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ISSN 1677-7026
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Nº 33, terça-feira, 17 de fevereiro de 2004
II - Encontram-se vagos para provimento mediante promoção os seguintes cargos de Juiz Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
2002.01.00.026379-6/MA
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
2002.01.00.026406-8/MA
SEÇÃO JUDICIÁRIA NºDE CARGOS
/LOCALIZAÇÃO
ACRE
01 - Rio Branco
AMAPÁ
01 - Macapá
AMAZONAS
01 - Manaus
01 - Tabatinga
RELATOR
RELATOR
MATO GROSSO
PARÁ
01 - Cuiabá
02 - Belém
RONDÔNIA
01 - Porto Velho
VARAS/ESPECIALIZAÇÃO
4ª - Juizado Especial Federal
3ª - Juizado Especial Federal
6ª - Juizado Especial Federal
Única - Geral
e Juizado Especial Federal
6ª - Juizado Especial Federal
1ª - Cível
8ª - Juizado Especial Federal
4ª - Juizado Especial Federal
III - Não havendo Juízes Federais interessados na remoção para as
Varas de que trata o item I, proceder-se-á, desde logo, à apuração da
promoção de Juiz Federal Substituto para as referidas Varas pelos
critérios de antigüidade e merecimento.
IV - Os interessados deverão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
V - Os candidatos à promoção deverão encaminhar, juntamente com
a indicação das opções, o currículo atualizado.
Brasília, 12 de fevereiro de 2004.
Desembargador Federal CATÃO ALVES
<!ID963676-0>
EDITAL
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 1ª REGIÃO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista
o disposto no § 1º do art. 131 do Regimento Interno, faz saber aos
Juízes Federais Substitutos das Seções Judiciárias integrantes da 1ª
Região que:
I - Encontram-se vagos para provimento mediante remoção
os seguintes cargos de Juiz Federal Substituto:
SEÇÃO JUDICIÁRIA
ACRE
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
DISTRITO FEDERAL
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MINAS GERAIS
PARÁ
Nº DE CARGOS/LOCALIZAÇÃO
02 - Rio Branco
01 - Macapá
02 - Manaus
02 - Salvador
02 - Brasília
02 - Goiânia
03 - São Luís
01 - Cuiabá
07 - Belo Horizonte
02 - Belém
01 - Marabá
01 - Porto Velho
01 - Boa Vista
RONDÔNIA
RORAIMA
II - Os interessados deverão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias,
observado o disposto no art. 131, § 2º, do Regimento Interno.
Brasília, 12 de fevereiro de 2004.
Desembargador Federal CATÃO ALVES
Presidente
DIRETORIA GERAL DA SECRETARIA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS
SEÇÕES
<!ID961195-0>
PRIMEIRA SEÇÃO
ACÓRDÃOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ORDINÁRIO Nº 2001.01.00.017199-6/DF
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES
EMBARGANTE
: LUIZ ANTÔNIO FERREIRA PAULINO
ADVOGADOS
: NELSON LUIZ GUEDES FERREIRA PINTO E OUTROS
EMBARGADO
: V. ACÓRDÃO DE FLS. 299/304
EMBARGANTE
: LUIZ ANTÔNIO FERREIRA PAULINO
ADVOGADOS
: NELSON LUIZ GUEDES FERREIRA PINTO E OUTROS
EMBARGADO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO: INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se
verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição
ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
1a Seção do TRF da 1a Região - 4.11.2003.
Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Relator
: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
AGRAVADA
: R. DECISÃO DE FLS. 44/45
IMPETRANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS
PROCURADOR
: RUY DIAS DE SOUZA FILHO
IMPETRADO
: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA
INTERESSADO
: JOANA AGUIAR
ADVOGADO
: CARLOS CÉSAR NOGUEIRA ALMEIDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO DE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL. LEIS Nº
10.259/2001 E Nº 9.099/95. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL
OU ABUSIVO: INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou
com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça”. (art. 1º da Lei nº 1.533/51)
2. O só fato de o INSS ter sido citado para responder a uma ação
perante o Juizado Especial Estadual não autoriza a impetração, tampouco a alegação de que inexiste recurso nas leis que regem os
Juizados Especiais. Se a autarquia previdenciária não quer ser processada perante o Juizado Especial, por entender ser ele incompetente, deverá argüir a incompetência e não impetrar mandado de
segurança.
