Regulatory Practice
2011 - Seguros
Principais normativos
emitidos em 2010
kpmg.com.br
2 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 3
Sumário
EDITORIAL4
CNSP/SUSEP Apólice, Fatura e Endosso Avaliação de Imóveis Capital Adicional Capital Mínimo Corretores DPVAT Escrituração Contábil Digital Formulário de Informações Periódicas – FIP Investimentos Normas Contábeis Patrimônio Líquido Ajustado - PLA Ramos de Seguro RCTR-C RCTR-VI Resseguros Seguro Condomínio Seguro Habitacional Tábua Biométrica Títulos de Capitalização ANS 6
7
7
8
10
14
15
16
16
16
23
26
26
27
29
30
31
32
33
34
Ativos Garantidores Autorização de Funcionamento Contabilização Cooperativa Odontológica ou Odontologia de Grupo Informações Periódicas Monitoramento do Setor Padrão TISS Penalidades Plano de Contas Portabilidade Procedimentos Previamente Acordados Programas de Promoção da Saúde Registro de Produtos Sistema de Informações de Beneficiários Sistema de Informações e Produtos – SIP Troca de Informações 36
37
38
39
40
41
43
44
44
45
46
46
47
48
50
53
53
ÍNDICE CRONOLÓGICO DE REGULAMENTAÇÕES 54
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
4 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
Editorial
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 5
Durante o ano de 2010 foram divulgadas diversas normas
com impacto significativo para as entidades regulamentadas
pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e
a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Nesta
edição do Regulatory Practice 2011 – Seguros, a KPMG no
Brasil apresenta, de forma consolidada, as principais normas
divulgadas e que foram comentadas na nossa publicação
mensal Regulatory Practice Insurance News.
Em março de 2010 o Projeto de Lei 3.555/04, que trata do
Contrato de Seguro do Brasil entrou em audiência pública para
análise na Comissão Especial. Este Projeto de Lei visa dar
maior transparência às apólices de seguros, tornando mais claro
para o segurado seus direitos e obrigações. O Projeto de Lei
ainda se encontra em audiência na Câmara.
Em dezembro, a SUSEP divulgou um conjunto de
resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados
(CNSP) que trouxeram alterações importantes nos
requerimentos relacionados à capitalização das entidades
por ela supervisionadas. A Resolução 227 consolidou as
disposições sobre capital mínimo requerido para autorização
e funcionamento e sobre os planos corretivo e recuperação
de solvência. Também foi emitida a Resolução 222, que
alterou os procedimentos para o cálculo do Patrimônio Líquido
Ajustado, utilizado para verificação da suficiência do capital
mínimo requerido. Esse conjunto de medidas se completa pela
Resolução 228 que estabeleceu os critérios para cálculo do
capital adicional baseado no risco de crédito.
De igual destaque foi a Resolução 226 que atualizou e
modificou os critérios para a realização de investimentos que
haviam sido estabelecidos pela Resolução 195/08.
De grande repercussão, as Resoluções 224 e 225 modificaram
aspectos relevantes da Resolução 168/07, com potencial de
grande impacto no mercado de resseguros.
Sobre o processo de convergência às International Financial
Reporting Standards – IFRS, durante o ano de 2010, o Comitê
de Pronunciamentos Contábeis (CPC) realizou diversas revisões
nos Pronunciamentos já emitidos, visando a total convergência
às normas internacionais. A SUSEP por sua vez determinou,
através da Circular 408, que as demonstrações financeiras
individuais referentes às data-base de 30 de junho e 31 de
dezembro de 2010 fossem elaboradas de acordo com as
normas contábeis que foram utilizadas para as demonstrações
financeiras de 31 de dezembro de 2009. Já as demonstrações
financeiras consolidadas deverão ser publicadas, a partir do
exercício findo em 31 de dezembro de 2010, de acordo com as
normas emitidas pelo International Accounting Standards Board
– IASB, na forma homologada pelo CPC.
Nesse contexto, a Circular 410, dispôs sobre as regras e
procedimentos de realização do teste de adequação de
passivos (TAP) o qual é requerido pelo CPC 11, norma contábil
local correlacionada ao IFRS 4 que trata dos contratos de
seguro. O teste de adequação de passivos deverá avaliar
as obrigações decorrentes de contratos e certificados dos
planos de seguro, de previdência complementar aberta e de
resseguro.
Para propiciar uma utilização mais amigável, as normas contidas
neste documento foram organizadas e reunidas por assunto
tratado, não obedecendo, portanto, a ordem cronológica;
também incorporam a eventuais modificações ocorridas no
texto original durante o ano. Cabe ressaltar que a consolidação
está restrita aos normativos editados no período, não
contemplando normas emitidas posteriormente.
Ao elaborar o Regulatory Practice 2011 – Seguros, a KPMG
no Brasil mantém o compromisso de prestar serviços de alto
padrão e contribuir para o aprimoramento e entendimento da
legislação e regulamentação locais. Esperamos que a leitura
e consulta a este material possa contribuir com esse nosso
propósito.
José Rubens Alonso Sócio
Insurance Practice
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
6 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
CNSP/SUSEP
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 7
Apólice, Fatura e Endosso
Avaliação de Imóveis
Circular 401, de 25.02.2010 – Cobrança do custo de apólice,
fatura e endosso
Resolução 216, de 06.12.2010 – Incorporação ao patrimônio
Esta norma altera e consolida os critérios de cobrança do custo
de apólice, fatura e endosso.
Para efeitos do disposto nessa Circular, denomina-se custo de
emissão o custo de apólice, fatura e endosso em contratos de
seguro.
Fica facultada a cobrança do custo de emissão, até o limite de
cem reais, respeitado o disposto nessa Circular, ressalvados os
casos expressamente previstos em regulamentação específica.
É vedada a cobrança do custo de emissão para endossos que
tenham por objeto a correção ou alteração de informações e
que não impliquem a cobrança de prêmio de seguro adicional,
ou para aqueles que promovam qualquer tipo de restituição
de prêmio. Na hipótese de o endosso implicar a cobrança de
prêmio adicional, o custo de emissão, caso previsto, deverá
respeitar o limite proporcional ao aumento empreendido no
prêmio de seguro.
Nos seguros coletivos é vedada a cobrança do custo de
emissão, individualmente, por certificado.
O custo de emissão a que se refere esta Circular não poderá
ser cobrado nas contratações operacionalizadas por meio
eletrônico com assinatura digital, na forma da regulamentação
específica.
Dispõe sobre a avaliação de imóveis que passarão a incorporar
o patrimônio das sociedades seguradoras, resseguradores
locais, sociedades de capitalização e entidades abertas de
previdência complementar.
As avaliações dos bens imóveis que passarão a incorporar o
patrimônio das sociedades seguradoras, resseguradores locais,
sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência
complementar deverão ser realizadas:
• pela Caixa Econômica Federal ou por entidade por ela credenciada; ou
• por empresa especializada que comprove ter prestado serviço de avaliação para, no mínimo, dois órgãos da Administração Pública Federal, direta ou indireta, nos últimos 24 meses; ou
• por órgãos ou entidades de avaliação e perícias dos Estados e do Distrito Federal.
Após incorporados ao patrimônio, os bens imóveis não poderão
ser reavaliados.
Os laudos das avaliações dos bens imóveis deverão ser
registrados em Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura,
com a devida anotação de responsabilidade técnica.
Vigência: 10.12.2010
Revogação: Resolução 12/97.
Na contratação de seguro de crédito à exportação, crédito
interno, seguro garantia e fiança locatícia, independentemente
do limite estabelecido por esta norma, poderá ser incluído
no cálculo do custo de emissão, o valor relativo ao custo
de cadastro e acompanhamento de crédito, desde que
previamente autorizado pela SUSEP por meio da respectiva
nota técnica.
Vigência: 04.03.2010
Revogação: Circular 176/01.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
8 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
Capital adicional
Circular 411, de 22.12.2010 – Capital adicional baseado
no risco de subscrição
Resolução 228 de 06.12.2010 – Capital adicional baseado
no risco de crédito
A Resolução 158/06 dispõe sobre as regras sobre o capital
adicional baseado nos riscos de subscrição das sociedades
seguradoras.
Dispõe sobre os critérios de estabelecimento do capital
adicional baseado no risco de crédito das sociedades
seguradoras, entidades abertas de previdência complementar,
sociedades de capitalização e resseguradores locais.
Para efeitos desta norma, considera-se os conceitos abaixo:
• capital adicional baseado no risco de crédito (CAcred):
montante variável de capital que uma sociedade
supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para
garantir o risco de crédito a que está exposta;
• EAPC: entidades abertas de previdência complementar;
• risco de crédito: possibilidade de ocorrência de perdas
associadas ao não cumprimento, pelo tomador ou contraparte,
das suas respectivas obrigações financeiras nos termos
pactuados, e/ou da desvalorização dos recebíveis decorrente
da redução na classificação de risco do tomador ou
contraparte; e
• sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.
O capital adicional baseado no risco de crédito das sociedades
supervisionadas será composto por duas parcelas, e será
calculado com base nos critérios dispostos nos anexos desta
Resolução, disponíveis no site da SUSEP.
Vigência: 01.01.2011
Revogação: não há.
A Circular 411 altera e consolida os critérios estabelecidos
nos anexos da Resolução supracitada adaptando-os à
codificação de ramos de seguro instituída pela Circular 395/09
(vide RP Insurance News dez/09). Os Anexos I, II, III, IV, V e
VI da Resolução 158/06, passam a vigorar nos termos dos
respectivos Anexos I, II, III, IV, V e VI da Circular 411.
A Resolução 158 não se aplica às operações de vida individual.
A Circular 411 esclarece que as operações de vida individual
são aquelas registradas nos seguintes ramos: Pessoas
Individual - Auxílio Funeral (1329); Pessoas Coletivo - Dotal
Misto (0983); Pessoas Individual - Dotal Misto (1383); Pessoas
Coletivo - Dotal Puro (0986); Pessoas Individual - Dotal Puro
(1386); Pessoas Individual – Vida (1391); e Pessoas - Vida
Individual (Run-off) (0991).
Vigência: 01.01.2011
Revogação: Circular 355/07.
Circular 413, de 22.12.2010 - Cálculo do capital adicional
baseado nos riscos de subscrição
Dispõe sobre as instruções complementares necessárias ao
cálculo do capital adicional baseado nos riscos de subscrição
das sociedades seguradoras e dos resseguradores locais.
Para fins de cálculo do capital adicional baseado nos riscos de
subscrição das sociedades seguradoras e dos resseguradores
locais com menos de um ano de operação, serão utilizadas
as projeções feitas para os 12 primeiros meses de operação,
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 9
encaminhadas por meio de nota técnica atuarial, conforme
disposto na regulamentação específica. A partir da constituição
da sociedade seguradora ou do ressegurador local, durante os
12 primeiros meses de sua operação, os valores efetivamente
realizados substituirão as respectivas projeções no cálculo.
Estas projeções também deverão ser informadas no formulário
de informações periódicas da SUSEP, conforme estabelece seu
manual.
Para sociedade seguradora ou
ressegurador local resultante de
processo de fusão ou incorporação, os
valores a serem utilizados na fórmula
de capital adicional baseado nos riscos
de subscrição, correspondentes aos
meses anteriores à efetivação do
processo de fusão ou incorporação,
serão aqueles pertencentes ao
histórico de operações de cada
sociedade seguradora ou de cada
ressegurador local original.
Para sociedade seguradora ou
ressegurador local resultante de
processo de cisão, os valores a
serem utilizados na fórmula do
capital adicional baseado nos riscos
de subscrição, correspondentes
aos meses anteriores à efetivação
do processo de cisão, deverão
considerar o histórico de operações
da seguradora ou do ressegurador
local original, observado o percentual
Caso a SUSEP verifique que as projeções apresentadas não
se confirmem nos primeiros seis meses, contados do início
de operação, a sociedade seguradora ou o ressegurador local
deverá reavaliá-las. Com base nesta reavaliação a SUSEP
poderá definir novo capital adicional e, caso o capital seja
superior ao inicialmente definido, deverá ser feito aporte
imediato de capital.
de operações em cada ramo de
seguro assumido por cada sociedade
seguradora ou ressegurador local
resultante. Este percentual deverá ser
informado no pedido de autorização
relativo ao processo de cisão, devendo
ser calculado com base no volume
de provisão técnica a ser assumido
por cada sociedade seguradora ou
ressegurador local resultante.
No caso de transferência de carteira,
para a sociedade seguradora ou o
ressegurador local cessionário, os
valores a serem utilizados na fórmula
do capital adicional baseado nos
riscos de subscrição, correspondentes
aos meses anteriores à efetivação
do processo de transferência de
carteira, deverão considerar o histórico
de operações da carteira cedida,
observado o percentual das operações
de cada ramo de seguro assumido
pelo cessionário, devendo ser esses
valores adicionados dos valores
relativos ao histórico de operações do
próprio cessionário, nos respectivos
ramos. Este percentual deverá ser
informado no pedido de autorização
relativo ao processo de transferência
de carteira, devendo ser calculado
com base no volume de provisão
técnica transferido.
Para a sociedade seguradora ou
ressegurador local cedente, o histórico
de operações referente à carteira
cedida deverá ser desconsiderado
na determinação do capital adicional
baseado nos riscos de subscrição,
respeitados os percentuais
mencionados acima.
Estes critérios serão válidos
exclusivamente para os processos
de fusão, incorporação, cisão e
transferência de carteira aprovados
a partir do seu início de vigência.
Vigência: 01.01.2011
Revogação: parágrafos 3° e 4° do artigo 5° da Circular 362/08.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
10 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
Circular 414, de 23.12.2010 - Cálculo do capital adicional
baseado nos riscos de subscrição dos resseguradores
locais
Capital Mínimo
Dispõe sobre instruções complementares necessárias à
execução das regras de cálculo do capital adicional baseado nos
riscos de subscrição dos resseguradores locais.
Dispõe sobre as regras de definição do capital mínimo
requerido para autorização e funcionamento e sobre
plano corretivo e plano de recuperação de solvência das
sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência
complementar, das sociedades de capitalização e dos
resseguradores locais.
De acordo com a Resolução 188/08 (vide RP Insurance News
abr/08), o capital adicional relativo aos riscos de subscrição
dos resseguradores locais será composto pela soma de duas
parcelas:
I - o valor obtido pela aplicação do modelo relativo aos riscos
de subscrição das sociedades seguradoras para os resseguros
proporcionais, considerando as correspondentes operações e
classes de negócios às quais se refere; e
II - o valor obtido pela aplicação do modelo de margem de
solvência de que trata a Resolução 188 para os resseguros não
proporcionais e para todas as demais operações não dispostas
no inciso I.
Essa Circular determina que, para o cálculo da parcela I deverão
ser observados os seguintes critérios:
• o ressegurador local que não possua todas as informações
de prêmio e sinistro retidos segregadas por ramo de seguro
terá as classes de negócio determinadas em função dos
grupos de ramos que opere, conforme o seguinte quadro:
Grupo de ramos
Classe de negócio
01
3
02
5
03
6
04 (run-off) 7
05
8
06
9
07
11
08 (run-off) 12
09
13
10
15
11
16
12
17
13
14
14
7
15
7
• o ressegurador local que não possua todas as informações de prêmio retido segregadas por região de atuação, para
definição do segmento de mercado, deverá considerar que toda a produção está concentrada na região dois; (RJ, ES,
MG, PR, SC, RS); e
• a aceitação de resseguro ou retrocessão de riscos do exterior deverá ser enquadrada na classe de negócio 17.
Vigência: 01.01.2011
Revogação: não há.
Resolução 227, de 06.12.2010 – Definição
Essa norma consolida as disposições dos assuntos
supracitados que estavam em vigor, trazendo algumas
inclusões e alterações.
Para efeitos dessa Resolução, considera-se
• capital base: montante fixo de capital que a sociedade
supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, conforme
disposto nos anexos I, II, III e IV desta Resolução;
• capital adicional: montante variável de capital que a
sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo,
para garantir os riscos inerentes à operação, conforme
disposto no anexo V dessa Resolução;
• capital mínimo requerido: capital total que a sociedade
supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para
operar, sendo equivalente à soma do capital base com
o capital adicional, observadas as disposições transitórias
previstas nesta Resolução;
• EAPC: entidade(s) aberta(s) de previdência complementar;
• patrimônio líquido ajustado (PLA): patrimônio líquido
contábil, ajustado pelas adições e exclusões na forma da
regulamentação específica;
• plano corretivo de solvência (PCS): plano que deverá ser
enviado à SUSEP pela sociedade supervisionada visando à
recomposição da situação de solvência, quando a insuficiência
do PLA em relação ao capital mínimo requerido for de até 30%;
• plano de recuperação de solvência (PRS): plano que deverá
ser enviado à SUSEP pela sociedade supervisionada visando à
recomposição da situação de solvência, quando a insuficiência
do PLA em relação ao capital mínimo requerido estiver entre
30% e 50%, ou na hipótese de ser solicitado para análise de
situação específica da sociedade; e
• sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras,
EAPCs, sociedades de capitalização e resseguradores locais.
As sociedades seguradoras, as EAPC organizadas sob forma
de sociedade anônima, as sociedades de capitalização e os
resseguradores locais que solicitarem autorização para operar
deverão apresentar PLA igual ou superior ao capital mínimo
requerido.
A integralização, no início da operação, do capital mínimo
requerido será de 50% em dinheiro ou títulos públicos federais,
e o restante em ativos constituídos em conformidade com as
disposições regulamentares que regem os investimentos das
sociedades supervisionadas.
As sociedades supervisionadas ficarão sujeitas ao regime
especial de direção-fiscal, conforme dispõe a legislação vigente,
quando a insuficiência de PLA, em relação ao capital mínimo
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 11
requerido, for de 50% a 70%. Isto não se aplica às sociedades
supervisionadas que, na data de entrada em vigor dessa
Resolução, estejam submetidas a algum tipo de regime especial.
O Conselho Diretor da SUSEP poderá, alternativamente à
instauração dos regimes de direção-fiscal ou de liquidação
extrajudicial, solicitar o envio de PRS à SUSEP, em função da
análise da situação específica da sociedade supervisionada.
As sociedades que tiverem que apresentar o PRS ou PCS terão o
prazo máximo de 18 meses para o saneamento da insuficiência,
contados a partir do mês subseqüente à data do recebimento
do comunicado da SUSEP. Na hipótese de situação econômica
adversa no mercado supervisionado ou no financeiro, a SUSEP
poderá estender este prazo por até 12 meses.
O PCS somente será requerido se for apurada insuficiência por
três meses consecutivos ou, especificamente, nos meses de
junho e dezembro.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
12 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
Com relação ao PRS, deverá haver declaração expressa no PRS
de que a diretoria e, se houver, o conselho de administração
ou o conselho deliberativo estão cientes de que, nas hipóteses
previstas na norma, a sociedade supervisionada estará sujeita a
regime especial de direção fiscal ou de liquidação extrajudicial.
Até que o CNSP regule as regras de requerimento de capital
adicional pertinentes aos demais riscos, para todos os efeitos,
o capital mínimo requerido para as sociedades seguradoras
deverá ser o maior valor entre a soma do capital base com
o capital adicional, definido nos termos do anexo V desta
Resolução, e a margem de solvência.
Não houve alteração nos valores de capital base e parcela
variável para as sociedades seguradoras e resseguradores
locais, ficando vigentes os mesmos valores que constavam nas
Resoluções 178/07 e 169/07.
O capital adicional para as sociedades supervisionadas será
constituído de acordo com a fórmula a seguir:
CA =
∑ i ∑ j i j X CA i X CA j
Será concedido, excepcionalmente, o prazo máximo de 36
meses para o saneamento da insuficiência de PLA, aferida no
mês de janeiro de 2011.
Onde:
CA - capital adicional, na forma definida nessa Resolução.
CAi e CAj - capital adicional baseado nos riscos “i” e “j”,
respectivamente.
i, j - elemento da linha “i“ e coluna “j“ da matriz de
correlação.
