Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
Ano CXLVII Nº 174
Brasília – DF, sexta-feira, 10 de setembro de 2010
Obs.: As matérias selecionadas e de interesse da SPO estão marcadas em amarelo.
Conteúdo:
Página
SEÇÃO 1
Portaria 2.728 ............................................................................................................ 02
Portaria 2.736 ............................................................................................................ 02
Portaria 2.737 ............................................................................................................. 02
Portaria 2.738 ............................................................................................................ 02
Portaria 2.739 ............................................................................................................. 02
Acórdão 2299.............................................................................................................. 04
SEÇÃO 2
Sem Matérias Relevantes
SEÇÃO 3
Sem Matérias Relevantes
1
Nº 174, sexta-feira, 10 de setembro de 2010
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO N o- 6, DE 8 DE SETEMBRO DE 2010
Disciplina a realização de consultas e audiências públicas pela Superintendência
Nacional de Previdência Complementar Previc.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC,
em sessão realizada em 8 de setembro de 2010, com fundamento nos
incisos III e V do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de
2009, e nos incisos VIII e IX do art. 11 do Anexo I do Decreto nº
7.075, de 26 de janeiro de 2010, decidiu:
Art. 1º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, por deliberação de sua Diretoria Colegiada, poderá realizar consulta ou audiência pública com o objetivo de submeter minutas de atos normativos ou outros temas de alta relevância
e repercussão às críticas e sugestões da sociedade.
Parágrafo único. O mesmo ato normativo ou tema poderá ser
objeto de uma ou mais consultas, de uma ou mais audiências, ou,
simultaneamente, dos dois procedimentos.
Art. 2º A consulta pública será realizada por meio da publicação de aviso no sítio eletrônico da Previc, o qual especificará o
objeto, os procedimentos da consulta e o prazo para a manifestação
dos interessados.
§ 1º As minutas dos atos normativos ou documentos que
instruem o processo administrativo serão divulgados no sítio eletrônico da Previc e ficarão disponíveis pelo período estipulado no
aviso.
§ 2º As sugestões deverão ser enviadas conforme o procedimento estabelecido no aviso e, no caso de ato normativo, será
observado o seguinte:
I - redação proposta para o artigo, parágrafo, inciso, alínea
ou item a que se refira a sugestão; e
II - justificativa para a nova proposta, que demonstre a pertinência, a viabilidade e o atendimento dos objetivos institucionais
perseguidos pela Previc.
Art. 3º A audiência pública será realizada em data, horário e
local previamente divulgado pela Previc, por meio de aviso publicado
em seu sítio eletrônico.
§ 1º As minutas de atos normativos ou documentos que
instruem o processo administrativo serão disponibilizados com o aviso no sítio eletrônico da Previc, com o objetivo de possibilitar a
participação e a colaboração dos interessados na data da audiência.
§ 2º A realização da audiência será disciplinada pelo aviso e
deverá observar o seguinte procedimento mínimo:
I - designação da autoridade responsável pela presidência e
condução dos trabalhos;
II - seleção dos interessados que tiverem manifestado interesse em participar da audiência;
III - fixação da lista dos habilitados e o respectivo tempo
para manifestação; e
IV - registro em ata dos trabalhos realizados.
§ 3º A sessão será aberta ao público.
§ 4º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade designada para presidir a audiência pública.
Art. 4º Poderão ser convidados especialistas na matéria em
discussão para a audiência pública ou para se manifestar na consulta
pública.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
RICARDO PENA PINHEIRO
Ministério da Saúde
.
Art. 1º Estabelecer recursos, no montante de R$
2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), a serem incorporados ao
Teto Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado do
Rio Grande do Norte e do Município de Natal.
Município
Natal - UPA 24 Dr. Ruy Pereira
TOTAL
Estabelece recursos a serem incorporados
ao Teto Financeiro Anual de Média e Alta
Complexidade do Estado do Rio Grande do
Norte e do Município de Natal.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de
2009, que estabelece as diretrizes para a implantação do componente
pré-hospitalar fixo para a organização de redes locorregionais de
atenção integral às urgências em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências;
Considerando que o Município recebeu o repasse das 3 (três)
parcelas referentes aos incentivos financeiros para investimento previstos na Portaria nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009; e
Considerando a visita técnica pela Coordenação Nacional
para Implantação das Unidades de Pronto-Atendimento - UPAs, 24h e
Salas de Estabilização no Município de Natal, no Estado do Rio
Grande do Norte, no dia 9 de junho de 2010, resolve:
Valor Anual
2.100.000,00
2.100.000,00
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à
manutenção da Unidade de Pronto Atendimento - UPA, acima descrita, Porte II, no Município de Natal - RN.
Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do
valor mensal para o Fundo Municipal de Saúde de Natal - RN.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários objeto
desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção
à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de
2010.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
o-
43
Considerando a Proposta nº 18431.312000/1100-07 cadastrada no Sistema de Pagamentos - SISPAG do Fundo Nacional de
Saúde pelo Gestor/Proponente Prefeitura Municipal Uberlândia - MG,
resolve:
Art. 1º Habilitar a Unidade de Pronto Atendimento - UPA no
respectivo porte na localidade abaixo relacionada:
Município
Uberlândia
Porte - UPA
III
Quantitativo
01
Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias à transferência, regular e automática, do incentivo financeiro de investimento estabelecido no art. 4º da Portaria nº
1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, na forma definida no art. 5º
da mesma Portaria, para o Fundo Municipal de Saúde de Uberlândia
- MG.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários de que
trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da
Saúde, onerando o Programa 1220 - Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada, nas seguintes ações:
I - 10.302.1220.8933 - Serviços de Atenção às Urgências e
Emergências na Rede Hospitalar; e
II - 10.302.1220.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N 2.736, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Habilita Unidade de Pronto Atendimento UPA, no Município de Uberlândia - MG.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.863/GM/MS, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências,
a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, com as alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº
837/GM/MS, de 23 de abril de 2009;
Considerando a Portaria nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de
2009, que estabelece diretrizes para a implantação do componente
pré-hospitalar fixo para a organização de redes locorregionais de
atenção integral às urgências em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências;
Considerando a pactuação realizada na Comissão Intergestores Bipartite - CIB/MG, conforme Resolução nº 604, de 9 de dezembro de 2009, para implantação de Unidades de Pronto Atendimento - UPAs 24horas; e
Considerando a Proposta nº 18431.312000/1100-06 cadastrada no Sistema de Pagamentos - SISPAG do Fundo Nacional de
Saúde pelo Gestor/Proponente Prefeitura Municipal Uberlândia - MG,
resolve:
Art. 1º Habilitar a Unidade de Pronto Atendimento - UPA no
respectivo porte na localidade abaixo relacionada:
Município
Uberlândia
Porte - UPA
III
Quantitativo
01
Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias à transferência, regular e automática, do incentivo financeiro de investimento estabelecido no art. 4º da Portaria nº
1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, na forma definida no art. 5º
da mesma Portaria, para o Fundo Municipal de Saúde de Uberlândia
- MG.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários de que
trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da
Saúde, onerando o Programa 1220 - Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada, nas seguintes ações:
I - 10.302.1220.8933 - Serviços de Atenção às Urgências e
Emergências na Rede Hospitalar; e
II - 10.302.1220.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 2.728, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010
UPA 24h - Porte II
1
ISSN 1677-7042
o-
PORTARIA N 2.737, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010
Habilita Unidade de Pronto Atendimento UPA no Município de Uberlândia - MG.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.863/GM/MS, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências,
a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, com as alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº
837/GM/MS, de 23 de abril de 2009;
Considerando a Portaria nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de
2009, que estabelece diretrizes para a implantação do componente
pré-hospitalar fixo para a organização de redes loco regionais de
atenção integral às urgências em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências; e
Considerando a pactuação realizada na Comissão Intergestores Bipartite - CIB/MG, conforme Resolução nº 604, de 9 de dezembro de 2009, para implantação de Unidades de Pronto Atendimento - UPAs 24horas; e
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010091000043
PORTARIA N o- 2.738, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010
Habilita Unidade de Pronto Atendimento UPA no Município de Bagé - RS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.863/GM/MS, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências,
a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, com as alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº
837/GM/MS, de 23 de abril de 2009;
Considerando a Portaria nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de
2009, que estabelece diretrizes para a implantação do componente
