UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA MEDICINA LEGAL E GENÉTICA NO DIREITO PENAL Por: Ellen Ruth Lemos Orientador Prof. Francis Rajzman Rio de Janeiro 2012 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA MEDICINA LEGAL E GENÉTICA NO DIREITO PENAL Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito e Processo Penal. Por: Ellen Ruth Lemos 3 AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus, por mais essa conquista, pois Ele está sempre presente em minha vida, colocando pessoas muito especiais em meu caminho, a minha família, pelo apoio e dedicação, amigos e professores. 4 DEDICATÓRIA ...a minha família, em especial, a Sandra, a Selma e ao meu namorado Adriano. 5 RESUMO A presente monografia trata do estudo da Medicina Legal e Genética no Direito Penal, pois a ela, compete o ofício de buscar um ponto comum entre o pensar jurídico e o pensar biológico. A monografia apresenta: conceito, histórico, perícias, peritos, espécies, etc., destacando a sua importância, dentro do Direito Penal e Processo Penal. É um assunto que deve ser analisado profundamente, pois é essencial para a identificação do crime cometido, assim como os dados e o tempo em que ocorreu. Há seriedade da perícia para melhor elucidação dos fatos, pois a Medicina Legal deve auxiliar o Direito, na correta aplicação da justiça. Logo, a medicina legal coloca os conhecimentos científicos à disposição do estudo e do esclarecimento de inúmeros fatos de interesse jurídico, especialmente àqueles ligados ao âmbito criminal. Sua ciência se aplica nos conhecimentos médico-biológicos, ligando-os aos interesses do Direito. A medicina legal também fornece diretrizes para a elaboração de leis inerentes ao seu estudo, contribui na execução de leis existentes e explica dispositivos legais. 6 METODOLOGIA A pesquisa, em questão, para atingir seus objetivos, foi realizada e orientada pelos critérios descritivos. Na busca de maiores elementos para embasar o estudo, foram utilizados o Código Penal e Processo Penal, além de outras legislações para complementar o tema. Houve pesquisas bibliográficas, até mesmo algumas conseguidas em bibliotecas, também jurisprudência e sites da internet, para ajudarem na abordagem do desenvolvimento do presente trabalho. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I - Noções Gerais 09 CAPÍTULO II - Principais aspectos da Medicina Legal 16 CAPÍTULO III – Traumatologia Forense acerca das 30 Lesões corporais CONCLUSÃO 39 ANEXOS 40 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 50 ÍNDICE 52 8 INTRODUÇÃO A Medicina Legal não abrange somente à pessoa enquanto viva, mas também da fecundação a morte, diferente da Medicina comum que cuida da pessoa viva apenas. Por isso, a importância desse estudo, pois enquanto houver vestígios, podem-se encontrar dados acerca do indivíduo como vítima ou não. A atuação da Medicina Legal é muito ampla, pois ultrapassa a vida do indivíduo, de forma geral e especial, porém tal estudo voltou-se para o Direito Penal. Ela está a serviço das ciências jurídicas e sociais. É uma ciência de grandes proporções e de extraordinário valor, no conjunto dos interesses da coletividade, porque ela existe e se exercita em razões das necessidades de ordem pública. Não chega a ser propriamente uma especialidade, pois aplica o conhecimento dos diversos ramos da medicina às solicitações do Direito. O perito médico-legal, algumas vezes, é transformado em verdadeiro juiz de fato, cuja palavra é decisiva ou ponderável em decisões judiciais. Também aos juristas, é fundamental orientar com clareza, os fatos reais de interesse à Justiça, assim como solicitar e interpretar os laudos periciais. Como sendo um dos fatores ao estudo, o exame de corpo de delito é imprescindível para o processo e elucidação da questão jurídica. Contudo, até o momento não existe precisamente uma definição sobre Medicina Legal, haja vista, sua abrangência relacionada a outras ciências, inclusive com aprimoramentos dos métodos e técnicas de pesquisa, sempre em ascensão. Nesse diapasão, serão observadas as diferentes situações de atos e fatos que contribuem para solução de inúmeros assuntos, dentro do contexto legal, levados aos Tribunais, que acabam por abranger litígios técnicos puramente notados na área médica, interpretados por profissional qualificado e indispensável na causa, interligando as áreas jurídicas e médicas. 9 CAPÍTULO I NOÇÕES GERAIS 1.1 – Conceito e importância Para definir medicina legal, é necessário unir áreas do saber humano (jurídico e médico). A Medicina Legal abrange todas as questões inerentes às leis penais, civis e trabalhistas, sendo necessários conhecimentos médicos para a solução das mesmas. Tais conhecimentos esclarecem assuntos sobre a honra, a liberdade e a vida do cidadão, questões referentes ao homem, da sua concepção até depois da sua morte. Também analisam a capacidade, a responsabilidade, os crimes, os defeitos do depoimento e a identidade, assim como a natureza jurídica da morte. O jurista necessita de estudo para avaliar os laudos recebidos, suas limitações, quando e como solicitá-los, além de estar capacitado a considerar quesitos procedentes e referentes aos casos. Ele deve ter noções sobre como acontecem lesões corporais, suas consequências, as alterações relacionadas com a morte e os fenômenos cadavéricos, diferentes conceitos em: embriaguez e drogas, as asfixias mecânicas e suas características, os crimes sexuais e sua análise pericial. No campo legislativo, a influência da medicina legal é vista sob três aspectos: cria meios para formação de novas leis; contribui na execução de leis já existentes; explica dispositivos legais de sentido médico. Assim, a Medicina Legal auxilia o Direito na criação, execução (aplicação) e interpretação das leis. 10 No Direito, a Medicina Legal mantém relações com várias matérias: a) Direito Penal (lesões corporais, imputabilidade, aborto, emoção etc.); b) Direito Processual Civil (produção e valoração de provas etc.); c) Direito Processual Penal (incidente de sanidade, exame toxicológico etc.); d) Direito Constitucional (matrimônio, família, velhice, infância etc.); e) Direito Administrativo (pensões, aposentadorias etc.); f ) Direito do Trabalho (acidentes de trabalho etc.). Vários autores apresentam diversos significados para medicina legal, destacando algum atributo do assunto, mas demonstram uma intima relação entre ela e o direito. Quanto à autonomia da medicina legal, há três correntes: Primeira: Restritiva – A medicina legal nada tem de ciência individualizada, pois a matéria só deverá ser utilizada, conforme a necessidade. Segunda: Ampliativa – Tal corrente explica que a medicina legal é ciência autônoma, por ter método, objeto e objetivos próprios. Terceira: Intermediária ou mista – Tem a medicina legal como ciência auxiliar, o Direito, mas não é autônoma, também não se refere a aplicações pontuais. A primeira corrente não valoriza a Medicina Legal, a segunda é contestada, pois o método da Medicina Legal é comum aos outros ramos da medicina, o objeto não é próprio e o objetivo – auxiliar o Direito – é compartilhado por outras matérias. A terceira corrente é a mais correta e razoável, a intermediária ou mista. Há outras definições que procuram dar uma visão geral da medicina legal, e todas são passíveis de críticas por terem certa particularidade, outras, esquecidas. O essencial é mostrar a íntima relação entre os saberes de natureza médica e biológica, a serviço da justiça para esclarecer dúvidas no campo jurídico. 11 A medicina legal também pode ser chamada de: Medicina Judiciária ou dos Tribunais, Medicina da Lei ou Criminal, Medicina Política (Pública/Social), Biologia Criminal (Legal/Forense), Medicina Pericial, Antropologia jurídica etc. 1.2 - Escorço histórico A Medicina Legal é uma especialidade relativamente nova, mesmo no seu esboço antigo, médicos eram chamados para explicar certas dúvidas. Jean Alexandre Lacassagne, um legista famoso, divide a Medicina Legal em três períodos: O primeiro, chamado de fictício, envolve as épocas primitivas até o Império Romano (Lei de Talião). O segundo teve início nas obras dos jurisconsultos romanos que formaram uma legislação regular. Para os historiadores, Numa Pompílio, em Roma, indicou o exame médico das grávidas e os Imperadores Adriano e Justiniano aproveitaram seus conhecimentos médicos para solução dos fatos jurídicos. O médico examinou o cadáver de Júlio César e verificou que dentre os vários ferimentos, apenas um causou a sua morte, segundo Suetônio. A imposição de intervenção pericial dos médicos, diante da justiça, foi feita por capitulares de Carlos Magno, os Juízos de Bruxaria (século XVI e XVII), leis Carolinas. O terceiro ou positivo é o moderno, também chamado de período científico, (século XVIII até nossos dias). O início da Medicina Legal não se determina, pois ela é pressuposta como sociedade organizada e baseada em leis. A referência ao exame médico-legal já constava de documentos antigos. Para esclarecimentos dos crimes, já se fazia perícia médica na Índia, indicada pelas leis de Manu. O homicídio, defloramento, o adultério, os atentados ao pudor e perversões sexuais eram crimes punidos pelo Código de Manu. O exame médico legal e a medicina tinham caráter religioso, por isso não se separavam da religião (vedas), e todo o exame era precedido de um juramento. 