4 ISSN 1677-7026 2 Nº 33, terça-feira, 17 de fevereiro de 2004 II - Encontram-se vagos para provimento mediante promoção os seguintes cargos de Juiz Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.01.00.026379-6/MA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.01.00.026406-8/MA SEÇÃO JUDICIÁRIA NºDE CARGOS /LOCALIZAÇÃO ACRE 01 - Rio Branco AMAPÁ 01 - Macapá AMAZONAS 01 - Manaus 01 - Tabatinga RELATOR RELATOR MATO GROSSO PARÁ 01 - Cuiabá 02 - Belém RONDÔNIA 01 - Porto Velho VARAS/ESPECIALIZAÇÃO 4ª - Juizado Especial Federal 3ª - Juizado Especial Federal 6ª - Juizado Especial Federal Única - Geral e Juizado Especial Federal 6ª - Juizado Especial Federal 1ª - Cível 8ª - Juizado Especial Federal 4ª - Juizado Especial Federal III - Não havendo Juízes Federais interessados na remoção para as Varas de que trata o item I, proceder-se-á, desde logo, à apuração da promoção de Juiz Federal Substituto para as referidas Varas pelos critérios de antigüidade e merecimento. IV - Os interessados deverão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. V - Os candidatos à promoção deverão encaminhar, juntamente com a indicação das opções, o currículo atualizado. Brasília, 12 de fevereiro de 2004. Desembargador Federal CATÃO ALVES <!ID963676-0> EDITAL O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 131 do Regimento Interno, faz saber aos Juízes Federais Substitutos das Seções Judiciárias integrantes da 1ª Região que: I - Encontram-se vagos para provimento mediante remoção os seguintes cargos de Juiz Federal Substituto: SEÇÃO JUDICIÁRIA ACRE AMAPÁ AMAZONAS BAHIA DISTRITO FEDERAL GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MINAS GERAIS PARÁ Nº DE CARGOS/LOCALIZAÇÃO 02 - Rio Branco 01 - Macapá 02 - Manaus 02 - Salvador 02 - Brasília 02 - Goiânia 03 - São Luís 01 - Cuiabá 07 - Belo Horizonte 02 - Belém 01 - Marabá 01 - Porto Velho 01 - Boa Vista RONDÔNIA RORAIMA II - Os interessados deverão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 131, § 2º, do Regimento Interno. Brasília, 12 de fevereiro de 2004. Desembargador Federal CATÃO ALVES Presidente DIRETORIA GERAL DA SECRETARIA SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES <!ID961195-0> PRIMEIRA SEÇÃO ACÓRDÃOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ORDINÁRIO Nº 2001.01.00.017199-6/DF RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES EMBARGANTE : LUIZ ANTÔNIO FERREIRA PAULINO ADVOGADOS : NELSON LUIZ GUEDES FERREIRA PINTO E OUTROS EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FLS. 299/304 EMBARGANTE : LUIZ ANTÔNIO FERREIRA PAULINO ADVOGADOS : NELSON LUIZ GUEDES FERREIRA PINTO E OUTROS EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO: INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 1a Seção do TRF da 1a Região - 4.11.2003. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADA : R. DECISÃO DE FLS. 44/45 IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS PROCURADOR : RUY DIAS DE SOUZA FILHO IMPETRADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA INTERESSADO : JOANA AGUIAR ADVOGADO : CARLOS CÉSAR NOGUEIRA ALMEIDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL. LEIS Nº 10.259/2001 E Nº 9.099/95. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO: INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (art. 1º da Lei nº 1.533/51) 2. O só fato de o INSS ter sido citado para responder a uma ação perante o Juizado Especial Estadual não autoriza a impetração, tampouco a alegação de que inexiste recurso nas leis que regem os Juizados Especiais. Se a autarquia previdenciária não quer ser processada perante o Juizado Especial, por entender ser ele incompetente, deverá argüir a incompetência e não impetrar mandado de segurança. 3. Considerando que o ato impugnado não está eivado de ilegalidade ou abuso de poder, não merece reforma a decisão que indeferiu a inicial do mandamus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. 1ª Seção do TRF da 1ª Região - 18.11.2003. : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADA : R. DECISÃO DE FLS. 44/45 IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS PROCURADOR : RUY DIAS DE SOUZA FILHO IMPETRADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA INTERESSADO : FRANCISCO XAVIER TINOCO ADVOGADO : CARLOS CÉSAR NOGUEIRA ALMEIDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL. LEIS Nº 10.259/2001 E Nº 9.099/95. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO: INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (art. 1º da Lei nº 1.533/51) 2. O só fato de o INSS ter sido citado para responder a uma ação perante o Juizado Especial Estadual não autoriza a impetração, tampouco a alegação de que inexiste recurso nas leis que regem os Juizados Especiais. Se a autarquia previdenciária não quer ser processada perante o Juizado Especial, por entender ser ele incompetente, deverá argüir a incompetência e não impetrar mandado de segurança. 3. Considerando que o ato impugnado não está eivado de ilegalidade ou abuso de poder, não merece reforma a decisão que indeferiu a inicial do mandamus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. 1ª Seção do TRF da 1ª Região - 18.11.2003. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.01.00.026397-4/MA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.01.00.026718-3/MA RELATOR RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADA : R. DECISÃO DE FLS. 47/48 IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS PROCURADOR : RUY DIAS DE SOUZA FILHO IMPETRADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MA INTERESSADO : LINDALVA SOUSA DE JESUS ADVOGADO : MARIA LUÍZA DA CONCEIÇÃO S ROCHA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL. LEIS Nº 10.259/2001 E Nº 9.099/95. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO: INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (art. 1º da Lei nº 1.533/51) 2. O só fato de o INSS ter sido citado para responder a uma ação perante o Juizado Especial Estadual não autoriza a impetração, tampouco a alegação de que inexiste recurso nas leis que regem os Juizados Especiais. Se a autarquia previdenciária não quer ser processada perante o Juizado Especial, por entender ser ele incompetente, deverá argüir a incompetência e não impetrar mandado de segurança. 3. Considerando que o ato impugnado não está eivado de ilegalidade ou abuso de poder, não merece reforma a decisão que indeferiu a inicial do mandamus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. 1ª Seção do TRF da 1ª Região - 18.11.2003. : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADA : R. DECISÃO DE FLS. 47/48 IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS PROCURADOR : RUY DIAS DE SOUZA FILHO IMPETRADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA INTERESSADO : DOMINGAS COSTA LOBATO ADVOGADO : CACILDA PEREIRA MARTINS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL. LEIS Nº 10.259/2001 E Nº 9.099/95. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO: INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (art. 1º da Lei nº 1.533/51) 2. O só fato de o INSS ter sido citado para responder a uma ação perante o Juizado Especial Estadual não autoriza a impetração, tampouco a alegação de que inexiste recurso nas leis que regem os Juizados Especiais. Se a autarquia previdenciária não quer ser processada perante o Juizado Especial, por entender ser ele incompetente, deverá argüir a incompetência e não impetrar mandado de segurança. 3. Considerando que o ato impugnado não está eivado de ilegalidade ou abuso de poder, não merece reforma a decisão que indeferiu a inicial do mandamus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. 1ª Seção do TRF da 1ª Região - 18.11.2003. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator