PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº 0000143-21.2012.5.02.0314
Aos vinte e um dias do mês de junho de 2012, às 17h02min, na
sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MMª. Juíza do Trabalho,
Dra. ANNETH KONESUKE, foram apregoados os litigantes: Valéria
Aparecida da Costa Hong, reclamante e Anhanguera Educacional
Ltda., reclamada, os quais estavam ausentes, restando prejudicada a
proposta conciliatória. Submetido o processo a julgamento, proferi a
seguinte:
SENTENÇA
Tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo é dispensado
o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.
BAIXA EM CTPS
A autora alega que a reclamada a dispensou em 07/07/2011, e que
teria dado baixa em sua CTPS erroneamente com data de 30/07/2011,
motivo pelo qual pede sua retificação para constar como 07/08/2011 (em
face da projeção do aviso prévio).
A reclamada afirma que a dispensa ocorreu em 30.06.11 e anotou
baixa em 30.07.11 considerando a "ficta" projeção do aviso prévio.
Em depoimento pessoal a reclamante afirma que as últimas férias
desfrutadas foram em julho de 2010. Disse que não gozou férias em julho
de 2011. Confirmou a dispensa em 07.07.11 (fls. 47).
O representante da ré disse que a reclamante desfrutou férias até
30.07.11 e não voltou ao serviço tendo sido dispensada neste mesmo dia
(fls. 47).
O documento de fls. 61 não pode ser acolhido como prova hábil
de que a dispensa da reclamante ocorreu em 30.06.11, eis que não contém a
assinatura da trabalhadora.
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O documento fls. 62 indica concessão de férias de 01.07.11 a
30.07.11, com previsão de retorno em 01.08.11, mas também não está
assinado pela trabalhadora.
O TRCT de fls. 21 noticia dispensa com aviso prévio trabalhado
em 30.06.11. Ora, tal documento é confessadamente incorreto, eis que a
preposta alega que a dispensa se deu em 30.07.11. Por outro lado, se a
dispensa tivesse ocorrido em 30.06.11 (como consta no TRCT) não poderia
ter concessão de férias a partir 01.07.11 (fls. 62). Para piorar, o documento
de fls. 60 evidencia que a ré colocou as verbas rescisórias à disposição em
05.07.11, contrariando novamente as afirmações da preposta e do
documento de fls. 62. As alegações da defesa, da preposta e constante nos
documentos são totalmente confusas e contraditórias.
Finalmente, não juntou a reclamada o controle de horário ou de
frequência da demandante a comprovar que a reclamante teria desfrutado
férias a partir de 01.07.11, como afirmado pela preposta.
A reclamada é tão bagunçada que nem mesmo o valor que consta
no documento de fls. 60 é igual ao líquido do TRCT, mas sim é superior.
Cabe ponderar que se restasse acolhido o depoimento da preposta,
o Juízo deveria reconhecer que o aviso prévio foi concedido em 30.07.11,
de forma que a rescisão efetivou-se em 30.08.11 em face da projeção do
aviso prévio.
Por todo o exposto e observados os limites da inicial, reconheço
verídica a alegação inaugural de que a dispensa ocorreu em 07.07.11. O
pedido de item 23.2 de fls. 11 é julgado procedente.
Deverá a reclamada retificar a data da dispensa na CTPS da autora
para constar 07.08.11, em dez dias do trânsito em julgado, sob pena de
pagamento de multa de R$ 500,00. Após o prazo retro e independentemente
da multa aplicada, a anotação poderá ser feita pela Secretaria da Vara.
MULTA DO ART. 477 DA CLT
O documento de fls. 60 evidencia que a ré colocou o valor das
verbas rescisórias à disposição em 05.07.11.
A preposta reconheceu em depoimento (fls. 47-verso) que o
documento de fls. 21 refere-se ao pagamento das verbas rescisórias. Este
documento indica que a reclamante sacou o valor de R$ 2.891,89 em
15.09.11.
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Ora, de nada adianta colocar o valor das verbas rescisórias à
disposição da trabalhadora e não lhe dar ciência disto. Não há evidências de
que a ré cientificou a reclamante de que o valor constante no documento de
fls. 60 estava à sua disposição.
Não provado que o atraso na quitação final ocorreu por culpa da
demandante, julgo procedente o pedido de multa prevista no §8º do art. 477
da CLT, no importe de R$ 1.386,81 (conforme limites da inicial).
