UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
MEDICINA LEGAL E GENÉTICA NO DIREITO PENAL
Por: Ellen Ruth Lemos
Orientador
Prof. Francis Rajzman
Rio de Janeiro
2012
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
MEDICINA LEGAL E GENÉTICA NO DIREITO PENAL
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito e Processo Penal.
Por: Ellen Ruth Lemos
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, por mais essa
conquista,
pois
Ele
está
sempre
presente em minha vida, colocando
pessoas
muito especiais em meu
caminho, a minha família, pelo apoio e
dedicação, amigos e professores.
4
DEDICATÓRIA
...a minha família, em especial, a Sandra,
a Selma e ao meu namorado Adriano.
5
RESUMO
A presente monografia trata do estudo da Medicina Legal e Genética no
Direito Penal, pois a ela, compete o ofício de buscar um ponto comum entre o
pensar jurídico e o pensar biológico. A monografia apresenta: conceito,
histórico, perícias, peritos, espécies, etc., destacando a sua importância,
dentro do Direito Penal e Processo Penal. É um assunto que deve ser
analisado profundamente, pois é essencial para a identificação do crime
cometido, assim como os dados e o tempo em que ocorreu. Há seriedade da
perícia para melhor elucidação dos fatos, pois a Medicina Legal deve auxiliar o
Direito, na correta aplicação da justiça.
Logo, a medicina legal coloca os conhecimentos científicos à disposição
do estudo e do esclarecimento de inúmeros fatos de interesse jurídico,
especialmente àqueles ligados ao âmbito criminal. Sua ciência se aplica nos
conhecimentos médico-biológicos, ligando-os aos interesses do Direito. A
medicina legal também fornece diretrizes para a elaboração de leis inerentes
ao seu estudo, contribui na execução de leis existentes e explica dispositivos
legais.
6
METODOLOGIA
A pesquisa, em questão, para atingir seus objetivos, foi realizada e
orientada pelos critérios descritivos. Na busca de maiores elementos para
embasar o estudo, foram utilizados o Código Penal e Processo Penal, além de
outras legislações para complementar o tema. Houve pesquisas bibliográficas,
até mesmo algumas conseguidas em bibliotecas, também jurisprudência e
sites da internet, para ajudarem na abordagem do desenvolvimento do
presente trabalho.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
08
CAPÍTULO I - Noções Gerais
09
CAPÍTULO II - Principais aspectos da
Medicina Legal
16
CAPÍTULO III – Traumatologia Forense acerca das 30
Lesões corporais
CONCLUSÃO
39
ANEXOS
40
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
50
ÍNDICE
52
8
INTRODUÇÃO
A Medicina Legal não abrange somente à pessoa enquanto viva, mas
também da fecundação a morte, diferente da Medicina comum que cuida da
pessoa viva apenas. Por isso, a importância desse estudo, pois enquanto
houver vestígios, podem-se encontrar dados acerca do indivíduo como vítima
ou não. A atuação da Medicina Legal é muito ampla, pois ultrapassa a vida do
indivíduo, de forma geral e especial, porém tal estudo voltou-se para o Direito
Penal. Ela está a serviço das ciências jurídicas e sociais. É uma ciência de
grandes proporções e de extraordinário valor, no conjunto dos interesses da
coletividade, porque ela existe e se exercita em razões das necessidades de
ordem pública.
Não chega a ser propriamente uma especialidade, pois aplica o
conhecimento dos diversos ramos da medicina às solicitações do Direito. O
perito médico-legal, algumas vezes, é transformado em verdadeiro juiz de fato,
cuja palavra é decisiva ou ponderável em decisões judiciais. Também aos
juristas, é fundamental orientar com clareza, os fatos reais de interesse à
Justiça, assim como solicitar e interpretar os laudos periciais. Como sendo um
dos fatores ao estudo, o exame de corpo de delito é imprescindível para o
processo e elucidação da questão jurídica. Contudo, até o momento não existe
precisamente uma definição sobre Medicina Legal, haja vista, sua abrangência
relacionada a outras ciências, inclusive com aprimoramentos dos métodos e
técnicas de pesquisa, sempre em ascensão.
Nesse diapasão, serão observadas as diferentes situações de atos e
fatos que contribuem para solução de inúmeros assuntos, dentro do contexto
legal, levados aos Tribunais, que acabam por abranger litígios técnicos
puramente notados na área médica, interpretados por profissional qualificado e
indispensável na causa, interligando as áreas jurídicas e médicas.
9
CAPÍTULO I
NOÇÕES GERAIS
1.1 – Conceito e importância
Para definir medicina legal, é necessário unir áreas do saber humano
(jurídico e médico). A Medicina Legal abrange todas as questões inerentes às
leis penais, civis e trabalhistas, sendo necessários conhecimentos médicos
para a solução das mesmas. Tais conhecimentos esclarecem assuntos sobre a
honra, a liberdade e a vida do cidadão, questões referentes ao homem, da sua
concepção até depois da sua morte. Também analisam a capacidade, a
responsabilidade, os crimes, os defeitos do depoimento e a identidade, assim
como a natureza jurídica da morte.
O jurista necessita de estudo para avaliar os laudos recebidos, suas
limitações, quando e como solicitá-los, além de estar capacitado a considerar
quesitos procedentes e referentes aos casos. Ele deve ter noções sobre como
acontecem lesões corporais, suas consequências, as alterações relacionadas
com a morte e os fenômenos cadavéricos, diferentes conceitos em:
embriaguez e drogas, as asfixias mecânicas e suas características, os crimes
sexuais e sua análise pericial.
No campo legislativo, a influência da medicina legal é vista sob três
aspectos: cria meios para formação de novas leis; contribui na execução de
leis já existentes; explica dispositivos legais de sentido médico. Assim, a
Medicina Legal auxilia o Direito na criação, execução (aplicação) e
interpretação das leis.
10
No Direito, a Medicina Legal mantém relações com várias matérias:
a) Direito Penal (lesões corporais, imputabilidade, aborto, emoção etc.);
b) Direito Processual Civil (produção e valoração de provas etc.);
c) Direito Processual Penal (incidente de sanidade, exame toxicológico etc.);
d) Direito Constitucional (matrimônio, família, velhice, infância etc.);
e) Direito Administrativo (pensões, aposentadorias etc.);
f ) Direito do Trabalho (acidentes de trabalho etc.).
Vários autores apresentam diversos significados para medicina legal,
destacando algum atributo do assunto, mas demonstram uma intima relação
entre ela e o direito.
Quanto à autonomia da medicina legal, há três correntes:
Primeira: Restritiva – A medicina legal nada tem de ciência individualizada,
pois a matéria só deverá ser utilizada, conforme a necessidade.
Segunda: Ampliativa – Tal corrente explica que a medicina legal é ciência
autônoma, por ter método, objeto e objetivos próprios.
Terceira: Intermediária ou mista – Tem a medicina legal como ciência auxiliar,
o Direito, mas não é autônoma, também não se refere a aplicações pontuais.
A primeira corrente não valoriza a Medicina Legal, a segunda é
contestada, pois o método da Medicina Legal é comum aos outros ramos da
medicina, o objeto não é próprio e o objetivo – auxiliar o Direito – é
compartilhado por outras matérias. A terceira corrente é a mais correta e
razoável, a intermediária ou mista.
Há outras definições que procuram dar uma visão geral da medicina
legal, e todas são passíveis de críticas por terem certa particularidade, outras,
esquecidas. O essencial é mostrar a íntima relação entre os saberes de
natureza médica e biológica, a serviço da justiça para esclarecer dúvidas no
campo jurídico.
11
A medicina legal também pode ser chamada de: Medicina Judiciária ou
dos Tribunais, Medicina da Lei ou Criminal, Medicina Política (Pública/Social),
Biologia Criminal (Legal/Forense), Medicina Pericial, Antropologia jurídica etc.
1.2 - Escorço histórico
A Medicina Legal é uma especialidade relativamente nova, mesmo no
seu esboço antigo, médicos eram chamados para explicar certas dúvidas.
Jean Alexandre Lacassagne, um legista famoso, divide a Medicina Legal em
três períodos: O primeiro, chamado de fictício, envolve as épocas primitivas até
o Império Romano (Lei de Talião). O segundo teve início nas obras dos
jurisconsultos romanos que formaram uma legislação regular. Para os
historiadores, Numa Pompílio, em Roma, indicou o exame médico das grávidas
e os Imperadores Adriano e Justiniano aproveitaram seus conhecimentos
médicos para solução dos fatos jurídicos. O médico examinou o cadáver de
Júlio César e verificou que dentre os vários ferimentos, apenas um causou a
sua morte, segundo Suetônio. A imposição de intervenção pericial dos
médicos, diante da justiça, foi feita por capitulares de Carlos Magno, os Juízos
de Bruxaria (século XVI e XVII), leis Carolinas. O terceiro ou positivo é o
moderno, também chamado de período científico, (século XVIII até nossos
dias).
O início da Medicina Legal não se determina, pois ela é pressuposta
como sociedade organizada e baseada em leis. A referência ao exame
médico-legal já constava de documentos antigos. Para esclarecimentos dos
crimes, já se fazia perícia médica na Índia, indicada pelas leis de Manu. O
homicídio, defloramento, o adultério, os atentados ao pudor e perversões
sexuais eram crimes punidos pelo Código de Manu. O exame médico legal e a
medicina tinham caráter religioso, por isso não se separavam da religião
(vedas), e todo o exame era precedido de um juramento.
12
A medicina legal era conhecida pelos egípcios, pois as perícias e a
medicina eram praticadas pelos sacerdotes. As mulheres grávidas eram
protegidas pela Lei egípcia que penalizava os crimes sexuais, como o
defloramento e o atentado ao pudor. No seu livro sagrado, Zend Avest, os
persas definiam as perícias e as lesões. Os assuntos médico-legais eram
citados no Código de Hamurabi. Também eram referências entre os antigos
hebreus, na lei de Moisés, no Antigo Testemunho e na antiga Grécia.
