DIREITOS HUMANOS Grupo 7 Segurança Pública e Direitos Humanos Evolução Histórica - Segurança Pública A história nos informa que durante o período colonial os capitães-mores e/ou autoridades locais, ao serem nomeados pela metrópole, acumulavam abusiva e promiscuamente funções administrativas, judiciárias e policiais. No decorrer do império, os juízes togados ou nomeados e a formação de milícias particulares pertencentes à aristocracia rural exerciam também o cargo de chefes de polícia. No período republicano, da República da Espada (18891891) e durante toda à República Velha (1891-1930), a questão da segurança pública continuava voltada para atender aos interesses privados das classes dominantes e dos oligopólios políticos no âmbito dos grandes latifundiários ou "coronéis", dentro de uma ordem sempre militarizada. Da década de 1930 até bem pouco tempo as práticas de uso do serviço público da segurança a fim de atender a interesses privados continuaram quase intactas. Com efeito, no Brasil, o uso de serviços públicos para fins de interesses privados sempre foi uma prática recorrente. Nos tempos atuais, principalmente após a promulgação da nova Constituição, a segurança pública, através de seus órgãos estatais, exerce maior atuação em prol da sociedade e da proteção dos interesses individuais no cumprimento de suas funções estabelecidas por normas de ordem pública. No entanto, o Brasil sofre ainda hoje com o ABUSO DE PODER, fruto principalmente do nosso passado militarista autoritário. - Segurança Pública A segurança Pública, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal de 1988 é “é um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. O estado, através desses órgãos, busca garantir a proteção dos direitos individuais e assegurar o exercícios da cidadania, valorizando à pessoa humana e estabelecendo uma em prol da convivência em sociedade. Todos os atos dessas entidades devem ser norteados pelos princípios estabelecidos pela Constituição Federal, principalmente aqueles que se atrelam aos direitos humanos fundamentais. No entanto, a atuação do estado deve ser coercitiva para que alcance seu fim, ou seja, estabelecer a Convivência Social. No dia a dia da atuação policial, esses princípios podem ser suprimidos em prol do interesse social e em cumprimento das normas de direito público. Como exemplo, quando um policial (ou mesmo um cidadão) restringe a liberdade de um cidadão visando a proteção da sociedade e cumprindo um interesse estatal. Essa atuação desprende diversos atos os quais devem respeitar os direitos humanos de cada cidadão. O que se passa a discutir é qual o limite da atuação policial buscando cumprir as leis de ordem pública? Será que a força policial pode ferir os direitos humanos em prol de sua finalidade? O autoritarismo dos tempos de militarismo ainda estão presentes nas atuações estatais? Direitos Humanos Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação. Constituição Federal / 88 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Declaração Universal Dos Direitos Humanos Artigo I Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Artigo II Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Artigo III Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. (...) Segurança Pública é um tema extremamente vasto e, portanto, decidimos focar nos órgãos que exercem a segurança pública, mais precisamente, em seus excessos e desrespeito aos Direitos Humanos. Embora saibamos da importância e essencialidade da Policia no nosso dia-a-dia, percebemos que algumas ações são abusivas e invadem com brutalidade o campo dos Direitos Humanos, desrespeitando principalmente o principio da Dignidade da Pessoa Humana, visto que todos têm direito a serem tratados com dignidade, preservando-lhe a integridade física e moral. IMPORTANTE: O fato de abordarmos ações abusivas não tira o mérito do trabalho dos inúmeros policiais que todos os dias arriscam suas vidas no combate ao crime, respeitando os