O percentual da insuficiência de PLA em relação ao capital
mínimo requerido, aferido no mês de janeiro de 2011, deverá
ser reduzido em pelo menos:
• 30% em 12 meses;
• 60% em 24 meses; e
• 100% em 36 meses.
No cálculo do capital adicional, CAi e CAj serão substituídos por:
CAsubs - capital adicional baseado no risco de subscrição das
sociedades seguradoras ou resseguradores locais, definidos
em regulação específica.
CAcred - capital adicional baseado no risco de crédito, definido
em regulação específica.
As sociedades supervisionadas que apresentarem nível de
insuficiência acima de 50% na data de entrada em vigor dessa
Resolução, deverão apresentar PRS, no prazo de 45 dias
contados desta data, visando ao saneamento dos problemas
que ocasionaram a insuficiência de PLA, estando sujeitas ao
prazo máximo de 36 meses para o saneamento da insuficiência
de PLA, aferida no mês de janeiro de 2011.
A matriz de correlação utilizada para cálculo do capital adicional
será determinada de acordo com o quadro abaixo:
Em caso de deterioração da situação econômico-financeira
do ressegurador ou retrocessionário, ainda que não haja a
correspondente redução nas classificações divulgadas pelas
agências classificadoras de risco, fica a SUSEP autorizada
a requerer, das sociedades seguradoras e resseguradores
locais que possuam recebíveis daquelas sociedades,
plano de contingência na forma definida, sem prejuízo dos
requerimentos específicos estabelecidos em regulamentação.
A Resolução 227 altera o valor da parcela variável para atuação
nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo das EAPC e
Sociedades de Capitalização:
Entidades Abertas de Previdência Complementar
Anterior – Res 73/02
R$ 600.000,00
Atual – Res 227/10
R$ 1.800.000,00
Sociedades de Capitalização
Anterior – Res 73/02
R$ 900.000,00
Atual – Res 227/10
R$ 2.700.000,00
O capital base para as EAPC sem fins lucrativos será igual a zero.
j / i
CAsubs
CAcred
CAsubs
1
0,5
CAcred
0,5
1
Vigência: 01.01.2011
Revogação: Resoluções 73/03, 156/06, 157/06, 169/07,
178/07, 198/08, 199/09 e 200/08.
Circular 412, de 22.12.2010 – Planos corretivo e de
recuperação de solvência
Dispõe sobre instruções complementares para plano corretivo
de solvência e plano de recuperação de solvência.
O PCS e o PRS deverão ser aprovados pela diretoria e, se
houver, pelo conselho de administração ou pelo conselho
deliberativo da sociedade supervisionada, anteriormente ao
envio à SUSEP.
No PCS e no PRS, deverá haver manifestação expressa
de que o plano foi aprovado pelos órgãos competentes da
administração da sociedade supervisionada.
A sociedade supervisionada deverá encaminhar à SUSEP,
em conjunto com o PCS ou com o PRS, a ata da reunião do
conselho de administração ou do conselho deliberativo que
aprovou o correspondente plano.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 13
Os Planos deverão ser assinados pela autoridade executiva
máxima da sociedade supervisionada e deverão conter,
obrigatoriamente, o prazo para a solução da insuficiência,
metas semestrais de redução do percentual de insuficiência
do patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo
requerido e indicações precisas sobre os procedimentos a
serem adotados para a solução da insuficiência, respeitando os
elementos mínimos previstos nos Anexos I e II dessa Circular.
Caracterizarão o não cumprimento do PCS ou do PRS:
• patrimônio líquido ajustado inferior ao capital mínimo
requerido, ao final do prazo estabelecido para a solução da
insuficiência;
• não atingimento de qualquer meta fixada pelo CNSP para
redução do percentual de insuficiência do patrimônio líquido
ajustado em relação ao capital mínimo requerido; ou
• não atingimento, consecutivamente, de duas metas
semestrais de redução do percentual de insuficiência do
patrimônio líquido ajustado, estabelecidas no correspondente
plano, em relação ao capital mínimo requerido.
Vigência: 01.01.2011
Revogação: incisos I e II do artigo 1°, artigos 2° e 3°, o Anexo I
e quaisquer referências ao PCR e ao PRS contidas
na ementa e no Anexo V da Circular 362/08.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
14 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
Corretores
Circular 405, de 12.04.2010 – Requisitos para habilitação
A Circular 127/00 dispõe sobre a atividade de corretor de seguros. A Circular 405 revoga
os trechos destacados abaixo da norma supracitada:
São também requisitos necessários à expedição da carteira de habilitação de corretor:
• (...)
• comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS como corretor de seguros, se a legislação municipal assim exigir;
• (...)
O diretor-técnico ou sócio-gerente de corretora fica dispensado da apresentação
individual do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do ISS, desde
que seja comprovado estar a corretora inscrita para pagamento do imposto, nos
termos da legislação municipal.
Vigência: 13.04.2010
Revogação: inciso II e o § 2o do art. 7o da Circular 127/00.
Circular 407, de 29.06.2010 – Recadastramento de corretores
A Circular 370/08 (vide RP Insurance News jul/08) dispõe sobre o recadastramento dos
corretores de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, pessoas físicas
ou jurídicas e suas dependências. A Circular 407 traz uma alteração na Circular 370.
Circular 370/08 – Alterada
Circular 407/10 – Atual
As sociedades seguradoras, de capitalização e as entidades
de previdência complementar não poderão realizar
operações intermediadas por corretores de seguros e
sociedades corretoras com carteira de identidade profissional
ou título de habilitação profissional vencidos há mais de 30
dias, nem efetuar pagamentos relativos a comissões de
corretagem a tais profissionais, salvo em caso de comissões
relativas a apólices, títulos de capitalização ou planos
previdenciários contratados anteriormente ao prazo previsto.
As sociedades seguradoras, de capitalização e as entidades
de previdência complementar não poderão realizar
operações intermediadas por corretores de seguros e
sociedades corretoras com carteira de identidade profissional
ou título de habilitação profissional vencidos há mais de 30
dias, nem efetuar pagamentos relativos a comissões de
corretagem a tais profissionais, salvo em caso de comissões
relativas a apólices, títulos de capitalização ou planos
previdenciários contratados anteriormente ao prazo previsto.
A vedação acima se aplica a partir de 01.07.2009 e
01.07.2010, respectivamente, para os corretores de seguros
e sociedades corretoras.
A vedação acima se aplica a partir de 01.07.2009 e
31.12.2010, respectivamente, para os corretores de seguros
e sociedades corretoras.
Vigência: 30.06.2010
Revogação: Circular 403/10.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 15
DPVAT
Resolução 215, de 06.12.2010 – Condições tarifárias
A Resolução 192/08 (vide RP Insurance News dez/08) dispõe sobre as condições
tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não –
Seguro DPVAT.
A Resolução 215 traz algumas alterações ao normativo supracitado.
Valores de Prêmios Tarifários (R$):
Categoria
Anterior - Res 192/08
Atual - Res 215/10
1
89,61
96,63
2
89,61
96,63
3
339,74
390,84
4
210,65
242,33
9
254,16
274,06
10
93,79
101,13
O valor cobrado adicionalmente ao prêmio tarifário do seguro, a título de custo da emissão e da
cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro DPVAT, passará de R$ 3,90 para R$ 4,15.
Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados, relativos às categorias 1, 2, 9 e
10, na forma da legislação vigente, ficam estabelecidos em:
Categoria
Anterior - Res 192/08
Atual - Res 215/10
SUS
45,0
45,0
DENATRAN
5,0
5,0
Despesas Gerais
Margem de Resultado
Corretagem
Prêmio Puro + IBNR
3,4428%3,6790%
2,0
2,0
0,5
0,5
44,0572%43,8210%
O valor a ser acumulado mensalmente, a título de Provisão de Sinistros Ocorridos e Não
Avisados - IBNR, para as categorias acima, será o equivalente à diferença entre a parcela de
43,8210% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente
pagos (a Resolução 192 determinava o valor 44,0572%).
Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados, relativos às categorias 3 e 4,
ficam estabelecidos em:
Categoria
SUS
DENATRAN
Despesas Gerais
Anterior - Res 192/08
Atual - Res 215/10
45,0
45,0
5,0
5,0
6,5629%8,2088%
Margem de Resultado
2,0
2,0
Corretagem
8,0
8,0
Prêmio Puro + IBNR
33,4371%31,7912%
O valor a ser acumulado mensalmente, a título IBNR, para as categorias acima, será o
equivalente à diferença entre a parcela de 31,7912% sobre os prêmios tarifários arrecadados e
o somatório dos sinistros efetivamente pagos (a Resolução 192 determinava o valor 33,4371%).
Vigência: 01.01.2011
Revogação: não há.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
16 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
Resolução 230, de 28.12.2010 – Pagamento do Prêmio do
Consórcio
Dispõe sobre o prazo de vencimento para o pagamento
do prêmio do Consórcio que inclui as categorias 3 e 4 do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas
Transportadas ou não – Seguro DPVAT.
Para o Consórcio que inclui as categorias 3 e 4, para o ano de
2011, fica permitido o pagamento do prêmio do Seguro DPVAT
em parcela única que deverá ter vencimento até a data do
emplacamento ou licenciamento anual do respectivo veículo.
Vigência: 29.12.2010
Revogação: não há.
Escrituração Contábil Digital
Circular 406, de 29.06.2010 – Sistema Público de
Escrituração Digital – SPED
Formulário de Informações
Periódicas – FIP
Carta-Circular CGRAT 02, de 19.03.2010 – Ouvidoria
Essa Carta-Circular dispõe sobre os procedimentos que deverão
ser observados quando do preenchimento do Quadro de
Cadastro das Ouvidorias do FIP, a partir da data do recebimento
dessa Carta.
A instalação da Ouvidoria ou qualquer alteração superveniente
deverá ser informada através do FIP do mês referente à
mudança, independentemente do seu reconhecimento pela
SUSEP.
Os canais de acesso informados no FIP, tais como endereço,
e-mail, telefone e outros, serão utilizados pela Coordenação
de Atendimento ao Público - COATE, da SUSEP, devendo
haver funcionário responsável por providenciar o devido
encaminhamento da demanda ao Ouvidor.
A Circular 397/09 (vide RP Insurance dez/09) dispõe sobre o
Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
A não observância à essa solicitação sujeitará a entidade e/
ou seus administradores às sanções previstas na legislação
aplicável.
A Circular 406 revoga o normativo supracitado, mantendo parte
de seu texto.
Vigência: não menciona.
Revogação: não há.
Segue abaixo as alterações:
Anterior – Circular 397/09
A Escrituração Contábil Digital – ECD será transmitida
trimestralmente.
A data limite para o envio da ECD observará os mesmos
prazos estipulados para o envio dos relatórios de auditoria
relativo aos Questionários Trimestrais para as sociedades
seguradoras, sociedades de capitalização e entidades
abertas de previdência complementar. Os resseguradores
locais deverão observar as mesmas datas limites.
Investimentos
Resolução 226, de 06.12.2010 – Critérios para realização de
investimentos
A Resolução 98/02 dispõe sobre os critérios para a realização
de investimentos pelas sociedades seguradoras, sociedades de
capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
A Resolução 226 revoga o normativo supracitado, mantendo
parte grande parte de suas disposições. Esta norma também se
aplica aos resseguradores locais.
A ECD relativa ao exercício de 2009 deverá ser encaminhada
de uma única vez até o dia 30 de junho de 2010, juntamente
com a ECD relativa ao 1° trimestre de 2010.
Atual – Circular 406/10
A Escrituração Contábil Digital – ECD deverá ser transmitida
anualmente ao SPED, até o último dia do mês de junho do
ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
A SUSEP poderá, a qualquer tempo, alterar a periodicidade
de envio das ECD ao SPED, com vistas a reduzir a
quantidade de informações atualmente requeridas das
sociedades e entidades, por meio do Formulário de
Informações Periódicas – FIP.
Vigência: 30.06.2010
Revogação: Circular 397/09.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
17 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
Anterior - Resolução 98/02
Atual - Resolução 226/10
Definições
Definições
Considerar-se-á, para efeito desta Resolução:
I - ativos garantidores: os ativos oferecidos como garantia
dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos,
conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional;
Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I - ativos garantidores: ativos vinculados à garantia
das provisões, conforme as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional - CMN;
II - sociedades/entidades: as sociedades seguradoras,
as sociedades de capitalização e as entidades abertas de
previdência complementar;
II - CPR: Cédula de Produto Rural;
III - investimentos: os ativos e as modalidades
operacionais da sociedade/entidade, incluídos os ativos
garantidores;
III – derivativos: contratos de ativos financeiros ou
valores mobiliários cujo valor e características de
negociação derivam de outros ativos que lhes servem de
referência;
IV - empresas ligadas:
a) as quais uma participe com 10% ou mais do capital da
outra, direta ou indiretamente;
IV - empresas ligadas:
a) pessoas jurídicas relacionadas por participação, direta
ou indireta, de 10% ou mais no capital;
b) as quais administradores e respectivos parentes até
o segundo grau de uma participem, em conjunto ou
isoladamente, com 10% ou mais do capital da outra, direta ou
indiretamente;
b) pessoas jurídicas relacionadas por participação, direta
ou indireta, de 10% ou mais, por parte dos administradores e
respectivos parentes até o segundo grau de uma delas, em
conjunto ou isoladamente, no capital da outra;
c) as quais associados controladores de entidades abertas de
previdência complementar sem fins lucrativos e acionistas com
10% ou mais do capital de uma participem com 10% ou mais
do capital da outra, direta ou indiretamente; e
c) pessoas jurídicas relacionadas por participação, direta
ou indireta, de 10% ou mais, por parte dos associados
controladores (no caso de entidades abertas de previdência
complementar sem fins lucrativos) ou acionistas de uma
delas, em conjunto ou isoladamente, no capital ou patrimônio
líquido, conforme o caso, da outra; e
d) cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os
mesmos da sociedade/entidade, ressalvados os cargos
exercidos em órgãos colegiados, previstos estatutária ou
regimentalmente, e desde que seus ocupantes não exerçam
funções com poderes de gestão;
d) pessoas jurídicas cujos administradores, no todo ou
em parte, sejam os mesmos da sociedade supervisionada,
ressalvados os cargos exercidos em órgãos colegiados,
previstos estatutária ou regimentalmente, e desde que seus
ocupantes não exerçam funções com poderes de gestão;
V - CPR: a Cédula de Produto Rural, inclusive com liquidação
financeira;
V - fator de risco: índice de preços, taxa de juros,
índice de ações ou preço do ativo cuja variação possa
produzir efeito sobre o valor de mercado da carteira de
investimentos;
VI - seguro de CPR: o Seguro de Cédula de Produto Rural;
VI - FIE: fundo de investimentos ou fundo de
investimentos em cotas de fundos de investimentos
constituído especificamente para a recepção, direta ou
indireta, dos recursos
provenientes de sociedades supervisionadas;
VII - FAQE: o fundo de aplicação em quotas de fundos
de investimento especialmente constituído, conforme
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação
dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das
sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização
e das entidades abertas de previdência complementar,
bem como a aceitação dos ativos correspondentes como
garantidores dos respectivos recursos; e
VII - investimentos: ativos e modalidades operacionais da
sociedade supervisionada, tais como opções, mercado a
termo, mercado futuro, swap, entre outras;
VIII - FIE: o fundo de investimento especialmente
VIII - proteção da carteira: redução da exposição a
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 18
constituído, inclusive aqueles destinados à aplicação de
recursos por parte do FAQE, cuja carteira seja composta
conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional na regulamentação que disciplina
a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e
dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades
de capitalização e das entidades abertas de previdência
complementar, bem como a aceitação dos ativos
correspondentes como garantidores dos respectivos
recursos.
determinados fatores de risco com simultâneo aumento
da exposição ao índice de referência da carteira, do fundo
ou do passivo vinculado ao plano ou seguro, conforme o
caso;
REGISTRO, LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA E CUSTÓDIA
REGISTROS, LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA E CUSTÓDIA
Os investimentos devem:
Os investimentos, inclusive aqueles integrantes da
carteira do FIE, devem ser:
I - ser registrados em nome da sociedade/entidade,
em contas específicas abertas no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, em sistemas de registro
e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco
Central do Brasil ou em instituições ou entidades autorizadas
a prestar esses serviços pela referida Autarquia ou pela
Comissão de Valores Mobiliários; e
I - registrados em nome da sociedade supervisionada
ou do FIE, conforme o caso, em contas específicas e
individualizadas abertas no Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC, em sistemas de registro e de
liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco
Central do Brasil - BACEN ou em instituições ou entidades
autorizadas a prestar esses serviços pela referida Autarquia
ou pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e
II - ser depositados, se admissível, em conta de custódia em
instituições financeiras ou entidades autorizadas a prestar
esse serviço pela Comissão de Valores Mobiliários.
Exclusivamente no que diz respeito aos investimentos
não oferecidos como ativos garantidores, a sociedade/
entidade terá prazo até 31.10.2002, para se adaptar ao
disposto acima.
O registro de CPR oferecida como ativo garantidor ou
integrante da carteira de FIE deve conter o número da apólice
de seguro de CPR que a garante, o nome da respectiva
sociedade seguradora, bem como o número do documento
expedido pelo Departamento Técnico Atuarial da SUSEP
que atesta a adequação das Condições Contratuais e Nota
Técnica Atuarial à regulamentação em vigor.
Em se tratando de CPR com cobertura de seguro, o
registro de que trata o item I deve ser efetuado pela
sociedade seguradora emitente da respectiva apólice de
seguro.
IX - síntese de posição do mercado à vista: utilização
de derivativos com o objetivo de sintetizar estruturas
financeiras negociadas no mercado à vista; e
X - sociedade supervisionada: sociedade seguradora,
ressegurador local, sociedade de capitalização ou entidade
aberta de previdência complementar.
II - depositados, se admissível, em conta de custódia em
instituições financeiras ou entidades autorizadas a prestar
esse serviço pela CVM.
As operações com derivativos devem ser registradas em
nome da sociedade supervisionada ou do FIE, conforme
o caso, em sistemas de registro e de liquidação financeira
de ativos autorizados pelo BACEN ou pela CVM.
O registro da CPR utilizada como ativo garantidor, ou
como integrante da carteira de FIE cujas cotas sejam
utilizadas como ativos garantidores, deve identificar
a(s) instituição(ões) financeira(s) coobrigada(s) ou conter
o número da apólice de seguro que a garanta, o nome da
respectiva sociedade seguradora e o número do processo
SUSEP onde constem as condições contratuais e a nota
técnica atuarial adequadas à regulamentação em vigor.
Exclusivamente no que se refere aos investimentos
integrantes da carteira do FIE, a sociedade
supervisionada deve providenciar, junto à instituição
administradora do fundo, autorização aos gestores dos
sistemas, às instituições e às entidades de que tratam
os itens I e II a disponibilizar à SUSEP as informações
relativas à composição daquela carteira.
O disposto no item I se aplica aos gestores dos
ativos garantidores das provisões técnicas do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a
Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FIE
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FIE
Na realização de operações compromissadas o gestor
do FIE somente pode assumir compromissos tendo
No caso de FIE cujas cotas estejam vinculadas à garantia
de provisões técnicas, a realização de operações
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
19 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
Anterior - Resolução 98/02
Atual - Resolução 226/10
por objeto ativos admitidos nos termos das pertinentes
regulamentações do Conselho Monetário Nacional.
compromissadas somente pode ter por objeto
ativos garantidores de provisões técnicas nos termos
regulamentados pelo CMN.
A atuação do FIE em mercados de derivativos:
A atuação do FIE em mercados de derivativos:
I - deve ser realizada, exclusivamente, para proteção da
carteira; e
I - deve ser realizada exclusivamente para proteção da
carteira, podendo, inclusive, realizar operações de síntese
de posição do mercado à vista;
II - não pode gerar exposição superior a 50% do respectivo
patrimônio líquido.