Em 1814, houve a primeira publicação sobre Medicina Legal no Brasil,
no Rio de Janeiro, pelo médico mineiro Dr. Antônio Gonçalves Gomide, sob o
título “Impugnação Analítica” ao exame feito pelos clínicos: Antônio Pedro de
Souza e Manoel Quintão da Silva (sobre uma beata). Foi inserida a cadeira de
Medicina Legal nas faculdades da Bahia e do Rio de Janeiro, em 1832.
Hércules Octávio Muzzi, cirurgião da família imperial brasileira, publica no
Diário da Saúde a autópsia do Senhor Regente Bráulio Muniz, feita segunda
feira, 21 de setembro de 1835, às 14h, 22h depois da morte. Era a primeira
necropsia médico-legal publicada no Brasil.
Com o Decreto n° 5.515, de 13 de agosto de 1928, é restituída às
autoridades policiais, competência para a instrução criminal dos processos,
passando o Instituto Médico Legal a integrar o Departamento Federal de
Segurança Pública. Segundo Oscar Freire, a medicina legal brasileira é
dividida em três fases: A primeira vai até 1877. É a fase estrangeira. Nesta,
com poucas exceções, os trabalhos feitos no Brasil são de pouca importância,
sendo na maioria das vezes, reprodução de trabalhos estrangeiros, exceção da
toxicologia. A segunda tem inicio com a posse de Agostinho José de Souza
Lima, na cátedra de Medicina Legal da Faculdade de Medicina do Rio de
Janeiro, sucedendo Ferreira de Abreu. Foi o marco para a formação da
medicina legal brasileira. A terceira começa com Raimundo Nina Rodrigues,
na Bahia, que entendeu que não sendo as condições do meio físico,
psicológico e social do nosso país idênticas às da Europa, havia necessidade
13
de colher e entender em nosso país, os elementos de laboratório e de clínica
para a solução dos problemas médico-legais.
Com o tempo, divulgou-se o reconhecimento da importância do
testemunho médico para o julgamento de crimes. No período Renascentista, a
medicina legal disseminou-se de fato, com a promulgação de Leis que resultou
no decreto 6.440, de março de 1907, que mudou o Gabinete para Serviço
Médico-Legal. Afrânio Peixoto foi nomeado como primeiro diretor. Com sua
atuação política, acadêmica e científica, Afrânio Peixoto (1876-1947) ainda é
considerado, ao lado de Nina Rodrigues, um dos patronos da Medicina Legal
no Brasil. Seu nome batiza o IML do Rio de Janeiro: Instituto Médico-Legal
Afrânio Peixoto (IMLAP). Podemos ainda citar, além desses autores, nomes
consideráveis como: Flamínio Fávero, Garcia Moreno, Hélio Gomes e
inúmeros outros.
Na genética, em 1864, Gregor Mendel foi o primeiro a desenvolver os
padrões de hereditariedade de algumas particularidades existentes em
ervilheiras, referentes a regras características simples. Nem sempre são
mostrados padrões de hereditariedade mendeliana, pois a obra de Mendel
demonstrou que a aplicação da estatística à genética seria muito útil. Foram
1
demonstrados padrões mais complexos de hereditariedade, nesta época . A
partir da análise mendeliana, foi definido a conceito de alelo, como unidade
fundamental da hereditariedade. A expressão “alelo”, para Mendel, determina a
ideia de “gene”. Atualmente, o tal termo é utilizado como uma variante de um
gene.
A informação genética está introduzida no DNA (assim como alguns
vírus, ela está inserida em RNA). A hereditariedade e as características dos
organismos podem ser alteradas pela manipulação do DNA.
1
Daniela. História da Genética. Disponível em: http://apuradabiologia.blogspot.com.br/2011/01/historiada-genetica.html. Acesso em 22.fev.2012.
14
A partir de 1984, quando o Prof. Allec Jeffreys, da Universidade de
Leicester, começou a estudar e padronizar a identificação de indivíduos pelo
perfil de DNA, a influência da engenharia genética no Direito passou a ser
marcante. O DNA ou ácido desoxirribonucleico é a assinatura genética dos
seres vivos. No interior de cada célula, há um material nuclear do tipo DNA ou
RNA (seres vivos mais rudimentares, como vírus ou bactérias) e cada ser vivo
tem uma série de genes que compõe o seu DNA diferenciado e específico para
os organismos mais complexos, como o homem. Existe uma única
possibilidade de o DNA ser igual em duas pessoas, ou melhor, quando estas
são irmãs gêmeas do mesmo ovo ou zigoto (gêmeos univitelinos). Quando se
refere ao aspecto paternidade, é certo que se um organismo humano é filho(a)
biológico(a) de outro ser, as partes (metade) de seus cromossomos têm DNA
da parte investigada.
A identificação dos indivíduos era feita através dos sistemas
eritrocitários e leucocitários, antes dessa possibilidade de identificação quase
100% garantida, os quais não determinavam, mas, sim, excluíam a
identificação do examinado. Numa ação de investigação de paternidade, não
se determinava a paternidade, mas, ao contrário, se excluía ou não a
paternidade do examinado. Por isso, não era nem prático, nem confiável.
Então existem nitidamente a revolução e a polêmica causadas pela descoberta
da identificação por DNA, dentro do Direito.
Quando se nasce, fica o primeiro registro. São arquivados nos
institutos de identificação: a digital, foto, qualificação, filiação etc., isso é tão
irrelevante, que não é considerado um abuso ou um desrespeito à
inviolabilidade da intimidade. Isso ainda não acontece com o exame de DNA
meramente porque é novidade, sendo inconscientemente ou não, tendendo a
resistir a novidades. Contudo, a evolução da engenharia genética nos mostra
que, brevemente, da mesma maneira que existem hoje, os arquivos de
impressões digitais, existirão bancos de dados com os DNAs dos seres
humanos, e isso não será desrespeito algum; ao contrário, será uma maneira
15
de garantir a segurança da humanidade, uma vez que o FBI já guarda alguns
arquivos desse tipo.
E sobre a incolumidade física e a dignidade, a colheita de um fio de
cabelo, de um pedaço de unha ou, até mesmo, de um pouco de sangue, não
causa qualquer inconveniente grave. Admitir esse extremo, alegando isso a
favor da incolumidade, é muito mais irracional do que proteger com mais rigor
o direito à identidade da pessoa, o que é muito mais razoável e lógico.
Portanto, havendo possibilidade de certeza biológica, não se deve aceitar a
certeza processual, pois os casos que tratam de questão biológica são
passíveis de solução técnica, estando claro que a Biologia dá a solução ao
problema, por isso, o Direito molda-se à Biologia.
16
CAPÍTULO II
PRINCIPAIS ASPECTOS DA MEDICINA LEGAL
2.1 – Classificação da Medicina Legal.
A medicina legal classifica-se em três critérios: histórico, profissional e
didático. Quanto ao aspecto histórico, divide-se a medicina legal de acordo
com suas quatro fases evolutivas: medicina legal pericial, medicina legal
legislativa, medicina legal doutrinária e medicina legal filosófica. A medicina
legal pericial, conhecida também como medicina legal administrativa, técnica
pericial forense ou judiciária, corresponde à forma inicial da ciência, voltada
unicamente para a solução dos problemas ligados à justiça. A medicina legal
legislativa auxilia os processos legislativos que envolvam matérias referentes
às áreas médica e biológica. A medicina legal doutrinária pretende colaborar
com a discussão e fundamentação de institutos jurídicos atrelados às áreas
médica e biológica. A medicina legal filosófica, a mais recente, trata de
assuntos inerentes à ética do exercício da medicina, no relacionamento entre
profissional e paciente.
Conforme Genival Veloso de França, o aspecto profissional classifica a
medicina legal, segundo a maneira que a matéria é exercida na prática, de
acordo com as pertinências conferidas aos profissionais da área. Divide-se em:
medicina legal pericial, afeta aos médicos-legistas, criminalística, ligada aos
peritos
criminais,
e
antropológica,
papiloscopistas do IIRGD.
2
exercida
pelos
pesquisadores
Enfim, o aspecto didático, o mais importante,
porque divide a medicina legal em geral e especial.
2
e
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 6. Ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2001.
17
Geral:
também
chamada
de
medicina
legal
profissional
ou
jurisprudência médica, trata do estudo dos direitos e deveres dos profissionais
da medicina repartidos em duas áreas: Deontologia e Diceologia médicas. A
deontologia médica é a parte da medicina que envolve os princípios e
fundamentos do exercício profissional. Determina normas a serem analisadas
pelos médicos em suas relações com pacientes, colegas e com a sociedade
em geral, no exercício legal e ilegal, segredo médico, ética e responsabilidade
médicas. A diceologia médica é parte que trata dos direitos do profissional da
medicina, assim como os honorários, representação e tratamento protocolar.
A Especial é aquela que apresenta a Medicina Legal em seus grandes
capítulos, a seguir, conforme doutrinadores da matéria:
•
Antropologia Forense – estuda a identidade e a identificação (que
pode ser médico-legal ou judiciária). A identidade médico-legal é
dada pela idade, sexo, raça, altura, peso, sinais individuais e
profissionais, dentes, tatuagens etc., e a identidade judiciária é
dada pela antropometria, datiloscopia etc.
•
Asfixiologia
–
estuda
estrangulamentos,
as
mortes
enforcamentos,
produzidas
afogamentos,
por
gases,
sufocações,
soterramento etc.
•
Criminologia – estuda o crime, o criminoso, o controle social e a
vítima. É de grande valor para a Medicina Legal.