pré-hospitalar fixo para a organização de redes loco regionais de
atenção integral às urgências em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências; e
Considerando a pactuação realizada na Comissão Intergestores Bipartite - CIB/RS, conforme Resolução nº 331, de 8 de dezembro de 2009, para implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24 horas; e
Considerando a Proposta nº 88073.291000/1100-01 cadastrada no Sistema de Pagamentos - SISPAG do Fundo Nacional de
Saúde pelo Gestor/Proponente Prefeitura Municipal de Bagé - RS,
resolve:
Art. 1º Habilitar a Unidade de Pronto Atendimento - UPA,
no respectivo porte na localidade abaixo relacionada:
Município
Bagé
Porte - UPA
II
Quantitativo
01
Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias à transferência, regular e automática, do incentivo financeiro de investimento estabelecido no art. 4º da Portaria nº
1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, na forma definida no art. 5º
da mesma Portaria, para o Fundo Municipal de Saúde de Bagé RS.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários de que
trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da
Saúde, onerando o Programa 1220 - Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada, nas seguintes ações:
I - 10.302.1220.8933 - Serviços de Atenção às Urgências e
Emergências na Rede Hospitalar; e
II - 10.302.1220.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
PORTARIA N o- 2.739, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010
Habilita Unidade de Pronto Atendimento UPA no Município de Pelotas - RS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.863/GM/MS, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências,
a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, com as alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº
837/GM/MS, de 23 de abril de 2009;
Considerando a Portaria nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de
2009, que estabelece diretrizes para a implantação do componente
pré-hospitalar fixo para a organização de redes loco regionais de
atenção integral às urgências em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
44
ISSN 1677-7042
1
Considerando a Portaria nº 1.809/GM/MS, de 11 de agosto de 2009;
Considerando a pactuação realizada na Comissão Intergestores Bipartite - CIB/RS, conforme
Resolução nº 165/10, de 16 de junho de 2010, referente aos Municípios que serão proponentes na
implantação das UPAs 24horas; e
Considerando a Proposta nº 87455.531000/1100-03 cadastrada no Sistema de Pagamentos SISPAG do Fundo Nacional de Saúde pelo Gestor/Proponente Prefeitura Municipal de Pelotas - RS,
resolve:
Art. 1º Habilitar a Unidade de Pronto Atendimento - UPA no respectivo porte na localidade a
seguir relacionada:
Município
Pelotas
Porte - UPA
III
Quantitativo
01
Art. 2º Tornar sem efeito a habilitação da Unidade de Pronto Atendimento - UPA concedida ao
Município de Pelotas - RS, por meio da Portaria nº 1.809/GM/MS, de 11 de agosto de 2009, de acordo
com a Resolução CIB/RS nº 165/10, de 16 de junho de 2010.
Parágrafo único. O recurso financeiro recebido pelo Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do
Sul referente ao incentivo à habilitação concedida ao Município de que trata o art. 1º desta Portaria será
restituído ao Fundo Nacional de Saúde.
Art. 3º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência, regular e automática, do incentivo financeiro de investimento estabelecido no art. 4º da Portaria
nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, na forma definida no art. 5º da mesma Portaria, para o Fundo
Municipal de Saúde de Pelotas - RS.
Art. 4º Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa 1220 - Assistência Ambulatorial e Hospitalar
Especializada, nas seguintes ações:
I - 10.302.1220.8933 - Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar;
e
II - 10.302.1220.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
RETIFICAÇÃO
No Anexo da Portaria nº 2.071/GM, de 23 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da
União nº 142, de 27 de julho de 2010, seção 1, página 38.
ONDE SE LÊ:
UF
CE
CÓDIGO M.
2312908
MUNICÍPIO
Sobral
GESTÃO
GESTÃO MUNICIPAL
VALOR ANUAL
108.000,00
CÓDIGO M.
2312908
MUNICÍPIO
Sobral
GESTÃO
GESTÃO ESTADUAL
VALOR ANUAL
108.000,00
LEIA-SE:
UF
CE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 44, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a atualização da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar
- TUSS procedimentos médicos, instituída pela Instrução Normativa nº 34 de
13 de fevereiro de 2009.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o artigo 2º, §§ 2º e 5º da Resolução
Normativa - RN nº 153, de 28 de maio de 2007; a Instrução Normativa - IN nº 34, de 13 de fevereiro
Nº 174, sexta-feira, 10 de setembro de 2010
de 2009, os artigos 23, inciso I, II, IV, V e IX, 76, inciso I, alínea "a" e 85, inciso I, alínea "a", da
Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve:
Art. 1° Esta Instrução Normativa - IN atualiza a Terminologia Unificada da Saúde Suplementar
- TUSS do Padrão de Troca de Informações em Saúde Suplementar - TISS relativa a procedimentos
médicos.
Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de
assistência à saúde deverão adotar obrigatoriamente a TUSS, versão 1.0.2, disponível na página da
internet www.ans.gov.br.
Art. 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão apresentar à sua
respectiva rede prestadora de serviços de assistência à saúde documentação que contenha obrigatoriamente a relação de equivalência dos códigos, descrições e atributos dos procedimentos, bem como
os valores de remuneração para o pagamento de serviços presentes em seus instrumentos contratuais
vigentes conforme a TUSS procedimentos médicos prevista na presente nesta IN.
Parágrafo único. As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de
serviços de assistência à saúde deverão adaptar seus instrumentos contratuais ao estabelecido nesta
IN.
Art. 4º Os prestadores de serviços de assistência à saúde terão até o dia 15 de outubro de 2010
para realizarem a totalidade do seu processo de faturamento com os procedimentos médicos constantes
na TUSS prevista nesta IN.
Art. 5º Sempre que necessário a TUSS será atualizada e disponibilizada pela ANS, na forma
prevista no artigo 2º.
Art. 6º Os casos omissos deverão ser submetidos à DIDES, que decidirá sobre os procedimentos
a serem adotados.
Art. 7º O descumprimento do disposto na presente IN implicará na aplicação da sanção
administrativa cabível, nos termos e na forma da RN nº 124, de 30 de março de 2006.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
DESPACHOS DO DIRETOR
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial, no uso da competência que
lhe foi delegada pelo inciso I, do art. 28, da Resolução Normativa nº 4, de 19 de abril de 2002, em
cumprimento ao parágrafo único, do art.6º da Instrução Normativa -IN nº 4 /DIDES, de 06 de junho de
2002, torna público o DEFERIMENTO, no mês de Agosto de 2010, dos parcelamentos de débitos abaixo
especificados:
CNPJ
03516381/0001-54
02518366/0001-82
05054671/0001-59
31160674/0001-87
74244062/0001-85
0714282/0001-01
RPD
1162971
1131525
1156369
957512
1170202
1161500
N. º de Parcelas
7
12
3
60
7
2
Valor Parcelado
R$ 15.157,34
R$ 12.683,63
R$ 3.479,10
R$ 74.468,08
R$11.065,25
R$ 1.763,46
Natureza do débito
Ressarcimento ao SUS
Ressarcimento ao SUS
Ressarcimento ao SUS
Ressarcimento ao SUS
Ressarcimento ao SUS
Ressarcimento ao SUS
Encontra-se disponível na internet, no endereço www.ans.gov.br, o demonstrativo dos parcelamentos deferidos
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial, no uso da competência que
lhe foi delegada pelo inciso I, do art. 28, da Resolução Normativa nº 4, de 19 de abril de 2002, em
cumprimento ao parágrafo único, do art.6º da Instrução Normativa -IN nº 4 /DIDES, de 06 de junho de
2002, torna público o INDEFERIMENTO, no mês de agosto de 2010, o parcelamento do débito abaixo
especificado:
CNPJ
04083773/0001-30
RPD
1082715
Nº de Parcelas
28
Valor Parcelado
R$ 62.997,26
Natureza do Débito
Ressarcimento ao SUS
Encontra-se disponível na internet, no endereço www.ans.gov.br o demonstrativo do parcelamento indeferido.
MAURICIO CESCHIN
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO REGULATÓRIA
DECISÕES DE 25 DE AGOSTO DE 2010
A Gerente Geral de Fiscalização Regulatória, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria N o- 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de
Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no artigo 53, IX, e no artigo 85, III c/c § 3º, da Resolução Normativa N o- 197/2009 e no artigo 13 da Resolução Normativa
N o- 48/2003, dá ciência às operadoras de planos de saúde, relacionadas a seguir, das decisões proferidas em processos administrativos:
Número do Processo na ANS
33902.051895/2005-59
33902.051635/2005-83
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
IRMANDADE NOSSA SE400327.
20.959.292/0001-00
NHORA DAS DORES
CLINICA ODONTOLOGICA
BUCKER S/C. LTDA.