II - não pode gerar, a qualquer tempo, exposição superior
a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
Para efeito de enquadramento das operações com
derivativos, no que diz respeito à apuração dos
correspondentes limites referidos nesta Resolução, o
gestor do FIE deve observar as normas complementares
editadas pela SUSEP.
III - não pode gerar, a qualquer tempo e cumulativamente
com as posições detidas à vista, exposição superior a
uma vez o respectivo patrimônio líquido, por cada fator
de risco;
IV – não pode realizar operações de venda de opção a
descoberto; e
V - não pode ser realizada na modalidade “sem
garantia”.
A utilização de instrumentos derivativos pelo FIE está
condicionada a que o regulamento do fundo contenha
cláusulas específicas explicitando as disposições
previstas nos itens I a V.
A exposição resultante da utilização de instrumentos
derivativos deve ser considerada para fins de
enquadramento da carteira do FIE nos critérios de
diversificação definidos no seu regulamento, no
respectivo produto comercializado e nas diretrizes
fixadas pelo CMN para os ativos garantidores de
provisões técnicas.
A SUSEP poderá editar normas complementares para
o enquadramento das operações com derivativos, no
que diz respeito à apuração dos limites referidos nesta
Resolução.
O disposto no item III aplica-se somente quando as cotas
do FIE estiverem vinculadas à garantia de provisões
técnicas.
É vedado ao FIE possuir em sua carteira, direta ou
indiretamente, investimentos em cotas de fundos de
investimentos cuja atuação em mercados de derivativos
gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o
respectivo patrimônio líquido.
VEDAÇÕES
VEDAÇÕES
É vedado à sociedade/entidade:
É vedado à sociedade supervisionada, direta ou
indiretamente:
I - realizar operações com derivativos, exceto quando
destinadas à proteção dos riscos a que estão expostos
os investimentos da sociedade/entidade, observadas as
normas complementares baixadas pela SUSEP;
I - realizar operações com derivativos, desde que não
gerem, a qualquer tempo, exposição superior ao total
das posições detidas à vista, registradas na forma do art.
4o;
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 20
II - aplicar em quotas de fundos de investimento, cuja atuação
em mercados de derivativos gere exposição superior a uma
vez o respectivo patrimônio líquido;
II - realizar operações com derivativos na modalidade
“sem garantia”;
III - aplicar recursos em fundos de investimento, em FIE e
FAQE cujas carteiras sejam administradas por pessoas
físicas, bem como em carteiras administradas por pessoas
físicas;
III – aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja
atuação, direta ou indireta, em mercados de derivativos
gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o
respectivo patrimônio líquido;
IV - aplicar recursos no exterior, ressalvados os casos
expressamente previstos em regulamentação aprovada pelo
Conselho Monetário Nacional;
IV – realizar operações de venda de opção a descoberto;
V - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer
outra forma;
V - aplicar recursos em carteiras administradas por
pessoas físicas, bem como em fundos de investimentos
cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas;
VI - atuar como instituição financeira, concedendo
empréstimos ou adiantamentos, ou abrindo crédito sob
qualquer modalidade a pessoas jurídicas, ressalvadas as
exceções expressamente previstas em regulamentação do
CNSP;
VI - aplicar recursos no exterior, ressalvados os casos
expressamente previstos em regulamentação do CMN ou da
CVM, para fundos de investimentos, e os investimentos
realizados através de filiais ou sucursais estabelecidas no
estrangeiro, em conformidade com o art. 54 do Decreto
60.459/67;
VII - realizar quaisquer operações comerciais ou financeiras:
a) com seus administradores, membros dos conselhos
estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros e seus
parentes até o segundo grau;
b) com empresas de que participem as pessoas a que se
refere a alínea anterior, exceto no caso de participação de até
5% como acionista de companhia de capital aberto; e
c) tendo como contraparte, ainda que indiretamente, pessoas
físicas e jurídicas ligadas.
VII – aplicar em cotas de fundos de investimentos
que não possuam procedimentos de avaliação e de
mensuração de risco da carteira de investimentos;
A vedação à coobrigação referida no inciso V não se
aplica à sociedade seguradora quando participando de
operações de cosseguro.
VIII - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se;
IX - conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir crédito
sob qualquer modalidade a pessoas físicas ou jurídicas, em
especial aquelas relacionadas no art. 17 da Lei 7.492/86,
ressalvadas as exceções expressamente previstas na
regulamentação em vigor;
X – realizar quaisquer operações comerciais, financeiras ou
imobiliárias:
a) com seus administradores, membros dos conselhos
estatutários, e respectivos cônjuges ou companheiros e
parentes até o segundo grau;
b) com empresas nas quais participem as pessoas a que
se refere a alínea “a” deste inciso, exceto no caso de
participação de até 5% (cinco por cento) como acionista;
e
c) tendo como contraparte, ainda que indiretamente,
pessoas físicas definidas no item “a” deste inciso, ou
empresas ligadas;
XI – aplicar em títulos e valores mobiliários de emissão
ou coobrigação de empresas ligadas;
XII – aplicar em cotas de fundos de investimentos
cuja carteira contenha títulos e valores mobiliários de
emissão e/ou coobrigação da sociedade supervisionada,
de seus controladores, de sociedades por ela direta ou
indiretamente controladas e de empresas ligadas ou
outras sociedades sob controle comum; e
XIII – aplicar em ativos emitidos, coobrigados ou de
qualquer forma garantidos por pessoa física.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
21 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
Anterior - Resolução 98/02
Atual - Resolução 226/10
As operações de que trata o inciso I deste artigo somente
podem ter o objetivo de proteção da carteira e de síntese
de posição do mercado à vista.
A vedação à coobrigação referida no inciso VIII deste
artigo não se aplica:
I - à participação de sociedade seguradora em operações
de co-seguro ou de retrocessão; e
II – à participação de ressegurador local em operações de
resseguro ou de retrocessão.
As vedações de que trata o inciso VII não se aplicam:
I - aos participantes de planos ou segurados que, nessa
condição, realizarem operações com sociedade seguradora
ou entidade aberta de previdência complementar, quando
estas estiverem no exercício exclusivo de seu objeto social,
segundo regulamentação específica editada pela SUSEP;
II - às operações de prestação de serviços, aí incluídas
aquelas relacionadas à aplicação de recursos em quotas de
fundo de investimento, de FIE e de FAQE e à gestão das
respectivas carteiras; e
III – às operações que, respeitadas as normas vigentes,
forem contratadas entre sociedades/entidades, em
decorrência de acordo operacional cujo objeto exclusivo seja
o fomento da comercialização de produtos regulamentados
no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Além das vedações dispostas acima, é vedado à sociedade/
entidade, exclusivamente no que diz respeito aos recursos
das reservas, das provisões e dos fundos e aos ativos
garantidores:
I - oferecer ativos garantidores como garantia para operações
nos mercados de liquidação futura ou em quaisquer outras
situações;
II - alienar, prometer alienar ou de qualquer forma gravar
ativos garantidores, bem como direitos deles decorrentes,
sem a prévia e expressa autorização da SUSEP, e oferecê-los
à penhora;
III - locar, emprestar ou caucionar títulos e valores mobiliários;
IV - realizar operações com ações por meio de negociações
privadas;
V - atuar como instituição financeira, concedendo
empréstimos, assistência financeira ou adiantamentos
a pessoas físicas ou jurídicas ou abrindo crédito sob
qualquer modalidade;
VI - oferecer como ativos garantidores ações de emissão de
companhias sem registro para negociação em bolsa de valores
ou em mercado de balcão organizado por entidade credenciada
na Comissão de Valores Mobiliários;
As vedações de que trata o inciso X deste artigo não se
aplicam:
I - às operações referentes à incorporação ou à
desincorporação de ativos para fins de aumento ou de
redução de capital social;
II - aos participantes de planos ou segurados que,
nessa condição, realizarem operações com sociedade
supervisionada, quando estas estiverem no exercício
exclusivo de seu objeto social, segundo regulamentação
específica editada pela SUSEP;
III - às operações de prestação de serviços, incluídas aquelas
relacionadas à aplicação de recursos em cotas de fundos de
investimentos e à gestão das respectivas carteiras;
IV – às operações que, respeitadas as normas vigentes,
forem contratadas entre sociedades supervisionadas, em
decorrência de acordo operacional cujo objeto exclusivo seja
o fomento da comercialização de produtos regulamentados
no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados; e
V – aos contratos de transferência de risco realizados
entre seguradoras e resseguradores.
As vedações de que tratam os itens XI e XII não se
aplicam aos títulos de emissão do Tesouro Nacional,
aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e aos
títulos de emissão de estados e municípios objetos de
contratos firmados ao amparo da Lei 9.496/97, ou da
Medida Provisória 2.185-35/01.
A vedação de que trata o item XII não se aplica às ações
integrantes de índice de mercado que seja referência
para a política de investimentos do fundo, desde que
respeitada a proporção de participação de cada ação no
referido índice.
A vedação de que trata o inciso XIII não se aplica:
I - à assistência financeira concedida segundo
regulamentação específica editada pela SUSEP; e
II – à aplicação em cotas de fundos de investimentos cuja
carteira contenha ativos emitidos, coobrigados ou de
qualquer forma garantidos por pessoa física, desde que
a instituição administradora ou gestora considere estes
ativos como de baixo risco de crédito, com base em
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 22
VII - oferecer como ativos garantidores ativos não admitidos
nos termos das pertinentes regulamentações do Conselho
Monetário Nacional;
VIII - oferecer como ativos garantidores títulos e valores
mobiliários de emissão ou coobrigação de empresas
ligadas;
IX - oferecer como ativos garantidores quotas de fundos
de investimento, inclusive de FIE cuja carteira contenha
títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação:
a) da própria instituição administradora, de seus
controladores, de sociedades por ela direta ou
indiretamente controladas e de empresas ligadas ou
outras sociedades sob controle comum; e
b) da sociedade/entidade, de seus controladores, de
sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e
de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle
comum.
X - oferecer como ativo garantidor CPR que não tenha
o respectivo seguro adequado à regulamentação em
vigor, conforme atestado em documento expedido pelo
Departamento Técnico Atuarial da SUSEP; e
XI - oferecer como ativos garantidores quotas de FIE
cuja carteira contenha CPR sem o respectivo seguro
adequado à regulamentação em vigor, conforme
atestado em documento expedido pelo Departamento
Técnico Atuarial da SUSEP.
classificação efetuada por agência classificadora de risco
em funcionamento no país.
Além vedações dispostas acima, é vedado à sociedade
supervisionada, exclusivamente no que diz respeito aos
ativos garantidores:
I - oferecer como garantia para operações nos mercados de
liquidação futura ou em quaisquer outras situações;
II - alienar, prometer alienar ou de qualquer forma gravar, bem
como os direitos deles decorrentes, sem a prévia e expressa
autorização da SUSEP;
III - locar, emprestar ou caucionar títulos e valores mobiliários;
IV - realizar operações com ações por meio de negociações
privadas;
V - oferecer como garantia ações de emissão de companhias
sem registro para negociação em bolsa de valores ou em
mercado de balcão organizado por entidade credenciada na
CVM, ressalvados os casos já autorizados pelo CMN e os
aprovados pela SUSEP, na forma dos parágrafos 4° e 5°
do art.77 da Lei Complementar 109/01;
VI - oferecer ativos não admitidos nos termos da
regulamentação do CMN;
VII - oferecer como garantia participações acionárias
permanentes, ressalvados os casos já autorizados
pelo CMN e os aprovados pela SUSEP, na forma dos
parágrafos 4° e 5° do art. 77 da Lei Complementar
109/01; e
VIII - oferecer CPR segurada pela própria sociedade
supervisionada ou empresa a ela ligada.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
A sociedade/entidade deve manter procedimentos
de controle e de avaliação do risco de mercado e dos
demais riscos inerentes aos seus investimentos, de
acordo com regulamentação editada pela SUSEP.
As ações, debêntures e outros valores mobiliários de
distribuição pública, bem como os bônus de subscrição de
companhias abertas e os certificados de depósito de ações
integrantes dos investimentos da sociedade supervisionada
e do FIE devem ter a sua distribuição previamente registrada
na CVM.
As ações, debêntures e outros valores mobiliários de
distribuição pública, bem como os bônus de subscrição de
companhias abertas e os certificados de depósito de ações
integrantes dos investimentos da sociedade/entidade devem
ter a sua distribuição previamente registrada na Comissão de
Valores Mobiliários.
Na cobertura das provisões de prêmios não ganhos,
as sociedades seguradoras podem deduzir o valor dos
direitos creditórios resultantes do parcelamento de
prêmios de seguros. Para efeito do disposto no acima:
I - o valor dos direitos creditórios deve ser líquido das
parcelas cedidas em cosseguro e resseguro; e
II - são considerados como direitos creditórios os
valores não vencidos, referentes a prêmios a receber,
correspondentes aos riscos a decorrer.
O disposto acima não se aplica aos casos em que o
registro prévio da distribuição seja dispensado pela CVM.
Os títulos e valores mobiliários que integram os
investimentos da sociedade supervisionada e do FIE
devem ser detentores de identificação com código ISIN
(International Securities Identification Number).
A SUSEP regulamentará as situações em que os
seguintes valores poderão ser deduzidos do saldo de
provisões técnicas para fins de cobertura:
I - direitos creditórios; e
II - parcela de prêmio ou contribuição transferida a
terceiros, bem como a parcela do sinistro ou benefício
recuperável de terceiros, em operações de resseguro e
retrocessão.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
23 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
As sociedades supervisionadas terão o prazo de 90 dias, contados da publicação desta Resolução, para adequarem seus
investimentos às novas disposições.
Vigência: 10.12.2010
Revogação: Resoluções 98/02 e 106/04 e o art. 5° da Resolução 195/08.
Normas Contábeis
Carta-Circular CGSOA 01, de 31.03.2010 – Demonstrações
Financeiras
Dispõe sobre as normas contábeis das sociedades seguradoras
e entidades supervisionadas pela SUSEP.
Essa Carta-Circular informa que as normas contábeis vigentes
em 2009, na forma estabelecida pela Circular 379/08 (vide
RP Insurance News dez/08), e suas posteriores alterações,
serão integralmente válidas para efeito de publicação das
demonstrações financeiras correspondentes a 31.12.2010.
Adicionalmente, as sociedades e entidades supervisionadas
pela SUSEP deverão preparar as respectivas demonstrações
financeiras adaptadas às regras que serão publicadas ao longo
do ano de 2010, somente para a data base de 31.12.2010, sem
quaisquer efeitos comparativos com o exercício anterior, de
2009.
Vigência: não menciona.
Revogação: não há.
Circular 408, de 23.08.2010 - Alteração das normas
contábeis
Dispõe sobre as normas contábeis relativas ao exercício social
de 2010 e a apresentação dos Formulários de Informações
Periódicas – FIPs e altera a Circular 379/08 (vide RP Insurance
News dez/08), que dispõe sobre alterações nas normas
contábeis.
As sociedades e entidades supervisionadas pela SUSEP devem
apresentar suas informações contábeis, por meio do Formulário
de Informações Periódicas da SUSEP – FIP/SUSEP, e suas
demonstrações financeiras individuais referentes às datas-
base de 30 de junho e 31 de dezembro de 2010 elaboradas de
acordo com as normas contábeis que foram utilizadas para as
demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.2009.
As sociedades e entidades supervisionadas deverão publicar,
a partir do exercício findo em 31.12.2010, inclusive, as
demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de
acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International
Accounting Standards Board - IASB, na forma homologada pelo
Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC.
O disposto acima se aplica às demonstrações financeiras
consolidadas do exercício anterior, apresentadas para
fins comparativos. Excepcionalmente para a data-base de
31.12.2010, as demonstrações financeiras consolidadas
poderão ser publicadas sem apresentação das cifras
comparativas do exercício anterior.
Em virtude da adoção, devem ser divulgados, por meio de nota
explicativa, na forma de reconciliação, os efeitos dos eventos
que ocasionaram a diferença entre os montantes do patrimônio
líquido e do resultado da controladora, em confronto com os
montantes do patrimônio líquido e do resultado consolidados.
As demonstrações financeiras das sociedades e entidades
supervisionadas pela SUSEP deverão ser acompanhadas da
opinião de auditor independente que aborde, entre outros:
• a adequação das demonstrações financeiras individuais às
práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições
autorizadas a funcionar pela SUSEP; e
• a adequação das demonstrações financeiras consolidadas aos
pronunciamentos emitidos pelo IASB, na forma homologada
pelo CPC.
A presente Circular traz uma alteração no item 39 – Contratos
de Seguros, do anexo I, da Circular 379/08:
Anterior – Circular 379/08
Atual – Circular 408/10
No que não contrariem a disposição dessa Circular aplicamse integralmente as disposições e critérios estabelecidos
no Pronunciamento CPC 11, emitido pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis – CPC, para o exercício de
2010.
No que não contrariem as disposições dessa Circular,
aplicam-se integralmente às demonstrações financeiras
consolidadas, a partir da data-base de 31.12.2010,
inclusive, e às demonstrações financeiras individuais,
a partir de 01.01.2011, as disposições e critérios
estabelecidos no Pronunciamento CPC 11 – Contratos
de Seguro, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis – CPC.
Vigência: 24.08.2010
Revogação: Circulares 397/07 e 398/09.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 24
Circular 410, de 22.12.2010 – Adequação de passivos
Institui o teste de adequação de passivos para fins de
elaboração das demonstrações financeiras e define regras e
procedimentos para sua realização, a serem observados pelas
sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência
complementar e resseguradores locais.
O teste de adequação de passivos deverá avaliar, na data-base,
as obrigações decorrentes dos contratos e certificados dos
planos de seguro, de previdência complementar aberta e de
resseguro.
Somente deverão ser avaliadas as obrigações decorrentes dos
contratos e certificados cuja vigência tenha se iniciado até a
data-base do teste e, na modalidade de extensão de garantia
do seguro de garantia estendida, os riscos que tenham sido
contratados até a data-base do teste.
O teste de adequação de passivos não se aplica aos contratos
e certificados relativos aos ramos DPVAT, DPEM e SFH/SH e
aos planos com estrutura puramente financeira, durante o prazo
de diferimento, que prevejam benefícios exclusivamente sob a
forma de renda certa.
O teste de adequação de passivos deverá ser realizado com
prudência e objetividade, a partir da utilização de métodos
estatísticos e atuariais relevantes, aplicáveis e adequados,
baseado em dados atualizados, informações fidedignas e
considerações realistas, em consistência com as informações
presentes no mercado financeiro, de modo que possa ser
auditado.
Para efeitos desta Circular, considera-se:
• bases técnicas: a taxa de juros, a tábua biométrica e o índice
de preços utilizados;
• coberturas de risco: coberturas cujo evento gerador não seja
a sobrevivência do segurado a uma data pré-determinada;
• data-base: as datas de 30 de junho e de 31 de dezembro;
• estimativa corrente: o valor presente esperado dos fluxos
de caixa que decorram do cumprimento dos contratos
e certificados dos planos de seguro, de previdência
complementar aberta e de resseguro, descontados pela
relevante estrutura a termo da taxa de juros livre de risco;
• excedente financeiro: o valor positivo do resultado financeiro;
• garantias financeiras: instrumento presente quando existe a
possibilidade de perdas serem repassadas para a sociedade
supervisionada ou de benefícios adicionais serem recebidos
como resultado da evolução de variáveis, tais como taxa de
juros, tábua biométrica e indexador;
• opções embutidas: resgate, saldamento, seguro prolongado,
benefício prolongado, portabilidade, opção de conversão em
renda e possibilidade de aumento do valor da contribuição ou
do prêmio ou de realizá-los de forma esporádica;
• sociedade supervisionada: a sociedade seguradora, a
entidade aberta de previdência complementar e o
ressegurador local;
• TAP: teste de adequação de passivos;
• valor intrínseco: valor que a opção teria caso fosse exercida
na data-base; e
• valor do tempo: valor que reflete a possibilidade de que a
opção ganhe valor intrínseco e seja exercida antes do seu
vencimento.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
25 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
No cálculo atuarial das estimativas correntes dos fluxos de
caixa, deverão ser consideradas premissas atuais, realistas
e não tendenciosas, para cada variável envolvida. Todos os
métodos utilizados, premissas consideradas e estimativas
realizadas deverão ser tecnicamente justificados pelo atuário
responsável técnico e pelo diretor técnico da sociedade
supervisionada.
