1 A Responsabilidade Civil no Contrato de Transporte de Passageiros em Desastres Aéreos Márcio Eduardo Matias de Souza INTRODUÇÃO Com o constante e veloz desenvolvimento tecnológico experimentado no mundo atual, em especial na indústria aeronáutica, compreender a responsabilidade civil do transportador aéreo bem como seus desdobramentos é de fundamental importância para qualquer pessoa que pretenda empreender neste ramo de atividade. Basta lembrar que há apenas 101 anos atrás o homem deu o grande passo na conquista dos céus quando o brasileiro Alberto Santos Dumont alçou o primeiro vôo com um objeto mais pesado que o ar de forma autônoma e controlável. Era o 14 Bis que no Campo de Bagatelle encantava os parisienses e revolucionava o mundo com seu vôo de cerca de 60 metros de distância e de dois a três metros de altura. No decorrer do século passado passamos de apenas uma pessoa a bordo das aeronaves para mais de quinhentas. Em 27 de abril de 2005 surge nos céus de Toulouse na França um gigantesco aparelho com capacidade para até 845 pessoas a bordo. Atualmente os engenheiros aeronáuticos apontam um novo horizonte para as viagens a grandes distâncias que, provavelmente será o próximo passo tecnológico de grande magnitude na aviação. A maior empresa fabricante de aeronaves no mundo já trabalha no projeto para a concretização das chamadas viagens suborbitais com a promessa de levar passageiros a qualquer lugar do globo terrestre em apenas 45 minutos. 2 Não é difícil perceber a importância do tema ora abordado tendo em vista a real possibilidade de acidentes em ramo de atividade que por si só já envolve uma série de riscos e perigos. Muito embora as estatísticas comprovem que a cada ano voar se torna mais seguro e, que dos meios de transporte, o avião é o que menos ceifa vidas, o Brasil tem batido recordes em desastres aéreos com a conseqüente perda de vidas. Dentre o descaso das autoridades ditas competentes e as falhas ocasionadas pelos sucessivos “apagões aéreos” o caos se instaurou. Em 29 de setembro de 2006 o país se viu perplexo diante das notícias sobre a queda do Boeing 737 – 800 da Gol Linhas Aéreas, com 154 pessoas a bordo, após colisão com o recém entregue jato Legacy 600, de fabricação brasileira e propriedade da empresa americana ExcelAire Services Inc., em seu vôo de traslado para os EUA. Passado menos de um ano dessa tragédia, em 17 de julho de 2007, o vôo TAM 3054, com partida em Porto Alegre – RS e destino em São Paulo no famigerado e costumeiramente problemático aeroporto de Congonhas, colidiu com um prédio onde funcionava um terminal de cargas da própria TAM, fruto da impossibilidade de desacelerar a aeronave após o toque com o solo. A bordo do Airbus A320 estavam 187 pessoas, quase a metade nascidas ou residentes no estado do Rio Grande do Sul. Saldo da maior tragédia da história de aviação nacional: 199 mortos. Mais uma vez os brasileiros se viram chocados frente a TV que mostrava imagens ao vivo do local poucos instantes após o momento do acidente. Imagens estas que correram o mundo aterrorizando pelo grau de destruição causado e pela perda de vidas de maneira trágica e violenta. Para os familiares das vítimas a dor é multiplicada, pois além do trauma da perda do ente querido, ainda se desgastam frente à demora do sistema judiciário nacional que impede o ressarcimento rápido e efetivo do dano experimentado. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL 1.1 ORIGEM DA RESPONSABILIDADE CIVIL 3 A idéia mais primitiva de responsabilidade civil remonta aos primórdios da vida em sociedade do homem. Nasce da vontade primitiva de vingança por dano sofrido em conseqüência da conduta de outrem. A esta época, o que conhecemos hoje por responsabilidade civil, trazia conseqüências penais ao autor do dano, não havendo qualquer distinção entre o ilícito civil e o penal. A vingança privada era o único meio para a resolução dos conflitos, o que era feito através do exercício da auto-tutela. O direito estava intimamente ligado à força, seja esta individual ou coletiva. Desse modo, o sujeito fisicamente mais forte sempre estava em vantagem para fazer valer seus direitos perante os outros indivíduos, assim como o clã mais preparado e adaptado impunha seus direitos em detrimento aos dos demais. Amparada na lei do talião (Lex Talionis: lex: lei e talis: tal, parelho), aproximadamente em 1730 a.C., tal vingança visava a “reparação” do prejuízo sofrido através da prática de outro mal em resposta, de forma proporcional: “olho por olho, dente por dente”. Na fase seguinte passou–se a utilizar a autocomposição (aproximadamente em 450 a.C. em Roma, com a confecção das Leis das XII Tábuas) e, mais adiante a arbitragem, tanto privada quanto pública, não mais se admitindo a justiça feita pelas próprias mãos para o ressarcimento dos danos experimentados. Com isso buscouse minimizar os conflitos interfamiliares romanos e estabelecer uma justiça retributiva intermediada pelas autoridades competentes. À vítima não cabia mais buscar saciar sua sede de vingança causando outra lesão em resposta, mas sim, se conformar com a pena prevista na lei e aplicada por um juiz, privado ou público. Ainda em Roma, por volta de 286 a.C., surgiu a figura da culpa como requisito para a reparação de danos e com isso as penas proporcionais aos prejuízos sofridos (Lex Aquilia de damnum). Este é o berço da responsabilidade civil subjetiva. O Código Civil Francês de 1804 em seu artigo 1.382, consagrou a responsabilidade civil subjetiva, ao dizer que o causador do dano só seria obrigado a indenizá-lo, se comprovada a sua culpa na conduta. Reafirmando a importância do elemento subjetivo. 4 Entretanto, com a Revolução Industrial iniciada na Inglaterra nos meados do século XVIII e posteriormente dissipada para outras partes do mundo, ficava cada vez mais difícil conseguir provar o elemento culpa nas condutas lesivas do autor, principalmente no tocante a acidentes com o uso da nova tecnologia, como a máquina a vapor, por exemplo. Desta forma, ainda que a culpa fosse reconhecida como elemento subjetivo válido para determinar a responsabilização pelo dano causado, em um número crescente de situações ela passou a ser um enorme obstáculo à realização da justiça. Para adequar a regra à realidade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, do final do século XIX, passaram a privilegiar casos onde a prova de culpa na conduta do autor da lesão não era mais necessária. Foi o nascedouro da responsabilidade civil objetiva que hoje permeia nosso cotidiano. 