Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo UNIDADE V: MANDATO MERCANTIL, REPRESENTAÇÃO EMPRESARIAL, GESTÃO DE NEGÓCIOS E COMISSÃO 5.1. Mandato mercantil • Conceito: é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a praticar atos ou administrar interesses de natureza comercial em nome e por conta de outrem, mediante remuneração (Art. 653 do Código Civil de 2002). • O instrumento que se apresenta o contrato de mandato mercantil é a procuração ad negotia. 5.1. Mandato mercantil • Para Fábio Ulhoa Coelho, mandato é o contrato pelo qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar atos em nome e por conta da outra (mandante). Será mercantil se pelo menos o mandante for empresário e se os poderes outorgados habilitarem o mandatário à prática de atos negociais (cláusula ad negotia). 5.1. Mandato mercantil • O mandato não requer forma especial, poderá ser escrito ou verbal, expresso (direto, consignado), ou tácito (calado) (Art. 656 do Código Civil de 2002). • O mandato abrange todos os atos de gerência, com exceção: hipoteca, fiança, transações de compromissos de credores, parte nas companhias e sociedades, e qualquer ato de exigência especial (Art. 661 do CC/02). 5.1. Mandato mercantil • Pessoas intervenientes: (a) Mandante ou Outorgante: é aquele que confere os poderes a outrem para a prática dos atos de comércio em seu nome. (b) Mandatário ou Procurador: é aquele a quem tais poderes são conferidos. 5.1. Mandato mercantil • Consensual: se aperfeiçoa pela simples concordância de idéias e opiniões de ambas as partes; • Bilateral: gera obrigações para ambas as partes; • Oneroso: gera obrigações patrimoniais para ambas as partes; • Comutativo: cada uma das partes recebe ou entende que recebe uma contraprestação mais ou menos equivalente; • Típico ou Nominado: está previsto em lei. 5.1. Mandato mercantil • São obrigações do mandatário: a) Executar o mandato, segundo as ordens e instruções do mandante (Art. 667 do CC/02); b) O mandatário não poderá abrir mão do mandato, salvo justa causa (Art. 667 do CC/02); c) O mandatário poderá deixar de cumprir o mandato depois de aceito, se o mandante estiver em situações difíceis que ele desconhecia quando aceitou; d) Mandatário não pode sub-rogar - somente se contiver cláusula expressa (Art. 667 do CC/02); 5.1. Mandato mercantil e) Mais de um mandatário no mesmo mandato - devem trabalhar pela ordem de nomeação ou solidária e conjuntamente conforme estipulado (Art. 672 do CC/02); f) Mandatário constituído por diversas pessoas para o mesmo trabalho – cada uma delas é solidariamente obrigada para os efeitos do mandato (Art. 672 do CC/02); g) Prestar contas das operações realizadas em nome do mandante, que será o único responsável - mandatário será responsável se trabalhar em seu nome (Art. 668 do CC/02); h) Mandatário deverá entregar a coisa ao mandante, se tiver poderes para a compra (Art. 671 do CC/02); i) Pagar juros ao mandante pelas importâncias recebidas para ele e não entregues no tempo oportuno (Art. 670 do CC/02); 5.1. Mandato mercantil • São obrigações do mandante: • a) Responder pelos atos praticados em seu nome pelo mandatário (Art. 675 do CC/02); • b) Pagar juros pelas importâncias adiantadas pelo mandatário (Art. 677 do CC/02); • c) Pagar a remuneração do mandatário (Art. 676 do CC/02). 5.1. Mandato mercantil • Extingue-se o contrato de mandato: a) Revogação dos poderes por parte do mandante; b) Renúncia do mandatário; c) Morte ou incapacidade do mandante ou mandatário; d) Falência do mandatário ou do mandante; e) Mudança de estado do mandante ou do mandatário; f ) Término do prazo ou conclusão do negócio (Art. 682 do CC/02). 5.2. Representação Empresarial ou agência • Conceito: “ Ajuste por meio do qual uma das partes (o representante), em favor e por conta da outra (o representado, normalmente empresa produtora ou fabricante), colhe e encaminha pedidos de compras, realizando-se posteriormente o negócio jurídico visado entre os interessados” (Carlos Alberto Bittar). • Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1.965. • Deste modo, para Bittar, “constitui contrato de aproximação ou de intermediação entre os interessados ou de recepção de clientela para posterior efetivação da venda diretamente pelo representado”. 5.2. Representação Empresarial ou agência • A representação é atividade de gerenciamento de negócios, que se concretiza através de profissional, ou de empresa comercial especializada, sob registro próprio. • São requisitos essenciais para o registro do representante comercial (Lei nº 4.886 de 1965, Art. 3º): a) Identidade; b) Quitação de serviço militar; c) Título de Eleitor em dia; d) Certidão de antecedentes criminais (10 anos); e) Quitação com Imposto Sindical. 