Regulamento das Custas Processuais Procedimentos a observar na tramitação das secretarias judiciais CFFJ - 2012 Direção-Geral da Administração da Justiça Face à uniformização do sistema de custas consagrado pela Lei 7/2012, de 13 de fevereiro e atento o universo e diversidade das questões a ela atinentes, damos nota de alguns procedimentos a observar na tramitação das secretarias judicias tendo em vista a uniformização de critérios, orientações que de resto cederão perante orientação diversa dos Srs. Magistrados. Temas: Taxa de justiça nos processos de Jurisdição de Menores Oposições à execução Taxa de justiça na reconvenção Taxa de justiça no inventário Taxa de justiça nas AECOPEC Ações sobre o estado das pessoas Devolução e Correção de taxa de justiça Coligação Tabela II Reclamação do art.º 688.º do CPC Conta Provisória Reclamação da conta Testemunhas 2 Taxa de justiça nos processos de Jurisdição de Menores No âmbito dos Processos de Jurisdição de Menores nos quais haja sido autoliquidada a taxa de justiça de impulso processual nos termos do n.º 1 do art.º 11.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, ocorrendo o trânsito em jugado após 29 de Março de 2012, aplicar-se-lhes-á o n.º 2 do art.º 15.º do RCP na versão dada pela Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, ou seja, conjuntamente com a sentença serão as partes notificadas para depositarem o remanescente de taxa de justiça em divida; Nota: importa ter presente que nos processos de jurisdição de menores não há lugar ao pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça, nos termos da alínea g) do n.º 1 do art.º 15.º do RCP pelo que o montante que será objeto de cobrança compreende a diferença entre o impulso (10%) e o correspondente ao valor da 1ª prestação. (VOLTAR AO INÍCIO) Oposições à execução À oposição à execução era aplicável a taxa de justiça do art.º 13.º no âmbito do CCJ na versão dada pelos DL 224-A/96 e 324/2003. Por seu turno a taxa de justiça devida pelo impulso processual no âmbito do Regulamento das Custas Processuais encontra a sua previsão na Tabela II sendo insuscetível de pagamento em prestações posto tratar-se de prerrogativa aplicável apenas às Tabelas I-A e I-C (n.º 2 do art.º 13.º). Ocorrendo após 29 de Março a designação de data para audiência de julgamento, coloca-se a questão de se saber se é ou não devida taxa de justiça referente à 2.ª prestação. A resposta, a nosso ver, deve fazer-se à luz do disposto no n.º 2 do art.º 8.º da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro. Na verdade é aplicável à presente oposição à execução a nova lei, sendo que as novas regras operam apenas a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e atos praticados anteriormente mesmo que da nova lei resulte uma diferente solução. Importa igualmente lançar mão do n.º 3 do referido art.º 8.º na medida em que “todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei”. Assim, face aos invocados motivos, afigura-se-nos ser inaplicável a 2ª prestação. Na oposição à execução em que originalmente se aplicava o Regulamento das Custas Processuais e no âmbito da qual as partes tenham aderido ao pagamento da taxa de justiça de impulso processual nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 44.º da Portaria 419-A/2009 de 3 17 de Abril, ocorrendo o prazo de pagamento da 2.ª prestação após 29 de Março de 2012, portanto já na vigência da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, tal quantia continua a ser devida. Verificando-se a omissão do seu pagamento e não sendo já aplicável o n.º 6 do mencionado artigo por força da sua revogação, deve a parte ser notificada para efetuar o seu pagamento. (VOLTAR AO INÍCIO) Taxa de justiça na reconvenção Em ação declarativa o autor autoliquida a 1ª prestação da taxa de justiça. O Réu contesta e reconvém, o autor não responde e o pedido reconvencional é admitido no despacho saneador. Designada a audiência de julgamento o valor da 2ª prestação que o autor deverá pagar é igual à 1ª – n.º 2 do art.º 13.º do RCP. (VOLTAR AO INÍCIO) Taxa de justiça no inventário Uma vez que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual, em sede de processo de inventário ela será paga apenas pela parte que demande na qualidade de requerente. Assim, em razão da alteração da base tributável (n.º 3 do art.º 311.º do CPC), mostrando-se em divida taxa de justiça, a sua imputação far-se-á apenas ao requerente uma vez que só este impulsionou os autos, sendo que a condenação em custas operada nos termos do art.º 1383.º do CPC releva apenas no que concerne a eventuais encargos em divida. (VOLTAR AO INÍCIO) Taxa de justiça nas AECOPEC Nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 7.º do RCP sempre que o procedimento de injunção siga como ação, é devido o pagamento de taxa de justiça por autor e réu, descontando-se no caso do autor o valor pago nos termos da Tabela II. Uma vez que a nova redação dada ao Regulamento das Custas Processuais pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro institui como regime regra o pagamento da taxa de justiça em duas prestações, importa esclarecer que o aludido desconto deverá incidir no montante a liquidar a título de 1ª prestação. Nota: chama-se a atenção para os processos cuja base tributável seja igual ou inferior a € 2.000,00 (primeira linha da Tabela I-A), casos em que não haverá lugar ao pagamento da 1ª prestação uma vez que o seu valor é de igual montante ao já pago em sede injuntiva. (VOLTAR AO INÍCIO) 4 Ações sobre o estado das pessoas O benefício de dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça concedido pela alínea e) do n.