FACULDADE DE SAÚDE, HUMANAS E CIÊNCIAS
TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ-NOVAFAPI
CURSO: ENFERMAGEM
PROFESSORA: NADIANA MONTE
DISCIPLINA: DEONTOLOGIA E LESGILAÇÃO
BIOÉTICA
X
ABORTO
COMPONENTES:
CYNTHIA LEE
DEUZILANE CUNHA
FELIPE DA SILVA
KAYRA ESTELITA
MA. DA CONCEIÇÃO
MÁRCIA VIRGÍNIA
LILIAN RAFAELA
KELLY SHABRINA
PAULO CÉSAR
ABORTO

Conceito :


É a remoção ou expulsão prematura de um embrião ou feto do
útero, resultando na sua morte ou sendo por esta causada.
Provocando o fim da gestação, mediante técnicas médicas,
cirúrgicas entre outras.
Basicamente, resumi-se as situações de aborto a quatro
grandes tipos:
Interrupção eugênica da gestação (IEG);
 Interrupção terapêutica da gestação (ITG);
 Interrupção seletiva da gestação (ISG);
 Interrupção voluntária da gestação (IVG).

(COSTA E
DINIZ, 2006)
ABORTO

Exceto a interrupção eugênica da gestação todas
os outros tipos de aborto aqui citados, por
principio, levam em consideram o desejo da
mulher grávida ou do casal de manter a gravidez.
A autonomia reprodutiva das mulheres é um dos
pilares de grande parte das teorias bioéticas.
(COSTA E
DINIZ, 2006)
Grande parte dos sistemas de saúde nos países em desenvolvimento,
independentemente de sua política em relação ao aborto inseguro, não
planeja sistematicamente nem fornece atenção médica de emergência
de maneira eficaz a mulheres que sofrem de complicações
relacionadas ao aborto. Como resultado, o tratamento freqüentemente
é postergado e ineficaz, com graves conseqüências e riscos à saúde da
mulher. DEUZILANE
ABORTO
O ABORTO INSEGURO
X
DIFERENÇAS SOCIOECONÔMICAS,
CULTURAIS E REGIONAIS
Mulheres com mais condições financeiras, geralmente nos grandes
centros urbanos, têm acesso a métodos e clínicas de abortamento ilegais
de maior higiene e cuidado. Já as mulheres mais carentes — a grande
maioria da população feminina brasileira — recorrem aos métodos mais
perigosos, com pouca precaução, resultando em alto índice de agravos à
saúde. Tal fato é demonstrado pelo número de internações no sistema
Único de saúde para procedimentos cirúrgicos pós-abortamento.
COMO RESOLVER O PROBLEMA
DA GRAVIDEZ INDESEJADA?
Segundo Araújo e Viola (2005),
é a partir de políticas públicas que
reconheçam os direitos humanos
reprodutivos das mulheres, que
incluam os homens nessas políticas
e criem nos municípios brasileiros
com ações de saúde a cultura de
ações de educação sexual e de
atenção à anticoncepção.
ESTIMATIVAS DE INTERNAÇÃO
NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Incluem atenção pós-abortamento, aborto
previsto em lei, abortos espontâneos, entre
outros, ficando de fora os realizados em
clínicas
privadas
e
com
outros
procedimentos não registrados pelo sistema
Único de saúde (RADIS, 2008,p.11).
CÓDIGO PENAL
x
ABORTO
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A
PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho
provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do
artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou
debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça
ou violência.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A
PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
CÓDIGO
PENAL
x
ABORTO
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos
anteriores são aumentadas de um terço, se, em
conseqüência do aborto ou dos meios empregados
para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de
natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer
dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por
médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou, quando
incapaz, de seu representante legal.
ABORTO
X
CÓDIGO DE ÉTICA
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE
PROIBIÇÕES
Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a
gestação.
Parágrafo único - Nos casos previstos em lei, o profissional deverá decidir, de
acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato
abortivo.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 118 - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e
Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n°
5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
V - Cassação do direito ao exercício profissional.
§ 5º - A cassação consiste na perda do direito ao exercício da enfermagem e
será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de