12 A medicina legal era conhecida pelos egípcios, pois as perícias e a medicina eram praticadas pelos sacerdotes. As mulheres grávidas eram protegidas pela Lei egípcia que penalizava os crimes sexuais, como o defloramento e o atentado ao pudor. No seu livro sagrado, Zend Avest, os persas definiam as perícias e as lesões. Os assuntos médico-legais eram citados no Código de Hamurabi. Também eram referências entre os antigos hebreus, na lei de Moisés, no Antigo Testemunho e na antiga Grécia. Em 1814, houve a primeira publicação sobre Medicina Legal no Brasil, no Rio de Janeiro, pelo médico mineiro Dr. Antônio Gonçalves Gomide, sob o título “Impugnação Analítica” ao exame feito pelos clínicos: Antônio Pedro de Souza e Manoel Quintão da Silva (sobre uma beata). Foi inserida a cadeira de Medicina Legal nas faculdades da Bahia e do Rio de Janeiro, em 1832. Hércules Octávio Muzzi, cirurgião da família imperial brasileira, publica no Diário da Saúde a autópsia do Senhor Regente Bráulio Muniz, feita segunda feira, 21 de setembro de 1835, às 14h, 22h depois da morte. Era a primeira necropsia médico-legal publicada no Brasil. Com o Decreto n° 5.515, de 13 de agosto de 1928, é restituída às autoridades policiais, competência para a instrução criminal dos processos, passando o Instituto Médico Legal a integrar o Departamento Federal de Segurança Pública. Segundo Oscar Freire, a medicina legal brasileira é dividida em três fases: A primeira vai até 1877. É a fase estrangeira. Nesta, com poucas exceções, os trabalhos feitos no Brasil são de pouca importância, sendo na maioria das vezes, reprodução de trabalhos estrangeiros, exceção da toxicologia. A segunda tem inicio com a posse de Agostinho José de Souza Lima, na cátedra de Medicina Legal da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, sucedendo Ferreira de Abreu. Foi o marco para a formação da medicina legal brasileira. A terceira começa com Raimundo Nina Rodrigues, na Bahia, que entendeu que não sendo as condições do meio físico, psicológico e social do nosso país idênticas às da Europa, havia necessidade 13 de colher e entender em nosso país, os elementos de laboratório e de clínica para a solução dos problemas médico-legais. Com o tempo, divulgou-se o reconhecimento da importância do testemunho médico para o julgamento de crimes. No período Renascentista, a medicina legal disseminou-se de fato, com a promulgação de Leis que resultou no decreto 6.440, de março de 1907, que mudou o Gabinete para Serviço Médico-Legal. Afrânio Peixoto foi nomeado como primeiro diretor. Com sua atuação política, acadêmica e científica, Afrânio Peixoto (1876-1947) ainda é considerado, ao lado de Nina Rodrigues, um dos patronos da Medicina Legal no Brasil. Seu nome batiza o IML do Rio de Janeiro: Instituto Médico-Legal Afrânio Peixoto (IMLAP). Podemos ainda citar, além desses autores, nomes consideráveis como: Flamínio Fávero, Garcia Moreno, Hélio Gomes e inúmeros outros. Na genética, em 1864, Gregor Mendel foi o primeiro a desenvolver os padrões de hereditariedade de algumas particularidades existentes em ervilheiras, referentes a regras características simples. Nem sempre são mostrados padrões de hereditariedade mendeliana, pois a obra de Mendel demonstrou que a aplicação da estatística à genética seria muito útil. Foram 1 demonstrados padrões mais complexos de hereditariedade, nesta época . A partir da análise mendeliana, foi definido a conceito de alelo, como unidade fundamental da hereditariedade. A expressão “alelo”, para Mendel, determina a ideia de “gene”. Atualmente, o tal termo é utilizado como uma variante de um gene. A informação genética está introduzida no DNA (assim como alguns vírus, ela está inserida em RNA). A hereditariedade e as características dos organismos podem ser alteradas pela manipulação do DNA. 1 Daniela. História da Genética. Disponível em: http://apuradabiologia.blogspot.com.br/2011/01/historiada-genetica.html. Acesso em 22.fev.2012. 14 A partir de 1984, quando o Prof. Allec Jeffreys, da Universidade de Leicester, começou a estudar e padronizar a identificação de indivíduos pelo perfil de DNA, a influência da engenharia genética no Direito passou a ser marcante. O DNA ou ácido desoxirribonucleico é a assinatura genética dos seres vivos. No interior de cada célula, há um material nuclear do tipo DNA ou RNA (seres vivos mais rudimentares, como vírus ou bactérias) e cada ser vivo tem uma série de genes que compõe o seu DNA diferenciado e específico para os organismos mais complexos, como o homem. Existe uma única possibilidade de o DNA ser igual em duas pessoas, ou melhor, quando estas são irmãs gêmeas do mesmo ovo ou zigoto (gêmeos univitelinos). Quando se refere ao aspecto paternidade, é certo que se um organismo humano é filho(a) biológico(a) de outro ser, as partes (metade) de seus cromossomos têm DNA da parte investigada. A identificação dos indivíduos era feita através dos sistemas eritrocitários e leucocitários, antes dessa possibilidade de identificação quase 100% garantida, os quais não determinavam, mas, sim, excluíam a identificação do examinado. Numa ação de investigação de paternidade, não se determinava a paternidade, mas, ao contrário, se excluía ou não a paternidade do examinado. Por isso, não era nem prático, nem confiável. Então existem nitidamente a revolução e a polêmica causadas pela descoberta da identificação por DNA, dentro do Direito. Quando se nasce, fica o primeiro registro. São arquivados nos institutos de identificação: a digital, foto, qualificação, filiação etc., isso é tão irrelevante, que não é considerado um abuso ou um desrespeito à inviolabilidade da intimidade. Isso ainda não acontece com o exame de DNA meramente porque é novidade, sendo inconscientemente ou não, tendendo a resistir a novidades. Contudo, a evolução da engenharia genética nos mostra que, brevemente, da mesma maneira que existem hoje, os arquivos de impressões digitais, existirão bancos de dados com os DNAs dos seres humanos, e isso não será desrespeito algum; ao contrário, será uma maneira 15 de garantir a segurança da humanidade, uma vez que o FBI já guarda alguns arquivos desse tipo. E sobre a incolumidade física e a dignidade, a colheita de um fio de cabelo, de um pedaço de unha ou, até mesmo, de um pouco de sangue, não causa qualquer inconveniente grave. Admitir esse extremo, alegando isso a favor da incolumidade, é muito mais irracional do que proteger com mais rigor o direito à identidade da pessoa, o que é muito mais razoável e lógico. Portanto, havendo possibilidade de certeza biológica, não se deve aceitar a certeza processual, pois os casos que tratam de questão biológica são passíveis de solução técnica, estando claro que a Biologia dá a solução ao problema, por isso, o Direito molda-se à Biologia. 16 CAPÍTULO II PRINCIPAIS ASPECTOS DA MEDICINA LEGAL 2.1 – Classificação da Medicina Legal. A medicina legal classifica-se em três critérios: histórico, profissional e didático. Quanto ao aspecto histórico, divide-se a medicina legal de acordo com suas quatro fases evolutivas: medicina legal pericial, medicina legal legislativa, medicina legal doutrinária e medicina legal filosófica. A medicina legal pericial, conhecida também como medicina legal administrativa, técnica pericial forense ou judiciária, corresponde à forma inicial da ciência, voltada unicamente para a solução dos problemas ligados à justiça. A medicina legal legislativa auxilia os processos legislativos que envolvam matérias referentes às áreas médica e biológica. A medicina legal doutrinária pretende colaborar com a discussão e fundamentação de institutos jurídicos atrelados às áreas médica e biológica. A medicina legal filosófica, a mais recente, trata de assuntos inerentes à ética do exercício da medicina, no relacionamento entre profissional e paciente. Conforme Genival Veloso de França, o aspecto profissional classifica a medicina legal, segundo a maneira que a matéria é exercida na prática, de acordo com as pertinências conferidas aos profissionais da área. Divide-se em: medicina legal pericial, afeta aos médicos-legistas, criminalística, ligada aos peritos criminais, e antropológica, papiloscopistas do IIRGD. 2 exercida pelos pesquisadores Enfim, o aspecto didático, o mais importante, porque divide a medicina legal em geral e especial. 2 e FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 6. Ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2001. 