º 1 do art.º 15.º aos processos sobre o estado das pessoas e que abrange todos os atos neles praticados é insuscetível de aplicação à 1ª prestação quando, em processo pendente, o momento e oportunidade do seu pagamento ocorra após 29 de Março, por força do disposto no n.º 10 do art.º 8.º da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro. (VOLTAR AO INÍCIO) Devolução e Correção de taxa de justiça Em processo iniciado antes de 29 de Março tendo sido paga a taxa de justiça de impulso processual em ato único, coloca-se a questão de saber se em face de transação ocorrida após aquela data e antes da designação da audiência de julgamento, será ou não de devolver o valor que corresponderia à 2ª prestação. O n.º 2 do art.º 8º, da Lei 7/2012 determina que aos processos pendentes, a redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei só se aplica aos atos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais atos regularmente efetuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do ato, ainda que a aplicação deste normativo, na redação que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente. Assim, Verificando-se a regularidade do pagamento efetuado à luz do momento da sua prática e face à inexistência de norma que a tanto o habilite, entendemos não haver lugar à devolução de qualquer quantia paga a título de taxa de justiça. Para os casos em que se constate a irregularidade do pagamento por não corresponder ao montante determinado pela lei, afigura-se-nos ser devido esse quantitativo cuja determinação deverá fazer-se à luz da legislação aplicável ao momento em que deveria ter sido pago. (VOLTAR AO INÍCIO) Coligação Sempre que estejamos em presença de coligação ativa ou passiva (art.º 30.º do CPC), a taxa de justiça de impulso processual devida por cada sujeito processual que impulsiona será de acordo com o valor peticionado ou contestado. (VOLTAR AO INÍCIO) 5 Tabela II Incidentes/Procedimentos anómalos – são os previstos e definidos no n.º 8 do art.º 7º do RCP; Outros incidentes – todos os incidentes não tipificados e que não sejam anómalos, nomeadamente, reclamações de conta, incumprimento das responsabilidades parentais, habilitação de herdeiros, etc. (VOLTAR AO INÍCIO) Reclamação do art.º 688.º do CPC Deduzida reclamação nos termos do art.º 688.º do CPC é devida taxa de justiça pelo impulso processual nos termos da Tabela II. Face à omissão do seu pagamento e por se tratar de um articulado autónomo suscetível de gerar tributação própria nos termos do n.º 2 do art.º 1º do RCP, dever-se-ão concluir os autos ao juiz para determinar o que tiver por conveniente. (VOLTAR AO INÍCIO) Conta Provisória Pese embora a Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro tenha revogado a conta provisória, a sua elaboração deverá ser observada sempre que tal obrigação tenha nascido antes da entrada em vigor daquele diploma. Nos casos referidos no n.º 6 do art.º 7.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, verificada que seja a ausência de iniciativa das partes e litigando estas com a dispensa a que alude o art.º 15.º do RCP, dar-se-á vista ao Mº Pº para determinar o que tiver por conveniente, designadamente o pagamento das taxas de justiça de impulso processual, antes de terminado o prazo da deserção da instância (art.º 291.º do CPC). (VOLTAR AO INÍCIO) Reclamação da conta Releva para efeito de aplicação do regime de custas em sede de reclamação da conta o momento da sua apresentação em juízo, independentemente de recair sobre ato de contagem ao qual foi aplicado um diferente regime. (VOLTAR AO INÍCIO) 6 Testemunhas O abono das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa às testemunhas, que hajam sido notificadas para comparecer, residem ou não na área da comarca e tenham ou não prestado depoimento, ocorre processualmente até ao encerramento da audiência sendo que para o efeito se mostra decisiva a manifestação dessa vontade por parte do interessado, conforme determina o art.º 644.º do CPC. Nesse sentido afigura-se-nos não haver lugar ao pagamento antecipado de encargos para o efeito tanto mais que a satisfação de tal crédito poderá ser obtida diretamente da parte que a arrolou – n.º 4 do art.º 20.º do RCP. Caso a testemunha manifeste junto dos autos a vontade de ser paga através do Tribunal, atender-se-á à quantia em divida no âmbito da conta e de acordo com a regra contida no n.º 2 do art.º 24.º do RCP. (VOLTAR AO INÍCIO) 7 Coleção “Regulamento das Custas Processuais” Autor: Centro de Formação de Funcionários de Justiça Titulo: Procedimentos a observar na tramitação das secretarias judiciais Coordenação técnico-pedagógica: António Seara, Manuel Caeiro e Vítor Latourrette Coleção pedagógica: Centro de Formação de Funcionários de Justiça 1.ª edição Outubro de 2012 Direção-Geral da Administração da Justiça Centro de Formação dos Funcionários de Justiça Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E – piso 10.º, 1994-097 Lisboa, PORTUGAL TEL + 351 21 790 64 21 Fax + 351 21 154 51 02 EMAIL [email protected] http://e-learning.mj.pt/dgaj - www.dgaj.mj.pt 8