindade (102.488.627-15); Jose Wilson Campos de Araujo
(053.253.231-72); Joselito da Silva Nery (010.209.515-91); Josino Flores (061.035.107-91); Juarez
Clementino da Silva (227.543.008-30); Julio Olavo Campos (023.198.290-91); Julio Tellechea Gallarreta
(048.207.030-72); Jurandi David da Silva (013.412.864-87); Laelso Bezerra da Silva (037.412.227-04);
Larri Fonseca Mena (039.450.140-34); Laurentino Gonçalves da Rocha (024.671.602-97); Laurindo
Jaqueira (009.368.556-49); Lauro Ech de Carvalho (072.509.167-34); Lauro Luck de Castro e Souza
(208.098.087-49); Leo Rodrigues Soares (009.388.150-91); Leonardo de Andrade (040.741.067-87);
Liverman da Silva (109.603.507-30); Livino dos Anjos Almeida (057.499.050-04); Lourival Soares dos
Santos (196.623.007-91); Luciano Antonio Miranda (001.791.831-68); Luiz Antonio Barcellos
(059.652.920-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5799/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.774/2010-6 (REFORMA)
118
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Paulo Zanella Junior (618.073.548-49); Pedro Alexandre Anapurus
(046.220.907-59); Pedro Frederico Medeiros (113.660.799-49); Pedro Ivo da Silva (057.828.057-49);
Pedro Paulo de Aguiar Ribeiro (105.987.237-49); Pedro Umberto da Silva dos Santos (054.055.057-49);
Raimundo Cosme de Oliveira (008.431.994-15); Raimundo Vituriano Cruz (033.400.827-15); Renato
Costa de Abreu Lima (022.121.377-53); Renato Pires (090.086.400-15); Renato Santos Dorneles
(089.045.960-68); Renner Nogueira de Sa (214.348.168-34); Reny Malta (261.745.617-04); Revair Vieira
Machado (104.779.691-00); Rivaldo Jose Medina (018.610.694-72); Roberto Carvalho Barbosa
(029.364.887-53); Roberto Costa de Melo (007.109.890-91); Roberto Piola (088.512.048-53); Roberto
Rangel da Silva (028.048.597-20); Roberto Reina de Mattos (051.484.801-49); Rodwilton Dalton
Roncada (033.431.039-34); Romarico Antonio Argemiro Pereira (004.625.864-72); Romeu Barconi
(037.167.758-00); Ronaldo Valladares Mansur (018.831.437-72); Roque Michels (030.248.066-87);
Ruben Arsenio Machinsky (039.398.981-04); Rubens Timbira Almeida Chacha (257.839.207-20);
Ruimar Portela Correa (056.339.587-72); Sebastião Jorge da Silva (028.208.032-53); Sebastiao de Castro
(018.952.306-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5800/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.776/2010-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Inacio Sacramento (006.538.455-53); Josué Elias do Couto
(064.551.317-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal da Aeronáutica – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5801/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de
concessão de reforma a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.572/2010-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Victor de Almeida (319.358.187-91); Wilfrido Schmaltz (015.946.561-34);
Wilson de Oliveira (021.075.547-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
119
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5802/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em expedir quitação à Sra. Sheyla Maria Machado Ribeiro de Oliveira e ao Sr.
José do Nascimento,em relação ao débito a que se refere o subitem 9.1.1.2 do Acórdão n. 1.745/2010 – 1ª
Câmara, ante o recolhimento integral, pela Sheyla Maria Machado Ribeiro, da referida dívida que lhes foi
imputada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.449/2000-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
1999)
1.1. Apenso: TC-014.959/2010-0 (Cobrança Executiva)
1.2. Responsáveis: José Alves do Nascimento, Presidente do Conselho Regional, CPF n.
066.031.813-04, José Antonio de Araújo, Presidente-substituto, CPF n. 065.820.953-15, Francisco
Valdeci de Sousa Cavalcante, Diretor-Regional, CPF n. 048.380.683-87, Sheyla Maria Machado Ribeiro
de Oliveira, Diretora Regional Substituta, CPF n. 274.396.743-91, Glycéria Araújo Brito,
Administradora, CPF n. 016.152.034-00, João Ferrão de Oliveira, Administrador, CPF n. 011.930.587-91,
e Valdecy Alves de Morais Borges, Administrador, CPF n. 133.907.593-87.
1.3. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Piauí –
Senac/PI.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Piauí (Secex/PI).
1.5. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Valmir Campelo.
1.6. Advogados constituídos nos autos: Francisco Soares Campelo Filho, OAB/PI n. 2.850;
Nadir Gayoso Ferraz Campelo, OAB/PI n. 296-B; Rodrigo Ricardo Rodrigues dos Santos, OAB/PI n.
3.424; Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, OAB/PI n. 1.128; Jairo Oliveira Cavalcante, OAB/PI n.
2.734; Marcelo Martins Eulálio, OAB/PI n. 2.989; Fernando Luis Maia Marques Machado, OAB/PI n.
3.303; Ângela Karina de Carvalho Viana Ferreira, OAB/PI n. 3.468; Leandro Maciel do Nascimento,
OAB/PI n. 3.595, João Estenio Campelo Bezerra, OAB/DF n. 2.218 e OAB/GO n. 7.118-A; e Teresa
Amaro Campelo Bezerra, OAB/DF n. 3.037.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Quitação relativa ao subitem 9.1.1.2 do Acórdão n. 1.745/2010, proferido pela 1ª Câmara, em
Sessão de 6/4/2010, Ata n. 10/2010.
Valor original do débito: R$ 1.729,00 Data de origem do débito: 22/9/1999
Valor recolhido: R$ 7.972,29
Data do recolhimento: 28/5/2010
ACÓRDÃO Nº 5803/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.669/2009-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsável: Marco Antônio Vanni (843.991.207-20).
120
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Regional de Obras da 3ª Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5804/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de
mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 251/257 e desta deliberação ao responsável, à
Prefeitura Municipal de Bonfim/RR, ao Departamento de Administração Interna do Ministério da Defesa
e à Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.683/2010-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rhomer de Souza Lima (074.825.312-20), ex-Prefeito.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bonfim/RR.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5805/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d,
do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão n. 3.155/2010 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 1º/6/2010, Ata n. 18/2010,
relativamente ao seu item 3, onde se lê ―Jardel Adailton de Souza Nunes, CPF n. 188.444.052-53‖, leia-se
―Jardel Adailton Souza Nunes, CPF n. 289.545.643-72‖, subitens 9.2, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.4, 9.4, 9.6.2.1 e
9.6.3.1, onde se lê ―Jardel Adailton de Souza Nunes‖, leia-se ―Jardel Adailton Souza Nunes‖, item 3 e
subitem 9.1, onde se lê ―Ghammachi & Ghammachi Ltda.‖, leia-se ―Ghammachi & Ghammachi Ltda. –
ME‖, item 9, onde se lê ―Decisão n. 182/2001 – 1ª Câmara‖, leia-se ―Decisão n. 182/2002 – TCU – 1ª
Câmara‖, item 3 e subitem 9.6.2.6, onde se lê ―Norte Lab Comércio e Representações Ltda.‖, leia-se
―Norte – Lab Comércio e Representações Ltda. – EPP‖, subitens 9.3.2 e 9.3.3.1, onde se lê ―Norte Lab
Comércio e Representação Ltda.‖, leia-se ―Norte – Lab Comércio e Representações Ltda. – EPP‖,
subitem 9.4.1, onde se lê ―Teles Santos Ltda. ‖, leia-se ―Teles & Santos Ltda.‖, item 3 e subitens 9.4.2 e
9.6.2.7, onde se lê ―Importadora Araxá Ltda.‖, leia-se ―Sucuri Industrial da Amazônia Ltda.‖, mantendose inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.853/2001-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Aguinaldo de Lima Rodrigues (292.387.224-04); Belmar Comercial Ltda.
(01.701.624/0001-07); Cristina Ângela Pereira de Carvalho (341.937.402-00); Hedielder de Souza
Brandão (429.855.522-49); Importadora Araxá Ltda. (01.373.207/0001-74); Jardel Adailton Souza Nunes
(289.545.643-72); Jose Abrantes Alves de Aquino (095.906.922-49); Jose Airton Galeno Cardoso
(112.561.842-68); Jose da Luz Queiroz (033.806.372-20); Lineu da Silva Facundes (066.731.632-91);
Luiza Nogueira da Silva (179.817.782-04); Luiziane Amanajas Correia da Silva (209.631.302-34); Norte
– Lab Comércio e Representações Ltda. – EPP (02.859.477/0001-52); Ghammachi & Ghammachi Ltda. –
121
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ME (01.147.901/0001/73); Rosiane do Socorro Andrade de Paula (188.458.352-00); Samia Houat Dagher
(210.044.042-04); Teles & Santos Ltda. (84.426.519/0001-26).
1.2. Órgão/Entidade: Secretarias de Saúde e de Educação do Estado do Amapá.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Amapá (Secex/AP).
1.4. Advogados constituídos nos autos: José Maria Alcântara Fernandes, OAB/AP 693,
Márcio Alves Figueira, OAB/AP 595, e Dewson Ferreira da Silva, OAB/AP 467.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5806/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea e, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta deliberação, o prazo
fixado pelo subitem 9.2.2 do Acórdão n. 1.128/2010 – TCU – 1ª Câmara, para que o Sr. Magno Augusto
Bacelar Nunes apresente as provas que entender necessárias à sua defesa:
1. Processo TC-015.666/2002-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisca Gomes de Aguiar (157.335.133-49); Isaias Fortes Meneses
(031.033.402-06); Levi Silva Mota (158.136.813-53); Luciene Pessoa Menezes (571.778.303-59); Magno
Augusto Bacelar Nunes (595.771.267-15); Maria Raimunda Ribeiro da Silva (304.346.293-91); Onézimo
Garreto de Sousa (011.972.903-20); Priscila Lyra Meire (011.811.804-81); Raimunda Nonata Fortes
Braga (088.633.503-53); Terezinha de Jesus Cunha Almeida (499.573.253-53)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Chapadinha/MA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Maranhão (Secex/MA).
1.4. Advogados constituídos nos autos: Débora Coelho Costa (OAB/MA 6.700), Fabiano
Zanella Duarte (OAB/MA 7.061-A), Fabrício Zanella Duarte (OAB/DF 24.563), Marco Antonio Zanella
Duarte (OAB/DF 24.569), Sebastião Baptista Affonso (OAB/DF 788), Raimundo Elcio Aguiar de Sousa
(OAB/MA 6.162) e Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo (OAB/MA 5166).
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5807/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando que, mediante o Acórdão n.
6.755/2009 – TCU – 1ª Câmara, esta Corte julgou irregulares as contas do Sr. Urbano José dos Santos,
condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); considerando que o Sr.
Urbano José dos Santos, no dia 1º/4/2010, apresentou peça intitulada ―Recurso de Reconsideração‖,
pleiteando o cancelamento da multa ou a sua diminuição e o parcelamento do montante devido em 20
(vinte) vezes; considerando que a referida peça foi recebida como mera petição, com o posterior
encaminhamento dos autos a este Relator; considerando que, por meio do Acórdão n. 4.047/2010 – TCU
– 1ª Câmara, foi autorizado o parcelamento da multa em 20 (vinte) vezes; considerando que, à época da
prolação da aludida decisão, o processo de cobrança executiva já havia sido remetido à Advocacia-Geral
da União, a quem compete a cobrança judicial da dívida decorrente dos acórdãos condenatórios expedidos
por esta Corte; considerando que o art. 9º da Resolução/TCU n. 178/2005 fixa que, ―após a remessa da
documentação aos órgãos/entidades executores, não mais haverá intervenção do Tribunal no processo,
especialmente no tocante ao recebimento extrajudicial das quantias objeto dos acórdãos condenatórios‖,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 174, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 9º da Resolução/TCU n. 178/2005, em declarar a nulidade
do Acórdão n. 4.047/2010 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 6/7/2010, publicado na Ata n.
23/2010, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e orientá-lo no sentido de
122
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
que eventual pedido de parcelamento da importância devida em decorrência da condenação havida neste
feito deve ser dirigido diretamente à Advocacia-Geral da União – AGU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.817/2008-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: TC-004.699/2010-6 (Cobrança Executiva).
1.2. Responsável: Urbano José dos Santos (291.356.305-82), ex-Prefeito.
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapé/BA.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5808/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 5º, § 4º, e 10 da Instrução Normativa/TCU n. 56/2007, em arquivar o presente
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.019/2008-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio Olimpio Rhem da Silva (007.995.135-04), ex-Prefeito.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ilhéus/BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5809/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em expedir quitação às Sras. Enedina Maria de Cnop Rodrigues e Eliane Batista
Leite e aos Srs. Sebastião Medeiros da Silva e Carlos Alberto Dias em relação ao débito a que se refere o
subitem 9.1.20 do Acórdão n. 3.877/2007 – 1ª Câmara, ante o recolhimento integral do débito que lhes foi
imputado e, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea b, e 217 do RI/TCU, em autorizar o
parcelamento dos débitos impostos por intermédio do subitem 9.1.2 ao Sr. Evando de Brito e dos subitens
9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8 à Sra. Tânia Maria de Lima, todos do Acórdão n. 3.877/2007 – TCU – 1ª
Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora de
acordo com a deliberação original, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em
vigor, alertando aos responsáveis que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo de fazer a
seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-575.414/1998-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: TC-575.473/1996-7 (Comunicação).
1.2. Responsáveis: Ademir Silva Abrantes (393.650.697-34); Alfredo Mendonca Neto
(443.524.417-91); Carlos Alberto Dias (445.306.928-68); Celeste Ines Henriques Rodrigues
(510.566.317-91); Conceição Correa das Chagas (581.812.107-00); Eliane Batista Leite (011.793.11795); Enedina Maria de Cnop Rodrigues (340.633.077-00); Evando de Britto (029.797.997-34); Jose Altair
Barroso (207.855.776-53); Jussara Ines Kochulinski (335.509.567-20); Luís Tito Iff de Mattos
123
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(285.264.577-72); Maria Eugenia Motta de Sa (363.569.727-34); Mario Bruno Hingst Manzolillo
(766.845.807-78); Neli Ferreira Mures (103.957.097-68); Paulo Bretas Vilarinho Junior (858.437.17704); Rosa Maria Prista Duarte (611.530.107-63); Sebastião Medeiros da Silva (022.914.877-87); Tania
Maria de Lima (871.618.187-53); Tito Carvalho Dias de Oliveira (030.920.207-82); Vicente de Paulo
Costa Saldanha (384.979.137-87).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Psicologia da 5a Região – CRP-5ª/RJ.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro (Secex/RJ).
1.5. Advogados constituídos nos autos: Abraão Soares dos Santos, OAB/RJ 70.763; Aline
Camarda Marinho, OAB/RJ 112.766; Andrea de Souza Rocha, OAB/RJ 83.943; Avelino Manoel Leite
Barbosa, OAB/RJ 37.917, Carlo Huberth C. C. E. Luchione, OAB/RJ 47.698; Claudia Pereira Seabra,
OAB/RJ 80.393; Cláudio Rodrigues Morganti Ferreira, OAB/RJ 84.226; Cristiane Barcellos
Turon,OAB/RJ 80.395; Elaine Borges Balbi da Silva, OAB/RJ 107.892; Everaldo Ribeiro Martins,
OAB/RJ 8.370; Ivo Perassolli Júnior, OAB/RJ 29.683; Ivo Perassolli Neto, OAB/RJ 89.323; João
Familiar Filho, OAB/RJ 2.430; João Luís de Souza Pereira, OAB/RJ 71.530; Jorge Henrique de Andrade
Angelo, OAB/RJ 121.877-E; José Oreomar Marques, OAB/RJ 64.049; Luís Tito Iff de Mattos, OAB/RJ
30.157; Marcelo Barbosa da Silva, OAB/RJ 73.337; Marcelo Lobo Pires, OAB/RJ 106.831; Marcio
Vieira de Sá, OAB/RJ 108.636; Marcus Vinicius de Souza, OAB/RJ 85.057; Mario Barbosa Vicente,
OAB/RJ 116.855-E; Marly de Araújo Pereira Vieira, OAB/RJ 44.430; Melissa de Almeida Baptista
Carvalho, OAB/RJ 106.453; Nádira de Almeida Vives, OAB/RJ 75.614; Patrick Charles Wuillaume,
OAB/RJ 71.763; Paulo Haus Martins, OAB/RJ 69.406; Priscila Vianna Peixoto Barbosa, OAB/RJ
106.935; Raquel da Silva Freire Assumpção, OAB/RJ 119.728-E; Regilucia Costa Silva, OAB/RJ
105.710; Remis Almedida Estol, OAB/RJ 45.196; Renata de Carvalho Salles, OAB/RJ 105.023; Ricardo
Sirhal Silva, OAB/RJ 77.926; Rosana dos Santos Alcântara, OAB/RJ n. 93.524; Rubens Lacerda,
OAB/RJ 11.006; S. Araújo Pereira, OAB/RJ 15.970; Thalles Wildhagen Camargo, OAB/RJ 119.564-E;
Vanessa Isadora Genaro, OAB/RJ 90.829; Wanderley Lacerda Vieira, OAB/RJ 8.553; Wladimyr Sergio
Jung Júnior, OAB/RJ 76.766.
1.6. Determinação:
1.6.1. à Secex/RJ que, após a expedição das comunicações processuais pertinentes, encaminhe
os presentes autos à Serur, com vistas ao exame de admissibilidade dos recursos de reconsideração e
revisão interpostos.
Quitação relativa ao subitem 9.1.20 do Acórdão n. 3.877/2007, proferido pela 1ª Câmara, em
Sessão de 4/12/2007, Ata n. 43/2007.
Valor original do débito: Cr$ 2.775.416,33
Valores recolhidos: R$ 302,50
R$ 302,50
R$ 1.331,28
Data de origem do débito: 13/9/1992
Datas dos recolhimentos: 28/10/1997
05/11/1997
22/11/2002
ACÓRDÃO Nº 5810/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em fazer a seguinte determinação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento
dos autos, de acordo com o parecer da Secex/RN:
1. Processo TC-000.049/2010-7 (MONITORAMENTO)
124
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte –
(Secex/RN).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Vicente/RN.
1.3. Unidade Técnica: Secex/RN.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Controladoria-Geral da União que, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.683/2003, dê
continuidade à adoção de providências saneadoras tomadas no âmbito dos Ministérios da Educação, da
Saúde, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e das Cidades, relativas às irregularidades a seguir
descritas, apuradas no Relatório de Fiscalização n. 01175/2008, e represente a este Tribunal, quando não
forem adotadas as devidas medidas corretivas, notadamente no que se refere à instauração de Tomadas de
Contas Especiais, se for o caso:
1.5.1.1. Ministério da Educação: pagamento de serviço não prestado: Convênios ns. 153/2001
e 800403/2006 – FNDE;
1.5.1.2. Ministério da Saúde:
1.5.1.2.1. pagamento de obra não entregue: Convênio n. 556/2003 – Funasa;
1.5.1.2.2. licitação na modalidade convite com menos de 3 (três) propostas válidas:
Convite n. 7/2007 – recursos PAB-Fixo;
1.5.1.3. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: pagamento de bolsa a
família de alunos infrequentes – Programa Peti;
1.5.1.4. Ministério das Cidades:
1.5.1.4.1. falta de apresentação da prestação de contas: Contrato de Repasse n. 21455073/2006;
1.5.1.4.2. pagamento de serviços não realizados: Contrato de Repasse n. 180480-97/2005;
1.5.1.4.3. contratação de empresa inexistente: Contratos de Repasse ns. 180480-97/2005 e
189051-97/2005;
1.5.1.4.4. atesto da realização de serviços (obra) em quantidades superiores ao que
efetivamente foi executado: Contrato de Repasse n. 195943-08/2006;
1.5.1.4.5. contratação e participação no processo licitatório de empresas inexistentes: Contrato
de Repasse n. 168697-54;
1.5.1.4.6. pagamento de serviços (obra) em quantidade inferior ao contratado: Contrato de
Repasse n. 189051-97/2005.
.
ACÓRDÃO Nº 5811/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerála procedente, e encaminhar cópia da peça de fls. 17/19 e desta deliberação ao interessado, promovendose, em seguida o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o
parecer da Secex/RR:
1. Processo TC-011.425/2010-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sr. Francisco Maia da Silva, Prefeito.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João da Baliza/RR.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
125
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5.1. à Secretaria Federal de Controle Interno que, se ainda não o fez, conclua, no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da notificação, a instrução do processo de Tomada de Contas Especial atinente
ao Convênio n. ME 445/2006 (Siafi n. 578.825 – Processo n. 58701.002205/2009- 59), celebrado com a
Prefeitura Municipal de São João da Baliza/RR, encaminhando, ao término do prazo em referência, o
referido processo de contas especiais a este Tribunal;
1.5.2. à Secex/RR que autue processo específico de monitoramento a fim de verificar o
cumprimento da determinação supra, nos termos do art. 42, caput, da Resolução/TCU n. 191/2006.
ACÓRDÃO Nº 5812/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso II, e 250, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação ao representante e ao
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, promovendo, em seguida, o arquivamento dos
autos, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/RN:
1. Processo TC-012.298/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apenso: TC-013.683/2009-7 (Solicitação).
1.2. Interessado: Controladoria-Geral do Município do Natal/RN.
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Saúde do Município do Natal/RN.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. ao Município do Natal/RN que:
1.6.1.1. disponibilize, em seu sítio oficial na Internet, acesso facilitado aos editais das
licitações promovidas pelo município com recursos federais, bem como os contratos delas decorrentes,
em cumprimento aos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar n. 101/2000;
1.6.1.2. abstenha-se de receber medicamentos em desacordo com aos contratos firmados por
intermédio de sua Secretaria Municipal de Saúde, quando tais aquisições envolverem recursos federais,
mormente no que concerne às exigências de validade, em cumprimento aos arts. 66 e 73, inciso II, da Lei
n. 8.666/1993.
ACÓRDÃO Nº 5813/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação e das peças de fls.
20/21 e 38/40 ao representante e à Prefeitura Municipal de Candeias/BA, promovendo, em seguida, o
arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/SC:
1. Processo TC-018.053/2007-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Francisco Silva Conceição (241.450.925-20), Vereador.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Candeias/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (Secex/SC).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
126
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 5814/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer desta representação, para, no mérito,
considerá-la prejudicada, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de
encaminhar cópia das peças de fls. 52/57 e desta deliberação ao interessado, de acordo com o parecer da
Secex/BA:
1. Processo TC-020.287/2007-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Williams Cunha Santana (117.343.375-91), Prefeito.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Almadina/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5815/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente e fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de
encaminhar cópia desta deliberação e da peça de fls. 143/145 ao Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia/TCM/BA, à Câmara de Vereadores de Cristópolis/BA e ao Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb daquele Município, promovendo, em seguida, o
arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-022.450/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sr. Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Políticas de
Financiamento da Educação Básica/Mec, Paulo Egon Wiederkehr.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cristópolis/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Município de Cristópolis/BA que promova, se ainda não o fez, a devolução à conta
do FUNDEB municipal, com recursos também municipais, do valor de R$ 36.708,30 (trinta e seis mil,
setecentos e oito reais e trinta centavos), relativo ao pagamento do transporte de professores da Rede
UNEB de Ensino no exercício de 2007, tendo em vista não constituir atividade de manutenção e
desenvolvimento da educação básica pública, contrariando assim o disposto no art. 23 da Lei n.
11.494/2007.
Ata n° 32/2010 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária
f) Auditor Weder de Oliveira (Relação n° 26):
ACÓRDÃO Nº 5816/2010 - TCU - 1ª Câmara
127
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se a
determinação sugerida.
1. Processo TC-009.175/2007-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Santos da Cruz (002.550.332-49); Francisco das Chagas Cardoso
(084.256.631-72); Maria Terezinha Rocha Vieira (113.933.431-04); Maura Rosa de Godoi (143.742.42104); Nivaldo Castro de Menezes (199.712.221-91).
1.2. Entidade: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à unidade jurisdicionada que, considerando o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da
Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, altere o ato referente ao interessado Nivaldo Castro de Menezes
(fls. 22/27), para que passem a constar, como fundamento legal de sua aposentadoria os arts. 186, I, e 189,
parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, conforme Portaria DAG-CMPR nº 229, publicada em 28/12/1998,
no Diário Oficial da União.
ACÓRDÃO Nº 5817/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se a
determinação sugerida.
1. Processo TC-009.883/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Maria de Azevedo Pimenta (851.224.676-68); Angela Maria Carvalho
Eliazar (198.921.796-68); Demosthenes Rodrigues da Costa (010.970.836-91); Geraldo Araujo
Gonçalves (196.336.966-15); Helena Moreira dos Santos (291.452.446-34); Lucio Gibim (143.293.60691); Maria Auxiliadora Neves da Silva Maluf (072.915.076-34); Maria Auxiliadora Neves da Silva Maluf
(072.915.076-34); Maria Helena Moreira da Silva (151.388.526-04); Maria das Graças Meijon Castelano
(175.833.906-30); Marilia Nunes Pires (143.834.701-49); Nilma de Magalhães Freitas (289.057.419-91);
Renato Carneiro Viana (020.291.388-00); Roberto Antonio Nunes (176.059.116-53); Roberto Antônio
Nunes (176.059.116-53); Vera Lucia de Aquino Silva (174.822.166-34).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG - JT, que efetue a exclusão
do Sisac, por duplicidade, os atos com números de controles 2-078510-0-04-2003-000094-9 e 2-0789100-04-2009-000078-6, referentes às servidoras Maria Auxiliadora Neves da Silva Maluf e Marília Nunes
Pires.
ACÓRDÃO Nº 5818/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
128
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados:
1. Processo TC-009.886/2010-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ceres Martins de Almeida Reis (002.506.514-91); Maria Lilita Simões
(031.371.124-00); Maria Zaida de Melo Silva (099.185.154-49); Sandra Fernandes Cabral Silva
(002.397.634-91).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5819/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados:
1. Processo TC-015.408/2010-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jadleuza Cavalcante Pedrosa (054.842.194-34); Jadleuza Cavalcante
Pedrosa (054.842.194-34).
1.2. Entidade: Incra - Superintendência Regional/ES - MDA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5820/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão a seguir relacionado:
1. Processo TC-015.413/2010-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sarita Gomes da Silva (288.857.679-15)
1.2. Entidade: Incra - Superintendência Regional/SC - MDA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5821/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão a seguir relacionado:
1. Processo TC-017.416/2010-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonino Pio de Carvalho Sobrinho (016.879.563-91).
1.2. Entidade: Incra - Superintendência Regional/MA - MDA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
129
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5822/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, na
forma do art. 143, II do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame do ato de concessão a seguir
relacionado, por perda de objeto, em decorrência do falecimento do beneficiário (art. 7º da Resolução
TCU nº 206/2007).
1. Processo TC-017.466/2010-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Eugenio Rocha (023.894.522-72)
1.2. Entidade: Incra - Superintendência. Regional/MA - MDA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5823/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, na
forma do art. 143, II do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame dos atos de concessão a seguir
relacionados, por perda de objeto, em decorrência do falecimento dos beneficiários (art. 7º da Resolução
TCU nº 206/2007).
1. Processo TC-017.497/2010-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: João Maurício Fernandes Neto (047.215.436-20) e Valdir Luiz da Costa
(264.510.186-00).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5824/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-009.582/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra de Castro Morais (800.818.601-10); Alice Gama Botelho
(008.258.624-18); Altamir Vivaldo Noia Júnior (343.799.878-17); Ana Carolina Rebelo Cirico
(056.721.446-08); Ana Luiza Marinho de Azevedo e Silva (399.549.864-72); Ana Lúcia Ungaro Chaves
(106.187.278-50); Andre Marcondes de Salles (251.780.158-43); Antonio Nunes dos Santos Filho
(479.326.005-53); Antônio Carlos de Lima Júnior (962.083.091-15); Ariela Oliveira de Moraes
(317.398.618-09); Carlos Eduardo Mancuso (319.176.728-29); Daisy Nunes da Rocha (090.825.968-90);
Denisson Araújo Padilha (072.736.034-57); Diego Espanhol (095.559.337-90); Diego de Mendonça
Loureiro (981.905.551-20); Eduardo Pereira Galindo (633.763.505-15); Eliana da Silveira Dias Pires
(936.463.136-68); Emerson Luiz Appendino (159.350.368-78); Erick William de Souza Andrade
(355.646.948-05); Ewerton Wallace Soares Silva (287.107.448-86); Fabiana de Carvalho Rios
(249.471.638-10); Fabio de Figueiredo Rego (029.065.184-09); Felipe Gurgel Cunha (045.969.064-75);
130
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Fernanda Cristina Oliveira Sampaio (406.154.135-87); Fernanda Estaiano (260.932.418-90); Fernando
Antonio Correia Serra (214.843.331-87); Fernando Simioli Corrêa (001.418.431-10); Fábio Aparecido de
Paula (312.436.208-03); Fábio Moreno Travain Ferreira (006.192.031-29); Fábio Pontes Santos
(000.323.334-04); Giovana Campos da Silva (157.423.898-17); Isabella Sibaldo de Carvalho
(045.833.404-94); Janaina Netto Curado (844.984.551-34); Jean Cesario Felicissimo (131.163.098-84);
Jeverson Junqueira Rodrigues (306.654.568-75); Joice Ueda (220.833.378-08); José Carlos Moraes
Júnior (099.042.307-73); Juliana Maria Camara (324.581.628-60); Larissa Lima Alexandre (013.945.55580); Leda Sato (082.074.328-37); Leonardo Cecchini (042.970.578-67); Lilian Marisa de Almeida
Oliveira (196.001.528-10); Livia Brasiliense Gentile (391.292.828-29); Lucas Freitas dos Santos
(311.844.298-04); Luciane Sunao Hamaguchi (276.369.128-56); Luciano Alves Henriques (248.059.52857); Lucimar Rodrigues Calisto (027.618.846-20); Ludmila de Carvalho Magalhães (045.150.436-41);
Luis Alexandre Povia Zelinschi de Arruda (370.349.128-07); Luiz Fernando de Mendonça Pinheiro
(218.684.908-90); Luiz Otávio Otero Garcia (294.310.318-76); Luiz Rodrigo Pelay Mesquita
(251.154.638-81); Luiza de Almeida Leite (330.108.368-48); Lya Pitanga de Andrade (104.832.277-73);
Marcelo Batista Clemer da Silva (174.853.538-29); Marcelo Inacio Gonçalves (257.335.078-96); Marcelo
Máximo Lima (086.393.817-55); Marcelo Uehara (298.225.738-63); Marcus da Silva Vergne
(930.196.375-20); Mariana Cury Fonseca (335.363.878-45); Mateus Garcia Barbosa (311.723.528-01);
Milene Assad Ii (311.139.468-90); Natalia Boher Rodrigues (100.666.637-09); Nilson Sarmento Peixoto
(047.425.294-99); Osmar Theisen (018.896.679-00); Patricia Teixeira Borges (046.879.004-70); Pedro
Augusto Vecchi Moreira (339.120.968-21); Priscila de Carvalho Ferreira (784.271.775-34); Renata de
Queiroz Rodrigues (832.910.241-68); Rithielly Martins da Fonseca (017.590.461-83); Rodrigo Marques
da Silva (037.527.507-07); Rosanne Airemoraes Lopes (025.303.833-24); Rosicler Arakelian
(125.976.988-74); Ruy Rangel Bartras (025.802.677-43); Severino Bernardo de Almeida Júnior
(010.530.374-73); Shaiene Nara Pinto Galvão Cesar (302.540.898-79); Sônia Maciel Pereira da Costa
(078.491.037-50); Tatiana Fersura Reis (078.026.607-26); Thiago Pontes de Alencar (036.732.754-61);
Victor Miniolli dos Santos Sato (341.578.308-14); Vinícius Oliveira de Andrade (072.457.497-28);
Vladimir Pereira Fernandes (812.224.405-04); Álvaro de Araújo Valença Júnior (021.781.268-63).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região/SP - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5825/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-010.439/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra Barreto Krause (732.107.810-87); Antonio Oliveira Pasqual
Junior (500.185.660-49); Daniela Brambila Magnus (004.995.270-62); Elton Cesar Braun (515.113.63053); Marcio Azolim Faraco (001.284.890-57); Nirton Vicente Scherer (411.724.770-00).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região/RS - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5826/2010 - TCU - 1ª Câmara
131
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-015.899/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Joao Luiz Teodoro Nascimento (054.706.596-58); Joselio de Souza
Pinheiro (001.258.181-06); Maureanne Bezerra Cassiano da Silva (959.517.843-87); Márcia Cristina
Oliveira Fonseca Franklin (797.779.611-20); Mário Lúcio Vieira Fontoura (939.800.511-53); Rogério
Adão Costa (007.451.831-31); Sejana Prado Fleury Bariani (994.879.691-87).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região/GO - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5827/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-015.910/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Livia Lene de Sousa (924.613.101-06) e Marcel Pinheiro Gregorio
(952.532.111-87).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região/MT - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5828/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-017.383/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andre Cristiano Ikijiri (181.319.408-45); Ernani Satyro Neto (852.261.30104) e Milena Castelo Branco Bellinello (859.351.151-15).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região/DF - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5829/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
132
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legal e determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado:
1. Processo TC-017.391/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ana Carolina de Souza Martins (026.998.655-32)
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região/ES - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5830/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legal e determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado:
1. Processo TC-017.403/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Januário Cicco Wanderley Galvão (030.100.874-46).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região/RN - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5831/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-018.707/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andréa Góis Machado (012.342.255-81); Angélica Zanon Silva Martins
(310.976.658-28); Dulce Paula de Oliveira (223.117.368-92); Eduardo Augusto da Silveira Saturi
(336.056.318-27); Eduardo de Oliveira Campos (876.504.871-72); Eleise Rocha de Souza (058.521.21630); João Felipe Barbosa Calegari (067.570.716-14); Juliana Garcia (332.866.148-40); Laura Cristina
Papandre (226.044.768-60); Paulo Eustáquio da Costa Morganti (310.411.138-38); Raquel Inês da Cunha
Alves (051.719.656-50).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região/Campinas/SP - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5832/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-018.709/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
133
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Claudio Antonio de Andrade Filho (046.322.984-33); Fernanda Paiva dos
Santos Wangham (398.868.322-15); Juliana Josué Raposo Carvalho (010.104.984-60); Micheline Bezerra
Medeiros Saraiva (876.775.804-59); Tainan Albuquerque Arruda Amaim (034.056.014-28).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5833/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-018.711/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Elimar de Aguiar Franco (841.261.083-00); Fernando Sukeyosi
(050.359.484-98); Krishna Marianna Ribeiro Lira (016.364.591-45); Ronald Silva Serrão (870.545.90368); Sabrina de Brito Ximenes Aragão (025.672.273-00).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região/MA - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5834/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-018.713/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Augusto Angra Oneida (117.160.897-78); Bruna Farah Pinto Coelho
(068.161.236-38); Clara Angélica Vieira de Souza Passos (006.733.475-08); Clarice Almeida Lemos
Rohr de Oliveira (055.809.737-56); Clark da Silva de Freitas (027.459.467-65); João Magno Viana Telles
(111.340.337-37); Karina Silva de Carvalho (080.659.596-52); Leonardo Gomes Ferraz (033.002.96498); Mauricio Carvalho Cavalcante de Oliveira (490.770.583-20); Monia Barbosa Ribeiro (097.456.39788); Nara Abreu Santos (071.145.456-65); Sandro Bringhenti Lyrio (039.313.477-61); Susana Buzetti
Ferreira (099.206.917-39); Vanessa Costa Pasolini (099.100.707-74); Vitor Berger Coelho (108.475.64711).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região/ES - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5835/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
134
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-019.732/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Perpetuo Ferreira (711.135.501-63); Jairo Rabelo da Silva Junior
(011.184.421-56); Katiane Lima Pontes (917.545.931-00); Luciene Sabino Cardoso (954.865.851-87);
Mateus Ferreira Rosa (016.387.021-79); Milena Vinhas da Silva (000.315.585-42); Rafael Leandro
Arantes Ribeiro (013.258.931-10).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região/DF - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 32/2010 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA (de Relação):
Foi excluído de pauta, ante requerimento do Ministro Augusto Nardes, nos termos do artigo
142 do Regimento Interno, o processo n° 015.583/2002-3.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 32/2010, havendo a Primeira
Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 5836 a 5887, que se inserem no Anexo II desta Ata,
acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a
7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006)
ACÓRDÃO Nº 5836/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 575.164/1995-6.
1.1. Apenso: 009.824/2007-4
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração (Recurso de Reconsideração em
Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Clerio Marcos da Costa Rocha (CPF: 680.909.357-53).
3.2. Responsáveis: Airton Ferreira da Costa (CPF: 194.571.977-04); Antonio Wesley dos
Santos (CPF: 053.901.927-53); Carlos Antonio Tinoco (CPF: 490.361.147-72); Carlos Magno Silva de
Carvalho (CPF: 423.762.037-91); Carlos Seabra Suarez (CPF: 071.161.955-72); Claudio Cerqueira
Bastos (CPF: 036.348.927-49); Clerio Marcos da Costa Rocha (CPF: 680.909.357-53); Evaldo Pereira
Nunes (CPF: 458.195.487-87); Francisco de Assis Sales Barbosa (CPF: 213.815.697-49); Guilherme
Pompeiano Facio (CPF: 782.881.006-78); José Augusto da Silva Sobrinho (CPF: 312.514.717-49); José
Carlos Rosa (CPF: 104.174.277-00); Jutahy Magalhães Júnior (CPF: 106.604.105-91); Nicolau Emanoel
Marques Martins (CPF: 018.152.615-87); OAS Ltda (CNPJ: 14.310.577/0004-57); Péricles Ferreira
Olivier de Paula (CPF: 050.042.507-82); Raymundo Conde Drummond (CPF: 018.659.195-00)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itaperuna-RJ.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo-RJ (SECEX-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: Leonardo Soder Machado Fontenele (OAB-RJ 128.083)
135
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos que, nesta fase, tratam de Embargos de Declaração
opostos pelo Sr. Clério Marcos da Costa Rocha, em face do Acórdão nº 7.183/2009 – 1ª Câmara, por
intermédio do qual este Tribunal, ao apreciar Recurso de Revisão interposto pelo interessado contra o
Acórdão nº 3.038/2006 – 1ª Câmara, referente a tomada de contas especial, admitiu o feito como Recurso
de Reconsideração e não conheceu do recurso, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por preencher os requisitos de
admissibilidade inerentes à espécie, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art.
287 do RI/TCU, para, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de tornar insubsistente o Acórdão nº
7.183/2009 – 1ª Câmara;
9.2. encaminhar os autos à Secretaria das Sessões a fim de que se proceda ao sorteio do
Relator para distribuição do Recurso de Revisão, nos termos do art. 20 da Resolução TCU nº 175/2005;
9.3. dar ciência ao embargante do inteiro teor desta deliberação, enviando-lhe cópia do
presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5836-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes, Raimundo Carreiro (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5837/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.167/2006-5.
1.1. Apenso: 004.252/2005-7.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Prestação de Contas - Exercício: 2005.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Universidade Federal de Alagoas (Ufal) (24.464.109/0001-48).
3.2. Responsáveis: Amaury Teixeira Cavalcante (222.911.134-53); Ana Dayse Rezende
Dorea (007.585.404-00); Claudio Edberto Cordeiro de Miranda (144.621.174-68); Eurico de Barros Lôbo
Filho (146.307.531-68); Fernando José de Lira (228.464.414-72); Flávio Barboza de Lima (304.363.62449); Francisco de Assis Monteiro (029.061.201-20); George Carnauba de Omena (144.619.514-72); José
Francisco de Lima (112.602.114-87); José Niraldo de Farias (139.668.714-91); João Carlos Cordeiro
Barbirato (383.107.164-00); Juvenal Dias de Souza Junior (493.349.994-20); Luciene Ferreira de Lima
(240.573.474-53); Manoel Messias de Lima Filho (164.556.654-49); Maria Alice Teixeira Cardoso
(136.681.884-91); Maria Cícera Santos de Albuquerque (202.542.088-94); Maria Goretti Cerqueira de
Medeiros Marques (208.371.434-20); Márcio Bonfim de Araújo (384.649.854-87); Mário Albuquerque
Silva (059.979.334-15); Rosiane Chagas (411.785.304-00); Sílvia Regina Cardeal (224.397.579-34).
4. Entidade: Universidade Federal de Alagoas (Ufal).
5. Relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo em Alagoas (Secex-AL).
136
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
8. Advogados constituídos nos autos: Gustavo Cortês de Lima, OAB-DF nº 10.969;
Claudismar Zupiroli, OAB-DF nº 12.250, Alberto Moreira Rodrigues, OAB-DF nº 12.652, Fernando
Augusto Miranda Nazaré, OAB-DF nº 11.485, Giancarlo Machado Gomes, OAB-DF nº 16.006,
Guilherme Élcio Teixeira Mendes de Oliveira, OAB-DF nº 22.007, Idmar de Paula Lopes, OAB-DF nº
24.882, Lucenir Rodrigues, OAB-DF nº 12.158, Vera Lúcia Santana Araújo, OAB-DF nº 5.204, Victor
Alves Martins, OAB-DF nº 21.804, Lícia Juliane de Almeida Paiva, OAB-DF nº 30.235, Marcos Thiago
Ávila Silva, OAB-DF nº 8.213/E.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao processo de prestação de contas
anual da Fundação Universidade Federal de Alagoas (Ufal) relativa ao exercício de 2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Ana Dayse Rezende Dorea e do Sr. José Niraldo de
Farias, com base nos arts. 1º, I, 16, III, 'b' da Lei nº 8.443/1992;
9.2. aplicar à Sra. Ana Dayse Rezende Dorea e ao Sr. José Niraldo de Farias a multa prevista
no art. 58, I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais),
respectivamente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Fernando José de Lira, dando-lhe
quitação, nos termos dos arts. 1.º, I, 16, II, 18, e 23, II, da Lei nº 8.443/1992;
9.4. julgar regulares as contas dos demais gestores constantes do rol de responsáveis, dandolhes quitação plena, nos termos dos arts. 1.º, I, 16, I, 17, e 23, I, da Lei nº 8.443/1992;
9.5. excluir do rol de responsáveis a Sra. Maria Cícera Santos de Albuquerque;
9.6. determinar à Universidade Federal de Alagoas (Ufal) que:
9.6.1. reformule, no prazo de 90 (noventa) dias, os ajustes contratuais e conveniais que
mantém com a Fundepes, em estrita conformidade com o disposto nas normas que regem a relação entre
as Ifes e suas respectivas fundações de apoio;
9.6.2. informe ao Tribunal ao término do prazo estipulado no subitem 9.6.1 supra acerca das
medidas adotadas;
9.6.3. proceda ao desconto em folha do valor da multa aplicada à Sra. Ana Dayse Rezende
Dorea e ao Sr. José Niraldo de Farias, autorizado desde logo o parcelamento, na forma da lei, observandose a necessária atualização e o limite mínimo de 10% (dez por cento) calculado sobre a remuneração, nos
termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.112/1990;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, no caso de haver impedimento ao cumprimento do disposto no subitem 9.6.3 supra;
9.8. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5837-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5838/2010 – TCU – 1ª Câmara
137
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo nº TC 019.078/2005-9.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Raimunda Alves Teixeira de Oliveira.
3.2. Responsável: José Pereira de Oliveira (066.410.593-91).
4. Órgãos/Entidades: Município de Sigefredo Pacheco – PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI) e Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo
espólio do Sr. José Pereira de Oliveira, na pessoa de Raimunda Alves Teixeira de Oliveira, contra o
Acórdão nº 1.991/2010-TCU-1ª Câmara (Ata nº 12/2010, Sessão de 20/4/2010), o qual julgou irregular a
presente Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da EducaçãoFNDE, ante irregularidades na aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Sigefredo
Pacheco-PI, por meio do Convênio nº 1616- 1994 destinado à execução do Programa Nacional de
Transporte do Escolar compreendendo a aquisição de 1 (um) veículo automotor para transporte de
estudantes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se os termos do Acórdão nº 1.991/2010-TCU-1ª Câmara;
9.2 - notificar o recorrente na pessoa de sua representante legal.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5838-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5839/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.373/2008-0.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de declaração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José Nogueira Tapety Neto (228.008.593-34), ex-prefeito.
3.2. Responsáveis: Engenharia Comércio e Indústria Ltda. (03.194.654/0001-91); Erimar
Soares de Sousa (460.815.693-49); Firmino Barroso Júnior (373.693.263-49); José Nogueira Tapety Neto
(228.008.593-34); Ricardo Soares de Araújo (374.971.203-44).
4. Órgão: Município de Oeiras - PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
138
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
7. Unidade: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Gabriel Abbad Silveira, OAB/DF 18744.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o
Acórdão 3131/2010 – 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los;
9.2. dar ciência ao interessado.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5839-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5840/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.358/2010-2.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS.
3.2. Responsáveis: Carlos Alberto Fuhrmeister (140.728.820-20); Irmandade da Santa Casa
de Misericórdia de Porto Alegre (92.815.000/0001-68); José Sperb Sanseverino (001.011.680-04).
4. Órgão/Entidade: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS).
8. Advogado constituído nos autos: Vera Maria Pescador (OAB/RS 22 547).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde em razão de irregularidades na emissão de Autorizações de Internação
Hospitalar emitidas pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre/RS;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o disposto no art. 202, § 3º, do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Porto Alegre/RS;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da ciência, para que o
responsável efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde dos valores abaixo relacionados, atualizados monetariamente a partir das datas indicadas, na forma
da legislação em vigor:
Valor R$
Data de ocorrência
48.582,96
31/3/2004
139
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
16.207,22
24.564,48
11.198,68
26.047,44
322,33
337,33
561,99
16/4/2004
5/5/2004
15/6/2004
7/7/2004
13/4/2004
27/5/2004
16/6/2004
9.3. com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, autorizar o parcelamento do débito a que se refere o subitem 9.2 supra em 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor,
esclarecendo à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre/RS que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5840-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5841/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.338/2008-0.
2. Grupo I – Classe – II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
(05.526.783/0001-65); Prefeitura de Afuá - PA (05.119.854/0001-05); Secretaria Nacional de Assistência
Social - MDS (05.526.783/0001-65).
3.2. Responsáveis: Miguel Santana de Castro (064.388.732-68); Odimar Wanderley Salomão
(226.543.642-91).
4. Órgãos: Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Prefeitura de Afuá/PA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, em razão de irregularidade prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura
Municipal de Afuá/PA, em decorrência do Termo de Responsabilidade n.º 0997/MPAS/SEAS/2000 (fls.
14/17), cujo objeto é a implantação do Programa de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual e
Comercial de Crianças e Adolescentes – Progama Sentinela, na referida municipalidade.
140
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara e
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Odimar Wanderley Salomão, excluindoo do polo passivo da presente relação jurídico-processual;
9.2. com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ―c‖; e 19, caput da Lei
8.443/1992, c/c o art. 202, § 2º, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Miguel
Santana de Castro, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze dias) para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora, calculados a partir da data da ocorrência do dano, 03/10/2001, até a data da efetiva quitação:
9.3. com supedâneo no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar multa pecuniária de R$ 10.000,00
(dez mil reais) ao Sr. Miguel Santana de Castro, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso não
atendida a notificação;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Pará, para a adoção das providências de sua alçada, conforme
dispõe o artigo 16, § 3º da Lei 8.443/92 c/c a orientação do Memorando-Circular Segecex 36/2007.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5841-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5842/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.792/2006-8
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luiz Scarduelli (303.305.569-91);.
3.2. Responsáveis: Dayse Uliano Rodrigues (910.510.709-10); Joacir da Silva (251.983.94904); Nádia Ceci Abdala Braz (480.733.859-53).
4. Órgãos/Entidades:Conselho Regional de Enfermagem - SC (75.308.106/0001-56)
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI) e Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr.
Luiz Scarduelli contra o Acórdão nº 295/2010-TCU-1ª Câmara, pelo qual esta 1ª Cãmara julgou
irregulares as contas do ora recorrente, no bojo de Tomada de Contas Especial originária da conversão de
Representação formulada pelo Conselho Federal de Enfermagem,
141
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento
exclusivamente no que atine ao reconhecimento do erro material arguido, de forma que, no item 9.10 do
Acórdão nº 295/2010-1ª Câmara, onde se lê ―exemplares de livro escrito pelo atual presidente do
Coren/SC, Sr. Luiz Scarduelli‖, leia-se ―exemplares de livro escrito pelo Sr. Joacir da Silva, então
presidente da entidade‖;
9.2 - notificar da deliberação o recorrente, a Procuradoria da República no Estado de Santa
Catarina, a 5ª Secex e os demais interessados.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5842-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5843/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.728/2009-0.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ilson Mendes (458.520.579-91).
3.2. Responsáveis: Gilberto Ferdinandi Junior (04.614.730/0001-33); Ilson Mendes
(458.520.579-91).
4. Entidade: Município de Sabáudia/PR.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 1.758/2010 - 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no Paraná.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5843-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
142
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 5844/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.020/2010-7.
2. Grupo II – Classe III – Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Saúde.
3.2. Responsáveis: Cleusa Rodrigues da Silveira Bernardo (131.849.541-53); Luiz Fernando
Beskow (120.230.510-53); Marcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli (059.857.811-00).
4. Entidade: Associação Hospital de Caridade de Ijuí/RS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria Auditoria realizada com o objetivo
verificar a regularidade da aplicação de recursos públicos federais repassados à Associação Hospital de
caridade de Ijuí/RS pelo Fundo Nacional de Saúde, por meio do Convênio nº 2260/2008,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Cleusa Rodrigues da
Silveira Bernardo, Luiz Fernando Beskow e Márcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli;
9.2. recomendar à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, com fulcro no art. 250, III, do
Regimento Interno do TCU, que aperfeiçoe Sistema de Gestão de Convênios do Ministério, para que
passe a indicar os valores efetivamente recomendados e, assim, reduzir as chances de ocorrência de fatos
semelhantes aos relatados nos autos deste TC 005.020/2010-7;
9.3. remeter cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Secretário Executivo do Ministério da Saúde;
9.4. dar ciência aos responsáveis.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5844-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5845/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.967/2008-2 (c/ 5 volumes e 2 anexos).
1.1. Apenso: 008.637/2010-5
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração
3. Interessados/Recorrentes:
3.1. Interessado: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - MS (CNPJ 03.112.386/0001-11).
3.2. Recorrente: Marcos Rogério de Souza (CPF 381.315.521-87).
4. Unidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - MS.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator do Acórdão recorrido: Ministro Valmir Campelo.
143
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Bruno dos Santos Padovan, OAB/DF 28460; Ulisses
Borges de Resende, OAB/DF 4595.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelo
Sr. Marcos Rogério de Souza, contra o Acórdão nº 3.498/2009-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do Recurso de
Reconsideração interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão
recorrido;
9.2 comunicar ao recorrente do inteiro teor da presente deliberação.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5845-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5846/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.417/2010-8.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Walter Gurjão de Oliveira (001.632.362-91).