1.2 FUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL Tão antigo quanto o conceito de justiça, a responsabilidade civil busca manter o equilíbrio nas relações sociais abaladas por eventuais danos oriundos de condutas ilícitas. Norteada pelo princípio da restitutio in integrum, pelo qual, tanto quanto possível, o dano causado deve ser mensurado e reparado em sua totalidade, buscase trazer o bem ao estado que se encontrava antes do prejuízo (statu quo ante). A desconsideração deste princípio importa em dividir a responsabilidade com a vítima do prejuízo. Segundo Roberto Senise Lisboa1, a responsabilidade civil carrega dupla função: 1. garantir o direito do lesado (função-garantia) – decorrente da necessidade de segurança jurídica que a vítima possui, para o ressarcimento dos danos por ela sofridos; 2. servir como sanção civil (função-sanção) – decorrente da ofensa à norma jurídica imputável ao agente causador do 1 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil, volume 2: obrigações e responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3 ª. ed., 2004, p. 428. 5 dano, e importa em compensação em favor da vítima lesada. 1.3 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil é dever jurídico sucessivo ou secundário advindo da violação a outro dever jurídico anterior, chamado originário ou primário, enraizado na lei, no contrato ou na própria ordem jurídica. Deste modo, para que exista responsabilidade civil é forçosa a existência de violação à obrigação preexistente que ocasione dano para a parte. Assim, para que a responsabilidade civil possa ser reconhecida e, por conseguinte, pleiteada a sua reparação, necessário se faz observar seus elementos essenciais: • Autor: é o responsável pela lesão ao bem jurídico protegido. Contudo, cabe ressaltar que nem sempre o autor da conduta ilícita é juridicamente passível de responder pela mesma, como pode ser observado no caso de o agente ser absolutamente incapaz, como preconiza o código civil brasileiro em seu artigo 9282. • Vítima: é aquele que, em decorrência da conduta do autor, sofre o dano; • Conduta: é o comportamento do autor, seja este resultante de uma ação ou omissão, que acarreta prejuízo à vítima; • Dano: é o prejuízo, patrimonial ou extra patrimonial, percebido pela vítima. Entretanto, importante notar que para haver reparação do dano, 2 Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 14/09/2007. 6 este deve ser ressarcível. Para tal necessita ser certo (conseqüência direta de um fato ilícito específico), atual (relação temporal entre a conduta ilícita do agente e o dano causado à vítima) e subsistente (o prejuízo não pode ter sido reparado pelo responsável); • Nexo de Causalidade: é a relação direta ou indireta da conduta do autor com o dano sofrido pela vítima. 1.4 RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL Quanto à origem da responsabilidade civil, nosso ordenamento jurídico, adotando a teoria dualista ou clássica, a classifica em contratual e extracontratual. Na contratual tem-se um prévio ajuste entre as partes, seja de forma escrita ou tácita, do qual derivam obrigações para ambos os pactuantes. Esta modalidade de responsabilização tem como fundamento o rompimento de um vínculo obrigacional, ou seja, o inadimplemento contratual é o cerne da análise, considerando-se os limites da obrigação assumida. No que tange à extracontratual, também denominada de aquiliana, não existe um acordo anterior de vontades entre autor e vítima, o que se tem é a violação a um dever imposto pela lei ou pela ordem jurídica, que acarreta prejuízo a outrem. Cabe, no entanto, ressaltar que para os adeptos da teoria unitária ou monista, esta distinção quanto à origem é ineficaz, tendo em vista que os efeitos de ambas são os mesmos. 1.5 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA 7 A responsabilidade civil subjetiva foi adotada pelo Brasil no código civil de 1916, acompanhando a tendência mundial introduzida pelo codex civil francês de 1804, que já a consagrava. Este tipo de responsabilização recebeu este nome em virtude da necessidade de comprovação de um elemento subjetivo para sua configuração, ou seja, da indispensável prova, por parte da vítima do evento danoso, da culpa - englobando imprudência, imperícia e negligência - ou dolo na conduta do autor. Assim, pouco importava a magnitude do dano causado ou mesmo a desastrada conduta empreendida pelo agente causador do dano se não ficasse evidenciada a culpa “lato senso” deste, para que a vítima pudesse pleitear possível reparação. Como já referido, com o avanço tecnológico experimentado pela humanidade, principalmente pós revolução industrial, com o emprego cada vez em maior escala de máquinas, tanto nas atividades produtivas quanto nos meios de transportes, a indenização decorrente de acidentes de trabalho e ferroviários (principal meio de transporte de massa do século XIX) passou praticamente a ser inviabilizada, justamente pela quase impossibilidade de provar o elemento subjetivo necessário para a caracterização da responsabilidade civil. É nesse panorama, ou seja, em virtude dos anseios sociais, que a culpa deixou de ser o único fundamento para a reparação de prejuízos, com o que surgiu a responsabilidade objetiva, decorrente dos riscos inerentes a determinadas atividades. A responsabilidade civil objetiva dispensa a comprovação, por parte da vítima do evento, do elemento subjetivo. Fato este que facilita sobremaneira que se logre êxito em demandas onde, em virtude da natureza de determinadas atividades, a reparação não se perfectibiliza. Assim, basta que a atividade seja considerada de risco pela lei ou pela jurisprudência e que fique comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e tal atividade para que se tenha a obrigação de recomposição. Importante frisar que nosso ordenamento jurídico continua a consagrar a responsabilização fundada na culpa. No entanto, esta coexiste com a 8 responsabilidade objetiva, que há algum tempo já vinha consagrada em leis esparsas, como o Código de Defesa do Consumidor, e que no atual Código Civil foi expressamente introduzida em determinados dispositivos, como no artigo 927, parágrafo único, no caso das atividades tidas como de risco. 1.6 RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Criado em 1990, o CDC se contrapôs à teoria do risco do consumo onde o consumidor assumia quase que com completa exclusividade os riscos por danos causados pelos produtos adquiridos. Antes deste diploma, cabia ao consumidor a prova inequívoca da culpa ou dolo do fornecedor para que tivesse direito à restituição de seu prejuízo. A garantia do comprador se restringia aos vícios redibitórios. Deste modo, tal diploma legal impõe a teoria do risco do empreendimento (ou empresarial), tornando explicito em seus artigos 123 e 144 a objetivação da responsabilidade civil nas relações de consumo, seja pelos danos causados por produtos colocados no comércio ou oriundos da prestação defeituosa de serviços. Conforme ensina o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho5: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços 3 CDC, art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (Fato do produto). 