O Novo Código de Ética
Médica e suas Implicações na
Prática Médica
Conselheiro Sidnei Ferreira
CREMERJ - Câmara Técnica de Pediatria - [email protected]
Repercussões do Novo
Código de Ética Médica
Conselheiro Sidnei Ferreira - Primeiro Secretário
Câmara Técnica de Pediatria - [email protected]
Repercussões do Código de Ética
Código de Ética Médica (Revogado)
 Resolução CFM n.º 1.246 de 8.1.1988

Código de Ética Médica (Novo)
 Resolução
CFM n.º 1.931 de
24.9.2009, publicado DOU em
24.9.2009, com retificação publicada
no DOU em 13.10.2009.

Repercussões do Código de Ética
Vacatio legis - Conceito
É o prazo legal que uma lei
tem para entrar em vigor, de sua
publicação até o início de sua vigência.
Repercussões do Código de Ética
- No Tempo Consagra-se o princípio do “tempus regit actum”,
ou seja, o tempo rege o ato,
no sentido de que
as coisas jurídicas
se regem pela lei da época em
que ocorreram.
A lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu.
Repercussões do Código de Ética
O conflito de leis penais no tempo
deve ser resolvido pelas seguintes regras:
Repercussões do Código de Ética
novatio
novatio legis
legis incriminadora:
in pejus:
lei posterior incrimina fato que era lícito (cria novo delito) ►
lei posterior torna mais grave determinado crime ►
► aplica-se a irretroatividade da lei;
► aplica-se a irretroatividade;
Repercussões do Código de Ética
abolitio
novatiocriminis:
legis in mellius
mesmo
esses fatos
tenham
sidobenéfico
decididos na
poraplicação
sentença
Sendoque
o CEM
revisado
mais
lei posterior descriminaliza condutas, que passam
penal
condenatória
de algum
modo o agente ►
alei
serposterior
atípicas beneficia
►
de penalidades, deve ocorrer o retroatividade da
► aplica-se a retroatividade
da
lei.julgado.
transitadada
em
► aplica-se alei
retroatividade
lei
pois beneficia o réu;
para beneficiar penal,
o denunciado.
Algumas Mudanças do
Código de Ética Médica
Conselheiro Sidnei Ferreira - Primeiro Secretário
Câmara Técnica de Pediatria - [email protected]
Preambulo
VI - Este Código de Ética Médica é composto de
● 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina,
● 10 normas diceológicas,
A transgressão
das normase deontológicas sujeitará os
● 118
normas deontológicas
infratores às penas disciplinares previstas em lei.
● cinco disposições gerais.
OS 10 ARTIGOS MAIS INCIDENTES NOS
ÚLTIMOS 5 ANOS (2005/2009)
Fonte: PEP - CREMERJ
•Artigo 29
•Artigo 57
•Artigo 142
•Artigo 17
•Artigo 2
•Artigo 4
•Artigo 132
•Artigo 133
•Artigo 42
•Artigo 110
Artigos Mais Incidentes
•Art.29 Praticar atos profissionais danosos
ao paciente, que possam ser caracterizados
como
imperícia,
imprudência
ou
negligência.
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação
ou omissão, caracterizável como imperícia,
imprudência ou negligência.
Artigos Mais Incidentes
•Art.57 Deixar de utilizar todos os meios
disponíveis de diagnóstico e tratamento a
seu alcance em favor do paciente.
Art. 32. Deixar de usar todos os meios
disponíveis de diagnóstico e tratamento,
cientificamente reconhecidos e a seu
alcance, em favor do paciente.
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142 - O médico está obrigado a acatar
e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos
Conselhos Federal e Regionais de
Medicina.
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - Desobedecer aos acórdãos e às
resoluções dos Conselhos Federal e
Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.
Princípios
Fundamentais
CAPÍTULO
III – RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO VII - RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS
PROFISSIONAL
– É vedado ao Médico
Art. 17 - O médico investido em função de
Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para impedir,
direção
tem
o dever
de assegurar
as de
Art.
63.
Explorar
o
trabalho
outro em
Art.
19.
Deixar
de
assegurar,
quando
investido
Art.
56.
Utilizar-se
de
sua
posição
por
motivo
de
crença
religiosa,
convicção
filosófica,
política,
Art.
67.
Deixar
de
manter
a
integralidade
condições
mínimas
paraoutro,
o desempenho
interesseou
econômico
oude
qualquer
quedireitos
não
cargo
função
direção,
os
dos na
médico,
isoladamente
ou
em
equipe,
hierárquica
para
impedir
que
seus
do pagamento
eMedicina.
permitir
descontos
ou o
técnicocientífico
ético,
as instalaçõesadequadas
e os
éticoprofissional
da que
médicos
e asou
demais
condições
para
demais
recursos da instituição
sob sua direção,
condição
sócio,
dirigente
subordinados
atuem
dososprincípios
desempenho
éticoprofissional
da
Medicina.
(Artigos 19,de
47,proprietário,
56,
63 e 67dentro
do CEM/2009)
retenção
de
honorários,
salvo
previstos
sejam utilizados por outros médicos no exercício
ou
gestor
de empresas
instituições
éticos.
da
profissão
foremou
os únicos
existentes noou
local.de
em
lei,, particularmente
quando
emsefunção
de direção
prestadoras
de serviços médicos.
chefia.
CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
PROFISSIONAL
Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo,
Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as
as normas emanadas dos Conselhos Federal e
normas emanadas dos Conselhos Federal e
Regionais de Medicina e de atender às suas
Regionais de Medicina e de atender às suas
requisições administrativas, intimações ou
requisições administrativas, intimações ou
notificações no prazo determinado
notificações, no prazo determinado.
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a
saúde do ser humano, em benefício da
qual deverá agir com o máximo de zelo e o
melhor de sua capacidade profissional.
(Artigos 1º e 14 do CEM/2009)
II - O alvo de toda a atenção do médico é a
saúde do ser humano, em benefício da qual
deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de
sua capacidade profissional.
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4° - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito
desempenho ético da Medicina e pelo prestígio
e bom conceito da profissão.
(Está inserido em todos os artigos e incisos do CEM /2009)
IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo
perfeito desempenho ético da Medicina, bem como
pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Art. 132 - Divulgar informação sobre o
assunto médico de forma sensacionalista,
promocional, ou de conteúdo inverídico.
Art.112
112.- Divulgar informação sobre assunto
Art.
médico de forma sensacionalista,
promocional , ou de conteúdo inverídico.
Art. 133 - Divulgar, fora do meio científico, processo
de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não
esteja expressamente reconhecido por órgão
competente.
Art.113
113.- Divulgar, fora do meio científico, processo
Art.
de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não
esteja expressamente reconhecido cientificamente
por órgão competente.
•
A mãe de um adolescente de 17 anos, cliente do mesmo
médico desde os três anos, pede que este faça um
atestado com data do dia anterior, dispensando o
adolescente das atividades físicas daquele dia, por
motivo de doença, para ser apresentado no colégio, pois
faltara às atividades escolares para estudar. O último
atendimento no consultório havia sido há uma semana.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Documentos
Médicos
Capítulo X - Atestado
e Boletim
Médico
É vedado ao médico:
Expedir documento
médico sem ter praticado o ato
Art.110
80 - Fornecer
Art.
atestado
profissional que o justifique, ou que não corresponda à
verdade.
que seja tendencioso
Art.116 – Expedir boletim médico falso ou tendencioso.
Art. 59 - ............ salvo quando
a comunicação direta ao
mesmo possa provocar-lhe
dano, devendo, nesse caso, a
comunicação ser feita ao seu
responsável legal.