4. Unidade: Município de Serra do Navio/AP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá – Secex/AP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em desfavor do Sr. Walter Gurjão de
Oliveira, ex-prefeito do Município de Serra do Navio/AP, em função da omissão do dever de prestar
contas dos recursos oriundos do Convênio n° 8.938/1997,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ―a‖, ―b‖ e ―c‖ e 19, caput, todos da
Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Walter Gurjão de Oliveira ao
pagamento da importância de R$ 19.286,00 (dezenove mil, duzentos e oitenta e seis reais), fixando-lhe o
prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea ―a‖, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação (FNDE) atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
devidos, calculados a partir de 30/1/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor:
144
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao Sr. Walter Gurjão de Oliveira
a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do
Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam, à Procuradoria
da República no Estado do Amapá, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com
fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5846-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5847/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.546/2008-0 (c/ 1 volume).
2. Grupo I - Classe de assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Instituição Filantrópica e Educacional Parábola/SP (69.100.550/0001-89) e
Marisa Mello Mendes (126.929.158-01).
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde – FNS, em desfavor da Instituição Filantrópica e Educacional Parábola, situada
no Estado de São Paulo, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos do
Convênio nº 1.307/2004, que tinha como objeto a aquisição de equipamento e material permanente,
visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
em:
9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Marisa Mello Mendes, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea ―d‖, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condená-la em débito,
solidariamente com a Instituição Filantrópica e Educacional Parábola/SP, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovarem perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea ―a‖, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), da
quantia correspondente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), abatendo-se R$ 8,46 (oito reais e quarenta e
seis centavos), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de,
respectivamente, 28/6/2005 e 21/7/2009, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
145
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.2. aplicar à Sra. Marisa Mello Mendes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. permitir, desde logo, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art.
217 do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta)
dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo
incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.5. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443/1992.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5847-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5848/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.824/2005-4 (c/ 1 volume e 5 anexos).
2. Grupo I – Classe VI – Assunto: Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
3.2. Responsáveis: Enilton Batista Trindade (294.079.314-04); Jairo Cavalcanti de Castro
(736.424.524-34); Marcos Adriano Costa (672.933.444-49); e Maria Aparecida Barboza de Lima
(379.348.564-15).
4. Unidade: Município de Extremoz/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secretaria de
Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte (Secex/RN), com fundamento no art. 237, inciso VI,
do Regimento Interno do TCU, acerca de possíveis irregularidades no âmbito da Concorrência nº 3/2005
(anexo 1), conduzida pelo Município de Extremoz/RN visando à execução de obras de esgotamento
sanitário e abastecimento de água na edilidade,
146
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente
representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Enilton Batista Trindade, Jairo
Cavalcanti de Castro e Marcos Adriano Costa;
9.3. considerar revel a Sra. Maria Aparecida Barboza de Lima, nos termos do § 3º do art. 12
da Lei nº 8.443/1992;
9.4. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, aplicar multa aos responsáveis a que se referem os subitens 9.2 e 9.3 retro,
individualmente, segundo as quantias indicadas no quadro abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas
após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Responsável
Valor (R$)
Sr. Enilton Batista Trindade
20.000,00
Srs. Jairo Cavalcanti de Castro,
Marcos Adriano Costa e Maria
15.000,00
Aparecida Barboza de Lima
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. arquivar o presente processo, após o encaminhamento de cópia da presente deliberação,
acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à Fundação Nacional de Saúde.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5848-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5849/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.027/2009-0.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Judite Oliveira Lima Albuquerque (130.922.605-97); Maria do Rozario de
Fatima Borges Sampaio (065.505.843-53); e Silvia Maria da Silva (377.443.137-04).
4. Unidade: Fundação Universidade Federal do Piauí - MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de
aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade Federal do Piauí – MEC,
147
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1988, e os art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegais os atos de fls. 2/19, de interesse de Judite Oliveira Lima Albuquerque
(fls. 2/7), Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio (fls. 8/13) e Silvia Maria da Silva (fls. 14/19),
negando-lhes os respectivos registros;
9.2. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos inativos
que tiveram seus atos impugnados, ante o disposto na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí – MEC que:
9.3.1. acompanhe o andamento da decisão judicial que atualmente assegura o pagamento da
URP aos servidores (Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.40.00.000458-9, em trâmite no TRF da 1ª
Região) e, no caso de decisão desfavorável às interessadas, adote as providências pertinentes, em
consonância com o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a fim de promover a restituição dos valores
indevidamente percebidos pelos beneficiários;
9.3.2. cientifique as interessadas cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos perante o Tribunal de Contas da União não
as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de nãoprovimento desses recursos;
9.4. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU, os atos considerados ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este
Tribunal de novos atos de aposentadoria, livres das irregularidades indicadas, para que sejam submetidos
à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos
subitens precedentes, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5849-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5850/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.828/2006-0 (c/ 1 volume e 2 anexos).
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Centro de Estudos Técnicos Científicos da Paraíba – Cetep
(41.139.742/0001-80); Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do
Meio Ambiente.
3.2. Responsável: Oséas Almeida Neto (025.460.604-06).
4. Órgão: Ministério do Meio Ambiente – MMA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba - Secex/PB.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
148
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente –
SPOA/MMA em desfavor do Sr. Oséas Almeida Neto, ex-presidente do Centro de Estudos Técnicos
Científicos da Paraíba – Cetep, em razão do não-cumprimento do objeto do Convênio nº 2001CV000162
(Siafi 433339), que teve como objeto a atualização do diagnóstico do Setor Florestal do Estado da Paraíba
no exercício de 2001,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ―c‖; 19, caput; e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Oséas Almeida Neto ao
pagamento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖,
do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 15/3/2002, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno,
aplicar ao responsável acima indicado a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea ―a‖ do Regimento Interno do TCU), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo
pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, remeter cópia desta deliberação,
acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5850-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5851/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.419/2007-9 (c/ 2 volumes e 5 anexos).
2. Grupo II - Classe de assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Albano do Prado Pimentel Franco (002.533.915-04), Arivaldo Ferreira de
Andrade Filho (149.108.535-53), Construtora do Nordeste Ltda. (13.005.178/0001-77), Gilmar de Melo
Mendes (236.452.105-04) e Heca Comércio e Construções Ltda. (13.173.885/0001-72).
4. Unidades: Estado de Sergipe e Companhia de Saneamento do Estado de Sergipe.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe - Secex/SE.
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio Eduardo Silva Ribeiro (OAB/SE 843), Antônio
Militão Silva (OAB/SE 856), Augusto Sávio Leo do Prado (OAB/SE 2.365), Camila Medeiros de Souza
149
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Melo (OAB/SE 4.742), Lauro Farias Vasconcelos (OAB/SE 4.592), Luigi Mateus Braga (OAB/SE
3.250), Flávia Helena dos Santos Argolo (OAB/SE 3.458), José Rollemberg Leite Neto (OAB/SE 2.603),
Madson Lima de Santana (OAB/SE 3.863), Mário Cesar Vasconcelos Freire de Carvalho (OAB/SE
2.725), Patrícia Tavares de Oliveira (OAB/SE 3.532), Ricardo Alcântara Machado (OAB/SE 2.876),
Roberta Moura Maia Franco (OAB/SE 4.510) e Sílvio Roberto Lima Bastos (OAB/SE 1.359).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em
virtude de irregularidades na aplicação dos recursos do Contrato de Repasse nº 115.868-14/2000,
celebrado entre a União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, e o Governo do Estado de Sergipe,
tendo como interveniente executora a Companhia de Saneamento de Sergipe – Deso, objetivando a
ampliação e melhoria da rede de esgotamento sanitário do Município de Aracaju/SE, no âmbito do
Programa Morar Melhor,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual o responsável Albano do Prado Pimentel Franco (CPF:
002.533.915-04);
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ―b‖ e ―c‖, 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Gilmar de Melo Mendes (CPF:
236.452.105-04) e Sr. Arivaldo Ferreira de Andrade Filho (CPF: 149.108.535-53), ex-DiretoresPresidente da Deso, e condená-los em débito, solidariamente com as empresas Heca Comércio e
Construções Ltda. (CNPJ: 13.173.885/0001-72) e Construtora do Nordeste Ltda. (CNPJ:
13.005.178/0001-77), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem,
perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno, o recolhimento,
aos cofres do Tesouro Nacional, das quantias a seguir indicadas, devidamente atualizadas e acrescidas dos
juros de mora pertinentes, calculados a partir das datas mencionadas, até a data do efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor:
Data da Ocorrência
19/12/2002
17/10/2002
9/10/2002
2/10/2002
Total
Valor (R$)
53.910,58
6.589,43
3.025,36
65.211,59
128.736,96
Natureza
Débito
Débito
Débito
Débito
Débito
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar aos Srs. Gilmar de Melo Mendes
(CPF: 236.452.105-04) e Arivaldo Ferreira de Andrade Filho (CPF: 149.108.535-53), e às empresas Heca
Comércio e Construções Ltda. (CNPJ: 13.173.885/0001-72) e Construtora do Nordeste Ltda. (CNPJ:
13.005.178/0001-77), individualmente, a multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art.
214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. permitir, desde logo, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art.
150
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
217 do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta)
dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo
incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.6. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443/1992, para a adoção das medidas julgadas cabíveis.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5851-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5852/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.411/2007-9 (c/ 1 volume e 2 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Otávio Escórcio Gomes Neto.
4. Unidade: Município de Murici dos Portelas/PI (01.612.596/0001-43).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio Tito Pinheiro Castelo Branco, OAB/PI nº 178B; Lourenço Barbosa Castelo Branco Neto, OAB-PI nº2.746.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão nº 708/2010 - 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, conhecer do
recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Otávio Escórcio Gomes Neto para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5852-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5853/2010 – TCU – 1ª Câmara
151
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo nº TC 016.485/2009-4.
2. Grupo: II; Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Genair Maria Bortoluzzi (210.779.830-34), Geni Burg (342.138.480-00),
Geni Pinheiro (272.743.490-15), Helena Klein Cargnin (288.391.880-53), Iara Knoll Wouters
(437.928.550-20), Irineu Miguel Marin Righi (210.614.750-34), Irma Werle (366.584.210-72), Jacinta
Maria Becker Ventura (323.642.610-15), Joeli Ana Dalmolin (303.145.180-53), Jurema Schmidt
(210.718.100-49), Laci Pommerening (231.614.930-87), Leida Maria Depra Campanhola (323.168.60087), Leorinda Angela Zavareze (401.693.160-68), Lucia Heck (387.643.420-34), Luiz Vestena
(303.270.750-15), Lurdes Pinheiro Chielle (604.784.460-04), Margarida Maria Schmidt Dewes
(412.550.200-59), Maria Elaine Hundertmarck Cavalheiro (271.174.720-49) e Maria Magdalena Paleze
(225.554.120-34).
4. Unidade: Universidade Federal de Santa Maria.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de
aposentadoria relativos a ex-servidores vinculados à Universidade Federal de Santa Maria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator:
9.1. com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, assim como em atenção aos princípios da segurança
jurídica e da proteção da confiança em favor dos administrados, considerar, excepcionalmente, legais os
atos de aposentadoria de fls. 2/101, de interesse de Genair Maria Bortoluzzi (fls. 2/7), Geni Burg (fls.
8/13), Geni Pinheiro (fls. 14/18), Helena Klein Cargnin (fls. 19/23), Iara Knoll Wouters (fls. 24/28),
Irineu Miguel Marin Righi (fls. 29/34), Irma Werle (fls. 35/39), Jacinta Maria Becker Ventura (fls.
40/44), Joeli Ana Dalmolin (fls. 45/49), Jurema Schmidt (fls. 50/54), Laci Pommerening (fls. 55/60),
Leida Maria Depra Campanhola (fls. 61/65), Leorinda Angela Zavareze (fls. 66/70), Lucia Heck (fls.
71/75), Luiz Vestena (fls. 76/81), Lurdes Pinheiro Chielle (fls. 82/86), Margarida Maria Schmidt Dewes
(fls. 87/91), Maria Elaine Hundertmarck Cavalheiro (fls. 92/96) e Maria Magdalena Paleze (fls. 97/101);
9.2. em consequência, ordenar o registro dos referidos atos concessórios.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5853-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5854/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.042/2009-3.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Unidade: Município de Laranjal do Jari/AP.
152
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4. Responsáveis: Daniel Martins Nobre, CPF 241.333.532-34; Reginaldo Brito de Miranda,
CPF 209.877.812-00; e Euricélia Melo Cardoso Lobo, CPF 466.697.012-68, ex-prefeitos.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá – Secex/AP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em desfavor de ex-prefeitos do Município de
Laranjal do Jari/AP em virtude da omissão na prestação de contas de recursos transferidos pela União
para apoio a ações previstas em programa voltado para os jovens daquela municipalidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ―a‖, e 19, caput, da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis abaixo relacionados pela omissão no dever de
prestar contas do Termo de Responsabilidade 1.370/MPAS/SEAS/2000, condenando-os ao pagamento
das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculada a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Fundo Nacional da Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ―a‖, da citada Lei:
9.1.1. responsáveis solidários: Daniel Martins Nobre e Reginaldo Brito de Miranda:
Valor Original
Data da Ocorrência
R$ 7.175,00
16/12/2000
9.1.2. responsável: Reginaldo Brito de Miranda:
Valor Original
Data da Ocorrência
R$ 7.175,00
16/3/2001
R$ 10.650,00
26/3/2002
9.2. com fulcro nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno,
aplicar ao Sr. Reginaldo Brito de Miranda a multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e
ao Sr. Daniel Martins Nobre multa individual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/1992, caso não atendida à notificação;
9.4. determinar à Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate a Fome, que, quando da não apresentação da prestação de contas
pelos convenentes após esgotado o prazo para tal ato, adote imediatas providências no sentido da
instauração da competente tomada de contas especial, na forma da legislação em vigor.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5854-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
153
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5855/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-012.098/2007-6 (c/ 1 volume e 4 anexos).
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: Namis Levino da Silva Filho, ex-chefe da divisão de convênio e gestão;
Marcos Herbert Félix, ex-responsável pela área de administração; e Dirce Durães Vila Nova, ex-chefe
substituta.
4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Roraima - NEMS/RR.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: James Pinheiro Machado, OAB/RR nº 138; Sebastião
Ernesto Santos dos Anjos, OAB/RR nº 123-B; Warner Velasque Ribeiro, OAB/RR nº 288; e Rodrigo
Guarienti Rorato, OAB/RR nº300-A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos contra o
Acórdão nº 3.384/2009-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Namis Levino da Silva
Filho e Marcos Herbert Félix para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Sra. Dirce Durães Vila Nova para,
no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a reduzir o valor original da multa aplicada à referida
responsável consoante o subitem 9.3 do Acórdão nº 3.384/2009-TCU-1ª Câmara para R$ 3.000,00 (três
mil reais);
9.3. manter em seus exatos termos os demais subitens do acórdão recorrido;
9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e ao Núcleo Estadual do Ministério da
Saúde em Roraima.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5855-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5856/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-031.142/2008-7 (c/ 1 volume e 2 anexos).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Unidade: Município de Sampaio/TO.
4. Responsável: Pedro Lopes da Silva, CPF 135.687.521-15, ex-prefeito.
154
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Tocantins – Secex/TO.
8. Advogado constituído nos autos: Regis Antonio Caetano, OAB/TO 1863.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde - FNS, de responsabilidade de Pedro Lopes da Silva, ex-prefeito municipal de
Sampaio, no estado do Tocantins, em virtude de irregularidades apuradas no Relatório de Auditoria
525/2003 e Planilhas de Glosas, verificadas nos recursos do SUS transferidos ao ente municipal no
exercício de 2000,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ―b‖ e ―c‖, 19, caput e 23,
inciso III, alínea ―c‖, da Lei 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Pedro
Lopes da Silva, CPF 135.687.521-15, ex-prefeito de Sampaio/TO, condenando-o ao pagamento dos
valores abaixo, corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos legais, a contar das datas indicadas,
até o efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, nos termos do art. 23, III, alínea ―a‖, da citada Lei:
DÉBITO (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
472,50
02/02/2000
472,50
24/02/2000
16,00
21/03/2000
472,50
24/03/2000
24,00
20/04/2000
8,00
25/04/2000
480,50
26/04/2000
23,00
27/04/2000
7,20
28/04/2000
8,00
02/05/2000
16,00
11/05/2000
7,00
16/05/2000
8,00
23/05/2000
8,00
25/05/2000
472,50
26/05/2000
7,00
30/05/2000
0,29
31/05/2000
472,50
27/06/2000
4.044,86
15/08/2000
472,50
24/08/2000
4.044,86
14/09/2000
4.044,86
10/10/2000
3.845,36
10/11/2000
3.845,36
20/12/2000
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao responsável a multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
155
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, alínea ―a‖, do Regimento Interno/TCU, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data da
prolação do Acórdão condenatório até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações,
nos termos do art. 28, inciso II da Lei 8.443/1992;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a amparam,
ao MPU/Procuradoria da República em Tocantins, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5856-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5857/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.329/2010-1 (c/ 1 volume).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Luiz Eduardo dos Santos Pedrosa, CPF nº 327.464.583-49.
4. Unidade: Município de Luiz Correia/PI.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí - Secex/PI.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde em decorrência da inexecução parcial do Convênio nº 1.673/2000,
celebrado com o Município de Luiz Correia/PI objetivando a execução de 230 módulos sanitários,
compostos de vaso sanitário, fossa séptica, sumidouro, banheiro e lavanderia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ―c‖, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Luiz Eduardo dos Santos
Pedrosa ao pagamento da importância de R$ 169.602,82 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e dois
reais e oitenta e dois centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir de 19/9/2001, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno/TCU;
9.2. com fundamento nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao Sr. Luiz
Eduardo dos Santos Pedrosa a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
―a‖, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
156
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do
Piauí, para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5857-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5858/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.574/2005-0 (c/4 anexos).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Domiciano Bezerra Soares (086.141.562-00).
4. Unidade: Município de Eldorado do Carajás/PA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Inocêncio Mártires (OAB/PA 5.670) e Amanda Lima
Figueiredo (OAB/PA 11.751).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia embargos de declaração opostos
pelo Sr. Domiciano Bezerra Soares, contra o Acórdão n° 3.229/2010-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o
TCU não conheceu dos embargos de declaração opostos contra o Acórdão nº 3.081/2009-TCU-1ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos
embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se na íntegra os termos do Acórdão nº
3.229/2010-TCU-1ª Câmara;
9.2. declarar que a reiteração, pelo recorrente, de novos embargos declaratórios contra a
presente deliberação, não suspenderá a consumação do trânsito em julgado do Acórdão nº 1.660/2006TCU-1ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5858-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
157
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 5859/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.258/2008-6 (c/ 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (vinculador).
3.2. Responsáveis: Construtora Pezatti Ltda (CNPJ 53.502.167/0001-17); Olímpio Antônio
Cardoso de Moraes (CPF 018.541.638-17); Município de Sales - SP (CNPJ 46.613.196/0001-90).
4. Unidade: Município de Sales - SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: Lellis Ferraz de Andrade Júnior, OAB/SP 79514.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde (FNS), em razão de irregularidades na aplicação dos recursos Convênio nº 1.955/1994,
firmado com o Município de Sales/SP, que tinha por objetivo a reforma do pronto-socorro municipal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ―c‖ da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III
e § 4º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Olímpio
Antônio Cardoso de Moraes e condená-lo em débito, solidariamente com a empresa Construtora Pezatti
Ltda., ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para que comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do
mencionado regimento, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS) das referidas
quantias, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Datas
Valores
25/1/1996
12.000,00
12/2/1996
9.342,62
18/7/1996
380,09
18/7/1996
19,91
Total:
21.742,62
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao Sr. Olímpio Antônio Cardoso
de Moraes e à Construtora Pezatti Ltda., individualmente, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, se solicitado, o parcelamento das dívidas (débito e multa), em até 24 vezes,
com fundamento no art. 217, do Regimento Interno do TCU, alertando aos responsáveis de que incidirão
sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, e que a falta de
pagamento de qualquer uma delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. remeter cópia da presente deliberação, bem como relatório e voto que a fundamentam, ao
158
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
FNS e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, com base no art. 16, § 3º, da Lei n°
8.443/1992, para o ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5859-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5860/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-022. 376/2007-9 (c/ 2 volumes)
1.1. Apenso: TC 022.377/2007-6
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Sergipe.
3.1. Responsável: José Fernandes de Lima (CPF 045.294.054-00), Secretário de Educação.
4. Órgão: Secretaria de Educação do Estado de Sergipe (Programa Nacional de Alimentação
Escolar – Pnae).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe – Secex/SE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação noticiando irregularidades no
Programa de Alimentação Escolar no Estado de Sergipe,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em
9.1. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 ao Sr. José Fernandes de
Lima (CPF: 045.294.054-00), Secretário de Estado da Educação em Sergipe, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), em virtude do desatendimento a determinação que lhe foi expedida pelo Tribunal de
Contas da União no Subitem 1.7.1.3 do Acórdão TCU nº 5.137/2008-1ª Câmara, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea ―a‖, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do inciso II do art. 28 da
Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.3. comunicar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE o
descumprimento por parte do Governo do Estado de Sergipe do art. 208, inciso VII, da Constituição
Federal de 1988, bem como do art. 4º , inciso VIII, da Lei 9.394/1996 e art. 5º, caput, da Resolução
FNDE 32/2006, em virtude do não fornecimento de merenda escolar a 2.258 alunos matriculados na
educação infantil e no ensino fundamental, desde o exercício de 2007, nos seguintes estabelecimentos:
Escola Estadual Jackson de Figueiredo, Escola Estadual Presidente Costa e Silva, Escola Estadual Dom
Luciano Cabral Duarte, Escola Estadual Leandro Maciel, Escola Estadual Governador João Alves Filho,
Escola Estadual Tobias Barreto, Escola Estadual Governador Djenal Tavares de Queiroz e Escola Monte
Sião, todos localizados no Município de Aracaju/SE;
159
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.4. fixar o prazo de 90 (noventa) dias para que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE informe a este Tribunal sobre as providências adotadas com relação às informações
contidas no subitem anterior;
9.5. converter o presente processo em monitoramento, nos termos do artigo 243 do Regimento
Interno/TCU, com o objetivo de verificar o cumprimento da determinação constante do subitem 1.7.1.2
do Acórdão TCU nº 5.137/2008-1ª Câmara, e os resultados dela advindos.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5860-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5861/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.080/2008-2 (c/ 1 volume e 2 anexos).
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Cultura.
3.2. Responsáveis: Star Marketing Comunicação Ltda. (04.753.106/0001-17); Sônia Mariza
Branco (030.455.888-59); e Valdemir Dias de Oliveira (164.457.438-11).
4. Unidade: Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade – Ministério da
Cultura.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada ante a
omissão dos sócios da sociedade empresária Star Marketing Comunicação Ltda. quanto ao dever de
prestar contas dos recursos captados na forma da Lei nº 8.313, de 23/12/1991, para a execução do Projeto
―Aquarela Poli-Brasil – O Livro‖, conforme autorização concedida pela Portaria nº 320, de 29/9/2003
(fls. 26/27), segundo o Termo de Compromisso firmado com a proponente (fl. 23),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
9.1. com fundamento no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/1992, considerar revéis os
responsáveis arrolados nos autos;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ―b‖ e ―c‖ da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210
e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas de Sônia Mariza Branco e Valdemir
Dias de Oliveira, condenando-os, em conjunto com a sociedade empresária Star Marketing Comunicação
Ltda, solidariamente, ao pagamento das quantias discriminadas no quadro abaixo, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem perante o Tribunal, nos termos do art.
214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional da Cultura, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de das
datas indicadas a seguir, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
160
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Data
Valor (R$)
16/10/2003
84.000,00
22/10/2003
56.000,00
24/10/2003
9.695,85
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, aplicar aos responsáveis retro, individualmente, a multa no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖ do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, remeter cópia desta deliberação,
bem como do relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5861-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5862/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.511/2010-0.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil.
3. Interessados: Ana Lívia Silva Dias (061.466.834-42); Cícera Amaro da Silva (713.566.14434); Debora Morais Barbosa da Silva (057.945.394-45); Elayne Batista do Nascimento (012.280.934-31);
Elizabeth Maria da Silveira Gonçalves (121.348.303-44); Erica Daiany dos Santos Silva (063.961.53416); Erikarla Batista do Nascimento (053.454.454-19); Erikles Batista do Nascimento (010.949.944-13);
Fabio Albuquerque de Souza (139.224.324-68); Francisco Clemente Dias (089.068.664-53); Francisco
Vieira de Lima (398.039.534-00); Geralda Barbosa da Silva (020.588.884-48); Inacio Pinheiro de Souza
Neto (009.567.274-50); Isabela Costa de Lima (078.911.344-99); Jordana Kassia dos Santos Silva
(063.991.314-80); Jormanda Karla dos Santos Silva (063.991.194-30); João Victor dos Santos Silva
(063.962.094-97); Juliana Kessia dos Santos Silva (063.991.414-43); Jório Silveira de Lira Machado
(061.009.864-00); Lourival Ugulino de Araujo (110.226.554-34); Maria Bernardo Martiliano da Silva
(206.593.854-49); Maria Celsa Pessoa da Cunha Montenegro (038.046.744-53); Maria Clara Silva
Quirino Dias (060.804.594-26); Maria Elzenita Braga Alves de Oliveira (044.740.824-00); Maria
Figueiredo Augusto (022.848.154-64); Maria Goretti Guedes da Silva Santos (996.259.624-68); Maria
Jose de Miranda Ramos (633.750.874-20); Maria das Dores Silva dos Santos (487.085.344-20); Maria de
Brito Ferreira (893.868.094-00); Maria de Fatima Monteiro Bastos (161.739.534-04); Maria do Socorro
Silva Martins (645.947.344-72); Maria dos Santos Ferreira (907.676.674-68); Mariana Meireles da Silva
(504.116.594-72); Marilene Marques Galvão do Nascimento (415.172.704-30); Moema Botto Falcão
(109.498.524-49); Narrimam Marques do Nascimento (053.444.524-11); Nycollas Marques do
Nascimento (053.444.834-81); Odete Josefa da Silva (981.466.104-04); Osanete de Fátima de Sousa
Ramos (064.662.484-96); Poliana Costa de Lima (061.316.534-96); Rafael César Ramalho (068.390.154-
161
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
08); Rafaela Conceição Barreto Ramalho (057.429.184-96); Rayane Michelle dos Santos Silva
(063.961.994-08); Renata Kamila Barreto Ramalho (057.167.274-41); Rodolfo Monteiro Bastos
(010.668.984-30); Rozana Monteiro Bastos (010.669.104-05); Samara Silva Martins (014.863.474-52);
Severina Rodrigues da Silva (854.325.474-49); Silvana Paulino Cesar Ramalho (028.768.964-60); Tereza
Maria Marques de Lima (040.389.464-60); e Zelly Pinto de Medeiros (002.190.024-87).
4. Unidade: Universidade Federal da Paraíba - MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões civis instituídas por exservidores vinculados à Universidade Federal da Paraíba,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar prejudicadas, por perda de objeto, a apreciação dos atos instituídos por João
Batista da Silva (CPF 262.192.984-20), Joaquim Bastos de Souza (CPF 078.658.804-72) e José Ferreira
de Lima (CPF 050.335.354-04), conforme o artigo 7º da Resolução TCU nº 206/2007;
9.2. considerar legais os atos instituídos por Gabriel Epitácio de Medeiros (CPF 002.226.82434), Gastão de Souza Falcão (008.321.384-87), Gilvando Tavares do Nascimento (CPF 059.484.104-63),
Henrique José dos Santos (CPF 287.828.014-87), Ivete Botelho de Araújo (CPF 094.832.414-72), João
Batista Rodrigues Ramos (CPF 185.756.684-04), João Francisco da Silva II (CPF 078.730.694-00), Jório
de Lira Machado (CPF 008.330.454-15), José Ferreira da Costa (CPF 098.660.604-97), José Martiliano
da Silva (CPF 162.485.034-00), José Severo da Silva (CPF 086.352.004-97), Joselito Quirino Dias (CPF
287.826.824-53), Manoel Ferreira (CPF 176.492.504-15), Manoel José da Silva III (CPF 162.519.97400), Manoel Marques da Silva (CPF 218.240.024-91), Manoel Martins Sobrinho (CPF 008.794.364-68),
Manoel Pereira dos Santos (CPF 098.624.714-68), Márcia Morais de Luna Freire (CPF 343.746.804-97),
Marcos Alberto Rocha Ramalho (CPF 058.974.244-20), Maria do Livramento Silva da Costa (CPF
185.706.314-72), Maria do Perpétuo Socorro Silva de Souza (CPF 137.032.934-20) e Maria do Socorro
Clemente Magalhães (CPF 204.096.484-34), com a ressalva, no caso do Sr. José Martiliano da Silva, de
que já não mais subsistem os pagamentos irregulares constantes do ato (art. 6º, § 2º, da Resolução TCU nº
206/2007), concedendo-lhes os respectivos registros;
9.3. considerar ilegais os atos instituídos por Gabriel Alves de Oliveira (CPF 020.454.27404), Ilson Falcone Montenegro (CPF 068.773.894-68), José Amaro da Silva (CPF 044.927.224-91), José
Augusto Filho (CPF 044.568.664-20) e José Maria Ramos (CPF 131.722.714-04), negando-lhes os
respectivos registros;
9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos
beneficiários de cujos atos trata o subitem precedente, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da
Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.5. determinar à Universidade Federal da Paraíba que:
9.5.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15
(quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa
omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262,
caput, do Regimento Interno do TCU;
9.5.2. comunique aos interessados cujos atos foram considerados ilegais a respeito deste
acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de nãoprovimento dos recursos;
162
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.5.3. efetue a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com as seguintes orientações:
9.5.3.1. a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras, concedida em razão
de sentença judicial, deverá ser transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI,
levando em consideração o valor pago em 1º de janeiro de 1991;
9.5.3.2. a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salários aprovado
pela Lei nº 11.091/2005, de 12/1/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos
reajustes gerais concedido aos servidores públicos federais;
9.5.3.3. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16 da
Lei nº 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser
definitivamente extinto; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à
diferença entre essas duas remunerações; e
9.5.3.4. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado não tenha feito a opção de que trata o art. 16
da Lei nº 11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterado
unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais e absorvidos por
reajustes reais concedidos à categoria, ou seja, editada lei específica aprovando novo plano de cargos e
salários;
9.5.4. ajuste o valor do percentual de 3,17% na forma determinada no subitem 9.2.1.2 do
Acórdão nº 2161/2005-TCU-Plenário;
9.5.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, encaminhe a
este Tribunal , por cópia, comprovante, com data, de que os interessados tomaram ciência desta
deliberação;
9.6. orientar à Universidade Federal da Paraíba que as concessões consideradas ilegais
poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme
previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.7. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos
subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5862-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5863/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.498/2010-3.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil
3. Interessados: Adriano Braga da Silva (940.899.733-68); Afra Maria de Medeiros Fialho
(088.196.373-91); Camila Rodrigues Aldigueri (854.217.903-04); Claudenor Amorim de Lima
(003.304.773-15); Dalton Sousa Carvalho (022.869.633-04); Eliene Martins de Melo (443.182.433-20);
Francisca Sonia Loiola (298.154.873-53); Francisco Rafael de Souza Andrade (657.847.153-72); Jamison
de Souza Amaral (013.826.863-07); Jose Arimateia de Castro Andrade (042.397.683-49); Julio Carlos
Rodrigues Aldigueri (644.980.423-87); Maria Iza de Queiroz Caminha (092.696.733-91); Maria Nelsa
Cavalcante Lopes (573.537.783-34); Maria Nilda Torres Amaral (081.107.273-87); Maria Simone de
Vasconcelos Nunes (921.636.293-68); Maria da Paz Braga da Silva (916.051.993-20); Maria das Graças
Silva Reis (379.575.203-59); Maria de Lourdes Veras (202.865.973-49); Mariana de Sousa Amaral
163
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(024.768.473-21); Neide de Sousa Amaral (455.680.813-87); Paulo Thiago Silva Reis (641.899.533-34);
Pitterson Pierre Loiola Moura (652.233.733-91); Rafaella de Souza Andrade (646.061.983-20);
Raimunda de Sousa Ramos (628.926.063-49); Raimundo Fernandes da Silva (121.504.523-91);
Raimundo de Pontes Nunes (001.176.093-15); Rebeca Licia Loiola Moura (652.233.653-72); Renata
Silva Ribeiro (016.960.913-81); Rosélia Silva Brito Ribeiro (016.012.813-74); Terezinha Oliveira de
Souza (441.572.073-00); Vania Maria Rodrigues Aldigueri (045.085.053-68); e Waldemar Moreira do
Nascimento (018.446.283-53).
4. Unidade: Universidade Federal do Ceará - MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de pensão
civil instituídos por ex-servidores vinculados à Universidade Federal do Ceará,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno do TCU e art. 15 da Resolução do TCU nº 152/2002, em:
9.1. considerar legais os atos de fls. 2/4, 5/8, 12/14, 15/17, 21/24, 25/28, 29/34, 38/40, 41/43,
47/49, 53/55, e 60/62, instituídos por Agripino Fialho (fls. 2/4), Altarina de Souza Andrade (fls. 5/8),
Fileto Caminha de Almeida (fls. 12/14), Francisca Alves da Silva (fls. 15/17), Francisco Amaral (fls.
21/24), Francisco de Lacerda Moura Sobrinho (fls. 25/28), Helano Ferreira Nunes (fls. 29/34), Israel
Moreira Ramos (fls. 38/40), Jesuína Queiroz de Lima (fls. 41/43), José dos Reis Rodrigues (fls. 47/49),
José Lopes Tavares (fls. 53/55), Mário de Melo Marques (fls. 60/62) e Raimundo Nonato da Silva (fls.
63/65), concedendo-lhes os respectivos registros, com a ressalva, no caso do ato de fls. 53/55, de que já
não mais subsistem os pagamentos irregulares constantes do ato, conforme artigo 6º, § 2º, da Resolução
TCU nº 206/2007;
9.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança em favor do
administrado, considerar, excepcionalmente, legal o ato de fls. 56/59, instituído por Júlio Carlos Campos
Aldigueri, concedendo-lhe registro;
9.3. considerar ilegais os atos de fls. 9/11, 18/20, 35/37, 44/46, 50/52 e 69/71, instituídos por
Carlota Celia Germano (fls. 9/11), Francisca Pires do Nascimento (fls. 18/20), Hugo de Sousa Veras (fls.
35/37), Jorge Luiz Batista Ribeiro (fls. 44/46), José Esmeraldo de Souza ( fls. 50/52) e Sonia Stela
Teixeira Veras (fls. 69/71), negando-lhes registro;
9.4. determinar à Universidade Federal do Ceará que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15
(quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa
omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262,
caput, do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique aos interessados cujos atos foram considerados ilegais a respeito deste
acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de nãoprovimento dos recursos;
9.4.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência deste acórdão,
cópia de documentos, com data, que comprovem que os interessados tiveram conhecimento desta
deliberação;
164
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.5. orientar a Universidade Federal do Ceará que a concessão considerada ilegal poderá
prosperar, mediante emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262,
§ 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos
subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5863-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5864/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-012.694/2007-0 (com 1 volume)
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Hélvia Maria da Costa Mattos Velloso, ex-bolsista
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: Nuno Álvares Pereira (OAB/RJ nº 16.186)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade
de Hélvia Maria da Costa Mattos Velloso, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq, em virtude do descumprimento de obrigações assumidas para
recebimento de bolsa de estudos no exterior.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Hélvia Maria da Costa Mattos Velloso, dandolhe quitação;
9.2. dar ciência desta deliberação à responsável e ao CNPq.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5864-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5865/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.406/2010-5
2. Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração em Representação
165
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3. Embargante: Amazonas Distribuidora de Energia S.A.
4. Unidade: Amazonas Distribuidora de Energia S.A.
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/AM
8. Advogados constituídos nos autos: Mariana Araújo Becker (OAB/DF nº 14.675), Andressa
Veronique Pinto Gusmão de Oliveira (OAB/AM nº 3.554), Marcos do Nascimento Pereira (OAB/AM nº
3.034), Thiago Flores dos Santos (OAB/AM nº 5.004), Humberto Gurgel do Amaral Cardoso Júnior
(OAB/AM nº 375-A), Caroline Ferreira Ramos (OAB/AM nº 4.169), Luciana Cristina Rodrigues
(OAB/AM nº 3.671), Francisco dos Santos da Silva (OAB/AM nº 3.458), Paula Jarina Silva Bessa
(OAB/AM nº 5.028), Alexandre Fleming Neves de Melo (OAB/AM nº 6.142), Neiva Evangelista
Barboza (OAB/AM nº 3.187), Priscila Soares Feitoza (OAB/AM nº 4.656) e Narayana Tolosa de Sousa
dos Santos (OAB/PA nº 13.283)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos
pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. contra o Acórdão nº 1.063/2010-TCU-1ª Câmara, que
considerou parcialmente procedente a representação do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação
do Estado do Amazonas acerca de impropriedades na realização do Pregão Eletrônico nº 460/2009, tendo
sido expedida recomendação quanto ao uso indevido da denominação projeto básico em substituição a
termo de referência, por ser esta a nomenclatura empregada pelo decreto regulamentador do pregão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 31, 32, inciso II, e 34 da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento,
mantendo em seus exatos termos o acórdão recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5865-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5866/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-007.384/2008-4
2. Grupo II, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Jacaraú-PB
4. Responsáveis: Pedro Batista de Carvalho (CPF 035.651.304-15), ex-prefeito, Júlio César
Dias (CPF 069.857.504-00) e Geralda Pereira dos Anjos Galvão (CPF 018.411.124-29), ex-secretários de
saúde
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex-RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há.
166
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS) que se referem a irregularidade na aplicação de recursos do Sistema
Único de Saúde (SUS) pelo Município de Jacaraú-PB.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 19 e 23, inciso III, 28, inciso II, 57 e 58, inciso II, da Lei nº
8.443/1992 e no art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal:
9.1 julgar irregulares as contas de Pedro Batista de Carvalho, com base no art. 16, inciso III,
alínea ―c‖, da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora incidentes a partir das datas indicadas, até a
data da efetiva quitação do débito;
Valor Histórico (R$)
Data de ocorrência
2.677,50
10/07/2000
2.677,50
20/10/2000
2.677,50
01/12/2000
2.677,50
31/01/2001
9.243,76
13/03/2001
9.2 aplicar a Pedro Batista de Carvalho multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3 permitir o parcelamento do débito atribuído a Pedro Batista de Carvalho, bem como da
multa a ele aplicada, em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para o recolhimento da primeira parcela ao Fundo Nacional de Saúde (débito) e ao
Tesouro Nacional (multa), vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias;
9.4 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data prevista para o recolhimento de cada
parcela, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento;
9.5 alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6 julgar irregulares as contas de Júlio César Dias, com base no art. 16, inciso III, alínea ―b‖,
da Lei nº 8.443/1992, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da
referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término
do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.7 excluir Geralda Pereira dos Anjos Galvão da relação processual;
9.8 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as
notificações, na forma da legislação em vigor;
9.9 encaminhar à Procuradoria da República no Estado da Paraíba cópia desta deliberação,
para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5866-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro (Relator).
167
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5867/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-001.923/2008-4 (com 1 volume e 7 anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial
3. Embargante: Cesan - Construtora e Empreendimentos Santo Antônio Ltda.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Soledade/PB
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Flaminio Jefferson dos Santos (OAB/PB nº 7690),
Sulpício Moreira Pimentel Neto (OAB/PB nº 9559E), Maria do Socorro Gouveia de Araújo (OAB/PB nº
15304) e José Cezar Muniz Fechine (OAB/PB nº 11824)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela sociedade
empresária Cesan - Construtora e Empreendimentos Santo Antônio Ltda. contra o Acórdão nº
3.971/2010-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 34 da Lei nº 8.443/92, e diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência à embargante.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5867-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5868/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-019.208/2007-1
1.1. Apenso: TC-013.905/2005-4
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração em Prestação de Contas
3. Embargante: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba
(Codevasf)
4. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba
(Codevasf)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não há
168
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que analisaram originalmente a prestação de
contas anual da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf)
para o exercício de 2006, agora em fase de análise de embargos de declaração contra a alínea ―d‖ do item
1.7.1 do Acórdão nº 4.477/2010 – 1ª Câmara, que determinou à entidade a imediata abertura de tomada de
contas especial para apurar irregularidades verificadas pelo Controle Interno no Convênio Siafi nº
538558.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput, da Lei nº 8.443/1992 e diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento,
tornando insubsistente a alínea ―d‖ do item 1.7.1 do Acórdão nº 4.477/2010 – 1ª Câmara;
9.2. determinar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba
(Codevasf) e à Caixa Econômica Federal que incorporem às investigações determinadas nos itens 9.3 e
9.4 do Acórdão nº 2.329/2010 – 1ª Câmara a apuração das irregularidades apontadas pelo Controle
Interno no item 3.3.1.48 do Relatório de Auditoria nº 190190, informando ao Tribunal, em trinta dias,
suas conclusões e as medidas que tiverem adotado a respeito;
9.3. notificar a embargante e a Caixa Econômica Federal do teor desta deliberação, remetendo
a esta última cópia das fls. 476/478.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5868-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5869/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-009.440/2008-4
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Unidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em Santa
Catarina
4. Interessado: Agostinho Weber (CPF 246.359.799-20)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de aposentadoria concedida a servidor
da Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em Santa Catarina.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno, e na Súmula TCU nº 106, em:
9.1 considerar ilegal a aposentadoria de Agostinho Weber, negando seu registro;
9.2 dispensar o interessado do ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé;
169
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.3 determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1 adote medidas para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar ciência do inteiro teor desta
deliberação ao servidor, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação,
caso esses não sejam providos;
9.3.2 faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes da concessão
considerada ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3 envie, para este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão,
documentos que comprovem que o inativo teve conhecimento do acórdão;
9.4 esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar,
mediante emissão de novo ato livre das irregularidades apontadas;
9.5 determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao
Tribunal em caso de não atendimento.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5869-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
questões aduzidas pelos interessados, a improcedência resulta do entendimento de que as
aposentadorias estatutárias possuem natureza de ato complexo, o que importa na obrigatoriedade da
autorização de registro pelo tribunal de contas competente, para que a concessão torne-se perfeita,
completa. Portanto, creio não ser necessário tampouco produtivo tecer novos comentários a respeito
dessas questões.
ACÓRDÃO Nº 5870/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-021.648/2006-8 (com 4 anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame em Aposentadoria
3. Unidade: Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região
4. Recorrentes: Desembargadora Federal Silvia Goraieb, Presidente do TRF da 4ª Região,
Jorge Paulo Montalvão da Silva (CPF 148.172.760-53) e Clênio José Borges (CPF 421.788.430-34)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB/RS nº 33.779),
Amarildo Maciel Martins (OAB/RS nº 34.508) e Rui Fernando Hübner (OAB/RS 41.977)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia, nesta fase processual, pedidos
de reexame interpostos pela Desembargadora Federal Silvia Goraieb, Presidente do TRF da 4ª Região, e
pelos servidores inativos Jorge Paulo Montalvão da Silva e Clênio José Borges contra o Acórdão nº
927/2007-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegais as aposentadorias dos
servidores.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
170
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ante as razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1 conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo os
exatos termos do Acórdão nº 927/2007-1ª Câmara;
9.2 dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5870-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5871/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-014.501/2008-2 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Unidade: Escola de Administração Fazendária – Centro Regional de Treinamento no Pará
(Centresaf/PA)
4. Recorrente: Centresaf/PA
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
7. Unidades Técnicas: Secex/PA e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em recurso de reconsideração em face do
subitem 1.5.1 do Acórdão nº 2931/2009-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer deste recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de
excluir o subitem 1.5.1 do Acórdão nº 2931/2009-1ª Câmara;
9.2. considerar prejudicado o atendimento ao item II, alínea ―f‖, do Acórdão nº 2592/2007-1ª
Câmara, depois de demonstrado que o Centresaf/PA tomou as providências requeridas, que, entretanto,
não surtiram efeito por razões que estão fora do seu alcance; e
9.3. notificar o recorrente, com o envio deste acórdão, relatório e voto.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5871-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 5872 /2010 – TCU – 1ª Câmara
171
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo n. TC-009.071/2003-8.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas, exercício 1999.
3. Responsáveis: Carlos Américo Pacheco, CPF n. 005.317.578-62; José Rincon Ferreira,
CPF n. 004.616.011-68; Antônio Gonçalves Vasconcellos, CPF n. 221.150.997-53; Marcos Alberto
Barbosa de Carvalho, CPF 386.538.341-68; Elson da Silva Leonel, CPF n. 096.520.431-68; e Wagner
Ribeiro Perez Barbosa, CPF 225.541.811-87.
4. Unidade: Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia – Ibict.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: 6ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Instituto Brasileiro de
Informação em Ciência e Tecnologia, atinente ao exercício de 1999, apartadas do TC 012.209/2000-0.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos Srs. Antônio Gonçalves Vasconcellos e Carlos Américo
Pacheco, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, e 19, parágrafo único, da Lei n.
8.443/1992;
9.2. julgar regulares as contas dos Srs. José Rincon Ferreira, Marcos Alberto Barbosa de
Carvalho, Elson da Silva Leonel e Wagner Ribeiro Perez Barbosa, dando-lhes quitação plena, em
consonância com os arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992;
9.3. dar ciência ao Ministério da Ciência e Tecnologia de que multa aplicada ao Sr. Antônio
Gonçalves Vasconcellos, por meio do Acórdão n. 1.726/2004 – Plenário, não foi integralmente
descontada em seus vencimentos, restando o saldo de R$ 818,32 (oitocentos e dezoito reais e trinta e dois
centavos), atualizado monetariamente a partir de 1º/11/2007, data da última parcela recolhida, nos termos
da legislação vigente.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5872-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 5873/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC 012.829/2005-6.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Embargantes: Homero Alves Pereira (CPF 726.065.098-20); José Antônio de Ávila (CPF
007.918.571-15); Rosângela de Oliveira Alves (CPF 531.813.361-49); Neísa Monteiro Cardozo (CPF
340.389.061-91); Antonio Carlos Carvalho de Sousa (CPF 345.997.201-78) e Cícero Rainha de Oliveira
(CPF 139.523.311-04).
4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado
do Mato Grosso – Senar/MT.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
172
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Maria Letícia Tamer Godinho, OAB/DF 15.755;
George Macêdo Pereira, OAB/DF 14.339; Romildo Olgo Peixoto Júnior, OAB/DF 28.361; Diego
Ricardo Marques, OAB/DF 30.782 e Marcos de Araújo Cavalcanti, OAB/DF 28.560.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelos Srs.
Homero Alves Pereira, José Antônio de Ávila, Antonio Carlos Carvalho de Sousa e Cícero Rainha de
Oliveira e pelas Sras. Rosângela de Oliveira Alves e Neísa Monteiro Cardozo aos termos do Acórdão n.
3.341/2010 – Primeira Câmara proferido em processo de Prestação de Contas Simplificada do Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado do Mato Grosso – Senar/MT
relativa ao exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do
Regimento Interno do TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Homero Alves
Pereira, José Antônio de Ávila, Antonio Carlos Carvalho de Sousa e Cícero Rainha de Oliveira e pelas
Sras. Rosângela de Oliveira Alves e Neísa Monteiro Cardozo para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Proposta de Deliberação que
o fundamentam aos embargantes.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5873-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 5874/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC 030.921/2008-6.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Sociedade Hospitalar São Vicente de Paulo (CNPJ 14.617.799/0001-74);
José Guilherme Corrêa (CPF 248.929.808-97) e Ronald Miranda Rihan (CPF 060.185.305-97).
4. Entidade: Sociedade Hospitalar São Vicente de Paulo.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (Secex/BA).
8. Advogados constituídos nos autos: José Humberto Ramos Martins, OAB/BA 12.613 e
Wallace Cerqueira Santos, OAB/BA 13.890.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde – FNS em desfavor da Sociedade Hospitalar São Vicente de Paulo, com
posterior inclusão no rol de responsáveis do seu Presidente, Sr. José Guilherme Corrêa, e do seu Diretor
Clínico, Sr. Ronald Miranda Rihan, devido a irregularidades verificadas na utilização de recursos do
173
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Sistema Único de Saúde – SUS, repassados àquela entidade no exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, e 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. José Guilherme Corrêa e Ronald Miranda Rihan,
aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$
12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a
do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. condenar, com fulcro no art. 16, § 2º, alínea b, da Lei n. 8.443/1992, a Sociedade
Hospitalar São Vicente de Paulo ao pagamento da quantia de R$ 89.960,84 (oitenta e nove mil,
novecentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos) atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculados a partir de 17/09/2004 até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o TCU (artigo 214, inciso III, alínea a,
do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Saúde – FNS, nos
termos da legislação;
9.3. com fundamento no art. 26 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 217 do RI/TCU, autorizar o
parcelamento do débito a que se refere o subitem 9.2 supra em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais,
fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das
demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, esclarecendo à Sociedade
Hospitalar São Vicente de Paulo de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, conforme dispõe o § 2º do art. 217 do RI/TCU;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e
9.2 acima, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.5. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.5.1. informe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta
deliberação, se instaurou algum procedimento com o intuito de evitar que se perpetuasse a situação
verificada no âmbito do Relatório do Denasus n. 2.080, relativo à Auditoria realizada no Hospital São
Vicente de Paulo, em Ubaitaba/BA e, caso positiva a resposta, quais os resultados obtidos;
9.5.2. adote, caso negativa a resposta ao subitem anterior ou infrutíferas as providências
realizadas, as medidas que se fizerem necessárias para atingir o referido objetivo, no prazo de 90
(noventa) dias e comunique o Tribunal no prazo de 120 (cento e vinte) dias;
9.6. determinar à Secex/BA que monitore o cumprimento das determinações constantes do
subitem 9.5, representando se necessário;
9.7. remeter cópia deste Acórdão, juntamente com o Relatório e Proposta de Deliberação que
o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 6º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5874-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5875/2010 – TCU – 1ª Câmara
174
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo n. TC-023.800/2009-9.
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de São João da Baliza/RR.
4. Responsáveis: Raimundo Pereira Lima, ex-Prefeito, CPF n. 187.708.511-15, Município de
São João da Baliza/RR, CNPJ/MF n. 04.056.248/0001-25, e empresa Arco Norte Construtora Ltda.,
CNPJ n. 03.786.500/0001-99.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/RR.
8. Advogados constituídos nos autos: Gil Vianna Simões Batista, OAB/RR n. 410, Daniel
Lobato Borges, OAB/RR n. 439, e Mauro Silva de Castro, OAB/RR n. 210.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde – Funasa, em razão do cumprimento parcial do objeto do Convênio n.
