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Componentes:
Daiane
Eliandro
Emanuel
Franciane
João Jerfferson
Pedro Henrique
Tamires
• O CÓDIGO DE MINERAÇÃO
O Decreto-Lei 227 de 28 de fevereiro de 1967 determina todas as
normas sobre pesquisa, extração e comercialização de substâncias
minerais na superfície ou interior da terra, formando os recursos
minerais do País.
As riquezas minerais pertencem à União e não ao proprietário das
terras onde elas se encontram, chamado superficiário, que não é
dono do subsolo.
• O DNPM é o Órgão que regulamenta e fiscaliza a pesquisa,
extração e comercialização de bens minerais no país.
O aproveitamento das substâncias minerais pode ser feito por:
1- Autorização, quando depender de alvará de autorização do
diretor geral do Departamento Nacional de Produção MineralDNPM;
2- Licenciamento, quando depender de licença expedida conforme
regulamentos administrativos locais e de registro da licença no
DNPM;
3- Regime de monopólio, quando, por lei especial, depender de
execução direta ou indireta do Governo Federal;
4- Concessão, quando depender de portaria de concessão do
Ministério de Minas e Energia;
5- Permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de
permissão do diretor geral do DNPM.
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1º passo: Registro da área
É necessário verificar se os direitos já não foram requeridos por
alguém. Essa informação deve ser buscada no DNPM, que está
dividido em 25 distritos, de modo que praticamente cada estado é
um distrito.
2º passo: Solicitar o Alvará de Autorização de Pesquisa, que deve ser
acompanhado de outros documentos importantes :
formulário fornecido pelo DNPM
mapa de delimitação da área
coordenadas da área
e Plano de pesquisa
Por mais certeza que o interessado tenha da existência do bem
mineral na área, ele tem que fazer uma pesquisa que prove isso ao
DNPM.
Dado interessante:
Nessa fase, a documentação pode ser encaminhada por qualquer cidadão
brasileiro, não necessariamente por uma empresa. Se a área pretendida
for maior que o pretendido, pode-se fazer outro requerimento em nomes
de parentes do interessado.
• O Plano de Pesquisa deve ser feito por um geólogo ou engenheiro de
minas.
• Uma vez pronto o plano de pesquisa junto com o mapa de localização
da área, e preenchido o requerimento, esse processo com mais alguns
documentos,é entregue ao DNPM onde recebe um número de protocolo
com um carimbo que informa o dia e a hora em que foram recebidos.
O Alvará de autorização de pesquisa
• Se tudo estiver certo, o requerimento é aprovado e o diretor geral
emite o alvará de autorização que permite ao interessado entrar na área e
começar a pesquisar ,ele terá o prazo de um ano (podendo ser prorrogado por
mais dois) para fazer essa pesquisa.
• Se for o caso, combina-se com o superficiário o valor da indenização pelos
danos inevitáveis e/ou pela simples ocupação da terra.
Deveres do Titular do alvará
• Iniciar os trabalhos de pesquisa dentro de 60 dias;
• Não interromper a pesquisa sem justificativa por 3 meses ou 120 dias
acumulados;
• Não ultrapassar a área definida no alvará;
• Informar ao DNPM se encontrar afloramentos de minérios não contido no
alvará;
• Pagar taxa anual por hectare.
• Apresentar anualmente a declaração de investimentos em pesquisa mineral;
• Responder pelos danos ao Meio Ambiente;
• Respeitar os direitos de Terceiros, ressarcindo os danos e prejuízos
causados.
3º passo: Entrega do relatório de pesquisa ao DNPM
 Relatório reprovado ele será arquivado;
 Adiamento da decisão sobre o relatório;
 Relatório aprovado, isso significa que o DNPM reconhece que o
titular da área delimitou uma jazida!
4º passo: requerer ao ministro de Minas e Energia a Autorização de Lavra.
E junto :
Plano de aproveitamento econômico da mina, com descrição das
instalações de beneficiamento, e prova de disponibilidade dos recursos
financeiros necessários para execução do plano de aproveitamento
econômico e operação da mina.
DADO INTERESSANTE
É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias
minerais ainda durante a fase de pesquisa, mediante prévia
autorização do DNPM como forma de custear essa pesquisa.
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• Satisfeitas as exigências legais, o ministro de Minas e Energia
assinará a portaria de lavra e o interessado terá seis meses para
iniciar os trabalhos de extração.
• Nessa fase se faz a aquisição de equipamentos, construção de
depósitos e instalações para alojamento das equipes, compra de
veículos e/ou animais para o transporte etc.
Dado interessante
A jazida e todas essas instalações constituem uma mina. Mina não
é a mesma coisa que jazida, é algo maior. Ninguém descobre uma
mina, descobre-se uma jazida!
• 5º passo: O interessado tem que criar uma empresa brasileira,
pois seu relacionamento com o governo federal passa a se dar na
condição de pessoa jurídica, não mais de pessoa física.