4 CDC, art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Fato do serviço). 5 FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2007. 7 ª ed. p. 459. 9 fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. Com isso, o consumidor, parte naturalmente mais frágil da relação consumeirista, foi lançado a patamar de igualdade com as empresas com as quais contrata produtos e serviços, sendo protegido em sua posição hiposuficiente por norma de ordem pública e de interesse social, portanto, de aplicação necessária e observância obrigatória. O CDC é muito claro em sua opção pela responsabilidade civil objetiva amparada pela teoria do risco do empreendimento, onde o fornecedor tem o dever de assegurar a eficiência e qualidade dos serviços e produtos que coloca a disposição no mercado de consumo. “Assim, ao consumidor basta apenas provar a conduta violadora do dever geral de segurança, o dano e o nexo causal.”6 2 CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS 2.1 CONCEITO DE CONTRATO A palavra contractus, de origem latina, significa unir, contrair, ajustar, convencionar. É através dos contratos que se formam vínculos jurídicos entre dois ou mais sujeitos de direito enraizados no princípio da autonomia da vontade, ou 6 CAVALCANTI, André Uchoa. Responsabilidade civil do transportador aéreo: tratados internacionais, leis especiais e código de proteção e defesa do consumidor. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p 46. 10 seja, é o acordo de vontades que tem o condão de criar, modificar ou extinguir diretos. O Código Napoleônico, que foi marco em codificação de leis, em seu livro terceiro já se preocupava em disciplinar o contrato em termos mais claros e modernos. Por este codex e sua contextualização histórica, o contrato era mero instrumento para possibilitar o acesso principalmente da burguesia à propriedade de bens que em outros tempos se restringiam a classe dominante. Neste código o princípio pacta sunt servanda é consagrado em toda a sua força estando disposto no artigo 1.134: “As convenções feitas nos contratos formam para as partes uma regra à qual devem se submeter como a própria lei.” Já no direito alemão, quase um século depois do código francês, o contrato passa a ser concebido sob outro enfoque. O código alemão o coloca como sendo parte de uma categoria maior chamada negócio jurídico. A propriedade deixa de ser transmitida pura e simplesmente pelo contrato. Nesta mesma linha se pautou tanto nosso código civil de 1916, quanto o de 2002. Entretanto, cabe ressaltar que a esta época os contratos eram firmados basicamente entre pessoas físicas e assim se estabelecia a paridade entre as partes contratantes que se pautavam na autonomia da vontade para fazer acordos, quando, onde e com quem melhor lhe conviessem. Estando em nível muito parecido de igualdade negocial, as partes podiam discutir cada cláusula contratual para que o ajuste atendesse da melhor forma possível aos interesses de ambos. Atualmente, apesar deste tipo de contrato ainda possuir certo valor e ser contemplado em nosso diploma civil, em muito deixou de ter importância vital, resignando-se a um papel secundário. Ainda é usado em alguns negócios jurídicos, como na alienação de bens por pessoas físicas. No entanto, com o implemento constante da tecnologia e a concentração cada vez maior tanto de grupos empresariais, quanto de capital, a relação entre contratantes deixou em muito de ser equilibrada. De um lado temos a pessoa física que necessita de uma série de bens em seu dia-a-dia, de outro temos uma empresa 11 seja de pequeno, médio ou grande porte que disponibiliza seus produtos ou serviços no mercado e que, indiscutivelmente, dispõe de muito mais recursos que a parte contrária. Com isso, torna-se impossível conceber a idéia de paridade nesta relação, bem como o princípio de autonomia da vontade fica prejudicado. 2.2 O CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) prevê em seu artigo 2227: Art. 222. Pelo contrato de transporte, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante pagamento. Já o Código Civil Brasileiro de 2002 nos trás8: Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante 9 retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Ao ser pactuado o contrato de transporte o transportador se obriga não só a transportar o passageiro de um lugar escolhido por este para outro, conforme Rui Stoco10: 7 8 9 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L7565.htm Acesso em: 01/10/2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm Acesso em 01/10/2007. Obviamente que em se tratando de contrato de transporte aéreo será empregada uma aeronave por via aérea para se efetuar tal traslado. 12 Essa obrigação só se completa com a entrega do passageiro no local do destino são e salvo; incólume. Esse dever de incolumidade constitui cláusula implícita de garantia, é ínsita ao contrato de adesão e se presume sempre. Pode ser considerada verdadeira cláusula pétrea, posto imutável por vontade do transportador. Com o uso cada vez mais freqüente da tecnologia, destacadamente da internet, nas transações comerciais, as empresas aéreas vêm diminuindo a emissão de passagens em papel, substituindo-as pelos chamados e-tickts (bilhetes eletrônicos). Deste modo, o contrato firmado entre o passageiro e a empresa fica armazenado e disponibilizado no site da própria empresa. A Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional já se ocupou em regular a bilhetagem eletrônica através de seu artigo 3, item 2 11: Artigo 3 – Passageiros e Bagagem 2. Qualquer outro meio em que conste a informação mencionada no número 1 poderá substituir a expedição do documento mencionado naquele número. Se um desses meios for utilizado, o transportador oferecerá ao passageiro expedir uma declaração escrita da informação conservada por esses meios. Tal tendência global, ainda que muito bem vinda para reduzir custos e até mesmo diminuir agressão ao meio ambiente, nos leva a uma situação inusitada: em tese o passageiro deveria ler o contrato ao qual está se submetendo antes de concordar com este. Entretanto a escassez de tempo que assola as pessoas atualmente e a falta de prática, de conhecimento e de acessibilidade de grande parte da população brasileira ao mundo virtual, no momento da compra de uma passagem, seja pela internet, em casa, no trabalho ou qualquer outro local ou através de uma agência de viagens, ou mesmo no guichê da empresa aérea, faz com que o cliente não tenha acesso ao contrato de transporte ao qual está se submetendo ou simplesmente não o leia por falta de tempo ou interesse. 