2.338/2001, celebrado entre a aludida entidade e o Município de São João da Baliza/RR, prevendo a
execução de 261 melhorias sanitárias domiciliares, no valor total de R$ 403.204,67, sendo R$ 399.212,55
à conta da concedente e o restante, R$ 3.992,12, a ser realizado pelo próprio ente municipal, a título de
contrapartida.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir a responsabilidade do Município de São João da Baliza/RR;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as contas do Sr. Raimundo Pereira Lima, ex-Prefeito de São
João Baliza/RR, e condená-lo, solidariamente com a empresa Arco Norte Construtora Ltda., ao
pagamento das quantias a seguir relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento dos valores à Fundação Nacional da Saúde – Funasa,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas
indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor histórico – R$
Data da ocorrência
867,72
11/02/2003
4.400,00
27/10/2003
11.079,66
27/10/2003
9.3. aplicar aos responsáveis mencionados no subitem 9.1 acima, individualmente, a multa
prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas de que trata este Acórdão, caso não atendidas as notificações;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Roraima, com base no art.
16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5875-32/10-1.
175
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5876/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-030.372/2008-2.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Eduardo César Santos Lima, CPF 411.409.405-97.
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
contra o Sr. Eduardo César Santos Lima, beneficiário de auxílio financeiro conferido pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, sob a forma de bolsa de estudos, para a
realização de curso de doutorado no exterior.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Eduardo César Santos Lima, condenando-o ao
pagamento da quantia de R$ 47.653,13 (quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e treze
centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 03/04/2000 até
a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da referida quantia ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
nos termos da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem anterior,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5876-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5877/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.335/2009-7.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas - Exercício 2008.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
3.2. Responsável: José Luiz Serafini (302.803.547-20).
176
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região/ES - JT.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no estado do ES (Secex-ES).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a tomada de contas do Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região/MG relativo ao exercício de 2008.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalvas, em virtude das impropriedades indicadas no relatório de
auditoria às fls. 230 a 235, as contas do responsável Sr. José Luiz Serafini, dando-lhe quitação, nos
termos dos arts. 1.º, I, 16, II, 18, e 23, II, da Lei nº 8.443/1992;
9.2. alertar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região sobre as fragilidades verificadas
nos controles internos relativos:
9.2.1. ao controle de multas de trânsito aplicadas aos condutores de veículos oficiais;
9.2.2. ao controle de perdas ou extravio de bens pertencentes à unidade jurisdicionada;
9.2.3. às declarações do imposto de renda das pessoas físicas sob sua guarda, de modo a
preservar-lhes o sigilo;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que:
9.3.1. observe o disposto no art. 10 da IN TCU nº 57/2008 quando da composição do rol de
responsáveis;
9.3.2. apresente no próximo relatório de gestão, no campo destinado a relatar o cumprimento
das deliberações desta Corte, informações sobre as medidas adotadas para aprimorar os controles internos
de que trata o item 9.2;
9.4. determinar ao Núcleo de Controle Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região que apresente no próximo relatório de auditoria de gestão, no campo destinado a relatar sua
avaliação sobre o cumprimento, por aquele Tribunal, das deliberações desta Corte, informações sobre o
cumprimento das determinações consignadas nos Acórdãos TCU nºs 4804/2009 – Segunda Câmara,
3466/2009 – Segunda Câmara, e 374/2009 – Primeira Câmara;
9.5. determinar à Secex-ES que adote as medidas necessárias para compatibilizar o rol de
responsáveis inserido no sistema de controle de processos com o contido no cabeçalho deste acórdão,
conforme dispõe o art. 15, § 3º, da Resolução TCU nº 234/2010;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
9.7. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5877-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5878/2010 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.844/2010-2
2. Grupo II - Classe VI - Assunto: Representação
177
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Secretaria de Estado da Defesa Social de Alagoas e Ministério da Justiça
3.2. Responsável: José Paulo Rubim Rodrigues
4. Órgão: Secretaria de Estado da Defesa Social de Alagoas - SEDS/AL
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo em Alagoas (Secex-AL)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação concernente a possíveis
irregularidades praticadas pela Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado da Defesa
Social na condução dos Pregões Eletrônicos SEDS nº 007/2010 e nº 015/2010, cujo objeto é a aquisição
de uma aeronave de asa rotativa (helicóptero), no âmbito dos Convênios SENASP/MJ nº 433/2008,
celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça, e o Estado de Alagoas, por meio de sua
Secretaria da Defesa Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. considerar prejudicada, por perda de objeto, a representação contra o Pregão Eletrônico
SEDS nº 007/2010;
9.2. não conhecer da representação contra o Pregão Eletrônico SEDS nº 015/2010;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Justiça, como subsídio às suas
decisões relativas tanto a aquisições diretas quanto àquelas patrocinadas por meio de convênios, no que
tange à compatibilização da ampliação da competição com a segurança operacional e jurídica no
fornecimento das aeronaves adquiridas com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (Funsp) e
do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci)
9.4. dar conhecimento desta deliberação à Secretaria de Estado da Defesa Social de Alagoas e
ao representante;
9.5. restituir os autos à Secex-AL para as comunicações processuais e, posteriormente, à 8ª
Secex para apensamento definitivo ao TC 004.018/2010-9 e utilização das informações tratadas nestes
autos como subsídio para a fiscalização determinada pelo Acórdão TCU nº 1358/2010 - Plenário.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5878-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5879/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.921/2009-5
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundo Nacional de Saúde e Ministério da Saúde
3.2. Responsáveis: Ewerton Souza de Almeida (003.448.005-63) e Genebaldo de Souza
Correia (011.730.735-15)
4. Entidade: Município de Santo Amaro/BA
178
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
diretoria executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra os Srs. Genebaldo de Souza Correia, exprefeito de Santo Amaro/BA, e Ewerton Souza de Almeida, ex-secretário municipal de saúde, em
decorrência de irregularidades verificadas na aplicação de recursos do SUS.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Ministério da Saúde que adote as providências administrativas cabíveis
para obter do município de Santo Amaro/BA o ressarcimento aos cofres federais do montante equivalente
ao valor destinado, por decisão judicial, ao pagamento de precatório referente à Reclamação Trabalhista
nº 00102-1987-061-05-00-6;
9.2. arquivar a presente tomada de contas especial, por ausência dos pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do RI/TCU c/c
art. 8º da Lei nº 8.443/1992; e
9.3. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, aos interessados e ao município de Santo
Amaro/BA.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5879-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5880/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.427/2006-3.
1.1. Apenso: 009.090/2010-0.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Prefeitura Municipal de Alagoinha/PB; Fundação Nacional de
Saúde/Funasa (CNPJ nº 26.989.350/0001-16); e Procuradoria da República no Estado da Paraíba/PB (TC
009.090/2010-0 Apenso).
3.2. Responsáveis: Eficiência & Construções Ltda. (CNPJ nº 03.562.335/0001-91); Sérgio
Beltrão de Araújo, ex-prefeito (CPF nº 415.892.624-68).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Alagoinha/PB (CNPJ nº 08.926.263/0001-33).
4.1. Recorrente: Eficiência & Construções Ltda. (CNPJ nº 03.562.335/0001-91).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Advogados constituídos nos autos: Max Rezende Braga, OAB/DF nº 16.790; e Irley Carlos
Siqueira Quintanilha do Nascimento, OAB/DF nº 20.964.
179
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela
recorrente acima indicada (item 4.1), em face do Acórdão nº 2.532/2009-TCU-Primeira Câmara (mantido
pelo Acórdão nº 719/2010-TCU-Primeira Câmara), proferido quando da apreciação de tomada de contas
especial instaurada em razão da não comprovação da execução do objeto do Convênio nº 1.669/1999,
firmado com a Fundação Nacional de Saúde/FUNASA, voltado para a melhoria do sistema de
abastecimento de água no município de Alagoinha/PB.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I; e 33; da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, de
modo a manter inalterado o Acórdão nº 2.532/2009, mantido pelo Acórdão nº 719/2010, ambos da
Primeira Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação às partes e aos órgãos/entidades interessados.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5880-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5881/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-005.230/1997-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto V – Pensão Civil.
3. Interessados: Arminda Duarte Carvalho, Clelia Martins de Castro, Edi Goncalves Leal,
Estelina Vieira, Eunice Fausto Cardoso, Jefferson Luiz Vieira, Maria de Lurdes Telles, Maria dos Santos
Silveira, Maria Nivea de Almeida Jazar, Maria Salete Meyer, Myriam Lysette Piazza Zucco, Osmarina
Ramos Vilela, Priscilla Souza Cunha, Rafael Fernando Telles, Rita de Cassia Vieira de Cordova, Rusi
Mary Russi dos Prazeres, Ruy Vieira Neto, Soraya Jazar.
4. Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de
Santa Catarina.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessão de pensão civil em favor
de beneficiários de ex-servidores da Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no
Estado de Santa Catarina.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. determinar à Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado
de Santa Catarina que:
180
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.1.1. exclua, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92
e no art. 268, inciso VII, do Regimento Interno, a rubrica denominada ―parcela complementar‖ dos
proventos percebidos pelos beneficiários das pensões civis instituídas por Aldo Cardoso (CPF
010.045.229-91), Ruy Vieira (CPF 005.331.499-91), Cláudio Zucco (CPF 129.853.769-04) e Gentil
Telles (CPF 003.713.949-53) e a parcela referente à FGR-FUNC.GRAT dos proventos percebidos por
Rusi Mary Russi dos Prazeres (CPF 004.657.539-14), beneficiária da pensão civil instituída por Hamilton
dos Prazeres (CPF 029.915.009-72);
9.1.2. comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, perante
o Tribunal, a adoção das medidas saneadoras determinadas.
9.2. encaminhar os autos à Sefip para que acompanhe o cumprimento do item 9.1.1 e
represente a este Tribunal em caso de descumprimento injustificado por parte do órgão.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5881-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5882/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.159/2008-1.
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Carlos Cerqueira Lima Bernardo da Cunha (CPF nº 517.873.938-87); e
Carlos Cerqueira Lima Bernardo da Cunha (CPF nº 517.873.938-87)
4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA - MS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que abrigam dois atos de concessão de
aposentadoria de Carlos Cerqueira Lima Bernardo da Cunha, servidor do Núcleo Estadual do Ministério
da Saúde no Estado da Bahia, nos cargos de médico, com regime de 20 horas semanais cada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria de Carlos Cerqueira Lima Bernardo da
Cunha, e determinar o registro do ato de fls. 2/6;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Carlos Cerqueira Lima Bernardo da
Cunha, e recusar o registro do ato de fls. 7/12;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao NEMS/BA que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para:
9.4.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado
ilegal, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o eximirá
181
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse
recurso;
9.4.2. encaminhar a este Tribunal comprovante da data em que o interessado cujo ato foi
considerado ilegal tomou ciência do disposto no item anterior;
9.4.3. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, escoimado das
irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.5. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento; e
9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, ao NEMS/BA.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5882-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5883/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-012.843/2007-1.
2. Grupo II – Classe de Assunto V – Pensão Civil.
3. Interessados: Antonio Rosiel Santana Junior - 022.401.845-07, Dinorah Fraga dos Reis
Lopes - 110.305.775-87, Edlice Boness - 060.214.845-68, Gertrudes Conceição Santana - 022.383.61502, Hermengarda Costa Vaccarezza - 055.950.105-68, Jane Carvalho Hormes - 040.307.678-18, Jonatas
da Glória Santana - 842.523.675-49, Josefa Oliveira da Silva - 049.082.875-20, Josefina José de Santana 345.074.935-87, Joselina Santos da Silva - 125.461.275-00, Julieta Veloso Dantas Azi - 135.221.595-00,
Leonardo Hormes Azi - 988.278.391-00, Margarida Lordelo Ferreira - 065.237.225-20, Maria da
Conceição da Glória - 414.959.005-25, Maria Helena de Andrade - 351.817.885-72, Marivalda Ferreira
Gomes Souza e Silva - 966.636.427-15, Marli Conceição Santana - 598.622.205-97, Paula Caroline
Hormes Azi - 988.279.521-87, Priscila Conceição da Glória Santana - 842.523.595-20, Yvette Petit
Lobão Bastos - 250.541.205-72.
4. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessão de pensão civil em favor
de beneficiários de servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos de pensão civil instituídos por Antonio
Zozimo Vaccarezza (fls. 7/10) e José Souza e Silva (fls. 21/24);
182
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.2. considerar legais, com fulcro no art. 6º, § 2º, da Resolução TCU nº 206/2007 e ordenar o
registro dos atos de pensão civil instituídos por Antonio Rosiel de Santana (fls. 2/6), Jairo Azi, (fls. 16/20)
e Newton dos Reis Lopes (fls. 30/33), uma vez que a irregularidade atinente ao pagamento da parcela de
PCCS judicial não subsiste nas correspondentes fichas financeiras atuais;
9.3. considerar legal, com fulcro no art. 6º, § 2º, da Resolução TCU nº 206/2007 e ordenar o
registro do ato de pensão civil instituído por Arnaldo Gonçalves Bastos (fls. 11/15), uma vez que as
irregularidades atinentes ao pagamento integral das parcelas de GDASST, GESST e VPI não subsistem
na ficha financeira atual;
9.4. considerar prejudicado por perda de objeto o ato de concessão de pensão civil instituída
por Neudon Barros de Santana (fls. 25/29), em virtude do falecimento das beneficiárias;
9.5. enviar ao órgão de origem cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do
voto que a fundamentam;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5883-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5884/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.733/2006-6.
1.1. Apenso: 009.503/2010-2
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de declaração
3. Órgão: Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Irrigação do Estado do Piauí - CNPJ
06.553.572/0001-84
4. Responsável recorrente: Francisco Haroldo Alves Vasconcelos - CPF 092.237.113-04
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade: Secretaria de Recursos (SERUR)
8. Advogados constituídos nos autos: Raimundo de Araújo Silva Júnior - OAB/PI 5061 e
Andréia de Araújo Silva - OAB/PI 3621
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Francisco
Haroldo Alves Vasconcelos, ex-Secretário de Agricultura, Abastecimento e Irrigação, do Estado do Piauí,
ao Acórdão nº 5188/2009 - TCU/Primeira Câmara, que julgou suas contas irregulares, com imputação de
débito, em parte solidariamente ao Estado do Piauí, bem como aplicou-lhe multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer dos presentes embargos opostos por Francisco Haroldo Alves Vasconcelos CPF 092.237.113-04, ex-Secretário de Agricultura, Abastecimento e Irrigação do Estado do Piauí para,
no mérito, acolhê-los parcialmente, dando a seguinte redação ao item 9.4 do Acórdão nº 5188/2009 TCU/Primeira Câmara, de 15/9/2009, Ata nº 32/2009:
183
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
“9.4 julgar em débito o Estado do Piauí - CNPJ nº 06.553.481/0001-49, nos termos dos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, "a", da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 3º da
Decisão Normativa TCU nº 57/2004, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 28.146,82 (vinte
e oito mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), atualizada monetariamente a contar de
28/2/1999 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar de 31/01/2010,
em atenção ao disposto no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", daquele diploma legal”;
9.2 reduzir o valor da multa de que trata o item 9.5 da mesma deliberação para R$ 2.000,00
(dois mil reais);
9.3 manter os demais termos do Acórdão recorrido; e
9.4 dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto condutores, ao
MPF/Procuradoria da República no Estado do Piauí, ao recorrente e ao Governo do Estado do Piauí.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5884-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5885/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.533/2005-1.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração.
3. Embargante: Nélson Costa Mello, ex-prefeito (CPF nº 119.674.127-15).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Magé – RJ (CNPJ nº 29.138.351/0001-45).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de recursos (SERUR).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: João Batista de Almeida, OAB/DF nº 2.067 – A/S e
OAB/SP nº 29.565; Fábio Coelho Maia, OAB/RJ nº 124.977; Sidley Fernandes Pereira, OAB/RJ nº
41.397; e Ronaldo Mesquita de Oliveira, OAB/RJ nº 40.555.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Nélson
Costa Mello, ex-prefeito municipal de Magé/RJ, em face do Acórdão nº 3.868/2009 - TCU - Primeira
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 inciso II, e
34 caput e § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 287, § 1º do RI/TCU, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo
o Acórdão nº 3.868/2009 - TCU - Primeira Câmara, em seus exatos termos; e
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam ao
recorrente.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
184
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5885-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5886/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.958/2008-0.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame
3. Entidade: Sebrae - DEP. REGIONAL/MG - MDIC
4. Interessado: Secex-MG
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade: Secretaria de Recursos (SERUR)
8. Advogados constituídos nos autos: Aluísio Nogueira de Almeida - OAB/MG 61119,
Andreza Protzner Ferrari - OAB/79768, Fabiana Ribeiro Rosa Mendes - OAB/MG 68832, Leonardo de
Miranda Mendes Salomão - OAB/MG 73133 e Selmo Fernando Rabelo Mesquita - OAB/MG 89343
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Afonso
Maria Rocha - Diretor Superintendente, e pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas
Gerais – Sebrae/MG, ao Acórdão 6430/2009 - TCU/Primeira Câmara que formulou determinações à
entidade com vistas à correção de impropriedades, identificadas na realização de convênios.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do pedido de reexame, com amparo no art. 48, da Lei nº 8443/1992, para, no
mérito, negar a ele provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 6430/2009 TCU/Primeira Câmara, de 10/11/2009, Ata nº 40/2009; e
9.2 dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto condutores, aos
recorrentes.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5886-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5887/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC 930.003/1998-5 (c/6 volumes e 1 Anexo com 3 Volumes).
2. Grupo II– Classe I – Pedido de Reexame.
3. Entidade: Município de Planaltino-BA.
4. Recorrente: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
4.1. Responsável: Daniel Silva Balaban (CPF 408.416.934-04), presidente do FNDE.
185
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. Daniel
Silva Balaban, presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, contra o
Acórdão nº 823/2008-Primeira Câmara, por meio do qual este Tribunal aplicou multa ao recorrente no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de descumprimento de determinação a ele dirigida.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fundamento no arts. 48, da Lei n 8.443/92, do presente pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº
823/2008 – Primeira Câmara;
9.2. levar ao conhecimento do recorrente o inteiro teor desta deliberação, bem como do
Relatório e Voto que a fundamentam.
10. Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5887-32/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
SUSTENTAÇÃO ORAL (desistência)
Quando do julgamento do processo n° 016.167/2006-5 (Acórdão n° 5837/2010), de relatoria
do Auditor Weder de Oliveira, o Dr. Claudismar Zupiroli (OAB-DF 12.250), declinou da sustentação oral
que havia requerido.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (unitários):
Foram excluídos de pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo
142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) n° 018.178/2005-0 (Ministro Valmir Campelo);
b) n° 011.849/2009-9 (Ministro Walton Alencar Rodrigues);
c) n°s 015.398/2002-5, 001.841/2007-9 e 011.735/2010-4, este excluído no transcorrer da
sessão, ante requerimento oral do relator, Ministro Augusto Nardes; e
d) n° 020.846/200-0 (Auditor Weder de Oliveira).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues, as Deliberações
quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Valmir Campelo.
ENCERRAMENTO
186
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às dezesseis horas e vinte
e cinco minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 16 de setembro de 2010.
VALMIR CAMPELO
Presidente
187
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ANEXO I DA ATA N° 32, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira
Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 5564 a 5835 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140
e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 30/2010 – 1ª Câmara
Relator – Ministro VALMIR CAMPELO
ACÓRDÃO Nº 5564/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), por perda de objeto,
por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.483/2010-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Gonçalves (521.463.248-72); Benedito Jorge Sobrinho
(289.987.587-68); Diogenes Guimarães Pupo (125.515.389-04); Francisca Esteves da Cunha Ferreira
(026.083.877-21); Francisco Barra Junior (009.496.716-49)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - MP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5565/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.788/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Isabel Alves Carvalho Ramos (179.248.391-00)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Escola Nacional de Administração Pública – MP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5566/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
188
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-019.789/2010-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alice Marques Secco (094.618.502-63); Ana Cecília Garcia de Oliveira
Vinco (442.262.417-20); Josafa Alves Costa (634.612.938-49); Maria José Rodrigues Rocha
(611.183.977-20); Selma Barbosa de Abreu (238.619.247-49)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - MP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5567/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.833/2010-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Adi Moraes Arcoverde (114.305.911-53)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5568/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-005.483/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jadson de Mesquita Serra (015.630.905-03)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 3ª Região (SP-MS)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5569/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
189
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-005.486/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: João Orlando Calado Velozo (007.472.164-01)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 5ª Região (PE-AL-CE-PB-RN-SE)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5570/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em excluir o
seguinte ato de admissão do Sistema Sisac, por haver sido cadastrado em duplicidade, sendo essa
informação registrada no Sistema Radar, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.962/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Marcus Wilker Oliveira Santos (019.118.085-83)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5571/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-018.690/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adalto Quintino da Silva (845.348.002-82); Alexandre Vaz Roriz
(717.516.961-20); André Milhomem Araújo de Godoi (019.993.841-56); André Álisson Leal Teixeira
(006.422.511-93); Bruno Rocha Luz Sousa (714.412.631-87); Daniel Otávio de Lima Medrado
(984.681.201-97); Danilo Anderson de Moura Chagas (864.437.121-53); Flavio de Oliveira Lima
(011.812.351-38); Flávio Brito (007.812.243-06); Guilherme Figueiredo Oliveira França (014.727.95180); Gustavo Nunes Rodrigues Costa (020.020.331-29); Hugo Costa Pitanga Maia (618.051.733-91); Igor
Tobias Mariano (006.666.421-76); Jimena de Mello Nóbrega (895.742.063-00); João de Souza
Nascimento Neto (727.306.091-72); Karen Pereira Costa Vidal (696.303.211-49); Keila Cassiane
Teixeira Pereira (060.087.136-30); Leandro Rafael de Paula (700.754.091-00); Lívila Suzane Rodrigues
Mota (978.192.471-34); Marcelo Louis Galvão de Aquino (708.616.411-91); Marcelo Sousa Santos
Montijo (902.203.071-72); Mariana Bontempo Bastos (014.798.011-94); Marina Corrêa Xavier
(106.613.207-07); Patrick Assunção Silva (011.950.861-30); Potyara Filomena Cheim Alves
(899.231.621-68); Priscila Galeno Silva (708.368.091-49); Priscilla Brito Silva Vieira (991.728.521-00);
Raphaella de Aguiar Folha Desseaux (707.560.151-20); Renata Filsner Medeiros (059.768.896-62);
Renata Lopes Carvalho (963.177.951-34); Renata Morais Lima Costa (984.812.826-34); Reyderson
Magela dos Reis (034.046.596-43); Roberval de Alencar Júnior (710.605.371-68); Rodrigo Guedes da
Silva (722.689.131-04); Rodrigo Luiz Freitas Silva (013.202.766-60); Rosimária Ferreira Santana
(051.046.066-60); Tânia de Souza Trindade (697.490.351-00); Wellington Galdino Evangelista
(819.464.571-91)
1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal - STF
190
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5572/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-018.700/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alberto Tapeocy Nogueira (667.886.412-34); Bernardo Salgado Fadul
(756.300.602-87); Daniel Rodrigues de Oliveira (295.744.978-10); Henrique Maciel dos Santos Moreira
(013.389.976-45); Igor Cruz Lobato (784.702.262-15); Karoline Santana Sena Oliveira (006.360.305-55);
Larissa de Alcântara Caldas (962.060.713-91); Laís Pacheco de Lima (027.443.355-92); Marcelo
Walberto Borges da Silva (796.322.892-34); Marloy Sarah Souza de Oliveira (602.068.022-34); Paulo
Roberto Silva Costa (768.847.162-15); Renata Carolina Corrêa Vieira (844.476.052-87); Ítalo Prado
Borges de Oliveira (010.334.463-27)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5573/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-018.702/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Gomes de Proença (344.519.158-13); Adriano Gonçalves Souza
(223.657.658-74); Ana Paula Braga Cocco Silverio (116.712.918-08); Anderson Rocha Fernandes
(266.286.148-75); Andréa de Oliveira Nogueira (149.237.108-45); Deise Akita (327.121.288-00);
Edmilson Gomes da Silva (112.964.088-41); Eduardo Werner Siqueira (075.661.397-38); Erika Santos
Oliveira (055.152.807-92); Janaina Mendes (315.385.028-36); Mariana Duarte Santana (219.506.668-75);
Marina Rizério Moura dos Santos (351.377.288-29); Paula Pião Ferraz (330.218.968-04); Romulo
Saksida Bittencourt de Souza (013.999.066-66); Rosane Moreira Figueredo (125.711.278-37); Tatiana
Buoniconti Vasconcelos Marangon (271.293.218-81)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 3ª Região (SP-MS)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5574/2010 - TCU - 1ª Câmara
191
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-018.728/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Carramaschi Borges (602.737.041-68); Carlos Alberto Faria de
Almeida (100.555.737-38); Carlos Gomes Meneses Junior (001.801.823-82); Cleyciane de Sousa Lima
(005.067.031-00); Cristina Almeida Bueno e Silva (000.004.241-29); Dulciane Florencio Vieira
(035.902.697-40); Fabio Conrado Loula (953.037.905-68); Flavia Santa Vieira Cavazzani (028.039.83958); Gleice Carvalho Rodrigues (002.355.681-12); Jose Borges Pacheco Junior (009.163.207-23);
Leandro Botelho Antunes (090.203.157-06); Leonardo Bruno Montenegro Costa (920.190.215-87); Livia
Mara de Souza Barros (841.324.771-34); Matheus Sodre Valverde (002.121.391-77); Mauro Santos de
Melo (210.914.983-34); Nilda Neris de Sousa (493.045.181-72); Onesio Soares Amaral (038.467.99602); Raimundo Jose dos Anjos de Oliveira (669.780.415-72)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal – MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5575/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
2007, considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de admissão do seguinte
processo, em razão de não mais produzir efeitos financeiros por se referir a servidor que possui ato de
desligamento ou que está nessa condição, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.753/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Adriane Carla Dariva (600.864.759-91)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5576/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.659/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Livia Raquel Guimarães Silva (001.104.563-94); Liziane Montagner
Pozzebon (545.374.870-20); Lucas Casseres de Souza (000.614.540-01); Luciana Gorziza (009.077.44001); Luciana Maria Rodrigues Ferreira (276.252.138-62); Luciana Thiesen (047.269.839-70); Luciane
Fink Piva (882.902.390-68); Luciene Nascimento Cunha (003.698.145-17); Lucimara Schmitt da Silva
192
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(805.196.870-00); Luis Carlos dos Santos Araujo (909.738.874-00); Luis Fernando Dorr (761.223.10000); Luis Fernando Ferreira (214.499.958-96); Luiz Carlos Pereira (051.501.566-04); Luiz Claudio de
Freitas (039.465.819-19); Luiz Dalton Marcarini (746.997.929-87); Luiz Fernando Mesashi
(337.874.498-76); Luiz Gonzaga Abreu Murad Soares (013.609.366-37); Luiz Otavio de Carvalho Neto
(646.428.522-04); Lys Ribeiro Silva (065.470.186-52); Manuella Pacheco Silva (018.625.395-88);
Marcelo Buriola Scanferla (290.416.728-50); Marcelo Rodrigo de Oliveira (036.419.287-96); Marcelo
Sabino Silva (290.718.668-07); Marcelo Sobrinho Seara (130.252.258-23); Marcelo de Souza Teixeira
(736.821.876-34); Marcelo do Espirito Santo Varejão (036.508.374-71); Marcia Berte (692.484.510-04);
Marcia Gularte Pereira (972.083.610-53); Marcio Gonçalves Silva (222.897.408-02); Marcio Jose Simões
da Silva (958.722.305-59); Marcio Pasqualli Afonso (825.039.070-91); Marco Antonio Lopes Junior
(006.412.991-84); Marcos Paulo dos Santos (082.890.327-14); Marcos Renan Luna de Melo
(004.230.823-29); Marcos Souza de Oliveira (965.567.811-34); Marcos Vinicius Gomes da Silva
(108.777.537-09); Marcus Antonio do Carmo Pereira (481.394.325-04); Marcus Vinicius Marin Leite
(075.780.628-75); Maria Flaudivania de Farias (114.814.338-65); Maria Ivanilda Cavalcanti Lopes
(426.338.264-15); Maria Madalena da Silva (656.502.205-49); Maria Nogueira de Carvalho
(222.877.368-91); Maria Silvana de Moraes Menezes (637.510.972-87); Maria de Lourdes Savioli
Lazarini Vicente (039.411.568-61); Mariana Buss Cenachi (005.035.351-92); Mariana Cassia de Freitas
Santos (095.879.236-42); Mariana Mattoso Marchesoni (302.061.768-56); Mariana Wisneschy de Souza
Guimarães (094.183.717-31); Mariana da Mata Tavares (987.685.651-00); Maridia Mello Pereira Jovetta
(050.523.138-70); Marilene Rodrigues de Castro (007.206.221-58); Marilia Izabela Alves de Lucena
(032.626.101-00); Marisa Postal (041.711.789-24); Marlowa Moura de Melo (077.561.986-89); Martinho
Antonio de Lima Junior (028.021.104-03); Mateus Verona Bitencourt (064.679.359-42); Michelle Frigo
Gava Ronconi (019.691.799-96); Michelle Massine Simao Varani (315.268.268-95); Michelle Pavanin
(294.517.908-37); Milena Gomes Santana Moraes (946.687.283-49); Monica Maria de Freitas
(164.959.328-71); Monica Rodrigues Silva (149.318.168-86); Monica dos Santos Reis da Costa
(044.356.829-40); Monique Vanderlei Tenorio de Magalhaes (051.604.864-37); Nabil Nazih Saadi
(307.646.718-20); Natanael Souza da Silva (017.923.605-92); Nathalia Malcher Aidar (225.604.958-21);
Nathalia Moreira Ferreira Michetti Cardoso (324.980.028-71); Nayara Coutinho Batista Libardi
(074.991.804-76); Nelson Morita (677.089.608-78); Nelson Vitor Verne Junior (281.070.348-56);
Newton Dianin Costa Junior (006.160.771-14); Newton Luis Abrão da Rosa (206.938.500-00); Osvaldo
de Miranda Maciel Filho (598.927.062-34); Osvaldo de Souza Neto (015.222.455-61)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5577/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.715/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adenilton Cardoso Dourado Junior (897.112.381-87); Ana Fonseca de
Gusmao (539.626.801-87); Antonio Avelar Sinfronio (962.659.651-15)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
193
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5578/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.723/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Felipe Justino de Farias (002.538.511-90); Liliane Cristina de Souza Chagas
(696.195.811-72); Luciano Oliveira (713.595.911-68)
1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal – STF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5579/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
2007, considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito dos atos de admissão do seguinte
processo, em razão de não mais produzirem efeitos financeiros por se referirem a servidores que possuem
atos de desligamento ou que estão nessa condição, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.849/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Mark Tollemache (009.131.419-41); Ricardo Freire Vilar (047.762.094-97)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5580/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), destacando que o ato de Cristy Andros
Jucelino Coelho(fls. 42/45), foi excluído da folha de pagamento por motivo de maioridade, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos
1. Processo TC-015.333/2010-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adélia Maria Juscelino (818.911.561-87); Afroditi Tzortzopoulos
(250.708.350-68); Aimeé Mafra da Silva (214.340.341-00); Ana Rita Sousa Almeida (015.708.511-23);
Angela Alves de Freitas (073.364.518-61); Bruno de Lima Romano (369.479.138-88); Cristy Andros
Jucelino Coelho (715.604.751-53); Eduardo Soares Nascimento (030.284.051-64); Felicidade Amélia
Portela Soares (225.008.201-49); Joana dos Reis de Jesus Sena (181.249.925-68); José Carlos Mendes
194
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Jaccoud Filho (962.522.272-34); João Evangelista Narciso (031.077.605-87); Júlia Helena Sousa
Almeida (015.708.641-01); Lia Peres Camelier (213.438.530-87); Liduina de Sousa Almeida
(183.685.141-34); Luiza Teles de Moraes (962.522.192-15); Marcilene Teles de Moraes (371.499.70249); Nancy de Barros Rego Sobreira (516.407.081-20); Pedro Armando Sousa Almeida (006.058.10184); Pedro Henrique Soares Nascimento (030.284.061-36); Pricila Cortelini Mendes (027.489.151-43);
Rejane Pieroni de Lima Romano (047.670.798-61); Rosangela Maria Cortelini Mendes (641.735.181-53);
Shirlei Conceição Paris (833.668.655-04); Victor de Lima Romano (378.016.038-26)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5581/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em:
1. acolher parcialmente as razões apresentadas pelo responsável, Sr. Jair José Pela
(478.724.117-68);
2. julgar as contas do responsável, Sr. Jair José Pela(478.724.117-68), regulares com ressalva
com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts.
143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº
155/2002, dando-lhe quitação,sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas;
3. julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes
quitação plena, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.997/2006-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2005)
1.1. Apensos: 005.498/2009-4 (DENÚNCIA)
1.2. Responsáveis: Ailton Souza Duarte (698.213.997-20); Arlindo José Merçon
(996.102.487-72); Ataide Sandrini (798.395.507-30); Cristiany Pancieri (034.937.867-35); Gilsomar de
Oliveira Silva (781.443.377-00); Irinéia Alves Gramacho (007.796.437-39); Jadir José Pela
(478.724.117-68); Jair José Pela (478.724.117-68); Lodovico Ortlieb Faria (560.481.737-68); Lorena
Lucena Furtado (112.770.437-01); Luiz Roberto Carvalho Antunes Filho (577.433.987-49); Marilucia
Gasparini (682.226.027-72); Neusi Miranda Sangi (451.361.067-00); Norma Suely Machado
(364.203.017-34); Ricardo Monteiro Soneghet (416.462.747-68); Rita de Cássia Meneghelli Henrique
Cassilhas (576.642.507-49); Vera Regina Bossatto (809.498.437-68)
1.3. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - MEC
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (SECEX-ES)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. à Controladoria Geral da União – CGU/ES que informe, no próximo Relatório de
Auditoria de Gestão da entidade, sobre o cumprimento:
1.6.1.1 das determinações propostas pela Comissão de Busca e Baixa de Bens patrimoniais
instituída pela Portaria nº 261, de 21 de julho de 2004 (processo nº 23046.002542/2005-14 – Inventário
2003/2004), que alcançariam os bens relacionados nos cadernos 11, 12 e 13;
1.6.1.2.das medidas administrativas adotadas em relação aos itens patrimoniais identificados
no caderno 15 (bens em processo de sindicância e em apuração pela Polícia Federal), não alcançados pela
Comissão de Busca e Baixa de Bens patrimoniais instituída pela Portaria nº 261, de 21 de julho de 2004
(processo nº 23046.002542/2005-14, Inventário 2003/2004);
195
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6.1.3.dos Acórdãos Plenário nºs 2.287/2004 (TC 012.086/2003-2) e 144/2005
(TC 019.055/2004-6);
1.6.1.4.do Acórdão nº 1.079/2005-Plenário, no que diz respeito ao ressarcimento ao erário em
decorrência dos valores recebidos indevidamente pelo Servidor Nilário Stein (Matrícula 002701383),
constante do processo 23046.003486/2005-21;
1.6.1.5.do Acórdão 414/2004-Plenário, especificamente quanto ao ressarcimento ao erário
pelos servidores elencados na Nota de Auditoria/CGU-ES n.º 01/2003 de 19/03/2003 – 66 servidores, e
no Ofício n.º 020/2004 – CGU-ES/SFC/CGU/PR, de 07/01/2004 – 53 servidores.
ACÓRDÃO Nº 5582/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
em julgar as contas dos responsáveis, Sras. Ana Elisa Borges Monteiro Britta (495.421.091-72); Maria da
Glória Dias Pereira de Faria (139.020.671-87) e Sr. Odair Bernardo Custódio (346.210.081-53), regulares
com ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso
I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso
I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais
responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.774/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Agnaldo de Sousa Barbosa (036.822.265-91); Aldenir de Almeida
Gonçalves (144.773.191-34); Ana Elisa Borges Monteiro Britta (495.421.091-72); Arionaldo Bomfim
Rosendo (182.782.991-53); Creonice de Jesus Campos Souza (108.337.221-15); Ester Aparecida Borges
Freitas (416.961.316-34); João Nunes Neto (171.891.361-34); João Teofilo da Silva (096.812.131-49);
José Menezes Neto (182.714.131-04); João Paulo Baccara Araújo (097.966.816-68); Maria da Glória
Dias Pereira de Faria (139.020.671-87); Nilo Araujo de Almeida (079.346.961-91); Odair Bernardo
Custódio (346.210.081-53); Oscarino Batista de Queiroz (207.461.131-53); Osvaldo Bueno de Souza
Soares (109.157.291-72); Shirley Stuart de Figueiredo (238.345.601-20); Vanilza da Silva (241.841.44187)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MT(SECEX-MT)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Mato Grosso para:
1.5.1.1.abster-se de adquirir materiais permanentes com recursos de suprimento de fundos;
1.5.1.2. evitar a prática de realisar despesas sem prévio empenho;
1.5.1.3.efetuar, quando do pagamento das faturas para a Administradora de Cartões, a
competente verificação da regularidade fiscal;
1.5.1.4. utilizar suprimento de fundos somente em despesas que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação, em conformidade com o artigo 45 do Decreto 93.872/86 e,ainda, anexar
nas prestações de contas de suprimento de fundos as justificativas para realizações de saques, em
obediência ao que dispõe o § 2º, art. 2º, do Decreto nº 5.355/2005;
1.5.1.5.aprovar a prestação de contas de suprimento de fundos somente quando a mesma
estiver devidamente instruída com documentos válidos para comprovação da aplicação de despesas, em
obediência ao art. 45 do Decreto nº 93.872/86;
196
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5.1.6. apresentar, no processo de contas do próximo exercício, os termos de convênios que
respaldaram as cessões dos servidores em 2005 e 2006, em cumprimento ao art. 20 da Lei 8.270/1991;
1.5.1.7. no que se refere aos procedimentos pertinentes à concessões de diárias, adotar os
seguintes procedimentos:
1.5.1.7.1. anexar a proposta de concessão de diárias nos processos de pagamento de diárias;
1.5.1.7.2. incluir justificativa expressa na concessão de diárias que iniciem ou incluam final
de semana e feriado, conforme disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 5.992/2006;
1.5.1.7.3.exigir dos servidores os documentos da prestação de contas das diárias concedidas,
tais como relatório de viagem, comprovantes de embarque;
1.5.1.7.4. exigir a comprovação do deslocamento nos dias previstos nas PCDS 72 E 90/2007.
Caso não ficar comprovado, exigir devolução de diárias pagas em excesso;
1.5.1.7.5. justificar o pagamento de diárias à servidora matrícula nº 552582 para participar de
Congresso;
1.5.1.8.com pertinência aos processos de dispensa de licitação, adotar os seguintes
procedimentos:
1.5.1.8.1. indicar, antes da realização do processo licitatório, o crédito disponível para a
cobertura da despesa;
1.5.1.8.2. anexar mapa comparativo de preços nos processos de dispensa de licitação;
1.5.1.8.3. realizar pesquisa no Comprasnet, quando se tratar de compras;
1.5.1.8.4.apresentar em todos os processos as solicitações e/ou requisições do material,
serviço ou obra;
1.5.1.8.5.verificar a regularidade fiscal das empresas, quando da realização dos pagamentos;
1.5.1.9. disponibilizar, para o servidor encarregado da fiscalização do contrato de prestação de
serviços de transporte terrestre, cópia do contrato para que este faça o acompanhamento diário, adotando
as providências necessárias para o bom andamento do contrato, bem como providenciar documento
adequado para que este acompanhamento possa ser evidenciado nos termos do artigo 67, §§ 1º e 2º, da
Lei 8.666/93;
1.5.1.9.1. providenciar, junto à empresa prestadora de serviços de transporte terrestre, o
ressarcimento da despesa indevidamente cobrada, relativa ao lançamento equivocado do dia 17/8/2007,
no valor de R$ 276,66 (duzentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos);
1.5.1.10.efetuar pesquisas de preço no mercado antes de celebrar termos aditivos prorrogando
a vigência dos contratos, objetivando garantir o disposto no inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93;
1.5.1.11. indicar os recursos orçamentários quando da realização de processos licitatórios;
1.5.1.12.providenciar a regularidade fiscal das empresas quando da prorrogação contratual;
1.5.1.13.realizar pesquisa de preços quando da efetivação de aditivos contratuais, visando
garantir que a prorrogação contratual seja mais vantajosa para a administração;
1.5.1.14.apresentar comprovante de prorrogação da garantia contratual, quando couber, na
casos de celebração de Termo Aditivo;
1.5.1.15.abster-se de realizar aditivos contratuais em percentual superior ao permitido pelo 2º
do art. 65 da Lei nº 8.666/93;
1.5.1.16.publicar o extrato resumido do contrato na imprensa oficial, conforme prevê o
parágrafo único, art. 61, da lei nº 8.666/93;
1.5.1.17.publicar o extrato resumido do contrato na imprensa oficial, conforme prevê o
parágrafo único, do art. 61, da lei nº 8.666/93;"
1.5.1.18.observar o prazo estabelecido para entrega da Tomada de Contas, conforme
dispositivos legais emanados do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União
aplicáveis ao respectivo exercício.
ACÓRDÃO Nº 5583/2010 - TCU - 1ª Câmara
197
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em:
1. julgar as contas dos responsável abaixo relacionados, regulares com ressalva, dando-lhes
quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
nº 155/2002:
1.1 - 7ª Superintendência da Regional da Receita Federal (170116):
- Cesar Augusto Barbiero, (977.125.408-10), Superintendente Regional da Receita Federal;
- Sonia Trope Martins, (495.398.417-04), Chefe da Div. Programação e Logística (Ordenador
de Despesa p/Deleg. de Competência);
- Antonio Claudio de Jesus Abdalah, (924.914.487-34), Chefe da Div. Programação e
Logística (Ordenador de Despesa p/Deleg. de Competência);
1.2. - Alfândega do Porto de Vitória/ES (170102):
-João Luiz Fregonazzi, (832.580.007-00), Inspetor da Alfândega do Porto de Vitória/ES
(01/01/2007 a 11/03/2007);
- Jose Henrique Mauri, (687.249.007-10), Inspetor da Alfândega do Porto de Vitória/ES
(12/03/2007 a 31/12/2007);
- Jorge Cavalheiro Barbosa, (321.958.001-78), Responsável pelos atos de gestão orçamentária
e financeira;
1.3. - Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES (170103):
- Laura Gadelha Xavier, (781.871.177-53), Delegado da Receita Federal em Vitória/ES;
1.c.2) Carmem de Souza Montemor, CPF: 39508986700, Responsável pelos atos de gestão
orçamentária e financeira;
1.4. - Delegado da Receita Federal em Niterói/RJ (170121):
- Marcelo Cruz Pontual, (734.341.327-91), Delegado da Receita Federal em Niterói/RJ;
- Manoel Pedro Arueira de Meirelles, CPF: 029.411.557.91, Chefe do SECAT/DRF/Niterói
(Orden. de Despesa p/Deleg de competência);
- Lysie de Aquino Doherty, (753.790.157-00), Responsável pelos atos de gestão orçamentária
e financeira;
2. julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes
quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002; e
3.mandar fazer as determinações e os alertas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-018.203/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adriana Moraes Marques Sanan (977.432.917-15); Albanete Fernandes
Suassuna (831.199.901-59); Ana Eliza Nunes da Silva (541.818.607-87); Andiara Bernardes Seabra
(436.187.747-53); Antonio Cesar Valerio da Silva (857.235.257-00); Antonio Claudio de Jesus Abdalah
(924.914.487-34); Augusto Cesar Cardoso (788.669.447-34); Carlos Alberto Freitas Barreto
(061.482.805-82); Carmen de Souza Montemor (395.089.867-00); Cesar Augusto Barbiero (977.125.40810); Claudio Rodrigues Ribeiro (802.934.177-68); Edelmir Lima Passos (145.047.231-15); Edgar
Bragança Bazhuni (836.392.097-53); Elcio Luiz Pedroza (640.869.687-20); Eleta Cordero Pivotto
(296.958.211-20); Elis Marcio Rodrigues e Silva (412.087.301-34); Fernando Fernandes Fraguas
(846.325.507-87); Flavia Panetti Santos (336.866.887-00); Francisco Otavio Florido Cardoso
(419.236.007-10); Isabel do Espírito Santo Serrão (487.150.857-91); Jorge Antonio Deher Rachid
(637.985.907-10); Jorge Cavalheiro Barbosa (321.958.001-78); Jorge Claudio Duarte Cardoso
(601.448.906-15); Jose Francisco Rodrigues de Albuquerque (778.541.367-34); Jose Henrique Mauri
198
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(687.249.007-10); João Luiz Fregonazzi (832.580.007-00); Laura Gadelha Xavier (781.871.177-53);
Lysie de Aquino Doherty (753.790.157-00); Manoel Pedro Arueira de Meirelles (029.411.557-91);
Marcelo Cruz Pontual (734.341.327-91); Marcia Rita Coluchi Cavalcante (726.099.587-49); Marcos
Antonio Lima de Souza (248.137.451-72); Marluce dos Santos (008.559.127-07); Mauricio Taveira e
Silva (347.119.537-87); Monica Duraes Accioly (692.576.477-49); Pedro Alexandre Franca
(063.213.803-34); Raul Pellizzon Filho (662.320.237-49); Ricardo José de Souza Pinheiro (114.177.30153); Ricardo Lasmar Duarte (499.827.617-49); Ricardo Muniz de Figueiredo (664.453.377-91); Sergio
Magalhães Lima (896.019.047-00); Sonia Trope Martins (495.398.417-04); Wilson Cardoso Mendes
(686.915.057-53); Wolner Ferreira da Costa (441.465.077-15); Yara Rodrigues de Oliveira Rosa
(235.621.457-72)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Receita Federal 7ª Região Fiscal
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1.ao responsável pela Unidade Consolidadora – 7ª Superintendência Regional da Receita
Federal - 7ª SRRF/RJ que no prazo de 60 dias apresente a documentação comprobatória do tempo de
serviço prestado pelo servidor Matrícula nº 0140417 no Instituto do Açúcar e do Álcool, durante o
período compreendido entre 04/04/80 e 10/03/92, que contribuiu para o recebimento do benefício do
Abono de Permanência;
1.5.2.ao responsável pela Unidade Consolidada - Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES
que no prazo 60 dias apresente a documentação que comprove a regularização da situação do servidor,
matrícula SIAPE 0108804, que consta como sócio administrador da empresa CNPJ 04.496.676/0001-79,
situação vedada pelo art. 117, inciso X, da Lei n° 8.112/90;
1.6. Alertas:
1.6.1.ao responsável pela Unidade Consolidadora – 7ª Superintendência Regional da Receita
Federal - 7ª SRRF/RJ que nas concessões de suprimento de fundos seja observado o limite estabelecido
pelo Decreto nº 93.872/86, art. 45, inciso III, combinado com a Portaria do Ministério da Fazenda em
vigor no exercício;
1.6.2.ao responsável pela Unidade Consolidada: Alfândega do Porto de Vitória-ES CL. "A"
que:
1.6.2.1. observe o disposto no art. 66 da Lei 8.666/93, no que concerne à execução contratual
e zele pelo fiel cumprimento das cláusulas contratuais avençadas, deixando de reincidir em irregularidade
equivalente àquela já detectada no exercício de 2006 (Relação nº 71/2008, Acórdão nº 2149/2008-l,
subitem 2.2.6);
1.6.2.2. se abstenha de pagar adicional de periculosidade quando o trabalho em locais
perigosos ocorrer tão somente de modo eventual, e efetue pagamentos sob o título de adicional de
periculosidade a servidores somente quando, no mês de trabalho correspondente ao pagamento, o
respectivo servidor atuar, de forma permanente ou intermitente, em locais perigosos, conforme
entendimento firmado pelo TCU - subitem 8.1.1 do Acórdão/TCU nº 102/2001-Segunda Câmara, e em
observância ao disposto no art. 68 da Lei nº 8112/90 c/c art. 193 e art. 196 da CLT, e art. 12 da Lei nº
8.270/91;
1.6.3.ao responsável pela Unidade Consolidada - Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES
que observe o Decreto nº 5.450/2005, art. 17, § 6° c/c o inciso III, promovendo a divulgação de pregão, a
ser realizado para o Sistema de Registro de Preços, por meio do Diário Oficial da União, da internet e em
jornal de grande circulação regional ou nacional, independentemente do valor estimado para a licitação;
1.6.4.ao responsável pela Unidade Consolidada - Inspetoria da Receita Federal em Niterói/RJ
que nos procedimentos de concessões de diárias, os beneficiários devolvam os canhotos de cartões de
embarque, de forma a compor os processos de prestação de contas, consoante o art. 3° da Portaria MPOG,
nº 47/2003.
199
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 5584/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-020.114/2010-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsáveis: Carlos Pussoli Neto (018.869.768-30); Mário Sérgio Sobral Costa
(374.889.027-34)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado de Mato Grosso
do Sul - MP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MS(SECEX-MS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5585/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em autorizar a Secretaria de Controle
Externo competente a apostilar o Acórdão nº 2282/2010-TCU-1ª Câmara, Sessão de 4/5/2010, para fins
de correção de erro material, para fazer constar o nome correto do responsável, de forma que onde se lê:
Cícero de Jesus Nunes da Silva, leia-se: Cícero de Jesus Nunes e Silva, bem como fazer a alteração da
tabela do débito contida no item 9.1, de modo que passe a conter valores idênticos aos informados no
expediente de citação de fls. 282/284, de acordo com a instrução da Unidade Técnica com os acréscimos
oferecidos pelo Ministério Público:
1. Processo TC-008.985/2009-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Cícero de Jesus Nunes e Silva (138.535.113-68)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: Phelipe Vicente de Paula Cardoso (Defensor Público da
União)
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5586/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 3990/2010TCU-1ª Câmara, Sessão de 29/6/2010, para fins de correção de erro material, no item 9.3 do referido
acórdão, promover a exclusão do nome do Sr. Eudes Costa de Holanda, mantendo-se os demais termos do
acórdão, ora retificado:
1. Processo TC-017.166/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
200
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Responsáveis: Associação dos Irrigantes da Barragem de Terra Nova (35.446.590/000132); Félix Cantalício Barreto Cabral (015.509.854-34); Israel Bezerra de Farias (132.513.174-15); Jose
Jarney Filho (147.374.183-15); Mestra Ltda. (03.457.778/0001-12); Pedro Thadeu Miranda de Argollo
Pereira (130.377.905-63); Raymundo Cesar Bandeira de Alencar (039.076.001-34); Raymundo José
Santos Garrido (030.802.695-00); Rui Melo de Carvalho (370.198.997-49); TL Construtora Ltda.
(00.058.984/0001-61)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: Celso Negrão da Fonseca Júnior, OAB/BA 22.177;
Dalton Marcel Matos de Souza, OAB/BA 19.685; Fabiana Bastos de Oliveira, OAB/BA 24.572; Fabrício
Bastos de Oliveira, OAB/BA 19.062; Iuri Mattos de Carvalho, OAB/BA 16.741; Roberto Silva Soledade,
OAB/BA 16.627; Sérgio Leverdi Campos e Silva, OAB/DF 12.069; Tarcísio Menezes Oliveira, OAB/BA
15.857; Thaís Silveira Dumont, OAB/DF 23.242.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5587/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, "a" e 169, inciso IV do Regimento Interno, em determinar o
encerramento do seguinte processo, de acordo com a instrução de fls. 148/151, sem prejuízo de fazer a
determinação sugerida pelo Sr. Gerente da 1ª DT – Secex/CE (fl.152):
1. Processo TC-023.277/2009-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade/Órgão: Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado do Ceará
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE(SECEX-CE)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Objetivo: monitoramento do cumprimento do Acórdão nº 5254/2008 - TCU – Primeira
Câmara.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado do Ceará para acompanhar e
fazer constar anualmente do relatório de gestão da unidade disciplinado na Instrução Normativa TCU nº
57/2008, informações acerca do andamento do processo judiciário nº 0021301.302007.4.05.8100, em
tramitação na 7ª Vara Federal, até o seu julgamento definitivo.
ACÓRDÃO Nº 5588/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 3554/2010TCU-1ª Câmara, Sessão de 22/6/2010, para fins de correção de erro material, de forma que onde se lê:
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil – MF, leia-se: 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil – MF,
mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado:
1. Processo TC-006.313/2010-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG(SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
201
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5589/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143,
inciso V, alínea "a", 237, parágrafo único, e 235 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da
representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, bem como determinar o seu
arquivamento, devendo ser dada ciência desta deliberação à 12ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR – TRT
– 9ª Região, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fl. 11:
1. Processo TC-007.511/2010-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: 12ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR - Tribunal Regional do Trabalho 9ª
Região/PR - JT (03.141.166/0001-16)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Adrianópolis - PR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (SECEX-PR)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5590/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art.1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143,
inciso V, alínea ―a‖, 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta
deliberação ao representante e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., acompanhada de cópia da instrução
da Unidade Técnica de fls. 28/32:
1. Processo TC-013.527/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Deputado Estadual Heitor Férrer – Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará (06.750.525/0001-20)
1.3. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE(SECEX-CE)
1.5. Advogados constituídos nos autos: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5591/2010 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que se esvaiu o objeto da denúncia com a anulação do Pregão Eletrônico nº
041/7033-2010;
Considerando, ainda, que não obstante tenha anulado o procedimento licitatório,
remanesceram algumas falhas que nortearam o Pregão Eletrônico nº 041/7033-2010;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17,
inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da
presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, caput, § 1º,
da Lei 8.666/93, arquivar o processo, sem prejuízo da recomendação proposta, devendo ser dada ciência
desta deliberação ao representante e Caixa Econômica Federal, acompanhada de cópia da instrução da
Unidade Técnica de fls. 599/604:
202
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-016.715/2010-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Alan Zaborski (168.770.028-14)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO(SECEX-GO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Recomendação:
1.5.1.à Caixa Econômica Federal/Gerência de Licitações e Contratações-GILIC/GO, que
quando da modificação de qualquer item do Edital, atentar para o disposto no art. 21 § 4º da Lei nº
8.666/93, de modo a evitar o ocorrido com o Pregão 041/7033-2010, que gerou conflito de datas, tendo
em vista que embora a nova sessão pública de recebimento das propostas tenha sido remarcada para dia
24/06/2010, erroneamente veiculou, ainda que por poucos minutos, no site oficial da Caixa Econômica
Federal, como sendo adiada para o dia 25/06/2010, o que foi suficiente para dar causa a ajuizamento de
ações.
ACÓRDÃO Nº 5592/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em:
1.conhecer da presente representação, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la
improcedente;
2.indeferir o pedido de medida cautelar, requerido pela empresa Nordeste Segurança e
Transporte de Valores Paraíba Ltda. com vistas à suspensão da contratação oriunda do Pregão Eletrônico
nº 023/7030-2010, realizado pela Caixa Econômica Federal – Gerência de Filial de Licitações e
Contratações em Recife-PE, por não preenchimento dos requisitos previstos no art. 276 do Regimento
Interno do TCU;
3. arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação à empresa representante e à
Caixa Econômica Federal – Gerência de Filial de Licitações e Contratações em Recife-PE, acompanhada
de cópia 177/185:
1. Processo TC-021.201/2010-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Nordeste Segurança e Transporte de Valores
(05.194.878/0001-29)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal – MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Paraíba
Ltda.
ACÓRDÃO Nº 5593/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143,
inciso III; 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, mandar fazer as medidas a seguir:
1. Processo TC-022.614/2010-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério Público do Estado de Mato Grosso (00.000.000/0001-23)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedra/MT
203
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MT(SECEX-MT)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1.à Secex/MT para:
1.5.1.1.dar ciência desta deliberação ao Ministério Público no Estado de Mato Grosso
acompanhada de cópia da instrução de fls. 74/78;
1.5.1.2.comunicar ao FNDE a respeito das supostas irregularidades apontadas pelo
denunciante ao MPE/MT, encaminhando-lhe cópia integral destes autos, bem como desta deliberação, a
fim de que tal documentação possa subsidiar futuras fiscalizações neste e em outros convênios com a
Prefeitura Municipal de Pedra/MT;
1.5.1.3. arquivar o processo.
ACÓRDÃO Nº 5594/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em:
1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VII, do Regimento
Interno/TCU, c/c 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la improcedente;
2. denegar o pedido de medida cautelar, requerido pela representante, com vistas à suspensão
do Pregão Eletrônico nº 103/7076-2010, realizado pela realizado pela Caixa Econômica Federal –
Gerência de Filial de Licitações e Contratações em Recife-PE, por não preenchimento dos requisitos
previstos no art. 276 do Regimento Interno do TCU;
3. arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante,
acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 148/153:
1. Processo TC-022.683/2010-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica,
Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo - Sesvesp- (53.821.401/0001-79)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3.Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Percival Menon Maricato, OAB/SP 42.143; Marilene
Aparecida Bonaldi, OAB/SP 42.862; Andréia Lovizaro, OAB/SP 189.751; Diogo Telles Arashi, OAB/SP
207.534; Walter Landio dos Santos, OAB/SP 248.805; Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques,
OAB/SP 261.130; Vanessa Sodré Moralis, OAB/SP 283.973.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5595/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,inciso IV, 143,
inciso V, alínea "a", 237, parágrafo único, e 235 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da
representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, bem como determinar o seu
arquivamento, devendo ser dada ciência desta deliberação à 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá/PR –
TRT-9ª Região/PR , acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 20/21:
1. Processo TC-022.948/2010-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá/PR - Tribunal Regional do Trabalho 9ª
Região/PR - JT (03.141.166/0001-16)
1.2. Órgão/Entidade: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina- APPA
204
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PR(SECEX-PR)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 32/2010 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária
Assinado eletronicamente por:
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Relator
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 29/2010 – 1ª Câmara
Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 5596/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.706/2010-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alfredo Jubé Nickerson (010.832.951-87); Altair Pedro Pires da Motta
(062.647.007-20); Antonio Gonçalves de Almeida (003.179.501-34); Cândida Azevedo Parreiras Horta
(206.389.577-53); Célia da Silva Vieira (153.745.721-72); Creusa Lopes da Silva (149.894.411-68);
Dejanira Francisca dos Santos Paes (116.902.161-15); Feliciana Francisco de Miranda (054.975.741-49);
Francisca David Nunes (099.543.333-04); Geraldo Pedrosa de Araújo Dias (367.195.877-49); Gildete
Alves dos Santos (098.221.431-68); Gilma Cajaty Barbosa Braga (060.999.123-04); João Batista da
Rocha (089.176.391-00); Jorival dos Santos Moreira (000.542.911-00); José Rodrigues Dias
(079.020.693-53); Maria Imaculada da Conceição Barbosa (126.876.261-04); Maria Lis Câmara Lima
Fraga (119.804.191-91); Maria de Lourdes Lima da Costa (012.729.183-00); Mirian Alves Gonçalves
(182.641.071-68); Paulo Miranda Bonates (083.860.217-72); Pedro Wilson Carrano Albuquerque
(043.907.927-68); Raimunda Modesto Botelho (120.999.101-20); Sandra Alencar de Carvalho Ramos
(068.383.911-04)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5597/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
205
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.050/2010-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adília Dargam dos Santos (296.468.471-53); Aldi Arrais dos Santos
(076.452.011-34); Ildete Lisboa Ribeiro Bastos (038.046.821-20); Manoel Francisco Evangelista
Cavalcante (114.565.401-06)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5598/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.551/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arlene Messias de Aquino (025.787.272-87); Beatriz de Souza Araújo
(043.047.482-20); Benedito Osório Antunes (030.886.342-91); Célia Pedroza dos Santos (188.725.49272); Edna da Silva Coelho (225.667.402-91); Emídio Gregório Bispo Silva (035.380.012-00); Francisca
Costa Barbosa (077.428.192-87); Gláucia Queiroz de Mattos (017.972.712-53); Herondina do Carmo
Schuertz (301.647.889-72); Ivan Alves de Queiroz (015.221.402-04); Ivanilda Evangelista de Santana
(202.766.484-04); João Evangelista do Nascimento (112.456.542-68); José Batista de Sousa
(225.677.042-72); José da Luz Pacheco Neto (144.720.152-34); José de Oliveira Barbosa (040.844.20263); Maria Aparecida Nogueira de Brito (037.360.244-87); Maria Arisce Alves Almeida (178.443.47368); Maria Auxiliadora de Almeida (036.730.812-68); Maria Dilourdes do Nascimento Menezes
(019.938.952-72); Maria Edoina Gomes (041.560.642-04); Maria Elisa da Silva (164.404.202-91); Maria
da Conceição Rodrigues Macedo (037.117.732-49); Maria de Lourdes Alves Ferreira (042.694.382-15);
Maria de Lourdes de Souza Falcão (187.172.172-53); Maria do Carmo Pereira de Melo (070.660.902-68);
Maria do Perpétuo Socorro Magalhães Bonates (075.428.522-72); Neuza Gomes da Silva (020.855.85272); Otamires Mutran Brito Rombaldi (027.869.902-20); Rosalina de Sousa Mesquita (043.054.262-34);
Santos André (027.827.742-04); Sara da Silva Dick (036.711.942-00); Sônia Alice da Silva
(923.397.788-91); Sônia Suely Correa de Sá (074.802.532-49); Valmira do Nascimento Souza
(149.875.112-15); Waldecíria Rocha Martins (025.784.682-49)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RR - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5599/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
206
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-015.442/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alvimar Guerra de Macedo (038.767.481-00); Diarlete Ferreira de Lima
(061.201.993-49); Eliane de Almeida (091.878.121-34); Eunice Maria Veloso (379.509.081-49);
Everaldo Alves Costa (210.232.711-68); Hélia Yoko Mikami (119.976.991-68); Iva Peres da Silva Alves
(146.830.401-15); Joana D'arc Pedreira do Espírito Santo (057.040.901-25); Júlio Alexandre Flávio
(118.935.836-00); Levy Schettini Pereira (022.037.231-49); Libéria Luiza Liberato (154.361.101-00);
Maria Helena da Silva (046.478.821-87); Maria das Graças Martins de Medeiros Moutinho (066.905.56115); Maria do Socorro Silva (032.633.551-04); Natalina Fernandes de Oliveira (029.357.401-49); Nilcéia
Gomes de Carvalho (033.513.511-00); Sarah Mendes Martins (095.317.005-59); Sônia Aparecida Pires
(221.555.201-82)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5600/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.430/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Angélica Rhoden Padilha (286.305.210-15); Maria Tereza Reuter
Fichtner (387.509.700-97); Nilton Pess (056.006.770-49)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RS - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5601/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.771/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Viana Santos (038.440.303-44)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC/ MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5602/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
207
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
o art. 143, inciso II do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.779/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Josefa de Lima da Silva (239.445.282-04)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AM - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5603/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.800/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria do Socorro Brito Dias (146.751.961-87)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5604/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por
perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.853/2010-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Eduardo dos Santos Baptista (380.427.977-53)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RJ - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5605/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por
perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.792/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Severino Moreira dos Santos (051.373.811-87)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MS - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
208
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5606/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.195/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adilson Marcelo Boldrini (113.824.048-67); Adriana da Rocha Jarro
(280.859.638-33); Adriano Silva Baumgartner (270.903.628-25); Alberto Eduardo Romeiro Júnior
(688.391.541-91); Alcemir Cássio Amgarten (152.892.858-06); Alessandro Welisson Nascimento de
Araújo (899.622.064-72); Alex da Silva Dantas (047.690.127-80); Alexandre Fraga de Almeida
(743.270.545-34); Alexandre Magnus Fernandes Diniz (812.944.681-20); Alexandre de Oliveira Cruz
(102.610.808-06); Ana Carolina Siuves Correa de Sá (055.104.247-88); Ana Luisa Brandão de Oliveira
Leiras (051.450.347-50); Anderson Ferreira Alves (099.190.437-02); André Gontijo de Araújo
(054.640.686-60); André Luís Ferreira Nabuco (026.351.215-08); André Luiz Silveira de Lima Júnior
(019.012.601-94); André Luiz dos Santos Souza (330.504.528-03); Ângelo Spirandelli de Godoi
(216.106.238-78); Arlen Lima Cordeiro (080.838.216-08); Arthur Victor Ganzert (042.552.608-93);
Bruno Silva Fiorillo (002.055.551-28); Camila da Silva Mello (124.178.547-32); Carlos Eduardo Barbosa
de Oliveira (102.563.537-00); Carlos Henrique Bernardo (934.821.247-87); Carlos Henrique Von Muhlen
de Sales (318.693.458-35); Carlos Hiroaki Oba (116.348.778-37); Carlos Jacques da Silva Júnior
(012.362.837-75); César Costa Viana (786.558.543-87); Cílua Borges dos Santos (024.843.351-21);
Cláudio da Silva Lago (582.888.990-72); Cleber Lima Silva (261.882.718-00); Cleber Rufino
(273.979.328-60); Cleyson Batista Freire (896.714.226-91); Cristiano Machado Cesário (007.280.72700); Daniel Borges de Morais (020.450.981-50); Denis de Moura Soares (213.063.958-52); Edimilson
Simões Lopes Conceição (539.028.071-72); Edmárcio Andrade Pires (606.981.521-15); Eduardo Régis
de Oliveira (052.780.957-84); Eliana Moniwa Tada (829.164.891-34); Evanor Samuel Barth
(253.795.500-53); Evelyn Portela Giacomini (026.319.079-06); Fábio Alberto Costa de Freitas
(667.459.347-87); Fábio Fabian Daitx (009.092.940-38); Fábio Vinicius Pinto e Silva (217.891.168-48);
Fabrício Amaral Siqueira (071.064.997-57); Farley Braz de Oliveira Fiorini (011.550.371-46); Felipe
Carrijo Alves (072.816.576-76); Felipe Cristiano Ródio (003.149.660-13); Felipe Sampaio Wense
(940.953.611-15); Felipe Santos Saramanho (010.620.614-11); Fernando Inti Leal (223.262.728-46);
Fernando Lucena Borges (054.541.679-59); Flávia Nepomuceno Pinto Mosquéra (074.382.077-06);
Francisco Augusto Azevedo e Toledo Costa (012.736.186-37); George Maia de Albuquerque
(035.636.384-89); Guilherme Arthur Belotto Scalabrin (024.922.421-61); Gustavo Machado Coelho
(822.004.160-91); Gustavo de Nardin (949.701.300-00); Henrique Bonitz Rozeno Soares (100.673.99711); Hugo Júnior Sousa Vidal (819.690.661-72); Igor Nascimento Oliveira (011.790.516-02); Jayme
Alves dos Santos Júnior (261.869.421-04); Jennifer de Oliveira Pacheco (313.171.588-06); João Paulo
Hirae Gomes (003.007.331-60); Jonilson Martins Silva (836.329.052-15); Jorge Guedes Varela
(612.244.997-00); Jorge Henrique Freitas dos Santos (010.517.137-90); José Efigênio Bernardes do Vale
(053.881.598-17); José Elias de Almeida Júnior (709.449.701-68); José Fernando Tepedino Martins
(316.688.361-49); José Luís Rodrigues (868.709.127-34); Juliana Leal Dias Mongon (218.787.108-85);
Júlio Cezar Bosco Teixeira Ditta (038.171.317-20); Leandro Alves Rodrigues (928.594.021-87);
Leonardo Arruda do Amaral Andrade (115.828.817-40); Leonardo Florêncio Pereira (095.829.177-25);
Lucas Ribeiro Veiga Arruda (982.115.011-04); Luciano Ricardo Rodrigues (298.134.908-29); Luís
Cláudio da Silveira Galvão (011.822.171-09); Luiz Alberto Lanaro (869.266.169-49); Luiz Alexandre
209
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Barucke Marcondes (074.598.017-12); Luiz Augusto Barreto de Abreu (010.859.967-19); Marcelo
Loureiro Teixeira (716.278.981-15); Marcelo Martins Gonzaga (013.450.666-94); Marcelo Vicente de
Azevedo (076.165.047-44); Marcelo Victor Carneiro Pereira (056.192.944-04); Márcia Iyda
(082.481.478-94); Márcio Susumu Murakani (186.355.708-39); Marconi Couto de Jesus (815.129.88553); Marcos Cássio Goulart (886.347.108-82); Mariana Monteiro Rosa (060.280.406-06); Mário César
Lucena Castello Branco (021.559.207-76); Mário Egberton Silva de Alencar (384.846.333-49); Mário
José Monnerat Vianna (991.181.227-87); Maurício Candido da Silva Júnior (045.589.906-18)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC/MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5607/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.722/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Vasconcelos dos Santos (642.671.563-87); Alan Abrão Rabello
(982.555.840-72); Ana Paula Veloso Mendonça (035.174.676-50); Anderson Moura da Silva
(054.038.527-19); Anderson Souza Moraes (267.729.988-71); André Luís Meneses da Silva
(081.543.477-41); Avalci Suzano Nunes da Fonseca (082.991.767-51); Carlos Eduardo Lemos Valente
(326.602.448-63); Carlos Morais dos Santos (340.207.698-50); Daniel Domingues Miranda
(363.460.938-94); Daniel Lima Garcia Pinto (097.283.807-47); Débora Maurmo Modesto (112.047.86771); Diego Serpa Neves (112.518.587-24); Douglas Yoshiaki Oyama (310.748.738-40); Eduardo Apolo
Rodrigues Alves (323.548.568-65); Eduardo Spolaor Mazzanti (013.600.420-24); Eider Gomes Rebouças
(877.977.203-04); Emerson Chaves Guerreiro (072.216.946-99); Ênio Pires de Abreu (089.670.897-75);
Eric Maurício Carvalho (005.401.751-37); Ernandes Mourão Junior (821.770.823-15); Esli de Almeida
Rocha (604.890.146-15); Evandro da Silva Rezende (325.804.228-46); Fabiano Carreiro de Alencastro
Graça (099.089.417-71); Fabiano Fernandes de Oliveira (012.320.434-86); Fabiano Guilherme de Souza
(004.019.136-27); Felipe José Barreto Gontijo (988.084.601-00); Felipe Vaz dos Reis (772.803.342-53);
Fernanda Koppe (033.070.179-77); Fernando José Leolino Pessoa Santos (008.382.185-63); Flávia
Andrade de Souza (086.826.757-06); Flávio da Silva Nery (095.323.707-90); Giovanni Abner de Brito
Junior (065.248.974-55); Gustavo Monti Rocha (098.930.647-08); Hua Lin Chang Costa (113.650.15769); Igor Machado de Castro (087.187.567-51); Irone Alves Sabino (039.172.566-14); Isaías de Santana
Silva (963.398.105-00); Jair Rocha Alves (244.701.551-87); Jean Carlo Fernandes Leite (938.029.43104); João Paulo Madureira Gondim (096.630.657-02); João Paulo de Barros Pinheiro (054.874.966-33);
Johny Ricardo dos Santos (215.771.208-92); José Eurípedes Ferracini (590.927.188-15); José Paulo
Augusto dos Santos Silva (080.514.177-47); José Ribeiro Ramos Junior (215.577.718-39); José Wernern
Nunes Diniz (296.328.031-91); Juliana Bastos Braz (310.870.148-75); Karina da Costa Bruno
(011.252.381-19); Leandro de Paula Silva (061.760.196-80); Leonardo Pereira (060.371.086-76); Luiz
Felipe Barbosa (089.954.667-66); Luiz Felipe Silva Oliveira (077.642.806-31); Luiz Henrique Shigunov
(030.176.199-07); Marcela Carvalho Giglio de Oliveira (005.135.541-81); Marcelo Teixeira
(035.882.869-42); Marcelo Zilio Pereira (731.608.220-87); Marcelo de Jesus Trovão (903.059.907-30);
Márcio Kabke Pinheiro (614.765.950-20); Marcos de Souza Telles (403.558.889-04); Marcus Vinícius
Carvalho da Silva (076.211.027-99); Maria Carla Palma da Purificação (931.434.005-87); Maria Isabel
Ferreira Gomes (046.527.649-01); Melissa Ravanini Magalhães (048.213.496-80); Paulo Leonel de
210
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Castro (295.812.448-75); Rafael de Oliveira Vieira (098.972.207-47); Raone de Paula Naves
(052.323.727-85); Raphael Braga Serpa (010.587.553-82); Raphael do Nascimento Martins
(105.564.287-06); Ricardo Garrido Peres (220.688.028-80); Roberto Falanga Junior (462.376.400-10);
Rodrigo Hungria Mandu de Moura (106.657.397-29); Rodrigo Takedomi (329.710.298-59); Ronaldo
Domingos dos Santos (469.721.100-68); Samuel de Sousa Brandão (707.738.071-87); Saulo Henrique
(059.869.736-58); Sérgio Alcaro (295.544.428-66); Sérgio Ricardo Souza de Lima (260.615.972-15);
Tatiana Silva Coutinho (010.650.545-99); Tatiane Rodrigues de Araújo (821.542.871-15); Thiago Rais de
Castro (334.352.648-70); Thiago Ramos Trigo (036.523.304-80); Thiago Vinícius Teixeira da Costa
Moreira (701.712.701-34); Tiago Arrais Carvalho (915.835.273-20); Ticiana Oniki Tóffoli (223.188.02882); Tony Herley (071.378.656-66); Vando Ribeiro de Araújo (093.569.047-66); Vanessa Borges Silva
(002.702.201-35); Victor Freire de Carvalho (045.833.834-60); Vinícius da Silva Reis (101.914.447-58);
Wagner Pulido Rodrigues (221.087.458-07); Wagner Roberto Dias Nascimento (265.308.358-22);
Wallace Grola Cobian (056.902.897-36); Wanderley Soares da Silva Junior (042.639.786-09); Wilson
Elias Guimarães Neto (431.893.345-87)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5608/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da lei 8.443/92, c/c com o art. 143, inciso II do Regimento Interno/TCU, em considerar
prejudicados, por perda de objeto, os atos de concessão em benefício de Maria José de Castro Araújo
(011.413.092-20) e João Rodrigues Barros (020.578.082-20) nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº
206, de 24/10/2007; e considerar legais, para fins de registro, os demais atos constantes deste processo, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.813/2010-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Rosa Campos de Souza (411.639.822-53); Débora Lopes Dantas
(196.043.512-49); Edith Oliveira de Moraes (196.348.542-49); Florinda Merched Jorge de Oliveira
(095.687.272-72); Francisca Gadelha dos Santos (520.689.192-49); Ilza Amorim de Souza Moreira
(321.860.372-20); Jamili Paiva dos Santos (990.916.232-68); Jessé Bernadino de Souza (519.408.33272); Joana Fonseca da Costa (196.330.682-15); José Lourenço Moreira (040.759.192-34); Larissa
Assunção dos Santos (945.312.262-91); Manoel Pereira Ribeiro (012.677.106-59); Maria Amélia da Silva
(444.114.562-49); Maria Gadelha da Conceição Maia (558.177.422-68); Maria Leandro de Almeida da
Silva (078.640.192-34); Maria Luzia de Araújo Freitas (040.660.652-87); Maria Madalena Lopes
(196.083.732-04); Maria da Conceição Dutra (875.555.147-53); Mario Sérgio Paiva dos Santos
(957.546.792-20); Narciane da Silva Soares (734.163.632-72); Neide Maia dos Santos (051.584.512-49);
Neuza Montes Forte (096.329.302-82); Norman Brasil Carneiro (138.094.072-91); Olindo Braz de Melo
(024.753.912-00); Olívia de Melo Maia (613.983.572-00); Rosyane Bernadino de Souza (519.408.25253)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AC - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5609/2010 - TCU - 1ª Câmara
211
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pela exclusão dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c com o art. 143, inciso II do
Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de concessão em
benefício de Lira Barcelos Rosauro (054.183.300-63) e de Tamara Vanessa da Silva Figueira
(516.121.192-04), nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007; e considerar legais,
para fins de registro, os demais atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-010.974/2010-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adilar Pereira (323.061.212-49); Adriano Gomes de Oliveira (512.723.69234); Albert Einstein Lima da Silva (516.175.442-72); Alda Freitas da Silva (499.880.343-34); Amanda
Germana Cantanhede Moura (518.764.932-91); Antonio Carlos dos Prazeres (012.884.742-53); Antonio
Gomes de Oliveira (512.723.852-72); Antonio Weudson Silva (240.018.483-68); Beltron Gonçalves de
Amorim (006.864.172-91); Berenice da Silva Amorim (508.339.522-34); Carlos Eduardo Pereira da Silva
(517.238.402-20); Celino Andrade Figueira Filho (516.120.972-00); Celly Nataly Cavalcante de Souza
(509.493.062-15); Cleide Pereira da Silva (520.931.232-15); Cleneide Ellen da Silva (677.308.502-06);
Cleverton Pereira da Silva (520.931.312-34); Cristiane Rosas da Silva Charly (523.203.592-49); Dalgisa
Macedo Medrada (641.104.862-20); Danielle Almeida de Oliveira (515.447.332-91); Darcilene Almeida
de Oliveira (342.472.542-00); Darcyvan Carvalho dos Santos Júnior (508.949.602-10); Débora Cristina
Messa dos Santos (508.950.102-59); Débora da Silva Amorim (508.339.792-72); Deuszilene Macedo
Medrada (516.306.802-49); Dila Melo de Mendonça (106.331.112-87); Dymes de Oliveira Cavalcante
(523.972.892-53); Eder Melo Furtado de Mendonça (513.973.152-53); Elvis de Oliveira Cavalcante
(523.972.542-04); Estácio Charly da Silva Filho (708.265.011-68); Ester Ferreira de Almeida
(446.521.782-04); Evilázio Marques da Silva (122.535.532-04); Felipe Almeida Pereira (904.269.16204); Fernanda Almeida Pereira (904.126.482-53); Flávia Almeida Pereira (904.126.302-06); Francelândia
Messa dos Santos (136.650.062-87); Francimar Rosas da Silva Charly (523.203.832-04); Francynny
Cristiny Messa dos Santos (508.949.432-00); Frankinls Messa dos Santos (508.949.862-87); Gabriela
Almeida Oliveira (515.447.922-04); George Almeida de Oliveira (515.447.092-34); George Wilson Lima
Rodrigues (512.717.702-10); Heleno da Silva Amorim (508.339.602-53); Humberto Araújo Carneiro
(202.006.842-72); Humberto Araújo Carneiro Junior (860.683.692-34); Ivair Menezes Barreto Júnior
(522.931.902-00); Izonete Coutinho (074.883.602-06); Jean da Silva Mota (323.069.462-72); João
Marcos Cantanhede Moura (518.765.072-68); Jocilene Almeida de Oliveira (515.447.502-00); José
Franco (077.471.102-78); Juann Vitor Mota de Souza (509.493.302-72); Júlia Melo Furtado de
Mendonça (513.972.852-49); Karen Ruana Mota de Souza (509.493.222-53); Karine de Freitas Uchôa
(514.496.252-15); Kelren Rayane Mota de Souza (509.493.142-34); Libório Luiz Siebeneichler
(199.529.452-72); Manoel de Magalhães Fonteles Neto (907.999.682-34); Marcélio Macedo Medrada
(516.307.022-34); Maria Gomes de Oliveira (164.355.672-04); Maria Helena dos Santos Almeida
(182.862.912-04); Maria Lúcia Andrade Ribeiro de Lima (516.224.161-04); Maria de Fátima Cantanhede
Moura (225.839.632-87); Maria de Nazaré Barbosa Gomes (153.870.032-87); Maria de Nazaré Brasil de
Melo (930.931.954-20); Maria do Carmo da Silva Lima (074.675.592-91); Maria dos Reis Lima
(294.324.802-91); Mariedne Oliveira Cavalcante (523.973.002-49); Mateus André Lima Rodrigues
(512.717.882-68); Moises Cristovão Lima Rodrigues (512.717.962-87); Neuza da Conceição
(225.221.662-04); Otacílio Macedo Medrada (641.671.782-49); Ricardo de Oliveira Vieira (827.359.56253); Rute de Oliveira Vieira (112.504.612-00); Rutra José da Costa Fonteles (907.999.762-53); Samara
Mayara da Silva Figueira (516.120.702-72); Sérgio Gomes de Oliveira (512.723.502-15); Suziane Rosas
da Silva Charly (523.203.912-15); Terezinha de Jesus dos Santos de Oliveira (036.692.622-53); Victor
212
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Wislley Tavares (899.542.382-04); Vilma Gomes de Oliveira (512.723.772-53); Vinitius Uchôa Gomes
(112.517.512-53); Vinitius de Freitas Uchôa (514.496.332-34); Virgínia Franco de Oliveira
(182.783.372-68); Viviani Rosas da Silva Charly (523.203.322-00); Waimasse de Magalhães Tavares
(903.228.942-04); Williams dos Santos Almeida (508.508.222-20); Wilson Alves Rodrigues
(079.220.353-49); Zenilda Pereira da Silva (382.038.802-82)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RR - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5610/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.482/2010-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Carolina Medeiros Dutra (027.233.891-54); Arelis Pereira da Silva
(184.360.481-72); Cléa Calasans de Souza e Ávila (120.546.401-82); Célia Campos Domingues
(019.217.461-49); Cícero Gonçalves Lima (226.896.301-25); Elias Sousa Cavalcante (099.037.964-71);
Elvis Campos Marques (584.289.331-20); Ezenir de Oliveira Pereira (554.005.071-15); Francelina Leal
dos Santos (708.360.431-20); João Victor de Araújo Lima (036.331.171-80); Juraci Santos Sousa
(619.488.611-00); Lana Paula Silva do Nascimento (722.305.761-00); Maria Augusta do Amaral
(191.762.016-00); Maria Inês Fiorini Barbosa (550.843.628-68); Maria José Silva Ribeiro (032.577.62100); Maria Lopes de Melo (564.810.551-72); Pedro Lucas de Araújo Lima (036.331.161-09); Sarah Sousa
Cavalcante (098.989.164-00); Sebastiana de Oliveira Souza (001.045.241-97); Terezinha de Araújo
Pereira Almeida (028.989.341-00); Thiago de Arruda Cavalcante (712.646.801-63)
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça - STJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5611/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.277/2010-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Paula Silva da Silva (527.318.122-49); Artêmisa Félix Pereira
(517.431.672-53); Cristina Patrícia Silva de Souza (527.318.042-20); Janaína Vieira de Oliveira Ramos
(870.576.382-72); Jefson Carlos de Araújo Cezário (712.845.752-68); Manoel Francisco Silva de Souza
(527.318.392-87); Marcos Antonio Silva de Souza (527.317.822-34); Maria Ducinéia de Oliveira
(581.642.192-15); Maria Helenice Santos da Silva (138.118.192-91); Maria Salete da Conceição Silva
(434.895.592-15); Marilene Vieira Feitosa (183.083.762-15); Rita Cunha de Araújo (175.264.262-72);
Virgina Silva de Souza (527.317.402-30)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AC - MF
213
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5612/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.280/2010-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Célia Sousa Pinho (252.825.493-87); Lenir Silva da Costa Leite
(728.260.533-53); Maria Antonia dos Santos de Mendonça (278.772.803-00); Maria Vieira Bezerra
(281.689.843-15); Maria da Conceição Dias de Sousa (389.238.661-72); Nely Cerveira Marques
(883.895.293-00); Teresinha de Jesus Macedo Costa (093.700.303-44); Terezinha Cerveira Valois
(269.222.903-72)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MA - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5613/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.885/2010-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: João Fernando Melozi (111.161.611-68)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/SP - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5614/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento das interessadas, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.909/2010-5 (PENSÃO CIVIL)
214
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Julia Cardoso da Silva (013.733.742-68); Martha Russelakis de Oliveira
(596.820.352-87)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RO - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5615/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23,
incisos I e II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, ―a‖, do Regimento Interno, em julgar regulares com
ressalva as contas dos responsáveis arrolados no item 1.2., dando-lhes quitação e regulares as contas dos
demais responsáveis arrolados no subitem 1.2.1., dando-lhes quitação plena, e adotar a seguinte medida,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.688/2007-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Apensos: 006.343/2006-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Paulo Roberto da Silva (116.931.771-53); José Augusto Martinez Lopes
(155.297.541-04);
1.2.1. Demais Responsáveis: Adarcyline Magalhaes Rodrigues (116.736.302-78); Aloisio
Bastos Sales (048.541.603-49); Altair de Oliveira (349.375.367-53); Ana Cristina Pereira Vieira
(667.196.667-20); Ana Ribeiro Selva (456.901.117-91); Andreia Viana Freire Ferreira (314.841.741-00);
Anselmo Alfredo Forneck (341.950.849-20); Antonia Lucia Gomes dos Santos (075.070.838-70);
Antonio Pacaya Ihuaraqui (147.524.092-91); Antonio de Padua Faria (224.237.297-15); Ari Arcanjo de
Souza (160.024.901-91); Arlete Bernardo de Oliveira Neto (665.447.421-04); Benacy Alves da Silva
(107.445.172-49); Bernadete Martins Pereira Cruz (261.250.483-49); Carla Monique Pereira Venturini
(324.592.111-04); Carlos Alberto Fraga (249.909.497-49); Carlos Alberto Ramos Costa (083.824.41220); Carlos Alberto dos Santos (038.417.824-34); Carlos Alexandre Fortuna (000.948.597-01); Carlos
Antonio de Sousa Rocha (371.504.301-63); Carlos Cesar Silva de Carvalho (291.329.671-87); Carlos dos
Santos Brandao (141.744.644-72); Celio Costa Pinto (379.970.765-49); Cleonice Meireles Bezerra
(031.122.412-15); Clerio Cavalcante de Almeida (034.493.352-00); Crispim de Carvalho Almeida
(093.541.075-91); Darlan Alcantara de Padua (872.980.158-34); Denise Ferreira da Carvalho
(344.293.871-68); Ducinalva Queiroz (195.818.665-15); Eddie Gomes Lima (335.951.351-72); Edilson
Carvalho Siqueira (276.141.741-00); Edinalva Ribeiro de Sousa (340.552.901-87); Edineia Rodrigues
Costa (179.791.702-10); Edivan Barros de Andrade (341.831.592-53); Edlene Ferreira Lima
(133.922.204-34); Eduardo Toledo de Lima (111.347.474-20); Edward Elias Junior (674.374.946-04);
Elza Maria Correa Silva (469.765.587-72); Emmanuel Soares Pereira de Souza (092.520.452-87); Ernesto
Bastos Viveiros de Castro (075.971.807-56); Estevao Reboucas de Souza (133.744.001-91); Euclides
Martins da Silva Junior (016.196.388-94); Eva de Fatima Teles (648.343.107-44); Francisca Edna
Martins (122.569.783-20); Francisco Joao Moreira Juvencio (116.180.433-15); Francisco Jose Moraes
Cruz (091.771.083-53); Francisco Jose Viana Palhares (085.370.461-91); Francisco das Chagas Chaves
(226.068.231-68); Francisco de Assis Neo (081.508.928-77); Geraldo Pereira de Oliveira (096.570.61172); Gilberto Gerhardt (119.728.580-68); Guanadir Gonçalves da Silva Sobrinho (003.731.527-79);
Guilherme Henrique Ayres de Albuquerque (205.578.504-44); Henrique Barros Pereira Ramos
(954.915.977-91); Horacio Nogueira da Costa (267.686.317-72); Humberto Navarro de Mesquita Junior
(128.228.478-94); Inez Silvia Espindola Rodrigues (091.397.963-53); Ione Sampaio (679.268.947-53);
Irani Almeida Lima (115.699.051-34); Isaias Jose dos Reis (198.481.291-20); Ivone Oliveira Araujo
(342.889.451-00); Jacques Augusto Passamani (005.172.097-30); Joao de Souza Monteiro (151.767.112-
215
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
49); Joelina de Nazare Pereira (209.803.532-20); Jorge Yoshio Hiodo (141.007.508-70); Jose Alberto
Ribeiro Rodrigues (138.808.882-72); Jose Augusto Silva Gusmao (166.251.024-15); Jose Buzati
(157.177.201-49); Jose Cleilton de Oliveira (088.439.454-91); Jose Geraldo da Silva (281.789.471-53);
Jose Geraldo de Araujo (343.313.366-20); Jose Limeira de Albuquerque (151.135.404-63); Jose Maria
Pereira Marques (083.741.632-91); Josemar Amorim Caminha (091.174.232-87); Josival de Barros Pino
(140.482.484-72); José Angurute de Cocorecre Pinheiro (086.104.442-87); José Edson Viana da Costa
(185.072.044-49); Juan Marcelo de Oliveira (975.556.146-34); Juliana Gonçalves Ferreira (001.845.69605); Julio Cesar Leite da Silva (326.492.661-04); Julio Cesar de Sa da Rocha (422.584.055-72); Lidia
Ferreira Martins (219.212.532-15); Liduina Maria Vasconcelos Lara (135.114.913-04); Luciano de
Meneses Evaristo (150.743.231-34); Lucirene Raiol de Jesus (089.840.852-00); Luiz Eduardo Leal de
Castro Nunes (279.744.301-25); Luiz Fernando Krieger Merico (506.978.549-49); Luiz Roberto Louzada
Junior (264.367.998-93); Luzie Lourdes dos Santos (328.917.847-15); Manoel Almeida de Oliveira
(072.964.792-72); Marcelo Marcelino de Oliveira (394.981.744-15); Marcelo Salerno (185.174.201-87);
Marcia Silva (297.544.291-20); Marco Antonio de Pinho Barreiros (182.163.582-53); Marco Aurelio
Barbosa Ognibeni (374.426.867-53); Marcus Antonio Oliveira Santin (183.153.301-44); Marcus Luiz
Barroso Barros (001.332.802-68); Maria Anita Rodrigues de Lima Caculakis (044.736.472-34); Maria
Rita Lorenzetti de Carvalho (182.265.401-78); Maria Rosangela da Silva e Silva (059.643.692-00); Maria
Rosemary Macedo da Silva (105.185.922-00); Maria de Fatima Vieira Melo (096.671.132-72); Maria de
Fatima dos Santos (374.102.887-87); Maria de Lourdes Uzeda Espinheira (146.676.305-15); Maria de
Lourdes dos Santos Souza (066.688.872-87); Mario Selio da Costa Guimaraes (041.109.782-20);
Marivaldo Santos Santana (119.057.271-00); Miguel de Almeida Lemos Filho (153.469.511-72); Milton
Moreira de Azevedo Filho (203.250.103-15); Myrna Maria Veras Gama (062.920.542-68); Nazare da
Conceição de Sena da Silva (062.468.502-00); Neuza Eliana Sa Barreto Gomes (284.022.785-15);
Niferbac Leao Fernandes Bacelar (238.538.591-00); Nildes Guimaraes Lage (126.423.631-04); Oscar
Acioli Lins (277.997.514-87); Osvaldo Antonio Pinto Sarmento (415.868.917-15); Paulo Cesar Fagan
Zanon (923.856.050-15); Paulo Fernando Maier Souza (445.097.900-15); Paulo Kennedy Coelho
(372.950.201-87); Paulo Marcos Coutinho dos Santos (583.639.391-53); Pedro Jorge Alves Santiago
(268.839.967-53); Pedro Vargas Padua (337.063.797-91); Plautino de Oliveira Laroque (343.013.30097); Raimunda Nalzita de Sousa Assunçao (037.388.412-53); Raimundo Bonfim Braga (316.772.583-49);
Raimundo Francisco de Souza (188.832.652-20); Regina Celia Rezende Couto (658.122.121-04);
Reginaldo Anaissi Costa (050.149.562-20); Ricardo Vereza Lodi (450.798.207-30); Roberto Manoel da
Silva (387.566.924-04); Roberto Wagner Capparelli Dantas (333.692.911-34); Roberto da Conceiçao dos
Santos (098.393.132-15); Ronaldo Goncalves Morato (074.413.198-70); Rosa Helena Zago Loes
(239.908.216-87); Rubens Ferreira Alves (244.848.301-91); Ruscelino Araujo Barboza (138.071.102-91);
Sebastiao Franklin da Silveira Sobrinho (256.217.181-00); Sebastião Santos da Silva (183.204.302-91);
Sergio Jose Campos de Oliva (078.598.645-68); Sidnei Marcuci Junior (141.293.418-47); Simone de
Souza Campos (337.188.815-00); Sonia Lucia Peixoto (529.345.947-34); Sostenes Florentino da Silva
(180.886.004-72); Valdomiro de Souza Lemos (149.400.194-20); Valeria Santiago Garces (699.208.34149); Valmir Gabriel Ortega (368.129.431-34); Vera Christiana Pereira Pastorino (975.570.057-91);
Veronica Dias da Silva (598.595.042-53); Vinicius Ribeiro Mota (023.891.826-23); Walmir de Jesus
(559.954.037-53); Walter Behr (086.975.938-83); Zelia Maria Costa de Araujo (106.301.553-72)
1.3. Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
Ibama – MMA
1.4. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-8)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Medida: alertar o Ibama quanto às seguintes impropriedades constatadas:
1.6.1. análise e concessão da autorização de afastamento a país realizadas por servidora com
vínculo matrimonial com o beneficiário em descumprimento ao art. 37 da Constituição Federal;
216
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6.2. controle precário no que se refere ao uso de combustível no âmbito do Projeto
BRA/01/030;
1.6.3. ausência de controle eficaz no uso dos cartões telefônicos capaz de assegurar que sejam
apenas empregados em atividades relacionadas ao Projeto BRA/01/030;
1.6.4. ausência de relatórios de medição circunstanciados na execução de obras conforme
exige o Decreto 92.100/85, Volume V, Anexo I, item 2.b;
1.6.5. cronogramas físico-financeiros das obras a cargo desta Autarquia englobam apenas os
aspectos financeiros da execução sem correlação com a etapa física da obra correspondente, em
desacordo ao que dispõe o Decreto 92100/85 que estabelece as condições básicas para a construção,
conservação e demolição de edifícios públicos;
1.6.6. execução de estudos técnicos preliminares em período posterior ao Projeto Básico,
contrariando o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93 e o Acórdão nº 2438/2005 - 1º Câmara – TCU;
1.6.7. validação de planilhas orçamentárias que não tinham como referência de preços a
mediana do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, em
desacordo ao art. 112 da Lei 11.178/2005 – LDO 2006.
ACÓRDÃO Nº 5616/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17, e 23, inciso I, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso V, ―a‖, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir
relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, dando ciência à Gerência Regional de Administração
do Ministério da Fazenda em Minas Gerais e à Controladoria-Geral da União em Minas Gerais, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.292/2010-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsáveis: Acácio Cândido da Silveira Santos (178.155.416-15); Alexandre Camilo
de Lelis Gomes (535.162.656-04); Eugênio Ferraz (227.213.716-49); Lilian Amorim Prosdocimi Duarte
(455.257.306-34)
1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/MG - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5617/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas, reunidos em sessão da Primeira Câmara, e tendo em
vista estes autos de tomada de contas especial, instaurada no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do
Rio de Janeiro – TRE/RJ, tendo por objeto a apuração de irregularidades no procedimento licitatório, para
contratação de empresa prestadora de serviços de assistência médico-hospitalar aos servidores daquela
Corte;
Considerando que, pelo Acórdão 688/2008-TCU-1ª Câmara (fls. 920/921, vol. 3), a
responsável, Sra. Márcia Valéria Antoun Rocha Spacenkopf, foi condenada ao pagamento de multa no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Considerando que, em ato contínuo, a responsável interpôs Embargos de Declaração ao
Acórdão 688/2008-TCU-1ª Câmara, os quais foram conhecidos e no mérito negado-lhes provimento, por
meio do Acórdão 411/2009-TCU-1ª Câmara (fls. 952, vol. 3);
Considerando que, posteriormente, a interessada interpôs Recurso de Reconsideração (Anexo
2);
217
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 3.967/2010-TCU-1ª Câmara (fls.
1029/30, vol. 3), conheceu do Recurso de Reconsideração, e, no mérito, negou-lhe provimento;
Considerando que, nesta feita, a Sra. Márcia Valéria Antoun Rocha Spacenkopf interpôs
recurso nominado de ―Reexame dos Autos‖ contra o Acórdão 3.967/2010-TCU-1ª Câmara (fls. 2/28,
Anexo 6), o qual fere o princípio da singularidade, tendo havido a preclusão consumativa da espécie
recursal – recurso de reconsideração;
Considerando que a única modalidade recursal restante seria o recurso de revisão e que essa
espécie recursal possui requisitos de admissibilidade específicos estabelecidos no art. 35 da Lei 8.443/92,
devendo o recurso ser fundado em: a) erro de cálculo nas contas; b) falsidade ou insuficiência de
documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; ou c) superveniência de documentos
novos com eficácia sobre a prova produzida;
Considerando que os elementos apresentados não se enquadram em nenhuma das hipóteses
contidas no art. 35 da Lei 8.443/92;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, no
sentido do não conhecimento do recurso;
ACORDAM, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92 e no caput do art. 285 do
Regimento Interno, em não conhecer do recurso e dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão.
1. Processo TC-004.548/2002-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Interessada: Márcia Valéria Antoun Rocha Spacenkopf (363.458.577-34)
1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RJ - JE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5618/2010 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, ―d‖, do Regimento Interno, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão
material, o item 9.3 do Acórdão 4.857/2010-TCU – 1ª Câmara, onde se lê: “R$ 59.802,00 (cinquenta e
nove mil, oitocentos e dois reais e dois centavos)”, leia-se : “R$ 59.802,00 (cinquenta e nove mil,
oitocentos e dois reais)”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.675/2009-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Fernandes Neto (251.645.974-20); Somar Construtora Ltda
(05.309.592/0001-41)
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Malta – PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PB (SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5619/2010 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, ―d‖, do Regimento Interno, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão
material, o subitem 9.2. do Acórdão 4.533/2010-TCU–1ª Câmara, onde se lê „... inciso III, alínea “c”...‟,
218
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
leia-se ‗... inciso III, alínea ―d‖ ..‘, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.915/2006-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio Primo Queiroz (070.872.413-20)
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Moreilândia - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5620/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, ―a‖, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as
contas a seguir relacionadas, dar quitação ao responsável e adotar a seguinte medida, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.188/2008-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Parsifal de Jesus Pontes (124.394.442-00)
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Medida: alertar a Prefeitura de Tucuruí/PA quanto à necessidade de observância do prazo
legal referente à guarda da documentação comprobatória de aplicação de recursos oriundos de convênios
celebrados com a União, nos termos do art. 66, caput e § 2º, do Decreto 93.872/86.
ACÓRDÃO Nº 5621/2010 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237 e 235, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação e encaminhar cópia digitalizada destes
autos, inclusive dos Anexos, ao Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/PA, para que adote as
medidas de sua alçada, dando ciência à Controladoria Geral da União/PA, ao Coordenador Geral do
FUNDEB/FNDE/MEC e ao interessado, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de
acordo com o parecer da Secex/PA:
1. Processo TC-018.753/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 014.984/2007-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsável: Wagner Oliveira Fontes (234.361.661-20)
1.3. Interessados: Câmara dos Deputados - CD (00.530.352/0001-59); Prefeitura Municipal de
Redenção - PA (04.144.168/0001-21)
1.4. Entidade: Prefeitura Municipal de Redenção - PA
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5622/2010 - TCU – 1ª Câmara
219
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento,
dando ciência à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional –
PGFN e a representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.892/2010-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Fortaleza - CE (07.954.605/0001-60)
1.2. Unidade Técnica: Sec. de Macroavaliação Governamental (SEMAG)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5623/2010 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária de Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso IV, e 237,
inciso I, todos do Regimento Interno/TCU, em converter o presente processo em representação,
considerá-la, no mérito improcedente, adotar a seguinte medida, dando ciência desta deliberação à
Companhia Docas do Estado de São Paulo e à Procuradoria da República em Santos/SP, e ordenar o
arquivamento, de acordo com o parecer emitido pelo Sefid:
1. Processo TC-021.181/2007-3 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: MPF (26.989.715/0050-90)
1.2. Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo S.A. - MT
1.3. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Desestatização (SEFID)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Medida: informar à empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A. que a solicitação de
habilitação nos autos foi indeferida por perda de objeto.
Ata n° 32/2010 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária
Assinado eletronicamente por:
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 22/2010 – 1ª Câmara
Relator – Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 5624/2010 - TCU - 1ª Câmara
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
220
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria do interessado abaixo qualificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.642/2010-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Amauri Gabriel da Silva (005.002.836-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas – Unifal - MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5625/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-002.644/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Isabel Umbelina Ribeiro Cezareti (673.547.508-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5626/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de aposentadoria dos interessados Edmir Padial,
por falecimento e Ernesto Coutinho Puccini, por reversão da aposentadoria, nos termos do art. 7º da
Resolução-TCU nº 206/2007; e, em caráter excepcional, considerar legais, para fins de registro, os demais
atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-002.714/2010-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alcides José Falleiros (110.141.138-49); Benedito Dutra Pimenta
(054.156.167-72); Claudio Martins Real (001.621.670-91); Edmir Padial (004.121.711-04); Edy Assis de
Barros (022.622.401-59); Ernesto Coutinho Puccini (010.921.461-72); Ernesto Coutinho Puccini
(010.921.461-72); Eusebio Garcia Barrio (290.475.957-34); Gessy de Almeida Martins (497.152.161-53);
Heldir Ferrari Paniago (003.605.381-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
221
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5627/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos dos servidores José Florentino Duarte, José Wallace de Carvalho, Luiz Carlos Florentino,
Marceleuze de Araujo Tavares, Maria Alves da Rocha, Maria das Dores Limeira Ferreira dos Santos, com
determinação à Universidade Federal da Paraíba que retire de seus proventos a vantagem judicial
relativamente às parcelas alusivas ao percentual 3,17%, decorrente de defasagem no cálculo da URV em
dezembro/94; e legal, para fins de registro, o ato da aposentadoria de José Soares, com determinação à
Universidade Federal da Paraíba que promova a aplicação do cálculo inserto nos Acórdãos nºs 1283/2006
- TCU - 2ª Câmara e 4910/2009-TCU-1ª Câmara, no que concernente à vantagem judicial inerente à
função comissionada; legal, para fins de registro, o ato da aposentadoria de Joselia Vieira de Aragão
Bezerra, com determinação à Universidade Federal da Paraíba que promova a aplicação do item 9.2.1.2
do Acórdão nº 2161-TCU-2005-Plenário no que concerne à vantagem judicial atual de planos
econômicos; e legais, para fins de registro, os demais atos constantes dos autos, de acordo com a
manifestação da unidade técnica.