Enfermagem e em jornais de grande circulação.
ABORTO
X
CÓDIGO DE ÉTICA
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 121 - As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas,
segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
§ 3º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte,
deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função
ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art.129 - A pena de cassação do direito ao exercício profissional é aplicável
nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 9º; 12; 26; 28; 29;
78 e 79 deste Código.
Campo de ação e de interação de
profissionais e estudiosos oriundos das mais
diversificadas áreas do conhecimento
humano.
É o conjunto de conceitos,
argumentos e normas que valorizam
e justificam eticamente os atos
humanos que podem ter efeitos
irreversíveis sobre os fenômenos
vitais” (Kottow, M., H., 1995.
Introducción a la Bioética. Chile:
Editorial Universitaria, 1995: p. 53)
CASO CLÍNICO
QUEM TEM DIREITO A NASCER?
O AMOR É INCONDICIONAL AO ESTADO PATOLÓGICO DA CRIANÇA?
E SE FOSSE VOCÊ, QUAL SERIA
A SUA DECISÃO?
QUANDO COMEÇA
A VIDA?
"Nem a ciência nem a religião podem dar uma
resposta satisfatória e universal sobre quando
começa a vida -se na concepção, ao longo do
desenvolvimento fetal ou no nascimento. A única
alternativa é deixar que o direito estabeleça o
ponto, que será necessariamente arbitrário. O
conjunto dos cidadãos e cidadãs tem toda a
legitimidade para fazê-lo". (Folha de São Paulo,
Domingo, Abril 15, 2007)
RELIGIÕES
X
ABORTO
IGREJA CATÓLICA
X
ABORTO
Desde o século IV condena o aborto em qualquer estágio e em qualquer circunstancia,
permanecendo até hoje como opinião e posição oficial da igreja católica;
Considera que a alma é infundida no novo ser no momento da fecundação;
Tem como punição a excomunhão (Não terá acesso a sacramentos e a igreja);
A mulher terá punição eterna no inferno;
Em 1976 o Papa Paulo VI disse que o feto tem "pleno direito à vida" a partir do
momento da concepção; que a mulher não tem nenhum direito de abortar, mesmo para
salvar sua própria vida. Essa posição se baseia em quatro princípios:
1) Deus é o autor da vida.
2) A vida se inicia no momento da concepção.
3) Ninguém tem o direito de tirar a vida humana inocente.
4) O aborto, em qualquer estagio de desenvolvimento fetal, significa tirar uma vida
humana inocente.
IGREJA PROTESTANTE
X
ABORTO
Testemunhas de Jeová:
Consideram a vida uma dádiva de Deus, algo sagrado. O aborto é
uma prática que não se enquadra nesta descrição. Jeová mostra
que considera até mesmo a vida de uma criança por nascer como
preciosa e sagrada (Êxodo 21: 22-25). Na lei dada ao antigo
Israel, provocar a morte de um nascituro era punido com a pena
de morte, assim como ocorria no caso de um adulto.
Presbiteriana:
É a favor do aborto nos
casos previstos por lei.
Assembleia de Deus:
É contra em qualquer situação.
Espiritismo:
É contra o aborto, salvo quando for para salvar a mãe, se ela estiver em risco
de vida; Segundo sua doutrina, sempre existiu, desligando-se pela morte e
reencarnando em outro corpo.
Para eles portanto não há, no caso de um aborto, a "morte" de um ser. O que
existe é a frustração de um Espírito que tem seu corpo abortado. Se as razões
para esta interrupção da gravidez forem injustificáveis, os causadores terão
naquele espírito um inimigo perigoso, causa de males futuros.
Budismo, Hinduismo e o Hare Krishma:
Essas religiões defendem, que o homem é o portador da
vida, e a mulher portadora de um corpo cuja única
finalidade é proteger o feto. Ambas as religiões defendem
uma visão machista, onde o homem é quem tem o direito
de decidir pela continuidade ou não da gestação.
ABORTO NO MUNDO
REFERÊNCIAS
Adesse, Leila; Monteiro, Mário F. G; Levin, Jacques. Panorama do aborto
no Brasil. Aborto no Brasil Uma questão não somente de Saúde Pública,
como também de Justiça Social. Manguinhos – RJ, 66ª., 02-19, Fevereiro,
2008.
BRASIL. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.Resolução
COFEN 311/2007.Brasília,2007. Disponível em:< http:// www.cofen.org.br>.
Acesso em: 15 setembro 2010.
COSTA, Sergio; DINIZ,
LetrasLivres, 2006.
Debora.
Ensaios:
bioetica.
2ed.
Brasília:
Diniz D. O aborto seletivo no Brasil e os alvarás judiciais. Bioética 1997;
5:19-24.
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