33902.052136/2005-11
ORGANIZAÇÃO
J.R.
S/C
413739.
03.789.976/0001-83
411566.
65.178.006/0001-07
LTDA
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Omissão de envio tempestivo do DIOPS. Obrigação prevista
25.000,00 (VINTE E CINCO MIL
no art. 20, da Lei 9656/98 e no art. 3º, da RE DIOPE 1/01. Parcial REAIS)
nulidade do AI 13709. Infração configurada.
Omissão de envio tempestivo do DIOPS. Obrigação prevista 20.000,00 (VINTE MIL REAIS)
no art. 20, da Lei 9656/98 e no art. 3º, da RE DIOPE 1/01. Aplicação da
multa cominada no art. 35, da RN 124/06. Infração configurada.
Omissão de envio tempestivo do DIOPS. Obrigação prevista
70.000,00 (SETENTA MIL REAIS)
no art. 20, da Lei 9656/98 e no art. 3º, da RE DIOPE 1/01. Infração
configurada.
MERCEDES SCHUMACHER
NÚCLEO NA BAHIA
DECISÕES DE 30 DE AGOSTO DE 2010
A Chefe interina do Núcleo da ANS Bahia, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 40, de 09/08/2008, publicada no DO de 11/09/2008, seção 2, fl. 34, pelo Diretor de Fiscalização
da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 57, V da Resolução Normativa - RN N o- 197/2009, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN
N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na Nome da Operadora
ANS
25772.003698/2008-71
o
N - do Registro Provisó- Número do CNPJ
rio ANS
CAIXA DE ASSIST. DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO 346659.
33.719.485/0001-27
BRASIL
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
o
Não garantia de cobertura. Infração ao art.12,I da Lei N - 9.656/98.
80000
REAIS)
(OITENTA
MIL
CYNTHIA BELTRÃO DE SOUZA GUERRA CURADO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
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ISSN 1677-7042
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2298/2010 - TCU - Plenário
1. Processo nº 010.721/2010-0 (com 1 anexo, contendo 1
volume) - Fiscalis nº 496/2010
2. Grupo I Classe V - Assunto: Relatório de Levantamento
de Auditoria
3. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (MDIC)
4. Interessado: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (Secex - 9)
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de
levantamento de auditoria realizado pela 9ª Secretaria de Controle
Externo (9ª Secex), em face de determinação prevista no Acórdão nº
678/2010-TCU-Plenário, com o objetivo de verificar a regularidade
dos procedimentos de concessão de empréstimos ou financiamentos
por parte do BNDES aos governos estaduais ou municipais, para as
obras de construção ou reforma de estádios de futebol e de mobilidade urbana relacionadas com o evento Copa do Mundo de Futebol de 2014.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. determinar ao BNDES, com fundamento no art. 43,
inciso I, da Lei n.º 8.443/92 e no art. 250, inciso II, do Regimento
Interno, que:
9.1.1. quando da apresentação do projeto para a análise, exija
que o proponente apresente o orçamento completo que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de
execução;
9.1.2. comunique a esta Corte de Contas, por meio da 9ª
Secretaria de Controle Externo:
9.1.2.1 as solicitações de financiamento referentes às arenas
da Copa de 2014, que venham a ser protocolizadas junto ao Banco;
9.1.2.2 os desembolsos relativos às operações de crédito que
vierem a ser concedidas no âmbito do Programa ProCopa Arenas,
bem como do projeto do Corredor T5 - Projeto Transcarioca;
9.2. recomendar ao BNDES, com base no art. 250, inciso II,
do Regimento Interno, que:
9.2.1. na fase de análise dos projetos, verifique a exequibilidade dos respectivos cronogramas físico-financeiros;
9.2.2. para efeito do cumprimento do art. 36 do Regulamento
Geral de Operações do BNDES e do art. 58 da Resolução 1463/2007BNDES, previamente à liberação das parcelas dos financiamentos
voltados para as obras da Copa do Mundo de 2014, consulte, como
subsídio ao acompanhamento dos projetos, os relatórios correlatos
elaborados pelos Tribunais de Contas, Estaduais e do Município do
Rio de Janeiro, respectivos e os relatórios periódicos emitidos pelas
entidades contratadas para fiscalizar a realização dos investimentos,
nos termos do item 11 do Anexo à Resolução n.º 1888/2010-BNDES
- ProCopa Arenas;
9.3. recomendar aos Estados que sediarão os jogos da Copa
do Mundo de 2014, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento
Interno, que protocolizem, o mais breve possível, as solicitações de
financiamento junto ao BNDES, e que respondam prontamente
eventuais solicitações de documentos ou informações complementares, que, venham a ser solicitadas pelo Banco, de modo a agilizar as
operações de créditos necessárias à execução das obras da Copa;
9.4. reproduzir por cópias, com espeque no art. 37, in fine, da
Resolução TCU n.º191, de 21 de junho de 2006:
9.4.1 as fls. 16/140 do anexo 1, dos autos, e autuar processo
apartado para acompanhamento da Operação de Crédito relativa ao
Projeto de Mobilidade Urbana Corredor T5 - Projeto Transcarioca, a
ser celebrada entre o BNDES e a Prefeitura Municipal do Rio de
Janeiro/RJ;
9.4.2. as fls. 140/224 do anexo 1, dos autos, e autuar processo apartado para acompanhamento da Operação de Crédito relativa
ao Projeto da Arena da Fonte Nova a ser celebrada entre o BNDES e
o Estado da Bahia;
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9.4.3. as fls. 225/278 do anexo 1, dos autos, e autuar processo apartado para acompanhamento da Operação de Crédito relativa
ao Projeto da Arena da Amazônia a ser celebrada entre o BNDES e
o Estado do Amazonas;
9.4.4. as fls. 279/345 do anexo 1, dos autos, e autuar processo apartado para acompanhamento da Operação de Crédito relativa
ao Projeto da reforma e adequação do Estádio Plácido Aderaldo
Castelo - "Estádio Castelão", a ser celebrada entre o BNDES e o
Estado do Ceará;
9.5. recomendar, com amparo no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, aos Tribunais de Contas dos Estados que sediarão os
jogos da Copa de 2014, que incluam em suas rotinas de fiscalização
acompanhamento dos processos licitatórios das arenas, realizando
análise minuciosa dos projetos básicos e seus aspectos orçamentários;
9.6. alertar o Banco Nacional de Desenvolvimento Nacional
que atente para o art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa - TCU n.º 62,
de 26 de maio de 2010, que determina que os a agentes financeiros
federais incluam, nos contratos de financiamento destinados a ações
da Copa do Mundo de 2014, cláusula que preveja a obrigatoriedade
de o contratante inserir e manter atualizados no Portal de Acompanhamento de Gastos para a Copa do Mundo de Futebol de 2014,
dados e documentos constantes do seu Anexo I, sem prejuízo de
outros que se fizerem necessários ao acompanhamento do evento;
9.7. autorizar a 9ª Secex a autuar processos para acompanhamento individualizado das operações de crédito referente a
obras da Copa de 2014, que venham a ser solicitadas ao BNDES
9.8. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório
e do voto que o fundamentam: à Ministra de Estado da Casa Civil da
Presidência da República; ao Advogado-Geral da União; ao Ministro
de Estado do Esporte; ao Presidente da Comissão de Turismo e
Desporto da Câmara dos Deputados; ao Presidente da Comissão de
Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; ao
Presidente da Comissão do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor,
Fiscalização e Controle do Senado Federal; ao Procurador-Geral da
República, para subsidiar as atividades do Grupo de Trabalho Copa
2014 instituído no âmbito do Ministério Público Federal; ao Ministro
de Estado da Controladoria-Geral da União; ao Presidente do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; aos Governadores
dos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais,
Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo; ao Governador do Distrito Federal; ao Prefeito
do Município do Rio de Janeiro; aos Presidentes dos seguintes Tribunais de Contas estaduais: Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso,
Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo; ao Presidente do Tribunal de
Contas do Distrito Federal; ao Presidente do Tribunal de Contas do
Município do Rio de Janeiro; ao Comitê Gestor da Copa do Mundo
FIFA 2014;
9.9. arquivar o presente processo, com fundamento no art.
250, inciso I, do Regimento Interno.
10. Ata n° 33/2010 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/9/2010 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2298-33/10-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2299/2010 - TCU - Plenário
1.ProcessonºTC 023.519/2007-8.
2.GrupoII-ClasseVII-Assunto:Representação
3.Interessados/Responsáveis:
3.1.Interessado:Secex/AC.