1. Processo TC-002.832/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Josefa Ayres da Costa Leal (044.511.804-06); Josefa Salete Barbosa
Cavalcanti (044.519.534-72); Joselia Maria Ramos Wellen (041.472.864-53); Joselia Vieira de Aragão
Bezerra (022.994.454-04); José Florentino Duarte (016.227.064-04); José Gomes de Queiroz
(025.070.134-00); José Soares (003.093.034-00); José Wallace de Carvalho (002.430.274-00); Jovelina
Brazil Dantas (002.591.954-72); Luiz Carlos Florentino (002.730.824-34); Luiza Alves de Souza
(025.574.444-72); Marceleuze de Araujo Tavares (133.008.904-97); Marconi de Oliveira Lima
(058.107.874-87); Maria Aline Silva dos Santos (048.538.654-20); Maria Alves da Rocha (048.312.41415); Maria das Dores Limeira Ferreira dos Santos (236.693.304-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5628/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo
qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.020/2010-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Barbieri (130.895.288-00); Aparecido Bernardo Pereira
(218.545.488-91); Rolando Zani (290.567.488-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
222
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5629/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por inépcia do
ato, o exame de mérito, para fins de registro do ato de aposentadoria de interesse do Sr. Frederico
Augusto Carvalho de Assis; e em considerar legais, para fins de registro, os demais atos de aposentadoria
constantes dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica.
1. Processo TC-009.238/2010-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adilson Lopes Jacob (168.228.206-63); Albertino Porfirio da Silva
(240.395.196-04); Aloisio da Silva Marcos (381.545.286-49); Ana Maria Gomide (208.234.286-72);
Angela Vidal Ferreira (210.595.006-04); Antonio Candido Alexandre (235.900.256-20); Antonio Dimas
Reis (281.506.196-15); Antonio Jose Mariano (240.689.506-87); Antonio Marino Fidelis (284.300.77634); Antonio Paulo Fernandes de Araujo (064.511.526-68); Benjamin Gonçalves Milagres (197.431.65649); Caetano Vitor de Assis (194.371.706-06); Carlos da Silva Rosado (553.288.066-20); Celia Maria da
Paz (209.109.086-72); Darcy de Souza (208.202.166-15); Dimas Lopes da Silva (497.089.536-87); Djair
Pereira da Silva (364.517.896-15); Emerson Rodrigues Lisboa (006.599.616-01); Ernando Anunciacao
Apolinario (197.404.176-04); Fernando Batista Parzanini (332.860.006-04); Flavio Jose de Matos
(380.451.176-72); Frederico Augusto Carvalho de Assis (117.103.656-68); Geni Soares da Silva Oliveira
(423.576.086-68); Geraldo Antonio Soares Bernardo (168.233.466-04); Geraldo Campos de Souza
(389.430.506-15); Geraldo Magela da Silva Rosado (168.246.526-87); Hesio Emigdio Magalhaes
(120.075.796-34); Ilma da Silva Rosado Gonzaga (024.041.966-93); Iraci Conceicao da Silva Lopes
(782.957.508-87); Jacir Gomes (022.721.216-91); Jalmir Pinheiro de Souza (374.679.806-04); Jamil
Rodrigues Maciel (140.542.216-53); Joao Bosco Valente (281.460.346-91); Joao Estanislau Teixeira
(294.932.008-25); Joao Gregorio de Assis (423.551.176-91); Jose Benedito Lucio (381.641.326-91); José
Assunção Rodrigues (168.252.176-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5630/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.664/2010-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Heraldo Poleto (329.385.196-72); Jose Carlos Costa (778.185.128-53);
Virgilio da Silva Andrade (329.886.057-34); Washington Luiz de Assis (371.774.357-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
223
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5631/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de
aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, em razão de seus falecimentos, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.697/2010-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ariplinio Antonio Nilson (002.640.321-87); Hugo Gueiros Bernardes
(000.270.301-72); Lais Fontoura Aderne (002.252.151-87); Maria Ophelia Galvao de Araujo
(002.355.981-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5632/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de
aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, em razão de seus falecimentos, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.237/2010-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Alberto Sarlo Wilken (036.135.937-34); Carlos Henrique Rangel da
Silva (785.203.717-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5633/2010 - TCU - 1ª Câmara
Considerando a manifestação da unidade técnica, no sentido de não conhecer do pedido de
reexame, por perda do objeto recorrido e por ausência de interesse e legitimidade recursal;
Considerando o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal em concordância com a
manifestação da unidade técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. José Mário
224
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Rodrigues Mendes, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c art. 285,caput, 286, parágrafo único, do
Regimento Interno deste Tribunal, por perda de objeto recorrido, e por ausência de interesse e
legitimidade recursal, consoante os arts. 144, § 2º, 146, § 1º, e 282 do Regimento Interno do Tribunal , de
acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos e em determinar o seu arquivamento, após
comunicação ao recorrente, do teor deste acórdão, bem como do exame de admissibilidade de fls. 22/23
do Anexo V dos autos.
1. Processo TC-015.878/2005-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arnaldo Joaquim de Oliveira (146.920.311-15); Ivaneide Pereira Guida de
Menezes (121.997.531-15); José Mário Rodrigues Mendes (260.753.931-53); Maria Jose dos Santos
(056.814.721-91); Maria de Lourdes Neves Calassa (146.704.291-91); Nelmy Ferreira do Prado
(148.118.391-53); Rosa Maria da Silva (093.563.711-72).
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações/Alerta.
ACÓRDÃO Nº 5634/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicada, por perda de
objeto, a apreciação de mérito dos atos de alteração de aposentadoria da interessada abaixo qualificada
(fls. 2/5 e 6/9, respectivamente), em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-016.299/2010-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Juracy Galvao Oliveira (241.200.229-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5635/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de aposentadoria constante dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica.
1. Processo TC-017.442/2010-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Júlio Maria de Souza (393.632.876-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5636/2010 - TCU - 1ª Câmara
225
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.452/2010-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Deusina Maria Lopes Ladeira (549.720.436-87); Elza Maria Mendes Pinto
(257.069.936-53); Getúlio José da Silva (293.918.146-20); Nadir de Fatima Costa Silva (411.931.21604).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5637/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicada, por perda de
objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão e de alteração de aposentadoria do interessado
abaixo qualificado (fls. 2/4 e 6/8, respectivamente), em razão de seu falecimento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.493/2010-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Getúlio Apolinário da Cruz (194.361.576-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5638/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de
aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, em razão de seus falecimentos, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.499/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Maria Furtado Maues (000.809.182-04); Armando Marques Gonçalves
(004.430.502-87); Dilemano Henrique da Silva (095.400.832-49); Elen Maria Camara Cutrim
(042.494.372-72); Frederico Lobato Tavares (004.162.662-15); João Pereira Souza (008.863.432-91);
Josué Conceição Santos (023.839.342-91); José Nirond Pimentel Freitas (591.787.102-78); João Augusto
226
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
da Silva Costa Filho (000.170.192-49); Luiz Francisco de Jesus (019.795.152-04); Mário Bezerra Fontes
(012.285.872-72); Ofir Dias Vieira (000.012.602-00); Orivaldo de Araújo Pontes (000.529.652-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5639/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de aposentadoria
do interessado abaixo qualificado, em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-017.502/2010-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco de Assis Tancredo de Oliveira (006.651.779-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5640/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria do interessado abaixo qualificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.770/2010-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Durval Dorta (090.012.479-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5641/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica.
1. Processo TC-019.792/2010-7 (APOSENTADORIA)
227
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Jadir Xavier (073.376.801-63); Maria Irene Maciel (481.458.311-72); Nair
Ramires Lopes (156.077.801-63); Talita Fernandes de Sousa (107.779.971-34); Ubirazilda Maria
Resende (344.871.821-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoa (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5642/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.794/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celso Cesar de Carvalho (182.194.466-68); Edson Martins Neves
(123.583.206-68); Jausmira Pereira de Oliveira (289.254.406-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5643/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.806/2010-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Lopes Rodrigues (650.655.908-00); Francisca das Chagas
de Oliveira Santos (115.716.321-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5644/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de aposentadoria constante dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica.
228
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-019.812/2010-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Heromar Martins Viana (061.201.805-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5645/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de aposentadoria constante dos autos.
1. Processo TC-019.816/2010-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fernando Antonio Ferreira Serrano (059.645.554-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5646/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.817/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria do Rocio Demario (319.944.909-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5647/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.818/2010-6 (APOSENTADORIA)
229
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Ivan Alves de Medeiros (168.506.704-25); José Carlos Targino Bezerra
(021.317.654-87); Luisa Nunes Maia da Silva (072.079.723-34); Maria Celso da Silva (128.676.164-68)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5648/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de aposentadoria
da interessada abaixo qualificado, em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-019.875/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Quiteria Ferreira Lima (114.179.943-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5649/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de
aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, em razão de seus falecimentos, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.879/2010-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: José Félix da Silva (162.149.434-91); Manuelito Gomes da Silva
(003.451.484-87); Terezinha Valeriano Lopes (176.061.104-25).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5650/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de aposentadoria
230
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
do interessado abaixo qualificado, em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-019.881/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vicente da Silva (160.400.584-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5651/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de aposentadoria constante dos autos, de acordo com a manifestação da unidade técnica.
1. Processo TC-027.202/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Viriato da Rocha Sobrinho (162.509.666-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5652/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 169, inciso IV, 235, caput, e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em arquivar o processo, uma vez cumprido o objetivo
para o qual foi constituído, consoante o parecer exarado pela unidade técnica na instrução de fls. 37/38
dos autos.
1. Processo TC-856.953/1998-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dorílio Correia Viana Maroclo (061.315.811-34); Euripedes Veloso de
Matos (049.585.271-68).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5653/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
231
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-006.504/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Miranda Moreira Cariry (486.121.974-49); Geórgia Freire Paiva
Winkeler (980.122.074-00); Luciana Silveira Rabello de Oliveira (714.599.104-78); Roberto Moura Grisi
(839.256.944-04); Rosalvo Zósimo Bispo Júnior (596.257.165-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5654/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-006.565/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Batista (364.887.206-00); Cristiane Aparecida Soares da
Silva (030.909.526-37); Esvane Vivecananda de Assis (110.237.166-15); Heloisa de Oliveira Beraldo
(219.566.426-68); Ubirajara de Oliveira (050.928.756-58); Vasco Ariston de Carvalho Azevedo
(283.171.225-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5655/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-009.561/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Suiane da Costa Negreirosdo Valle (304.138.182-68); Yuri Jansen Soares
Siqueira Torres (030.047.314-10).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5656/2010 - TCU - 1ª Câmara
232
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-010.431/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Aparecida da Silva (036.321.236-16); Alessandra Mara de Assis
(009.338.456-42); Alinne Grazielle Neves Costa (898.012.961-00); Ana Paula Silva (061.253.136-89);
Camila de Mattos Faleiros (054.330.236-99); Daniel Henrique Rodrigues (050.874.856-93); Ederson de
Oliveira Passos (801.172.441-04); Elias Oliveira Serqueira (044.904.476-98); Elida Ferreira Guerra
(054.847.296-37); Fabiane Maria Ferreira (074.829.636-00); Georgia Mode Magalhaes (225.121.388-01);
Guilherme Figueira Borges (066.406.026-95); Henrique Vitorino Souza Alves (059.605.796-26); Maria
Jose da Costa Gondim (691.508.856-34); Natalia Justino Batista (013.152.666-95); Ricardo de Oliveira
Hakime (045.436.096-70); Rosilene Tomaz Silva (058.775.156-83); Silvana Sabino de Oliveira Silva
(989.465.287-53); Thiago Chaves de Melo (043.947.776-07).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5657/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-011.209/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Cristina Couto Hack Caldeira de Andrade (014.920.069-20); Angela
Maria de Moraes Bertho (461.124.999-91); Daniela Pecanhuk Kuntze (004.377.049-55); Elvis Joceni de
Sousa (768.266.869-53); Flavia de Mattos Motta (405.405.100-68); Heloisa Feuser dos Santos
(003.902.869-07); Jaime Nolasco Rodriguez Bascunan (711.759.899-91); Learcino dos Santos Luiz
(932.202.279-53); Marcius Aurelio Furtado (952.250.809-87); Patricia Melchionna Albuquerque
(925.715.490-49); Raquel Mombelli (645.776.439-87); Roberto Hoppe (890.625.079-72); Rodrigo
Espinosa Souza (673.440.620-20); Sheila Aust (017.537.229-26); Vera Regina Bacha Pereira
(017.046.899-29); Volmir Kist (019.310.849-63).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5658/2010 - TCU - 1ª Câmara
233
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-011.564/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Terezinha de Fatima Carvalho de Souza (262.247.127-00); Thaisa Daniele
Apostolo Nogueira (072.974.626-75); Tulio Marcos Gonçalves (067.445.936-92); Vagner da Silva Cunha
(064.588.776-50); Victor Felipe Alves (046.399.466-35); Walison Dias da Silva (014.533.856-81);
Wallison Fabiano de Araujo (065.568.796-30).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5659/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-011.572/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marta Calasans Costa Lacerda (003.990.125-40); Nicea Quintino Amauro
(264.201.648-00); Paulo Sérgio da Silva (892.871.856-20); Pedro Malard Monteiro (883.092.586-15);
Rafaela Costa Cruz (060.101.126-05); Raquel Maria Ferreira de Sousa (225.806.538-05); Raul de Freitas
Balbino (363.219.741-53); Raulcézar Maximiano Figueira Alves (074.326.986-19); Renata Graciele
Zanon (295.451.848-09); Ricardo Moreira Andrade (047.355.406-28); Ricardo de Oliveira Máximo
(054.257.656-22); Rodrigo César Martins (071.092.566-26); Rodrigo Fernandes Gomes da Silva
(051.341.636-69); Rodrigo Leôncio Siqueira da Costa (045.034.276-01); Rodrigo Miranda (044.159.36660); Ronaldo Freitas Silva (003.050.336-11); Rosamelia Ferreira Guimaraes (574.957.267-68); Sandro
Prado Santos (072.084.366-90); Silvana Maria de Jesus (955.741.666-15); Stefano Paschoal
(001.085.516-52); Sérgio Ricardo Jesus de Oliveira (271.017.971-72); Tatiana Pereira Athayde Costa
(059.881.356-09); Verônica Angélica Freitas de Paula (271.075.028-75).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5660/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
234
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-013.850/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cypriano Galvão da Trindade Neto (024.843.924-35); Erika Valente de
Medeiros (039.962.924-65); Halane Maria Braga Fernandes (025.937.104-11); Laudelino Gomes Ferreira
(721.548.884-53); Marilyn Christine Serafim de Oliveira (036.334.724-01); Patricia de Oliveira Lima
(765.177.804-91); Roberto Cleiton Fernandes de Queiroga (020.747.364-10); Rodrigo de Almeida Leite
(036.447.434-36); Sidney Carlos Praxedes (021.064.484-22); Tatiana de Souza Pontes Fernandes
(019.764.894-07); Vladimir Batista Figueiredo (032.052.184-26).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semi-árido/RN – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5661/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito
do ato de admissão de pessoal da interessada abaixo qualificada, por força da cessação dos efeitos
financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava vinculada, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.915/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Marinez Felipe Lima (050.142.392-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5662/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão alusivo a
Edcléia Túlio, acostado à fl. 2, e prejudicada, por perda de objeto, de forma excepcional, a apreciação de
mérito dos demais atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com o parecer da unidade técnica, ratificado pelo representante do Ministério
Público junto a este Tribunal.
1. Processo TC-013.967/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Edcléia Túlio (835.032.699-91); Émerson Luís de Santa Helena
(632.763.800-72); Fernanda de Castilhos Corazza (027.346.109-57).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC .
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
235
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5663/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-017.395/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alfio Conti (012.584.846-33); Amir Brito Cadôr (262.315.288-80); Eber
José de Andrade Pinto (600.186.826-34); Eleonora Druve Tavares Fagundes (912.527.506-25); Elida
Graziane Pinto (034.567.236-44); Fernando José da Silva (067.391.188-84); Gustavo Aurélio dos Santos
Diniz (067.015.756-25); Igor Viana Brandi (814.462.926-49); Jandira Maciel da Silva (276.123.176-72);
Joao Cura D'ars de Figueiredo Junior (028.002.876-83); Juliana Calábria de Araújo (014.773.447-99);
Julio Cesar de Almeida Fernandes (065.625.026-75); Marilene Vale de Castro Monteiro (529.752.66634); Paula Murgel Veloso (072.685.527-85); Paulo André Ferreira de Souza (584.906.206-87); Viviane
Santos Birchal (902.861.116-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5664/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.530/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Magda Blessmann Weber (411.717.800-87); Mila de Moura Behar
Pontremoli Salcedo (752.536.400-10).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre –
MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5665/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
236
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.548/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra Pioli (027.483.337-99); Saavedra José Rios Valentim Junior
(080.313.297-29).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5666/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.631/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adair Vieira Goncalves (067.382.948-08); Alessandra Cristina Furtado
(183.273.218-54); Alessandra Querino da Silva (256.122.218-78); Alexandra Santos Pinheiro
(258.775.838-67); Alexandre Bandeira Monteiro e Silva (518.189.735-53); Alexeia Barufatti Grisolia
(141.240.628-50); Ana Carolina Amorim Orrico (274.525.458-85); Ana Cristina Ferreira (017.282.69180); Anahy Arruda Burigato (817.317.951-49); Andrea Teresa Riccio Barbosa (528.221.501-25); Andreia
Sangalli (806.729.811-49); Carmen Lucia de Almeida Santos (063.862.698-61); Celia Regina Delacio
Fernandes (112.025.698-46); Chateaubriand Nunes Amancio (698.424.779-91); Claudia Fabiana Gohr
(983.897.349-15); Edson Lucas dos Santos (018.248.509-99); Eduardo Jose de Arruda (002.380.298-75);
Eliana Janet Sanjinez Argandona (338.263.404-00); Euclides Reuter de Oliveira (295.059.761-00); Fabio
Alves Barbosa (256.481.658-46); Fabio Secchi (682.563.379-15); Fabricio Fagundes Pereira
(074.531.987-47); Fernando Miranda de Vargas Junior (754.307.460-53); Gian Paulo Giovanni Freschi
(180.996.958-10); Gilberto Pederiva (948.669.961-53); Gisele Jane de Jesus (772.859.641-15); Ivan
Ramires (427.013.500-00); Jones Dari Goettert (543.811.180-49); Jose Aparecido Rigato (200.322.50134); Jose Gomes da Silva (315.343.258-91); Jose Jair Soares Viana (811.742.686-20); Julio Henrique
Rosa Croda (905.700.305-87); Karla Lucena Sampaio Calado (889.372.914-87); Kely de Picoli Souza
(180.803.898-37); Losandro Antonio Tedeschi (559.001.780-72); Luciano Costa Santos (031.919.41754); Luiz Fernando Alvino (010.469.271-59); Luiz Fernando Stopa Arcenio (595.336.091-68); Manuel
Pacheco Neto (073.841.808-05); Marcos Alexandre dos Santos Ferraz (918.926.006-68); Marcos Lucio
de Sousa Gois (615.310.301-49); Maria Istela Cagnin Machado (133.504.658-54); Maria Jose de Oliveira
Nascimento (781.308.838-72); Marina Vinha (070.499.001-68); Mario Teixeira de Sa Junior
(693.394.737-87); Paulino Barroso Medina Junior (557.398.141-20); Paulo Bungart Neto (771.943.73653); Pedro Vieira Rego Neto (011.532.214-03); Pierre Correa Martins (715.041.920-87); Regina Farias de
Souza (542.779.811-00); Ronaldo Marcos Martins (256.614.918-67); Ronaldo Pasquim de Araujo
(528.579.131-68); Simone Becker (874.454.179-15); Thissiane Fioreto (279.978.798-38); Veronica Maria
Bezerra Guimaraes (020.952.964-43); Wanise Cabral Silva (017.121.277-05); Wesley Pereira da Silva
237
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(005.705.811-33); Willian Ferreira Falco (011.430.191-30); Wladimir Machado Teixeira (028.568.51711).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5667/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.639/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: André Fabiano Steklain Lisboa (034.315.089-10); Andreia de Fatima
Rutiquewiski Gomes (867.478.279-53); Carline Marquetti (045.335.179-43); Claudia Cazetta Jeronimo
(276.857.048-62); Claudia Cristina Piacentini (008.167.929-76); Daniela Aparecida Estevan
(294.611.148-26); Emilyn Midori Maeda (007.348.389-30); Everton Ricardi Lozano da Silva
(006.307.739-63); Fabio Luiz Bertotti (029.716.379-56); Fabricio Rocha Sanches (005.505.211-86);
Hemerson Donizete Pinheiro (024.468.839-74); Janeti Marques D'andrea (188.099.449-68); Jason
Varassin Hohmann (651.524.769-91); Marcele Tavares Mendes (054.732.466-99); Marcelo Klos da Silva
(690.043.319-72); Marcelo Tavares (028.062.289-99); Mateus Bernardes (120.389.278-04); Palimecio
Gimenes Guerrero Junior (098.854.188-22); Poliane Patricia Pelisão Locatelli (057.866.199-31); Raquel
Justo da Fonseca (288.492.098-60); Rodrigo Augusto Modesto (037.368.289-18); Sabrina Endo
Takahashi (270.075.278-33); Sandra Mara Domiciano (967.268.739-72); Simone Neumann Wendt
(723.340.020-20); Thais Helena de Lima Simão (047.918.979-00); Valeria Oliveira Santos (656.983.47549); Vicente de Paulo Macedo (493.000.676-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5668/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.656/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra Vasconcelos Gallon (492.503.533-91); Ana Carolina
(013.382.556-65); Angelo Marcos Queiroz Prates (158.749.338-16); Aparecida Maria
(009.697.758-22); Carlos Augusto Mello Machado (725.235.571-34); Cristiane Fernanda
(745.872.006-97); Daniel Juliano Pamplona da Silva (277.777.688-16); Dany Flavio
Guerra
Nunes
Xavier
Tonelli
238
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(929.364.236-00); Débora Cristina Fonseca (159.742.998-84); Eduardo Costa de Figueiredo
(043.980.496-57); Eduardo Gomes Salgado (054.294.296-86); Elisângela Monteiro Pereira (031.440.79600); Erika Coaglia Trindade Ramos (165.287.908-09); Estela Regina de Oliveira (568.641.406-87);
Fabiana de Oliveira (302.814.538-37); Fabiano Magalhães (036.345.226-58); Fabio Luiz Pissetti
(182.165.968-63); Fernanda Santinelli (033.989.056-84); Fernando Shinji Kawakubo (265.227.638-77);
Fábio Herbst Florenzano (160.067.358-90); Gilberto Aparecido Prataviera (133.323.958-07); Henrique
Andre Ramos Wellen (023.653.364-93); Hugo Bonette de Carvalho (948.167.866-00); Italo Oscar
Riccardi Leon (063.263.758-78); Jalile Amin Naves (183.322.828-61); Josyele Ribeiro Caldeira
(051.302.696-75); José Antonio de Queiroz (091.945.358-92); José Claudinei Ferreira (255.510.798-30);
Juliana Maria Abreu da Silva Morbec (042.749.836-84); Leonardo Henrique Soares Damasceno
(033.803.386-64); Luciana Resende Allain (969.259.496-34); Luciene Andrade da Rocha (046.044.12642); Marcelo Aparecido da Silva (191.081.728-70); Marcia Cristina Livonesi (154.947.198-80); Marcia
Regina Cordeiro (283.169.488-42); Marcos Francisco Martins (103.323.488-57); Marcos Lobato Martins
(455.332.966-20); Marcos de Carvalho (561.287.116-34); Maria Aparecida Curi (509.820.366-04); Maria
Teresa Pedrosa da Silva (505.979.576-49); Marisa Cristina Genelhu Leite Santos (515.413.946-15);
Neide Aparecida Mariano (055.303.028-07); Nelson Henrique Teixeira Lemes (003.749.996-35); Nelson
Jose Freitas da Silveira (184.466.318-30); Osvail Andre Quaglio (216.358.078-40); Patrícia Neves
Mendes (013.894.036-37); Paulo Alexandre Bressan (109.963.998-01); Paulo Teixeira Lacava
(191.623.848-30); Pedro Peixoto Ferreira (178.952.778-39); Rodrigo Fernando Costa Marques
(575.889.611-04); Rodrigo Rocha Cuzinatto (265.630.788-00); Rubia Gomes Morato (270.075.158-27);
Sabrina Soares da Silva (035.569.066-78); Sylma Carvalho Maestrelli (159.920.318-98); Tati Ishikawa
(280.283.028-74); Thais Gama de Siqueira (213.943.578-85); Valdeci Carlos Dionísio (085.515.628-78);
Vanessa Bergamin Boralli Marques (278.090.288-47); Wellington Ferreira Lima (013.538.546-63).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas - Unifal/MG.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5669/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.668/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra de Oliveira (771.869.826-20); Claudia Fabiana de Oliveira
(028.269.706-31); Debora Farneze Berenguer (066.724.726-22); Deolinda de Jesus Freire (116.772.61897); Edilene Alexandra Leal Soares (863.556.866-49); Edson Martins (446.485.026-04); Fabio Jose
Roncolato (042.726.796-00); Fani Miranda Tabak (167.198.398-02); Gabriel Silva Severino
(085.113.846-26); Gleice Cristina Ricetto (027.286.456-04); Grasielle Silveira Tavares Paulin
(288.366.198-78); Helenice Aparecida de Morais Pires (562.063.726-34); Joyce Tamara do Nascimento
(080.571.746-33); Julio Cesar de Carvalho (947.272.876-68); Karina Ribeiro Arantes (816.285.521-15);
Maria Inez Silveira (572.101.526-87); Maria Isabel Borges Moreira Saude (435.730.536-53); Moyses de
Oliveira Pereira Alves (628.669.746-20); Sergio de Oliveira (746.230.016-87); Valquiria Maria Cunha
(947.461.506-30); Vanilda Aparecida Santana Paulino (533.191.686-49); Viviane Rocha Meirelles
(576.872.936-49).
239
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5670/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de admissão de pessoal do interessado abaixo qualificado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-018.671/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jose Bernardino de Freitas (251.455.921-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5671/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.677/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Franciane Andrade de Pádua (037.908.656-56); Maria Helena Racy
(246.918.268-90); Neila Conceição Viana da Cunha (606.279.050-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5672/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.678/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
240
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Ana Paula Marques Costa (614.171.903-10); Andrea Cristina dos Santos
(889.057.649-91); Antonio Marcio Barbosa Junior (257.403.218-75); Augusto da Silva (424.827.980-00);
Edna Maria do Nascimento (915.816.055-87); Fabio Elias Verdiani Tfouni (195.051.628-80).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5673/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.680/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abelardo Silva Junior (038.129.256-80); Adnilson Antonio Brasileiro
(038.026.596-60); Adolfo Washington Guzman (219.300.128-61); Adriana Ferreira de Faria
(738.032.276-15); Adriano Luciano Pereira Silva (032.589.406-06); Adriano Nunes Nesi (771.493.19904); Ady Cambraia Junior (047.040.196-67); Alberto Carvalho Filho (902.567.358-91); Alcindo Cipriano
Argolo Mendes (797.290.966-00); Alex de Freitas Bhering Vcardoso (060.487.266-60); Alexandre
Alvarenga Rocha (073.342.626-38); Alexandre Pimenta Batista Pereira (043.628.086-80); Alisson
Carraro Borges (028.248.006-40); Allan Cassimiro Veloso Rocha (047.363.276-42); Allan de Oliveira
Moura (085.815.317-33); Alvaro Messias Bigonha Tibiriça (037.338.766-01); Ana Cristine Pepe
Parabocz (035.730.659-70); Ana Louise de Carvalho Fiúza (628.927.036-20); Anderson Luis
Albuquerque de Araujo (720.118.072-04); Anderson Resende Lamas (045.896.656-89); Andrea Bergallo
Snizek (486.877.669-04); Andrea Miyasaka de Almeida (133.578.828-09); Andreza Germana da Silva
(044.544.866-03); André Luiz Lopes de Faria (754.239.876-87); Antônio Galvão do Nascimento
(541.888.306-20); Ariane Piovezan Entringer (098.229.907-90); Audair Godofredo Ladeira
(009.062.286-38); Aécio Carlos de Oliveira (895.753.186-68); Carlos Fernando Lemos (826.237.407-04);
Cassiano Rodrigues de Oliveira (905.948.276-04); Catarina Mendes de Jesus (679.808.136-34); Celio
Souto Gomes (007.766.466-30); Claudenilson Luiz Filomeno (024.065.596-61); Claudio dos Santos
Ferreira (005.097.326-66); Claudiomiro Cardoso de Paula (001.737.406-50); Clausius Duque Goncalves
Reis (049.359.246-67); Cristiane de Figueiredo Vasconcellos (012.376.986-85); Daniela Alves de Alves
(899.478.270-20); Daniela Cristina Leal (044.859.056-59); Daniela Leandro Rezende (013.516.746-92);
Danilo Jose Santos Gomes (073.386.536-40); David Calhau Jorge (828.638.576-49); Diana Mendonca da
Cunha (724.835.476-72); Diogo Tourino de Sousa (890.834.581-72); Douglas Mansur da Silva
(033.014.137-65); Edmilson Amaral de Souza (045.367.156-06); Edson Ferreira Martins (038.688.33609); Eduardo França Castro (964.781.876-91); Eduardo Luis da Silva (052.700.356-50); Elvira Aparecida
de Oliveira (906.333.346-34); Emilio Borges (030.668.836-04); Erica Toledo de Mendonca
(050.878.626-67); Erivam Morais de Carvalho (030.583.388-05); Eugênio Antônio do Nascimento
(424.634.756-68); Ezio Marques da Silva (871.925.196-34); Fabricio Aguiar Silva (046.423.216-32);
Fabrícia Benda (027.645.157-07); Fabrício de Ávila Rodrigues (951.863.446-72); Fernanda Santiago
Chaves Soares (039.593.126-60); Fernando Antonio Silva Frutuoso (033.339.006-70); Filipe Amaral
Rocha de Menezes (013.447.266-74); Flávio Lemes Fernandes (035.707.126-30); Francisco Carlos da
Cunha Cassuce (001.247.006-67); Gabriel Pires (040.246.156-88); Giliardo Carlos de Freitas
(053.100.996-38); Gilmar Constantino de Brito Junior (072.130.687-09); Grasiela Gomide de Souza
241
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(043.254.336-86); Gustavo Costa Bressan (056.534.376-97); Heverton Augusto Pereira (064.409.99680); Humberto Josue de Oliveira Ramos (975.501.756-91); Idamar Sidnei Cobianchi Nigro (047.400.56828); Jamagde Cristine de Oliveira Teixeira (555.619.426-20); Janete Regina de Oliveira (692.543.89668); Jesana Fonseca Soares (051.627.496-13); Joelma Santana Siqueira (767.659.035-34); Joelson
Moreira da Silva (099.088.666-21); Jorge César de Arruda (751.713.926-68); Jose Carlos da Costa
Campos (209.629.836-91); Jose Fernando da Silva (626.925.779-49); José Valdemir Felipe Gomes
(046.434.636-35); Joyce Correna Carlo (027.892.776-99); João Paulo de Souza (045.016.606-60); Juliana
Carvalho Franco da Silveira (800.854.906-87); Juliana Silva Rocha (004.572.296-08); Justino Muniz
Junior (055.027.006-07); Júlio César Delvaux (069.431.056-55); Kennedy Martins Pedroso (938.673.10610); Lairton Costa Andrade (571.494.456-91); Leonardo Esteves Lopes (039.607.696-36); Leonice
Aparecida Doimo (034.450.818-83); Liziane Santos Soares (048.748.776-13); Luciana Moreira Lima
(571.778.216-00); Luciana de Mattos Godinho (975.360.596-04); Luciano Dias de Carvalho
(028.957.756-05); Luciano José Minete (713.819.887-68); Luciano de Mello Sant'anna (605.525.496-49);
Lucio Paccori Lima (213.022.988-36); Luiza Amelia de Arruda Ladeira (047.950.376-12); Mara Rubia
Maciel Cardoso do Prado (037.560.017-50); Marcel Henrique Angelo (634.911.922-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5674/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.681/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcelo Santana Pires (542.819.115-53); Marcelo Valadares de Magalhaes
Pereira (012.245.556-86); Marcio Antonio Mendonca da Silva (715.191.816-04); Marcio Luis Lehner
(805.039.506-53); Marcio de Lucca Filho (866.801.886-87); Marcos Rogério Cordeiro Fernandes
(000.548.947-43); Marcílio Rodrigues Martins (036.692.576-83); Maria Aparecida Scatamburlo Moreira
(454.187.646-91); Maria José Mendonça Gonçalves (033.559.156-61); Maria da Conceicao Francisca
Pires (622.130.594-20); Maria do Carmo Pires (704.799.096-87); Marilia Lelis Ribeiro (073.382.116-20);
Mario Sergio Pereira (043.875.026-81); Mariza Silva Santos (002.570.536-97); Monica Maria Mesquita
Gonçalves (052.342.747-64); Moyses Nascimento (083.693.247-11); Natalia Rezende Landin
(027.967.546-18); Nathalia Dias Pereira Alves (066.908.866-89); Nálbia de Araújo Santos (569.579.39634); Pablo de Azevedo Rocha (099.557.137-63); Patricia Vargas Lopes de Araujo (913.264.276-87);
Paulo Cezar Cavatte (096.609.737-80); Paulo Henrique Cardoso dos Santos (975.540.066-49); Raquel
Conceição Reis (838.273.661-00); Regiane Victoria de Barros Fernandes (317.853.768-61); Reinaldo
Francisco Teofilo (044.794.136-42); Renata Pires Gonçalves (959.995.586-20); Renata de Oliveira Castro
(068.963.336-00); Renato Augusto da Conceicao Alves (045.158.846-03); Ricardo Natalino
(045.436.356-71); Ricardo Nogueira Reis (006.737.537-51); Rita de Cassia Portugal (009.059.396-03);
Roberto Leandro Lopes Paes (043.801.436-78); Roberto Precci Lopes (328.792.886-49); Robson Ribeiro
Alves (054.931.176-90); Robson Ricardo Teixeira (723.458.886-87); Rogério Carvalho Picanço
(764.080.607-06); Romario dos Santos Lopes de Assis (095.623.866-19); Rony Petterson Gomes do Vale
(036.560.546-81); Rosane Baldow (218.399.646-34); Rui Tarcisio Barbosa Junior (953.829.096-87);
242
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Rômulo Pedro da Miranda (773.775.836-49); Samir Ramos Zaidan (058.332.596-30); Sandra Aparecida
Pinheiro (706.246.406-63); Sergio Henrique Nogueira (665.060.426-72); Sirlene Souza Rodrigues Sartori
(047.445.316-28); Taina Rodrigues Gomide (054.943.756-84); Tatiana Teixeira (053.381.196-17);
Vagner Soares Ribeiro (013.206.506-19); Vanderson Esperidiao Antonio (762.789.567-72); Vanessa
Escher Pagotto Ronchi (167.124.748-50); Vanessa Gisele Pasqualotto Severino (223.741.608-74);
Vivianne Molica de Andrade (067.137.726-41); Wallace Medeiros da Silva (004.081.007-02); Wander
Rodrigues da Silva (964.438.636-15); Wender Fraga Miranda (009.736.746-01)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5675/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.716/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alberto Jorge Pinto Nunes (317.060.703-06); Alexandre Araújo Cavalcante
Soares (762.383.933-00); Carla Façanha de Brito (657.880.793-49); Carlos Adriano Santos Gomes
(944.661.575-53); Christiano Magini (523.657.514-15); Francisco Marcelo Pierre Monteiro de Brito
(052.177.173-00); Guilherme Diniz Irffi (044.472.506-75); Idilva Maria Pires Germano (243.906.31349); Maria Suely Alves Costa (807.190.073-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5676/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.717/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Marques Ferreira (071.461.976-03); Aloisio da Silva Lopes Junior
(034.058.706-74); Anaelli Aparecida Nogueira Campos (052.883.666-83); Andre Luis Fernandes de
Carvalho (009.091.586-06); Angela Brandao (849.019.429-72); Arlei Lucas de Souza Rosa (054.325.28681); Beatriz Juliao Vieira (983.273.136-49); Carlos Cristiano Hasenclever Borges (656.934.506-00);
Clecio da Silva Ferreira (028.057.436-36); Daniel Eduardo Quaranta (053.287.077-88); Diana Esther
Tuyarot de Barci (036.830.477-98); Eliana Lucia Ferreira (503.450.606-87); Fernando de Padua Carvalho
de Oliveira (040.488.806-24); Flavia Lopes de Macedo (013.038.656-10); Flora Adelina Miguel Bastos
243
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Almeida (037.357.146-17); Franciane Conceicao Peters (064.012.916-13); Igor Castilho Porsette
(061.968.586-70); Jesuliana Nascimento Ulysses (042.548.706-71); Joaquim Henriques Vianna Neto
(014.121.106-70); Jose Marcello Salabert de Campos (030.927.936-41); Luiz Fernando de Oliveira Faria
(040.174.926-65); Mara Rubia Costa Couri (028.764.306-90); Maria das Dores Silva Franco
(482.254.446-04); Renata Ribeiro Fonseca (060.424.116-08); Richard Michael Grazul (012.196.206-70);
Rodrigo Alves Dias (844.733.551-87); Rodrigo Oliveira da Silva (038.112.366-95); Thiago Duarte
Pimentel (014.187.516-00); Zelia Maria da Costa Ludwig (093.233.348-63).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5677/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de admissão de pessoal da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-018.720/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Dúcia Caldas Cosme (026.989.454-35).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5678/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.725/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Angela Cristina Patitucci Tarazi (400.315.519-04); Emily Vivian
Valcarenghi (005.538.860-45); Li Shih Min (356.241.089-15); Sergio Murilo Steffens (564.110.229-68)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5679/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
244
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.726/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adil de Souza Alves (357.789.380-04); Adriane Carvalho Coelho
(570.087.600-00); Alana Caetano Manfio (677.821.240-34); Alba Letícia Müller (988.246.940-04);
Alberto Blaya Perez (152.934.160-49); Alberto Brilhante Wolle (920.784.190-87); Alberto Cargnelutti
Filho (664.135.830-53); Alejandro Javier Lezcano Schwarzkopf (830.734.340-20); Alenia Varela Finger
(969.325.540-20); Alessandra Alfaro Bastos (979.196.830-68); Alessandra Naimaier Bertolazi
(804.390.040-04); Alessandro André Mainardi de Oliveira (968.508.760-15); Alessandro Nunes Diesel
(950.607.900-53); Alessandro de Franceschi (575.052.760-34); Alessandro de Franceschi (575.052.76034); Alex Fabiano Giuliani (757.352.100-68); Alexandre Joao Dal Molin (922.192.760-15); Alexandre
Rossato Augusti (969.990.390-20); Alexandre Ten Caten (898.593.590-91); Alice Moro Neocatto
(000.969.980-59); Aline Bedin Jordao (972.777.110-68); Aline Castaman (804.412.030-00); Altamir
Moreira (649.256.250-04); Ana Beatris Souza de Deus Brusa (477.469.390-15); Ana Ester Farias
(810.965.000-78); Ana Paula da Costa Mayer (741.557.500-82); Analiz Bordignon (757.276.090-20);
Anderson Barcelos Spitzer (002.607.650-07); Anderson Boff (995.653.070-00); Andrea Machado Severo
(001.374.510-75); André Atila Fertig (564.037.390-34); André Oliveira de Moraes (623.835.400-30);
André Valle de Bairros (002.087.860-58); Andréa Maleski dos Santos (715.803.870-04); Andréia Lucila
da Costa Schlosser (968.796.960-15); Andréia Machado dos Santos (975.929.000-68); Andréia Maria
Zanoello (882.004.000-00); Anne Santos do Amaral (379.950.490-72); Antonio Augusto Caffarate Neves
Silva (896.176.140-49); Beatriz de Castro Menezes Silva (096.916.457-26); Cardine Martins dos Reis
(925.158.350-15); Carina Franciscato (801.356.410-04); Carina da Cunha Alves (028.545.457-96); Carla
Aparecida Cielo (632.898.900-82); Carlos Alberto Agnolin (697.892.070-34); Carlos Aurelio Dilli
Gonçalves (571.022.950-49); Carlos Rubini Junior (027.897.038-92); Carmen Lucia Souque Soares
(303.713.250-72); Carolina Quatrin Oliveira (959.471.750-53); Caroline Goerck (937.173.260-15); Celso
Antonio Pivetta (556.114.600-97); Cesário Augusto Pimentel de Alencar (810.255.307-30); Charles
Rogério Paveglio Szinvelski (944.308.700-63); Cleber Alberto Schmidt (772.795.900-63); Cristhiano
Bossardi de Vasconcellos (892.488.489-15); Cristiane Bottoli (633.837.210-00); Cristiane Cardoso
Pessôa (819.723.770-00); Daniel Prato Schmidt (998.167.760-49); Daniela de Mello Silveira
(772.043.010-72); Daniele Rodrigues (938.242.460-15); Demian Girondi Kmohan (931.922.310-68);
Diego Sacchet Barin (915.723.120-68); Dirk Greimann (838.325.720-15); Douglas Storchi Carlo
(976.295.020-87); Eduardo Pagel Floriano (270.678.820-87); Elisabeth Alves Prati Ribero (535.513.89004); Estela Maris Giordani (472.544.080-91); Evandro Fonseca da Silva (931.459.850-00); Everson Luis
Rosa Lucion (748.799.950-53); Fabiane Romano de Souza (982.761.820-20); Fernanda Grave
(952.761.220-91); Fernando do Nascimento Lock (354.945.221-72); Francisco Faggion (383.919.02072); Francisco Solano Trindade de Lima (960.612.600-59); Frank Leonardo Casado (821.718.580-87);
Geila Kullmann Gonçalves (741.471.450-00); Gervasio Celito Mario (573.334.160-20); Glaucia Thomas
Heckler (898.019.030-15); Gustavo Trindade Michel (782.436.290-68); Hanriete Pereira de Souza
(071.967.947-88); Herminio Oscar Barbosa Duarte (478.743.170-68); Irina Mikhailova (012.610.056-00);
Isabel Cristina Bandinelli (693.385.660-72); Izabella Paz Danezi Felin (567.687.020-68); Jairo Jose
Manfio (484.578.920-53); Jean Pierre Paraboni Ilha (664.432.530-00); Jefferson Soldati Matos
(000.141.560-32); Joel Cordeiro da Silva (968.402.690-00); Jose Luiz de Moura Filho (420.488.180-72);
Josue Benetti Mello (648.026.630-72); José Carlos Bitencourt Balcemão (952.013.430-15); João Alberto
Laranjeira (215.770.050-15); João Alfredo Carvalho Lopes (963.712.850-68); Laerte Severo
(161.809.840-34); Laudete Vani Balestreri (580.065.919-20); Leandra Beatriz Mario (000.609.100-89);
245
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Leila Teresinha Maraschin (632.920.090-49); Liberato Brum Junior (746.417.000-87); Lilian Janine de
Barros (952.824.320-72); Éverton Neubauer Faria (585.548.820-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5680/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.727/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Liliana Gressler May (548.520.050-87); Lisiane Castagna (802.892.07053); Luana Lopes Rodrigues Michelotti (741.849.540-49); Luis Carlos da Silva (603.390.550-49); Luis
Tadeu Martil Fleck (697.021.440-00); Marcelo Melo Soriano (560.672.590-87); Marcelo de Lima
(678.887.200-72); Maria Amalia Pavanato (439.563.860-00); Maria Aparecida Cardoso Nicoloso
(497.075.820-49); Maria Carolina Grigoletto Espíndola (801.910.530-15); Mauricio Moller Martinho
(567.460.080-53); Mauricio Ramos Lutz (757.709.030-15); Meili Pereira Ferlin (882.276.770-53);
Milene Vania Kloss (884.109.190-87); Márcio José Barbieri (720.643.900-49); Neila Silvia Pereira dos
Santos Richards (058.899.988-11); Osmar Souza dos Santos (059.073.570-53); Patricia Covaleski
Gonzales (649.261.330-91); Paulo Guilherme Markus Lopes (923.415.430-49); Priscila Genara Padilha
(978.290.480-53); Regis Simeao Saldanha Fagundes (693.395.970-87); Reinaldo Agne Ritzel
(548.515.640-15); Robson Machado da Rosa (945.360.740-15); Rodrigo Jappe (887.709.400-10);
Rogério José Baierle (500.176.590-00); Rosane Bohrer Adornes (789.013.834-20); Rosaura de Fátima
Oliveira de Vargas (440.770.410-15); Roseli Henn (500.472.050-91); Sara Regina Scotta Cabral
(213.251.110-15); Sharon Martins Farias (939.502.500-00); Silvana Tabarelli Kaminski (677.769.90078); Silvia Spessatto (803.334.940-91); Silvio Carlos dos Santos (090.164.718-71); Simone Maria Zago
(436.078.880-00); Simone Medianeira Franzin (802.088.860-87); Stefanie Dickel Segabinazi
(910.163.200-00); Taiana Micaela de Quadros Saldanha (890.232.420-68); Tania Solange Bosi de Souza
Magnago (461.066.930-72); Tatiane Stefanel Franchi (003.340.600-60); Zilda Baratto Vendrame
(521.973.280-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5681/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
246
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.737/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Clicia Maria Araújo da Silva (683.444.902-78); Edmara Alves de Andrade
(825.148.102-30); Edmilson Santos Cruz (121.964.868-09); Elisangela Fadul Dantas (412.449.902-72);
Lara Torchi Esteves (477.770.952-34); Michel de Oliveira Bandeira (571.141.452-68); Rafaeli Norberto
Gregio (603.137.572-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5682/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal da interessada abaixo qualificada, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava
vinculada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.742/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Adna Cristina de Carvalho (018.263.215-60).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5683/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.745/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: André Luiz Santos Barreto (719.810.475-49); André Luiz Viana Nunes
(950.633.235-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5684/2010 - TCU - 1ª Câmara
247
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito
do ato de admissão de pessoal da interessada abaixo qualificada, por força da cessação dos efeitos
financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava vinculada, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.746/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Daniele Lozano (299.263.408-57).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5685/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.747/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Dayenne Halley Gomes Bezerra (059.203.974-97); Elaine Maria Santos
(654.757.125-49); Elaine Meneses Souza Lima (925.903.145-15); Erika de Abreu Brito (795.584.37620); Flavia Andressa Teixeira Barreto (014.079.835-80); Genira Carneiro de Araujo (649.996.025-04);
Geraldo Humberto Silva (750.318.926-68); Gracyanne Freire de Araújo (989.987.145-15); Jailson
Almeida Conceicao (369.925.505-00); Joao Bosco Tavares de Mattos (154.344.945-04); Joceneide Cunha
dos Santos (931.833.565-20); John William dos Santos Machado (017.655.185-98); Josiele Watthier
(951.084.400-49); Leticia Gaspar Tunala Mendonca (178.377.258-16); Maira Santos Severo
(795.220.685-00); Manuel Alves do Prado Neto (661.874.945-04); Marcelo Oliveira Uchoa
(336.694.065-49); Marco Antonio Valadares Oliveira (711.697.095-91); Marcos dos Santos Moreira
(879.289.815-72); Margarida Maria Teles (177.616.115-72); Maria Fernanda Malamam (163.076.46802); Marise Botti (028.135.559-24); Marjorie Garrido Severo (670.774.475-53); Paulo Ricardo Saquete
Martins Filho (985.453.885-00); Perla Augusta Santos Souza (662.528.735-00); Rafael Neves Almeida
(008.667.135-90); Raimundo Costa Coelho Filho (886.061.475-91); Rita de Cássia Matheus dos Santos
Silva (776.637.995-34); Roberto Muhajir Rahnemay Rabbani (038.205.874-70).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5686/2010 - TCU - 1ª Câmara
248
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal do interessado abaixo qualificado, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava
vinculado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.748/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rogerio Tubino Vianna (625.230.820-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5687/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.749/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ruberval Leone Azevedo (439.037.465-68); Sara Raquel Vieira de Araújo
(886.934.735-49); Sonia Maria Souza (126.935.965-72); Taiguara Constantino Pinheiro de Andrade
(014.576.195-98); Tayora Diniz Dantas (812.436.265-34); Thamires dos Santos (025.371.695-06);
Vanessa Ferreira Furtado (008.924.395-13); Yuri Tavares dos Passos (027.713.945-70).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5688/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.756/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Eder Amaral e Silva (023.814.185-39); Isabela Fadul de Oliveira
(564.333.955-20); Mauricio Porto Silva (904.746.435-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
249
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5689/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.757/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cláudia Ramos Carioca (744.639.003-44); Áfia Suely Santos da Silva
(818.909.663-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5690/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.761/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Robson Cabral do Nascimento (461.421.343-04); Solange Assunção
Quintella (321.280.883-72); Valdenir Máximo de Morais (311.523.763-49); Vanise Aragão Santos
Parente (662.653.985-04)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5691/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
250
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.762/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Ferreira Oliveira (674.616.116-15); Aloysio Libano de Paula
Junior (044.996.946-04); Ana Eliza Andreazzi (039.625.449-76); Camila Vieira Rabello (030.294.04641); Carlos Eduardo Ribeiro Silveira (975.397.916-91); Jose Simao Filho (975.119.196-34); Juliano
Machado de Oliveira (722.793.706-20); Kelly Cristine Baiao Sampaio Bigogno (025.180.436-40);
Leandro Marques de Resende (032.062.826-40); Livia Gomes da Silva (064.631.736-90); Marcela
Moreno Berg (061.041.816-51); Marco Antonio Riccio (038.713.436-09)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5692/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.763/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Paula de Souza (049.444.816-40); Chirlei Aparecida Ferreira
(568.405.276-20); Luciana Terra Babeto (044.758.026-44); Luciana Werneck Zuccherato (039.235.57604); Ricardo Portilho Mattos (036.158.566-78).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5693/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito
do ato de admissão de pessoal da interessada abaixo qualificada, por força da cessação dos efeitos
financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava vinculada, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.764/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Andrea Machado Wolf (761.290.129-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
251
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 5694/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.766/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ester Roberta Cardoso Moreira (028.702.427-00); Gustavo Luiz Barboza
(025.935.799-51),
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5695/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito
dos atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, por força da cessação dos efeitos
financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam vinculadas, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.767/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Cláudia Mello Groff (662.393.620-34); Ana Paula Franco Lambert
(809.914.320-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5696/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito
do ato de admissão de pessoal do interessado abaixo qualificado, por força da cessação dos efeitos
financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava vinculado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.775/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: José Dantas Nobrega (007.285.343-39).