•
Criminalística – é o conjunto das ciências físicas, químicas,
matemáticas e mecânicas, aplicadas a fim de auxiliar a Justiça.
•
Deontologia – refere-se ao estudo dos deveres dos médicos.
•
Diceologia – refere-se ao estudo dos direitos dos médicos.
•
Genética – trata de questões pertinentes à determinação da
paternidade e também à identificação, neste caso, relacionada com
a herança genética.
•
Infortunística – é o estudo dos acidentes de trabalho e das doenças
profissionais. Alguns consideram a Infortunística como parte da
Traumatologia Forense.
18
•
Jurisprudência Médico-legal – é o estudo das decisões dos juízes e
tribunais, a respeito de assuntos médico-legais.
•
Policiologia Científica – estuda os métodos científicos, de interesse
médico-legal, empregados pela polícia nas investigações criminais.
Polícia Técnica.
•
Psicologia Forense – estuda o psiquismo da pessoa normal e as
alterações emocionais que podem influenciar nas confissões e
testemunhos prestados em juízo.
•
Psicologia Judiciária – corresponde a um estudo mais específico,
tratando, em especial, da prova testemunhal, sua formação,
conservação e reprodução. Estuda o depoimento dos acusados,
vítimas
e
testemunhas,
dedicando
particular
atenção
ao
depoimento de idosos, crianças, loucos etc.
•
Sexologia Forense – estuda a sexualidade humana normal,
anormal ou criminosa. Subdivide-se em Himeneologia (estuda o
casamento, o divórcio, a eugenia, a esterilização dos tarados etc),
Obstetrícia Forense (cuida da fecundação, da gestação, do parto,
da gravidez simulada, dissimulada e ignorada, do estado mental
das puérperas, do aborto, da anticoncepção e da determinação ou
exclusão da paternidade) e Erotologia (estuda os estados
intersexuais, as perversões, os crimes sexuais e a prostituição).
•
Tanatologia Forense – estuda a cronologia da morte e os sinais
desta, o diagnóstico de morte real e aparente, súbita e agônica, a
determinação da natureza jurídica da morte, os fenômenos
cadavéricos etc.
•
Toxicologia – estuda os efeitos das diversas substâncias químicas
no organismo, particularmente os cáusticos, os venenos e os
tóxicos (álcool e drogas em geral).
•
Traumatologia – estuda as lesões corporais e as energias
causadoras dessas lesões.
•
Vitimologia – estuda a vítima e seu comportamento na ocorrência e
desenrolar dos delitos.
19
É fato que as subáreas citadas não terminam nelas mesmas,
interagindo entre si e com outras áreas do conhecimento humano. Importa
realçar que, no atual trabalho, será dada importância à ligação da Medicina
Legal, no direito penal e processo penal. Com isso, apesar das exposições
gerais, será focado apenas o assunto em fomento.
2.2 – Perícias e Peritos.
Por muitas vezes, o juiz se depara com circunstâncias em que, para
decidir uma causa, é mister dispor de conhecimentos técnicos específicos de
determinada matéria ou área. Isso ocorre nos casos em que o juiz não puder
abstrair da colaboração de um técnico, onde se realizam as perícias. De tal
modo que pessoas especializadas neste ou naquele assunto – os peritos –
concretizam as perícias a serviço da Justiça. Em concordância com o art. 155
e seu parágrafo único do CPP, o juiz comporá sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo basear
sua
decisão
exclusivamente
nos
elementos
informativos
obtidos
na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Quanto ao estado das pessoas, somente serão observadas as restrições
estabelecidas na lei civil.
Leciona Denilson Feitoza que Perícia é o exame técnico feito em
pessoa ou coisa para comprovação de fatos e realizado por alguém que tem
determinados
conhecimentos
técnicos
ou
científicos
adequados
à
comprovação. A perícia é realizada porque o magistrado não tem tais
3
conhecimentos ou porque a lei a exige .
Os peritos são, dessa forma, profissionais que esclarecem aos
julgadores e as partes, a respeito de suas especialidades e, ao fazê-lo,
elaboram documentos que integrarão o processo judicial. Os peritos podem ser
3
PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal, Crítica e Práxis. 6º Ed. Niterói: Impetus,
2009, p. 729.
20
oficiais ou nomeados (não oficiais). As partes podem designar assistentes
técnicos.
2.2.1 – Tipos de Peritos
Consoante à investidura, os peritos podem ser oficiais, louvados ou
nomeados e assistentes técnicos. Peritos oficiais, na área Penal, exclui-se a
figura dos assistentes técnicos (art. 159, §§ 3º e 5º, II, do CPP), os peritos,
médicos ou não, devem agir por obrigação de ofício. São funcionários públicos
de nível superior, concursados para cumprir o necessário de efetivar perícias
nas diversas áreas. São profissionais recomendados para atuar por solicitação
da autoridade ao diretor da repartição a que pertencem (arts. 6º, VII, 178 e 276
do CPP).
O que se entende por autoridade competente, é o delegado de polícia,
na fase de inquérito, ou juiz de direito, uma vez instaurado o processo. O
promotor de justiça, ao receber o inquérito policial ou chegando-lhe às mãos
material que necessite da intervenção técnica, também pode requisitar ao
Instituto Médico Legal e ao Instituto de Criminalística a realização da perícia
pertinente, com fundamento no art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, e
no art. 26, I, b, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Quando a perícia
for de natureza médico-legal, o exame deverá ser realizado, de preferência,
por profissional médico, denominado perito médico ou médico-legista. Assim
como de outra natureza, a responsabilidade deverá incidir sobre profissional de
curso superior denominado perito criminal.
Na instituição pública, se faltar perito oficial ou serviço próprio para o
exame que se pretende realizar, o juiz poderá, na esfera penal, nomear duas
pessoas idôneas, de nível superior, para a realização da perícia. É o que
dispõe o § 1º do art. 159 do CPP. Esses peritos, chamados de peritos leigos
ou
ad
hoc,
deverão
ser
sempre
profissionais
com
curso
superior,
21
preferencialmente na área técnica específica, relacionada com a natureza do
exame.
Os Peritos nomeados ou louvados, na esfera cível e trabalhista, até
pela variedade de questões apreciadas, os exames não são efetuados por
peritos oficiais, mas por especialistas nomeados pelo juiz. São os peritos
nomeados ou louvados, nos termos do art. 421 do CPC e art. 3º da Lei 5.584,
de 26 de junho de 1970. Apesar de, na esfera civil, o juiz não ficar adstrito à
indicação de peritos oficiais, a regra do art. 434 do CPC manda que o
magistrado, em questões médico-legais ou relacionadas com falsidades
documentais, escolha o perito preferencialmente entre os oficiais. Nas
localidades onde não existirem profissionais que atendam aos requisitos
mencionados, por exceção, o juiz poderá indicar livremente os peritos (art. 145,
§ 3º, do CPC).
No que tange à área trabalhista, quando o exame apresentar por alvo a
caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo
as normas do Ministério do Trabalho, a perícia deve ser realizada por médico
do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho
(art. 195 da CLT). Nas outras conjecturas, o perito pode ser nomeado
livremente pelo juiz, respeitados os mesmos requisitos exigidos para a área
cível.
Assistentes técnicos nada mais são que profissionais da confiança das
partes, recomendados para acompanhar o exame do perito oficial ou
nomeados pelo juiz. Até o advento da Lei n. 11.690 de 9 de junho de 2008, a
indicação de assistentes técnicos pelas partes ficava restrita ao processo civil
(art. 421, § 1º, I, do CPC) e trabalhista (art. 3º, parágrafo único, da Lei n.
5.584/70). Atualmente, no processo penal (art.159, §§ 3º e 5º, II do CPP), o
Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o
acusado têm a faculdade de indicar assistente técnico, com algumas
peculiaridades em relação ao processo civil. Não se aplicam aos assistentes
22
técnicos as regras relativas à suspeição, restritas unicamente aos peritos (art.
422 do CPC).
É admissível também a indicação de pessoa jurídica para servir como
assistente técnico (STJ, REsp 36.578, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJ 27-9-1993, p. 19823, REVFOR 325/155).
2.2.2 – Provas Periciais
Numa só audiência, as provas serão produzidas, podendo o juiz
indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Os
esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes
(art. 400, caput e §§ 1º e 2º, do CPP). As perícias podem ser realizadas em
pessoas vivas, cadáveres, animais e coisas, conforme esclarecimentos a
seguir:
•
Pessoas vivas – identidade, idade, cor, sexo, lesão corporal,
conjunção carnal, doença venérea, estupro, sanidade física e
mental, dependência toxicológica, gravidez, influência do estado
puerperal, moléstia grave ou contagiosa.
•
Cadáveres – diagnóstico de morte, a causa jurídica, os meios, a
data, as lesões intra vitam e post morten, exame toxicológico das
vísceras.
•
Animais – os exames podem ajudar a desvendar um crime porque,
às vezes, pela proximidade com o local do fato, encontram-se
indícios esclarecedores, como, por exemplo, respingos de sangue
do acusado ou da vítima.
•
Coisas – panos, roupas, pelos, armas, copos etc. Podem ser
achados e analisados digitais, manchas, sangue, esperma, urina,
líquido amniótico, saliva, pus, secreções etc.
Sobre as perícias, também de diligências, é indispensável o estudo dos
arts. 145/147 e 420/439 do CPC e 155/184 do CPP. A peça técnica elaborada
pelo(s) perito(s) na qual descreve(m) os vestígios da prática da infração penal,
23
é chamado de laudo de corpo de delito. O corpo de delito é o conjunto de
vestígios materiais deixados pela prática de uma infração penal. Importante
notar que o art. 77, § 1º, da Lei nº 9.099/95, transformou o tratamento legal
quanto à imprescindibilidade do exame do corpo de delito nas infrações penais
de competência dos Juizados Especiais Criminais (arts. 60 e 61 da referida
Lei). Além disso, a questão do exame de corpo de delito é disciplinada nos
arts. 158 a 184 do CPP. Ainda na legislação extravagante, há outras
disposições específicas acerca do laudo de corpo de delito, a saber: art. 14 da
Lei nº 4.898/65 e art. 50, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.343/06.
