MÓDULO DO MPT Prof.: Carlos Eduardo Brisolla Data: 02/07/2009 Material Disponibilizado pelo Professor: AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO — COMERCIALIZAÇÃO DE ‘‘LISTAS NEGRAS’’ — DISCRIMINAÇÃO DE TRABALHADORES (PRT — 9ª REGIÃO) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho de Curitiba O Ministério Público do Trabalho —Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, neste ato representado pelo Procurador do Trabalho que adiante subscreve, com fundamento nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 83 e incisos, da Lei Complementar n. 75/93; Lei n. 7.347/85, e art. 839 e segs. do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT, vem perante Vossa Excelência, propor AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR Em face de.................................., com sede na ..............................., nesta capital, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos: I — Dos Fatos Foi ofertada denúncia na Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região que, em síntese, relata que a empresa .................................. estaria fornecendo a determinadas empresas listas de reclamantes que ajuizaram ações perante a Justiça do Trabalho, com o objetivo de evitar a contratação daqueles que acionam o Judiciário Trabalhista, tudo como o consta do Termo de Declaração de f. 4 do Procedimento Investigatório n. 0479/ 01 instaurado na Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região. -1– MÓDULO DO MPT Prof.: Carlos Eduardo Brisolla Data: 02/07/2009 Transcreve-se parcialmente o contido no primeiro Termo de Declaração: “..teve conhecimento de que sua vaga lhe seria negada em razão de seu nome constar em listagem de reclamantes elaborada pela empresa ............................., localizada na ....................................; que segundo informações da secretária, Sra.................., da referida.empresa, a mesma possui uma espécie de cadastro geral de informações contratuais, sendo que fornece a diversas empresas contratadas informações sobre a existência de ações trabalhistas por parte de pretendentes a vagas nos quadros das mesmas; que segundo ainda informações da Sra........a as informações sobre as ações movidas seriam fornecidas por algum funcionário do próprio Tribunal Regional do Trabalho; que referida empresa cobraria 30% do valor do salário mínimo por mês de cada empresa interessada na prestação de seus serviços.” Registre-se que o Procedimento Investigatório transcorre em caráter sigiloso com vistas a preservar a identidade do denunciante. Como indício de prova da materialidade da prática antijurídica, especialmente a discriminação a trabalhadores que prestaram serviços a determinadas empresas e que, posteriormente, buscaram a providência jurisdicional na Justiça do Trabalho, foi apresentada pelo denunciante ao representante do Ministério Público do Trabalho fotocópia de e-mail que dispõe: “Informamos que o valor a ser pago mensalmente para a manutenção do banco de dados é correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Para conclusão do contrato é necessário que nos envie os dados da empresa citados abaixo: Razão social, endereço completo, telefone, fax, CGC, IE, Responsável, CPF, RG.” Os fatos narrados apresentam, sem dúvida, elementos gravíssimos que atentam contra a ordem jurídica trabalhista e a própria Justiça do Trabalho. Hoje, o denunciante reforçou suas afirmações ao aduzir em novo -2– MÓDULO DO MPT Prof.: Carlos Eduardo Brisolla Data: 02/07/2009 depoimento o seguinte: “que tomou conhecimento através da Sra. ................... que atualmente a empresa utiliza-se do sistema de senha para acesso via internet ao banco de dados que dispõe as ‘listas negras’ de reclamantes; que apenas as empresas cadastradas recebem uma senha de acesso à página que abriga o banco de dados; que após acessada a página na internet, somente é possível navegar com a utilização da senha; que o endereço da página é www......................; que o termo ............ significa Cadastro Geral de Informações Contratuais; que antes as informações eram passadas via telefone e que por tal serviço era cobrado o valor de 30% do salário mínimo por mês; que tal valor era decorrente da atualização dos dados; que atualmente fornecem também o serviço de pesquisa do banco de dados através da internet, como foi mencionado anteriormente; que para este último serviço é cobrado o valor de R$180,00 (cento e oitenta reais) para o cliente ter direito ao acesso à internet via senha pessoal e sigilosa; que tem conhecimento de que há um contrato escrito firmado pelos interessados nos serviços da .................” O subscritor da presente, após a oitiva do denunciante, acessou a internet e pode assegurar que as informações detalhadas são verídicas, conforme prova documental extraída do site da Requerida que segue com a petição inicial. Registre-se, por oportuno, que a fotocópia do e-mail que acompanha a presente consta como assunto o termo ....., ou seja, trata justamente da hipótese levantada pelo denunciante, restando comprovada a situação em tela quando do acesso a página www...........(inclusive a minha visita foi registrada como sendo a de n. 415), mas como o subscritor desta ação não detinha a senha de acesso, não foi possível tomar conhecimento do conteúdo da página. Ainda, o mais grave é constatar que a conduta da Requerida/denunciada é reiterada, uma vez que nos autos da RT n. 3.333/96 que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Londrina e transitou em julgado decisão no sentido de: “..Julga a presente -3– MÓDULO DO MPT Prof.: Carlos Eduardo Brisolla Data: 02/07/2009 Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho procedente, a fim de determinar que a Reclamada ........................... abstenha-se de comercializar as listas de reclamantes com qualquer empresa, sob pena de pagamento de multa, de acordo com a fundamentação”, tudo conforme denunciam os documentos carreados aos autos. No entanto como na r. sentença consta que a imposição de obrigação de não fazer restringe-se às extintas Juntas de Conciliação e Julgamento de Londrina, ousou o proprietário da Requerida em deslocar seus negócios para a capital paranaense. Prosseguindo-se na investigação, observou-se que consta Ata de Audiência dos autos RT n. 3.333/96 que o representante da ............... era o Sr................... Pois bem, investigando o endereço da Requerida, obtido através de informações repassadas pelo denunciante, tem-se que atualmente a ...................está estabelecida na Rua ....................., nesta capital. E coletando-se dados na Lista Telefônica Editel 2001, eis que se encontra como proprietário de uma linha telefônica localizado no mesmo endereço daquele informado pelo denunciante o Senhor ............. Conclui-se, portanto, que trata- se da mesma pessoa que em anos remotos praticava os mesmos atos ora combatidos. Por derradeiro, menciona-se petição datada de 10 de agosto de 1998, quando naquela oportunidade o Procurador do Trabalho, Dr. Jaime José Bilek Iantas, informava nos autos RT n. 3.333/96 que a ................ continuava, através do seu sócio ......................................, na atividade condenada pelo colegiado da 4ª JCJ de Londrina, mas que agora na cidade de Curitiba. II — Da Necessidade da Busca e Apreensão A Requisição pelo Ministério Público do Trabalho da apresentação dos documentos (fichas, recibos, arquivos magnéticos, disquetes, “lis tagens negras”), será objeto de obstáculos os mais diversos e, provavelmente, não serão entregues voluntariamente e, com certeza, destruídos caso a empresa/Requerida tenha ciência das providências adotadas pelo parquet. Pior, no caso dos dados armazenados nos arquivos do Winchester (HD), que serão apagados ou transportados para outro computador. Há jurisprudência gasalhando a pretensão ministerial: “Ação Cautelar de Busca e Apreensão. Ministério Público do Trabalho. Legitimidade Ativa. Cabe ao Ministério Público do Trabalho defender os interesses difusos ou coletivos, bem como os interesses sociais e individuais indisponíveis. Também cabe ao parquet defender os interesses -4– MÓDULO DO MPT Prof.: Carlos Eduardo Brisolla Data: 02/07/2009 individuais homogêneos, com projeção coletiva, de origem comum, envolvendo categoria profissional ou parte dela. Destarte, tem ele legitimidade ativa para propor ação cautelar de busca e apreensão de documentos para instruir futura ação civil pública, visando defender interesses coletivos violados pela empresa ao tomar assinatura do empregado em termos de rescisões contratuais em branco ou parcialmente preenchidos” (Processo TRT 18ª Reg. RO 