Legislação da Informática Definições O direito da informática é um ramo de atuação normativa coerciva e estatal, objetivando um dever-ser da conduta, através de uma técnica social específica visando um fim social. Definições O objeto material do direito da informática é o hardware ,software, redes, etc... Outras definições para o Direito da Informática O direito é uma ordem positiva do dever-ser, "habitando" o "mundo das idéias", sendo que a sua relevância objetivamente material se resume aos meios biológicos sentimentais e sociais que o valoram como ordem de repressão legitimada. Portanto, certo é que o valor subjetivo garantido ao direito não o permite que "sobreviva" no mesmo plano das coisas concretas que este regula, neste caso, o mundo eletrônico, como falsamente pretendem as nomenclaturas atacadas, como se fosse possível um direito com uma vigência no virtual. Existe um Direito da Informática? O direito da informática é uma parte da ciência jurídica responsável por regulamentar a informática, atuando em diversos ramos do direito: • • • • • • Material Processual civil Penal Tributário Trabalhista Etc; Software Aspectos Jurídicos Proteção do Software – Justificativa • Mercado do Software – com quase três décadas de existência, representa mais de 50 bi/ano no plano mundial • Fácil Manipulação/Cópia • Bem Economicamente relevante O que é Software para efeitos jurídicos? “Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.” (Art. 1o. 9.609/98 - Lei do Software) O que é Software para efeitos jurídicos? ..........................................expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, .................. • Equipara-se a obra literária • Sujeita-se a tutela pelo DIREITO AUTORAL O que é Software para efeitos jurídicos? Principal característica... ORIGINALIDADE É original todo programa de computador cuja "forma" traduz a marca de personalidade de seu autor. O que é Software para efeitos jurídicos? Sujeita-se a tutela pelo DIREITO AUTORAL • Código-fonte • Código-objeto • Materiais preparatórios (fluxogramas, diagramas) • Estrutura interna (arranjo e disposição de módulos e rotinas) • Ambiente visual (telas, ícones, etc) Quais direitos atendem ao autor de um software? Espectro normativo: LEI Nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País e dá outras providências LEI Nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Quais direitos atendem ao autor de um software? Espectro normativo: LEI Nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 Lei do Software: Elimina restrições relativas à distribuição e comercialização de software no País. Abole o exame de similaridade e o cadastramento obrigatório no Ministério da Ciência e Tecnologia. Quais direitos atendem ao autor de um software? DIREITOS MORAIS Paternidade: reivindicar a autoria da obra Integridade: assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; (Art. 24, I e IV Lei Autoral) Quais direitos atendem ao autor de um software? DIREITOS PATRIMONIAIS Utilização Fruição Reprodução e exploração comercial Disposição (Art. 28 Lei Autoral) O autor pode vender, alugar ou doar um software de sua autoria? Os direitos patrimoniais do autor são normalmente transferidos por meio de licença ou cessão. Licença – Uso Cessão – Fruição e Disposição Os direitos morais são inalienáveis Presume-se onerosa a transferência de qualquer direito patrimonial. Qualquer cessão de direito a título gratuito deve ser formalmente expressa. O autor pode vender, alugar ou doar um software de sua autoria? Software standard: • Contrato de adesão • Licença (shrink-wrap) Software por encomenda: • Determinado cliente • Determinada aplicação • Determinadas necessidades • Licença / cessão condicionadas ao ajuste entre as partes contratantes. Os direitos que atendem ao autor do software são permanentes? SIM DIREITOS MORAIS Os direitos morais do autor são imprescritíveis, inalienáveis e irrenunciáveis (Art. 27 - Lei Autoral) Os direitos que atendem ao autor do software são permanentes? NÃO DIREITOS PATRIMONIAIS Perduram por 50 anos. Conta-se a partir de 1o de janeiro do ano subseqüente a publicação ou criação. (Art. 2O, § 2O - Lei do Software) É preciso registrar o software para comprovar a autoria? NÃO • O registro é facultativo (Art 3o Lei do Software). • Tem caráter declaratório. • Não é constitutivo de direito. Admite prova em contrário. • Órgão competente para registro - INPI (Decreto 2556/98 - Resolução INPI n. 58/98). O autor, na condição de empregado, mantém a titularidade dos direitos autorais do software ? Pertencem exclusivamente ao empregador os direitos relativos ao software desenvolvido e elaborado: • durante a vigência do contrato de trabalho; • com recursos e equipamentos da empresa; • com o suporte de informações tecnológicas; segredos industriais e de negócios. (Art. 4 - Lei do Software) Quais as garantias do usuário de programa de computador ? • Prazo de validade técnica (visível e facilmente legível) • Contrato de licença de uso; • Documento fiscal correspondente; • Suportes físicos ou Embalagens • Obrigatoriedade de prestação de serviços técnicos – durante o prazo de validade técnica. (Art. 7o–8o - Lei do Software) Quais situações que não constituem ofensa aos direitos do autor ? • Reprodução de 1 exemplar de cópia licenciada (Backup) • Citação parcial do programa, para fins didáticos • Similaridade com programa pré-existente por força: • das características funcionais, • observância de normas técnicas, • limitação de forma alternativa de expressão • Integração de um programa a um sistema aplicativo ou operacional, indispensável ao uso – com exclusividade (Art. 6 - Lei do Software) Quais situações que não constituem ofensa aos direitos do autor ? Utilização de programas sem licença de uso: Pena: (Detenção) - Até dois 2 de prisão ou multa. (Art. 12 Lei do Software) - Indenização de até 3000 vezes o valor dos programas. (Art. 103, parágrafo único Lei Autoral) Quais situações que não constituem ofensa aos direitos do autor ? Comercialização ilegal de programas: Reproduzir e comercializar cópias do software sem autorização (licença/cessão) do autor/desenvolvedor. Pena (reclusão): - Até 4 anos de prisão e multa (Art. 12, § 1O Lei do