17 Geral: também chamada de medicina legal profissional ou jurisprudência médica, trata do estudo dos direitos e deveres dos profissionais da medicina repartidos em duas áreas: Deontologia e Diceologia médicas. A deontologia médica é a parte da medicina que envolve os princípios e fundamentos do exercício profissional. Determina normas a serem analisadas pelos médicos em suas relações com pacientes, colegas e com a sociedade em geral, no exercício legal e ilegal, segredo médico, ética e responsabilidade médicas. A diceologia médica é parte que trata dos direitos do profissional da medicina, assim como os honorários, representação e tratamento protocolar. A Especial é aquela que apresenta a Medicina Legal em seus grandes capítulos, a seguir, conforme doutrinadores da matéria: • Antropologia Forense – estuda a identidade e a identificação (que pode ser médico-legal ou judiciária). A identidade médico-legal é dada pela idade, sexo, raça, altura, peso, sinais individuais e profissionais, dentes, tatuagens etc., e a identidade judiciária é dada pela antropometria, datiloscopia etc. • Asfixiologia – estuda estrangulamentos, as mortes enforcamentos, produzidas afogamentos, por gases, sufocações, soterramento etc. • Criminologia – estuda o crime, o criminoso, o controle social e a vítima. É de grande valor para a Medicina Legal. • Criminalística – é o conjunto das ciências físicas, químicas, matemáticas e mecânicas, aplicadas a fim de auxiliar a Justiça. • Deontologia – refere-se ao estudo dos deveres dos médicos. • Diceologia – refere-se ao estudo dos direitos dos médicos. • Genética – trata de questões pertinentes à determinação da paternidade e também à identificação, neste caso, relacionada com a herança genética. • Infortunística – é o estudo dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. Alguns consideram a Infortunística como parte da Traumatologia Forense. 18 • Jurisprudência Médico-legal – é o estudo das decisões dos juízes e tribunais, a respeito de assuntos médico-legais. • Policiologia Científica – estuda os métodos científicos, de interesse médico-legal, empregados pela polícia nas investigações criminais. Polícia Técnica. • Psicologia Forense – estuda o psiquismo da pessoa normal e as alterações emocionais que podem influenciar nas confissões e testemunhos prestados em juízo. • Psicologia Judiciária – corresponde a um estudo mais específico, tratando, em especial, da prova testemunhal, sua formação, conservação e reprodução. Estuda o depoimento dos acusados, vítimas e testemunhas, dedicando particular atenção ao depoimento de idosos, crianças, loucos etc. • Sexologia Forense – estuda a sexualidade humana normal, anormal ou criminosa. Subdivide-se em Himeneologia (estuda o casamento, o divórcio, a eugenia, a esterilização dos tarados etc), Obstetrícia Forense (cuida da fecundação, da gestação, do parto, da gravidez simulada, dissimulada e ignorada, do estado mental das puérperas, do aborto, da anticoncepção e da determinação ou exclusão da paternidade) e Erotologia (estuda os estados intersexuais, as perversões, os crimes sexuais e a prostituição). • Tanatologia Forense – estuda a cronologia da morte e os sinais desta, o diagnóstico de morte real e aparente, súbita e agônica, a determinação da natureza jurídica da morte, os fenômenos cadavéricos etc. • Toxicologia – estuda os efeitos das diversas substâncias químicas no organismo, particularmente os cáusticos, os venenos e os tóxicos (álcool e drogas em geral). • Traumatologia – estuda as lesões corporais e as energias causadoras dessas lesões. • Vitimologia – estuda a vítima e seu comportamento na ocorrência e desenrolar dos delitos. 19 É fato que as subáreas citadas não terminam nelas mesmas, interagindo entre si e com outras áreas do conhecimento humano. Importa realçar que, no atual trabalho, será dada importância à ligação da Medicina Legal, no direito penal e processo penal. Com isso, apesar das exposições gerais, será focado apenas o assunto em fomento. 2.2 – Perícias e Peritos. Por muitas vezes, o juiz se depara com circunstâncias em que, para decidir uma causa, é mister dispor de conhecimentos técnicos específicos de determinada matéria ou área. Isso ocorre nos casos em que o juiz não puder abstrair da colaboração de um técnico, onde se realizam as perícias. De tal modo que pessoas especializadas neste ou naquele assunto – os peritos – concretizam as perícias a serviço da Justiça. Em concordância com o art. 155 e seu parágrafo único do CPP, o juiz comporá sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo basear sua decisão exclusivamente nos elementos informativos obtidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Quanto ao estado das pessoas, somente serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. Leciona Denilson Feitoza que Perícia é o exame técnico feito em pessoa ou coisa para comprovação de fatos e realizado por alguém que tem determinados conhecimentos técnicos ou científicos adequados à comprovação. A perícia é realizada porque o magistrado não tem tais 3 conhecimentos ou porque a lei a exige . Os peritos são, dessa forma, profissionais que esclarecem aos julgadores e as partes, a respeito de suas especialidades e, ao fazê-lo, elaboram documentos que integrarão o processo judicial. Os peritos podem ser 3 PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal, Crítica e Práxis. 6º Ed. Niterói: Impetus, 2009, p. 729. 20 oficiais ou nomeados (não oficiais). As partes podem designar assistentes técnicos. 2.2.1 – Tipos de Peritos Consoante à investidura, os peritos podem ser oficiais, louvados ou nomeados e assistentes técnicos. Peritos oficiais, na área Penal, exclui-se a figura dos assistentes técnicos (art. 159, §§ 3º e 5º, II, do CPP), os peritos, médicos ou não, devem agir por obrigação de ofício. São funcionários públicos de nível superior, concursados para cumprir o necessário de efetivar perícias nas diversas áreas. São profissionais recomendados para atuar por solicitação da autoridade ao diretor da repartição a que pertencem (arts. 6º, VII, 178 e 276 do CPP). O que se entende por autoridade competente, é o delegado de polícia, na fase de inquérito, ou juiz de direito, uma vez instaurado o processo. O promotor de justiça, ao receber o inquérito policial ou chegando-lhe às mãos material que necessite da intervenção técnica, também pode requisitar ao Instituto Médico Legal e ao Instituto de Criminalística a realização da perícia pertinente, com fundamento no art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, e no art. 26, I, b, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Quando a perícia for de natureza médico-legal, o exame deverá ser realizado, de preferência, por profissional médico, denominado perito médico ou médico-legista. Assim como de outra natureza, a responsabilidade deverá incidir sobre profissional de curso superior denominado perito criminal. Na instituição pública, se faltar perito oficial ou serviço próprio para o exame que se pretende realizar, o juiz poderá, na esfera penal, nomear duas pessoas idôneas, de nível superior, para a realização da perícia. É o que dispõe o § 1º do art. 159 do CPP. Esses peritos, chamados de peritos leigos ou ad hoc, deverão ser sempre profissionais com curso superior, 21 preferencialmente na área técnica específica, relacionada com a natureza do exame. Os Peritos nomeados ou louvados, na esfera cível e trabalhista, até pela variedade de questões apreciadas, os exames não são efetuados por peritos oficiais, mas por especialistas nomeados pelo juiz. São os peritos nomeados ou louvados, nos termos do art. 421 do CPC e art. 3º da Lei 5.584, de 26 de junho de 1970. Apesar de, na esfera civil, o juiz não ficar adstrito à indicação de peritos oficiais, a regra do art. 434 do CPC manda que o magistrado, em questões médico-legais ou relacionadas com falsidades documentais, escolha o perito preferencialmente entre os oficiais. Nas localidades onde não existirem profissionais que atendam aos requisitos mencionados, por exceção, o juiz poderá indicar livremente os peritos (art. 145, § 3º, do CPC). No que tange à área trabalhista, quando o exame apresentar por alvo a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (art. 195 da CLT). Nas outras conjecturas, o perito pode ser nomeado livremente pelo juiz, respeitados os mesmos requisitos exigidos para a área cível. Assistentes técnicos nada mais são que profissionais da confiança das partes, recomendados para acompanhar o exame do perito oficial ou nomeados pelo juiz. Até o advento da Lei n. 11.690 de 9 de junho de 2008, a indicação de assistentes técnicos pelas partes ficava restrita ao processo civil (art. 421, § 1º, I, do CPC) e trabalhista (art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 5.584/70). Atualmente, no processo penal (art.159, §§ 3º e 5º, II do CPP), o Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado têm a faculdade de indicar assistente técnico, com algumas peculiaridades em relação ao processo civil. Não se aplicam aos assistentes 22 técnicos as regras relativas à suspeição, restritas unicamente aos peritos (art. 422 do CPC). É admissível também a indicação de pessoa jurídica para servir como assistente técnico (STJ, REsp 36.578, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 27-9-1993, p. 19823, REVFOR 325/155). 