Em qualquer dia e hora, podem ser realizadas as perícias, com
exceção de ser à noite, pois pode prejudicar a segurança ou a observação dos
peritos (arts. 161 e 797 do CPP). Os peritos intervêm em qualquer fase da
persecução criminal: inquérito, instrução, julgamento e execução. No
procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, as
elucidações dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento
pelo juiz (art. 411, caput, do CPP). A perícia contraditória é aquela que se
realiza por peritos da Justiça e das partes, ou, então, a que se processa para
corrigir perícia anterior. O Código de Processo Penal, em seus arts. 180 e 182,
refere-se à divergência entre peritos, e prevê a solução para esta
eventualidade.
Para laudos irregulares, falhos, omissos e nulos, os laudos serão
inaceitáveis quando não esclarecerem a questão, quando não apresentarem
fundamentação científica, quando dúbios, eivados de parcialidade etc. Nestes
casos, o laudo deve ser refeito. Quando, porém, o laudo contiver defeitos
sanáveis ou pequenas omissões, poderá ser devolvido pelo juiz aos peritos,
para que estes o emendem (art. 181 do CPP). Esta questão também encontrase na Súmula nº 361 do STF. A perícia é apenas uma das provas dentro do
processo. Dessa forma, a opinião do perito não vincula à do juiz, que não fica
limitado ao laudo. O juiz é chamado de peritus peritorum (perito dos peritos),
arts. 436 do CPC, e 155, 158 e 182 do CPP).
24
Prova Pericial – “produzida por terceiro especialista, que auxilia o juízo
com questões técnicas próprias de sua arte, que refogem do conhecimento do
julgador, limitado à esfera jurídica”.4
Prova Plena – “a que nos infunde em juízo de certeza. Por exemplo, a
necessária para a condenação”.
5
Prova Não Plena – “a que nos infunde um juízo de credibilidade ou de
probabilidade. Na legislação, aparece sob expressões como ‘indícios
veementes’, ‘fundadas razões’ etc. Por exemplo, a prova exigida para o
decreto de prisão preventiva”.
6
Prova Emprestada – “é aquela produzida em outro processo e, através
da reprodução documental, juntada no processo criminal pendente de
decisão”.7
Neste ponto, vale destacar recente decisão do Superior Tribunal de
Justiça:
“HABEAS
CORPUS.
JÚRI.
PROVA
EMPRESTADA, PRESENÇA DO RÉU NA
AUDIÊNCIA
DE
INSTRUÇÃO
E
FUNDAMENTAÇÃO
DA
SENTENÇA
DE
PRONÚNCIA:
NÃO
CONFIGURAÇÃO
DE
NULIDADE:
PRECEDENTES.
ORDEM
DENEGADA. 1. Não há nulidade por terem
sido juntadas aos autos do processo principal –
e eventualmente relevadas na sentença de
pronúncia – provas emprestadas de outro
processo-crime, pois o que se exige é que não
tenha sido a prova emprestada a única a
fundamentar a sentença de pronúncia”
4
PRADO, Leandro Cadenas. Provas Ilícitas no Processo Penal: Teoria e Interpretação nos Tribunais
Superiores. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 04
5
PACHECO. Denilson Feitoza, Op. Cit., p. 810, et seq.
6
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 2º ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2006, p. 365.
7
GOMES, Helio. Medicina Legal. 31ª ed. Rio de Janeiro: ed. Freitas Bastos, 1994, pags. 44/50.
25
(Habeas Corpus. nº 67.707. Rel. Min. Celso de
Mello. DJ 14.8.1992).” (STF, HC 95549/SP.
Rel. Min. Carmen Lúcia. 1ª T., LEXSTF v.31, nº
365, 2009, p. 450-466).
2.3 – Documentos médico-legais.
Documentos médico-legais ou médico-judiciários são todos os
subsídios de conteúdo médico, exibidos por médico, oralmente ou por escrito,
que tenham veemência judicial. Hélio Gomes nomeia cinco modalidades:
atestado, relatório, consulta, parecer e depoimento oral, todos elucidados
abaixo:8
Atestado médico ou Certificado médico – Os atestados podem ser
oficiosos, quando solicitados por particulares e cujos interesses atenderem;
administrativos, quando exigidos por autoridade administrativa; e judiciários, se
requisitados por juiz. É crime fornecer atestado falso (art. 302 do CP).
Relatório médico-legal – É a descrição (narração) escrita e minuciosa
de um fato médico e de suas consequências, requisitado por autoridade
competente. Deve ser claro, preciso, conciso, metódico e simples, contendo
todas as etapas (operações) da perícia. É feito por um ou mais profissionais
nomeados e compromissados na forma da lei. O relatório deve possuir as
seguintes partes: preâmbulo, quesitos, histórico ou comemorativo, descrição,
discussão,
conclusões,
resposta
aos
quesitos.
Podem
ser anexados
diagramas, pareceres, fotografias, radiografias etc. A parte mais importante é a
descrição.
8
idem
26
Consulta e parecer – A grande maioria da doutrina diferenciam os dois
termos: parecer médico-legal é dado a uma das partes, sendo documento
particular, feito por autoridade científica no assunto consultado, possuindo
preâmbulo, exposição, discussão e conclusões; consulta médico-legal é o meio
pelo qual os interessados esclarecem suas dúvidas acerca de um relatório
médico-legal. Em geral, as partes esclarecem suas dúvidas através da
autoridade processante.
Depoimento oral – Ocorre quando o perito é chamado a juízo para
prestar esclarecimentos a respeito de um relatório apresentado. É comum
acontecer nos processos julgados pelo tribunal do júri. Mesmo sem a
apresentação prévia de laudo, não é incomum a oitiva de peritos em juízo,
para que prestem esclarecimentos.
2.3.1 – Quesitos e suas classificações
As indagações específicas, dirigidas pelo juiz ou pelas partes aos
peritos, são os quesitos, que têm por objetivo elucidar algum ponto referente
ao exame realizado. Além de ajudar a esclarecer pontos controversos, servem
de direcionamento ao perito para preparação de seu relatório, ao passo que
terá de dirigir seus trabalhos no sentido de responder às questões formuladas.
Não se pode olvidar que os peritos, embora especialistas na sua área de
atuação, não têm, em regra, conhecimento jurídico. Logo, há necessidade de
que respondam a determinadas perguntas, relevantes para o direito, mas
visivelmente sem importância para um técnico de outra área do saber humano.
Não obstante, o momento de sua formulação, os quesitos classificamse em originários, suplementares ou complementares. Originários são os que
antecedem à perícia, formulados como orientação ao técnico para a realização
dos exames. Suplementares são aqueles proporcionados após os originários e
até mesmo durante a realização dos exames, objetivando prover alguma
deficiência constatada nos primeiros. Complementares são os apresentados
27
após a realização dos exames e entrega do laudo, tendendo a esclarecer
dúvidas ou complementar o trabalho pericial efetivado.
2.3.2 – Resposta aos quesitos
Essa resposta deve ser sumária e a mais possível procedente, e não
deve deixar dúvidas. Todavia, nem sempre é possível uma certeza em
Medicina Legal. No caso de várias alternativas, podem ser marcadas as
respectivas verossimilhanças. Todos os quesitos devem ser respondidos, de
preferência com monossílabos (sim/não) ou com a afirmação de que a perícia
não tem condições de esclarecer a dúvida içada. Terminado o relatório, deve
ser datado e assinado pelos peritos. A responsabilidade técnica e científica do
relatório é de todos os peritos que o assinarem. Além disso, podem ser
anexados fotogramas, esquemas, exames complementares etc., os quais, de
modo que também devem ser assinados.
É normal existirem dois peritos, sendo um relator e um revisor, onde se
torna absolutamente incorreto que este último se limite a assinar o laudo. Com
a reforma do CPP em 2008, o exame de corpo de delito e outras perícias serão
realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Porém, não
há mais necessidade de dois peritos oficiais. Todavia, não há prejuízo se for
realizada por dois.
2.3.3 – Falsa perícia – divergência entre peritos.
O art. 342 do CP elenca a falsa perícia como delito. É preciso
diferenciar a
falsa
perícia,
em
que
o
especialista, oficial ou não,
propositadamente, faz afirmação falsa, nega a verdade ou silencia sobre fato
condescendente, de eventual erro cometido no exercício do mister, ou mesmo
colocação divergente por entrosamento diverso. Dessa forma, é perfeitamente
possível que as conclusões de peritos diversos sejam divergentes ou mesmo
contraditórias (perícia contraditória). Isso ocorrerá: por um deles ter lançado
28
intencionalmente conclusões errôneas; por ter um deles avaliado, de modo
diverso, os achados periciais; ou por erro.
Somente, na primeira hipótese, é que se poderá falar em falsa perícia.
Aliás, o próprio CPP em seu art. 168, § 1º, fala do exame complementar, em
caso de lesões corporais, e na possibilidade de retificação do laudo inicial.
2.3.4 – Prazo para realização das perícias e entrega dos laudos.
No processo penal, o prazo para execução da perícia (ou exame do
corpo de delito) há de ser obrigatoriamente curto. Um termo utilizado pelos
peritos criminais dá bem a ideia da importância de um exame célere: “o tempo
que passa é a verdade que foge”. Dessa maneira, dispõe os arts. 6º e 161 do
CPP. Os únicos prazos para a realização da perícia, fixados no CPP, são na
verdade prazos mínimos, de 6 horas para a realização do exame necroscópico
(art. 162, caput, do CPP) e de 30 dias para a realização do exame
complementar de classificação das lesões corporais (art. 168, § 2º, do CPP).
