PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D´OESTE Secretaria de Administração, Planejamento e Coordenação Geral Coordenadoria Administrativa LEI COMPLEMENTAR Nº 098 DE 21 DE MAIO DE 2010. CRIA INCENTIVO DE TRASLADO PARA MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA E DE TRANSPORTE ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRASSOL D´OESTE, Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe a Alínea “a”, Inciso II, § 1º do Artigo 61 da Lei Orgânica do Município, APROVOU em sessão extraordinária realizada em 13 de maio de 2010, e eu Prefeito do Município de Mirassol D´Oeste-MT, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a conceder Incentivo de Traslado, aos servidores que ocuparem cargo de motorista, exercendo sua função como motorista de transporte escolar e de motorista de ambulância no transporte de pacientes, da seguinte forma: I – Para os motoristas de transporte escolar será concedido o equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do Vencimento Básico Padrão - Classe A. II – Para os motoristas de ambulância será concedido o equivalente a 60% (sessenta por cento) do Vencimento Básico Padrão – Classe A. § 1º - O incentivo de que trata esta Lei não incorporam ao vencimento ou provento, e será computado somente para efeito de férias e gratificação natalina. § 3º - O valor do presente incentivo será reajustado nos mesmos moldes e percentuais da revisão geral e anual dos servidores. Artigo 2º - Não será devido o pagamento de horas extras aos servidores beneficiados pela presente Lei, sendo os mesmos submetidos à jornada de trabalho diferenciada, de acordo com a necessidade do órgão a que ele estiver lotado. Artigo 3º - A concessão do incentivo de que trata esta Lei, será por ato do Prefeito Municipal. Artigo 4º - Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ficam extintas do Anexo I-C da Lei Complementar nº 010/99 e Anexo III da Lei Complementar nº 068/07, as Funções Gratificadas de Motorista de Veículos de Transporte Escolar FG-3 e de Motorista de Ambulância FG-2. Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reeditar as Leis Complementares nºs 010/99 e 068/2007 com as alterações imposta pela presente Lei Complementar. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 35 e parágrafo único da Lei Complementar nº 010/99. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho”, em 21 de maio de 2010. Aparecido Donizeti da Silva Prefeito