252
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Tocantins – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5697/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em determinar a exclusão deste ato de
admissão de pessoal do sistema Sisac, por ter sido cadastrado em duplicidade, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.781/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Vivaldo Vieira Barbosa (026.559.427-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - Unirio – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5698/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.654/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Caline Gomes Ferraz (615.939.315-49); Evani Souza de Oliveira Strada
(645.750.555-49); Fernanda de Freitas Virginio Nunes (041.403.684-03); George Mariane Soares Santana
(509.983.315-20); José Pericles Diniz Bahia (177.833.215-34); Lidyanne Yuriko Saleme Aona
(028.008.486-26); Luiz Paulo Jesus de Oliveira (905.729.635-72); Marco Antonio Nunes da Silva
(094.604.198-95); Maria Salete de Souza Nery (881.590.005-53); Marta Licia Teles Brito (890.568.68500); Micheli Dantas Soares (611.190.245-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5699/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
253
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.665/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniela Eloise Flor (021.111.549-54); Gerson Henrique dos Santos
(017.637.499-08); Gilson Junior Schiavon (029.657.289-61); Junio Rene Toledo Fagundes (033.363.21689); Katya Cristina de Lima Picanço (585.838.159-68); Priscila Amara Patricio de Melo (044.285.99960); Rosangela Wojdela Cavalcanti (018.631.869-30).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5700/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.687/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Tiemi Nakamura (278.298.008-47); Ana Paula Piovesan Melchiori
(137.513.318-75); Edison José Fassani (137.636.418-23); Glaucia Miranda Ramirez (254.997.548-02);
Jerry Carvalho Borges (825.656.946-87); Jerusa Marchi (026.208.419-84); Jordan Paulesky Juliani
(005.544.389-33); Josilene Nascimento Seixas (082.729.187-65); Juliana Bayeux Dascal (249.929.67809); Marcos Rodrigues de Mattos (277.317.778-98); Mario Luiz Chizzotti (280.386.008-27); Michel
Cardoso de Angelis Pereira (024.041.086-62); Patricia Aparecida Ferreira (057.656.776-06); Rafael Pio
(177.584.998-80); Ricardo Edem Ferreira (027.259.646-95); Ronei Ximenes Martins (462.839.516-00);
Sandra Bragança Coelho (033.886.856-90).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5701/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.704/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adelzita Valeria Pacheco de Souza (848.713.697-49); Alcione Maria Groff
(717.841.289-53); Aleta Tereza Dreves (997.611.579-20); Alexsandra Pinheiro Cavalcante Costa
(937.413.673-20); Alexsandro da Conceição Braz (478.073.422-34); Andre Luiz Nassarela Pires
254
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(621.715.262-20); Andrea Martini (098.519.018-30); Andreia Moreira de Andrade (973.071.141-00);
André Luiz Melhorança Filho (695.785.081-15); Antonio Carlos Fonseca Pontes Junior (220.283.06858); Armando Cezar da Silva Pompermaier (494.883.682-68); Augusto Johonnes Soares Bezerra
(926.590.472-00); Carla Fernanda Coelho de Oliveira (887.894.112-34); Carla Lucia Goulard Constant
Alcoforado (022.067.927-45); Carlos Eduardo Garção de Carvalho (038.574.217-70); Cleber dos Santos
Barros (623.221.842-68); Cristieli Sérgio de Menezes Oliveira (800.942.282-72); Célia Maria Pires de
Almeida (359.496.192-34); Damian Keller (620.275.731-00); Danuzia da Silva Rocha (495.156.592-72);
Daricelio Moreira Soares (795.185.912-53); David Ricardo Luiz Carneiro (434.467.102-30); Djalma
Aparecido dos Santos (357.062.369-68); Ednaceli Abreu Damasceno (391.574.903-68); Eduardo Mitke
Brandao Reis (028.468.137-79); Ermicio Sena de Oliveira (196.193.672-00); Fortunato Martins Filho
(285.086.962-72); Francisca Adma de Oliveira Martins (216.034.802-34); Francisco Romulo de Menezes
Carvalho (508.346.732-15); Francisco das Chagas Vieira de Oliveira (339.479.612-00); Franscisca Iris
Nunes da Silva (391.229.482-87); Gilberto Nunes de Avila (043.085.676-88); Gilberto Ribeiro Vieira
(170.181.536-20); Jakson Pereira Cunha (651.977.202-04); Jannice Moraes de Oliveira Cavalcante
(359.493.682-15); Joicely Melo da Costa (308.006.332-53); Jose Genivaldo do Vale Moreira
(615.857.182-20); Joseneide Maria Feitosa de Oliveira Vargas (444.156.992-00); José Roberto Ricarte de
Oliveira (885.944.594-91); Katiúscia Larsen de Abreu Aguiar (706.730.471-72); Leonardo de Azevedo
Calderon (026.810.686-06); Ligia Maria de Almeida (449.152.924-87); Lorena Rodrigues Barbosa
(633.292.122-68); Lucia de Fatima Melo (233.483.802-00); Luciano Mendes Saraiva (667.977.212-53);
Luiz Humberto Barroso do Patrocinio (495.169.572-34); Macilon Araujo Costa Neto (573.755.502-04);
Marcelo Siqueira de Oliveira (658.509.042-04); Marcia da Silva Damazio (014.267.357-90); Marcos
Antonio Eduino Pereira (360.810.272-87); Marcus Vinivius Athaydes Liesenfeld (907.101.930-68);
Maria Irinilda da Silva Bezerra (607.970.532-04); Mariana Ciavatta Pantoja Franco (801.198.837-91);
Marileize França (938.246.536-72); Mario José Costa da Silva (644.588.142-49); Moises Silveira Lobao
(028.560.796-01); Monica da Silva Nunes (119.931.258-41); Pedro Luis Longo (470.031.389-72); Pierre
André Garcia Pires (500.120.290-68); Querli Maria Bezerra Mourão (700.523.792-72); Raquel da Rocha
Paiva Maia (632.817.402-00); Ricardo Ribeiro do Nascimento (607.612.962-04); Rodrigo Nascimento de
Queiroz (680.096.902-87); Silvane da Cruz Chaves (848.931.767-49); Simone Ribeiro Lopes
(019.589.204-60); Symone Maria de Melo Figueiredo (391.067.212-49); Tereza Almeida Cruz
(178.158.432-04); Thatiana Lameira Maciel (787.898.852-87); Thiago Pereira Figueirêdo (895.201.81253); Waledya Araujo Lopes de Melo Assis (620.319.882-04); Wesley Leal de Carvalho (477.730.57249); Yuri Karaccas de Carvalho (261.115.318-32).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5702/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.706/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adilson Campos (105.463.558-70); Adriano Alex Carvalho Ramos
(009.767.151-71); Afonso Henriques Silva Leite (907.641.881-00); Alan Fredy Eriksson (220.547.988-
255
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
19); Ana Paula Banyasz (595.872.701-00); Ana Paula Teixeira Minari da Rosa (662.439.981-34); Andre
Luiz Godoy Ocampos (979.881.621-87); Andre Rodrigo Brites de Assunção (949.711.291-20); Andre
Vidal Dabela Lanoa (918.837.091-72); Anne Caroline Silveira (639.961.201-25); Camila Bolognes Couto
(004.342.451-19); Carlos Augusto Oliveira Bitencourt (722.546.291-15); Carmem Borges Ortega
(475.140.351-68); Celso Armando Issa Junior (267.058.988-01); Claudia Freire da Silva Kishi
(027.582.594-94); Clayton Duenha (067.898.166-31); Daniel Fernando Figueiredo Spengler
(962.136.471-04); Daniel Silva Mattos (853.728.031-34); Daniel Teleginski Camargo (030.785.419-16);
Danielle Bertolino de Macedo Verao (995.935.561-68); Douglas Nantes Gualberto (012.368.281-94);
Edeilton Aparecido Barbosa (699.682.411-72); Eduardo Inagaki (543.304.401-72); Eduardo Luis
Figueiredo de Lima (308.968.861-15); Eduardo Niz de Souza (005.121.851-82); Elaine Claudia de
Arruda Soares Moraes (608.471.901-53); Elder Lopes Barboza (006.347.161-23); Elton Bezerra Arriero
(000.001.131-23); Fabiano de Oliveira Frazilio (696.742.481-53); Fabio Alencar Lima (898.190.391-34);
Fatima Del Fava (114.309.618-56); Felipe Vargas Rigo (003.380.340-48); Fernanda Luiza Espinosa
Spositto (006.552.071-80); Flavio Braga Fracalossi (882.105.371-72); Flavio Celestino de Oliveira
(952.102.961-72); Flavio Pimentel Espindola (270.627.108-65); Franciene Rodrigues dos Santos
Ramalho (866.014.231-49); Gisele Aparecida Ribeiro Sanches (312.685.408-70); Giselle Volpato dos
Reis (213.605.718-92); Glaucia Rebouças Bryk (938.002.821-00); Guilherme Souza Castro
(996.053.171-68); Heberton Luiz Duarte Rodrigues (609.677.571-34); Helder Nobre de Oliveira Silva
(006.395.361-74); Hermiliano Felipe Decco (352.553.218-00); Jardel Pauber Matos e Silva (006.648.57116); Jean Carlos de Oliveira (636.943.951-72); Jefferson Silva de Padua Melo (653.443.591-87);
Jhonatan Barbosa da Silva (006.076.471-67); Joao Bosco da Silva Oliveira (762.126.961-87); Jorge
Ricardo Gouveia (714.287.711-15); Karen Honda (938.361.121-91); Kelly Martins Bezerra
(973.019.651-68); Kleiton Barbosa Arantes (989.322.091-20); Laudiceia dos Santos Vale (801.282.11172); Leandro Aparecido Antunes Steffen (019.475.361-17); Liliane Nascimento Pelzl Bittencourt
(693.537.601-78); Luis Carlos Shibassaki de Figueiredo (021.897.187-75); Marcio Roberto Silva
(949.205.596-15); Marcio de Aquino (693.889.201-63); Marcos Luis Faleiros Lourencão (973.149.86134); Maria Berenice Alves Maciel (289.634.901-49); Mariana Nalesso Jordão (998.992.211-04); Marlos
da Silva Pereira (016.021.151-41); Moises Oliveira de Araujo (774.521.431-91); Nara Hiroko Takaki
(087.912.778-33); Nathalia Novak Zobiole (005.583.579-11); Olga de Souza Nogueira (465.295.861-72);
Patricia de Oliveira Figueiredo (000.938.571-10); Rafael de Almeida Nascimento (012.729.611-50);
Rodolfo Langhi (131.403.418-90); Rodrigo da Silva de Almeida (867.341.051-72); Samanta Felisberto
Teixeira (002.681.321-19); Sebastião Ferreira de Lima (080.445.238-55); Sergio Antonio Gracia
(250.709.161-49); Solange Izabel Balbino (010.024.371-13); Suzi Rosa Miziara Barbosa (867.178.63749); Tatiane Cristina de Oliveira Lopes (713.225.401-44); Thais Cardozo de Souza (916.072.721-72);
Thiago Donda Rodrigues (226.369.708-00); Thomaz Ricardo Favreto Sinani (348.770.178-28); Vanessa
Correa Gama (694.313.451-53); Vanessa Cristina Marracini (931.499.641-72); Wellington Furtado
Ramos (729.747.611-00); Wilkens Frantz Ferreira (036.736.711-46).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5703/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
256
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-019.707/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra Cabral Nogueira (695.273.185-72); Alessandra Gois Luciano de
Azevedo (693.873.389-91); Alessandro Henrique da Silva Santos (011.740.554-05); Alfredo Ribeiro
Neto (365.494.873-15); Alice Lemos de Morais (065.096.006-84); Allan Robert da Silva (046.602.27430); Ana Amelia Moreira Lira (024.566.514-56); Ana Karina de Oliveira Nascimento (912.062.605-30);
Anderson Carlos Marçal (003.812.169-77); Andre Luis Dantas Ramos (029.145.387-23); Andre Vinicius
Santos Doria (004.023.795-86); Andrea Araujo Sousa (892.868.474-91); Andrea Ferreira Soares
(931.769.615-53); Antonio Martins de Oliveira Junior (480.910.305-68); Bensebaa Kamel (808.030.40091); Carlos Raphael Araujo Daniel (052.264.584-44); Cesar Moura Nascimento (040.319.076-21); Daniel
Almeida da Silva (993.753.205-10); Daniel Pens Gelain (942.884.530-20); Daniel Pereira Bezerra
(846.758.293-68); Danielle Monique Gardinal Corbett (360.707.185-34); Deborah Mônica Machado
Pimentel Rebello de Mattos (126.743.205-59); Edilson Divino de Araujo (521.313.861-68); Elisangela de
Andrade Passos (964.071.155-15); Esdras Adriano Barbosa dos Santos (030.652.774-09); Fabricio
Borges Cambraia (033.724.466-90); Fernanda Esperidiao (705.073.769-00); Fernanda Meneses de
Miranda Castro (947.300.085-53); Fernando Jose Malagueno de Santana (028.693.634-86); Flavia Emilia
Leite de Lima (025.049.254-76); Jodnes Sobreira Vieira (946.149.386-04); Joedson Silva dos Santos
(051.530.084-52); Jose Elerton Secioso de Aboim (478.872.905-97); Jose Wilson Viana Junior
(412.243.535-87); Josefa Eliana Souza (111.555.585-53); Julia Maria Gonçalves Dias (507.414.894-49);
Lucas Gonçalves da Silva (018.061.559-90); Lucia Regina Rocha Martins (795.703.641-49); Marcos
Antonio Prado Nunes (436.660.605-44); Marcos Antonio de Souza Barbosa (662.704.134-00); Patricia
Shirley de Almeida Prado (954.136.009-25); Paulo Sergio Marchelli (580.723.738-20); Quefren Weld
Cardoso Nogueira (027.756.556-10); Rennan Geovanny Oliveira Araujo (943.745.975-49); Rivanda
Meira Teixeira (116.532.725-20); Roberto Bezerra da Silva (045.898.598-82); Rogerio Carvalho Santos
(411.687.205-91); Silvio Santana Dolabella (760.089.086-00); Tarcisio da Rocha (776.862.505-63);
Tatiana Pacheco Nunes (182.722.198-40); Ugo Maia Andrade (601.794.225-53); Vinicius Andrade de
Jesus (023.339.745-08); Wellington Cesario (553.128.456-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5704/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.738/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marla Barreto Borges (770.548.905-82); Marla Oliveira Andrade
(808.009.205-20); Mauricio Mogilka (227.511.575-72); Mayra Lopes Ramos Falcao (841.404.885-49);
Melissa Hanzen Pinna (073.593.677-35); Monica Santana Quentin (021.486.155-48); Monica de Aguiar
Mac-allister da Silva (271.664.065-34); Neila de Paula Pereira (010.830.847-20); Olga Maria Goes de
Oliveira (242.389.455-49); Pedro Claudio dos Santos Vieira (439.747.913-53); Poliana Cardoso Martins
(013.310.406-04); Priscila Santos Ramos (004.151.375-43); Rafaela Bomfim (828.975.901-06); Ricardo
Camponogara de Mello (001.339.890-38); Ricardo Coutinho Mello (356.852.805-30); Ricardo
257
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Evangelista Fraga (935.236.615-87); Ricardo Luiz Queiroz Freitas (502.696.075-87); Ricardo Reis Alves
(035.660.026-23); Rita Maria Ribeiro Bessa (440.579.545-20); Roberto Bagattini Portella (390.332.87072); Roberto Paulo Correia de Araujo (035.640.705-59); Robson Jose Freitas Oliveira (310.350.275-34);
Rodrigo Ladeira (467.517.856-15); Rony Keito Lopes Moreira (817.188.375-34); Rosangela Costa
Araujo (241.484.155-91); Roselene Cassia de Alencar Silva (313.252.465-49); Rudval Souza da Silva
(688.812.745-15); Sabrina Mota Lambert (783.164.995-68); Sandra Santos Valois (648.672.425-00);
Sarah Adriana do Nascimento Rocha (957.032.685-91); Sergio Pereira Andrade (026.514.215-61); Silvia
de Aquino (150.043.478-75); Simone Cristina de Jesus (042.062.516-06); Simone da Silva Guerreiro
(881.694.565-68); Suellen Dameni Pereira Dias (024.705.255-86); Tereza Cristina Braga Ferreira
(042.788.267-29); Tereza Cristina Braga Ferreira (042.788.267-29); Thiago Onofre Freire (781.776.42553); Valdir Souza Santos (872.906.265-91); Valéria Danielly Bezerra de Oliveira (029.386.255-96);
Vaninha Vieira das Santos (751.976.505-91); Vivian de Oliveira Fernandes (029.697.129-46); Wagner
Teles de Oliveira (008.126.725-85); Wellington Silva de Barros (820.173.285-53); Wilson Nascimento
Santos (423.891.275-68); Yuri Guerrieri Pereira (989.342.105-59).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5705/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.739/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adalberto Nascimento de Lima Junior (963.516.753-91); Adriana Inês de
Paula (162.054.918-26); Alana Katielli Nogueira Azevedo (890.852.133-04); Alexandre Ferreira Lopes
(041.431.707-60); Alexandre Levy de Vasconcelos (844.163.003-87); Anne Caroline Costa Araujo
(969.641.893-00); Antônia Nadja Alves Mendonça (129.677.178-43); Antônio Duarte Fernandes Távora
(511.226.183-87); Aurea Suely Zavam (399.292.727-04); Carlos Roberto de Oliveira Leite (008.885.51398); Cláudia Brandão Vieira (589.917.273-87); Cláudio José Guimarães Saraiva (762.452.173-34);
Cristiani Lopes Capistrano Gonçalves de Oliveira (876.842.094-34); Daniele Ximenes Gonçalves
(714.757.023-53); Danyelle Nilin Gonçalves (717.487.333-20); Davi Pereira Loiola (618.820.893-91);
Eduardo Rodrigues Freitas (300.170.843-34); Ernando Pinheiro Chaves (318.988.233-91); Fabrício Paiva
Mota (913.333.503-68); Francilda Alcantara Mendes (020.306.723-19); Francinete Alves Oliveira Giffoni
(224.202.403-59); Francisco Gil da Cruz Silva (012.719.503-32); Francisco Herlânio Costa Carvalho
(443.071.103-82); Francisco Murilo Tavares de Luna (892.452.613-87); Francisco Nivaldo Aguiar Feire
(391.067.053-91); Francisco Roberto Queiroz da Ponte (830.648.423-15); Francisco Saraiva da Silva
Junior (480.299.633-00); Franklin Carter Lopes de Freitas (837.777.333-34); Frederico Emmanuel Leitão
Araújo (806.172.203-87); Germano Araújo Sampaio (833.729.463-91); Gilmar Ferreira da Costa
(004.035.533-00); Gilvânia de Oliveira Brasil (808.062.953-68); Heitor de Almeida Miranda
(198.964.413-91); Henrique Casselli (214.566.198-02); Isaac Brígido Rodrigues dos Santos
(966.974.313-34); Isabelle Bezelga Caracas (652.871.263-87); Josy Kelly Abreu Bezerra (843.265.22372); José Carlos Carvalho Mendes (009.271.783-70); José César Pontes Moreira (391.655.903-68); José
César de Sousa Rodrigues (657.581.023-34); João Ferreira de Vavor (119.065.613-20); João Paulo Bastos
258
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Moreira de Souza (647.404.473-04); Jéssica Bezerra Silva (024.794.813-60); Kathleen Raelle de Paiva
Silveira (014.262.023-85); Leonardo Dosd Santos Gurgel (007.372.713-02); Lina Rodrigues Ferreira
(623.678.033-15); Lincon Rodrigues Dias Simões (915.497.103-97); Lorena Guimarães Arruda
(922.165.873-20); Luciana Maria de Oliveira Nascimento (433.743.443-72); Lucio Mitsuo Kurita
(110.790.158-84); Lunicarla Fabiole de Souza Gomes (855.541.703-15); Luzimar Araujo de Oliveira
(501.572.053-04); Lúcia Helena Moreira (821.144.633-20); Marcos Éber Ribeiro da Silva (472.137.10397); Maria Cristina Leite Araujo Borges (703.685.973-34); Maria Erivanda Freire de França
(495.857.543-04); Maria Helena Rios Vasconcelos (357.596.233-20); Maria Helena de Araujo
(501.527.423-87); Maria Jose Tavares de Morais (381.015.483-00); Maria Lucimeyre Rabelo França
(477.962.783-49); Maria Teresa Costa Vieira (230.043.123-87); Maria do Carmo de Sousa Silva
(423.947.673-91); Maria do Socorro Silva Nascimento (532.412.823-68); Maria do Socorro Silva de
Brito (433.577.333-15); Maria do Socorro de Vasconcelos (323.533.323-15); Michele Adarai Maia
Cunha (668.254.903-20); Mônica Josiane Coelho (645.383.973-34); Narcelio José Marques dos Santos
(628.871.303-15); Nazaré Teixeira Carneiro Vieira (154.650.122-34); Nirlange Pessoa de Queiroz
(573.240.003-63); Oscarina Viana de Sousa (385.839.333-91); Paula Camila Grangeiro Rodrigues
(884.255.173-20); Paula de Oliveira da Silva (016.360.043-00); Paulo Augusto Soares Barros
(289.245.503-06); Rafael de Alencar Noronha (003.915.923-00); Rafaela Mesquita Bastos (019.265.57360); Rafaelli Monteiro Santos (971.140.733-72); Regina Lúcia Moura de Araújo (430.467.203-78);
Renata Guerta Caxile Barbosa (472.242.403-97); Ricardo Reis Pereira (756.926.513-00); Roberta da
Rocha Braga (744.285.783-34); Rodrygo Rocha Macedo (658.661.003-63); Rogério Parentoni Martins
(119.055.816-53); Régis Torquato de Araújo Tavares (025.409.853-35); Samara Oliveira Nogueira
(787.165.193-53); Samuel Holanda Coutinho (836.283.043-34); Sandra Mara Chaves Barreira
(754.545.993-87); Sandra Maria Guimarães Callado (413.861.753-15); Socorro Moreira da Silva
(356.781.783-34); Stélio Torquato Lima (284.610.103-53); Sérgio Romeiro Feitosa (697.430.881-72);
Thayanne Alves Ferreira (024.942.693-50); Vandi Ferreira Lima Júnior (014.576.223-86); Érika Leite
Fernandes (717.619.503-04); Évelyn Linhares Leite (030.045.393-06).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5706/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.741/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Eva Aparecida de Oliveira (431.245.771-91); Flávio Henrique Costa de
Oliveira (767.055.281-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5707/2010 - TCU - 1ª Câmara
259
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.743/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Araújo Pereira Borges (943.043.196-04); Adriana Goulart de Sena
(499.788.296-87); Adriana Moraes Oliveira (028.039.546-99); Adriana da Silva Gomes (013.725.16611); Adriane Terezinha Sartori (438.719.840-00); Adriano Lima Drumond (044.535.186-17); Adriano
Mattos Correa (578.455.736-04); Agnaldo Gomes de Magalhaes (029.802.436-55); Agnaldo Lopes
Martins (853.171.956-91); Alessandra Cristine de Souza Matavel (024.694.166-98); Alex Damiany Assis
(034.552.156-02); Alexandreta Reis Cançado Bhering (275.353.126-91); Alexia Teles Duchowny
(795.152.826-91); Aline Fagundes Martins (055.759.176-73); Alisson Magalhaes Soares (054.636.26642); Altamiro Sergio Mol Bessa (610.703.606-78); Alzira de Oliveira Jorge (459.723.626-00); Amilton
Rodrigues da Silva (031.922.626-30); Ana Maria dos Santos Rodrigues (041.648.246-54); Analise de
Jesus da Silva (421.760.776-87); Andityas Soares de Moura Costa Matos (010.704.236-37); Andre Luiz
Prado de Oliveira (910.167.206-10); Andre de Albuquerque Sgarbi (045.618.376-04); Andre de Carvalho
Bandeira Mendes (027.448.376-95); Andrea Gazzinelli Correa de Oliveira (372.305.226-68); Angelica
Cavalheiro Bertagnolli (973.514.900-15); Annita Fernanda Santos Luciano Sena (066.803.856-01);
Antonio Rafael da Silva Filho (050.911.356-77); Anísio Rogério Braga (753.264.856-72); Ariana Pedrosa
Britto da Rocha (807.322.834-34); Arthur de Rezende Pinto (060.236.886-32); Ayrton Vianna Costa
(078.019.636-87); Bento Joao da Graca Azevedo (040.522.386-21); Bruno Cardoso Aquino de Almeida
(041.744.326-94); Camila Ferreira de Souza (062.306.916-47); Carlos Henrique Kitagawa (293.526.18874); Carmem Rosa Giraldo Vergara (052.269.927-85); Claudia Terumi Akama (061.800.186-77);
Cristiane Neri Horta (971.542.106-72); Cristiane da Silveira Lima (013.861.536-56); Dalter Pacheco
Godinho (193.962.796-68); Danilo Ribeiro Sá Fortes (118.409.276-15); David Eustaquio da Silva
(040.846.886-65); Debora Cerqueira Calderaro (005.390.296-37); Debora Parma Maia (877.978.876-91);
Divino de Andrade Junior (012.010.626-40); Eduardo Maldonado Turra (031.289.336-18); Eduardo de
Souza (938.045.396-53); Egmar Guimarães Fernandes (694.695.046-15); Erika Lourenco (773.456.73634); Eugenio Monteiro da Silva Junior (072.976.496-60); Eura Martins Lage (808.628.026-87); Ezequiel
Rodrigues Barbosa (041.842.916-27); Fabiano de Almeida Brito (897.218.706-25); Fabio Furtado
Guimaraes (476.676.996-15); Fernanda Lima de Melo (073.273.696-00); Fernando Carneiro Machado
Ennes (912.692.026-34); Flavia Pereira Xavier (036.063.706-01); Flavio Martins Shimomura
(186.462.858-80); Frederico Gomes de Almeida Horta (013.543.646-00); Gabriela Fonseca Parreira
(071.018.816-10); Geovana Tavares de Mattos (062.160.126-81); Geraldo Magela Couto Oliveira
(036.903.406-67); Gisele Lobo Pappa (036.961.959-52); Glaucinei Rodrigues Correa (752.613.596-00);
Grace Cristina Roel Gutierrez (154.905.108-38); Grazielle Anjos Carvalho (050.111.186-73); Gustavo
Augusto Lacorde (055.013.416-62); Gustavo Guimaraes de Castro Amorim (068.308.816-50); Gustavo
Meyer de Moraes (032.616.736-64); Gustavo de Conti Teixeira Costa (013.950.606-30); Heitor Avelino
de Abreu (028.713.566-70); Helcira Maria Rodrigues de Lima (972.453.216-04); Helena de Menezes Vas
de Mello (035.011.356-45); Helida Monteiro de Andrade (463.292.773-20); Henrique Lopes dos Santos
(063.574.916-59); Humberto Leandro de Melo e Souza (033.255.946-70); Ilma Magalhaes Alkimim
(754.225.576-20); Irene Souza Prado (965.488.355-49); Ivana Denise Parrela (702.587.246-68); Janaina
Ferreira Fialho (944.855.186-04); Joana Maria Drumond Cajazeiro (079.921.076-59); Joanico Amorim
Barbosa (859.177.456-68); Joao Claudio Paiva Drumond (037.034.736-65); Jorge Gustavo Velasquez
Melendez (136.465.548-94); Jose Marcos Silva Nogueira (144.132.646-49); Jose de Magalhaes Campos
Ambrosio (066.295.346-03); Josiane Moreira da Costa (047.848.936-60); Joycemara Alves Silva Tofani
260
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(012.247.136-99); Julia Angelica Goncalves da Silveira (046.715.996-35); Juliana Capanema Ferreira
(004.770.586-80); Juliana Cristina Sampaio Riguiera (051.902.576-81); Juliana Lauar Goncalves
(014.414.616-98); Juliene Caetano Fonte Boa (031.251.326-73); Keyla Christy Christine Mendes
Sampaio Cunha (688.681.206-82); Kleber Campos Miranda Filho (632.848.710-04); Kássio Vinicius
Castro Gomes (969.176.446-68); Lecinaide Cordeiro de Carvalho Santana (282.749.318-74); Leonardo
dos Santos Lima (030.687.266-89); Élcio da Silveira (061.855.486-66).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5708/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.744/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Leonardo Freitas e Silva (813.840.091-91); Leticia Capelao de Souza
(970.874.246-53); Lia Feital Fusaro (049.715.836-10); Lilian de Fatima Dornelas (047.553.546-41);
Luciana Souza Guzzo (012.316.796-54); Luciano dos Santos Aggum Capettini (085.630.537-52);
Ludmila Machado Wanderley (004.861.136-04); Luiz Alberto Dutra de Oliveira Filho (111.924.846-90);
Manoelita Figueiredo de Magalhaes (200.018.786-20); Marcela Silviano Brandão Lopes (658.443.60630); Marcelo Angotti (037.529.816-95); Marcelo Lacerda Garcia (665.602.256-15); Marcelo Monteiro
Menezes (726.240.516-00); Marcia Cristina de Brito Rumeu (047.640.897-00); Marcio Anderson de
Andrade Gomes (305.058.928-04); Marco Tulio de Oliveira Valente (885.859.646-34); Marcos Noboru
Okada (046.580.806-99); Marcos Vinicius Tarquinio (541.968.766-68); Marcos Xavier Silva
(908.217.936-91); Marcus Marciano Goncalves da Silveira (030.607.426-50); Marcus Vinicius de
Oliveira Saraiva (058.462.566-94); Maria Antonieta Gonzaga Silva (060.230.226-93); Maria Aparecida
Camargos Bicalho (596.595.726-20); Maria Betania Parizzi Fonseca (227.071.586-15); Maria Florencio
da Costa (852.691.316-68); Maria Vitoria Assumpção Mourao (047.741.726-42); Maria de Fatima Veloso
(134.856.876-34); Mariana Ataydes Leite Seabra (013.328.206-62); Mariela Dutra Gontijo de Moura
(955.297.806-87); Marilia Alves (277.603.246-34); Marilia Costa Federico (278.730.306-44); Mario
Sergio Lima de Lavor (480.355.563-04); Martin Gomez Ravetti (015.709.376-05); Mauriceia Silva de
Paula Vieira (668.398.076-49); Mauro Cesar de Castro (037.046.746-99); Maximiliano de Souza Martins
(889.826.106-34); Melissa Gonçalves Boechat (028.379.576-07); Mery Natali Silva Abreu (059.820.54623); Michelle Favero (051.715.026-33); Milton Dayrell Lucas Filho (061.990.836-01); Nabil Araujo de
Souza (040.033.716-90); Nayere Rodrigues Ruas (052.864.486-66); Newton Jose Godoy Pimenta
(982.629.046-72); Oli Luiz Dors Junior (715.794.190-20); Oseas Bezerra Viana Junior (022.921.944-65);
Otavio Vieira Barbi (777.733.656-87); Pablo Luiz de Oliveira Lima (029.488.536-64); Patricia Costa
Fonseca (043.412.636-50); Paula Adriane Perez Ribeiro (254.836.868-88); Paulo Guerra Soares
(055.746.886-89); Paulo Gustavo Von Kruger (981.068.217-49); Paulo Henrique Orlandi Mourao
(035.657.156-42); Paulo Henrique de Queiroz Nogueira (231.982.813-34); Pedro Teixeira Castilho
(981.212.786-00); Penha das Dores Souza Silva (392.710.726-34); Poliana Coeli Costa Arantes
(063.067.356-07); Priscilla Bieites de Souza Macedo (060.711.736-20); Rafael Jose Puiati Bergamaschi
(057.250.776-32); Raphael Escorsim Szawka (808.055.231-20); Raphael Lennie Fernandes Ribeiro
261
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(069.401.186-08); Raquel Mendonça Alvarenga (044.986.836-25); Raquel Oliveira Santos Teixeira
(013.132.706-28); Rejane Coelho Alves (012.791.596-69); Renata Maciel Villanova (061.390.066-94);
Ricardo Alexandrino Garcia (091.236.208-11); Rodrigo Santos Lazzarini (046.079.946-00); Rogerio
Rocha (676.250.536-87); Roseli Gomes de Andrade (047.606.507-09); Sara Villas (040.051.876-76);
Sibelle Meyer Lana (807.023.176-91); Thiago Freitas Borgati (073.573.436-42); Uibira Tupinambas do
Amaral (014.512.716-89); Valeria de Melo Rodrigues e Oliveira (355.154.306-20); Vanessa Fortes
Zschaber Marinho (907.575.216-49); Viviane Cristina da Silva Nascimento (028.422.836-27); Walter
Alves Durao Junior (882.111.936-04); Welington Monteiro Carneiro (057.062.716-82).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5709/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.746/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Evelise Márcia Lacatelli de Souza (559.871.929-00); Fábio Henrique
Tavares de Oliveira (566.780.024-15); Marcelo Augusto Oliveira de Sales (703.179.334-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5710/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.747/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Caio Veloso Sátiro (023.227.054-62); Clécio Souza Ramos (658.374.79520); Eduardo Soares de Souza (830.516.194-34); Erika Christina Santos Oliveira (861.334.974-91); Maria
Grazia Cribari Cardoso (362.850.724-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5711/2010 - TCU - 1ª Câmara
262
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.749/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra Naimaier Bertolazi (804.390.040-04); Aline Dubal Machado
(983.221.680-04); Aline Joana Rolina Wohlmuth Alves dos Santos (946.969.260-87); Ana Paula
Bagesteiro Santana (933.848.400-97); Andre Martins Perini (802.604.620-04); Andre Zanki Cordenonsi
(741.819.120-00); Andrea Rodrigues Marques (997.153.330-87); Andreza Fabro de Bem (946.753.68972); André Stefallo Somavilla (952.342.840-34); Breno Augusto Diniz Pereira (919.192.826-53); Carlos
Jesus Pereira Haygert (730.837.550-15); Carmen Rejane Flores Wizniewsky (144.637.500-59); Ceres
Karem Brum (728.682.600-04); Cesar Tadeu Pozzer (893.392.660-72); Charif Chamse Ddine
(332.101.790-34); Cristiane Cardoso de Paula (806.593.900-78); Debora Regina Roberti (899.084.81053); Dirceu Bagio (016.915.569-20); Edilson Mandicaju Martins (596.452.610-15); Eldon Barroso Trost
(342.118.100-49); Elisangela Carlosso Machado Martari (772.109.300-78); Elton Luiz Schimid Weber
(446.685.200-63); Elódio Sebem (752.900.570-72); Evandro Claiton Goltz (715.938.960-34); Fabio
Becker Pires (956.401.000-44); Fabio Pacheco Menezes (001.655.670-40); Felix Alexandre Antunes
Soares (802.049.100-72); Fernanda Silveira Flores Vogel (780.627.210-00); Fernando Saccol Gnocato
(002.102.620-36); Frank Gonzatti (880.834.709-53); Frederico Valente Pagliarin (771.459.250-87);
Gicelda de Paula Bolzan (607.605.240-68); Gilberto Mezzomo dos Santos (465.223.520-87); Gilney dos
Santos Carvalho (235.618.820-72); Giovana Reginatto Piuco (924.881.530-87); Giovani Baratto
(671.787.239-04); Giuliano Geraldo Lopes Ferreira (993.186.440-00); Gustavo Freb Polenz
(999.674.050-15); Gustavo Marchesan (011.682.870-65); Isabel Cristina Bandinelli (693.385.660-72);
Jaime Peixoto Stecca (645.704.600-20); Julio Cesar Farret (342.098.320-49); Juliomar Reginato
(429.810.340-49); Karina Giacomelli (547.583.600-06); Karina Klinke (007.628.357-70); Leandro
Machado de Carvalho (741.724.500-59); Luciane Bizzi (003.571.910-99); Luciane Sanchotene Etchepare
Daronco (771.464.680-20); Luis Guilherme Aita Pippi (715.780.130-20); Marcelo Luiz Seibert
(003.022.200-11); Marcelo Soares (020.534.620-00); Marcelo da Silva Biavaschi (577.078.550-00);
Marcelo da Silva Biavaschi (577.078.550-00); Marcia Pasin (742.062.650-20); Marco Aurélio da
Fontoura Gonçalves (065.948.848-59); Marcos Daniel Zancan (905.073.550-91); Maria Angélica Oliveira
(639.374.680-72); Marilaine Pozzatti Amadori (716.059.160-72); Marinei Cristina Pereira Ribeiro
(711.759.200-10); Marinel Mor Dall'agnol (418.306.600-04); Maristela Julio Costa (385.100.570-87);
Marla Hahn Veroneze (770.320.040-91); Melissa Agostini Lampert (677.856.380-04); Miguel Camargo
Lucio (270.635.340-68); Natanael Rodrigues Gomes (595.800.700-91); Nilton Carlos Cáceres
(847.618.659-20); Niura Cimara Ferreira dos Santos (757.580.240-15); Patricia Teixeira de Rezende
Flores (715.926.950-00); Patrícia Braunig (004.856.710-85); Rafael Lampert Cauduro (716.476.000-49);
Reges Durigon (908.352.710-72); Renato Albertani Illana (270.932.800-30); Rita de Cassia de Faria
Pereira (982.966.984-04); Robert Alan Burrow (803.634.230-87); Rosalira dos Santos Machado
(234.719.990-00); Rosane Maria Souza dos Santos (707.819.310-53); Rui Tiago de Moraes Alves
(696.972.300-30); Ruy Carlos Ruver Beck (615.735.070-91); Samuel da Silva Baratto (000.405.310-90);
Sandra Ana Bolfe (455.196.410-72); Sandra de Fatima Rosa Pinheiro (816.125.750-72); Sandro Jose
Giocomini (685.393.040-15); Sidney Ricardo Dotto (462.611.410-53); Simone Erotildes Teleginski
Ferraz (942.414.739-20); Susana Francisca Llesuy (824.455.400-20); Suzete Gassen da Silveira Vila
Nova (334.551.630-68); Valdeci Juarez Pomblum (462.139.530-00); Vera Jesse Dornelles (761.441.94053); Vera Lucia Gomes Pereira (341.915.850-53); Viviane Acunha Barbosa (304.350.560-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
263
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5712/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.760/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Vieira (004.545.281-40); Alexandre Vieira de Oliveira
(022.314.891-12); Ana Carla Fernandes Maciel (015.669.911-70); Ana Carolina Bernardi Mariani
(872.528.211-53); Aquiles Rhuan Bandeira Neres Pinheiro (035.311.871-04); Arthur de Almeida Cruz
(007.491.781-16); Daiene Ferreira Silva (021.040.061-71); Emanuele Eralda da Silva Pimentel
(802.657.662-49); Eva Greycianne Borges Leite (957.942.981-20); Fabiano Vieira de Alvarenga
(937.974.431-53); Fernanda Marinetto Brito (300.879.238-31); Francisco Barbosa dos Santos Melo
(791.041.183-91); Fábia Nascimento Reis (843.372.811-34); Giovana Cavalcanti Borges (868.317.63120); Higor Eurípedes Pimentel Fernandes Araújo (071.078.454-62); Igo da Costa Andrade (014.876.26380); José Lopes da Cruz Filho (342.249.473-15); Letícia Luzia da Cunha (002.986.251-56); Marcos
Marques Reino (981.815.801-68); Marcos Roberto Ribeiro (286.827.208-84); Meirilene Mendes Teixeira
(037.771.676-65); Nilo Marinho Pereira Junior (783.008.432-72); Osvaldo Zanche Carminati Junior
(017.210.835-70); Paulo Henrique Barros (917.869.835-91); Raiane Silveira da Silva (025.749.671-86);
Renard Pereira Martins (008.403.451-35); Rogério Lima Araújo (731.053.251-15); Ronivaldo Veloso
Pugas (001.524.351-66); Sid Alves da Costa Junior (519.225.764-68); Tania de Sousa Lemos
(027.269.501-75); Vanilson Leite Apinagé (005.197.181-00); Wederson Carlos Ferreira Pinheiro
(825.384.411-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Tocantins – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5713/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.905/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Benedito Carlos Liborio Caires Araujo (882.904.845-34); Caio Costa
Oliveira (014.756.025-02); Caline Gomes Ferraz (615.939.315-49); Edleide de Brito (748.361.295-91);
Gabriela Botelho Martins (678.458.515-15); George Amaral Santos (989.373.595-53); Helio Santos de
264
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Queiroz Filho (327.605.825-15); Iran Furtado de Souza Filho (748.433.115-53); Jaime Barreiros Neto
(811.840.935-04); Jorge Ruben Cerchiaro (396.491.725-72); José Amarante Santos Sobrinho
(554.262.475-87); João Marcelo Pitiá Barreto (832.307.185-34); Liana Santos Alves Peixoto
(824.161.685-68); Luciara Leite Brito (671.118.585-49); Luiz Carlos de Santana Ribeiro (015.037.36512); Maise Silva Santana dos Santos (642.072.185-72); Marcelo do Vale Cunha (014.534.205-09); Marco
Antonio Freire Ramos (123.871.265-72); Maria Dulce Paradella Matos de Oliveira (072.412.835-20);
Maria Helena Lina Gusmão Sena (959.275.815-87); Mariana Lins Costa (803.159.415-53); Mariza
Barbosa dos Santos (655.835.825-53); Miguel Angelo Sobral Brandão (611.210.025-87); Paloma Silva
Silveira (806.603.715-53); Priscila Chagas Oliveira (825.200.545-49); Raul San Martin Rivadulla
(176.300.615-87); Regina Lucia Coelho Lopes Bittencourt (677.509.745-04); Renata de Carvalho Gomes
(013.887.355-04); Roberta Ferracuti (248.243.248-07); Roberto de Cerqueira Figueiredo (914.798.00520); Silvia Mara de Melo (930.204.579-04); Taís Kalil Rodrigues (792.444.245-68); Yuri Guerrieri
Pereira (989.342.105-59).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5714/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.907/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andreia Aparecida de Miranda Ramos (003.164.437-60); Beatriz de Pedro
Netto Mendona (043.023.006-04); Julia Maria Cerqueira (065.892.986-02).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5715/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.909/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Berleze (582.402.760-91); Alexandre Reis (687.907.080-91); Ana
Ester Farias (810.965.000-78); Anderson Luis Ruhoff (813.586.520-15); Anna Fransciella Richter
265
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(826.525.200-59); Camila Machado Umpierre (812.100.600-78); Candida Ianzer Viedo Alvorcem
(752.391.400-49); Carina Alvez Chaves Lopes (028.545.457-96); Carina Petry Lima (714.227.730-00);
Carolina Codevila Tonini (001.031.220-01); Cassiano Rech (938.881.470-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5716/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, e de forma excepcional,
a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, por força da
cessação dos efeitos financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estavam
vinculados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.838/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Eugenio de Souza Kruschewsky (855.872.495-49); Jovenice Ferreira Santos
(612.751.075-91); Leonardo dos Santos Dantas (014.489.465-30).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5717/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito
do ato de admissão de pessoal do interessado abaixo qualificado, por força da cessação dos efeitos
financeiros, motivada pela exclusão da folha de pagamento do órgão ao qual estava vinculado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.842/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Roberto Clodoaldo Gomes Feitosa (626.506.533-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5718/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
266
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, em caráter excepcional, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.542/2010-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alessandro Ribeiro Gonçalves (047.942.223-00); Maira Ribeiro Gonçalves
(617.542.853-68); Maria Luzinete Pereira da Costa (240.182.283-68); Maricel Pires Ribeiro Gonçalves
(047.942.223-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5719/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame de mérito, para fins de registro, dos atos de concessão de pensão civil dos interessados
abaixo qualificados, uma vez que alcançaram a maioridade, nos termos do art. 6º da Resolução-TCU nº
206/2007, em conformidade com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.140/2010-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Benicio de Oliveira Lima (008.416.984-22); Camila Coutinho de Lucena
(008.024.304-57); Doris de Albuquerque Paiva (036.613.334-96); Geraldo Vital Duarte (005.736.71400); Jacqueline Nobrega de Souza (009.386.734-40); Martha de Lourdes Meirelles Fernandes
(885.875.254-68); Michelle Leitao Bezerra (007.519.624-73); Monick Ingrid Leitao Bezerra
(007.519.634-45); Pedro Victor de Oliveira Lima (011.283.584-84); Sebastião Francisco de Oliveira
(000.814.804-07); Severina Figueiredo de Oliveira Lima (798.128.134-20); Universidade Federal da
Paraíba - Mec (24.098.477/0001-10).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5720/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, com a ressalva de que já não mais
subsistem os pagamentos irregulares (falta de proporcionalização da VPNI) constantes do ato cujo
instituidor é o Sr. José Hermano Pastana de Oliveira (fls. 25/27), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-014.508/2010-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adriana Farias da Silva (719.979.892-04); Aldenora Nascimento dos Santos
Queiroz (392.652.692-00); Allan Monteiro Vieira (975.070.402-91); Ana Cecilia Farias Alves
267
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(884.469.562-68); Ana Luiza Melo Silva (013.827.767-21); Andre Monteiro Vieira (975.070.322-72);
Antonio Sergio Farias Alves (949.520.782-72); Aracele Pereira Moura (113.555.468-42); Camila dos
Santos Queiroz (986.453.312-68); Celina Gomes Rosa (584.980.102-25); Jaine dos Santos Queiroz
(005.261.042-01); Jesu Barroso da Costa (021.675.793-22); Joel dos Santos Queiroz (005.261.052-75);
Jose Roberto Burmi (555.309.238-87); Kate Hansen (482.998.208-04); Lara Hounsell Rocha
(967.932.952-68); Leopoldo Vieira Teixeira (750.555.972-91); Lourdes de Fatima Baralha Pantoja
Pimentel (008.536.662-53); Luzia da Silva Freitas (103.541.742-15); Maria Albertina Correa Leite
(207.718.782-49); Maria Elizabete Pinheiro de Oliveira (304.202.702-30); Maria Guilhermina Vianna
Salles (410.535.162-15); Maria Hilda Melo de Andrade (303.049.542-68); Maria Pereira de Souza
(139.895.702-00); Maria das Mercês dos Santos Gondim (168.210.502-44); Maria de Jesus Brito de
Moraes (301.263.472-04); Mario Nicolas Lopes (536.414.772-04); Natiele dos Santos Queiroz
(005.261.032-21); Oswaldo Roffe da Silva (012.322.822-00); Rita de Cassia Farias Alves (450.619.47487); Sarah Farias Guimarães Machado (003.226.582-41); Silene Pereira Barroso (217.939.052-15); Suely
Monteiro Vieira (287.477.552-53); Telma Maria Loureiro Costa (570.430.002-20); Vicente Rosa de Jesus
(000.956.212-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5721/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de pensão civil da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-015.144/2010-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Géssica Gouveia Soares (005.684.863-31).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5722/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e 7º da
Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de
concessão de pensão civil, em razão do falecimento do beneficiário, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-017.630/2010-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Gerda Helena Krug Brune (004.320.916-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
268
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5723/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e 7º da
Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de
concessão de pensão civil de Eurico Dacheux de Macedo (instituidor), inserido às fls. 2/4, em razão do
falecimento da beneficiária, e de Olívia Novaki, às fls. 5/7, por ter a beneficiária completado a
maioridade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.634/2010-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Alessandra Novaki (003.950.389-52); Terezinha Greca de Macedo
(037.127.699-38),
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5724/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o ato do instituidor Meinardo Cabral de Vasconcelos; legais, para fins de registro, os atos do
instituidor Aderaldo Leocadio da Silva (dois atos) e determinar à Universidade Federal da Paraíba que
retire dos proventos dos interessados a vantagem judicial ou se a sentença determinar expressamente
incorporação de vantagem à remuneração, tal parcela deve ser destacada e paga sob forma de vantagem
pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo e sem
incidência do respectivo percentual sobre qualquer outra parcela; e legais, para fins de registro, os demais
atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.155/2009-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aila Maria Moreira de Abreu e Silva (007.833.344-00); Aloisio Gomes e
Silva Neto (007.716.024-05); Eduardo Cavalcante de Sa Leitao (008.188.704-35); Flavia Monteiro
Borges (007.909.774-00); Francisca Medeiros de Queiroz Mello (693.361.054-34); Humberto Marcel
Queiroz Silva (008.698.364-47); Humberto Silva (026.947.944-91); Isaura Cavalcante de Sa Leitao
(131.502.784-49); Italo Rucco Filho (008.493.664-96); Ivanete Regis Bezerra Rucco (003.142.264-00);
Jonatas Cavalcante de Sa Leitao (008.188.714-07); Josefa Luzia dos Santos (000.947.284-37); Lucas
Nicolau Queiroz Silva (008.698.374-19); Maria Jose Freitas Maia de Carvalho (008.229.004-08); Maria
das Gracas Nery Borges (569.498.554-00); Maria de Fatima Monteiro de Lima (427.944.554-00); Maria
do Perpetuo Socorro Moreira Santos (279.079.614-91); Maria do Socorro Rocha Barbosa (205.022.49404); Marlene Baracuhy de Paiva Leite (141.951.274-91); Nadja Japiassu Correia Lima (008.490.644-81);
Neydja Maria Soares de Albuquerque (452.480.524-91); Olga do Nascimento Silva (010.772.384-01);
Olga do Nascimento Silva (010.772.384-01); Ricardo Soares de Albuquerque (010.832.534-25); Rodrigo
269
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Soares de Albuquerque (010.235.764-14); Savio Cavalcante de Sa Leitao (008.188.694-29); Solange
Meira de Menezes Justa (161.128.494-53); Yolanda Borges de Vasconcelos (009.324.414-24).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5725/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.279/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adriana da Conceição Carneiro Lopes (840.895.804-63); Anna Thereza de
Melo Cabral Delgado Vieira (442.114.304-91); Anny Giulianne Carneiro Lopes (075.107.274-56);
Georgia Colaço Vieira Cavalcanti (007.666.294-22); Jaime de Oliveira Lopes Junior (075.107.264-84);
Jessica Jamilly da Silva Figueiredo (054.780.784-84); Joana D´arc Justino de Oliveira (603.436.804-91);
Joana Dárc Justino de Oliveira (603.436.804-91); Julianna de Melo Cabral Delgado Vieira (052.496.01430); Sebastiana Oneide Amorim Pontes (396.129.294-91); Soraya Maria Oliveira Mangueira
(049.591.744-39).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5726/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de pensão civil
dos instituidores Antônio Raimundo dos Reis e Fernando Antônio de Carvalho Costa, em razão do
falecimento dos respectivos beneficiários, e Domingos Antônio Guerra, por terem os beneficiários
completado a maioridade; legal, para fins de registro, o ato do instituidor Geraldo Theodoro Almeida,
ressalvando que a parcela de hora extrajudicial não é mais percebida pela beneficiária; e legais, para fins
de registro, os atos dos demais instituidores constantes dos autos, de acordo com o parecer da unidade
técnica, ratificado pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal.