10 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. Doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 7 ª ed. p 303. 11 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5910.htm>. Acesso em 14/10/2007. 13 2.2.1 Classificação do contrato de transporte aéreo O contrato de transporte aéreo pode ser assim classificado: Bilateral ou Sinalagmático: porque gera obrigações para ambas as partes contratantes. O transportador se compromete a prestar o serviço de transporte contratado, ou seja, o deslocamento de passageiro, carga ou mala postal; e o usuário ou beneficiário se compromete ao pagamento da “tarifa” correspondente, ou seja, o preço da passagem, no transporte de pessoas, 12 ou o frete da carga ou mala postal . Oneroso: via de regra, todo contrato bilateral é oneroso, por gerar obrigações para ambas as partes. Contudo, o de transporte aéreo pode, também, ser gratuito. Comutativo: pois do contrato de transporte aéreo nascem obrigações recíprocas pré-estabelecidas e que guardam certo equilíbrio para as duas partes: a do transportador, de prestar o serviço de transporte; a do usuário, de pagar o valor correspondente. Formal: pois tem suas condições expressas na lei, no bilhete de passagem13 ou no conhecimento aéreo14. 12 PACHECO, José da Silva. Comentários ao Código Brasileiro de Aeronáutica: (Leis n º 7.565, de 19.12.1986, e 11.182, de 27.09.2005). Rio de Janeiro: Forense, 2006. 4 ª ed. p. 363. 13 CBA, Art. 227. No transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data da emissão, os pontos de partida e destino, assim como o nome dos transportadores. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L7565.htm>. Acesso em: 10/10/2007. 14 CBA, Art. 235. No contrato de transporte aéreo de carga, será emitido o respectivo conhecimento, com as seguintes indicações: I - o lugar e data de emissão; II - os pontos de partida e destino; III - o nome e endereço do expedidor; IV - o nome e endereço do transportador; V - o nome e endereço do destinatário; VI - a natureza da carga; VII - o número, acondicionamento, marcas e numeração dos volumes; VIII - o peso, quantidade e o 14 Entretanto, há de se perceber que a inobservância dos artigos 227 e 235, ambos do CBA, não prejudica a existência, nem a validade do contrato, conforme o artigo 226 da mesma codificação: “Art. 226. A falta, irregularidade ou perda do bilhete de passagem, nota de bagagem ou conhecimento de carga não prejudica a existência e eficácia do respectivo contrato.”15 Principal e/ou Acessório: principal quando tem por objeto único o transporte de passageiro sem bagagem ou apenas carga; acessório no que se refere ao transporte da bagagem de passageiros. Típico: porque o contrato é previsto e regulado em lei. Consensual: vez que pode ser celebrado por simples manifestação e aceitação da proposta. Em princípio, o consentimento é bastante para formar o contrato. De Adesão: porque uma das partes estipula as cláusulas (empresa transportadora) a que a outra adere sem poder discuti-las (usuário). Intuitu personae: geralmente é pessoal e intransferível, porque se fundamenta na exigência legal da individualização da pessoa a ser transportada. De resultado: pois o transportador se obriga a alcançar objetivo certo: cumprir o contrato de transporte integralmente. 3 A RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS 3.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL EM VIAGENS AÉREAS INTERNACIONAIS volume ou dimensão; IX - o preço da mercadoria, quando a carga for expedida contra pagamento no ato da entrega, e, eventualmente, a importância das despesas; X - o valor declarado, se houver; XI - o número das vias do conhecimento; XII - os documentos entregues ao transportador para acompanhar o conhecimento; XIII - o prazo de transporte, dentro do qual deverá o transportador entregar a carga no lugar do destino, e o destinatário ou expedidor retirá-la. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L7565.htm>. Acesso em: 10/10/2007. 15 Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L7565.htm>. Acesso em: 10/10/2007. 15 3.1.1 Incidência Legislativa Em um passado próximo, muito se debateu na doutrina nacional no tocante a que diploma prevaleceria na responsabilização civil do transportador aéreo quando da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que, até então, o sistema aéreo internacional, inclusive no tocante à responsabilidade civil, era regido pela, a pouco revogada, Convenção de Varsóvia. De um lado os defensores da supremacia do direito internacional, defendendo que pelo fato de o Brasil ser signatário de várias Convenções Internacionais reguladoras especificamente de pontos relativos ao transporte aéreo internacional de pessoas e coisas, dentre estes a responsabilidade civil a que o transportador aéreo estava sujeito, uma lei interna não teria o condão de se sobrepor àquela. De outro lado, os que defendiam que o CDC, por ser posterior e norma de ordem pública e de interesse social, portanto, de aplicação necessária e observância obrigatória, teria a prevalência sobre o tratado internacional, pois o transportador nada mais é do que um prestador de serviços. Tal debate tornou-se relevante, pois dependendo do diploma aplicado, alteraria consideravelmente o montante indenizatório a que o transportador estaria sujeito. Se a Convenção prevalecesse sobre o CDC, sua responsabilidade estaria limitada ao previsto naquela, exceto se a vítima provasse dolo ou culpa grave do transportador, o que resultaria na desconsideração do teto previsto. De outro modo, se o diploma protetivo do consumidor promovesse seus efeitos, a indenização seria ilimitada podendo atingir patamares muito superiores aos previstos pela Convenção. Evidencia Sérgio Cavalieri Filho16: O Superior Convenção geral, não Entretanto, 16 Tribunal de Justiça inicialmente se inclinou no sentido de a se sobrepujar ao CDC, pois a lei superveniente, de caráter afastava as disposições especiais trazidas pelo tratado. atualmente o egrégio tribunal se curva no sentido contrário FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2007. 7 ª ed. p. 310. 