2.2.2 – Provas Periciais Numa só audiência, as provas serão produzidas, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes (art. 400, caput e §§ 1º e 2º, do CPP). As perícias podem ser realizadas em pessoas vivas, cadáveres, animais e coisas, conforme esclarecimentos a seguir: • Pessoas vivas – identidade, idade, cor, sexo, lesão corporal, conjunção carnal, doença venérea, estupro, sanidade física e mental, dependência toxicológica, gravidez, influência do estado puerperal, moléstia grave ou contagiosa. • Cadáveres – diagnóstico de morte, a causa jurídica, os meios, a data, as lesões intra vitam e post morten, exame toxicológico das vísceras. • Animais – os exames podem ajudar a desvendar um crime porque, às vezes, pela proximidade com o local do fato, encontram-se indícios esclarecedores, como, por exemplo, respingos de sangue do acusado ou da vítima. • Coisas – panos, roupas, pelos, armas, copos etc. Podem ser achados e analisados digitais, manchas, sangue, esperma, urina, líquido amniótico, saliva, pus, secreções etc. Sobre as perícias, também de diligências, é indispensável o estudo dos arts. 145/147 e 420/439 do CPC e 155/184 do CPP. A peça técnica elaborada pelo(s) perito(s) na qual descreve(m) os vestígios da prática da infração penal, 23 é chamado de laudo de corpo de delito. O corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais deixados pela prática de uma infração penal. Importante notar que o art. 77, § 1º, da Lei nº 9.099/95, transformou o tratamento legal quanto à imprescindibilidade do exame do corpo de delito nas infrações penais de competência dos Juizados Especiais Criminais (arts. 60 e 61 da referida Lei). Além disso, a questão do exame de corpo de delito é disciplinada nos arts. 158 a 184 do CPP. Ainda na legislação extravagante, há outras disposições específicas acerca do laudo de corpo de delito, a saber: art. 14 da Lei nº 4.898/65 e art. 50, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.343/06. Em qualquer dia e hora, podem ser realizadas as perícias, com exceção de ser à noite, pois pode prejudicar a segurança ou a observação dos peritos (arts. 161 e 797 do CPP). Os peritos intervêm em qualquer fase da persecução criminal: inquérito, instrução, julgamento e execução. No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, as elucidações dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz (art. 411, caput, do CPP). A perícia contraditória é aquela que se realiza por peritos da Justiça e das partes, ou, então, a que se processa para corrigir perícia anterior. O Código de Processo Penal, em seus arts. 180 e 182, refere-se à divergência entre peritos, e prevê a solução para esta eventualidade. Para laudos irregulares, falhos, omissos e nulos, os laudos serão inaceitáveis quando não esclarecerem a questão, quando não apresentarem fundamentação científica, quando dúbios, eivados de parcialidade etc. Nestes casos, o laudo deve ser refeito. Quando, porém, o laudo contiver defeitos sanáveis ou pequenas omissões, poderá ser devolvido pelo juiz aos peritos, para que estes o emendem (art. 181 do CPP). Esta questão também encontrase na Súmula nº 361 do STF. A perícia é apenas uma das provas dentro do processo. Dessa forma, a opinião do perito não vincula à do juiz, que não fica limitado ao laudo. O juiz é chamado de peritus peritorum (perito dos peritos), arts. 436 do CPC, e 155, 158 e 182 do CPP). 24 Prova Pericial – “produzida por terceiro especialista, que auxilia o juízo com questões técnicas próprias de sua arte, que refogem do conhecimento do julgador, limitado à esfera jurídica”.4 Prova Plena – “a que nos infunde em juízo de certeza. Por exemplo, a necessária para a condenação”. 5 Prova Não Plena – “a que nos infunde um juízo de credibilidade ou de probabilidade. Na legislação, aparece sob expressões como ‘indícios veementes’, ‘fundadas razões’ etc. Por exemplo, a prova exigida para o decreto de prisão preventiva”. 6 Prova Emprestada – “é aquela produzida em outro processo e, através da reprodução documental, juntada no processo criminal pendente de decisão”.7 Neste ponto, vale destacar recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. JÚRI. PROVA EMPRESTADA, PRESENÇA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA: NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE: PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Não há nulidade por terem sido juntadas aos autos do processo principal – e eventualmente relevadas na sentença de pronúncia – provas emprestadas de outro processo-crime, pois o que se exige é que não tenha sido a prova emprestada a única a fundamentar a sentença de pronúncia” 4 PRADO, Leandro Cadenas. Provas Ilícitas no Processo Penal: Teoria e Interpretação nos Tribunais Superiores. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 04 5 PACHECO. Denilson Feitoza, Op. Cit., p. 810, et seq. 6 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 2º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 365. 7 GOMES, Helio. Medicina Legal. 31ª ed. Rio de Janeiro: ed. Freitas Bastos, 1994, pags. 44/50. 25 (Habeas Corpus. nº 67.707. Rel. Min. Celso de Mello. DJ 14.8.1992).” (STF, HC 95549/SP. Rel. Min. Carmen Lúcia. 1ª T., LEXSTF v.31, nº 365, 2009, p. 450-466). 2.3 – Documentos médico-legais. Documentos médico-legais ou médico-judiciários são todos os subsídios de conteúdo médico, exibidos por médico, oralmente ou por escrito, que tenham veemência judicial. Hélio Gomes nomeia cinco modalidades: atestado, relatório, consulta, parecer e depoimento oral, todos elucidados abaixo:8 Atestado médico ou Certificado médico – Os atestados podem ser oficiosos, quando solicitados por particulares e cujos interesses atenderem; administrativos, quando exigidos por autoridade administrativa; e judiciários, se requisitados por juiz. É crime fornecer atestado falso (art. 302 do CP). Relatório médico-legal – É a descrição (narração) escrita e minuciosa de um fato médico e de suas consequências, requisitado por autoridade competente. Deve ser claro, preciso, conciso, metódico e simples, contendo todas as etapas (operações) da perícia. É feito por um ou mais profissionais nomeados e compromissados na forma da lei. O relatório deve possuir as seguintes partes: preâmbulo, quesitos, histórico ou comemorativo, descrição, discussão, conclusões, resposta aos quesitos. Podem ser anexados diagramas, pareceres, fotografias, radiografias etc. A parte mais importante é a descrição. 8 idem 26 Consulta e parecer – A grande maioria da doutrina diferenciam os dois termos: parecer médico-legal é dado a uma das partes, sendo documento particular, feito por autoridade científica no assunto consultado, possuindo preâmbulo, exposição, discussão e conclusões; consulta médico-legal é o meio pelo qual os interessados esclarecem suas dúvidas acerca de um relatório médico-legal. Em geral, as partes esclarecem suas dúvidas através da autoridade processante. Depoimento oral – Ocorre quando o perito é chamado a juízo para prestar esclarecimentos a respeito de um relatório apresentado. É comum acontecer nos processos julgados pelo tribunal do júri. Mesmo sem a apresentação prévia de laudo, não é incomum a oitiva de peritos em juízo, para que prestem esclarecimentos. 2.3.1 – Quesitos e suas classificações As indagações específicas, dirigidas pelo juiz ou pelas partes aos peritos, são os quesitos, que têm por objetivo elucidar algum ponto referente ao exame realizado. Além de ajudar a esclarecer pontos controversos, servem de direcionamento ao perito para preparação de seu relatório, ao passo que terá de dirigir seus trabalhos no sentido de responder às questões formuladas. Não se pode olvidar que os peritos, embora especialistas na sua área de atuação, não têm, em regra, conhecimento jurídico. Logo, há necessidade de que respondam a determinadas perguntas, relevantes para o direito, mas visivelmente sem importância para um técnico de outra área do saber humano. Não obstante, o momento de sua formulação, os quesitos classificamse em originários, suplementares ou complementares. Originários são os que antecedem à perícia, formulados como orientação ao técnico para a realização dos exames. Suplementares são aqueles proporcionados após os originários e até mesmo durante a realização dos exames, objetivando prover alguma deficiência constatada nos primeiros. Complementares são os apresentados 27 após a realização dos exames e entrega do laudo, tendendo a esclarecer dúvidas ou complementar o trabalho pericial efetivado. 2.3.2 – Resposta aos quesitos Essa resposta deve ser sumária e a mais possível procedente, e não deve deixar dúvidas. Todavia, nem sempre é possível uma certeza em Medicina Legal. No caso de várias alternativas, podem ser marcadas as respectivas verossimilhanças. Todos os quesitos devem ser respondidos, de preferência com monossílabos (sim/não) ou com a afirmação de que a perícia não tem condições de esclarecer a dúvida içada. Terminado o relatório, deve ser datado e assinado pelos peritos. A responsabilidade técnica e científica do relatório é de todos os peritos que o assinarem. Além disso, podem ser anexados fotogramas, esquemas, exames complementares etc., os quais, de modo que também devem ser assinados. É normal existirem dois peritos, sendo um relator e um revisor, onde se torna absolutamente incorreto que este último se limite a assinar o laudo. Com a reforma do CPP em 2008, o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Porém, não há mais necessidade de dois peritos oficiais. Todavia, não há prejuízo se for realizada por dois. 2.3.3 – Falsa perícia – divergência entre peritos. O art. 342 do CP elenca a falsa perícia como delito. É preciso diferenciar a falsa perícia, em que o especialista, oficial ou não, propositadamente, faz afirmação falsa, nega a verdade ou silencia sobre fato condescendente, de eventual erro cometido no exercício do mister, ou mesmo colocação divergente por entrosamento diverso. Dessa forma, é perfeitamente possível que as conclusões de peritos diversos sejam divergentes ou mesmo contraditórias (perícia contraditória). Isso ocorrerá: por um deles ter lançado 28 intencionalmente conclusões errôneas; por ter um deles avaliado, de modo diverso, os achados periciais; ou por erro. Somente, na primeira hipótese, é que se poderá falar em falsa perícia. Aliás, o próprio CPP em seu art. 168, § 1º, fala do exame complementar, em caso de lesões corporais, e na possibilidade de retificação do laudo inicial. 