1. Processo TC-026.309/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alaide Teixeira Chaves (771.565.796-49); Alaide Teixeira Chaves
(771.565.796-49); Alyne Rossi Lemos (059.725.596-25); Alzira Federici Gomes (198.846.486-20); Ana
Lúcia Rossi Kattah (006.514.466-00); Andréia Antônia Guerra (050.187.456-90); Angelica Faria dos Reis
(012.411.806-28); Anna Lucia Felicio Freire Maia (013.075.936-82); Antônia Vieira dos Santos
(031.689.716-77); Cyntia Rossi Lemos (048.021.056-06); Douglas Warlen Teixeira Chaves
270
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(012.951.646-55); Douglas Warlen Teixeira Chaves (012.951.646-55); Edson Jose da Silva (174.914.28649); Gabriel César Rossi Lemos (059.725.686-16); Gladys Francisca Honorato (971.118.306-44); Iolanda
Lucia Soares Gomes (014.045.986-34); Joaninha Maria Scarpelli Costa (502.142.176-04); Joaquina
Fideles Domingos (580.564.756-72); Joventino Fideles Domingos (054.712.486-43); Luciana Lopes
Guerra (012.940.236-24); Marcelo Lopes Guerra (012.940.226-52); Maria Francisca Honorato
(507.160.696-87); Maria Vitória de Paula Pedersoli (013.261.636-04); Marli de Oliveira (580.974.22620); Nilza de Souza Santos (807.189.906-25); Palmira Damaso Rodrigues de Almeida (891.856.336-15);
Rafael Rodrigues Campos Felipe (011.679.256-61); Raquel Campos Felipe (011.679.266-33)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5727/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Antônio Genival de Carvalho, ante o recolhimento
integral da multa que lhe foi imputada, promovendo-se em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo
com o parecer emitido nos autos:
Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão nº 282/2010, proferido pela Primeira Câmara,
em Sessão de 26/1/2010-Ordinária, inserido na Ata nº 1/2010.
Valor original da multa: R$ 5.000,00
Data de origem da multa: 26/1/2010
Valor recolhido: R$ 5.148,33
Data do recolhimento: 9/8/2010
1. Processo TC-003.701/2005-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 007.192/2010-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.191/2010-3 (COBRANÇA
EXECUTIVA).
1.2. Responsáveis: Antônio Genival de Carvalho (037.850.254-91); Município de Várzea RN (08.168.940/0001-04).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Várzea – RN.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte –
(SECEX-RN).
1.5. Advogado constituído nos autos: Laércio Pereira Costa Júnior, OAB/RN nº 5.360.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5728/2010 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, regularmente notificado, em 28/5/2010, da deliberação recorrida, o
Acórdão nº 2.576/2010-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 18/5/2010, inserido na Ata nº
16/2010-1ª Câmara, o interessado somente compareceu aos autos em 15/6/2010, oportunidade em que
protocolizou seu Recurso de Reconsideração;
Considerando que o prazo para a interposição daquele recurso é de 15 (quinze) dias, nos
termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que, a teor da análise empreendida pela unidade técnica, além da
intempestividade de que ora se reveste o mencionado recurso, pesa em desfavor da pretensão deduzida
neste processo a constatação de que o argumento apresentado pelo recorrente não se enquadra no conceito
de fato novo a justificar interposição de recurso fora do prazo legal;
271
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Considerando que, por força dessas peculiaridades, os pareceres emitidos nos autos
convergem pelo não-conhecimento da peça recursal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea b e § 3º; 277, inciso I; e
285; do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expendidas pelo relator, em não conhecer do
Recurso de Reconsideração e em arquivar os autos, após o envio de cópia deste Acórdão e do exame de
admissibilidade de fls. 6/8 do Anexo 3 ao recorrente.
1. Processo TC-006.859/2006-8 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Recorrente: Luiz Eduardo dos Santos Pedrosa (327.464.583-49).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Luiz Correia/PI.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5729/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Ricardo
Silveira de Paula, ante o recolhimento integral da multa e do débito que lhe foram imputados e quitação
à empresa República Participações S/C Ltda., condenada solidariamente quanto ao débito; restando
pendente o recolhimento da multa de responsabilidade da referida empresa, nos termos propostos pelo
Ministério Público junto a este Tribunal.
Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão nº 3041/2007-TCU-, proferido pela Primeira
Câmara, em Sessão de 2/10/2007, conforme Ata nº 34/2007 – 1ª Câmara.
Valor original do débito: CR$ 3.389.533,75Data de origem da multa: 2/10/2007
Valor recolhido: R$ 34.794,02Data do recolhimento: 11/6/2010
Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão nº 3041/2007-TCU-, proferido pela Primeira
Câmara, em Sessão de 2/10/2007, conforme Ata nº 34/2007 – 1ª Câmara.
Valor original da multa: R$ 5.000,00
Data de origem da multa: 2/10/2007
Valor recolhido: R$ 5.227,84
Data do recolhimento: 11/6/2010
1. Processo TC-008.770/2004-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 022.856/2008-1 (COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2. Responsáveis: Archimedes Nardozza (001.934.708-10); Luiz Roberto Silveira Pinto
(006.092.188-91); República Participações Ltda (61.216.776/0001-38); Ricardo Silveira de Paula
(326.908.277-00); Samcil S/A Serviços de Assistencia Médica ao Comércio e Indústria
(60.531.548/0001-90).
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de São Paulo; Fundo Nacional
de Saúde – MS.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5730/2010 - TCU – 1ª Câmara
272
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Considerando o teor do subitem 9.2. do Acórdão nº 2.647/2007-TCU-Plenário, prolatado na
Sessão de 5/12/2007, inserido na Ata nº 51/2007, que autorizou o arquivamento dos processos de tomada
de contas especial cujo valor do débito, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00 (vinte e
três mil reais);
Considerando que, à luz dos demonstrativos , o montante do débito situa-se abaixo do referido
limite;
Considerando, adicionalmente, que a proposta da unidade técnica, ratificada pelo parecer do
Ministério Público junto ao TCU é no sentido do arquivamento do presente processo, em atendimento aos
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea ―a‖, 213 do Regimento Interno do TCU, e art.
93 da Lei nº 8.443/1992, em determinar o arquivamento do presente processo a título de economia
processual e racionalidade administrativa, dando-se ciência desta deliberação, da instrução da unidade
técnica e Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal de fls. 238/253, à Fundação Nacional de Saúde
e ao Sr. Florêncio Mendes da Silva.
1. Processo TC-027.670/2009-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Florêncio Mendes da Silva (008.727.093-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Beneditinos – PI.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações.
ACÓRDÃO Nº 5731/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, em receber a peça apresentada pela empresa Simões e Moreira Ltda.
como mera petição, nos termos do art. 143, inciso V, alínea ―a‖ do Regimento Interno deste Tribunal, c/c
o art. 48 § 4º da Resolução TCU nº 191/2006, negando-se a ela seguimento, sem prejuízo de encaminhar
às partes e aos órgãos/entidades interessados cópia desta deliberação e da instrução da Serur de fls.
10/11.
1. Processo TC-007.082/2003-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Antonio Carlos de Macedo (661.288.978-00); Companhia de Entrepostos e
Armazens Gerais de Sao Paulo (62.463.005/0001-08); Itacyr Pastorelo (269.822.508-49); Jose Carlos
Geraci (127.905.168-04).
1.2. Interessado: empresa Simões e Moreira Ltda. (01.997.586/0001-73).
1.3. Órgão/Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – MAPA.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.5. Advogado constituído nos autos: Joaquim de Almeida Baptista - OAB/SP nº 13.405
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações/Alerta.
ACÓRDÃO Nº 5732/2010 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 237, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la procedente, e encaminhar cópia da instrução de fls. 438/439 e desta
273
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
deliberação à FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos do Ministério da Ciência e Tecnologia, para
que, na forma do art. 237, supracitado, reexamine a prestação de contas do convênio nº 23.01.0408, de
17/12/2001, em face das irregularidades apontadas nestes autos, instaurando a competente tomada de
contas especial, caso se confirmem tais irregularidades.
1. Processo TC-020.601/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: FUNTTELl/FINEP - MC (00.394.437/0033-34); Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina (83.279.448/0001-13).
1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Santa Catarina.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEXSC).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5733/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, em deferir, em caráter excepcional, o pedido formulado pela
Universidade Federal de Campina Grande – UFCG, e autorizar a dilação de prazo para apresentação do
processo de contas do exercício de 2009, devendo o novo prazo se encerrar em 30/09/2010; dar ciência
desta deliberação à UFCG e determinar o arquivamento dos autos deste processo.
1. Processo TC-023.515/2010-4 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessados: Tribunal de Contas da União (vinculador); Universidade Federal de
Campina Grande - MEC (05.055.128/0001-76).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações/Alerta.
Ata n° 32/2010 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária
Assinado eletronicamente por:
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 28/2010 – 1ª Câmara
Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
ACÓRDÃO Nº 5734/2010 - TCU - 1ª Câmara
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Relator
274
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-002.590/2010-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Valdir Bolsoni (225.846.179-00)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Chapecó/SC - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5735/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-002.622/2010-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Luiz Bettini (386.534.278-72)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Sorocaba/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5736/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-009.137/2010-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alcides Rathje de Mendonça Lima (222.095.220-72); Luiz Alberto
Raymondi (217.618.920-53); Santina Ermilinha Commarela (349.619.250-04)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Caxias do Sul/RS - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5737/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
275
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.424/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Euranilde Maria de Araújo (210.708.141-72); Jacy Xavier de Macedo
(075.218.041-04); Lêda Maria de Melo Sales (130.695.861-04)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Goiânia/GO - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5738/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.433/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Magda Aparecida da Rocha Trindade Silva (747.494.048-53)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - São Paulo Centro/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5739/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.461/2010-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Edmeia Gomes Teixeira (152.105.109-72)
1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Curitiba/PR - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5740/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-019.765/2010-0 (APOSENTADORIA)
276
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessadas: Emilce da Conceição de Oliveira Moraes (227.298.446-00); Eneida Vieira
(199.782.430-20); Telma de Sousa Bandeira (114.884.925-49)
1.2. Unidade: Departamento Nacional de Produção Mineral - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5741/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-019.774/2010-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Odila Lima Cabrera (237.862.560-04)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Uruguaiana/RS - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5742/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-019.808/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Galvão Alencar (048.732.971-68)
1.2. Unidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5743/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-019.830/2010-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Vera Lucia Toledo Pereira (418.286.407-78)
1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Vitória/ES - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
277
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5744/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.856/2010-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Daniel Tortorelli (016.743.818-24)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Campinas/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5745/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.857/2010-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Gerci Cleide de Vasconcelos (817.733.078-00)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - São Paulo Centro/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5746/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
278
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-019.894/2010-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Dagmar Antonio Silva (079.332.079-87)
1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Curitiba/PR - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5747/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.786/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nilo Celestino Schuler (007.387.000-53)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Novo Hamburgo/RS - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5748/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.474/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Cláudia Helena Borges Ribeiro (167.451.988-51)
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social - MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5749/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, e considerando que o desligamento do(s) servidor(es) permite a
aplicação, por analogia, das disposições do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
279
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de admissão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.971/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alyson Frank de Castro e Sousa (642.558.673-72); Jaspers Jorge Rodrigues
Amorim (686.753.563-15); Marlice Pinto Diniz (840.754.903-78)
1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luis/MA - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5750/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-019.713/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ademir Neca Sobrinho (072.035.818-37); Adriana Ibarra Alves
(805.818.620-15); Adriana Vilas Boas Campos (783.565.805-44); Adriana da Costa Rodrigues
(600.059.630-87); Adriano Amaral Vidigal (042.998.246-10); Aílton Pereira Botelho (250.672.306-49);
Aldo Franklin de Oliveira Pereira (706.700.994-49); Alessandra Ferez Frigo (193.516.868-17);
Alessandra Gama Souto (948.598.330-15); Alessandra Grou Baron (217.029.868-10); Alexandra Gnoatto
Vargas (989.314.820-00); Alexandre Fernandes de Souza (221.403.848-57); Ana Luiza Serra Moura
Correia (071.915.767-66); Bruno Rodrigues Polles (303.690.158-27); Carlos Eduardo de Souza
(110.746.248-74); Cesar Freitas Trida (223.598.928-43); Cláudia Trotti Nagle Spessoto (812.600.16749); Clívia da Consolação Monteiro de Barros (013.656.116-04); Consuelo Lima Parra (000.099.697-13);
Danielle Soares Rosa dos Santos (928.366.231-87); Dayane Costa Takano (343.985.138-92); Denise
Costa Viana (030.460.567-02); Denisson Almeida Pereira (078.898.587-60); Dulcemar Pianissolli Futuro
(003.755.177-90); Elcimara Magalhães Santos (460.673.965-72); Elisângela Diniz Garone Dumont
(953.051.576-68); Fábio Figueiro Tavares (791.492.270-68); Fernanda Teixeira Matos (703.748.301-00);
Fernando Soares Otoni (011.623.816-04); Gina Coelho Marins (810.979.807-15); Hamilton Carneiro da
Costa (046.435.998-80); Kanim Kalil Kassab (782.153.747-00); Letícia Almeida Santos Gomes
(733.772.366-00); Lilian Carla Mocelin Drefahl (021.659.159-70); Maria Aparecida Vitagliano Martins
(878.075.307-82); Marisa Corato Catelan (030.658.868-47); Sun Ju Lee Nakama (769.209.508-63);
Valéria da Silva Barreiros (552.016.796-68)
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social - MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5751/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
280
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.717/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: André Ricardo de Lima (216.822.798-55); André Rodriguez Murari
(288.906.338-08); André Soares da Rocha (084.118.617-08); André Sobral Nunes (010.783.264-01);
André Valdevino de Moraes (216.945.618-01); Andréa Almeida Soares (293.518.178-65); Andréa
Menezes da Cunha (110.336.547-95); Andreia Cardoso Pires da Silva (258.779.918-09); Andreia
Massami Sakakima (667.887.811-68); Andres Fabrício Fischdick Acuna (009.711.090-60); Andressa
Donadio Delbons (120.251.377-88); Andressa Regina de Quadros (814.164.740-72); Andrews Souza de
Bastos (127.627.827-67); Ângela Maria da Cunha Padilha (048.278.619-19); Ângela da Silva Araujo
(286.412.258-89); Angrigo da Silva Neves (003.049.280-70); Anna Andréa Kajdacsy Balla Sosnoski
(343.048.208-93); Anna Lívia da Silva Santos (122.846.437-52); Anna Paula Tavares de Araujo
(078.430.457-24); Antenor Barra Dias Filho (324.352.403-25); Antenor Heleodoro dos Santos
(090.612.176-01); Antônio Alexandre de Moura Maia (370.385.403-00); Antônio Araujo de Oliveira
Filho (174.773.105-63); Antônio Augusto de Souza Araujo (011.309.224-56); Antônio Carcavalli Filho
(025.586.318-70); Antônio Carlos Lima Junior (034.570.409-66); Antônio Carlos S de Mattos Carvalho
(126.067.348-07); Antônio Carlos Souza (155.822.538-23); Antônio Carlos de Souza Veríssimo
(074.363.377-69); Antônio Cezar de Queiroz Tavares (158.497.675-68); Antônio Claudio da Silva
(147.071.378-06); Antônio Francisco do Nascimento (520.380.684-53); Antônio Jorge Abdalla Gomide
(260.866.058-40); Antônio Jorge Campelo Gabriel (343.480.421-87); Antônio Jorge de Oliveira Filho
(297.098.398-29); Antônio José Luckmann (038.023.089-56); Antônio José Nascimento da Silva
(017.963.493-30); Antônio Luiz Barbosa Guimaraes Junior (792.781.755-87); Antônio Marcos de Freitas
Seal (670.182.624-53); Antônio Mario da Cruz Costa (011.483.755-46); Antônio P Nascimento Junior
(034.424.345-13); Antônio Rafael da Cruz Costa (678.045.435-49); Antônio Sergio Ponzo Franco
(872.038.396-72); Antônio Vinicius Gomes Teixeira (052.338.379-78); Antonnio Mukuno (335.636.92882); Aparecida de Jesus Ribeiro Fragoso (110.747.137-02); Aprigio Borges Melo Neto (010.374.833-40);
Arestides da Silva Hathy (029.281.729-04); Ariadne da Silva Vital (079.491.157-93); Ariane Barbosa de
Oliveira (095.979.967-23); Ariane Pereira Guarnier (090.905.037-65); Ariclenes Bruno de Jesus
Nascimento (013.488.985-18); Ariel Chaves Cardoso Junior (009.222.895-06); Arildo Vicentini Segundo
(017.205.157-60); Aristoteles Paulinele Medeiros dos Santos (023.548.974-30); Arley Patinho de
Almeida (939.581.375-04); Arnaldo Aparecido de Abreu (125.902.178-54); Arnaldo Martins Salazar
Junior (339.041.938-13); Arnaldo Pritzsche (358.585.169-04); Arnessen Cardoso Figueira (887.532.20234); Aroaldo dos Santos Filho (108.431.938-16); Aroldo Araújo Lima (989.458.405-59); Arthur Ragusa
Guimarães (369.265.568-14); Artur Monte Cardoso (763.288.802-00); Atanailson Santos da Conceicao
(913.197.735-91); Augusto Cesar Britto Osório (241.387.545-04); Augusto Cezar Sales Uchoa
(080.120.437-26); Augusto Flavio de Souza Santos (287.989.598-75); Augusto Thadeu Vidal
(028.728.407-70); Áurea Eveline Monteiro Arrais Freitas (343.401.733-04); Auro Gonçalves da Mata
(083.266.768-45); Ayana Gomes Moura de Oliveira (046.743.494-86); Barbara Morais Nascimento
(014.370.731-07); Beatriz Massena Costa (109.106.747-36); Beilton Gomes Cardoso Júnior
(042.155.184-40); Belarmino José Santos Ribeiro Filho (010.622.084-55); Benjamim Lopes Pinto Neto
(890.227.503-53); Bergson Carlos da Silva (833.698.644-87); Bernardo Fleury Versiani (056.760.26723); Bernardo Gomes Pereira Castelloes (111.421.817-07); Bernardo Menezes Leitão Tavares
(000.912.921-90); Bernardo Quintaes de Castro Julião (107.753.107-94); Bernardus Silva Hoebert
(066.569.996-46); Bertran Miranda Feitoza (874.429.494-87); Bianca Carolina Blum Barbosa
(051.916.527-62); Bianca Erica de Oliveira Rocha (083.271.377-51); Bianca Ferreira Pessanha
(128.533.447-70); Bianca Mazoneto Correa (219.869.938-92); Bianca de Andrade Ferrari (286.074.35884); Blenio José Pereira da Silva (373.522.454-72); Breno Correa e Castro Maia (112.682.057-10);
Daniel Lucio de Souza Borba (065.657.756-80); Daniel Marques Barbosa Guedes (059.430.696-58);
281
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Daniel Solano de Oliveira (060.020.986-58); Fábio Augusto de Oliveira Dutra (088.682.966-67); Fabio
Júnior Siqueira (076.693.866-22); Fabrício Figueiredo Cardoso (054.164.086-00); Jairo de Castro Silva
Leandro (012.944.736-62); Jean Carlos Magalhaes (089.398.356-03); Joemerson Ferreira Machado
(044.740.946-89)
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5752/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.272/1999-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 1998)
1.1. Apensos: 925.855/1998-7 (Representação); 006.004/1998-9 (Representação);
014.393/1995-6 (Acompanhamento)
1.2. Responsáveis: Adelmar de Miranda Torres (239.743.201-30); Alberto de Almeida Pais
(023.048.217-15); Anecir Scherre (311.551.037-34); Antônia Portela de Lima (119.585.371-87); Antônio
Limone (649.157.008-87); Diniz de Oliveira Imbroisi (112.378.726-34); Eduardo Augusto de Almeida
Guimarães (091.663.357-87); Eduardo Tavares Almeida (114.741.221-91); Eugen Smarandescu Filho
(153.244.785-04); Henri Philippe Reichstull (001.072.248-36); Isabel Pereira de Souza (039.675.065-68);
Isaltino Alves da Cruz (068.048.611-91); José Lopes Coelho (135.126.761-20); João de Deus Passos
(010.944.401-91); Luiz Frederico de Bessa Fleury (310.857.501-59); Luiz Nelson Guedes de Carvalho
(027.891.838-72); Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); Maria do Socorro Almeida Araujo
(036.488.693-53); Martus Antônio Rodrigues Tavares (072.185.323-49); Norival da Silva (003.527.30978); Paulo Eduardo Cabral Furtado (093.364.432-91); Pedro Pullen Parente (059.326.371-53); Sandra
Beatriz Bairros Tavares (087.933.440-15); Stela Dalva Cattini Duarte (573.556.811-68); Sérgio Cutolo
dos Santos (057.187.911-04); Telma de Castro (125.658.811-34); Umberto Arena (066.361.019-20);
Waldemir Messias de Araújo (027.723.377-15)
1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5753/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da
Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade,
em retificar, por inexatidão material o Acórdão 4.755/2010 – TCU – Primeira Câmara, prolatado na
Sessão de 27/7/2010, Ata nº 26/2010, relativamente ao item 3, para que, onde se lê ―Lúcia Maria Rolim
Guimarães Guardia (CPF 179.791.532-00‖, leia-se ―Lúcia Maria Rolim Guimarães Guardia (CPF
086.511.674-15)‖, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
282
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-023.483/2007-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Lúcia Maria Rolim Guimarães Guardia (086.511.674-15)
1.2. Unidade: Secretaria Executiva - MDIC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PB (SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5754/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 11 e 43, inciso I, da
Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
mandar fazer o seguinte alerta, arquivando-se o processo em seguida, conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-019.579/2008-8 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Responsável: Vital Severino Neto (366.398.426-53)
1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU
1.3. Unidade: Comitê Olímpico Brasileiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.5. Advogados constituídos nos autos: Alessandra Rodrigues Premazzi Cilento (OAB/RJ
125.001), Ana Paula Velloso (OAB/RJ 152.544), Anice da Silva Pereira Soares (OAB/RJ 148.458),
David Freitas Levy (OAB/RJ 93.598), Filipe Pellizzon Jacon (OAB/RJ 150.316), Hariman Antonio Dias
de Araújo (OAB/RJ 99.893), Helio Bello Cavalcanti (OAB/RJ 3.243), Leandro Bonecker Lora (OAB/RJ
119.440), Luiz Rodolfo A. Ryff (OAB/RJ 112.797), Marcelo Franklin dos Santos Filho (OAB/RJ
105.516), Maria Carolina Leão Diogenes Melo (OAB/RJ 114.825), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto
(OAB/DF 6.717), Pedro Henrique Augusto Corrêa da Silva (OAB/RJ 159.808), Rafael Grumach Genuino
de Oliveira (OAB/RJ 147.983), Raquel Acherman Abitan (OAB/RJ 103.489), Raquel Coutinho Bastos
(OAB/DF 18.785), Rodrigo Costa Magalhães (OAB/RJ 120.356), Sebastião Gonçalves (OAB/RJ 24.225),
Sergio Mazzillo (OAB/RJ 25.538) e Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB/DF 17.615).
1.6. Alerta o COB quanto à seguinte impropriedade constatada: ausência de processo seletivo
amplo, em modalidade adequada à expectativa de dispêndios, com serviços de agendamento de viagens,
na Confederação Brasileira de Tênis – CBT, nos termos do capítulo III do Manual de Gestão de Compras
e Contratações - Processo de Seleção para Fornecimento de Bens e Serviços (Nº COM-010).
ACÓRDÃO Nº 5755/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, emitindo o seguinte alerta, e mandando adotar as demais
providências sugeridas, dando ciência à representante, arquivando-a e dando ciência ao representante com
o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.347/2010-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Empresa Comtérmica Comercial Térmica Ltda. (08.560.898/0001-64)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - João Pessoa/PB - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PB (SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
283
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5. Alertar à Gerência Executiva do INSS em João Pessoa-PB quanto à impropriedade
constatada no item 8 da instrução da Unidade Técnica, que foi a omissão dos servidores do Órgão quanto
ao dever de levar ao conhecimento da autoridade superior e/ou representar aos órgãos de controle e
Ministério Público Federal acerca da fraude verificada na Concorrência Pública nº 001/2009, praticada
pela Empresa Comtérmica Comercial Térmica Ltda., em violação ao art. 116, VI e XII, da Lei 8.112/90;
1.6. Constituir processo apartado de representação desta Unidade Técnica, com base no art.
237, VI, do Regimento Interno do TCU, para apurar a ocorrência de fraude à Concorrência Pública nº
001/2009, da Gerência Executiva do INSS em João Pessoa-PB, praticada pela licitante Comtérmica
Comercial Térmica Ltda., com cópia desta deliberação e do parecer;
1.7. Apensar o presente processo à representação de que trata o item acima;
1.8. Encaminhar cópia do parecer, desta deliberação e dos documentos de fls. 191/265 do
volume 1 do Anexo 3 à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para adoção das providências
cabíveis, em razão da adulteração de certidão apresentada pela licitante Comtérmica Comercial Térmica
Ltda. na Concorrência Pública nº 001/2009 promovida pelo INSS, por meio de sua Gerência Executiva
em João Pessoa-PB;
1.9. Dar conhecimento desta deliberação à representante.
ACÓRDÃO Nº 5756/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 10, § 1º; 12 e 47 da
Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V, "g", do RI/TCU, ACORDAM em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; e
b) converter o processo em tomada de contas especial e determinar a citação do(s)
responsável(is), para apresentar(em) alegações de defesa ou recolher(em) as importâncias indicadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as
irregularidades apontadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.565/2007-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Luiz Carlos Bueno Machado (113.393.907-44); Marluce Jucá Barros
(566.849.837-91); Paulo Cesar Dames Passos (176.708.107-34
1.2. Interessada: Secretaria de Controle Externo no RJ
1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu - RJ
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar a audiência com fundamento no art. 12, III, da Lei n° 8.443/1992 conjugado
com o art. 202, III, do RITCU, dos responsáveis a seguir arrolados com as respectivas irregularidades que
lhes são imputadas:
16.1. Marluce Jucá Barros (CPF 566.849.837-91), Luiz Carlos Bueno Machado (CPF
113.393.907-44), quanto às seguintes irregularidades:
a) no endereço da Associação Unida de Moradores de Casimiro de Abreu informado no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e na cópia do Termo de Convênio encontra-se instalado um Posto
de Saúde da Prefeitura (Rua José Bicudo Jardim s/n).
b) irregularidades constatadas no Processo Licitatório nº 061/04, a saber: edital sem data e
assinatura do Presidente do FMS; aviso de licitação publicado em 01/07/04, em jornal Folha dos
Municípios; não há comprovação de publicação na Imprensa Oficial Estadual, bem como em jornal de
grande circulação, contrariando os artigos 15 e 38 da Lei Federal nº 8.666/1993, homologado em
26/07/2004.
284
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.7. Encaminhar cópia do Relatório do DENASUS (Auditoria nº 8120), das instruções
técnicas deste processo, bem como desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
para a adoção das providências que entender pertinentes.
ACÓRDÃO Nº 5757/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões),
conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da
respectiva instrução, arquivando-se posteriormente.
1. Processo TC-009.311/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Diretoria de Programas e Projetos Educacionais do FNDE
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Vitória do Jari - AP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AP (SECEX-AP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. ao FNDE nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que em
cumprimento ao disposto nos arts. 10 a 13 da Resolução-CD-FNDE nº 25/2005, promova a análise da
prestação de contas dos recursos financeiros repassados à Prefeitura de Vitória do Jari/AP para atender ao
PEJA, nos exercícios de 2005 e 2006, contemplando as irregularidades apontadas pela CGU, bem como
os demais indícios levantados no item 3 da instrução da Unidade Técnica.
1.5.2. à Controladoria-Geral da União que acompanhe o cumprimento da determinação feita
ao FNDE, manifestando-se nas próximas contas da autarquia.
ACÓRDÃO Nº 5758/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, adotando as deliberações a seguir, arquivando-a e dando ciência aos
interessados com o envio de cópia da respectiva instrução e desta deliberação, conforme os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.112/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União e Secretaria de Controle Externo
no Ceará
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: Jorge André Brasil Lima OAB nº 15.779/CE.
1.5. Acolher as razões de justificativa apresentadas por:
1.5.1 José Sydrião de Alencar Jr., João Silva de Almeida, Marcos Falcão Gonçalves, José
Narciso Sobrinho, Gerente, Francisco das Chagas Farias Paiva, José Lucenildo Parente Pimentel,
Fernando de Oliveira Canito Filho, Jorge Eduardo Andrade Siqueira, Roberto Smith e pela Sra. Melina
Barbosa Albuquerque acerca das irregularidades apontadas na contratação da Fundação Universidade de
Brasília para a criação do chamado ―Observatório do Desenvolvimento Regional do Semiárido‖;
285
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5.2. João Silva de Almeida, Gledson Luiz Viana Bezerra, Francisco das Chagas Farias
Paiva, Fernando de Oliveira Canito Filho, Jorge Eduardo Andrade Siqueira, Luiz Carlos Everton de
Farias, Luiz Henrique Mascarenhas Corrêa Silva, Paulo Sérgio Rebouças Ferraro e Pedro Rafael Lapa e
pelas Sras. Maria Clara Gurgel Mota, Gildete Mesquita Ribeiro e Andrea Cavalcanti Correa Lima acerca
das irregularidades apontadas na contratação da empresa Nordeste Segurança e Transporte de Valores da
Bahia;
1.6. Determinar ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. que, no prazo de trinta dias, apresente a
este Tribunal a comprovação do recebimento do montante de R$ 4.342,43, repassado à Fundação
Universidade de Brasília, mas que não foi utilizado na execução do contrato, consoante indicado na
Execução da Receita e da Despesa apresentada ao Banco.
ACÓRDÃO Nº 5759/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer das representações, para
no mérito considerá-las improcedentes, arquivando-se o processo e dando ciência à Petróleo Brasileiro
S.A. e aos representantes com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-011.238/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representantes: Câmara dos Deputados e Ministério Público Junto ao TCU
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.4. Advogados constituídos nos autos: André de Almeida Barreto Tostes (OAB/DF nº
20.596), André Uryn (OAB/RJ 110.580), Bruno Henrique de Oliveira Ferreira (OAB/DF nº 15.345),
Carlos da Silva Fontes Filho (OAB/RJ 59.712), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Daniele Farias
Dantas de Andrade (OAB/RJ 117.360), Eduardo Jorge Leal de Carvalho e Albuquerque (OAB/RJ nº
57.404), Ésio Costa Júnior (OAB/RJ nº 59.121), Guilherme Rodrigues Dias (OAB/RJ nº 58.476),
Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Hélio Siqueira Júnior (OAB/RJ nº 62.929), Idmar de Paula
Lopes (OAB/DF 24.882), Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ 109.690), Ivan Ribeiro dos Santos
Nazareth (OAB/RJ 121.685), Juliana de Souza Reis Vieira (OAB/RJ 121.235), Luiz Carlos Sigmaringa
Seixas (OAB/DF 814), Marcelo Certain Toledo (OAB/SP 158.313), Marcos Pinto Correa Gomes
(OAB/RJ 81.078), Maria Cristina Bonelli Wetzel (OAB/RJ 124.668), Marta de Castro Meireles (OAB/RJ
130.114), Nelson Barreto Gomyde (OAB/SP nº 147.136), Nelson Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ nº
37.506), Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ nº 67.460), Paula Novaes Ferreira Mota Guedes
(OAB/RJ 114.649), Paulo Vinícius Rodrigues Ribeiro (OAB/RJ 141.195), Rafaella Farias Tuffani de
Carvalho (OAB/RJ 139.758), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB/SP 92.770), Roberto Cruz Couto
(OAB/RJ 19.329), Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ 124.666), Thiago de Oliveira (OAB/RJ 122.683).
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5760/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a, emitindo a orientação indicada e dando ciência à
representante com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
286
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-017.249/2010-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Mpa Engenharia e Comercio Ltda (00.207.409/0001-83)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA(SECEX-MA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Orientar à representante no sentido de que não compete ao Tribunal de Contas da União
(TCU) a tutela de interesse privado, ainda que inserido no âmbito de contrato administrativo celebrado
com órgão público, devendo ser buscadas soluções diretamente junto ao órgão contratante, ou, se for o
caso, junto ao Poder Judiciário;
1.6. Dar ciência desta deliberação à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em São Luís (MA), encaminhando-lhe cópia da instrução da unidade técnica.
ACÓRDÃO Nº 5761/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la parcialmente procedente, adotando as seguintes providências, conforme o parecer
emitido nos autos, dando-se ciência desta deliberação, à Controladoria-Geral da União e à empresa
Furnas Centrais Elétricas S.A., arquivando-se o processo, com fundamento no inciso IV do artigo 169 do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-020.166/2010-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Controladoria-Geral da União
1.2. Unidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. - Grupo Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-9)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Alertar, nos termos da Portaria-Segecex n. 9/2010, a empresa Furnas Centrais Elétricas
S.A. quanto às deficiências em seus mecanismos de controles internos administrativos que, por não
evitarem de forma adequada a ocorrência de reiteradas e sistemáticas violações aos princípios e
regramentos que norteiam a Administração Pública, dão ensejo ao descumprimento dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência insculpidos no caput do artigo 37 da
Constituição Federal, bem como à desobediência ao artigo 17, caput e incisos I, II e III, do Decreto n.
3.591/2000.
ACÓRDÃO Nº 5762/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 235 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da
representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, negando, por consequência, a concessão
da cautelar solicitada, arquivando-a e dando-se ciência ao representante, com o envio de cópia da
respectiva instrução, bem como do Voto e Relatório que a fundamentaram, conforme os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.502/2010-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda. (02.660.447/0001-12)
1.2. Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica - MME
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
287
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5763/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso V,
alínea ―c‖, e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar adotar as seguintes medidas
quanto ao processo abaixo relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.186/2007-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Controladoria
Geral da União no Estado da Paraíba
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PB (SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Fixar novo prazo de 90 (noventa) dias para que a Controladoria Geral da União - CGU
ultime as providências para o fiel cumprimento do Acórdão nº 4.510/2009-TCU-2ª Câmara, retificado
pelo Acórdão nº 6.061/2009-TCU-2ª Câmara, realizando, se imprescindível, nova fiscalização no
Município de Cajazeiras/PB ou, se for o caso, estabelecendo prazo ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE para o fornecimento das informações requeridas para a conclusão
dos trabalhos, de forma que, ao final, apresente a este Tribunal:
1.5.1. apuração precisa dos fatos, concluindo se há ou não dano ao erário federal comprovado;
1.5.2. quantificação desse dano ou manifestação acerca da impossibilidade dessa
quantificação;
1.5.3. identificação dos responsáveis por cada débito apurado, demonstrando os fatos e
circunstâncias que levaram à responsabilização;
1.5.4. adoção de providências para o imediato ressarcimento ao FNDE, recomendando ao
concedente dos recursos a instauração de tomada de contas especial, se for necessário, fazendo o devido
acompanhamento das medidas adotadas até a autuação da eventual tomada de contas especial neste
Tribunal.
1.6. Determinar à SECEX/PB que sobreste o presente processo até o efetivo cumprimento do
Acórdão nº 4510/2009-TCU-2ª Câmara, de 1/9/2009, retificado pelo Acórdão nº 6061/2009-TCU-2ª
Câmara, de 17/11/2009.
Ata n° 32/2010 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária
Assinado eletronicamente por:
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 28/2010 – 1ª Câmara
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
288
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
ACÓRDÃO Nº 5764/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de
concessão de aposentadoria a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.467/2010-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Afonso Melo (137.592.645-49); Jose Narcêlio Ribeiro do Nascimento
(220.473.951-00); Miguel Euzebio da Silva (271.896.007-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5765/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.489/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Lúcia Rodrigues (380.307.643-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará – TRE/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5766/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando que a vantagem PCCS não mais
está presente nos proventos do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e
260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 6º, §§ 1º e 2º, da
Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de
aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.235/2006-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Wilson de Assis Mendes (380.509.197-49).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Espírito Santo.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
289
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 5767/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.435/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Rafael Romero Cardoso Machado (808.050.861-53); Sabrina Delmondes da
Costa Feitosa (840.777.601-78).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5768/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.191/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Filipe Gonçalves da Cruz (073.157.046-47); Natalia Curado Carneiro
(107.571.227-01).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Militar de Engenharia – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5769/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.196/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Adriana Vanuza Miqueloti Brito (251.073.228-59); Ana Paula Sant'anna
Miranda de Oliveira (018.457.517-60).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5770/2010 - TCU - 1ª Câmara
290
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de admissão
de pessoal a seguir relacionado, por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.911/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Joyce Bride (103.831.487-90).
1.2. Órgão/Entidade: 4º Grupo de Artilharia de Campanha – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5771/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de admissão
de pessoal a seguir relacionado, por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.947/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Nubia Maria Barros Valcacio (345.674.451-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas – TRE/AM.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5772/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.352/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adilson Corrêa de Azevedo Neto (125.226.757-61); Aldevânio Filipe
Rodrigues Duarte Lima (014.271.266-31); Antonio Faustino da Silva Filho (021.482.785-25); Antonio
Jadson Ferreira Sousa (028.962.843-11); Bruno Gregório Salvador (100.949.256-07); Cláudio Amador
Jesus (364.868.918-58); Cláudio Henrique Barbosa (361.096.668-82); Daniel Costa Santos (022.046.89157); Daniel Silva da Conceição Júnior (019.881.165-97); Dhione Apolinario Gonçalves Lutz
(014.065.100-41); Diego Nascimento Gaviao (013.822.181-25); Dionízio Rodrigues de Santana
(065.215.364-00); Douglas Damas dos Reis (065.741.446-80); Drierick Carvalho Cavalcante
(051.210.089-61); Eduardo Siqueira da Silva (106.159.437-80); Eduardo Sousa Brandão Muniz
(832.375.692-91); Elisson de Souza Nunes (110.573.837-08); Elizandro Parker Batista (073.557.719-65);
Elvis Clei Teixeira Viana (790.397.582-04); Erivalter Silva Oliveira (019.236.825-71); Fabrício Augusto
Nascimento (080.925.456-50); Fabrício Cordeiro Borges (129.027.587-40); Felipe Bruno Conceição
291
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Silva (116.065.117-50); Felipe Tesche Vieira (016.427.170-88); Fernando Ávila de Oliveira e Medeiros
(068.694.804-19); Francisco de Paulo da Paz Viana (019.837.493-38); Fábio Lubas Arruda (014.580.37169); Hildemberg da Silva Dias (029.557.153-52); Hitamar Teixeira Sampaio (847.644.572-53); Hugo
Moreira Silva Vianna (131.171.807-96); Jayme de Oliveira Aranha Neto (672.278.483-53); Joacy Araujo
Nunes Reis Junior (019.694.071-07); José Renato Santos da Silva (058.043.767-13); José Vaz da Costa
(012.802.501-86); João Felipe Carrilho dos Anjos (120.581.527-94); João Miguel Revers (013.603.89059); Jônatan Crisóstomo de Arruda Rodrigues (017.589.141-90); Leandro Gomes da Costa (935.641.39249); Luciano Moreira Ribeiro (058.114.957-22); Lucivaldo Gonçalves de França Junior (795.513.00220); Luiz Filipe Ribeiro Loureiro (005.361.412-74); Maike Douglas Galóis (119.023.517-03); Marcelo da
Silva Romão (102.243.267-24); Marcelo de Oliveira Reis (019.631.241-89); Mattheus Marques Pinheiro
de Morais (365.897.788-41); Michel de Brito Vicente (107.411.847-29); Milton Pinho Ferreira
(024.416.865-26); Mizael Gonçalves de Sousa (015.847.083-44); Márcio da Silva Caetano (946.646.92234); Neemias Ferreira Leite Gonçalves (023.916.501-24); Nilton Henrique Oliveira de Sousa
(944.369.242-20); Pablo Giovanni de Paiva (104.452.956-35); Paulo Henrique Lourenço (125.385.49710); Raimison Ramires de Almeida (845.118.002-78); Ramon Nogueira Azevedo (880.311.362-20);
Rennier Lopes Batista (120.619.277-18); Robson Rosa Fernandes (021.088.780-09); Rodrigo Cesar
Maymone Sampaio (107.559.177-58); Ronan Noyama Costa (089.712.306-90); Ronei Bernardo de
Freitas (116.920.297-70); Rômulo Augusto Parente Rodrigues (524.915.282-15); Saimon Armando
Silvestre (044.090.989-93); Sander Figueiredo Covi (024.292.650-95); Sergio da Silva Ladeira Junior
(124.256.237-01); Tarantine dos Santos Bastos (035.891.143-55); Thales Fábio Dias Barreto
(097.592.306-40); Thiago Marques dos Santos (018.164.521-14); Waldomiro dos Passos da Silva
(338.399.008-75); Walisson Ferreira da Silva (011.216.953-88); Walter Luis da Silva Leal (931.132.34204); Washington Luís da Silva Nascimento (032.836.883-03); Yuri Ferreira de Araújo (978.580.642-15);
Élisson Góis Gallas (003.113.002-00).
1.2. Órgão/Entidade: 51º Batalhão de Infantaria de Selva – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5773/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
excluir o presente ato de admissão de pessoal do sistema Sisac, por haver sido cadastrado em duplicidade,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.588/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Alexander Sousa Ferreira (602.243.121-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5774/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação, por perda de objeto, do ato de
292
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
admissão do Sr. Carlos José Bertholdi, e legais para fins de registro os demais atos, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.273/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alcides Carlos de Moraes Neto (968.082.091-20); Carlos José Bertholdi
(947.811.929-04); Letícia Bernardes Barcelos (992.151.441-53); Marcio Caixêta Borges (701.520.39104); Nero Rodrigues de Barros (327.329.021-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5775/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão
de pensão civil a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista a maioridade da beneficiária, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.989/2010-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Giselle Duncan de Oliveira (015.858.100-88).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul – TRE/RS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5776/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.315/2010-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Elcy Santos de Melo (075.122.791-91); Luzia Pereira dos Santos
(032.045.021-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás – TRE/GO.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5777/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
293
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de
concessão de pensão civil a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos
beneficiários, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.610/2010-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adelaide Silva Monteleone (071.642.697-85); Esmaltina Curcio Bragança
(631.918.657-72); Florisbella Huche Lopes (443.710.557-53); Rangel de Oliveira (019.497.727-72).
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5778/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.476/2009-2 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessadas: Esther Jordão Rocha (025.479.126-35); Tereza de Jesus dos Santos Bento
(998.292.236-04).
1.2. Órgão/Entidade: Quarta Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5779/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação da concessão de
pensão especial de ex-combatente em favor da Sra. Maria de Lourdes de Oliveira Lange, por inépcia do
ato, e legal o ato da Sra. Francisca Rodrigues da Cunha, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.706/2010-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Francisca Rodrigues da Cunha (516.411.869-68); Maria de Lourdes de
Oliveira Lange (030.188.829-97).
1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Quinta Região Militar que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência
desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novo
ato de pensão especial de ex-combatente instituído pelo Sr. Heinz Germano Adolpho Lange devidamente
corrigido, para apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as informações necessárias
294
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ao seu correto exame, em especial quanto à correta indicação das informações relativas à sua relação de
parentesco com a beneficiária Maria de Lourdes de Oliveira Lange e ao fundamento legal da concessão,
sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007.
ACÓRDÃO Nº 5780/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.715/2010-3 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Gabriel Felipe Araujo de Carvalho (052.206.127-35); Rudineia Gonçalves
do Nascimento (672.249.977-49); Vera Lucia Felipe Araujo (372.220.667-72).
1.2. Órgão/Entidade: Décima Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5781/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.725/2010-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Irene Vaz da Silva (493.681.097-53); Jose de Aquino Pazzini (000.186.78068); Manoel Fernando Luz de Aguiar (030.172.307-91); Maria Jose Athayde Regueira (392.060.256-00);
Maxwell Clifford Lloyd (000.186.780-68).
1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5782/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.729/2010-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Dirce Alves Moreira (247.003.468-09); Helyane Maria Pereira de Souza
Almeida (163.806.618-32); Ilka Niceia D'aquino Oliveira Teixeira (414.804.816-53); Mara Jane D'aquino
295
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Oliveira (948.897.678-00); Maria Osana de Brito (009.913.488-85); Marisa Rodrigues de Brito Fachin
(006.841.878-76).
1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5783/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.244/2010-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Augusta Eugenia Cardoso Moreira (018.375.767-00); Dilma Ferreira da Paz
Silva (138.850.904-06); Elisama Gomes da Silva (379.732.825-72); Lidia Gomes da Silva (016.399.64401); Lusimar Silva de Brito (488.436.604-20); Miriam da Silva Tenorio (056.137.257-80).
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5784/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.247/2010-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Carmen Conrad Gomez (464.998.901-97); Ilma de Carvalho (104.835.51104); Iris de Carvalho (366.316.801-82); Ivanna Katheen Santos Sales e Silva (352.386.581-68); Ivone de
Carvalho (105.043.381-53); Luiza de Marillac Rigon (313.266.761-72).
1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5785/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação das concessões de
pensão militar instituídas pelos Srs. Antônio de Souza Aguiar Netto, Benedito do Carmo Pacheco de
Moraes, João Ferreira Filho, José Ribeiro Martins, Manoel Jener Gomes da Cruz e Ronaldo Monteiro, por
296
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
inépcia dos atos, e legais os demais atos a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte
determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.359/2010-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adriana Rodrigues Vieira (287.359.018-10); Anaick Auxiliadora Galvão
Pacheco (147.744.948-52); Anna Apparecida Marchetti (134.908.428-04); Benta de Carvalho Vaz
(001.063.778-84); Célia da Silva Monteiro (373.652.308-43); Dayse Alves Simões (192.164.598-91);
Edlene de Lima Kondo (158.995.958-25); Francisca Liduina Leandro Martins (240.740.121-20); Geni do
Nascimento (062.156.268-80); Ilka Niceia D'aquino Oliveira Teixeira (414.804.816-53); Mara Jane
D'aquino Oliveira (948.897.678-00); Maria Christina Cunha de Souza Aguiar Pessoa de Magalhães
(609.696.877-53); Maria José Menezes da Cruz (149.858.532-91); Maria Luiza do Amaral Krempel
Martins (264.673.868-41); Maria do Carmo Silva de Moura (222.134.304-20); Marilza Silveira de
Carvalho Pereira (192.957.668-49); Maryanne Vieira dos Santos (371.636.088-02); Mirian Simões
Alonso (161.158.468-03); Nancy Alves Simões (584.443.358-00); Neusa de Castro de Souza Aguiar
(012.586.642-91); Raquel Rodrigues Vieira Beltrão (988.099.208-30); Sarah Rodrigues Vieira
(004.369.198-69); Sizue Sudo (984.734.688-72); Solange Maria Pereira Fritsch Emídio (049.363.348-04);
Stella Karine Pereira Fritsch (269.552.248-75); Suelena Silva do Carmo (015.529.919-03); Suely Silva
Barbosa (674.013.258-53).
1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Segunda Região Militar que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007,
novos atos de pensão militar instituídos pelos Srs. Antônio de Souza Aguiar Netto, Benedito do Carmo
Pacheco de Moraes, João Ferreira Filho, José Ribeiro Martins, Manoel Jener Gomes da Cruz e Ronaldo
Monteiro devidamente corrigidos, para apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as
informações necessárias ao correto exame dos atos, em especial quanto ao fundamento legal das
alterações das pensões, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007.
ACÓRDÃO Nº 5786/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação das concessões de
pensão militar instituídas pelos Srs. Airton Kalinowski, Elio Bianchini, Guilherme Alberto Dias Cal,
Ivaldo Rodrigues de Lucena e Jairo Rodrigues, por inépcia dos atos, e legais os demais atos a seguir
relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-015.388/2010-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Angela Lucilia Bezerra Hurczulack (507.915.759-34); Anna Maria Araripe
Soares (815.406.807-97); Aurea Bezerra (455.533.009-91); Bernadete Garofallis Viegas de Amorim
(288.678.239-49); Cleia Terezinha Agiova Oleques (445.522.030-53); Creusa Conceição Faria da Silva
(314.917.907-68); Delza Ramos Marcial (132.600.068-34); Denise Passos de Souza Santos (810.663.17704); Desirée de Fátima Bezerra Oliskovicz (006.488.849-53); Dorete Xavier de Souza (803.853.460-34);
Edith Helma Nitschke Caldeira (445.025.080-04); Eliane Gonçalves Michelin (467.347.830-49); Elisa
Bueno Faria (783.187.007-59); Elizabeth Saldanha Botelho (004.757.177-24); Eneide Lira da Silva
297
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(007.569.364-03); Ercília de Queiroz Arão (090.507.791-15); Etelca Gascho Koch Bezerra (217.188.65953); Hilda Saldanha Botelho (004.757.147-09); Irapuama Mathias Caldeira May (407.401.960-49); Itala
da Fonseca Teixeira Coimbra (005.457.917-15); Judith Koncz Bianchini (029.718.108-44); Julia da
Conceição Gonçalves Gomes (166.311.158-84); Katia Lima Rodrigues (471.584.091-04); Laize Cortez
Lobo dos Santos (078.966.457-77); Magaly Oliva Leite (622.803.502-97); Maria Aparecida Bernardes
(012.211.938-05); Maria Jacira Santos da Silva (674.023.723-91); Maria Jocelia dos Santos
(758.361.813-49); Maria Juciara Santos de Freitas (465.680.183-68); Maria Jucilene dos Santos
(389.471.703-30); Maria Lucia de Oliveira Trinxet (054.993.117-14); Maria Lucimar Carlos de Castro
(366.536.243-15); Maria Lucimar Santos Miranda (084.364.102-97); Maria Nazare dos Santos
(359.350.063-91); Maria Thereza Cal S Correa (187.641.854-00); Maria da Mota Britto (982.389.49149); Maria de Jesus dos Santos (118.708.183-34); Mildred da Silva Gonçalves (525.365.050-49); Myrta
Ávila Bordeaux Rego (303.578.617-87); Nyva de Almeida Rodrigues (369.886.857-15); Regina de
Alcantara Bernardes (022.016.278-60); Rita Elizabeth da Mota Britto Rocha (296.247.971-53);
Sebastiana Menezes de Lucena (014.675.894-38); Sueli Parada de Oliveira (900.855.157-87); Vera Lucia
Bernardes (164.897.868-18); Virginia Quintino Kalinowski (016.191.668-60); Wany Moreira de Almeida
(013.984.868-17); Zeneida de Miranda Estremadoiro (246.873.118-22).
