PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D´OESTE
Secretaria de Administração, Planejamento e Coordenação Geral
Coordenadoria Administrativa
LEI COMPLEMENTAR Nº 098 DE 21 DE MAIO DE 2010.
CRIA INCENTIVO DE TRASLADO PARA
MOTORISTAS
DE
AMBULÂNCIA
E
DE
TRANSPORTE ESCOLAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRASSOL D´OESTE, Estado de
Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe a Alínea “a”, Inciso II, § 1º do Artigo 61 da Lei
Orgânica do Município, APROVOU em sessão extraordinária realizada em 13 de maio de
2010, e eu Prefeito do Município de Mirassol D´Oeste-MT, no uso das atribuições legais,
SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a conceder
Incentivo de Traslado, aos servidores que ocuparem cargo de motorista, exercendo sua função
como motorista de transporte escolar e de motorista de ambulância no transporte de pacientes,
da seguinte forma:
I – Para os motoristas de transporte escolar será concedido o
equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do Vencimento Básico Padrão - Classe A.
II – Para os motoristas de ambulância será concedido o equivalente a
60% (sessenta por cento) do Vencimento Básico Padrão – Classe A.
§ 1º - O incentivo de que trata esta Lei não incorporam ao vencimento
ou provento, e será computado somente para efeito de férias e gratificação natalina.
§ 3º - O valor do presente incentivo será reajustado nos mesmos
moldes e percentuais da revisão geral e anual dos servidores.
Artigo 2º - Não será devido o pagamento de horas extras aos
servidores beneficiados pela presente Lei, sendo os mesmos submetidos à jornada de trabalho
diferenciada, de acordo com a necessidade do órgão a que ele estiver lotado.
Artigo 3º - A concessão do incentivo de que trata esta Lei, será por
ato do Prefeito Municipal.
Artigo 4º - Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ficam
extintas do Anexo I-C da Lei Complementar nº 010/99 e Anexo III da Lei Complementar nº
068/07, as Funções Gratificadas de Motorista de Veículos de Transporte Escolar FG-3 e de
Motorista de Ambulância FG-2.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reeditar as
Leis Complementares nºs 010/99 e 068/2007 com as alterações imposta pela presente Lei
Complementar.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado o artigo 35 e parágrafo único da Lei Complementar nº 010/99.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho”,
em 21 de maio de 2010.
Aparecido Donizeti da Silva
Prefeito
Download

Lei Compl. 098.10 - Incentivo de Traslado