* Componentes: Daiane Eliandro Emanuel Franciane João Jerfferson Pedro Henrique Tamires • O CÓDIGO DE MINERAÇÃO O Decreto-Lei 227 de 28 de fevereiro de 1967 determina todas as normas sobre pesquisa, extração e comercialização de substâncias minerais na superfície ou interior da terra, formando os recursos minerais do País. As riquezas minerais pertencem à União e não ao proprietário das terras onde elas se encontram, chamado superficiário, que não é dono do subsolo. • O DNPM é o Órgão que regulamenta e fiscaliza a pesquisa, extração e comercialização de bens minerais no país. O aproveitamento das substâncias minerais pode ser feito por: 1- Autorização, quando depender de alvará de autorização do diretor geral do Departamento Nacional de Produção MineralDNPM; 2- Licenciamento, quando depender de licença expedida conforme regulamentos administrativos locais e de registro da licença no DNPM; 3- Regime de monopólio, quando, por lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal; 4- Concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministério de Minas e Energia; 5- Permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do diretor geral do DNPM. * 1º passo: Registro da área É necessário verificar se os direitos já não foram requeridos por alguém. Essa informação deve ser buscada no DNPM, que está dividido em 25 distritos, de modo que praticamente cada estado é um distrito. 2º passo: Solicitar o Alvará de Autorização de Pesquisa, que deve ser acompanhado de outros documentos importantes : formulário fornecido pelo DNPM mapa de delimitação da área coordenadas da área e Plano de pesquisa Por mais certeza que o interessado tenha da existência do bem mineral na área, ele tem que fazer uma pesquisa que prove isso ao DNPM. Dado interessante: Nessa fase, a documentação pode ser encaminhada por qualquer cidadão brasileiro, não necessariamente por uma empresa. Se a área pretendida for maior que o pretendido, pode-se fazer outro requerimento em nomes de parentes do interessado. • O Plano de Pesquisa deve ser feito por um geólogo ou engenheiro de minas. • Uma vez pronto o plano de pesquisa junto com o mapa de localização da área, e preenchido o requerimento, esse processo com mais alguns documentos,é entregue ao DNPM onde recebe um número de protocolo com um carimbo que informa o dia e a hora em que foram recebidos. O Alvará de autorização de pesquisa • Se tudo estiver certo, o requerimento é aprovado e o diretor geral emite o alvará de autorização que permite ao interessado entrar na área e começar a pesquisar ,ele terá o prazo de um ano (podendo ser prorrogado por mais dois) para fazer essa pesquisa. • Se for o caso, combina-se com o superficiário o valor da indenização pelos danos inevitáveis e/ou pela simples ocupação da terra. Deveres do Titular do alvará • Iniciar os trabalhos de pesquisa dentro de 60 dias; • Não interromper a pesquisa sem justificativa por 3 meses ou 120 dias acumulados; • Não ultrapassar a área definida no alvará; • Informar ao DNPM se encontrar afloramentos de minérios não contido no alvará; • Pagar taxa anual por hectare. • Apresentar anualmente a declaração de investimentos em pesquisa mineral; • Responder pelos danos ao Meio Ambiente; • Respeitar os direitos de Terceiros, ressarcindo os danos e prejuízos causados. 3º passo: Entrega do relatório de pesquisa ao DNPM Relatório reprovado ele será arquivado; Adiamento da decisão sobre o relatório; Relatório aprovado, isso significa que o DNPM reconhece que o titular da área delimitou uma jazida! 4º passo: requerer ao ministro de Minas e Energia a Autorização de Lavra. E junto : Plano de aproveitamento econômico da mina, com descrição das instalações de beneficiamento, e prova de disponibilidade dos recursos financeiros necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina. DADO INTERESSANTE É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais ainda durante a fase de pesquisa, mediante prévia autorização do DNPM como forma de custear essa pesquisa. * • Satisfeitas as exigências legais, o ministro de Minas e Energia assinará a portaria de lavra e o interessado terá seis meses para iniciar os trabalhos de extração. • Nessa fase se faz a aquisição de equipamentos, construção de depósitos e instalações para alojamento das equipes, compra de veículos e/ou animais para o transporte etc. Dado interessante A jazida e todas essas instalações constituem uma mina. Mina não é a mesma coisa que jazida, é algo maior. Ninguém descobre uma mina, descobre-se uma jazida! • 5º passo: O interessado tem que criar uma empresa brasileira, pois seu relacionamento com o governo federal passa a se dar na condição de pessoa