Tribunal Superior do Trabalho RR - 264500-86.2004.5.02.0029 ACÓRDÃO (1ª Turma) GMWOC/fm/af RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPEIRO. DISPENSA POR MOTIVO FINANCEIRO. No caso, a despedida do reclamante fundou-se em motivo econômico-financeiro, hipótese textualmente prevista no art. 165 da CLT como justificadora da dispensa sem justa causa do membro da CIPA. Nesse contexto, o Colegiado Regional, ao asseverar que a alegada dificuldade financeira da reclamada não constituía fundamento legal para a despedida do cipeiro, afrontou a literalidade do art. 165 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-26450086.2004.5.02.0029, em que é Recorrente QUEBECOR WORLD SÃO PAULO S.A. e são Recorridos MELHORAMENTOS PAPÉIS LTDA. e VALDIR FERREIRA. O Tribunal de origem às fls. 454-455 negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu ao reclamante o pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade decorrente do exercício de cargo da comissão interna de prevenção de acidentes. Insurge-se a reclamada nas razões do recurso de revista postas às fls. 493-504 aduzindo que nos termos do art. 165 da CLT, os titulares de representação dos empregados nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes não poderão sofrer despedida arbitrária, assim não se considerando a que se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Alega a reclamada que a dispensa do empregado decorreu da reestruturação organizacional da empresa por motivo de ordem financeira, que culminou na extinção da maioria das atividades de seu estabelecimento, peculiaridade que justifica o desaparecimento da estabilidade do empregado membro da CIPA, já que inexistentes atividades no setor em que o reclamante laborava. Aponta violação ao art. 165 da CLT e transcreve arestos para o confronto de teses. Admitido o recurso de revista (fls. 539-543), foram apresentadas as contrarrazões (fls. 545-553). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade (fls. 487 e 493), à regularidade de representação processual (fls. 121 e 135) e ao preparo (fls. 409, 411 e 507), passa-se ao exame dos requisitos específicos do recurso de revista. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPEIRO. DISPENSA POR MOTIVOS FINANCEIROS O Tribunal de origem às fls. 454-455 negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu ao reclamante o pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade decorrente do exercício de cargo da comissão interna de prevenção de acidentes, mediante os fundamentos postos às fls. 640-643, verbis: (...). reestruturação por razões financeiras e reintegração Nego provimento. Como já mostrado, a alegação de dificuldades financeiras não é motivo previsto em lei para a dispensa de empregado portador de estabilidade. (...). Insurge-se a reclamada nas razões do recurso de revista postas às fls. 493-504 aduzindo que nos termos do art. 165 da CLT, os titulares de representação dos empregados nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes não poderão sofrer despedida arbitrária, assim não se considerando a que se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Alega a reclamada que a dispensa do empregado decorreu da reestruturação organizacional da empresa por motivo de ordem financeira, que culminou na extinção da maioria das atividades de seu estabelecimento, peculiaridade que justifica o desaparecimento da estabilidade do empregado membro da CIPA, já que inexistentes atividades no setor em que o reclamante laborava. Aponta violação ao art. 165 da CLT e transcreve arestos para o confronto de teses. Nos termos do art. 10, II, a, do ADCT "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato". No mesmo sentido o art. 165 da CLT preconiza que os titulares de representação dos empregados nas comissões internas de prevenção de acidentes não poderão sofrer dispensa arbitrária, assim se entendendo a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Acerca da garantia de emprego do representando eleito para a CIPA, a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 339 desta Corte Superior Trabalhista, in litteris: CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996) II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) Infere-se que o ordenamento jurídico visa à proteção do titular de mandato nas comissões internas de prevenção de acidentes a fim de que exerça, isento da pressão e/ou represálias do empregador, o mister de assegurar à classe trabalhadora que representa a garantia de condições de trabalho hígidas para sua saúde e segurança, com escopo na prevenção de acidentes de trabalho. Sendo certo, então, que a regra é de presunção da manutenção das atividades do membro da CIPA, denotando-se excepcionais as hipóteses de despedida sem justa causa que, por essa razão, requerem demonstração inequívoca quando levadas a efeito, já que não constituem prerrogativa do empregador. No presente caso, a despedida do reclamante fundou-se em motivo econômico-financeiro, hipótese textualmente prevista no art. 165 da CLT a justificar a dispensa sem justa causa do membro da CIPA. Nesse contexto, o Colegiado Regional ao asseverar que a alegada dificuldade financeira não constituía fundamento legal para a despedida do cipeiro afrontou, sem dúvida, a literalidade do art. 165 da CLT. CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 165 da CLT. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 165 da CLT, impõe-se seu provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário, analisando a despedida do reclamante à luz do motivo econômico-financeiro alegado pela reclamada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 165 da CLT e, no mérito, darlhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que os autos retornem ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário, analisando a despedida do reclamante à luz do motivo econômico-financeiro alegado pela reclamada. Brasília, 26 de setembro de 2012. Walmir Oliveira da Costa Ministro Relator