2.3.4 – Prazo para realização das perícias e entrega dos laudos. No processo penal, o prazo para execução da perícia (ou exame do corpo de delito) há de ser obrigatoriamente curto. Um termo utilizado pelos peritos criminais dá bem a ideia da importância de um exame célere: “o tempo que passa é a verdade que foge”. Dessa maneira, dispõe os arts. 6º e 161 do CPP. Os únicos prazos para a realização da perícia, fixados no CPP, são na verdade prazos mínimos, de 6 horas para a realização do exame necroscópico (art. 162, caput, do CPP) e de 30 dias para a realização do exame complementar de classificação das lesões corporais (art. 168, § 2º, do CPP). Conforme o art. 159, § 4º do CPP, o assistente técnico deve realizar seus exames, regularmente, após a sua admissão pelo juiz e a conclusão dos exames e a elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas dessa decisão. A respeito da entrega dos relatórios, o CPP estabelece prazo genérico de 10 dias, podendo este prazo, ser prorrogado em casos excepcionais a requerimento dos peritos (art. 160, parágrafo único). Há prazos especiais, por exemplo, aquele designado pelo juiz para a verificação da cessação da periculosidade (art. 777, § 2º, do CPP) ou o do exame decorrente do incidente de insanidade (art. 150, § 1º, do CPP), que não pode ultrapassar 45 dias. Os assistentes técnicos devem apresentar seus pareceres em prazo fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência (art. 159, §5º, II, do CPP). A Lei n. 11.343/06 prevê o prazo de 90 dias para o exame de avaliação de dependência de drogas. 29 2.3.5 – Suspeição, incompatibilidade e impedimento. Embora os procedimentos sejam normalmente confundidos e usados indiscriminadamente uns pelos outros, descrevem situações que afastam a competência do juiz e também a atribuição dos órgãos auxiliares da justiça (peritos). A suspeição procede de vínculo do juiz, ou de auxiliar, com as partes; o impedimento indica analogia de interesse com o objeto do processo; e a incompatibilidade advém de outras razões de conveniência, não envolvidas pelas hipóteses de suspeição e impedimento, previstas geralmente nas leis de organização judiciária, e também previstas nos arts. 112, 252 e 253 do CPP. A suspeição nada mais é que a arguição de que o juiz, em decorrência de interesses ou sentimentos pessoais, não poderá julgar a causa com a isenção e imparcialidade necessárias à aplicação da justiça. Essas hipóteses estão elencadas no art. 254 e 280 do CPP. 30 CAPÍTULO III TRAUMATOLOGIA FORENSE ACERCA DAS LESÕES CORPORAIS A Traumatologia Forense estuda os traumas, lesões, instrumentos e ações vulnerantes, dispondo a esclarecer a dinâmica dos fatos. Trauma é o resultado do acréscimo e/ou da ação vulnerante que tem energia capaz de produzir lesão. Lesão nada mais é que o dano tecidual temporário ou permanente, resultante do trauma. 3.1 – Lesões corporais Segundo o ilustre entendimento de Damásio de Jesus, lesões corporais não significam apenas, como sugere o nome, lesões que provoquem dano à saúde física da pessoa. Estendem-se também às lesões causadas à saúde mental do seu humano.9 A autolesão não constitui crime. De modo que o Código Penal não a prevê como delito em si mesmo. O que, às vezes, pode equivocar é a autolesão praticada com fim diverso, como, no caso da pessoa que se lesiona para receber algum seguro, o que configura estelionato. Neste caso, não se está punindo a autolesão, mas a fraude. 3.1.1 – Lesões Corporais Leves Seu conceito se dá por exclusão, ou melhor, essas lesões ocorrem quando não apresentam nenhum dos resultados descritos nos parágrafos seguintes do art. 129 do CP. São representadas, em geral, por pequenos danos superficiais, comprometendo apenas a pele, são de pouca repercussão 9 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 2º vol. 28ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 133/134. 31 orgânica e breve recuperação. Em 1995, após a edição da Lei nº 9.099, as lesões corporais leves, por possuírem pena máxima não superior a um ano, passaram a ser matéria de competência dos Juizados Especiais Criminais. Ainda de acordo com a Lei nº 9.099, em seu art. 77, essas lesões dispensam, em alguns casos, o exame médico-legal. A dependência das lesões leves ao regime da ação penal pública condicionada à representação foi uma forma de minimizar a incidência de processos relacionados com tais lesões, muitos deles causados em relações familiares. É necessário ressaltar que a Lei nº 10.886/04 acrescentou os §§ 9º e 10 ao art. 129 do CP, e que a Lei nº 11.340/06 alterou o § 9º e acrescentou o § 11 ao art. 129 do CP, que são referentes à violência doméstica, e aumento de pena. 3.1.2 – Lesões Corporais Graves Estão elencadas nos arts. 129, § 1º do CP, caracterizando-se quando ocorre incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função e aceleração do parto, conforme explanado logo abaixo. Também são definidas por exclusão, já que só serão assim consideradas as lesões caso sua gravidade não as leve a ser classificadas como lesões gravíssimas, que estão descritas no art. 129, § 2º, do CP. I) Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias: O resultado que conduz à qualificação das lesões corporais almejadas inicialmente pelo agente pode ter sido produzido a título de dolo, ou mesmo, culposamente. Essa tipificação de crime qualificado pelo resultado permite as duas formas de entendimento. Destarte, se era a finalidade do agente fazer com que a vítima ficasse impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por mais de trinta dias, ou se esse resultado incidiu culposamente, isso não interfere na definição da aludida figura típica. Qualquer ocupação de natureza 32 habitual está abrangida pelo inciso I. Sendo assim, o indivíduo que fica impedido de trabalhar por um período superior a trinta dias se adapta à modalidade qualificada de lesão corporal, da mesma forma que aquele que deixa de praticar suas atividades esportivas. Então, para que os peritos possam atestar que as lesões corporais sofridas pela vítima a incapacitaram para suas ocupações habituais por mais de trinta dias, deverão gerar o seu retorno, para fins de dependência a um novo exame pericial, transcorrido o período de trinta dias, a fim de que seja levado a efeito o chamado exame complementar, sem o qual se torna inviável a aplicação da mencionada qualificadora ao delito de lesão corporal, conforme relata o art. 168, § 2º do CPP. Somente não sendo possível a realização do exame complementar é que este poderá ser substituído pela prova testemunhal, embora o § 3º do art. 168 do CPP diga tão somente que a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. Em virtude da gravidade da qualificadora, se a vítima, nas condições em que se encontrava, podia ser submetida a exame complementar, não se justifica substituí-la pela prova testemunhal. Em razão disso, somente em casos justificáveis é que se permite que a falta do exame complementar seja suprida pela prova testemunhal. Caso contrário, não deverá ser aplicada a qualificadora. Por fim, vale destacar que o prazo em estudo que qualifica as lesões corporais, é de natureza penal, ou seja, é contado nos moldes preconizados pelo art. 10 do CP, que conta o dia do começo no cômputo do prazo. Tal ilação se coaduna com aquilo que determina a parte final do § 2º do art. 168 do CPP, onde o exame complementar seja feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do crime. II) Perigo de vida: Em oposição à análise supracitada, para que o perigo de vida qualifique o crime de lesões corporais, esse resultado não pode ter sido 33 almejado pelo agente, isto é, não pode ter agido com dolo de causar perigo à vítima, contra a qual eram praticadas as lesões corporais. Portanto, trata-se de qualificadora de natureza culposa, sendo as lesões corporais qualificadas pelo perigo de vida, um crime eminentemente preterdoloso, ou seja, havendo dolo no que diz respeito ao cometimento das lesões corporais e culpa quanto ao resultado agravador. Nesta mesma linha de pensamento, o agente, ao agredir a vítima, atuava com dolo no sentido de causar-lhe perigo de vida, na verdade agia com o dolo do delito de homicídio, razão pela qual, sobrevivendo a vítima, deverá responder por tentativa de homicídio, e não por lesão corporal qualificada pelo perigo de vida. Adotado o princípio da culpabilidade, que proíbe a chamada responsabilidade penal objetiva, o agente somente poderá ser responsabilizado pela qualificadora do perigo de vida se, conquanto não desejando esse resultado, se fosse previsível que seu comportamento pudesse causá-lo, uma vez que o art. 19 do CP textualiza isso. É importante ressaltar a ausência da previsibilidade, característica inafastável para que se possa atribuir culposamente um resultado a alguém, apesar de o comportamento do agente, objetivamente, ter trazido perigo à vida da vítima, não poderá incidir a qualificadora em análise. Nesta ocasião, vale o alerta levado a efeito na qualificadora anterior de que os peritos não podem realizar prognósticos, mas sim