ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Considerações
Matéria atualizada com base na legislação vigente em: 02/05/2013.
Sumário:
1 - Introdução
2 - Atividades e Operações Insalubres
3 - Adicional de Insalubridade
4 - Base de Cálculo
4.1 - Cálculo do Adicional de Insalubridade
4.1.1 - Pagamento Proporcional - Admissão e Demissão
4.1.2 - Trabalho Intermitente
4.2 - Natureza Jurídica - Reflexos
4.3 - Incidência Tributária
5 - Caracterização e Classificação da Insalubridade
6 - Incidência de Mais de um Fator Insalubre
7 - Simultaneidade com Periculosidade
8 - Eliminação ou Neutralização da Insalubridade
9 - Labor Extraordinário em Local Insalubre
10 - Trabalho do Menor - Proibição
11 - Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST
1 - INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 7º, inciso XXIII, que “são direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei".
Ressalta-se que o adicional de insalubridade está previsto em nosso ordenamento jurídico
desde 1936, por força da Lei nº 185, de 14/01/1936, que o instituiu com a finalidade de minorar
os danos à saúde e à segurança do trabalhador.
Neste comentário analisaremos as regras acerca do adicional de insalubridade, dispostas no
art. 189 e seguintes da CLT.
Analisaremos também a Norma Regulamentadora nº 15 - NR 15 que dispõe sobre as atividades
e operações perigosas e as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST sobre a matéria.
2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos, nos termos do artigo 189 da CLT.
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas definidas na NR 15 e que se
desenvolvem:
Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos: 1 (Ruído Contínuo ou
Intermitente), 2 (Ruídos de Impacto), 3 (Exposição ao Calor), 5 (Radiações Ionizantes),
11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho) e 12 (Poeiras Minerais);
Nas atividades mencionadas nos Anexos: 6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas), 13
(Agentes Químicos) e 14 (Agentes Biológicos);
Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos
Anexos: 7 (Radiações Não Ionizantes), 8 (Vibrações), 9 (Frio) e 10 (Umidade).
Entende-se por limite de tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima,
relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde
do trabalhador, durante a sua vida laboral.
3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador o direito a um
adicional equivalente a 40%, para a insalubridade de grau máximo, 20%, para a insalubridade
de grau médio, e 10%, para a insalubridade de grau mínimo, conforme quadro resumo da NR
15, abaixo.
ANEXO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES QUE EXPONHAM O
TRABALHADOR
Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de
tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do
mesmo Anexo.
Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância
fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2.
Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de
tolerância fixados nos Quadros 1 e 2.
Iluminamento. Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23/11/90.
Níveis de radiações ionizantes com radioati,vidade superior aos
limites de tolerância fixados neste Anexo.
Ar comprimido.
Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência
de inspeção realizada no local de trabalho.
Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho.
Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no
local de trabalho.
Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho.
Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites
de tolerância fixados no Quadro 1.
Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites
de tolerância fixados neste Anexo.
Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos,
consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no
local de trabalho.
Agentes biológicos.
PERCENTUAL
20%
20%
20%
40%
40%
20%
20%
20%
20%
10%, 20% e
40%
40%
10%, 20% e
40%
20% e 40%
4 - BASE DE CÁLCULO
A legislação determina que o adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo vigente,
na forma do art. 192 da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 228, dispôs de forma diversa sobre a
base de cálculo do respectivo adicional, como segue redação:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de
2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal,
o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério
mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Assevera-se que a referida Súmula está com efeito suspenso em face à decisão liminar no
Processo Reclamação nº 6266/2008, ainda em trâmite no STF, portanto, ainda não pode ser
aplicada.
Assim, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, exceto, se houver
cláusula em instrumento coletivo de trabalho determinando uma base de cálculo mais benéfica
ao empregado.
4.1 - CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Considerando a regra prevista no artigo 192 da CLT (salário mínimo), temos os seguintes
cálculos de adicional de insalubridade:
GRAU LEVE: (R$ 678,00 x 10%) = R$ 67,80.
GRAU MÉDIO: (R$ 678,00 x 20%) = R$ 135,60.
GRAU MÁXIMO: (R$ 678,00 x 40%) = R$ 271,20.
NOTA ITC: A partir de Janeiro de 2013, o valor do salário mínimo passou a ser de R$ 678,00
(Decreto nº 7.872/12).
4.1.1 - Pagamento Proporcional - Admissão e Demissão
Os empregados que forem admitidos ou demitidos durante o mês, receberão o adicional de
insalubridade na proporção dos dias trabalhados.
A título de exemplo, um empregado admitido no dia 15/04/2013 e que faz jus ao adicional em
grau médio terá o adicional calculado proporcionalmente, na forma que segue:
Adicional de insalubridade = {(R$ 135,60 : 30d) x 16d} = R$ 72,32.
4.1.2 - Trabalho Intermitente
Segundo a Súmula 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter
intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo
adicional.
Desta forma, o fato de o trabalho em ambiente insalubre não se efetivar durante toda a jornada
não implica em limitação ao direito ao adicional, não cabendo delimitar o direito, consideradas
as horas de serviço em ambiente insalubre.