Para cada obrigação decorrente do cumprimento do contrato e
do certificado a ser avaliado, a relevante estrutura a termo de
taxa de juros livre de risco será aquela obtida da curva de títulos
considerados sem risco de crédito disponível no mercado
financeiro brasileiro, conforme disposto na tabela a seguir:
Indexador da Obrigação
IGPM
IGPDI
IPCA
IPC
INPC
TR
DÓLAR
Cupom da Curva de Juros
IGPM
IGPM
IPCA
IPCA
IPCA
TR
CAMBIAL
Para fluxos de caixa em valores nominais, deverá ser utilizada
estrutura a termo de taxa de juros livre de risco pré-fixada,
também chamada de curva de taxa “pré”. As sociedades
supervisionadas poderão utilizar a relevante estrutura a termo
de taxa de juros livre de risco obtida dos contratos de swap e
futuros registrados na BM&FBOVESPA.
Os critérios de extrapolação e interpolação que forem utilizados
para derivar a estrutura a termo de taxa de juros livre de risco
devem ser fundamentados tecnicamente ou serem baseados
em práticas amplamente adotadas pelo mercado financeiro.
Devem ser estimados todos os fluxos de caixa que venham
a surgir no cumprimento das obrigações assumidas pelas
sociedades supervisionadas, decorrentes do cumprimento dos
contratos e certificados. Para os riscos vigentes em cada database, as estimativas devem ser realizadas até o final da vigência
e não devem considerar novos contratos ou novos certificados.
Nas apólices com previsão de renovação automática, as
estimativas dos fluxos financeiros devem considerar somente
as obrigações das sociedades supervisionadas até a data da
renovação da apólice.
Os fluxos de caixa a serem estimados quando da realização
do TAP devem ser brutos de resseguro para as sociedades
seguradoras, e de retrocessão para os resseguradores locais, e
deverão projetar:
• sinistros e benefícios ocorridos e ainda não pagos;
• sinistros e benefícios a ocorrer;
• contribuições e prêmios futuros que não estejam contidos na
PPNG e na PRNE constituídas na data-base do teste;
• despesas administrativas relacionadas a riscos cujas vigências
tenham se iniciado até a data-base do teste e, na modalidade
de extensão de garantia do seguro de garantia estendida, os
riscos que tenham sido contratados até a data-base do teste;
• despesas alocáveis relacionadas aos sinistros e benefícios;
• despesas não alocáveis relacionadas aos sinistros e
benefícios;
• despesas de comercialização incidentes sobre contribuições e
prêmios futuros que não estejam contidas na PPNG e na
PRNE constituídas na data-base do teste;
• opções embutidas, garantias financeiras e excedentes
financeiros;
• salvados e ressarcimentos; e
• outras receitas e despesas diretamente relacionadas aos
contratos e certificados.
Os fluxos de caixa não devem considerar retornos de
investimentos, custos de resseguro, custo de apólice e
adicional de fracionamento.
Quando da consolidação das demonstrações financeiras, as
sociedades supervisionadas devem segmentar, em individual
e coletiva, as operações que não estejam sob a supervisão da
SUSEP.
Exclusivamente para realização do TAP, as sociedades
supervisionadas devem segmentar os contratos e certificados a
serem avaliados, conforme o seguinte critério:
• planos de seguro de vida individual e de previdência
complementar aberta:
a) no caso das coberturas por sobrevivência: por base técnica
e percentual de reversão de excedente financeiro, se for o
caso, devendo ser considerada distintamente a fase do plano –
diferimento e recebimento do benefício;
b) no caso das coberturas de risco: enquanto o evento gerador
ainda não tiver ocorrido, em função do regime financeiro
adotado e do tipo de risco subscrito – morte, invalidez e demais
riscos;
c) para o seguro dotal misto: por plano;
d) para planos cujo evento gerador já tenha ocorrido, os
benefícios e indenizações deverão ser agrupados;
e) em função da previsão, ou não, de excedentes financeiros; e
f) por base técnica, sempre que houver previsão de repasse de
excedentes financeiros;
• para os demais planos de seguro, a segmentação mínima a ser observada deverá corresponder aos grupos de ramos
estabelecidos em regulamentação específica.
Para a realização do TAP, as sociedades supervisionadas
deverão seguir os seguintes procedimentos:
I – deduzir das provisões constituídas as despesas de
comercialização diferidas e os ativos intangíveis relacionados;
II – calcular as estimativas correntes; e
III – subtrair do valor calculado no inciso II o valor calculado no
inciso I.
Caso o resultado obtido no item III seja valor positivo, a
sociedade supervisionada deverá reconhecê-lo da seguinte
forma:
• ajuste das provisões de IBNR, PSL e PBAR, conforme o caso,
para deficiências decorrentes das provisões de sinistros; ou
• aumento da Provisão de Insuficiência de Prêmios/Contribuição
ou da Provisão de Riscos em Curso, conforme o
caso, para deficiências decorrentes das demais provisões.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 26
Vigência: 23.12.2010
Revogação: não há.
• valor das participações societárias em sociedades financeiras
e não financeiras, classificadas como investimentos de caráter
permanente no exterior, considerando ágio e perdas
esperadas;
• despesas antecipadas não relacionadas a resseguro;
• créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de
imposto de renda e bases negativas de contribuição social;
• ativos intangíveis;
• imóveis de renda urbanos e fundos de investimentos
imobiliários com lastro em imóveis urbanos, classificados
como investimentos de caráter permanente, considerando
reavaliação, perdas esperadas e depreciação, que excedam
8% do total do ativo;
• imóveis de renda rurais e fundos de investimentos imobiliários
com lastro em imóveis rurais, classificados como investimento de caráter permanente, considerando
reavaliação, perdas esperadas e depreciação;
• ativos diferidos;
• direitos e obrigações relativos a operações de sucursais no
exterior;
• obras de arte; e
• pedras preciosas.
Patrimônio Líquido Ajustado – PLA
Vigência: 01.01.2011
Revogação: Resolução 85/02 e art. 4° da Resolução 195/08.
A sociedade supervisionada também deverá justificar no
estudo atuarial os motivos que ocasionaram essa deficiência
e quais providências serão adotadas para eliminá-la.
O estudo atuarial contendo o TAP deverá apresentar os fluxos
de caixa futuros e conter, no mínimo, a descrição:
• de todas as receitas e despesas consideradas nos fluxos
financeiros;
• dos métodos atuariais, estatísticos e financeiros utilizados
para estimar os fluxos financeiros;
• das hipóteses e premissas consideradas para a projeção de
cada variável estimada; e
• da relevante estrutura a termo de taxa de juros livre de risco
utilizada para descontar os fluxos.
O estudo atuarial contendo o TAP deverá ser assinado pelo
atuário responsável técnico e pelo diretor técnico da sociedade
supervisionada e ficará à disposição da SUSEP, na sede da
sociedade supervisionada.
Resolução 222, 06.12.2010 – Regras e procedimentos para
o cálculo do PLA
Essa norma institui regras e procedimentos para o cálculo
do patrimônio líquido ajustado exigido das entidades abertas
de previdência complementar, sociedades de capitalização,
sociedades seguradoras e resseguradores locais.
O PLA será utilizado para verificação da suficiência de capital
mínimo requerido, para cobertura de margem de solvência
e para apuração de limite de retenção, conforme normativos
específicos vigentes.
Ramos de Seguro
Circular 415, de 23.12.2010 – Codificação dos ramos de
seguro e classificação das coberturas contidas em planos
de seguro
A Circular 395/09 (vide RP Insurance News dez/09) estabelece a
codificação dos ramos de seguro e dispõe sobre a classificação
das coberturas contidas em planos de seguro, para fins de
contabilização.
A Circular 415/10 altera o normativo supracitado:
Para fins do disposto na Resolução 222, consideram-se:
• Patrimônio Líquido Ajustado (PLA): patrimônio líquido
contábil ou patrimônio social contábil, conforme o caso,
ajustado por adições e exclusões, para apurar, mais qualitativa
e estritamente, os recursos disponíveis que possibilitem
às sociedades supervisionadas executarem suas atividades
diante de oscilações e situações adversas, devendo ser
líquido de elementos incorpóreos, de ativos de elevado nível
de subjetividade de valoração ou que já garantam atividades
financeiras similares, e de outros ativos cuja natureza seja
considerada pelo órgão regulador como impróprias para
resguardar sua solvência; e
• sociedades supervisionadas: entidades abertas de
previdência complementar, sociedades de capitalização,
sociedades seguradoras e resseguradores locais.
Anterior – 395/09
Somente poderão ser enquadrados no Ramo Riscos
Nomeados e Operacionais (0196), os planos de seguro que
possuam riscos desta natureza e dependam da contratação
de resseguro facultativo.
Atual – 415/10
Somente poderão ser enquadrados no Ramo Riscos
Nomeados e Operacionais (0196), os planos de seguros
que possuam riscos desta natureza e que estabeleçam um
Limite Máximo de Garantia (LMG) Único para grupos
de coberturas contratadas, podendo ainda garantir, por
meio de um LMG Único Combinado, danos materiais e
perdas financeiras decorrentes desses eventos.
O PLA será calculado com base no patrimônio líquido contábil
ou no patrimônio social contábil, conforme o caso, processadas
as seguintes deduções:
• valor das participações societárias em sociedades financeiras
e não financeiras, classificadas como investimentos nacionais
de caráter permanente, considerando ágio e perdas esperadas;
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
27 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
RCTR-C
Resolução 219, de 06.12.2010 – Novas disposições
Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do
Transportador Rodoviário – Carga (RCTR-C).
Esse normativo divulga as Condições Gerais, Coberturas
Adicionais, Cláusulas Específicas e Modelos de Proposta,
Apólice, Certificado e Averbação para o Seguro de
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga,
nos termos dos Títulos I, II, III e IV, que são parte integrante da
Resolução.
As sociedades seguradoras que desejarem operar com o
seguro de que trata a Resolução deverão apresentar à SUSEP,
previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica
Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em
regulamentação específica.
É vedado o estabelecimento de franquia e/ou participação
obrigatória do segurado na Cobertura Básica do seguro,
facultada, porém, a introdução das mesmas nas Coberturas
Adicionais e/ou Cláusulas Específicas.
Na hipótese de a sociedade seguradora desejar utilizar
a averbação simplificada, deverá apresentar justificativa
fundamentada, por ocasião da submissão da Nota Técnica
Atuarial.
Faculta-se a emissão de apólice única, envolvendo outros
seguros ou coberturas, observada a obrigatoriedade dos
seguintes procedimentos:
• manutenção das condições padronizadas de que trata esta
norma; e
• obrigatoriedade de emissão de proposta, apólice, certificado e
averbação, conforme modelos estabelecidos no Título IV a que se refere o art. 1° dessa Resolução.
A partir de 1° de julho de 2010, as sociedades seguradoras
não poderão comercializar novos contratos do Seguro de
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga
(RCTR-C) em desacordo com as disposições da Resolução 219.
Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados
a esta Resolução até esta data e os novos planos submetidos
à análise deverão já estar adaptados às disposições dessa
Resolução.
Os contratos em vigor devem ser adaptados a essa Resolução
na data das respectivas renovações, quando o fim de sua
vigência for posterior à data prevista acima.
São vedadas alterações, por parte das sociedades seguradoras,
nas condições do seguro, que:
• restrinjam direitos ou impliquem ônus para o segurado;
• incluam novas Coberturas Adicionais e/ou Cláusulas
Específicas conflitantes com as normas em vigor.
Esta norma revoga as Resoluções 123/05 e 134/05, mantendo grande parte de suas redações, trazendo apenas
algumas alterações.
Anterior – Res 123/05
Atual – Res 219/10
Riscos não cobertos
(...)
• atos de natureza terrorista.
Riscos não cobertos
(...)
• ato terrorista, independente de seu propósito, quando
reconhecido como atentatório à ordem pública pela
autoridade competente.
Regulação e liquidação de sinistros
A seguradora indenizará também as custas judiciais e os
honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo
segurado e de acordo com ela, ainda que tais custas judiciais
e honorários, acrescidos ao valor da indenização devida,
ultrapassem o valor da Importância Segurada, observada, se
for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela
indenização principal.
Regulação e liquidação de sinistros
Defesa em juízo civil
A Seguradora indenizará também, quando contratualmente
previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado
ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, desde que
tais custas judiciais e honorários, acrescidos ao valor da
indenização devida, não ultrapassem o valor da Importância
Segurada, observada, se for o caso, a eventual proporção na
responsabilidade pela indenização principal.
A seguradora, a seu juízo, assumirá ou não a defesa civil do
segurado.
Defesa em juízo civil
Caso a seguradora assuma a defesa, deverá se
manifestar, mediante aviso por escrito, dentro de
cinco dias úteis contados a partir do recebimento da
informação e documentação referente à ação, podendo
nomear advogado(s), ficando o segurado obrigado
a outorgar-lhe a competente ou correspondente
autorização ou poder, antes do vencimento dos prazos
para contestar a ação e cumprimento dos demais atos
processuais previstos em lei.
A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de
assistente, ficando o Segurado obrigado a assumir a sua
própria defesa, nomeando advogado de sua escolha.
Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários
do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, quando
contratualmente previsto, e do reclamante. Neste último
caso, somente quando o pagamento advenha de sentença
judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, desde que este
valor, acrescido da quantia pela qual o Segurado é civilmente
responsável, não ultrapasse a Importância Segurada fixada
para o embarque.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 28
Anterior – Res 123/05
Atual – Res 219/10
Caso a seguradora não assuma a defesa, poderá intervir
na ação, na qualidade de assistente, ficando o segurado,
nesta hipótese, obrigado a assumir sua própria
defesa, nomeando advogado de comum acordo com a
seguradora.
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados
diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente
previsto o reembolso das custas judiciais e dos
honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado,
cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais
pelas contratações respectivas.
A seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários
do(s) advogado(s) de defesa do segurado, nomeado(s)
de comum acordo, e do reclamante. Neste último caso,
somente quando o pagamento advenha de sentença judicial
ou acordo autorizado pela seguradora, desde que
este valor, acrescido da quantia pela qual o segurado é
civilmente responsável, não ultrapasse a Importância
Segurada fixada para o embarque.
Na hipótese de o segurado e a seguradora nomearem
advogados diferentes, cada uma das partes assumirá,
individualmente, os gastos integrais pelas contratações
respectivas.
Isenção de Responsabilidade
Ficará a seguradora isenta de toda e qualquer
responsabilidade ou obrigação decorrentes deste seguro,
sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou
reembolso ao segurado, quando este:
(...)
Indenização
Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o
mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou
parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias,
com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter
efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens
ou as mercadorias, ou evitar o sinistro, será devida, pela
Seguradora, atualização daquele reembolso, a partir do 11°
dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado.
O índice a ser utilizado no cálculo da atualização será
especificado na apólice, ou, na falta deste, será utilizado
índice previsto em normas específicas.
Isenção de Responsabilidade
Ficará a Seguradora isenta de toda e qualquer
responsabilidade ou obrigação decorrentes deste seguro,
sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou
reembolso ao Segurado, quando este:
(...)
• agravar intencionalmente o risco.
Indenização
Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o
mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou
parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias,
com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter
efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens
ou as mercadorias, ou evitar o sinistro, será devida, pela
Seguradora, atualização daquele reembolso, a partir do 11°
dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado.
Na hipótese prevista acima, os valores de reembolso
estarão sujeitos a atualização monetária, de acordo com
o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na
falta deste, pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice
de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data do
pagamento da indenização.
Serão devidos, também, pela Seguradora, juros
moratórios, a partir do 11° dia após a data do efetivo
pagamento por parte do Segurado, equivalentes à
taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional.
O pagamento de valores relativos à atualização
monetária e juros moratórios será feito independente
de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez,
juntamente com os demais valores do contrato.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
29 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
Além destas alterações, a Resolução 219 traz algumas novidades com relação ao texto que estava em vigor.
Proposta de Seguro
Pagamento do Prêmio
A seguradora emitirá a apólice em até 15 dias após a data de
aceitação da proposta.
Os embarques averbados antes do cancelamento da apólice,
cujos prêmios tenham sido pagos, terão cobertura até o fim
de suas respectivas viagens.
Aceitação e Renovação do Seguro
Dentro do prazo de 15 dias, a Seguradora poderá solicitar,
do proponente, novos documentos e/ou informações
complementares, justificadamente indispensáveis à análise
da proposta, suspendendo-se aquele prazo até o completo
atendimento das exigências formuladas.
Rescisão e cancelamento
O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora,
logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco
coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar
comprovado que silenciou de má-fé.
No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora
comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando
os motivos da recusa.
Vigência: 10.12.2010
Revogações: Resoluções 123/05 e 134/05.
RCTR-VI
Resolução 223, de 06.12.2010 – Condições contratuais
Essa norma divulga as Condições Gerais, Coberturas
Adicionais, Cláusulas Específicas, e Modelo de Certificado, para
o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil das Empresas
de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de
Passageiros, nos termos dos Títulos I, II e III, que são partes
integrantes dessa Resolução.
O Seguro de Responsabilidade Civil das Empresas de
Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros, no âmbito dos
Países Signatários do Acordo sobre Transporte Internacional
Terrestre (internalizado pelo Decreto 99.704/90), é denominado
Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário
em Viagem Internacional - RCTR-VI, sendo regulado por norma
específica.
As sociedades seguradoras poderão oferecer, facultativamente,
a 2° risco em relação ao RCTR-VI, a extensão do presente
seguro para os Países Signatários do Acordo sobre Transporte
Internacional Terrestre.
Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Rodoviário
Interestadual e Internacional de Passageiros em desacordo
com as disposições dessa Resolução. Os planos atualmente
comercializados deverão ser adaptados a esta Resolução até
01.07.2011.
Novos planos submetidos à análise deverão já estar adaptados
às disposições dessa Resolução.
Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Resolução
na data das respectivas renovações, quando o fim de sua
vigência for posterior à 01.07.2011.
São vedadas alterações, por parte das sociedades seguradoras,
nas condições do seguro, que:
• restrinjam direitos ou impliquem ônus para o segurado; e
• incluam novas Coberturas Adicionais e/ou Cláusulas Específicas conflitantes com as normas em vigor.
Vigência: 10.12.2010
Revogação: não há.
As sociedades seguradoras fornecerão certificado, emitido
segundo o modelo apresentado no Título III, comprovando a
contratação desse seguro, para cada veículo sujeito aos termos
desta Resolução.
As sociedades seguradoras que desejarem operar com o
seguro de que trata essa Resolução deverão apresentar à
SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota
Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista
em regulamentação específica.
A partir de 01.07.2011, as sociedades seguradoras não poderão
comercializar novos contratos do Seguro Obrigatório de
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 30
Resseguros
Resoluções 224 e 225, de 06.12.2010 – Contratação do
resseguro
A Resolução 168/07 (vide RP Insurance News dez/07),
dispõe sobre a atividade de resseguro, retrocessão e sua
intermediação.
A Resolução 224 traz uma inclusão nas disposições da norma
supracitada, com relação às condições para contratação de
resseguro:
“As responsabilidades assumidas em seguro, resseguro
ou retrocessão no País não poderão ser transferidas para
empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado
financeiro sediadas no exterior.”
A Resolução 225 traz alterações com relação às condições para
contratação de resseguro.
A Resolução 225 faz também uma inclusão no texto da
Resolução 168, com relação aos contratos:
“Os contratos de resseguro, automáticos ou facultativos,
poderão prever cláusula de controle de sinistro a favor
do ressegurador local, quando este detiver maior cota de
participação proporcional no risco.”
