GOVERNO
DO
ESTADO
SECRETARIA DA FAZENDA
DA
BAHIA
PARECER Nº 20049/2008 DATA: 06/10/2008.
ICMS. Procedimentos de escrituração Fiscal do livro Registro de Entrada e base
de cálculo da antecipação parcial. Art. 322 e 352-A do RICM/BA c/c Anexo do
Convênio S/Nº, de 15/12/70 (CFOP).
Preliminarmente entendemos que a consulente recebe 3 (três) Notas Fiscais com os
seguintes produtos:
1ª Nota Fiscal com CFOP 6.123 - Produto: Bobina Lami.frio R$ 5.117,17;
2ª Nota Fiscal com CFOP 6.125 - Produto: Sliter e refilo bob R$ 322,59;
3ª Nota Fiscal com CFOP 6.124 - Produto: Tubo redondo R$ 300,30; totalizando os três
produtos R$ 5.740,06. Pelo que entendemos, todas as Notas descritas referem-se ao
produto final, tubo redondo, conseqüentemente esses valores fazem parte do seu custo.
Quanto ao recolhimento da antecipação parcial, em virtude das aquisições de insumos
serem destinadas a industrialização, só quando do retorno do produto final, ou seja o
tubo redondo, pronto para ser comercializado, deverá ser recolhida a antecipação parcial,
tendo como base de cálculo o valor agregado e mais o custo de aquisição desses
insumos, que devem constar na Nota Fiscal do estabelecimento autor da encomenda,
deduzindo-se os créditos fiscais, quando concedidos, abaixo mencionamos o teor do art.
352-A do RICMS/BA.
"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de
mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente,
independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do
imposto destacado no documento fiscal de aquisição."
Quanto à escrituração fiscal no livro Registro de Entrada de Mercadorias, efetuar o
lançamento com o CFOP 2.102 - Compra para comercialização, das três Notas Fiscais
acima descritas (art. 322 do RICMS/BA)
Quanto aos estoques de mercadorias, em virtude da Consulente não ser indústria,
poderá emitir uma Nota Fiscal de reclassificação de mercadoria, CFOP 5.926, para
formação de kit, reunindo os três produtos, para compor um único produto "tubo
redondo". Esse procedimento poderá ser utilizado por empresas comerciais, quando
formam kits ou desagregam mercadorias.
"CFOP 5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente
de formação de kit ou de sua desagregação
classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente
de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação."
Nesse sentido, deverá a consulente lançar as Notas Fiscais de compra onde constam os
três itens nos seus estoques e no livro Registro de Entrada. Emitir no ato da entrada da
mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com o CFOP 5.926 para documentar a saída
dos três itens, no mesmo documento especificar o novo item formado, lançar essa Nota
Fiscal no Livro Registro de Saídas. Documentar o ingresso do único item "tubo redondo"
nos seus estoques e no livro Registro de Entrada, através da mesma Nota Fiscal, com
CFOP 1.926, código que abrange os registros efetuados a título de reclassificação
decorrente da formação de kit de mercadoria.
Respondido o questionamento, informamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após
a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento
estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando
o pagamento das quantias porventura devidas.
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É o parecer.
Parecerista: DILZA RAMOS RODRIGUES
GECOT/Gerente: 16/10/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 16/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
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