diagnósticos. Devem afirmar que, no instante em que avaliaram a vítima, em virtude da natureza e sede das lesões, por exemplo, estas lhe trouxeram perigo de vida. III) Debilidade permanente de membro, sentido ou função: A qualificadora da debilidade permanente de membro, sentido ou função permite que tal resultado possa ser atribuído ao agente a título de dolo, direto ou eventual, ou mesmo culposamente, desde que tal resultado tenha sido previsível, em atenção ao art. 19 do referido diploma. A debilidade, no sentido empregado pela lei penal, significa enfraquecimento ou redução da 34 capacidade funcional. Vale consignar que, excepcionalmente se exige debilidade permanente, para fins de configuração da qualificadora em estudo, não se deve entender a permanência no sentido de eterno, ou melhor, sem possibilidade de retorno à capacidade original. A melhor ilação do inciso em estudo é aquela que entende a permanência no sentido de duradouro, mesmo que reversível após longo tempo. Essa debilidade permanente deve estar ligada aos membros, sentidos ou funções. IV) Aceleração de parto A qualificadora da aceleração de parto somente pode ser atribuída ao agente a título de culpa, sendo a infração penal, ou seja, a lesão corporal qualificada pela aceleração de parto, de natureza preterdolosa, isto posto, se o agente atuava no sentido de interromper a gravidez com a consequência expulsão do feto, o seu dolo era o de aborto, e não o de lesão corporal qualificada pela aceleração de parto. Se o feto sobrevive, mesmo após o comportamento do agente dirigido finalisticamente à interrupção da gravidez, com a sua consequente expulsão, deverá ser responsabilizado pela tentativa de aborto. Outrossim, somente se pode classificar o comportamento praticado pelo agente como lesão corporal qualificada mediante aceleração de parto se o seu dolo era tão somente o de produzir lesão em uma grávida e que, dada sua particular condição de gestante, veio dar à luz prematuramente o feto, antecipando o parto. O desafeto deverá responder pelo delito de lesão corporal qualificada pelo resultado da aceleração de parto, caso o agente saiba da gravidez. Não havendo conhecimento da gravidez, terá de responder tão somente pelas lesões nela produzidas, afastando-se a qualificadora da aceleração de parto. 35 3.1.3 – Lesões Corporais Gravíssimas I) Incapacidade permanente para o trabalho: A qualificadora, em estudo, diz respeito à perda ou à inaptidão permanente para o trabalho. Esse resultado qualificador pode ter sido produzido dolosa ou culposamente. Admite-se tanto o dolo direto quanto o eventual; na modalidade culposa, faz-se mister seja o resultado previsível para o agente. A incapacidade diz respeito à impossibilidade, de caráter duradouro, para o trabalho. Esta deve ser permanente, mas não necessariamente perpétua. É possível que a vítima, algum tempo depois de sofrida a lesão, volte a se capacitar normalmente para o trabalho. O que importa é que essa incapacidade tenha caráter vagaroso, sem tempo certo para se restabelecer. II) Enfermidade incurável: A medicina aponta algumas enfermidades que são abrangidas como incuráveis, a exemplo da lepra, tuberculose, sífilis, epilepsia etc. Quanto ao vírus HIV, é considerada mais do que um mal incurável, a AIDS é uma doença mortal, cuja cura ainda não foi anunciada expressamente. Admite-se que a qualificadora da enfermidade incurável possa resultar do comportamento doloso ou mesmo culposo do agente. III) Perda ou inutilização de membro, sentido ou função: Hipótese prevista no art. 129, § 2º, II do CP. Comparando à lesão grave que importe em debilidade, mais do que o simples enfraquecimento, a qualificadora em exame exige a perda, isto é, a ablação de qualquer membro, superior ou inferior, ou mesmo sua completa inutilização. Isso significa que, mesmo existindo o membro, não possuir ele qualquer capacidade física de ser utilizado. No mesmo sentido, é o raciocínio quanto à perda ou inutilização de sentido ou função. 36 IV) Deformidade permanente: Deformar quer dizer modificar esteticamente a forma anteriormente existente. A maior parte dos doutrinadores entende que, para que se possa aplicar a qualificadora em estudo, há necessidade de que a deformidade seja aparente, causando constrangimento à vítima perante a sociedade. A lei penal não exige que o dano seja visível, isto é, que esteja ao alcance de todos. É possível, em muitas situações, ser visto tão somente por um número limitado de pessoas, a exemplo dos danos ocorridos em partes do corpo da vítima que somente serão percebidos pelo seu cônjuge. O que se exige para que se configure a qualificadora é que a deformidade tenha certo significado, isto é, não seja um dano insignificante, quase que desprezível, a deformidade deverá modificar de forma visível e grave o corpo da vítima. Não se entende aqui a permanência no sentido de perpetuidade, ou seja, sem possibilidade de retorno à capacidade original. Poderá a qualificadora ser atribuída a título de dolo, direto ou eventual, ou culpa. V) Aborto: Assim como a hipótese de aceleração de parto, para que o aborto qualifique as lesões corporais sofridas pela vítima, tal resultado não poderá ter sido estimado, direta ou eventualmente, pelo agente, sendo, portanto, um resultado qualificador que somente poderá ser atribuído a título de culpa. Trata-se de crime preterdoloso. A conduta deve ter sido dirigida com o objetivo de produzir lesões corporais na vítima, cuja gravidez era conhecida pelo agente. Aliás, o resultado aborto não estava abrangido pelo seu dolo, direto ou eventual, sendo-lhe, entretanto, previsível. Caso o agente tenha atuado com dolo de produzir a expulsão do feto, seja esse dolo direto ou eventual, o fato será classificado como delito de aborto (art. 125 do CP). 37 3.1.4 – Lesões Corporais seguidas de morte A lesão corporal seguida de morte está prevista no art. 129, § 3º, do CP. Cuida-se de crime preterdoloso. A lei penal é clara no sentido de que o agente, para que seja responsabilizado pelo delito de lesão corporal seguida de morte, não pode ter desejado o resultado, agindo, portanto, com dolo direto ou mesmo assumindo o risco de produzi-lo, atuando com dolo eventual. Destaca-se que a morte, obrigatoriamente, deve ter sido previsível para o agente, pois, caso contrário, somente poderá ser responsabilizado pelas lesões corporais praticadas, sem a incidência da qualificadora. 3.1.5 – Lesões Corporais Culposas A exigência para a caracterização está no art. 129, § 6º do CP, pois devem estar presentes todos os requisitos necessários à configuração do delito culposo, devendo o julgador realizar um trabalho de adequação à figura típica, haja vista tratar-se de tipo penal aberto. Há também as lesões que foram produzidas pelo agente que se encontrava na direção de seu veículo automotor, em virtude do princípio da especialidade, terá aplicação o art. 303 do Código de Trânsito brasileiro. 3.2 – A perícia da dor Ainda que para o perito se torne difícil afirmar a existência de dor, quando não estão presentes sinais visíveis de lesão ou traumatismos, procurase, através dos “sinais da dor”, confirmar ou não a presença dela. São eles: sinal de Mankof (comprime-se o ponto da dor, contando antes e depois a pulsação radial); sinal de Levi (observam-se as contrações e dilatações das pupilas , quando comprimido o local da dor); sinal de Müller (delimita-se o local da dor com um círculo, comprimindo-se fora dele e, imediatamente depois, dentro dele; quem simula não percebe a diferença); sinal de Imbert (quando o local da dor é o braço ou a perna, pede-se para o paciente se apoiar sobre a 38 perna ou segurar um peso com o braço, marcando-se a pulsação anterior e posterior: o aumento comprova a dor). Existem ainda os sinais físicos da dor: modificação do humor, a expressão dolorosa, a proteção da região sofrida e a forma, a consistência e as modificações do local onde estaria localizada a dor. Não obstante, é possível determinar a real existência de dor crônica, com mais de seis meses de evolução por meio da ressonância magnética funcional do cérebro. As áreas cerebrais específicas são ativadas, quando há dor verdadeira, o que não permite assegurar que haja dor no local indicado pelo paciente, mas decididamente que há dor crônica sofrida pelo queixoso. A ressonância funcional ainda é um exame disponível a poucos e escasso frequentemente em serviços públicos gratuitos. Conclui-se, portanto, que assim como ocorreu com o exame de DNA, acredita-se que em poucos anos, os institutos de perícia médico-legal oficiais poderão equipamentos ou convênios com quem os tenha. ter seus próprios 39 CONCLUSÃO Há alguns anos, muitos estudiosos buscavam respostas para as causas da mortalidade, e como determinados seres-humanos não cumpriam as regras básicas de convívio social. Apesar dos progressos tecnológicos da medicina, não tem como evitar o nefasto final. Através da perícia, são realizadas: a elucidação da real causa da morte; a gravidade epidemiológica do esclarecimento da causa mortis; também os óbitos; os casos de lesões e outros. Frequentemente são analisados os documentos médico-legais, na prática forense, pois têm um valor probante indiscutível no auxílio ao direito processual pela busca da sentença justa, que tenha como fundamento a verdade dos fatos e suas circunstâncias. A verificação de lesões ou a necropsia: a análise do estado mental do acusado ou a cessação da periculosidade, a conveniência de interdição dos toxicômanos ou a não interdição dos doentes mentais recuperados, a incapacidade de alguém testar ou ser admitido como testemunha, tudo constitui casos comuns. Em situações, por exemplo, em que uma pessoa não possa comparecer à audiência por motivo de saúde, e precisa adiá-la ou instruir uma inicial de ação judiciária, logo pedirá um atestado médico. Porém, frequentemente, é esquecida a utilidade do parecer. Este mostra eficácia quando se trata de matéria nova ou controvertida; quando se deseja instruir recurso à instância superior ou quando é prudente alertar o perito oficial a respeito de particularidades do caso em análise ou ainda a indicação para contrariá-lo em suas conclusões. Dessa forma, bem utilizados e no tempo certo, em anexo aos processos, os documentos médico-legais, assim como os peritos realizando corretamente a perícia ao caso concreto, de forma a esclarecer e auxiliar a distribuição desenvolvimento sócio-jurídico. da justiça, contribuindo para o 40 ANEXOS ÍNDICE DE ANEXOS Anexo 1 >> Principais dispositivos legais relacionados com a Medicina Legal. Anexo 2 >> Internet – Exemplos de perícias em casos concretos e relatos de peritos. 