12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF Proc. num. 0001032-78.2015.5.10.0012 A T A D E A U D I Ê N C I A Em 30 de outubro de 2015, na sala de sessões da egrégia 12ª Vara do Trabalho de Brasília DF, às 10h00min, sob a direção do Juiz do Trabalho Substituto Carlos Augusto de Lima Nobre, realizou-se a audiência de julgamento relativa ao processo nº 0001032-78.2015.5.10.0012, entre partes: MARCOS DE OLIVEIRA COSTA, reclamante, e CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - CRMV-DF, reclamada. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos em que possibilita o art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1 - MÉRITO 1.1 - Conselho Regional Profissional. Natureza de autarquia. Necessidade de motivação do ato para dispensa. Reintegração Incontroversa que a dispensa do reclamante foi sem justa causa, conforme consignado no TRCT de fls. 27/28. O reclamante alega, nesse contexto, que sequer foi motivada, distinguindo, em suas razões iniciais os termos “dispensa sem justa causa” e “dispensa arbitrária”, sendo que nesta exsurge a arbitrariedade quando o ato sequer foi motivado. Nos autos não se vê qualquer ato editado pelo conselho reclamado a justificar o ato de dispensa que resultou no TRCT de fls. 27. Aprovado mediante concurso público, o reclamante pede sua reintegração. A reclamada invoca, por sua vez, a Súmula 309/TST, a demonstrar confundir estabilidade com o pedido de reintegração em razão de dispensa arbitrária (sem motivação), visto que o ato de dispensa, em se tratando de Conselhos Regionais Profissionais, devem ser motivados em virtude da personalidade jurídica equiparada a autarquias públicas, a justificar, em hipótese de inobservância dessa necessária motivação para validade do ato, a reintegração pretendida. Assim é a jurisprudência do c. TST que trago à colação: “CONSELHO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n.º 1.7176/DF, declarou a inconstitucionalidade do artigo 58, cabeça, e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n.º 9.649/98 e, por consequência, entendeu que os conselhos profissionais possuem personalidade jurídica de direito público, submetendo-se, assim, às regras previstas no inciso II, do artigo 37, da Constituição da República. 2. De outro lado, no julgamento do processo RE n.º 773774/DF, publicado no DJ-e-157 em 15/8/2014, cuja relatoria coube ao Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, o excelso Pretório concluiu que os empregados dos aludidos conselhos de fiscalização profissional, ainda que admitidos em seus quadros mediante a aprovação em concurso público, não gozam da estabilidade a que alude o artigo 41, da Lei Magna. Contudo, entendeu que a despedida de empregados admitidos mediante a aprovação em concurso público deverá ser motivada. Precedentes. 3. Recurso de Revista conhecido e provido.” Processo: RR - 31200-26.2008.5.14.0003 Data de Julgamento: 14/10/2015, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o reclamado a reintegrar o reclamante e defiro a antecipação de tutela para determinar que referida obrigação de fazer (reintegração) seja cumprida em prazo de 5 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por descumprimento (a ser revertido em favor do reclamante), até o limite de R$ 150.000,00 1.2 - Gratuidade de Justiça Requerido na forma legal, defiro ao Reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. DISPOSITIVO Em face do exposto, na Reclamatória Trabalhista que MARCOS DE OLIVEIRA COSTA propôs em face de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - CRMV-DF, decido julgarPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, condenando a reclamada nas obrigações constantes da fundamentação, cujos termos integram o presente dispositivo para todos os fins legais e de direito. Liquidação da sentença por cálculos. Deferem-se ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Não há obrigação de pagar, razão pela qual não há recolhimentos fiscais ou contribuições previdenciárias. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, assegurado pela Constituição da República como direito individual das partes à rápida tramitação do processo (art. 5º, inc. LXXVIII), antecipo o julgamento. Intimem-se as partes. Assinado digitalmente CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto