O Novo Código de Ética Médica e suas Implicações na Prática Médica Conselheiro Sidnei Ferreira CREMERJ - Câmara Técnica de Pediatria - [email protected] Repercussões do Novo Código de Ética Médica Conselheiro Sidnei Ferreira - Primeiro Secretário Câmara Técnica de Pediatria - [email protected] Repercussões do Código de Ética Código de Ética Médica (Revogado) Resolução CFM n.º 1.246 de 8.1.1988 Código de Ética Médica (Novo) Resolução CFM n.º 1.931 de 24.9.2009, publicado DOU em 24.9.2009, com retificação publicada no DOU em 13.10.2009. Repercussões do Código de Ética Vacatio legis - Conceito É o prazo legal que uma lei tem para entrar em vigor, de sua publicação até o início de sua vigência. Repercussões do Código de Ética - No Tempo Consagra-se o princípio do “tempus regit actum”, ou seja, o tempo rege o ato, no sentido de que as coisas jurídicas se regem pela lei da época em que ocorreram. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Repercussões do Código de Ética O conflito de leis penais no tempo deve ser resolvido pelas seguintes regras: Repercussões do Código de Ética novatio novatio legis legis incriminadora: in pejus: lei posterior incrimina fato que era lícito (cria novo delito) ► lei posterior torna mais grave determinado crime ► ► aplica-se a irretroatividade da lei; ► aplica-se a irretroatividade; Repercussões do Código de Ética abolitio novatiocriminis: legis in mellius mesmo esses fatos tenham sidobenéfico decididos na poraplicação sentença Sendoque o CEM revisado mais lei posterior descriminaliza condutas, que passam penal condenatória de algum modo o agente ► alei serposterior atípicas beneficia ► de penalidades, deve ocorrer o retroatividade da ► aplica-se a retroatividade da lei.julgado. transitadada em ► aplica-se alei retroatividade lei pois beneficia o réu; para beneficiar penal, o denunciado. Algumas Mudanças do Código de Ética Médica Conselheiro Sidnei Ferreira - Primeiro Secretário Câmara Técnica de Pediatria - [email protected] Preambulo VI - Este Código de Ética Médica é composto de ● 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, ● 10 normas diceológicas, A transgressão das normase deontológicas sujeitará os ● 118 normas deontológicas infratores às penas disciplinares previstas em lei. ● cinco disposições gerais. OS 10 ARTIGOS MAIS INCIDENTES NOS ÚLTIMOS 5 ANOS (2005/2009) Fonte: PEP - CREMERJ •Artigo 29 •Artigo 57 •Artigo 142 •Artigo 17 •Artigo 2 •Artigo 4 •Artigo 132 •Artigo 133 •Artigo 42 •Artigo 110 Artigos Mais Incidentes •Art.29 Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência. Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Artigos Mais Incidentes •Art.57 Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente. Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18 - Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los. Princípios Fundamentais CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADE CAPÍTULO VII - RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS PROFISSIONAL – É vedado ao Médico Art. 17 - O médico investido em função de Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para impedir, direção tem o dever de assegurar as de Art. 63. Explorar o trabalho outro em Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido Art. 56. Utilizar-se de sua posição por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, Art. 67. Deixar de manter a integralidade condições mínimas paraoutro, o desempenho interesseou econômico oude qualquer quedireitos não cargo função direção, os dos na médico, isoladamente ou em equipe, hierárquica para impedir que seus do pagamento eMedicina. permitir descontos ou o técnicocientífico ético, as instalaçõesadequadas e os éticoprofissional da que médicos e asou demais condições para demais recursos da instituição sob sua direção, condição sócio, dirigente subordinados atuem dososprincípios desempenho éticoprofissional da Medicina. (Artigos 19,de 47,proprietário, 56, 63 e 67dentro do CEM/2009) retenção de honorários, salvo previstos sejam utilizados por outros médicos no exercício ou gestor de empresas instituições éticos. da profissão foremou os únicos existentes noou local.de em lei,, particularmente quando emsefunção de direção prestadoras de serviços médicos. chefia. CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADE CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL PROFISSIONAL Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as as normas emanadas dos Conselhos Federal e normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado notificações, no prazo determinado. CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. (Artigos 1º e 14 do CEM/2009) II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 4° - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão. (Está inserido em todos os artigos e incisos do CEM /2009) IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão. Art. 132 - Divulgar informação sobre o assunto médico de forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico. Art.112 112.