3. Considerando que o ato impugnado não está eivado de ilegalidade
ou abuso de poder, não merece reforma a decisão que indeferiu a
inicial do mandamus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
1ª Seção do TRF da 1ª Região - 18.11.2003.
: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
AGRAVADA
: R. DECISÃO DE FLS. 44/45
IMPETRANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS
PROCURADOR
: RUY DIAS DE SOUZA FILHO
IMPETRADO
: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA
INTERESSADO
: FRANCISCO XAVIER TINOCO
ADVOGADO
: CARLOS CÉSAR NOGUEIRA ALMEIDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO DE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL. LEIS Nº
10.259/2001 E Nº 9.099/95. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL
OU ABUSIVO: INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou
com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça”. (art. 1º da Lei nº 1.533/51)
2. O só fato de o INSS ter sido citado para responder a uma ação
perante o Juizado Especial Estadual não autoriza a impetração, tampouco a alegação de que inexiste recurso nas leis que regem os
Juizados Especiais. Se a autarquia previdenciária não quer ser processada perante o Juizado Especial, por entender ser ele incompetente, deverá argüir a incompetência e não impetrar mandado de
segurança.
3. Considerando que o ato impugnado não está eivado de ilegalidade
ou abuso de poder, não merece reforma a decisão que indeferiu a
inicial do mandamus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
1ª Seção do TRF da 1ª Região - 18.11.2003.
Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Relator
Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Relator
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
2002.01.00.026397-4/MA
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
2002.01.00.026718-3/MA
RELATOR
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
AGRAVADA
: R. DECISÃO DE FLS. 47/48
IMPETRANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS
PROCURADOR
: RUY DIAS DE SOUZA FILHO
IMPETRADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MA
INTERESSADO
: LINDALVA SOUSA DE JESUS
ADVOGADO
: MARIA LUÍZA DA CONCEIÇÃO S ROCHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO DE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL. LEIS Nº
10.259/2001 E Nº 9.099/95. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL
OU ABUSIVO: INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou
com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça”. (art. 1º da Lei nº 1.533/51)
2. O só fato de o INSS ter sido citado para responder a uma ação
perante o Juizado Especial Estadual não autoriza a impetração, tampouco a alegação de que inexiste recurso nas leis que regem os
Juizados Especiais. Se a autarquia previdenciária não quer ser processada perante o Juizado Especial, por entender ser ele incompetente, deverá argüir a incompetência e não impetrar mandado de
segurança.
3. Considerando que o ato impugnado não está eivado de ilegalidade
ou abuso de poder, não merece reforma a decisão que indeferiu a
inicial do mandamus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
1ª Seção do TRF da 1ª Região - 18.11.2003.
: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
AGRAVADA
: R. DECISÃO DE FLS. 47/48
IMPETRANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS
PROCURADOR
: RUY DIAS DE SOUZA FILHO
IMPETRADO
: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA
INTERESSADO
: DOMINGAS COSTA LOBATO
ADVOGADO
: CACILDA PEREIRA MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO DE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL. LEIS Nº
10.259/2001 E Nº 9.099/95. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL
OU ABUSIVO: INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou
com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça”. (art. 1º da Lei nº 1.533/51)
2. O só fato de o INSS ter sido citado para responder a uma ação
perante o Juizado Especial Estadual não autoriza a impetração, tampouco a alegação de que inexiste recurso nas leis que regem os
Juizados Especiais. Se a autarquia previdenciária não quer ser processada perante o Juizado Especial, por entender ser ele incompetente, deverá argüir a incompetência e não impetrar mandado de
segurança.
3. Considerando que o ato impugnado não está eivado de ilegalidade
ou abuso de poder, não merece reforma a decisão que indeferiu a
inicial do mandamus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
1ª Seção do TRF da 1ª Região - 18.11.2003.
Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Relator
Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Relator
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