16 equiparando os tratados a lei ordinária e embora aqueles tenham aplicabilidade no Direito Interno Brasileiro, não se sobrepõe às leis do país. Atualmente a Convenção de Varsóvia foi substituída pela Convenção de Montreal. Este inovador tratado repudia a limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo no caso da ocorrência do dano-evento morte, ferimentos ou lesões corporais dos passageiros. Conforme preleciona Marco Fábio Morsello17 fazendo menção ao artigo 50 do Tratado internacional18: Considerando o esgotamento do Sistema de Varsóvia, a Convenção de Montreal estriba-se na indenização integral do passageiro por dano-evento morte, ferimento ou lesão corporal, determinando, para tanto, que os Estados Contratantes imponham aos transportadores submetidos à sua autoridade a celebração de contratos de seguro para viabilizar efetiva cobertura, na hipótese de sinistro, nos termos do que preceitua o artigo 50. Artigo 50 – Seguro Os Estados Partes exigirão de seus transportadores que mantenham um seguro adequado, que cubra sua responsabilidade em virtude da presente Convenção. O Estado Parte com destino ao qual o transportador explora serviços poderá exigir-lhe que apresente comprovação de que mantém um seguro adequado que cubra sua responsabilidade, de acordo com a presente Convenção. Flagrante é a opção deste novo tratado pela teoria do risco da atividade empreendida, implicando na responsabilidade objetiva, ao invés do Sistema de Varsóvia que primava pela presunção de culpa, no sistema subjetivo de responsabilização. Assim, se aproximando muito do preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor. 17 MORSELLO, Marco Fábio. Op. Cit. p. 74. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5910.htm>. Acesso em 05/10/2007. 18 17 Todavia, emergem peculiaridades que inviabilizam a adoção de sistema puro de responsabilidade objetiva, já que se adotou sistema de responsabilidade em dois níveis (two-tier system), de acordo com as cifras que componham eventual conflito de interesses. Com efeito, em síntese, a matéria concernente à responsabilidade civil apresenta as seguintes características: 1. responsabilidade objetiva até uma soma determinada (100.000 DES, equivalentes a aproximadamente US$ 133.000,00); 2. responsabilidade subjetiva baseada na culpa, no que concerne ao montante que supere o patamar descrito no item anterior; 3. existência de excludentes de responsabilidade, em situações especialíssimas, em sede de responsabilidade objetiva; 4. possibilidade de antecipação de valores, que poderão ser descontados 19 em ulterior liquidação. Deste modo descortina-se no artigo 17, item 1 20, complementado pelo artigo 2121 da referida convenção, que a responsabilidade objetiva vai até o limite de 100.000 DES por passageiro, e o que se pretender pleitear além deste montante se embasará na teoria da culpa, sem qualquer patamar-limite. Mas mesmo a responsabilidade objetiva adotada pela Convenção, não contempla a teoria do risco integral ou da responsabilidade absoluta, pois os artigos revelam que o transportador pode se eximir de responsabilidade se provar culpa exclusiva da vítima, em caráter exclusivo ou concorrente e força maior extrínseca. Artigo 17 – Morte e Lesões dos Passageiros – Dano à Bagagem 1. O transportador é responsável pelo dano causado em caso de morte ou de lesão corporal de um passageiro, desde que o acidente que causou a morte ou a lesão haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante quaisquer operações de embarque ou desembarque. Artigo 21 – Indenização em Caso de Morte ou Lesões dos Passageiros 1. O transportador não poderá excluir nem limitar sua responsabilidade, com relação aos danos previstos no número 1 do Artigo 17, que não exceda de 100.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro. 19 MORSELLO, Marco Fábio. Op. Cit. p. 75. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5910.htm>. Acesso em 05/10/2007. 21 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5910.htm>. Acesso em 05/10/2007. 20 18 2. O transportador não será responsável pelos danos previstos no número 1 do Artigo17, na medida em que exceda de 100.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, se prova que: a) o dano não se deveu a negligência ou a outra ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos; ou b) o dano se deveu unicamente a negligência ou a outra ação ou omissão indevida de um terceiro. Muito embora a responsabilização até o montante de 100.000 DES esteja em conformidade com o sistema de responsabilização objetivo imposta pelo CDC, o que for pleiteado além deste valor, conforme a mencionada convenção estabelece o regime da responsabilidade subjetivo embasada na presunção de culpa, o que agride frontalmente o CDC e não prevalece em sede das relações de consumo onde vinga o regime de responsabilidade objetiva. Marco Fábio Morsello22 assevera que: Ademais, o art. 7 da Lei 8.078/90 afastaria eventual argumentação no tocante à prevalência do diploma legal internacional, visto que a interface fixada no referido dispositivo legal tem por escopo a defesa do consumidor, de modo que as normas do novel diploma legal, embora caracterizadoras de evolução em relação ao Sistema de Varsóvia, não evidenciam maior leque de direitos quando cotejadas com o microssistema mencionado Tendo em vista tais peculiaridades que vão de encontro ao Código de Defesa do Consumidor este diploma é aplicável em caso de dano-evento morte e lesões corporais oriundos de acidentes aéreos. O CDC não revoga o tratado internacional, mas se sobrepõe a ele. O tratado é aplicável no que não contrariar o diploma consumerista. Prova concreta disso é o caso de o transportador aéreo aplicar o artigo 25 da Convenção de Montreal23, estipulando ao contrato de transporte valor superior ao previsto pelo instrumento internacional de forma que se alinhe aos preceitos do CDC implicando em condição mais benéfica ao consumidor: 22 MORSELLO, Marco Fábio. Op. Cit. p. 419. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5910.htm>. Acesso em 05/10/2007. 23 19 Artigo 25 – Estipulação Sobre os Limites O transportador poderá estipular que o contrato de transporte estará sujeito a limites de responsabilidade mais elevados que os previstos na presente Convenção, ou que não estará sujeito a nenhum limite de responsabilidade. 3.2 A RESPONSABILIDADE CIVIL EM VIAGENS AÉREAS NACIONAIS Em países com dimensões continentais como é o caso do Brasil a aviação desempenha papel fundamental. Viagens que ainda hoje exigem mais de uma semana de viagem por via terrestre, é facilmente realizada em algumas horas utilizando-se do transporte aéreo. Tomando-se como exemplo a região norte de nosso país a situação se evidencia de sobremaneira restando apenas duas opções ao passageiro: ou se dispõe a viajar alguns dias pelos rios da região ou se utiliza de uma aeronave abreviando o tempo de viagem a poucas horas. Neste contexto é inegável a destacada importância da atividade de transporte aéreo. Conforme preleciona Marco Fábio Morsello24, entende-se por transporte aéreo doméstico (ou ainda nacional ou interno): Aquele no qual os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em território nacional. O transporte não perderá o referido status quando, por motivo de força maior, a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém, em território brasileiro seus pontos de partida e de destino. De acordo com o que preconiza o artigo 215 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n º 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986)25, diploma disciplinador deste tipo de transporte: 24 25 MORSELLO, Marco Fábio. Op. Cit. p. 82. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L7565.htm>. Acesso em 10/10/2007. 20 Art. 215. Considera-se doméstico e é regido por este Código, todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em Território Nacional. Parágrafo único. O transporte não perderá esse caráter se, por motivo de força maior, a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém, em território brasileiro os seus pontos de partida e destino. Já em seu artigo 256, inciso I o CBA26 regula a responsabilidade civil contratual de maneira expressa: Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; De acordo com este artigo só poderá se eximir de responsabilidade nos casos previstos no seu parágrafo primeiro, alínea “a”, sem contemplar caso fortuito interno ou externo, tão pouco em fato exclusivo de terceiro: § 1° O transportador não será responsável: a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva; O Código Brasileiro de Aeronáutica, seguindo a tendência internacional mundial, adotou o sistema de limitação a responsabilidade civil do transportador aéreo que visava proteger o fomentador de atividade tão promissora e de importância estratégica fundamental. A época da confecção do CBA o setor estatal ainda detinha grande participação nas atividades aéreas mercantis através das companhias de bandeira espalhadas pelo mundo. Desta forma, em seu artigo 257 o CBA27 revela: Art. 257. A responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor 26 27 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L7565.htm>. Acesso em 10/10/2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L7565.htm>. Acesso em 10/10/2007. 21 correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, e, no caso de atraso do transporte, a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional OTN. § 1° Poderá ser fixado limite maior mediante pacto acessório entre o transportador e o passageiro. § 2° Na indenização que for fixada em forma de renda, o capital para sua constituição não poderá exceder o maior valor previsto neste artigo. Entretanto, a exemplo do que ocorre com a prerrogativa do CDC sobre a Convenção de Montreal no caso do transporte aéreo internacional, o diploma de defesa do consumidor também se aplica à responsabilidade civil do transportador aéreo em viagens domésticas em detrimento ao previsto no CBA. O Código de Defesa do Consumidor derrogou os artigos que previam a limitação da responsabilização do transportador. Por ser prestadora de serviço público as empresas aéreas se sujeitam ao CDC, que prevê a responsabilidade civil integral em seu artigo 6, inciso VI, complementado pelo artigo 2228: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em lição ministrada por Sérgio Cavalieri Filho29: O Código Brasileiro de Aeronáutica é lei nacional, tal como o Código do Consumidor, e, sendo este posterior àquele, há de prevalecer naquilo que 28 29 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8078.htm>. Acesso em 15/10/2007. FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2007. 7 ª ed. p. 320. 22 dispôs de forma diferente. Não vale argumentar que o Código do Consumidor, por ser lei geral posterior, não derrogou o Código Brasileiro de Aeronáutica, de natureza especial e anterior – lex posterior generalis non derrogat priori speciali -, porque essa regra, além de não ser absoluta, não tem aplicação no caso em exame. E assim é porque o Código de Defesa do Consumidor, em observância a preceito constitucional (Constituição Federal, art. 5 º, XXXII), veio para implantar uma Política Nacional de Relações de Consumo, vale dizer, estabeleceu uma ordem jurídica uniforme e geral destinada a tutelar os interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (Código de Defesa do Consumidor, art. 4 º). Ao assim fazer, disciplinou não só aquilo que ainda não estava disciplinado como ainda, alterou a disciplina que já existia em leis especiais, vale dizer, concentrou em um único diploma a disciplina legal de todas as relações contratuais e extracontratuais do mercado de consumo brasileiro. E, se nessa nova ordem jurídica, nessa consolidação de princípios a respeito do consumidor, não foram excepcionados privilégios previstos em leis anteriores, não mais condizentes com a atual realidade social, é forçoso concluir que o objetivo da nova lei foi, justamente, eliminá-los. 3.3 A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEFEITO DE FABRICAÇÃO A responsabilidade por defeito de fabricação da aeronave que ocasione um acidente aéreo com a conseqüente perda de vidas ou lesões aos passageiros é do transportador. Assim por força da responsabilização objetiva a que o transportador aéreo se sujeita, desde o primeiro momento da ocorrência do prejuízo ao passageiro a empresa aérea é a responsável pela reparação. Se a posteriori ficar comprovado que o motivo do acidente que causou o dano ao passageiro foi algum defeito de fabricação ou projeto da aeronave ou ainda de uma de suas peças, caberá a empresa aérea pleitear a restituição dos valores pagos em indenizações frente a fabricante conforme afirma Rui Stoco30: Ocorrendo acidente aéreo por defeito de construção ou fabricação da aeronave, a responsabilidade primária e a obrigação de indenizar continuarão sendo do transportador, ou seja, da empresa (ou empresas) aérea responsável pelo transporte, pois sua obrigação é acolher o passageiro e transportá-lo são e salvo até seu destino, segundo as condições previamente estabelecidas. Comprovado que o acidente teve como causa defeito de concepção ou de fabricação da aeronave ou, ainda, de defeito de concepção ou de fabricação de alguma de suas peças, o fabricante terá responsabilidade 30 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. Doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 7 ª ed. p 333. 23 perante o transportador, restando este último o direito de regresso contra aquele. 