Regulatory Practice 2011 - Seguros Principais normativos emitidos em 2010 kpmg.com.br 2 - Regulatory Practice 2011 - Seguros © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 3 Sumário EDITORIAL4 CNSP/SUSEP Apólice, Fatura e Endosso Avaliação de Imóveis Capital Adicional Capital Mínimo Corretores DPVAT Escrituração Contábil Digital Formulário de Informações Periódicas – FIP Investimentos Normas Contábeis Patrimônio Líquido Ajustado - PLA Ramos de Seguro RCTR-C RCTR-VI Resseguros Seguro Condomínio Seguro Habitacional Tábua Biométrica Títulos de Capitalização ANS 6 7 7 8 10 14 15 16 16 16 23 26 26 27 29 30 31 32 33 34 Ativos Garantidores Autorização de Funcionamento Contabilização Cooperativa Odontológica ou Odontologia de Grupo Informações Periódicas Monitoramento do Setor Padrão TISS Penalidades Plano de Contas Portabilidade Procedimentos Previamente Acordados Programas de Promoção da Saúde Registro de Produtos Sistema de Informações de Beneficiários Sistema de Informações e Produtos – SIP Troca de Informações 36 37 38 39 40 41 43 44 44 45 46 46 47 48 50 53 53 ÍNDICE CRONOLÓGICO DE REGULAMENTAÇÕES 54 © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 4 - Regulatory Practice 2011 - Seguros Editorial © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 5 Durante o ano de 2010 foram divulgadas diversas normas com impacto significativo para as entidades regulamentadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Nesta edição do Regulatory Practice 2011 – Seguros, a KPMG no Brasil apresenta, de forma consolidada, as principais normas divulgadas e que foram comentadas na nossa publicação mensal Regulatory Practice Insurance News. Em março de 2010 o Projeto de Lei 3.555/04, que trata do Contrato de Seguro do Brasil entrou em audiência pública para análise na Comissão Especial. Este Projeto de Lei visa dar maior transparência às apólices de seguros, tornando mais claro para o segurado seus direitos e obrigações. O Projeto de Lei ainda se encontra em audiência na Câmara. Em dezembro, a SUSEP divulgou um conjunto de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) que trouxeram alterações importantes nos requerimentos relacionados à capitalização das entidades por ela supervisionadas. A Resolução 227 consolidou as disposições sobre capital mínimo requerido para autorização e funcionamento e sobre os planos corretivo e recuperação de solvência. Também foi emitida a Resolução 222, que alterou os procedimentos para o cálculo do Patrimônio Líquido Ajustado, utilizado para verificação da suficiência do capital mínimo requerido. Esse conjunto de medidas se completa pela Resolução 228 que estabeleceu os critérios para cálculo do capital adicional baseado no risco de crédito. De igual destaque foi a Resolução 226 que atualizou e modificou os critérios para a realização de investimentos que haviam sido estabelecidos pela Resolução 195/08. De grande repercussão, as Resoluções 224 e 225 modificaram aspectos relevantes da Resolução 168/07, com potencial de grande impacto no mercado de resseguros. Sobre o processo de convergência às International Financial Reporting Standards – IFRS, durante o ano de 2010, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) realizou diversas revisões nos Pronunciamentos já emitidos, visando a total convergência às normas internacionais. A SUSEP por sua vez determinou, através da Circular 408, que as demonstrações financeiras individuais referentes às data-base de 30 de junho e 31 de dezembro de 2010 fossem elaboradas de acordo com as normas contábeis que foram utilizadas para as demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2009. Já as demonstrações financeiras consolidadas deverão ser publicadas, a partir do exercício findo em 31 de dezembro de 2010, de acordo com as normas emitidas pelo International Accounting Standards Board – IASB, na forma homologada pelo CPC. Nesse contexto, a Circular 410, dispôs sobre as regras e procedimentos de realização do teste de adequação de passivos (TAP) o qual é requerido pelo CPC 11, norma contábil local correlacionada ao IFRS 4 que trata dos contratos de seguro. O teste de adequação de passivos deverá avaliar as obrigações decorrentes de contratos e certificados dos planos de seguro, de previdência complementar aberta e de resseguro. Para propiciar uma utilização mais amigável, as normas contidas neste documento foram organizadas e reunidas por assunto tratado, não obedecendo, portanto, a ordem cronológica; também incorporam a eventuais modificações ocorridas no texto original durante o ano. Cabe ressaltar que a consolidação está restrita aos normativos editados no período, não contemplando normas emitidas posteriormente. Ao elaborar o Regulatory Practice 2011 – Seguros, a KPMG no Brasil mantém o compromisso de prestar serviços de alto padrão e contribuir para o aprimoramento e entendimento da legislação e regulamentação locais. Esperamos que a leitura e consulta a este material possa contribuir com esse nosso propósito. José Rubens Alonso Sócio Insurance Practice © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 6 - Regulatory Practice 2011 - Seguros CNSP/SUSEP © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 7 Apólice, Fatura e Endosso Avaliação de Imóveis Circular 401, de 25.02.2010 – Cobrança do custo de apólice, fatura e endosso Resolução 216, de 06.12.2010 – Incorporação ao patrimônio Esta norma altera e consolida os critérios de cobrança do custo de apólice, fatura e endosso. Para efeitos do disposto nessa Circular, denomina-se custo de emissão o custo de apólice, fatura e endosso em contratos de seguro. Fica facultada a cobrança do custo de emissão, até o limite de cem reais, respeitado o disposto nessa Circular, ressalvados os casos expressamente previstos em regulamentação específica. É vedada a cobrança do custo de emissão para endossos que tenham por objeto a correção ou alteração de informações e que não impliquem a cobrança de prêmio de seguro adicional, ou para aqueles que promovam qualquer tipo de restituição de prêmio. Na hipótese de o endosso implicar a cobrança de prêmio adicional, o custo de emissão, caso previsto, deverá respeitar o limite proporcional ao aumento empreendido no prêmio de seguro. Nos seguros coletivos é vedada a cobrança do custo de emissão, individualmente, por certificado. O custo de emissão a que se refere esta Circular não poderá ser cobrado nas contratações operacionalizadas por meio eletrônico com assinatura digital, na forma da regulamentação específica. Dispõe sobre a avaliação de imóveis que passarão a incorporar o patrimônio das sociedades seguradoras, resseguradores locais, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. As avaliações dos bens imóveis que passarão a incorporar o patrimônio das sociedades seguradoras, resseguradores locais, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar deverão ser realizadas: • pela Caixa Econômica Federal ou por entidade por ela credenciada; ou • por empresa especializada que comprove ter prestado serviço de avaliação para, no mínimo, dois órgãos da Administração Pública Federal, direta ou indireta, nos últimos 24 meses; ou • por órgãos ou entidades de avaliação e perícias dos Estados e do Distrito Federal. Após incorporados ao patrimônio, os bens imóveis não poderão ser reavaliados. Os laudos das avaliações dos bens imóveis deverão ser registrados em Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, com a devida anotação de responsabilidade técnica. Vigência: 10.12.2010 Revogação: Resolução 12/97. Na contratação de seguro de crédito à exportação, crédito interno, seguro garantia e fiança locatícia, independentemente do limite estabelecido por esta norma, poderá ser incluído no cálculo do custo de emissão, o valor relativo ao custo de cadastro e acompanhamento de crédito, desde que previamente autorizado pela SUSEP por meio da respectiva nota técnica. Vigência: 04.03.2010 Revogação: Circular 176/01. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 8 - Regulatory Practice 2011 - Seguros Capital adicional Circular 411, de 22.12.2010 – Capital adicional baseado no risco de subscrição Resolução 228 de 06.12.2010 – Capital adicional baseado no risco de crédito A Resolução 158/06 dispõe sobre as regras sobre o capital adicional baseado nos riscos de subscrição das sociedades seguradoras. Dispõe sobre os critérios de estabelecimento do capital adicional baseado no risco de crédito das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais. Para efeitos desta norma, considera-se os conceitos abaixo: • capital adicional baseado no risco de crédito (CAcred): montante variável de capital que uma sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco de crédito a que está exposta; • EAPC: entidades abertas de previdência complementar; • risco de crédito: possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não cumprimento, pelo tomador ou contraparte, das suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, e/ou da desvalorização dos recebíveis decorrente da redução na classificação de risco do tomador ou contraparte; e • sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais. O capital adicional baseado no risco de crédito das sociedades supervisionadas será composto por duas parcelas, e será calculado com base nos critérios dispostos nos anexos desta Resolução, disponíveis no site da SUSEP. Vigência: 01.01.2011 Revogação: não há. A Circular 411 altera e consolida os critérios estabelecidos nos anexos da Resolução supracitada adaptando-os à codificação de ramos de seguro instituída pela Circular 395/09 (vide RP Insurance News dez/09). Os Anexos I, II, III, IV, V e VI da Resolução 158/06, passam a vigorar nos termos dos respectivos Anexos I, II, III, IV, V e VI da Circular 411. A Resolução 158 não se aplica às operações de vida individual. A Circular 411 esclarece que as operações de vida individual são aquelas registradas nos seguintes ramos: Pessoas Individual - Auxílio Funeral (1329); Pessoas Coletivo - Dotal Misto (0983); Pessoas Individual - Dotal Misto (1383); Pessoas Coletivo - Dotal Puro (0986); Pessoas Individual - Dotal Puro (1386); Pessoas Individual – Vida (1391); e Pessoas - Vida Individual (Run-off) (0991). Vigência: 01.01.2011 Revogação: Circular 355/07. Circular 413, de 22.12.2010 - Cálculo do capital adicional baseado nos riscos de subscrição Dispõe sobre as instruções complementares necessárias ao cálculo do capital adicional baseado nos riscos de subscrição das sociedades seguradoras e dos resseguradores locais. Para fins de cálculo do capital adicional baseado nos riscos de subscrição das sociedades seguradoras e dos resseguradores locais com menos de um ano de operação, serão utilizadas as projeções feitas para os 12 primeiros meses de operação, © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 9 encaminhadas por meio de nota técnica atuarial, conforme disposto na regulamentação específica. A partir da constituição da sociedade seguradora ou do ressegurador local, durante os 12 primeiros meses de sua operação, os valores efetivamente realizados substituirão as respectivas projeções no cálculo. Estas projeções também deverão ser informadas no formulário de informações periódicas da SUSEP, conforme estabelece seu manual. Para sociedade seguradora ou ressegurador local resultante de processo de fusão ou incorporação, os valores a serem utilizados na fórmula de capital adicional baseado nos riscos de subscrição, correspondentes aos meses anteriores à efetivação do processo de fusão ou incorporação, serão aqueles pertencentes ao histórico de operações de cada sociedade seguradora ou de cada ressegurador local original. Para sociedade seguradora ou ressegurador local resultante de processo de cisão, os valores a serem utilizados na fórmula do capital adicional baseado nos riscos de subscrição, correspondentes aos meses anteriores à efetivação do processo de cisão, deverão considerar o histórico de operações da seguradora ou do ressegurador local original, observado o percentual Caso a SUSEP verifique que as projeções apresentadas não se confirmem nos primeiros seis meses, contados do início de operação, a sociedade seguradora ou o ressegurador local deverá reavaliá-las. Com base nesta reavaliação a SUSEP poderá definir novo capital adicional e, caso o capital seja superior ao inicialmente definido, deverá ser feito aporte imediato de capital. de operações em cada ramo de seguro assumido por cada sociedade seguradora ou ressegurador local resultante. Este percentual deverá ser informado no pedido de autorização relativo ao processo de cisão, devendo ser calculado com base no volume de provisão técnica a ser assumido por cada sociedade seguradora ou ressegurador local resultante. No caso de transferência de carteira, para a sociedade seguradora ou o ressegurador local cessionário, os valores a serem utilizados na fórmula do capital adicional baseado nos riscos de subscrição, correspondentes aos meses anteriores à efetivação do processo de transferência de carteira, deverão considerar o histórico de operações da carteira cedida, observado o percentual das operações de cada ramo de seguro assumido pelo cessionário, devendo ser esses valores adicionados dos valores relativos ao histórico de operações do próprio cessionário, nos respectivos ramos. Este percentual deverá ser informado no pedido de autorização relativo ao processo de transferência de carteira, devendo ser calculado com base no volume de provisão técnica transferido. Para a sociedade seguradora ou ressegurador local cedente, o histórico de operações referente à carteira cedida deverá ser desconsiderado na determinação do capital adicional baseado nos riscos de subscrição, respeitados os percentuais mencionados acima. Estes critérios serão válidos exclusivamente para os processos de fusão, incorporação, cisão e transferência de carteira aprovados a partir do seu início de vigência. Vigência: 01.01.2011 Revogação: parágrafos 3° e 4° do artigo 5° da Circular 362/08. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 10 - Regulatory Practice 2011 - Seguros Circular 414, de 23.12.2010 - Cálculo do capital adicional baseado nos riscos de subscrição dos resseguradores locais Capital Mínimo Dispõe sobre instruções complementares necessárias à execução das regras de cálculo do capital adicional baseado nos riscos de subscrição dos resseguradores locais. Dispõe sobre as regras de definição do capital mínimo requerido para autorização e funcionamento e sobre plano corretivo e plano de recuperação de solvência das sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência complementar, das sociedades de capitalização e dos resseguradores locais. De acordo com a Resolução 188/08 (vide RP Insurance News abr/08), o capital adicional relativo aos riscos de subscrição dos resseguradores locais será composto pela soma de duas parcelas: I - o valor obtido pela aplicação do modelo relativo aos riscos de subscrição das sociedades seguradoras para os resseguros proporcionais, considerando as correspondentes operações e classes de negócios às quais se refere; e II - o valor obtido pela aplicação do modelo de margem de solvência de que trata a Resolução 188 para os resseguros não proporcionais e para todas as demais operações não dispostas no inciso I. Essa Circular determina que, para o cálculo da parcela I deverão ser observados os seguintes critérios: • o ressegurador local que não possua todas as informações de prêmio e sinistro retidos segregadas por ramo de seguro terá as classes de negócio determinadas em função dos grupos de ramos que opere, conforme o seguinte quadro: Grupo de ramos Classe de negócio 01 3 02 5 03 6 04 (run-off) 7 05 8 06 9 07 11 08 (run-off) 12 09 13 10 15 11 16 12 17 13 14 14 7 15 7 • o ressegurador local que não possua todas as informações de prêmio retido segregadas por região de atuação, para definição do segmento de mercado, deverá considerar que toda a produção está concentrada na região dois; (RJ, ES, MG, PR, SC, RS); e • a aceitação de resseguro ou retrocessão de riscos do exterior deverá ser enquadrada na classe de negócio 17. Vigência: 01.01.2011 Revogação: não há. Resolução 227, de 06.12.2010 – Definição Essa norma consolida as disposições dos assuntos supracitados que estavam em vigor, trazendo algumas inclusões e alterações. Para efeitos dessa Resolução, considera-se • capital base: montante fixo de capital que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, conforme disposto nos anexos I, II, III e IV desta Resolução; • capital adicional: montante variável de capital que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir os riscos inerentes à operação, conforme disposto no anexo V dessa Resolução; • capital mínimo requerido: capital total que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para operar, sendo equivalente à soma do capital base com o capital adicional, observadas as disposições transitórias previstas nesta Resolução; • EAPC: entidade(s) aberta(s) de previdência complementar; • patrimônio líquido ajustado (PLA): patrimônio líquido contábil, ajustado pelas adições e exclusões na forma da regulamentação específica; • plano corretivo de solvência (PCS): plano que deverá ser enviado à SUSEP pela sociedade supervisionada visando à recomposição da situação de solvência, quando a insuficiência do PLA em relação ao capital mínimo requerido for de até 30%; • plano de recuperação de solvência (PRS): plano que deverá ser enviado à SUSEP pela sociedade supervisionada visando à recomposição da situação de solvência, quando a insuficiência do PLA em relação ao capital mínimo requerido estiver entre 30% e 50%, ou na hipótese de ser solicitado para análise de situação específica da sociedade; e • sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, EAPCs, sociedades de capitalização e resseguradores locais. As sociedades seguradoras, as EAPC organizadas sob forma de sociedade anônima, as sociedades de capitalização e os resseguradores locais que solicitarem autorização para operar deverão apresentar PLA igual ou superior ao capital mínimo requerido. A integralização, no início da operação, do capital mínimo requerido será de 50% em dinheiro ou títulos públicos federais, e o restante em ativos constituídos em conformidade com as disposições regulamentares que regem os investimentos das sociedades supervisionadas. As sociedades supervisionadas ficarão sujeitas ao regime especial de direção-fiscal, conforme dispõe a legislação vigente, quando a insuficiência de PLA, em relação ao capital mínimo © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 11 requerido, for de 50% a 70%. Isto não se aplica às sociedades supervisionadas que, na data de entrada em vigor dessa Resolução, estejam submetidas a algum tipo de regime especial. O Conselho Diretor da SUSEP poderá, alternativamente à instauração dos regimes de direção-fiscal ou de liquidação extrajudicial, solicitar o envio de PRS à SUSEP, em função da análise da situação específica da sociedade supervisionada. As sociedades que tiverem que apresentar o PRS ou PCS terão o prazo máximo de 18 meses para o saneamento da insuficiência, contados a partir do mês subseqüente à data do recebimento do comunicado da SUSEP. Na hipótese de situação econômica adversa no mercado supervisionado ou no financeiro, a SUSEP poderá estender este prazo por até 12 meses. O PCS somente será requerido se for apurada insuficiência por três meses consecutivos ou, especificamente, nos meses de junho e dezembro. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 12 - Regulatory Practice 2011 - Seguros Com relação ao PRS, deverá haver declaração expressa no PRS de que a diretoria e, se houver, o conselho de administração ou o conselho deliberativo estão cientes de que, nas hipóteses previstas na norma, a sociedade supervisionada estará sujeita a regime especial de direção fiscal ou de liquidação extrajudicial. Até que o CNSP regule as regras de requerimento de capital adicional pertinentes aos demais riscos, para todos os efeitos, o capital mínimo requerido para as sociedades seguradoras deverá ser o maior valor entre a soma do capital base com o capital adicional, definido nos termos do anexo V desta Resolução, e a margem de solvência. Não houve alteração nos valores de capital base e parcela variável para as sociedades seguradoras e resseguradores locais, ficando vigentes os mesmos valores que constavam nas Resoluções 178/07 e 169/07. O capital adicional para as sociedades supervisionadas será constituído de acordo com a fórmula a seguir: CA = ∑ i ∑ j i j X CA i X CA j Será concedido, excepcionalmente, o prazo máximo de 36 meses para o saneamento da insuficiência de PLA, aferida no mês de janeiro de 2011. Onde: CA - capital adicional, na forma definida nessa Resolução. CAi e CAj - capital adicional baseado nos riscos “i” e “j”, respectivamente. i, j - elemento da linha “i“ e coluna “j“ da matriz de correlação. O percentual da insuficiência de PLA em relação ao capital mínimo requerido, aferido no mês de janeiro de 2011, deverá ser reduzido em pelo menos: • 30% em 12 meses; • 60% em 24 meses; e • 100% em 36 meses. No cálculo do capital adicional, CAi e CAj serão substituídos por: CAsubs - capital adicional baseado no risco de subscrição das sociedades seguradoras ou resseguradores locais, definidos em regulação específica. CAcred - capital adicional baseado no risco de crédito, definido em regulação específica. As sociedades supervisionadas que apresentarem nível de insuficiência acima de 50% na data de entrada em vigor dessa Resolução, deverão apresentar PRS, no prazo de 45 dias contados desta data, visando ao saneamento dos problemas que ocasionaram a insuficiência de PLA, estando sujeitas ao prazo máximo de 36 meses para o saneamento da insuficiência de PLA, aferida no mês de janeiro de 2011. A matriz de correlação utilizada para cálculo do capital adicional será determinada de acordo com o quadro abaixo: Em caso de deterioração da situação econômico-financeira do ressegurador ou retrocessionário, ainda que não haja a correspondente redução nas classificações divulgadas pelas agências classificadoras de risco, fica a SUSEP autorizada a requerer, das sociedades seguradoras e resseguradores locais que possuam recebíveis daquelas sociedades, plano de contingência na forma definida, sem prejuízo dos requerimentos específicos estabelecidos em regulamentação. A Resolução 227 altera o valor da parcela variável para atuação nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo das EAPC e Sociedades de Capitalização: Entidades Abertas de Previdência Complementar Anterior – Res 73/02 R$ 600.000,00 Atual – Res 227/10 R$ 1.800.000,00 Sociedades de Capitalização Anterior – Res 73/02 R$ 900.000,00 Atual – Res 227/10 R$ 2.700.000,00 O capital base para as EAPC sem fins lucrativos será igual a zero. j / i CAsubs CAcred CAsubs 1 0,5 CAcred 0,5 1 Vigência: 01.01.2011 Revogação: Resoluções 73/03, 156/06, 157/06, 169/07, 178/07, 198/08, 199/09 e 200/08. Circular 412, de 22.12.2010 – Planos corretivo e de recuperação de solvência Dispõe sobre instruções complementares para plano corretivo de solvência e plano de recuperação de solvência. O PCS e o PRS deverão ser aprovados pela diretoria e, se houver, pelo conselho de administração ou pelo conselho deliberativo da sociedade supervisionada, anteriormente ao envio à SUSEP. No PCS e no PRS, deverá haver manifestação expressa de que o plano foi aprovado pelos órgãos competentes da administração da sociedade supervisionada. A sociedade supervisionada deverá encaminhar à SUSEP, em conjunto com o PCS ou com o PRS, a ata da reunião do conselho de administração ou do conselho deliberativo que aprovou o correspondente plano. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 13 Os Planos deverão ser assinados pela autoridade executiva máxima da sociedade supervisionada e deverão conter, obrigatoriamente, o prazo para a solução da insuficiência, metas semestrais de redução do percentual de insuficiência do patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados para a solução da insuficiência, respeitando os elementos mínimos previstos nos Anexos I e II dessa Circular. Caracterizarão o não cumprimento do PCS ou do PRS: • patrimônio líquido ajustado inferior ao capital mínimo requerido, ao final do prazo estabelecido para a solução da insuficiência; • não atingimento de qualquer meta fixada pelo CNSP para redução do percentual de insuficiência do patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido; ou • não atingimento, consecutivamente, de duas metas semestrais de redução do percentual de insuficiência do patrimônio líquido ajustado, estabelecidas no correspondente plano, em relação ao capital mínimo requerido. Vigência: 01.01.2011 Revogação: incisos I e II do artigo 1°, artigos 2° e 3°, o Anexo I e quaisquer referências ao PCR e ao PRS contidas na ementa e no Anexo V da Circular 362/08. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 14 - Regulatory Practice 2011 - Seguros Corretores Circular 405, de 12.04.2010 – Requisitos para habilitação A Circular 127/00 dispõe sobre a atividade de corretor de seguros. A Circular 405 revoga os trechos destacados abaixo da norma supracitada: São também requisitos necessários à expedição da carteira de habilitação de corretor: • (...) • comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS como corretor de seguros, se a legislação municipal assim exigir; • (...) O diretor-técnico ou sócio-gerente de corretora fica dispensado da apresentação individual do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do ISS, desde que seja comprovado estar a corretora inscrita para pagamento do imposto, nos termos da legislação municipal. Vigência: 13.04.2010 Revogação: inciso II e o § 2o do art. 7o da Circular 127/00. Circular 407, de 29.06.2010 – Recadastramento de corretores A Circular 370/08 (vide RP Insurance News jul/08) dispõe sobre o recadastramento dos corretores de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, pessoas físicas ou jurídicas e suas dependências. A Circular 407 traz uma alteração na Circular 370. Circular 370/08 – Alterada Circular 407/10 – Atual As sociedades seguradoras, de capitalização e as entidades de previdência complementar não poderão realizar operações intermediadas por corretores de seguros e sociedades corretoras com carteira de identidade profissional ou título de habilitação profissional vencidos há mais de 30 dias, nem efetuar pagamentos relativos a comissões de corretagem a tais profissionais, salvo em caso de comissões relativas a apólices, títulos de capitalização ou planos previdenciários contratados anteriormente ao prazo previsto. As sociedades seguradoras, de capitalização e as entidades de previdência complementar não poderão realizar operações intermediadas por corretores de seguros e sociedades corretoras com carteira de identidade profissional ou título de habilitação profissional vencidos há mais de 30 dias, nem efetuar pagamentos relativos a comissões de corretagem a tais profissionais, salvo em caso de comissões relativas a apólices, títulos de capitalização ou planos previdenciários contratados anteriormente ao prazo previsto. A vedação acima se aplica a partir de 01.07.2009 e 01.07.2010, respectivamente, para os corretores de seguros e sociedades corretoras. A vedação acima se aplica a partir de 01.07.2009 e 31.12.2010, respectivamente, para os corretores de seguros e sociedades corretoras. Vigência: 30.06.2010 Revogação: Circular 403/10. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 15 DPVAT Resolução 215, de 06.12.2010 – Condições tarifárias A Resolução 192/08 (vide RP Insurance News dez/08) dispõe sobre as condições tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT. A Resolução 215 traz algumas alterações ao normativo supracitado. Valores de Prêmios Tarifários (R$): Categoria Anterior - Res 192/08 Atual - Res 215/10 1 89,61 96,63 2 89,61 96,63 3 339,74 390,84 4 210,65 242,33 9 254,16 274,06 10 93,79 101,13 O valor cobrado adicionalmente ao prêmio tarifário do seguro, a título de custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro DPVAT, passará de R$ 3,90 para R$ 4,15. Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados, relativos às categorias 1, 2, 9 e 10, na forma da legislação vigente, ficam estabelecidos em: Categoria Anterior - Res 192/08 Atual - Res 215/10 SUS 45,0 45,0 DENATRAN 5,0 5,0 Despesas Gerais Margem de Resultado Corretagem Prêmio Puro + IBNR 3,4428%3,6790% 2,0 2,0 0,5 0,5 44,0572%43,8210% O valor a ser acumulado mensalmente, a título de Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR, para as categorias acima, será o equivalente à diferença entre a parcela de 43,8210% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos (a Resolução 192 determinava o valor 44,0572%). Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados, relativos às categorias 3 e 4, ficam estabelecidos em: Categoria SUS DENATRAN Despesas Gerais Anterior - Res 192/08 Atual - Res 215/10 45,0 45,0 5,0 5,0 6,5629%8,2088% Margem de Resultado 2,0 2,0 Corretagem 8,0 8,0 Prêmio Puro + IBNR 33,4371%31,7912% O valor a ser acumulado mensalmente, a título IBNR, para as categorias acima, será o equivalente à diferença entre a parcela de 31,7912% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos (a Resolução 192 determinava o valor 33,4371%). Vigência: 01.01.2011 Revogação: não há. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 16 - Regulatory Practice 2011 - Seguros Resolução 230, de 28.12.2010 – Pagamento do Prêmio do Consórcio Dispõe sobre o prazo de vencimento para o pagamento do prêmio do Consórcio que inclui as categorias 3 e 4 do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT. Para o Consórcio que inclui as categorias 3 e 4, para o ano de 2011, fica permitido o pagamento do prêmio do Seguro DPVAT em parcela única que deverá ter vencimento até a data do emplacamento ou licenciamento anual do respectivo veículo. Vigência: 29.12.2010 Revogação: não há. Escrituração Contábil Digital Circular 406, de 29.06.2010 – Sistema Público de Escrituração Digital – SPED Formulário de Informações Periódicas – FIP Carta-Circular CGRAT 02, de 19.03.2010 – Ouvidoria Essa Carta-Circular dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados quando do preenchimento do Quadro de Cadastro das Ouvidorias do FIP, a partir da data do recebimento dessa Carta. A instalação da Ouvidoria ou qualquer alteração superveniente deverá ser informada através do FIP do mês referente à mudança, independentemente do seu reconhecimento pela SUSEP. Os canais de acesso informados no FIP, tais como endereço, e-mail, telefone e outros, serão utilizados pela Coordenação de Atendimento ao Público - COATE, da SUSEP, devendo haver funcionário responsável por providenciar o devido encaminhamento da demanda ao Ouvidor. A Circular 397/09 (vide RP Insurance dez/09) dispõe sobre o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. A não observância à essa solicitação sujeitará a entidade e/ ou seus administradores às sanções previstas na legislação aplicável. A Circular 406 revoga o normativo supracitado, mantendo parte de seu texto. Vigência: não menciona. Revogação: não há. Segue abaixo as alterações: Anterior – Circular 397/09 A Escrituração Contábil Digital – ECD será transmitida trimestralmente. A data limite para o envio da ECD observará os mesmos prazos estipulados para o envio dos relatórios de auditoria relativo aos Questionários Trimestrais para as sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. Os resseguradores locais deverão observar as mesmas datas limites. Investimentos Resolução 226, de 06.12.2010 – Critérios para realização de investimentos A Resolução 98/02 dispõe sobre os critérios para a realização de investimentos pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. A Resolução 226 revoga o normativo supracitado, mantendo parte grande parte de suas disposições. Esta norma também se aplica aos resseguradores locais. A ECD relativa ao exercício de 2009 deverá ser encaminhada de uma única vez até o dia 30 de junho de 2010, juntamente com a ECD relativa ao 1° trimestre de 2010. Atual – Circular 406/10 A Escrituração Contábil Digital – ECD deverá ser transmitida anualmente ao SPED, até o último dia do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. A SUSEP poderá, a qualquer tempo, alterar a periodicidade de envio das ECD ao SPED, com vistas a reduzir a quantidade de informações atualmente requeridas das sociedades e entidades, por meio do Formulário de Informações Periódicas – FIP. Vigência: 30.06.2010 Revogação: Circular 397/09. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 17 - Regulatory Practice 2011 - Seguros Anterior - Resolução 98/02 Atual - Resolução 226/10 Definições Definições Considerar-se-á, para efeito desta Resolução: I - ativos garantidores: os ativos oferecidos como garantia dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se: I - ativos garantidores: ativos vinculados à garantia das provisões, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN; II - sociedades/entidades: as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar; II - CPR: Cédula de Produto Rural; III - investimentos: os ativos e as modalidades operacionais da sociedade/entidade, incluídos os ativos garantidores; III – derivativos: contratos de ativos financeiros ou valores mobiliários cujo valor e características de negociação derivam de outros ativos que lhes servem de referência; IV - empresas ligadas: a) as quais uma participe com 10% ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente; IV - empresas ligadas: a) pessoas jurídicas relacionadas por participação, direta ou indireta, de 10% ou mais no capital; b) as quais administradores e respectivos parentes até o segundo grau de uma participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente; b) pessoas jurídicas relacionadas por participação, direta ou indireta, de 10% ou mais, por parte dos administradores e respectivos parentes até o segundo grau de uma delas, em conjunto ou isoladamente, no capital da outra; c) as quais associados controladores de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos e acionistas com 10% ou mais do capital de uma participem com 10% ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente; e c) pessoas jurídicas relacionadas por participação, direta ou indireta, de 10% ou mais, por parte dos associados controladores (no caso de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos) ou acionistas de uma delas, em conjunto ou isoladamente, no capital ou patrimônio líquido, conforme o caso, da outra; e d) cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos da sociedade/entidade, ressalvados os cargos exercidos em órgãos colegiados, previstos estatutária ou regimentalmente, e desde que seus ocupantes não exerçam funções com poderes de gestão; d) pessoas jurídicas cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos da sociedade supervisionada, ressalvados os cargos exercidos em órgãos colegiados, previstos estatutária ou regimentalmente, e desde que seus ocupantes não exerçam funções com poderes de gestão; V - CPR: a Cédula de Produto Rural, inclusive com liquidação financeira; V - fator de risco: índice de preços, taxa de juros, índice de ações ou preço do ativo cuja variação possa produzir efeito sobre o valor de mercado da carteira de investimentos; VI - seguro de CPR: o Seguro de Cédula de Produto Rural; VI - FIE: fundo de investimentos ou fundo de investimentos em cotas de fundos de investimentos constituído especificamente para a recepção, direta ou indireta, dos recursos provenientes de sociedades supervisionadas; VII - FAQE: o fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento especialmente constituído, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos; e VII - investimentos: ativos e modalidades operacionais da sociedade supervisionada, tais como opções, mercado a termo, mercado futuro, swap, entre outras; VIII - FIE: o fundo de investimento especialmente VIII - proteção da carteira: redução da exposição a © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 18 constituído, inclusive aqueles destinados à aplicação de recursos por parte do FAQE, cuja carteira seja composta conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos. determinados fatores de risco com simultâneo aumento da exposição ao índice de referência da carteira, do fundo ou do passivo vinculado ao plano ou seguro, conforme o caso; REGISTRO, LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA E CUSTÓDIA REGISTROS, LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA E CUSTÓDIA Os investimentos devem: Os investimentos, inclusive aqueles integrantes da carteira do FIE, devem ser: I - ser registrados em nome da sociedade/entidade, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições ou entidades autorizadas a prestar esses serviços pela referida Autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e I - registrados em nome da sociedade supervisionada ou do FIE, conforme o caso, em contas específicas e individualizadas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas a prestar esses serviços pela referida Autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e II - ser depositados, se admissível, em conta de custódia em instituições financeiras ou entidades autorizadas a prestar esse serviço pela Comissão de Valores Mobiliários. Exclusivamente no que diz respeito aos investimentos não oferecidos como ativos garantidores, a sociedade/ entidade terá prazo até 31.10.2002, para se adaptar ao disposto acima. O registro de CPR oferecida como ativo garantidor ou integrante da carteira de FIE deve conter o número da apólice de seguro de CPR que a garante, o nome da respectiva sociedade seguradora, bem como o número do documento expedido pelo Departamento Técnico Atuarial da SUSEP que atesta a adequação das Condições Contratuais e Nota Técnica Atuarial à regulamentação em vigor. Em se tratando de CPR com cobertura de seguro, o registro de que trata o item I deve ser efetuado pela sociedade seguradora emitente da respectiva apólice de seguro. IX - síntese de posição do mercado à vista: utilização de derivativos com o objetivo de sintetizar estruturas financeiras negociadas no mercado à vista; e X - sociedade supervisionada: sociedade seguradora, ressegurador local, sociedade de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar. II - depositados, se admissível, em conta de custódia em instituições financeiras ou entidades autorizadas a prestar esse serviço pela CVM. As operações com derivativos devem ser registradas em nome da sociedade supervisionada ou do FIE, conforme o caso, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou pela CVM. O registro da CPR utilizada como ativo garantidor, ou como integrante da carteira de FIE cujas cotas sejam utilizadas como ativos garantidores, deve identificar a(s) instituição(ões) financeira(s) coobrigada(s) ou conter o número da apólice de seguro que a garanta, o nome da respectiva sociedade seguradora e o número do processo SUSEP onde constem as condições contratuais e a nota técnica atuarial adequadas à regulamentação em vigor. Exclusivamente no que se refere aos investimentos integrantes da carteira do FIE, a sociedade supervisionada deve providenciar, junto à instituição administradora do fundo, autorização aos gestores dos sistemas, às instituições e às entidades de que tratam os itens I e II a disponibilizar à SUSEP as informações relativas à composição daquela carteira. O disposto no item I se aplica aos gestores dos ativos garantidores das provisões técnicas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT. CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FIE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FIE Na realização de operações compromissadas o gestor do FIE somente pode assumir compromissos tendo No caso de FIE cujas cotas estejam vinculadas à garantia de provisões técnicas, a realização de operações © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 19 - Regulatory Practice 2011 - Seguros Anterior - Resolução 98/02 Atual - Resolução 226/10 por objeto ativos admitidos nos termos das pertinentes regulamentações do Conselho Monetário Nacional. compromissadas somente pode ter por objeto ativos garantidores de provisões técnicas nos