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Dezembro | 2013 | Contencioso
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COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO N.º 421/2013, DE 15 DE JULHO DE 2013, DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL (DR 2.ª SÉRIE, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013): INCONSTITUCIONALIDADE
DOS ARTIGOS 6.º E 11.º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (APROVADO
PELO DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO, NA REDACÇÃO INTRODUZIDA
PELO DL 52/2011, DE 13 DE ABRIL)
Eduardo Peixoto Gomes, Advogado, Abreu Advogados
1. Resumo da tramitação processual
Após a interposição de uma acção declarativa de condenação e da subsequente citação dos
réus, mas antes de findo o prazo para apresentação da respectiva contestação – que não chegou
a dar entrada em tribunal –, o autor desistiu do pedido. Consequentemente, o tribunal homologou a referida desistência, condenando o autor no pagamento das custas devidas, no montante
de €118.360,80.
Discordando das mesmas, veio o autor apresentar a sua reclamação nos termos do artigo
31.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), requerendo ainda que fossem declaradas
inconstitucionais a normas dos artigos 11.º, 14.º e 22.º do RCP quando interpretadas no sentido
de que não existe qualquer limite aos montantes a liquidar a título de taxa de justiça e custas
processuais, que não os resultantes do valor da causa, por manifesta violação do princípio da
proporcionalidade (artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) e do direito de
acesso aos tribunais (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa).
A reclamação apresentada foi julgada parcialmente procedente e não permitiu a aplicação das
normas vertidas nos artigos 6.º e 11.º do RCP, quando interpretadas no sentido de não ser possível adequar a taxa de justiça a cobrar no processo em função do processado e complexidade
da causa ao serviço efectivamente prestado por violação do direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º da CRP) e violação do princípio da proporcionalidade (artigos 18.º, n.º 2, e 2.º da CRP).
O n.º 1 do artigo 6º do RCP determina que “A taxa de justiça corresponde ao montante devido
pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa
de acordo com o presente Regulamento, aplicando -se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I -A, que faz parte integrante do presente Regulamento.”
Já o artigo 11º do mesmo RCP reza assim: “A base tributável para efeitos de taxa de justiça
corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa -se de acordo com
as regras previstas na lei do processo respectivo.”
(continuação na página seguinte)
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CONSTITUCIONAL (DR 2.ª SÉRIE, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013): INCONSTITUCIONALIDADE
DOS ARTIGOS 6.º E 11.º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO, NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DL
52/2011, DE 13 DE ABRIL) (CONTINUAÇÃO)
Posto isto, o Ministério Público (MP) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Este, por sua vez,
considerou improcedente o recurso do MP e confirmou a sentença da 3ª Vara Cível do Porto e, consequentemente,
declarou a inconstitucionalidade das normas dos artigos 6.º e 11.º, conjugados com a tabela I-A anexa, do
RCP, “por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado
com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição”,
“quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da
ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça
devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título”.
2. A questão essencial
Nos casos em que se verifica uma manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o
custo com a tramitação processual (in casu, verificou-se a homologação da desistência do pedido, sendo
que a desistência foi apresentada ainda antes de decorrido o prazo da contestação), até que ponto faz
sentido ser exigido o pagamento de uma taxa de justiça exorbitante, quando na realidade o custo real verificado com a acção em tribunal é insignificante? Não poderá o tribunal, de per si, deixar de aplicar o critério
normativo que conduz a tal resultado, ou seja, estará este impossibilitado de reduzir os valores tributários
fixados sem qualquer limite máximo, em função da menor complexidade do processado?
Como bem salientou o acórdão do TC, o actual RCP encontra-se investido de um sistema de taxação
misto, assente não só no valor da causa mas também na complexidade dos processos. No entanto, ainda
assim não deixa de ser manco, na justa medida em que não se abstrai da complexidade processual para
o efeito de fixação do valor da taxa de justiça. Em suma, não assegura que as acções de elevado valor,
mas com um padrão de complexidade médio, tenham um nível de tributação adequado ao menor serviço
efectivamente prestado. No entanto, o problema de inconstitucionalidade apenas decorre da ausência de
um limite máximo ao regime de tributação crescente em função do valor da acção, pois que ignora a complexidade dos autos para o efeito de evitar ou corrigir valores de tributação desproporcionados às acções
de elevado valor que assumam uma tramitação reduzida.
(continuação na página seguinte)
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52/2011, DE 13 DE ABRIL) (CONTINUAÇÃO)
É consabido, e de aceitação generalizada, que a taxa de justiça tem, como a própria designação e origem etimológica implicam, uma natureza sinalagmática. No entanto, é necessário que não se verifique uma
desproporcionalidade evidente, mas sim uma fundamentação cabal para a sua justificação relativamente
aos serviços prestados pelo tribunal. É por demais inquestionável que, tendo-se verificado, no caso concreto, que o serviço prestado pelo tribunal não foi além de “actos de distribuição e citação”, ao qual acresceu a “prolação de uma sentença homologatória”, o pagamento de uma conta de custas no montante total
de €118.360,80, da qual não resultou para o autor um benefício inerente, é manifestamente excessivo e
desproporcional.
Em suma, entendemos ser de louvar a decisão ora em apreço que, no entanto, não pretendeu introduzir
uma nova visão, mas sim confirmar jurisprudência já anteriormente consolidada pelo TC relativamente a
normas com o mesmo sentido das agora julgadas inconstitucionais, constantes do Código das Custas Judiciais, que antecedeu o RCP.
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