direitos do próximo. A rebelião teve início com uma briga de presos no Pavilhão 9 da Casa de Detenção. A intervenção da Polícia Militar, liderada pelo coronel Ubiratan Guimarães, tinha como justificativa acalmar a rebelião, mas acabou por realizar uma verdadeira chacina no local. Sobreviventes afirmam que o número de mortos é superior ao divulgado e que a Polícia estava atirando em detentos que já haviam se rendido ou que estavam se escondendo em suas celas. Nenhum dos sessenta e oito policiais envolvidos no massacre foi morto. A promotoria do julgamento do coronel Ubiratan classificou a intervenção como sendo "desastrosa e mal-preparada" O massacre causou indignação em detentos de outras penitenciárias, os quais supostamente decidiram formar o Primeiro Comando da Capital (PCC) no ano seguinte ao do evento. Uma das afirmações iniciais do grupo era a de que pretendiam "combater a opressão dentro do sistema prisional paulista" e "vingar a morte dos cento e onze presos". Entretanto, esta suposta origem do PCC, um dos principais grupos do crime organizado no Brasil, é muito questionada, não havendo provas claras de que haja qualquer ligação entre a facção criminosa e o massacre dos detentos. Em junho de 2001, o coronel Ubiratan foi inicialmente condenado a 632 anos de prisão por 102 das 111 mortes do massacre (seis anos por cada homicídio e vinte anos por cinco tentativas de homicídio). No ano seguinte, ele foi eleito deputado estadual por São Paulo com mais de 56 mil votos. Por este motivo, o julgamento do recurso foi realizado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, ou seja, pelos 25 desembargadores mais antigos do estado de São Paulo, em 15 de fevereiro de 2006. O Órgão reconheceu, por vinte votos a dois, que a sentença condenatória, proferida em julgamento pelo Tribunal do Júri, continha um equívoco. Essa revisão acabou absolvendo o réu. A absolvição do réu causou indignação em vários grupos de direitos humanos, que acusaram o fato de ser um "passo para trás" da justiça brasileira. No dia 10 de setembro de 2006, o coronel Ubiratan foi assassinado num crime com nenhuma ligação aparente ao massacre. No muro do prédio onde morava foi pichado "aqui se faz, aqui se paga", ato que faz referência ao massacre do Carandiru. O Coronel Ubiratã foi considerado um Herói por muitos, um site compara ele ao Capitão Nascimento da década passada. • A segurança pública não pode ser tratada apenas como medidas de vigilância e repressiva, mas como um sistema integrado e otimizado envolvendo instrumento de prevenção, coação, justiça, defesa dos direitos, saúde e social. • Porém, com os problemas relacionados com o aumento das taxas de criminalidade, o aumento da sensação de insegurança, sobretudo nos grandes centros urbanos, a degradação do espaço público, a violência policial, a ineficiência preventiva de nossas instituições, a superpopulação nos presídios, corrupção, ineficiência da justiça, entre tantos outros, representam o reflexo desta guerra que estamos vivendo com a falta da segurança pública da sociedade. O Rio de Janeiro é, há algum tempo, a sede de uma guerra que alcança níveis de violência já comparados por especialistas como semelhantes aos de Jerusalém. O que justifica o enorme interesse demonstrado pelo filme “Tropa de Elite” é que toda a postura e ideologia sintetizada no BOPE é exatamente aquilo que o brasileiro mais quer ver, o que mais mobiliza seus sentimentos de apoio e mais o conforta. Assim, não é apenas uma medida do Estado, mas um efeito do que realmente pensamos e sentimos sobre o evento em jogo, ou seja, a guerra. Que sentimentos são estes? E que tipo de guerra é essa, onde parece que não estamos todos envolvidos, que se trata apenas de uma questão de Estado, em cumprir sua tarefa com a segurança pública? Assim, a guerra BOPE x traficantes nada mais é do que um dos mais nítidos reflexos de nossa luta pela segurança, reflexo este desdobrado em um nível de conflito e violência mais do