3.2.Responsáveis:Erisvando Torquato do Nascimento (CPF
308.464.712-72); José Soares Gomes (CPF 444.109.132-04), José
Evanis do Carmo Mesquita (CPF 617.492.062-34) e Maico Marques
de Souza (CPF 694.975.082-04); Eliseu Linhares Sombra (CPF
694.817.172-91);
Odonto
Plus
Comércio
Ltda
(CNPJ
01.070.964/0001-79), Marka Comércio Ltda (CNPJ 63.595.490/000136), Ciro Norte Comércio Ltda (CNPJ 05.499.278/0001-79) e Dental
Rio Branco Ltda (CNPJ 01.920.430/0001-94).
4.Entidade:Prefeitura Municipal de Tarauacá/AC.
5.Relator:Ministro Valmir Campelo.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010091000090
Nº 174, sexta-feira, 10 de setembro de 2010
6.Representante do Ministério Público:Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7.Unidade:Secretaria de Controle Externo-AC (SECEXAC).
8.Advogados constituídos nos autos:Lauro Borges de Lima
Neto (OAB AC nº 1514), Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB
AC nº 2556), Márcia Cristhiny Costa Barbosa (OAB AC nº 2525),
João Clovis Sandri (OAB AC nº 2106-A) e Vinícius Sandri (OAB AC
nº 2759).
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que abrigam processo de representação formulada pela Secex/AC versando sobre a
aplicação irregular de recursos públicos federais repassados à Prefeitura Municipal de Tarauacá/AC, em especial os provenientes do
SUS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1.conhecer, com fundamento no art. 237, inciso VI, do
Regimento Interno/TCU, da presente Representação, para, no mérito,
considerá-la procedente;
9.2.rejeitar as justificativas apresentadas pelas firmas Odonto
Plus Comércio Ltda (CNPJ 01.070.964/0001-79), Marka Comércio
Ltda (CNPJ 63.595.490/0001-36), Ciro Norte Comércio Ltda (CNPJ
05.499.278/0001-79) e Dental Rio Branco Ltda (CNPJ
01.920.430/0001-94);
9.3. converter os presentes autos em tomada de contas especial, com fundamento no art. 47 da Lei nº. 8.443/92, c/c art. 252 do
Regimento Interno do TCU, para que sejam realizadas as citações
solidárias propostas pela Secex/AC, com os ajustes sugeridos no
parecer do Ministério Público Junto ao TCU para que as correções
dos valores impugnados sejam realizadas a partir das datas dos pagamentos realizados;
9.4. determinar à Secex/AC que reedite as audiências dirigidas aos senhores Erisvando Torquato do Nascimento, Maico Marques de Souza, José Evanis do Carmo Mesquita, José Soares Gomes
e Eliseu Linhares Sombra, manifestando-se sobre as irregularidades a
eles imputadas quando da proposição do mérito da tomada de contas
especial;
9.5. alertar o Ministério da Saúde que, nos incrementos de
repasses de recursos federais referentes ao Programa Saúde da Família para os municípios, exija a devida comprovação da implantação
das Unidades de Saúde da Família na municipalidade, tendo em vista
a constatação de que no município de Tarauacá/AC, entre dezembro
de 2005 e junho de 2006, houve o recebimento de valores concernentes ao funcionamento de sete Unidades de Saúde da Família
sem a sua devida implantação;
9.6.encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que o fundamentam a todos os representados e ao Ministério
da Saúde.
10. Ata n° 33/2010 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/9/2010 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2299-33/10-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2300/2010 - TCU - Plenário
1.Processo nºTC 008.958/2009-0.
2.GrupoI-ClasseII-Assunto:Tomada de Contas Especial.
3.Interessados/Responsáveis:
3.1.Interessado:Caixa Econômica Federal/MF (CNPJ nº
00.360.305/0003-63).
3.2.Responsável:Clésio da Gama Fernandes, (CPF nº
484.914.206-06, ex-empregado da Caixa Econômica Federal, Agência
Século/MG, ex-agência Carijós/BH).
4. Entidade:Caixa Econômica Federal/MF (CNPJ nº
00.360.305/0003-63).
5.Relator:Ministro Valmir Campelo.
6.Representante do Ministério Público:Subprocuradora-Geral
Cristina Machado da Costa e Silva.
7.Unidade:Secretaria de Controle Externo-MG (SECEXMG).
8.Advogado constituído nos autos:não há.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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