41 ANEXO 1 Principais dispositivos legais relacionados com a Medicina Legal Apreensão de objetos Assistentes técnicos Autópsia Boletim de identificação Capacitação técnica Compromisso dos peritos e assistentes técnicos Condução do perito Contraprova Deficiência ou omissão do laudo pericial Desaparecimento dos vestígios Dermatoglifia judiciária Deveres dos peritos e assistentes técnicos Direitos dos peritos e assistentes técnicos Divergência entre os peritos Desenhos Código de Processo Penal 6º, II, 527 Código de Processo Civil 842, § 3º 159, §§ 3º a 6º 276, 278, 421, § 1º, I, 422, 428, 429, 431-B, 433, par. ún., 435, 446, 452 ----- 162 809, caput e §§ Código de Processo Penal Militar ----- 333, 334 616, 655 159, § 1º 145, 434 48, 318 159, § 2º e 4º 422 48, par. ún. 278 --- 51 159, § 6º, e 170 168, § 1º --438 340 323, 331, § 1º 167 --- 328, par. ún. 6º, VIII, 166 --- 337 277, caput e par. ún. 433, 435, 452, I 48, par. ún., 49, 319 --- 33, 146, 429, 432 13, i, 48, 137, 157, §§ 1º e 2º, 320 180 435, 436, 437, 438 429 322 165, 169, caput, 170 324 42 Dinâmica dos fatos Disciplina judiciária Escusa do perito Esquemas Exame do corpo de delito Exame externo do cadáver Exame para classificação das lesões corporais no art. 129, § 1º, I do CP Estatística criminal Exame complementar Exame do cadáver Exame médicolegal Exumação Falsa perícia Fatos que não demandam perícia Fotografia judiciária Honorários dos peritos Horário de realização Idade mínima Identificação do cadáver Identificação do indiciado Impedimentos e suspeições 169, par. ún. --- --- 275 421 48, par. ún. 277 165, 169, caput, 170 6º, VII, 158, 161, 167, 184, 525, 564, III, b 146, 423 429 49, 50 324 --- 162, par. ún. --- 13, f, 27, 185, §2º, 315, 328, 329, 331, §§1º e 4º, 333, a, 432, b, 500, b, 516, g 335 168, caput e §§ 1º e 2º --- 331, caput e §§ 23, 694, 709, caput, e §1º, 747 168, §§1º e 2º, 181 162 a 166 --- 616, 655 437, 438 323, 331, caput e §§ --- 335, 337 149, caput, 775, II 218, 434, 877 163, 166 342 do CP --147, 683, I, 2ª figura, 1.010, I, 2ª figura 420, par. ún., I a III, 427 321, 334, 600, par. ún. 330, d, 338 346 do CPM 167, 184 315, par. ún. 164, 165, 169, caput, 170 --- 429 324 33 --- 161, 163 431-a 327, 329 279, III 166, caput ----- 52, d 337 6º, VIII --- 330, e 134, 135, 138, III, 423 37, a, 52, 53, 137, 139, 334, par. ún. 105,112, 252 a 255, 279, 280 43 Impossibilidade de realização do ECD Incêndio Incidente de insanidade Indeferimento da perícia Infrações penais que deixam vestígios Início do ECD (exame de corpo de delito) Insalubridade Instrumentos do crime Interdição Laudo imperfeito 167, 168, §3º 420, par. ún., III 328, par. ún. --149 ----- 184 420, par. ún. 343 156, 162, §1º, 330, c, 332 315, par. ún. 6º, VII, 158, 525, 535, §1º, 564, III, b 161, 162 --- 27, 314, 328, caput, 341, 500, III, b 421 329, 334 --11, 171, 175 ----- --181 1.183 435, 437, 438, 439 218, § 1º, 421, 429, 432, 433, 436, 607, 681, 722, §1º, 878, 957, 976, 978, 1.009, 1.011, 1.036,, §§ 1º e 2º, 1.045, 1.066, §2º, 1.183, 1.186, 1.207 437, 438 --320, 330, g, 341, 345 --323, 331, § 1º Laudo pericial 153, 160, 165, 169, 178, 179, par. ún., 180, 181, 182, 277, par. ún., c, 527, 528, 529, 775, II Laudos complementares Natureza da prova pericial Número de peritos Não podem ser peritos Nomeação de peritos e assistentes técnicos Novo exame 159, §5º, I, 168, §§1º e 2º, 181 --- Nulidade Órgãos auxiliares da justiça 50, par. ún., c, 160,162, 319, 322, 323, 325, 326, 600, par. ún. 323, 331, §1º 420 330 159, caput, 527, 775, II 279, 280 421, 431-b, 842, §3º 424, I e II 318 159, §§ 1º, 2º e 4º 421, 431-b 48 159, § 6º, 180, 181, par. ún. 564, III, b --- 437, 438, 439, 1.066, §2º --139 322, 326 52 500, III, b 318 44 Órgãos que podem requisitar exames Pareceres técnicos Penalidades administrativas ao perito Perícias criminalísticas Perícias médicolegais Perícia por carta Peritos “ad hoc” Peritos oficiais Prazo para entrega do laudo Preservação do local Quesitos 6º, VII e VIII, 7º, 13, II, 47, 149, 156, 271, §1º, 366, 423, 499, 502, 509, 538, 757 159, §5º, II --- 315, 321 427 --- 277, par. ún. 147, 424, par. ún. 50, 51 11, 164, 165, 166, 170, 172, 173, 174, 175, 240, §1º, d, 527 149, 162, 163, caput, 775 --Súm. 361 do STF, 135, §2º, 159, §§ 1º e 2º, 179, caput, 275, 277, caput, 527, caput, 775, II 159, caput 150, §1º, 160, par. ún., 777, §2º 6º, I, 169, caput 434 330, e, f, g, 340 a 345 218, 434, 877 428 145, 421 156, 162, 330, a, b, c, d, 331 a 338 346 318 434 146, 421, 433 48, caput 157, §1º, 325 --- 339 48, par. ún., 65, c, 159, 316, 317, 319, 325, 346 158 Realização de outras diligências --- 276, 278, 421, § 1º, II, 425, 426, 435, 452, I --- Reconhecimento de escritos Reconhecimento do cadáver Reconstituição Rejeição do laudo --- --- 344 166 --- 337 7º 182 13, par. ún. 326 541, § 2º, b 442, III 436, 437, 438, 439 1.066, § 2º 481, § 2º, b --- 424, I e II 137 Restauração de autos Substituição do perito ou assistente técnico 159, §§ 3º e 5º, I, 160, 176, 177 45 Terceiro perito Topografia judiciária Vestígios Vistoria 180 165, 169, 170 --429 322 324 158, 164, 167, 171, 535, § 1º, 564, III, b --- --- 27, 328, 341, 500, III, b 420 --- 46 ANEXO 2 INTERNET http://g1.globo.com/sao-paulo/caso-isabella/ WWW.r7.com.br Perito do caso Isabella conta como é a profissão: 'Não pode se emocionar'. Perícia criminal é considerada fundamental para resolução de crimes. Considerada ponto-chave em todas as investigações criminais, a perícia técnica vem ganhando destaque nos últimos anos por conta dos crimes de grande repercussão e que parecem ser de difícil solução. Além disso, seriados que mostram policiais ou peritos utilizando ciência e tecnologia para desvendar casos complexos também ajudam a aumentar o interesse pela área. Para entender melhor qual o papel desses profissionais, o G1 acompanhou o trabalho de Sérgio Vieira Ferreira, 51 anos, perito que atuou em um dos crimes mais famosos na história recente do país. Ele estava de plantão na noite da morte da menina Isabella Nardoni, em março de 2008, e foi o primeiro perito a chegar à cena do crime, o apartamento de Alexandre Nardoni, condenado pela acusação de ter jogado a filha pela janela. O G1 acompanhou o trabalho do perito Sérgio Vieira Ferreira em uma ocorrência de assalto a um motorista em São Paulo. A ocorrência acompanhada pelo G1 na madrugada de uma quarta-feira em outubro foi a sexta do plantão de Sérgio Ferreira – um plantão de 24 horas. Em uma rua tranquila do bairro do Brooklin, na Zona Sul de São Paulo, houve uma tentativa de assalto, por volta de 21h, com vítima baleada e socorrida com vida, segundo informações iniciais. A reportagem acompanhava o perito em outra ocorrência, no centro de São Paulo, quando Sérgio foi notificado da nova perícia. A vítima era um homem de 50 anos. De acordo com testemunhas, ele saiu de carro de casa, a algumas quadras do local do crime, para comprar ração para o cachorro. Na tentativa de assalto, a vítima, em um Honda Civic, foi baleada. O assaltante fugiu. O motorista ainda correu pela rua em busca de ajuda, foi socorrido, mas não resistiu ao ferimento e morreu. A Polícia Civil informou que investiga o crime. Ferreira disse à reportagem que um perito não pode se envolver com nenhum caso. "Somos policiais técnicos. É necessário coletar provas técnicas. Não pode se emocionar. Tem casos difíceis que, como ser humano, você tem que dar aquele breque. Mas vamos fazer o serviço e coletar o que tiver para coletar", afirmou. O perito, no entanto, não escondeu que casos envolvendo crianças o "incomodam" mais. "Eu era o perito plantonista naquela noite [da morte de Isabella] e fui o primeiro da perícia a chegar ao local. Chegou como crime contra o patrimônio, que alguém havia invadido um apartamento e jogado a criança pela janela. Pensei no lógico. Se alguém invadiu, vai ter sinais de arrombamento. E fui percebendo que a história não batia. E os 47 vestígios contam para a gente a história. O perito, com a experiência, aprende a ter esse tino." Formado em biologia, Ferreira já trabalhou