que suficiente pra desmentir qualquer ideia de pacificidade no cotidiano do brasileiro. Deste modo, a realidade do BOPE é uma só, nua e crua: é a morte como solução. O significado dessa matança, justificada pelos brasileiros como uma guerra do bem contra o mal, deriva de um sistema de desigualdades que deixa bem claro quem deve ser preservado e quem pode morrer nesta guerra. “Nove pessoas morrem em operação da Rota em Várzea Paulista/SP” (11/09/2012) “'Quem não reagiu está vivo', diz Alckmin sobre ação da Rota” (11/09/2012) “Rota teria executado suspeitos em pelo menos duas ações em SP” (03/06/2012) “'Há indícios de execução', diz delegado sobre ação da Rota” (29/05/2012) “Ex-chefe da Rota parabeniza filho no Facebook por ação com morte” (05/04/2012) Pelo exposto, sabemos que o Brasil não possui um esquema de Segurança Pública adequado, e o existente, passa por crises. Em decorrência das falhas e crise existentes na Segurança Publica podemos elencar o aumento da sensação de insegurança, a violência policial e o próprio índice de violência no país, deixando o Brasil bem posicionado no ranking das 50 cidades mais violentas do mundo, sendo que duas das 10 cidades mais violentas do mundo são brasileiras e 28% das 50 cidades mais violentas do mundo estão no Brasil. A atuação abusiva da policia, que é proibida, gera medo nos cidadãos, que acabam rotulando-os como inimigos e não como protetores, que é a principal função que possuem. No estado de Direito a persecução penal somente é possível na forma da lei, assegurada à dignidade da pessoa humana. Essa limitação ao poder punitivo não é uma proteção ao bandido, mas uma garantia ao cidadão honesto, pois impede que nas atividades estatais a pessoa humana seja tratada como coisa, como meio para se atingir um objetivo. No filme Tropa de Elite, é perceptível o abuso do poder dos policiais, e o desrespeito aos Direitos humanos, e mesmo assim, o mandante de todas as atrocidades cometidas, que violam os direitos humanos, ganhou o titulo de herói. Enfim, precisamos de um esquema de Segurança Publica que reverta o quadro em que estamos vivendo. Os órgãos e agentes que desempenham a segurança Publica estão para nos auxiliar e nos proteger da criminalidade. Ao mesmo tempo, quando é constatado que há o abuso do poder por meio de agentes públicos que desempenham a Segurança Publica, o Estado pune. O problema é provar esses abusos, que muitas vezes são implícitos e que ferem, da mesma forma, os Direitos Humanos. E todo e qualquer tipo de abuso de poder, fere os direitos individuais e o principio da Dignidade da pessoa Humana. PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. LESÕES CORPORAIS. ART. 209 DO CPM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesões corporais praticadas por policial militar na ocasião de abordagem e busca pessoal, momento em que despeja sobre o corpo da vítima um recipiente contendo tíner, causando-lhe queimaduras, não há falar em absolvição. 2. Robustecidas as provas por meio de laudos de exame de corpo de delito, prova documental, declarações da vítima, testemunhas e relatos do próprio acusado, deve ser mantida a condenação do agente público. 3. Apelação desprovida. BRASIL. Turma Recursal Criminal. Recurso Crime Nº 71002250496,Rio Grande do Sul , Rel. Volcir Antônio Casal, J. em 14.09.2009. RECURSO CRIME. ABUSO DE AUTORIDADE. ART. 3º, ALÍNEA I DA LEI 4.898/65. TIPICIDADE DA CONDUTA E SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PRESCRIÇÃO. 1- Demonstrado de forma suficiente pela prova colhida que o policial militar, em abordagem, desferiu um tapa no rosto da vítima sem motivo aparente, está caracterizado o abuso de poder. 2 - Não transcorrido lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, ou entre este e a publicação da sentença penal condenatória, não há falar em prescrição. APELAÇÃO IMPROVIDA. BRASIL. Turma Recursal Criminal. Recurso Crime Nº 71002250496,Rio Grande do Sul , Rel. Volcir Antônio Casal, J. em 14.09.2009.