Conforme o art. 159, § 4º do CPP, o assistente técnico deve realizar
seus exames, regularmente, após a sua admissão pelo juiz e a conclusão dos
exames e a elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes
intimadas dessa decisão. A respeito da entrega dos relatórios, o CPP
estabelece prazo genérico de 10 dias, podendo este prazo, ser prorrogado em
casos excepcionais a requerimento dos peritos (art. 160, parágrafo único). Há
prazos especiais, por exemplo, aquele designado pelo juiz para a verificação
da cessação da periculosidade (art. 777, § 2º, do CPP) ou o do exame
decorrente do incidente de insanidade (art. 150, § 1º, do CPP), que não pode
ultrapassar 45 dias. Os assistentes técnicos devem apresentar seus pareceres
em prazo fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência (art. 159, §5º, II, do
CPP). A Lei n. 11.343/06 prevê o prazo de 90 dias para o exame de avaliação
de dependência de drogas.
29
2.3.5 – Suspeição, incompatibilidade e impedimento.
Embora os procedimentos sejam normalmente confundidos e usados
indiscriminadamente uns pelos outros, descrevem situações que afastam a
competência do juiz e também a atribuição dos órgãos auxiliares da justiça
(peritos). A suspeição procede de vínculo do juiz, ou de auxiliar, com as partes;
o impedimento indica analogia de interesse com o objeto do processo; e a
incompatibilidade advém de outras razões de conveniência, não envolvidas
pelas hipóteses de suspeição e impedimento, previstas geralmente nas leis de
organização judiciária, e também previstas nos arts. 112, 252 e 253 do CPP.
A suspeição nada mais é que a arguição de que o juiz, em decorrência
de interesses ou sentimentos pessoais, não poderá julgar a causa com a
isenção e imparcialidade necessárias à aplicação da justiça. Essas hipóteses
estão elencadas no art. 254 e 280 do CPP.
30
CAPÍTULO III
TRAUMATOLOGIA FORENSE ACERCA DAS LESÕES
CORPORAIS
A Traumatologia Forense estuda os traumas, lesões, instrumentos e
ações vulnerantes, dispondo a esclarecer a dinâmica dos fatos. Trauma é o
resultado do acréscimo e/ou da ação vulnerante que tem energia capaz de
produzir lesão. Lesão nada mais é que o dano tecidual temporário ou
permanente, resultante do trauma.
3.1 – Lesões corporais
Segundo o ilustre entendimento de Damásio de Jesus, lesões
corporais não significam apenas, como sugere o nome, lesões que provoquem
dano à saúde física da pessoa. Estendem-se também às lesões causadas à
saúde mental do seu humano.9
A autolesão não constitui crime. De modo que o Código Penal não a
prevê como delito em si mesmo. O que, às vezes, pode equivocar é a
autolesão praticada com fim diverso, como, no caso da pessoa que se lesiona
para receber algum seguro, o que configura estelionato. Neste caso, não se
está punindo a autolesão, mas a fraude.
3.1.1 – Lesões Corporais Leves
Seu conceito se dá por exclusão, ou melhor, essas lesões ocorrem
quando não apresentam nenhum dos resultados descritos nos parágrafos
seguintes do art. 129 do CP. São representadas, em geral, por pequenos
danos superficiais, comprometendo apenas a pele, são de pouca repercussão
9
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 2º vol. 28ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 133/134.
31
orgânica e breve recuperação. Em 1995, após a edição da Lei nº 9.099, as
lesões corporais leves, por possuírem pena máxima não superior a um ano,
passaram a ser matéria de competência dos Juizados Especiais Criminais.
Ainda de acordo com a Lei nº 9.099, em seu art. 77, essas lesões dispensam,
em alguns casos, o exame médico-legal. A dependência das lesões leves ao
regime da ação penal pública condicionada à representação foi uma forma de
minimizar a incidência de processos relacionados com tais lesões, muitos
deles causados em relações familiares.
É necessário ressaltar que a Lei nº 10.886/04 acrescentou os §§ 9º e
10 ao art. 129 do CP, e que a Lei nº 11.340/06 alterou o § 9º e acrescentou o §
11 ao art. 129 do CP, que são referentes à violência doméstica, e aumento de
pena.
3.1.2 – Lesões Corporais Graves
Estão elencadas nos arts. 129, § 1º do CP, caracterizando-se quando
ocorre incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; perigo
de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função e aceleração do
parto, conforme explanado logo abaixo. Também são definidas por exclusão, já
que só serão assim consideradas as lesões caso sua gravidade não as leve a
ser classificadas como lesões gravíssimas, que estão descritas no art. 129, §
2º, do CP.
I) Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
O resultado que conduz à qualificação das lesões corporais almejadas
inicialmente pelo agente pode ter sido produzido a título de dolo, ou mesmo,
culposamente. Essa tipificação de crime qualificado pelo resultado permite as
duas formas de entendimento. Destarte, se era a finalidade do agente fazer
com que a vítima ficasse impossibilitada de exercer suas ocupações habituais
por mais de trinta dias, ou se esse resultado incidiu culposamente, isso não
interfere na definição da aludida figura típica. Qualquer ocupação de natureza
32
habitual está abrangida pelo inciso I. Sendo assim, o indivíduo que fica
impedido de trabalhar por um período superior a trinta dias se adapta à
modalidade qualificada de lesão corporal, da mesma forma que aquele que
deixa de praticar suas atividades esportivas.
Então, para que os peritos possam atestar que as lesões corporais
sofridas pela vítima a incapacitaram para suas ocupações habituais por mais
de trinta dias, deverão gerar o seu retorno, para fins de dependência a um
novo exame pericial, transcorrido o período de trinta dias, a fim de que seja
levado a efeito o chamado exame complementar, sem o qual se torna inviável
a aplicação da mencionada qualificadora ao delito de lesão corporal, conforme
relata o art. 168, § 2º do CPP. Somente não sendo possível a realização do
exame complementar é que este poderá ser substituído pela prova
testemunhal, embora o § 3º do art. 168 do CPP diga tão somente que a falta
de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. Em
virtude da gravidade da qualificadora, se a vítima, nas condições em que se
encontrava, podia ser submetida a exame complementar, não se justifica
substituí-la pela prova testemunhal. Em razão disso, somente em casos
justificáveis é que se permite que a falta do exame complementar seja suprida
pela prova testemunhal. Caso contrário, não deverá ser aplicada a
qualificadora.
Por fim, vale destacar que o prazo em estudo que qualifica as lesões
corporais, é de natureza penal, ou seja, é contado nos moldes preconizados
pelo art. 10 do CP, que conta o dia do começo no cômputo do prazo. Tal ilação
se coaduna com aquilo que determina a parte final do § 2º do art. 168 do CPP,
onde o exame complementar seja feito logo que decorra o prazo de trinta dias,
contado da data do crime.
II) Perigo de vida:
Em oposição à análise supracitada, para que o perigo de vida
qualifique o crime de lesões corporais, esse resultado não pode ter sido
33
almejado pelo agente, isto é, não pode ter agido com dolo de causar perigo à
vítima, contra a qual eram praticadas as lesões corporais. Portanto, trata-se de
qualificadora de natureza culposa, sendo as lesões corporais qualificadas pelo
perigo de vida, um crime eminentemente preterdoloso, ou seja, havendo dolo
no que diz respeito ao cometimento das lesões corporais e culpa quanto ao
resultado agravador.
Nesta mesma linha de pensamento, o agente, ao agredir a vítima,
atuava com dolo no sentido de causar-lhe perigo de vida, na verdade agia com
o dolo do delito de homicídio, razão pela qual, sobrevivendo a vítima, deverá
responder por tentativa de homicídio, e não por lesão corporal qualificada pelo
perigo de vida. Adotado o princípio da culpabilidade, que proíbe a chamada
responsabilidade
penal
objetiva,
o
agente
somente
poderá
ser
responsabilizado pela qualificadora do perigo de vida se, conquanto não
desejando esse resultado, se fosse previsível que seu comportamento
pudesse causá-lo, uma vez que o art. 19 do CP textualiza isso.
É importante ressaltar a ausência da previsibilidade, característica
inafastável para que se possa atribuir culposamente um resultado a alguém,
apesar de o comportamento do agente, objetivamente, ter trazido perigo à vida
da vítima, não poderá incidir a qualificadora em análise. Nesta ocasião, vale o
alerta levado a efeito na qualificadora anterior de que os peritos não podem
realizar prognósticos, mas sim diagnósticos. Devem afirmar que, no instante
em que avaliaram a vítima, em virtude da natureza e sede das lesões, por
exemplo, estas lhe trouxeram perigo de vida.
III) Debilidade permanente de membro, sentido ou função:
A qualificadora da debilidade permanente de membro, sentido ou
função permite que tal resultado possa ser atribuído ao agente a título de dolo,
direto ou eventual, ou mesmo culposamente, desde que tal resultado tenha
sido previsível, em atenção ao art. 19 do referido diploma. A debilidade, no
sentido empregado pela lei penal, significa enfraquecimento ou redução da
34
capacidade funcional. Vale consignar que, excepcionalmente se exige
debilidade permanente, para fins de configuração da qualificadora em estudo,
não se deve entender a permanência no sentido de eterno, ou melhor, sem
possibilidade de retorno à capacidade original. A melhor ilação do inciso em
estudo é aquela que entende a permanência no sentido de duradouro, mesmo
que reversível após longo tempo. Essa debilidade permanente deve estar
ligada aos membros, sentidos ou funções.
