GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA FAZENDA DA BAHIA PARECER Nº 20049/2008 DATA: 06/10/2008. ICMS. Procedimentos de escrituração Fiscal do livro Registro de Entrada e base de cálculo da antecipação parcial. Art. 322 e 352-A do RICM/BA c/c Anexo do Convênio S/Nº, de 15/12/70 (CFOP). Preliminarmente entendemos que a consulente recebe 3 (três) Notas Fiscais com os seguintes produtos: 1ª Nota Fiscal com CFOP 6.123 - Produto: Bobina Lami.frio R$ 5.117,17; 2ª Nota Fiscal com CFOP 6.125 - Produto: Sliter e refilo bob R$ 322,59; 3ª Nota Fiscal com CFOP 6.124 - Produto: Tubo redondo R$ 300,30; totalizando os três produtos R$ 5.740,06. Pelo que entendemos, todas as Notas descritas referem-se ao produto final, tubo redondo, conseqüentemente esses valores fazem parte do seu custo. Quanto ao recolhimento da antecipação parcial, em virtude das aquisições de insumos serem destinadas a industrialização, só quando do retorno do produto final, ou seja o tubo redondo, pronto para ser comercializado, deverá ser recolhida a antecipação parcial, tendo como base de cálculo o valor agregado e mais o custo de aquisição desses insumos, que devem constar na Nota Fiscal do estabelecimento autor da encomenda, deduzindo-se os créditos fiscais, quando concedidos, abaixo mencionamos o teor do art. 352-A do RICMS/BA. "Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição." Quanto à escrituração fiscal no livro Registro de Entrada de Mercadorias, efetuar o lançamento com o CFOP 2.102 - Compra para comercialização, das três Notas Fiscais acima descritas (art. 322 do RICMS/BA) Quanto aos estoques de mercadorias, em virtude da Consulente não ser indústria, poderá emitir uma Nota Fiscal de reclassificação de mercadoria, CFOP 5.926, para formação de kit, reunindo os três produtos, para compor um único produto "tubo redondo". Esse procedimento poderá ser utilizado por empresas comerciais, quando formam kits ou desagregam mercadorias. "CFOP 5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação." Nesse sentido, deverá a consulente lançar as Notas Fiscais de compra onde constam os três itens nos seus estoques e no livro Registro de Entrada. Emitir no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com o CFOP 5.926 para documentar a saída dos três itens, no mesmo documento especificar o novo item formado, lançar essa Nota Fiscal no Livro Registro de Saídas. Documentar o ingresso do único item "tubo redondo" nos seus estoques e no livro Registro de Entrada, através da mesma Nota Fiscal, com CFOP 1.926, código que abrange os registros efetuados a título de reclassificação decorrente da formação de kit de mercadoria. Respondido o questionamento, informamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. 1/2 É o parecer. Parecerista: DILZA RAMOS RODRIGUES GECOT/Gerente: 16/10/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE DITRI/Diretor: 16/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA 2/2