1 DIREITO A UMA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO Alencar Frederico (*) 1. Razoável duração do processo e celeridade processual – a Emenda Constitucional n. 45/ 2004 (a reforma do Judiciário) assegurou claramente essa garantia. Contudo, esta já existia em nosso ordenamento jurídico, era previsto pelo artigo 8º, 1 do Pacto de San Jose de Costa Rica, do qual nosso País é signatário (é oportuno lembrar que o Pacto foi incorporado ao nosso ordenamento pela publicação do Decreto 678 de 06 de novembro de 1992). 2. Pacto de San Jose da Costa Rica. Art. 8º 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2.1. Constituição da República. Art. 5º LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2.2. Emenda Constitucional n. 45/04. Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional. 3. A nosso ver a Emenda Constitucional n. 45/04 trouxe poucos mecanismos processuais que possibilitam maior celeridade na tramitação dos processos e a redução na morosidade do Poder Judiciário. 4. E mais, o inciso LXXVIII do artigo 5º da CR preceitua – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A norma Constitucional acena para a regra da razoabilidade, contudo qual seria o tempo adequado para a duração de um processo? 5. O nosso ordenamento processual necessita de alterações que privilegiem a distribuição de Justiça e maior segurança jurídica, afastando assim, os tecnicismos exagerados. 5.1. Com o atual avanço da tecnologia, não se pode mais conviver com um Judiciário atrelado a tradições já superadas. Faz-se necessária a mudança. Como anteriormente defendida por nós, a informatização é uma das possibilidades existentes para tornar o sistema judiciário brasileiro capaz de enfrentar a problemática da sua morosidade – e agora com o acréscimo do inciso LXXVIII ao artigo 5º da CR pela Emenda Constitucional n. 45/04, não há o que se discutir em por que não essa implementação. 6. Na tentativa, entretanto, de alcançar uma razoável duração do processo e uma maior celeridade processual, a Emenda Constitucional n. 45/04, trouxe diversos mecanismos, como: a vedação de férias coletivas nos juízos e Tribunais de segundo grau, a proporcionalidade do numero de Juizes à efetiva demanda judicial e à respectiva população, a distribuição imediata dos processos, a possibilidade de delegação aos servidores do Judiciário para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório, a necessidade de demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso para fins 2 de conhecimento do recurso extraordinário, a instalação da Justiça itinerante, as súmulas vinculantes do STF, dentre outros mecanismos previstos na Emenda. 7. Advertimos, todavia, que não basta a declaração formal de um direito ou de uma garantia individual para que, num estalo, tudo se realize como declarado, isso envolve a colaboração de todos os operadores do Direito, e, sobretudo, dos Advogados. 8. Assim, estas linhas ficam dirigidas aos estudiosos para preencherem os vácuos no Direito Constitucional e Processual. Vale. (*) Alencar Frederico – advogado militante, pós-graduado em Direito Processual Civil e pós-graduando em Direito Tributário.