IV) Aceleração de parto
A qualificadora da aceleração de parto somente pode ser atribuída ao
agente a título de culpa, sendo a infração penal, ou seja, a lesão corporal
qualificada pela aceleração de parto, de natureza preterdolosa, isto posto, se o
agente atuava no sentido de interromper a gravidez com a consequência
expulsão do feto, o seu dolo era o de aborto, e não o de lesão corporal
qualificada pela aceleração de parto. Se o feto sobrevive, mesmo após o
comportamento do agente dirigido finalisticamente à interrupção da gravidez,
com a sua consequente expulsão, deverá ser responsabilizado pela tentativa
de aborto.
Outrossim, somente se pode classificar o comportamento praticado
pelo agente como lesão corporal qualificada mediante aceleração de parto se o
seu dolo era tão somente o de produzir lesão em uma grávida e que, dada sua
particular condição de gestante, veio dar à luz prematuramente o feto,
antecipando o parto. O desafeto deverá responder pelo delito de lesão corporal
qualificada pelo resultado da aceleração de parto, caso o agente saiba da
gravidez. Não havendo conhecimento da gravidez, terá de responder tão
somente pelas lesões nela produzidas, afastando-se a qualificadora da
aceleração de parto.
35
3.1.3 – Lesões Corporais Gravíssimas
I) Incapacidade permanente para o trabalho:
A qualificadora, em estudo, diz respeito à perda ou à inaptidão
permanente para o trabalho. Esse resultado qualificador pode ter sido
produzido dolosa ou culposamente. Admite-se tanto o dolo direto quanto o
eventual; na modalidade culposa, faz-se mister seja o resultado previsível para
o agente.
A incapacidade diz respeito à impossibilidade, de caráter duradouro,
para o trabalho. Esta deve ser permanente, mas não necessariamente
perpétua. É possível que a vítima, algum tempo depois de sofrida a lesão, volte
a se capacitar normalmente para o trabalho. O que importa é que essa
incapacidade tenha caráter vagaroso, sem tempo certo para se restabelecer.
II) Enfermidade incurável:
A medicina aponta algumas enfermidades que são abrangidas como
incuráveis, a exemplo da lepra, tuberculose, sífilis, epilepsia etc. Quanto ao
vírus HIV, é considerada mais do que um mal incurável, a AIDS é uma doença
mortal, cuja cura ainda não foi anunciada expressamente. Admite-se que a
qualificadora da enfermidade incurável possa resultar do comportamento
doloso ou mesmo culposo do agente.
III) Perda ou inutilização de membro, sentido ou função:
Hipótese prevista no art. 129, § 2º, II do CP. Comparando à lesão
grave que importe em debilidade, mais do que o simples enfraquecimento, a
qualificadora em exame exige a perda, isto é, a ablação de qualquer membro,
superior ou inferior, ou mesmo sua completa inutilização. Isso significa que,
mesmo existindo o membro, não possuir ele qualquer capacidade física de ser
utilizado. No mesmo sentido, é o raciocínio quanto à perda ou inutilização de
sentido ou função.
36
IV) Deformidade permanente:
Deformar quer dizer modificar esteticamente a forma anteriormente
existente. A maior parte dos doutrinadores entende que, para que se possa
aplicar a qualificadora em estudo, há necessidade de que a deformidade seja
aparente, causando constrangimento à vítima perante a sociedade. A lei penal
não exige que o dano seja visível, isto é, que esteja ao alcance de todos. É
possível, em muitas situações, ser visto tão somente por um número limitado
de pessoas, a exemplo dos danos ocorridos em partes do corpo da vítima que
somente serão percebidos pelo seu cônjuge.
O que se exige para que se configure a qualificadora é que a
deformidade tenha certo significado, isto é, não seja um dano insignificante,
quase que desprezível, a deformidade deverá modificar de forma visível e
grave o corpo da vítima. Não se entende aqui a permanência no sentido de
perpetuidade, ou seja, sem possibilidade de retorno à capacidade original.
Poderá a qualificadora ser atribuída a título de dolo, direto ou eventual, ou
culpa.
V) Aborto:
Assim como a hipótese de aceleração de parto, para que o aborto
qualifique as lesões corporais sofridas pela vítima, tal resultado não poderá ter
sido estimado, direta ou eventualmente, pelo agente, sendo, portanto, um
resultado qualificador que somente poderá ser atribuído a título de culpa.
Trata-se de crime preterdoloso. A conduta deve ter sido dirigida com o objetivo
de produzir lesões corporais na vítima, cuja gravidez era conhecida pelo
agente. Aliás, o resultado aborto não estava abrangido pelo seu dolo, direto ou
eventual, sendo-lhe, entretanto, previsível. Caso o agente tenha atuado com
dolo de produzir a expulsão do feto, seja esse dolo direto ou eventual, o fato
será classificado como delito de aborto (art. 125 do CP).
37
3.1.4 – Lesões Corporais seguidas de morte
A lesão corporal seguida de morte está prevista no art. 129, § 3º, do
CP. Cuida-se de crime preterdoloso. A lei penal é clara no sentido de que o
agente, para que seja responsabilizado pelo delito de lesão corporal seguida
de morte, não pode ter desejado o resultado, agindo, portanto, com dolo direto
ou mesmo assumindo o risco de produzi-lo, atuando com dolo eventual.
Destaca-se que a morte, obrigatoriamente, deve ter sido previsível para o
agente, pois, caso contrário, somente poderá ser responsabilizado pelas
lesões corporais praticadas, sem a incidência da qualificadora.
3.1.5 – Lesões Corporais Culposas
A exigência para a caracterização está no art. 129, § 6º do CP, pois
devem estar presentes todos os requisitos necessários à configuração do delito
culposo, devendo o julgador realizar um trabalho de adequação à figura típica,
haja vista tratar-se de tipo penal aberto. Há também as lesões que foram
produzidas pelo agente que se encontrava na direção de seu veículo
automotor, em virtude do princípio da especialidade, terá aplicação o art. 303
do Código de Trânsito brasileiro.
3.2 – A perícia da dor
Ainda que para o perito se torne difícil afirmar a existência de dor,
quando não estão presentes sinais visíveis de lesão ou traumatismos, procurase, através dos “sinais da dor”, confirmar ou não a presença dela. São eles:
sinal de Mankof (comprime-se o ponto da dor, contando antes e depois a
pulsação radial); sinal de Levi (observam-se as contrações e dilatações das
pupilas , quando comprimido o local da dor); sinal de Müller (delimita-se o local
da dor com um círculo, comprimindo-se fora dele e, imediatamente depois,
dentro dele; quem simula não percebe a diferença); sinal de Imbert (quando o
local da dor é o braço ou a perna, pede-se para o paciente se apoiar sobre a
38
perna ou segurar um peso com o braço, marcando-se a pulsação anterior e
posterior: o aumento comprova a dor). Existem ainda os sinais físicos da dor:
modificação do humor, a expressão dolorosa, a proteção da região sofrida e a
forma, a consistência e as modificações do local onde estaria localizada a dor.
Não obstante, é possível determinar a real existência de dor crônica,
com mais de seis meses de evolução por meio da ressonância magnética
funcional do cérebro. As áreas cerebrais específicas são ativadas, quando há
dor verdadeira, o que não permite assegurar que haja dor no local indicado
pelo paciente, mas decididamente que há dor crônica sofrida pelo queixoso. A
ressonância funcional ainda é um exame disponível a poucos e escasso
frequentemente em serviços públicos gratuitos. Conclui-se, portanto, que assim
como ocorreu com o exame de DNA, acredita-se que em poucos anos, os
institutos
de
perícia
médico-legal oficiais
poderão
equipamentos ou convênios com quem os tenha.
ter seus
próprios
39
CONCLUSÃO
Há alguns anos, muitos estudiosos buscavam respostas para as
causas da mortalidade, e como determinados seres-humanos não cumpriam
as regras básicas de convívio social. Apesar dos progressos tecnológicos da
medicina, não tem como evitar o nefasto final. Através da perícia, são
realizadas: a elucidação da real causa da morte; a gravidade epidemiológica
do esclarecimento da causa mortis; também os óbitos; os casos de lesões e
outros. Frequentemente são analisados os documentos médico-legais, na
prática forense, pois têm um valor probante indiscutível no auxílio ao direito
processual pela busca da sentença justa, que tenha como fundamento a
verdade dos fatos e suas circunstâncias.
A verificação de lesões ou a
necropsia: a análise do estado mental do acusado ou a cessação da
periculosidade, a conveniência de interdição dos toxicômanos ou a não
interdição dos doentes mentais recuperados, a incapacidade de alguém testar
ou ser admitido como testemunha, tudo constitui casos comuns.
Em situações, por exemplo, em que uma pessoa não possa
comparecer à audiência por motivo de saúde, e precisa adiá-la ou instruir uma
inicial de ação judiciária, logo pedirá um atestado médico. Porém,
frequentemente, é esquecida a utilidade do parecer. Este mostra eficácia
quando se trata de matéria nova ou controvertida; quando se deseja instruir
recurso à instância superior ou quando é prudente alertar o perito oficial a
respeito de particularidades do caso em análise ou ainda a indicação para
contrariá-lo em suas conclusões. Dessa forma, bem utilizados e no tempo
certo, em anexo aos processos, os documentos médico-legais, assim como os
peritos realizando corretamente a perícia ao caso concreto, de forma a
esclarecer
e
auxiliar
a
distribuição
desenvolvimento sócio-jurídico.
da
justiça,
contribuindo
para
o
40
ANEXOS
ÍNDICE DE ANEXOS
Anexo 1 >> Principais dispositivos legais relacionados com a Medicina Legal.
Anexo 2 >> Internet – Exemplos de perícias em casos concretos e relatos de
peritos.