Anterior – Res 168/07
Atual – Res 225/10
A sociedade seguradora deverá assegurar a ressegurador
ou resseguradores locais a oferta preferencial de cada
cessão de resseguro, no montante mínimo de 60% dos
prêmios cedidos, até o dia 16.01.2010, e de 40%, após o dia
16.01.2010.
A sociedade seguradora contratará com resseguradores
locais
ID 86345
pelo menos 40% de cada cessão de resseguro em contratos
automáticos ou facultativos.
Vigência 224: 31.03.2011
Vigência 225: 31.03.2011
Revogação 224: não há.
Revogação 225: não há.
Carta-Circular CGRAT 03, de 16.08.2010 - Requerimentos à
SUSEP
Esta Carta-Circular determina alguns procedimentos a serem
observados pelos resseguradores admitidos e eventuais com
relação à requerimentos feitos à SUSEP.
Os requerimentos à SUSEP deverão ser acompanhados
por cópia autenticada da procuração em vigor, bem como
declaração firmada pelo procurador, contendo sua qualificação,
inclusive endereço comercial completo (com CEP), telefone(s) e
e-mail(s) para contato.
Nas hipóteses de pedido de cadastramento, atualização
anual de dados, alteração de procurador e/ou renovação de
procuração, deverão ser enviados, adicionalmente, os seguintes
documentos:
Tratando-se de nomeação de representante no Brasil,
consoante artigos 29 e 30 da Resolução 168/07, deverá ser
encaminhada declaração de propósito do representante, na
forma do artigo 8º da Resolução 136/05, juntamente com a
documentação mencionada nesta Carta, para o representante.
Os requerimentos protocolados por ressegurador eventual
deverão ser acompanhados de declaração, informando o
endereço completo, telefone, pessoa de contato e respectivo
e-mail da casa matriz, sem prejuízo da documentação
mencionada anteriormente. A inobservância à esta solicitação
poderá ensejar o indeferimento do processo, bem como
a sujeição da entidade às sanções previstas na legislação
aplicável.
Vigência: a partir do recebimento da presente Carta-Circular
Revogação: Carta-Circular CGRAT 01/10.
• Formulário cadastral do procurador, contendo endereço
comercial completo (com CEP), telefone(s) e e-mail(s) para
contato;
• Declaração firmada pelo procurador de que preenche as
condições estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Resolução
136/05 e que autoriza a SUSEP a ter acesso às informações a
seu respeito, constantes de quaisquer sistemas públicos ou privados de cadastros e informações, conforme artigo 6º da
citada Resolução; e
• Certidão Negativa do procurador, junto à Receita Federal do
Brasil.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
31 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
Seguro Condomínio
Resolução 218, de 06.12.2010 – Critérios para estruturação
Estabelece critérios para a estruturação do seguro obrigatório
de condomínio.
O anexo desta Resolução estabelece critérios para
a estruturação do seguro obrigatório de condomínio,
comercializado pelas sociedades seguradoras – Seguro
Condomínio.
As sociedades seguradoras não poderão comercializar novos
contratos em desacordo com as características mínimas
descritas no Anexo da Resolução 218, a partir de 01.07.2011.
Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados a
esta Resolução até esta data.
Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Resolução
na data das respectivas renovações, quando o fim de sua
vigência for posterior à 01.07.2010.
Os novos planos apresentados para análise deverão obedecer
aos critérios definidos nesta Resolução.
Nos termos do Decreto-Lei 73/66, e da Lei 10.406/02, é
obrigatória a contratação, para a edificação ou o conjunto de
edificações, abrangendo todas as unidades autônomas e partes
comuns, de seguro contra o risco de incêndio ou destruição,
total ou parcial.
O Seguro Condomínio deverá ser oferecido nas seguintes
modalidades:
• Cobertura Básica Simples: com as coberturas de incêndio,
queda de raio dentro do terreno segurado e explosão de
qualquer natureza; e
• Cobertura Básica Ampla: com coberturas para quaisquer
eventos que possam causar danos materiais ao imóvel
segurado, exceto os expressamente excluídos.
Em ambas as modalidades do Seguro Condomínio poderão ser
oferecidas, adicionalmente, outras coberturas não obrigatórias,
observada a legislação em vigor.
A cláusula de Riscos Excluídos das Condições Contratuais
deverá apresentar a redação que consta no Anexo da
Resolução 218, podendo, eventualmente, serem oferecidas
coberturas adicionais para riscos excluídos, desde que não
representem infração à legislação vigente.
A contratação do Seguro Condomínio deverá ser feita
obrigatoriamente a primeiro risco absoluto.
Poderão ser estabelecidas franquias e/ou participação
obrigatória do Segurado, exceto em caso de indenização
integral.
A estruturação das Condições Contratuais e da Nota Técnica
Atuarial deverá obedecer à regulamentação em vigor no que
se refere aos seguros de danos, observado o disposto nessa
Resolução.
O Seguro Condomínio, para o mutuário de entidade integrante
do Sistema Financeiro de Habitação, será considerado a 2°
risco absoluto enquanto perdurar o contrato de financiamento
concedido, e desde que o referido contrato esteja amparado
por seguro compulsório, dando cobertura contra incêndio e
outros riscos que possam causar a destruição total ou parcial
do imóvel, garantindo a sua reposição integral. A cobertura a
2° risco absoluto refere-se apenas ao imóvel do mutuário, não
aplicando-se às partes comuns do condomínio.
Vigência: 10.12.2010
Revogação: 27/87.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 32
Seguro Habitacional
Circular 400, de 11.02.2010 – Custo Efetivo do Seguro Habitacional - CESH
A Circular 399/10 (vide RP Insurance News jan/10) dispõe sobre a informação e a
divulgação do Custo Efetivo do Seguro Habitacional – CESH, em relação às coberturas
dos Riscos de Morte e Invalidez Permanente – MIP e Danos Físicos ao Imóvel – DFI.
A Circular 400 revoga o normativo supracitado mantendo parte de seu texto.
Destacamos abaixo as principais alterações:
Anterior – Circular 399
Atual – Circular 400
Para o cálculo do CESH, deverá ser considerado se a taxa
a que se refere o art. 16 da Resolução 205/09, será única,
durante todo o contrato, e estabelecida em função da idade
do segurado, no momento da adesão ou contratação do
seguro, ou se haverá seu re-enquadramento.
Para o cálculo do CESH deverá ser levado em conta se a taxa
a que se refere o artigo 16 da Resolução 205/09, será única,
durante todo o contrato, ou se haverá seu reenquadramento.
O CESH será calculado em valor percentual relativo ao
saldo devedor do financiamento do imóvel, com quatro
casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredondamento
da Numeração Decimal (NBR 5891:1977), estabelecidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
O CESH será calculado com quatro casas decimais,
utilizando-se as Regras de Arredondamento da Numeração
Decimal (NBR 5891:1977) estabelecidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Nas apólices coletivas, a seguradora deverá estabelecer,
como informação necessária para a análise e aceitação
do risco individual, que o estipulante lhe apresente
a comprovação de que, no ato da contratação do
financiamento, o interessado recebeu o valor do CESH
referente às condições e valores vigentes na data do cálculo.
A seguradora deverá certificar-se, no ato da contratação,
de que o interessado tomou ciência do valor do CESH e
de que o referido valor de fato corresponde às condições e
parâmetros vigentes na data de cálculo.
Vigência: 12.02.2010
Revogação: Circular 399/10.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
33 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
Tábua Biométrica
Circular 404, de 25.03.2010 – Adoção de tábua biométrica
específica
Dispõe sobre a adoção de tábua biométrica específica na
estruturação de planos de seguros de pessoas e previdência
complementar, com cobertura por sobrevivência.
As entidades abertas de previdência complementar e as
sociedades seguradoras poderão adotar, na estruturação dos
planos com cobertura por sobrevivência, tábua biométrica
elaborada por instituição independente, com reconhecida
capacidade técnica, cujo critério de elaboração e atualização
tenha sido previamente aprovado pela SUSEP.
A vigência e a periodicidade de atualização da tábua biométrica
será de cinco anos, contados a partir da data da aprovação.
O estudo de atualização da tábua biométrica deverá ser
encaminhado à SUSEP, para sua análise e aprovação, no prazo
mínimo de 90 dias antes do término de sua vigência.
A denominação da tábua biométrica conterá obrigatoriamente
sufixo que represente o ano da aprovação inicial de seu critério,
por parte da SUSEP, e posteriormente pelos anos relacionados
às atualizações subsequentes.
A não-aprovação do estudo de atualização da tábua biométrica
implicará na adoção da tábua biométrica definida pelo CNSP,
como limite máximo da taxa de mortalidade, para efeito de
cálculo do fator de renda dos benefícios, cuja concessão tenha
início durante o período em que persistir tal situação.
No regulamento e na nota técnica atuarial dos planos
estruturados a partir da tábua biométrica devem constar
obrigatoriamente, em destaque, cláusulas que explicitem:
• em qual tábua biométrica a contratação se baseia;
• que o fator de renda para o cálculo do benefício do plano será
baseado na versão da tábua biométrica vigente no momento
de sua concessão; e
• que, caso no momento da concessão do benefício, a tábua
biométrica não esteja vigente, será adotada, para efeito de
cálculo do fator de renda, a tábua biométrica definida pelo
CNSP como limite máximo da taxa de mortalidade.
Vigência: 26.03.2010
Revogação: não há.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 34
Títulos de Capitalização
Circular 416, de 23.12.2010 - Comercialização de títulos de
capitalização
A Circular 365/08 (vide RP Insurance News mai/08) estabelece
normas para elaboração, operação e comercialização de títulos
de capitalização.
A Circular 416 traz alterações e inclusões no texto da Circular
supracitada.
Passam a fazer parte da Circular 365 as seguintes disposições:
Qualquer material de promoção referente aos títulos de
Capitalização deverá apresentar sempre, em destaque,
a seguinte mensagem: ‘É proibida a venda de título de
capitalização a menores de dezesseis anos. - Art. 3o, I do
Código Civil’.
É vedada à Sociedade de Capitalização a inclusão de cláusula
que estabeleça a cessão do direito de resgate e/ou de
participação dos sorteios a qualquer Entidade de que esta
Sociedade ou qualquer de seus sócios, diretores, ou parentes
destes até o terceiro grau, dela participem de alguma forma.
No caso de comercialização de título em que haja a cessão do
direito de resgate, a Sociedade de Capitalização deverá informar
no material de comercialização e nas Condições Gerais, em
destaque, que o consumidor está adquirindo um título em que
está cedendo o direito de resgate a uma referida instituição,
cujo nome também deverá constar em destaque no material de
comercialização.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
35 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
No caso de título em que haja a cessão do direito de resgate,
cujos sorteios sejam apresentados na televisão, a informação
da cessão deverá constar em texto apresentado durante a
transmissão e comunicado pelos apresentadores, durante a
realização dos sorteios e nas campanhas publicitárias.
Anterior – Circular 365/08
É vedado que a Entidade beneficiária da cessão de direito:
• participe de qualquer custo relativo à realização dos sorteios,
excetuando-se aqueles relativos à sua divulgação;
• destine qualquer recurso à própria Sociedade de Capitalização
ou a qualquer outra de que esta Sociedade ou qualquer de
seus sócios, diretores, ou parentes destes até o terceiro grau, dela participem de alguma forma.
É facultada a previsão de bônus ao titular, devendo este
ser constituído de forma independente da Provisão
Matemática para Resgate.
Para os títulos de capitalização adquiridos por meio de débito
automático em conta, a Sociedade de Capitalização deve
realizar, quando do fim da vigência do título, o depósito
automático do saldo integral da Provisão Matemática para
Resgate na respectiva conta, salvo se verificada a ocorrência
de pelo menos um dos seguintes fatos:
• manifestação expressa em sentido diverso do titular;
• titular diferente do subscritor correntista;
• falecimento do titular;
• encerramento da conta corrente;
• impossibilidade devidamente justificada de efetivação de
crédito em conta.
Nos casos que não se enquadrem na situação descrita acima,
a Sociedade de Capitalização deverá possuir procedimentos
operacionais que viabilizem, quando do fim da vigência do título
de capitalização, a ciência ao titular sobre a disponibilidade do
saldo da Provisão Matemática para Resgate.
A Circular 416 traz a seguinte alteração no texto da norma 365:
As Sociedades de Capitalização terão 180 dias para se adaptar
às disposições da Circular 416.
É facultada a previsão de bônus ao titular que permanecer
até o final da vigência do título.
Atual – Circular 416/10
Para os produtos aprovados em conformidade com a Circular
365/08, o requerimento de aprovação de produto decorrente de
adaptação às disposições desta Circular poderá ser formulado
nos autos do processo administrativo original, desde que
requerida dentro do prazo de 180 dias. A comercialização
desses títulos deverá ser suspensa, quando sua aprovação não
ocorrer dentro do prazo estabelecido, sendo que a suspensão
cessará com a nova aprovação do produto.
O requerimento de aprovação de produto, decorrente
exclusivamente de adaptação do clausulado padrão definido
pela SUSEP ao disposto nesta Circular, será aprovado de forma
automática, a partir da data de protocolo do expediente, desde
que requerida dentro do prazo de 180 dias.
Poderá ser utilizado, desde que o produto esteja adaptado ao
disposto nesta Circular, o material de divulgação pré-impresso
por até 360 dias após a publicação desta Circular.
Vigência: 24.12.2010
Revogação: não há.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
36 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
ANS
ANS
ID 51943
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 37
Ativos Garantidores
Resolução Normativa – RN 227, de 19.08.2010 Constituição, vinculação e custódia.
Dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos
garantidores das Provisões Técnicas, especialmente da
Provisão de Eventos / Sinistros a Liquidar e altera a RN 209/09
(vide RP Insurance News dez/09).
A Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar deve ser lastreada
por ativos garantidores que atendam aos critérios da RN 159/07
(vide RP Insurance News jul/07), que dispõe sobre aceitação,
registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação
dos ativos garantidores das operadoras e do mantenedor
de entidade de autogestão no âmbito do sistema de saúde
suplementar. Podem ser deduzidos da necessidade de ativos
garantidores os depósitos judiciais referentes a eventos/
sinistros contabilizados e ainda não pagos.
É opcional a vinculação de ativos garantidores para a parcela
da Provisão de Sinistros/Eventos a Liquidar referente aos
eventos/sinistros que tenham sido avisados nos últimos 30
dias, conforme os critérios dispostos na IN DIOPE 32/09 (vide
RP Insurance News set/09), que regulamenta o procedimento
de reconhecimento contábil dos valores referentes à provisão
de sinistros a liquidar e eventos a liquidar com operações de
assistência à saúde e suas alterações posteriores.
A DIOPE notificará a operadora quando verificar, pelo menos,
uma das seguintes irregularidades:
• insuficiência de controles internos que identifiquem a data de aviso, pelos prestadores, dos eventos/sinistros ocorridos;
• não cumprimento da IN DIOPE 32/09, e suas alterações
posteriores; ou
• não cumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º desta
Resolução.
As operadoras ficam obrigadas a manter à disposição da
ANS, registros auxiliares, mensais, que contenham, por
credor, a data de aviso e o saldo da Provisão de Eventos/
Sinistros a Liquidar pelo prazo de 5 anos.
As operadoras deverão encaminhar, por meio do
Documento de Informações Periódicas das Operadoras –
DIOPS, a composição do saldo da Provisão de Eventos/
Sinistros a Liquidar entre eventos/sinistros avisados nos
últimos 30 dias e os eventos/sinistros avisados a mais de
30 dias.
As informações previstas aqui deverão ser objeto de
Relatório de Procedimento Pré Acordado emitido por
auditor independente registrado na CVM, nos termos
de Instrução Normativa a ser emitida pela DIOPE até
30.10.2010.
Esta norma faz a seguinte alteração na RN 209/09:
Alterada – RN 209/09
Atual – RN 227/10
Esta Resolução Normativa – RN dispõe sobre os critérios de
manutenção de Recursos Próprios Mínimos, Dependência
Operacional e constituição de Provisões Técnicas a
serem observados pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde - OPS.
Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre os critérios de
manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição
de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras
de planos privados de assistência à saúde - OPS.
As operadoras poderão lastrear as provisões técnicas
referidas no artigo 9° da RN 209/09, com bens imóveis,
até o limite permitido pela Resolução 3.308/05, do Conselho
Monetário Nacional – CMN, que altera as normas que
disciplinam a aplicação dos recursos das reservas, das
provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das
sociedades de capitalização e das entidades abertas de
previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos
correspondentes como garantidores dos respectivos recursos.
• Provisão para Remissão; e
• outras Provisões Técnicas necessárias à manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro, desde que
consubstanciadas em Nota Técnica Atuarial de
Provisões – NTAP e aprovadas pela DIOPE, sendo
de constituição obrigatória a partir da data da efetiva
autorização.
Vigência: 01.01.2011
Revogação: artigos 20 e 21 da RN 209/09.
• Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar;
• Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados – PEONA;
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
38 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
Autorização de Funcionamento
Instrução Normativa - IN DIOPE 44, de 05.08.2010 - Etapas preliminares de regularização
A IN DIOPE 15/08 (vide RP Insurance News mar/08) dispõe sobre as etapas preliminares de
regularização na concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de
Assistência à Saúde.
A IN DIOPE 44 traz uma alteração no normativo supracitado:
Anterior – IN DIOPE 15/08
Atual – IN DIOPE 44/10
Constituem etapas preliminares de regularização os seguintes
procedimentos:
• apresentação de “Termo de Assunção de Obrigações
da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras” conforme disposto no Anexo I da presente IN, para fins de
regularização das pendências documentais no processo de
autorização de funcionamento; e
(...)
Constituem etapas preliminares de regularização os seguintes
procedimentos:
• apresentação de “Termo de Assunção de Obrigações da
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras” conforme
disposto no Anexo I da presente IN, para fins de regularização
das pendências documentais no processo de autorização de
funcionamento em prazo não superior a 90 dias; e
(...)
Vigência: 06.08.2010
Revogação: não há.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 39
Contabilização
Instrução Normativa - IN DIOPE 39, de 23.02.2010 –
Contabilização das Obrigações Legais
A IN DIOPE 20/08 (vide RP Insurance News out/08) define a
forma de as Operadoras de Planos de Saúde contabilizarem
as Obrigações Legais como definidas pela NPC 22 do Ibracon
(Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências
Ativas).
A IN DIOPE 39 acrescenta um parágrafo na IN mencionada
acima.
As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, classificadas
nas modalidades Cooperativas Médicas e Cooperativas
Odontológicas, que na AGO relativa ao exercício social de
2009 deliberarem pela transferência para seus cooperados
da responsabilidade de pagamento das Obrigações Legais de
que trata esta Instrução Normativa, e contabilizados na forma
estabelecida no art.3º, classificados no Passivo Circulante ou
no Passivo Exigível a Longo Prazo, poderão, excepcionalmente,
transferi-los da conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados para
o Ativo Realizável a Longo Prazo. Esta faculdade poderá ser
praticada no exercício social de 2009.
Vigência: 24.02.2010
Revogação: não há.
Instrução Normativa - IN DIOPE 41, de 30.03.2010 – Gastos
com orçamento
Dispõe sobre a contabilização dos gastos com orçamento de
tratamento utilizados pelas operadoras de planos privados
de assistência à saúde, classificadas na modalidade de
cooperativas odontológicas.
Estas operadoras devem registrar os montantes constantes
dos Orçamentos de planos de tratamento, referentes aos
procedimentos definidos na RN 211/10, e os previstos
contratualmente, apenas quando do encaminhamento para elas
do conhecimento do término do referido tratamento.
Os montantes referidos acima devem ser efetuados como
Provisão para Eventos/Sinistros a Liquidar (sub conta 21127) em
contrapartida à conta Eventos/Sinistros Conhecidos ou Avisados
de Assistência Odontológica (contas 4112) ou Eventos/Sinistros
em Corresponsabilidade Assumida de Assistência Odontológica
(conta 4116), segundo a classificação disposta no Anexo da IN
36/09.