Software) - Indenização de até 3000 vezes o valor dos programas. (Art. 103, parágrafo único Lei Autoral) Quais situações que não constituem ofensa aos direitos do autor ? Indenização de até 3000 vezes o valor dos programas: (Lei Autoral) Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário. Parágrafo único. No silêncio do contrato, considerase que cada edição se constitui de três mil exemplares. Quais situações que não constituem ofensa aos direitos do autor ? Indenização de até 3000 vezes o valor dos programas: (Lei do Software) Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei. Quais situações que não constituem ofensa aos direitos do autor ? Indenização de até 3000 vezes o valor dos programas: (Lei Autoral) Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. Os dez grandes mitos sobre direitos autorais na Internet Os dez grandes mitos sobre direitos autorais na Internet No momento em que a prensa de Gutemberg acabou com a exclusividade da Igreja Católica sobre a produção intelectual, passou a ser necessário proteger os direitos do autor de uma obra sobre o fruto de sua criação. Os dez grandes mitos sobre direitos autorais na Internet O vertiginoso uso da Internet, porém, acabou gerando, ainda que involuntariamente, algumas ofensas à Lei. Brad Templeton enumera os 10 grandes mitos gerados pela facilidade e rapidez desta nova ferramenta de comunicação: 1."Se não for explicitado, não está protegido" 2."Se eu não cobrar por isso, não é uma violação" 3."Se foi encontrado na Internet, é de domínio público” 4."Se eu postar como citação, não estarei agindo errado" Os dez grandes mitos sobre direitos autorais na Internet 5."Você perde seu direito se não defendê-lo“ 6."Se eu fizer um trabalho, mesmo que baseado em outro, este novo me pertence“ 7."Em último caso, meu advogado me livrará com facilidade de qualquer confusão“ 8."Violação de Direitos Autorais não é crime, então a pena é leve“ 9."Não prejudiquei ninguém, e foi até mesmo um comercial grátis da obra“ 10."Eu recebi por e-mail, então posso retransmitir livremente" Os dez grandes mitos sobre direitos autorais na Internet Por outro lado, o conjunto destas falsas idéias acaba por nos levar a um 11o Mito, que é, "Então, não posso reproduzir nada"? Na verdade, os Direitos Autorais existem, fundamentalmente, para permitir que o autor tenha controle do uso de sua obra, em especial dos benefícios comerciais. Assim, se o trabalho não for registrado, ou não tenha valor comercial real, assim entendido como potencialmente não podendo causar danos monetários ao autor, é possível aproveitá-lo, usando sempre do bom senso. Os dez grandes mitos sobre direitos autorais na Internet Assim sendo,a seguir algumas regras para serem lembradas, antes de fazer uso de algum material recolhido via Internet: - Hoje em dia, praticamente tudo o que é escrito já está com os direitos reservados ao autor, e nenhuma notificação é necessária; - Não cobrar não significa não violar os Direitos Autorais do autor, já que a decisão pertence exclusivamente a ele; - Encontrar na Internet não é garantia de ser de domínio público; Os dez grandes mitos sobre direitos autorais na Internet -Citações da obra, embora permitidas pela Lei, devem ser feitas em suas próprias palavras, para evitar problemas futuros; - Direitos Autorais diferem da Proteção de Marca, principalmente por não precisarem ser defendidos para pertencerem ao autor; - Trabalhos derivados de trabalhos protegidos são uma violação de Direitos; - Direitos Autorais são regidos pela Lei Cível, na qual não se aplicam as conhecidas defesas do réu ("inocente até prova em contrário", "não pode produzir prova contra si mesmo", etc.); Os dez grandes mitos sobre direitos autorais na Internet - Retransmitir um e-mail é, tecnicamente, uma violação, mas revelar fatos de um e-mail que você possui não, e, certamente, para a maioria de seus e-mails, ninguém irá reclarar qualquer dano causado. Lembre-se: Embora a Lei não faça muito para proteger trabalhos sem valor comercial, não vale a pena tentar decidir sozinho se está ou não fazendo algo ilegal; afinal, não é tão difícil assim pedir (e normalmente conseguir) permissão para usufruir das boas idéias alheias. Bibliografia • • • • • • http://www.webnewsexpress.com.br http://www.direitodainformatica.com.br http://infojur.ccj.ufsc.br http://www.informaticajur.hpg.ig.com.br http://www.ibdi.hpg.ig.com.br http://planeta.terra.com.br/arte/arrabal/jus REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • • ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990 AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996. ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007. BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952. CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998. COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3. REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • • • FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva, 2012. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro : Forense, 2005. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007 GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva. 2004. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. LAKATOS, Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997 LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009. MARTINS, Carlos Benedito. O que é Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1988 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006. REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004. POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010.. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2. RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003. ATENÇÃO Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado. FIM • _________________Obrigado pela atenção!! • Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 • Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista • Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. • Bacharel em Teologia • Especialista em Direito Educacional - FTC • Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA • Mestrando em Filosofia - UFSC Email: [email protected] Facebook: Ney Maximus