DEVOLUÇÃO DE DESCONTO
Pretende a demandante a devolução do valor de R$ 2.037,93
indevidamente descontado na rescisão.
Diz a reclamada que o desconto de R$ 2.037,93, constante no
TRCT refere-se ao pagamento das férias noticiadas no documento de fls.
62.
Entretanto, não há como se acolher as alegações defensivas. Em
primeiro lugar o documento de fls. 63 indica líquido de R$ 1.862,94 e não
de R$ 2.037,93. Em segundo lugar, o documento de fls. 63 não está datado,
não contém assinatura da reclamante, nem autenticação bancária. Não há
como se atestar se houve e quando houve o suposto pagamento.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido de item 23.4.
JUSTIÇA GRATUITA
Em face da declaração de fls. 15, defiro os benefícios da Justiça
Gratuita à reclamante, em conformidade com o §3º do art. 790 da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A reclamante está assistida pela entidade sindical e declarou na
inicial e no documento de fls. 15 não ter condições de demandar sem
prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Preenchidos os requisitos
previstos na Lei nº 5.584/70, defiro o pedido de honorários advocatícios no
percentual de 15% da condenação.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido na reclamação
ajuizada por Valéria Aparecida da Costa Hong, contra Anhanguera
Educacional Ltda., para reconhecer que a dispensa ocorreu em 07.07.11 e
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com a "ficta" projeção do aviso prévio efetivou-se em 07.08.11 e condenar
a reclamada ao pagamento de:
Multa prevista no §8º do art. 477 da CLT (R$ 1.386,81);
Devolução do desconto indevido efetivado na rescisão (R$ 2.037,93) e
- Honorários advocatícios no percentual de 15% da condenação.
-
Deverá a reclamada retificar a data da dispensa na CTPS da autora
para constar 07.08.11, em dez dias do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00. Após o prazo retro e independentemente
da multa aplicada, a anotação poderá ser feita pela Secretaria da Vara.
Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, a ser apurado
em regular liquidação de sentença. Depois da liquidação da sentença, a
reclamada deverá ser intimada, através de seu patrono, para efetuar o
pagamento do total apurado, em 15 dias, sob pena de execução acrescida da
multa de 10% sobre o crédito do autor (com exceção de obrigação para a
qual já houve imposição de astreintes, visto que configuraria bis in idem),
nos termos do art. 475-J do CPC aplicável a esta Justiça Especializada
conforme art. 769 da CLT.
A aplicação do artigo 475-J do CPC nesta Justiça se justifica em
razão do princípio constitucional que assegura a duração razoável do
processo (art. 5°, LXXVII, CR/88) e da natureza alimentar dos créditos
trabalhistas. Ademais, tal dispositivo é compatível com os princípios que
regem a execução trabalhista, quais sejam: ausência de autonomia da
execução em face do processo de conhecimento; lacuna de efetividade da
legislação trabalhista (visto que esta não tem se mostrado suficiente para
coagir o devedor a efetuar o pagamento do seu débito trabalhista) e
celeridade processual.
Nesse sentido, transcreve-se decisão do E. TST:
"(...). MULTA DO ART. 475-J DO CPC --- APLICAÇÃO AO DIREITO
PROCESSUAL DO TRABALHO --- OMISSÃO LEGISLATIVA E
COMPATIBILIDADE COM AS NORMAS TRABALHISTAS - ART. 769 DA
CLT. Aplica-se ao Direito Processual Trabalhista, por força da autorização
prevista no art. 769 da CLT, o comando do art. 475-J do CPC, que estabelece
multa no percentual de 10% caso o devedor condenado ao pagamento de
quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue, espontaneamente. Do
exame das normas que regem o processo do trabalho depreende-se que o
legislador ordinário silenciou quanto à presente matéria, pois o art. 883 da
CLT limita-se a dispor que – Não pagando o executado, nem garantindo a
execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento
da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo
estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a
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reclamação inicial-. A falta de previsão legal específica de penalidade por
descumprimento espontâneo do título executivo judicial autoriza a incidência
do art. 475-J do CPC nesta seara, pois não houve silêncio eloquente do
legislador
ordinário,
de
modo
a
concluir
pela
existência
de regulação exaustiva da matéria pela legislação trabalhista e de
inaplicabilidade desse preceito legal, nos termos do art. 769 da CLT. A
legislação processual trabalhista sempre foi pioneira em mitigar as
formalidades exorbitantes que outrora regiam e, em muitos casos, ainda
regem o processo, simplificando procedimentos e desburocratizando o
sistema processual, sempre tendo como mira a condição especial do
trabalhador hipossuficiente e o caráter alimentar do direito debatido. A
norma prevista no art. 475-J do CPC amolda-se, perfeitamente, ao processo
do trabalho, notadamente ao impulso oficial, princípio que rege o processo
do trabalho e que está presente na fase de execução, em que o art. 878 da
CLT autoriza o início da execução de ofício pelo próprio juiz da causa.