Instrução Normativa Conjunta – IN DIOPE DIDES 03, de
19.10.2010 – Montantes devidos de ressarcimento ao SUS
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas
operadoras de planos de assistência à saúde no tocante à
contabilização dos montantes devidos de Ressarcimento ao
SUS no Plano de Contas Padrão da ANS.
As operadoras de planos de assistência à saúde devem
proceder ao registro contábil do montante devido de
ressarcimento ao SUS, no momento do recebimento da
notificação dos Avisos de Beneficiários Identificados (ABI’s),
pelo montante total cobrado.
Relativamente às parcelas devidas de Ressarcimento ao
SUS para as quais a operadora tenha apresentado à ANS
pedido de impugnação, a operadora deverá contabilizar
apenas o montante dos valores impugnados multiplicado pelo
percentual histórico de impugnações indeferidas.
O percentual histórico de impugnações indeferidas, a
ser observado pelas operadoras no exercício de 2010,
será disponibilizado pela DIDES na página da ANS
na Internet (perfil Operadoras – Consultas), com base
na média dos deferimentos ocorridos nos processos
de ressarcimento ao SUS até a emissão do 22º ABI.
Para os exercícios sociais de 2011 em diante as
operadoras deverão observar o percentual histórico de
impugnações indeferidas, conforme disponibilizado pela
DIDES na página da ANS na Internet (perfil Operadoras
– Consultas), até a data de 30 de janeiro de cada ano.
Encerrado o processo de ressarcimento ao SUS as operadoras
deverão promover os devidos acertos contábeis, para mais ou
para menos, em relação aos valores contabilmente registrados.
Os valores contabilizados nos termos acima deverão estar
registrados no passivo circulante (contas contábeis 211179110
ou 21117921) ou no passivo não circulante (conta contábil
231119800) a débito do resultado do exercício (contas
contábeis 41117 ou 41157) previstas no Anexo da IN DIOPE
36/09 (vide RP Insurance News dez/09).
Vigência: 20.10.2010
Revogação: não há.
A inobservância ao disposto nesta IN implicará a aplicação das
penalidades vigentes.
Vigência: 31.03.2010
Revogação: não há.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
40 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
Cooperativa Odontológica ou
Odontologia de Grupo
Resolução Normativa – RN 243, de 16.12.2010 – Inclusão de
disposições
A Resolução 243 altera as RNs 173/08, 209/09 e 227/10
(vide RPs Insurance News jul/08, dez/09 e ago/10). Os
normativos alterados dispõem, respectivamente, sobre a
versão XML do DIOPS/ANS, sobre critérios de manutenção
de Recursos Próprios Mínimos, Dependência Operacional e
constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas
operadoras e sobre constituição, vinculação e custódia dos
ativos garantidores das Provisões Técnicas, especialmente da
Provisão de Eventos / Sinistros a Liquidar.
A RN 173 passar a vigorar acrescida da seguinte disposição:
As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa
odontológica ou odontologia de grupo, com número de
beneficiários inferior a 20 mil, ficam dispensadas da obrigação
de envio do DIOPS/ANS, versão XML, relativamente ao
primeiro, segundo e terceiro trimestres e do envio mensal do
demonstrativo dos fluxos de caixa. A apuração do número de
beneficiários deverá ser efetuada na data de 31 de dezembro
do exercício imediatamente anterior.
A RN 209 passar a vigorar acrescida das seguintes disposições:
Para as OPS com menos de 12 meses de operação, os valores
previstos acima, deverão ser calculados considerando o total de
meses de atividade.
É facultativa a constituição da PEONA para as operadoras
com número de beneficiários inferior a 20 mil, apurados na
data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.
Essas operadoras podem optar pela constituição da PEONA
mediante o prévio encaminhamento de sua metodologia de
cálculo, definida em NTAP, para análise e aprovação da DIOPE,
passando a ser obrigatória a partir da data da efetiva aprovação.
As operadoras classificadas na modalidade de cooperativa
odontológica ou de odontologia de grupo, que iniciaram sua
operação até 31 de dezembro de 2010, deverão constituir
mensalmente e de forma integral a PEONA. A partir de janeiro
de 2011, deverá ser observada a proporção cumulativa mínima
mensal de 1/36 do valor calculado nos termos acima pelo prazo
de 36 meses.
A RN 227 passar a vigorar acrescida da seguinte disposição:
As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa
odontológica ou odontologia de grupo com número de
beneficiários inferior a 20 mil, apurados na data de 31 de
dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam
dispensadas do cumprimento do disposto no § 2º e no § 3º do
artigo 2º, bem como dos artigos 3º, 4º e 5º da RN 227.
Nos primeiros 12 meses de operação ou até que haja
Vigência: 17.12.2010
a aprovação da metodologia de cálculo, as operadoras
Revogação: § 5º do art. 16 da RN 209/09.
classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou
odontologia de grupo deverão constituir valores mínimos de
PEONA, observando o maior entre os seguintes valores:
• 9,5% do total de contraprestações odontológicas nos últimos 12 meses, na modalidade de preço preestabelecido;
• 12% do total de eventos indenizáveis odontológicos, nos últimos 12 meses, na modalidade de preço preestabelecido.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 41
Informações Periódicas
Resolução Normativa - RN 212, de 18.01.2010 – Versão XML
A Resolução 173/08 (vide RP Insurance News jul/08) dispõe sobre a versão XML (Extensible
Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de
Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.
A Resolução 212 traz inclusões e alterações ao normativo supracitado.
A RN 212 determina que as Operadoras de Planos de Saúde ficam obrigadas a enviar
eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS, Relatório de Revisão Limitada sobre as
informações econômico-financeiras transmitidas, elaboradas por auditor independente registrado
na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Esta obrigação refere-se às informações do segundo
trimestre de 2010 e do primeiro, segundo e terceiros trimestres de cada exercício, a partir de
2011, inclusive.
O Relatório de Revisão Limitada deve, também, ser arquivado em meio físico e mantido à disposição
da ANS pelo prazo de cinco anos.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
42 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
A RN 212 revogou um trecho da RN 173 e estabeleceu novos prazos para o envio do
DIOPS:
Anterior – RN 173/08
Atual – RN 212/10
O DIOPS/ANS versão XML deverá ser enviado nas
seguintes datas:
• o primeiro trimestre até o último dia do mês de maio;
• o segundo trimestre até o último dia do mês de agosto;
• o terceiro trimestre até o último dia do mês de
novembro; e
• o quatro trimestre até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente.
O DIOPS/ANS versão XML deverá ser enviado nas seguintes
datas:
I – em 2010:
• primeiro trimestre até o dia 25 de maio de 2010;
• segundo trimestre até o dia 25 de agosto de 2010;
• terceiro trimestre até o dia 25 de novembro de 2010; e
• quarto trimestre até o dia 31 de março de 2011;
II – a partir de 2011:
• primeiro trimestre até o dia 15 de maio do mesmo exercício;
• segundo trimestre até o dia 15 de agosto do mesmo exercício;
• terceiro trimestre até o dia 15 de novembro do mesmo exercício; e
• quarto trimestre até o dia 31 de março do exercício subseqüente.
As Demonstrações Financeiras devem ser protocolizadas na ANS até o dia 31 de
março do exercício subseqüente.
Vigência: 19.01.2010
Revogação: incisos I, II, III e IV do artigo 3º e o artigo 6º da RN 173/08.
Resolução Normativa - RN 238, de 03.11.2010 - Versão XML
Esse normativo altera a RN 173/08, que estava vigente desde 29.07.2010 com as
alterações da RN 224/10 (vide RP Insurance News jul/10).
Anterior – RN 173/08
Atual – RN 238/10
As operadoras de planos de saúde ficam
obrigadas a enviar eletronicamente, em conjunto com o
DIOPS/ANS, Relatório de Procedimentos Previamente
Acordados sobre as informações econômico-financeiras
transmitidas, elaborado por auditor independente registrado
na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
As operadoras de planos de saúde ficam obrigadas a enviar
eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS, a partir
de junho de 2011, Relatório de Procedimentos Previamente
Acordados sobre as informações econômico-financeiras
transmitidas, elaborado por auditor independente registrado
na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
A obrigação prevista acima refere-se às informações do
terceiro trimestre de 2010 e do primeiro, segundo e
terceiro trimestres de cada exercício, a partir de 2011,
inclusive.
A obrigação prevista acima refere-se apenas às informações
do segundo trimestre de cada exercício.
Vigência: 04.11.2010
Revogação: não há.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 43
Monitoramento do Setor
Resolução Normativa - RN 208, de 25.05.2010 –
Observatório de Saúde Suplementar
O presente normativo dispõe sobre o Observatório de
Saúde Suplementar da ANS - OBSS/ANS, um órgão da ANS
responsável pelo monitoramento do mercado de Saúde
Suplementar com vistas a prover conhecimentos referentes
ao respectivo setor, que reflitam as necessidades das ações
regulatórias da ANS.
São objetivos do OBSS/ANS:
• prover evidências relevantes e atuais sobre o setor de Saúde
Suplementar e o contexto no qual está inserido de modo a
identificar tendências permitindo, assim, antecipar as ações
regulatórias;
• possibilitar um processo permanente de intercâmbio
de informações, cooperação técnica e divulgação do
conhecimento sobre os atores relevantes do setor; e
• monitorar o impacto das ações regulatórias da ANS.
Para fins desta RN considera-se:
• linhas de pesquisa: os campos problematizadores que
exigem estudos aprofundados;
• tema: a particularização de um dos aspectos da linha de
pesquisa, exteriorizada a partir de um projeto;
•produtos: os conhecimentos gerados pelo OBSS/ANS,
apresentados sob a forma de artigos, publicações periódicas
ou textos informativos, técnicos e científicos; e
• rede: o conjunto formado pelas Estações Colaboradoras e
pelos Cooperadores Técnicos do OBSS/ANS.
Os órgãos do OBSS/ANS e suas respectivas competências,
que funcionam de forma coordenada pela Diretoria de Gestão
da ANS – DIGES/ANS, são os seguintes:
• Estação Gestora do OBSS/ANS: desenvolve atividades
técnicas e de gerenciamento; e
• Comitê Permanente do OBSS/ANS: desempenha função de
caráter deliberativo e propositivo.
O OBSS/ANS poderá, na produção do conhecimento científico
e naquilo que for legalmente permitido, ser auxiliado por
Estações Colaboradoras, que receberão financiamento
específico, ou por Cooperadores Técnicos, que não receberão
financiamento específico.
Para obtenção de informações complementares ou
esclarecimentos de quaisquer dúvidas referentes às
atividades descritas nesta Resolução e Anexos, deve ser
contatada a ANS através de sua Diretoria de Gestão.
O OBSS/ANS não divulgará dados conflitantes com os
veiculados através das publicações regulares de
informações da ANS.
Vigência: 26.05.2010
Revogação: não há.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
44 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
Padrão TISS
Instrução Normativa - IN DIDES 40, de 27.04.2010 – Padrão
de conteúdo e estrutura das guias
A IN DIDES 22/06 dispõe sobre a instituição da versão 2.1 do
Padrão TISS para a troca de informações entre operadoras de
plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços
de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus
beneficiários.
A IN 40 altera a norma supracitada.
O Anexo I da IN 22, que dispõe especificamente sobre o
padrão de conteúdo e estrutura das guias (TISS), passa a
vigorar nos termos do anexo I da presente IN, disponível para
consulta e cópia no site da ANS.
A IN DIDES 40 vigorará enquanto produzir efeitos a decisão
liminar exarada pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, Dr. Rafael de Souza Pereira Pinto, nos autos
da Ação Civil Pública nº 2007.510.1022606-4.
Vigência: 03.05.2010
Revogação: não há.
Instrução Normativa - IN DIDES 45, de 15.10.2010 - Nova
versão
Dispõe sobre a versão 2.02.03 do Padrão TISS de comunicação
e segurança para a troca de informações entre operadoras
de planos privados de assistência à saúde e prestadores de
serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos
seus beneficiários.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os
prestadores de serviços de saúde deverão obrigatoriamente
adotar os padrões de conteúdo e estrutura descritos no anexo I,
os padrões de comunicação e segurança descritos no anexo II
e a tabela de domínio descrita no anexo IV. As operadoras e os
prestadores de serviços de saúde que optarem pela utilização
de meio eletrônico de comunicação através de Web Services
deverão adotar ainda as instruções contidas no anexo III.
Os anexos I, II e III estarão disponíveis para consulta e cópia na
página da internet www.ans.gov.br.
O descumprimento do disposto na IN poderá ensejar as
sanções administrativas cabíveis, conforme previsto na RN
124/06, e suas alterações posteriores. Eventuais casos omissos
nessa IN deverão ser submetidos à DIDES, que decidirá acerca
dos procedimentos a serem adotados.
Fica instituído, como tempo limite para adoção da versão
2.02.03 do Padrão TISS o prazo de 60 dias contados da
publicação da IN, sendo neste período admitida a utilização da
versão 2.02.02.
Vigência: 18.10.2010
Revogação: IN DIDES 41/2010.
Penalidades
Resolução Normativa – RN 234, de 14.10.2010 – Fiscalização
A RN 124/06 dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos
planos privados de assistência à saúde. A RN 234 faz uma alteração no texto da norma.
Anterior – RN 124/06
Atual – RN 234/10
Embaraço à Fiscalização Obstruir, dificultar ou impedir por
qualquer meio, o exercício da atividade fiscalizadora da ANS:
Sanção advertência; multa de R$ 50.000,00.
Embaraço à Fiscalização Obstruir, dificultar ou impedir por
qualquer meio, o exercício da atividade fiscalizadora da ANS:
Sanção – multa de R$ 50.000,00.
Vigência: 14.10.2010
Revogação: não há.
ID 51371
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 45
Plano de Contas
Instrução Normativa - IN DIOPE 40, de 08.03.2010 – Alteração do Plano de Contas
Padrão
A IN DIOPE 36 regulamenta o disposto no art. 3º da Resolução Normativa – RN 207/09,
que trata da Revisão do Plano de Contas Padrão (vide RP Insurance News dez/09).
A IN DIOPE 40 altera a redação do item 5, Capítulo I (Demonstrações Contábeis), do
Anexo da IN 36, que compõe o Plano de Constas Padrão da ANS.
Anterior – IN DIOPE 36/09
As demonstrações contábeis, em conjunto com o Parecer
dos Auditores Independentes devem ser publicadas na
forma da Lei até o quinto dia antes da data marcada
para realização da Assembléia Geral, excetuando-se as
sociedades cooperativas.
Em se tratando de Operadoras que assumam a forma
jurídico-legal de cooperativas, nos termos da Lei
5.764/71, a data limite de publicação, corresponde,
anualmente, ao último dia útil do mês de abril,
subseqüente à data de realização da Assembléia Geral
Ordinária - AGO.
Para as demais Operadoras, a publicação das
demonstrações contábeis deve ocorrer até o
último dia do mês de abril do ano posterior ao do
encerramento do exercício social.
Atual – IN DIOPE 40/10
As Demonstrações Contábeis, em conjunto com o Parecer
dos Auditores Independentes, devem ser publicadas até o
dia 25 de abril do exercício subsequente.
As operadoras de pequeno porte ficam dispensadas de
publicar o Parecer de Auditoria e as Demonstrações
Contábeis. A dispensa de publicação, não exime estas
operadoras da obrigatoriedade de protocolizar na sede da
ANS, até o dia 31 de março do exercício subsequente,
as Demonstrações Contábeis completas, acompanhadas do
respectivo Parecer de Auditoria Independente e do Relatório
Circunstanciado Sobre Deficiências de Controle Interno. À
ANS compete dar publicidade a estas demonstrações.
As Demonstrações Contábeis devem ser remetidas à ANS
até 31 de março de cada ano.
As Operadoras de pequeno porte ficam dispensadas de
publicar as Demonstrações Contábeis. A dispensa de
publicação, não exime estas operadoras da obrigatoriedade
de protocolar na sede da ANS, até o último dia útil do
mês de maio do ano subsequente, as demonstrações
financeiras completas, acompanhadas do respectivo parecer
de auditoria independente e do Relatório Circunstanciado
Sobre Deficiências de Controle Interno. À ANS compete dar
publicidade a estas demonstrações.
As Demonstrações Contábeis devem ser remetidas à ANS
até 31 de maio de cada ano.
Vigência: 09.03.2010
Revogação: não há.
Instrução Normativa – IN DIOPE 43, de 05.07.2010 – Revisão
do Plano de Contas Padrão
A IN DIOPE 43 acrescenta alguns itens ao anexo da IN 36.
O capítulo que dispõe sobre escrituração passa a vigorar
acrescido dos seguintes itens:
• as operadoras de planos de assistência à saúde classificadas
nas modalidades de Cooperativas Médicas e Cooperativas
Odontológicas poderão não reconhecer os eventos incorridos
e avisados decorrentes de consultas médicas e odontológicas com médicos e dentistas cooperados, desde que em
assembléia geral de cooperados delibere que não haverá o
pagamento de consultas aos médicos e aos
dentistas cooperados.
• as Cooperativas Médicas e Odontológicas que adotarem
a possibilidade descrita acima somente poderão efetuar
a distribuição de sobras aos cooperados com base em
demonstrações contábeis apuradas semestralmente
e devidamente revisadas por auditores independentes
registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Vigência: 06.07.2010
Revogação: não há.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
46 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
Portabilidade
Súmula Normativa 13, de 03.11.2010 – Plano familiar
Considerando as hipóteses de manutenção de titularidade,
prevista nas RNs 186/09 e 195/09 (vide RPs Insurance
News jan/09 e jul/09), esta Súmula resolve adotar o seguinte
entendimento vinculativo:
“O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar,
sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à
manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção
das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer
tempo.”
Vigência: não menciona
Revogação: não há.
Procedimentos Previamente
Acordados
Instrução Normativa – IN DIOPE 45, de 15.12.2010 – Relatório
de PPA exigido
Essa Instrução regulamenta o disposto no § 3º do art. 2º-A da RN
173/08 (vide RP Insurance News jul/08), e alterações posteriores, e
o disposto no art. 5º da RN 227 (vide RP Insurance News ago/10),
que dispõem sobre o Relatório de Procedimentos Previamente
Acordados – PPA, a ser elaborado por auditor independente
registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, sobre as
informações econômico-financeiras a serem transmitidas por meio
do DIOPS.
Os procedimentos a serem realizados pelos auditores
independentes estão definidos nos anexos I e II desta Instrução,
disponíveis para consulta e cópia no site da ANS (www.ans.gov.
br).
O Anexo I trata dos procedimentos previamente acordados sobre
a Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar a ser informada no
DIOPS/ANS (Financeiro), conforme previsto na RN 227/10.
O Anexo II trata dos procedimentos previamente acordados sobre
as demais informações econômico-financeiras a serem informadas
no DIOPS/ANS (Financeiro), segundo a previsão da RN 173/08, e
suas alterações.
O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no Anexo I
deve ser enviado, eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/
ANS trimestral, a partir do primeiro trimestre do exercício social de
2011, inclusive.
O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no Anexo II
deve ser enviado, eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/
ANS, exclusivamente sobre as informações referentes ao segundo
trimestre de cada exercício social, a partir de 2011, inclusive.
Vigência: 16.12.2010
Revogação: não há.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 47
Programas de Promoção da Saúde
Instrução Normativa Conjunta – IN DIOPE & DIPRO 02, de 07.07.2010 Cadastramento, monitoramento e investimentos
A IN Conjunta 01/08 (vide RP Insurance News dez/08) dispõe sobre o cadastramento,
monitoramento e os investimentos em programas de promoção da saúde e prevenção
de riscos e doenças por parte das operadoras de planos privados de assistência à
saúde. A IN Conjunta 02 revoga a IN 01/08, mantendo parte de seu texto, introduzindo
as mudanças a seguir:
Anterior – IN Conjunta 01/08
Atual – IN Conjunta 02/10
As operadoras que desenvolvam ou venham a desenvolver
programas de promoção da saúde e prevenção de riscos
e doenças e cadastrarem os mesmos na ANS, deverão
contabilizar como Ativo Não Circulante – Intangível
os valores aplicados nestes programas, observando o
disposto nesta Instrução Normativa.