- Divulgar informação sobre assunto Art. médico de forma sensacionalista, promocional , ou de conteúdo inverídico. Art. 133 - Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por órgão competente. Art.113 113.- Divulgar, fora do meio científico, processo Art. de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente. • A mãe de um adolescente de 17 anos, cliente do mesmo médico desde os três anos, pede que este faça um atestado com data do dia anterior, dispensando o adolescente das atividades físicas daquele dia, por motivo de doença, para ser apresentado no colégio, pois faltara às atividades escolares para estudar. O último atendimento no consultório havia sido há uma semana. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Documentos Médicos Capítulo X - Atestado e Boletim Médico É vedado ao médico: Expedir documento médico sem ter praticado o ato Art.110 80 - Fornecer Art. atestado profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade. que seja tendencioso Art.116 – Expedir boletim médico falso ou tendencioso. Art. 59 - ............ salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal. Art. 34 - ............ salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu *representante legal. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Capítulo Segredo Médico CapítuloIX X –- Sigilo Profissional É vedado ao médico: Art. 102 - Revelar fato de que tenha Paragrafo Único -fato Permanece Art. 73. Revelar de que essa tenha conhecimento conhecimento em virtude doproibição: exercício de sua a) Mesmo que o fato sejade desua conhecimento público ou em virtude do exercício profissão, salvo profissão, salvo por justa de causa, dever legal ou c) na investigação de suspeita crime, o médico que o paciente tenha falecido. por motivo justo, deverdo legal ou consentimento, estará impedido de revelar segredo que possa expor autorização expressa paciente. b) Quando por escrito, dodepoimento paciente. o paciente a do processo penal. como testemunha. Nesta hipótese o médico comparecerá perante autoridade e declarará seu impedimento. a Adolescente, de 17 anos, procura seu médico e lhe pede uma receita de anticoncepcional, pois deseja manter relações sexuais com o seu namorado. Ela solicita que o médico não diga nada a seus pais, já que os mesmos jamais aceitariam a sua decisão. Este, atende ao seu pedido. Capítulo X - Sigilo Profissional “É vedado ao médico” Artigo Revelar sigilo segredo profissional referente aa Artigo 74 Artigo103 74 --- Revelar profissional relacionado paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou paciente menor de idade, a seus pais ou de responsáveis legais, desde que oinclusive menor tenha capacidade avaliar seu problemalegais, e de conduzir-se próprios representantes desde queque opor menor tenha desde o seus menor tenha meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa capacidade discernimento, salvo quando a não acarretar danos ao paciente. capacidade dedediscernimento revelação possa acarretar dano ao paciente. O único pediatra plantonista de um pronto socorro recebe, às 07h30, um telefonema da colega que o renderá às 8h00, comunicando que se atrasará em torno de meia hora, pois houve um desastre na estrada e o trânsito está engarrafado. Às 08h15, retira-se do plantão, comunicando ao chefe de equipe, que o repreende. Às 08h30, chega ao pronto socorro uma criança, em insuficiência respiratória, que vai a óbito após duas horas, apesar da assistência do clínico e do chefe de equipe. Cerca de 10 minutos após o óbito, chega a plantonista da pediatria. Art. 9. 37. Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior. justo impedimento. Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição. Art. 87 Art. 69 - Deixar de elaborar prontuário médico legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. Art. 62. Prescrever tratamento ou outros Art. 37 procedimentos sem exame direto do paciente, ou emergência ... salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento. Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina. Se a relação é boa, honesta, transparente, o paciente pode entender até mesmo a impossibilidade terapêutica ou o erro. Entendermos estaremos Podem que evitar a sempre distantes de sabermos denúncia muito. Obrigado!