• A nova empresa deverá, todos os anos, apresentar um relatório
anual de lavra.
• Com o início da produção, o proprietário do solo, que até então
nada ganhou, pelo contrário, talvez tenha tido incômodos e
prejuízos, deve ser reconpensado. Ele começa a receber 50% do
valor total devido pelo minerador ao governo a título de
compensação financeira nela exploração de recursos minerais , não
precisa investir no negócio.
• Caso haja a ocorrência de minerais radioativos ou apropriados ao
aproveitamento de energia nuclear, que são objeto de monopólio,
isso deverá ser comunicado ao DNPM.
• A produção acabará quando ocorrer a exaustão da jazida e quando
o minerador tiver feito a recuperação da área minerada.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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• Quando se trata de material para uso imediato na construção
civil, como areia, argila, saibro, cascalho etc, o procedimento é
bem mais simples, e obedece às regras determinadas pelas leis do
município onde se encontra a jazida a ser lavrada.
• A extração é de direito exclusivo do proprietário do solo, exceto
se a jazida se situar em imóveis públicos.
• Requerimento em formulário padronizado ao DNPM
• Área máxima permitida: 50 hectares.
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São monopólio da União:
• A pesquisa e a lavra de jazidas de petróleo, gás natural, e outros
hidrocarbonetos fluidos;
• Refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
• Importação e exportação de produtos e derivados da lavra de
petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos;
• o transporte marítimo ou por meio de conduto de petróleo bruto
ou de seus derivados produzidos no país e gás natural de qualquer
origem;
• Pesquisa, lavra ,enriquecimento, reprocessamento,
industrialização e comércio de minérios e minerais nucleares e seus
derivados;
• Essas atividades poderão ser exercidas por empresa constituída sob
as leis brasileiras, com sede e administração no país, mediante
contrato com a União.
• Estabelecido na Lei 9.478 de 6 de agosto de 1997
• Petróleo, Gás natural, seus derivados e biocombustíveis
• Todos os direitos de exploração e produção destes, Pertencem à
União, cabendo sua administração à AGENCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO- ANP.
Elabora editais e promove as licitações para a concessão de
exploração, fiscalizando sua execução;
Promove o processo de licitação para concessão da atividade de
transporte de gás natural
• Cabe à ANP definir as áreas passíveis de concessão através de
contratos precedidos de licitação na forma estabelecida na Lei 9.478.
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• Regulamentado pelo Decreto nº 98.812 de 9 de janeiro de 1990
• Garimpeiro – Pessoa física de nacionalidade brasileira que,
individualmente ou em forma associativa, atue diretamente em
extração de substâncias minerais garimpáveis.
Ouro, diamante, cassiterita, tantalita, volframita nas formas
aluvionar (depósitos sedimentares de argila, areia, cascalho, seixo,
etc, ocasionados pela lixiviação e transporte de materiais através da
água de rios e enxurras ou outro qualquer fluxo hídrico) eluvionar (o
eluvião é constituido por fragmentos de minerais e rochas mais
resistentes ao intemperismo e deixados in situ) e coluvial (Tipo de
solo composto por sedimentos de rochas e minerais, principalmente
sedimentos de quartzo).
colúvio
alúvio
* Sceelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, moscovita,
espodumênio, lepidolita, feldspato, mica e outros tipos de
ocorrência que vierem a ser indicados pelo DNPM.
* O garimpo pode ser lavrado sem prévios trabalhos de pesquisa,
segundo critérios técnicos do DNPM.
* A natureza desses depósitos, seu pequeno volume e a
distribuição
irregular do bem mineral não justificam, muitas vezes,
investimento em pesquisas e maquinaria pesada;
* A Permissão de Lavra Garimpeira é concedida pelo diretor- geral do
DNPM a brasileiro ou a cooperativa de garimpeiros autorizada a
funcionar como empresa de mineração .
• O DNPM poderá exigir trabalhos de pesquisa e o permissionário
terá 90 dias para fazê-lo. Então, após expedição do Alvará de
Autorização de Pesquisa, o interessado terá 90 dias para iniciar os
trabalhos de lavra , que não podem ser interrompidos por mais de
120 dias salvo motivo justificado.
• Deve ser elaborado o relatório anual de lavra;
• O garimpeiro pode trabalhar de cinco maneiras diferentes:
Como autônomo
Como empregado
Como parceiro de outra pessoa
Na forma de sócio
Cooperativa de garimpeiros
• A área de lavra garimpeira depende de licença prévia do
Ibama(Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis) e não pode se dar em áreas indígenas!
* Fontes Bibliográficas:
* www.dnpm.com.br
* Decreto-Lei 227, de 28 de fevereiro de 1967 –
Código de Mineração.
* Decreto Nº 98.812, de 9 de Janeiro de 1990 –
Permissão de Lavra Garimpeira.
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a legislação mineral brasileira (2)