Art. 34 - ............ salvo quando a
comunicação direta possa lhe
provocar dano, devendo, nesse
caso, fazer a comunicação a
seu *representante legal.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo
Segredo
Médico
CapítuloIX
X –- Sigilo
Profissional
É vedado ao médico:
Art. 102 - Revelar fato de que tenha
Paragrafo
Único -fato
Permanece
Art.
73. Revelar
de
que essa
tenha
conhecimento
conhecimento
em
virtude
doproibição:
exercício
de sua
a) Mesmo
que
o fato sejade
desua
conhecimento
público
ou
em
virtude
do
exercício
profissão,
salvo
profissão,
salvo
por
justa de
causa,
dever
legal ou
c) na
investigação
de
suspeita
crime,
o médico
que
o
paciente
tenha
falecido.
por
motivo
justo,
deverdo
legal
ou consentimento,
estará
impedido
de revelar
segredo
que possa expor
autorização
expressa
paciente.
b)
Quando
por
escrito,
dodepoimento
paciente.
o paciente
a do
processo
penal. como testemunha. Nesta
hipótese o médico comparecerá perante
autoridade e declarará seu impedimento.
a
Adolescente, de 17 anos, procura seu médico e lhe pede uma
receita de anticoncepcional, pois deseja manter relações
sexuais com o seu namorado. Ela solicita que o médico não
diga nada a seus pais, já que os mesmos jamais aceitariam a
sua decisão. Este, atende ao seu pedido.
Capítulo X - Sigilo Profissional
“É vedado ao médico”
Artigo
Revelar sigilo
segredo
profissional
referente aa
Artigo
74
Artigo103
74 --- Revelar
profissional
relacionado
paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou
paciente
menor
de idade,
a seus
pais ou de
responsáveis
legais,
desde
que oinclusive
menor tenha
capacidade
avaliar
seu problemalegais,
e de conduzir-se
próprios
representantes
desde
queque
opor
menor
tenha
desde
o seus
menor
tenha
meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa
capacidade
discernimento,
salvo quando a não
acarretar
danos ao paciente.
capacidade
dedediscernimento
revelação possa acarretar dano ao paciente.
O único pediatra plantonista de um pronto
socorro recebe, às 07h30, um telefonema da
colega que o renderá às 8h00, comunicando
que se atrasará em torno de meia hora,
pois houve um desastre na estrada e
o trânsito está engarrafado.
Às 08h15, retira-se do plantão, comunicando ao
chefe de equipe, que o repreende. Às 08h30,
chega ao pronto socorro uma criança, em
insuficiência respiratória, que vai a óbito após
duas horas, apesar da assistência do clínico
e do chefe de equipe. Cerca de 10 minutos
após o óbito, chega a plantonista da pediatria.
Art. 9.
37. Deixar de comparecer a plantão em horário
preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto,
salvo por motivo
de força maior.
justo impedimento.
Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto,
a direção técnica do estabelecimento de saúde deve
providenciar a substituição.
Art. 87
Art.
69 - Deixar de elaborar prontuário
médico
legível para cada paciente.
§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos
necessários para a boa condução do caso, sendo
preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica
com data, hora, assinatura e número de registro do
médico no Conselho Regional de Medicina.
§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da
instituição que assiste o paciente.
Art.
62. Prescrever tratamento ou outros
Art. 37
procedimentos sem exame direto do paciente,
ou emergência
... salvo em casos de urgência e impossibilidade
comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso,
fazê-lo imediatamente cessado o impedimento.
Parágrafo único. O atendimento médico a
distância, nos moldes da telemedicina ou de
outro método, dar-se-á sob regulamentação
do Conselho Federal de Medicina.
Se a relação é boa, honesta,
transparente, o paciente pode
entender até mesmo a
impossibilidade terapêutica
ou o erro.
Entendermos
estaremos
Podem que
evitar
a
sempre distantes
de sabermos
denúncia
muito.
Obrigado!
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É vedado ao médico