como professor e prestou concurso por incentivo do irmão, que é policial. "Ser perito para mim é uma profissão maravilhosa, a cada dia há casos diferentes. Não estamos aqui para condenar nem inocentar, mas para dar subsídios para que se tenha investigação honesta." Tipos de perícia São duas as áreas de atuação dentro da perícia criminal: o trabalho de campo, quando os peritos saem para a rua e vão ao local do crime coletar indícios para produção das provas, como faz Sérgio Ferreira; e o trabalho nos laboratórios, no qual os peritos fazem análise dos materiais coletados nos locais dos crimes. Em São Paulo, a Polícia Técnico-Científica tem seis áreas laboratoriais para análise das provas obtidas na perícia de campo: física, química, análise instrumental, entorpecentes, balística e biologia/bioquímica. O perito Adílson Pereira, físico que coordena os laboratórios da capital paulista, mostrou ao G1 um dos locais que despertam mais curiosidade em relação às investigações criminais: o laboratório de DNA forense. É lá que amostras de sangue ou outros materiais genéticos são analisados. "No laboratório de DNA forense se faz análise para chegar ao perfil genético do material, que será comparado com suspeito, vítima ou parentes. Aqui é analisado todo material biológico: sangue, ossos, cabelo, material nas unhas da vítima que eventualmente tentou se defender arranhando outra pessoa. São materiais coletados no campo ou pelo médico legista, recolhido no cadáver ou no vivo que tenha ido fazer exame de corpo de delito", explica . Pereira conta que nem sempre é fácil analisar esses materiais: "Muitas vezes analisamos material em decomposição, pode levar de alguns dias até seis meses. Às vezes o sangue ficou muitas horas exposto ao sol, isso torna mais difícil o trabalho." O Instituto Médico Legal (IML) também faz parte da Polícia Técnica. Se, por acaso, balas são retiradas de vítimas pelos médicos legistas, esses materiais serão analisados nos laboratórios. Diretor do Núcleo de Perícias em Crimes contra a Pessoa da Polícia Técnica de São Paulo, José Antonio de Moraes explica ainda que durante a formação o perito estuda criminalística, organização policial, contenção de crises e abordagens, além de outros temas. Para ele, para ser um bom perito é preciso ter vocação. "Precisa ser um indivíduo chamado vocacionado. Temos aqui formados em direito, biblioteconomia, não importa a área. Caso seja aprovado no concurso, passará por curso de formação e será treinado." "Tem gente que entra, fica três meses, e depois não quer mais voltar. Não pode se envolver emocionalmente com o crime. Isso não é frieza, é profissionalismo. (...) A perícia é imparcial. Não importa se os vestígios ajudarem a defesa ou a acusação. O 48 processo tem dois tipos de prova, a testemunhal e a técnica. Pessoas mentem, vestígios jamais", comenta o perito Moraes. Enquanto que para ser perito de campo não há exigência sobre área de formação, para atuar nos laboratórios, em muitos casos, é necessário ter conhecimento específico. "Nos laboratórios, damos preferência a quem tem formação, mas não necessariamente quem tem habilitação vai atuar dentro daquela área. Temos uma formação que habilita ao atendimento na cena do crime e, quando tem necessidade de especialista, buscamos dentro dos quadros. Um biólogo não necessariamente vai atuar no laboratório de biologia. Pode atuar também no campo", explicou o físico Adílson Pereira, que chefia os laboratórios de São Paulo. Além de peritos criminais, as perícias estaduais têm ainda fotógrafos e desenhistas, que também são concursados. Eles fotografam os locais dos crimes e fazem desenhos para simular situações. A organização das perícias varia de acordo com cada estado. Em alguns casos, os órgãos são subordinados diretamente à Secretaria de Segurança Pública estadual e têm independência em relação às polícias civil e militar. Em outros estados, as polícias técnicas são subordinadas às polícias civis. Equipamentos Um perito de campo, quando sai para seu trabalho, leva consigo uma maleta com objetos simples, mas que são fundamentais para o trabalho. Entre eles há pinça, lanterna e outros. Além do material básico, há ainda itens mais complexos, mas que ficaram famosos por conta das investigações criminais de repercussão e dos seriados. São eles o luminol, também conhecido como bluestar, e as luzes forenses. O luminol serve para detectar manchas de sangue, e as luzes são, na verdade, faróis possantes com infravermelho que revelam a presença de substâncias orgânicas. No acidente com o avião da TAM no aeroporto de Congonhas, há dois anos, as luzes forenses foram usadas para localização de restos mortais, conforme explicou José Antonio de Moraes, do Núcleo de Crimes Contra a Pessoa da polícia técnica paulista. "No acidente da TAM, embora tenha ocorrido investigação por parte do núcleo de engenharia, o núcleo de crimes contra pessoa também atuou. Foram usadas as luzes forenses. O avião bateu no prédio e caiu metade do prédio. Pegou fogo, explodiu, caiu outra parte. Sobrou pó, misturado com plástico, madeira e restos mortais. Fomos procurar vestígios de material orgânico para tentar ajudar na identificação dos corpos. E conseguimos ajudar." 49 CASO ISABELLA NARDONI Isabella Nardoni sofreu "três grupos de lesões" na noite de sua morte. Um grupo relacionado à esganadura, outro condizente com uma queda pequena e um terceiro referente à queda do sexto andar. Ele disse que apenas um dos ferimentos de Isabella, no rosto, não se encaixava em nenhum desses grupos. O perito explicou que no caso da esganadura o fato de a criança estar com a língua para fora, ter sinais de vômito na narina, roxo na região cervical e embaixo das unhas comprovam que houve esganadura. Ele apontou que algumas lesões no punho e na bacia também mostraram que a menina teve uma queda pequena e que seriam lesões normalmente de defesa. Quando a pessoa sabe que está caindo ela vai se defender. Em relação à queda do sexto andar, o médico ressaltou que a queda foi “chapada”. Já que ela caiu deitada. 50 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ANCILLOTTI, Roger; CALHAU, Lélio Braga; DOUGLAS, William; GRECO, Rogério; KRYMCHANTOWSKI, Abouch V. Medicina Legal à Luz do Direito Penal e do Processo Penal. 10ª edição. Niterói, Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2011. BLANCO, Roberto. Apostila de Medicina Legal. 2000. CARDOSO, Leonardo Mendes. Medicina Legal para o acadêmico de direito. 2ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. Editora Saraiva, 2011. Congresso Nacional. Lei nº 9.099 de 1995. Juizados Especiais Criminais. Vade Mecum. Editora Saraiva, 2011. Consolidação das Leis do Trabalho. Vade Mecum. Editora Saraiva, 2011. Código Penal. Vade Mecum. Editora Saraiva, 2011. Código de Processo Penal. Vade Mecum. Editora Saraiva, 2011. Código de Processo Civil. Vade Mecum. Editora Saraiva, 2011. DANIELA. História da Genética. Disponível http://apuradabiologia.blogspot.com.br/2011/01/historia-da-genetica.html. Acesso em 22.fev.2012. em: 51 FÁVERO, Flamínio. Medicina Legal. 3ª edição. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1994. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 6ª edição. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2001. FREIRE, José Jozefran Berto. Medicina Legal. 1ª edição. Editora Pillares, 2010. GOMES, Hélio. Medicina Legal. 31ª edição. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1994. GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antonio M.; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES, Luiz Flavio. Comentários à Lei nº 9.099/95: juizados especiais criminais. 3ª edição. São Paulo: RT, 1999. JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 4ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1997. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 2ª edição. São Paulo: Editora RT, 2006. PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal: teoria, crítica, práxis. 6ª edição. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2009. PRADO, Leandro Cadenas. Provas ilícitas no processo penal: teoria e interpretação nos tribunais superiores. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2006. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 52 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I NOÇÕES GERAIS 9 1.1 – Conceito e importância 9 1.2 – Escorço histórico 11 CAPÍTULO II PRINCIPAIS ASPECTOS DA MEDICINA LEGAL 16 2.1 – Classificação da Medicina Legal 16 2.2 – Perícias e Peritos 19 2.2.1 – Tipos de peritos 20 2.2.2 – Provas periciais 22 2.3 – Documentos médico-legais 25 2.3.1 – Quesitos e suas classificações 26 2.3.2 – Resposta aos quesitos 27 2.3.3 – Falsa perícia – divergência entre peritos 27 2.3.4 – Prazo para realização das perícias e entrega dos laudos 28 2.3.5 – Suspeição, incompatibilidade e Impedimento 29 53 CAPÍTULO III TRAUMATOLOGIA FORENSE ACERCA DAS LESÕES CORPORAIS 30 3.1 – Lesões corporais 30 3.1.1 – Lesões corporais leves 30 3.1.2 – Lesões corporais graves 31 3.1.3 – Lesões corporais gravíssimas 35 3.1.4 – Lesões corporais seguidas de morte 37 3.1.5 – Lesões corporais culposas 37 3.2 – A perícia da dor 37 CONCLUSÃO 39 ANEXO 1 Principais dispositivos legais 41 ANEXO 2 Exemplos reais de perícias e relatos de peritos 46 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 50 ÍNDICE 52