12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Proc. num. 0001032-78.2015.5.10.0012
A T A D E A U D I Ê N C I A
Em 30 de outubro de 2015, na sala de
sessões da egrégia 12ª Vara do Trabalho de Brasília DF, às 10h00min, sob a direção do Juiz do Trabalho
Substituto Carlos Augusto de Lima Nobre, realizou-se a
audiência de julgamento relativa ao processo
nº 0001032-78.2015.5.10.0012, entre partes: MARCOS DE
OLIVEIRA COSTA, reclamante, e CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - CRMV-DF,
reclamada.
S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos em
que possibilita o art. 852-I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
1 - MÉRITO
1.1 - Conselho Regional Profissional.
Natureza de autarquia. Necessidade de motivação do ato
para dispensa. Reintegração
Incontroversa que a dispensa do
reclamante foi sem justa causa, conforme consignado no
TRCT de fls. 27/28.
O reclamante alega, nesse contexto, que
sequer foi motivada, distinguindo, em suas razões
iniciais os termos “dispensa sem justa causa” e
“dispensa arbitrária”, sendo que nesta exsurge a
arbitrariedade quando o ato sequer foi motivado.
Nos autos não se vê qualquer ato
editado pelo conselho reclamado a justificar o ato de
dispensa que resultou no TRCT de fls. 27.
Aprovado mediante concurso público, o
reclamante pede sua reintegração.
A reclamada invoca, por sua vez, a
Súmula 309/TST, a demonstrar confundir estabilidade
com o pedido de reintegração em razão de dispensa
arbitrária (sem motivação), visto que o ato de
dispensa, em se tratando de Conselhos Regionais
Profissionais, devem ser motivados em virtude da
personalidade jurídica equiparada a autarquias
públicas, a justificar, em hipótese de inobservância
dessa necessária motivação para validade do ato, a
reintegração pretendida.
Assim é a jurisprudência do c. TST que
trago à colação:
“CONSELHO PROFISSIONAL. NATUREZA
JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO MEDIANTE
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA.
MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento da ADI n.º 1.7176/DF, declarou a inconstitucionalidade do artigo 58,
cabeça, e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n.º
9.649/98 e, por consequência, entendeu que os conselhos
profissionais possuem personalidade jurídica de direito
público, submetendo-se, assim, às regras previstas no
inciso II, do artigo 37, da Constituição da República. 2. De
outro lado, no julgamento do processo RE n.º 773774/DF,
publicado no DJ-e-157 em 15/8/2014, cuja relatoria coube
ao Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, o excelso
Pretório concluiu que os empregados dos aludidos
conselhos de fiscalização profissional, ainda que admitidos
em seus quadros mediante a aprovação em concurso
público, não gozam da estabilidade a que alude o artigo
41, da Lei Magna. Contudo, entendeu que a despedida de
empregados admitidos mediante a aprovação em concurso
público deverá ser motivada. Precedentes. 3. Recurso de
Revista conhecido e provido.”
Processo: RR - 31200-26.2008.5.14.0003 Data de
Julgamento: 14/10/2015, Relator Desembargador
Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 16/10/2015.
Ante o exposto, julgo procedente o
pedido para condenar o reclamado a reintegrar o
reclamante e defiro a antecipação de tutela para
determinar que referida obrigação de fazer
(reintegração) seja cumprida em prazo de 5 dias, a
contar da intimação desta sentença, sob pena de multa
diária de R$ 5.000,00 por descumprimento (a ser
revertido em favor do reclamante), até o limite de R$
150.000,00
1.2 - Gratuidade de Justiça
Requerido na forma legal, defiro ao
Reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, na Reclamatória
Trabalhista que MARCOS DE OLIVEIRA COSTA propôs em
face de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL - CRMV-DF, decido
julgarPROCEDENTES os pedidos formulados pelo
reclamante, condenando a reclamada nas obrigações
constantes da fundamentação, cujos termos integram o
presente dispositivo para todos os fins legais e de
direito.
Liquidação da sentença por cálculos.
Deferem-se ao reclamante os benefícios
da Justiça gratuita.
Não há obrigação de pagar, razão pela
qual não há recolhimentos fiscais ou contribuições
previdenciárias.
Custas, pela reclamada, no importe de
R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora
arbitrado à condenação.
Em homenagem ao princípio da celeridade
processual, assegurado pela Constituição da República
como direito individual das partes à rápida tramitação
do processo (art. 5º, inc. LXXVIII), antecipo o
julgamento.
Intimem-se as partes.
Assinado digitalmente
CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE
Juiz do Trabalho Substituto
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A T A D E A U D I Ê N C I A Em 30 de outubro de 2015