0578/99. Acórdão 2569/99 — grifou-se). Também segue em anexo a íntegra de decisão liminar de caso similar ao ora apresentado. Portanto, a única maneira segura de acesso aos documentos e dados magnéticos seria a ordem judicial de busca e apreensão prevista no artigo 839 do Código de Processo Civil, medida preparatória para garantir a instrução de eventual Ação Civil Pública a ser intentada. III — Da Ação Principal Para fins de cumprimento do disposto no artigo 801, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da existência de direitos que transcendem os meramente individuais e estando patente a lesão a interesses coletivos referentes a direitos sociais ligados às relações de trabalho, o autor pretende em ação principal, alçar seu objetivo de proteger os trabalhadores de forma ampla e irrestrita. A Lei Complementar n. 75/93, em seu artigo 83, inciso IV, dispõe: “Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: (...) III — promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.” Pelo exposto, demonstrou o autor que a presente Medida Cautelar é ação preparatória de Ação Civil Pública, cujo objetivo será impor obrigação de não-fazer e condenação pecuniária à Requerida. IV — Fumus Boni Iuris O teor do Termo de Declaração demonstra explicitamente a ilegalidade dos atos praticados pela -5– MÓDULO DO MPT Prof.: Carlos Eduardo Brisolla Data: 02/07/2009 Requerida, posto que, é inadmissível a conduta perpetrada por empresa que presta assessoria em informática, confeccionando “listas negras” de reclamantes da Justiça do Trabalho para fornecer banco de dados com um único e exclusivo fim:Discriminar os trabalhadores que ajuizaram ações trabalhistas, os impedindo de obter empregos. Da mesma forma, o e-mail encaminhado pela Requerida a um interessado em seus serviços, expõe explicitamente a situação, já que informa os valores cobrados pelos serviços prestados de fornecimento de banco de dados de reclamantes. V — Periculum in Mora O objeto da presente Medida Cautelar é impedir a conduta da Requerida de confeccionar e distribuir a clientes “listas negras” de reclamantes que têm ações trabalhistas. Assim, há prova robusta nos autos quanto à conduta ilegal da Requerida e que se renova dia a dia, pois continua a prestar os serviços de venda de banco de dados de reclamantes. Caso não seja concedido o acautelamento, estarse-ia consolidando uma situação totalmente ilegal, a qual acarretaria considerável prejuízo ao ordenamento jurídico. VI — Requerimento Digne-se V. Exa. de receber a presente para, liminarmente, conceder ordem inaudita altera pars, nos seguintes termos: 1. Ordem de busca e apreensão de todos os documentos, tais como papéis; arquivos; disquetes bem como do gabinete de computador, ou computadores, com o Winchester, Placa-mãe, memória e CPU, que forem localizados na sede da Requerida, nos quais possivelmente estejam guardados ou armazenados os dados da chamada “lista negra de reclamantes”, com ordem de arrombamento, se for o caso, e utilização de reforço policial, para tanto; 2. Que seja designado um Analista de Informática dos quadros da Polícia Federal para acompanhar o Sr. Oficial de Justiça e o Procurador do Trabalho subscritor da presente, para efetuar o exame e localização de todo -6– MÓDULO DO MPT Prof.: Carlos Eduardo Brisolla Data: 02/07/2009 material disposto na sede da Requerida, incluindo os arquivos com dados magnéticos nos computadores encontrados; 3. Requer ainda, seja expedido mandado de citação à Requerida para, querendo, se defender no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; 4. Que seja julgada a presente ação procedente ao final, com a manutenção da tutela cautelar postulada liminarmente, condenando-se a Requerida no pagamento das custas judiciais. 5. Protestando pela produção, no momento oportuno, de todas as provas em direito admitidas. 6. Que o Ministério Público do Trabalho seja notificado sempre pessoalmente dos atos processuais praticados nesta ação, na forma do artigo 18, II, h, da Lei Complementar n. 75/93, na sede desta Procuradoria Regional do Trabalho, sediada na Rua Jaime Reis, n. 331, nesta Capital. 7. Oferece-se à causa, para efeitos de alçada, o valor de R$1.000,00 (mil reais). Nestes termos, Pede Deferimento. Curitiba, 11 de junho de 2001. Gláucio Araújo de Oliveira, Procurador do Trabalho. -7–