Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar Ed. Centro Empresarial – B. Jardim Sto André – SP – Brasil – 09080-110 T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br NOVAS REGRAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade foi um benefício concedido aos trabalhadores em 1.943, com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho, que, em sua origem, utilizou o salário mínimo como base de cálculo. Com a promulgação da Constituição Federal e a consequente proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, vários entendimentos diferentes surgiram. O assunto encontrava-se relativamente pacificado, principalmente, após o STF haver se manifestado em favor da utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Nova discussão teve início após a edição da súmula nº 4 pelo STF, em maio de 2008, segundo a qual o salário mínimo não poderia servir de base para nenhum cálculo. O Tribunal Superior do Trabalho, na esteira deste entendimento, editou a súmula nº 228, modificando da base de cálculo do referido adicional. O salário básico do trabalhador, aquele registrado na carteira de trabalho, passaria a ser utilizado no cálculo, salvo em caso de existência de piso salarial. Para conservar a “instabilidade jurídica”, o STF suspendeu a eficácia da súmula acima. De maneira que deixou de existir um posicionamento definitivo a respeito. O Tribunal Regional da 2ª Região, com jurisdição sobre a Grande São Paulo, ABC, além de municípios do interior e litoral do Estado, editou recentemente a súmula 16, retomando o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar Ed. Centro Empresarial – B. Jardim Sto André – SP – Brasil – 09080-110 T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br Por ora, ao menos, para os municípios abarcados pelo TRT da 2ª Região prevalece o entendimento acima, mas é preciso estar sempre atento, pois novas alterações podem surgir. Elaborado por Leticia May Koga