RESOLUÇÃO/PRESI/SECJU 18 DE 23/08/2012
Regulamenta o trânsito e o arquivamento dos agravos de instrumento das decisões interlocutórias da 1ª instância e das decisões de inadmissibilidade de
recursos especiais e extraordinários.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o
decidido pela Corte Especial Administrativa nos autos do Processo Administrativo 3.600/2003 – TRF1, em sessão realizada em 23/08/2012, e
CONSIDERANDO:
a) a Recomendação 37, de 15 de agosto de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais a observância das normas
de funcionamento do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname e de seus instrumentos;
b) a Resolução 23, de 19 de setembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a consolidação normativa do Programa de
Gestão Documental da Justiça Federal de 1º e 2º graus;
c) a Portaria/Presi/Cenag 413 de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos de avaliação e eliminação de documentos e
processos administrativos e judiciais findos;
d) a necessidade de racionalização dos procedimentos de trânsito e arquivamento dos agravos de instrumento, agilizando os trâmites
processuais;
e) a necessidade de liberação de espaço físico nas varas federais, nas áreas processantes e nos arquivos judiciais da 1ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir novos procedimentos de trânsito e arquivamento dos agravos de instrumento que tramitam em meio físico no âmbito da
Justiça Federal da 1ª Região.
§1º Após definitivamente julgados, os agravos de instrumento contra ato judicial da 1ª instância e decisões de inadmissibilidade de recursos
especiais e extraordinários deverão ser remetidos à vara de origem, federal ou estadual, ou à unidade processante de 2º grau onde estiver tramitando
a ação originária.
§ 2º Recebidos os autos do agravo de instrumento, a unidade processante deverá, mediante prévia certificação nos autos do processo
principal, trasladar o inteiro teor do acórdão e/ou a decisão monocrática do relator para os autos da ação originária, bem como a certidão de trânsito
em julgado da decisão.
§ 3º A unidade processante responsável pelo traslado das peças deverá observar se existem outros documentos originais eventualmente
juntados aos autos do agravo de instrumento e, em caso positivo, proceder ao seu traslado para a ação originária.
§ 4º O traslado das peças deverá também ser certificado nos autos físicos do agravo de instrumento, para posterior apreciação pela Comissão
de Avaliação e Gestão Documental, que ficará responsável pelo procedimento de descarte do recurso.
§5º Após as providências descritas nos parágrafos anteriores, os autos serão remetidos à área de arquivo, que deverá providenciar a imediata
eliminação do agravo de instrumento, independentemente da eliminação do processo principal, mediante prévia ciência às partes interessadas, que
poderão, as suas expensas, requisitá-los para guarda particular, por meio de requerimento ao diretor da unidade administrativa à qual o arquivo
esteja vinculado, nos termos das normas que regulamentam a gestão documental no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
§6º Aplica-se o disposto neste artigo aos agravos de instrumento já baixados definitivamente para a 1ª instância em decorrência de
regulamentações anteriores e que não tenham sido ainda remetidos à área de arquivo.
Art. 2º Os agravos de instrumento interpostos em face de recursos especiais e extraordinários definitivamente julgados e cujas decisões
tenham sido recebidas de forma eletrônica serão eliminados pelo Tribunal após juntada ao processo principal dos atos decisórios e da respectiva
certidão de trânsito em julgado, obedecido ao disposto no artigo 1º desta Resolução.
Art. 3º Os agravos de instrumento recebidos na área de arquivo em razão da Resolução/Presi/Cenag 10 de 14 de junho de 2011, da
Resolução 600-12 de 13 de setembro de 2004 e da Resolução 11 de 3 de julho de 2000, bem como os recebidos em data anterior à edição das
referidas resoluções deverão permanecer onde se encontram, devendo ser eliminados após o cumprimento do prazo estabelecido pela tabela de
temporalidade.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução/Presi/Cenag 10 de 14 de junho de 2011.
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Resolução assinada pelo presidente, Desembargador Federal Mário César Ribeiro.
Publicada no Boletim de Serviço n. 160, de 29/08/2012.
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