INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - IED Docente: TIAGO CLEMENTE SOUZA E-mail: [email protected] 1.2 Direito Positivo: Direito Positivo: Direito Posto, que vigora em um determinado espaço territorial, possuindo como fonte um poder centralizado (ao menos organizado) e que vincula o comportamento dos seus destinatários. Quando falamos em Direito Positivo não estamos, inicialmente, preocupados com seu conteúdo, mas sim a legitimidade da sua fonte: Ex.: Pai que manda seu filho estudar. Podemos ter duas justificativas para tal: (1) Porque a Constituição Federal, Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente atribuem poderes aos pais para promoverem a saúde e educação de seus filhos; (2) Porque o pai sempre vai querer o melhor para o seu filho e estudar é muito importante para a sua formação. Assim, existe o Direito Positivo, que foi posto em determinado país (geralmente de forma escrita), para regulamentar o comportamento de determinadas pessoas. Positivo é o Direito institucionalizado (Instituição Estatal) pelo Estado. Normalmente é constituído como Direito Escrito, posto pela Estado, entretanto não é necessariamente escrito. Ex.: os costumes podem constituir o Direito válido de uma determinada sociedade (Direito Posto) e não estar codificado (escrito em determinado código). Direito Natural: revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção do homem, que forçosamente deverão ser consagrados pela legislação, a fim de que se obtenha um ordenamento jurídico substancialmente justo (não é escrito, não é criado pela sociedade, nem é formulado pelo Estado). Ex.: Direito à alimentação (condição fisiológica, necessitamos comer); Direito à liberdade (como seres vivos precisamos nos locomover); Direito à vida. Direito Suprapositivo: o Direito não se resume à Lei, aquilo que compõe os códigos (civil, penal, processo civil, penal, CLT etc.), mas vai além disso, ele pode estar acima do direito posto. Trabalho de Casa: ler Antígona de Sófocles. 1.3 Direito objetivo e direito subjetivo: são dois lados de um mesmo objeto. Direito Objetivo (norma agendi): é a norma de organização social. Ex. 1: Quando se afirma que o Direito do Trabalho não é formalista, empregase o vocábulo Direito em sentido objetivo, com referência às normas que organizam as relações de emprego. Ex. 2: Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano - agendi): Direito corresponde às Subjetivo (facultas possibilidades ou poderes de agir, que a ordem jurídica garante a alguém. É direito personalizado, particular, concreto. Ex.: Ocorrendo um acidente de trânsito surge o direito subjetivo da vítima em ingressar ou não com uma ação de indenização por danos materiais. 1.3.1 A relação jurídica : - Todo indivíduo que esta inserido na sociedade necessariamente esta disposto e destinado a estabelecer relações, comunicações e interações com o próximo. O conjunto dessas relações forma a sociedade. E, necessariamente, estarão regulamentadas por um sistema de normas (religiosas, morais, costumes sociais ou, mesmo, ao Direito). As relações sociais regulamentadas pelo Direito são as relações jurídicas. - Na relação jurídica sempre teremos (I) duas ou mais pessoas envolvidas; sendo que ao menos uma será o sujeito ativo e outro o sujeito passivo da relação jurídica; (II) o vínculo que as une (fato jurídico); (III) e o objeto protegido (direito). 1.3.1.2 Os sujeitos da relação jurídica: - Sujeitos da relação jurídica: aqueles que estão aptos a adquirir e exercer direitos e obrigações. - O homem constitui o centro de determinações do Direito. Na acepção jurídica, pessoa é o ser, individual ou coletivo, dotado de direitos e deveres. - Sujeito Ativo: titular do direito subjetivo instaurado na relação jurídica, aquele que faz valer seu direito perante o sujeito passivo. - Sujeito Passivo: aquele que esta obrigado perante o sujeito ativo a respeitar seu direito. * Os sujeitos da relação jurídica podem ser classificados em: Pessoas Físicas (Naturais), Pessoas Jurídicas e Entes despersonalizados. Personalidade Jurídica: * Personalidade Jurídica é a aptidão para possuir direitos e deveres, que a ordem jurídica reconhece a todas as pessoas (Art. 1° do Código Civil: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”). - Modernamente toda pessoa é portadora de direitos e deveres. Assim o ser humano e o ser coletivo (ex.: pessoa jurídica) possuem personalidade jurídica. - Nem sempre foi assim: Calígula, imperador