4.2 - NATUREZA JURÍDICA - REFLEXOS
O adicional de insalubridade compõe a remuneração do empregado para todos os efeitos
legais (Art. 457 da CLT) e, portanto, é base de cálculo de horas extras, férias, 13º salário e
demais verbas de natureza remuneratória (Súmula nº 139 e OJ-SDI1 nº 47 e 103, todas do
TST).
4.3 - INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Sobre o adicional de insalubridade incidirá o FGTS (Art. 15 da Lei nº 8.036/90), a contribuição
previdenciária (Art. 28 da Lei nº 8.212/91) e o imposto de renda (Art. 3º da Lei nº 7.713/88).
5 - CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA INSALUBRIDADE
A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do
Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do
Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
As empresas e suas equiparadas devem realizar perícia no local de trabalho, com profissional
contratado como empregado ou terceirizado, com o objetivo de caracterizar ou delimitar as
atividades perigosas e insalubres, podendo ser o profissional que cuida do Serviço
Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT (NR 4) ou do Programa de
Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA (NR 9) da empresa.
Essas providências, entretanto, não prejudicam a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho
e Emprego - MTE, nem a realização da perícia judicial quando determinada pela Justiça do
Trabalho.
6 - INCIDÊNCIA DE MAIS DE UM FATOR DE INSALUBRIDADE
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado apenas o de
grau mais elevado, para efeito do acréscimo salarial, sendo vedado o pagamento cumulativo,
conforme subitem 15.3 da NR 15.
Há corrente doutrinária entendendo que o citado dispositivo fere a proteção a saúde do
trabalhador, portanto, se submetido a mais um agente insalubre, fator que irá agravar sua
saúde, deveria o empregado perceber acumuladamente mais de um adicional de insalubridade.
7 - SIMULTANEIDADE COM PERICULOSIDADE
Dispõe o § 2º do art. 193 da CLT que caso o empregado exerça suas funções,
simultaneamente, em ambiente perigoso e insalubre, o mesmo poderá optar, de forma
expressa, pelo adicional de insalubridade, ou seja, não fará jus ao percebimento cumulativo
dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Assevera-se, contudo, que a doutrina atualmente tem defendido que o empregado exposto aos
dois agentes (insalubre e perigoso) faria jus ao percebimento cumulativo do adicional de
insalubridade e periculosidade, todavia, não há jurisprudência uniforme nesse sentido.
8 - ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE
A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:
Com a adoção de medidas de ordem geral, que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância;
Com a utilização de equipamento de proteção individual ou coletivo.
A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação
pericial, por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do
adicional (Artigo 194 da CLT).
Assevera-se, contudo, que a posição do Tribunal Superior do Trabalho é um pouco diferente,
conforme Súmula nº 289, abaixo:
SÚMULA 289 - INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO
APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples fornecimento do aparelho de
proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de
insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou
eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do
equipamento pelo empregado. (Res. 22/1988, DJU 24.03.1988).
Considerando-se a interpreção da Justiça do Trabalho, orientamos que quando ocorrer
neutralização de agente insalubre por uso de EPI, que a empresa deve garantir a efetividade
do uso do EPI, sob pena de ter de pagar o adicional de insalubridade.
9 - LABOR EXTRAORDINÁRIO EM LOCAL INSALUBRE
Nas atividades consideradas insalubres, qualquer prorrogação da jornada de trabalho somente
pode ser acordada mediante autorização prévia das autoridades competentes em matéria de
segurança e medicina do trabalho, após os necessários exames do local e a verificação dos
processos de trabalho (Art. 60 da CLT).
O Precedente Administrativo nº 76, aprovado pelo Ato Declaratório MTE/SIT nº 10/09, dispõe
que a remuneração do trabalho extraordinário realizado em condições insalubres deve ter
como base de cálculo o salário normal acrescido do adicional de insalubridade. Mesma
interpretação do TST, na Súmula nº 47.
Assim, para o cálculo do adicional de horas extras ter-se-á como base o salário base mais o
adicional de insalubridade.
10 - TRABALHO DO MENOR - PROIBIÇÃO
Ao menor não é permitido o trabalho em locais perigosos, nem insalubres, na forma do artigo
405 da CLT.
11 - SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST
Para melhor elucidação sobre a matéria, a seguir Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do
Tribunal Superior do Trabalho - TST:
SUM 47 - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/03, DJ 19, 20 e 21.11.03
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por
essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
SUM 80 - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/03, DJ 19, 20 e 21.11.03
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo
órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
SUM 139 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/05, DJ 20, 22 e 25.04.05
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos
legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
SUM 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO - (nova redação) Res.
148/08, DJ 04 e 07.07.08 - (Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do
Supremo Tribunal Federal) - Res. 185/12, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.12
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo
Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo
critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
SUM 289 - INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE
PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/03, DJ 19, 20 e 21.11.03
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento
do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou
eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo
empregado.
OJ-SDI1 47 - HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO
(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/08, DJ 04 e
07.07.08 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.08
A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de
insalubridade.
OJ-SDI1 103 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS.
(nova redação, DJ 20.04.05)
O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
Fonte: Editorial ITC.
Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a
184, da Lei nº 9610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2848/1940
(Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por
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