As operadoras que desenvolvam ou venham a desenvolver
programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e
doenças poderão cadastrar os mesmos na ANS, observando
o disposto nesta Instrução Normativa.
As operadoras com programa(s) de promoção da saúde
e prevenção de riscos e doenças cadastrados, deverão
encaminhar:
• à DIPRO/ANS, no período de 01 de outubro até 01 de
novembro de cada ano, o Formulário de Monitoramento (FM) dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças.
As operadoras, quando informadas do
descadastramento do(s) programa(s) de promoção da
saúde e prevenção de riscos e doenças, deverão amortizar
integralmente os valores classificados como Ativo Não
Circulante – Intangível no DIOPS relativo ao trimestre findo
em 31 de dezembro de cada ano.
O cadastramento deverá ser feito por meio do
Formulário de Cadastramento de Informações - FC com a
descrição do(s) programa(s).
O envio do FC dos programas de promoção da saúde e
prevenção de riscos e doenças será realizado somente
por meio eletrônico, através de ferramenta específica
disponibilizada no site da ANS (www.ans.gov.br).
As operadoras com programa(s) de promoção da saúde
e prevenção de riscos e doenças aprovado(s), deverão
encaminhar:
• à DIPRO, no período de 01 de fevereiro até 01 de março de cada ano, o Formulário deMonitoramento - FM dos
programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e
doenças aprovados.
O prazo para envio do Relatório Circunstanciado emitido
por Auditor Independente, excepcionalmente para o ano
de 2010, é 31 de julho de 2010.
A reprovação do FM implicará automaticamente em
reprovação do FC relacionado, com o conseqüente
descadastramento do programa na ANS.
As operadoras, quando informadas do descadastramento
do(s) programa(s), deverão amortizar integralmente os valores
classificados como Ativo Não Circulante – Intangível no
DIOPS relativo ao respectivo trimestre em que tiver
ocorrido o descadastramento.
Vigência: 08.07.2010
Revogação: IN Conjunta DIOPE & DIPRO 01/08.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
48 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
Registro de Produtos
Instrução Normativa - IN DIPRO 27, de 07.04.2010 – Procedimentos de registro
de produtos
A IN DIPRO 23 (vide RP Insurance News dez/09) dispõe sobre os procedimentos do
Registro de Produtos, previstos na Resolução Normativa RN 85/04. A IN DIPRO 26
(vide RP Insurance News fev/10) trouxe uma alteração no normativo supracitado.
A presente Instrução revoga a IN 26, alterando novamente o trecho do texto da IN 23.
Anterior – IN DIPRO 26
Atual – IN DIPRO 27
As solicitações de registro de produto encaminhadas até
31.12.2009 terão continuidade da sua análise na forma da IN
15/07, e suas alterações posteriores.
As solicitações de registro de produto encaminhadas na forma
da IN 15/07, alteradas pela IN 17/08, terão sua continuidade de
acordo com a nova sistemática disposta nesta IN.
As solicitações de registro de produtos serão disponibilizadas
para serem reenviadas de acordo com as regras dispostas na
Seção I do Capítulo II desta IN.
Para efeitos da concessão do registro permanecerá válida a
conformidade normativa da rede assistencial verificada em
análises anteriores.
Vigência: 08.04.2010
Revogação: IN DIPRO 26/10.
Instrução Normativa – IN DIPRO 28, de 29.07.2010 –
Procedimentos de registro de produtos
A IN DIPRO 28 faz algumas alterações na IN DIPRO 23.
Para obtenção do registro de produto, além dos documentos
já citados na IN 23, também deve ser encaminhado o
Planejamento Assistencial do Produto, conforme artigo 7º-A e
na forma do Anexo V da IN 23.
O Planejamento Assistencial do Produto consiste em
parâmetros que a operadora se compromete a cumprir para
a operação do produto registrado, em relação aos serviços e
especialidades discriminados no Anexo V. Os parâmetros a
serem informados são:
• Ajuste de rede – consiste na proporção mínima de prestadores de serviços e/ou leitos a ser mantida em relação
à quantidade de beneficiários do produto, visando à
manutenção do tempo para atendimento informado.
Sobre o envio e análise eletrônicos das informações, a
operadora deverá garantir prestadores para os serviços e
procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde da ANS para atendimento integral da cobertura
prevista nos artigos 10, 10-A e 12, da Lei n° 9.656/98, no
município onde o beneficiário o demandar, desde que seja
integrante da área geográfica de abrangência definida no
contrato firmado com o beneficiário.
• Tempo para atendimento – consiste no intervalo máximo,
expresso em horas ou dias, no qual o beneficiário do produto
receberá o atendimento ou serviço demandado; e
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 49
Na ausência de prestadores credenciados que ofereçam o
atendimento no município onde o serviço ou o procedimento
for demandado, a operadora deverá conceder autorização
para atendimento em prestador escolhido pelo beneficiário no
mesmo município, em até cinco dias após a solicitação.
Não existindo prestadores credenciados para serviço de
urgência e emergência no município onde o atendimento
é demandado, a operadora deve reembolsar os custos do
atendimento prestado ao beneficiário, no prazo máximo de 30
dias.
A operadora ficará obrigada, a critério do beneficiário, caso este
renuncie expressamente a faculdade mencionada acima, ou
na ausência de autorização da operadora no prazo máximo de
cinco dias após a solicitação:
• a garantir a disponibilização de prestador de serviços
credenciado pela operadora para o atendimento demandado; ou
• a reembolsar os custos do atendimento prestado ao
beneficiário no município onde o serviço ou o procedimento
foi demandado, no prazo máximo de 30 dias.
Os demais casos de urgência e emergência e os produtos
operados com acesso a livre escolha de prestadores
obedecerão ao disposto no artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98, e
regulamentação específica.
Nas análises das solicitações de registro de produtos serão
verificadas:
Anterior – IN DIPRO 23/09
Atual – IN DIPRO 28/10
A conformidade da rede hospitalar do produto e da
operadora com o disposto no artigo 8º e 9º desta IN.
A disponibilidade de prestadores de serviços, em cumprimento
ao Anexo IV desta IN.
Sobre as alterações de dados no registro de produtos, as solicitações de alterações do instrumento jurídico
somente serão avaliadas quando se tratar de erro material e/ou de adequação a normativos vigentes e
somente utilizando-se de Dispositivos Publicados.
Vigência: 30.07.2010
Revogação: artigos 8º e 9º e os anexos II e II-A da IN DIPRO 23/09.
Instrução Normativa – IN DIPRO 29, de 03.12.2010 - Atualização do registro de produtos
A IN DIPRO 22/09 (vide RP Insurance News out/09) estabelece os procedimentos de atualização do registro
de produtos de contratação coletiva.
A IN DIPRO 29 altera o texto do normativo supracitado.
Anterior – IN DIPRO 22/09
Atual – IN DIPRO 29/10
As operadoras terão o prazo de 12 meses contados
de 03.12.2009 para atualizar o cadastro de temas dos
instrumentos jurídicos de seus produtos e a Nota Técnica de
Registro de Produto - NTRP dos planos coletivos por adesão.
As operadoras terão o prazo de 13 meses contados de
03.12.2009 para atualizar o cadastro de temas dos instrumentos
jurídicos de seus produtos e a Nota Técnica de Registro de
Produto - NTRP dos planos coletivos por adesão.
Os contratos vigentes poderão não refletir as informações
do registro somente até o ajuste, dentro do prazo máximo
de 12 meses.
Os contratos vigentes poderão não refletir as informações do
registro somente até o ajuste, dentro do prazo máximo de 13
meses.
Vigência: 06.12.2010
Revogação: não há.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
50 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
Sistema de Informações de Beneficiários
Resolução Normativa – RN 233, de 13.10.2010 – Geração, transmissão e controle de dados cadastrais
Altera a RN 187/09 (vide RP Insurance News mar/09) que estabelece normas para a geração, transmissão
e controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência
Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS.
Anterior – RN 187/09
Atual – RN 233/10
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Para efeito desta resolução e do SIB/ANS, considera-se:
(...)
• atualização de dados cadastrais de beneficiário:
procedimentos de inclusão, exclusão, reinclusão,
correção e alteração que visam a atualizar os dados
cadastrais de beneficiários na base de dados de
beneficiários das operadoras na ANS, que são assim
classificados:
Para efeito desta resolução e do SIB/ANS, considera-se:
(...)
• atualização de dados cadastrais de beneficiário:
procedimentos de inclusão, exclusão, reinclusão,
correção e alteração que visam a atualizar os dados
cadastrais de beneficiários na base de dados de
beneficiários das operadoras na ANS, que são assim
classificados:
a) inclusão de beneficiário: refere-se ao envio e
inserção pela operadora de registro de beneficiário
que não existia na base de dados da ANS;
a) inclusão de beneficiário: refere-se ao envio e
inserção pela operadora de registro de beneficiário
que não existia na base de dados da ANS;
b) exclusão de beneficiário: refere-se à mudança da
situação do beneficiário de ativo para inativo;
b) retificação de dados cadastrais de beneficiário:
refere-se à substituição ou complementação de dados
cadastrais de beneficiário na base de dados da ANS,
motivada por erro de informação, mudança de endereço,
ou outra atualização de seus dados cadastrais;
c) reinclusão de beneficiário: refere-se à
mudança da situação do beneficiário de inativo
para ativo;
c) mudança contratual: refere-se à substituição
de dados contratuais de beneficiários na base de dados
da ANS, motivada por mudança de plano anteriores
ou posteriores à Lei 9.656/98 pelo beneficiário junto à
operadora;
d) correção de dados cadastrais de beneficiário:
refere-se à substituição de dados cadastrais de
beneficiário, feita pela operadora, na base de
dados da ANS motivada por erro de informação
anteriormente enviada; e
d) cancelamento de beneficiário: refere-se à
mudança da situação do beneficiário de ativo
para inativo; e
e) alteração de dados cadastrais de beneficiário: referese à substituição de dados cadastrais de beneficiário
na base de dados da ANS, motivada por mudança de
endereço, por mudança de plano do beneficiário ou outra
atualização de seus dados.
e) reativação de beneficiário: refere-se à
mudança da situação do beneficiário de inativo
para ativo.
• Arquivo de devolução: contém o resultado da
recepção do arquivo de atualização correspondente e de
seu processamento, a identificação dos erros e o número
de registros transmitidos, incluídos, alterados e rejeitados
no processamento dos dados do arquivo de atualização
correspondente, sendo disponibilizado para as operadoras
pela ANS.
• Arquivo de resultado de processamento: contém o resultado da recepção do arquivo de atualização correspondente e de seu processamento, a identificação dos erros e o número de registros transmitidos, incluídos, alterados e rejeitados no processamento dos dados do
arquivo de atualização correspondente, sendo
disponibilizado para as operadoras pela ANS.
• Protocolo de Atualização Cadastral – PTC:
arquivo que contém o registro consolidado das
ocorrências dos procedimentos de atualização
cadastral e atesta o encerramento do ciclo de
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 51
Atual – RN 233/10
Anterior – RN 187/09
atualização do Cadastro de Beneficiários do
Sistema SIB;
• Registros de Beneficiários Errados – ERR:
arquivo que contém os registros enviados pela
operadora que foram rejeitados pelo Sistema
SIB por apresentaram incorreções e suas
respectivas mensagens de erro; e
• Código de Controle Operacional – CCO: arquivo que contém os códigos atribuídos univocamente pelo Sistema SIB aos registros de beneficiários que foram incluídos (inclusões processadas com sucesso) no
Cadastro de Beneficiários, contidos no respectivo
arquivo de atualização.
DAS REGRAS GERAIS SOBRE O ENVIO DE DADOS
CADASTRAIS AO SIB/ANS
DAS REGRAS GERAIS SOBRE O ENVIO DE DADOS
CADASTRAIS AO SIB/ANS
Será obrigatório o envio dos dados cadastrais de
beneficiários para a ANS até 60 dias depois de concedido o
registro de operadora.
O envio dos dados cadastrais de beneficiários da operadora
para a ANS, pelo sistema SIB, será obrigatório até 60 dias
após ter sido concedido, pela ANS, o registro/cadastro do
primeiro produto.
Na RN 187, onde se lia “Arquivo de devolução”, agora passa a vigorar como “Arquivo de resultado de processamento”.
As informações cadastrais de beneficiários ativos referentes aos campos CPF, Nome do Beneficiário e Nome da Mãe, que não
estiverem em conformidade com a RN 187/09 e com a IN DIDES 35/09 e suas alterações posteriores, deverão ser atualizadas
conforme o disposto nas referidas normas e informadas para a ANS, por meio do sistema SIB, até 05.04.2011.
O Anexo da RN 187/09, passa a vigorar conforme o Anexo desta RN.
Vigência: 14.10.2010
Revogação: não há.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
52 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 53
Sistema de Informações e Produtos – SIP
Resolução Normativa – RN 229, de 03.09.2010 - Envio de informações
A RN 205/09 (vide RP Insurance News out/09) estabeleceu novas normas para o envio de
informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP a partir do período de competência do
1º trimestre de 2010.
A RN 229 traz algumas alterações no texto do normativo supracitado.
Anterior – RN 205/09
Atual – RN 229/10
As informações devem ser enviadas até o último dia útil
do segundo mês subseqüente ao período informado,
considerando os seguintes períodos:
• 1º trimestre – meses de janeiro a março;
• 2º trimestre – meses de abril a junho;
• 3º trimestre – meses de julho a setembro; e
• 4º trimestre – meses de outubro a dezembro.
A partir do período de competência do 1º trimestre de 2010,
as operadoras que mantêm planos de assistência médicohospitalar com ou sem assistência odontológica e as operadoras
exclusivamente odontológicas, deverão enviar as informações
assistenciais considerando os seguintes prazos e períodos:
• competências do primeiro e segundo trimestres: prazo até o último dia útil de agosto;
• competências do terceiro e quarto trimestres: prazo até o último dia útil de fevereiro.
A RN 205/09 passa vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
• os dados informados no SIP deverão ser auditados, semestralmente, por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
• os dados a serem auditados serão definidos por Instrução Normativa – IN a ser publicada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO, que estabelecerá a forma e a periodicidade de envio do
parecer de auditoria.
• a auditoria realizada nos dados constantes da IN deverá observar os valores consignados nos registros da
operadora, de forma a aferir a consistência dos dados.
• no caso das informações constantes dos registros da operadora não serem suficientes para o
preenchimento do formulário constante do aplicativo previsto na IN, as justificativas deverão estar
consubstanciadas em parecer emitido por auditoria independente registrada na CVM.
• o parecer emitido pela auditoria deve, também, ser arquivado em meio físico e mantido à disposição da
ANS.
Vigência: 06.09.2010
Revogação: parágrafo único do art. 6º da RN 205/09.
Troca de Informações
Instrução Normativa – IN DIDES 44, de 09.09.2010 –
Terminologia Unificada da Saúde Suplementar
Dispõe sobre a atualização da Terminologia Unificada da Saúde
Suplementar - TUSS procedimentos médicos, instituída pela IN
DIDES 34/09 (vide RP Insurance News fev/09).
As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os
prestadores de serviços de assistência à saúde deverão adotar
obrigatoriamente a TUSS, versão 1.0.2, disponível na página da
internet www.ans.gov.br.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde
deverão apresentar à sua respectiva rede prestadora de
serviços de assistência à saúde documentação que contenha
obrigatoriamente a relação de equivalência dos códigos,
descrições e atributos dos procedimentos, bem como os
valores de remuneração para o pagamento de serviços
presentes em seus instrumentos contratuais vigentes
conforme a TUSS procedimentos médicos prevista na presente
nesta IN. As operadoras de planos privados de assistência à
saúde e os prestadores de serviços de assistência à saúde
deverão adaptar seus instrumentos contratuais ao estabelecido
nessa IN.
Os prestadores de serviços de assistência à saúde terão até
o dia 15 de outubro de 2010 para realizarem a totalidade do
seu processo de faturamento com os procedimentos médicos
constantes na TUSS prevista na IN.
Os casos omissos deverão ser submetidos à DIDES, que
decidirá sobre os procedimentos a serem adotados.
O descumprimento do disposto na IN implicará na aplicação
da sanção administrativa cabível, nos termos e na forma da RN
124/06.
Vigência: 10.09.2010
Revogação: não há.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
54 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
Índice Cronológico de
Regulamentações
Nota: as regulamentações comentadas nesta edição recebem o símbolo C
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 55
CNSP/SUSEP
Resoluções CNSP
208, de 13.01.2010
Dispõe sobre o Regimento Interno da SUSEP.
209, de 06.12.2010
Referenda a Resolução 203/09, que dispõe sobre o limite máximo de cessão a
resseguradores eventuais, de que trata o art. 1º do Decreto 6.499/08, e altera o caput
do artigo 37 da Resolução 168/07.
210, de 06.12.2010
Referenda a Resolução 206/09, que altera o parágrafo único do art. 49 da Resolução
168/07.
211, de 06.12.2010
Referenda a Resolução 204/09, que altera dispositivos das Resoluções 162/06 e
195/08, que instituem regras e procedimentos para a constituição das provisões
técnicas das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência
complementar e sociedades de capitalização.
212, de 06.12.2010
Referenda a Resolução 205/09, que dispõe sobre o seguro habitacional e da outras
providências.
213, de 06.12.2010
Referenda a Resolução 207/09, que dispõe sobre o prazo de vencimento para
o pagamento do prêmio do Consórcio que inclui as categorias 3 e 4 do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre,
ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
214, de 06.12.2010
Referenda a Resolução 208/09, que dispõe sobre o Regimento Interno da SUSEP.
215, de 06.12.2010 C
Altera dispositivos da Resolução 192/08, que dispõe sobre as condições tarifárias do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT.
216, de 06.12.2010 C
Dispõe sobre a avaliação de imóveis que passarão a incorporar o patrimônio das
sociedades seguradoras, resseguradores locais, sociedades de capitalização e
entidades abertas de previdência complementar.
217, de 06.12.2010
Altera o Capítulo III da Resolução 50/01, determinando que os resseguradores locais
efetuarão contribuições e recuperações ao FERS (Fundo de Estabilidade do Seguro
Rural), nas mesmas bases estabelecidas para as sociedades seguradoras na Seção II
do Capítulo IV da Resolução CNSP No 46, de 2001, exclusivamente, para o resseguro
proporcional, quota parte e/ou excedente de responsabilidade, das operações de
seguro habilitadas à garantia do FESR.
218, de 06.12.2010 C
Estabelece critérios para a estruturação do seguro obrigatório de condomínio.
219, de 06.12.2010 C
Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador
Rodoviário - Carga (RCTR-C).
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
56 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
220, de 06.12.2010
Altera a Resolução 53/01, que dispõe sobre as condições que as entidades abertas de
previdência complementar, sem fins lucrativos, devem observar para a realização de
suas atividades e da outras providências.
221, de 06.12.2010
Altera a Resolução 166/07, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para
constituição, autorização para funcionamento, transferência de controle societário,
reorganização societária e cancelamento de autorização para funcionamento das
entidades que especifica. Esta alteração dispensa a apresentação de nota técnica
atuarial nas solicitações de autorização para transferência do controle acionário e para
reorganização.
222, de 06.12.2010 C
Institui regras e procedimentos para o cálculo do patrimônio líquido ajustado exigido
das entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização,
sociedades seguradoras e resseguradores locais.
223, de 06.12.2010 C
Dispõe sobre as Condições Contratuais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade
Civil das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de
Passageiros.
224, de 06.12.2010 C
Acrescenta o § 4º ao art. 14 da Resolução 168/07, que dispõe sobre a atividade de
resseguro, retrocessão e sua intermediação.