5.2. Representação Empresarial ou agência • São proibidos de serem representantes comerciais (Lei nº 4.886 de 1965, Art. 4º): a) Os proibidos de serem comerciantes; b) Os falidos não reabilitados; c) Os condenados por infração penal - falsidade, estelionato, contrabando, roubo, furto, apropriação indébita, lenocínio (Art. 227 do Código Penal); d) O que tiver seu registro comercial cancelado como penalidade. 5.2. Representação Empresarial ou agência • O representante comercial fará jus a uma remuneração, denominada de comissão, que será uma porcentagem sobre o montante do negócio que mediou ou agenciou. • A lei faculta ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões, sendo que as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias. 5.2. Representação Empresarial ou agência • São requisitos essenciais do contrato de representação (Lei nº 4.886 de 1965, Art. 27): a) Condições e requisitos gerais da representação; b) Indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos que serão objeto da representação; c) Prazo certo ou indeterminado da representação; d) Indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; e) Garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona; 5.2. Representação Empresarial ou agência f) Retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos; g) Os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; h) Obrigações e responsabilidades das partes contratantes; i) Exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; j) Indenização devida ao representante , pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no (Lei nº 4.886 de 1965, Art. 35) da lei de regência, cujo montante não será inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. 5.2. Representação Empresarial ou agência São deveres do representante comercial: • Dedicar-se a representação de forma a expandir os negócios do representado e promover seus produtos (Lei nº 4.886 de 1965, Art. 28); • Respeitar as instruções do representado; não conceder descontos nem dilações de prazos sem autorização expressa do representado (Lei nº 4.886 de 1965, Art. 29); • Respeitar a cláusula de exclusividade, se pactuada expressamente (Lei nº 4.886 de 1965, Art. 31); 5.2. Representação Empresarial ou agência São deveres do representado: • Pagar a retribuição devida (Lei nº 4.886 de 1965, Art. 32 e 33); • Respeitar a cláusula de exclusividade (Lei nº 4.886 de 1965, Art. 31); 5.2. Representação Empresarial ou agência • As hipóteses de rescisão estão previstas no art. 35 (pelo representado) da Lei nº 4.886 de 1965, são elas: a) Inércia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) Prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) Falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) Condenação definitiva por crime considerado infamante; e) Força maior; 5.2. Representação Empresarial ou agência • As hipóteses de rescisão estão previstas no art. 36 (pelo representante) da Lei nº 4.886 de 1965, são elas: a) Redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato; b) Quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato; c) Fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, impossibilitando-lhe um trabalho regular; d) Não pagamento de sua retribuição na época devida; e) Força maior; 5.3. Gestão de negócios 5.4. Comissão • Conceito: Fábio Ulhoa Coelho, define o contrato de comissão como sendo aquele em que uma das partes (comissário) se obriga a praticar atos por conta da outra (comitente), mas em nome próprio. • “Com isso, atua o comissário em seu nome, obrigando-se diretamente com as pessoas com as quais contrata, mas no interesse do comitente, fazendo jus à remuneração convencionada” (Carlos Alberto Bittar). 5.4. Comissão • Bilateral: pois cria obrigações tanto para o comitente como para o comissário; • Consensual: porque se forma mediante o simples consentimento das partes; • Comutativo: porque cada uma das partes recebe uma contraprestação mais ou menos equivalente. • Oneroso: pois requer do comitente um pagamento ao comissário pelos serviços prestados. • Típico e nominado: porque está previsto em lei. 5.4. Comissão • São obrigações do comissário: a) Agir de acordo com as ordens do comitente (Art. 695 do CC/02); b) Avisar ao comitente de qualquer dano sofrido pelas mercadorias (Art. 696 do CC/02); c) Prestar contas ao comitente. • São obrigações do comitente: a) Pagar a comissão devida (Art. 693 do CC/02); b) Pagar as despesas realizadas no desempenho da comissão; (Art. 703 do CC/02).