jurídica, não mais de pessoa física. • A nova empresa deverá, todos os anos, apresentar um relatório anual de lavra. • Com o início da produção, o proprietário do solo, que até então nada ganhou, pelo contrário, talvez tenha tido incômodos e prejuízos, deve ser reconpensado. Ele começa a receber 50% do valor total devido pelo minerador ao governo a título de compensação financeira nela exploração de recursos minerais , não precisa investir no negócio. • Caso haja a ocorrência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento de energia nuclear, que são objeto de monopólio, isso deverá ser comunicado ao DNPM. • A produção acabará quando ocorrer a exaustão da jazida e quando o minerador tiver feito a recuperação da área minerada. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. * • Quando se trata de material para uso imediato na construção civil, como areia, argila, saibro, cascalho etc, o procedimento é bem mais simples, e obedece às regras determinadas pelas leis do município onde se encontra a jazida a ser lavrada. • A extração é de direito exclusivo do proprietário do solo, exceto se a jazida se situar em imóveis públicos. • Requerimento em formulário padronizado ao DNPM • Área máxima permitida: 50 hectares. * São monopólio da União: • A pesquisa e a lavra de jazidas de petróleo, gás natural, e outros hidrocarbonetos fluidos; • Refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; • Importação e exportação de produtos e derivados da lavra de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos; • o transporte marítimo ou por meio de conduto de petróleo bruto ou de seus derivados produzidos no país e gás natural de qualquer origem; • Pesquisa, lavra ,enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados; • Essas atividades poderão ser exercidas por empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, mediante contrato com a União. • Estabelecido na Lei 9.478 de 6 de agosto de 1997 • Petróleo, Gás natural, seus derivados e biocombustíveis • Todos os direitos de exploração e produção destes, Pertencem à União, cabendo sua administração à AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO- ANP. Elabora editais e promove as licitações para a concessão de exploração, fiscalizando sua execução; Promove o processo de licitação para concessão da atividade de transporte de gás natural • Cabe à ANP definir as áreas passíveis de concessão através de contratos precedidos de licitação na forma estabelecida na Lei 9.478. * • Regulamentado pelo Decreto nº 98.812 de 9 de janeiro de 1990 • Garimpeiro – Pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente em extração de substâncias minerais garimpáveis. Ouro, diamante, cassiterita, tantalita, volframita nas formas aluvionar (depósitos sedimentares de argila, areia, cascalho, seixo, etc, ocasionados pela lixiviação e transporte de materiais através da água de rios e enxurras ou outro qualquer fluxo hídrico) eluvionar (o eluvião é constituido por fragmentos de minerais e rochas mais resistentes ao intemperismo e deixados in situ) e coluvial (Tipo de solo composto por sedimentos de rochas e minerais, principalmente sedimentos de quartzo). colúvio alúvio * Sceelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, moscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato, mica e outros tipos de ocorrência que vierem a ser indicados pelo DNPM. * O garimpo pode ser lavrado sem prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos do DNPM. * A natureza desses depósitos, seu pequeno volume e a distribuição irregular do bem mineral não justificam, muitas vezes, investimento em pesquisas e maquinaria pesada; * A Permissão de Lavra Garimpeira é concedida pelo diretor- geral do DNPM a brasileiro ou a cooperativa de garimpeiros autorizada a funcionar como empresa de mineração . • O DNPM poderá exigir trabalhos de pesquisa e o permissionário terá 90 dias para fazê-lo. Então, após expedição do Alvará de Autorização de Pesquisa, o interessado terá 90 dias para iniciar os trabalhos de lavra , que não podem ser interrompidos por mais de 120 dias salvo motivo justificado. • Deve ser elaborado o relatório anual de lavra; • O garimpeiro pode trabalhar de cinco maneiras diferentes: Como autônomo Como empregado Como parceiro de outra pessoa Na forma de sócio Cooperativa de garimpeiros • A área de lavra garimpeira depende de licença prévia do Ibama(Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e não pode se dar em áreas indígenas! * Fontes Bibliográficas: * www.dnpm.com.br * Decreto-Lei 227, de 28 de fevereiro de 1967 – Código de Mineração. * Decreto Nº 98.812, de 9 de Janeiro de 1990 – Permissão de Lavra Garimpeira. *