3.4 A RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA DO CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO Logo após o terrível acidente com o Boeing 737-800 da Gol Linhas Aéreas se desencadeou no país um verdadeiro caos na aviação atribuído em grande parte aos controladores de tráfego aéreo. Durante a investigação do referido acidente foi levantada a hipótese de que por falha no controle do tráfego aéreo a aeronave Legacy não foi alertada a alterar seu nível de vôo seguindo de acordo com o previsto em sem plano apresentado. Em posterior análise da chamada caixa-preta do avião da EMBRAER ficaram comprovadas várias tentativas infrutíferas de se comunicar com o Centro de Controle de Área efetuadas pelo piloto do Legacy. Como os controladores não são prepostos das companhias aéreas, não cabe a estas responderem por acidentes ocorridos devido à falta de informação ou instruções incorretas daqueles. Constitui a excludente de responsabilidade chamada fato de terceiro que exime a empresa aérea de indenizações por acidentes que tenham sua causa neste fato. O Desembargador Rui Stoco31 defende esta idéia da seguinte forma: Os controladores de vôo são submetidos ao Comando da Aeronáutica. Diante desse quadro, tem-se que os controladores de vôo são servidores públicos, posto que submetidos ao Estado, através da aeronáutica, empenhando a responsabilidade objetiva da União por atos de seus agentes. É, portanto a União que deve figurar no pólo passivo da causa, visando a reparação de danos causados a terceiros por comportamento ativo ou omissivo dos controladores de vôo e demais responsáveis por este 31 STOCO, Rui. Op. cit. p.334. 24 importante e vital setor. Cabendo ao Estado ação regressiva contra seus servidores se tiverem agido com dolo ou culpa. Assim, evidenciando-se que o acidente ocorreu por falha no serviço de controle de tráfego aéreo, a responsabilidade será do Estado e a indenização deverá ser pleiteada junto a este. 3.5 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AÉREO Em que pese a adoção da responsabilidade objetiva há hipóteses legais em que, em virtude da cisão do nexo causal entre o evento e o dano, o transportador aéreo exime-se do dever de indenizar. É o que ocorre com o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato exclusivo de terceiro que ensejam a não responsabilização civil do transportador aéreo, seja em viagens nacionais, seja em internacionais. Muito embora vários renomados autores como, por exemplo, Arnoldo Medeiros da Fonseca, Carvalho Santos, Serpa Lopes e Aguiar Dias não distingam o caso fortuito da força maior, aquele é o acontecimento imprevisível e, por isso mesmo, irresistível (quos nullum humanum consilium praevidere potest), já esta é o acontecimento que embora previsível, é impossível de ser resistido (omnem vim cui resisti non potes). Um exemplo de caso fortuito que pode gerar danos à aeronave e a seus ocupantes é a turbulência de ar claro, ou clear air turbulence (CAT). Este tipo de turbulência é causado por correntes de ventos muito fortes (jet streams) e não pode ser detectado por qualquer radar meteorológico tão pouco forma nuvens como a turbulência térmica. Deste modo o piloto da aeronave não tem a menor noção de onde ou quando irá se deparar com a CAT. 25 De outra forma, um exemplo de força maior, é uma grande tempestade que se forma em plena rota da aeronave e esta por qualquer motivo não pode alterar seu rumo a fim de desviar da região turbulenta. O próprio código consumerista32 prevê em seu artigo 14, § 3°, inciso II a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro como excludentes da responsabilização do transportador: Exemplo clássico de culpa exclusiva da vítima é o passageiro, via de regra clandestino, que tenta viajar no compartimento do trem de pouso. Em nenhuma aeronave tal compartimento é climatizado ou pressurizado. Assim, a medida em que o avião ganha altitude a pressão atmosférica vai caindo bem como a temperatura. Ao nivelar em seu nível de cruzeiro, a temperatura externa de um grande jato chega facilmente a 56 graus Celsius negativos e a pressão atmosférica extremamente baixa. A morte é certa em tais condições. No caso do fato de terceiro, exemplo típico é o passageiro que ingere álcool ou medicamentos seja para dormir durante o vôo, seja para conter sua ansiedade ou nervosismo em voar e acaba se tornando inconveniente e muitas vezes agressivo, podendo agredir tanto a equipe de bordo quanto aos passageiros que o circundam. 4 O MONTANTE INDENIZATÓRIO A reparação do dano sofrido pela vítima é o principal efeito da responsabilidade civil. No caso de acidentes aéreos, tendo em vista a magnitude das forças físicas inerentes ao vôo, o evento morte é o que mais se verifica nas estatísticas seguindo-se das lesões corporais. Como exemplo de tais estatísticas: 32 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8078.htm>. Acesso em 15/10/2007. 26 • Acidente da TAM (vôo 402) em 31 de outubro de 1996: todos os que estavam a bordo morreram (95 pessoas); • Acidente da Gol (vôo 1907) em 29 de setembro de 2006: todos os que estavam a bordo morreram (154 pessoas); • Acidente da TAM (vôo 3054) em 17 de julho de 2007: todos que estavam a bordo morreram (187 pessoas). Deste modo, as indenizações por dano-evento morte, que por si só já são mais elevadas por se referir ao bem maior do indivíduo, são as mais comuns de serem pleiteadas contra as companhias aéreas em caso de desastres com suas aeronaves. De acordo com Roberto Senise, “indenizar é prestar o equivalente, ou seja, deixar a vítima sem o dano que ela sofreu.”33 Apesar dessa idéia ser facilmente compreendida em se falando em danos patrimoniais, acaba por se tornar muito complexa quando se pensa em danos extrapatrimoniais, onde se enquadra o danoevento morte. Ainda de acordo com Roberto Senise34: Na reparação por danos extrapatrimoniais, realça-se a idéia não de equivalência, mas de sanção civil, incumbindo ao julgador fixar um quantum debeatur que realmente se caracterize como pena e, ao mesmo tempo, se preste como meio de prevenção contra outras práticas danosas à vítima ou, ainda, em desfavor de terceiros. Em assim sendo, mais que buscar a reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido, busca-se penalizar o responsável pelo dano para que tal conduta não volte mais a ocorrer, protegendo assim, não os interesses da vítima do evento mas também os interesses difusos e coletivos. 33 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil, volume 2: obrigações e responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3 ª. ed., 2004, p. 666. 34 LISBOA, Roberto Senise. Op. cit. p. 667. 