1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica que no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos
termos da IN/TCU n. 55/2007, novos atos de pensão militar instituídos pelos Srs. Airton Kalinowski, Elio
Bianchini, Guilherme Alberto Dias Cal, Ivaldo Rodrigues de Lucena e Jairo Rodrigues devidamente
corrigidos, para apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as informações necessárias
ao correto exame dos atos, esclarecendo, em especial, os fundamentos legais das pensões concedidas nos
postos superiores aos que os militares se encontravam à época da reforma/óbito, sob pena de aplicação
das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007.
ACÓRDÃO Nº 5787/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.595/2010-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Iracema de Figueiredo Inacio (857.069.576-49); Maria da Conceição
Polidoro (026.165.456-08); Maria da Conceição de Oliveira (039.693.966-03); Maria do Rosario dos
Santos (005.229.836-18); Marlene dos Santos (132.204.138-54); Mercia Antonia Pedrosa dos Santos
(688.081.787-49); Monica Rodrigues Pedrosa (837.697.817-91); Neusa Felicio da Silva (035.228.28607); Raquel Urru Pedrosa Hamzem (025.854.777-46); Rosangela dos Santos Reis (944.896.298-34);
Tania Elizabeth dos Santos (037.317.026-22).
1.2. Órgão/Entidade: Quarta Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
298
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 5788/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.596/2010-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Amelia Lapczak Pontarolo (863.480.519-00); Beatriz Maria da Silva
(730.243.760-20); Carmelinda Torquato Sakamoto (448.038.269-00); Clarice Gallegos Costa
(624.708.339-49); Maria Amalia Rotolo de Moraes (320.394.179-15); Natasha Lara Cavalcante da Silva
Araujo (316.597.128-58).
1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5789/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.599/2010-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Benedita Alda Santana de Campos (162.846.311-20); Catarina Pires Lopes
(036.046.951-55); Celestina Alderete Pedroso (760.386.021-00); Cleunice de Almeida Nogueira
(718.757.191-72); Maria Cavalheiros Faro (039.494.861-00); Maria Lucia Gomes dos Santos
(250.860.811-49); Marlene de Almeida Lima (707.674.161-04); Narcy Beatriz Sorrilha (910.496.011-49);
Odalia dos Santos Regiori (032.405.321-58); Odalice Ferreira Passos (246.192.052-49); Oraide Flores
Ferreira (653.041.441-04); Sara Nantes Flores Paez (275.099.608-27); Yara Maria Nantes Flores
(080.310.531-20); Zoraide Nantes Flores (554.124.321-15).
1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5790/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.600/2010-3 (PENSÃO MILITAR)
299
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessadas: Erandir Felix de Souza (168.617.443-87); Iracy Lucena Martins de Araújo
(113.953.543-91); Maria da Conceição Pereira Ferreira (871.759.407-34); Maria das Graças Leite Pereira
(590.540.267-15); Maria de Nazareth Pereira do Nascimento (751.771.537-20); Vânia Maria Pereira Silva
de Araújo (319.427.173-34).
1.2. Órgão/Entidade: Décima Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5791/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.601/2010-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aldenice Carlos da Silva (005.605.341-08); Edna Carmem Gonçalves
Paciello (098.072.251-91); Elane Dantas Lima (662.160.017-87); Elena Dantas Leal (742.132.967-68);
Jamila Antunes Rosa (431.763.210-15); Jussara Neves Carneiro Monteiro (051.552.487-52); Margarete
Ferreira Silva (368.789.951-91); Mateus Henrique da Silva Ferreira (009.086.511-12); Miriam Pereira
Lima (093.286.701-44); Sandra Regina Paciello (069.523.677-64).
1.2. Órgão/Entidade: Décima Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5792/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.921/2010-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Laurides Teixeira Alcantara (930.301.427-87).
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5793/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
300
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.923/2010-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aglaia Teresinha Ferrao Wolf (528.087.420-53); Anita Ferreira
(766.481.411-15); Carmem Beatriz Nogueira Machado (367.542.930-04); Deusdisse Oliveira Dias
(806.591.870-00); Eli Lurdes Bataglin Salau (587.662.350-49); Joana de Oliveira Teixeira (927.030.38020); Leonita Gabe (637.212.440-87); Liliam da Silveira de Mesquita Cabral (564.740.590-87); Maria
Angela Silva Medeiros (294.343.940-15); Maria de Lurdes Clipes (304.079.660-72); Neuza Nunes da
Silva (362.333.660-20); Remy Machado Moreira (571.572.270-53); Salete Maria Lavarda de Assunçao
(224.488.880-00).
1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5794/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.925/2010-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Haydee Layme Kuhl (873.380.254-87).
1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5795/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.870/2010-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Emidio Gutierrez de Matos (007.441.581-68); Emilio Carolino
(548.632.018-34); Enio Calcada Menezes (066.520.930-49); Erlei Augusto Tomm (080.225.009-25);
Euclides Guedes dos Santos (159.032.149-91); Eudes Frazão de Almeida (128.666.101-30); Fernando
Roque dos Santos (084.584.801-15); Flavio Sentone (233.676.529-20); Francisco Albino de Oliveira
(114.582.596-68); Francisco Batista Filho (441.993.928-15); Francisco Cavalcante Assunção
(013.306.593-68); Francisco Valmir Cataneo (126.950.500-97); Francisco Viana (111.638.871-53);
Francisco do Amaral Quadros (110.627.110-68); Frederico Faria Sodré de Castro (043.279.507-34);
Geraldo Soares (039.002.661-15); Gerson Natali de Almeida (608.624.918-00); Gilberto Barbosa de
Figueiredo (044.519.887-72); Gilberto Bianchini Pontes (414.839.608-20); Gilberto Pedroso Trindade
301
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(188.084.680-20); Gilson Soares (159.660.627-49); Gladstone de Lucena Tavares (290.974.957-68);
Guilherme da Silva (105.931.107-06); Haroldo Alfredo Villamil de Vargas (019.901.607-00); Helio
Antonio de Araujo (058.775.126-68); Helio Maciel dos Santos (048.864.101-20); Hely Gomes Ribeiro
(002.058.427-04); Horacio Antunes Ferreira Junior (239.879.607-87); Horacio de Godoy. (010.974.23115); Hyppolito Donadelli (000.564.218-34); Idalecio Gomes Teixeira (133.987.840-20); Inacio Moreira
(010.255.546-04); Inacio do Nascimento Saraiva (006.266.782-34); Indiara Jorge Latorraca Souza
(048.240.321-72); Irineu Antonio dos Santos (129.217.857-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5796/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.536/2010-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Guaracy Rodrigues dos Santos (116.266.827-04); Guilherme Campos de
Oliveira (013.208.662-04); Hanri Louis Van Der Hass Neto (097.239.607-10); Helton Jose da Rocha
(185.459.557-15); Henrique Jose dos Reis Nto (125.853.517-34); Hercules Pierassol dos Santos
(202.927.407-00); Herval Augusto Caldas (057.118.197-04); Hildo Fernandes do Rego (010.916.544-68);
Ivo Nery de Oliveira (008.125.601-91); Jairo Juliao de Souza (072.858.177-91); José Maria Vieira
(062.985.327-49); José Maria de Brito Freitas (006.206.964-00); José Marques Lima (022.514.695-91);
José Martins Pereira (083.433.494-15); José Moura Matos (058.040.607-59); José Osmar de Gois
(013.383.313-53); José Pereira Lima (464.353.448-68); José Pereira Magno (052.485.747-49); José
Pereira de Souza (103.251.907-04); José Raimundo Alves (128.909.446-20); José Salgado de Oliveira
(072.524.557-34); José Santos da Silveira (024.552.344-87); José Valdir Francisco (359.317.367-00);
José Vidal da Silva (047.872.183-87); Luis Carlos Monteiro da Silva (015.852.744-53); Luiz Pacheco da
Silva Netto (260.362.587-04); Manoel Jesus Sena Maues (006.282.632-87); Manoel José da Silva
(095.492.777-04); Marcos Soares da Silva (004.520.684-87); Mauro José Ribeiro (018.457.724-15);
Nelson Affonso Ribeiro Filho (070.056.877-87); Nery Vidal da Rosa (004.069.020-20); Nilton Lopes
Ferreira (052.620.387-00); Nilton Pereira Duarte (484.433.017-91); Nircyo Alves de Souza (005.993.95591); Norival Mendes Rossi (567.636.978-72); Og da Penha (090.687.247-20); Orlando Linhares
(034.845.487-20); Orlindo Moreira Mariquito (037.278.157-87); Oswaldo Gomes Pedrosa (127.192.50600); Paulo Cezar Perçu (067.591.147-87); Paulo Cezar dos Santos (378.680.207-68); Pedro Viana
Martins (023.728.192-91); Pedro da Silva Vilar (028.216.237-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal da Aeronáutica – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5797/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
302
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.766/2010-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adael Verissimo (077.689.667-91); Adauri Damasceno Freitas de Araujo
(102.548.707-91); Adelson Coppieters de Carvalho (016.058.605-49); Afonso Noel Rosa (805.986.41815); Agnus Paulo Rodrigues (027.475.027-91); Aiton Sergio de Jesus (741.787.768-00); Alberto Adolfo
Furrer (060.032.900-30); Alberto Tauhata (010.950.721-53); Alcino Antonio de Melo (288.334.148-68);
Aldecires da Cruz Ferreira (014.044.746-68); Alfredo Coary de Iracema Gomes (001.005.102-30);
Alfredo Pereira Leite de Albuquerque (004.398.784-20); Aliomar Martins de Azevedo (076.267.897-68);
Aloysio Dutra dos Santos (038.794.027-87); Aloysio Santanna da Fonseca (028.863.597-34); Altair
Soares Ferreira (245.591.997-87); Aluizio Marques de Vasconcelos (129.441.657-04); Alvaro
Nascimento Melo (002.527.862-20); Alvaro Simoes (008.186.316-00); Amaury Natal (100.158.299-36);
Andre Luiz Navaro Valverde (041.161.948-91); Antonio Cesar Ribeiro (038.013.147-15); Antonio Claret
da Mota (034.248.807-44); Antonio Humberto Fernandes Alves (102.256.847-72); Antonio Isnar Patriota
(004.361.514-72); Antonio João de Souza (717.304.868-00); Antonio Jose Mognatti (090.414.277-91);
Antonio Viana (145.800.479-15); Antonio de Padua Sousa Lopes (001.561.913-34); Aparecido Alves
Pena (596.683.698-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5798/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.771/2010-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Jose Maria Ferreira Gomes (002.444.813-34); Jose Maria Gomes de Castro
(035.418.860-72); Jose Moacir Mendonça Lemos (267.138.537-49); Jose Newton Fernandes
(080.280.958-87); Jose Newton de Melo (041.690.856-04); Jose Pereira de Andrade (032.630.538-68);
Jose Ramos das Neves (029.437.276-87); Jose Ricardo Martins (174.152.687-68); Jose Silvestre dos
Santos (105.195.647-15); Jose Vienez Trindade (102.488.627-15); Jose Wilson Campos de Araujo
(053.253.231-72); Joselito da Silva Nery (010.209.515-91); Josino Flores (061.035.107-91); Juarez
Clementino da Silva (227.543.008-30); Julio Olavo Campos (023.198.290-91); Julio Tellechea Gallarreta
(048.207.030-72); Jurandi David da Silva (013.412.864-87); Laelso Bezerra da Silva (037.412.227-04);
Larri Fonseca Mena (039.450.140-34); Laurentino Gonçalves da Rocha (024.671.602-97); Laurindo
Jaqueira (009.368.556-49); Lauro Ech de Carvalho (072.509.167-34); Lauro Luck de Castro e Souza
(208.098.087-49); Leo Rodrigues Soares (009.388.150-91); Leonardo de Andrade (040.741.067-87);
Liverman da Silva (109.603.507-30); Livino dos Anjos Almeida (057.499.050-04); Lourival Soares dos
Santos (196.623.007-91); Luciano Antonio Miranda (001.791.831-68); Luiz Antonio Barcellos
(059.652.920-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
303
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5799/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.774/2010-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Paulo Zanella Junior (618.073.548-49); Pedro Alexandre Anapurus
(046.220.907-59); Pedro Frederico Medeiros (113.660.799-49); Pedro Ivo da Silva (057.828.057-49);
Pedro Paulo de Aguiar Ribeiro (105.987.237-49); Pedro Umberto da Silva dos Santos (054.055.057-49);
Raimundo Cosme de Oliveira (008.431.994-15); Raimundo Vituriano Cruz (033.400.827-15); Renato
Costa de Abreu Lima (022.121.377-53); Renato Pires (090.086.400-15); Renato Santos Dorneles
(089.045.960-68); Renner Nogueira de Sa (214.348.168-34); Reny Malta (261.745.617-04); Revair Vieira
Machado (104.779.691-00); Rivaldo Jose Medina (018.610.694-72); Roberto Carvalho Barbosa
(029.364.887-53); Roberto Costa de Melo (007.109.890-91); Roberto Piola (088.512.048-53); Roberto
Rangel da Silva (028.048.597-20); Roberto Reina de Mattos (051.484.801-49); Rodwilton Dalton
Roncada (033.431.039-34); Romarico Antonio Argemiro Pereira (004.625.864-72); Romeu Barconi
(037.167.758-00); Ronaldo Valladares Mansur (018.831.437-72); Roque Michels (030.248.066-87);
Ruben Arsenio Machinsky (039.398.981-04); Rubens Timbira Almeida Chacha (257.839.207-20);
Ruimar Portela Correa (056.339.587-72); Sebastião Jorge da Silva (028.208.032-53); Sebastiao de Castro
(018.952.306-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5800/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.776/2010-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Inacio Sacramento (006.538.455-53); Josué Elias do Couto
(064.551.317-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal da Aeronáutica – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5801/2010 - TCU - 1ª Câmara
304
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de
concessão de reforma a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.572/2010-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Victor de Almeida (319.358.187-91); Wilfrido Schmaltz (015.946.561-34);
Wilson de Oliveira (021.075.547-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5802/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em expedir quitação à Sra. Sheyla Maria Machado Ribeiro de Oliveira e ao Sr.
José do Nascimento,em relação ao débito a que se refere o subitem 9.1.1.2 do Acórdão n. 1.745/2010 – 1ª
Câmara, ante o recolhimento integral, pela Sheyla Maria Machado Ribeiro, da referida dívida que lhes foi
imputada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.449/2000-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
1999)
1.1. Apenso: TC-014.959/2010-0 (Cobrança Executiva)
1.2. Responsáveis: José Alves do Nascimento, Presidente do Conselho Regional, CPF n.
066.031.813-04, José Antonio de Araújo, Presidente-substituto, CPF n. 065.820.953-15, Francisco
Valdeci de Sousa Cavalcante, Diretor-Regional, CPF n. 048.380.683-87, Sheyla Maria Machado Ribeiro
de Oliveira, Diretora Regional Substituta, CPF n. 274.396.743-91, Glycéria Araújo Brito,
Administradora, CPF n. 016.152.034-00, João Ferrão de Oliveira, Administrador, CPF n. 011.930.587-91,
e Valdecy Alves de Morais Borges, Administrador, CPF n. 133.907.593-87.
1.3. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Piauí –
Senac/PI.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Piauí (Secex/PI).
1.5. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Valmir Campelo.
1.6. Advogados constituídos nos autos: Francisco Soares Campelo Filho, OAB/PI n. 2.850;
Nadir Gayoso Ferraz Campelo, OAB/PI n. 296-B; Rodrigo Ricardo Rodrigues dos Santos, OAB/PI n.
3.424; Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, OAB/PI n. 1.128; Jairo Oliveira Cavalcante, OAB/PI n.
2.734; Marcelo Martins Eulálio, OAB/PI n. 2.989; Fernando Luis Maia Marques Machado, OAB/PI n.
3.303; Ângela Karina de Carvalho Viana Ferreira, OAB/PI n. 3.468; Leandro Maciel do Nascimento,
OAB/PI n. 3.595, João Estenio Campelo Bezerra, OAB/DF n. 2.218 e OAB/GO n. 7.118-A; e Teresa
Amaro Campelo Bezerra, OAB/DF n. 3.037.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Quitação relativa ao subitem 9.1.1.2 do Acórdão n. 1.745/2010, proferido pela 1ª Câmara, em
Sessão de 6/4/2010, Ata n. 10/2010.
Valor original do débito: R$ 1.729,00Data de origem do débito: 22/9/1999
305
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Valor recolhido: R$ 7.972,29Data do recolhimento: 28/5/2010
ACÓRDÃO Nº 5803/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.669/2009-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsável: Marco Antônio Vanni (843.991.207-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Regional de Obras da 3ª Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5804/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de
mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 251/257 e desta deliberação ao responsável, à
Prefeitura Municipal de Bonfim/RR, ao Departamento de Administração Interna do Ministério da Defesa
e à Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.683/2010-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rhomer de Souza Lima (074.825.312-20), ex-Prefeito.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bonfim/RR.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5805/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d,
do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão n. 3.155/2010 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 1º/6/2010, Ata n. 18/2010,
relativamente ao seu item 3, onde se lê ―Jardel Adailton de Souza Nunes, CPF n. 188.444.052-53‖, leia-se
―Jardel Adailton Souza Nunes, CPF n. 289.545.643-72‖, subitens 9.2, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.4, 9.4, 9.6.2.1 e
9.6.3.1, onde se lê ―Jardel Adailton de Souza Nunes‖, leia-se ―Jardel Adailton Souza Nunes‖, item 3 e
subitem 9.1, onde se lê ―Ghammachi & Ghammachi Ltda.‖, leia-se ―Ghammachi & Ghammachi Ltda. –
ME‖, item 9, onde se lê ―Decisão n. 182/2001 – 1ª Câmara‖, leia-se ―Decisão n. 182/2002 – TCU – 1ª
Câmara‖, item 3 e subitem 9.6.2.6, onde se lê ―Norte Lab Comércio e Representações Ltda.‖, leia-se
―Norte – Lab Comércio e Representações Ltda. – EPP‖, subitens 9.3.2 e 9.3.3.1, onde se lê ―Norte Lab
Comércio e Representação Ltda.‖, leia-se ―Norte – Lab Comércio e Representações Ltda. – EPP‖,
subitem 9.4.1, onde se lê ―Teles Santos Ltda. ‖, leia-se ―Teles & Santos Ltda.‖, item 3 e subitens 9.4.2 e
306
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.6.2.7, onde se lê ―Importadora Araxá Ltda.‖, leia-se ―Sucuri Industrial da Amazônia Ltda.‖, mantendose inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.853/2001-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Aguinaldo de Lima Rodrigues (292.387.224-04); Belmar Comercial Ltda.
(01.701.624/0001-07); Cristina Ângela Pereira de Carvalho (341.937.402-00); Hedielder de Souza
Brandão (429.855.522-49); Importadora Araxá Ltda. (01.373.207/0001-74); Jardel Adailton Souza Nunes
(289.545.643-72); Jose Abrantes Alves de Aquino (095.906.922-49); Jose Airton Galeno Cardoso
(112.561.842-68); Jose da Luz Queiroz (033.806.372-20); Lineu da Silva Facundes (066.731.632-91);
Luiza Nogueira da Silva (179.817.782-04); Luiziane Amanajas Correia da Silva (209.631.302-34); Norte
– Lab Comércio e Representações Ltda. – EPP (02.859.477/0001-52); Ghammachi & Ghammachi Ltda. –
ME (01.147.901/0001/73); Rosiane do Socorro Andrade de Paula (188.458.352-00); Samia Houat Dagher
(210.044.042-04); Teles & Santos Ltda. (84.426.519/0001-26).
1.2. Órgão/Entidade: Secretarias de Saúde e de Educação do Estado do Amapá.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Amapá (Secex/AP).
1.4. Advogados constituídos nos autos: José Maria Alcântara Fernandes, OAB/AP 693,
Márcio Alves Figueira, OAB/AP 595, e Dewson Ferreira da Silva, OAB/AP 467.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5806/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea e, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta deliberação, o prazo
fixado pelo subitem 9.2.2 do Acórdão n. 1.128/2010 – TCU – 1ª Câmara, para que o Sr. Magno Augusto
Bacelar Nunes apresente as provas que entender necessárias à sua defesa:
1. Processo TC-015.666/2002-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisca Gomes de Aguiar (157.335.133-49); Isaias Fortes Meneses
(031.033.402-06); Levi Silva Mota (158.136.813-53); Luciene Pessoa Menezes (571.778.303-59); Magno
Augusto Bacelar Nunes (595.771.267-15); Maria Raimunda Ribeiro da Silva (304.346.293-91); Onézimo
Garreto de Sousa (011.972.903-20); Priscila Lyra Meire (011.811.804-81); Raimunda Nonata Fortes
Braga (088.633.503-53); Terezinha de Jesus Cunha Almeida (499.573.253-53)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Chapadinha/MA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Maranhão (Secex/MA).
1.4. Advogados constituídos nos autos: Débora Coelho Costa (OAB/MA 6.700), Fabiano
Zanella Duarte (OAB/MA 7.061-A), Fabrício Zanella Duarte (OAB/DF 24.563), Marco Antonio Zanella
Duarte (OAB/DF 24.569), Sebastião Baptista Affonso (OAB/DF 788), Raimundo Elcio Aguiar de Sousa
(OAB/MA 6.162) e Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo (OAB/MA 5166).
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5807/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando que, mediante o Acórdão n.
6.755/2009 – TCU – 1ª Câmara, esta Corte julgou irregulares as contas do Sr. Urbano José dos Santos,
condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); considerando que o Sr.
Urbano José dos Santos, no dia 1º/4/2010, apresentou peça intitulada ―Recurso de Reconsideração‖,
pleiteando o cancelamento da multa ou a sua diminuição e o parcelamento do montante devido em 20
(vinte) vezes; considerando que a referida peça foi recebida como mera petição, com o posterior
307
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
encaminhamento dos autos a este Relator; considerando que, por meio do Acórdão n. 4.047/2010 – TCU
– 1ª Câmara, foi autorizado o parcelamento da multa em 20 (vinte) vezes; considerando que, à época da
prolação da aludida decisão, o processo de cobrança executiva já havia sido remetido à Advocacia-Geral
da União, a quem compete a cobrança judicial da dívida decorrente dos acórdãos condenatórios expedidos
por esta Corte; considerando que o art. 9º da Resolução/TCU n. 178/2005 fixa que, ―após a remessa da
documentação aos órgãos/entidades executores, não mais haverá intervenção do Tribunal no processo,
especialmente no tocante ao recebimento extrajudicial das quantias objeto dos acórdãos condenatórios‖,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 174, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 9º da Resolução/TCU n. 178/2005, em declarar a nulidade
do Acórdão n. 4.047/2010 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 6/7/2010, publicado na Ata n.
23/2010, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e orientá-lo no sentido de
que eventual pedido de parcelamento da importância devida em decorrência da condenação havida neste
feito deve ser dirigido diretamente à Advocacia-Geral da União – AGU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.817/2008-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: TC-004.699/2010-6 (Cobrança Executiva).
1.2. Responsável: Urbano José dos Santos (291.356.305-82), ex-Prefeito.
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapé/BA.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5808/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 5º, § 4º, e 10 da Instrução Normativa/TCU n. 56/2007, em arquivar o presente
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.019/2008-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio Olimpio Rhem da Silva (007.995.135-04), ex-Prefeito.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ilhéus/BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5809/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em expedir quitação às Sras. Enedina Maria de Cnop Rodrigues e Eliane Batista
Leite e aos Srs. Sebastião Medeiros da Silva e Carlos Alberto Dias em relação ao débito a que se refere o
subitem 9.1.20 do Acórdão n. 3.877/2007 – 1ª Câmara, ante o recolhimento integral do débito que lhes foi
imputado e, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea b, e 217 do RI/TCU, em autorizar o
parcelamento dos débitos impostos por intermédio do subitem 9.1.2 ao Sr. Evando de Brito e dos subitens
9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8 à Sra. Tânia Maria de Lima, todos do Acórdão n. 3.877/2007 – TCU – 1ª
Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora de
acordo com a deliberação original, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em
308
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
vigor, alertando aos responsáveis que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo de fazer a
seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-575.414/1998-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: TC-575.473/1996-7 (Comunicação).
1.2. Responsáveis: Ademir Silva Abrantes (393.650.697-34); Alfredo Mendonca Neto
(443.524.417-91); Carlos Alberto Dias (445.306.928-68); Celeste Ines Henriques Rodrigues
(510.566.317-91); Conceição Correa das Chagas (581.812.107-00); Eliane Batista Leite (011.793.11795); Enedina Maria de Cnop Rodrigues (340.633.077-00); Evando de Britto (029.797.997-34); Jose Altair
Barroso (207.855.776-53); Jussara Ines Kochulinski (335.509.567-20); Luís Tito Iff de Mattos
(285.264.577-72); Maria Eugenia Motta de Sa (363.569.727-34); Mario Bruno Hingst Manzolillo
(766.845.807-78); Neli Ferreira Mures (103.957.097-68); Paulo Bretas Vilarinho Junior (858.437.17704); Rosa Maria Prista Duarte (611.530.107-63); Sebastião Medeiros da Silva (022.914.877-87); Tania
Maria de Lima (871.618.187-53); Tito Carvalho Dias de Oliveira (030.920.207-82); Vicente de Paulo
Costa Saldanha (384.979.137-87).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Psicologia da 5a Região – CRP-5ª/RJ.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro (Secex/RJ).
1.5. Advogados constituídos nos autos: Abraão Soares dos Santos, OAB/RJ 70.763; Aline
Camarda Marinho, OAB/RJ 112.766; Andrea de Souza Rocha, OAB/RJ 83.943; Avelino Manoel Leite
Barbosa, OAB/RJ 37.917, Carlo Huberth C. C. E. Luchione, OAB/RJ 47.698; Claudia Pereira Seabra,
OAB/RJ 80.393; Cláudio Rodrigues Morganti Ferreira, OAB/RJ 84.226; Cristiane Barcellos
Turon,OAB/RJ 80.395; Elaine Borges Balbi da Silva, OAB/RJ 107.892; Everaldo Ribeiro Martins,
OAB/RJ 8.370; Ivo Perassolli Júnior, OAB/RJ 29.683; Ivo Perassolli Neto, OAB/RJ 89.323; João
Familiar Filho, OAB/RJ 2.430; João Luís de Souza Pereira, OAB/RJ 71.530; Jorge Henrique de Andrade
Angelo, OAB/RJ 121.877-E; José Oreomar Marques, OAB/RJ 64.049; Luís Tito Iff de Mattos, OAB/RJ
30.157; Marcelo Barbosa da Silva, OAB/RJ 73.337; Marcelo Lobo Pires, OAB/RJ 106.831; Marcio
Vieira de Sá, OAB/RJ 108.636; Marcus Vinicius de Souza, OAB/RJ 85.057; Mario Barbosa Vicente,
OAB/RJ 116.855-E; Marly de Araújo Pereira Vieira, OAB/RJ 44.430; Melissa de Almeida Baptista
Carvalho, OAB/RJ 106.453; Nádira de Almeida Vives, OAB/RJ 75.614; Patrick Charles Wuillaume,
OAB/RJ 71.763; Paulo Haus Martins, OAB/RJ 69.406; Priscila Vianna Peixoto Barbosa, OAB/RJ
106.935; Raquel da Silva Freire Assumpção, OAB/RJ 119.728-E; Regilucia Costa Silva, OAB/RJ
105.710; Remis Almedida Estol, OAB/RJ 45.196; Renata de Carvalho Salles, OAB/RJ 105.023; Ricardo
Sirhal Silva, OAB/RJ 77.926; Rosana dos Santos Alcântara, OAB/RJ n. 93.524; Rubens Lacerda,
OAB/RJ 11.006; S. Araújo Pereira, OAB/RJ 15.970; Thalles Wildhagen Camargo, OAB/RJ 119.564-E;
Vanessa Isadora Genaro, OAB/RJ 90.829; Wanderley Lacerda Vieira, OAB/RJ 8.553; Wladimyr Sergio
Jung Júnior, OAB/RJ 76.766.
1.6. Determinação:
1.6.1. à Secex/RJ que, após a expedição das comunicações processuais pertinentes, encaminhe
os presentes autos à Serur, com vistas ao exame de admissibilidade dos recursos de reconsideração e
revisão interpostos.
Quitação relativa ao subitem 9.1.20 do Acórdão n. 3.877/2007, proferido pela 1ª Câmara, em
Sessão de 4/12/2007, Ata n. 43/2007.
Valor original do débito: Cr$ 2.775.416,33
Valores recolhidos: R$ 302,50
R$ 302,50
05/11/1997
Data de origem do débito: 13/9/1992
Datas dos recolhimentos: 28/10/1997
309
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
R$ 1.331,28
22/11/2002
ACÓRDÃO Nº 5810/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em fazer a seguinte determinação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento
dos autos, de acordo com o parecer da Secex/RN:
1. Processo TC-000.049/2010-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte –
(Secex/RN).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Vicente/RN.
1.3. Unidade Técnica: Secex/RN.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Controladoria-Geral da União que, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.683/2003, dê
continuidade à adoção de providências saneadoras tomadas no âmbito dos Ministérios da Educação, da
Saúde, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e das Cidades, relativas às irregularidades a seguir
descritas, apuradas no Relatório de Fiscalização n. 01175/2008, e represente a este Tribunal, quando não
forem adotadas as devidas medidas corretivas, notadamente no que se refere à instauração de Tomadas de
Contas Especiais, se for o caso:
1.5.1.1. Ministério da Educação: pagamento de serviço não prestado: Convênios ns. 153/2001
e 800403/2006 – FNDE;
1.5.1.2. Ministério da Saúde:
1.5.1.2.1. pagamento de obra não entregue: Convênio n. 556/2003 – Funasa;
1.5.1.2.2. licitação na modalidade convite com menos de 3 (três) propostas válidas:
Convite n. 7/2007 – recursos PAB-Fixo;
1.5.1.3. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: pagamento de bolsa a
família de alunos infrequentes – Programa Peti;
1.5.1.4. Ministério das Cidades:
1.5.1.4.1. falta de apresentação da prestação de contas: Contrato de Repasse n. 21455073/2006;
1.5.1.4.2. pagamento de serviços não realizados: Contrato de Repasse n. 180480-97/2005;
1.5.1.4.3. contratação de empresa inexistente: Contratos de Repasse ns. 180480-97/2005 e
189051-97/2005;
1.5.1.4.4. atesto da realização de serviços (obra) em quantidades superiores ao que
efetivamente foi executado: Contrato de Repasse n. 195943-08/2006;
1.5.1.4.5. contratação e participação no processo licitatório de empresas inexistentes: Contrato
de Repasse n. 168697-54;
1.5.1.4.6. pagamento de serviços (obra) em quantidade inferior ao contratado: Contrato de
Repasse n. 189051-97/2005.
.
ACÓRDÃO Nº 5811/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerála procedente, e encaminhar cópia da peça de fls. 17/19 e desta deliberação ao interessado, promovendo-
310
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
se, em seguida o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o
parecer da Secex/RR:
1. Processo TC-011.425/2010-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sr. Francisco Maia da Silva, Prefeito.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João da Baliza/RR.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secretaria Federal de Controle Interno que, se ainda não o fez, conclua, no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da notificação, a instrução do processo de Tomada de Contas Especial atinente
ao Convênio n. ME 445/2006 (Siafi n. 578.825 – Processo n. 58701.002205/2009- 59), celebrado com a
Prefeitura Municipal de São João da Baliza/RR, encaminhando, ao término do prazo em referência, o
referido processo de contas especiais a este Tribunal;
1.5.2. à Secex/RR que autue processo específico de monitoramento a fim de verificar o
cumprimento da determinação supra, nos termos do art. 42, caput, da Resolução/TCU n. 191/2006.
ACÓRDÃO Nº 5812/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso II, e 250, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação ao representante e ao
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, promovendo, em seguida, o arquivamento dos
autos, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/RN:
1. Processo TC-012.298/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apenso: TC-013.683/2009-7 (Solicitação).
1.2. Interessado: Controladoria-Geral do Município do Natal/RN.
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Saúde do Município do Natal/RN.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. ao Município do Natal/RN que:
1.6.1.1. disponibilize, em seu sítio oficial na Internet, acesso facilitado aos editais das
licitações promovidas pelo município com recursos federais, bem como os contratos delas decorrentes,
em cumprimento aos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar n. 101/2000;
1.6.1.2. abstenha-se de receber medicamentos em desacordo com aos contratos firmados por
intermédio de sua Secretaria Municipal de Saúde, quando tais aquisições envolverem recursos federais,
mormente no que concerne às exigências de validade, em cumprimento aos arts. 66 e 73, inciso II, da Lei
n. 8.666/1993.
ACÓRDÃO Nº 5813/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação e das peças de fls.
311
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
20/21 e 38/40 ao representante e à Prefeitura Municipal de Candeias/BA, promovendo, em seguida, o
arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/SC:
1. Processo TC-018.053/2007-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Francisco Silva Conceição (241.450.925-20), Vereador.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Candeias/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (Secex/SC).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5814/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer desta representação, para, no mérito,
considerá-la prejudicada, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de
encaminhar cópia das peças de fls. 52/57 e desta deliberação ao interessado, de acordo com o parecer da
Secex/BA:
1. Processo TC-020.287/2007-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Williams Cunha Santana (117.343.375-91), Prefeito.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Almadina/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5815/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente e fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de
encaminhar cópia desta deliberação e da peça de fls. 143/145 ao Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia/TCM/BA, à Câmara de Vereadores de Cristópolis/BA e ao Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb daquele Município, promovendo, em seguida, o
arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-022.450/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sr. Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Políticas de
Financiamento da Educação Básica/Mec, Paulo Egon Wiederkehr.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cristópolis/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Município de Cristópolis/BA que promova, se ainda não o fez, a devolução à conta
do FUNDEB municipal, com recursos também municipais, do valor de R$ 36.708,30 (trinta e seis mil,
setecentos e oito reais e trinta centavos), relativo ao pagamento do transporte de professores da Rede
UNEB de Ensino no exercício de 2007, tendo em vista não constituir atividade de manutenção e
312
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
desenvolvimento da educação básica pública, contrariando assim o disposto no art. 23 da Lei n.
11.494/2007.
Ata n° 32/2010 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária
Assinado eletronicamente por:
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 26/2010 – 1ª Câmara
Relator – Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Nº 5816/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se a
determinação sugerida.
1. Processo TC-009.175/2007-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Santos da Cruz (002.550.332-49); Francisco das Chagas Cardoso
(084.256.631-72); Maria Terezinha Rocha Vieira (113.933.431-04); Maura Rosa de Godoi (143.742.42104); Nivaldo Castro de Menezes (199.712.221-91).
1.2. Entidade: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à unidade jurisdicionada que, considerando o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da
Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, altere o ato referente ao interessado Nivaldo Castro de Menezes
(fls. 22/27), para que passem a constar, como fundamento legal de sua aposentadoria os arts. 186, I, e 189,
parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, conforme Portaria DAG-CMPR nº 229, publicada em 28/12/1998,
no Diário Oficial da União.
ACÓRDÃO Nº 5817/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se a
determinação sugerida.
1. Processo TC-009.883/2010-0 (APOSENTADORIA)
313
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Ana Maria de Azevedo Pimenta (851.224.676-68); Angela Maria Carvalho
Eliazar (198.921.796-68); Demosthenes Rodrigues da Costa (010.970.836-91); Geraldo Araujo
Gonçalves (196.336.966-15); Helena Moreira dos Santos (291.452.446-34); Lucio Gibim (143.293.60691); Maria Auxiliadora Neves da Silva Maluf (072.915.076-34); Maria Auxiliadora Neves da Silva Maluf
(072.915.076-34); Maria Helena Moreira da Silva (151.388.526-04); Maria das Graças Meijon Castelano
(175.833.906-30); Marilia Nunes Pires (143.834.701-49); Nilma de Magalhães Freitas (289.057.419-91);
Renato Carneiro Viana (020.291.388-00); Roberto Antonio Nunes (176.059.116-53); Roberto Antônio
Nunes (176.059.116-53); Vera Lucia de Aquino Silva (174.822.166-34).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG - JT, que efetue a exclusão
do Sisac, por duplicidade, os atos com números de controles 2-078510-0-04-2003-000094-9 e 2-0789100-04-2009-000078-6, referentes às servidoras Maria Auxiliadora Neves da Silva Maluf e Marília Nunes
Pires.
ACÓRDÃO Nº 5818/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados:
1. Processo TC-009.886/2010-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ceres Martins de Almeida Reis (002.506.514-91); Maria Lilita Simões
(031.371.124-00); Maria Zaida de Melo Silva (099.185.154-49); Sandra Fernandes Cabral Silva
(002.397.634-91).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5819/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados:
1. Processo TC-015.408/2010-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jadleuza Cavalcante Pedrosa (054.842.194-34); Jadleuza Cavalcante
Pedrosa (054.842.194-34).
1.2. Entidade: Incra - Superintendência Regional/ES - MDA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5820/2010 - TCU - 1ª Câmara
314
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão a seguir relacionado:
1. Processo TC-015.413/2010-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sarita Gomes da Silva (288.857.679-15)
1.2. Entidade: Incra - Superintendência Regional/SC - MDA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5821/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão a seguir relacionado:
1. Processo TC-017.416/2010-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonino Pio de Carvalho Sobrinho (016.879.563-91).
1.2. Entidade: Incra - Superintendência Regional/MA - MDA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5822/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, na
forma do art. 143, II do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame do ato de concessão a seguir
relacionado, por perda de objeto, em decorrência do falecimento do beneficiário (art. 7º da Resolução
TCU nº 206/2007).
1. Processo TC-017.466/2010-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Eugenio Rocha (023.894.522-72)
1.2. Entidade: Incra - Superintendência. Regional/MA - MDA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5823/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, na
forma do art. 143, II do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame dos atos de concessão a seguir
relacionados, por perda de objeto, em decorrência do falecimento dos beneficiários (art. 7º da Resolução
TCU nº 206/2007).
1. Processo TC-017.497/2010-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: João Maurício Fernandes Neto (047.215.436-20) e Valdir Luiz da Costa
(264.510.186-00).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG - JT.
315
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5824/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-009.582/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra de Castro Morais (800.818.601-10); Alice Gama Botelho
(008.258.624-18); Altamir Vivaldo Noia Júnior (343.799.878-17); Ana Carolina Rebelo Cirico
(056.721.446-08); Ana Luiza Marinho de Azevedo e Silva (399.549.864-72); Ana Lúcia Ungaro Chaves
(106.187.278-50); Andre Marcondes de Salles (251.780.158-43); Antonio Nunes dos Santos Filho
(479.326.005-53); Antônio Carlos de Lima Júnior (962.083.091-15); Ariela Oliveira de Moraes
(317.398.618-09); Carlos Eduardo Mancuso (319.176.728-29); Daisy Nunes da Rocha (090.825.968-90);
Denisson Araújo Padilha (072.736.034-57); Diego Espanhol (095.559.337-90); Diego de Mendonça
Loureiro (981.905.551-20); Eduardo Pereira Galindo (633.763.505-15); Eliana da Silveira Dias Pires
(936.463.136-68); Emerson Luiz Appendino (159.350.368-78); Erick William de Souza Andrade
(355.646.948-05); Ewerton Wallace Soares Silva (287.107.448-86); Fabiana de Carvalho Rios
(249.471.638-10); Fabio de Figueiredo Rego (029.065.184-09); Felipe Gurgel Cunha (045.969.064-75);
Fernanda Cristina Oliveira Sampaio (406.154.135-87); Fernanda Estaiano (260.932.418-90); Fernando
Antonio Correia Serra (214.843.331-87); Fernando Simioli Corrêa (001.418.431-10); Fábio Aparecido de
Paula (312.436.208-03); Fábio Moreno Travain Ferreira (006.192.031-29); Fábio Pontes Santos
(000.323.334-04); Giovana Campos da Silva (157.423.898-17); Isabella Sibaldo de Carvalho
(045.833.404-94); Janaina Netto Curado (844.984.551-34); Jean Cesario Felicissimo (131.163.098-84);
Jeverson Junqueira Rodrigues (306.654.568-75); Joice Ueda (220.833.378-08); José Carlos Moraes
Júnior (099.042.307-73); Juliana Maria Camara (324.581.628-60); Larissa Lima Alexandre (013.945.55580); Leda Sato (082.074.328-37); Leonardo Cecchini (042.970.578-67); Lilian Marisa de Almeida
Oliveira (196.001.528-10); Livia Brasiliense Gentile (391.292.828-29); Lucas Freitas dos Santos
(311.844.298-04); Luciane Sunao Hamaguchi (276.369.128-56); Luciano Alves Henriques (248.059.52857); Lucimar Rodrigues Calisto (027.618.846-20); Ludmila de Carvalho Magalhães (045.150.436-41);
Luis Alexandre Povia Zelinschi de Arruda (370.349.128-07); Luiz Fernando de Mendonça Pinheiro
(218.684.908-90); Luiz Otávio Otero Garcia (294.310.318-76); Luiz Rodrigo Pelay Mesquita
(251.154.638-81); Luiza de Almeida Leite (330.108.368-48); Lya Pitanga de Andrade (104.832.277-73);
Marcelo Batista Clemer da Silva (174.853.538-29); Marcelo Inacio Gonçalves (257.335.078-96); Marcelo
Máximo Lima (086.393.817-55); Marcelo Uehara (298.225.738-63); Marcus da Silva Vergne
(930.196.375-20); Mariana Cury Fonseca (335.363.878-45); Mateus Garcia Barbosa (311.723.528-01);
Milene Assad Ii (311.139.468-90); Natalia Boher Rodrigues (100.666.637-09); Nilson Sarmento Peixoto
(047.425.294-99); Osmar Theisen (018.896.679-00); Patricia Teixeira Borges (046.879.004-70); Pedro
Augusto Vecchi Moreira (339.120.968-21); Priscila de Carvalho Ferreira (784.271.775-34); Renata de
Queiroz Rodrigues (832.910.241-68); Rithielly Martins da Fonseca (017.590.461-83); Rodrigo Marques
da Silva (037.527.507-07); Rosanne Airemoraes Lopes (025.303.833-24); Rosicler Arakelian
(125.976.988-74); Ruy Rangel Bartras (025.802.677-43); Severino Bernardo de Almeida Júnior
(010.530.374-73); Shaiene Nara Pinto Galvão Cesar (302.540.898-79); Sônia Maciel Pereira da Costa
(078.491.037-50); Tatiana Fersura Reis (078.026.607-26); Thiago Pontes de Alencar (036.732.754-61);
Victor Miniolli dos Santos Sato (341.578.308-14); Vinícius Oliveira de Andrade (072.457.497-28);
Vladimir Pereira Fernandes (812.224.405-04); Álvaro de Araújo Valença Júnior (021.781.268-63).
316
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região/SP - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5825/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-010.439/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra Barreto Krause (732.107.810-87); Antonio Oliveira Pasqual
Junior (500.185.660-49); Daniela Brambila Magnus (004.995.270-62); Elton Cesar Braun (515.113.63053); Marcio Azolim Faraco (001.284.890-57); Nirton Vicente Scherer (411.724.770-00).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região/RS - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5826/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-015.899/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Joao Luiz Teodoro Nascimento (054.706.596-58); Joselio de Souza
Pinheiro (001.258.181-06); Maureanne Bezerra Cassiano da Silva (959.517.843-87); Márcia Cristina
Oliveira Fonseca Franklin (797.779.611-20); Mário Lúcio Vieira Fontoura (939.800.511-53); Rogério
Adão Costa (007.451.831-31); Sejana Prado Fleury Bariani (994.879.691-87).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região/GO - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5827/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-015.910/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Livia Lene de Sousa (924.613.101-06) e Marcel Pinheiro Gregorio
(952.532.111-87).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região/MT - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
317
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5828/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-017.383/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andre Cristiano Ikijiri (181.319.408-45); Ernani Satyro Neto (852.261.30104) e Milena Castelo Branco Bellinello (859.351.151-15).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região/DF - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5829/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legal e determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado:
1. Processo TC-017.391/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ana Carolina de Souza Martins (026.998.655-32)
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região/ES - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5830/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legal e determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado:
1. Processo TC-017.403/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Januário Cicco Wanderley Galvão (030.100.874-46).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região/RN - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5831/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
318
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-018.707/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andréa Góis Machado (012.342.255-81); Angélica Zanon Silva Martins
(310.976.658-28); Dulce Paula de Oliveira (223.117.368-92); Eduardo Augusto da Silveira Saturi
(336.056.318-27); Eduardo de Oliveira Campos (876.504.871-72); Eleise Rocha de Souza (058.521.21630); João Felipe Barbosa Calegari (067.570.716-14); Juliana Garcia (332.866.148-40); Laura Cristina
Papandre (226.044.768-60); Paulo Eustáquio da Costa Morganti (310.411.138-38); Raquel Inês da Cunha
Alves (051.719.656-50).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região/Campinas/SP - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5832/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-018.709/2010-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Claudio Antonio de Andrade Filho (046.322.984-33); Fernanda Paiva dos
Santos Wangham (398.868.322-15); Juliana Josué Raposo Carvalho (010.104.984-60); Micheline Bezerra
Medeiros Saraiva (876.775.804-59); Tainan Albuquerque Arruda Amaim (034.056.014-28).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5833/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-018.711/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Elimar de Aguiar Franco (841.261.083-00); Fernando Sukeyosi
(050.359.484-98); Krishna Marianna Ribeiro Lira (016.364.591-45); Ronald Silva Serrão (870.545.90368); Sabrina de Brito Ximenes Aragão (025.672.273-00).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região/MA - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5834/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-018.713/2010-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
319
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Augusto Angra Oneida (117.160.897-78); Bruna Farah Pinto Coelho
(068.161.236-38); Clara Angélica Vieira de Souza Passos (006.733.475-08); Clarice Almeida Lemos
Rohr de Oliveira (055.809.737-56); Clark da Silva de Freitas (027.459.467-65); João Magno Viana Telles
(111.340.337-37); Karina Silva de Carvalho (080.659.596-52); Leonardo Gomes Ferraz (033.002.96498); Mauricio Carvalho Cavalcante de Oliveira (490.770.583-20); Monia Barbosa Ribeiro (097.456.39788); Nara Abreu Santos (071.145.456-65); Sandro Bringhenti Lyrio (039.313.477-61); Susana Buzetti
Ferreira (099.206.917-39); Vanessa Costa Pasolini (099.100.707-74); Vitor Berger Coelho (108.475.64711).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região/ES - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5835/2010 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-019.732/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Perpetuo Ferreira (711.135.501-63); Jairo Rabelo da Silva Junior
(011.184.421-56); Katiane Lima Pontes (917.545.931-00); Luciene Sabino Cardoso (954.865.851-87);
Mateus Ferreira Rosa (016.387.021-79); Milena Vinhas da Silva (000.315.585-42); Rafael Leandro
Arantes Ribeiro (013.258.931-10).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região/DF - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 32/2010 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 14/9/2010 – Ordinária
Assinado eletronicamente por:
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
WEDER DE OLIVEIRA
Relator
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 32, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA (UNITÁRIOS)
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos aprovados de nºs 5836 a 5887, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram
320
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s
164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 575.164/1995-6. (Apenso TC 009.824/2007-4).
Natureza: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
Entidades: Prefeitura Municipal de Itaperuna-RJ.
Responsáveis: Airton Ferreira da Costa (CPF: 194.571.977-04); Antonio Wesley dos Santos
(CPF: 053.901.927-53); Carlos Antonio Tinoco (CPF: 490.361.147-72); Carlos Magno Silva de Carvalho
(CPF: 423.762.037-91); Carlos Seabra Suarez (CPF: 071.161.955-72); Claudio Cerqueira Bastos (CPF:
036.348.927-49); Clerio Marcos da Costa Rocha (CPF: 680.909.357-53); Evaldo Pereira Nunes (CPF:
458.195.487-87); Francisco de Assis Sales Barbosa (CPF: 213.815.697-49); Guilherme Pompeiano Facio
(CPF: 782.881.006-78); José Augusto da Silva Sobrinho (CPF: 312.514.717-49); José Carlos Rosa (CPF:
104.174.277-00); Jutahy Magalhães Júnior (CPF: 106.604.105-91); Nicolau Emanoel Marques Martins
(CPF: 018.152.615-87); OAS Ltda (CNPJ: 14.310.577/0004-57); Péricles Ferreira Olivier de Paula (CPF:
050.042.507-82); Raymundo Conde Drummond (CPF: 018.659.195-00).
Interessado: Clerio Marcos da Costa Rocha (CPF: 680.909.357-53)
Advogado constituído nos autos: Leonardo Soder Machado Fontenele (OAB-RJ 128.083).
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONHECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO
EMBARGADA. SORTEIO DE NOVO RELATOR PARA O RECURSO DE REVISÃO. CIÊNCIA AOS
INTERESSADOS.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Clerio Marcos da Costa Rocha
(fl. 1, anexo 6), em face do Acórdão nº 7.183/2009 – 1ª Câmara (fl. 22, anexo 5), por meio do qual o
Tribunal não conheceu de recurso interposto anteriormente pelo embargante, por restar intempestivo e
não apresentar fatos novos.
2. Jugo pertinente tecer breve escorço dos fatos. A Secex/RJ realizou inspeção junto à
Prefeitura Municipal de Itaperuna/RJ com o intuito de obter informações acerca da aplicação dos recursos
oriundos do Convênio nº 146/SS/93, de 29/7/1993, firmado entre a o município de Itaperuna/RJ e o
extinto Ministério do Bem Estar Social (MBES). Por meio da Decisão nº 1.044/2000 – Plenário (fls.
158/161, volume principal), o processo foi convertido em TCE. Em consequência, foram citados os
responsáveis, dentre eles o embargante.
3. Contra a citada decisão, os responsáveis Cláudio Cerqueira Bastos, Clério Marcos da Costa
Rocha, Antônio Wesley dos Santos, Francisco de Assis Salles Barbosa, Airton Ferreira da Costa e José
Carlos Rosa interpuseram Recurso de Reconsideração, o qual não restou conhecido. O expediente foi
apreciado como alegações de defesa, conforme Decisão nº 1.211/2002 – Plenário (fl. 92, volume 6).
4. Após análise das alegações de defesa, foi prolatado o Acórdão nº 3.038/2006 – 1ª Câmara
(fls. 506/507, volume 11), que julgou irregulares as contas do ora embargante, dentre outros responsáveis,
por direcionamento de licitação.
5.Em face dessa deliberação, o Sr. Clério Marcos da Costa Rocha interpôs Recurso de
Revisão (anexo 5), alegando que o processo de Tomada de Contas Especial não poderia ter sido
instaurado, tendo em vista a falta de dano ao erário no âmbito da execução das obras constantes do
convênio em epígrafe. Aduziu, ainda, que os atos de licitação apontados neste processo eram simples
irregularidades administrativas, objeto de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado. Por fim, pugnou
321
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
pela revisão do valor da multa aplicada, em razão da ausência de requisitos técnicos na quantificação da
sanção, respeitando-se ainda o princípio da proporcionalidade.
6.A Sec
Download

primeira câmara - Tribunal de Contas da União