termos regulamentados pelo CMN. A atuação do FIE em mercados de derivativos: A atuação do FIE em mercados de derivativos: I - deve ser realizada, exclusivamente, para proteção da carteira; e I - deve ser realizada exclusivamente para proteção da carteira, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista; II - não pode gerar exposição superior a 50% do respectivo patrimônio líquido. II - não pode gerar, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido; Para efeito de enquadramento das operações com derivativos, no que diz respeito à apuração dos correspondentes limites referidos nesta Resolução, o gestor do FIE deve observar as normas complementares editadas pela SUSEP. III - não pode gerar, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido, por cada fator de risco; IV – não pode realizar operações de venda de opção a descoberto; e V - não pode ser realizada na modalidade “sem garantia”. A utilização de instrumentos derivativos pelo FIE está condicionada a que o regulamento do fundo contenha cláusulas específicas explicitando as disposições previstas nos itens I a V. A exposição resultante da utilização de instrumentos derivativos deve ser considerada para fins de enquadramento da carteira do FIE nos critérios de diversificação definidos no seu regulamento, no respectivo produto comercializado e nas diretrizes fixadas pelo CMN para os ativos garantidores de provisões técnicas. A SUSEP poderá editar normas complementares para o enquadramento das operações com derivativos, no que diz respeito à apuração dos limites referidos nesta Resolução. O disposto no item III aplica-se somente quando as cotas do FIE estiverem vinculadas à garantia de provisões técnicas. É vedado ao FIE possuir em sua carteira, direta ou indiretamente, investimentos em cotas de fundos de investimentos cuja atuação em mercados de derivativos gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido. VEDAÇÕES VEDAÇÕES É vedado à sociedade/entidade: É vedado à sociedade supervisionada, direta ou indiretamente: I - realizar operações com derivativos, exceto quando destinadas à proteção dos riscos a que estão expostos os investimentos da sociedade/entidade, observadas as normas complementares baixadas pela SUSEP; I - realizar operações com derivativos, desde que não gerem, a qualquer tempo, exposição superior ao total das posições detidas à vista, registradas na forma do art. 4o; © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 20 II - aplicar em quotas de fundos de investimento, cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido; II - realizar operações com derivativos na modalidade “sem garantia”; III - aplicar recursos em fundos de investimento, em FIE e FAQE cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas, bem como em carteiras administradas por pessoas físicas; III – aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja atuação, direta ou indireta, em mercados de derivativos gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido; IV - aplicar recursos no exterior, ressalvados os casos expressamente previstos em regulamentação aprovada pelo Conselho Monetário Nacional; IV – realizar operações de venda de opção a descoberto; V - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma; V - aplicar recursos em carteiras administradas por pessoas físicas, bem como em fundos de investimentos cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas; VI - atuar como instituição financeira, concedendo empréstimos ou adiantamentos, ou abrindo crédito sob qualquer modalidade a pessoas jurídicas, ressalvadas as exceções expressamente previstas em regulamentação do CNSP; VI - aplicar recursos no exterior, ressalvados os casos expressamente previstos em regulamentação do CMN ou da CVM, para fundos de investimentos, e os investimentos realizados através de filiais ou sucursais estabelecidas no estrangeiro, em conformidade com o art. 54 do Decreto 60.459/67; VII - realizar quaisquer operações comerciais ou financeiras: a) com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros e seus parentes até o segundo grau; b) com empresas de que participem as pessoas a que se refere a alínea anterior, exceto no caso de participação de até 5% como acionista de companhia de capital aberto; e c) tendo como contraparte, ainda que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas ligadas. VII – aplicar em cotas de fundos de investimentos que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos; A vedação à coobrigação referida no inciso V não se aplica à sociedade seguradora quando participando de operações de cosseguro. VIII - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se; IX - conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir crédito sob qualquer modalidade a pessoas físicas ou jurídicas, em especial aquelas relacionadas no art. 17 da Lei 7.492/86, ressalvadas as exceções expressamente previstas na regulamentação em vigor; X – realizar quaisquer operações comerciais, financeiras ou imobiliárias: a) com seus administradores, membros dos conselhos estatutários, e respectivos cônjuges ou companheiros e parentes até o segundo grau; b) com empresas nas quais participem as pessoas a que se refere a alínea “a” deste inciso, exceto no caso de participação de até 5% (cinco por cento) como acionista; e c) tendo como contraparte, ainda que indiretamente, pessoas físicas definidas no item “a” deste inciso, ou empresas ligadas; XI – aplicar em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de empresas ligadas; XII – aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação da sociedade supervisionada, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum; e XIII – aplicar em ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 21 - Regulatory Practice 2011 - Seguros Anterior - Resolução 98/02 Atual - Resolução 226/10 As operações de que trata o inciso I deste artigo somente podem ter o objetivo de proteção da carteira e de síntese de posição do mercado à vista. A vedação à coobrigação referida no inciso VIII deste artigo não se aplica: I - à participação de sociedade seguradora em operações de co-seguro ou de retrocessão; e II – à participação de ressegurador local em operações de resseguro ou de retrocessão. As vedações de que trata o inciso VII não se aplicam: I - aos participantes de planos ou segurados que, nessa condição, realizarem operações com sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar, quando estas estiverem no exercício exclusivo de seu objeto social, segundo regulamentação específica editada pela SUSEP; II - às operações de prestação de serviços, aí incluídas aquelas relacionadas à aplicação de recursos em quotas de fundo de investimento, de FIE e de FAQE e à gestão das respectivas carteiras; e III – às operações que, respeitadas as normas vigentes, forem contratadas entre sociedades/entidades, em decorrência de acordo operacional cujo objeto exclusivo seja o fomento da comercialização de produtos regulamentados no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados. Além das vedações dispostas acima, é vedado à sociedade/ entidade, exclusivamente no que diz respeito aos recursos das reservas, das provisões e dos fundos e aos ativos garantidores: I - oferecer ativos garantidores como garantia para operações nos mercados de liquidação futura ou em quaisquer outras situações; II - alienar, prometer alienar ou de qualquer forma gravar ativos garantidores, bem como direitos deles decorrentes, sem a prévia e expressa autorização da SUSEP, e oferecê-los à penhora; III - locar, emprestar ou caucionar títulos e valores mobiliários; IV - realizar operações com ações por meio de negociações privadas; V - atuar como instituição financeira, concedendo empréstimos, assistência financeira ou adiantamentos a pessoas físicas ou jurídicas ou abrindo crédito sob qualquer modalidade; VI - oferecer como ativos garantidores ações de emissão de companhias sem registro para negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado por entidade credenciada na Comissão de Valores Mobiliários; As vedações de que trata o inciso X deste artigo não se aplicam: I - às operações referentes à incorporação ou à desincorporação de ativos para fins de aumento ou de redução de capital social; II - aos participantes de planos ou segurados que, nessa condição, realizarem operações com sociedade supervisionada, quando estas estiverem no exercício exclusivo de seu objeto social, segundo regulamentação específica editada pela SUSEP; III - às operações de prestação de serviços, incluídas aquelas relacionadas à aplicação de recursos em cotas de fundos de investimentos e à gestão das respectivas carteiras; IV – às operações que, respeitadas as normas vigentes, forem contratadas entre sociedades supervisionadas, em decorrência de acordo operacional cujo objeto exclusivo seja o fomento da comercialização de produtos regulamentados no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados; e V – aos contratos de transferência de risco realizados entre seguradoras e resseguradores. As vedações de que tratam os itens XI e XII não se aplicam aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e aos títulos de emissão de estados e municípios objetos de contratos firmados ao amparo da Lei 9.496/97, ou da Medida Provisória 2.185-35/01. A vedação de que trata o item XII não se aplica às ações integrantes de índice de mercado que seja referência para a política de investimentos do fundo, desde que respeitada a proporção de participação de cada ação no referido índice. A vedação de que trata o inciso XIII não se aplica: I - à assistência financeira concedida segundo regulamentação específica editada pela SUSEP; e II – à aplicação em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física, desde que a instituição administradora ou gestora considere estes ativos como de baixo risco de crédito, com base em © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 22 VII - oferecer como ativos garantidores ativos não admitidos nos termos das pertinentes regulamentações do Conselho Monetário Nacional; VIII - oferecer como ativos garantidores títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de empresas ligadas; IX - oferecer como ativos garantidores quotas de fundos de investimento, inclusive de FIE cuja carteira contenha títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação: a) da própria instituição administradora, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum; e b) da sociedade/entidade, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum. X - oferecer como ativo garantidor CPR que não tenha o respectivo seguro adequado à regulamentação em vigor, conforme atestado em documento expedido pelo Departamento Técnico Atuarial da SUSEP; e XI - oferecer como ativos garantidores quotas de FIE cuja carteira contenha CPR sem o respectivo seguro adequado à regulamentação em vigor, conforme atestado em documento expedido pelo Departamento Técnico Atuarial da SUSEP. classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no país. Além vedações dispostas acima, é vedado à sociedade supervisionada, exclusivamente no que diz respeito aos ativos garantidores: I - oferecer como garantia para operações nos mercados de liquidação futura ou em quaisquer outras situações; II - alienar, prometer alienar ou de qualquer forma gravar, bem como os direitos deles decorrentes, sem a prévia e expressa autorização da SUSEP; III - locar, emprestar ou caucionar títulos e valores mobiliários; IV - realizar operações com ações por meio de negociações privadas; V - oferecer como garantia ações de emissão de companhias sem registro para negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado por entidade credenciada na CVM, ressalvados os casos já autorizados pelo CMN e os aprovados pela SUSEP, na forma dos parágrafos 4° e 5° do art.77 da Lei Complementar 109/01; VI - oferecer ativos não admitidos nos termos da regulamentação do CMN; VII - oferecer como garantia participações acionárias permanentes, ressalvados os casos já autorizados pelo CMN e os aprovados pela SUSEP, na forma dos parágrafos 4° e 5° do art. 77 da Lei Complementar 109/01; e VIII - oferecer CPR segurada pela própria sociedade supervisionada ou empresa a ela ligada. DISPOSIÇÕES GERAIS DISPOSIÇÕES GERAIS A sociedade/entidade deve manter procedimentos de controle e de avaliação do risco de mercado e dos demais riscos inerentes aos seus investimentos, de acordo com regulamentação editada pela SUSEP. As ações, debêntures e outros valores mobiliários de distribuição pública, bem como os bônus de subscrição de companhias abertas e os certificados de depósito de ações integrantes dos investimentos da sociedade supervisionada e do FIE devem ter a sua distribuição previamente registrada na CVM. As ações, debêntures e outros valores mobiliários de distribuição pública, bem como os bônus de subscrição de companhias abertas e os certificados de depósito de ações integrantes dos investimentos da sociedade/entidade devem ter a sua distribuição previamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários. Na cobertura das provisões de prêmios não ganhos, as sociedades seguradoras podem deduzir o valor dos direitos creditórios resultantes do parcelamento de prêmios de seguros. Para efeito do disposto no acima: I - o valor dos direitos creditórios deve ser líquido das parcelas cedidas em cosseguro e resseguro; e II - são considerados como direitos creditórios os valores não vencidos, referentes a prêmios a receber, correspondentes aos riscos a decorrer. O disposto acima não se aplica aos casos em que o registro prévio da distribuição seja dispensado pela CVM. Os títulos e valores mobiliários que integram os investimentos da sociedade supervisionada e do FIE devem ser detentores de identificação com código ISIN (International Securities Identification Number). A SUSEP regulamentará as situações em que os seguintes valores poderão ser deduzidos do saldo de provisões técnicas para fins de cobertura: I - direitos creditórios; e II - parcela de prêmio ou contribuição transferida a terceiros, bem como a parcela do sinistro ou benefício recuperável de terceiros, em operações de resseguro e retrocessão. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 23 - Regulatory Practice 2011 - Seguros As sociedades supervisionadas terão o prazo de 90 dias, contados da publicação desta Resolução, para adequarem seus investimentos às novas disposições. Vigência: 10.12.2010 Revogação: Resoluções 98/02 e 106/04 e o art. 5° da Resolução 195/08. Normas Contábeis Carta-Circular CGSOA 01, de 31.03.2010 – Demonstrações Financeiras Dispõe sobre as normas contábeis das sociedades seguradoras e entidades supervisionadas pela SUSEP. Essa Carta-Circular informa que as normas contábeis vigentes em 2009, na forma estabelecida pela Circular 379/08 (vide RP Insurance News dez/08), e suas posteriores alterações, serão integralmente válidas para efeito de publicação das demonstrações financeiras correspondentes a 31.12.2010. Adicionalmente, as sociedades e entidades supervisionadas pela SUSEP deverão preparar as respectivas demonstrações financeiras adaptadas às regras que serão publicadas ao longo do ano de 2010, somente para a data base de 31.12.2010, sem quaisquer efeitos comparativos com o exercício anterior, de 2009. Vigência: não menciona. Revogação: não há. Circular 408, de 23.08.2010 - Alteração das normas contábeis Dispõe sobre as normas contábeis relativas ao exercício social de 2010 e a apresentação dos Formulários de Informações Periódicas – FIPs e altera a Circular 379/08 (vide RP Insurance News dez/08), que dispõe sobre alterações nas normas contábeis. As sociedades e entidades supervisionadas pela SUSEP devem apresentar suas informações contábeis, por meio do Formulário de Informações Periódicas da SUSEP – FIP/SUSEP, e suas demonstrações financeiras individuais referentes às datas- base de 30 de junho e 31 de dezembro de 2010 elaboradas de acordo com as normas contábeis que foram utilizadas para as demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.2009. As sociedades e entidades supervisionadas deverão publicar, a partir do exercício findo em 31.12.2010, inclusive, as demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board - IASB, na forma homologada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC. O disposto acima se aplica às demonstrações financeiras consolidadas do exercício anterior, apresentadas para fins comparativos. Excepcionalmente para a data-base de 31.12.2010, as demonstrações financeiras consolidadas poderão ser publicadas sem apresentação das cifras comparativas do exercício anterior. Em virtude da adoção, devem ser divulgados, por meio de nota explicativa, na forma de reconciliação, os efeitos dos eventos que ocasionaram a diferença entre os montantes do patrimônio líquido e do resultado da controladora, em confronto com os montantes do patrimônio líquido e do resultado consolidados. As demonstrações financeiras das sociedades e entidades supervisionadas pela SUSEP deverão ser acompanhadas da opinião de auditor independente que aborde, entre outros: • a adequação das demonstrações financeiras individuais às práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pela SUSEP; e • a adequação das demonstrações financeiras consolidadas aos pronunciamentos emitidos pelo IASB, na forma homologada pelo CPC. A presente Circular traz uma alteração no item 39 – Contratos de Seguros, do anexo I, da Circular 379/08: Anterior – Circular 379/08 Atual – Circular 408/10 No que não contrariem a disposição dessa Circular aplicamse integralmente as disposições e critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 11, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, para o exercício de 2010. No que não contrariem as disposições dessa Circular, aplicam-se integralmente às demonstrações financeiras consolidadas, a partir da data-base de 31.12.2010, inclusive, e às demonstrações financeiras individuais, a partir de 01.01.2011, as disposições e critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 11 – Contratos de Seguro, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC. Vigência: 24.08.2010 Revogação: Circulares 397/07 e 398/09. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 24 Circular 410, de 22.12.2010 – Adequação de passivos Institui o teste de adequação de passivos para fins de elaboração das demonstrações financeiras e define regras e procedimentos para sua realização, a serem observados pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais. O teste de adequação de passivos deverá avaliar, na data-base, as obrigações decorrentes dos contratos e certificados dos planos de seguro, de previdência complementar aberta e de resseguro. Somente deverão ser avaliadas as obrigações decorrentes dos contratos e certificados cuja vigência tenha se iniciado até a data-base do teste e, na modalidade de extensão de garantia do seguro de garantia estendida, os riscos que tenham sido contratados até a data-base do teste. O teste de adequação de passivos não se aplica aos contratos e certificados relativos aos ramos DPVAT, DPEM e SFH/SH e aos planos com estrutura puramente financeira, durante o prazo de diferimento, que prevejam benefícios exclusivamente sob a forma de renda certa. O teste de adequação de passivos deverá ser realizado com prudência e objetividade, a partir da utilização de métodos estatísticos e atuariais relevantes, aplicáveis e adequados, baseado em dados atualizados, informações fidedignas e considerações realistas, em consistência com as informações presentes no mercado financeiro, de modo que possa ser auditado. Para efeitos desta Circular, considera-se: • bases técnicas: a taxa de juros, a tábua biométrica e o índice de preços utilizados; • coberturas de risco: coberturas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do segurado a uma data pré-determinada; • data-base: as datas de 30 de junho e de 31 de dezembro; • estimativa corrente: o valor presente esperado dos fluxos de caixa que decorram do cumprimento dos contratos e certificados dos planos de seguro, de previdência complementar aberta e de resseguro, descontados pela relevante estrutura a termo da taxa de juros livre de risco; • excedente financeiro: o valor positivo do resultado financeiro; • garantias financeiras: instrumento presente quando existe a possibilidade de perdas serem repassadas para a sociedade supervisionada ou de benefícios adicionais serem recebidos como resultado da evolução de variáveis, tais como taxa de juros, tábua biométrica e indexador; • opções embutidas: resgate, saldamento, seguro prolongado, benefício prolongado, portabilidade, opção de conversão em renda e possibilidade de aumento do valor da contribuição ou do prêmio ou de realizá-los de forma esporádica; • sociedade supervisionada: a sociedade seguradora, a entidade aberta de previdência complementar e o ressegurador local; • TAP: teste de adequação de passivos; • valor intrínseco: valor que a opção teria caso fosse exercida na data-base; e • valor do tempo: valor que reflete a possibilidade de que a opção ganhe valor intrínseco e seja exercida antes do seu vencimento. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 25 - Regulatory Practice 2011 - Seguros No cálculo atuarial das estimativas correntes dos fluxos de caixa, deverão ser consideradas premissas atuais, realistas e não tendenciosas, para cada variável envolvida. Todos os métodos utilizados, premissas consideradas e estimativas realizadas deverão ser tecnicamente justificados pelo atuário responsável técnico e pelo diretor técnico da sociedade supervisionada. Para cada obrigação decorrente do cumprimento do contrato e do certificado a ser avaliado, a relevante estrutura a termo de taxa de juros livre de risco será aquela obtida da curva de títulos considerados sem risco de crédito disponível no mercado financeiro brasileiro, conforme disposto na tabela a seguir: Indexador da Obrigação IGPM IGPDI IPCA IPC INPC TR DÓLAR Cupom da Curva de Juros IGPM IGPM IPCA IPCA IPCA TR CAMBIAL Para fluxos de caixa em valores nominais, deverá ser utilizada estrutura a termo de taxa de juros livre de risco pré-fixada, também chamada de curva de taxa “pré”. As sociedades supervisionadas poderão utilizar a relevante estrutura a termo de taxa de juros livre de risco obtida dos contratos de swap e futuros registrados na BM&FBOVESPA. Os critérios de extrapolação e interpolação que forem utilizados para derivar a estrutura a termo de taxa de juros livre de risco devem ser fundamentados tecnicamente ou serem baseados em práticas amplamente adotadas pelo mercado financeiro. Devem ser estimados todos os fluxos de caixa que venham a surgir no cumprimento das obrigações assumidas pelas sociedades supervisionadas, decorrentes do cumprimento dos contratos e certificados. Para os riscos vigentes em cada database, as estimativas devem ser realizadas até o final da vigência e não devem considerar novos contratos ou novos certificados. Nas apólices com previsão de renovação automática, as estimativas dos fluxos financeiros devem considerar somente as obrigações das sociedades supervisionadas até a data da renovação da apólice. Os fluxos de caixa a serem estimados quando da realização do TAP devem ser brutos de resseguro para as sociedades seguradoras, e de retrocessão para os resseguradores locais, e deverão projetar: • sinistros e benefícios ocorridos e ainda não pagos; • sinistros e benefícios a ocorrer; • contribuições e prêmios futuros que não estejam contidos na PPNG e na PRNE constituídas na data-base do teste; • despesas administrativas relacionadas a riscos cujas vigências tenham se iniciado até a data-base do teste e, na modalidade de extensão de garantia do seguro de garantia estendida, os riscos que tenham sido contratados até a data-base do teste; • despesas alocáveis relacionadas aos sinistros e benefícios; • despesas não alocáveis relacionadas aos sinistros e benefícios; • despesas de comercialização incidentes sobre contribuições e prêmios futuros que não estejam contidas na PPNG e na PRNE constituídas na data-base do teste; • opções embutidas, garantias financeiras e excedentes financeiros; • salvados e ressarcimentos; e • outras receitas e despesas diretamente relacionadas aos contratos e certificados. Os fluxos de caixa não devem considerar retornos de investimentos, custos de resseguro, custo de apólice e adicional de fracionamento. Quando da consolidação das demonstrações financeiras, as sociedades supervisionadas devem segmentar, em individual e coletiva, as operações que não estejam sob a supervisão da SUSEP. Exclusivamente para realização do TAP, as sociedades supervisionadas devem segmentar os contratos e certificados a serem avaliados, conforme o seguinte critério: • planos de seguro de vida individual e de previdência complementar aberta: a) no caso das coberturas por sobrevivência: por base técnica e percentual de reversão de excedente financeiro, se for o caso, devendo ser considerada distintamente a fase do plano – diferimento e recebimento do benefício; b) no caso das coberturas de risco: enquanto o evento gerador ainda não tiver ocorrido, em função do regime financeiro adotado e do tipo de risco subscrito – morte, invalidez e demais riscos; c) para o seguro dotal misto: por plano; d) para planos cujo evento gerador já tenha ocorrido, os benefícios e indenizações deverão ser agrupados; e) em função da previsão, ou não, de excedentes financeiros; e f) por base técnica, sempre que houver previsão de repasse de excedentes financeiros; • para os demais planos de seguro, a segmentação mínima a ser observada deverá corresponder aos grupos de ramos estabelecidos em regulamentação específica. Para a realização do TAP, as sociedades supervisionadas deverão seguir os seguintes procedimentos: I – deduzir das provisões constituídas as despesas de comercialização diferidas e os ativos intangíveis relacionados; II – calcular as estimativas correntes; e III – subtrair do valor calculado no inciso II o valor calculado no inciso I. Caso o resultado obtido no item III seja valor positivo, a sociedade supervisionada deverá reconhecê-lo da seguinte forma: • ajuste das provisões de IBNR, PSL e PBAR, conforme o caso, para deficiências decorrentes das provisões de sinistros; ou • aumento da Provisão de Insuficiência de Prêmios/Contribuição ou da Provisão de Riscos em Curso, conforme o caso, para deficiências decorrentes das demais provisões. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 26 Vigência: 23.12.2010 Revogação: não há. • valor das participações societárias em sociedades financeiras e não financeiras, classificadas como investimentos de caráter permanente no exterior, considerando ágio e perdas esperadas; • despesas antecipadas não relacionadas a resseguro; • créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social; • ativos intangíveis; • imóveis de renda urbanos e fundos de investimentos imobiliários com lastro em imóveis urbanos, classificados como investimentos de caráter permanente, considerando reavaliação, perdas esperadas e depreciação, que excedam 8% do total do ativo; • imóveis de renda rurais e fundos de investimentos imobiliários com lastro em imóveis rurais, classificados como investimento de caráter permanente, considerando reavaliação, perdas esperadas e depreciação; • ativos diferidos; • direitos e obrigações relativos a operações de sucursais no exterior; • obras de arte; e • pedras preciosas. Patrimônio Líquido Ajustado – PLA Vigência: 01.01.2011 Revogação: Resolução 85/02 e art. 4° da Resolução 195/08. A sociedade supervisionada também deverá justificar no estudo atuarial os motivos que ocasionaram essa deficiência e quais providências serão adotadas para eliminá-la. O estudo atuarial contendo o TAP deverá apresentar os fluxos de caixa futuros e conter, no mínimo, a descrição: • de todas as receitas e despesas consideradas nos fluxos financeiros; • dos métodos atuariais, estatísticos e financeiros utilizados para estimar os fluxos financeiros; • das hipóteses e premissas consideradas para a projeção de cada variável estimada; e • da relevante estrutura a termo de taxa de juros livre de risco utilizada para descontar os fluxos. O estudo atuarial contendo o TAP deverá ser assinado pelo atuário responsável técnico e pelo diretor técnico da sociedade supervisionada e ficará à disposição da SUSEP, na sede da sociedade supervisionada. Resolução 222, 06.12.2010 – Regras e procedimentos para o cálculo do PLA Essa norma institui regras e procedimentos para o cálculo do patrimônio líquido ajustado exigido das entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização, sociedades seguradoras e resseguradores locais. O PLA será utilizado para verificação da suficiência de capital mínimo requerido, para cobertura de margem de solvência e para apuração de limite de retenção, conforme normativos específicos vigentes. Ramos de Seguro Circular 415, de 23.12.2010 – Codificação dos ramos de seguro e classificação das coberturas contidas em planos de seguro A Circular 395/09 (vide RP Insurance News dez/09) estabelece a codificação dos ramos de seguro e dispõe sobre a classificação das coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização. A Circular 415/10 altera o normativo supracitado: Para fins do disposto na Resolução 222, consideram-se: • Patrimônio Líquido Ajustado (PLA): patrimônio líquido contábil ou patrimônio social contábil, conforme o caso, ajustado por adições e exclusões, para apurar, mais qualitativa e estritamente, os recursos disponíveis que possibilitem às sociedades supervisionadas executarem suas atividades diante de oscilações e situações adversas, devendo ser líquido de elementos incorpóreos, de ativos de elevado nível de subjetividade de valoração ou que já garantam atividades financeiras similares, e de outros ativos cuja natureza seja considerada pelo órgão regulador como impróprias para resguardar sua solvência; e • sociedades supervisionadas: entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização, sociedades seguradoras e resseguradores locais. Anterior – 395/09 Somente poderão ser enquadrados no Ramo Riscos Nomeados e Operacionais (0196), os planos de seguro que possuam riscos desta natureza e dependam da contratação de resseguro facultativo. Atual – 415/10 Somente poderão ser enquadrados no Ramo Riscos Nomeados e Operacionais (0196), os planos de seguros que possuam riscos desta natureza e que estabeleçam um Limite Máximo de Garantia (LMG) Único para grupos de coberturas contratadas, podendo ainda garantir, por meio de um LMG Único Combinado, danos materiais e perdas financeiras decorrentes desses eventos. O PLA será calculado com base no patrimônio líquido contábil ou no patrimônio social contábil, conforme o caso, processadas as seguintes deduções: • valor das participações societárias em sociedades financeiras e não financeiras, classificadas como investimentos nacionais de caráter permanente, considerando ágio e perdas esperadas; © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 27 - Regulatory Practice 2011 - Seguros RCTR-C Resolução 219, de 06.12.2010 – Novas disposições Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga (RCTR-C). Esse normativo divulga as Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Modelos de Proposta, Apólice, Certificado e Averbação para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga, nos termos dos Títulos I, II, III e IV, que são parte integrante da Resolução. As sociedades seguradoras que desejarem operar com o seguro de que trata a Resolução deverão apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica. É vedado o estabelecimento de franquia e/ou participação obrigatória do segurado na Cobertura Básica do seguro, facultada, porém, a introdução das mesmas nas Coberturas Adicionais e/ou Cláusulas Específicas. Na hipótese de a sociedade seguradora desejar utilizar a averbação simplificada, deverá apresentar justificativa fundamentada, por ocasião da submissão da Nota Técnica Atuarial. Faculta-se a emissão de apólice única, envolvendo outros seguros ou coberturas, observada a obrigatoriedade dos seguintes procedimentos: • manutenção das condições padronizadas de que trata esta norma; e • obrigatoriedade de emissão de proposta, apólice, certificado e averbação, conforme modelos estabelecidos no Título IV a que se refere o art. 1° dessa Resolução. A partir de 1° de julho de 2010, as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C) em desacordo com as disposições da Resolução 219. Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados a esta Resolução até esta data e os novos planos submetidos à análise deverão já estar adaptados às disposições dessa Resolução. Os contratos em vigor devem ser adaptados a essa Resolução na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior à data prevista acima. São vedadas alterações, por parte das sociedades seguradoras, nas condições do seguro, que: • restrinjam direitos ou impliquem ônus para o segurado; • incluam novas Coberturas Adicionais e/ou Cláusulas Específicas conflitantes com as normas em vigor. Esta norma revoga as Resoluções 123/05 e 134/05, mantendo grande parte de suas redações, trazendo apenas algumas alterações. Anterior – Res 123/05 Atual – Res 219/10 Riscos não cobertos (...) • atos de natureza terrorista. Riscos não cobertos (...) • ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente. Regulação e liquidação de sinistros A seguradora indenizará também as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo segurado e de acordo com ela, ainda que tais custas judiciais e honorários, acrescidos ao valor da indenização devida, ultrapassem o valor da Importância Segurada, observada, se for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. Regulação e liquidação de sinistros Defesa em juízo civil A Seguradora indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, desde que tais custas judiciais e honorários, acrescidos ao valor da indenização devida, não ultrapassem o valor da Importância Segurada, observada, se for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. A seguradora, a seu juízo, assumirá ou não a defesa civil do segurado. Defesa em juízo civil Caso a seguradora assuma a defesa, deverá se manifestar, mediante aviso por escrito, dentro de cinco dias úteis contados a partir do recebimento da informação e documentação referente à ação, podendo nomear advogado(s), ficando o segurado obrigado a outorgar-lhe a competente ou correspondente autorização ou poder, antes do vencimento dos prazos para contestar a ação e cumprimento dos demais atos processuais previstos em lei. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, ficando o Segurado obrigado a assumir a sua própria defesa, nomeando advogado de sua escolha. Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, quando contratualmente previsto, e do reclamante. Neste último caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, desde que este valor, acrescido da quantia pela qual o Segurado é civilmente responsável, não ultrapasse a Importância Segurada fixada para o embarque. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 28 Anterior – Res 123/05 Atual – Res 219/10 Caso a seguradora não assuma a defesa, poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, ficando o segurado, nesta hipótese, obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando advogado de comum acordo com a seguradora. Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas. A seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do segurado, nomeado(s) de comum acordo, e do reclamante. Neste último caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela seguradora, desde que este valor, acrescido da quantia pela qual o segurado é civilmente responsável, não ultrapasse a Importância Segurada fixada para o embarque. Na hipótese de o segurado e a seguradora nomearem advogados diferentes, cada uma das partes assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas. Isenção de Responsabilidade Ficará a seguradora isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrentes deste seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao segurado, quando este: (...) Indenização Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias, ou evitar o sinistro, será devida, pela Seguradora, atualização daquele reembolso, a partir do 11° dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado. O índice a ser utilizado no cálculo da atualização será especificado na apólice, ou, na falta deste, será utilizado índice previsto em normas específicas. Isenção de Responsabilidade Ficará a Seguradora isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrentes deste seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao Segurado, quando este: (...) • agravar intencionalmente o risco. Indenização Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias, ou evitar o sinistro, será devida, pela Seguradora, atualização daquele reembolso, a partir do 11° dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado. Na hipótese prevista acima, os valores de reembolso estarão sujeitos a atualização monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data do pagamento da indenização. Serão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a partir do 11° dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado, equivalentes à taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 29 - Regulatory Practice 2011 - Seguros Além destas alterações, a Resolução 219 traz algumas novidades com relação ao texto que estava em vigor. Proposta de Seguro Pagamento do Prêmio A seguradora emitirá a apólice em até 15 dias após a data de aceitação da proposta. Os embarques averbados antes do cancelamento da apólice, cujos prêmios tenham sido pagos, terão cobertura até o fim de suas respectivas viagens. Aceitação e Renovação do Seguro Dentro do prazo de 15 dias, a Seguradora poderá solicitar, do proponente, novos documentos e/ou informações complementares, justificadamente indispensáveis à análise da proposta, suspendendo-se aquele prazo até o completo atendimento das exigências formuladas. Rescisão e cancelamento O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa. Vigência: 10.12.2010 Revogações: Resoluções 123/05 e 134/05. RCTR-VI Resolução 223, de 06.12.2010 – Condições contratuais Essa norma divulga as Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas, e Modelo de Certificado, para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, nos termos dos Títulos I, II e III, que são partes integrantes dessa Resolução. O Seguro de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros, no âmbito dos Países Signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (internalizado pelo Decreto 99.704/90), é denominado Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional - RCTR-VI, sendo regulado por norma específica. As sociedades seguradoras poderão oferecer, facultativamente, a 2° risco em relação ao RCTR-VI, a extensão do presente seguro para os Países Signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre. Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros em desacordo com as disposições dessa Resolução. Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados a esta Resolução até 01.07.2011. Novos planos submetidos à análise deverão já estar adaptados às disposições dessa Resolução. Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Resolução na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior à 01.07.2011. São vedadas alterações, por parte das sociedades seguradoras, nas condições do seguro, que: • restrinjam direitos ou impliquem ônus para o segurado; e • incluam novas Coberturas Adicionais e/ou Cláusulas Específicas conflitantes com as normas em vigor. Vigência: 10.12.2010 Revogação: não há. As sociedades seguradoras fornecerão certificado, emitido segundo o modelo apresentado no Título III, comprovando a contratação desse seguro, para cada veículo sujeito aos termos desta Resolução. As sociedades seguradoras que desejarem operar com o seguro de que trata essa Resolução deverão apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica. A partir de 01.07.2011, as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos do Seguro Obrigatório de © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 30 Resseguros Resoluções 224 e 225, de 06.12.2010 – Contratação do resseguro A Resolução 168/07 (vide RP Insurance News dez/07), dispõe sobre a atividade de resseguro, retrocessão e sua intermediação. A Resolução 224 traz uma inclusão nas disposições da norma supracitada, com relação às condições para contratação de resseguro: “As responsabilidades assumidas em seguro, resseguro ou retrocessão no País não poderão ser transferidas para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior.” A Resolução 225 traz alterações com relação às condições para contratação de resseguro. A Resolução 225 faz também uma inclusão no texto da Resolução 168, com relação aos contratos: “Os contratos de resseguro, automáticos ou facultativos, poderão prever cláusula de controle de sinistro a favor do ressegurador local, quando este detiver maior cota de participação proporcional no risco.” Anterior – Res 168/07 Atual – Res 225/10 A sociedade seguradora deverá assegurar a ressegurador ou resseguradores locais a oferta preferencial de cada cessão de resseguro, no montante mínimo de 60% dos prêmios cedidos, até o dia 16.01.2010, e de 40%, após o dia 16.01.2010. A sociedade seguradora contratará com resseguradores locais ID 86345 pelo menos 40% de cada cessão de resseguro em contratos automáticos ou facultativos. Vigência 224: 31.03.2011 Vigência 225: 31.03.2011 Revogação 224: não há. Revogação 225: não há. Carta-Circular CGRAT 03, de 16.08.2010 - Requerimentos à SUSEP Esta Carta-Circular determina alguns procedimentos a serem observados pelos resseguradores admitidos e eventuais com relação à requerimentos feitos à SUSEP. Os requerimentos à SUSEP deverão ser acompanhados por cópia autenticada da procuração em vigor, bem como declaração firmada pelo procurador, contendo sua qualificação, inclusive endereço comercial completo (com CEP), telefone(s) e e-mail(s) para contato. Nas hipóteses de pedido de cadastramento, atualização anual de dados, alteração de procurador e/ou renovação de procuração, deverão ser enviados, adicionalmente, os seguintes documentos: Tratando-se de nomeação de representante no Brasil, consoante artigos 29 e 30 da Resolução 168/07, deverá ser encaminhada declaração de propósito do representante, na forma do artigo 8º da Resolução 136/05, juntamente com a documentação mencionada nesta Carta, para o representante. Os requerimentos protocolados por ressegurador eventual deverão ser acompanhados de declaração, informando o endereço completo, telefone, pessoa de contato e respectivo e-mail da casa matriz, sem prejuízo da documentação mencionada anteriormente. A inobservância à esta solicitação poderá ensejar o indeferimento do processo, bem como a sujeição da entidade às sanções previstas na legislação aplicável. Vigência: a partir do recebimento da presente Carta-Circular Revogação: Carta-Circular CGRAT 01/10. • Formulário cadastral do procurador, contendo endereço comercial completo (com CEP), telefone(s) e e-mail(s) para contato; • Declaração firmada pelo procurador de que preenche as condições estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Resolução 136/05 e que autoriza a SUSEP a ter acesso às informações a seu respeito, constantes de quaisquer sistemas públicos ou privados de cadastros e informações, conforme artigo 6º da citada Resolução; e • Certidão Negativa do procurador, junto à Receita Federal do Brasil. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 31 - Regulatory Practice 2011 - Seguros Seguro Condomínio Resolução 218, de 06.12.2010 – Critérios para estruturação Estabelece critérios para a estruturação do seguro obrigatório de condomínio. O anexo desta Resolução estabelece critérios para a estruturação do seguro obrigatório de condomínio, comercializado pelas sociedades seguradoras – Seguro Condomínio. As sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos em desacordo com as características mínimas descritas no Anexo da Resolução 218, a partir de 01.07.2011. Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados a esta Resolução até esta data. Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Resolução na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior à 01.07.2010. Os novos planos apresentados para análise deverão obedecer aos critérios definidos nesta Resolução. Nos termos do Decreto-Lei 73/66, e da Lei 10.406/02, é obrigatória a contratação, para a edificação ou o conjunto de edificações, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, de seguro contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. O Seguro Condomínio deverá ser oferecido nas seguintes modalidades: • Cobertura Básica Simples: com as coberturas de incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado e explosão de qualquer natureza; e • Cobertura Básica Ampla: com coberturas para quaisquer eventos que possam causar danos materiais ao imóvel segurado, exceto os expressamente excluídos. Em ambas as modalidades do Seguro Condomínio poderão ser oferecidas, adicionalmente, outras coberturas não obrigatórias, observada a legislação em vigor. A cláusula de Riscos Excluídos das Condições Contratuais deverá apresentar a redação que consta no Anexo da Resolução 218, podendo, eventualmente, serem oferecidas coberturas adicionais para riscos excluídos, desde que não representem infração à legislação vigente. A contratação do Seguro Condomínio deverá ser feita obrigatoriamente a primeiro risco absoluto. Poderão ser estabelecidas franquias e/ou participação obrigatória do Segurado, exceto em caso de indenização integral. A estruturação das Condições Contratuais e da Nota Técnica Atuarial deverá obedecer à regulamentação em vigor no que se refere aos seguros de danos, observado o disposto nessa Resolução. O Seguro Condomínio, para o mutuário de entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação, será considerado a 2° risco absoluto enquanto perdurar o contrato de financiamento concedido, e desde que o referido contrato esteja amparado por seguro compulsório, dando cobertura contra incêndio e outros riscos que possam causar a destruição total ou parcial do imóvel, garantindo a sua reposição integral. A cobertura a 2° risco absoluto refere-se apenas ao imóvel do mutuário, não aplicando-se às partes comuns do condomínio. Vigência: 10.12.2010 Revogação: 27/87. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 32 Seguro Habitacional Circular 400, de 11.02.2010 – Custo Efetivo do Seguro Habitacional - CESH A Circular 399/10 (vide RP Insurance News jan/10) dispõe sobre a informação e a divulgação do Custo Efetivo do Seguro Habitacional – CESH, em relação às coberturas dos Riscos de Morte e Invalidez Permanente – MIP e Danos Físicos ao Imóvel – DFI. A Circular 400 revoga o normativo supracitado mantendo parte de seu texto. Destacamos abaixo as principais alterações: Anterior – Circular 399 Atual – Circular 400 Para o cálculo do CESH, deverá ser considerado se a taxa a que se refere o art. 16 da Resolução 205/09, será única, durante todo o contrato, e estabelecida em função da idade do segurado, no momento da adesão ou contratação do seguro, ou se haverá seu re-enquadramento. Para o cálculo do CESH deverá ser levado em conta se a taxa a que se refere o artigo 16 da Resolução 205/09, será única, durante todo o contrato, ou se haverá seu reenquadramento. O CESH será calculado em valor percentual relativo ao saldo devedor do financiamento do imóvel, com quatro casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredondamento da Numeração Decimal (NBR 5891:1977), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. O CESH será calculado com quatro casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredondamento da Numeração Decimal (NBR 5891:1977) estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Nas apólices coletivas, a seguradora deverá estabelecer, como informação necessária para a análise e aceitação do risco individual, que o estipulante lhe apresente a comprovação de que, no ato da contratação do financiamento, o interessado recebeu o valor do CESH referente às condições e valores vigentes na data do cálculo. A seguradora deverá certificar-se, no ato da contratação, de que o interessado tomou ciência do valor do CESH e de que o referido valor de fato corresponde às condições e parâmetros vigentes na data de cálculo. Vigência: 12.02.2010 Revogação: Circular 399/10. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 33 - Regulatory Practice 2011 - Seguros Tábua Biométrica Circular 404, de 25.03.2010 – Adoção de tábua biométrica específica Dispõe sobre a adoção de tábua biométrica específica na estruturação de planos de seguros de pessoas e previdência complementar, com cobertura por sobrevivência. As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão adotar, na estruturação dos planos com cobertura por sobrevivência, tábua biométrica elaborada por instituição independente, com reconhecida capacidade técnica, cujo critério de elaboração e atualização tenha sido previamente aprovado pela SUSEP. A vigência e a periodicidade de atualização da tábua biométrica será de cinco anos, contados a partir da data da aprovação. O estudo de atualização da tábua biométrica deverá ser encaminhado à SUSEP, para sua análise e aprovação, no prazo mínimo de 90 dias antes do término de sua vigência. A denominação da tábua biométrica conterá obrigatoriamente sufixo que represente o ano da aprovação inicial de seu critério, por parte da SUSEP, e posteriormente pelos anos relacionados às atualizações subsequentes. A não-aprovação do estudo de atualização da tábua biométrica implicará na adoção da tábua biométrica definida pelo CNSP, como limite máximo da taxa de mortalidade, para efeito de cálculo do fator de renda dos benefícios, cuja concessão tenha início durante o período em que persistir tal situação. No regulamento e na nota técnica atuarial dos planos estruturados a partir da tábua biométrica devem constar obrigatoriamente, em destaque, cláusulas que explicitem: • em qual tábua biométrica a contratação se baseia; • que o fator de renda para o cálculo do benefício do plano será baseado na versão da tábua biométrica vigente no momento de sua concessão; e • que, caso no momento da concessão do benefício, a tábua biométrica não esteja vigente, será adotada, para efeito de cálculo do fator de renda, a tábua biométrica definida pelo CNSP como limite máximo da taxa de mortalidade. Vigência: 26.03.2010 Revogação: não há. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 34 Títulos de Capitalização Circular 416, de 23.12.2010 - Comercialização de títulos de capitalização A Circular 365/08 (vide RP Insurance News mai/08) estabelece normas para elaboração, operação e comercialização de títulos de capitalização. A Circular 416 traz alterações e inclusões no texto da Circular supracitada. Passam a fazer parte da Circular 365 as seguintes disposições: Qualquer material de promoção referente aos títulos de Capitalização deverá apresentar sempre, em destaque, a seguinte mensagem: ‘É proibida a venda de título de capitalização a menores de dezesseis anos. - Art. 3o, I do Código Civil’. É vedada à Sociedade de Capitalização a inclusão de cláusula que estabeleça a cessão do direito de resgate e/ou de participação dos sorteios a qualquer Entidade de que esta Sociedade ou qualquer de seus sócios, diretores, ou parentes destes até o terceiro grau, dela participem de alguma forma. No caso de comercialização de título em que haja a cessão do direito de resgate, a Sociedade de Capitalização deverá informar no material de comercialização e nas Condições Gerais, em destaque, que o consumidor está adquirindo um título em que está cedendo o direito de resgate a uma referida instituição, cujo nome também deverá constar em destaque no material de comercialização. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 35 - Regulatory Practice 2011 - Seguros No caso de título em que haja a cessão do direito de resgate, cujos sorteios sejam apresentados na televisão, a informação da cessão deverá constar em texto apresentado durante a transmissão e comunicado pelos apresentadores, durante a realização dos sorteios e nas campanhas publicitárias. Anterior – Circular 365/08 É vedado que a Entidade beneficiária da cessão de direito: • participe de qualquer custo relativo à realização dos sorteios, excetuando-se aqueles relativos à sua divulgação; • destine qualquer recurso à própria Sociedade de Capitalização ou a qualquer outra de que esta Sociedade ou qualquer de seus sócios, diretores, ou parentes destes até o terceiro grau, dela participem de alguma forma. É facultada a previsão de bônus ao titular, devendo este ser constituído de forma independente da Provisão Matemática para Resgate. Para os títulos de capitalização adquiridos por meio de débito automático em conta, a Sociedade de Capitalização deve realizar, quando do fim da vigência do título, o depósito automático do saldo integral da Provisão Matemática para Resgate na respectiva conta, salvo se verificada a ocorrência de pelo menos um dos seguintes fatos: • manifestação expressa em sentido diverso do titular; • titular diferente do subscritor correntista; • falecimento do titular; • encerramento da conta corrente; • impossibilidade devidamente justificada de efetivação de crédito em conta. Nos casos que não se enquadrem na situação descrita acima, a Sociedade de Capitalização deverá possuir procedimentos operacionais que viabilizem, quando do fim da vigência do título de capitalização, a ciência ao titular sobre a disponibilidade do saldo da Provisão Matemática para Resgate. A Circular 416 traz a seguinte alteração no texto da norma 365: As Sociedades de Capitalização terão 180 dias para se adaptar às disposições da Circular 416. É facultada a previsão de bônus ao titular que permanecer até o final da vigência do título. Atual – Circular 416/10 Para os produtos aprovados em conformidade com a Circular 365/08, o requerimento de aprovação de produto decorrente de adaptação às disposições desta Circular poderá ser formulado nos autos do processo administrativo original, desde que requerida dentro do prazo de 180 dias. A comercialização desses títulos deverá ser suspensa, quando sua aprovação não ocorrer dentro do prazo estabelecido, sendo que a suspensão cessará com a nova aprovação do produto. O requerimento de aprovação de produto, decorrente exclusivamente de adaptação do clausulado padrão definido pela SUSEP ao disposto nesta Circular, será aprovado de forma automática, a partir da data de protocolo do expediente, desde que requerida dentro do prazo de 180 dias. Poderá ser utilizado, desde que o produto esteja adaptado ao disposto nesta Circular, o material de divulgação pré-impresso por até 360 dias após a publicação desta Circular. Vigência: 24.12.2010 Revogação: não há. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 36 - Regulatory Practice 2011 - Seguros ANS ANS ID 51943 © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 37 Ativos Garantidores Resolução Normativa – RN 227, de 19.08.2010 Constituição, vinculação e custódia. Dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das Provisões Técnicas, especialmente da Provisão de Eventos / Sinistros a Liquidar e altera a RN 209/09 (vide RP Insurance News dez/09). A Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar deve ser lastreada por ativos garantidores que atendam aos critérios da RN 159/07 (vide RP Insurance News jul/07), que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras e do mantenedor de entidade de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar. Podem ser deduzidos da necessidade de ativos garantidores os depósitos judiciais referentes a eventos/ sinistros contabilizados e ainda não pagos. É opcional a vinculação de ativos garantidores para a parcela da Provisão de Sinistros/Eventos a Liquidar referente aos eventos/sinistros que tenham sido avisados nos últimos 30 dias, conforme os critérios dispostos na IN DIOPE 32/09 (vide RP Insurance News set/09), que regulamenta o procedimento de reconhecimento contábil dos valores referentes à provisão de sinistros a liquidar e eventos a liquidar com operações de assistência à saúde e suas alterações posteriores. A DIOPE notificará a operadora quando verificar, pelo menos, uma das seguintes irregularidades: • insuficiência de controles internos que identifiquem a data de aviso, pelos prestadores, dos eventos/sinistros ocorridos; • não cumprimento da IN DIOPE 32/09, e suas alterações posteriores; ou • não cumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º desta Resolução. As operadoras ficam obrigadas a manter à disposição da ANS, registros auxiliares, mensais, que contenham, por credor, a data de aviso e o saldo da Provisão de Eventos/ Sinistros a Liquidar pelo prazo de 5 anos. As operadoras deverão encaminhar, por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras – DIOPS, a composição do saldo da Provisão de Eventos/ Sinistros a Liquidar entre eventos/sinistros avisados nos últimos 30 dias e os eventos/sinistros avisados a mais de 30 dias. As informações previstas aqui deverão ser objeto de Relatório de Procedimento Pré Acordado emitido por auditor independente registrado na CVM, nos termos de Instrução Normativa a ser emitida pela DIOPE até 30.10.2010. Esta norma faz a seguinte alteração na RN 209/09: Alterada – RN 209/09 Atual – RN 227/10 Esta Resolução Normativa – RN dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos, Dependência Operacional e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde - OPS. Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde - OPS. As operadoras poderão lastrear as provisões técnicas referidas no artigo 9° da RN 209/09, com bens imóveis, até o limite permitido pela Resolução 3.308/05, do Conselho Monetário Nacional – CMN, que altera as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos. • Provisão para Remissão; e • outras Provisões Técnicas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, desde que consubstanciadas em Nota Técnica Atuarial de Provisões – NTAP e aprovadas pela DIOPE, sendo de constituição obrigatória a partir da data da efetiva autorização. Vigência: 01.01.2011 Revogação: artigos 20 e 21 da RN 209/09. • Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar; • Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados – PEONA; © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 38 - Regulatory Practice 2011 - Seguros Autorização de Funcionamento Instrução Normativa - IN DIOPE 44, de 05.08.2010 - Etapas preliminares de regularização A IN DIOPE 15/08 (vide RP Insurance News mar/08) dispõe sobre as etapas preliminares de regularização na concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde. A IN DIOPE 44 traz uma alteração no normativo supracitado: Anterior – IN DIOPE 15/08 Atual – IN DIOPE 44/10 Constituem etapas preliminares de regularização os seguintes procedimentos: • apresentação de “Termo de Assunção de Obrigações da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras” conforme disposto no Anexo I da presente IN, para fins de regularização das pendências documentais no processo de autorização de funcionamento; e (...) Constituem etapas preliminares de regularização os seguintes procedimentos: • apresentação de “Termo de Assunção de Obrigações da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras” conforme disposto no Anexo I da presente IN, para fins de regularização das pendências documentais no processo de autorização de funcionamento em prazo não superior a 90 dias; e (...) Vigência: 06.08.2010 Revogação: não há. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 39 Contabilização Instrução Normativa - IN DIOPE 39, de 23.02.2010 – Contabilização das Obrigações Legais A IN DIOPE 20/08 (vide RP Insurance News out/08) define a forma de as Operadoras de Planos de Saúde contabilizarem as Obrigações Legais como definidas pela NPC 22 do Ibracon (Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas). A IN DIOPE 39 acrescenta um parágrafo na IN mencionada acima. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, classificadas nas modalidades Cooperativas Médicas e Cooperativas Odontológicas, que na AGO relativa ao exercício social de 2009 deliberarem pela transferência para seus cooperados da responsabilidade de pagamento das Obrigações Legais de que trata esta Instrução Normativa, e contabilizados na forma estabelecida no art.3º, classificados no Passivo Circulante ou no Passivo Exigível a Longo Prazo, poderão, excepcionalmente, transferi-los da conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados para o Ativo Realizável a Longo Prazo. Esta faculdade poderá ser praticada no exercício social de 2009. Vigência: 24.02.2010 Revogação: não há. Instrução Normativa - IN DIOPE 41, de 30.03.2010 – Gastos com orçamento Dispõe sobre a contabilização dos gastos com orçamento de tratamento utilizados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, classificadas na modalidade de cooperativas odontológicas. Estas operadoras devem registrar os montantes constantes dos Orçamentos de planos de tratamento, referentes aos procedimentos definidos na RN 211/10, e os previstos contratualmente, apenas quando do encaminhamento para elas do conhecimento do término do referido tratamento. Os montantes referidos acima devem ser efetuados como Provisão para Eventos/Sinistros a Liquidar (sub conta 21127) em contrapartida à conta Eventos/Sinistros Conhecidos ou Avisados de Assistência Odontológica (contas 4112) ou Eventos/Sinistros em Corresponsabilidade Assumida de Assistência Odontológica (conta 4116), segundo a classificação disposta no Anexo da IN 36/09. Instrução Normativa Conjunta – IN DIOPE DIDES 03, de 19.10.2010 – Montantes devidos de ressarcimento ao SUS Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas operadoras de planos de assistência à saúde no tocante à contabilização dos montantes devidos de Ressarcimento ao SUS no Plano de Contas Padrão da ANS. As operadoras de planos de assistência à saúde devem proceder ao registro contábil do montante devido de ressarcimento ao SUS, no momento do recebimento da notificação dos Avisos de Beneficiários Identificados (ABI’s), pelo montante total cobrado. Relativamente às parcelas devidas de Ressarcimento ao SUS para as quais a operadora tenha apresentado à ANS pedido de impugnação, a operadora deverá contabilizar apenas o montante dos valores impugnados multiplicado pelo percentual histórico de impugnações indeferidas. O percentual histórico de impugnações indeferidas, a ser observado pelas operadoras no exercício de 2010, será disponibilizado pela DIDES na página da ANS na Internet (perfil Operadoras – Consultas), com base na média dos deferimentos ocorridos nos processos de ressarcimento ao SUS até a emissão do 22º ABI. Para os exercícios sociais de 2011 em diante as operadoras deverão observar o percentual histórico de impugnações indeferidas, conforme disponibilizado pela DIDES na página da ANS na Internet (perfil Operadoras – Consultas), até a data de 30 de janeiro de cada ano. Encerrado o processo de ressarcimento ao SUS as operadoras deverão promover os devidos acertos contábeis, para mais ou para menos, em relação aos valores contabilmente registrados. Os valores contabilizados nos termos acima deverão estar registrados no passivo circulante (contas contábeis 211179110 ou 21117921) ou no passivo não circulante (conta contábil 231119800) a débito do resultado do exercício (contas contábeis 41117 ou 41157) previstas no Anexo da IN DIOPE 36/09 (vide RP Insurance News dez/09). Vigência: 20.10.2010 Revogação: não há. A inobservância ao disposto nesta IN implicará a aplicação das penalidades vigentes. Vigência: 31.03.2010 Revogação: não há. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 40 - Regulatory Practice 2011 - Seguros Cooperativa Odontológica ou Odontologia de Grupo Resolução Normativa – RN 243, de 16.12.2010 – Inclusão de disposições A Resolução 243 altera as RNs 173/08, 209/09 e 227/10 (vide RPs Insurance News jul/08, dez/09 e ago/10). Os normativos alterados dispõem, respectivamente, sobre a versão XML do DIOPS/ANS, sobre critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos, Dependência Operacional e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras e sobre constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das Provisões Técnicas, especialmente da Provisão de Eventos / Sinistros a Liquidar. A RN 173 passar a vigorar acrescida da seguinte disposição: As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo, com número de beneficiários inferior a 20 mil, ficam dispensadas da obrigação de envio do DIOPS/ANS, versão XML, relativamente ao primeiro, segundo e terceiro trimestres e do envio mensal do demonstrativo dos fluxos de caixa. A apuração do número de beneficiários deverá ser efetuada na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior. A RN 209 passar a vigorar acrescida das seguintes disposições: Para as OPS com menos de 12 meses de operação, os valores previstos acima, deverão ser calculados considerando o total de meses de atividade. É facultativa a constituição da PEONA para as operadoras com número de beneficiários inferior a 20 mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior. Essas operadoras podem optar pela constituição da PEONA mediante o prévio encaminhamento de sua metodologia de cálculo, definida em NTAP, para análise e aprovação da DIOPE, passando a ser obrigatória a partir da data da efetiva aprovação. As operadoras classificadas na modalidade de cooperativa odontológica ou de odontologia de grupo, que iniciaram sua operação até 31 de dezembro de 2010, deverão constituir mensalmente e de forma integral a PEONA. A partir de janeiro de 2011, deverá ser observada a proporção cumulativa mínima mensal de 1/36 do valor calculado nos termos acima pelo prazo de 36 meses. A RN 227 passar a vigorar acrescida da seguinte disposição: As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com número de beneficiários inferior a 20 mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no § 2º e no § 3º do artigo 2º, bem como dos artigos 3º, 4º e 5º da RN 227. Nos primeiros 12 meses de operação ou até que haja Vigência: 17.12.2010 a aprovação da metodologia de cálculo, as operadoras Revogação: § 5º do art. 16 da RN 209/09. classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo deverão constituir valores mínimos de PEONA, observando o maior entre os seguintes valores: • 9,5% do total de contraprestações odontológicas nos últimos 12 meses, na modalidade de preço preestabelecido; • 12% do total de eventos indenizáveis odontológicos, nos últimos 12 meses, na modalidade de preço preestabelecido. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 41 Informações Periódicas Resolução Normativa - RN 212, de 18.01.2010 – Versão XML A Resolução 173/08 (vide RP Insurance News jul/08) dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS. A Resolução 212 traz inclusões e alterações ao normativo supracitado. A RN 212 determina que as Operadoras de Planos de Saúde ficam obrigadas a enviar eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS, Relatório de Revisão Limitada sobre as informações econômico-financeiras transmitidas, elaboradas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Esta obrigação refere-se às informações do segundo trimestre de 2010 e do primeiro, segundo e terceiros trimestres de cada exercício, a partir de 2011, inclusive. O Relatório de Revisão Limitada deve, também, ser arquivado em meio físico e mantido à disposição da ANS pelo prazo de cinco anos. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 42 - Regulatory Practice 2011 - Seguros A RN 212 revogou um trecho da RN 173 e estabeleceu novos prazos para o envio do DIOPS: Anterior – RN 173/08 Atual – RN 212/10 O DIOPS/ANS versão XML deverá ser enviado nas seguintes datas: • o primeiro trimestre até o último dia do mês de maio; • o segundo trimestre até o último dia do mês de agosto; • o terceiro trimestre até o último dia do mês de novembro; e • o quatro trimestre até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente. O DIOPS/ANS versão XML deverá ser enviado nas seguintes datas: I – em 2010: • primeiro trimestre até o dia 25 de maio de 2010; • segundo trimestre até o dia 25 de agosto de 2010; • terceiro trimestre até o dia 25 de novembro de 2010; e • quarto trimestre até o dia 31 de março de 2011; II – a partir de 2011: • primeiro trimestre até o dia 15 de maio do mesmo exercício; • segundo trimestre até o dia 15 de agosto do mesmo exercício; • terceiro trimestre até o dia 15 de novembro do mesmo exercício; e • quarto trimestre até o dia 31 de março do exercício subseqüente. As Demonstrações Financeiras devem ser protocolizadas na ANS até o dia 31 de março do exercício subseqüente. Vigência: 19.01.2010 Revogação: incisos I, II, III e IV do artigo 3º e o artigo 6º da RN 173/08. Resolução Normativa - RN 238, de 03.11.2010 - Versão XML Esse normativo altera a RN 173/08, que estava vigente desde 29.07.2010 com as alterações da RN 224/10 (vide RP Insurance News jul/10). Anterior – RN 173/08 Atual – RN 238/10 As operadoras de planos de saúde ficam obrigadas a enviar eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS, Relatório de Procedimentos Previamente Acordados sobre as informações econômico-financeiras transmitidas, elaborado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM. As operadoras de planos de saúde ficam obrigadas a enviar eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS, a partir de junho de 2011, Relatório de Procedimentos Previamente Acordados sobre as informações econômico-financeiras transmitidas, elaborado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A obrigação prevista acima refere-se às informações do terceiro trimestre de 2010 e do primeiro, segundo e terceiro trimestres de cada exercício, a partir de 2011, inclusive. A obrigação prevista acima refere-se apenas às informações do segundo trimestre de cada exercício. Vigência: 04.11.2010 Revogação: não há. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 43 Monitoramento do Setor Resolução Normativa - RN 208, de 25.05.2010 – Observatório de Saúde Suplementar O presente normativo dispõe sobre o Observatório de Saúde Suplementar da ANS - OBSS/ANS, um órgão da ANS responsável pelo monitoramento do mercado de Saúde Suplementar com vistas a prover conhecimentos referentes ao respectivo setor, que reflitam as necessidades das ações regulatórias da ANS. São objetivos do OBSS/ANS: • prover evidências relevantes e atuais sobre o setor de Saúde Suplementar e o contexto no qual está inserido de modo a identificar tendências permitindo, assim, antecipar as ações regulatórias; • possibilitar um processo permanente de intercâmbio de informações, cooperação técnica e divulgação do conhecimento sobre os atores relevantes do setor; e • monitorar o impacto das ações regulatórias da ANS. Para fins desta RN considera-se: • linhas de pesquisa: os campos problematizadores que exigem estudos aprofundados; • tema: a particularização de um dos aspectos da linha de pesquisa, exteriorizada a partir de um projeto; •produtos: os conhecimentos gerados pelo OBSS/ANS, apresentados sob a forma de artigos, publicações periódicas ou textos informativos, técnicos e científicos; e • rede: o conjunto formado pelas Estações Colaboradoras e pelos Cooperadores Técnicos do OBSS/ANS. Os órgãos do OBSS/ANS e suas respectivas competências, que funcionam de forma coordenada pela Diretoria de Gestão da ANS – DIGES/ANS, são os seguintes: • Estação Gestora do OBSS/ANS: desenvolve atividades técnicas e de gerenciamento; e • Comitê Permanente do OBSS/ANS: desempenha função de caráter deliberativo e propositivo. O OBSS/ANS poderá, na produção do conhecimento científico e naquilo que for legalmente permitido, ser auxiliado por Estações Colaboradoras, que receberão financiamento específico, ou por Cooperadores Técnicos, que não receberão financiamento específico. Para obtenção de informações complementares ou esclarecimentos de quaisquer dúvidas referentes às atividades descritas nesta Resolução e Anexos, deve ser contatada a ANS através de sua Diretoria de Gestão. O OBSS/ANS não divulgará dados conflitantes com os veiculados através das publicações regulares de informações da ANS. Vigência: 26.05.2010 Revogação: não há. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 44 - Regulatory Practice 2011 - Seguros Padrão TISS Instrução Normativa - IN DIDES 40, de 27.04.2010 – Padrão de conteúdo e estrutura das guias A IN DIDES 22/06 dispõe sobre a instituição da versão 2.1 do Padrão TISS para a troca de informações entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários. A IN 40 altera a norma supracitada. O Anexo I da IN 22, que dispõe especificamente sobre o padrão de conteúdo e estrutura das guias (TISS), passa a vigorar nos termos do anexo I da presente IN, disponível para consulta e cópia no site da ANS. A IN DIDES 40 vigorará enquanto produzir efeitos a decisão liminar exarada pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dr. Rafael de Souza Pereira Pinto, nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.510.1022606-4. Vigência: 03.05.2010 Revogação: não há. Instrução Normativa - IN DIDES 45, de 15.10.2010 - Nova versão Dispõe sobre a versão 2.02.03 do Padrão TISS de comunicação e segurança para a troca de informações entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários. As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de saúde deverão obrigatoriamente adotar os padrões de conteúdo e estrutura descritos no anexo I, os padrões de comunicação e segurança descritos no anexo II e a tabela de domínio descrita no anexo IV. As operadoras e os prestadores de serviços de saúde que optarem pela utilização de meio eletrônico de comunicação através de Web Services deverão adotar ainda as instruções contidas no anexo III. Os anexos I, II e III estarão disponíveis para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br. O descumprimento do disposto na IN poderá ensejar as sanções administrativas cabíveis, conforme previsto na RN 124/06, e suas alterações posteriores. Eventuais casos omissos nessa IN deverão ser submetidos à DIDES, que decidirá acerca dos procedimentos a serem adotados. Fica instituído, como tempo limite para adoção da versão 2.02.03 do Padrão TISS o prazo de 60 dias contados da publicação da IN, sendo neste período admitida a utilização da versão 2.02.02. Vigência: 18.10.2010 Revogação: IN DIDES 41/2010. Penalidades Resolução Normativa – RN 234, de 14.10.2010 – Fiscalização A RN 124/06 dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde. A RN 234 faz uma alteração no texto da norma. Anterior – RN 124/06 Atual – RN 234/10 Embaraço à Fiscalização Obstruir, dificultar ou impedir por qualquer meio, o exercício da atividade fiscalizadora da ANS: Sanção advertência; multa de R$ 50.000,00. Embaraço à Fiscalização Obstruir, dificultar ou impedir por qualquer meio, o exercício da atividade fiscalizadora da ANS: Sanção – multa de R$ 50.000,00. Vigência: 14.10.2010 Revogação: não há. ID 51371 © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 45 Plano de Contas Instrução Normativa - IN DIOPE 40, de 08.03.2010 – Alteração do Plano de Contas Padrão A IN DIOPE 36 regulamenta o disposto no art. 3º da Resolução Normativa – RN 207/09, que trata da Revisão do Plano de Contas Padrão (vide RP Insurance News dez/09). A IN DIOPE 40 altera a redação do item 5, Capítulo I (Demonstrações Contábeis), do Anexo da IN 36, que compõe o Plano de Constas Padrão da ANS. Anterior – IN DIOPE 36/09 As demonstrações contábeis, em conjunto com o Parecer dos Auditores Independentes devem ser publicadas na forma da Lei até o quinto dia antes da data marcada para realização da Assembléia Geral, excetuando-se as sociedades cooperativas. Em se tratando de Operadoras que assumam a forma jurídico-legal de cooperativas, nos termos da Lei 5.764/71, a data limite de publicação, corresponde, anualmente, ao último dia útil do mês de abril, subseqüente à data de realização da Assembléia Geral Ordinária - AGO. Para as demais Operadoras, a publicação das demonstrações contábeis deve ocorrer até o último dia do mês de abril do ano posterior ao do encerramento do exercício social. Atual – IN DIOPE 40/10 As Demonstrações Contábeis, em conjunto com o Parecer dos Auditores Independentes, devem ser publicadas até o dia 25 de abril do exercício subsequente. As operadoras de pequeno porte ficam dispensadas de publicar o Parecer de Auditoria e as Demonstrações Contábeis. A dispensa de publicação, não exime estas operadoras da obrigatoriedade de protocolizar na sede da ANS, até o dia 31 de março do exercício subsequente, as Demonstrações Contábeis completas, acompanhadas do respectivo Parecer de Auditoria Independente e do Relatório Circunstanciado Sobre Deficiências de Controle Interno. À ANS compete dar publicidade a estas demonstrações. As Demonstrações Contábeis devem ser remetidas à ANS até 31 de março de cada ano. As Operadoras de pequeno porte ficam dispensadas de publicar as Demonstrações Contábeis. A dispensa de publicação, não exime estas operadoras da obrigatoriedade de protocolar na sede da ANS, até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente, as demonstrações financeiras completas, acompanhadas do respectivo parecer de auditoria independente e do Relatório Circunstanciado Sobre Deficiências de Controle Interno. À ANS compete dar publicidade a estas demonstrações. As Demonstrações Contábeis devem ser remetidas à ANS até 31 de maio de cada ano. Vigência: 09.03.2010 Revogação: não há. Instrução Normativa – IN DIOPE 43, de 05.07.2010 – Revisão do Plano de Contas Padrão A IN DIOPE 43 acrescenta alguns itens ao anexo da IN 36. O capítulo que dispõe sobre escrituração passa a vigorar acrescido dos seguintes itens: • as operadoras de planos de assistência à saúde classificadas nas modalidades de Cooperativas Médicas e Cooperativas Odontológicas poderão não reconhecer os eventos incorridos e avisados decorrentes de consultas médicas e odontológicas com médicos e dentistas cooperados, desde que em assembléia geral de cooperados delibere que não haverá o pagamento de consultas aos médicos e aos dentistas cooperados. • as Cooperativas Médicas e Odontológicas que adotarem a possibilidade descrita acima somente poderão efetuar a distribuição de sobras aos cooperados com base em demonstrações contábeis apuradas semestralmente e devidamente revisadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Vigência: 06.07.2010 Revogação: não há. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 46 - Regulatory Practice 2011 - Seguros Portabilidade Súmula Normativa 13, de 03.11.2010 – Plano familiar Considerando as hipóteses de manutenção de titularidade, prevista nas RNs 186/09 e 195/09 (vide RPs Insurance News jan/09 e jul/09), esta Súmula resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo: “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.” Vigência: não menciona Revogação: não há. Procedimentos Previamente Acordados Instrução Normativa – IN DIOPE 45, de 15.12.2010 – Relatório de PPA exigido Essa Instrução regulamenta o disposto no § 3º do art. 2º-A da RN 173/08 (vide RP Insurance News jul/08), e alterações posteriores, e o disposto no art. 5º da RN 227 (vide RP Insurance News ago/10), que dispõem sobre o Relatório de Procedimentos Previamente Acordados – PPA, a ser elaborado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, sobre as informações econômico-financeiras a serem transmitidas por meio do DIOPS. Os procedimentos a serem realizados pelos auditores independentes estão definidos nos anexos I e II desta Instrução, disponíveis para consulta e cópia no site da ANS (www.ans.gov. br). O Anexo I trata dos procedimentos previamente acordados sobre a Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar a ser informada no DIOPS/ANS (Financeiro), conforme previsto na RN 227/10. O Anexo II trata dos procedimentos previamente acordados sobre as demais informações econômico-financeiras a serem informadas no DIOPS/ANS (Financeiro), segundo a previsão da RN 173/08, e suas alterações. O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no Anexo I deve ser enviado, eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ ANS trimestral, a partir do primeiro trimestre do exercício social de 2011, inclusive. O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no Anexo II deve ser enviado, eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ ANS, exclusivamente sobre as informações referentes ao segundo trimestre de cada exercício social, a partir de 2011, inclusive. Vigência: 16.12.2010 Revogação: não há. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 47 Programas de Promoção da Saúde Instrução Normativa Conjunta – IN DIOPE & DIPRO 02, de 07.07.2010 Cadastramento, monitoramento e investimentos A IN Conjunta 01/08 (vide RP Insurance News dez/08) dispõe sobre o cadastramento, monitoramento e os investimentos em programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde. A IN Conjunta 02 revoga a IN 01/08, mantendo parte de seu texto, introduzindo as mudanças a seguir: Anterior – IN Conjunta 01/08 Atual – IN Conjunta 02/10 As operadoras que desenvolvam ou venham a desenvolver programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças e cadastrarem os mesmos na ANS, deverão contabilizar como Ativo Não Circulante – Intangível os valores aplicados nestes programas, observando o disposto nesta Instrução Normativa. As operadoras que desenvolvam ou venham a desenvolver programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças poderão cadastrar os mesmos na ANS, observando o disposto nesta Instrução Normativa. As operadoras com programa(s) de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças cadastrados, deverão encaminhar: • à DIPRO/ANS, no período de 01 de outubro até 01 de novembro de cada ano, o Formulário de Monitoramento (FM) dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças. As operadoras, quando informadas do descadastramento do(s) programa(s) de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, deverão amortizar integralmente os valores classificados como Ativo Não Circulante – Intangível no DIOPS relativo ao trimestre findo em 31 de dezembro de cada ano. O cadastramento deverá ser feito por meio do Formulário de Cadastramento de Informações - FC com a descrição do(s) programa(s). O envio do FC dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças será realizado somente por meio eletrônico, através de ferramenta específica disponibilizada no site da ANS (www.ans.gov.br). As operadoras com programa(s) de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovado(s), deverão encaminhar: • à DIPRO, no período de 01 de fevereiro até 01 de março de cada ano, o Formulário deMonitoramento - FM dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados. O prazo para envio do Relatório Circunstanciado emitido por Auditor Independente, excepcionalmente para o ano de 2010, é 31 de julho de 2010. A reprovação do FM implicará automaticamente em reprovação do FC relacionado, com o conseqüente descadastramento do programa na ANS. As operadoras, quando informadas do descadastramento do(s) programa(s), deverão amortizar integralmente os valores classificados como Ativo Não Circulante – Intangível no DIOPS relativo ao respectivo trimestre em que tiver ocorrido o descadastramento. Vigência: 08.07.2010 Revogação: IN Conjunta DIOPE & DIPRO 01/08. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 48 - Regulatory Practice 2011 - Seguros Registro de Produtos Instrução Normativa - IN DIPRO 27, de 07.04.2010 – Procedimentos de registro de produtos A IN DIPRO 23 (vide RP Insurance News dez/09) dispõe sobre os procedimentos do Registro de Produtos, previstos na Resolução Normativa RN 85/04. A IN DIPRO 26 (vide RP Insurance News fev/10) trouxe uma alteração no normativo supracitado. A presente Instrução revoga a IN 26, alterando novamente o trecho do texto da IN 23. Anterior – IN DIPRO 26 Atual – IN DIPRO 27 As solicitações de registro de produto encaminhadas até 31.12.2009 terão continuidade da sua análise na forma da IN 15/07, e suas alterações posteriores. As solicitações de registro de produto encaminhadas na forma da IN 15/07, alteradas pela IN 17/08, terão sua continuidade de acordo com a nova sistemática disposta nesta IN. As solicitações de registro de produtos serão disponibilizadas para serem reenviadas de acordo com as regras dispostas na Seção I do Capítulo II desta IN. Para efeitos da concessão do registro permanecerá válida a conformidade normativa da rede assistencial verificada em análises anteriores. Vigência: 08.04.2010 Revogação: IN DIPRO 26/10. Instrução Normativa – IN DIPRO 28, de 29.07.2010 – Procedimentos de registro de produtos A IN DIPRO 28 faz algumas alterações na IN DIPRO 23. Para obtenção do registro de produto, além dos documentos já citados na IN 23, também deve ser encaminhado o Planejamento Assistencial do Produto, conforme artigo 7º-A e na forma do Anexo V da IN 23. O Planejamento Assistencial do Produto consiste em parâmetros que a operadora se compromete a cumprir para a operação do produto registrado, em relação aos serviços e especialidades discriminados no Anexo V. Os parâmetros a serem informados são: • Ajuste de rede – consiste na proporção mínima de prestadores de serviços e/ou leitos a ser mantida em relação à quantidade de beneficiários do produto, visando à manutenção do tempo para atendimento informado. Sobre o envio e análise eletrônicos das informações, a operadora deverá garantir prestadores para os serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral da cobertura prevista nos artigos 10, 10-A e 12, da Lei n° 9.656/98, no município onde o beneficiário o demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência definida no contrato firmado com o beneficiário. • Tempo para atendimento – consiste no intervalo máximo, expresso em horas ou dias, no qual o beneficiário do produto receberá o atendimento ou serviço demandado; e © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 49 Na ausência de prestadores credenciados que ofereçam o atendimento no município onde o serviço ou o procedimento for demandado, a operadora deverá conceder autorização para atendimento em prestador escolhido pelo beneficiário no mesmo município, em até cinco dias após a solicitação. Não existindo prestadores credenciados para serviço de urgência e emergência no município onde o atendimento é demandado, a operadora deve reembolsar os custos do atendimento prestado ao beneficiário, no prazo máximo de 30 dias. A operadora ficará obrigada, a critério do beneficiário, caso este renuncie expressamente a faculdade mencionada acima, ou na ausência de autorização da operadora no prazo máximo de cinco dias após a solicitação: • a garantir a disponibilização de prestador de serviços credenciado pela operadora para o atendimento demandado; ou • a reembolsar os custos do atendimento prestado ao beneficiário no município onde o serviço ou o procedimento foi demandado, no prazo máximo de 30 dias. Os demais casos de urgência e emergência e os produtos operados com acesso a livre escolha de prestadores obedecerão ao disposto no artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98, e regulamentação específica. Nas análises das solicitações de registro de produtos serão verificadas: Anterior – IN DIPRO 23/09 Atual – IN DIPRO 28/10 A conformidade da rede hospitalar do produto e da operadora com o disposto no artigo 8º e 9º desta IN. A disponibilidade de prestadores de serviços, em cumprimento ao Anexo IV desta IN. Sobre as alterações de dados no registro de produtos, as solicitações de alterações do instrumento jurídico somente serão avaliadas quando se tratar de erro material e/ou de adequação a normativos vigentes e somente utilizando-se de Dispositivos Publicados. Vigência: 30.07.2010 Revogação: artigos 8º e 9º e os anexos II e II-A da IN DIPRO 23/09. Instrução Normativa – IN DIPRO 29, de 03.12.2010 - Atualização do registro de produtos A IN DIPRO 22/09 (vide RP Insurance News out/09) estabelece os procedimentos de atualização do registro de produtos de contratação coletiva. A IN DIPRO 29 altera o texto do normativo supracitado. Anterior – IN DIPRO 22/09 Atual – IN DIPRO 29/10 As operadoras terão o prazo de 12 meses contados de 03.12.2009 para atualizar o cadastro de temas dos instrumentos jurídicos de seus produtos e a Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP dos planos coletivos por adesão. As operadoras terão o prazo de 13 meses contados de 03.12.2009 para atualizar o cadastro de temas dos instrumentos jurídicos de seus produtos e a Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP dos planos coletivos por adesão. Os contratos vigentes poderão não refletir as informações do registro somente até o ajuste, dentro do prazo máximo de 12 meses. Os contratos vigentes poderão não refletir as informações do registro somente até o ajuste, dentro do prazo máximo de 13 meses. Vigência: 06.12.2010 Revogação: não há. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. 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Anterior – RN 187/09 Atual – RN 233/10 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Para efeito desta resolução e do SIB/ANS, considera-se: (...) • atualização de dados cadastrais de beneficiário: procedimentos de inclusão, exclusão, reinclusão, correção e alteração que visam a atualizar os dados cadastrais de beneficiários na base de dados de beneficiários das operadoras na ANS, que são assim classificados: Para efeito desta resolução e do SIB/ANS, considera-se: (...) • atualização de dados cadastrais de beneficiário: procedimentos de inclusão, exclusão, reinclusão, correção e alteração que visam a atualizar os dados cadastrais de beneficiários na base de dados de beneficiários das operadoras na ANS, que são assim classificados: a) inclusão de beneficiário: refere-se ao envio e inserção pela operadora de registro de beneficiário que não existia na base de dados da ANS; a) inclusão de beneficiário: refere-se ao envio e inserção pela operadora de registro de beneficiário que não existia na base de dados da ANS; b) exclusão de beneficiário: refere-se à mudança da situação do beneficiário de ativo para inativo; b) retificação de dados cadastrais de beneficiário: refere-se à substituição ou complementação de dados cadastrais de beneficiário na base de dados da ANS, motivada por erro de informação, mudança de endereço, ou outra atualização de seus dados cadastrais; c) reinclusão de beneficiário: refere-se à mudança da situação do beneficiário de inativo para ativo; c) mudança contratual: refere-se à substituição de dados contratuais de beneficiários na base de dados da ANS, motivada por mudança de plano anteriores ou posteriores à Lei 9.656/98 pelo beneficiário junto à operadora; d) correção de dados cadastrais de beneficiário: refere-se à substituição de dados cadastrais de beneficiário, feita pela operadora, na base de dados da ANS motivada por erro de informação anteriormente enviada; e d) cancelamento de beneficiário: refere-se à mudança da situação do beneficiário de ativo para inativo; e e) alteração de dados cadastrais de beneficiário: referese à substituição de dados cadastrais de beneficiário na base de dados da ANS, motivada por mudança de endereço, por mudança de plano do beneficiário ou outra atualização de seus dados. e) reativação de beneficiário: refere-se à mudança da situação do beneficiário de inativo para ativo. • Arquivo de devolução: contém o resultado da recepção do arquivo de atualização correspondente e de seu processamento, a identificação dos erros e o número de registros transmitidos, incluídos, alterados e rejeitados no processamento dos dados do arquivo de atualização correspondente, sendo disponibilizado para as operadoras pela ANS. • Arquivo de resultado de processamento: contém o resultado da recepção do arquivo de atualização correspondente e de seu processamento, a identificação dos erros e o número de registros transmitidos, incluídos, alterados e rejeitados no processamento dos dados do arquivo de atualização correspondente, sendo disponibilizado para as operadoras pela ANS. • Protocolo de Atualização Cadastral – PTC: arquivo que contém o registro consolidado das ocorrências dos procedimentos de atualização cadastral e atesta o encerramento do ciclo de © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 51 Atual – RN 233/10 Anterior – RN 187/09 atualização do Cadastro de Beneficiários do Sistema SIB; • Registros de Beneficiários Errados – ERR: arquivo que contém os registros enviados pela operadora que foram rejeitados pelo Sistema SIB por apresentaram incorreções e suas respectivas mensagens de erro; e • Código de Controle Operacional – CCO: arquivo que contém os códigos atribuídos univocamente pelo Sistema SIB aos registros de beneficiários que foram incluídos (inclusões processadas com sucesso) no Cadastro de Beneficiários, contidos no respectivo arquivo de atualização. DAS REGRAS GERAIS SOBRE O ENVIO DE DADOS CADASTRAIS AO SIB/ANS DAS REGRAS GERAIS SOBRE O ENVIO DE DADOS CADASTRAIS AO SIB/ANS Será obrigatório o envio dos dados cadastrais de beneficiários para a ANS até 60 dias depois de concedido o registro de operadora. O envio dos dados cadastrais de beneficiários da operadora para a ANS, pelo sistema SIB, será obrigatório até 60 dias após ter sido concedido, pela ANS, o registro/cadastro do primeiro produto. Na RN 187, onde se lia “Arquivo de devolução”, agora passa a vigorar como “Arquivo de resultado de processamento”. As informações cadastrais de beneficiários ativos referentes aos campos CPF, Nome do Beneficiário e Nome da Mãe, que não estiverem em conformidade com a RN 187/09 e com a IN DIDES 35/09 e suas alterações posteriores, deverão ser atualizadas conforme o disposto nas referidas normas e informadas para a ANS, por meio do sistema SIB, até 05.04.2011. O Anexo da RN 187/09, passa a vigorar conforme o Anexo desta RN. Vigência: 14.10.2010 Revogação: não há. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 52 - Regulatory Practice 2011 - Seguros © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 53 Sistema de Informações e Produtos – SIP Resolução Normativa – RN 229, de 03.09.2010 - Envio de informações A RN 205/09 (vide RP Insurance News out/09) estabeleceu novas normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP a partir do período de competência do 1º trimestre de 2010. A RN 229 traz algumas alterações no texto do normativo supracitado. Anterior – RN 205/09 Atual – RN 229/10 As informações devem ser enviadas até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao período informado, considerando os seguintes períodos: • 1º trimestre – meses de janeiro a março; • 2º trimestre – meses de abril a junho; • 3º trimestre – meses de julho a setembro; e • 4º trimestre – meses de outubro a dezembro. A partir do período de competência do 1º trimestre de 2010, as operadoras que mantêm planos de assistência médicohospitalar com ou sem assistência odontológica e as operadoras exclusivamente odontológicas, deverão enviar as informações assistenciais considerando os seguintes prazos e períodos: • competências do primeiro e segundo trimestres: prazo até o último dia útil de agosto; • competências do terceiro e quarto trimestres: prazo até o último dia útil de fevereiro. A RN 205/09 passa vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: • os dados informados no SIP deverão ser auditados, semestralmente, por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM. • os dados a serem auditados serão definidos por Instrução Normativa – IN a ser publicada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO, que estabelecerá a forma e a periodicidade de envio do parecer de auditoria. • a auditoria realizada nos dados constantes da IN deverá observar os valores consignados nos registros da operadora, de forma a aferir a consistência dos dados. • no caso das informações constantes dos registros da operadora não serem suficientes para o preenchimento do formulário constante do aplicativo previsto na IN, as justificativas deverão estar consubstanciadas em parecer emitido por auditoria independente registrada na CVM. • o parecer emitido pela auditoria deve, também, ser arquivado em meio físico e mantido à disposição da ANS. Vigência: 06.09.2010 Revogação: parágrafo único do art. 6º da RN 205/09. Troca de Informações Instrução Normativa – IN DIDES 44, de 09.09.2010 – Terminologia Unificada da Saúde Suplementar Dispõe sobre a atualização da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar - TUSS procedimentos médicos, instituída pela IN DIDES 34/09 (vide RP Insurance News fev/09). As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de assistência à saúde deverão adotar obrigatoriamente a TUSS, versão 1.0.2, disponível na página da internet www.ans.gov.br. As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão apresentar à sua respectiva rede prestadora de serviços de assistência à saúde documentação que contenha obrigatoriamente a relação de equivalência dos códigos, descrições e atributos dos procedimentos, bem como os valores de remuneração para o pagamento de serviços presentes em seus instrumentos contratuais vigentes conforme a TUSS procedimentos médicos prevista na presente nesta IN. As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de assistência à saúde deverão adaptar seus instrumentos contratuais ao estabelecido nessa IN. Os prestadores de serviços de assistência à saúde terão até o dia 15 de outubro de 2010 para realizarem a totalidade do seu processo de faturamento com os procedimentos médicos constantes na TUSS prevista na IN. Os casos omissos deverão ser submetidos à DIDES, que decidirá sobre os procedimentos a serem adotados. O descumprimento do disposto na IN implicará na aplicação da sanção administrativa cabível, nos termos e na forma da RN 124/06. Vigência: 10.09.2010 Revogação: não há. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 54 - Regulatory Practice 2011 - Seguros Índice Cronológico de Regulamentações Nota: as regulamentações comentadas nesta edição recebem o símbolo C © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 55 CNSP/SUSEP Resoluções CNSP 208, de 13.01.2010 Dispõe sobre o Regimento Interno da SUSEP. 209, de 06.12.2010 Referenda a Resolução 203/09, que dispõe sobre o limite máximo de cessão a resseguradores eventuais, de que trata o art. 1º do Decreto 6.499/08, e altera o caput do artigo 37 da Resolução 168/07. 210, de 06.12.2010 Referenda a Resolução 206/09, que altera o parágrafo único do art. 49 da Resolução 168/07. 211, de 06.12.2010 Referenda a Resolução 204/09, que altera dispositivos das Resoluções 162/06 e 195/08, que instituem regras e procedimentos para a constituição das provisões técnicas das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização. 212, de 06.12.2010 Referenda a Resolução 205/09, que dispõe sobre o seguro habitacional e da outras providências. 213, de 06.12.2010 Referenda a Resolução 207/09, que dispõe sobre o prazo de vencimento para o pagamento do prêmio do Consórcio que inclui as categorias 3 e 4 do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT. 214, de 06.12.2010 Referenda a Resolução 208/09, que dispõe sobre o Regimento Interno da SUSEP. 215, de 06.12.2010 C Altera dispositivos da Resolução 192/08, que dispõe sobre as condições tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT. 216, de 06.12.2010 C Dispõe sobre a avaliação de imóveis que passarão a incorporar o patrimônio das sociedades seguradoras, resseguradores locais, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. 217, de 06.12.2010 Altera o Capítulo III da Resolução 50/01, determinando que os resseguradores locais efetuarão contribuições e recuperações ao FERS (Fundo de Estabilidade do Seguro Rural), nas mesmas bases estabelecidas para as sociedades seguradoras na Seção II do Capítulo IV da Resolução CNSP No 46, de 2001, exclusivamente, para o resseguro proporcional, quota parte e/ou excedente de responsabilidade, das operações de seguro habilitadas à garantia do FESR. 218, de 06.12.2010 C Estabelece critérios para a estruturação do seguro obrigatório de condomínio. 219, de 06.12.2010 C Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C). © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 56 - Regulatory Practice 2011 - Seguros 220, de 06.12.2010 Altera a Resolução 53/01, que dispõe sobre as condições que as entidades abertas de previdência complementar, sem fins lucrativos, devem observar para a realização de suas atividades e da outras providências. 