Aspectos jurídicos da pesquisa mineral Workshop SIMINERAL x SEICOM Abril 2012 Desenvolvida Rigidez no interesse nacional (Art. 176, parágrafo primeiro, CF/88); locacional; Vultosos investimentos com alto risco e longo prazo de maturação; Atividade de utilidade pública (art. 5º, Decreto-Lei n. 3.365/41 e art. 2º, I, c, da Resolução CONAMA n. 369/06) – atividades essencial ao funcionamento do Estado e para o bem estar da sociedade; Alto nível de dependência dos recursos; Utilização Indústria Preços necessária de recursos naturais; cíclica e globalizada; fixados de forma global pelos mercados; Contribui para o desenvolvimento regional. Características da atividade de mineração São bens da União (CF/88, art. 20, IX); A pesquisa e lavra devem ser efetuadas mediante a autorização ou concessão da União (art. 176, CF/88); Possuem propriedade distinta da do solo; É inalienável na condição de bem imóvel. O produto da atividades é transferido ao minerador (art. 84, do CM/67); É finito. Recursos minerais Regime de autorização é previsto no CM/67, art. 2º, II; Conceito legal (art. 14, CM/67): “entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida e a determinação da exeqüibilidade de seu aproveitamento econômico”. Pode compreender (parágrafo primeiro, art. 14, CM/67): trabalhos de campos e de laboratório, levantamentos geológicos, estudos de afloramento, levantamentos geofísicos e geoquímicos, abertura de escavações, sondagem, análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens, ensaios de beneficiamento dos minérios, dentre outros. Pesquisa Mineral A autorização será outorgada pelo DNPM à brasileiros, pessoal natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas mediante requerimento do interessado (art. 15, do CM/67); Os trabalhos de pesquisa devem ser executados sob a responsabilidade de um engenheiro de minas ou geólogo habilitados ao exercício da profissão (parágrafo único, art. 15, CM). O titular do direito minerário tem um direito-dever de efetuar a pesquisa mineral. O prazo de validade da autorização não será inferior a 01 ano, nem superior a 03 anos, a critério do DNPM (art. 22, III, CM/67). Condições para prorrogação (alíneas do art. 22): avaliação feita pelo DNPM com base no desenvolvimento dos trabalhos; pedido dever ser feito com antecedência de 60 dias e deve ser instruído com relatório de trabalhos efetuados e com justificativa para o prosseguimento. A prorrogação independe de novo alvará, valendo a partir da publicação do despacho do deferimento o pedido. Obrigações do titular do direito minerário (CM/67, art. 29): Obrigação de iniciar os trabalhos de pesquisa dentro do prazo 60 dias contados da publicação ou do ingresso judicial na área da pesquisa; Não interromper os trabalhos de pesquisa por 3 meses consecutivos ou por mais de 120 dias acumulados, não consecutivos; Comunicar ao DNPM o início, o reinício e a interrupção dos trabalhos de pesquisa, bem como a ocorrencia de substância mineral útil não incluída no título. Outros obrigações: Pagamento da TAH; Renda e indenização ao proprietário ou possuidor do solo; Participação no resultado da lavra, CFEM e TCFA no caso de pesquisa com guia de utilização. CM/67, art. 22, parágrafo segundo; Portaria DNPM n. 144/07. É concedida em caráter excepcional, fundamentado em critérios técnicos e mercadológicos e ambientais, e antes da concessão de lavra. consideradas situações excepcionais: (i) aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional; (ii) a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra; e (iii) a comercialização de substâncias minerais face à necessidade de fornecimento continuado da substância visando garantia de mercado, bem como para custear a pesquisa. São Pesquisa Mineral com Guia de Utilização Obrigações semelhantes ao concessionário da lavra; O prazo de validade da GU é de 1 ano, podendo ser emitida uma 1ª guia, desde que a original da 1ª guia seja entregue preenchida em até 90 dias após o vencimento, devendo ser comprovado o pagamento da CFEM e TAH. A licença ambiental é requisito para a emissão da GU (art. 9º, inciso III, da Portaria 144/07). O Anexo I da Resolução Conama n. 237/97 menciona apenas a pesquisa mineral com guia de utilização. A Resolução Conama 9/90, em seu art. 1º, também menciona somente quandoa pesquisa envolver o emprego de GU; A Lei n. 7.805/89 fala em licenciamento somente para a concessão de lavra. Pesquisa mineral e licenciamento ambiental Os estudos concluirão (art. 23, CM/67): Exeqüibilidade Inexistência técnico-econômica da lavra; de jazida; Exeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos (inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento da substância ou inexistência de mercado). Resultado dos estudos da pesquisa DNPM proferirá despacho de (art. 30, CM/67): Aprovação do relatório de pesquisa; Não aprovação, quando considerar insuficientes ou deficientes tecnicamente; Arquivamento os estudos (inexistência da jazida); Sobrestamento da decisão sobre o relatório, se comprovada que a lavra é temporariamente inexeqüível (técnica e economicamente). Decisão do DNPM sobre os estudos O prazo é de 1 ano, podendo ser prorrogado por igual período, se for requerido antes do fim do lapso inicial, devendo tal solicitação ser justificada pelo titular. Não havendo manifestação no prazo de 1 ano, o direito caduca, cabendo ao DNPM declarar a disponibilidade da área, mediante edital no DOU. Prazo para requerer a concessão de lavra (art. 31, CM/67)