41
ANEXO 1
Principais dispositivos legais relacionados com a Medicina Legal
Apreensão de
objetos
Assistentes
técnicos
Autópsia
Boletim de
identificação
Capacitação
técnica
Compromisso dos
peritos e
assistentes
técnicos
Condução do
perito
Contraprova
Deficiência ou
omissão do laudo
pericial
Desaparecimento
dos vestígios
Dermatoglifia
judiciária
Deveres dos
peritos e
assistentes
técnicos
Direitos dos
peritos e
assistentes
técnicos
Divergência entre
os peritos
Desenhos
Código de
Processo Penal
6º, II, 527
Código de
Processo Civil
842, § 3º
159, §§ 3º a 6º
276, 278, 421, §
1º, I, 422, 428,
429, 431-B, 433,
par. ún., 435,
446, 452
-----
162
809, caput e §§
Código de Processo
Penal Militar
-----
333, 334
616, 655
159, § 1º
145, 434
48, 318
159, § 2º e 4º
422
48, par. ún.
278
---
51
159, § 6º, e 170
168, § 1º
--438
340
323, 331, § 1º
167
---
328, par. ún.
6º, VIII, 166
---
337
277, caput e par.
ún.
433, 435, 452, I
48, par. ún., 49, 319
---
33, 146, 429, 432
13, i, 48, 137, 157,
§§ 1º e 2º, 320
180
435, 436, 437,
438
429
322
165, 169, caput,
170
324
42
Dinâmica dos
fatos
Disciplina
judiciária
Escusa do perito
Esquemas
Exame do corpo
de delito
Exame externo
do cadáver
Exame para
classificação das
lesões corporais
no art. 129, § 1º, I
do CP
Estatística
criminal
Exame
complementar
Exame do
cadáver
Exame médicolegal
Exumação
Falsa perícia
Fatos que não
demandam
perícia
Fotografia
judiciária
Honorários dos
peritos
Horário de
realização
Idade mínima
Identificação do
cadáver
Identificação do
indiciado
Impedimentos e
suspeições
169, par. ún.
---
---
275
421
48, par. ún.
277
165, 169, caput,
170
6º, VII, 158, 161,
167, 184, 525,
564, III, b
146, 423
429
49, 50
324
---
162, par. ún.
---
13, f, 27, 185, §2º,
315, 328, 329, 331,
§§1º e 4º, 333, a,
432, b, 500, b, 516,
g
335
168, caput e §§
1º e 2º
---
331, caput e §§
23, 694, 709,
caput, e §1º, 747
168, §§1º e 2º,
181
162 a 166
---
616, 655
437, 438
323, 331, caput e §§
---
335, 337
149, caput, 775, II
218, 434, 877
163, 166
342 do CP
--147, 683, I, 2ª
figura, 1.010, I, 2ª
figura
420, par. ún., I a
III, 427
321, 334, 600, par.
ún.
330, d, 338
346 do CPM
167, 184
315, par. ún.
164, 165, 169,
caput, 170
---
429
324
33
---
161, 163
431-a
327, 329
279, III
166, caput
-----
52, d
337
6º, VIII
---
330, e
134, 135, 138, III,
423
37, a, 52, 53, 137,
139, 334, par. ún.
105,112, 252 a
255, 279, 280
43
Impossibilidade
de realização do
ECD
Incêndio
Incidente de
insanidade
Indeferimento da
perícia
Infrações penais
que deixam
vestígios
Início do ECD
(exame de corpo
de delito)
Insalubridade
Instrumentos do
crime
Interdição
Laudo imperfeito
167, 168, §3º
420, par. ún., III
328, par. ún.
--149
-----
184
420, par. ún.
343
156, 162, §1º, 330,
c, 332
315, par. ún.
6º, VII, 158, 525,
535, §1º, 564, III,
b
161, 162
---
27, 314, 328, caput,
341, 500, III, b
421
329, 334
--11, 171, 175
-----
--181
1.183
435, 437, 438,
439
218, § 1º, 421,
429, 432, 433,
436, 607, 681,
722, §1º, 878,
957, 976, 978,
1.009, 1.011,
1.036,, §§ 1º e 2º,
1.045, 1.066, §2º,
1.183, 1.186,
1.207
437, 438
--320, 330, g, 341,
345
--323, 331, § 1º
Laudo pericial
153, 160, 165,
169, 178, 179,
par. ún., 180,
181, 182, 277,
par. ún., c, 527,
528, 529, 775, II
Laudos
complementares
Natureza da
prova pericial
Número de
peritos
Não podem ser
peritos
Nomeação de
peritos e
assistentes
técnicos
Novo exame
159, §5º, I, 168,
§§1º e 2º, 181
---
Nulidade
Órgãos auxiliares
da justiça
50, par. ún., c,
160,162, 319, 322,
323, 325, 326, 600,
par. ún.
323, 331, §1º
420
330
159, caput, 527,
775, II
279, 280
421, 431-b, 842,
§3º
424, I e II
318
159, §§ 1º, 2º e
4º
421, 431-b
48
159, § 6º, 180,
181, par. ún.
564, III, b
---
437, 438, 439,
1.066, §2º
--139
322, 326
52
500, III, b
318
44
Órgãos que
podem requisitar
exames
Pareceres
técnicos
Penalidades
administrativas ao
perito
Perícias
criminalísticas
Perícias médicolegais
Perícia por carta
Peritos “ad hoc”
Peritos oficiais
Prazo para
entrega do laudo
Preservação do
local
Quesitos
6º, VII e VIII, 7º,
13, II, 47, 149,
156, 271, §1º,
366, 423, 499,
502, 509, 538,
757
159, §5º, II
---
315, 321
427
---
277, par. ún.
147, 424, par. ún.
50, 51
11, 164, 165,
166, 170, 172,
173, 174, 175,
240, §1º, d, 527
149, 162, 163,
caput, 775
--Súm. 361 do
STF, 135, §2º,
159, §§ 1º e 2º,
179, caput, 275,
277, caput, 527,
caput, 775, II
159, caput
150, §1º, 160,
par. ún., 777, §2º
6º, I, 169, caput
434
330, e, f, g, 340 a
345
218, 434, 877
428
145, 421
156, 162, 330, a, b,
c, d, 331 a 338
346
318
434
146, 421, 433
48, caput
157, §1º, 325
---
339
48, par. ún., 65, c,
159, 316, 317, 319,
325, 346
158
Realização de
outras diligências
---
276, 278, 421, §
1º, II, 425, 426,
435, 452, I
---
Reconhecimento
de escritos
Reconhecimento
do cadáver
Reconstituição
Rejeição do laudo
---
---
344
166
---
337
7º
182
13, par. ún.
326
541, § 2º, b
442, III
436, 437, 438,
439
1.066, § 2º
481, § 2º, b
---
424, I e II
137
Restauração de
autos
Substituição do
perito ou
assistente técnico
159, §§ 3º e 5º, I,
160, 176, 177
45
Terceiro perito
Topografia
judiciária
Vestígios
Vistoria
180
165, 169, 170
--429
322
324
158, 164, 167,
171, 535, § 1º,
564, III, b
---
---
27, 328, 341, 500,
III, b
420
---
46
ANEXO 2
INTERNET
http://g1.globo.com/sao-paulo/caso-isabella/
WWW.r7.com.br
Perito do caso Isabella conta como é a profissão: 'Não pode se
emocionar'.
Perícia criminal é considerada fundamental para resolução de crimes.
Considerada ponto-chave em todas as investigações criminais, a perícia técnica vem
ganhando destaque nos últimos anos por conta dos crimes de grande repercussão e que
parecem ser de difícil solução. Além disso, seriados que mostram policiais ou peritos
utilizando ciência e tecnologia para desvendar casos complexos também ajudam a
aumentar o interesse pela área.
Para entender melhor qual o papel desses profissionais, o G1 acompanhou o trabalho de
Sérgio Vieira Ferreira, 51 anos, perito que atuou em um dos crimes mais famosos na
história recente do país. Ele estava de plantão na noite da morte da menina Isabella
Nardoni, em março de 2008, e foi o primeiro perito a chegar à cena do crime, o
apartamento de Alexandre Nardoni, condenado pela acusação de ter jogado a filha pela
janela.
O G1 acompanhou o trabalho do perito Sérgio Vieira Ferreira em uma ocorrência de
assalto a um motorista em São Paulo.
A ocorrência acompanhada pelo G1 na madrugada de uma quarta-feira em outubro foi a
sexta do plantão de Sérgio Ferreira – um plantão de 24 horas. Em uma rua tranquila do
bairro do Brooklin, na Zona Sul de São Paulo, houve uma tentativa de assalto, por volta
de 21h, com vítima baleada e socorrida com vida, segundo informações iniciais. A
reportagem acompanhava o perito em outra ocorrência, no centro de São Paulo, quando
Sérgio foi notificado da nova perícia.
A vítima era um homem de 50 anos. De acordo com testemunhas, ele saiu de carro de
casa, a algumas quadras do local do crime, para comprar ração para o cachorro. Na
tentativa de assalto, a vítima, em um Honda Civic, foi baleada. O assaltante fugiu. O
motorista ainda correu pela rua em busca de ajuda, foi socorrido, mas não resistiu ao
ferimento e morreu. A Polícia Civil informou que investiga o crime.
Ferreira disse à reportagem que um perito não pode se envolver com nenhum caso.
"Somos policiais técnicos. É necessário coletar provas técnicas. Não pode se emocionar.
Tem casos difíceis que, como ser humano, você tem que dar aquele breque. Mas vamos
fazer o serviço e coletar o que tiver para coletar", afirmou.
O perito, no entanto, não escondeu que casos envolvendo crianças o "incomodam" mais.
"Eu era o perito plantonista naquela noite [da morte de Isabella] e fui o primeiro da
perícia a chegar ao local. Chegou como crime contra o patrimônio, que alguém havia
invadido um apartamento e jogado a criança pela janela. Pensei no lógico. Se alguém
invadiu, vai ter sinais de arrombamento. E fui percebendo que a história não batia. E os
47
vestígios contam para a gente a história. O perito, com a experiência, aprende a ter esse
tino."
