Direito Empresarial
Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo
UNIDADE V: MANDATO MERCANTIL,
REPRESENTAÇÃO EMPRESARIAL,
GESTÃO DE NEGÓCIOS E COMISSÃO
5.1. Mandato mercantil
• Conceito: é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a
praticar atos ou administrar interesses de natureza comercial
em nome e por conta de outrem, mediante remuneração (Art.
653 do Código Civil de 2002).
• O instrumento que se apresenta o contrato de mandato
mercantil é a procuração ad negotia.
5.1. Mandato mercantil
• Para Fábio Ulhoa Coelho, mandato é o contrato pelo qual uma
das partes (mandatário) se obriga a praticar atos em nome e
por conta da outra (mandante). Será mercantil se pelo menos o
mandante for empresário e se os poderes outorgados
habilitarem o mandatário à prática de atos negociais (cláusula
ad negotia).
5.1. Mandato mercantil
• O mandato não requer forma especial, poderá ser escrito ou
verbal, expresso (direto, consignado), ou tácito (calado) (Art.
656 do Código Civil de 2002).
• O mandato abrange todos os atos de gerência, com exceção:
hipoteca, fiança, transações de compromissos de credores,
parte nas companhias e sociedades, e qualquer ato de
exigência especial (Art. 661 do CC/02).
5.1. Mandato mercantil
•
Pessoas intervenientes:
(a)
Mandante ou Outorgante: é aquele que confere os poderes
a outrem para a prática dos atos de comércio em seu nome.
(b)
Mandatário ou Procurador: é aquele a quem tais poderes
são conferidos.
5.1. Mandato mercantil
• Consensual: se aperfeiçoa pela simples concordância de
idéias e opiniões de ambas as partes;
• Bilateral: gera obrigações para ambas as partes;
• Oneroso: gera obrigações patrimoniais para ambas as partes;
• Comutativo: cada uma das partes recebe ou entende que
recebe uma contraprestação mais ou menos equivalente;
• Típico ou Nominado: está previsto em lei.
5.1. Mandato mercantil
• São obrigações do mandatário:
a) Executar o mandato, segundo as ordens e instruções do
mandante (Art. 667 do CC/02);
b) O mandatário não poderá abrir mão do mandato, salvo justa
causa (Art. 667 do CC/02);
c) O mandatário poderá deixar de cumprir o mandato depois de
aceito, se o mandante estiver em situações difíceis que ele
desconhecia quando aceitou;
d) Mandatário não pode sub-rogar - somente se contiver cláusula
expressa (Art. 667 do CC/02);
5.1. Mandato mercantil
e) Mais de um mandatário no mesmo mandato - devem trabalhar
pela ordem de nomeação ou solidária e conjuntamente
conforme estipulado (Art. 672 do CC/02);
f) Mandatário constituído por diversas pessoas para o mesmo
trabalho – cada uma delas é solidariamente obrigada para os
efeitos do mandato (Art. 672 do CC/02);
g) Prestar contas das operações realizadas em nome do
mandante, que será o único responsável - mandatário será
responsável se trabalhar em seu nome (Art. 668 do CC/02);
h) Mandatário deverá entregar a coisa ao mandante, se tiver
poderes para a compra (Art. 671 do CC/02);
i) Pagar juros ao mandante pelas importâncias recebidas para ele
e não entregues no tempo oportuno (Art. 670 do CC/02);
5.1. Mandato mercantil
• São obrigações do mandante:
• a) Responder pelos atos praticados em seu nome pelo
mandatário (Art. 675 do CC/02);
• b) Pagar juros pelas importâncias adiantadas pelo mandatário
(Art. 677 do CC/02);
• c) Pagar a remuneração do mandatário (Art. 676 do CC/02).
5.1. Mandato mercantil
• Extingue-se o contrato de mandato:
a) Revogação dos poderes por parte do mandante;
b) Renúncia do mandatário;
c) Morte ou incapacidade do mandante ou mandatário;
d) Falência do mandatário ou do mandante;
e) Mudança de estado do mandante ou do mandatário;
f ) Término do prazo ou conclusão do negócio (Art. 682 do CC/02).
5.2. Representação Empresarial ou agência
• Conceito: “ Ajuste por meio do qual uma das partes (o
representante), em favor e por conta da outra (o representado,
normalmente empresa produtora ou fabricante), colhe e
encaminha pedidos de compras, realizando-se posteriormente o
negócio jurídico visado entre os interessados” (Carlos Alberto
Bittar).
• Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1.965.
• Deste modo, para Bittar, “constitui contrato de aproximação ou
de intermediação entre os interessados ou de recepção de
clientela para posterior efetivação da venda diretamente pelo
representado”.
5.2. Representação Empresarial ou agência
• A representação é atividade de gerenciamento de negócios,
que se concretiza através de profissional, ou de empresa
comercial especializada, sob registro próprio.
• São requisitos essenciais para o registro do representante
comercial (Lei nº 4.886 de 1965, Art. 3º):
a) Identidade;
b) Quitação de serviço militar;
c) Título de Eleitor em dia;
d) Certidão de antecedentes criminais (10 anos);
e) Quitação com Imposto Sindical.