225, de 06.12.2010 C
Altera os arts. 15 e 39 da Resolução 168/07, que dispõe sobre a atividade de
resseguro, retrocessão e sua intermediação.
226, de 06.12.2010 C
Dispõe sobre os critérios para a realização de investimentos pelas sociedades
seguradoras, resseguradores locais, sociedades de capitalização e entidades abertas
de previdência complementar.
227, de 06.12.2010 C
Dispõe sobre o capital mínimo requerido para autorização e funcionamento e sobre
planos corretivo e de recuperação de solvência das sociedades seguradoras, das
entidades abertas de previdência complementar, das sociedades de capitalização e
dos resseguradores locais.
228, de 06.12.2010 C
Dispõe sobre os critérios de estabelecimento do capital adicional baseado no risco de
crédito das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar,
sociedades de capitalização e resseguradores locais.
229, de 27.12.2010
Dispõe sobre o Regimento Interno da SUSEP.
230, de 28.12.2010 C
Dispõe sobre o prazo de vencimento para o pagamento do prêmio do Consórcio que
inclui as categorias 3 e 4 do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou
não – Seguro DPVAT.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 57
Circulares SUSEP
399, de 13.01.2010
Dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo do seguro habitacional –
CESH, em relação às coberturas dos riscos de morte e invalidez permanente - MIP e
danos físicos ao imóvel – DFI.
(Revogada pela Circular 400, comentada nesta edição.)
400, de 11.02.2010 C
Dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo do seguro habitacional –
CESH, em relação às coberturas dos riscos de morte e invalidez permanente - MIP e
danos físicos ao imóvel – DFI, revogando a Circular 399.
401, de 25.02.2010 C
Altera e consolida os critérios de cobrança do custo de apólice, fatura e endosso.
402, de 18.03.2010
Dispõe sobre a aprovação dos critérios de elaboração e atualização das tábuas
biométricas BR-EMSsb-V.2010-m, BREMSmt-V.2010-m, BR-EMSsb-V.2010-f e BREMSmt-V.2010-f.
403, de 25.03.2010 C
Altera a Circular 370/08, que dispõe sobre o recadastramento dos corretores de
seguros, capitalização e previdência complementar aberta, pessoas físicas ou jurídicas
e suas dependências.
404, de 25.03.2010 C
Dispõe sobre a adoção de tábua biométrica específica na estruturação de planos de
seguros de pessoas e previdência complementar, com cobertura por sobrevivência.
405, de 12.04.2010 C
Altera a Circular 127/00, que dispõe sobre a atividade de corretor de seguros.
406, de 29.06.2010 C
Dispõe sobre o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
407, de 29.06.2010 C
Altera a Circular 370/08, que dispõe sobre o recadastramento dos corretores de
seguros, capitalização e previdência complementar aberta, pessoas físicas ou jurídicas
e suas dependências.
408, de 23.08.2010 C
Dispõe sobre as normas contábeis relativas ao exercício social de 2010 e a
apresentação dos Formulários de Informações Periódicas – FIPs e altera a Circular
379/08, que dispõe sobre alterações nas normas contábeis.
409, de 10.12.2010
Revoga a Circular 72/98, que dispõe sobre as Condições Gerais Básicas do Seguro
Obrigatório de Responsabilidade Civil das Empresas Permisssionárias e Autorizadas
do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros.
410, de 22.12.2010 C
Institui o teste de adequação de passivos para fins de elaboração das demonstrações
financeiras e define regras e procedimentos para sua realização, a serem observados
pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e
resseguradores locais.
411, de 22.12.2010 C
Dispõe sobre os critérios de apuração do capital adicional baseado nos riscos de
subscrição das sociedades seguradoras, alterando os anexos da Resolução 158/06, de
forma a adaptá-los à codificação de ramos de seguro instituída pela Circular 395/09.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
58 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
412, de 22.12.2010 C
Dispõe sobre instruções complementares para plano corretivo de solvência e plano de
recuperação de solvência.
413, de 22.12.2010 C
Dispõe sobre as instruções complementares necessárias ao cálculo do capital
adicional baseado nos riscos de subscrição das sociedades seguradoras e dos
resseguradores locais.
414, de 23.12.2010 C
Dispõe sobre instruções complementares necessárias à execução das regras de
cálculo do capital adicional baseado nos riscos de subscrição dos resseguradores
locais.
415, de 23.12.2010 C
Altera o artigo 9º da Circular 395/09, que estabelece a codificação dos ramos de
seguro e dispõe sobre a classificação das coberturas contidas em planos de seguro,
para fins de contabilização.
416, de 23.12.2010 C
Altera a Circular 365/08, que estabelece normas para elaboração, operação e
comercialização de títulos de capitalização.
Cartas-Circulares SUSEP
CGPRO 01, de 15.09.2010
Informa que as disposições previstas na Circular SUSEP 10/95, relativamente ao
Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Proprietário e/ou Condutor de
Veículos Terrestres, na categoria de automóvel de passeio – particular ou de aluguel,
são aplicáveis também, obrigatoriamente, a motos, bicicletas motorizadas, reboques e
“moto homes”, matriculados e/ou registrados no Brasil, ao ingressarem, em viagem
internacional, nos países membros do MERCOSUL.
CGRAT 01, de 19.03.2010
Esta Carta-Circular trata dos procedimentos a serem adotados pelos procuradores dos
resseguradores admitidos e eventuais.
(Revogada pela Carta-Circular CGRAT 03, comentada nesta edição.)
CGRAT 02, de 19.03.2010 C
Esta Carta-Circular dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados
quando do preenchimento do Quadro de Cadastro das Ouvidorias do FIP, a partir da
data do recebimento desta Carta.
CGRAT 03, de 16.08.2010 C
Determina alguns procedimentos a serem observados pelos resseguradores
admitidos e eventuais com relação à requerimentos feitos à SUSEP.
CGSOA 01, de 31.03.2010 C
Dispõe sobre as normas contábeis das sociedades seguradoras e entidades
supervisionadas pela SUSEP.
Deliberações
140, de 13.12.2010
Cria o Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação - CTIC.
141, de 27.12.2010
Revoga a Deliberação 36/99, que dispõe sobre a remessa, à Procuradoria-Geral,
de processos administrativos relativos à homologação de Assembléias- Gerais de
Sociedades Seguradoras, de Capitalização e de Entidades Abertas de Previdência
Privada, de fins lucrativos, e de reuniões de Conselhos Deliberativos de Entidades
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 59
Abertas de Previdência Privada, sem fins lucrativos e revoga a Deliberação SUSEP
29/98.
ANS
Resoluções Normativas – RNs
211, de 11.01.2010
Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência
básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde,
contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de atenção à saúde e
dá outras providências.
212, de 18.01.2010 C
Acrescenta o artigo 2º-A e altera o artigo 3º da Resolução Normativa - RN nº. 173,
de 10 de julho de 2008, que dispõe, em especial, sobre o envio do Documento de
Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/
ANS, e dá outras providências.
213, de 24.03.2010
Altera a RN 197, de 16.07.2009, que instituiu o Regimento Interno da ANS.
214, de 24.03.2010
Altera a RN 198, de 16.07.2009, que define o quadro de cargos comissionados e
cargos comissionados técnicos da ANS.
215, de 13.04.2010
Altera a RN 165/07, que dispõe, em especial, sobre o Comitê Permanente de Gestão
do Conhecimento da ANS.
216, de 14.04.2010
Altera a RN 198/09, que define o quadro de cargos comissionados e cargos
comissionados técnicos da ANS.
217, de 13.05.2010
Altera as RNs 185/08 e 177/08, que dispõem sobre sobre a Tabela Única Nacional
de Equivalência de Procedimentos - TUNEP para fins de Ressarcimento dos
atendimentos prestados aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde,
por instituições públicas ou privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.
218, de 25.05.2010
Dispõe sobre o Observatório de Saúde Suplementar da ANS - OBSS/ANS, um
órgão da ANS responsável pelo monitoramento do mercado de Saúde Suplementar
com vistas a prover conhecimentos referentes ao respectivo setor, que reflitam as
necessidades das ações regulatórias da ANS.
219, de 08.06.2010
Altera o Regimento Interno da ANS, instituído pela RN 197/09, e a RN 198/09, que
define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS.
220, de 10.06.2010
Acrescenta procedimentos no anexo da RN 177/08, que dispõe sobre a Tabela Única
Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP para fins de Ressarcimento dos
atendimentos prestados aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde,
por instituições públicas ou privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.
221, de 24.06.2010
Altera o Regimento Interno da ANS, instituído pela RN 197/09.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
60 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
222, de 24.06.2010
Altera a RN 198/09, que define o quadro de cargos comissionados e cargos
comissionados técnicos da ANS.
223, de 28.07.2010
Dispõe sobre o programa de fiscalização pró-ativa e altera o regimento interno da ANS
instituído pela Resolução Normativa – RN 197/09.
224, de 28.07.2010
Altera a RN 173/08, que dispõe, em especial, sobre a versão XML (Extensible Markup
Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de
Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.
225, de 05.08.2010
Altera o Regimento Interno da ANS, instituído pela RN 197/09, e a Resolução
Normativa 198/09, que define o quadro de cargos comissionados e cargos
comissionados técnicos da ANS.
226, de 05.08.2010
Institui o procedimento de Notificação de Investigação Preliminar – NIP e altera a
redação do art. 11 da Resolução Normativa - RN 48/03, que dispõe sobre o processo
administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da ANS.
227, de 19.08.2010 C
Dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das
Provisões Técnicas, especialmente da Provisão de Eventos /Sinistros a Liquidar e
altera a RN 209/09.
228, de 03.09.2010
Altera o Regimento Interno da ANS, instituído pela RN 197/09.
229, de 03.09.2010 C
Altera a RN 205/09 que dispõe, em especial, sobre novas normas para o prazo de
envio das informações do Sistema de Informações de Produtos – SIP a partir do
período de competência do 1° trimestre de 2010.
230, de 20.09.2010
Altera o Regimento Interno da ANS, instituído pela RN 197/09, e a RN 198/09, que
define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS.
231, de 13.10.2010
Altera o Regimento Interno da ANS, instituído pela RN 197/09, e a RN 198/09, que
define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS.
232, de 13.10.2010
Altera a RN 198/09, que define o quadro demonstrativo de cargos comissionados e
cargos comissionados técnicos da ANS.
233, de 13.10.2010 C
Altera a RN 187/09 que estabelece normas para a geração, transmissão e controle
de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da
Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS.
234, de 14.10.2010 C
Altera a RN 124/06, dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à
legislação dos planos privados de assistência à saúde.
235, de 19.10.2010
Altera a RN 198/09, que define o quadro demonstrativo de cargos comissionados e
cargos comissionados técnicos da ANS.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 61
236, de 19.10.2010
Altera a RN 198/09, que define o quadro demonstrativo de cargos comissionados e
cargos comissionados técnicos da ANS.
237, de 21.10.2010
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Saúde Suplementar.
238, de 03.11.2010 C
Altera o art. 2º-A da Resolução Normativa - RN 173/08, que dispõe sobre a versão
XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.
239, de 05.11.2010
Dispõe sobre a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP
para fins de Ressarcimento dos atendimentos prestados aos beneficiários de planos
privados de assistência à saúde, por instituições públicas ou privadas, integrantes do
Sistema Único de Saúde – SUS, alterando a RN 177/08, a RN 185/08 e a RN 217/10.
240, de 03.12.2010
Dispõe sobre a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP
para fins de Ressarcimento dos atendimentos prestados aos beneficiários de planos
privados de assistência à saúde, por instituições públicas ou privadas, integrantes do
Sistema Único de Saúde – SUS, alterando a RN 239/10.
241, de 03.12.2010
Estabelece a obrigatoriedade de negociação dos instrumentos jurídicos firmados entre
as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços.
242, de 07.12.2010
Dispõe sobre a participação da sociedade civil e dos agentes regulados no processo
de edição de normas e tomada de decisão da ANS mediante a realização de consultas
e audiências públicas, e câmaras técnicas.
243, de 16.12.2010 C
Altera as Resoluções Normativas 173/08, 209/09 e 227/10, que dispõem,
respectivamente, sobre a versão XML do DIOPS/ANS, sobre critérios de manutenção
de Recursos Próprios Mínimos, Dependência Operacional e constituição de Provisões
Técnicas a serem observados pelas operadoras e sobre constituição, vinculação e
custódia dos ativos garantidores das Provisões Técnicas, especialmente da Provisão
de Eventos /Sinistros a Liquidar.
Instruções Normativas – INs
DIDES 40, de 27.04.2010 C
Altera a IN 22/06, para suspender a exigência da aplicação do Código Internacional de
Doenças - CID nas guias de Troca de Informação em Saúde Suplementar – TISS, em
decorrência de decisão judicial.
DIDES 41, de 15.05.2010
Dispõe sobre a versão 2.02.02 do Padrão TISS de comunicação e segurança para a
troca de informações entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e
prestadores de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus
beneficiários, estabelecido pela RN 153/07.
(Revogada pela IN DIDES 45, comentada nesta edição.)
DIDES 42, de 09.06.2010
Estabelece a Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS do Padrão TISS,
para procedimentos odontológicos em nível ambulatorial para a troca de informações
entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços
de saúde, em cumprimento ao disposto no art. 2º, §§ 2º e 5º da Resolução Normativa
153/07.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
62 - Regulatory Practice 2011 - Seguros
DIDES 43, de 20.08.2010
Define critérios para a assinatura dos beneficiários ou seus responsáveis, nas guias do
padrão obrigatório para troca de informações em saúde suplementar - TISS.
DIDES 44, de 09.09.2010 C
Dispõe sobre a atualização da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar - TUSS
procedimentos médicos, instituída pela IN DIDES 34/09.
DIDES 45, de 15.10.2010 C
Dispõe sobre a versão 2.02.03 do Padrão TISS de comunicação e segurança para a
troca de informações entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e
prestadores de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus
beneficiários.
DIFIS 10, de 10.08.2010
Dispõe sobre o processamento da negociação do Termo de Compromisso de Ajuste
de Conduta das operadoras de planos privados de assistência à saúde no âmbito da
Diretoria de Fiscalização.
DIGES 08, 30.03.2010
Altera a IN DIGES 06, de 08.10.2009, que dispõe sobre a avaliação de desempenho
das operadoras, referente ao ano de 2009, pelo Programa de Qualificação da Saúde
Suplementar - Qualificação das Operadoras, da ANS.
DIGES 09, 04.05.2010
Altera as INs DIDES 06/09 e 08/10, que tratam da avaliação de desempenho das
operadoras, referente ao ano de 2009, pelo Programa de Qualificação da Saúde
Suplementar - Qualificação das Operadoras, da ANS.
DIGES 10, de 08.12.2010
Dispõe sobre a avaliação de desempenho das operadoras, referente ao ano de 2010,
pelo Programa de Qualificação da Saúde Suplementar - Qualificação das Operadoras,
da ANS, no que tange aos incisos II, III e IV do artigo 22-A da RN 139/06, alterada pela
RN 193/09.
DIOPE 39, de 23.02.2010 C
Acrescenta o art. 4º-A na IN 20/08, que define a forma de as Operadoras de Planos de
Saúde contabilizarem as Obrigações Legais como definidas pela NPC 22 do Ibracon
(Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas).
DIOPE 40, de 08.03.2010 C
Altera a redação do item 5, Capítulo I (Demonstrações Contábeis), do Anexo da IN 36,
que compõe o Plano de Constas Padrão da ANS.
DIOPE 41, de 30.03.2010 C
Dispõe sobre a contabilização dos gastos com orçamento de tratamento utilizados
pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, classificadas na
modalidade de cooperativas odontológicas.
DIOPE 42, de 07.06.2010
Dispõe sobre a contabilização de valores aplicados na aquisição de Ativo Intangível Marca pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
DIOPE 43, de 05.07.2010 C
Acrescenta os subitens 3.12 e 3.13 ao item 3 do Capítulo I do Anexo da IN DIOPE
36/09, regulamenta o disposto no art. 3º da Resolução Normativa – RN 207/09, que
trata da Revisão do Plano de Contas Padrão.
DIOPE 44, de 05.08.2010 C
Altera a IN/DIOPE 15/08, que dispõe sobre as etapas preliminares de regularização
na concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de
Assistência à Saúde.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Regulatory Practice 2011 - Seguros - 63
DIOPE 45, de 15.12.2010 C
Regulamenta o disposto no § 3º do art. 2º-A da Resolução Normativa 173/08, e
alterações posteriores, e o disposto no art. 5º da Resolução Normativa 227/10, quanto
ao Relatório de Procedimentos Previamente Acordados – PPA exigido.
DIOPE & DIPRO 02, de 07.07.2010 C
Dispõe sobre o cadastramento, o monitoramento e os investimentos em programas
de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças por parte das operadoras de
planos privados de assistência à saúde; revoga a IN Conjunta DIOPE & DIPRO 01/08;
e altera a IN DIPRO 24/09.
DIOPE & DIDES 03, de 19.10.2010 C
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas operadoras de planos
de assistência à saúde no tocante à contabilização dos montantes devidos de
Ressarcimento ao SUS no Plano de Contas Padrão da ANS.
DIPRO 25, de 12.01.2010
Regulamenta o artigo 22 da Resolução Normativa – RN 211/10.
DIPRO 26, de 12.02.2010
Altera a IN DIPRO 23, que dispõe sobre os procedimentos do Registro de Produtos,
previstos na Resolução Normativa – RN 85/04.
(Revogada pela IN DIPRO 27, comentada nesta edição.)
DIPRO 27, de 07.04.2010 C
Altera a IN DIPRO 23/09, que dispõe sobre os procedimentos do Registro de
Produtos, e revoga a IN DIPRO 26/10.
DIPRO 28, de 29.07.2010 C
Altera a IN DIPRO 23/09, que dispõe sobre os procedimentos do Registro de
Produtos, previstos na RN 85/04.
DIPRO 29, de 03.12.2010 C
Altera a IN DIPRO 22/09, que estabelece os procedimentos de atualização do registro
de produtos de contratação coletiva.
Comunicado da Diretoria Colegiada
65, de 05.02.2010
Comunica que a Diretoria Colegiada da ANS, em reunião no dia 02 de fevereiro de
2010, de acordo com o que consta do processo administrativo nº 33902.175681/200909, deliberou sobre as propostas recebidas na oferta pública das referências
operacionais e cadastro de beneficiários da operadora Unimed Duque de Caxias RJ
Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Súmula
12, de 04.05.2010
Adota o seguinte entendimento vinculativo: para fins de aplicação à legislação de
saúde suplementar, entende-se por companheiro de beneficiário titular de plano
privado de assistência à saúde pessoa do sexo oposto ou do mesmo sexo.
13, de 03.11.2010 C
Adota o entendimento de que o término da remissão não extingue o contrato de
plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção
das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes,
para os contratos firmados a qualquer tempo.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à
KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Contatos:
Coordenação Técnica:
Danilo Simões
José Gilberto M. Munhoz
Sócios do Departamento de Práticas Profissionais (DPP)
José Rubens Alonso
Sócio de Insurance Practice
Equipe Técnica:
Luciana R. Dias de Almeida
Marco Antonio Pontieri
Renata de Souza Santos
T: +55 (11) 3245-8211
E: [email protected]
Todas as informações apresentadas neste documento são de natureza genérica e não têm por finalidade abordar as circunstâncias
de nenhum indivíduo específico ou entidade. Embora tenhamos nos empenhado em prestar informações precisas e atualizadas,
não há nenhuma garantia de sua exatidão na data em que forem recebidas nem de que tal exatidão permanecerá no futuro. Essas
informações não devem servir de base para se empreender qualquer ação sem orientação profissional qualificada, precedida de
um exame minucioso da situação em pauta.
O nome KPMG, o logotipo e “cutting through complexity” são marcas registradas ou comerciais da KPMG International.
© 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro
independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos
reservados. Criação: Criaderia.
Download

Regulatory Practice 2011 - Seguros