Mostra-se desarrazoado pensar que o legislador ordinário tenha,
manifestamente, prescindido de um instrumento tão engenhoso e eficaz para o
cumprimento espontâneo das decisões judiciais transitadas em julgado, como
o previsto no aludido preceito legal, que contribuirá, de forma indelével, para
assegurar a celeridade no cumprimento das decisões judiciais e a própria
autoridade da prestação jurisdicional entregue à parte. A única conclusão
razoável diante do exame do art. 883 da CLT é que houve mero esquecimento
do legislador ordinário, ao deixar de prever penalidade específica para o
devedor que não cumpre, espontaneamente, decisão judicial coberta pelo
manto da coisa julgada. Esse, inclusive, tem sido o entendimento adotado
pelo Tribunal Superior do Trabalho em hipóteses similares, como, v.g., no
caso da multa por embargos de declaração protelatórios prevista no
parágrafo único do art. 538 do CPC, plenamente aplicável ao processo do
trabalho, não obstante a previsão legal específica no art. 897-A da CLT, que
também silenciou quanto à aplicação de penalidade. Recurso de revista
conhecido e desprovido." (RR 1.358/2006-006-13-00.0, 1.ª T., Redator Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 4/12/2009; transcrição parcial).
Juros na forma da lei, devidos a partir da data da propositura da
ação (art. 883 da CLT). Como época própria para atualização de verbas
salariais, deverá ser considerado o mês subsequente ao da prestação de
serviços, em consonância com a Súmula 381 do Col. TST (antiga OJ 124).
Sobre os juros não incide imposto de renda, em razão de sua natureza
indenizatória, consoante artigo 46, §1º, inciso I, da Lei 8.541/92 e artigo
404 do Código Civil. Nesse sentido a jurisprudência do STJ (REsp
1.066.949 e REsp 1.037.452) e recente decisão do E. TST (ROAG
2110/1985-002-17-00.4).
A reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais e
previdenciários, autorizados os descontos cabíveis do crédito do
trabalhador, conforme o limite de sua responsabilidade. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser feitos mês a mês, como se tivessem sido
levados a termo nas épocas próprias, para que não haja prejuízo ao autor
quanto ao cálculo de eventual benefício previdenciário e deverão ser
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comprovados na forma dos artigos 43 da Lei 8212/91, com as inovações
trazidas pela Lei 8620/93 e em conformidade com o inciso III da Súmula nº
368 do Col. TST. As retenções fiscais deverão observar a legislação tributária vigente à época do respectivo pagamento das verbas deferidas em Juízo e deverão ser efetuadas em conformidade com o entendimento contido
na Súmula nº 368 do TST, no que não for contrária à legislação aplicável.
Os recolhimentos acima serão comprovados nos autos em 30 dias
após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, sob pena de
execução. A ré deverá comprovar os recolhimentos previdenciários
mediante a juntada das guias GFIP’s e GPS’s devidamente preenchidas sob
o NIT do trabalhador. No mesmo prazo deverá vir aos autos a atualização
do CNIS. O descumprimento de qualquer das obrigações de fazer retro será
punido com multa de R$ 50,00 por dia de atraso, reversíveis ao demandante
e limitado ao valor do principal.
As contribuições previdenciárias incidirão sobre as seguintes
parcelas de natureza salarial (art. 3° do art. 832 da CLT): valor
indevidamente descontado na rescisão.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
ora arbitrado em R$ 4.000,00, no importe de R$ 80,00.
Intimem-se. Nada mais.
ANNETH KONESUKE
Juíza do Trabalho
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