5.2. Representação Empresarial ou agência
•
São proibidos de serem representantes comerciais (Lei nº
4.886 de 1965, Art. 4º):
a)
Os proibidos de serem comerciantes;
b)
Os falidos não reabilitados;
c)
Os condenados por infração penal - falsidade, estelionato,
contrabando, roubo, furto, apropriação indébita, lenocínio
(Art. 227 do Código Penal);
d)
O que tiver seu registro comercial cancelado como
penalidade.
5.2. Representação Empresarial ou agência
• O representante comercial fará jus a uma remuneração,
denominada de comissão, que será uma porcentagem sobre o
montante do negócio que mediou ou agenciou.
• A lei faculta ao representante comercial emitir títulos de créditos
para cobrança de comissões, sendo que as comissões deverão
ser calculadas pelo valor total das mercadorias.
5.2. Representação Empresarial ou agência
• São requisitos essenciais do contrato de representação (Lei nº
4.886 de 1965, Art. 27):
a) Condições e requisitos gerais da representação;
b) Indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos que
serão objeto da representação;
c) Prazo certo ou indeterminado da representação;
d) Indicação da zona ou zonas em que será exercida a
representação;
e) Garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da
exclusividade de zona ou setor de zona;
5.2. Representação Empresarial ou agência
f) Retribuição e época do pagamento, pelo exercício da
representação, dependente da efetiva realização dos negócios,
e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores
respectivos;
g) Os casos em que se justifique a restrição de zona concedida
com exclusividade;
h) Obrigações e responsabilidades das partes contratantes;
i) Exercício exclusivo ou não da representação a favor do
representado;
j) Indenização devida ao representante , pela rescisão do contrato
fora dos casos previstos no (Lei nº 4.886 de 1965, Art. 35) da lei
de regência, cujo montante não será inferior a 1/12 do total da
retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a
representação.
5.2. Representação Empresarial ou agência
São deveres do representante comercial:
• Dedicar-se a representação de forma a expandir os negócios do
representado e promover seus produtos (Lei nº 4.886 de 1965,
Art. 28);
• Respeitar as instruções do representado; não conceder
descontos nem dilações de prazos sem autorização expressa
do representado (Lei nº 4.886 de 1965, Art. 29);
• Respeitar a cláusula de exclusividade, se pactuada
expressamente (Lei nº 4.886 de 1965, Art. 31);
5.2. Representação Empresarial ou agência
São deveres do representado:
• Pagar a retribuição devida (Lei nº 4.886 de 1965, Art. 32 e 33);
• Respeitar a cláusula de exclusividade (Lei nº 4.886 de 1965,
Art. 31);
5.2. Representação Empresarial ou agência
• As hipóteses de rescisão estão previstas no art. 35 (pelo
representado) da Lei nº 4.886 de 1965, são elas:
a) Inércia do representante no cumprimento das obrigações
decorrentes do contrato;
b) Prática de atos que importem em descrédito comercial do
representado;
c) Falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao
contrato de representação comercial;
d) Condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) Força maior;
5.2. Representação Empresarial ou agência
• As hipóteses de rescisão estão previstas no art. 36 (pelo
representante) da Lei nº 4.886 de 1965, são elas:
a) Redução de esfera de atividade do representante em
desacordo com as cláusulas do contrato;
b) Quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no
contrato;
c) Fixação abusiva de preços em relação à zona do representante,
impossibilitando-lhe um trabalho regular;
d) Não pagamento de sua retribuição na época devida;
e) Força maior;
5.3. Gestão de negócios
5.4. Comissão
• Conceito: Fábio Ulhoa Coelho, define o contrato de comissão
como sendo aquele em que uma das partes (comissário) se
obriga a praticar atos por conta da outra (comitente), mas em
nome próprio.
• “Com isso, atua o comissário em seu nome, obrigando-se
diretamente com as pessoas com as quais contrata, mas no
interesse do comitente, fazendo jus à remuneração
convencionada” (Carlos Alberto Bittar).
5.4. Comissão
• Bilateral: pois cria obrigações tanto para o comitente como para
o comissário;
• Consensual: porque se forma mediante o simples
consentimento das partes;
• Comutativo: porque cada uma das partes recebe uma
contraprestação mais ou menos equivalente.
• Oneroso: pois requer do comitente um pagamento ao
comissário pelos serviços prestados.
• Típico e nominado: porque está previsto em lei.
5.4. Comissão
• São obrigações do comissário:
a) Agir de acordo com as ordens do comitente (Art. 695 do CC/02);
b) Avisar ao comitente de qualquer dano sofrido pelas
mercadorias (Art. 696 do CC/02);
c) Prestar contas ao comitente.
• São obrigações do comitente:
a) Pagar a comissão devida (Art. 693 do CC/02);
b) Pagar as despesas realizadas no desempenho da comissão;
(Art. 703 do CC/02).
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5.1. Mandato mercantil