Formado em biologia, Ferreira já trabalhou como professor e prestou concurso por
incentivo do irmão, que é policial. "Ser perito para mim é uma profissão maravilhosa, a
cada dia há casos diferentes. Não estamos aqui para condenar nem inocentar, mas para
dar subsídios para que se tenha investigação honesta."
Tipos de perícia
São duas as áreas de atuação dentro da perícia criminal: o trabalho de campo, quando os
peritos saem para a rua e vão ao local do crime coletar indícios para produção das
provas, como faz Sérgio Ferreira; e o trabalho nos laboratórios, no qual os peritos fazem
análise dos materiais coletados nos locais dos crimes.
Em São Paulo, a Polícia Técnico-Científica tem seis áreas laboratoriais para análise das
provas obtidas na perícia de campo: física, química, análise instrumental, entorpecentes,
balística e biologia/bioquímica.
O perito Adílson Pereira, físico que coordena os laboratórios da capital paulista,
mostrou ao G1 um dos locais que despertam mais curiosidade em relação às
investigações criminais: o laboratório de DNA forense. É lá que amostras de sangue ou
outros materiais genéticos são analisados.
"No laboratório de DNA forense se faz análise para chegar ao perfil genético do
material, que será comparado com suspeito, vítima ou parentes. Aqui é analisado todo
material biológico: sangue, ossos, cabelo, material nas unhas da vítima que
eventualmente tentou se defender arranhando outra pessoa. São materiais coletados no
campo ou pelo médico legista, recolhido no cadáver ou no vivo que tenha ido fazer
exame de corpo de delito", explica .
Pereira conta que nem sempre é fácil analisar esses materiais: "Muitas vezes analisamos
material em decomposição, pode levar de alguns dias até seis meses. Às vezes o sangue
ficou muitas horas exposto ao sol, isso torna mais difícil o trabalho."
O Instituto Médico Legal (IML) também faz parte da Polícia Técnica. Se, por acaso,
balas são retiradas de vítimas pelos médicos legistas, esses materiais serão analisados
nos laboratórios.
Diretor do Núcleo de Perícias em Crimes contra a Pessoa da Polícia Técnica de São
Paulo, José Antonio de Moraes explica ainda que durante a formação o perito estuda
criminalística, organização policial, contenção de crises e abordagens, além de outros
temas.
Para ele, para ser um bom perito é preciso ter vocação. "Precisa ser um indivíduo
chamado vocacionado. Temos aqui formados em direito, biblioteconomia, não importa a
área. Caso seja aprovado no concurso, passará por curso de formação e será treinado."
"Tem gente que entra, fica três meses, e depois não quer mais voltar. Não pode se
envolver emocionalmente com o crime. Isso não é frieza, é profissionalismo. (...) A
perícia é imparcial. Não importa se os vestígios ajudarem a defesa ou a acusação. O
48
processo tem dois tipos de prova, a testemunhal e a técnica. Pessoas mentem, vestígios
jamais", comenta o perito Moraes.
Enquanto que para ser perito de campo não há exigência sobre área de formação, para
atuar nos laboratórios, em muitos casos, é necessário ter conhecimento específico.
"Nos laboratórios, damos preferência a quem tem formação, mas não necessariamente
quem tem habilitação vai atuar dentro daquela área. Temos uma formação que habilita
ao atendimento na cena do crime e, quando tem necessidade de especialista, buscamos
dentro dos quadros. Um biólogo não necessariamente vai atuar no laboratório de
biologia. Pode atuar também no campo", explicou o físico Adílson Pereira, que chefia
os laboratórios de São Paulo.
Além de peritos criminais, as perícias estaduais têm ainda fotógrafos e desenhistas, que
também são concursados. Eles fotografam os locais dos crimes e fazem desenhos para
simular situações.
A organização das perícias varia de acordo com cada estado. Em alguns casos, os órgãos
são subordinados diretamente à Secretaria de Segurança Pública estadual e têm
independência em relação às polícias civil e militar. Em outros estados, as polícias
técnicas são subordinadas às polícias civis.
Equipamentos
Um perito de campo, quando sai para seu trabalho, leva consigo uma maleta com
objetos simples, mas que são fundamentais para o trabalho. Entre eles há pinça, lanterna
e outros. Além do material básico, há ainda itens mais complexos, mas que ficaram
famosos por conta das investigações criminais de repercussão e dos seriados. São eles o
luminol, também conhecido como bluestar, e as luzes forenses. O luminol serve para
detectar manchas de sangue, e as luzes são, na verdade, faróis possantes com
infravermelho que revelam a presença de substâncias orgânicas.
No acidente com o avião da TAM no aeroporto de Congonhas, há dois anos, as luzes
forenses foram usadas para localização de restos mortais, conforme explicou José
Antonio de Moraes, do Núcleo de Crimes Contra a Pessoa da polícia técnica paulista.
"No acidente da TAM, embora tenha ocorrido investigação por parte do núcleo de
engenharia, o núcleo de crimes contra pessoa também atuou. Foram usadas as luzes
forenses. O avião bateu no prédio e caiu metade do prédio. Pegou fogo, explodiu, caiu
outra parte. Sobrou pó, misturado com plástico, madeira e restos mortais. Fomos
procurar vestígios de material orgânico para tentar ajudar na identificação dos corpos. E
conseguimos ajudar."
49
CASO ISABELLA NARDONI
Isabella Nardoni sofreu "três grupos de lesões" na noite de sua morte. Um grupo
relacionado à esganadura, outro condizente com uma queda pequena e um terceiro
referente à queda do sexto andar. Ele disse que apenas um dos ferimentos de
Isabella, no rosto, não se encaixava em nenhum desses grupos.
O perito explicou que no caso da esganadura o fato de a criança estar com a língua
para fora, ter sinais de vômito na narina, roxo na região cervical e embaixo das
unhas comprovam que houve esganadura.
Ele apontou que algumas lesões no punho e na bacia também mostraram que a
menina teve uma queda pequena e que seriam lesões normalmente de defesa.
Quando a pessoa sabe que está caindo ela vai se defender.
Em relação à queda do sexto andar, o médico ressaltou que a queda foi “chapada”.
Já que ela caiu deitada.
50
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ANCILLOTTI, Roger; CALHAU, Lélio Braga; DOUGLAS, William; GRECO,
Rogério; KRYMCHANTOWSKI, Abouch V. Medicina Legal à Luz do Direito
Penal e do Processo Penal. 10ª edição. Niterói, Rio de Janeiro: Editora
Impetus, 2011.
BLANCO, Roberto. Apostila de Medicina Legal. 2000.
CARDOSO, Leonardo Mendes. Medicina Legal para o acadêmico de direito. 2ª
edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. Editora Saraiva,
2011.
Congresso Nacional. Lei nº 9.099 de 1995. Juizados Especiais Criminais. Vade
Mecum. Editora Saraiva, 2011.
Consolidação das Leis do Trabalho. Vade Mecum. Editora Saraiva, 2011.
Código Penal. Vade Mecum. Editora Saraiva, 2011.
Código de Processo Penal. Vade Mecum. Editora Saraiva, 2011.
Código de Processo Civil. Vade Mecum. Editora Saraiva, 2011.
DANIELA.
História
da
Genética.
Disponível
http://apuradabiologia.blogspot.com.br/2011/01/historia-da-genetica.html.
Acesso em 22.fev.2012.
em:
51
FÁVERO, Flamínio. Medicina Legal. 3ª edição. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
1994.
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 6ª edição. Rio de Janeiro:
Guanabara Koogan, 2001.
FREIRE, José Jozefran Berto. Medicina Legal. 1ª edição. Editora Pillares,
2010.
GOMES, Hélio. Medicina Legal. 31ª edição. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
1994.
GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antonio M.; FERNANDES,
Antonio Scarance; GOMES, Luiz Flavio. Comentários à Lei nº 9.099/95:
juizados especiais criminais. 3ª edição. São Paulo: RT, 1999.
JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 4ª
edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1997.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 2ª
edição. São Paulo: Editora RT, 2006.
PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal: teoria, crítica, práxis.
6ª edição. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
PRADO, Leandro Cadenas. Provas ilícitas no processo penal: teoria e
interpretação nos tribunais superiores. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004.
52
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I
NOÇÕES GERAIS
9
1.1 – Conceito e importância
9
1.2 – Escorço histórico
11
CAPÍTULO II
PRINCIPAIS ASPECTOS DA MEDICINA LEGAL
16
2.1 – Classificação da Medicina Legal
16
2.2 – Perícias e Peritos
19
2.2.1 – Tipos de peritos
20
2.2.2 – Provas periciais
22
2.3 – Documentos médico-legais
25
2.3.1 – Quesitos e suas classificações
26
2.3.2 – Resposta aos quesitos
27
2.3.3 – Falsa perícia – divergência entre peritos
27
2.3.4 – Prazo para realização das perícias e
entrega dos laudos
28
2.3.5 – Suspeição, incompatibilidade e
Impedimento
29
53
CAPÍTULO III
TRAUMATOLOGIA FORENSE ACERCA DAS LESÕES
CORPORAIS
30
3.1 – Lesões corporais
30
3.1.1 – Lesões corporais leves
30
3.1.2 – Lesões corporais graves
31
3.1.3 – Lesões corporais gravíssimas
35
3.1.4 – Lesões corporais seguidas de morte
37
3.1.5 – Lesões corporais culposas
37
3.2 – A perícia da dor
37
CONCLUSÃO
39
ANEXO 1
Principais dispositivos legais
41
ANEXO 2
Exemplos reais de perícias e relatos de peritos
46
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
50
ÍNDICE
52
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