221, de 06.12.2010 Altera a Resolução 166/07, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento de autorização para funcionamento das entidades que especifica. Esta alteração dispensa a apresentação de nota técnica atuarial nas solicitações de autorização para transferência do controle acionário e para reorganização. 222, de 06.12.2010 C Institui regras e procedimentos para o cálculo do patrimônio líquido ajustado exigido das entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização, sociedades seguradoras e resseguradores locais. 223, de 06.12.2010 C Dispõe sobre as Condições Contratuais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros. 224, de 06.12.2010 C Acrescenta o § 4º ao art. 14 da Resolução 168/07, que dispõe sobre a atividade de resseguro, retrocessão e sua intermediação. 225, de 06.12.2010 C Altera os arts. 15 e 39 da Resolução 168/07, que dispõe sobre a atividade de resseguro, retrocessão e sua intermediação. 226, de 06.12.2010 C Dispõe sobre os critérios para a realização de investimentos pelas sociedades seguradoras, resseguradores locais, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. 227, de 06.12.2010 C Dispõe sobre o capital mínimo requerido para autorização e funcionamento e sobre planos corretivo e de recuperação de solvência das sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência complementar, das sociedades de capitalização e dos resseguradores locais. 228, de 06.12.2010 C Dispõe sobre os critérios de estabelecimento do capital adicional baseado no risco de crédito das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais. 229, de 27.12.2010 Dispõe sobre o Regimento Interno da SUSEP. 230, de 28.12.2010 C Dispõe sobre o prazo de vencimento para o pagamento do prêmio do Consórcio que inclui as categorias 3 e 4 do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 57 Circulares SUSEP 399, de 13.01.2010 Dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo do seguro habitacional – CESH, em relação às coberturas dos riscos de morte e invalidez permanente - MIP e danos físicos ao imóvel – DFI. (Revogada pela Circular 400, comentada nesta edição.) 400, de 11.02.2010 C Dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo do seguro habitacional – CESH, em relação às coberturas dos riscos de morte e invalidez permanente - MIP e danos físicos ao imóvel – DFI, revogando a Circular 399. 401, de 25.02.2010 C Altera e consolida os critérios de cobrança do custo de apólice, fatura e endosso. 402, de 18.03.2010 Dispõe sobre a aprovação dos critérios de elaboração e atualização das tábuas biométricas BR-EMSsb-V.2010-m, BREMSmt-V.2010-m, BR-EMSsb-V.2010-f e BREMSmt-V.2010-f. 403, de 25.03.2010 C Altera a Circular 370/08, que dispõe sobre o recadastramento dos corretores de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, pessoas físicas ou jurídicas e suas dependências. 404, de 25.03.2010 C Dispõe sobre a adoção de tábua biométrica específica na estruturação de planos de seguros de pessoas e previdência complementar, com cobertura por sobrevivência. 405, de 12.04.2010 C Altera a Circular 127/00, que dispõe sobre a atividade de corretor de seguros. 406, de 29.06.2010 C Dispõe sobre o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. 407, de 29.06.2010 C Altera a Circular 370/08, que dispõe sobre o recadastramento dos corretores de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, pessoas físicas ou jurídicas e suas dependências. 408, de 23.08.2010 C Dispõe sobre as normas contábeis relativas ao exercício social de 2010 e a apresentação dos Formulários de Informações Periódicas – FIPs e altera a Circular 379/08, que dispõe sobre alterações nas normas contábeis. 409, de 10.12.2010 Revoga a Circular 72/98, que dispõe sobre as Condições Gerais Básicas do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil das Empresas Permisssionárias e Autorizadas do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros. 410, de 22.12.2010 C Institui o teste de adequação de passivos para fins de elaboração das demonstrações financeiras e define regras e procedimentos para sua realização, a serem observados pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais. 411, de 22.12.2010 C Dispõe sobre os critérios de apuração do capital adicional baseado nos riscos de subscrição das sociedades seguradoras, alterando os anexos da Resolução 158/06, de forma a adaptá-los à codificação de ramos de seguro instituída pela Circular 395/09. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 58 - Regulatory Practice 2011 - Seguros 412, de 22.12.2010 C Dispõe sobre instruções complementares para plano corretivo de solvência e plano de recuperação de solvência. 413, de 22.12.2010 C Dispõe sobre as instruções complementares necessárias ao cálculo do capital adicional baseado nos riscos de subscrição das sociedades seguradoras e dos resseguradores locais. 414, de 23.12.2010 C Dispõe sobre instruções complementares necessárias à execução das regras de cálculo do capital adicional baseado nos riscos de subscrição dos resseguradores locais. 415, de 23.12.2010 C Altera o artigo 9º da Circular 395/09, que estabelece a codificação dos ramos de seguro e dispõe sobre a classificação das coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização. 416, de 23.12.2010 C Altera a Circular 365/08, que estabelece normas para elaboração, operação e comercialização de títulos de capitalização. Cartas-Circulares SUSEP CGPRO 01, de 15.09.2010 Informa que as disposições previstas na Circular SUSEP 10/95, relativamente ao Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Proprietário e/ou Condutor de Veículos Terrestres, na categoria de automóvel de passeio – particular ou de aluguel, são aplicáveis também, obrigatoriamente, a motos, bicicletas motorizadas, reboques e “moto homes”, matriculados e/ou registrados no Brasil, ao ingressarem, em viagem internacional, nos países membros do MERCOSUL. CGRAT 01, de 19.03.2010 Esta Carta-Circular trata dos procedimentos a serem adotados pelos procuradores dos resseguradores admitidos e eventuais. (Revogada pela Carta-Circular CGRAT 03, comentada nesta edição.) CGRAT 02, de 19.03.2010 C Esta Carta-Circular dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados quando do preenchimento do Quadro de Cadastro das Ouvidorias do FIP, a partir da data do recebimento desta Carta. CGRAT 03, de 16.08.2010 C Determina alguns procedimentos a serem observados pelos resseguradores admitidos e eventuais com relação à requerimentos feitos à SUSEP. CGSOA 01, de 31.03.2010 C Dispõe sobre as normas contábeis das sociedades seguradoras e entidades supervisionadas pela SUSEP. Deliberações 140, de 13.12.2010 Cria o Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação - CTIC. 141, de 27.12.2010 Revoga a Deliberação 36/99, que dispõe sobre a remessa, à Procuradoria-Geral, de processos administrativos relativos à homologação de Assembléias- Gerais de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e de Entidades Abertas de Previdência Privada, de fins lucrativos, e de reuniões de Conselhos Deliberativos de Entidades © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 59 Abertas de Previdência Privada, sem fins lucrativos e revoga a Deliberação SUSEP 29/98. ANS Resoluções Normativas – RNs 211, de 11.01.2010 Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de atenção à saúde e dá outras providências. 212, de 18.01.2010 C Acrescenta o artigo 2º-A e altera o artigo 3º da Resolução Normativa - RN nº. 173, de 10 de julho de 2008, que dispõe, em especial, sobre o envio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ ANS, e dá outras providências. 213, de 24.03.2010 Altera a RN 197, de 16.07.2009, que instituiu o Regimento Interno da ANS. 214, de 24.03.2010 Altera a RN 198, de 16.07.2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS. 215, de 13.04.2010 Altera a RN 165/07, que dispõe, em especial, sobre o Comitê Permanente de Gestão do Conhecimento da ANS. 216, de 14.04.2010 Altera a RN 198/09, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS. 217, de 13.05.2010 Altera as RNs 185/08 e 177/08, que dispõem sobre sobre a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP para fins de Ressarcimento dos atendimentos prestados aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, por instituições públicas ou privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS. 218, de 25.05.2010 Dispõe sobre o Observatório de Saúde Suplementar da ANS - OBSS/ANS, um órgão da ANS responsável pelo monitoramento do mercado de Saúde Suplementar com vistas a prover conhecimentos referentes ao respectivo setor, que reflitam as necessidades das ações regulatórias da ANS. 219, de 08.06.2010 Altera o Regimento Interno da ANS, instituído pela RN 197/09, e a RN 198/09, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS. 220, de 10.06.2010 Acrescenta procedimentos no anexo da RN 177/08, que dispõe sobre a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP para fins de Ressarcimento dos atendimentos prestados aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, por instituições públicas ou privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS. 221, de 24.06.2010 Altera o Regimento Interno da ANS, instituído pela RN 197/09. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 60 - Regulatory Practice 2011 - Seguros 222, de 24.06.2010 Altera a RN 198/09, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS. 223, de 28.07.2010 Dispõe sobre o programa de fiscalização pró-ativa e altera o regimento interno da ANS instituído pela Resolução Normativa – RN 197/09. 224, de 28.07.2010 Altera a RN 173/08, que dispõe, em especial, sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS. 225, de 05.08.2010 Altera o Regimento Interno da ANS, instituído pela RN 197/09, e a Resolução Normativa 198/09, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS. 226, de 05.08.2010 Institui o procedimento de Notificação de Investigação Preliminar – NIP e altera a redação do art. 11 da Resolução Normativa - RN 48/03, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da ANS. 227, de 19.08.2010 C Dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das Provisões Técnicas, especialmente da Provisão de Eventos /Sinistros a Liquidar e altera a RN 209/09. 228, de 03.09.2010 Altera o Regimento Interno da ANS, instituído pela RN 197/09. 229, de 03.09.2010 C Altera a RN 205/09 que dispõe, em especial, sobre novas normas para o prazo de envio das informações do Sistema de Informações de Produtos – SIP a partir do período de competência do 1° trimestre de 2010. 230, de 20.09.2010 Altera o Regimento Interno da ANS, instituído pela RN 197/09, e a RN 198/09, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS. 231, de 13.10.2010 Altera o Regimento Interno da ANS, instituído pela RN 197/09, e a RN 198/09, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS. 232, de 13.10.2010 Altera a RN 198/09, que define o quadro demonstrativo de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS. 233, de 13.10.2010 C Altera a RN 187/09 que estabelece normas para a geração, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS. 234, de 14.10.2010 C Altera a RN 124/06, dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde. 235, de 19.10.2010 Altera a RN 198/09, que define o quadro demonstrativo de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 61 236, de 19.10.2010 Altera a RN 198/09, que define o quadro demonstrativo de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS. 237, de 21.10.2010 Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Saúde Suplementar. 238, de 03.11.2010 C Altera o art. 2º-A da Resolução Normativa - RN 173/08, que dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS. 239, de 05.11.2010 Dispõe sobre a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP para fins de Ressarcimento dos atendimentos prestados aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, por instituições públicas ou privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, alterando a RN 177/08, a RN 185/08 e a RN 217/10. 240, de 03.12.2010 Dispõe sobre a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP para fins de Ressarcimento dos atendimentos prestados aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, por instituições públicas ou privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, alterando a RN 239/10. 241, de 03.12.2010 Estabelece a obrigatoriedade de negociação dos instrumentos jurídicos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços. 242, de 07.12.2010 Dispõe sobre a participação da sociedade civil e dos agentes regulados no processo de edição de normas e tomada de decisão da ANS mediante a realização de consultas e audiências públicas, e câmaras técnicas. 243, de 16.12.2010 C Altera as Resoluções Normativas 173/08, 209/09 e 227/10, que dispõem, respectivamente, sobre a versão XML do DIOPS/ANS, sobre critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos, Dependência Operacional e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras e sobre constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das Provisões Técnicas, especialmente da Provisão de Eventos /Sinistros a Liquidar. Instruções Normativas – INs DIDES 40, de 27.04.2010 C Altera a IN 22/06, para suspender a exigência da aplicação do Código Internacional de Doenças - CID nas guias de Troca de Informação em Saúde Suplementar – TISS, em decorrência de decisão judicial. DIDES 41, de 15.05.2010 Dispõe sobre a versão 2.02.02 do Padrão TISS de comunicação e segurança para a troca de informações entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários, estabelecido pela RN 153/07. (Revogada pela IN DIDES 45, comentada nesta edição.) DIDES 42, de 09.06.2010 Estabelece a Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS do Padrão TISS, para procedimentos odontológicos em nível ambulatorial para a troca de informações entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde, em cumprimento ao disposto no art. 2º, §§ 2º e 5º da Resolução Normativa 153/07. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 62 - Regulatory Practice 2011 - Seguros DIDES 43, de 20.08.2010 Define critérios para a assinatura dos beneficiários ou seus responsáveis, nas guias do padrão obrigatório para troca de informações em saúde suplementar - TISS. DIDES 44, de 09.09.2010 C Dispõe sobre a atualização da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar - TUSS procedimentos médicos, instituída pela IN DIDES 34/09. DIDES 45, de 15.10.2010 C Dispõe sobre a versão 2.02.03 do Padrão TISS de comunicação e segurança para a troca de informações entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários. DIFIS 10, de 10.08.2010 Dispõe sobre o processamento da negociação do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta das operadoras de planos privados de assistência à saúde no âmbito da Diretoria de Fiscalização. DIGES 08, 30.03.2010 Altera a IN DIGES 06, de 08.10.2009, que dispõe sobre a avaliação de desempenho das operadoras, referente ao ano de 2009, pelo Programa de Qualificação da Saúde Suplementar - Qualificação das Operadoras, da ANS. DIGES 09, 04.05.2010 Altera as INs DIDES 06/09 e 08/10, que tratam da avaliação de desempenho das operadoras, referente ao ano de 2009, pelo Programa de Qualificação da Saúde Suplementar - Qualificação das Operadoras, da ANS. DIGES 10, de 08.12.2010 Dispõe sobre a avaliação de desempenho das operadoras, referente ao ano de 2010, pelo Programa de Qualificação da Saúde Suplementar - Qualificação das Operadoras, da ANS, no que tange aos incisos II, III e IV do artigo 22-A da RN 139/06, alterada pela RN 193/09. DIOPE 39, de 23.02.2010 C Acrescenta o art. 4º-A na IN 20/08, que define a forma de as Operadoras de Planos de Saúde contabilizarem as Obrigações Legais como definidas pela NPC 22 do Ibracon (Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas). DIOPE 40, de 08.03.2010 C Altera a redação do item 5, Capítulo I (Demonstrações Contábeis), do Anexo da IN 36, que compõe o Plano de Constas Padrão da ANS. DIOPE 41, de 30.03.2010 C Dispõe sobre a contabilização dos gastos com orçamento de tratamento utilizados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, classificadas na modalidade de cooperativas odontológicas. DIOPE 42, de 07.06.2010 Dispõe sobre a contabilização de valores aplicados na aquisição de Ativo Intangível Marca pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde. DIOPE 43, de 05.07.2010 C Acrescenta os subitens 3.12 e 3.13 ao item 3 do Capítulo I do Anexo da IN DIOPE 36/09, regulamenta o disposto no art. 3º da Resolução Normativa – RN 207/09, que trata da Revisão do Plano de Contas Padrão. DIOPE 44, de 05.08.2010 C Altera a IN/DIOPE 15/08, que dispõe sobre as etapas preliminares de regularização na concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice 2011 - Seguros - 63 DIOPE 45, de 15.12.2010 C Regulamenta o disposto no § 3º do art. 2º-A da Resolução Normativa 173/08, e alterações posteriores, e o disposto no art. 5º da Resolução Normativa 227/10, quanto ao Relatório de Procedimentos Previamente Acordados – PPA exigido. DIOPE & DIPRO 02, de 07.07.2010 C Dispõe sobre o cadastramento, o monitoramento e os investimentos em programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde; revoga a IN Conjunta DIOPE & DIPRO 01/08; e altera a IN DIPRO 24/09. DIOPE & DIDES 03, de 19.10.2010 C Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas operadoras de planos de assistência à saúde no tocante à contabilização dos montantes devidos de Ressarcimento ao SUS no Plano de Contas Padrão da ANS. DIPRO 25, de 12.01.2010 Regulamenta o artigo 22 da Resolução Normativa – RN 211/10. DIPRO 26, de 12.02.2010 Altera a IN DIPRO 23, que dispõe sobre os procedimentos do Registro de Produtos, previstos na Resolução Normativa – RN 85/04. (Revogada pela IN DIPRO 27, comentada nesta edição.) DIPRO 27, de 07.04.2010 C Altera a IN DIPRO 23/09, que dispõe sobre os procedimentos do Registro de Produtos, e revoga a IN DIPRO 26/10. DIPRO 28, de 29.07.2010 C Altera a IN DIPRO 23/09, que dispõe sobre os procedimentos do Registro de Produtos, previstos na RN 85/04. DIPRO 29, de 03.12.2010 C Altera a IN DIPRO 22/09, que estabelece os procedimentos de atualização do registro de produtos de contratação coletiva. Comunicado da Diretoria Colegiada 65, de 05.02.2010 Comunica que a Diretoria Colegiada da ANS, em reunião no dia 02 de fevereiro de 2010, de acordo com o que consta do processo administrativo nº 33902.175681/200909, deliberou sobre as propostas recebidas na oferta pública das referências operacionais e cadastro de beneficiários da operadora Unimed Duque de Caxias RJ Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Súmula 12, de 04.05.2010 Adota o seguinte entendimento vinculativo: para fins de aplicação à legislação de saúde suplementar, entende-se por companheiro de beneficiário titular de plano privado de assistência à saúde pessoa do sexo oposto ou do mesmo sexo. 13, de 03.11.2010 C Adota o entendimento de que o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. © 2011 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Contatos: Coordenação Técnica: Danilo Simões José Gilberto M. Munhoz Sócios do Departamento de Práticas Profissionais (DPP) José Rubens Alonso Sócio de Insurance Practice Equipe Técnica: Luciana R. Dias de Almeida Marco Antonio Pontieri Renata de Souza Santos T: +55 (11) 3245-8211 E: [email protected] Todas as informações apresentadas neste documento são de natureza genérica e não têm por finalidade abordar as circunstâncias de nenhum indivíduo específico ou entidade. Embora tenhamos nos empenhado em prestar informações precisas e atualizadas, não há nenhuma garantia de sua exatidão na data em que forem recebidas nem de que tal exatidão permanecerá no futuro. Essas informações não devem servir de base para se empreender qualquer ação sem orientação profissional qualificada, precedida de um exame minucioso da situação em pauta. 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