27 4.1 PRINCÍPIOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A obrigação de indenizar se fundamenta em dois princípios básicos: • A extensão do dano; • A forma de cumprimento. O princípio da extensão do dano norteia o julgador a condenar o responsável pelo dano a indenizar a vítima o mais próximo possível do prejuízo sofrido. A reparação deve ser total, englobando os danos emergentes e o lucro cessante conforme for o caso concreto. Tal princípio encontra respaldo no artigo 944 do Código Civil Brasileiro35. Já a forma de cumprimento define como a indenização pode ser cumprida. Preferencialmente a forma utilizada será a de recomposição natural ou restituição “in integro”. Esta forma permite que o lesado seja lavado ao status quo ante, ou seja, seja ressarcido de forma que seu patrimônio retorna ao estado que se encontrava antes da conduta danosa. Obviamente que tal forma funciona muito bem para os casos de danos patrimoniais, onde a coisa prejudicada pode ser substituída por outra de igual tipo, espécie, gênero e especificações. Entretanto, no caso de danos extrapatrimoniais, esta forma não se adequa de maneira satisfatória, pois, por exemplo, uma vida jamais será substituída por outra. Para tanto, de forma sucedânea, utiliza-se a prestação de pecúnia nos casos onde a recomposição natural não possa ser empregada de maneira satisfatória, neste sentido o artigo 94736 Código Civil de 2002. 35 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 16/10/2007. 36 Disponível em: Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 16/10/2007. 28 4.2 INDENIZAÇÃO POR MORTE DO PASSAGEIRO Ocorrendo a morte do passageiro em virtude de acidente aéreo, o responsável será o brigado a arcar com os custos referentes às despesas decorrentes do tratamento médico porventura existente, ao funeral, ao luto da família, aos alimentos às pessoas que deveriam recebê-los do de cujus e indenização por danos morais. Três hipóteses têm que ser analisadas pelo fato da vítima estar morta e, conseqüentemente, não poder se beneficiar de eventual indenização: • Se a vítima era casada ao tempo do acidente _ o cônjuge supérstite e os filhos por ventura existentes fazem jus a indenização. • Se a vítima deixou companheira (o) _ a companheira (o) tem direito a indenização de acordo com a súmula 35 do Supremo Tribunal Federal37. • Se a vítima era solteira e tinhas os genitores vivos _ mesmo que o filho fosse menor de idade ou que não trabalhasse quando do acidente, os pais têm direito a indenização, não a título de ressarcimento de alimentos fornecidos, vestuário e instrução à vitima, mas sim, pela subtração de auxílio pessoal e econômico que este poderia proporcionar aos genitores no futuro de acordo com o caso concreto, segundo a súmula 491 do STF38. 37 SÚMULA Nº. 35 STF Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudencia Sumula&pagina=sumula_001_100>. Acesso em: 16/10/2007. 38 SÚMULA Nº. 491 STF É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudencia Sumula&pagina=sumula_401_500>. Acesso em: 16/10.2007. 29 Ainda pode ocorrer o arbitramento judicial de pensão mensal em favor dos familiares da vítima em caso de morte de acordo com a súmula 490 do STF39. 4.3 INDENIZAÇÃO POR LESÃO DO PASSAGEIRO O termo lesão empregado em legislação aeronáutica se refere tanto a lesão corporal quanto a lesão mental ou psíquica, e a vítima pode requer a reparação civil por estes danos. Cabe o pagamento das despesas médicas e indenização por dano moral; sem prejuízo da indenização por danos emergentes e lucros cessantes conforme o caso concreto. Caso o dano físico ou psíquico impossibilite a vítima para o exercício de sua profissão ou atividade, pode-se pleitear ainda o recebimento de pensão correspondente à importância do trabalho pra o qual a vítima se inabilitou como resultado do acidente. CONCLUSÃO A responsabilidade civil do transportador aéreo é tema muito em voga atualmente em todo o mundo e especialmente no Brasil. Com a crescente popularização das passagens aéreas, com facilidades no pagamento cada vez mais acessíveis, com a crescente oferta de vôos, muito mais pessoas se aventuram a viajar por via aérea. Muitas pessoas hoje trocam horas e mais horas dentro de um ônibus pela brevidade de alguns minutos dentro de um avião para percorrer o mesmo trajeto. 39 SÚMULA Nº. 490 STF A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudencia Sumula&pagina=sumula_401_500>. Acesso em: 16/10.2007. 30 Entretanto, infelizmente, o aumento expressivo no tráfego aéreo brasileiro não foi acompanhado pelos investimentos e seriedade necessários ao desenvolvimento seguro dessa atividade tão importante. Sucessivos e catastróficos acidentes fizeram com que o assunto ora abordado tomasse notoriedade na mídia nacional. Muito embora não esteja completamente pacificado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor tem prevalecido tanto nas viagens aéreas nacionais (também reguladas pelo Código Brasileiro de Aeronáutica) quanto nas viagens aéreas internacionais (atualmente também reguladas pela Convenção de Montreal). O aparente conflito de normas é solucionado pela aplicação primeiramente do CDC e subsidiariamente da convenção internacional e do CBA conforme o caso. Assim, a despeito do que preconiza a Convenção e o CBA, a responsabilidade civil do transportador aéreo, no caso de morte ou lesão do passageiro, passa a ser objetiva e ilimitada e não mais subjetiva com presunção de culpa com patamar-limite pré-estabelecido. Ao transportador cabe provar que o dano se deu em virtude de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, sendo estas duas últimas hipóteses de muito pouco aplicabilidade em se tratando de análise da responsabilização civil em desastres aéreos. 31 REFERÊNCIAS ANDRADE, Ronaldo Alves de. Curso de direito do consumidor. Barueri, SP: Manole 2006. BONATTO, Cláudio. Questões controvertidas no Código de Defesa do Consumidor: principiologia, conceitos, contratos. 3 ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. CAVALCANTI, André Uchoa. Responsabilidade civil do transportador aéreo: tratados internacionais, leis especiais e código de proteção e defesa do consumidor. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil, volume 2: obrigações e responsabilidade civil. 3 ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 32 MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao código de defesa do consumidor. 2 ª ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2006. MORSELLO, Marco Fábio. Responsabilidade civil no transporte aéreo. São Paulo: Atlas, 2006. PACHECO, José da Silva. Comentários ao Código Brasileiro de Aeronáutica: (Leis n º 7.565, de 19.12.1986, e 11.182, de 27.09.2005). 4 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. Doutrina e jurisprudência. 7 ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 6 ª ed. – São Paulo: Atlas, 2006. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3 ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 3 ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.