ramano, chegou a nomear o seu cavalo para o cargo de cônsul. Paradoxalmente, negava-se tutela jurídica a determinadas classes sociais (escravos, estrangeiros etc.) GAIL POSNER MORREU AOS 67 ANOS E DEIXOU UMA FORTUNA EM DINHEIRO E UMA CASA PARA SEUS TRÊS CACHORROS. UMA OUTRA PARTE DA HERANÇA FOI DESTINADA PARA OS FUNCIONÁRIOS DA MIAMI. ELES TERÃO ACOMODAÇÃO E SALÁRIO GARANTIDOS ENQUANTO ESTIVEREM CUIDANDO DOS ANIMAIS. (G1.COM) MANSÃO EM - Pessoa Natural ou Física é o ser humano, considerado como sujeito de direitos e obrigações. - A pessoa física tem personalidade jurídica, que não se confunde com a personalidade natural (atributos físicos e psíquicos da pessoa natural). - Personalidade Jurídica: igual para todos os seres humanos. Todos a têm na mesma medida. - Personalidade natural: variável de indivíduo para indivíduo, sendo pessoal e individualizada. Ter-se-ão tantas personalidades quantos forem os seres humanos existentes. - Início e Fim da Personalidade: * Início: existem três correntes doutrinárias: a) adquire-se a personalidade com o nascimento com vida (teoria natalista); b) adquire-se a personalidade desde a concepção; c) personalidade condicionada: garante-se direito desde a concepção, entretanto condicionado ao nascimento com vida. No Ordenamento Jurídico brasileiro: Art. 2° do Código Civil: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (Ex.: direito à vida, direito à alimentos, direito à igualdade etc.). * Fim: Com a morte ou pela declaração de ausência por ato do juiz. - Pessoa física tem, também, capacidade jurídica, que não se confunde com a personalidade jurídica nem com a capacidade natural. - Capacidade Jurídica é a medida jurídica das atribuições da personalidade jurídica. *** Enquanto todos os seres humanos têm, igualmente, personalidade jurídica (aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, nem todos têm a mesma capacidade jurídica), nem todos têm a mesma capacidade jurídica. Ex.: Adolescente de 14 anos: tem personalidade jurídica, natural (própria e individual),mas não possui capacidade jurídica civil (não pode celebrar contrato de compra e venda individualmente). - Capacidade jurídica é uma medida limitadora ou delineadora da possibilidade de adquirir direitos e contrair obrigações. A capacidade subdivide-se em: a) Capacidade de fato (fruição de Direito) e de Direito: aquela exercida pessoalmente pelo titular do direito ou do dever (Ex.: maior de 18 anos para comprar um imóvel, assumindo a dívida em prestações). b) Capacidade apenas de Direito: aquela em que o titular não pode responder pessoalmente, necessitando ser substituído ou assistido por um terceiro (Ex.: menor de 12 anos pode ser proprietário de um imóvel, mas quem irá administrá-lo de fato, alugá-lo etc., serão seus representantes legais). - Pessoa Jurídica: é a entidade que, por força das normas jurídicas criadas, tem personalidade e capacidade jurídicas para adquirir direitos e contrair obrigações. - Conjunto de pessoas ou bens destinados à realização de um fim a quem o direito reconhece aptidão para ser titular de direitos e obrigações na ordem civil. Nasce de instrumento formal e escrito que a constitui, ou diretamente da lei que a institui. Criadas por instrumentos formais escritos (pessoas jurídicas de direito privado); criadas por lei (pessoas jurídicas de direito público). - Natureza Jurídica das Pessoas Jurídicas: existem várias concepções sobre a natureza jurídica das pessoas jurídicas, entre elas: a) Teoria da ficção (Savigny): personalidade jurídica é atributo próprio dos seres dotados de vontade. Como as pessoas jurídicas carecem de arbítrio, segue-se que a sua personalidade é admitida por uma ficção jurídica. b) Teoria dos direitos sem sujeitos (Brinz): a natureza jurídica das PJ concentra-se na distinção de natureza patrimonial. Existem duas espécies de patrimônio: pessoal e impessoal. c) Teorias realistas: o entendimento de que a pessoa jurídica não constitui uma ficção, mas uma realidade. As pessoas jurídicas são criadas pelos homens e permanecem com os homens. - CLASSIFICAÇÃO:De acordo com o sistema jurídico nacional – Pessoas Jurídicas de Direito Público e Pessoas Jurídicas de Direito Privado. * PJ de Direito Público subdividemse em: a) Direito Externo: Estados e órgãos análogos (ex.: ONU, OIT, OTAN etc.); b) Direito Interno (art. 41, CC): União, Estados-membros, DF, Territórios, Municípios, autarquias, associações públicas e demais entidades criadas por lei.